Tribunal Constitucional

979/2024

Data
2024-12-05
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4192 palavras)

ACÓRDÃO Nº 869/2024 Processo n.º 979/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Execução de Sintra (doravante JE/S), em que é reclamante A. e reclamado B., a primeira apresentou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), reclamação do despacho proferido naquele Tribunal, datado de 25 de junho de 2024, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. 2. O ora reclamado impugnou judicialmente a decisão que recaiu sobre o pedido de proteção jurídica, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo, nomeação e pagamento de compensação de patrono, apresentado pela ora reclamante e deferido pelo Instituto de Segurança Social, I.P., em 14 de julho de 2023. 2.1. Na impugnação apresentada, alegou o exequente, aqui reclamado, inter alia, que a «a beneficiária do apoio judiciário não se encontra em situação de insuficiência económica nos termos do art. 8.º e 8.º-A do referido Regime do acesso ao Direito e aos Tribunais» (cf. fl. 9v-TC). 2.2. Notificada do teor da impugnação apresentada para, querendo, a contraditar, a ora reclamante pugnou por que fosse julgada improcedente a impugnação judicial, fazendo apelo à interpretação do direito infraconstitucional aplicável e referindo, inter alia, que «a Segurança Social, quer na decisão inicial quer na reponderação dos elementos atinentes aos rendimentos da executada, ponderou o seu património, acrescentando que desde março de 2023 a executada aufere uma remuneração no valor mensal do ordenado mínimo nacional de 760,00€, ao qual são subtraídos descontos legais». 2.3. Por decisão do JE/S, datada de 20 de fevereiro de 2024, foi concedido parcial provimento à impugnação apresentada pela ora reclamante, determinando-se que a decisão impugnada fosse substituída por outra em que se concedesse proteção jurídica nas modalidades de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento faseado de compensação de patrono. 3. Em 7 de março de 2024, a ora reclamante requereu a interposição de recurso de constitucionalidade desta decisão, através de requerimento de que se extrai, com interesse para a decisão ora a proferir, o seguinte: «A., executada, melhor identificada nos autos do processo supra referenciado, notificada da decisão que concedeu parcial provimento à impugnação judicial apresentada por B. da decisão de deferimento do pedido de proteção jurídica, proferida pelo Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Segurança Social – Lisboa (CDSS – Lisboa), no âmbito do processo n.º 30617/2023 e em consequência, decidiu revogar essa decisão, na parte em que concede à requerente, A. proteção jurídica nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono, substituindo-a por outra em que se concede apenas proteção jurídica nas modalidades de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento faseado de compensação de patrono, sendo o valor mensal a pagar de 160,00€ vem, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, b) da Constituição da República Portuguesa (CRP); do artigo 70.º, n.º 1, b) e n.º 2; artigo 72.º, n.º 1, alínea b), artigo 75.º, n.º 1 e 75º-A, todos estes da Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro e posteriores alterações, interpor recurso dessa decisão, para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos: […] 5. Decidindo ainda a sentença recorrida que a insuficiência económica demonstrada pela requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, invocando para esse efeito o artigo 8.º, 8.º-A e 8.º-B e anexo da Lei 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e anexo IV da Portaria 1085-A/2004, de 31 de agosto. 6. Quando depois de analisados os cálculos efetuado pela sentença recorrida se chega à conclusão que o rendimento mensal disponível da ora recorrente é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida. 7. Aliás o Tribunal Constitucional já declarou inconstitucional a norma contida nos artigos 8.o, 8.o-A, 8.º-B e anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e anexo IV da Portaria 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida em acórdão de 26 de abril de 2022 com o n.º 278/2022, publicado no Diário da República 104/2022, Série II de 30 de maio de 2022, página 171. 8. Termos em que se requer o presente recurso seja admitido. 9. Requerendo-se ainda seja ordenada a subida deste recurso ao Tribunal Constitucional para que este se possa pronunciar sobre a inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 8.o, 8.o-A, 8.º-B e anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida». 4. Por despacho de 11 de abril de 2024, a recorrente foi convidada, nos termos do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 75.º-A da LTC, a indicar a peça processual em que suscitou a questão de inconstitucionalidade (cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC). 5. Em resposta, veio a ora reclamante aduzir o seguinte: «A., executada, melhor identificada nos autos do processo supra referenciado, notificada para indicar a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade vem dizer que essa questão foi suscitada no requerimento de recurso da decisão final proferida em 20 de fevereiro de 2024 com a referência 149240337, a qual era irrecorrível, nos termos do artigo 28.º, n.º 5 da Lei 34/2004 de 29 de julho, cuja irrecorribilidade serviu de fundamento à interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, conforme previsto no artigo 70.º, n.º 2, 3, 4 e 6 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei 28/82 (…). Como é bom de ver, não existindo anteriormente decisão judicial anterior a essa decisão final, a executada nunca poderia invocar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em momento anterior. Em todo o caso, também se informa que a executada também irá interpor recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido em 11 de abril de 2024 com a referência 150358492, notificado ao patrono da executada em 12 de abril de 2024, uma vez ultrapassada a questão agora suscitada pelo Tribunal relativamente à alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional». 6. Pelo despacho de 25 de junho de 2024, aqui reclamado, decidiu-se não admitir o recurso de constitucionalidade, pelas seguintes razões: «Em 07.03.2024, a Requerida A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão final proferida em 20.02.2024, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (vd. ref.ª 25599525 do p.e.). Por despacho de 11.04.2024, face ao disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, a Requerida, ora Recorrente, foi convidada a indicar a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional). Nessa sequência, a Recorrente pronunciou-se nos termos constantes do requerimento de 19.04.2024, alegando, em suma, que tal questão foi suscitada no requerimento de interposição de recurso e que não suscitou, em momento anterior, a questão de inconstitucionalidade, uma vez que não existia decisão judicial anterior à decisão de 20.02.2024 (vd. ref.ª 25482626 do p.e.). Ora, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional, “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.” Daqui se extrai que a questão da inconstitucionalidade tem de ser suscitada em momento em que o tribunal a quo ainda esteja obrigado a dela conhecer. Salvo melhor entendimento, não é suficiente suscitar tal questão apenas nas alegações do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Assim, não tendo a Recorrente dado cabal cumprimento ao disposto na parte final do n.º 2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional e atento o previsto n.º 2 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se indeferir o requerimento de interposição de recurso apresentado em 07.03.2024 pela Requerida». 7. Desta decisão veio apresentada a reclamação sub specie, nos seguintes termos: «A., executada, melhor identificada nos autos do processo supra referenciado, notificada (…) do despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, proferido em 25 de junho de 2024 e notificado à recorrente em 1 de julho de 2024, por, segundo o despacho reclamado, não ter dado cabal cumprimento ao disposto na parte final do n.º 2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional e atento o previsto n.º 2 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional e dele não se conformando vem, nos termos do artigo 76.º, n.º 4 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada Lei 28/82, de 15 de novembro, reclamar dessa decisão, nos termos e com o fundamentos seguintes: […] Diz o despacho reclamado que “nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional, ‘os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer’”. Foi exatamente isso que a recorrente acabou por fazer, no requerimento enviado ao processo em 19 de abril de 2024, remetendo para a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. Dúvidas não existem assim de que o tribunal que proferiu a decisão recorrida teve perfeito conhecimento, de modo processualmente adequado, da questão da constitucionalidade ou da ilegalidade, em termos de o mesmo estar obrigado a dela conhecer. Adianta-se ainda que, Em resposta à impugnação judicial apresentada pelo exequente no processo, B. da decisão de deferimento do pedido de proteção jurídica, a Segurança Social manteve a decisão de deferimento, por não ter verificado, na impugnação judicial apresentada pelo impugnante, a existência de qualquer novo elemento ou fundamentação que permitisse alterar a decisão. Não entendeu assim a decisão que o despacho proferido em 11 de abril de 2024 se recusou retificar que – substituindo-se à própria Segurança Social – decidiu encetar cálculos no sentido de dar provimento, ainda que parcial à impugnação. Decidindo ainda a decisão que o despacho proferido em 11 de abril de 2024 se recusou retificar, que a insuficiência económica demonstrada pela requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, invocando para esse efeito o artigo 8.º, 8.º-A e 8.º-B e anexo da Lei 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e anexo IV da Portaria 1085-A/2004, de 31 de agosto. Depois de analisados os cálculos efetuados pela decisão que o despacho proferido em 11 de abril de 2024 se recusou retificar, chega-se à conclusão que o rendimento mensal disponível da ora recorrente é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida. Aliás, o Tribunal Constitucional já declarou inconstitucional a norma contida nos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e anexo IV da Portaria 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida em acórdão de 26 de abril de 2022 com o n.º 278/2022, publicado no Diário da República 104/2022, Série II de 30 de maio de 2022, página 171. Dúvidas não existem que o tribunal que proferiu a decisão recorrida teve perfeito conhecimento, de modo processualmente adequado, da questão da constitucionalidade ou da ilegalidade, em termos de o mesmo estar obrigado a dela conhecer, até porque a decisão proferida em 20 de fevereiro de 2024 era irrecorrível, enquanto fundamento sine qua non para que o recurso para este Tribunal previsto na alínea b) do n.º 1 da LTC, pudesse ser interposto, conforme estipula o artigo 70.º, n.º 2 da LTC. Em bom rigor, ao não admitir o recurso para este Tribunal Constitucional, o despacho reclamado incorre, em si mesmo, na violação do artigo 20.º da Constituição que consagra o princípio da proibição da indefesa, assegurado pelo acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, reforçado pelo direito de recorrer para o Tribunal Constitucional ser irrenunciável, conforme consagrado no artigo 73.º da LTC. Termos em que se requer o presente recurso seja admitido, pelo cumprimento integral dos requisitos previstos nos artigos 70.º a 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Requerendo-se, assim, seja ordenada a subida do recurso para o Tribunal Constitucional para que este se possa pronunciar sobre a inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e anexo IV da Portaria 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida, tal como decidido em acórdão de 26 de abril de 2022 com o n.º 278/2022, publicado no Diário da República 104/2022, Série II de 30 de maio de 2022, página 171». 8. O ora reclamado apresentou resposta à reclamação perante o JE/S, pugnando pelo indeferimento da mesma. 9. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação (cf. fls. 4 a 6-TC), concluindo o seguinte: «5. O reclamante vem apresentar requerimento de reclamação do referido despacho não contrariando, de forma alguma, o douto despacho supra reproduzido antes confirmando que só suscitou tal questão no requerimento de recurso da decisão final para o Tribunal Constitucional. 6. Assim, afigura-se-nos assistir razão à Senhora Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Execução de Sintra – Juiz 3, no sentido de rejeitar o seu recebimento e não admitir o recurso interposto para este Tribunal Constitucional. 7. Na verdade, afigura-se-nos que o recorrente não suscitou questão de constitucionalidade de modo prévio perante o tribunal recorrido em termos de este ficar obrigado a conhecer da mesma. 8. A inobservância deste pressuposto comporta a ilegitimidade para a ulterior interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. 9. O reclamante nem sequer tenta esboçar argumentos em como a questão foi colocada ao tribunal a quo anteriormente à prolação da decisão recorrida. 10. Ou seja, verifica-se que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de constitucionalidade normativa, de modo a criar, para o douto tribunal “a quo”, o dever de sobre ela se pronunciar nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, o que determina a sua ilegitimidade e inviabiliza o conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do objeto do recurso. 11. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 10. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). 11. A decisão reclamada é o despacho de 25 de junho de 2024 (cf. supra, § 6.) que não admitiu o recurso interposto pela ora reclamante para o Tribunal Constitucional, por não ter sido prévia e adequadamente suscitada a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (cf. supra, § 3.). 12. Na reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC (v., supra, § 7.), a reclamante, veio alegar, em síntese, que observou a exigência de suscitação adequada «no requerimento enviado ao processo em 19 de abril de 2024, remetendo para a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade», considerando ademais não subsistir dúvida de «que o tribunal que proferiu a decisão recorrida teve perfeito conhecimento, de modo processualmente adequado, da questão da constitucionalidade ou da ilegalidade, em termos de o mesmo estar obrigado a dela conhecer, até porque a decisão proferida em 20 de fevereiro de 2024 era irrecorrível, enquanto fundamento sine qua non para que o recurso para este Tribunal previsto na alínea b) do n.º 1 da LTC, pudesse ser interposto, conforme estipula o artigo 70.º, n.º 2 da LTC». E em conclusão, assaca ao despacho aqui ora reclamado a violação do artigo 20.º da Constituição. 13. O Ministério Público – bem como, aliás, o reclamado em resposta à reclamação apresentada ao Tribunal a quo – defendem que deve ser indeferida a presente reclamação, por não merecer censura o despacho reclamado (cf. supra, §§ 8. e 9.). Vejamos. 14. Tal como indicado no requerimento de interposição do recurso (cf., supra, § 3.), a recorrente, aqui reclamante, pretende ver apreciada por este Tribunal a inconstitucionalidade da «norma contida nos artigos 8.o, 8.o-A, 8.º-B e anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida». 15. Resulta dos autos que a divergência quanto à interpretação e aplicabilidade do disposto nos artigos 8.º e 8.º-A da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, em face das circunstâncias concretas em que se encontra a reclamante, foi explicitada, seja na impugnação apresentada pelo ora reclamado, seja na pronúncia a este respeito apresentada pela aqui ora reclamante (cf. supra, §§ 2.1. e 2.2.), sem que em momento prévio à prolação da decisão sobre a impugnação tivesse sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade da norma enunciada no requerimento de interposição do recurso. 16. De resto, a recorrente, aqui reclamante, não alega ter suscitado a questão de constitucionalidade que ora pretende ver apreciada em momento prévio à prolação da decisão de que pretendia interpor recurso, antes entende que ao enunciar a questão no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal o fez de modo adequado, não lhe sendo exigível que a suscitasse em momento anterior uma vez que «não existindo anteriormente decisão judicial anterior a essa decisão final, a executada nunca poderia invocar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em momento anterior» (v., supra, §§ 5. e 7.). 17. Não é, todavia, possível reconhecer-lhe razão, soçobrando a argumentação expendida pela reclamante. 18. Segundo jurisprudência constante deste Tribunal, o cumprimento do ónus de suscitação prévia a que alude o n.º 2 do artigo 72.º da LTC demanda que os recorrentes antecipem que determinados preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que se entende ofensivo da Constituição (ou das normas legais a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), de modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional, pelo que os incidentes pós-decisórios, e por maioria de razão o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, não configuram momento adequado para suscitar previamente uma questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 487/2018, 870/2022, 207/2023, 312/2023, 582/2023, 921/2023, 92/2024, 234/2024 e 252/2024). 19. O cumprimento desse ónus não deixa de ser exigível, como parece pressupor a ora reclamante, nos casos em que a decisão de que se pretende interpor recurso de constitucionalidade é a primeira decisão judicial proferida no processo-base. Desde que não se esteja perante o caso excecional de a norma impugnada ter sido objeto de uma interpretação objetivamente imprevisível ou insólita (v., entre outros, os Acórdãos n.os 487/2018, 4/2021, 40/2022, 316/2022, 501/2023, 84/2024 e 318/2024), e contanto que aos recorrentes seja dada oportunidade processual de suscitar a sua inconstitucionalidade «perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC) – pressupostos que, in casu, se encontram verificados, já que a questão foi antecipada por ambas as partes, tendo sido dada à recorrente a possibilidade de se pronunciar sobre a impugnação apresentada pelo aqui reclamado e de então suscitar a inconstitucionalidade da norma que integra o objeto do presente recurso, mormente em sede da resposta/oposição que produziu no quadro da impugnação deduzida (cf. supra, §§ 2.1. e 2.2.) – exige-se que esse ónus seja observado em momento prévio à prolação da decisão de que se pretende interpor recurso, mesmo que seja a primeira (ou única) a proferir no processo. 20. Não enferma, pois, de qualquer erro a decisão do Tribunal a quo quando considerou que não foi oportunamente suscitada a inconstitucionalidade da norma enunciada no requerimento de interposição do recurso, nos termos exigidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, tanto bastando para confirmar o despacho de rejeição do recurso, aqui reclamado, indeferindo in toto a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (unidades de conta) (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 5 de dezembro de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes