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ACÓRDÃO Nº 379/2025
Processo n.º 98/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – A Causa
1. Interpõe o presente
recurso o Ministério Público – doravante, também referido como
recorrente –, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal
Constitucional (LTC), tendo determinado tal impugnação, nessa concreta
referência legitimadora do recurso de constitucionalidade, a decisão de seguida
referida no item 1.1. São, pois, as incidências processuais conducentes à
intervenção do Tribunal Constitucional que seguidamente relataremos.
1.1. A., S.A. impugnou, junto
do Juízo do Trabalho da Figueira da Foz, uma decisão administrativa de
aplicação de coima pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), recurso
que foi admitido nesse tribunal, por despacho com o seguinte teor:
“[…]
No acórdão n.º 485/2021,
processo n.º 633/19, de 07.07.2021, Relatora: Conselheira Mariana Canotilho,
disponível em www.tribunalconstitucional.pt, o Tribunal Constitucional decidiu
«Julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída dos números 1 a 3
do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, no sentido de que a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso judicial de decisão final condenatória, proferida em
processo contraordenacional, por autoridade administrativa, depende do depósito
do valor da coima aplicada e das custas do processo ou de garantia bancária no
mesmo valor, na modalidade “à primeira solicitação”, sem que o juiz da causa
possa avaliar se de tal exigência resulta prejuízo considerável para o arguido,
por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 2 e 10, da Constituição da
República Portuguesa». Estava em causa o regime previsto na Lei n.º 107/2009,
de 14 de setembro, sucessivamente alterada, e que, em matéria de
contraordenações laborais e de segurança social, estabelecia, no seu artigo
35.º, com a epígrafe «Efeitos da impugnação judicial», que a «impugnação
judicial tem efeito meramente devolutivo», regra essa apenas passível de
exceção nas hipóteses previstas nos n.os 2 e 3, a saber, mediante i) o
depósito, pelo recorrente, do valor da coima e das custas do processo em
instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente
que proferiu a decisão de aplicação da coima, ou ii) a prestação, em
substituição, de garantia bancária, na modalidade «à primeira solicitação».
Através desta solução, o legislador afastava o regime-regra aplicável aos
ilícitos de mera ordenação social, nos termos do qual «o recurso de decisões
administrativas condenatórias em processos contraordenacionais tem efeito
suspensivo (alínea a) do n.º 1 do artigo 408.º do Código de Processo Penal ex
vi artigo 41.º do RGCO)» ([ Acórdão do TC n.º 485/2021, processo n.º 633/19, de
07.07.2021, Relatora: Conselheira Mariana Canotilho, disponível em
www.tribunalconstitucional.pt]).
Atualmente revogados, pelo
art.º 33.º, al. c), da Lei 13/2023, de 3/4, os nºs 2 e 3 do citado art.º 35.º
da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o art.º 35.º deste diploma estabelece
tão-só que a impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo.
Como pode ler-se em “Do
efeito do do recurso de decisão administrativa condenatória em processo
contraordenacional, Inês Neves,
https://observatorio.almedina.net/index.php/2021/11/08/do-efeito-do-recurso-de-decisaoadministrativa-condenatoria-em-processo-contraordenacional/,
nas palavras do TC, a conformidade constitucional de uma norma que fixa, como
regra, o efeito meramente devolutivo dos recursos de impugnação judicial de
medidas administrativas que apliquem coimas, ficará dependente de uma
apreciação necessariamente concreta e individualizada da situação do acoimado,
de modo que a verificação de prejuízos consideráveis ou da insuficiência de
recursos permita «afastar a execução imediata da sanção ou modelar a caução,
aceitando um valor inferior ao da coima, consoante as circunstâncias do caso
concreto e assegurando, assim, de forma excecional, o efeito suspensivo do recurso».
Por outras palavras, de acordo com o TC, o princípio da proporcionalidade a que
qualquer restrição a direitos fundamentais se encontra sujeita exigirá que o
legislador institua, nesta sede, um modelo que permita a ponderação «tanto na
vertente da comprovação de prejuízos consideráveis, como na da insuficiência de
meios» da capacidade económica do arguido, não podendo o valor da caução ser
aferido exclusivamente pelo valor da coima aplicada”.
Além disso o Tribunal
Constitucional, por decisão sumária n.º 244/2024, proc.º 315/2024 proferida em
10/04/2024,
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/20240244.html
já decidiu Julgar inconstitucional a norma contida no artigo 35.º, n.º 1 da
Lei 107/2009, conjugada com a norma contida na al. c) do artigo 33.º da Lei
13/2023, de 3 de abril, na parte em que revoga os n.ºs 2 e 3 do artigo 35.º da
Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, interpretadas no sentido de considerar que
o recurso de recurso judicial de decisão final condenatória, proferida em processo
contraordenacional, por autoridade administrativa, tem sempre mero efeito
devolutivo, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e do
princípio da presunção de inocência, consagrados nos artigos 20.º, n.º 1, e
32.º, n.ºs 2 e 10, da CRP.
Na redação anterior o citado
art.º 35 estabelecia que a impugnação judicial tem efeito suspensivo se o
recorrente depositar o valor da coima e das custas do processo, no prazo
referido no n.º 2 do artigo 33.º, em instituição bancária aderente, a favor da
autoridade administrativa competente que proferiu a decisão de aplicação da
coima e O depósito referido no número anterior pode ser substituído por
garantia bancária, na modalidade «à primeira solicitação» .
A arguida propõe-se prestar
caução pelo valor que lhe vier a ser indicado.
Considerando o volume de
negócios da arguida […], afigura-se que a prestação da caução não é
suscetível de lhe causar qualquer prejuízo considerável, sendo certo que tal
não vem sequer alegado.
Pelas razões expostas e ao
abrigo das normas legais citadas, decide-se:
– Desaplicar a norma contida no artigo 35.º, n.º 1 da Lei 107/2009,
conjugada com a norma contida na al. c) do artigo 33.º da Lei 13/2023, de 3 de
abril, na parte em que revoga os n.ºs 2 e 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009,
de 14 de setembro, interpretadas no sentido de considerar que o recurso de
recurso judicial de decisão final condenatória, proferida em processo
contraordenacional, por autoridade administrativa, tem sempre mero efeito
devolutivo, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e do
princípio da presunção de inocência, consagrados nos artigos 20.º, n.º 1, e
32.º, n.ºs 2 e 10, da CRP;
– Admitir a prestação de
caução pelo referido valor da coima e custas do processo no montante global de
€1.804,00, através de garantia bancária à primeira solicitação, tendo em vista
a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Notifique, sendo a arguida
para prestar caução em dez dias.
[…]”.
1.2. Desta decisão recorreu,
como se referiu, o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo
da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo o recurso por objeto a norma
cuja aplicação foi recusada no despacho recorrido.
1.2.1. Alegou apenas o
recorrente, assim concluindo:
“[…]
45. Interpôs o Ministério
Público, em 7 de janeiro de 2025, a fls. não numeradas dos autos
supraepigrafados, recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do
teor do douto Despacho de 3 de janeiro de 2025, proferido no Processo n.º
1931/24.8T8FIG-A, pelo Juízo do Trabalho da Figueira da Foz do Tribunal
Judicial da Comarca de Coimbra, “(…) nos termos do disposto nos artigos 280.º,
n.ºs 1,. Al. a), e 3, da Constituição da República Portuguesa, e 70.º, n.º 1,
al. a), e 72.º, n.ºs 1, al. a), e 3, estes da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (…)”.
