Tribunal Constitucional

977/2024

Data
2025-01-23
Relator
Conselheira Dora Lucas Neto
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (14 100 palavras)

ACÓRDÃO Nº 72/2025 Processo n.º 977/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. O Ministério Público interpôs o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), tendo determinado tal impugnação, nessa concreta referência legitimadora do recurso de constitucionalidade, a decisão de recusa adiante referida no item 1.4. Segue-se o iter processual relevante. 1.1. Em primeiro interrogatório judicial no Processo n.º 873/23.9JAPDL, que correu os seus termos no Juízo Local de Competência Genérica da Praia da Vitória, Comarca dos Açores, foram aplicadas ao, aí, arguido, aqui recorrido, A., as seguintes medidas de coação: «[a]guarde os ulteriores do processo sujeito ao Termo de Identidade e Residência, já prestado, cumulado com proibição se ausentar da Ilha onde reside, com a entrega nos autos do passaporte, com a obrigação de apresentação periódica trissemanal (às terças-feiras, quintas-feiras e sábados), no posto policial da área da sua residência, com proibição de frequentar lojas dos CTT ou outros locais onde seja possível a obtenção do subsídio social de mobilidade, com vista à obtenção de tal subsídio, excepto quando esteja em causa viagem deste, e com proibição de contactar, directa ou indirectamente, com pessoas que lhe tenham adquirido ou lhe queiram adquirir a si ou à sociedade A1., Lda. passagens aéreas reembolsáveis através do subsídio social de mobilidade.» 1.2. Inconformado, o Ministério Público recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) que, por acórdão de 15 de julho de 2024, concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Publico, nos seguintes termos relevantes: «[j]ulgar totalmente provido o recurso interposto pelo Ministério Público no referente ao estatuto coactivo de A., revogando-se o segmento do despacho recorrido atinente ao concreto estatuto coactivo àquele fixado, que se substitui por outro, determinando, neste particular, a aplicação de medida de coação de prisão preventiva a este arguido.» 1.3. O arguido, aqui recorrido, interpôs, então, recurso desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual, por despacho de 23 de agosto de 2024, não foi admitido, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP). 1.4. Não resignado, o aqui recorrido reclamou desta decisão, em conformidade com o n.º 1 do artigo 405.º do CPP, reclamação, essa, que foi deferida por decisão de 8 de outubro de 2024, sustentada na recusada da aplicação «[d]o segmento da parte final da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, interpretado com o sentido de que não é admissível recurso ordinário de acórdão da Relação proferido em recurso que aplicou ao arguido, inovatoriamente, prisão preventiva quando em 1.ª instância tinha sido decidido aplicar-lhe outras medida de coação não privativas da liberdade, para além da prevista no artigo 196.º, por violação do direito ao recurso consagrado no artigo 32.º n,º 1, do princípio da proporcionalidade firmado no artigo 18.º n.º 2 e ainda do princípio da igualdade material imposto pelo artigo 13.º n,º 1, todos da Constituição da República». É esta a decisão recorrida, cujos termos relevantes de seguida se reproduzem: «[…] 1. A Lei n.º 94/2021 de 21 de dezembro, alterando normas dos artigos 400.º, 432.º e 434.º do CPP, ampliou a recorribilidade de decisões judiciais (de acórdãos da Relação proferidos em recurso e acórdãos do tribunal coletivo ou do júri) para o Supremo Tribunal de Justiça. Uma dessas normas expansivas é a do art. 400.º n.º 1 al.a c) que veio admitir recurso para o STJ “de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, (...) que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196. º;” Estabeleceu-se como pressuposto da recorribilidade que o acórdão da Relação, revertendo decisão da 1ª instância, aplique, inovatoriamente, ao arguido qualquer medida de coação diferente do termo de identidade e residência. Com tão grande amplitude é, - como escrevemos em artigo publicado e continuamos a entender -, uma medida legislativa que, ademais de contribuir para o retardamento do tempo de resposta do sistema judicial, não se adequa à intervenção de última hierarquia do Supremo Tribunal de Justiça, constitucional e legalmente restrita aos casos de grande gravidade, única maneira de preservar a finalidade da sua função nomofilática que resulta gravemente prejudicada se for “encharcado" com a apreciação de conflitos respeitantes a situações que limitam apenas reflexamente e escassamente direitos fundamentais por não comportarem qualquer modalidade de privação da liberdade ambulatória. Mas, o legislador optou pela solução oposta, ou seja, por instituir a recorribilidade dos acórdãos da Relação que, em recurso, revertendo decisão da 1 a instância que recusou a aplicação de medidas de coação promovidas pelo Ministério Público, aplicam, inovatoriamente, qualquer medida de coação (tal qual adotou para o acórdão da Relação que em recurso reverte decisão absolutória em condenação) e manteve a irrecorribilidade do acórdão que em recurso, agravando o estatuto coativo do arguido (a que a 1.º instância aplicou qualquer outra medida coativa), lhe aplica, inovatoriamente, prisão preventiva. Norma adjetiva que, - tal como a aditada à alínea e) do mesmo n.º 1 e artigo 400.º do CPP -, resultou do Projeto de Lei n.º 876/XIV/2.a. Que, na respetiva exposição de motivos, justificou esses aditamentos "‘'para acolher em letra de lei a jurisprudência do Tribunal Constitucional, através dos seus acórdãos n.º 595/2018, de 13 de novembro, e n.º 31/2020, de 16 de janeiro, reafirmando o direito dos arguidos a recorrer, ao menos por uma vez, das decisões condenatórias após uma decisão absolutória da 1." instância. Seguiu-se ainda igual raciocínio quanto às decisões do tribunal da Relação que, inovadoramente, apliquem pela primeira vez uma medida de coação ou de garantia patrimonial, quando a primeira instância não aplicou qualquer medida." Surpreendentemente - ou talvez nem tanto - o projeto apresenta como fundamento da alteração proposta - que se tornou, ispis verbis, letra da lei - dois arestos do Tribunal Constitucional de muito diferente estatuto e validade. O primeiro - no tempo e na hierarquia o Acórdão n.º 595/2018 do Plenário do Tribunal Constitucional que: “declara, com forca obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n. º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do artigo 32. º, n. º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º2 da Constituição.” Sublinhou-se para realçar a sua natureza de acórdão normativo que lhe advém da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. Dito de outro modo, é uma decisão que revoga, tornando-a inaplicável naquele ou em qualquer outro caso, uma determinada interpretação restritiva do texto da lei então vigente e impositiva, imediatamente, do reconhecimento da existência do direito de recurso ordinário em mais um grau, na situação aí apreciada. O outro, o n.º 31/2020, um comum e revogado acórdão da 2.a secção do Tribunal Constitucional com a particularidade de a respetiva decisão de inconstitucionalidade só ter prosperado porque o Presidente usou duplamente o seu voto: enquanto integrante do coletivo empatou; exercendo o vota de qualidade desempatou. Decisão que, na procedência de recurso interposto pelo Ministério Público, foi revogada pelo acórdão n.º 523/2021 do mesmo Tribunal que, ademais, decidiu que a interpretação normativa que naquele se havia declarado violadora da Constituição não enfermava de inconstitucionalidade. Acresce que nem no acórdão normativo n.º 595/2018, nem no revogado acórdão n.º 31/2020 se encontra qualquer referência direta ou implícita que pudesse justificar a motivação do projeto de aditamento à norma da alínea c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP nos amplos termos que veio a efetivar-se através da Lei n.º 94/2021. Deste modo, a motivação dessa alteração legislativa não só não pode amparar-se na jurisprudência do Tribunal Constitucional como, ao invés, foi não apenas bem mais além como também em sentido contrário. E que a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma da referida alínea e) fundamentou-se na insustentabílidade da "ausência absoluta de controlo”, isto é, da impossibilidade de sindicância por um tribunal superior "do processo decisório de escolha e determinação da medida da pena de prisão” por se ter entendido que "a racionalização do acesso ao Supremo” não pode ser "alcançada à custa da negação da possibilidade de exercício do direito ao recurso, enquanto direito fundamental de defesa do arguido, designadamente quando está em causa o valor da sua liberdade.” (sublinha-se para realçar). Se é certo que a Constituição confere ao legislador alguma margem de discricionariedade na conformação do regime dos recursos em processo penal, também lhe impõe que "na definição dos graus de recurso, adote soluções que, para além de justificadas por valores relevantes e dignos de proteção, não limitem de forma desrazoável, arbitrária ou desproporcionada as possibilidades de recorrer, nem atinjam «o conteúdo essencial das garantias de defesa» do arguido. Trata-se de algo que o Tribunal Constitucional tem insistentemente afirmado: «muito embora se aceite que o legislador possa fixar um limite acima do qual não é admissível um terceiro grau de jurisdição, preciso é que “com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido”, devendo a limitação dos graus de recurso ter “um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado”. A norma aqui em apreço - o segmento da parte final da alínea c) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP admitindo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação proferido em recurso que, agravando o estatuto coativo do arguido - a quem a 1.a instância aplicou qualquer outra medida coativa para além do TIR decreta a sua prisão preventiva, consagra uma limitação que atinge o núcleo essencial das sua garantias de defesa - consagradas no art. 32.º n.º 1 da Constituição e por instrumentos convencionais europeus e universais sobre direito fundamentais -, na situação em que mais se justifica assegurar o direito ao recurso precisamente por a decisão judicial irrecorrível ter implicado a privação da liberdade do arguido. Conforme realçou o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 595/2018 (que temos vindo a citar), “existe, com efeito, uma diferença qualitativa entre a pena de prisão e todas as outras penas que deve ser relevada na verificação do respeito pelo direito ao recurso, enquanto garantia de defesa do arguido. Ignorar as particularidades da pena de prisão efetiva, é desprezar a correlação existente entre o direito fundamental ao recurso e os direitos fundamentais caracteristicamente restringidos pela pena, o que não pode ser aceite, já que é a gravidade da pena que se reflete na esfera pessoal do arguido. Quanto mais grave for a pena aplicada (i.e., quanto mais intensa for a potencial violação dos direitos fundamentais do arguido), maior necessidade existe de garantir o direito ao recurso - ou de, em compensação, contrabalançar a afetação da posição processual do arguido com a proteção de um interesse público igualmente valioso. " Raciocínio totalmente e perfeitamente transponível para a prisão preventiva porque é a medida coativa de última racio, a mais gravosa, que priva drasticamente a liberdade do arguido e, na maior parte dos casos, por período considerável -cfr prazos previstos no art.º 215.º do CPP - e com o gravame de não comportar flexibilização do regime carcerário de execução (máxime: saídas precárias). Quanto mais gravosa e seja a medida coativa aplicada pela Relação em recurso, especificamente quando for decretada a prisão preventiva, mais se justifica conferir ao arguido o direito ao recurso, independentemente de lhe terem ou não terem sido aplicadas outras medidas coativas não privativas da liberdade. Pelo que a restrição do direito do arguido ao recurso a quem a Relação aplicou em recurso prisão preventiva apenas porque em 1.ª instância lhe tinham sido aplicadas outras medidas de coação, viola o direito fundamental consagrado no art.0 32.º n.º 1 da Constituição da República e também em instrumentos convencionais europeus e universais sobre direitos fundamentais (maxime: Convenção europeia dos direitos humanos e Pacto internacional dos direitos civis e políticos). 2. E viola também o princípio da proporcionalidade em sentido estrito consagrado no art.0 18.º n.º 2 da Constituição ‘"que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo a adoção de medidas legais restritivas, desproporcionadas, excessivas em relação aos fins obtidos‘,, - J Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República anotada, 2.4 ed, vol. I, pag. 171. Se é certo que a não admissão de duplo grau de recurso visa acautelar uma excessiva elevação de pendências do Supremo Tribunal de Justiça, preservando a sua intervenção «para os casos de maior gravidade», menos exato não é que tal finalidade tem de compatibilizar-se com a garantia de que estão dotados alguns importantes direitos fundamentais. Equilibro que resultou consideravelmente afetado, degradando-se consideravelmente aquela finalidade quando se impôs o Supremo passo ter de ocupar-se com o julgamento de recursos de decisões da Relação proferidas em recurso que aplicam, inovatoriamente, medidas de coação (e penas) que não atingem o direito fundamental à liberdade, em suma, com a sindicância da decisão que, em recurso, aplicou medidas cautelares coativas como a caução, apresentações periódicas, proibições e imposições de condutas (ou penas pecuniárias ou não privativas da liberdade). Mas, - com surpresa -, tal sucede enquanto se manteve o "alivio" do Supremo Tribunal de Justiça de sindicar a prisão preventiva decretada inovatoriamente pela Relação em recurso de decisão da 1 a somente porque esta aplicou uma qualquer medida coativa além do TIR. Não sendo razoavelmente justificável qualquer diversidade de gradação no contrabalanço entre aquela finalidade e situações de facto e processuais que são materialmente iguais em termos de afetação de direitos fundamenais como sucede, incontestavelmente, com a prisão preventiva aplicada em recurso, quer seja inovatoriamente quer seja em alteração e agravamento do estatuto coativo do arguido. A restrição do direito ao recurso em 2.º grau às decisões da Relação que em recurso aplicam, inovatoriamente, medidas coativas não privativas da liberdade (e também penas não privativas da liberdade) quando se confere esse direito aos arguidos e quem é aplicada pela Relação em recurso, inovatoriamente, qualquer outra medida coativa não respeitada minimamente a proporcionalidade entre aqueles dois valores - o da celeridade processual e da preservação da intervenção do Supremo e o da restrição de direito de defesa. Desproporcionalidade manifesta que, ademais, atinge o conteúdo essencial do direito do arguido ao recurso quando mais se justifica, privando-o de aceder ao controlo da decisão que em recurso lhe aplicou, inovatoriamente, a mais gravosa das medidas coativas, a prisão preventiva, enquanto admite esse controlo sempre que o acórdão da Relação aplicou ao arguido qualquer medida coativa além do TIR que lhe havia tinha tomado, obrigatoriamente, em 1 a instância (pelo Ministério Público ou OPC). 3. A norma em apreço - da parte final da alínea c) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP - viola também e ostensivamente o princípio da igualdade material consagrado no art. 13.º n.º 1 da Constituição da República que proíbe "quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais” - J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. Cit. Pag. 149. Como vimos de dizer não se vislumbra fundamento material que possa justificar a disparidade de tratamento que aquela norma veio introduzir entre as possibilidades de defesa e da recorribilidade em mais um grau de acórdão da Relação proferido em recursos - interpostos no mesmo (ou em diferente) processo -, que decretou a prisão preventiva de um e de outro ou outros arguidos, permitindo que aquele ou aqueles a quem a 1 a instância havia aplicado uma qualquer medida coativa além do TIR não podem recorrer enquanto se admite recurso daquele ou daqueles a quem a 1 a instância não tinha aplicado nenhuma medida coativa além do TIR. Diferenciação negativa ainda mais gravosa se a comparação se estabelecer entre a irrecorribilidade que afeta o arguido que em recurso viu o seu estatuto coativo agravado, passando de uma qualquer medida coativa aplicada pela 1 .a instancia para a prisão preventiva decretada pela Relação, enquanto outro ou outros arguidos - no mesmo (ou em diferente) -a quem em recurso é aplicada inovatoriamente uma qualquer medida coativa não privativa da liberdade podem recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. Ou seja, o arguido a quem a Relação em recurso aplicou inovatoriamente, por exemplo, caução ou apresentações periódicas pode recorrer para o Supremo Tribunal e já não se permite recorrer ao arguido a quem a 1 a instância recusou aplicar prisão preventiva mas que a Relação, na procedência de recurso do Ministério Público, revoga a decisão recorrida e decreta prisão preventiva do arguido. O fundamento material da igualdade ou da diferenciação de tratamento de arguidos a quem a Relação em recurso aplicou prisão preventiva não pode radicar na circunstância de o tribunal de 1.a instância ter ou não ter aplicado qualquer outra medida coativa. Haverá de fundar-se na natureza jurídica e nas consequências em termos de restrição ou privação do exercício de direitos fundamentais e, sobretudo, dos efeitos ao nível do direito fundamental à liberdade ambulatória. Nem se objete, por manifesta insubsistência, que o arguido a quem a Relação, em recurso, aplicou inovatoriamente prisão preventiva não pode defender-se plenamente, contramotivando o recurso do Ministério Público que pede a sua prisão preventiva, argumentando-se, quiçá, que foi surpreendido com a aplicação, ex novo, da mais gravosa das medidas de coação porque podia alimentar alguma expetativa de não lhe ser aplicada, por haver a possibilidade da aplicação de outras menos coercitivas, enquanto que o arguido a quem a 1.a instância tinha aplicado alguma medida coativa pode defender-se plenamente contramotivando o recurso e, por isso, talvez se queira dizer que não pode invocar surpresa alguma porque já não podia alimentar a expetativa de que lhe fosse aplicada outra medida coativa medidas de restritiva da liberdade. E evidente que quer um quer o outro se puderam defender plena e adequadamente do recurso, pugnando pela não aplicação da prisão preventiva. E que tanto um como o outro podia alimentar a expetativa legítima de que lhe fosse aplicada qualquer outra medida coativa menos grave que a prisão preventiva. Não existe, pois, também ao nível da defesa qualquer fundamento material ou adjetivo minimamente razoável para conceder tratamento adjetivo diferenciado entre arguidos a quem a Relação, em recurso aplicou igualmente prisão preventiva, admitindo-se que um possa recorrer para o Supremo Tribunal e o outro não, simplesmente porque a 1ª instância tinha aplicado a uma medida de coação e ao outro não. 4. Finalmente, nota-se que não se pode transpor para o recurso de acórdão da Relação que, em recurso, decreta a prisão preventiva do arguido recorrido, o regime da recorribilidade dos acórdãos da mesma instância estabelecido no art. 400.º n.º 1 alínea e) do CPP porque a duração da mais gravosa das medidas de coação, a prisão preventiva pode ultrapassar - e até largamente - o máximo da pena de prisão efetiva aplicada pela Relação que limita a irrecorribilidade do respetivo acórdão proferido em recurso. E o que sucede sempre que a condenação em l.a instância é em pena de prisão superior a 10 anos, confirmada pela Relação em recurso, em que o prazo máximo da prisão preventiva se eleva para metade da pena aplicada e que no limite pode ir até 12 anos e 6 meses de prisão preventiva. É certo que esse prazo vale para todos os arguidos a quem é aplicada prisão preventiva. Mas, diferentemente, um deles teve a possibilidade de submeter o acórdão da Relação que a aplicou pela primeira vez ao controlo do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto ao outro se vedou essa possibilidade. Não se podendo, pois, aceitar-se que o legislador possa ter fixado para a prisão preventiva de arguidos decretada em acórdão da Relação proferido em recurso diferentes regimes estabelecendo limites ao direito ao recurso completamente desconetados da igual gravidade substancial da medida coativa máxima aplicada e dos iguais efeitos que projeta na liberdade e no estatuto coativo do arguido. Como sublinhado no Acórdão n.º 595/2018, o legislador não é totalmente livre para que possa estabelecer, discricionariamente restrições no direito a “um terceiro grau de jurisdição”, exigindo-se que “com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido”, devendo a limitação dos graus de recurso ter “um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado.” * III. Declaração de inconstitucionalidades: No nosso regime de controlo da constitucionalidade das leis, os tribunais judicias podem e devem recusar a aplicação de qualquer norma que considerem ferida de inconstitucionalidade. Concluindo este Supremo Tribunal que o segmento da norma do art. 400.º n.º 1 al.a c) do CPP, interpretado com o sentido de que não admitem recurso ordinário os acórdãos da Relação proferidos em recurso que apliquem ao arguido, inovatoriamente, prisão preventiva quando em 1.a instância tenha sido decidido aplicar-lhe qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º, viola os três mencionados preceitos da nossa Lei Fundamental, não resta senão recusar a sua aplicação com fundamento em inconstitucionalidade. […]» 1.5. Desta decisão interpôs, então, o Ministério Público, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos seguintes termos: «[…] O Ministério Público, vem, por imperativo legal, interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional do despacho de 8 de Outubro de 2024 proferido nos autos de reclamação referenciados em epígrafe, que recusou a aplicação do segmento da parte final da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretado com o sentido de que não é admissível recurso ordinário de acórdão da Relação proferido em recurso que aplicou ao arguido, inovatoriamente, prisão preventiva quando em 1ª instância tinha sido decidido aplicar-lhe outras medida de coação não privativas da liberdade, para além da prevista no artigo 196.º, por violação do direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, do princípio da proporcionalidade firmado no artigo 18.º, n.º 2, e ainda do princípio da igualdade material imposto pelo artigo 13.º, n.º 1, todos da Constituição da República. […]» 1.6. O recurso foi admitido no tribunal a quo, com efeito suspensivo. 1.7. Recebidos os autos no Tribunal Constitucional e, depois de notificadas as partes para o efeito, apenas o recorrente apresentou alegações concluindo do seguinte modo: «[…] V – Conclusões 53. Interpôs o Ministério Público, em 10 de Outubro de 2024, a fls. 183 dos autos supra-epigrafados, recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta decisão de fls. 167 a 174, datada de 8 de Outubro de 2024, proferida no Processo n.º 873/23.9JAPDL-A.L1-A.S1, pelo Supremo Tribunal de Justiça, “nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.º 1, e 76.º, n.º 1, estes da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Organização, fundacionamento e processo do Tribunal Constitucional)”. 54. Este recurso tem por objecto “[o] segmento da parte final da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretado com o sentido de que não é admissível recurso ordinário de acórdão da Relação proferido em recurso que aplicou ao arguido, inovatoriamente, prisão preventiva quando em 1.ª instância tinha sido decidido aplicar-lhe outras medida de coação não privativas da liberdade, para além da prevista no artigo 196.º (…)”. 55. A douta decisão impugnada, conforme acabámos de constatar, recusou aplicar, por inconstitucionalidade, o preceituado na alínea c), do n. 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, «in fine», interpretado com o sentido de que não é admissível recurso ordinário de acórdão da Relação proferido em recurso que aplicou ao arguido, inovatoriamente, prisão preventiva quando em 1.ª instância tinha sido decidido aplicar-lhe outras medida de coação não privativas da liberdade, para além da prevista no artigo 196.º. 56. Sendo certo que a jurisprudência constitucional respeitante à irrecorribilidade de acórdãos das relações para o Supremo Tribunal de Justiça, em sede de processo penal, nomeadamente quanto a decisões condenatórias, tem sido, nas palavras do próprio Tribunal Constitucional, «oscilante», não é menos verdade, que dela são extraíveis os pertinentes standards constitucionais adequados à curial resolução do litígio 57. A consideração da jurisprudência produzida pelo Tribunal Constitucional no contexto da apreciação da compatibilidade constitucional das normas legais determinantes da irrecorribilidade de acórdãos das relações para o Supremo Tribunal de Justiça, em sede de processo penal, foi, com relevo para a nossa intervenção, ponderada pelo douto Acórdão n.º 492/2024 deste Tribunal, como suporte da decisão incidente sobre a “irrecorribilidade de acórdão de Tribunal da Relação que, inovadoramente em relação à não aplicação de qualquer medida de coação em primeira instância, aplica ao arguido as medidas de coação de suspensão do exercício da Advocacia e de prestação de caução (no caso, de €15.000,00 euros)”. 58. Aplicando os critérios retirados da jurisprudência anterior à solução da questão perspectivada, consideraram os Conselheiros do Tribunal Constitucional, no seu douto Acórdão n.º 492/2024, que: “Como acima se assinalou, há uma distinção fundamental entre penas e medidas de coação, com fundamento na sua distinta natureza e nas diferentes finalidades que lhes subjazem. Recorde-se que as medidas de coação são, inevitavelmente, precárias, desde logo porque a lei determina a sua cessação ou substituição por medida menos gravosa, respetivamente, quando tenham deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação ou quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação (artigo 212.º do CPP). Em segundo lugar, recorde-se o regime garantístico que preside ao decretamento das medidas de coação – incluindo as medidas aqui concretamente em causa, de suspensão do exercício da advocacia e de prestação de caução –, que tem como pilar fundamental o respeito pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (artigo 193.º do CPP). Pressupondo a possibilidade da sua aplicação a um inocente, as normas sobre esta matéria procuram acautelar, num exercício exigente de concordância prática, os direitos do sujeito processual afetado por tais medidas, e assegurar que este só se vê obrigado a suportá-las na estrita medida em que sejam necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que, previsivelmente venham a ser aplicadas (artigo 193.º, n.º 1, do CPP), condições que devem ser verificadas, com rigor, pelo juiz. Finalmente, assinale-se que, no presente caso, e ao contrário do que sucede em relação a decisões de natureza condenatória, o sacrifício do direito ao recurso é, pelo menos parcialmente, compensado pela possibilidade de contra-alegar no âmbito do recurso interposto da decisão do juiz de instrução criminal, em relação à imposição de medidas de coação”. 59. Das premissas elencadas, inferiram os doutos decisores quanto ao caso em análise, que: “Em razão de tudo o que se afirmou, têm-se por verificadas as exigências constitucionais em termos de restrição do direito ao recurso, no que toca à interpretação normativa ora em crise. É evidente que a limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça que ela comporta serve os interesses na otimização dos recursos e num funcionamento célere e eficiente do sistema de justiça, os quais merecem tutela jurídico-constitucional. Por outro lado, os imperativos decorrentes dos sub-princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito também não parecem postergados: a precariedade, por natureza, das medidas em causa, o regime garantístico que rodeia a sua imposição, e a possibilidade de cessação a todo o tempo, caso deixem de verificar-se os pressupostos legais para a sua imposição, justificam a escolha do legislador de limitar, nesta matéria, o acesso ao último grau de jurisdição ordinária, por um lado, porque não se divisam soluções alternativas que pudessem assegurar idêntico grau de racionalização do acesso à justiça e de celeridade no âmbito do processo penal; e, por outro lado, porque as medidas de tutela jusfundamental que presidem às normas que regulam as medidas de coação parecem aptas a assegurar um equilíbrio logrado dos direitos em conflito. (…) Apenas se entende que a composição dos interesses, direitos, e valores constitucionais conflituantes levada a cabo pelo legislador se situa dentro da margem de conformação que a Constituição lhe atribui, constituindo uma restrição fundamentada do direito ao recurso e, nesses termos, conforme à CRP”. 60. Concordando com o teor das conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional no transcrito Acórdão n.º 492/2024, incidente sobre a “conformidade com a CRP da interpretação normativa conjugada dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e 432.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal (CPP), no sentido da irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação que, inovadoramente em relação à não aplicação de qualquer medida de coação em primeira instância, aplica ao arguido as medidas de coação de suspensão do exercício da Advocacia e de prestação de caução”, afigura-se-nos serem as mesmas transponíveis, com as devidas adaptações, para a boa solução do presente dissídio. 61. Com efeito, no caso vertente, em que foi sustentada, pelo douto decisor “a quo”, a inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída do plasmado no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, no sentido de que não é admissível recurso ordinário de acórdão da Relação proferido em recurso que aplicou ao arguido, inovatoriamente, prisão preventiva quando em 1.ª instância tinha sido decidido aplicar-lhe outras medida de coação não privativas da liberdade, para além da prevista no artigo 196.º, entendemos poderem ser-lhe aplicáveis as conclusões retiradas pelo Tribunal Constitucional quanto à irrecorribilidade de acórdão da Relação que “inovadoramente em relação à não aplicação de qualquer medida de coação em primeira instância aplica ao arguido as medidas de coação” julgadas adequadas. 62. Conforme já tivemos ocasião de iterar, as medidas coactivas, distintamente das sanções penais, são necessariamente precárias, podendo cessar ou ser substituídas quando se alterarem as circunstâncias que determinaram a sua aplicação, estão sujeitas a um apertado regime garantístico guiado pelo princípio da proporcionalidade e, por fim, na esteira do decidido no douto Acórdão n.º 492/2024, a constatação de que “o sacrifício do direito ao recurso é, pelo menos parcialmente, compensado pela possibilidade de contra-alegar no âmbito do recurso interposto da decisão do juiz de instrução criminal, em relação à imposição de medidas de coação”. 63. Consequentemente, somos forçados a concluir que a mera invocação do paralelismo com a jurisprudência constitucional respeitante à irrecorribilidade de acórdãos de tribunais da Relação que inovatoriamente tenham decidido sobre condenações não constitui argumento atendível. 64. Assim, perante a não consagração do direito ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão do Tribunal da Relação que aplica, inovatoriamente, medida coactiva de prisão preventiva, quando ao arguido foi dada a oportunidade de se pronunciar, sobre tal matéria, previamente ao despacho do juiz de instrução criminal e, posteriormente, em resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público, não se vislumbra, apesar da natureza da medida, que, qua tale, essa não previsão se revele violadora do direito do arguido ao recurso em processo penal. 65. Dito isto, não podemos prescindir nesta abordagem, até porque o douto decisor “a quo” também a ele, num segundo momento, se refere, à consideração da invocada violação do princípio da proporcionalidade em sentido estrito. 66. A consideração deste parâmetro de constitucionalidade não pode, contudo, em nosso entender, ser desligada do juízo incidente sobre a eventual ofensa do direito ao recurso e, concomitantemente, da avaliação da pertinente ponderação do conflito evidente entre o princípio fundamental do direito ao recurso e, eventualmente, do princípio da igualdade ( no entendimento do douto decisor “a quo”) e os interesses constitucionalmente protegidos da racionalidade, celeridade, eficácia e eficiência do sistema de administração da justiça. 67. Concluindo, sobre tal entendimento o Acórdão n.º 494/2024, que “[n]estes termos, reconhece-se ao legislador um razoável espaço de liberdade de conformação, nesta matéria, tendo como limites a garantia da existência do duplo grau de jurisdição (que constitui uma condição necessária, mas não suficiente, daquele direito) e o respeito pelos princípios constitucionais, maxima, do princípio da proporcionalidade”. 68. Ou seja, perante o conflito assim desenhado, e a ampla margem de liberdade de conformação do legislador ordinário não se vislumbram razões para concluir que este tenha desconsiderado qualquer dos sub-princípios integrantes do princípio da proporcionalidade na resolução legal da colisão entre os princípios constitucionais e os pertinentes bens constitucionalmente protegidos. 69. Entendemos, pois, que não se verifica, também aqui, qualquer lesão do princípio constitucional da proporcionalidade, ainda que conjugado com o princípio do direito ao recurso do arguido em processo penal. 70. Por fim, também não se verifica, em nosso entender, qualquer violação do princípio da igualdade, consubstanciado, na concepção do douto decisor “a quo”, na disparidade de tratamento introduzida pelo legislador ordinário “entre as possibilidades de defesa e de recorribilidade em mais de um grau de acórdão da Relação proferido em recursos – interpostos no mesmo (ou em diferente) processo -, que decretou a prisão preventiva de um e de outro ou outros arguidos, permitindo que aquele ou aqueles a quem a 1.ª instância havia aplicado uma qualquer medida coativa além do TIR não podem recorrer enquanto se admite recurso daquele ou daqueles a quem a 1.ª instância não tinha aplicado nenhuma medida coativa além do TIR”. 71. Ora, como facilmente nos apercebemos ao considerarmos o teor do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, os termos da comparação efectuada pelo douto decisor “a quo” são distintos e, consequentemente, nunca poderíamos exigir que o legislador ordinário estivesse obrigado a tratar de modo igual duas realidades não coincidentes. 72. Com efeito, procurar criar uma equivalência entre uma decisão de primeira instância que não aplicou qualquer medida coactiva para além do TIR – medida coactiva que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 196.º, do Código de Processo Penal, é aplicável a todo aquele que for constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.º - e aquelas em que, nos termos do disposto nos artigos 197.º a 202.º do mesmo complexo normativo, a lei exige ao decisor uma apreciação mais profunda e complexa, bem como a ponderação de circunstâncias de facto e de direito que admitam a possibilidade da sua aplicação, desvirtua os pressupostos do recurso ao princípio da igualdade. 73. Consequentemente, somos forçados a concluir que a valorização da distinção entre o juízo de aplicação do Termo de Identidade e Residência, por um lado, em confronto com o veredicto conducente à aplicação de qualquer das outras medidas coactivas, enquanto fundamento da estatuição legal sobre a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões de Tribunais da Relação, é plenamente justificada. 74. Isto é, a opção do legislador ordinário corporizada na alínea c), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal «in fine», em concordância com o conteúdo do princípio da igualdade, permite tratar de forma desigual situações que se revelam, fáctica e juridicamente, desiguais e fazendo-o de modo adequado, necessário e proporcional em sentido estrito, concretizando, assim, quer o princípio constitucional da igualdade, quer o princípio constitucional da proporcionalidade. 75. Face ao acabado de expor, também quanto à invocada violação do princípio da igualdade, entendemos que a interpretação do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, com o sentido de que não é admissível recurso ordinário de acórdão da Relação proferido em recurso que aplicou ao arguido, inovatoriamente, prisão preventiva quando em 1.ª instância tinha sido decidido aplicar-lhe outras medida de coação não privativas da liberdade, para além da prevista no artigo 196.º, não ofende qualquer princípio ou regra constitucional. 76. Por força do tudo o que vem de ser aduzido, e em consonância com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, afigura-se-nos que não poderá deixar de se concluir pela não inconstitucionalidade do “segmento da parte final da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretado com o sentido de que não é admissível recurso ordinário de acórdão da Relação proferido em recurso que aplicou ao arguido, inovatoriamente, prisão preventiva quando em 1.ª instância tinha sido decidido aplicar-lhe outras medida de coação não privativas da liberdade, para além da prevista no artigo 196.º (…)”, atendendo à comprovação da sua não violação dos princípios constitucionais do direito ao recurso em processo penal, da proporcionalidade e da igualdade. 77. Em face do explanado, deverá o Tribunal Constitucional decidir, a final, não julgar inconstitucional o “segmento da parte final da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretado com o sentido de que não é admissível recurso ordinário de acórdão da Relação proferido em recurso que aplicou ao arguido, inovatoriamente, prisão preventiva quando em 1.ª instância tinha sido decidido aplicar-lhe outras medida de coação não privativas da liberdade, para além da prevista no artigo 196.º (…)”” e, consequentemente, conceder provimento ao presente recurso. […]» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 2. O presente recurso tem por objeto o segmento da parte final da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretado com o sentido de que não é admissível recurso ordinário de acórdão da Relação proferido em recurso que aplicou ao arguido, inovatoriamente, prisão preventiva, quando em 1.ª instância havia sido decidido aplicar-lhe outras medidas de coação não privativas da liberdade, para além da prevista no artigo 196.º. Como referido em 1.4. supra, a decisão recorrida recusou aplicar, com base num juízo de inconstitucionalidade, a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, do CPP, in fine, interpretado com o sentido de que não é admissível recurso ordinário de acórdão da Relação proferido em recurso que aplicou ao arguido, inovatoriamente, prisão preventiva quando em 1.ª instância tinha sido decidido aplicar-lhe outras medidas de coação não privativas da liberdade, para além da prevista no artigo 196.º do CPP, sendo este o objeto desenhado pelo Ministério Público no seu requerimento (cfr. item 1.5. supra). Vejamos, então. 2.1. A Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, no quadro de reforma alargada do Código de Processo Penal (CPP), deu à redação da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP o seguinte teor: «[n]ão é admissível recurso: (…) [d]e acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa;». Posteriormente, a Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, veio conferir nova redação ao referido preceito, passando a prever que «[n]ão é admissível recurso: (…) [d]e acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo;». Mais recentemente, tal redação sofreu nova modificação pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, estando, hoje, em vigor, o seguinte: «[N]ão é admissível recurso: (…) [d]e acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º». 2.2. As alterações do mencionado preceito inserem-se num contexto mais vasto de alterações ao artigo 400.º do CPP, as quais surgiram na sequência da prolação de dois acórdãos deste Tribunal Constitucional. No primeiro, o Plenário do Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 324/2013, julgou «inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade». Fundou-se tal decisão na violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição), por se entender que o segmento «que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos», quando o tribunal de 1.ª instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, ultrapassava o sentido possível da letra da lei, nomeadamente da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, situando-se fora do âmbito da interpretação desse preceito − e consubstanciando, por essa razão, uma decisão por analogia, em matéria em que tal é constitucionalmente inadmissível. Posteriormente, e também em Plenário, este Tribunal Constitucional, agora pelo Acórdão n.º 595/2018, veio a declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da «norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição». Deflui, assim, destes acórdãos que, não obstante as alterações levadas a cabo pelo legislador ao artigo 400.º, do CPP, na sua globalidade, o juízo de inconstitucionalidade ficara restrito a sucessivas redações da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, que se refere a decisões em condenação efetivas. 3. A constitucionalidade da norma objeto dos presentes autos, a saber, a parte final da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, refere-se, ao invés, a decisões de aplicação de medidas de coação (e este facto não é despiciendo, como melhor explicitaremos infra), interpretado com o sentido de que não é admissível recurso ordinário de acórdão da Relação proferido em recurso que aplicou ao arguido, inovatoriamente, prisão preventiva quando, em 1.ª instância, havia sido decidido aplicar-lhe outras medida de coação não privativas da liberdade, para além da prevista no artigo 196.º do CPP, foi questionada pelo STJ, na decisão recorrida, à luz dos parâmetros constitucionais decorrentes do direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1; do princípio da proporcionalidade, plasmado no artigo 18.º, n.º 2 e, ainda, do princípio da igualdade previsto pelo artigo 13.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP). 3.1. Quanto aos dois primeiros parâmetros invocados, ou seja, violação do direito ao recurso e do princípio da proporcionalidade, os quais surgem ligados, o STJ, fundamentalmente, sustentou a decisão recorrida na posição do Tribunal Constitucional plasmada no já citado Acórdão n.º 595/2018, defendendo que o seu «[R]aciocínio [é] totalmente e perfeitamente transponível para a prisão preventiva porque é a medida coativa de última rácio, a mais gravosa, que priva drasticamente a liberdade do arguido e, na maior parte dos casos, por período considerável -cfr prazos previstos no art.º 215.º do CPP - e com o gravame de não comportar flexibilização do regime carcerário de execução (máxime: saídas precárias)» (cfr. item 1.4., supra) Concluindo, assim, que, «[Q]uanto mais gravosa e seja a medida coativa aplicada pela Relação em recurso, especificamente quando for decretada a prisão preventiva, mais se justifica conferir ao arguido o direito ao recurso, independentemente de lhe terem ou não terem sido aplicadas outras medidas coativas não privativas da liberdade. Pelo que a restrição do direito do arguido ao recurso a quem a Relação aplicou em recurso prisão preventiva apenas porque em 1.ª instância lhe tinham sido aplicadas outras medidas de coação, viola o direito fundamental consagrado no art.0 32.º n.º 1 da Constituição da República e também em instrumentos convencionais europeus e universais sobre direitos fundamentais (maxime: Convenção europeia dos direitos humanos e Pacto internacional dos direitos civis e políticos)». (cfr. item 1.4., supra) Ora, neste concreto ponto, e a propósito da invocação do Acórdão n.º 595/2018, numa situação em que, igualmente, estava em causa a (in)constitucionalidade da alínea c) do artigo 400.º, do CPP, já este tribunal teve oportunidade de pronunciar, em recente acórdão (Acórdão n.º 492/2024), desta 2.ª Secção, aduzindo o seguinte: «[…] Vejamos. Tratou-se então de pedido do Ministério Público, ao abrigo dos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição e 82.º da LTC, por ter verificado existir, em pelo menos três casos concretos, um juízo de inconstitucionalidade da dimensão normativa em questão. Este Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a sua inconstitucionalidade, tendo-se examinado, especificamente, a compatibilidade com a Constituição da reversão de uma decisão absolutória em primeira instância pelo Tribunal da Relação, originando uma condenação em pena de prisão efetiva (ponto 6). Neste enquadramento, afirma-se no acórdão que o «direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal» e está «expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Penal da República Portuguesa» (ponto 12). Sustentou-se, na decisão, a distinção entre as figuras do direito ao recurso e do duplo grau de jurisdição, na medida em que, nos termos do dito aresto «se o direito ao recurso pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, pode não se bastar com ele». Uma interpretação que confunda ambas será, pois, uma interpretação restritiva do direito previsto no artigo 32.º, n.º 1, in fine, da Constituição ao diluir «o valor próprio e autónomo que a Constituição reconhece» ao recurso (ponto 14). Por isso, «a proibição de recurso contida na norma em análise sempre deverá ser considerada uma concretização insuficiente das garantias de defesa do arguido» (ponto 18, Acórdão n.º 595/2018), em especial quanto às penas de prisão efetiva, que conformam a mais profunda restrição de direitos fundamentais, no nosso sistema jurídico. Em síntese, afirma o Acórdão citado, apesar de o direito ao recurso não ser absoluto, a compressão do seu conteúdo a ponto de tornar inviável o arguido poder defender-se ex post factum, «traduzida na impossibilidade de impugnar as consequências jurídicas do crime impostas na primeira decisão condenatória, quando estas se saldam na imposição de uma pena de prisão, representa um sacrifício dos direitos fundamentais do arguido de tal ordem que não encontra já fundamento suficiente no propósito, em si legítimo, de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça». Nestes termos, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelecia a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição. (…) 12. Importa ressaltar, em primeiro lugar, que a dimensão normativa que compõe o objeto do presente recurso não se confunde com o entendimento sufragado pelo Tribunal Constitucional na jurisprudência que se explanou. Isso porque, sendo verdade que se trata da irrecorribilidade de acórdão proferido por Tribunal da Relação que, ex novo, aplica ao arguido medidas de coação (suspensão de exercício profissional e prestação de caução) que não haviam sido determinadas em primeira instância, não estamos perante uma condenação. Por esse motivo, o que se extrai dos acórdãos referidos relativamente ao direito ao recurso como garantia de defesa, consagrado pelo artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa – quer nos casos em que este Tribunal julgou a inconstitucionalidade das normas então em crise, quer quando deu por verificada a sua conformidade constitucional - não pode ser transposto automaticamente para a solução deste caso, ao contrário do que argumenta o recorrente. Contudo, isso também não significa que seja de descartar toda a construção operativa do sentido do parâmetro desse direito fundamental para a hipótese em causa. A análise jusconstitucional acerca das medidas de coação inovatoriamente impostas impõe uma concretização autónoma e ajustada do direito ao recurso penal. Estando em causa medidas de coação, cabe, pois, antes de mais, atentar em tal figura processual, distinguindo-a da pena, e determinando as eventuais consequências dessa distinção para aplicação dos parâmetros constitucionais mobilizáveis. […]» Nesta sequência, prossegue o mesmo Acórdão n.º 492/2024: «[…] 13. As medidas de coação são um conjunto de meios processuais de natureza cautelar, visando assegurar o normal decurso e eficácia do processo penal. São aplicáveis a arguidos sobre os quais recaiam indícios da prática de determinados crimes, limitando, inevitavelmente, a sua liberdade pessoal e direitos fundamentais. Com efeito, a “aplicação de medidas de coação traduz-se sempre numa restrição do direito à liberdade que é tida como necessária para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (cfr. M. J. Antunes, Direito Processual Penal, Almedina, Coimbra, 2021, p. 155), designadamente os que fundamentam o processo penal. Concretizando estas ideias no plano legislativo, o artigo 60.º do CPP confere ao arguido a possibilidade de exercício de direitos e de deveres processuais, sem prejuízo da aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial. Isto porque, nunca deixando de ser sujeito de direitos, e muito especificamente, titular de específicos direitos processuais, mormente o direito de defesa e à presunção de inocência, o arguido não deixa de ter um duplo estatuto. “Este duplo estatuto do arguido corresponde exactamente à pretensão de cumprimento daquelas finalidades do processo penal. O arguido é visto com um sujeito processual, precisamente porque o processo penal deve respeitar os direitos fundamentais dos cidadãos. Mas, simultaneamente, o processo penal deve ter ao seu dispor "os mecanismos necessários para uma eficaz administração da justiça penal - condição de obtenção da descoberta da verdade e de restabelecimento da paz jurídica posta em causa pelo crime"” (cfr. S. Fidalgo, ‘Medidas de coacção: aplicação e impugnação (Breves notas sobre a revisão da revisão), in Revista do Ministério Público, ano 31, Jul-Set de 2010, n.º 123, p. 248), não podendo o arguido deixar de com eles colaborar. Além disto, no plano doutrinal, insiste-se com firmeza na necessidade de distinção entre medidas de coação e penas, no que respeita à respetiva natureza e finalidades processuais, concluindo-se pela radical diferença entre as duas figuras. No caso das medidas de coação “trata-se (...) de medidas estritamente destinadas a acorrer à consecução de finalidades processuais de natureza cautelar (arts. 191-1.º e 204.º do CPP) e relativamente às quais, por isso, se não pode suscitar com sentido nenhum problema de distinção com as penas criminais” (cf. J. Figueiredo dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 3.ª Edição, Gestlegal, Coimbra, 2019, p. 203). Assim, e “na medida em que a sujeição a uma medida de coação tem de ser comunitariamente suportável face à possibilidade de estar a ser aplicada a um inocente, justificando-se exclusivamente por razões processuais de natureza cautelar, os requisitos gerais constantes do artigo 204.º do CPP devem ser interpretados estritamente à luz das finalidades processuais de realização da justiça e de descoberta da verdade material (alíneas a) e b) deste artigo) e de restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa com a prática do crime (alínea c) do mesmo artigo). (...) Nesta matéria é indispensável a distinção fundamental entre exigências processuais de natureza cautelar – aquelas que legitimam a imposição duma medida de coação a alguém que se presume inocente – e exigências da punição – aquelas que legitimam a condenação em pena de alguém que é declarado culpado (M. J. Antunes, Direito Processual Penal, Almedina, Coimbra, 2021, p. 157-158). 14. A lei processual sujeita as medidas de coação a um conjunto de princípio de aplicação que visam garantir a concordância prática entre os direitos e valores constitucionais em conflito. Desde logo, a escolha e imposição de tais medidas deve respeitar os princípios da legalidade, necessidade, adequação, proporcionalidade, subsidiariedade da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação e precaridade (cfr. M. J. Antunes, Direito Processual Penal, Almedina, Coimbra, 2021, p. 156). Aliás, dispõe o n.º 1 do artigo 193.º do Código de Processo Penal que “as medidas de coação e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.” Mais ainda, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 194.º do CPP, só em circunstâncias específicas o juiz pode aplicar medida de coação mais grave, quanto à sua natureza, medida ou modalidade de execução, da requerida pelo Ministério Público, nem pode decretar medida de garantia patrimonial mais grave do que a requerida por aquele; além disso, à luz do n.º 4 daquele preceito, tal aplicação é sempre precedida da audição presencial do arguido, o que, naturalmente, lhe dá oportunidade de exercer os seus direitos de defesa e de contraditório antes da respetiva imposição. No caso das medidas aqui concretamente em causa, a saber, a prestação de caução e a proibição do exercício de profissão, encontram-se reguladas, respetivamente, nos artigos 197.º e 199.º do CPP. A sua aplicação só é possível se o crime imputado for punível com pena de prisão (cfr. artigo 197.º, n.º 1, do CPP), de máximo superior a 2 anos no caso da proibição do exercício de funções (cfr. artigo 199.º, n.º 1, alínea a), do CPP). Esta pode ser imposta “cumulativamente, se disso for caso, com qualquer outra medida de coação”. Quanto à caução, na determinação do respetivo montante “tomam-se em conta os fins de natureza cautelar a que se destina, a gravidade do crime imputado, o dano por este causado e a condição sócio-económica do arguido” (cfr. artigo 197.º, n.º 3, do CPP). Como corolário do conjunto de garantias que constituem pressuposto da aplicação de medidas de coação, o desrespeito pelos princípios e respetivas condições de aplicação implica a sua imediata revogação, nos termos do artigo 212.º, n.º 1, do CPP: “Esta consequência é estatuída tendo em vista o direito à liberdade que é restringido com a aplicação de uma medida de coação, mas também em razão do direito a segurança enquanto se liga ao direito a liberdade, ao direito de ser privado desta apenas nas hipóteses e nas condições previstas na lei” (cfr. M. J. Antunes, Direito Processual Penal, Almedina, Coimbra, 2021, p. 155). Do mesmo modo, sempre que se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coação, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução (n.º 3 do artigo 212.º do CPP). […]» Salienta-se, ainda, nesse Acórdão n.º 492/2024, analisando agora em concreto os parâmetros constitucionais previstos nos artigos 32.º e 18.º, da Constituição: «[…] [a] jurisprudência constitucional em matéria de direito ao recurso, entendido enquanto pilar das garantias de defesa do arguido em processo penal, nos termos do artigo 32.º da CRP, tem sofrido algumas oscilações, ao longo do tempo. No entanto, é possível dela extrair alguns corolários perenes, comuns até a decisões de sentido oposto, e plenamente aplicáveis no caso em apreço. Assim, e como ponto de partida, é pacífica a distinção entre direito ao recurso e duplo grau de jurisdição. O primeiro visa assegurar o reexame de uma decisão desfavorável à parte vencida e o segundo garantir a possibilidade de o reexame de uma decisão jurisdicional ser levado a efeito por um órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao do juízo originário. Contudo, ainda que se reconheça uma estreita interconexão entre ambos, e que, em muitas circunstâncias, a garantia de duplo grau de jurisdição concretize o direito ao recurso, da existência daquele não pode deduzir-se, automaticamente, a garantia deste último, que tem um valor próprio e destacado ao abrigo do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Em segundo lugar, a jurisprudência é constante e reiterada no sentido de reconhecer que “a restrição do recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça adotada pelo legislador encontra, portanto, justificação em interesses de celeridade e eficiência da administração da justiça penal, dignos de proteção à luz do texto constitucional. Apesar disso, indispensável será, ainda, que a compressão do direito fundamental em causa na solução da limitação do recurso, para além de adequada e mesmo necessária, tendo em vista, designadamente, resguardar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal, não se apresente como excessiva para assegurar os fins prosseguidos, designadamente tendo em vista os efeitos que produz na garantia de defesa do arguido.” (cfr. Acórdão n.º 595/2018). Nestes termos, reconhece-se ao legislador um razoável espaço de liberdade de conformação, nesta matéria, tendo como limites a garantia da existência do duplo grau de jurisdição (que constitui uma condição necessária, mas não suficiente, daquele direito) e o respeito pelos princípios constitucionais, maxima, do princípio da proporcionalidade. Em terceiro lugar, cabe notar que as divergências jurisprudenciais já assinaladas se situam no âmbito da delimitação das imposições constitucionais em matéria de direito ao recurso de decisões “condenatórias”. A posição que prevaleceu no Acórdão n.º 523/2021 funda-se numa distinção entre “as exigências de tutela, no estrito plano do direito ao recurso, perante decisões condenatórias em pena de prisão efetiva (independentemente da respetiva quantificação) das decisões condenatórias em outras penas”, tendo-se entendido que só no caso da condenação em pena de prisão efetiva a Constituição exigiria a garantia de acesso ao STJ como concretização do direito ao recurso. Todavia, mesmo no Acórdão n.º 31/2020, ficou claro que apenas no que se atém a decisões condenatórias pode entender-se estar em causa o conteúdo essencial das garantias de defesa, nos termos do artigo 32.º da CRP: “Isto porque somente após a prolação da decisão condenatória poderá o arguido dela recorrer. Antes disso, é-lhe impossível recorrer de uma condenação que ainda não existe. Daí decorre, na expressão do Acórdão n.º 429/2016, que se trata de uma “situação em que as garantias de defesa exigem o acesso a uma nova instância” (ponto 20). Caso contrário, estaríamos perante a supressão dos direitos constitucionais de defesa, especificamente, do direito ao recurso, o que conduziria a que os critérios que presidiram à escolha da pena e à determinação da sua medida concreta adquirissem definitividade, sem fiscalização jurisdicional que os reapreciasse.” 16. Do exposto, decorrem consequências para o caso em apreço, dado ser aqui desadequada toda a argumentação expendida em relação a decisões condenatórias. Como acima se assinalou, há uma distinção fundamental entre penas e medidas de coação, com fundamento na sua distinta natureza e nas diferentes finalidades que lhes subjazem. Recorde-se que as medidas de coação são, inevitavelmente, precárias, desde logo porque a lei determina a sua cessação ou substituição por medida menos gravosa, respetivamente, quando tenham deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação ou quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação (artigo 212.º do CPP). Em segundo lugar, recorde-se o regime garantístico que preside ao decretamento das medidas de coação – incluindo as medidas aqui concretamente em causa, de suspensão do exercício da advocacia e de prestação de caução –, que tem como pilar fundamental o respeito pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (artigo 193.º do CPP). Pressupondo a possibilidade da sua aplicação a um inocente, as normas sobre esta matéria procuram acautelar, num exercício exigente de concordância prática, os direitos do sujeito processual afetado por tais medidas, e assegurar que este só se vê obrigado a suportá-las na estrita medida em que sejam necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas (artigo 193.º, n.º 1, do CPP), condições que devem ser verificadas, com rigor, pelo juiz. Finalmente, assinale-se que, no presente caso, e ao contrário do que sucede em relação a decisões de natureza condenatória, o sacrifício do direito ao recurso é, pelo menos parcialmente, compensado pela possibilidade de contra-alegar no âmbito do recurso interposto da decisão do juiz de instrução criminal, em relação à imposição de medidas de coação. Tendo em consideração que, como já se explicou, determinam os n.ºs 2 e 3 do artigo 194.º do CPP que só em circunstâncias específicas pode o juiz aplicar medida de coação mais grave, quanto à sua natureza, medida ou modalidade de execução, da requerida pelo Ministério Público, e que não pode decretar medida de garantia patrimonial mais grave do que a requerida por aquele, a previsibilidade das medidas de coação e garantia patrimonial imponíveis em sede de recurso é significativa, permitindo uma defesa mais robusta. Em razão de tudo o que se afirmou, têm-se por verificadas as exigências constitucionais em termos de restrição do direito ao recurso, no que toca à interpretação normativa ora em crise. É evidente que a limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça que ela comporta serve os interesses na otimização dos recursos e num funcionamento célere e eficiente do sistema de justiça, os quais merecem tutela jurídico-constitucional. Por outro lado, os imperativos decorrentes dos sub-princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito também não parecem postergados: a precariedade, por natureza, das medidas em causa, o regime garantístico que rodeia a sua imposição, e a possibilidade de cessação a todo o tempo, caso deixem de verificar-se os pressupostos legais para a sua imposição, justificam a escolha do legislador de limitar, nesta matéria, o acesso ao último grau de jurisdição ordinária, por um lado, porque não se divisam soluções alternativas que pudessem assegurar idêntico grau de racionalização do acesso à justiça e de celeridade no âmbito do processo penal; e, por outro lado, porque as medidas de tutela jusfundamental que presidem às normas que regulam as medidas de coação parecem aptas a assegurar um equilíbrio logrado dos direitos em conflito. Não se ignora que a suspensão de exercício da profissão, e até a caução, de quantia elevada, possam ser muitíssimo penosas para o arguido, que se presume inocente. Tão pouco se afirma que esta seja a única solução legislativa possível (como vimos, não é, e o regime jurídico vigente é distinto), ou sequer a melhor. Apenas se entende que a composição dos interesses, direitos, e valores constitucionais conflituantes levada a cabo pelo legislador se situa dentro da margem de conformação que a Constituição lhe atribui, constituindo uma restrição fundamentada do direito ao recurso e, nesses termos, conforme à CRP […]» (sublinhados acrescentados). Trata-se de fundamentação que aqui importa reiterar, por ser inteiramente aplicável à questão de constitucionalidade que se coloca no presente recurso. É certo que, no caso da norma aqui sindicada, não está em causa a (ir)recorribilidade de acórdão da Relação que, inovadoramente em relação à não aplicação de qualquer medida de coação em primeira instância, aplica ao arguido medidas de coação, mas sim a situação em que ao arguido havia sido aplicada medida de coação não privativa de liberdade, sendo, em recurso, sujeito a prisão preventiva. Não se afigura, porém, que tal implique diferente juízo de constitucionalidade no que aos parâmetros do direito ao recurso e princípio da proporcionalidade diz respeito. Em primeiro lugar, como vimos, a invocação de jurisprudência constitucional respeitante à irrecorribilidade de acórdãos de tribunais da Relação que inovatoriamente tenham decidido sobre condenações em penas efetivas não constitui argumento atendível quando estamos no âmbito da aplicação de medidas de coação (Acórdão n.º 492/2024). Depois, porque também aqui o arguido teve oportunidade de se pronunciar, sobre tal matéria, previamente ao despacho do juiz de instrução criminal e, posteriormente, em resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público, tanto mais que in casu, o arguido podia até já contar com a possibilidade de aplicação de medidas de coação além do Termo de Identidade e Residência, pois que a estas já tinha sido sujeito por decisão da 1.ª instância. Finalmente, porque também aqui, a solução legislativa encontrada obedece aos limites da garantia da existência do duplo grau de jurisdição (que constitui uma condição necessária, mas não suficiente, daquele direito) e ao respeito pelos princípios constitucionais, designadamente, do direito ao recurso previsto no artigo 32.º, e ao princípio da proporcionalidade plasmado no artigo 18.º, ambos da nossa Lei Fundamental, nos mesmíssimos termos. 3.2. Debrucemo-nos, agora, sobre o princípio da igualdade, o qual foi convocado na decisão recorrida, nos termos que a seguir se transcrevem, por facilidade de exposição (cfr. item 1.4., supra): «[…] 3. A norma em apreço - da parte final da alínea c) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP - viola também e ostensivamente o princípio da igualdade material consagrado no art. 13.º n.º 1 da Constituição da República que proíbe "quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais” - J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. Cit. Pag. 149. Como vimos de dizer não se vislumbra fundamento material que possa justificar a disparidade de tratamento que aquela norma veio introduzir entre as possibilidades de defesa e da recorribilidade em mais um grau de acórdão da Relação proferido em recursos - interpostos no mesmo (ou em diferente) processo -, que decretou a prisão preventiva de um e de outro ou outros arguidos, permitindo que aquele ou aqueles a quem a 1ª instância havia aplicado uma qualquer medida coativa além do TIR não podem recorrer enquanto se admite recurso daquele ou daqueles a quem a 1 a instância não tinha aplicado nenhuma medida coativa além do TIR. Diferenciação negativa ainda mais gravosa se a comparação se estabelecer entre a irrecorribilidade que afeta o arguido que em recurso viu o seu estatuto coativo agravado, passando de uma qualquer medida coativa aplicada pela 1.a instancia para a prisão preventiva decretada pela Relação, enquanto outro ou outros arguidos - no mesmo (ou em diferente) -a quem em recurso é aplicada inovatoriamente uma qualquer medida coativa não privativa da liberdade podem recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. Ou seja, o arguido a quem a Relação em recurso aplicou inovatoriamente, por exemplo, caução ou apresentações periódicas pode recorrer para o Supremo Tribunal e já não se permite recorrer ao arguido a quem a 1ª instância recusou aplicar prisão preventiva mas que a Relação, na procedência de recurso do Ministério Público, revoga a decisão recorrida e decreta prisão preventiva do arguido. O fundamento material da igualdade ou da diferenciação de tratamento de arguidos a quem a Relação em recurso aplicou prisão preventiva não pode radicar na circunstância de o tribunal de 1.a instância ter ou não ter aplicado qualquer outra medida coativa. Haverá de fundar-se na natureza jurídica e nas consequências em termos de restrição ou privação do exercício de direitos fundamentais e, sobretudo, dos efeitos ao nível do direito fundamental à liberdade ambulatória. Nem se objete, por manifesta insubsistência, que o arguido a quem a Relação, em recurso, aplicou inovatoriamente prisão preventiva não pode defender-se plenamente, contramotivando o recurso do Ministério Público que pede a sua prisão preventiva, argumentando-se, quiçá, que foi surpreendido com a aplicação, ex novo, da mais gravosa das medidas de coação porque podia alimentar alguma expetativa de não lhe ser aplicada, por haver a possibilidade da aplicação de outras menos coercitivas, enquanto que o arguido a quem a 1.ª instância tinha aplicado alguma medida coativa pode defender-se plenamente contramotivando o recurso e, por isso, talvez se queira dizer que não pode invocar surpresa alguma porque já não podia alimentar a expetativa de que lhe fosse aplicada outra medida coativa medidas de restritiva da liberdade. E evidente que quer um quer o outro se puderam defender plena e adequadamente do recurso, pugnando pela não aplicação da prisão preventiva. E que tanto um como o outro podia alimentar a expetativa legítima de que lhe fosse aplicada qualquer outra medida coativa menos grave que a prisão preventiva. Não existe, pois, também ao nível da defesa qualquer fundamento material ou adjetivo minimamente razoável para conceder tratamento adjetivo diferenciado entre arguidos a quem a Relação, em recurso aplicou igualmente prisão preventiva, admitindo-se que um possa recorrer para o Supremo Tribunal e o outro não, simplesmente porque a 1 a instância tinha aplicado a um, medidas de coação e ao outro não. 4. Finalmente, nota-se que não se pode transpor para o recurso de acórdão da Relação que, em recurso, decreta a prisão preventiva do arguido recorrido, o regime da recorribilidade dos acórdãos da mesma instância estabelecido no art. 400.º n.º 1 alínea e) do CPP porque a duração da mais gravosa das medidas de coação, a prisão preventiva pode ultrapassar - e até largamente - o máximo da pena de prisão efetiva aplicada pela Relação que limita a irrecorribilidade do respetivo acórdão proferido em recurso. E o que sucede sempre que a condenação em 1.a instância é em pena de prisão superior a 10 anos, confirmada pela Relação em recurso, em que o prazo máximo da prisão preventiva se eleva para metade da pena aplicada e que no limite pode ir até 12 anos e 6 meses de prisão preventiva. É certo que esse prazo vale para todos os arguidos a quem é aplicada prisão preventiva. Mas, diferentemente, um deles teve a possibilidade de submeter o acórdão da Relação que a aplicou pela primeira vez ao controlo do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto ao outro se vedou essa possibilidade. Não se podendo, pois, aceitar-se que o legislador possa ter fixado para a prisão preventiva de arguidos decretada em acórdão da Relação proferido em recurso diferentes regimes estabelecendo limites ao direito ao recurso completamente desconetados da igual gravidade substancial da medida coativa máxima aplicada e dos iguais efeitos que projeta na liberdade e no estatuto coativo do arguido. Como sublinhado no Acórdão n.º 59572018, o legislador não é totalmente livre para que possa estabelecer, discricionariamente restrições no direito a “um terceiro grau de jurisdição”, exigindo-se que ““com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido”, devendo a limitação dos graus de recurso ter “um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado.” […]» São variadíssimos os acórdãos do Tribunal Constitucional que se ocuparam das exigências inerentes à consagração constitucional do princípio da igualdade, previsto de forma expressa no artigo 13.º da nossa Constituição, configurando jurisprudência absolutamente estabilizada que a nossa Lei Fundamental só proíbe o tratamento diferenciado de situações quando o mesmo se apresente arbitrário, sem fundamento material, havendo que precisar o sentido da igualdade jurídica. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 362/2016, no seguimento de inúmeras decisões anteriores do mesmo sentido, que: «[…] Numa perspetiva de igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da Constituição e que se traduz na igualdade através da lei –, a igualdade jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais, devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa, porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade exige pelo menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação (tertium comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da comparação» – corresponde à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou conceito comum (genus proximum). Porém, a Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal, arbitrárias. Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 39/88: ‘A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29). O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13.º. Respeitados estes limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos diferenciados. O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.’ Por outro lado, não é função do princípio da igualdade garantir que todas as escolhas do legislador sejam racionais e coerentes ou correspondem à melhor solução. Nesse particular, justifica-se recordar a jurisprudência constitucional firmada no Acórdão n.º 546/2011: ‘[O] n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/2003 – que o carácter incongruente das escolhas do legislador se repercuta na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face à ratio que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples verificação de uma menor “racionalidade” ou congruência interna de um sistema legal, que, contudo, se não repercuta no trato diverso – e desrazoavelmente diverso, no sentido acima exposto – de posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode a Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou “congruentes” as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis.». […]» (sublinhados acrescentados). Termos em que, havendo tratamentos legais diferenciados, os mesmos só consubstanciam distinção arbitrária se não for possível encontrar um “motivo razoável”, decorrente da “natureza das coisas”, ou que seja “concretamente compreensível” enquanto fundamento da distinção. Retomando o caso em apreço: 3.2.1. Como vimos supra (item 2.1.), na redação anterior à Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, o artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP dispunha que «[n]ão é admissível recurso: (…) [d]e acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo;». Na redação em vigor – e que aqui está em causa – estatui o mesmo artigo que «[N]ão é admissível recurso: (…) [d]e acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º». Na redação vigente, ao prever a possibilidade de recurso de acórdão da Relação nos casos em que, sem que haja conhecimento a final do objeto do processo, se decida aplicar medida de coação de forma inovadora em relação à decisão da 1.ª instância, pela qual não foi aplicada qualquer medida de coação além do TIR (artigo 196.º, CPP), o legislador introduziu uma distinção entre os arguidos a quem, em 1.ª instância, foi aplicada medida de coação para além do TIR – os quais não poderão recorrer para o STJ – e aqueles a quem, em 1.ª instância, apenas foi aplicado TIR – os quais, vendo a sua situação alterada pela Relação, no sentido da aplicação de outras medidas de coação, poderão ter acesso a um segundo grau de recurso. A decisão recorrida argumenta que tal situação gera desigualdades entre arguidos, quer o sejam no mesmo processo, quer por comparação com outros arguidos em outros processos. 3.2.2. Adiantamos, desde já, que a conclusão evidenciada na decisão recorrida não está suportada por um termo de comparação adequado entre duas situações iguais como se pretende. Vejamos melhor porquê. As medidas de coação «São meios processuais de limitação da liberdade pessoal que têm por finalidade acautelar a eficácia do procedimento tanto quanto ao seu desenvolvimento, como quanto à execução das decisões condenatórias» (Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal – Volume II, 4ª. edição, Verbo Editora, 2008, pp. 285-286) Visam, pois, a satisfação de exigências cautelares processuais (artigo 191.º, do CPP). A aplicação ou a imposição de medidas de coação depende da verificação de condições gerais ou pressupostos formais e materiais, os quais se encontram previstos nos artigos 192.º e seguintes, do CPP. No plano formal, para aplicação de uma medida de coação, é exigida a prévia constituição como arguido, nos termos do art. 192.º, n.º 1, do CPP, e a existência de um processo criminal já instaurado. Em termos materiais, exige-se a verificação do chamado fumus comissi delicti, entendido como um juízo de indiciação da prática de crime, e do pericula libertatis, ou seja, particulares exigências cautelares consubstanciadas nos perigos previstos no artigo 204.º, do CPP (fuga ou perigo de fuga do arguido; perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo; ou perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas ou de continuação da atividade criminosa). Finalmente, a aplicação de uma medida de coação terá de obedecer aos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, o que resulta taxativamente do artigo 193.º, n.º 1, do CPP, que determina que as medidas de coação devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. Na verdade, todo este regime reflete a aplicação do princípio da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da CRP) o qual exige que, em termos cautelares, seja sempre aplicada ao arguido a medida de coação menos gravosa de entre todas as admissíveis, com respeito pelos princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade – art. 193.º, n.º 1, do CPP – e intervenção mínima, num critério de concordância prática. É este juízo de proporcionalidade que obriga à antecipação de um juízo de previsão quanto à sanção a proferir na decisão final e do qual decorre a exigência de judicialização na aplicação das medidas de coação. Há, porém, uma exceção. No que concerne ao Termo de Identidade e Residência (TIR), previsto no artigo 196.º, do CPP, exige-se, apenas, que o sujeito seja constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.º, do mesmo diploma, podendo aquele ser aplicado por autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal; ou seja, a sujeição a TIR não demanda intervenção judicial. Ora, daqui decorre uma diferença substancial entre aquele a quem somente foi aplicado TIR, e aquele que viu já os pressupostos serem avaliados no sentido de lhe ser aplicada outra medida de coação, sujeita ao apertado regime legal supra exposto e a escrutínio judicial. De facto, na situação em que ao arguido foi já aplicada medida de coação além do TIR, houve já uma apreciação da prova – ainda que perfunctória – tendo um juiz concluído pela verificação, não só dos requisitos formais, mas também dos requisitos materiais, no sentido de ser já possível afirmar que, ao menos indiciariamente, houve prática de crime imputável àquele concreto agente, verificando, igualmente, em concreto, pelo menos um dos perigos discriminados no artigo 204.º, do CPP, estando a medida aplicada crivada de proporcionalidade face às circunstâncias concretas. Há, pois, nestes casos uma apreciação judicial que acarreta já um juízo de avaliação da prova existente, bem como a ponderação dos pressupostos em que se baseia a aplicação de determinada medida de coação. Além do mais, o arguido que vê ser-lhe aplicada uma concreta medida de coação além do TIR terá, razoavelmente, de contar que a mesma seja mantida ou agravada em recurso, pois que a decisão da 1.ª instância contém já um sinal do preenchimento dos requisitos. Do exposto decorre que é substancialmente diferente a situação daquele a quem não foi aplicada qualquer medida de coação além do TIR, pois que necessariamente se entendeu que a prova indiciária, e as circunstâncias do caso, não seriam capazes de sustentar tal aplicação. De onde decorre que, nesta situação, o arguido que, em recurso, se vê confrontado, pela primeira vez, e daí o caráter inovatório, com a aplicação de uma medida de coação com as exigências supra descritas é, igualmente, confrontado, pela primeira vez, com o juízo judicial de caráter, além de oposto, em certa medida surpreendente, o que justifica a opção do legislador quando distingue as duas situações na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP sob escrutínio e, nessa medida, não podemos deixar de concordar com o recorrente Ministério Público, quando, nas suas conclusões (cfr. item 1.7. supra), aduz: «[…] 72. Com efeito, procurar criar uma equivalência entre uma decisão de primeira instância que não aplicou qualquer medida coactiva para além do TIR – medida coactiva que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 196.º, do Código de Processo Penal, é aplicável a todo aquele que for constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.º - e aquelas em que, nos termos do disposto nos artigos 197.º a 202.º do mesmo complexo normativo, a lei exige ao decisor uma apreciação mais profunda e complexa, bem como a ponderação de circunstâncias de facto e de direito que admitam a possibilidade da sua aplicação, desvirtua os pressupostos do recurso ao princípio da igualdade. 73. Ora, como facilmente nos apercebemos ao considerarmos o teor do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, os termos da comparação efectuada pelo douto decisor “a quo” são distintos e, consequentemente, nunca poderíamos exigir que o legislador ordinário estivesse obrigado a tratar de modo igual duas realidades não coincidentes. 74. Consequentemente, somos forçados a concluir que a valorização da distinção entre o juízo de aplicação do Termo de Identidade e Residência, por um lado, em confronto com o veredicto conducente à aplicação de qualquer das outras medidas coactivas, enquanto fundamento da estatuição legal sobre a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões de Tribunais da Relação, é plenamente justificada. 75. Isto é, a opção do legislador ordinário corporizada na alínea c), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal «in fine», em concordância com o conteúdo do princípio da igualdade, permite tratar de forma desigual situações que se revelam, fáctica e juridicamente, desiguais e fazendo-o de modo adequado, necessário e proporcional em sentido estrito, concretizando, assim, quer o princípio constitucional da igualdade, quer o princípio constitucional da proporcionalidade. […]» Nestes termos e face a todo o exposto, imperioso se torna concluir que também o parâmetro invocado de violação do princípio da igualdade não tem suporte bastante que possa conduzir a um juízo de censura jurídico-constitucional da norma objeto do recurso. 3.3. Não se prefigurando a violação de quaisquer outras normas ou princípios constitucionais além dos já analisados, impõe-se a procedência do recurso. III. Decisão 4. Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a parte final da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, interpretado com o sentido de que não é admissível recurso ordinário de acórdão da Relação proferido em recurso que aplicou ao arguido, inovatoriamente, prisão preventiva, quando em 1.ª instância havia sido decidido aplicar-lhe outras medidas de coação não privativas da liberdade, para além da prevista no artigo 196.º; b) Determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, para que este reforme a decisão recorrida em conformidade com o decidido na alínea a) que antecede. 4.1. Sem custas. Lisboa, 23 de janeiro de 2025 - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho (no que respeita à conformidade constitucional da norma questionada com o princípio da igualdade, acompanho o juízo de não inconstitucionalidade, apesar de aplicar à análise um critério reforçado, que vai além do escrutínio de proibição do arbítrio, em virtude de se tratar, nesta sede, de uma restrição a direitos fundamentais). - Gonçalo Almeida Ribeiro