Tribunal Constitucional (até 1998)

98-0004

Data
1998-01-09
Relator
SOUSA BRITO
Secção
ACTC7993
Decisão
Não conhece do recurso eleitoral por não ter sido apresentada prova.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Tratando-se de um recurso de pretendida irregularidade no apuramento geral, incumbia ao recorrente a prova, antes de mais, dos pressupostos da admissibilidade do recurso, incluindo cópia ou fotocópia do acto da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido. II - Ora, o recorrente não juntou este obrigatório elemento de prova, nem qualquer outro, pelo que não prova sequer a sua legitimidade, nem a tempestividade do recurso (nem sequer indicando a data da afixação do edital com os resultados do apuramento geral), nem a existência de reclamação ou protesto apresentado no acto em que a irregularidade se verificou.

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