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ACÓRDÃO Nº
812/2025
Processo n.º 978-A/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira
Mariana Canotilho
Acordam na 2.ª Secção do
Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. Fernando José da Costa Pereira Brites,
na qualidade de militante do partido CHEGA, vem requerer medida cautelar de
suspensão de eficácia da deliberação de partido político, ao abrigo do artigo
103.º-E, n.° 1 da Lei n.º 28/82 (LTC), o que deu origem ao presente apenso (v.
despacho de fls. 16) dos autos principais de ação de impugnação de deliberação
tomada por órgão de partido político, também por si deduzida.
A deliberação objeto da presente
impugnação é uma suposta “decisão da Comissão Distrital de Leiria do Partido
CHEGA que retirou o Requerente do 2.º lugar da lista à Câmara Municipal de
Porto de Mós para o qual foi eleito”, tendo sido o requerente “informado, por whatsapp (cfr. mensagem que junto se envia
como Documento n.° 1, e cujo teor se tem por integralmente reproduzido, assim
como o dos demais documentos adiante juntos e sempre que referidos), pelo
Presidente da Comissão Distrital de Leiria do Partido CHEGA, Sr. Luís Paulo Fernandes”.
2. No requerimento
apresentado o requente invoca o seguinte:
“I - Enquadramento Factual
1.° O Requerente é militante
n°52159 do Partido CHEGA e foi validamente indicado e aceite por eleição entre
os militantes para integrar, no 2.° lugar, a lista de candidatos à Câmara
Municipal de Porto de Mós nas eleições autárquicas de 2025.
2.° No dia 10 de agosto de
2025, o Requerente foi informado, por whatsapp (cfr. mensagem que junto se
envia como Documento n.° 1, e cujo teor se tem por integralmente reproduzido,
assim como o dos demais documentos adiante juntos e sempre que referidos), pelo
Presidente da Comissão Distrital de Leiria do Partido CHEGA, Sr. LUÍS PAULO
FERNANDES, de que seria retirado da referida lista de candidatos.
3 .° Tal decisão foi tomada
sem qualquer notificação prévia, sem fundamentação escrita.
4.° Aliás, aparentemente
ter-se-á baseado exclusivamente em alegadas queixas provenientes de militantes
do distinto de Santarém e de Porto de Mós,
5.° As quais foram referidas
de forma vaga e genérica.
6.° E mister referir que o
ora REQUERENTE (i) nunca foi confrontado com factos concretos, (ii) nunca foi
chamado ou notificado a exercer o direito de defesa, e (iii) não lhe foi
concedido o contraditório, nem sequer foi abordado informalmente sobre qualquer
conduta, em clara violação do disposto no artigo 3.°, n ° 3 do CPC e no artigo
32.°, n.° 10 da CRP.
7.° Violando, ademais, o
princípio de Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2.° da CRP.
8.° As alegações que
sustentam a decisão são manifestamente caluniosas, o que se demonstrará em sede
própria, mormente, sede criminal, constituindo um processo de intenções com o
único propósito de afastar o REQUERENTE da sua candidatura.
9.° O próprio Presidente
Nacional do Partido CHEGA, Dr. André Ventura (em declarações públicas prestadas
à SIC Notícias em 28/03/20251), afirmou que não afasta candidatos por crimes
como difamação, apenas por crimes ao nível de corrupção,
10.° O que demonstra que não
existe fundamento estatutário ou. programático para a exclusão do REQUERENTE.
11.° A este respeito,
importa esclarecer que, sob epígrafe "Deveres dos Militantes",
preceitua, de forma clara e cristalina, o artigo 9.°, n.° 1, alínea f), dos
Estatutos do CHEGA:
1. São deveres dos
militantes do Partido "CHEGA":
f) Respeitar os militantes
eleitos para funções nos órgãos do Partido, contribuindo para promover um clima
de urbanidade e civilidade em todas as estruturas;
12.° Ora o prazo para
entrega das listas de candidatura termina no dia 18 de agosto de 2025, pelo
que, sem intervenção urgente do Tribunal, a decisão será irreversível e o
Requerente verá irremediavelmente lesado o seu direito político de ser
candidato (artigo 50.°, n.° 1 CRP).
II - Enquadramento Jurídico
13.° Em primeiro lugar, o
REQUERENTE tem um direito subjetivo à manutenção da sua posição na lista para a
qual foi validamente indicado por eleição interna, com base no direito à
participação política (art. 50.°, n.° 1 CRP), no direito à honra e reputação
(art. 26.° CRP), e no princípio da democracia interna dos partidos políticos
(art. 51.° CRP e art. 5.° da Lei Orgânica n.° 2/2003 - Lei dos Partidos
Políticos).
14.° A decisão impugnada
viola ainda o princípio do contraditório (art. 3.° CPC e art. 32.°, n.° 10 CRP)
e as garantias de defesa do REQUERENTE.
15.° A não suspensão
imediata da decisão implicará a exclusão definitiva do REQUERENTE da lista, uma
vez que o prazo legal para apresentação de candidaturas tem o seu término em
18/08/2025, conforme previamente explanado.
16.° Ora, tal torna
impossível a reparação futura do direito lesado, caso a presente ação não venha
a ser julgada integralmente procedente.
III- Periculum in Mora
17.° A não suspensão
imediata da decisão implicará a exclusão definitiva do Requerente da lista, uma
vez que o prazo legal para a apresentação de candidaturas termina, conforme se
disse anteriormente, a 18/08/2025, tornando impossível a reparação futura do
direito lesado.
18.º Tal configura lesão
grave e dificilmente reparável, preenchendo o requisito legal do artigo
103.º-E, n.º1, da LOTC.
IV- Fumus Boni Iuris
17.° O REQUERENTE demonstra
aparência de bom direito, pois (i) não existe fundamento estatutário ou legal
para a exclusão; (ii) não lhe foi concedido contraditório nem direito de
defesa; (iii) o Presidente Nacional do Partido declarou publicamente que não
afasta candidatos por crimes como alegadas difamações caso fosse esse o caso;
(iv) a decisão viola direitos constitucionais e legais do Requerente.
IV - Pedido
Nestes termos, e nos mais de
Direito que V. Ex.a suprirá, requer-se:
a) Que seja decretada a
suspensão da decisão da Comissão Distrital de Leiria do Partido CHEGA que
retirou o Requerente do 2.° lugar da lista à Câmara Municipal de Porto de Mós
para o qual foi eleito;
b) Que se ordene a
reintegração imediata do Requerente na lista de candidatos,
c) Que seja fixada sanção
compulsória diária de €1.000,00 por cada dia de incumprimento dos Requeridos
(art. 829.°-A do Código Civil);
d) Condenação dos
Requeridos nas custas e demais encargos.
VI - Prova
O REQUERENTE pretende fazer
prova por todos os meios em Direito admissíveis, designadamente:
1. Documental:
o Doc 1 - Cópia (ou
transcrição) da comunicação da exclusão;
o Doc 2 - Declaração de
aceitação da candidatura assinada;
o Doc 3 - certidão
capacidade eleitoral;
o Doc 4 - Cópia das
declarações do Presidente do Partido à SIC (28/03/2025).
2. Testemunhal:
o Sandra Graça, militante
com o telemóvel +351 912 881 237.
o Licínio Ferraria,
militante com o telemóvel +351 919 733 816
o Abna, militante com o
telemóvel +351 936 277 907
o Iolanda Nunes, militante
com o telemóvel +351 919 203 097
o Márcio Rafael, militante
com o telemóvel +351 968 165 263
3. Outros meios:
o Requerer notificação do
Partido para junção da ata ou deliberação que determinou a eleição do
REQUERENTE;
o Requerer notificação do
Partido para junção da ata ou deliberação que determinou a exclusão do
REQUERENTE.
o Requerer notificação
para a colaboração do Partido para junção das moradas das testemunhas acima
identificadas para serem notificadas e a cargo do tribunal.”
Regularmente notificado, o Partido
Chega nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
3. Conforme relatado, decorre
da factualidade constante dos autos que se trata de um meio cautelar previsto
no artigo 103.º-E da LTC, que assim dispõe:
“1. Como preliminar ou
incidente das ações reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D podem os
interessados requerer a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações
impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do artigo 103.º-C, com fundamento na
probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato
eleitoral ou pela execução da deliberação.
2. É aplicável ao pedido de
suspensão de eficácia o disposto nos artigos 396.º e 397.º [380.º e 381.º] do
Código de Processo Civil, com as adaptações necessárias, sendo competente para
o apreciar o Tribunal Constitucional, em secção”.
Além disso, nos termos do n.º 3
do artigo 103.º-C, ex vi artigo 103.º-D, “a impugnação só é
admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos
para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral”.
Resulta, ainda, do artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da CRP, do
artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos e dos artigos 103.º-C, 103.º-D e
103.º-E da LTC, que apenas pode ser impugnada a decisão que o órgão de
jurisdição do partido tomar sobre a queixa que lhe foi apresentada. Assim, para
ser admitida a impugnação em face de um «ato recorrível» ou «deliberações
impugnáveis», exige-se a exaustão dos recursos internos garantidos pelos
estatutos partidários (v. Acórdãos n.os 395/2010, 380/2011,
241/2013, 467/2013, 942/2021, 207/2022 e 470/2022).
Neste quadro, se o ato – ou deliberação – controvertido já
tiver sido executado, o uso de um meio cautelar destinado à prevenção de
potenciais danos decorrentes de tal ato perde a sua razão de ser, tendo em
conta a sua instrumentalidade ou de acessoriedade, para obstar ao periculum
in mora e, em consequência, tornar possível e útil a tutela conferida
no processo principal, o qual resolve o mérito da causa (v. Acórdãos n.º
380/2011, 207/2022 e 510/2023).
De acordo com o Acórdão n.º
470/2022:
“Sendo a suspensão de eficácia
uma medida de natureza conservatória, que visa obstar à provável «ocorrência
de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução
da deliberação» que se pretende impugnar (cf. n.º 1 do artigo 103.º-E da
LTC e n.º 1 do artigo 380.º do CPC), o seu raio de ação é necessariamente
circunscrito, por ser dependente do processo principal, de que constitui um
incidente. Esta medida destina-se, assim, a acautelar o direito invocado em
juízo, obstando ao periculum in mora, por forma a tornar possível e
útil a tutela conferida na ação principal.
Deste modo,
a admissibilidade da providência depende em estrita conexão da
observância dos pressupostos de interposição do meio processual principal:
quanto à exaustão ou prévio esgotamento dos recursos internos (artigos 103.º-C,
n.º 3, 103.º-D, n.º 3 e 103.º-E, n.º 1 da LTC), se os houver (ou, se não os
houver, prevendo-se a possibilidade de impugnação direta resultante do disposto
no n.º 7 do artigo 103.º-C da LTC); quanto ao prazo para apresentação da
petição, que é de cinco dias após notificação da decisão do órgão que, segundo
os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou
regularidade do ato (artigo 103.º-C, n.º 4 e 103.º-D, n.º 3) ou, perante a
inexistência de meios internos, de cinco dias a contar da realização do ato ou
do conhecimento efetivo da decisão impugnada (artigos 103.º-C, n.º 7, 103.º-D,
n.º 3 e 103.º-E, n.º 1 da LTC); quanto à competência do Tribunal, em Secção
(artigos 103.º-C, n.º 5 e 103.º-D e 103.º-E, n.º 2 da LTC), com a possibilidade
de recurso para o Plenário, restrito à matéria de direito, artigo 103.º-C, n.º
8, para o qual remete, o n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC (cf. Carla Amado Gomes,
“Quem tem medo do Tribunal Constitucional? A propósito dos artigos 103.º-C,
103.º-D e 103.º-E da LOTC”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel
Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2004, pp.600-601).
Constitui
igualmente entendimento jurisprudencial pacífico que a exaustão
dos recursos internos é um pressuposto comum de admissibilidade, quer dos meios
impugnatórios, quer dos pedidos de suspensão de eficácia.
A este
respeito, importa retomar o que se escreveu no Acórdão n.º 942/2021:
«As medidas
cautelares previstas no artigo 103.º- E da LTC – de natureza conservatória, já
que limitadas ao meio de suspensão de eficácia – são estrutural e
funcionalmente dependentes de um processo impugnatório principal: são deduzidas
«como preliminar ou incidente» das ações impugnatórias reguladas nos
artigos 103.º- C e 103.º- D e têm por finalidade obstar à «probabilidade de
ocorrência de danos apreciados» causados pela eficácia do ato eleitoral ou
das deliberações dos órgãos partidários. Trata-se de um procedimento cautelar
especificado, que, como todos os outros, constitui um meio cautelar de
assegurar, na pendência da ação, a efetividade do direito invocado em juízo
(artigos 362.º, n.º 1, 368.º. n.º 1, 380.º e 381.º do CPC, aplicáveis por
remissão do artigo 103.º- E, n.º 2 da LTC). Por isso, é sempre dependente da
causa que tem por fundamento o direito acautelado (artigo 364.º, n.º 1, do
CPC).
Tendo em
conta a função das medidas cautelares e a sua razão de ser, a nota que
verdadeiramente as caracteriza é a relação de instrumentalidade ou
de acessoriedade entre elas e a decisão principal. Significa isso
que as medidas cautelares estão, inevitavelmente, preordenadas à emanação de um
ulterior processo definitivo, assegurando preventivamente a utilidade e
efetividade prática da decisão de mérito que nele vier a ser tomada. A sua
função não é a resolução do mérito da causa, mas tão simplesmente obstar
ao periculum in mora e, dessa forma, tornar possível e útil a
tutela conferida no processo principal.
Não obstante
não existir uma total identidade entre o meio cautelar e o processo principal,
a função instrumental das medidas cautelares postula uma certa homogeneidade
do objeto da providência e do objeto do processo
principal. Tendo em conta a finalidade imediata, pode dizer-se que a vida
da medida cautelar é condicionada pelo processo principal desde o início até ao
fim. Tal dependência não equivale, porém, a uma coincidência do direito que se
pretende tutelar, nem à alegação das mesmas circunstâncias de facto
integradores da causa de pedir de ambos os processos. Pela própria natureza e
relativa autonomia dos meios cautelares, dada pelas diferentes condições de
procedibilidade, a tutela cautelar introduz uma fase processual que culmina com
uma decisão provisória, cujo objetivo é salvaguardar o efeito típico da decisão
final. Todavia, a instrumentalidade da tutela cautelar implica, pelo menos, que
o facto que serve de fundamento ao requerimento da adoção da providência
cautelar deva integrar a causa de pedir da ação principal.
É por isso
que a jurisprudência constitucional tem afirmado que não é possível recorrer ao
pedido cautelar antes de estarem reunidas as condições para a instauração da
ação de que a medida cautelar depende. Nesse sentido, refere-se no acórdão n.º
241/2013, com referência a abundante jurisprudência:
«Com
efeito, o Tribunal tem considerado que a admissibilidade da adoção de uma
medida cautelar tendo por objeto deliberação de órgão partidário depende da
impugnabilidade desta deliberação, o que convoca, por remissão do n.º 3 do
artigo 103.º-D, o disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, que só reputa
admissível a impugnação depois de esgotados todos os meios internos previstos
nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral ou da
deliberação em causa. E, assim, tem considerado inadmissível o pedido de
suspensão de eficácia de atos partidários deduzido anteriormente a estarem
reunidas as condições para a respetiva impugnabilidade jurisdicional. A medida
cautelar pode ser intentada como preliminar da ação, mas de uma ação que, nesse
momento, já possa ser instaurada (cfr. acs. n.º 503/08, 428/09, 395/10 e
380/11).
A
particularidade de os pedidos judiciais de suspensão de deliberações de órgãos
do partido político em causa poderem e deverem ser precedidos de pedido
correspondente ao órgão jurisdicional interno e de decisão específica deste não
afasta os pressupostos normativos deste entendimento.
O pedido
de suspensão de eficácia previsto no artigo 103.º-E da LTC é acessório das
ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos ou
de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, previstas nos artigos
103.º-C e 103.º-D da LTC, relativamente aos quais tem de observar uma relação
de instrumentalidade hipotética. Relativamente à ação de impugnação de
deliberação tomada por órgão de partidos políticos (103.º-D), o artigo 103.º E
permite, consequentemente, que os interessados requeiram, como preliminar (ou
incidente) destas ações, a suspensão de eficácia de deliberações impugnáveis
(ou impugnadas). Decorre do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC,
aplicável por força do que se estabelece no n.º 3 do artigo 103.º-D da mesma
lei, bem como do n.º 2 do art.º 30.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei
Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei
Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio) que a impugnação judicial só é admissível
depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para
apreciação da validade e regularidade da deliberação tomada. Enquanto não
estiverem reunidos os pressupostos para a instauração da ação, e, portanto, não
se saiba se esta pode vir a ser instaurada (ou, até, se o filiado tem interesse
em instaurá-la porque bem pode suceder que a sua pretensão proceda
internamente) não se justifica que possa ser decretada a medida cautelar. Os
meios internos que devem estar esgotados no momento do recurso ao Tribunal são,
não só os que respeitam especificamente às medidas cautelares, mas também os
que tornam acionável o litígio relativamente às deliberações cuja suspensão se
pretende».
4. Assim sendo, vejamos o
caso concreto.
Antes de mais não consta dos
autos qualquer deliberação tomada pelo partido CHEGA relativamente à suposta
exclusão da lista do ora requerente; mas tão-somente uma mensagem de whatsapp
com uma comunicação emitida pelo presidente da comissão distrital de Leiria do
partido, em que se aborda a composição da lista em questão. Como tal, este
conteúdo não pode ser qualificado como uma deliberação ou decisão do partido.
Em decorrência dessa caracterização, acresce que também não se pode dar por
cumprida a exigência legal de esgotamento dos recursos internos do partido,
isto é, não houve uma deliberação ipso facto nem, por imperativos
lógicos, uma reação impugnatória por parte do requerente nas instâncias
competentes da estrutura interna partidária.
Desde logo, por esses motivos, o
pedido cautelar dificilmente teria como prosperar.
5. Ainda que assim não
fosse, e de forma decisiva, o requerimento deu entrada no Tribunal
Constitucional no dia 18 de agosto de 2025 (fls. 3), ou seja, no último dia do
prazo para a entrega das listas, tal como, de resto, o próprio requerente
afirma. Assim sendo, a efetiva deliberação do partido quanto à formação das
suas listas, à data em que deu entrada o requerimento inicial estava cumprida
e, a partir dessa data, não pode ser alterada, razão pela qual é manifesta a
inutilidade do pedido de suspensão de eficácia formulado.
Carece, pois, de utilidade o
requerimento, uma vez que o seu efeito prático se encontra ab initio
esvaziado.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se indeferir o pedido.
Lisboa, 11 de setembro de 2025 - Mariana Canotilho
A Relatora, que participou na
sessão por meios telemáticos, certifica o voto de conformidade da Senhora
Conselheira Dora Lucas Neto e do Senhor Conselheiro Presidente, José
João Abrantes.
Mariana Canotilho