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ACÓRDÃO Nº
485/2025
Processo n.º 978/2023
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam
na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Tribunal da
Relação de Guimarães (doravante «TRG»), em que é recorrente A. e recorridos B., C., D., Lda., e Município
de Vimioso, a primeira requereu
a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional,
adiante designada «LTC»).
2. A ora recorrente propôs
contra os aqui recorridos uma ação declarativa sob a forma de processo comum,
peticionando a sua condenação ao pagamento de uma indemnização fundada em
responsabilidade civil extracontratual.
2.1. Em 14 de novembro de
2022 e 15 de novembro de 2022, a ora recorrente requereu o aditamento de duas
testemunhas ao rol apresentado com a petição inicial em sede de audiência
prévia «ao abrigo
da possibilidade conferida pelo estatuído no artigo 598.º-2 do Código de Processo
Civil (CPC)».
2.2. Estes requerimentos
foram indeferidos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, por despachos
datados de 15 e de 18 de novembro de 2022, «por a audiência de julgamento já se ter iniciado e a
previsão legal do art. 598.º, n.º 2 do Código de Processo Civil não prever essa
hipótese».
2.3. Destes despachos foi
interposto recurso para o TRG, tendo sido suscitada a inconstitucionalidade
material do artigo 598.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (adiante «CPC»),
na dimensão normativa segundo a qual «os 20 dias a que alude o n.º 2, do artigo 598.º, do CPC,
se reportam ao início da primeira sessão da audiência de discussão e
julgamento, e não ao da última, como é entendimento da recorrente», por violação dos «princípios da
constitucionalidade, da tutela jurisdicional efetiva e do pro actione, e
consequentemente dos artigos 2.º, 3.º-3 e 20.º-1, todos da CRP» (cf. as conclusões segunda e quarta das
alegações do recurso apresentado ao TRG).
2.4. Por acórdão de 7 de
junho de 2023, o TRG decidiu «julgar improcedente a apelação»,
confirmando as decisões recorridas.
3. Deste acórdão veio
interposto o presente recurso de inconstitucionalidade, requerendo a ora
recorrente «que o
Tribunal Constitucional aprecie, e incidentalmente, pois que neste caso
concreto, sindique, julgando-a materialmente inconstitucional, aquela
[interpretação normativa], do artigo 598.º-2, do CPC, adotada no acórdão
recorrido, e segundo a qual, os 20 dias regressivos de tal norma legal
constantes, devem contar-se a partir do início da audiência de discussão e
julgamento, mais precisamente da primeira sessão dela, e não da última ou de
qualquer outra, que não a primeira».
4. Notificadas as partes
para alegar, nos termos previstos no artigo 79.º da LTC, a recorrente
apresentou as seguintes conclusões (cf.
fls. 16-20v/TC):
«III- CONCLUSÕES
15. Tirando-se, pois, as seguintes três conclusões:
PRIMEIRA CONCLUSÃO
O fundamento específico de recorribilidade do Acórdão,
de 07 de julho de 2023, em causa (artigos 637.º-2, do CPC e, 69.º, da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional,
abreviadamente, conhecida apenas como Lei do Tribunal Constitucional),
consiste, em tal Acórdão ter feito, como fez, uma interpretação do artigo 598.º-2,
do CPC, desconforme com os princípios constitucionais da República Portuguesa
ser um Estado de Direito, da Constitucionalidade, da Tutela Jurisdicional
Efetiva e do pro actione, princípios constitucionais estes que encontram
acolhimento nos artigos 2.º, 3.º e 20.º, os três da CRP, e correlativas
garantias institucionais.
SEGUNDA CONCLUSÃO
Devendo, por isso, V.Exas. apreciarem a
inconstitucionalidade material, da interpretação ou dimensão normativa, do
artigo 598.º-2, do CPC, que tem vindo a ser referida, o que se requer.
TERCEIRA CONCLUSÃO
Prolatando, na sequência de tal apreciação, douto
Acórdão que se pronuncie pela inconstitucionalidade material, que será uma
inconstitucionalidade sem redução de texto, da interpretação ou dimensão
normativa, do artigo 598.º-2, do CPC, segundo a qual, os 20 dias, em tal norma
legal referidos, se reportam à 1.ª sessão da audiência e discussão de
julgamento, e não, qualquer outra, nomeadamente à última, e que, em
consequência, determine que o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de
07 de julho de 2023, que tem vindo a ser referido, seja reformado, de acordo
com tal decisão de inconstitucionalidade, ou seja, com a desaplicação da
interpretação ou dimensão normativa, por esse Acórdão adotada, do artigo 598.º-2,
do CPC, o que também se requer a V.Exas».
5. Os recorridos B., C. e D., Lda., produziram
contra-alegações (cf. fls.
29-31/TC), concluindo o seguinte:
«CONCLUSÕES:
I. Com o presente recurso,
vem a Recorrente pugnar pela prolação de douto Acórdão que se pronuncie pela inconstitucionalidade
material da interpretação ou dimensão normativa do art.º 598.º n.º 2 do CPC;
II. Ora, não podem os
Recorridos concordar com semelhante pretensão da Recorrente, sendo apenas
intenção da mesma, salvo o devido respeito, protelar o desfecho de um processo
que não lhe logrou granjear qualquer sucesso;
III. Primeiramente, sucede
que a pretensão da Recorrente não poderá obter qualquer sucesso, na medida em
que a mesma, aquando da interposição dos presentes autos de recurso, não
observou, os requisitos formais consagrados no art.º 75.º-A da Lei n.º 28/82,
de 15 de novembro;
IV. Desde logo, o
requerimento de interposição de recurso dirigido ao douto Tribunal da
Relação de Guimarães não se mostra acompanhado da peça processual onde a
Recorrente tenha suscitado a questão da inconstitucionalidade;
V. Perante tal
irregularidade, cabia ao digno Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de
Guimarães, convidar a Recorrente a sanar tal irregularidade num prazo de 10
(dez) dias;
VI. Contudo, o certo é que o
recurso foi admitido sem qualquer reparo;
VII. Ora, verificando-se tal
circunstância, após receber o recurso da Recorrente, deveria, como deverá, o
mesmo ser indeferido o mesmo, nos termos do art.º 75.º-A n.º 6 e art.º 76.º, n.º
2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, por falta de verificação dos
pressupostos do art.º 75.º-A do mesmo diploma legal;
VIII. Caso assim não se
entenda, o que doutamente não se concebe, sempre se diga que o Recurso
interposto pela Recorrente carece de fundamento;
IX. Isto porque, não obstante
alicerçar a Recorrente a sua pretensão recursiva no art.º 70.º n.º 1 al. b) da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, o certo é que, nas suas alegações de recurso,
não se mostra suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma;
X. O que a Recorrente suscita
é, antes, coisa sobejamente distinta, uma alegada inconstitucionalidade da
interpretação do art.º 598.º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC) por parte
do Tribunal de 1.ª instância, e, bem assim, do douto Tribunal da Relação de
Guimarães;
XI. Numa palavra, a
Recorrente pretende fazer valer, a todo o custo, a sua interpretação do
art.º 598.º n.º 2 do CPC;
XII. Interpretação essa
segundo a qual a faculdade que o dito preceito legal confere às partes de, até
20 (vinte) dias da data de audiência de julgamento, alterar ou aditar o rol de
testemunhas então apresentado se reporta, não à primeira sessão do julgamento
mas sim à última sessão, o que doutamente não se concebe;
XIII. Com um tal
entendimento a Recorrente apenas poderá laborar em erro;
XIV. Interpretar aquele
preceito legal à luz do entendimento oferecido pela Recorrente desvirtua, por
completo, o espírito que o legislador pretendeu imprimir naquela mesma norma;
XV. Poder-se-á mesmo dizer
que um tal entendimento da Recorrente é suscetível de perigar com os princípios
do dispositivo e igualdade de partes;
XVI. Como a Recorrente bem
sabe, e não pode ignorar, os elementos probatórios são oferecidos nas
respetivas peças processuais, sendo que a prova apresentada pode ser aditada ou
alterada;
XVII. O art.º 598.º n.º 2 do
CPC é claro ao referir que apenas é permitido o aditamento ou alteração do rol
de testemunhas até 20 (dias) antes da data em que se realize a audiência final
(vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo n.º
3070/09.2TJVNF-B.G1, de 17/12/2015, em que foi Relator Maria Amália Santos e
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 939/16.1T8LSB-G.L1-2, de
26/09/2019, Relator Gabriela Cunha Rodrigues);
XVIII. Com efeito, na
contagem de tal prazo processual deve ter-se em conta a data em que a audiência
final, efetivamente, se realiza, sendo irrelevante a existência de várias
sessões da audiência;
XIX. Com a fixação de tal
prazo, o legislador pretendeu salvaguardar o normal andamento do processo,
garantindo uma pronta resposta à questão controvertida;
XX. A entender-se que tal
faculdade poderia ser exercida até à data da última sessão de julgamento,
conduziria a uma perturbação do normal andamento da causa, o que doutamente não
se concebe;
XXI. Mais, adotar o
raciocínio interpretativo da Recorrente seria conferir às partes a
possibilidade de utilizar, abusivamente, um tal meio de prova, protelando
indefinidamente no tempo a produção da mesma, o que doutamente não se concebe;
XXII. No presente caso, o
douto tribunal de 1.ª instância não dispensou a realização de audiência prévia,
tendo a mesma lugar no dia 16/05/2022;
XXIII. Já na referida
diligência, a Recorrente lançou mão da faculdade consagrada no art.º 598.º n.º
2 do CPC;
XXIV. Mais, na referida
diligência foi designado o dia 02/11/2022 para realização de audiência de
discussão e julgamento;
XXV. Tal diligência teve
lugar, com produção de prova testemunhal, tendo inclusivamente sido efetuada
inspeção ao local no próprio dia, continuando a audiência no dia 05/12/2022;
XXVI. Entre a data da
audiência prévia, 16/05/2022, e, bem assim, a data de realização do julgamento,
02/11/2022, decorreram cerca de 6 (seis) meses;
XXVII. Naquele lapso de tempo
teve a Recorrente mais do que oportunidade de aditar o rol de testemunhas então
apresentado;
XXVIII. Ora, apenas por
incúria não lançou a Recorrente mão de tal expediente processual atempadamente,
relegando a prática de tal ato processual para o dia 14/11/2022;
XXIX. Nessa medida, não se
poderá admitir que, ao arrepio da posição então adotada, venha agora a
Recorrente fazer valer um sentido da norma que não é, de todo, o plasmado na
letra e espírito da lei, para com isso atingir o seu objetivo, i.e., o
de obter, a todo o custo, uma decisão com desfecho favorável à sua lide;
XXX. Pelo que, em face do
exposto, deve o recurso apresentado pela Recorrente ser improcedente,
observando-se, em consequência, a prolação de douto Acórdão onde se não conceda
provimento ao requerido pela Recorrente, confirmando-se a decisão recorrida
Termos em que, e nos demais
de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, devem as alegações de recurso
oferecidas pela Recorrente ser tidas como improcedentes, pugnando-se pela
prolação de douto Acórdão que verse o não provimento do requerido por aquela,
confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida, apenas assim se fazendo
inteira e sã
JUSTIÇA!».
6. Decorrido o prazo,
o Município de Vimioso não contra-alegou (cf. fl. 45/TC).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Tal como indicado no requerimento de
interposição do recurso (v. supra § 3.), e clarificado nas alegações
apresentadas (v. supra § 4.), pretende a ora recorrente que este
Tribunal se pronuncie sobre o artigo 598.º, n.º 2, do CPC, na interpretação
segundo a qual «os 20 dias, em tal norma legal
referidos, se reportam à 1.ª sessão da audiência e discussão de julgamento», que entende ser materialmente
inconstitucional por contender com os princípios do Estado de Direito e da
constitucionalidade, com o direito à tutela jurisdicional efetiva e com o
princípio pro actione, «princípios
constitucionais estes que encontram acolhimento nos artigos 2.º, 3.º e 20.º, os
três da CRP, e correlativas garantias institucionais» (v. supra § 4.).
8. Nas contra-alegações
apresentadas pelos recorridos identificados supra (v. § 5.),
começam estes por defender que o requerimento de interposição do presente
recurso deveria ter sido «indeferido […], nos
termos do art.º 75.º-A, n.º 6 e art.º 76.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,
por falta de verificação dos pressupostos do art.º 75.º-A do mesmo diploma
legal», uma vez que foi apresentado ao TRG sem que fosse «acompanhado da peça processual onde a Recorrente tenha
suscitado a questão da inconstitucionalidade» e acrescentam, caso assim
não se entenda, que o objeto do presente recurso não poderá ser conhecido por
não ter sido suscitada a inconstitucionalidade «de
qualquer norma», mas «uma alegada
inconstitucionalidade da interpretação do art.º 598.º, n.º 2 do Código de
Processo Civil (CPC) por parte do Tribunal de 1.ª instância, e, bem assim, do
douto Tribunal da Relação de Guimarães», o que entendem não se enquadrar
na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
8.1. Quanto ao mérito da
questão, pugnam pela improcedência do presente recurso, salientando que «o legislador pretendeu salvaguardar o normal andamento
do processo, garantindo uma pronta resposta à questão controvertida»,
pelo que entender-se que a faculdade prevista no n.º 2 do artigo 598.º do CPC «poderia ser exercida até à data da última sessão de
julgamento, conduziria a uma perturbação do normal andamento da causa, o que
doutamente não se concebe» e conferiria «às
partes a possibilidade de utilizar, abusivamente, um tal meio de prova,
protelando indefinidamente no tempo a produção da mesma, o que doutamente não
se concebe».
Vejamos.
9. Atendendo às objeções
invocadas pelos recorridos quanto à admissibilidade do presente recurso, antes
de passarmos ao conhecimento da questão que integra o respetivo objeto daquele,
importa começar por esclarecer o seguinte.
9.1. Nos termos do artigo
75.º-A, n.º 2, da LTC, do requerimento de interposição do recurso apresentado
ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º deve
constar, entre outros, a indicação da «peça
processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou
ilegalidade». Ao contrário do que parecem entender os recorridos, a lei
não exige que o requerimento seja acompanhado da peça processual em que
a questão de constitucionalidade foi suscitada, mas apenas que essa seja identificada
no requerimento de interposição do recurso, pelo que o requerimento de
interposição do presente recurso não padece das insuficiências formais que lhe
são apontadas, não subsistindo razão para promover o seu aperfeiçoamento nem, a
fortiori, para o indeferir nos termos previstos no n.º 2 do artigo 76.º da
LTC.
9.2. Não se vê, ademais,
que a circunstância de a aqui recorrente ter suscitado a inconstitucionalidade
de uma interpretação do artigo 598.º, n.º 2, do CPC, obste a que possa
ser reconhecido ao objeto do presente recurso, nos termos em que foi suscitada
a sua inconstitucionalidade diante do Tribunal a quo e perante este
Tribunal (v. supra §§ 2.3. e 3.), a natureza de uma norma para
efeitos da sua cognoscibilidade no âmbito do presente recurso.
9.2.1. Com efeito, na
síntese do Acórdão n.º 55/2016 (v. o seu § 2.1.2.), desde há muito que «este Tribunal aceita um conceito funcional de
norma para efeitos de acesso à sua jurisdição, concretamente em sede de
fiscalização concreta», admitindo-se
que neste âmbito tal inclua como «usualmente é
referido na jurisprudência do Tribunal, desde o Acórdão n.º 55/85, […] “a norma
em determinada interpretação”, respeitando esta ao específico sentido
interpretativo que na decisão recorrida tenha sido conferido a uma concreta
norma ou bloco de normas, sempre que tal sentido possa ser destacado do próprio
ato de julgamento, como “[…] critério normativo da decisão, sobre uma
regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente
genérica […]” (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, 2010, p. 32)».
9.2.2. Do que decorre que
a suscitação da inconstitucionalidade de determinadas dimensões ou interpretações
normativas dos preceitos legais submetidos à apreciação deste Tribunal é
perfeitamente consentânea com o conceito funcional de norma adotado na
jurisprudência constitucional, contanto que não se trate de uma interpretação
meramente aparente, a que subjaz uma crítica diretamente dirigida ao
juízo decisório adotado nas decisões recorridas. Cientes de que, como se afirmou
no Acórdão n.º 813/2021, «[a] distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a
uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão
judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão
recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso
concreto em apreço), com carácter de generalidade – e, por isso, suscetível de
aplicação a outras situações –, enquanto, na segunda hipótese, está em causa a
aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes face às
particularidades do caso concreto», afigura-se que a interpretação normativa cuja apreciação é
requerida a este Tribunal é claramente suscetível de aplicação a qualquer
situação em que a realização da audiência final a que se refere o artigo
598.º, n.º 2, do CPC, possa desdobrar-se em várias sessões/ocorrer em diversas
datas, nada obstando, pois, a que possa ser reconhecida como objeto idóneo do
presente recurso.
9.3. Nada mais obstando ao
conhecimento do objeto do presente recurso, passemos à apreciação da questão de
constitucionalidade colocada a este Tribunal.
10. Nos termos do artigo
598.º, n.º 2, do CPC, «[o] rol de testemunhas
pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a
audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de
igual faculdade, no prazo de cinco dias».
11. A redação deste
preceito corresponde, no essencial, à redação do artigo 512.º-A do CPC
anteriormente vigente (aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25
de setembro), a respeito do qual houve oportunidade de esclarecer, no Acórdão n.º 519/2000 , o seguinte (v. o seu § 8.):
«8. Com a reforma de 1995-96 do Código de
Processo Civil pretendeu-se, como aliás resulta da leitura do preâmbulo do
Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, maleabilizar o oferecimento da
prova testemunhal, "mediante a possibilidade de alteração ou ampliação dos
respectivos róis até datas muito próximas da efectiva realização da audiência
final".
Como
refere Carlos Lopes do Rego (Comentários ao Código de Processo Civil,
Almedina, Coimbra, 1999, p. 356), "[...] o sistema anteriormente vigente,
assentando numa tendencial imutabilidade dos requerimentos probatórios, mesmo
nos casos em que decorriam largos meses ou anos entre a indicação das
testemunhas e a realização da audiência, configurava-se como excessivamente restritivo,
«amarrando», sem justificação plausível, a parte a provas indicadas com enorme
antecedência".
No
sistema instituído pela referida reforma de 1995-96, a indicação de testemunhas
no processo ordinário de declaração deve ser feita na audiência preliminar
(artigo 508.º-A, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil), ou no prazo de
15 dias após a notificação prevista no n.º 1 do artigo 512.º do mesmo Código,
quando o processo deva prosseguir e se não tenha efectuado a audiência
preliminar. É claro que nada impede a apresentação do rol de testemunhas nos
próprios articulados (cfr. artigo 467.º, n.º 2), mas é naquela audiência ou
naquele prazo que essa apresentação deve ter lugar.
Após
a apresentação do rol de testemunhas na audiência preliminar ou no prazo
previsto no artigo 512.º, n.º 1, é permitido alterá-lo ou aditá-lo até 20 dias
antes da audiência de discussão e julgamento, nos termos do artigo 512.º-A, ora
questionado. E, findo aquele prazo de 20 dias previsto no artigo 512.º-A, n.º
1, é ainda possível às partes substituir testemunhas, nos termos e casos
previstos no artigo 629.º (cfr. também o artigo 631.º).
Desta
breve referência ao sistema legal resulta, portanto, o seguinte: por um lado, o
artigo 512.º-A permite que, até uma data muito próxima da audiência final, as
partes substituam testemunhas constantes do rol que apresentaram no momento
próprio, ou aditem testemunhas a esse mesmo rol, mas já não lhes permite
apresentar o rol pela primeira vez; por outro lado, o artigo 512.º-A não exige
qualquer justificação para a substituição ou para o aditamento que prevê,
contrariamente ao artigo 629.º, que apenas permite a substituição de testemunha
em certos casos pontuais (como, por exemplo, impossibilidade definitiva da
testemunha para depor ou falta injustificada da testemunha à audiência e
desconhecimento do seu paradeiro)».
12. A interpretação do disposto no n.º 2 do artigo 598.º do
CPC tem suscitado algumas divergências na doutrina e na jurisprudência.
12.1.
Em consonância com a maleabilização do
regime resultante da reforma de 1995-1996, defendem, v.g., Lebre de
Freitas e Isabel Alexandre que, desde que não seja posto em causa o
prosseguimento ulterior do processo, deve ser possível a indicação de
testemunhas em momento ulterior ao normal, pelo que o n.º 2 do artigo 598.º «permite o aditamento ou a alteração (…) do
rol de testemunhas até 20 dias antes da data em que efetivamente se
realize a audiência final» (v. Código
de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 4.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018,
pp. 575-576). A esta luz, mesmo depois de efetivamente iniciada a audiência
final, o prazo para alteração ou aditamento de testemunhas como que se renovaria
a cada sessão, posição que encontrou acolhimento em alguma jurisprudência
nacional [v., entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de
Guimarães de 21 de novembro de 2024 (Proc. n.º 776/21.1T8BGC-A.G1), ou o
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15 de novembro de 2018 (Processo
n.º 11465/17.1T8PRT-B.P1) – consultáveis em «https://www.dgsi.pt/»).
12.2.
Posição divergente é defendida, v.g.,
por António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, que
entendem que «[a] teleologia
do preceituado no n.º 2, que visa estabilizar o rol de testemunhas, leva a
considerar que o limite temporal para a sua alteração (e também para a
apresentação de documentos, nos termos da norma equivalente do art. 423.º, n.º
2) deve reportar-se à data designada pelo juiz para a audiência final ou para a
primeira sessão, independentemente de qualquer adiamento (…)» (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª
edição reimpressão, Almedina, Coimbra, 2021, p. 730). Neste sentido, entre
outros, v. o Acórdão do Tribunal da Relação do
Porto de 12 de maio de 2015 (Processo n.º 7724/10.2TBMTS-B.P1 – disponível ibidem).
12.3.
Na jurisprudência mais recente, uma
posição mais mitigada tende a admitir que a alteração ou aditamento ao rol de
testemunhas seja admissível até vinte dias antes do início efetivo da
audiência de discussão e julgamento (renovando-se, v.g., em caso de
adiamento), mas sendo inadmissível após esse momento, ainda que a audiência se
desdobre em várias sessões [orientação perfilhada, v.g., nos Acórdãos do
Tribunal da Relação de Coimbra, de 12 de julho de 2022 (Processo n.º 65/19.1T8CLB-A.C1)
e de 14 de janeiro de 2025 (Processo n.º 374/22.2T8CBR-B.C1); no Acórdão do
Tribunal da Relação de Guimarães, de 9 de fevereiro de 2023 (Proc. n.º 643/21.9T8EPS.G1-A)
– todos disponíveis ibidem].
13. Não cabendo a este Tribunal tomar posição/pronunciar-se
sobre a melhor interpretação do direito infraconstitucional adotada
pelas instâncias, cumpre, apenas, aferir se a posição adotada na decisão
recorrida, que se encontra alinhada com a segunda das orientações
interpretativas acabadas de identificar, contende com os parâmetros
constitucionais invocados pela ora recorrente – e em especial, com o direito de
acesso à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da
Constituição, de cuja violação decorreria, segundo se depreende das alegações
apresentadas, a ofensa dos princípios da constitucionalidade e do Estado de Direito, também invocados pela ora
recorrente.
14. Em matéria de direito à produção de prova, como dimensão do
direito à tutela jurisdicional efetiva, este Tribunal tem constantemente
entendido que, conquanto «o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, consagrado no
n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, comporta efectivamente o direito
à produção de prova (…) tal não significa que decorra da Constituição a
necessária admissão de todos os meios de prova permitidos em Direito, em
qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objecto de litígio, ou que
não sejam permitidas as previsões legislativas que imponham limitações
quantitativas à produção dos referidos meios» [v.
o Acórdão n.º 408/2010, (§ 4.), e no mesmo sentido, entre outros, o Acórdão
n.º 157/2008 (e a jurisprudência aí citada, em § 2.2), ou o Acórdão n.º 530/2008,
(§ 4.)], nem a fortiori, significa que ao legislador seja vedado
disciplinar o exercício do
direito à produção da prova ou estabelecer condições
de admissibilidade de prova, impondo às partes o cumprimento de determinadas
regras ou ónus processuais [v. o Acórdão n.º 124/2013, (§ 6.)], desde
que tais condicionamentos resultem materialmente fundados e sobrevivam
aos testes do princípio da proporcionalidade, presente que o legislador goza,
como decorre de entendimento reiterado na jurisprudência deste Tribunal, de uma
ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo [v., entre
outros, os Acórdãos n.os 646/2006 (§ 3.2.), 22/2013 (§ 2.), 853/2014
(§ 10.)].
15. No que respeita à proporcionalidade dos ónus processuais,
a jurisprudência constitucional é também abundante, relembrando-se no Acórdão n.º 462/2016 (§ 2.2.) (em jurisprudência
reiterada, entre outros, nos Acórdãos n.os 46/2019, 135/2020, e 505/2022)
o seguinte:
«[…] [A]
respeito das exigências decorrentes da garantia constitucional de acesso ao
direito e à justiça, quando estejam em causa normas que impõem ónus
processuais, o Tribunal tem afirmado que tal garantia não afasta a liberdade de
conformação do legislador na concreta estruturação do processo, não sendo
incompatível com a imposição de ónus processuais às partes (cfr., neste
sentido, entre outros, por exemplo, os Acórdãos n.os 122/02 e
46/05).
No entanto,
com também tem sido salientado pelo Tribunal, a ampla liberdade do legislador
no que respeita ao estabelecimento de ónus que incidem sobre as partes e à
definição das cominações e preclusões que resultam do seu incumprimento está
sujeita a limites, uma vez que os regimes processuais em causa não podem
revelar-se funcionalmente inadequados aos fins do processo (isto é,
traduzindo-se numa exigência puramente formal e arbitrária, destituída de
qualquer sentido útil e razoável) e têm de se mostrar conformes com o princípio
da proporcionalidade. Ou seja, os ónus impostos não poderão, por força dos
artigos 13.º e 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição, impossibilitar ou
dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a
atuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões
previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente
desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da
falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a
uma tutela jurisdicional efetiva (cfr., sobre esta matéria, Carlos Lopes do
Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da
proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo
civil”, in «Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa»,
Coimbra Editora, 2003, pp. 839 e ss. e, entre outros, os Acórdãos n.os
564/98, 403/00, 122/02, 403/02, 556/2008, 350/2012, 620/13, 760/13 e 639/14 do
Tribunal Constitucional).
O Tribunal
Constitucional, procurando densificar, na sua jurisprudência, o juízo de
proporcionalidade a ter em conta quando esteja em questão a imposição de ónus
às partes, tem reconduzido tal juízo à consideração de três vetores
essenciais:
- a justificação
da exigência processual em causa;
- a maior
ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado;
- e a
gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus (cfr., neste
sentido, os Acórdãos n.os 197/07, 277/07 e 332/07)».
16. Ora, no que toca à justificação de exigências processuais
como aquela aqui sub specie, este Tribunal também já teve ocasião
de admitir que «[a] fixação de regras, com
efeito preclusivo, relativamente à produção ou requerimento de produção de
prova é, em si mesmo, adequada à celeridade da resolução dos litígios
judiciais, à lealdade no seu desenvolvimento, à articulação e desenvolvimento
ordenado dos atos processuais. O legislador não está vinculado a um modelo
uniforme, podendo conformar os diversos procedimentos em função do modo como
estes interesses se apresentam em cada um deles» [v. o Acórdão n.º 124/2023, (§ 7.)].
17. Do
mesmo modo, a norma que integra o objeto do presente recurso, visando assegurar
o ordenado e célere desenvolvimento dos atos processuais necessários à
descoberta da verdade, mostra-se justificada por fins/objetivos legítimos e
atendíveis, não se vendo que dela resulte um ónus processual de cumprimento
difícil ou excessivamente oneroso para as partes, configurando o momento
processual eleito pelo legislador como adequado para a alteração ou aditamento
do rol de testemunhas e sendo, aliás, dificilmente concebível, como se afirmou
no já citado Acórdão n.º 519/2000 (v. o
seu § 9.), «que as
partes, após a dedução de factos nos articulados, não estejam em condições de
indicar as provas em que, afinal, esses factos se sustentavam».
18. De resto, as consequências do incumprimento do ónus
processual em apreço, embora possam ser relevantes, são largamente mitigadas,
por um lado, pela faculdade concedida às partes de, nas hipóteses previstas no
n.º 3 do artigo 508.º do CPC, procederem à substituição de testemunhas mesmo
depois de findo o prazo previsto no n.º 2 do artigo 598.º do CPC (cf. n.º 1
deste artigo), e, por outro, pela possibilidade de se promover a inquirição de
testemunhas não arroladas (cf. o artigo 526.º do CPC), cabendo ao juiz, ao
abrigo do princípio do inquisitório, ex officio ou a requerimento dos
interessados «realizar ou
ordenar […] todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa
composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer» (cf. o artigo 411.º do CPC – sobre esta temática, v. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe
Pires de Sousa, in ob. cit., pp. 503-504 e 598-599; Miguel Teixeira de
Sousa, in CPC online (CPC:
art. 410.º a 466.º – Versão de 2024/12), pp. 15-19, consultável em «https://blogippc.blogspot.com/2024/11/cpc-online-22.html»; e ainda a respeito do
artigo 265.º, n.º 3, do CPC anteriormente vigente, v. Nuno Lemos Jorge, em
“Os Poderes Instrutórios do Juiz: Alguns Problemas”, in Julgar, n.º 3,
2007, pp. 61-84).
19. Em face do exposto, e presente a ampla e coerente
jurisprudência constitucional citada, resta concluir que a norma que integra o
objeto do presente recurso não impõe um ónus processual excessivo, suscetível
de contender com o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, nem, por
conseguinte, com o princípio da constitucionalidade e do Estado de Direito vagamente
invocados pela aqui recorrente, cumprindo negar provimento ao recurso.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o artigo 598.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na
interpretação segundo a qual os vinte dias, em tal norma legal referidos, se reportam à primeira
sessão da audiência e discussão de julgamento;
e, em consequência,
b) Negar provimento ao
recurso.
Custas
pela recorrente, fixando-se a taxa
de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta nos termos dos artigos
84.º, n.º 2, da LTC e 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados
os critérios estabelecidos no artigo 9.º deste último diploma, sem prejuízo do
apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 9 de junho de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho
- Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa
- José João Abrantes