Tribunal Constitucional

978/2023

Data
2025-06-09
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5055 palavras)

ACÓRDÃO Nº 485/2025 Processo n.º 978/2023 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (doravante «TRG»), em que é recorrente A. e recorridos B., C., D., Lda., e Município de Vimioso, a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»). 2. A ora recorrente propôs contra os aqui recorridos uma ação declarativa sob a forma de processo comum, peticionando a sua condenação ao pagamento de uma indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual. 2.1. Em 14 de novembro de 2022 e 15 de novembro de 2022, a ora recorrente requereu o aditamento de duas testemunhas ao rol apresentado com a petição inicial em sede de audiência prévia «ao abrigo da possibilidade conferida pelo estatuído no artigo 598.º-2 do Código de Processo Civil (CPC)». 2.2. Estes requerimentos foram indeferidos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, por despachos datados de 15 e de 18 de novembro de 2022, «por a audiência de julgamento já se ter iniciado e a previsão legal do art. 598.º, n.º 2 do Código de Processo Civil não prever essa hipótese». 2.3. Destes despachos foi interposto recurso para o TRG, tendo sido suscitada a inconstitucionalidade material do artigo 598.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (adiante «CPC»), na dimensão normativa segundo a qual «os 20 dias a que alude o n.º 2, do artigo 598.º, do CPC, se reportam ao início da primeira sessão da audiência de discussão e julgamento, e não ao da última, como é entendimento da recorrente», por violação dos «princípios da constitucionalidade, da tutela jurisdicional efetiva e do pro actione, e consequentemente dos artigos 2.º, 3.º-3 e 20.º-1, todos da CRP» (cf. as conclusões segunda e quarta das alegações do recurso apresentado ao TRG). 2.4. Por acórdão de 7 de junho de 2023, o TRG decidiu «julgar improcedente a apelação», confirmando as decisões recorridas. 3. Deste acórdão veio interposto o presente recurso de inconstitucionalidade, requerendo a ora recorrente «que o Tribunal Constitucional aprecie, e incidentalmente, pois que neste caso concreto, sindique, julgando-a materialmente inconstitucional, aquela [interpretação normativa], do artigo 598.º-2, do CPC, adotada no acórdão recorrido, e segundo a qual, os 20 dias regressivos de tal norma legal constantes, devem contar-se a partir do início da audiência de discussão e julgamento, mais precisamente da primeira sessão dela, e não da última ou de qualquer outra, que não a primeira». 4. Notificadas as partes para alegar, nos termos previstos no artigo 79.º da LTC, a recorrente apresentou as seguintes conclusões (cf. fls. 16-20v/TC): «III- CONCLUSÕES 15. Tirando-se, pois, as seguintes três conclusões: PRIMEIRA CONCLUSÃO O fundamento específico de recorribilidade do Acórdão, de 07 de julho de 2023, em causa (artigos 637.º-2, do CPC e, 69.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, abreviadamente, conhecida apenas como Lei do Tribunal Constitucional), consiste, em tal Acórdão ter feito, como fez, uma interpretação do artigo 598.º-2, do CPC, desconforme com os princípios constitucionais da República Portuguesa ser um Estado de Direito, da Constitucionalidade, da Tutela Jurisdicional Efetiva e do pro actione, princípios constitucionais estes que encontram acolhimento nos artigos 2.º, 3.º e 20.º, os três da CRP, e correlativas garantias institucionais. SEGUNDA CONCLUSÃO Devendo, por isso, V.Exas. apreciarem a inconstitucionalidade material, da interpretação ou dimensão normativa, do artigo 598.º-2, do CPC, que tem vindo a ser referida, o que se requer. TERCEIRA CONCLUSÃO Prolatando, na sequência de tal apreciação, douto Acórdão que se pronuncie pela inconstitucionalidade material, que será uma inconstitucionalidade sem redução de texto, da interpretação ou dimensão normativa, do artigo 598.º-2, do CPC, segundo a qual, os 20 dias, em tal norma legal referidos, se reportam à 1.ª sessão da audiência e discussão de julgamento, e não, qualquer outra, nomeadamente à última, e que, em consequência, determine que o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 07 de julho de 2023, que tem vindo a ser referido, seja reformado, de acordo com tal decisão de inconstitucionalidade, ou seja, com a desaplicação da interpretação ou dimensão normativa, por esse Acórdão adotada, do artigo 598.º-2, do CPC, o que também se requer a V.Exas». 5. Os recorridos B., C. e D., Lda., produziram contra-alegações (cf. fls. 29-31/TC), concluindo o seguinte: «CONCLUSÕES: I. Com o presente recurso, vem a Recorrente pugnar pela prolação de douto Acórdão que se pronuncie pela inconstitucionalidade material da interpretação ou dimensão normativa do art.º 598.º n.º 2 do CPC; II. Ora, não podem os Recorridos concordar com semelhante pretensão da Recorrente, sendo apenas intenção da mesma, salvo o devido respeito, protelar o desfecho de um processo que não lhe logrou granjear qualquer sucesso; III. Primeiramente, sucede que a pretensão da Recorrente não poderá obter qualquer sucesso, na medida em que a mesma, aquando da interposição dos presentes autos de recurso, não observou, os requisitos formais consagrados no art.º 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro; IV. Desde logo, o requerimento de interposição de recurso dirigido ao douto Tribunal da Relação de Guimarães não se mostra acompanhado da peça processual onde a Recorrente tenha suscitado a questão da inconstitucionalidade; V. Perante tal irregularidade, cabia ao digno Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Guimarães, convidar a Recorrente a sanar tal irregularidade num prazo de 10 (dez) dias; VI. Contudo, o certo é que o recurso foi admitido sem qualquer reparo; VII. Ora, verificando-se tal circunstância, após receber o recurso da Recorrente, deveria, como deverá, o mesmo ser indeferido o mesmo, nos termos do art.º 75.º-A n.º 6 e art.º 76.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, por falta de verificação dos pressupostos do art.º 75.º-A do mesmo diploma legal; VIII. Caso assim não se entenda, o que doutamente não se concebe, sempre se diga que o Recurso interposto pela Recorrente carece de fundamento; IX. Isto porque, não obstante alicerçar a Recorrente a sua pretensão recursiva no art.º 70.º n.º 1 al. b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, o certo é que, nas suas alegações de recurso, não se mostra suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma; X. O que a Recorrente suscita é, antes, coisa sobejamente distinta, uma alegada inconstitucionalidade da interpretação do art.º 598.º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC) por parte do Tribunal de 1.ª instância, e, bem assim, do douto Tribunal da Relação de Guimarães; XI. Numa palavra, a Recorrente pretende fazer valer, a todo o custo, a sua interpretação do art.º 598.º n.º 2 do CPC; XII. Interpretação essa segundo a qual a faculdade que o dito preceito legal confere às partes de, até 20 (vinte) dias da data de audiência de julgamento, alterar ou aditar o rol de testemunhas então apresentado se reporta, não à primeira sessão do julgamento mas sim à última sessão, o que doutamente não se concebe; XIII. Com um tal entendimento a Recorrente apenas poderá laborar em erro; XIV. Interpretar aquele preceito legal à luz do entendimento oferecido pela Recorrente desvirtua, por completo, o espírito que o legislador pretendeu imprimir naquela mesma norma; XV. Poder-se-á mesmo dizer que um tal entendimento da Recorrente é suscetível de perigar com os princípios do dispositivo e igualdade de partes; XVI. Como a Recorrente bem sabe, e não pode ignorar, os elementos probatórios são oferecidos nas respetivas peças processuais, sendo que a prova apresentada pode ser aditada ou alterada; XVII. O art.º 598.º n.º 2 do CPC é claro ao referir que apenas é permitido o aditamento ou alteração do rol de testemunhas até 20 (dias) antes da data em que se realize a audiência final (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo n.º 3070/09.2TJVNF-B.G1, de 17/12/2015, em que foi Relator Maria Amália Santos e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 939/16.1T8LSB-G.L1-2, de 26/09/2019, Relator Gabriela Cunha Rodrigues); XVIII. Com efeito, na contagem de tal prazo processual deve ter-se em conta a data em que a audiência final, efetivamente, se realiza, sendo irrelevante a existência de várias sessões da audiência; XIX. Com a fixação de tal prazo, o legislador pretendeu salvaguardar o normal andamento do processo, garantindo uma pronta resposta à questão controvertida; XX. A entender-se que tal faculdade poderia ser exercida até à data da última sessão de julgamento, conduziria a uma perturbação do normal andamento da causa, o que doutamente não se concebe; XXI. Mais, adotar o raciocínio interpretativo da Recorrente seria conferir às partes a possibilidade de utilizar, abusivamente, um tal meio de prova, protelando indefinidamente no tempo a produção da mesma, o que doutamente não se concebe; XXII. No presente caso, o douto tribunal de 1.ª instância não dispensou a realização de audiência prévia, tendo a mesma lugar no dia 16/05/2022; XXIII. Já na referida diligência, a Recorrente lançou mão da faculdade consagrada no art.º 598.º n.º 2 do CPC; XXIV. Mais, na referida diligência foi designado o dia 02/11/2022 para realização de audiência de discussão e julgamento; XXV. Tal diligência teve lugar, com produção de prova testemunhal, tendo inclusivamente sido efetuada inspeção ao local no próprio dia, continuando a audiência no dia 05/12/2022; XXVI. Entre a data da audiência prévia, 16/05/2022, e, bem assim, a data de realização do julgamento, 02/11/2022, decorreram cerca de 6 (seis) meses; XXVII. Naquele lapso de tempo teve a Recorrente mais do que oportunidade de aditar o rol de testemunhas então apresentado; XXVIII. Ora, apenas por incúria não lançou a Recorrente mão de tal expediente processual atempadamente, relegando a prática de tal ato processual para o dia 14/11/2022; XXIX. Nessa medida, não se poderá admitir que, ao arrepio da posição então adotada, venha agora a Recorrente fazer valer um sentido da norma que não é, de todo, o plasmado na letra e espírito da lei, para com isso atingir o seu objetivo, i.e., o de obter, a todo o custo, uma decisão com desfecho favorável à sua lide; XXX. Pelo que, em face do exposto, deve o recurso apresentado pela Recorrente ser improcedente, observando-se, em consequência, a prolação de douto Acórdão onde se não conceda provimento ao requerido pela Recorrente, confirmando-se a decisão recorrida Termos em que, e nos demais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, devem as alegações de recurso oferecidas pela Recorrente ser tidas como improcedentes, pugnando-se pela prolação de douto Acórdão que verse o não provimento do requerido por aquela, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida, apenas assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA!». 6. Decorrido o prazo, o Município de Vimioso não contra-alegou (cf. fl. 45/TC). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Tal como indicado no requerimento de interposição do recurso (v. supra § 3.), e clarificado nas alegações apresentadas (v. supra § 4.), pretende a ora recorrente que este Tribunal se pronuncie sobre o artigo 598.º, n.º 2, do CPC, na interpretação segundo a qual «os 20 dias, em tal norma legal referidos, se reportam à 1.ª sessão da audiência e discussão de julgamento», que entende ser materialmente inconstitucional por contender com os princípios do Estado de Direito e da constitucionalidade, com o direito à tutela jurisdicional efetiva e com o princípio pro actione, «princípios constitucionais estes que encontram acolhimento nos artigos 2.º, 3.º e 20.º, os três da CRP, e correlativas garantias institucionais» (v. supra § 4.). 8. Nas contra-alegações apresentadas pelos recorridos identificados supra (v. § 5.), começam estes por defender que o requerimento de interposição do presente recurso deveria ter sido «indeferido […], nos termos do art.º 75.º-A, n.º 6 e art.º 76.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, por falta de verificação dos pressupostos do art.º 75.º-A do mesmo diploma legal», uma vez que foi apresentado ao TRG sem que fosse «acompanhado da peça processual onde a Recorrente tenha suscitado a questão da inconstitucionalidade» e acrescentam, caso assim não se entenda, que o objeto do presente recurso não poderá ser conhecido por não ter sido suscitada a inconstitucionalidade «de qualquer norma», mas «uma alegada inconstitucionalidade da interpretação do art.º 598.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC) por parte do Tribunal de 1.ª instância, e, bem assim, do douto Tribunal da Relação de Guimarães», o que entendem não se enquadrar na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 8.1. Quanto ao mérito da questão, pugnam pela improcedência do presente recurso, salientando que «o legislador pretendeu salvaguardar o normal andamento do processo, garantindo uma pronta resposta à questão controvertida», pelo que entender-se que a faculdade prevista no n.º 2 do artigo 598.º do CPC «poderia ser exercida até à data da última sessão de julgamento, conduziria a uma perturbação do normal andamento da causa, o que doutamente não se concebe» e conferiria «às partes a possibilidade de utilizar, abusivamente, um tal meio de prova, protelando indefinidamente no tempo a produção da mesma, o que doutamente não se concebe». Vejamos. 9. Atendendo às objeções invocadas pelos recorridos quanto à admissibilidade do presente recurso, antes de passarmos ao conhecimento da questão que integra o respetivo objeto daquele, importa começar por esclarecer o seguinte. 9.1. Nos termos do artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, do requerimento de interposição do recurso apresentado ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º deve constar, entre outros, a indicação da «peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade». Ao contrário do que parecem entender os recorridos, a lei não exige que o requerimento seja acompanhado da peça processual em que a questão de constitucionalidade foi suscitada, mas apenas que essa seja identificada no requerimento de interposição do recurso, pelo que o requerimento de interposição do presente recurso não padece das insuficiências formais que lhe são apontadas, não subsistindo razão para promover o seu aperfeiçoamento nem, a fortiori, para o indeferir nos termos previstos no n.º 2 do artigo 76.º da LTC. 9.2. Não se vê, ademais, que a circunstância de a aqui recorrente ter suscitado a inconstitucionalidade de uma interpretação do artigo 598.º, n.º 2, do CPC, obste a que possa ser reconhecido ao objeto do presente recurso, nos termos em que foi suscitada a sua inconstitucionalidade diante do Tribunal a quo e perante este Tribunal (v. supra §§ 2.3. e 3.), a natureza de uma norma para efeitos da sua cognoscibilidade no âmbito do presente recurso. 9.2.1. Com efeito, na síntese do Acórdão n.º 55/2016 (v. o seu § 2.1.2.), desde há muito que «este Tribunal aceita um conceito funcional de norma para efeitos de acesso à sua jurisdição, concretamente em sede de fiscalização concreta», admitindo-se que neste âmbito tal inclua como «usualmente é referido na jurisprudência do Tribunal, desde o Acórdão n.º 55/85, […] “a norma em determinada interpretação”, respeitando esta ao específico sentido interpretativo que na decisão recorrida tenha sido conferido a uma concreta norma ou bloco de normas, sempre que tal sentido possa ser destacado do próprio ato de julgamento, como “[…] critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica […]” (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 32)». 9.2.2. Do que decorre que a suscitação da inconstitucionalidade de determinadas dimensões ou interpretações normativas dos preceitos legais submetidos à apreciação deste Tribunal é perfeitamente consentânea com o conceito funcional de norma adotado na jurisprudência constitucional, contanto que não se trate de uma interpretação meramente aparente, a que subjaz uma crítica diretamente dirigida ao juízo decisório adotado nas decisões recorridas. Cientes de que, como se afirmou no Acórdão n.º 813/2021, «[a] distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade – e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações –, enquanto, na segunda hipótese, está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes face às particularidades do caso concreto», afigura-se que a interpretação normativa cuja apreciação é requerida a este Tribunal é claramente suscetível de aplicação a qualquer situação em que a realização da audiência final a que se refere o artigo 598.º, n.º 2, do CPC, possa desdobrar-se em várias sessões/ocorrer em diversas datas, nada obstando, pois, a que possa ser reconhecida como objeto idóneo do presente recurso. 9.3. Nada mais obstando ao conhecimento do objeto do presente recurso, passemos à apreciação da questão de constitucionalidade colocada a este Tribunal. 10. Nos termos do artigo 598.º, n.º 2, do CPC, «[o] rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias». 11. A redação deste preceito corresponde, no essencial, à redação do artigo 512.º-A do CPC anteriormente vigente (aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de setembro), a respeito do qual houve oportunidade de esclarecer, no Acórdão n.º 519/2000 , o seguinte (v. o seu § 8.): «8. Com a reforma de 1995-96 do Código de Processo Civil pretendeu-se, como aliás resulta da leitura do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, maleabilizar o oferecimento da prova testemunhal, "mediante a possibilidade de alteração ou ampliação dos respectivos róis até datas muito próximas da efectiva realização da audiência final". Como refere Carlos Lopes do Rego (Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 1999, p. 356), "[...] o sistema anteriormente vigente, assentando numa tendencial imutabilidade dos requerimentos probatórios, mesmo nos casos em que decorriam largos meses ou anos entre a indicação das testemunhas e a realização da audiência, configurava-se como excessivamente restritivo, «amarrando», sem justificação plausível, a parte a provas indicadas com enorme antecedência". No sistema instituído pela referida reforma de 1995-96, a indicação de testemunhas no processo ordinário de declaração deve ser feita na audiência preliminar (artigo 508.º-A, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil), ou no prazo de 15 dias após a notificação prevista no n.º 1 do artigo 512.º do mesmo Código, quando o processo deva prosseguir e se não tenha efectuado a audiência preliminar. É claro que nada impede a apresentação do rol de testemunhas nos próprios articulados (cfr. artigo 467.º, n.º 2), mas é naquela audiência ou naquele prazo que essa apresentação deve ter lugar. Após a apresentação do rol de testemunhas na audiência preliminar ou no prazo previsto no artigo 512.º, n.º 1, é permitido alterá-lo ou aditá-lo até 20 dias antes da audiência de discussão e julgamento, nos termos do artigo 512.º-A, ora questionado. E, findo aquele prazo de 20 dias previsto no artigo 512.º-A, n.º 1, é ainda possível às partes substituir testemunhas, nos termos e casos previstos no artigo 629.º (cfr. também o artigo 631.º). Desta breve referência ao sistema legal resulta, portanto, o seguinte: por um lado, o artigo 512.º-A permite que, até uma data muito próxima da audiência final, as partes substituam testemunhas constantes do rol que apresentaram no momento próprio, ou aditem testemunhas a esse mesmo rol, mas já não lhes permite apresentar o rol pela primeira vez; por outro lado, o artigo 512.º-A não exige qualquer justificação para a substituição ou para o aditamento que prevê, contrariamente ao artigo 629.º, que apenas permite a substituição de testemunha em certos casos pontuais (como, por exemplo, impossibilidade definitiva da testemunha para depor ou falta injustificada da testemunha à audiência e desconhecimento do seu paradeiro)». 12. A interpretação do disposto no n.º 2 do artigo 598.º do CPC tem suscitado algumas divergências na doutrina e na jurisprudência. 12.1. Em consonância com a maleabilização do regime resultante da reforma de 1995-1996, defendem, v.g., Lebre de Freitas e Isabel Alexandre que, desde que não seja posto em causa o prosseguimento ulterior do processo, deve ser possível a indicação de testemunhas em momento ulterior ao normal, pelo que o n.º 2 do artigo 598.º «permite o aditamento ou a alteração (…) do rol de testemunhas até 20 dias antes da data em que efetivamente se realize a audiência final» (v. Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 4.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, pp. 575-576). A esta luz, mesmo depois de efetivamente iniciada a audiência final, o prazo para alteração ou aditamento de testemunhas como que se renovaria a cada sessão, posição que encontrou acolhimento em alguma jurisprudência nacional [v., entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21 de novembro de 2024 (Proc. n.º 776/21.1T8BGC-A.G1), ou o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15 de novembro de 2018 (Processo n.º 11465/17.1T8PRT-B.P1) – consultáveis em «https://www.dgsi.pt/»). 12.2. Posição divergente é defendida, v.g., por António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, que entendem que «[a] teleologia do preceituado no n.º 2, que visa estabilizar o rol de testemunhas, leva a considerar que o limite temporal para a sua alteração (e também para a apresentação de documentos, nos termos da norma equivalente do art. 423.º, n.º 2) deve reportar-se à data designada pelo juiz para a audiência final ou para a primeira sessão, independentemente de qualquer adiamento (…)» (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª edição reimpressão, Almedina, Coimbra, 2021, p. 730). Neste sentido, entre outros, v. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12 de maio de 2015 (Processo n.º 7724/10.2TBMTS-B.P1 – disponível ibidem). 12.3. Na jurisprudência mais recente, uma posição mais mitigada tende a admitir que a alteração ou aditamento ao rol de testemunhas seja admissível até vinte dias antes do início efetivo da audiência de discussão e julgamento (renovando-se, v.g., em caso de adiamento), mas sendo inadmissível após esse momento, ainda que a audiência se desdobre em várias sessões [orientação perfilhada, v.g., nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12 de julho de 2022 (Processo n.º 65/19.1T8CLB-A.C1) e de 14 de janeiro de 2025 (Processo n.º 374/22.2T8CBR-B.C1); no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 9 de fevereiro de 2023 (Proc. n.º 643/21.9T8EPS.G1-A) – todos disponíveis ibidem]. 13. Não cabendo a este Tribunal tomar posição/pronunciar-se sobre a melhor interpretação do direito infraconstitucional adotada pelas instâncias, cumpre, apenas, aferir se a posição adotada na decisão recorrida, que se encontra alinhada com a segunda das orientações interpretativas acabadas de identificar, contende com os parâmetros constitucionais invocados pela ora recorrente – e em especial, com o direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição, de cuja violação decorreria, segundo se depreende das alegações apresentadas, a ofensa dos princípios da constitucionalidade e do Estado de Direito, também invocados pela ora recorrente. 14. Em matéria de direito à produção de prova, como dimensão do direito à tutela jurisdicional efetiva, este Tribunal tem constantemente entendido que, conquanto «o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, comporta efectivamente o direito à produção de prova (…) tal não significa que decorra da Constituição a necessária admissão de todos os meios de prova permitidos em Direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objecto de litígio, ou que não sejam permitidas as previsões legislativas que imponham limitações quantitativas à produção dos referidos meios» [v. o Acórdão n.º 408/2010, (§ 4.), e no mesmo sentido, entre outros, o Acórdão n.º 157/2008 (e a jurisprudência aí citada, em § 2.2), ou o Acórdão n.º 530/2008, (§ 4.)], nem a fortiori, significa que ao legislador seja vedado disciplinar o exercício do direito à produção da prova ou estabelecer condições de admissibilidade de prova, impondo às partes o cumprimento de determinadas regras ou ónus processuais [v. o Acórdão n.º 124/2013, (§ 6.)], desde que tais condicionamentos resultem materialmente fundados e sobrevivam aos testes do princípio da proporcionalidade, presente que o legislador goza, como decorre de entendimento reiterado na jurisprudência deste Tribunal, de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo [v., entre outros, os Acórdãos n.os 646/2006 (§ 3.2.), 22/2013 (§ 2.), 853/2014 (§ 10.)]. 15. No que respeita à proporcionalidade dos ónus processuais, a jurisprudência constitucional é também abundante, relembrando-se no Acórdão n.º 462/2016 (§ 2.2.) (em jurisprudência reiterada, entre outros, nos Acórdãos n.os 46/2019, 135/2020, e 505/2022) o seguinte: «[…] [A] respeito das exigências decorrentes da garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça, quando estejam em causa normas que impõem ónus processuais, o Tribunal tem afirmado que tal garantia não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, não sendo incompatível com a imposição de ónus processuais às partes (cfr., neste sentido, entre outros, por exemplo, os Acórdãos n.os 122/02 e 46/05). No entanto, com também tem sido salientado pelo Tribunal, a ampla liberdade do legislador no que respeita ao estabelecimento de ónus que incidem sobre as partes e à definição das cominações e preclusões que resultam do seu incumprimento está sujeita a limites, uma vez que os regimes processuais em causa não podem revelar-se funcionalmente inadequados aos fins do processo (isto é, traduzindo-se numa exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável) e têm de se mostrar conformes com o princípio da proporcionalidade. Ou seja, os ónus impostos não poderão, por força dos artigos 13.º e 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição, impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a atuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (cfr., sobre esta matéria, Carlos Lopes do Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, in «Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa», Coimbra Editora, 2003, pp. 839 e ss. e, entre outros, os Acórdãos n.os 564/98, 403/00, 122/02, 403/02, 556/2008, 350/2012, 620/13, 760/13 e 639/14 do Tribunal Constitucional). O Tribunal Constitucional, procurando densificar, na sua jurisprudência, o juízo de proporcionalidade a ter em conta quando esteja em questão a imposição de ónus às partes, tem reconduzido tal juízo à consideração de três vetores essenciais: - a justificação da exigência processual em causa; - a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado; - e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus (cfr., neste sentido, os Acórdãos n.os 197/07, 277/07 e 332/07)». 16. Ora, no que toca à justificação de exigências processuais como aquela aqui sub specie, este Tribunal também já teve ocasião de admitir que «[a] fixação de regras, com efeito preclusivo, relativamente à produção ou requerimento de produção de prova é, em si mesmo, adequada à celeridade da resolução dos litígios judiciais, à lealdade no seu desenvolvimento, à articulação e desenvolvimento ordenado dos atos processuais. O legislador não está vinculado a um modelo uniforme, podendo conformar os diversos procedimentos em função do modo como estes interesses se apresentam em cada um deles» [v. o Acórdão n.º 124/2023, (§ 7.)]. 17. Do mesmo modo, a norma que integra o objeto do presente recurso, visando assegurar o ordenado e célere desenvolvimento dos atos processuais necessários à descoberta da verdade, mostra-se justificada por fins/objetivos legítimos e atendíveis, não se vendo que dela resulte um ónus processual de cumprimento difícil ou excessivamente oneroso para as partes, configurando o momento processual eleito pelo legislador como adequado para a alteração ou aditamento do rol de testemunhas e sendo, aliás, dificilmente concebível, como se afirmou no já citado Acórdão n.º 519/2000 (v. o seu § 9.), «que as partes, após a dedução de factos nos articulados, não estejam em condições de indicar as provas em que, afinal, esses factos se sustentavam». 18. De resto, as consequências do incumprimento do ónus processual em apreço, embora possam ser relevantes, são largamente mitigadas, por um lado, pela faculdade concedida às partes de, nas hipóteses previstas no n.º 3 do artigo 508.º do CPC, procederem à substituição de testemunhas mesmo depois de findo o prazo previsto no n.º 2 do artigo 598.º do CPC (cf. n.º 1 deste artigo), e, por outro, pela possibilidade de se promover a inquirição de testemunhas não arroladas (cf. o artigo 526.º do CPC), cabendo ao juiz, ao abrigo do princípio do inquisitório, ex officio ou a requerimento dos interessados «realizar ou ordenar […] todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer» (cf. o artigo 411.º do CPC – sobre esta temática, v. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in ob. cit., pp. 503-504 e 598-599; Miguel Teixeira de Sousa, in CPC online (CPC: art. 410.º a 466.º – Versão de 2024/12), pp. 15-19, consultável em «https://blogippc.blogspot.com/2024/11/cpc-online-22.html»; e ainda a respeito do artigo 265.º, n.º 3, do CPC anteriormente vigente, v. Nuno Lemos Jorge, em “Os Poderes Instrutórios do Juiz: Alguns Problemas”, in Julgar, n.º 3, 2007, pp. 61-84). 19. Em face do exposto, e presente a ampla e coerente jurisprudência constitucional citada, resta concluir que a norma que integra o objeto do presente recurso não impõe um ónus processual excessivo, suscetível de contender com o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, nem, por conseguinte, com o princípio da constitucionalidade e do Estado de Direito vagamente invocados pela aqui recorrente, cumprindo negar provimento ao recurso. III. Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional o artigo 598.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual os vinte dias, em tal norma legal referidos, se reportam à primeira sessão da audiência e discussão de julgamento; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta nos termos dos artigos 84.º, n.º 2, da LTC e 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º deste último diploma, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 9 de junho de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes