Tribunal Constitucional

98/2025

Data
2025-05-13
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (9284 palavras)

ACÓRDÃO Nº 379/2025 Processo n.º 98/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. Interpõe o presente recurso o Ministério Público – doravante, também referido como recorrente –, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), tendo determinado tal impugnação, nessa concreta referência legitimadora do recurso de constitucionalidade, a decisão de seguida referida no item 1.1. São, pois, as incidências processuais conducentes à intervenção do Tribunal Constitucional que seguidamente relataremos. 1.1. A., S.A. impugnou, junto do Juízo do Trabalho da Figueira da Foz, uma decisão administrativa de aplicação de coima pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), recurso que foi admitido nesse tribunal, por despacho com o seguinte teor: “[…] No acórdão n.º 485/2021, processo n.º 633/19, de 07.07.2021, Relatora: Conselheira Mariana Canotilho, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, o Tribunal Constitucional decidiu «Julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída dos números 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial de decisão final condenatória, proferida em processo contraordenacional, por autoridade administrativa, depende do depósito do valor da coima aplicada e das custas do processo ou de garantia bancária no mesmo valor, na modalidade “à primeira solicitação”, sem que o juiz da causa possa avaliar se de tal exigência resulta prejuízo considerável para o arguido, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 2 e 10, da Constituição da República Portuguesa». Estava em causa o regime previsto na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, sucessivamente alterada, e que, em matéria de contraordenações laborais e de segurança social, estabelecia, no seu artigo 35.º, com a epígrafe «Efeitos da impugnação judicial», que a «impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo», regra essa apenas passível de exceção nas hipóteses previstas nos n.os 2 e 3, a saber, mediante i) o depósito, pelo recorrente, do valor da coima e das custas do processo em instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente que proferiu a decisão de aplicação da coima, ou ii) a prestação, em substituição, de garantia bancária, na modalidade «à primeira solicitação». Através desta solução, o legislador afastava o regime-regra aplicável aos ilícitos de mera ordenação social, nos termos do qual «o recurso de decisões administrativas condenatórias em processos contraordenacionais tem efeito suspensivo (alínea a) do n.º 1 do artigo 408.º do Código de Processo Penal ex vi artigo 41.º do RGCO)» ([ Acórdão do TC n.º 485/2021, processo n.º 633/19, de 07.07.2021, Relatora: Conselheira Mariana Canotilho, disponível em www.tribunalconstitucional.pt]). Atualmente revogados, pelo art.º 33.º, al. c), da Lei 13/2023, de 3/4, os nºs 2 e 3 do citado art.º 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o art.º 35.º deste diploma estabelece tão-só que a impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo. Como pode ler-se em “Do efeito do do recurso de decisão administrativa condenatória em processo contraordenacional, Inês Neves, https://observatorio.almedina.net/index.php/2021/11/08/do-efeito-do-recurso-de-decisaoadministrativa-condenatoria-em-processo-contraordenacional/, nas palavras do TC, a conformidade constitucional de uma norma que fixa, como regra, o efeito meramente devolutivo dos recursos de impugnação judicial de medidas administrativas que apliquem coimas, ficará dependente de uma apreciação necessariamente concreta e individualizada da situação do acoimado, de modo que a verificação de prejuízos consideráveis ou da insuficiência de recursos permita «afastar a execução imediata da sanção ou modelar a caução, aceitando um valor inferior ao da coima, consoante as circunstâncias do caso concreto e assegurando, assim, de forma excecional, o efeito suspensivo do recurso». Por outras palavras, de acordo com o TC, o princípio da proporcionalidade a que qualquer restrição a direitos fundamentais se encontra sujeita exigirá que o legislador institua, nesta sede, um modelo que permita a ponderação «tanto na vertente da comprovação de prejuízos consideráveis, como na da insuficiência de meios» da capacidade económica do arguido, não podendo o valor da caução ser aferido exclusivamente pelo valor da coima aplicada”. Além disso o Tribunal Constitucional, por decisão sumária n.º 244/2024, proc.º 315/2024 proferida em 10/04/2024, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/20240244.html já decidiu Julgar inconstitucional a norma contida no artigo 35.º, n.º 1 da Lei 107/2009, conjugada com a norma contida na al. c) do artigo 33.º da Lei 13/2023, de 3 de abril, na parte em que revoga os n.ºs 2 e 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, interpretadas no sentido de considerar que o recurso de recurso judicial de decisão final condenatória, proferida em processo contraordenacional, por autoridade administrativa, tem sempre mero efeito devolutivo, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e do princípio da presunção de inocência, consagrados nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 2 e 10, da CRP. Na redação anterior o citado art.º 35 estabelecia que a impugnação judicial tem efeito suspensivo se o recorrente depositar o valor da coima e das custas do processo, no prazo referido no n.º 2 do artigo 33.º, em instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente que proferiu a decisão de aplicação da coima e O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantia bancária, na modalidade «à primeira solicitação» . A arguida propõe-se prestar caução pelo valor que lhe vier a ser indicado. Considerando o volume de negócios da arguida […], afigura-se que a prestação da caução não é suscetível de lhe causar qualquer prejuízo considerável, sendo certo que tal não vem sequer alegado. Pelas razões expostas e ao abrigo das normas legais citadas, decide-se: – Desaplicar a norma contida no artigo 35.º, n.º 1 da Lei 107/2009, conjugada com a norma contida na al. c) do artigo 33.º da Lei 13/2023, de 3 de abril, na parte em que revoga os n.ºs 2 e 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, interpretadas no sentido de considerar que o recurso de recurso judicial de decisão final condenatória, proferida em processo contraordenacional, por autoridade administrativa, tem sempre mero efeito devolutivo, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e do princípio da presunção de inocência, consagrados nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 2 e 10, da CRP; – Admitir a prestação de caução pelo referido valor da coima e custas do processo no montante global de €1.804,00, através de garantia bancária à primeira solicitação, tendo em vista a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Notifique, sendo a arguida para prestar caução em dez dias. […]”. 1.2. Desta decisão recorreu, como se referiu, o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo o recurso por objeto a norma cuja aplicação foi recusada no despacho recorrido. 1.2.1. Alegou apenas o recorrente, assim concluindo: “[…] 45. Interpôs o Ministério Público, em 7 de janeiro de 2025, a fls. não numeradas dos autos supraepigrafados, recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor do douto Despacho de 3 de janeiro de 2025, proferido no Processo n.