46. Com a interposição deste
recurso, pretende, o Ministério Público, ver apreciada a questão da
inconstitucionalidade “(…) da norma contida no artigo 35.º, n.º 1, da Lei
107/2009, conjugada com a norma contida na al. c) do artigo 33.º da Lei
13/2023, de 3 de abril, na parte em que revoga os n.ºs 2 e 3 do artigo 35.º da
Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, interpretadas no sentido de considerar que
o recurso […] judicial de decisão final condenatória proferida em processo
contraordenacional, por autoridade administrativa, tem sempre mero efeito
devolutivo (…)”.
47. Os parâmetros
constitucionais, cuja violação é invocada, são os do “direito à tutela
jurisdicional efetiva e do princípio da presunção de inocência, consagrados nos
artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 2 e 10, da CRP”.
48. No que concerne à questão
de constitucionalidade decidida pelo douto julgador “a quo”, a mesma
encontra-se corporizada na interpretação do disposto no n.º 1, do artigo 35.º
da Lei 107/2009, de 14 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º
13/2023, de 13 de abril, entendida no sentido de que a impugnação judicial da
decisão da ACT que aplica uma coima tem sempre efeito meramente devolutivo,
encontrando-se vedada ao julgador a possibilidade de avaliar se, no caso
concreto, se justificaria a atribuição de efeito suspensivo à mencionada
impugnação.
49. Na estruturação do seu
argumentário, o Mm.º julgador “a quo” sustentou o seu veredicto,
fundamentalmente, no acolhimento da jurisprudência expendida no Acórdão n.º
485/2021 do Tribunal Constitucional, conjugada com o raciocínio, “a fortiori”,
no sentido de que, se este Tribunal julgou inconstitucional a interpretação
normativa do disposto nos números 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, “no
sentido de que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial de decisão
final condenatória, proferida em processo contraordenacional, por autoridade
administrativa, depende do depósito do valor da coima aplicada e das custas do
processo ou de garantia bancária no mesmo valor, na modalidade “à primeira
solicitação”, sem que o juiz da causa possa avaliar se de tal exigência resulta
prejuízo considerável para o arguido”, então, por maioria de razão, não poderá
deixar de julgar inconstitucional a norma, resultante da alteração introduzida
pela Lei n.º 13/2023, de 13 de abril, que impede o julgador de atribuir efeito
suspensivo ao referido recurso judicial de decisão final condenatória,
proferida em processo contraordenacional, por autoridade administrativa,
complementada com o recurso ao teor do decidido pelo mesmo Tribunal
Constitucional por meio da sua douta Decisão Sumária n.º 244/2024.
50. Na conceção de tal fundamentação
encontra-se, conforme já mencionámos, o teor do decidido no douto Acórdão n.º
485/2021 deste Tribunal Constitucional, que, mais à frente, teremos ocasião de
analisar e apreciar.
51. Todavia, acresce ao
constatado, que a decisão consubstanciada no douto Acórdão n.º 485/2021 se
pronunciou sobre uma versão do prescrito no artigo 35.º, da Lei n.º 107/2009,
de 14 de setembro, anterior à redação dada pela Lei n.º 13/2023, de 13 de
abril, que veio, agora, dispor, imperativamente, que “[a] impugnação judicial
tem efeito meramente devolutivo”.
52. Ora, tal reconhecimento
não implica necessariamente, em nosso entender, como o faz o Mm.º julgador “a
quo” que, “se a norma que consagra uma exigência legal para a atribuição de
efeito suspensivo ao recurso foi julgada inconstitucional”, então, por maioria
de razão, uma norma que nem sequer admite, em qualquer caso, o efeito
suspensivo de tal impugnação, não pode deixar de ser, igualmente,
inconstitucional.
53. Com efeito,
afigura-se-nos manifestamente abusivo inferir, como o faz o Mm.º Juiz “a quo”,
que a argumentação expendida sobre a desconformidade constitucional de norma
que faz depender do depósito do valor da coima aplicada e das custas do
processo ou de garantia bancária no mesmo valor, na modalidade “à primeira
solicitação”, sem que o juiz da causa possa avaliar se de tal exigência resulta
prejuízo considerável para o arguido, a atribuição de efeito suspensivo ao
recurso proferido em processo contraordenacional, por autoridade
administrativa, possa ser transponível, “ipso facto”, para o raciocínio
jurídico-constitucional sobre a norma processual que, sem qualquer condição,
estatui que a impugnação judicial tem, em qualquer circunstância, efeito
meramente devolutivo.
54. Os termos da comparação
são irredutivelmente distintos e, para além disso, se atentarmos na
argumentação expendida pelo Tribunal Constitucional, no mencionado Acórdão n.º
485/2021, facilmente nos apercebemos da sua heterogeneidade.
55. Ora, muito embora a
questão que agora se coloca seja distinta da discutida no transcrito Acórdão
n.º 485/2021, resulta evidente que, no entendimento do Tribunal Constitucional,
o princípio da tutela jurisdicional efetiva não impõe ao legislador ordinário
que atribua efeito suspensivo a qualquer recurso ou impugnação incidente sobre
decisão administrativa.
56. A determinação do efeito
de tais recursos ou impugnações contém-se na ampla margem de conformação de que
dispõe o legislador para modelar os regimes de acesso à via jurisdicional.
57. Por outro lado, também a
desconformidade com o princípio da presunção de inocência imputada à norma
extraída do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, na redação anterior à que lhe foi
conferida pela Lei n.º 13/2023, de 13 de abril, se fundamenta em critérios não
transponíveis para o objeto que agora debatemos, uma vez que nesta não se
coloca qualquer questão que se prenda com a impossibilidade legal da
ponderação, por parte das autoridades judiciais, da situação económica dos
recorrentes para assumirem o encargo do pagamento da coima e das custas do
processo, com vista à obtenção do efeito suspensivo do recurso a interposto.
58. Com efeito, distintamente
do debatido no douto Acórdão n.º 485/2021, nos presentes autos não se discute
qualquer situação de limitação ou obstaculização do acesso ao recurso e,
consequentemente, de eventual compressão do direito a uma tutela jurisdicional
efetiva ou do princípio da presunção de inocência mas, exclusivamente, a opção
do legislador ordinário de atribuir, indiscriminadamente, a uma impugnação judicial,
efeito meramente devolutivo.
59. Ou seja, a matéria da
definição dos efeitos e regime de subida dos recursos contém-se na ampla margem
da liberdade de conformação do legislador ordinário, não se verificando que
dessa mera definição, em cada caso concreto, possa resultar, sem mais, qualquer
compressão de princípios ou regras constitucionalmente consagradas.
60. Na verdade, para além de
podermos afirmar, genericamente, que, no nosso entender, não se verifica a
compressão ou limitação de quaisquer princípios ou regras constitucionalmente
consagradas, podemos, igualmente afirmar que também não se verifica,
especialmente, a compressão do direito fundamental de acesso aos tribunais –
que não resulta minimamente beliscado com a atribuição, por parte do legislador
ordinário, em todas as situações, do efeito meramente devolutivo ao recurso -,
nem a do princípio da presunção de inocência, que se nos afigura ininvocável
neste contexto em que todos os recorrentes são tratados de acordo com inegável
padrão de igualdade.
61. No mesmo equívoco que
macula o argumentário expendido pelo Mm.º Juiz ora recorrido, afigura-se-nos,
com o devido respeito, que navega a douta Decisão Sumária n.º 244/2024, ao
considerar, por maioria de razão, ser de aplicar à “norma contida no artigo
35.º, n.º 1 da Lei 107/2009, conjugada com a norma contida na al. c) do artigo
33.º da Lei 13/2023, de 3 de abril, na parte em que revoga os n.ºs 2 e 3 do
artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, interpretadas no sentido de
considerar que o recurso de recurso judicial de decisão final condenatória,
proferida em processo contraordenacional, por autoridade administrativa, tem
sempre mero efeito devolutivo”, que lhe seguiu de guia.
62. Com efeito, não
vislumbramos qual a razão jurídica ou lógica, que nos autoriza a recorrer ao
argumento “a fortiori” com vista à resolução deste dissídio
jurídico-constitucional quando, conforme adiantámos, os termos comparados – as
duas interpretações normativas apreciadas pelo Tribunal Constitucional – são
totalmente distintos entre si, não constituindo qualquer deles um plus ou um
minus relativamente ao outro.
63. Tais soluções normativas
não são, para estes efeitos, comparáveis e, consequentemente, a argumentação
expendida no primeiro não é transponível para a segunda.
64. Assim, em razão do agora
explanado, afigura-se-nos que a norma contida no artigo 35.º, n.º 1, da Lei n.º
107/2009 de 14 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º
13/2023 de 13 de abril, não se revela suscetível de violar, quer o direito
fundamental de acesso aos tribunais, quer o princípio da presunção de
inocência.
65. Por força do exposto,
deverá o Tribunal Constitucional, em nossa opinião, decidindo pela não
inconstitucionalidade da norma contida no artigo 35.º, n.º 1, da Lei n.º
107/2009 de 14 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º
13/2023 de 13 de abril, conceder provimento ao presente recurso.
Nos termos do acabado de
explanar, deverá o Tribunal Constitucional conceder provimento ao presente
recurso, assim fazendo a costumada JUSTIÇA
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Está em causa, nos
presentes autos, a inconstitucionalidade da “norma contida no artigo 35.º, n.º
1 da Lei n.º 107/2009, conjugada com a norma contida na al. c) do artigo 33.º
da Lei 13/2023, de 3 de abril, na parte em que revoga os n.ºs 2 e 3 do artigo
35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, interpretadas no sentido de
considerar que o recurso de recurso judicial de decisão final condenatória, proferida
em processo contraordenacional, por autoridade administrativa, tem sempre mero
efeito devolutivo”.
Sobre a inconstitucionalidade desta
norma opõem-se duas posições: uma constante do despacho recorrido e da Decisão
Sumária n.º 244/2024, nos termos da qual a jurisprudência constitucional que
rejeita condicionamentos excessivos ao efeito suspensivo das impugnações de
decisões administrativas que apliquem coimas é aplicável, por maioria de razão,
a uma norma que preveja unicamente o efeito devolutivo dessa impugnação; outra
do recorrente, que entende que se trata de normas (e efeitos) diversos, pelo
que o juízo de censura jurídico-constitucional não é transponível.
O artigo 35.º do Regime Processual
Aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social (aprovado pela Lei
n.º 107/2009, de 14 de setembro – doravante, RPCLSS) tinha, originalmente, a
seguinte redação:
Artigo 35.º
Efeitos da impugnação
judicial
1 – A impugnação judicial tem
efeito meramente devolutivo.
2 – A impugnação judicial tem
efeito suspensivo se o recorrente depositar o valor da coima e das custas do
processo, no prazo referido no n.º 2 do artigo 33.º, em instituição bancária
aderente, a favor da autoridade administrativa competente que proferiu a
decisão de aplicação da coima.
3 – O depósito referido no
número anterior pode ser substituído por garantia bancária, na modalidade «à
primeira solicitação».
O artigo 33.º, alínea c), da Lei n.º
13/2023, de 3 de abril, revogou os números 2 e 3 do artigo 35.º do RPCLSS,
restando apenas a previsão de efeito devolutivo da impugnação judicial.
Rigorosamente, é apenas a norma do n.º 1 do artigo 35.º do RPCLSS que se recusa
– a norma revogatória da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, não está
verdadeiramente em causa, mas unicamente o resultado que é a norma atualmente
vigente. É claro que um juízo de inconstitucionalidade da norma atual poderá
ter como consequência a repristinação da norma anteriormente vigente, mas esse
efeito também não se mostra dependente da inconstitucionalidade da norma
revogatória.
Assim, constitui objeto do recurso –
por corresponder à norma efetivamente recusada – a norma contida no artigo
35.º, n.º 1, do RPCLSS, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de
3 de abril, interpretado no sentido de conferir sempre efeito devolutivo à
impugnação judicial de decisão final condenatória proferida em processo
contraordenacional por autoridade administrativa.
2.1. Pelo Acórdão n.º
485/2021, decidiu-se julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída
dos números 1 a 3 do artigo 35.º do RPCLSS, no sentido de que a atribuição de
efeito suspensivo ao recurso judicial de decisão final condenatória, proferida
em processo contraordenacional, por autoridade administrativa, depende do
depósito do valor da coima aplicada e das custas do processo ou de garantia
bancária no mesmo valor, na modalidade “à primeira solicitação”, sem que o juiz
da causa possa avaliar se de tal exigência resulta prejuízo considerável para o
arguido, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 2 e 10, da
Constituição da República Portuguesa. Trata-se, como vimos, da redação anterior
daquele artigo 35.º. Importa atentar nos fundamentos daquela decisão
(reiterados, posteriormente, pelos Acórdãos n.os 769/2024 e 770/2024):
“[…]
12. A questão de
constitucionalidade em julgamento envolve a compatibilidade da interpretação
normativa resultante dos números 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, no
sentido de que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial relativo a
decisão final condenatória da autoridade administrativa, em processo
contraordenacional, depende de que o valor da coima aplicada e das custas do
processo se encontre garantido ou caucionado por depósito ou garantia bancária
à primeira solicitação.
[…]
13. Assim, tendo em
consideração o que até agora se explicou, cabe definir o patamar mínimo de
densificação e de garantias de defesa que permite, quanto a normas como a aqui
questionada, ultrapassar as objeções de natureza constitucional fundadas no
direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo
20.º CRP, e no princípio da presunção de inocência, consagrado nos n.os 2 e 10
do artigo 32.º da Constituição. Para tal, merece especial atenção todo o acervo
jurisprudencial analisado, que tem permitido a este Tribunal Constitucional
desenvolver, por via interpretativa, um parâmetro de constitucionalidade, para
este tipo de questões, que impõe determinadas exigências; importa, então,
avaliar se o regime legal atacado pelo presente recurso passa – ou não – o
teste de constitucionalidade daí resultante.
Vejamos.
No Acórdão n.º 123/2018,
acima citado, desenha-se um teste que pode ser aplicado, em traços gerais, às
normas respeitantes à imposição de ónus relacionados com a fixação dos efeitos
do recurso de impugnação judicial de sanções contraordenacionais. Naturalmente
que haverá que atentar, também, em eventuais especificidades de cada regime
jurídico concreto, mas as premissas para afastar um juízo de
inconstitucionalidade, ali definidas, sempre terão que ser mobilizadas. Assim,
naquele aresto decidiu-se o seguinte:
13.1 A “regra do efeito
meramente devolutivo da impugnação judicial das decisões sancionatórias não
constitui qualquer restrição direta ao direito de acesso à justiça. Entende-se,
porém, que ela implica uma restrição oblíqua, na medida em que impõe um ónus
significativo – a demonstração de prejuízo considerável e a prestação de caução
substitutiva –, para a suspensão dos efeitos da decisão impugnada. Por outras
palavras, a lei não interdita, mas condiciona, o acesso aos tribunais”.
Ora, assim sendo, o argumento
da recorrente segundo o qual “a obrigação de realizar um pagamento – ainda que
a título de caução – de um valor que entende não ser devido” condiciona a
interposição do recurso de impugnação judicial da condenação contraordenacional
e importa um prejuízo patrimonial impeditivo da sindicância jurisdicional, além
de, com isso, pôr em risco o efeito útil do próprio recurso, não pode proceder
em todos os casos. Nos termos constantes da jurisprudência constitucional
destacada supra, é certo que, regra geral, a execução da sanção ou a exigência
de prestação de caução equivalente não configuram uma interdição do acesso aos
tribunais, mas sim a sua limitação. Mais especificamente, trata-se de um ónus
relativo à suspensão da execução da sanção, durante a pendência do recurso, e
não de um ónus atinente ao acesso à justiça propriamente dito.
Contudo, de acordo com o
mesmo raciocínio jurisprudencial, a prestação de caução pode, por vezes,
constituir uma ablação do direito à tutela jurisdicional efetiva na vertente da
efetividade. Efetivamente, só assim não será se se assegurar que “a procedência
da impugnação importe a reintegração, restauração ou reconstituição da situação
juridicamente devida – a eliminação de todos os efeitos de facto da decisão
inválida –, por oposição à mera vitória moral em juízo e ao efeito mitigador da
tutela secundária ou por sucedâneo do lesado. Com efeito, a regra do efeito
exclusivamente devolutivo da impugnação judicial não compromete a efetividade
da tutela jurisdicional apenas quando a procedência daquela permite a reversão
integral dos efeitos da execução da sanção”.
Por isso, o Tribunal
Constitucional tem identificado critérios para determinar se cada específica
solução legal se encontra em conformidade com a Constituição da República
Portuguesa, nestas matérias, no que tange à garantia de uma tutela judicial
realmente efetiva: (i) fixação financeira da coima (sanção pecuniária), a qual,
por ser fungível, é facilmente restituída; (ii) a observância, na determinação
da medida da coima, da situação económica do visado, de forma a impedir
prejuízos cuja reparação não se satisfaça com a eventual restituição da quantia
paga; e (iii) a previsão de mecanismos de exceção à regra do efeito meramente
devolutivo, que evitem que a execução (imediata) da sanção ou a prestação de
caução equivalente possam provocar prejuízos consideráveis à entidade
sancionada e, assim, na prática, criem um obstáculo concreto ao exercício do direito
à tutela jurisdicional.
Não há dúvidas de que o
direito de acesso aos tribunais que emana do artigo 20.º da CRP é uma das
dimensões distintivas do Estado de direito democrático e deve ser
cuidadosamente preservado. Do edifício normativo-constitucional da tutela
jurisdicional destacam-se o direito de ação, definido como o direito subjetivo
de expor perante um órgão jurisdicional uma pretensão legítima que se espera
satisfazer e, conexionado com este, o direito ao processo justo, marcado pelas
exigências de fundamentação, celeridade e equidade na resposta a transmitir ao
requerente. No âmbito administrativo, mormente no contraordenacional, tais
garantias ganham vida em função da possibilidade de impugnação, em tribunal,
dos atos administrativos que aplicam sanções, ao abrigo do estatuído no artigo
268.º, n.º 4, da CRP. De todo o modo, não decorre do princípio da tutela
jurisdicional efetiva um dever de atribuição de efeito suspensivo na hipótese
de se instaurar um contencioso do ato administrativo, permitindo-se ao
legislador que escolha a melhor forma de prover o acesso à justiça (v. J. J.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada,
4.ª ed. revista, Coimbra Editora, 2007, vol. I, pp. 417-418).
Nestes termos, a ampla margem
de conformação de que dispõe o legislador para modelar o(s) regime(s) de acesso
à via jurisdicional encontra os seus limites precisamente nos tipos de
obstáculo citados anteriormente; isto é, a Constituição impõe que haja meios e
instrumentos processuais que facultem ao interessado o exercício desse direito
fundamental, de forma exequível e praticável. Para tanto, de entre os
requisitos veiculados sucessivamente pela jurisprudência do Tribunal
Constitucional como indispensáveis à sua efetivação, destaca-se a verificação
da situação económica do acoimado. Especificamente, este traço foi relevante na
apreciação e decisivo para os juízos formulados nos Acórdãos n.º 123/2018 e n.º
776/2019, conforme se transcreveu. Na verdade, se a situação económica do acoimado
não lhe permitir arcar com a despesa correspondente à coima ou à caução, a
consequência evidente e imediata é o impedimento do seu acesso aos tribunais,
ao arrepio do artigo 20.º, n.º 1, in fine, da CRP.
Destarte, um regime legal
que, no domínio em causa, não obedeça à exigência de verificação
individualizada de prejuízos consideráveis ou da insuficiência de recursos
permitindo afastar a execução imediata da sanção ou modelar a caução, aceitando
um valor inferior ao da coima, consoante as circunstâncias do caso concreto – e
assegurando, assim, de forma excecional, o efeito suspensivo do recurso –,
culmina irremediavelmente numa inconstitucionalidade, à luz do direito à tutela
jurisdicional efetiva, na vertente de acesso aos tribunais. A inviabilização,
direta ou reflexa, de tal direito fundamental não se coaduna com os parâmetros
da ordem constitucional. Ninguém pode ser privado da justiça por não poder,
comprovadamente, pagar.
Ora, voltando à norma
questionada, nada há no regime das contraordenações estabelecido pela Lei n.º
107/2009 que permita obstar à – ou modelar a – execução da sanção, nos termos
dos já mencionados critérios inerentes ao direito fundamental de acesso à
justiça. É evidente que a possibilidade de prestação de garantia bancária pode obviar,
em muitos casos, a um prejuízo irreparável para o arguido, e permitir
ultrapassar eventuais dificuldades de tesouraria que dificultem o seu acesso à
justiça. Todavia, não pode afirmar-se ser suficiente em todos os casos. Em
razão disso, a ausência de possibilidade de ponderação – tanto na vertente da
comprovação de prejuízos consideráveis, como na da insuficiência de meios – a
respeito da capacidade económica do arguido faz com que a interpretação
normativa combinada dos números 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009
incorra na supressão total da garantia fundamental em causa.
Ou seja, ao contrário de
outros regimes legais de contraordenação, que contêm a designada “válvula de
escape”, nos termos da jurisprudência destacada, o modelo instituído pela Lei
n.º 107/2009 não cumpre sequer os standards mínimos constitucionalmente
impostos, pelo que o teste de proporcionalidade da restrição – que se
configura, na verdade, como uma cerrada vedação – esbarra, desde logo, e pelos
motivos a que acima se aludiu, no incumprimento dos subprincípios da
necessidade e da proporcionalidade, uma vez que haveria meios menos gravosos
para cumprir os objetivos prosseguidos pelo legislador (desde logo, a
instituição de regime semelhante, mas com a dita cláusula de salvaguarda), que
permitiriam um melhor equilíbrio de direitos e interesses conflituantes. À luz
da interpretação normativa questionada, se o acoimado não tiver condições para
efetuar o pagamento, o seu acesso aos tribunais ficará bloqueado. Ora, o modo
de saber se o acoimado pode, ou não, pagar os valores correspondentes é
exatamente a perscrutação da sua situação económica. A falta dessa previsão na
dimensão normativa do regime em crise, segundo a qual a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso judicial relativo a decisão final condenatória da
autoridade administrativa, em processo contraordenacional, depende sempre da
prestação de uma caução – sob a forma de depósito ou de garantia bancária à
primeira solicitação – de um valor predeterminado que não tem em conta a
situação económica concreta do interessado, dá azo a duas graves consequências
interrelacionadas.
A primeira reconduz-se à
possibilidade de o valor da coima aplicada ser incomportável para o arguido,
impedindo-o de efetuar o depósito, a fim de obter o efeito suspensivo. Neste
caso, em virtude de tal efeito estar automaticamente indexado ao valor da
sanção, sem margem de ajuste, o que pode, em casos extremos, suceder é a
inviabilização da tutela jurisdicional, materializada na intangibilidade de uma
pretensão legítima – e consagrada na mesma lei. A segunda consequência,
diretamente relacionada com a primeira, consiste no risco de execução da
sanção, que pode ser passível de infligir prejuízos irreparáveis ao acoimado.
Nesta interseção, o arguido ver-se-ia numa posição em que a punição pela
contraordenação poderia ser concretizada a qualquer momento, vendo-se, porém,
privado, por falta de recursos financeiros, da faculdade de a submeter a
reexame na sede judicial própria. Note-se, ainda, que o desprezo pela situação
económica do visado gera uma situação de desigualdade: aqueles que disponham de
recursos suficientes terão (sempre) acesso aos tribunais e lograrão a tutela
efetiva por meio do efeito suspensivo; ao passo que os que não disponham de
recursos perdem tal garantia, tornando ineficaz o seu direito fundamental. Por
estes motivos, a possibilidade de verificação da situação económica do arguido
tem sido apontada como solução adequada para ultrapassar as objeções fundadas
em argumentos de (in)constitucionalidade.
Nestes termos, não é
constitucionalmente admissível que a atribuição de efeito suspensivo, no
recurso dos presentes autos, dependa da prestação de uma caução aferida
exclusivamente pelo valor da coima aplicada em virtude da condenação em
processo contraordenacional, sem que possa avaliar-se se a (in)suficiência de
meios económicos interfere com a fruição do direito fundamental de acesso aos
tribunais.
13.2 Afigura-se “difícil
negar que a (possibilidade de) execução imediata de uma sanção baseada em
condenação administrativa com a qual o visado se não conforma, e que pretende
discutir em juízo, atinge o direito à presunção de inocência. A extensão do
princípio da presunção de inocência aos processos contraordenacionais implica
que o arguido deve ser presumido inocente – o que significa, desde logo, que
não deverá sofrer qualquer sanção punitiva –, até que se verifiquem umas de
duas condições: a consolidação da condenação administrativa pelo facto da sua
não impugnação dentro do prazo previsto na lei ou a confirmação da condenação
administrativa no âmbito de recurso judicial interposto pelo arguido. A
execução da sanção pressupõe a «culpa» do visado, a qual é inevitavelmente
presumida sempre que a condenação encerre um juízo de responsabilidade que a ordem
jurídica reputa provisório, ainda para mais quando seja proferido por uma
entidade administrativa. Em suma, a solução legal permite que o arguido apenas
provisoriamente condenado seja sujeito a tratamento idêntico ao do arguido cuja
condenação é definitiva.
Está claro que, como também
se afirma no Acórdão n.º 675/2016 – com base em jurisprudência constitucional
pacífica –, a extensão das garantias em processo criminal ao domínio
contraordenacional não obsta a que os interesses por elas protegidos sejam graduados
em função da (menor) intensidade ablativa das sanções e na diferente
ressonância social das infrações nesse domínio; e que, em virtude desse facto,
se reconheça nesse âmbito uma margem alargada de conformação legislativa.
(...)
A questão decisiva que cabe
responder é se a compressão do direito à presunção de inocência que resulta do
regime consagrado nos n.os 4 e 5 do artigo 46.º do RSSE, é um meio excessivo
para atingir os fins que através dele se prosseguem, nomeadamente a garantia do
cumprimento das sanções e a dissuasão do recurso aos tribunais com intuito
dilatório, fins esses que, por seu lado, se reconduzem aos interesses públicos
associados à regulação eficaz dos mercados energéticos. Em suma, trata-se de
saber se a solução adotada pelo legislador respeita os limites impostos pelo
princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição)”
(Acórdão n.º 123/2018, ponto 14).
Como acima se mencionou, a
recorrente defende, também, que o depósito do valor da coima e das custas para
permitir o efeito suspensivo do recurso contra a decisão administrativa
condenatória se converte numa verdadeira “execução imediata” da sanção
aplicada, quando não se verificou ainda o respetivo trânsito em julgado. Por
esse motivo, prossegue, cria-se um “ónus incompatível com o seu estatuto
processual” que fere a sua condição de presumida inocente. Ora, nos termos
constantes da jurisprudência constitucional destacada supra, é certo que em
matéria contraordenacional impera, mesmo que de forma diferenciada em
comparação com o direito penal, o princípio da presunção de inocência. Com
efeito, o acoimado, em processo de contraordenação, conserva o seu estatuto de
presumido inocente até que a decisão administrativa sancionatória deixe de ser
suscetível de recurso ou, se for exercido o direito de recurso via impugnação
judicial, até que a decisão judicial subsequente transite em julgado. Só depois
estará afastada a presunção de inocência.
Neste sentido, a análise
feita no ponto anterior, quanto ao princípio da tutela jurisdicional efetiva,
entrelaça-se com a que cabe neste momento, e é igualmente útil para avaliar se
a imposição do ónus da prestação de caução no valor da coima, nos termos
anteriormente mencionados, como condição da atribuição de efeito suspensivo ao recurso
de impugnação da decisão sancionatória, ofende o princípio da presunção de
inocência.
Vale recordar que o arguido,
no âmbito do regime da Lei n.º 107/2009, está privado da possibilidade de
demonstrar a sua incapacidade económica para assumir o encargo de depositar o
valor da coima, inexistindo qualquer possibilidade ponderação sobre tal valor
por parte da autoridade judicial. Com isso, na realidade, o cumprimento do ónus
de depósito do respetivo valor para garantir o efeito suspensivo do recurso equivale
ao próprio cumprimento a priori da sanção, pelo menos em termos da oneração
financeira que pesa sobre o acoimado. Assim, pode afirmar-se que, em virtude de
suprimir o direito fundamental de acesso aos tribunais pelas razões expostas, a
norma aqui questionada, promovendo o risco de causar prejuízos irreparáveis,
afeta, de igual modo, negativamente a presunção de inocência da
recorrente-impugnante.
Tal efeito não se
verificaria, à luz do princípio da presunção de inocência, se ao visado fosse
dada a possibilidade de o evitar. Como não o é, de acordo com as conclusões
precedentes, tem razão a ora recorrente. De facto, o arguido que não tenha
condições económicas para garantir o efeito suspensivo da condenação
contraordenacional, e a quem é vedado que a sua capacidade de pagamento seja
examinada para se excecionar a regra do efeito meramente devolutivo, enfrenta
um resultado que se confunde, pelo menos dos pontos de vista financeiro e da
perceção pública, com uma condenação transitada em julgado.
Nesta perspetiva, o sentido
útil da presunção de inocência torna-se desprovido de efetividade. É manifesto
que a instantânea execução da coima impõe ao condenado, nessa situação, a perda
da proteção que o julgamento da sua impugnação judicial traria, atingindo – em
razão da sua situação económica – a essência da presunção de inocência, cujo
teor assegura que se impeçam efeitos típicos da condenação, antes que esta se
estabilize na ordem jurídica. Nestes termos, afigura-se evidente a violação dos
limites impostos pelo princípio da proporcionalidade, em particular nas
dimensões de necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, valendo, nesta
sede, a argumentação acima expendida a propósito da violação do direito à
tutela jurisdicional efetiva. É, contudo, exclusivamente nesta medida do efeito
danoso, definitivo e precoce, da cobrança da coima do sancionado que não pôde
valer-se do efeito suspensivo, por falta de verificação dos seus meios
económicos, que a dimensão normativa fiscalizada contraria o princípio constitucional
da presunção de inocência. Daí se confirma que a violação deste parâmetro da
Constituição da República Portuguesa está profundamente ligada à ofensa à norma
constitucional densificada no ponto anterior, sendo uma decorrência daquele
vício, nas circunstâncias do presente caso concreto.
Em consequência, conclui-se
que ofende a Constituição da República Portuguesa, por violação do direito à
tutela jurisdicional efetiva e do princípio da presunção de inocência,
consagrados nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.os 2 e 10, da CRP a dimensão
normativa extraída dos números 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, no
sentido de que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial relativo a
decisão final condenatória da autoridade administrativa, em processo
contraordenacional depende do depósito do valor da coima aplicada e das custas
do processo ou de garantia bancária no mesmo valor, na modalidade “à primeira
solicitação”, sem que possa avaliar-se se a insuficiência de meios económicos
prejudica os relevantes direitos fundamentais do arguido ...
[…]”.
Mais recentemente, no Acórdão n.º
142/2025, desta 1.ª Secção, fez-se um levantamento extensivo da jurisprudência
constitucional nesta matéria. Ali se pode ler, designadamente, o seguinte:
“[…]
35. O Tribunal Constitucional
tem vindo a apreciar, em diferentes âmbitos, matéria semelhante àquela que
compõe o objeto destes autos. Em concreto, relativamente a idêntico objeto
normativo, no Acórdão n.º 376/2016, o Tribunal julgou pela não
inconstitucionalidade daquela dimensão normativa, assentando, em termos
sumários, que «a atribuição de mero efeito devolutivo à impugnação judicial
permite que, na sua pendência, a Autoridade da Concorrência execute a coima,
consolidando-se no plano factual, apesar da impugnação contenciosa, a lesão do
direito. A procedência do recurso, se tardia, não evitará a lesão efetiva do
direito nem garantirá a sua plena reintegração. Porém, não parece que se possa
extrair do princípio da tutela jurisdicional efetiva, mesmo estando em causa a
impugnação contenciosa de atos administrativos lesivos dos direitos dos
particulares, a imposição constitucional da regra do efeito suspensivo». Além
disso, a possibilidade de prestação de caução, «pela forma e montante julgados
adequados ao caso concreto pelo tribunal, permite acautelar os ponderados
riscos de lesão efetiva do direito, em caso de procedência do recurso, sem
comprometer a efetividade da sanção, no caso da sua improcedência. Deste modo,
introduz-se no sistema uma «válvula de escape» que lhe retira rigidez e
automaticidade, permitindo o balanceamento, que se crê razoável e
proporcionado, entre a proteção da esfera individual do arguido e a realização
do interesse público». Apesar de se ter tratado de uma decisão negativa
(julgamento de não inconstitucionalidade), regista-se que os parâmetros
constitucionais invocados no recurso e que diretamente ocuparam o Tribunal
foram as garantias da tutela jurisdicional efetiva e da presunção de inocência.
36. Por outro lado, o Acórdão
n.º 674/2016, em oposição ao anterior, entendeu que embora «a norma em apreço
não [vede] o direito ao recurso, apenas [condicionando] o efeito suspensivo do
recurso ao prévio pagamento de uma caução substitutiva da coima (…) ao não
ressalvar do seu âmbito o recorrente carenciado de meios económicos para
prestar a caução exigida (…) cria um obstáculo excessivo à garantia do acesso à
jurisdição plena, neutralizando uma das suas dimensões essenciais ao não
permitir aos arguidos economicamente carenciados evitar a produção de efeitos
de uma decisão administrativa de natureza sancionatória»; e julgou
inconstitucional a norma sub judicio, por violação do princípio da tutela
jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º, e concretizado, no âmbito da
justiça administrativa, no artigo 268.º, n.º 4, em articulação com o princípio
da proporcionalidade, sedeado no artigo 18.º, n.º 2, e o princípio da presunção
de inocência em processo contraordenacional decorrente do artigo 32.º, n.ºs 2 e
10, todos da Constituição.
37. No mesmo sentido, o
Acórdão n.º 445/2018, mobilizando a fundamentação do Acórdão n.º 674/2016,
consignou que a dimensão normativa em apreço padecia, em razão da falta de
avaliação dos meios de que disporiam os arguidos para atender à prestação da
caução, de uma «desconsideração total da situação económica do visado», o que
«onera desproporcionadamente o sacrifício infligido no direito fundamental do
acesso à justiça individual para atingir o benefício de interesse público
prosseguido». Nesta conformidade, o Acórdão n.º 445/2018 julgou
inconstitucional a norma do artigo 84.º, n.º 5, do Regime Jurídico da
Concorrência, alicerçando a respetiva decisão e motivação em idênticos
parâmetros de constitucionalidade aos do Acórdão n.º 674/2016.
38. Esta divergência
jurisprudencial relativa à questão fundamental quanto à eventual restrição do
acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, previsto nos artigos 20.º e
268.º, n.º 4, da CRP —tendo o Acórdão n.º 376/16 entendido que não ocorria uma
restrição relevante dessa garantia, e o Acórdão n.º 445/18 considerado, ao
invés, que a solução legislativa constituía uma restrição desproporcional ao
princípio da tutela jurisdicional efetiva, a contraposição de posições
jurisprudenciais circunscreveu-se ao direito de acesso à via judicial (e não à
compatibilidade com o princípio da presunção de inocência)— foi dirimida pelo
Acórdão n.º 776/2019. Neste aresto, o Plenário, não entendeu —ao apreciar a
constitucionalidade da solução consagrada nos n.ºs 4 e 5 do artigo 84.º do
Regime Jurídico da Concorrência, de onde se extrai a norma nos termos da qual a
impugnação judicial da decisão aplicativa de coima proferida pela AdC em
processo contraordenacional tem efeito meramente devolutivo, ressalvados os
casos em que a execução da decisão cause “prejuízo considerável” ao impugnante
e em que este preste “caução substitutiva” do pagamento imediato da coima,
casos em que o efeito da impugnação judicial é suspensivo— que a exigência de
prestação de caução de substituição configurasse um meio excessivo, e portanto
inconstitucional, em face dos objetivos sancionatórios pretendidos pela lei,
remetendo para o que quanto a este aspeto fora decidido pelo Acórdão n.º
123/2018 (o qual, por sua vez, remetia para a fundamentação do Acórdão n.º
376/2016), a propósito de objeto normativo que prescreve solução similar, no
âmbito do regime sancionatório do setor elétrico.
39. Tal como observado no
setor da concorrência, também no setor elétrico sobreveio outra oposição de
julgados, protagonizada pelos Acórdãos n.ºs 675/2016 e 397/2017. A primeira
decisão julgou inconstitucional a norma ínsita ao artigo 46.º, n.ºs 4 e 5, do
Regime Sancionatório do Setor Elétrico, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de
janeiro, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado
no artigo 20.º da Constituição, concretizado, no âmbito da justiça
administrativa, no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição, entendido em
articulação com o princípio da proporcionalidade, de acordo com o artigo 18.º,
n.º 2), e o princípio da presunção de inocência em processo contraordenacional,
decorrente do artigo 32.º, n.ºs 2 e 10, ambos da CRP. A segunda decisão julgou
em sentido contrário, ponderados idênticos parâmetros de constitucionalidade,
pela não inconstitucionalidade da mesma dimensão normativa.
40. Nesta sequência, foi
proferido o Acórdão n.º 123/2018, que resolveu tal oposição. O aresto
uniformizador seguiu de perto a fundamentação do supra citado Acórdão n.º
376/2016 —que esteve, originariamente, na base da fundamentação do Acórdão n.º
675/2016 para o setor elétrico— e, assim, aplicando a mesma razão de julgar que
ali prevaleceu, confirmou a transposição para a norma extraída dos n.ºs 4 e 5
do artigo 46.º do Regime Sancionatório Energético, aprovado pela Lei n.º
9/2013, de 28 de janeiro, das motivações do juízo de não inconstitucionalidade
na interpretação segundo a qual o recurso que visa a impugnação judicial das
decisões finais condenatórias da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo,
ficando a atribuição de efeito suspensivo dependente da prestação de caução e
da verificação de um prejuízo considerável para o Recorrente decorrente da
execução da decisão.
41. Por outro lado, no setor
da saúde, a dimensão normativa com um teor equivalente ao que se vem de
analisar, mas inserida no artigo 67.º, n.º 5, dos Estatutos da Entidade
Reguladora da Saúde (aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto),
tendo sido julgada inconstitucional por violação da reserva de competência
legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1,
alíneas b) e d), em conjugação com o artigo 32.º, n.ºs 2 e 10, todos da CRP,
nos Acórdãos n.ºs 728/2017, 335/2018, 336/2018 e 363/2018 e 394/2018, foi
objeto de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral pelo
Acórdão do Plenário n.º 74/2019.
42. Atendendo a idêntico
vício de inconstitucionalidade orgânica, a dimensão normativa decorrente do
artigo 43.º, n.º 4, dos Estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos
Transportes, constantes do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, foi julgada
inconstitucional pelo Acórdão n.º 209/2020, por violação do artigo 165.º, nº 1,
alíneas b) e d), em conjugação com o artigo 32.º, n.ºs 2 e 10, ambos da
Constituição da República Portuguesa, tendo este mesmo aresto, em paralelo,
decidido pela inexistência de vício de inconstitucionalidade material (tendo
por parâmetros o artigo 20.º da Constituição, entendido em articulação com o
princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º, n.º 2, e o princípio
da presunção de inocência em processo contraordenacional decorrente do artigo
32.º, n.ºs 2 e 10, da Constituição), por remissão para a fundamentação dos
Acórdãos n.ºs 675/2016, 123/2018 e 470/2018.
43. A respeito do artigo 35.º
da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro (regime processual aplicável às
contraordenações laborais e de segurança social), pelos Acórdãos n.ºs 485/2021,
769/2024 e 770/2024 foi julgada inconstitucional a interpretação normativa
extraída dos números 1 a 3, no sentido de a atribuição de efeito suspensivo ao
recurso judicial de decisão final condenatória, proferida em processo
contraordenacional, por autoridade administrativa, depender do depósito do
valor da coima aplicada e das custas do processo ou de garantia bancária no
mesmo valor, na modalidade “à primeira solicitação”, sem que o juiz da causa
possa avaliar se de tal exigência resulta prejuízo considerável para o arguido,
por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e do princípio da
presunção de inocência, consagrados nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 2 e
10, da CRP.
44. Finalmente, na esfera do
setor financeiro, o Acórdão n.º 470/2018, também na senda do Acórdão n.º
123/2018, não julgou inconstitucional a norma extraída do artigo 228.º-A do
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei
n.º 157/2014, de 24 de outubro, segundo a qual se determina que a impugnação de
decisões proferidas pelo Banco de Portugal só tem efeito suspensivo se o
recorrente prestar garantia, no prazo de 20 dias, no valor de metade da coima
aplicada, salvo se demonstrar, em igual prazo, que não a pode prestar, no todo
ou em parte, por insuficiência de meios. Para alcançar tal juízo, a decisão
considerou, em síntese, que “é o intenso interesse público na eficácia da
regulação do setor bancário, decorrente da premência das necessidades que
satisfazem, da expressão económica da atividade que nele se desenvolve e da
importância estratégica da política que lhes diz respeito, que explica a
preocupação do legislador em garantir a efetividade das coimas aplicadas pelo
Banco de Portugal. A regra do efeito meramente devolutivo da impugnação
judicial, nos termos da qual esta não obsta à execução da sanção, tem por
desideratos principais acautelar o cumprimento das sanções pelas entidades
sancionadas e dissuadir o recurso aos tribunais com intuito dilatório”,
concluindo que o regime em causa não ofende os princípios da tutela
jurisdicional efetiva e da presunção de inocência, em conjugação com o
princípio da proibição do excesso.
[…]”.
No citado Acórdão n.º 142/2025, decidiu-se
não julgar inconstitucional a norma emergente dos n.os 4 e 5 do artigo 84.º do
Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio,
na sua redação originária, a qual determina que a impugnação judicial de
decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coima tem, em regra, efeito
meramente devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando
a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste
caução, em sua substituição. Remeteu-se, designadamente, para os fundamentos do
Acórdão n.º 776/2019, que não julgou inconstitucional a norma do artigo 84.º,
n.º 5, do Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8
de maio, a qual determina que a impugnação judicial de decisões da Autoridade
da Concorrência que apliquem coima têm, em regra, efeito meramente devolutivo,
apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão
cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução, em sua substituição
(o qual, por sua vez, remeteu, no essencial, para os fundamentos do Acórdão n.º
123/2018).
Aqui chegados, importa assinalar uma
importante diferença que levou o Tribunal a afirmar um juízo de
inconstitucionalidade no Acórdão n.º 485/2021, quando não o fez nos Acórdãos
n.os 123/2018 e 776/2019, entre outros. Essa diferença foi assim assinalada,
recorde-se:
“[…]
Nestes termos, a ampla margem
de conformação de que dispõe o legislador para modelar o(s) regime(s) de acesso
à via jurisdicional encontra os seus limites precisamente nos tipos de
obstáculo citados anteriormente; isto é, a Constituição impõe que haja meios e
instrumentos processuais que facultem ao interessado o exercício desse direito
fundamental, de forma exequível e praticável. Para tanto, de entre os
requisitos veiculados sucessivamente pela jurisprudência do Tribunal
Constitucional como indispensáveis à sua efetivação, destaca-se a verificação
da situação económica do acoimado. Especificamente, este traço foi relevante na
apreciação e decisivo para os juízos formulados nos Acórdãos n.º 123/2018 e n.º
776/2019, conforme se transcreveu. Na verdade, se a situação económica do
acoimado não lhe permitir arcar com a despesa correspondente à coima ou à
caução, a consequência evidente e imediata é o impedimento do seu acesso aos
tribunais, ao arrepio do artigo 20.º, n.º 1, in fine, da CRP.
Destarte, um regime legal
que, no domínio em causa, não obedeça à exigência de verificação
individualizada de prejuízos consideráveis ou da insuficiência de recursos
permitindo afastar a execução imediata da sanção ou modelar a caução, aceitando
um valor inferior ao da coima, consoante as circunstâncias do caso concreto – e
assegurando, assim, de forma excecional, o efeito suspensivo do recurso –,
culmina irremediavelmente numa inconstitucionalidade, à luz do direito à
tutela jurisdicional efetiva, na vertente de acesso aos tribunais. A
inviabilização, direta ou reflexa, de tal direito fundamental não se coaduna
com os parâmetros da ordem constitucional. Ninguém pode ser privado da justiça
por não poder, comprovadamente, pagar.
Ora, voltando à norma
questionada, nada há no regime das contraordenações estabelecido pela Lei n.º
107/2009 que permita obstar à – ou modelar a – execução da sanção, nos termos
dos já mencionados critérios inerentes ao direito fundamental de acesso à
justiça. É evidente que a possibilidade de prestação de garantia bancária
pode obviar, em muitos casos, a um prejuízo irreparável para o arguido, e
permitir ultrapassar eventuais dificuldades de tesouraria que dificultem o seu
acesso à justiça. Todavia, não pode afirmar-se ser suficiente em todos os
casos. Em razão disso, a ausência de possibilidade de ponderação – tanto na
vertente da comprovação de prejuízos consideráveis, como na da insuficiência de
meios – a respeito da capacidade económica do arguido faz com que a
interpretação normativa combinada dos números 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º
107/2009 incorra na supressão total da garantia fundamental em causa.
Ou seja, ao contrário de
outros regimes legais de contraordenação, que contêm a designada “válvula de
escape”, nos termos da jurisprudência destacada, o modelo instituído pela Lei
n.º 107/2009 não cumpre sequer os standards mínimos constitucionalmente
impostos, pelo que o teste de proporcionalidade da restrição – que se
configura, na verdade, como uma cerrada vedação – esbarra, desde logo, e pelos
motivos a que acima se aludiu, no incumprimento dos subprincípios da
necessidade e da proporcionalidade, uma vez que haveria meios menos gravosos para
cumprir os objetivos prosseguidos pelo legislador (desde logo, a instituição de
regime semelhante, mas com a dita cláusula de salvaguarda), que permitiriam um
melhor equilíbrio de direitos e interesses conflituantes. À luz da
interpretação normativa questionada, se o acoimado não tiver condições para
efetuar o pagamento, o seu acesso aos tribunais ficará bloqueado. Ora, o modo
de saber se o acoimado pode, ou não, pagar os valores correspondentes é
exatamente a perscrutação da sua situação económica. A falta dessa previsão na
dimensão normativa do regime em crise, segundo a qual a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso judicial relativo a decisão final condenatória da
autoridade administrativa, em processo contraordenacional, depende sempre da
prestação de uma caução – sob a forma de depósito ou de garantia bancária à
primeira solicitação – de um valor predeterminado que não tem em conta a
situação económica concreta do interessado, dá azo a duas graves consequências
interrelacionadas.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Aqui chegados, é seguro afirmar que
um regime que negue sempre e em qualquer caso a atribuição de efeito suspensivo
à impugnação judicial não se mostra constitucionalmente conforme, desde logo
porque nunca permite que o juiz aprecie as consequências, para o impugnante, da
execução imediata da sanção. Ora, sem essa ponderação jurisdicional, poderão
ficar desprotegidos os recorrentes aos quais essa execução possa causar um
prejuízo considerável. Aliás, se é certo que o Acórdão n.º 123/2018 começa por
afirmar que a “regra do efeito meramente devolutivo da impugnação judicial das
decisões sancionatórias não constitui qualquer restrição direta ao direito de
acesso à justiça”, logo de seguida assinala uma “restrição oblíqua” e sublinha
que “o Tribunal Constitucional tem identificado critérios para determinar se
cada específica solução legal se encontra em conformidade com a Constituição da
República Portuguesa, nestas matérias, no que tange à garantia de uma tutela
judicial realmente efetiva: (i) fixação financeira da coima (sanção
pecuniária), a qual, por ser fungível, é facilmente restituída; (ii) a
observância, na determinação da medida da coima, da situação económica do
visado, de forma a impedir prejuízos cuja reparação não se satisfaça com a eventual
restituição da quantia paga; e (iii) a previsão de mecanismos de exceção à
regra do efeito meramente devolutivo, que evitem que a execução (imediata) da
sanção ou a prestação de caução equivalente possam provocar prejuízos
consideráveis à entidade sancionada e, assim, na prática, criem um obstáculo
concreto ao exercício do direito à tutela jurisdicional”.
Deste modo, o juízo de censura
jurídico-constitucional do Acórdão n.º 485/2021, por violação dos artigos 20.º,
n.º 1, e 32.º, n.os 2 e 10, da Constituição, é replicável, por maioria de
razão, na apreciação da norma sub judice.
Tanto basta para concluir pela
improcedência do recurso, restando apenas notar que não são objeto do recurso
as incidências a jusante da decisão de recusa de aplicação da norma objeto do
recurso, designadamente, se a sociedade impugnante encontraria, em concreto,
limitações ao acesso à justiça – o que releva é que a norma cuja aplicação foi
recusada não permitira esse tipo de avaliação.
III – Decisão
3. Em face do exposto,
decide-se:
a) julgar inconstitucional a norma contida no artigo 35.º,
n.º 1, do Regime Processual Aplicável às Contraordenações Laborais e de
Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de
setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de
abril, interpretado no sentido de conferir sempre efeito devolutivo à
impugnação judicial de decisão final condenatória proferida em processo
contraordenacional por autoridade administrativa, por violação dos artigos
20.º, n.º 1, e 32.º, n.os 2 e 10, da Constituição; e, consequentemente,
b) negar provimento ao
recurso.
3.1. Sem custas (artigo 84.º,
n.º 1 e n.º 2, da LTC, este a contrario).
Lisboa, 13 de maio de 2025 - José Teles
Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - Maria
Benedita Urbano - José João Abrantes