º 1931/24.8T8FIG-A, pelo Juízo do Trabalho da Figueira da Foz do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, “(…) nos termos do disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1,. Al. a), e 3, da Constituição da República Portuguesa, e 70.º, n.º 1, al. a), e 72.º, n.ºs 1, al. a), e 3, estes da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (…)”. 46. Com a interposição deste recurso, pretende, o Ministério Público, ver apreciada a questão da inconstitucionalidade “(…) da norma contida no artigo 35.º, n.º 1, da Lei 107/2009, conjugada com a norma contida na al. c) do artigo 33.º da Lei 13/2023, de 3 de abril, na parte em que revoga os n.ºs 2 e 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, interpretadas no sentido de considerar que o recurso […] judicial de decisão final condenatória proferida em processo contraordenacional, por autoridade administrativa, tem sempre mero efeito devolutivo (…)”. 47. Os parâmetros constitucionais, cuja violação é invocada, são os do “direito à tutela jurisdicional efetiva e do princípio da presunção de inocência, consagrados nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 2 e 10, da CRP”. 48. No que concerne à questão de constitucionalidade decidida pelo douto julgador “a quo”, a mesma encontra-se corporizada na interpretação do disposto no n.º 1, do artigo 35.º da Lei 107/2009, de 14 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2023, de 13 de abril, entendida no sentido de que a impugnação judicial da decisão da ACT que aplica uma coima tem sempre efeito meramente devolutivo, encontrando-se vedada ao julgador a possibilidade de avaliar se, no caso concreto, se justificaria a atribuição de efeito suspensivo à mencionada impugnação. 49. Na estruturação do seu argumentário, o Mm.º julgador “a quo” sustentou o seu veredicto, fundamentalmente, no acolhimento da jurisprudência expendida no Acórdão n.º 485/2021 do Tribunal Constitucional, conjugada com o raciocínio, “a fortiori”, no sentido de que, se este Tribunal julgou inconstitucional a interpretação normativa do disposto nos números 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, “no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial de decisão final condenatória, proferida em processo contraordenacional, por autoridade administrativa, depende do depósito do valor da coima aplicada e das custas do processo ou de garantia bancária no mesmo valor, na modalidade “à primeira solicitação”, sem que o juiz da causa possa avaliar se de tal exigência resulta prejuízo considerável para o arguido”, então, por maioria de razão, não poderá deixar de julgar inconstitucional a norma, resultante da alteração introduzida pela Lei n.º 13/2023, de 13 de abril, que impede o julgador de atribuir efeito suspensivo ao referido recurso judicial de decisão final condenatória, proferida em processo contraordenacional, por autoridade administrativa, complementada com o recurso ao teor do decidido pelo mesmo Tribunal Constitucional por meio da sua douta Decisão Sumária n.º 244/2024. 50. Na conceção de tal fundamentação encontra-se, conforme já mencionámos, o teor do decidido no douto Acórdão n.º 485/2021 deste Tribunal Constitucional, que, mais à frente, teremos ocasião de analisar e apreciar. 51. Todavia, acresce ao constatado, que a decisão consubstanciada no douto Acórdão n.º 485/2021 se pronunciou sobre uma versão do prescrito no artigo 35.º, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, anterior à redação dada pela Lei n.º 13/2023, de 13 de abril, que veio, agora, dispor, imperativamente, que “[a] impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo”. 52. Ora, tal reconhecimento não implica necessariamente, em nosso entender, como o faz o Mm.º julgador “a quo” que, “se a norma que consagra uma exigência legal para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi julgada inconstitucional”, então, por maioria de razão, uma norma que nem sequer admite, em qualquer caso, o efeito suspensivo de tal impugnação, não pode deixar de ser, igualmente, inconstitucional. 53. Com efeito, afigura-se-nos manifestamente abusivo inferir, como o faz o Mm.º Juiz “a quo”, que a argumentação expendida sobre a desconformidade constitucional de norma que faz depender do depósito do valor da coima aplicada e das custas do processo ou de garantia bancária no mesmo valor, na modalidade “à primeira solicitação”, sem que o juiz da causa possa avaliar se de tal exigência resulta prejuízo considerável para o arguido, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso proferido em processo contraordenacional, por autoridade administrativa, possa ser transponível, “ipso facto”, para o raciocínio jurídico-constitucional sobre a norma processual que, sem qualquer condição, estatui que a impugnação judicial tem, em qualquer circunstância, efeito meramente devolutivo. 54. Os termos da comparação são irredutivelmente distintos e, para além disso, se atentarmos na argumentação expendida pelo Tribunal Constitucional, no mencionado Acórdão n.º 485/2021, facilmente nos apercebemos da sua heterogeneidade. 55. Ora, muito embora a questão que agora se coloca seja distinta da discutida no transcrito Acórdão n.º 485/2021, resulta evidente que, no entendimento do Tribunal Constitucional, o princípio da tutela jurisdicional efetiva não impõe ao legislador ordinário que atribua efeito suspensivo a qualquer recurso ou impugnação incidente sobre decisão administrativa. 56. A determinação do efeito de tais recursos ou impugnações contém-se na ampla margem de conformação de que dispõe o legislador para modelar os regimes de acesso à via jurisdicional. 57. Por outro lado, também a desconformidade com o princípio da presunção de inocência imputada à norma extraída do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, na redação anterior à que lhe foi conferida pela Lei n.º 13/2023, de 13 de abril, se fundamenta em critérios não transponíveis para o objeto que agora debatemos, uma vez que nesta não se coloca qualquer questão que se prenda com a impossibilidade legal da ponderação, por parte das autoridades judiciais, da situação económica dos recorrentes para assumirem o encargo do pagamento da coima e das custas do processo, com vista à obtenção do efeito suspensivo do recurso a interposto. 58. Com efeito, distintamente do debatido no douto Acórdão n.º 485/2021, nos presentes autos não se discute qualquer situação de limitação ou obstaculização do acesso ao recurso e, consequentemente, de eventual compressão do direito a uma tutela jurisdicional efetiva ou do princípio da presunção de inocência mas, exclusivamente, a opção do legislador ordinário de atribuir, indiscriminadamente, a uma impugnação judicial, efeito meramente devolutivo. 59. Ou seja, a matéria da definição dos efeitos e regime de subida dos recursos contém-se na ampla margem da liberdade de conformação do legislador ordinário, não se verificando que dessa mera definição, em cada caso concreto, possa resultar, sem mais, qualquer compressão de princípios ou regras constitucionalmente consagradas. 60. Na verdade, para além de podermos afirmar, genericamente, que, no nosso entender, não se verifica a compressão ou limitação de quaisquer princípios ou regras constitucionalmente consagradas, podemos, igualmente afirmar que também não se verifica, especialmente, a compressão do direito fundamental de acesso aos tribunais – que não resulta minimamente beliscado com a atribuição, por parte do legislador ordinário, em todas as situações, do efeito meramente devolutivo ao recurso -, nem a do princípio da presunção de inocência, que se nos afigura ininvocável neste contexto em que todos os recorrentes são tratados de acordo com inegável padrão de igualdade. 61. No mesmo equívoco que macula o argumentário expendido pelo Mm.º Juiz ora recorrido, afigura-se-nos, com o devido respeito, que navega a douta Decisão Sumária n.º 244/2024, ao considerar, por maioria de razão, ser de aplicar à “norma contida no artigo 35.º, n.º 1 da Lei 107/2009, conjugada com a norma contida na al. c) do artigo 33.º da Lei 13/2023, de 3 de abril, na parte em que revoga os n.ºs 2 e 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, interpretadas no sentido de considerar que o recurso de recurso judicial de decisão final condenatória, proferida em processo contraordenacional, por autoridade administrativa, tem sempre mero efeito devolutivo”, que lhe seguiu de guia. 62. Com efeito, não vislumbramos qual a razão jurídica ou lógica, que nos autoriza a recorrer ao argumento “a fortiori” com vista à resolução deste dissídio jurídico-constitucional quando, conforme adiantámos, os termos comparados – as duas interpretações normativas apreciadas pelo Tribunal Constitucional – são totalmente distintos entre si, não constituindo qualquer deles um plus ou um minus relativamente ao outro. 63. Tais soluções normativas não são, para estes efeitos, comparáveis e, consequentemente, a argumentação expendida no primeiro não é transponível para a segunda. 64. Assim, em razão do agora explanado, afigura-se-nos que a norma contida no artigo 35.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009 de 14 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 13/2023 de 13 de abril, não se revela suscetível de violar, quer o direito fundamental de acesso aos tribunais, quer o princípio da presunção de inocência. 65. Por força do exposto, deverá o Tribunal Constitucional, em nossa opinião, decidindo pela não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 35.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009 de 14 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 13/2023 de 13 de abril, conceder provimento ao presente recurso. Nos termos do acabado de explanar, deverá o Tribunal Constitucional conceder provimento ao presente recurso, assim fazendo a costumada JUSTIÇA […]”. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Está em causa, nos presentes autos, a inconstitucionalidade da “norma contida no artigo 35.º, n.º 1 da Lei n.º 107/2009, conjugada com a norma contida na al. c) do artigo 33.º da Lei 13/2023, de 3 de abril, na parte em que revoga os n.ºs 2 e 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, interpretadas no sentido de considerar que o recurso de recurso judicial de decisão final condenatória, proferida em processo contraordenacional, por autoridade administrativa, tem sempre mero efeito devolutivo”. Sobre a inconstitucionalidade desta norma opõem-se duas posições: uma constante do despacho recorrido e da Decisão Sumária n.º 244/2024, nos termos da qual a jurisprudência constitucional que rejeita condicionamentos excessivos ao efeito suspensivo das impugnações de decisões administrativas que apliquem coimas é aplicável, por maioria de razão, a uma norma que preveja unicamente o efeito devolutivo dessa impugnação; outra do recorrente, que entende que se trata de normas (e efeitos) diversos, pelo que o juízo de censura jurídico-constitucional não é transponível. O artigo 35.º do Regime Processual Aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social (aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro – doravante, RPCLSS) tinha, originalmente, a seguinte redação: Artigo 35.º Efeitos da impugnação judicial 1 – A impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo. 2 – A impugnação judicial tem efeito suspensivo se o recorrente depositar o valor da coima e das custas do processo, no prazo referido no n.º 2 do artigo 33.º, em instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente que proferiu a decisão de aplicação da coima. 3 – O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantia bancária, na modalidade «à primeira solicitação». O artigo 33.º, alínea c), da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, revogou os números 2 e 3 do artigo 35.º do RPCLSS, restando apenas a previsão de efeito devolutivo da impugnação judicial. Rigorosamente, é apenas a norma do n.º 1 do artigo 35.º do RPCLSS que se recusa – a norma revogatória da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, não está verdadeiramente em causa, mas unicamente o resultado que é a norma atualmente vigente. É claro que um juízo de inconstitucionalidade da norma atual poderá ter como consequência a repristinação da norma anteriormente vigente, mas esse efeito também não se mostra dependente da inconstitucionalidade da norma revogatória. Assim, constitui objeto do recurso – por corresponder à norma efetivamente recusada – a norma contida no artigo 35.º, n.º 1, do RPCLSS, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, interpretado no sentido de conferir sempre efeito devolutivo à impugnação judicial de decisão final condenatória proferida em processo contraordenacional por autoridade administrativa. 2.1. Pelo Acórdão n.º 485/2021, decidiu-se julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída dos números 1 a 3 do artigo 35.º do RPCLSS, no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial de decisão final condenatória, proferida em processo contraordenacional, por autoridade administrativa, depende do depósito do valor da coima aplicada e das custas do processo ou de garantia bancária no mesmo valor, na modalidade “à primeira solicitação”, sem que o juiz da causa possa avaliar se de tal exigência resulta prejuízo considerável para o arguido, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 2 e 10, da Constituição da República Portuguesa. Trata-se, como vimos, da redação anterior daquele artigo 35.º. Importa atentar nos fundamentos daquela decisão (reiterados, posteriormente, pelos Acórdãos n.os 769/2024 e 770/2024): “[…] 12. A questão de constitucionalidade em julgamento envolve a compatibilidade da interpretação normativa resultante dos números 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial relativo a decisão final condenatória da autoridade administrativa, em processo contraordenacional, depende de que o valor da coima aplicada e das custas do processo se encontre garantido ou caucionado por depósito ou garantia bancária à primeira solicitação. […] 13. Assim, tendo em consideração o que até agora se explicou, cabe definir o patamar mínimo de densificação e de garantias de defesa que permite, quanto a normas como a aqui questionada, ultrapassar as objeções de natureza constitucional fundadas no direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º CRP, e no princípio da presunção de inocência, consagrado nos n.os 2 e 10 do artigo 32.º da Constituição. Para tal, merece especial atenção todo o acervo jurisprudencial analisado, que tem permitido a este Tribunal Constitucional desenvolver, por via interpretativa, um parâmetro de constitucionalidade, para este tipo de questões, que impõe determinadas exigências; importa, então, avaliar se o regime legal atacado pelo presente recurso passa – ou não – o teste de constitucionalidade daí resultante. Vejamos. No Acórdão n.º 123/2018, acima citado, desenha-se um teste que pode ser aplicado, em traços gerais, às normas respeitantes à imposição de ónus relacionados com a fixação dos efeitos do recurso de impugnação judicial de sanções contraordenacionais. Naturalmente que haverá que atentar, também, em eventuais especificidades de cada regime jurídico concreto, mas as premissas para afastar um juízo de inconstitucionalidade, ali definidas, sempre terão que ser mobilizadas. Assim, naquele aresto decidiu-se o seguinte: 13.1 A “regra do efeito meramente devolutivo da impugnação judicial das decisões sancionatórias não constitui qualquer restrição direta ao direito de acesso à justiça. Entende-se, porém, que ela implica uma restrição oblíqua, na medida em que impõe um ónus significativo – a demonstração de prejuízo considerável e a prestação de caução substitutiva –, para a suspensão dos efeitos da decisão impugnada. Por outras palavras, a lei não interdita, mas condiciona, o acesso aos tribunais”. Ora, assim sendo, o argumento da recorrente segundo o qual “a obrigação de realizar um pagamento – ainda que a título de caução – de um valor que entende não ser devido” condiciona a interposição do recurso de impugnação judicial da condenação contraordenacional e importa um prejuízo patrimonial impeditivo da sindicância jurisdicional, além de, com isso, pôr em risco o efeito útil do próprio recurso, não pode proceder em todos os casos. Nos termos constantes da jurisprudência constitucional destacada supra, é certo que, regra geral, a execução da sanção ou a exigência de prestação de caução equivalente não configuram uma interdição do acesso aos tribunais, mas sim a sua limitação. Mais especificamente, trata-se de um ónus relativo à suspensão da execução da sanção, durante a pendência do recurso, e não de um ónus atinente ao acesso à justiça propriamente dito. Contudo, de acordo com o mesmo raciocínio jurisprudencial, a prestação de caução pode, por vezes, constituir uma ablação do direito à tutela jurisdicional efetiva na vertente da efetividade. Efetivamente, só assim não será se se assegurar que “a procedência da impugnação importe a reintegração, restauração ou reconstituição da situação juridicamente devida – a eliminação de todos os efeitos de facto da decisão inválida –, por oposição à mera vitória moral em juízo e ao efeito mitigador da tutela secundária ou por sucedâneo do lesado. Com efeito, a regra do efeito exclusivamente devolutivo da impugnação judicial não compromete a efetividade da tutela jurisdicional apenas quando a procedência daquela permite a reversão integral dos efeitos da execução da sanção”. Por isso, o Tribunal Constitucional tem identificado critérios para determinar se cada específica solução legal se encontra em conformidade com a Constituição da República Portuguesa, nestas matérias, no que tange à garantia de uma tutela judicial realmente efetiva: (i) fixação financeira da coima (sanção pecuniária), a qual, por ser fungível, é facilmente restituída; (ii) a observância, na determinação da medida da coima, da situação económica do visado, de forma a impedir prejuízos cuja reparação não se satisfaça com a eventual restituição da quantia paga; e (iii) a previsão de mecanismos de exceção à regra do efeito meramente devolutivo, que evitem que a execução (imediata) da sanção ou a prestação de caução equivalente possam provocar prejuízos consideráveis à entidade sancionada e, assim, na prática, criem um obstáculo concreto ao exercício do direito à tutela jurisdicional. Não há dúvidas de que o direito de acesso aos tribunais que emana do artigo 20.º da CRP é uma das dimensões distintivas do Estado de direito democrático e deve ser cuidadosamente preservado. Do edifício normativo-constitucional da tutela jurisdicional destacam-se o direito de ação, definido como o direito subjetivo de expor perante um órgão jurisdicional uma pretensão legítima que se espera satisfazer e, conexionado com este, o direito ao processo justo, marcado pelas exigências de fundamentação, celeridade e equidade na resposta a transmitir ao requerente. No âmbito administrativo, mormente no contraordenacional, tais garantias ganham vida em função da possibilidade de impugnação, em tribunal, dos atos administrativos que aplicam sanções, ao abrigo do estatuído no artigo 268.º, n.º 4, da CRP. De todo o modo, não decorre do princípio da tutela jurisdicional efetiva um dever de atribuição de efeito suspensivo na hipótese de se instaurar um contencioso do ato administrativo, permitindo-se ao legislador que escolha a melhor forma de prover o acesso à justiça (v. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, 2007, vol. I, pp. 417-418). Nestes termos, a ampla margem de conformação de que dispõe o legislador para modelar o(s) regime(s) de acesso à via jurisdicional encontra os seus limites precisamente nos tipos de obstáculo citados anteriormente; isto é, a Constituição impõe que haja meios e instrumentos processuais que facultem ao interessado o exercício desse direito fundamental, de forma exequível e praticável. Para tanto, de entre os requisitos veiculados sucessivamente pela jurisprudência do Tribunal Constitucional como indispensáveis à sua efetivação, destaca-se a verificação da situação económica do acoimado. Especificamente, este traço foi relevante na apreciação e decisivo para os juízos formulados nos Acórdãos n.º 123/2018 e n.º 776/2019, conforme se transcreveu. Na verdade, se a situação económica do acoimado não lhe permitir arcar com a despesa correspondente à coima ou à caução, a consequência evidente e imediata é o impedimento do seu acesso aos tribunais, ao arrepio do artigo 20.º, n.º 1, in fine, da CRP. Destarte, um regime legal que, no domínio em causa, não obedeça à exigência de verificação individualizada de prejuízos consideráveis ou da insuficiência de recursos permitindo afastar a execução imediata da sanção ou modelar a caução, aceitando um valor inferior ao da coima, consoante as circunstâncias do caso concreto – e assegurando, assim, de forma excecional, o efeito suspensivo do recurso –, culmina irremediavelmente numa inconstitucionalidade, à luz do direito à tutela jurisdicional efetiva, na vertente de acesso aos tribunais. A inviabilização, direta ou reflexa, de tal direito fundamental não se coaduna com os parâmetros da ordem constitucional. Ninguém pode ser privado da justiça por não poder, comprovadamente, pagar. Ora, voltando à norma questionada, nada há no regime das contraordenações estabelecido pela Lei n.º 107/2009 que permita obstar à – ou modelar a – execução da sanção, nos termos dos já mencionados critérios inerentes ao direito fundamental de acesso à justiça. É evidente que a possibilidade de prestação de garantia bancária pode obviar, em muitos casos, a um prejuízo irreparável para o arguido, e permitir ultrapassar eventuais dificuldades de tesouraria que dificultem o seu acesso à justiça. Todavia, não pode afirmar-se ser suficiente em todos os casos. Em razão disso, a ausência de possibilidade de ponderação – tanto na vertente da comprovação de prejuízos consideráveis, como na da insuficiência de meios – a respeito da capacidade económica do arguido faz com que a interpretação normativa combinada dos números 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009 incorra na supressão total da garantia fundamental em causa. Ou seja, ao contrário de outros regimes legais de contraordenação, que contêm a designada “válvula de escape”, nos termos da jurisprudência destacada, o modelo instituído pela Lei n.º 107/2009 não cumpre sequer os standards mínimos constitucionalmente impostos, pelo que o teste de proporcionalidade da restrição – que se configura, na verdade, como uma cerrada vedação – esbarra, desde logo, e pelos motivos a que acima se aludiu, no incumprimento dos subprincípios da necessidade e da proporcionalidade, uma vez que haveria meios menos gravosos para cumprir os objetivos prosseguidos pelo legislador (desde logo, a instituição de regime semelhante, mas com a dita cláusula de salvaguarda), que permitiriam um melhor equilíbrio de direitos e interesses conflituantes. À luz da interpretação normativa questionada, se o acoimado não tiver condições para efetuar o pagamento, o seu acesso aos tribunais ficará bloqueado. Ora, o modo de saber se o acoimado pode, ou não, pagar os valores correspondentes é exatamente a perscrutação da sua situação económica. A falta dessa previsão na dimensão normativa do regime em crise, segundo a qual a atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial relativo a decisão final condenatória da autoridade administrativa, em processo contraordenacional, depende sempre da prestação de uma caução – sob a forma de depósito ou de garantia bancária à primeira solicitação – de um valor predeterminado que não tem em conta a situação económica concreta do interessado, dá azo a duas graves consequências interrelacionadas. A primeira reconduz-se à possibilidade de o valor da coima aplicada ser incomportável para o arguido, impedindo-o de efetuar o depósito, a fim de obter o efeito suspensivo. Neste caso, em virtude de tal efeito estar automaticamente indexado ao valor da sanção, sem margem de ajuste, o que pode, em casos extremos, suceder é a inviabilização da tutela jurisdicional, materializada na intangibilidade de uma pretensão legítima – e consagrada na mesma lei. A segunda consequência, diretamente relacionada com a primeira, consiste no risco de execução da sanção, que pode ser passível de infligir prejuízos irreparáveis ao acoimado. Nesta interseção, o arguido ver-se-ia numa posição em que a punição pela contraordenação poderia ser concretizada a qualquer momento, vendo-se, porém, privado, por falta de recursos financeiros, da faculdade de a submeter a reexame na sede judicial própria. Note-se, ainda, que o desprezo pela situação económica do visado gera uma situação de desigualdade: aqueles que disponham de recursos suficientes terão (sempre) acesso aos tribunais e lograrão a tutela efetiva por meio do efeito suspensivo; ao passo que os que não disponham de recursos perdem tal garantia, tornando ineficaz o seu direito fundamental. Por estes motivos, a possibilidade de verificação da situação económica do arguido tem sido apontada como solução adequada para ultrapassar as objeções fundadas em argumentos de (in)constitucionalidade. Nestes termos, não é constitucionalmente admissível que a atribuição de efeito suspensivo, no recurso dos presentes autos, dependa da prestação de uma caução aferida exclusivamente pelo valor da coima aplicada em virtude da condenação em processo contraordenacional, sem que possa avaliar-se se a (in)suficiência de meios económicos interfere com a fruição do direito fundamental de acesso aos tribunais. 13.2 Afigura-se “difícil negar que a (possibilidade de) execução imediata de uma sanção baseada em condenação administrativa com a qual o visado se não conforma, e que pretende discutir em juízo, atinge o direito à presunção de inocência. A extensão do princípio da presunção de inocência aos processos contraordenacionais implica que o arguido deve ser presumido inocente – o que significa, desde logo, que não deverá sofrer qualquer sanção punitiva –, até que se verifiquem umas de duas condições: a consolidação da condenação administrativa pelo facto da sua não impugnação dentro do prazo previsto na lei ou a confirmação da condenação administrativa no âmbito de recurso judicial interposto pelo arguido. A execução da sanção pressupõe a «culpa» do visado, a qual é inevitavelmente presumida sempre que a condenação encerre um juízo de responsabilidade que a ordem jurídica reputa provisório, ainda para mais quando seja proferido por uma entidade administrativa. Em suma, a solução legal permite que o arguido apenas provisoriamente condenado seja sujeito a tratamento idêntico ao do arguido cuja condenação é definitiva. Está claro que, como também se afirma no Acórdão n.º 675/2016 – com base em jurisprudência constitucional pacífica –, a extensão das garantias em processo criminal ao domínio contraordenacional não obsta a que os interesses por elas protegidos sejam graduados em função da (menor) intensidade ablativa das sanções e na diferente ressonância social das infrações nesse domínio; e que, em virtude desse facto, se reconheça nesse âmbito uma margem alargada de conformação legislativa. (...) A questão decisiva que cabe responder é se a compressão do direito à presunção de inocência que resulta do regime consagrado nos n.os 4 e 5 do artigo 46.º do RSSE, é um meio excessivo para atingir os fins que através dele se prosseguem, nomeadamente a garantia do cumprimento das sanções e a dissuasão do recurso aos tribunais com intuito dilatório, fins esses que, por seu lado, se reconduzem aos interesses públicos associados à regulação eficaz dos mercados energéticos. Em suma, trata-se de saber se a solução adotada pelo legislador respeita os limites impostos pelo princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição)” (Acórdão n.º 123/2018, ponto 14). Como acima se mencionou, a recorrente defende, também, que o depósito do valor da coima e das custas para permitir o efeito suspensivo do recurso contra a decisão administrativa condenatória se converte numa verdadeira “execução imediata” da sanção aplicada, quando não se verificou ainda o respetivo trânsito em julgado. Por esse motivo, prossegue, cria-se um “ónus incompatível com o seu estatuto processual” que fere a sua condição de presumida inocente. Ora, nos termos constantes da jurisprudência constitucional destacada supra, é certo que em matéria contraordenacional impera, mesmo que de forma diferenciada em comparação com o direito penal, o princípio da presunção de inocência. Com efeito, o acoimado, em processo de contraordenação, conserva o seu estatuto de presumido inocente até que a decisão administrativa sancionatória deixe de ser suscetível de recurso ou, se for exercido o direito de recurso via impugnação judicial, até que a decisão judicial subsequente transite em julgado. Só depois estará afastada a presunção de inocência. Neste sentido, a análise feita no ponto anterior, quanto ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, entrelaça-se com a que cabe neste momento, e é igualmente útil para avaliar se a imposição do ónus da prestação de caução no valor da coima, nos termos anteriormente mencionados, como condição da atribuição de efeito suspensivo ao recurso de impugnação da decisão sancionatória, ofende o princípio da presunção de inocência. Vale recordar que o arguido, no âmbito do regime da Lei n.º 107/2009, está privado da possibilidade de demonstrar a sua incapacidade económica para assumir o encargo de depositar o valor da coima, inexistindo qualquer possibilidade ponderação sobre tal valor por parte da autoridade judicial. Com isso, na realidade, o cumprimento do ónus de depósito do respetivo valor para garantir o efeito suspensivo do recurso equivale ao próprio cumprimento a priori da sanção, pelo menos em termos da oneração financeira que pesa sobre o acoimado. Assim, pode afirmar-se que, em virtude de suprimir o direito fundamental de acesso aos tribunais pelas razões expostas, a norma aqui questionada, promovendo o risco de causar prejuízos irreparáveis, afeta, de igual modo, negativamente a presunção de inocência da recorrente-impugnante. Tal efeito não se verificaria, à luz do princípio da presunção de inocência, se ao visado fosse dada a possibilidade de o evitar. Como não o é, de acordo com as conclusões precedentes, tem razão a ora recorrente. De facto, o arguido que não tenha condições económicas para garantir o efeito suspensivo da condenação contraordenacional, e a quem é vedado que a sua capacidade de pagamento seja examinada para se excecionar a regra do efeito meramente devolutivo, enfrenta um resultado que se confunde, pelo menos dos pontos de vista financeiro e da perceção pública, com uma condenação transitada em julgado. Nesta perspetiva, o sentido útil da presunção de inocência torna-se desprovido de efetividade. É manifesto que a instantânea execução da coima impõe ao condenado, nessa situação, a perda da proteção que o julgamento da sua impugnação judicial traria, atingindo – em razão da sua situação económica – a essência da presunção de inocência, cujo teor assegura que se impeçam efeitos típicos da condenação, antes que esta se estabilize na ordem jurídica. Nestes termos, afigura-se evidente a violação dos limites impostos pelo princípio da proporcionalidade, em particular nas dimensões de necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, valendo, nesta sede, a argumentação acima expendida a propósito da violação do direito à tutela jurisdicional efetiva. É, contudo, exclusivamente nesta medida do efeito danoso, definitivo e precoce, da cobrança da coima do sancionado que não pôde valer-se do efeito suspensivo, por falta de verificação dos seus meios económicos, que a dimensão normativa fiscalizada contraria o princípio constitucional da presunção de inocência. Daí se confirma que a violação deste parâmetro da Constituição da República Portuguesa está profundamente ligada à ofensa à norma constitucional densificada no ponto anterior, sendo uma decorrência daquele vício, nas circunstâncias do presente caso concreto. Em consequência, conclui-se que ofende a Constituição da República Portuguesa, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e do princípio da presunção de inocência, consagrados nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.os 2 e 10, da CRP a dimensão normativa extraída dos números 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial relativo a decisão final condenatória da autoridade administrativa, em processo contraordenacional depende do depósito do valor da coima aplicada e das custas do processo ou de garantia bancária no mesmo valor, na modalidade “à primeira solicitação”, sem que possa avaliar-se se a insuficiência de meios económicos prejudica os relevantes direitos fundamentais do arguido ... […]”. Mais recentemente, no Acórdão n.º 142/2025, desta 1.ª Secção, fez-se um levantamento extensivo da jurisprudência constitucional nesta matéria. Ali se pode ler, designadamente, o seguinte: “[…] 35. O Tribunal Constitucional tem vindo a apreciar, em diferentes âmbitos, matéria semelhante àquela que compõe o objeto destes autos. Em concreto, relativamente a idêntico objeto normativo, no Acórdão n.º 376/2016, o Tribunal julgou pela não inconstitucionalidade daquela dimensão normativa, assentando, em termos sumários, que «a atribuição de mero efeito devolutivo à impugnação judicial permite que, na sua pendência, a Autoridade da Concorrência execute a coima, consolidando-se no plano factual, apesar da impugnação contenciosa, a lesão do direito. A procedência do recurso, se tardia, não evitará a lesão efetiva do direito nem garantirá a sua plena reintegração. Porém, não parece que se possa extrair do princípio da tutela jurisdicional efetiva, mesmo estando em causa a impugnação contenciosa de atos administrativos lesivos dos direitos dos particulares, a imposição constitucional da regra do efeito suspensivo». Além disso, a possibilidade de prestação de caução, «pela forma e montante julgados adequados ao caso concreto pelo tribunal, permite acautelar os ponderados riscos de lesão efetiva do direito, em caso de procedência do recurso, sem comprometer a efetividade da sanção, no caso da sua improcedência. Deste modo, introduz-se no sistema uma «válvula de escape» que lhe retira rigidez e automaticidade, permitindo o balanceamento, que se crê razoável e proporcionado, entre a proteção da esfera individual do arguido e a realização do interesse público». Apesar de se ter tratado de uma decisão negativa (julgamento de não inconstitucionalidade), regista-se que os parâmetros constitucionais invocados no recurso e que diretamente ocuparam o Tribunal foram as garantias da tutela jurisdicional efetiva e da presunção de inocência. 36. Por outro lado, o Acórdão n.º 674/2016, em oposição ao anterior, entendeu que embora «a norma em apreço não [vede] o direito ao recurso, apenas [condicionando] o efeito suspensivo do recurso ao prévio pagamento de uma caução substitutiva da coima (…) ao não ressalvar do seu âmbito o recorrente carenciado de meios económicos para prestar a caução exigida (…) cria um obstáculo excessivo à garantia do acesso à jurisdição plena, neutralizando uma das suas dimensões essenciais ao não permitir aos arguidos economicamente carenciados evitar a produção de efeitos de uma decisão administrativa de natureza sancionatória»; e julgou inconstitucional a norma sub judicio, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º, e concretizado, no âmbito da justiça administrativa, no artigo 268.º, n.º 4, em articulação com o princípio da proporcionalidade, sedeado no artigo 18.º, n.º 2, e o princípio da presunção de inocência em processo contraordenacional decorrente do artigo 32.º, n.ºs 2 e 10, todos da Constituição. 37. No mesmo sentido, o Acórdão n.º 445/2018, mobilizando a fundamentação do Acórdão n.º 674/2016, consignou que a dimensão normativa em apreço padecia, em razão da falta de avaliação dos meios de que disporiam os arguidos para atender à prestação da caução, de uma «desconsideração total da situação económica do visado», o que «onera desproporcionadamente o sacrifício infligido no direito fundamental do acesso à justiça individual para atingir o benefício de interesse público prosseguido». Nesta conformidade, o Acórdão n.º 445/2018 julgou inconstitucional a norma do artigo 84.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Concorrência, alicerçando a respetiva decisão e motivação em idênticos parâmetros de constitucionalidade aos do Acórdão n.º 674/2016. 38. Esta divergência jurisprudencial relativa à questão fundamental quanto à eventual restrição do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, previsto nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP —tendo o Acórdão n.º 376/16 entendido que não ocorria uma restrição relevante dessa garantia, e o Acórdão n.º 445/18 considerado, ao invés, que a solução legislativa constituía uma restrição desproporcional ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, a contraposição de posições jurisprudenciais circunscreveu-se ao direito de acesso à via judicial (e não à compatibilidade com o princípio da presunção de inocência)— foi dirimida pelo Acórdão n.º 776/2019. Neste aresto, o Plenário, não entendeu —ao apreciar a constitucionalidade da solução consagrada nos n.ºs 4 e 5 do artigo 84.º do Regime Jurídico da Concorrência, de onde se extrai a norma nos termos da qual a impugnação judicial da decisão aplicativa de coima proferida pela AdC em processo contraordenacional tem efeito meramente devolutivo, ressalvados os casos em que a execução da decisão cause “prejuízo considerável” ao impugnante e em que este preste “caução substitutiva” do pagamento imediato da coima, casos em que o efeito da impugnação judicial é suspensivo— que a exigência de prestação de caução de substituição configurasse um meio excessivo, e portanto inconstitucional, em face dos objetivos sancionatórios pretendidos pela lei, remetendo para o que quanto a este aspeto fora decidido pelo Acórdão n.º 123/2018 (o qual, por sua vez, remetia para a fundamentação do Acórdão n.º 376/2016), a propósito de objeto normativo que prescreve solução similar, no âmbito do regime sancionatório do setor elétrico. 39. Tal como observado no setor da concorrência, também no setor elétrico sobreveio outra oposição de julgados, protagonizada pelos Acórdãos n.ºs 675/2016 e 397/2017. A primeira decisão julgou inconstitucional a norma ínsita ao artigo 46.º, n.ºs 4 e 5, do Regime Sancionatório do Setor Elétrico, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição, concretizado, no âmbito da justiça administrativa, no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição, entendido em articulação com o princípio da proporcionalidade, de acordo com o artigo 18.º, n.º 2), e o princípio da presunção de inocência em processo contraordenacional, decorrente do artigo 32.º, n.ºs 2 e 10, ambos da CRP. A segunda decisão julgou em sentido contrário, ponderados idênticos parâmetros de constitucionalidade, pela não inconstitucionalidade da mesma dimensão normativa. 40. Nesta sequência, foi proferido o Acórdão n.º 123/2018, que resolveu tal oposição. O aresto uniformizador seguiu de perto a fundamentação do supra citado Acórdão n.º 376/2016 —que esteve, originariamente, na base da fundamentação do Acórdão n.º 675/2016 para o setor elétrico— e, assim, aplicando a mesma razão de julgar que ali prevaleceu, confirmou a transposição para a norma extraída dos n.ºs 4 e 5 do artigo 46.º do Regime Sancionatório Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, das motivações do juízo de não inconstitucionalidade na interpretação segundo a qual o recurso que visa a impugnação judicial das decisões finais condenatórias da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo dependente da prestação de caução e da verificação de um prejuízo considerável para o Recorrente decorrente da execução da decisão. 41. Por outro lado, no setor da saúde, a dimensão normativa com um teor equivalente ao que se vem de analisar, mas inserida no artigo 67.º, n.º 5, dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto), tendo sido julgada inconstitucional por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alíneas b) e d), em conjugação com o artigo 32.º, n.ºs 2 e 10, todos da CRP, nos Acórdãos n.ºs 728/2017, 335/2018, 336/2018 e 363/2018 e 394/2018, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral pelo Acórdão do Plenário n.º 74/2019. 42. Atendendo a idêntico vício de inconstitucionalidade orgânica, a dimensão normativa decorrente do artigo 43.º, n.º 4, dos Estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, constantes do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, foi julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 209/2020, por violação do artigo 165.º, nº 1, alíneas b) e d), em conjugação com o artigo 32.º, n.ºs 2 e 10, ambos da Constituição da República Portuguesa, tendo este mesmo aresto, em paralelo, decidido pela inexistência de vício de inconstitucionalidade material (tendo por parâmetros o artigo 20.º da Constituição, entendido em articulação com o princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º, n.º 2, e o princípio da presunção de inocência em processo contraordenacional decorrente do artigo 32.º, n.ºs 2 e 10, da Constituição), por remissão para a fundamentação dos Acórdãos n.ºs 675/2016, 123/2018 e 470/2018. 43. A respeito do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro (regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social), pelos Acórdãos n.ºs 485/2021, 769/2024 e 770/2024 foi julgada inconstitucional a interpretação normativa extraída dos números 1 a 3, no sentido de a atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial de decisão final condenatória, proferida em processo contraordenacional, por autoridade administrativa, depender do depósito do valor da coima aplicada e das custas do processo ou de garantia bancária no mesmo valor, na modalidade “à primeira solicitação”, sem que o juiz da causa possa avaliar se de tal exigência resulta prejuízo considerável para o arguido, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e do princípio da presunção de inocência, consagrados nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 2 e 10, da CRP. 44. Finalmente, na esfera do setor financeiro, o Acórdão n.º 470/2018, também na senda do Acórdão n.º 123/2018, não julgou inconstitucional a norma extraída do artigo 228.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, segundo a qual se determina que a impugnação de decisões proferidas pelo Banco de Portugal só tem efeito suspensivo se o recorrente prestar garantia, no prazo de 20 dias, no valor de metade da coima aplicada, salvo se demonstrar, em igual prazo, que não a pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios. Para alcançar tal juízo, a decisão considerou, em síntese, que “é o intenso interesse público na eficácia da regulação do setor bancário, decorrente da premência das necessidades que satisfazem, da expressão económica da atividade que nele se desenvolve e da importância estratégica da política que lhes diz respeito, que explica a preocupação do legislador em garantir a efetividade das coimas aplicadas pelo Banco de Portugal. A regra do efeito meramente devolutivo da impugnação judicial, nos termos da qual esta não obsta à execução da sanção, tem por desideratos principais acautelar o cumprimento das sanções pelas entidades sancionadas e dissuadir o recurso aos tribunais com intuito dilatório”, concluindo que o regime em causa não ofende os princípios da tutela jurisdicional efetiva e da presunção de inocência, em conjugação com o princípio da proibição do excesso. […]”. No citado Acórdão n.º 142/2025, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma emergente dos n.os 4 e 5 do artigo 84.º do Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação originária, a qual determina que a impugnação judicial de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coima tem, em regra, efeito meramente devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução, em sua substituição. Remeteu-se, designadamente, para os fundamentos do Acórdão n.º 776/2019, que não julgou inconstitucional a norma do artigo 84.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, a qual determina que a impugnação judicial de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coima têm, em regra, efeito meramente devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução, em sua substituição (o qual, por sua vez, remeteu, no essencial, para os fundamentos do Acórdão n.º 123/2018). Aqui chegados, importa assinalar uma importante diferença que levou o Tribunal a afirmar um juízo de inconstitucionalidade no Acórdão n.º 485/2021, quando não o fez nos Acórdãos n.os 123/2018 e 776/2019, entre outros. Essa diferença foi assim assinalada, recorde-se: “[…] Nestes termos, a ampla margem de conformação de que dispõe o legislador para modelar o(s) regime(s) de acesso à via jurisdicional encontra os seus limites precisamente nos tipos de obstáculo citados anteriormente; isto é, a Constituição impõe que haja meios e instrumentos processuais que facultem ao interessado o exercício desse direito fundamental, de forma exequível e praticável. Para tanto, de entre os requisitos veiculados sucessivamente pela jurisprudência do Tribunal Constitucional como indispensáveis à sua efetivação, destaca-se a verificação da situação económica do acoimado. Especificamente, este traço foi relevante na apreciação e decisivo para os juízos formulados nos Acórdãos n.º 123/2018 e n.º 776/2019, conforme se transcreveu. Na verdade, se a situação económica do acoimado não lhe permitir arcar com a despesa correspondente à coima ou à caução, a consequência evidente e imediata é o impedimento do seu acesso aos tribunais, ao arrepio do artigo 20.º, n.º 1, in fine, da CRP. Destarte, um regime legal que, no domínio em causa, não obedeça à exigência de verificação individualizada de prejuízos consideráveis ou da insuficiência de recursos permitindo afastar a execução imediata da sanção ou modelar a caução, aceitando um valor inferior ao da coima, consoante as circunstâncias do caso concreto – e assegurando, assim, de forma excecional, o efeito suspensivo do recurso –, culmina irremediavelmente numa inconstitucionalidade, à luz do direito à tutela jurisdicional efetiva, na vertente de acesso aos tribunais. A inviabilização, direta ou reflexa, de tal direito fundamental não se coaduna com os parâmetros da ordem constitucional. Ninguém pode ser privado da justiça por não poder, comprovadamente, pagar. Ora, voltando à norma questionada, nada há no regime das contraordenações estabelecido pela Lei n.º 107/2009 que permita obstar à – ou modelar a – execução da sanção, nos termos dos já mencionados critérios inerentes ao direito fundamental de acesso à justiça. É evidente que a possibilidade de prestação de garantia bancária pode obviar, em muitos casos, a um prejuízo irreparável para o arguido, e permitir ultrapassar eventuais dificuldades de tesouraria que dificultem o seu acesso à justiça. Todavia, não pode afirmar-se ser suficiente em todos os casos. Em razão disso, a ausência de possibilidade de ponderação – tanto na vertente da comprovação de prejuízos consideráveis, como na da insuficiência de meios – a respeito da capacidade económica do arguido faz com que a interpretação normativa combinada dos números 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009 incorra na supressão total da garantia fundamental em causa. Ou seja, ao contrário de outros regimes legais de contraordenação, que contêm a designada “válvula de escape”, nos termos da jurisprudência destacada, o modelo instituído pela Lei n.º 107/2009 não cumpre sequer os standards mínimos constitucionalmente impostos, pelo que o teste de proporcionalidade da restrição – que se configura, na verdade, como uma cerrada vedação – esbarra, desde logo, e pelos motivos a que acima se aludiu, no incumprimento dos subprincípios da necessidade e da proporcionalidade, uma vez que haveria meios menos gravosos para cumprir os objetivos prosseguidos pelo legislador (desde logo, a instituição de regime semelhante, mas com a dita cláusula de salvaguarda), que permitiriam um melhor equilíbrio de direitos e interesses conflituantes. À luz da interpretação normativa questionada, se o acoimado não tiver condições para efetuar o pagamento, o seu acesso aos tribunais ficará bloqueado. Ora, o modo de saber se o acoimado pode, ou não, pagar os valores correspondentes é exatamente a perscrutação da sua situação económica. A falta dessa previsão na dimensão normativa do regime em crise, segundo a qual a atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial relativo a decisão final condenatória da autoridade administrativa, em processo contraordenacional, depende sempre da prestação de uma caução – sob a forma de depósito ou de garantia bancária à primeira solicitação – de um valor predeterminado que não tem em conta a situação económica concreta do interessado, dá azo a duas graves consequências interrelacionadas. […]” (sublinhados acrescentados). Aqui chegados, é seguro afirmar que um regime que negue sempre e em qualquer caso a atribuição de efeito suspensivo à impugnação judicial não se mostra constitucionalmente conforme, desde logo porque nunca permite que o juiz aprecie as consequências, para o impugnante, da execução imediata da sanção. Ora, sem essa ponderação jurisdicional, poderão ficar desprotegidos os recorrentes aos quais essa execução possa causar um prejuízo considerável. Aliás, se é certo que o Acórdão n.º 123/2018 começa por afirmar que a “regra do efeito meramente devolutivo da impugnação judicial das decisões sancionatórias não constitui qualquer restrição direta ao direito de acesso à justiça”, logo de seguida assinala uma “restrição oblíqua” e sublinha que “o Tribunal Constitucional tem identificado critérios para determinar se cada específica solução legal se encontra em conformidade com a Constituição da República Portuguesa, nestas matérias, no que tange à garantia de uma tutela judicial realmente efetiva: (i) fixação financeira da coima (sanção pecuniária), a qual, por ser fungível, é facilmente restituída; (ii) a observância, na determinação da medida da coima, da situação económica do visado, de forma a impedir prejuízos cuja reparação não se satisfaça com a eventual restituição da quantia paga; e (iii) a previsão de mecanismos de exceção à regra do efeito meramente devolutivo, que evitem que a execução (imediata) da sanção ou a prestação de caução equivalente possam provocar prejuízos consideráveis à entidade sancionada e, assim, na prática, criem um obstáculo concreto ao exercício do direito à tutela jurisdicional”. Deste modo, o juízo de censura jurídico-constitucional do Acórdão n.º 485/2021, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.os 2 e 10, da Constituição, é replicável, por maioria de razão, na apreciação da norma sub judice. Tanto basta para concluir pela improcedência do recurso, restando apenas notar que não são objeto do recurso as incidências a jusante da decisão de recusa de aplicação da norma objeto do recurso, designadamente, se a sociedade impugnante encontraria, em concreto, limitações ao acesso à justiça – o que releva é que a norma cuja aplicação foi recusada não permitira esse tipo de avaliação. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se: a) julgar inconstitucional a norma contida no artigo 35.º, n.º 1, do Regime Processual Aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, interpretado no sentido de conferir sempre efeito devolutivo à impugnação judicial de decisão final condenatória proferida em processo contraordenacional por autoridade administrativa, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.os 2 e 10, da Constituição; e, consequentemente, b) negar provimento ao recurso. 3.1. Sem custas (artigo 84.º, n.º 1 e n.º 2, da LTC, este a contrario). Lisboa, 13 de maio de 2025 - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes