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ACÓRDÃO
Nº 72/2025
Processo n.º 977/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I.
Relatório
1. O Ministério Público
interpôs o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), tendo determinado tal impugnação,
nessa concreta referência legitimadora do recurso de constitucionalidade, a
decisão de recusa adiante referida no item 1.4.
Segue-se
o iter processual relevante.
1.1. Em primeiro
interrogatório judicial no Processo n.º 873/23.9JAPDL, que correu os seus
termos no Juízo Local de Competência Genérica da Praia da Vitória, Comarca dos
Açores, foram aplicadas ao, aí, arguido, aqui recorrido, A., as seguintes
medidas de coação:
«[a]guarde os ulteriores
do processo sujeito ao Termo de Identidade e Residência, já prestado, cumulado
com proibição se ausentar da Ilha onde reside, com a entrega nos autos do
passaporte, com a obrigação de apresentação periódica trissemanal (às
terças-feiras, quintas-feiras e sábados), no posto policial da área da sua
residência, com proibição de frequentar lojas dos CTT ou outros locais onde
seja possível a obtenção do subsídio social de mobilidade, com vista à obtenção
de tal subsídio, excepto quando esteja em causa viagem deste, e com proibição
de contactar, directa ou indirectamente, com pessoas que lhe tenham adquirido
ou lhe queiram adquirir a si ou à sociedade A1., Lda. passagens aéreas
reembolsáveis através do subsídio social de mobilidade.»
1.2. Inconformado, o
Ministério Público recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) que, por
acórdão de 15 de julho de 2024, concedeu provimento ao recurso interposto pelo
Ministério Publico, nos seguintes termos relevantes:
«[j]ulgar totalmente
provido o recurso interposto pelo Ministério Público no referente ao estatuto
coactivo de A., revogando-se o segmento do despacho recorrido atinente ao
concreto estatuto coactivo àquele fixado, que se substitui por outro,
determinando, neste particular, a aplicação de medida de coação de prisão
preventiva a este arguido.»
1.3. O arguido, aqui recorrido,
interpôs, então, recurso desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ),
o qual, por despacho de 23 de agosto
de 2024, não foi admitido, nos
termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal
(CPP).
1.4. Não resignado, o aqui
recorrido reclamou desta decisão, em conformidade com o n.º 1 do artigo 405.º
do CPP, reclamação, essa, que foi deferida por decisão de 8 de outubro de 2024,
sustentada na recusada da aplicação «[d]o segmento da parte
final da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, interpretado com o
sentido de que não é admissível recurso ordinário de acórdão da Relação
proferido em recurso que aplicou ao arguido, inovatoriamente, prisão preventiva
quando em 1.ª instância tinha sido decidido aplicar-lhe outras medida de coação
não privativas da liberdade, para além da prevista no artigo 196.º, por
violação do direito ao recurso consagrado no artigo 32.º n,º 1, do
princípio da proporcionalidade firmado no artigo 18.º n.º 2 e ainda do
princípio da igualdade material imposto pelo artigo 13.º n,º 1, todos da
Constituição da República».
É esta a decisão
recorrida, cujos termos relevantes de seguida se reproduzem:
«[…]
1.
A
Lei n.º 94/2021 de 21 de dezembro, alterando normas dos artigos 400.º, 432.º e
434.º do CPP, ampliou a recorribilidade de decisões judiciais (de acórdãos da
Relação proferidos em recurso e acórdãos do tribunal coletivo ou do júri) para
o Supremo Tribunal de Justiça.
Uma dessas normas
expansivas é a
do art. 400.º
n.º 1 al.a c) que veio admitir recurso para o STJ “de acórdãos
proferidos, em recurso, pelas relações, (...) que, inovadoramente, apliquem
medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha
sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196. º;”
Estabeleceu-se como
pressuposto da recorribilidade que o acórdão da Relação, revertendo decisão da
1ª instância, aplique, inovatoriamente, ao arguido qualquer medida de coação
diferente do termo de identidade e residência.
Com tão grande amplitude
é, - como escrevemos em artigo publicado e continuamos a entender -, uma medida
legislativa que, ademais de contribuir para o retardamento do tempo de resposta
do sistema judicial, não se adequa à intervenção de última hierarquia do
Supremo Tribunal de Justiça, constitucional e legalmente restrita aos casos de
grande gravidade, única maneira de preservar a finalidade da sua função
nomofilática que resulta gravemente prejudicada se for “encharcado" com a apreciação de conflitos respeitantes a
situações que limitam apenas reflexamente e escassamente direitos fundamentais
por não comportarem qualquer modalidade de privação da liberdade ambulatória.
Mas, o legislador optou
pela solução oposta, ou seja, por instituir a recorribilidade dos acórdãos da
Relação que, em recurso, revertendo decisão da 1 a instância que recusou a
aplicação de medidas de coação promovidas pelo Ministério Público, aplicam,
inovatoriamente, qualquer medida de coação (tal qual adotou para o acórdão da
Relação que em recurso reverte decisão absolutória em condenação) e manteve a
irrecorribilidade do acórdão que em recurso, agravando o estatuto coativo do
arguido (a que a 1.º instância aplicou qualquer outra medida coativa), lhe
aplica, inovatoriamente, prisão preventiva.
Norma adjetiva que, - tal
como a aditada à alínea e) do mesmo n.º 1 e artigo 400.º do CPP -, resultou do Projeto
de Lei n.º 876/XIV/2.a.
Que, na respetiva
exposição de motivos, justificou esses aditamentos "‘'para acolher em
letra de lei a jurisprudência do Tribunal Constitucional, através dos seus
acórdãos n.º 595/2018, de 13 de novembro, e n.º 31/2020, de 16 de janeiro,
reafirmando o direito dos arguidos a recorrer, ao menos por uma vez, das
decisões condenatórias após uma decisão absolutória da 1." instância.
Seguiu-se ainda igual
raciocínio quanto às decisões do tribunal da Relação que, inovadoramente,
apliquem pela primeira vez uma medida de coação ou de garantia patrimonial,
quando a primeira instância não aplicou qualquer medida."
Surpreendentemente - ou talvez nem tanto - o
projeto apresenta como fundamento da alteração proposta - que se tornou, ispis verbis, letra da lei - dois arestos
do Tribunal Constitucional de muito diferente estatuto e validade.
O primeiro - no tempo e na
hierarquia o Acórdão n.º 595/2018 do Plenário do Tribunal Constitucional
que:
“declara, com forca
obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a
irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição
ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não
superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código
de Processo Penal, na redação da Lei n. º 20/2013, de 21 de fevereiro, por
violação do artigo 32. º, n. º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º2 da
Constituição.”
Sublinhou-se para realçar
a sua natureza de acórdão normativo que lhe advém da declaração de
inconstitucionalidade com força obrigatória geral. Dito de outro modo, é uma
decisão que revoga, tornando-a inaplicável naquele ou em qualquer outro caso,
uma determinada interpretação restritiva do texto da lei então vigente e
impositiva, imediatamente, do reconhecimento da existência do direito de
recurso ordinário em mais um grau, na situação aí apreciada.
O outro, o n.º 31/2020,
um comum e revogado acórdão da 2.a secção do Tribunal
Constitucional com a particularidade de a respetiva decisão de
inconstitucionalidade só ter prosperado porque o Presidente usou duplamente o
seu voto: enquanto integrante do coletivo empatou; exercendo o vota de
qualidade desempatou. Decisão que, na procedência de recurso interposto pelo
Ministério Público, foi revogada pelo acórdão n.º 523/2021 do mesmo
Tribunal que, ademais, decidiu que a interpretação normativa que naquele se
havia declarado violadora da Constituição não enfermava de
inconstitucionalidade.
Acresce que nem no
acórdão normativo n.º 595/2018, nem no revogado acórdão n.º 31/2020 se encontra
qualquer referência direta ou implícita que pudesse justificar a motivação do
projeto de aditamento à norma da alínea c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP nos amplos
termos que veio a efetivar-se através da Lei n.º 94/2021.
Deste modo, a motivação
dessa alteração legislativa não só não pode amparar-se na jurisprudência do
Tribunal Constitucional como, ao invés, foi não apenas bem mais além como
também em sentido contrário.
E que a
inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma da referida alínea
e) fundamentou-se na insustentabílidade da "ausência absoluta de
controlo”, isto é, da impossibilidade de sindicância por um tribunal superior
"do processo decisório de escolha e determinação da medida da pena de prisão”
por se ter entendido que "a racionalização do acesso ao Supremo” não pode
ser "alcançada à custa da negação da possibilidade de exercício do direito
ao recurso, enquanto direito fundamental de defesa do arguido, designadamente
quando está em causa o valor da sua liberdade.” (sublinha-se para realçar).
Se é certo que a
Constituição confere ao legislador alguma margem de discricionariedade na
conformação do regime dos recursos em processo penal, também lhe impõe que
"na definição dos graus de recurso, adote soluções que, para além de
justificadas por valores relevantes e dignos de proteção, não limitem de forma
desrazoável, arbitrária ou desproporcionada as possibilidades de recorrer, nem
atinjam «o conteúdo essencial das garantias de defesa» do arguido. Trata-se de
algo que o Tribunal Constitucional tem insistentemente afirmado: «muito embora
se aceite que o legislador possa fixar um limite acima do qual não é admissível
um terceiro grau de jurisdição, preciso é que “com tal limitação se não atinja
o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido”, devendo a limitação dos
graus de recurso ter “um fundamento razoável, não arbitrário ou
desproporcionado”.
A norma aqui em apreço -
o segmento da parte final da alínea c) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP admitindo
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação proferido em
recurso que, agravando o estatuto coativo do arguido - a quem a 1.a
instância aplicou qualquer outra medida coativa para além do TIR decreta a sua
prisão preventiva, consagra uma limitação que atinge o núcleo essencial das sua
garantias de defesa - consagradas no art. 32.º n.º 1 da Constituição e por
instrumentos convencionais europeus e universais sobre direito fundamentais -,
na situação em que mais se justifica assegurar o direito ao recurso
precisamente por a decisão judicial irrecorrível ter implicado a privação da
liberdade do arguido.
Conforme realçou o
Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 595/2018 (que temos vindo a citar), “existe,
com efeito, uma diferença qualitativa entre a pena de prisão e todas as outras
penas que deve ser relevada na verificação do respeito pelo direito ao recurso,
enquanto garantia de defesa do arguido. Ignorar as particularidades da pena de
prisão efetiva, é desprezar a correlação existente entre o direito fundamental
ao recurso e os direitos fundamentais caracteristicamente restringidos pela
pena, o que não pode ser aceite, já que é a gravidade da pena que se reflete na
esfera pessoal do arguido. Quanto mais grave for a pena aplicada (i.e., quanto
mais intensa for a potencial violação dos direitos fundamentais do arguido),
maior necessidade existe de garantir o direito ao recurso - ou de, em
compensação, contrabalançar a afetação da posição processual do arguido com a
proteção de um interesse público igualmente valioso. "
Raciocínio totalmente e
perfeitamente transponível para a prisão preventiva porque é a medida coativa
de última racio, a mais gravosa, que priva drasticamente a liberdade do arguido
e, na maior parte dos casos, por período considerável -cfr prazos previstos no
art.º 215.º do CPP - e com o gravame de não comportar flexibilização do regime
carcerário de execução (máxime: saídas precárias).
Quanto mais gravosa e
seja a medida coativa aplicada pela Relação em recurso, especificamente quando
for decretada a prisão preventiva, mais se justifica conferir ao arguido o
direito ao recurso, independentemente de lhe terem ou não terem sido aplicadas
outras medidas coativas não privativas da liberdade.
Pelo que a restrição do
direito do arguido ao recurso a quem a Relação aplicou em recurso prisão
preventiva apenas porque em 1.ª instância lhe tinham sido aplicadas outras
medidas de coação, viola o direito fundamental consagrado no art.0 32.º n.º 1 da
Constituição da República e também em instrumentos convencionais europeus e
universais sobre direitos fundamentais (maxime: Convenção europeia dos direitos
humanos e Pacto internacional dos direitos civis e políticos).
2.
E
viola também o princípio da proporcionalidade em sentido estrito consagrado
no
art.0 18.º
n.º 2 da Constituição ‘"que significa que os meios legais restritivos e os
fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo a adoção de medidas
legais restritivas, desproporcionadas, excessivas em relação aos fins obtidos‘,,
- J Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República anotada, 2.4 ed,
vol. I, pag. 171.
Se é certo que a não
admissão de duplo grau de recurso visa acautelar uma excessiva elevação de
pendências do Supremo Tribunal de Justiça, preservando a sua intervenção «para
os casos de maior gravidade», menos exato não é que tal finalidade tem de
compatibilizar-se com a garantia de que estão dotados alguns importantes
direitos fundamentais. Equilibro que resultou consideravelmente afetado,
degradando-se consideravelmente aquela finalidade quando se impôs o Supremo
passo ter de ocupar-se com o julgamento de recursos de decisões da Relação
proferidas em recurso que aplicam, inovatoriamente, medidas de coação (e penas)
que não atingem o direito fundamental à liberdade, em suma, com a sindicância
da decisão que, em recurso, aplicou medidas cautelares coativas como a caução,
apresentações periódicas, proibições e imposições de condutas (ou penas
pecuniárias ou não privativas da liberdade). Mas, - com surpresa -, tal sucede
enquanto se manteve o "alivio" do Supremo Tribunal de Justiça de
sindicar a prisão preventiva decretada inovatoriamente pela Relação em recurso
de decisão da 1 a somente porque esta aplicou uma qualquer medida coativa além
do TIR.
Não sendo razoavelmente
justificável qualquer diversidade de gradação no contrabalanço entre aquela
finalidade e situações de facto e processuais que são materialmente iguais em
termos de afetação de direitos fundamenais como sucede, incontestavelmente, com
a prisão preventiva aplicada em recurso, quer seja inovatoriamente quer seja em
alteração e agravamento do estatuto coativo do arguido.
A restrição do direito ao
recurso em 2.º grau às decisões da Relação que em recurso aplicam,
inovatoriamente, medidas coativas não privativas da liberdade (e também penas
não privativas da liberdade) quando se confere esse direito aos arguidos e quem
é aplicada pela Relação em recurso, inovatoriamente, qualquer outra medida
coativa não respeitada minimamente a proporcionalidade entre aqueles dois
valores - o da celeridade processual e da preservação da intervenção do Supremo
e o da restrição de direito de defesa.
Desproporcionalidade
manifesta que, ademais, atinge o conteúdo essencial do direito do arguido ao
recurso quando mais se justifica, privando-o de aceder ao controlo da decisão
que em recurso lhe aplicou, inovatoriamente, a mais gravosa das medidas
coativas, a prisão preventiva, enquanto admite esse controlo sempre que o
acórdão da Relação aplicou ao arguido qualquer medida coativa além do TIR que
lhe havia tinha tomado, obrigatoriamente, em 1 a instância (pelo Ministério
Público ou OPC).
3.
A
norma em apreço - da parte final da alínea c) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP - viola
também e ostensivamente o princípio da igualdade material consagrado no art. 13.º n.º 1 da
Constituição da República que proíbe "quer diferenciações de tratamento
sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos
constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações
manifestamente desiguais” - J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. Cit. Pag.
149.
Como vimos de dizer não
se vislumbra fundamento material que possa justificar a disparidade de
tratamento que aquela norma veio introduzir entre as possibilidades de defesa e
da recorribilidade em mais um grau de acórdão da Relação proferido em recursos
- interpostos no mesmo (ou em diferente) processo -, que decretou a prisão
preventiva de um e de outro ou outros arguidos, permitindo que aquele ou
aqueles a quem a 1 a instância havia aplicado uma qualquer medida coativa além
do TIR não podem recorrer enquanto se admite recurso daquele ou daqueles a quem
a 1 a instância não tinha aplicado nenhuma medida coativa além do TIR.
Diferenciação negativa
ainda mais gravosa se a comparação se estabelecer entre a irrecorribilidade que
afeta o arguido que em recurso viu o seu estatuto coativo agravado, passando de
uma qualquer medida coativa aplicada pela 1 .a instancia para a
prisão preventiva decretada pela Relação, enquanto outro ou outros arguidos -
no mesmo (ou em diferente) -a quem em recurso é aplicada inovatoriamente uma
qualquer medida coativa não privativa da liberdade podem recorrer para o
Supremo Tribunal de Justiça. Ou seja, o arguido a quem a Relação em recurso
aplicou inovatoriamente, por exemplo, caução ou apresentações periódicas pode
recorrer para o Supremo Tribunal e já não se permite recorrer ao arguido a quem
a 1 a instância recusou aplicar prisão preventiva mas que a Relação, na
procedência de recurso do Ministério Público, revoga a decisão recorrida e
decreta prisão preventiva do arguido.
O fundamento material da
igualdade ou da diferenciação de tratamento de arguidos a quem a Relação em recurso
aplicou prisão preventiva não pode radicar na circunstância de o tribunal de 1.a
instância ter ou não ter aplicado qualquer outra medida coativa. Haverá de
fundar-se na natureza jurídica e nas consequências em termos de restrição ou
privação do exercício de direitos fundamentais e, sobretudo, dos efeitos ao
nível do direito fundamental à liberdade ambulatória.
Nem se objete, por
manifesta insubsistência, que o arguido a quem a Relação, em recurso, aplicou
inovatoriamente prisão preventiva não pode defender-se plenamente,
contramotivando o recurso do Ministério Público que pede a sua prisão
preventiva, argumentando-se, quiçá, que foi surpreendido com a aplicação, ex
novo, da mais gravosa das medidas de coação porque podia alimentar alguma
expetativa de não lhe ser aplicada, por haver a possibilidade da aplicação de
outras menos coercitivas, enquanto que o arguido a quem a 1.a
instância tinha aplicado alguma medida coativa pode defender-se plenamente
contramotivando o recurso e, por isso, talvez se queira dizer que não pode
invocar surpresa alguma porque já não podia alimentar a expetativa de que lhe
fosse aplicada outra medida coativa medidas de restritiva da liberdade.
E evidente que quer um
quer o outro se puderam defender plena e adequadamente do recurso, pugnando
pela não aplicação da prisão preventiva. E que tanto um como o outro podia
alimentar a expetativa legítima de que lhe fosse aplicada qualquer outra medida
coativa menos grave que a prisão preventiva.
Não existe, pois, também
ao nível da defesa qualquer fundamento material ou adjetivo minimamente
razoável para conceder tratamento adjetivo diferenciado entre arguidos a quem a
Relação, em recurso aplicou igualmente prisão preventiva, admitindo-se que um
possa recorrer para o Supremo Tribunal e o outro não, simplesmente porque a 1ª
instância tinha aplicado a uma medida de coação e ao outro não.
4. Finalmente, nota-se
que não se pode transpor para o recurso de acórdão da Relação que, em recurso,
decreta a prisão preventiva do arguido recorrido, o regime da recorribilidade
dos acórdãos da mesma instância estabelecido no art. 400.º n.º 1 alínea e) do
CPP porque a duração da mais gravosa das medidas de coação, a prisão preventiva
pode ultrapassar - e até largamente - o máximo da pena de prisão efetiva
aplicada pela Relação que limita a irrecorribilidade do respetivo acórdão
proferido em recurso. E o que sucede sempre que a condenação em l.a
instância é em pena de prisão superior a 10 anos, confirmada pela Relação em
recurso, em que o prazo máximo da prisão preventiva se eleva para metade da
pena aplicada e que no limite pode ir até 12 anos e 6 meses de prisão
preventiva.
É certo que esse prazo
vale para todos os arguidos a quem é aplicada prisão preventiva. Mas,
diferentemente, um deles teve a possibilidade de submeter o acórdão da Relação
que a aplicou pela primeira vez ao controlo do Supremo Tribunal de Justiça,
enquanto ao outro se vedou essa possibilidade.
Não se podendo, pois,
aceitar-se que o legislador possa ter fixado para a prisão preventiva de
arguidos decretada em acórdão da Relação proferido em recurso diferentes regimes estabelecendo limites ao
direito ao recurso completamente desconetados da igual gravidade substancial da
medida coativa máxima aplicada e dos iguais efeitos que projeta na liberdade e
no estatuto coativo do arguido.
Como sublinhado no
Acórdão n.º 595/2018, o legislador não é totalmente livre para que possa
estabelecer, discricionariamente restrições no direito a “um terceiro grau de
jurisdição”, exigindo-se que “com tal limitação se não atinja o núcleo
essencial das garantias de defesa do arguido”, devendo a limitação dos graus de
recurso ter “um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado.”
*
III.
Declaração
de inconstitucionalidades:
No nosso regime de
controlo da constitucionalidade das leis, os tribunais judicias podem e devem
recusar a aplicação de qualquer norma que considerem ferida de
inconstitucionalidade.
Concluindo este Supremo
Tribunal que o segmento da norma do art. 400.º n.º 1 al.a c) do CPP,
interpretado com o sentido de que não admitem recurso ordinário os acórdãos da
Relação proferidos em recurso que apliquem ao arguido, inovatoriamente, prisão
preventiva quando em 1.a instância tenha sido decidido aplicar-lhe
qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º, viola os três
mencionados preceitos da nossa Lei Fundamental, não resta senão recusar a sua
aplicação com fundamento em inconstitucionalidade.
[…]»
1.5. Desta decisão interpôs,
então, o Ministério Público, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo
da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos seguintes termos:
«[…]
O Ministério Público, vem, por imperativo
legal, interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional do despacho
de 8 de Outubro de 2024 proferido nos autos de reclamação referenciados em
epígrafe, que recusou a aplicação do segmento da parte final da norma do
artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretado
com o sentido de que não é admissível recurso ordinário de acórdão da Relação
proferido em recurso que aplicou ao arguido, inovatoriamente, prisão preventiva
quando em 1ª instância tinha sido decidido aplicar-lhe outras medida de coação
não privativas da liberdade, para além da prevista no artigo 196.º, por
violação do direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, do princípio
da proporcionalidade firmado no artigo 18.º, n.º 2, e ainda do princípio da
igualdade material imposto pelo artigo 13.º, n.º 1, todos da Constituição da
República.
[…]»
1.6. O recurso foi admitido
no tribunal a quo, com efeito suspensivo.
1.7. Recebidos os autos no
Tribunal Constitucional e, depois de notificadas as partes para o efeito,
apenas o recorrente apresentou alegações concluindo do seguinte modo:
«[…]
V – Conclusões
53. Interpôs o Ministério
Público, em 10 de Outubro de 2024, a fls. 183 dos autos
supra-epigrafados, recurso obrigatório, para este Tribunal
Constitucional, do teor da douta decisão de fls. 167 a 174,
datada de 8 de Outubro de 2024, proferida no Processo n.º
873/23.9JAPDL-A.L1-A.S1, pelo Supremo Tribunal de Justiça,
“nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos
artigos 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, 70.º,
n.º 1, alínea a), 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.º 1,
e 76.º, n.º 1, estes da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Organização,
fundacionamento e processo do Tribunal Constitucional)”.
54. Este recurso tem por
objecto “[o] segmento
da parte final da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de
Processo Penal, interpretado com o sentido de que não é admissível recurso
ordinário de acórdão da Relação proferido em recurso que aplicou ao arguido,
inovatoriamente, prisão preventiva quando em 1.ª instância tinha sido decidido
aplicar-lhe outras medida de coação não privativas da liberdade, para além da
prevista no artigo 196.º (…)”.
55. A douta decisão
impugnada, conforme acabámos de constatar, recusou aplicar, por
inconstitucionalidade, o preceituado na alínea c), do n. 1, do artigo 400.º, do
Código de Processo Penal, «in fine», interpretado com o sentido de que não é
admissível recurso ordinário de acórdão da Relação proferido em recurso que
aplicou ao arguido, inovatoriamente, prisão preventiva quando em 1.ª instância
tinha sido decidido aplicar-lhe outras medida de coação não privativas da
liberdade, para além da prevista no artigo 196.º.
56. Sendo certo que a
jurisprudência constitucional respeitante à irrecorribilidade de acórdãos das
relações para o Supremo Tribunal de Justiça, em sede de processo penal,
nomeadamente quanto a decisões condenatórias, tem sido, nas palavras do próprio
Tribunal Constitucional, «oscilante», não é menos verdade, que dela são
extraíveis os pertinentes standards constitucionais adequados à curial
resolução do litígio
57. A consideração da
jurisprudência produzida pelo Tribunal Constitucional no contexto da apreciação
da compatibilidade constitucional das normas legais determinantes da
irrecorribilidade de acórdãos das relações para o Supremo Tribunal de Justiça,
em sede de processo penal, foi, com relevo para a nossa intervenção, ponderada
pelo douto Acórdão n.º 492/2024 deste Tribunal, como suporte da decisão
incidente sobre a “irrecorribilidade de acórdão de Tribunal da Relação que,
inovadoramente em relação à não aplicação de qualquer
medida de coação em primeira instância, aplica ao arguido as medidas de coação
de suspensão do exercício da Advocacia e de prestação de caução (no caso, de
€15.000,00 euros)”.
58. Aplicando os critérios
retirados da jurisprudência anterior à solução da questão perspectivada,
consideraram os Conselheiros do Tribunal Constitucional, no seu douto Acórdão
n.º 492/2024, que:
“Como acima se assinalou, há uma
distinção fundamental entre penas e medidas de coação, com fundamento na sua
distinta natureza e nas diferentes finalidades que lhes subjazem. Recorde-se
que as medidas de coação são, inevitavelmente, precárias, desde logo porque a
lei determina a sua cessação ou substituição por medida menos gravosa,
respetivamente, quando tenham deixado de subsistir as circunstâncias que
justificaram a sua aplicação ou quando se verificar uma atenuação das
exigências cautelares que determinaram a sua aplicação (artigo 212.º do CPP).
Em segundo lugar, recorde-se o regime garantístico que preside ao
decretamento das medidas de coação – incluindo as medidas aqui concretamente em
causa, de suspensão do exercício da advocacia e de prestação de caução –,
que tem como pilar fundamental o respeito pelos princípios
da necessidade, adequação e proporcionalidade (artigo 193.º do CPP).
Pressupondo a possibilidade da sua aplicação a um inocente, as normas sobre
esta matéria procuram acautelar, num exercício exigente de concordância
prática, os direitos do sujeito processual afetado por tais medidas, e
assegurar que este só se vê obrigado a suportá-las na estrita medida em que
sejam necessárias
e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à
gravidade do crime e às sanções que, previsivelmente venham a ser aplicadas (artigo 193.º, n.º 1, do CPP), condições que devem ser
verificadas, com rigor, pelo juiz.
Finalmente, assinale-se
que, no presente caso, e ao contrário do que sucede em relação a decisões de
natureza condenatória, o sacrifício do direito ao recurso é, pelo menos
parcialmente, compensado pela possibilidade de contra-alegar no âmbito do
recurso interposto da decisão do juiz de instrução criminal, em relação à
imposição de medidas de coação”.
59. Das premissas elencadas,
inferiram os doutos decisores quanto ao caso em análise, que:
“Em razão de tudo o que se afirmou, têm-se por verificadas as
exigências constitucionais em termos de restrição do direito ao recurso, no que
toca à interpretação normativa ora em crise. É evidente que a limitação de
acesso ao Supremo Tribunal de Justiça que ela comporta serve os interesses na
otimização dos recursos e num funcionamento célere e eficiente do sistema de
justiça, os quais merecem tutela jurídico-constitucional. Por outro lado, os
imperativos decorrentes dos sub-princípios da adequação, necessidade e
proporcionalidade em sentido estrito também não parecem postergados: a
precariedade, por natureza, das medidas em causa, o regime garantístico que
rodeia a sua imposição, e a possibilidade de cessação a todo o tempo, caso
deixem de verificar-se os pressupostos legais para a sua imposição, justificam
a escolha do legislador de limitar, nesta matéria, o acesso ao último grau de
jurisdição ordinária, por um lado, porque não se divisam soluções alternativas
que pudessem assegurar idêntico grau de racionalização do acesso à justiça e de
celeridade no âmbito do processo penal; e, por outro lado, porque as medidas de
tutela jusfundamental que presidem às normas que regulam as medidas de coação
parecem aptas a assegurar um equilíbrio logrado dos direitos em conflito.
(…)
Apenas se entende que a
composição dos interesses, direitos, e valores constitucionais conflituantes
levada a cabo pelo legislador se situa dentro da margem de conformação que a
Constituição lhe atribui, constituindo uma restrição fundamentada do direito ao
recurso e, nesses termos, conforme à CRP”.
60. Concordando com o teor
das conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional no transcrito Acórdão
n.º 492/2024, incidente sobre a “conformidade com a CRP da interpretação normativa conjugada dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c)
e 432.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal (CPP), no sentido da
irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação que, inovadoramente em
relação à não aplicação de qualquer medida de coação em primeira instância,
aplica ao arguido as medidas de coação de suspensão do exercício da Advocacia e
de prestação de caução”, afigura-se-nos serem as mesmas transponíveis, com as
devidas adaptações, para a boa solução do presente dissídio.
61. Com efeito,
no caso vertente, em que foi sustentada, pelo douto decisor “a quo”, a
inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída do plasmado no artigo 400.º, n.º 1,
alínea c), do Código de Processo Penal, no sentido de que não é
admissível recurso ordinário de acórdão da Relação proferido em recurso que
aplicou ao arguido, inovatoriamente, prisão preventiva quando em 1.ª instância
tinha sido decidido aplicar-lhe outras medida de coação não privativas da
liberdade, para além da prevista no artigo 196.º, entendemos poderem ser-lhe aplicáveis
as conclusões retiradas pelo Tribunal Constitucional quanto à irrecorribilidade
de acórdão da Relação que “inovadoramente em relação à não aplicação de
qualquer medida de coação em primeira instância aplica ao arguido as medidas de
coação” julgadas adequadas.
62. Conforme já tivemos
ocasião de iterar, as medidas coactivas, distintamente das sanções penais, são
necessariamente precárias, podendo cessar ou ser substituídas quando se
alterarem as circunstâncias que determinaram a sua aplicação, estão sujeitas a
um apertado regime garantístico guiado pelo princípio da proporcionalidade e,
por fim, na esteira do decidido no douto Acórdão n.º 492/2024, a constatação de
que “o sacrifício do direito ao recurso é, pelo menos parcialmente, compensado
pela possibilidade de contra-alegar no âmbito do recurso interposto da decisão
do juiz de instrução criminal, em relação à imposição de medidas de coação”.
63. Consequentemente, somos
forçados a concluir que a mera invocação do paralelismo com a jurisprudência
constitucional respeitante à irrecorribilidade de acórdãos de tribunais da
Relação que inovatoriamente tenham decidido sobre condenações não constitui
argumento atendível.
64. Assim, perante a não
consagração do direito ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão
do Tribunal da Relação que aplica, inovatoriamente, medida coactiva de prisão
preventiva, quando ao arguido foi dada a oportunidade de se pronunciar, sobre
tal matéria, previamente ao despacho do juiz de instrução criminal e, posteriormente,
em resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público, não se vislumbra,
apesar da natureza da medida, que, qua tale, essa não previsão se revele
violadora do direito do arguido ao recurso em processo penal.
65. Dito isto, não podemos
prescindir nesta abordagem, até porque o douto decisor “a quo” também a ele,
num segundo momento, se refere, à consideração da invocada violação do
princípio da proporcionalidade em sentido estrito.
66. A consideração deste
parâmetro de constitucionalidade não pode, contudo, em nosso entender, ser
desligada do juízo incidente sobre a eventual ofensa do direito ao recurso e,
concomitantemente, da avaliação da pertinente ponderação do conflito evidente
entre o princípio fundamental do direito ao recurso e, eventualmente, do princípio
da igualdade ( no entendimento do douto decisor “a quo”) e os interesses
constitucionalmente protegidos da racionalidade, celeridade, eficácia e
eficiência do sistema de administração da justiça.
67. Concluindo, sobre tal
entendimento o Acórdão n.º 494/2024, que “[n]estes termos, reconhece-se ao
legislador um razoável espaço de liberdade de conformação, nesta matéria, tendo
como limites a garantia da existência do duplo grau de jurisdição (que
constitui uma condição necessária, mas não suficiente, daquele direito) e o
respeito pelos princípios constitucionais, maxima, do princípio da
proporcionalidade”.
68. Ou seja, perante o
conflito assim desenhado, e a ampla margem de liberdade de conformação do
legislador ordinário não se vislumbram razões para concluir que este tenha
desconsiderado qualquer dos sub-princípios integrantes do princípio da
proporcionalidade na resolução legal da colisão entre os princípios
constitucionais e os pertinentes bens constitucionalmente protegidos.
69. Entendemos, pois, que não
se verifica, também aqui, qualquer lesão do princípio constitucional da
proporcionalidade, ainda que conjugado com o princípio do direito ao recurso do
arguido em processo penal.
70. Por fim, também não se
verifica, em nosso entender, qualquer violação do princípio da igualdade,
consubstanciado, na concepção do douto decisor “a quo”, na disparidade de
tratamento introduzida pelo legislador ordinário “entre as possibilidades de
defesa e de recorribilidade em mais de um grau de acórdão da Relação proferido
em recursos – interpostos no mesmo (ou em diferente) processo -, que decretou a
prisão preventiva de um e de outro ou outros arguidos, permitindo que aquele ou
aqueles a quem a 1.ª instância havia aplicado uma qualquer medida coativa além
do TIR não podem recorrer enquanto se admite recurso daquele ou daqueles a quem
a 1.ª instância não tinha aplicado nenhuma medida coativa além do TIR”.
71. Ora, como facilmente nos
apercebemos ao considerarmos o teor do disposto no artigo 400.º, n.º 1,
alínea c), do Código de Processo Penal, os termos da comparação efectuada pelo
douto decisor “a quo” são distintos e, consequentemente, nunca poderíamos
exigir que o legislador ordinário estivesse obrigado a tratar de modo igual
duas realidades não coincidentes.
72. Com efeito, procurar
criar uma equivalência entre uma decisão de primeira instância que não aplicou
qualquer medida coactiva para além do TIR – medida coactiva que, nos termos do
disposto no n.º 1 do artigo 196.º, do Código de Processo Penal, é aplicável a todo aquele que for constituído arguido, ainda que já tenha sido
identificado nos termos do artigo 250.º - e aquelas em que, nos termos do
disposto nos artigos 197.º a 202.º do mesmo complexo normativo, a lei exige ao
decisor uma apreciação mais profunda e complexa, bem como a ponderação de
circunstâncias de facto e de direito que admitam a possibilidade da sua
aplicação, desvirtua os pressupostos do recurso ao princípio da igualdade.
73. Consequentemente, somos
forçados a concluir que a valorização da distinção entre o juízo de aplicação do
Termo de Identidade e Residência, por um lado, em confronto com o veredicto
conducente à aplicação de qualquer das outras medidas coactivas, enquanto
fundamento da estatuição legal sobre a irrecorribilidade para o Supremo
Tribunal de Justiça de decisões de Tribunais da Relação, é plenamente
justificada.
74. Isto é, a opção do
legislador ordinário corporizada na alínea c), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código
de Processo Penal «in fine», em concordância com o conteúdo do princípio da
igualdade, permite tratar de forma desigual situações que se revelam, fáctica e
juridicamente, desiguais e fazendo-o de modo adequado, necessário e
proporcional em sentido estrito, concretizando, assim, quer o princípio
constitucional da igualdade, quer o princípio constitucional da
proporcionalidade.
75. Face ao acabado de expor,
também quanto à invocada violação do princípio da igualdade, entendemos que a
interpretação do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de
Processo Penal, com o sentido de que não é admissível recurso ordinário de
acórdão da Relação proferido em recurso que aplicou ao arguido,
inovatoriamente, prisão preventiva quando em 1.ª instância tinha sido decidido
aplicar-lhe outras medida de coação não privativas da liberdade, para além da
prevista no artigo 196.º, não ofende qualquer princípio ou regra
constitucional.
76. Por força do tudo o que
vem de ser aduzido, e em consonância com a jurisprudência do Tribunal
Constitucional, afigura-se-nos que não poderá deixar de se concluir pela não
inconstitucionalidade do “segmento da parte final da norma do artigo 400.º,
n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretado com o
sentido de que não é admissível recurso ordinário de acórdão da Relação
proferido em recurso que aplicou ao arguido, inovatoriamente, prisão preventiva
quando em 1.ª instância tinha sido decidido aplicar-lhe outras medida de coação
não privativas da liberdade, para além da prevista no artigo 196.º (…)”, atendendo à
comprovação da sua não violação dos princípios constitucionais do direito ao
recurso em processo penal, da proporcionalidade e da igualdade.
77. Em face do explanado,
deverá o Tribunal Constitucional decidir, a final, não julgar
inconstitucional o “segmento da parte final da norma do artigo 400.º, n.º 1,
alínea c), do Código de Processo Penal, interpretado com o
sentido de que não é admissível recurso ordinário de acórdão da Relação
proferido em recurso que aplicou ao arguido, inovatoriamente, prisão preventiva
quando em 1.ª instância tinha sido decidido aplicar-lhe outras medida de coação
não privativas da liberdade, para além da prevista no artigo 196.º (…)”” e, consequentemente, conceder
provimento ao presente recurso.
[…]»
Cumpre apreciar e
decidir.
II.
Fundamentação
2. O presente recurso tem por objeto o
segmento
da parte final da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de
Processo Penal, interpretado
com o sentido de que não é admissível recurso ordinário de acórdão da Relação
proferido em recurso que aplicou ao arguido, inovatoriamente, prisão preventiva,
quando em 1.ª instância havia sido decidido aplicar-lhe outras medidas de
coação não privativas da liberdade, para além da prevista no artigo 196.º.
Como referido em 1.4.
supra, a decisão recorrida recusou aplicar, com base num juízo de inconstitucionalidade,
a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, do CPP, in fine, interpretado com o
sentido de que não é admissível recurso ordinário de acórdão da Relação
proferido em recurso que aplicou ao arguido, inovatoriamente, prisão preventiva
quando em 1.ª instância tinha sido decidido aplicar-lhe outras medidas de
coação não privativas da liberdade, para além da prevista no artigo 196.º do
CPP, sendo este o objeto desenhado pelo Ministério Público no seu requerimento
(cfr. item 1.5. supra).
Vejamos, então.
2.1. A
Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, no quadro de reforma alargada do Código de
Processo Penal (CPP), deu à redação da alínea c) do n.º 1 do artigo
400.º do CPP o seguinte teor: «[n]ão é admissível recurso: (…) [d]e acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à
causa;».
Posteriormente,
a Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, veio conferir nova redação ao referido
preceito, passando a prever que «[n]ão é admissível recurso: (…) [d]e acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a
final, do objecto do processo;».
Mais
recentemente, tal redação sofreu nova modificação pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, estando, hoje, em vigor, o
seguinte:
«[N]ão é admissível
recurso: (…) [d]e acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações,
que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de
garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar
qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º».
2.2. As
alterações do mencionado preceito inserem-se num contexto mais vasto de
alterações ao artigo 400.º do CPP, as quais surgiram na sequência da prolação
de dois acórdãos deste Tribunal Constitucional.
No primeiro, o Plenário
do Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 324/2013, julgou «inconstitucional a interpretação normativa
resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo
432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo
Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual
é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena
privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira
instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade». Fundou-se
tal decisão na violação do princípio
da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da
Constituição), por se entender que o segmento «que apliquem pena de prisão
não superior a 5 anos», quando o tribunal de 1.ª instância tenha aplicado
pena não privativa da liberdade, ultrapassava o sentido possível da letra da
lei, nomeadamente da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP,
situando-se fora do âmbito da interpretação desse preceito − e
consubstanciando, por essa razão, uma decisão por analogia, em matéria
em que tal é constitucionalmente inadmissível.
Posteriormente,
e também em Plenário, este Tribunal Constitucional, agora pelo Acórdão n.º
595/2018, veio a declarar, com força
obrigatória geral, a inconstitucionalidade da «norma que estabelece a irrecorribilidade
do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª
instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco
anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo
Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º
1, conjugado com o
artigo 18.º, n.º 2 da Constituição».
Deflui, assim, destes
acórdãos que, não obstante as alterações levadas a cabo pelo legislador ao
artigo 400.º, do CPP, na sua globalidade, o juízo de inconstitucionalidade ficara restrito a sucessivas redações
da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, que se refere a
decisões em condenação efetivas.
3. A constitucionalidade da norma objeto dos presentes autos, a saber, a parte final da norma do
artigo 400.º, n.º 1, alínea
c),
do CPP, refere-se, ao invés, a decisões de aplicação de medidas de coação (e
este facto não é despiciendo, como melhor explicitaremos infra), interpretado com o sentido
de que não é admissível recurso ordinário de acórdão da Relação proferido em
recurso que aplicou ao arguido, inovatoriamente, prisão preventiva quando, em
1.ª instância, havia sido decidido aplicar-lhe outras medida de coação não
privativas da liberdade, para além da prevista no artigo 196.º do CPP, foi questionada pelo STJ, na decisão recorrida, à luz dos parâmetros
constitucionais decorrentes do direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1; do
princípio da proporcionalidade, plasmado no artigo 18.º, n.º 2 e, ainda, do
princípio da igualdade previsto pelo artigo 13.º, n.º 1, todos da Constituição
da República Portuguesa (CRP).
3.1. Quanto aos dois
primeiros parâmetros invocados, ou seja, violação do
direito ao recurso e do princípio da proporcionalidade, os quais surgem
ligados, o STJ, fundamentalmente, sustentou a decisão recorrida na posição
do Tribunal Constitucional plasmada no já citado Acórdão n.º 595/2018, defendendo
que o seu «[R]aciocínio
[é] totalmente e perfeitamente transponível para a prisão preventiva porque é a
medida coativa de última rácio, a mais gravosa, que priva drasticamente a
liberdade do arguido e, na maior parte dos casos, por período considerável -cfr
prazos previstos no art.º 215.º do CPP - e com o gravame de não comportar
flexibilização do regime carcerário de execução (máxime: saídas precárias)» (cfr. item 1.4., supra)
Concluindo, assim, que,
«[Q]uanto mais gravosa e seja a medida coativa aplicada pela Relação em
recurso, especificamente quando for decretada a prisão preventiva, mais se
justifica conferir ao arguido o direito ao recurso, independentemente de lhe
terem ou não terem sido aplicadas outras medidas coativas não privativas da
liberdade.
Pelo que a restrição do
direito do arguido ao recurso a quem a Relação aplicou em recurso prisão
preventiva apenas porque em 1.ª instância lhe tinham sido aplicadas outras
medidas de coação, viola o direito fundamental consagrado no art.0 32.º n.º 1 da
Constituição da República e também em instrumentos convencionais europeus e
universais sobre direitos fundamentais (maxime: Convenção europeia dos direitos
humanos e Pacto internacional dos direitos civis e políticos)». (cfr. item 1.4., supra)
Ora, neste concreto
ponto, e a propósito da invocação do Acórdão n.º 595/2018, numa situação em que,
igualmente, estava em causa a (in)constitucionalidade da alínea c)
do artigo 400.º, do CPP,
já este tribunal teve oportunidade de pronunciar, em recente acórdão (Acórdão n.º
492/2024), desta 2.ª Secção, aduzindo o seguinte:
«[…]
Vejamos.
Tratou-se então de pedido do Ministério Público, ao abrigo dos artigos 281.º,
n.º 3, da Constituição e 82.º da LTC, por ter verificado existir, em pelo menos
três casos concretos, um juízo de inconstitucionalidade da dimensão normativa
em questão. Este Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral,
a sua inconstitucionalidade, tendo-se examinado, especificamente, a
compatibilidade com a Constituição da reversão de uma decisão absolutória em
primeira instância pelo Tribunal da Relação, originando uma condenação em pena
de prisão efetiva (ponto 6). Neste enquadramento, afirma-se no acórdão que o «direito
ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa
do arguido em processo penal» e está «expressamente inscrito entre os pilares
constitucionais do Direito do Processo Penal da República Portuguesa» (ponto
12).
Sustentou-se,
na decisão, a distinção entre as figuras do
direito ao recurso e do duplo grau de jurisdição, na medida em que, nos termos
do dito aresto «se o direito ao recurso pressupõe a existência de um
duplo grau de jurisdição, pode não se bastar com ele». Uma interpretação que confunda ambas será, pois, uma interpretação
restritiva do direito previsto no artigo 32.º, n.º 1, in fine, da Constituição ao diluir «o valor próprio e
autónomo que a Constituição reconhece» ao
recurso (ponto 14). Por isso, «a proibição de recurso contida na norma em
análise sempre deverá ser considerada uma concretização insuficiente das
garantias de defesa do arguido» (ponto 18, Acórdão n.º 595/2018), em especial
quanto às penas de prisão efetiva, que conformam a mais profunda restrição de
direitos fundamentais, no nosso sistema jurídico.
Em síntese, afirma o Acórdão citado, apesar de o direito ao recurso não
ser absoluto, a compressão do seu conteúdo a ponto de tornar inviável o arguido
poder defender-se ex post factum, «traduzida na impossibilidade
de impugnar as consequências jurídicas do crime impostas na primeira decisão
condenatória, quando estas se saldam na imposição de uma pena de prisão,
representa um sacrifício dos direitos fundamentais do arguido de tal ordem que
não encontra já fundamento suficiente no propósito, em si legítimo, de
racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça». Nestes termos,
declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que
estabelecia a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face
à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão
efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1,
alínea e), do CPP, por violação do
artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o
artigo 18.º, n.º 2 da Constituição.
(…)
12. Importa
ressaltar, em primeiro lugar, que a dimensão normativa que compõe o objeto do
presente recurso não se confunde com o entendimento sufragado pelo Tribunal
Constitucional na jurisprudência que se explanou. Isso porque, sendo verdade
que se trata da irrecorribilidade de acórdão proferido por Tribunal da Relação
que, ex novo, aplica ao arguido medidas de coação (suspensão de exercício
profissional e prestação de caução) que não haviam sido determinadas em
primeira instância, não estamos perante uma condenação. Por esse motivo, o
que se extrai dos acórdãos referidos relativamente ao direito ao recurso como
garantia de defesa, consagrado pelo artigo 32.º da Constituição da República
Portuguesa – quer nos casos em que este Tribunal julgou a inconstitucionalidade
das normas então em crise, quer quando deu por verificada a sua conformidade
constitucional - não pode ser transposto automaticamente para a solução deste
caso, ao contrário do que argumenta o recorrente.
Contudo, isso
também não significa que seja de descartar toda a construção operativa do
sentido do parâmetro desse direito fundamental para a hipótese em causa. A
análise jusconstitucional acerca das medidas de coação inovatoriamente
impostas impõe uma concretização autónoma e ajustada do direito ao recurso
penal. Estando em causa medidas de coação, cabe, pois, antes de mais, atentar
em tal figura processual, distinguindo-a da pena, e determinando as eventuais
consequências dessa distinção para aplicação dos parâmetros constitucionais
mobilizáveis.
[…]»
Nesta sequência, prossegue
o mesmo Acórdão n.º 492/2024:
«[…]
13. As medidas de coação são um conjunto
de meios processuais de natureza cautelar, visando assegurar o normal decurso e
eficácia do processo penal. São aplicáveis a arguidos sobre os quais recaiam
indícios da prática de determinados crimes, limitando, inevitavelmente, a sua
liberdade pessoal e direitos fundamentais. Com efeito, a “aplicação de medidas
de coação traduz-se sempre numa restrição do direito à liberdade que é tida
como necessária para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos” (cfr. M. J. Antunes, Direito
Processual Penal, Almedina, Coimbra, 2021, p. 155), designadamente os que
fundamentam o processo penal.
Concretizando estas ideias no plano legislativo, o artigo 60.º do
CPP confere ao arguido a possibilidade de exercício de direitos e de deveres
processuais, sem prejuízo da aplicação de medidas de coação e de garantia
patrimonial. Isto porque, nunca deixando de ser sujeito de direitos, e muito
especificamente, titular de específicos direitos processuais, mormente o
direito de defesa e à presunção de inocência, o arguido não deixa de ter
um duplo estatuto. “Este duplo estatuto do arguido corresponde exactamente
à pretensão de cumprimento daquelas finalidades do processo penal. O arguido é
visto com um sujeito processual, precisamente porque o processo penal deve
respeitar os direitos fundamentais dos cidadãos. Mas, simultaneamente, o
processo penal deve ter ao seu dispor "os mecanismos necessários para uma
eficaz administração da justiça penal - condição de obtenção da descoberta da
verdade e de restabelecimento da paz jurídica posta em causa pelo crime"”
(cfr. S. Fidalgo, ‘Medidas
de coacção: aplicação e impugnação (Breves notas sobre a revisão da
revisão), in Revista do Ministério Público, ano 31, Jul-Set de 2010, n.º
123, p. 248), não podendo o arguido deixar de com eles colaborar.
Além disto, no plano doutrinal, insiste-se com firmeza na
necessidade de distinção entre medidas de coação e penas, no que respeita à
respetiva natureza e finalidades processuais, concluindo-se pela radical
diferença entre as duas figuras. No caso das medidas de coação “trata-se (...)
de medidas estritamente destinadas a acorrer à consecução de finalidades
processuais de natureza cautelar (arts. 191-1.º e 204.º do
CPP) e relativamente às quais, por isso, se não pode suscitar com sentido
nenhum problema de distinção com as penas criminais” (cf. J. Figueiredo dias, Direito Penal,
Parte Geral, Tomo I, 3.ª Edição, Gestlegal, Coimbra, 2019, p. 203). Assim,
e “na medida em que a sujeição a uma medida de coação tem de ser
comunitariamente suportável face à possibilidade de estar a ser aplicada a um
inocente, justificando-se exclusivamente por razões processuais de natureza
cautelar, os requisitos gerais constantes do artigo 204.º do CPP devem ser
interpretados estritamente à luz das finalidades processuais de realização da
justiça e de descoberta da verdade material (alíneas a) e b) deste
artigo) e de restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa com a
prática do crime (alínea c) do mesmo artigo). (...) Nesta matéria é
indispensável a distinção fundamental entre exigências processuais de
natureza cautelar – aquelas que legitimam a imposição duma medida de
coação a alguém que se presume inocente – e exigências da
punição – aquelas que legitimam a condenação em pena de alguém
que é declarado culpado (M. J.
Antunes, Direito Processual Penal, Almedina, Coimbra, 2021, p.
157-158).
14. A lei processual sujeita as medidas
de coação a um conjunto de princípio de aplicação que visam garantir a
concordância prática entre os direitos e valores constitucionais em conflito.
Desde logo, a escolha e imposição de tais medidas deve respeitar os princípios
da legalidade, necessidade, adequação, proporcionalidade, subsidiariedade da
prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação e precaridade
(cfr. M. J. Antunes, Direito
Processual Penal, Almedina, Coimbra, 2021, p. 156). Aliás, dispõe o n.º 1
do artigo 193.º do Código de Processo Penal que “as medidas de coação e de
garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às
exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime
e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.”
Mais ainda, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 194.º do CPP, só
em circunstâncias específicas o juiz pode aplicar medida de coação mais grave,
quanto à sua natureza, medida ou modalidade de execução, da requerida pelo
Ministério Público, nem pode decretar medida de garantia patrimonial mais grave
do que a requerida por aquele; além disso, à luz do n.º 4 daquele preceito, tal
aplicação é sempre precedida da audição presencial do arguido, o que,
naturalmente, lhe dá oportunidade de exercer os seus direitos de defesa e de
contraditório antes da respetiva imposição.
No caso das medidas aqui concretamente em causa, a saber, a
prestação de caução e a proibição do exercício de profissão, encontram-se
reguladas, respetivamente, nos artigos 197.º e 199.º do CPP. A sua aplicação só
é possível se o crime imputado for punível com pena de prisão (cfr.
artigo 197.º, n.º 1, do CPP), de máximo superior a 2 anos no caso da
proibição do exercício de funções (cfr. artigo 199.º, n.º 1, alínea a), do
CPP). Esta pode ser imposta “cumulativamente, se disso for caso, com qualquer
outra medida de coação”. Quanto à caução, na determinação do respetivo montante
“tomam-se em conta os fins de natureza cautelar a que se destina, a gravidade
do crime imputado, o dano por este causado e a condição sócio-económica do
arguido” (cfr. artigo 197.º, n.º 3, do CPP).
Como corolário do conjunto de garantias que constituem pressuposto
da aplicação de medidas de coação, o desrespeito pelos princípios e respetivas
condições de aplicação implica a sua imediata revogação, nos termos do artigo
212.º, n.º 1, do CPP: “Esta consequência é estatuída tendo em vista o direito à
liberdade que é restringido com a aplicação de uma medida de coação, mas também
em razão do direito a segurança enquanto se liga ao direito a liberdade, ao
direito de ser privado desta apenas nas hipóteses e nas condições previstas na
lei” (cfr. M. J. Antunes, Direito
Processual Penal, Almedina, Coimbra, 2021, p. 155). Do mesmo modo, sempre
que se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram
a aplicação de uma medida de coação, o juiz substitui-a por outra menos grave
ou determina uma forma menos gravosa da sua execução (n.º 3 do artigo
212.º do CPP).
[…]»
Salienta-se, ainda, nesse
Acórdão n.º 492/2024, analisando agora em concreto os parâmetros
constitucionais previstos nos artigos 32.º e 18.º, da Constituição:
«[…]
[a]
jurisprudência constitucional em matéria de direito ao recurso, entendido
enquanto pilar das garantias de defesa do arguido em processo penal, nos
termos do artigo 32.º da CRP, tem sofrido algumas oscilações, ao longo do
tempo. No entanto, é possível dela extrair alguns corolários perenes, comuns
até a decisões de sentido oposto, e plenamente aplicáveis no caso em apreço.
Assim, e como
ponto de partida, é pacífica a distinção entre direito ao recurso e duplo
grau de jurisdição. O primeiro visa assegurar o reexame de uma decisão
desfavorável à parte vencida e o segundo garantir a possibilidade de
o reexame de uma decisão jurisdicional ser levado a efeito por um órgão
jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao do juízo originário.
Contudo, ainda que se reconheça uma estreita interconexão entre ambos, e que,
em muitas circunstâncias, a garantia de
duplo grau de jurisdição concretize o direito ao recurso, da
existência daquele não pode deduzir-se, automaticamente, a garantia deste
último, que tem um valor próprio e destacado ao abrigo do artigo 32.º, n.º 1,
da Constituição.
Em segundo
lugar, a jurisprudência é constante e reiterada no sentido de reconhecer
que “a restrição do recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de
Justiça adotada pelo legislador encontra, portanto, justificação em interesses
de celeridade e eficiência da administração da justiça penal, dignos de
proteção à luz do texto constitucional. Apesar disso, indispensável será,
ainda, que a compressão do direito fundamental em causa na solução da limitação
do recurso, para além de adequada e mesmo necessária, tendo em vista,
designadamente, resguardar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça aos
casos de maior merecimento penal, não se apresente como excessiva para assegurar
os fins prosseguidos, designadamente tendo em vista os efeitos que produz na
garantia de defesa do arguido.” (cfr. Acórdão n.º 595/2018). Nestes termos,
reconhece-se ao legislador um razoável espaço de liberdade de conformação,
nesta matéria, tendo como limites a garantia da existência do duplo grau de
jurisdição (que constitui uma condição necessária, mas não suficiente,
daquele direito) e o respeito pelos princípios constitucionais, maxima, do
princípio da proporcionalidade.
Em terceiro
lugar, cabe notar que as divergências jurisprudenciais já assinaladas se situam
no âmbito da delimitação das imposições constitucionais em matéria de direito
ao recurso de decisões “condenatórias”. A posição que prevaleceu no Acórdão n.º
523/2021 funda-se numa distinção entre “as exigências de tutela, no estrito
plano do direito ao recurso, perante decisões condenatórias em pena de prisão
efetiva (independentemente da respetiva quantificação) das decisões
condenatórias em outras penas”, tendo-se entendido que só no caso da condenação
em pena de prisão efetiva a Constituição exigiria
a garantia de acesso ao STJ como concretização do direito ao recurso. Todavia,
mesmo no Acórdão n.º 31/2020, ficou claro que apenas no que se atém a
decisões condenatórias pode entender-se estar em causa o conteúdo essencial das garantias de defesa, nos termos do artigo 32.º da CRP: “Isto porque
somente após a prolação da decisão condenatória poderá o arguido dela recorrer.
Antes disso, é-lhe impossível recorrer de uma condenação que ainda não existe.
Daí decorre, na expressão do Acórdão n.º 429/2016, que se trata de uma “situação
em que as garantias de defesa exigem o acesso a uma nova instância” (ponto 20).
Caso contrário, estaríamos perante a supressão dos direitos constitucionais de
defesa, especificamente, do direito ao recurso, o que conduziria a que os
critérios que presidiram à escolha da pena e à determinação da sua medida
concreta adquirissem definitividade, sem fiscalização jurisdicional que os
reapreciasse.”
16. Do exposto, decorrem
consequências para o caso em apreço, dado ser aqui desadequada toda a
argumentação expendida em relação a decisões condenatórias.
Como acima se assinalou, há uma distinção fundamental entre penas e
medidas de coação, com fundamento na sua distinta natureza e nas diferentes
finalidades que lhes subjazem. Recorde-se que as
medidas de coação são, inevitavelmente, precárias, desde logo porque a lei
determina a sua cessação ou substituição por medida menos gravosa,
respetivamente, quando tenham deixado de subsistir as circunstâncias que
justificaram a sua aplicação ou quando se verificar uma atenuação das
exigências cautelares que determinaram a sua aplicação (artigo 212.º do CPP).
Em segundo lugar, recorde-se o regime garantístico que preside ao
decretamento das medidas de coação – incluindo as medidas aqui concretamente em
causa, de suspensão do exercício da advocacia e de prestação de caução –,
que tem como pilar fundamental o respeito pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (artigo 193.º
do CPP). Pressupondo a possibilidade da sua aplicação a um inocente, as normas
sobre esta matéria procuram acautelar, num exercício exigente de concordância
prática, os direitos do sujeito processual afetado por tais medidas, e assegurar
que este só se vê obrigado a suportá-las na estrita medida em que
sejam necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso
requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente
venham a ser aplicadas (artigo 193.º, n.º
1, do CPP), condições que devem ser verificadas, com rigor, pelo juiz.
Finalmente,
assinale-se que, no presente caso, e ao contrário do que sucede em relação a
decisões de natureza condenatória, o sacrifício do direito ao recurso é, pelo
menos parcialmente, compensado pela possibilidade de contra-alegar no âmbito do
recurso interposto da decisão do juiz de instrução criminal, em relação à
imposição de medidas de coação. Tendo em consideração que, como já se explicou,
determinam os n.ºs 2 e 3 do artigo 194.º do CPP que só em circunstâncias
específicas pode o juiz aplicar medida de coação mais grave, quanto à sua
natureza, medida ou modalidade de execução, da requerida pelo Ministério
Público, e que não pode decretar medida de garantia patrimonial mais grave do
que a requerida por aquele, a previsibilidade das medidas de coação e garantia
patrimonial imponíveis em sede de recurso é significativa, permitindo uma
defesa mais robusta.
Em razão de tudo o que se afirmou, têm-se por verificadas as exigências
constitucionais em termos de restrição do direito ao recurso, no que toca à
interpretação normativa ora em crise. É evidente que a limitação de acesso ao
Supremo Tribunal de Justiça que ela comporta serve os interesses na otimização
dos recursos e num funcionamento célere e eficiente do sistema de justiça, os
quais merecem tutela jurídico-constitucional. Por outro lado, os imperativos
decorrentes dos sub-princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em
sentido estrito também não parecem postergados: a precariedade, por
natureza, das medidas em causa, o regime garantístico que rodeia a sua
imposição, e a possibilidade de cessação a todo o tempo, caso deixem de
verificar-se os pressupostos legais para a sua imposição, justificam a escolha
do legislador de limitar, nesta matéria, o acesso ao último grau de jurisdição
ordinária, por um lado, porque não se divisam soluções alternativas que
pudessem assegurar idêntico grau de racionalização do acesso à justiça e de
celeridade no âmbito do processo penal; e, por outro lado, porque as medidas de
tutela jusfundamental que presidem às normas que regulam as medidas de coação
parecem aptas a assegurar um equilíbrio logrado dos direitos em conflito. Não
se ignora que a suspensão de exercício da profissão, e até a caução, de quantia
elevada, possam ser muitíssimo penosas para o arguido, que se presume inocente.
Tão pouco se afirma que esta seja a única solução legislativa possível (como
vimos, não é, e o regime jurídico vigente é distinto), ou sequer a melhor. Apenas
se entende que a composição dos interesses, direitos, e valores constitucionais
conflituantes levada a cabo pelo legislador se situa dentro da margem de
conformação que a Constituição lhe atribui, constituindo uma restrição
fundamentada do direito ao recurso e, nesses termos, conforme à CRP
[…]» (sublinhados
acrescentados).
Trata-se de fundamentação
que aqui importa reiterar, por ser inteiramente aplicável à questão de
constitucionalidade que se coloca no presente recurso.
É certo que, no caso da
norma aqui sindicada, não está em causa a (ir)recorribilidade de acórdão da Relação que, inovadoramente em
relação à não aplicação de qualquer medida de coação em primeira instância,
aplica ao arguido medidas de coação, mas sim a situação em que ao
arguido havia sido aplicada medida de coação não privativa de liberdade, sendo,
em recurso, sujeito a prisão preventiva.
Não se afigura, porém,
que tal implique diferente juízo de constitucionalidade no que aos parâmetros
do direito ao recurso e princípio da proporcionalidade diz respeito.
Em primeiro lugar, como
vimos, a invocação de jurisprudência constitucional respeitante à
irrecorribilidade de acórdãos de tribunais da Relação que inovatoriamente
tenham decidido sobre condenações em penas efetivas não constitui argumento
atendível quando estamos no âmbito da aplicação de medidas de coação (Acórdão
n.º 492/2024).
Depois, porque também aqui
o arguido teve oportunidade de se pronunciar, sobre tal matéria, previamente ao
despacho do juiz de instrução criminal e, posteriormente, em resposta ao
recurso interposto pelo Ministério Público, tanto mais que in casu, o
arguido podia até já contar com a possibilidade de aplicação de medidas de
coação além do Termo de Identidade e Residência, pois que a estas já tinha sido
sujeito por decisão da 1.ª instância.
Finalmente, porque também
aqui, a solução legislativa encontrada obedece aos limites da garantia da
existência do duplo grau de jurisdição (que constitui uma condição necessária,
mas não suficiente, daquele direito) e ao respeito pelos princípios
constitucionais, designadamente, do direito ao recurso previsto no artigo 32.º,
e ao princípio da proporcionalidade plasmado no artigo 18.º, ambos da nossa Lei
Fundamental, nos mesmíssimos termos.
3.2. Debrucemo-nos, agora,
sobre o princípio da igualdade, o qual foi convocado na decisão
recorrida, nos termos que a seguir se transcrevem, por facilidade de exposição
(cfr. item 1.4., supra):
«[…]
3. A norma em apreço - da
parte final da alínea c) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP - viola também e
ostensivamente o princípio da igualdade material consagrado no art. 13.º n.º 1 da
Constituição da República que proíbe "quer diferenciações de tratamento
sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos
constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações
manifestamente desiguais” - J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. Cit. Pag.
149.
Como vimos de dizer não
se vislumbra fundamento material que possa justificar a disparidade de
tratamento que aquela norma veio introduzir entre as possibilidades de defesa e
da recorribilidade em mais um grau de acórdão da Relação proferido em recursos
- interpostos no mesmo (ou em diferente) processo -, que decretou a prisão
preventiva de um e de outro ou outros arguidos, permitindo que aquele ou
aqueles a quem a 1ª instância havia aplicado uma qualquer medida coativa além
do TIR não podem recorrer enquanto se admite recurso daquele ou daqueles a quem
a 1 a instância não tinha aplicado nenhuma medida coativa além do TIR.
Diferenciação negativa
ainda mais gravosa se a comparação se estabelecer entre a irrecorribilidade que
afeta o arguido que em recurso viu o seu estatuto coativo agravado, passando de
uma qualquer medida coativa aplicada pela 1.a instancia para a
prisão preventiva decretada pela Relação, enquanto outro ou outros arguidos -
no mesmo (ou em diferente) -a quem em recurso é aplicada inovatoriamente uma
qualquer medida coativa não privativa da liberdade podem recorrer para o
Supremo Tribunal de Justiça.
Ou seja, o arguido a quem
a Relação em recurso aplicou inovatoriamente, por exemplo, caução ou
apresentações periódicas pode recorrer para o Supremo Tribunal e já não se
permite recorrer ao arguido a quem a 1ª instância recusou aplicar prisão
preventiva mas que a Relação, na procedência de recurso do Ministério Público,
revoga a decisão recorrida e decreta prisão preventiva do arguido.
O fundamento material da
igualdade ou da diferenciação de tratamento de arguidos a quem a Relação em
recurso aplicou prisão preventiva não pode radicar na circunstância de o
tribunal de 1.a instância ter ou não ter aplicado qualquer outra
medida coativa. Haverá de fundar-se na natureza jurídica e nas consequências em
termos de restrição ou privação do exercício de direitos fundamentais e,
sobretudo, dos efeitos ao nível do direito fundamental à liberdade ambulatória.
Nem se objete, por
manifesta insubsistência, que o arguido a quem a Relação, em recurso, aplicou
inovatoriamente prisão preventiva não pode defender-se plenamente,
contramotivando o recurso do Ministério Público que pede a sua prisão
preventiva, argumentando-se, quiçá, que foi surpreendido com a aplicação, ex
novo, da mais gravosa das medidas de coação porque podia alimentar alguma
expetativa de não lhe ser aplicada, por haver a possibilidade da aplicação de
outras menos coercitivas, enquanto que o arguido a quem a 1.ª instância tinha
aplicado alguma medida coativa pode defender-se plenamente contramotivando o
recurso e, por isso, talvez se queira dizer que não pode invocar surpresa
alguma porque já não podia alimentar a expetativa de que lhe fosse aplicada
outra medida coativa medidas de restritiva da liberdade.
E evidente que quer um
quer o outro se puderam defender plena e adequadamente do recurso, pugnando
pela não aplicação da prisão preventiva. E que tanto um como
o outro podia alimentar a expetativa legítima de que lhe fosse aplicada
qualquer outra medida coativa menos grave que a prisão preventiva.
Não existe, pois, também
ao nível da defesa qualquer fundamento material ou adjetivo minimamente
razoável para conceder tratamento adjetivo diferenciado entre arguidos a quem a
Relação, em recurso aplicou igualmente prisão preventiva, admitindo-se que um
possa recorrer para o Supremo Tribunal e o outro não, simplesmente porque a 1 a
instância tinha aplicado a um, medidas de coação e ao outro não.
4. Finalmente, nota-se
que não se pode transpor para o recurso de acórdão da Relação que, em recurso,
decreta a prisão preventiva do arguido recorrido, o regime da recorribilidade
dos acórdãos da mesma instância estabelecido no art. 400.º n.º 1 alínea e) do
CPP porque a duração da mais gravosa das medidas de coação, a prisão
preventiva pode ultrapassar - e até largamente - o máximo da pena de prisão
efetiva aplicada pela Relação que limita a irrecorribilidade do respetivo
acórdão proferido em recurso. E o que sucede sempre que a condenação em 1.a
instância é em pena de prisão superior a 10 anos, confirmada pela Relação em
recurso, em que o prazo máximo da prisão preventiva se eleva para metade da
pena aplicada e que no limite pode ir até 12 anos e 6 meses de prisão
preventiva.
É certo que esse prazo
vale para todos os arguidos a quem é aplicada prisão preventiva. Mas,
diferentemente, um deles teve a possibilidade de submeter o acórdão da Relação
que a aplicou pela primeira vez ao controlo do Supremo Tribunal de Justiça,
enquanto ao outro se vedou essa possibilidade.
Não se podendo, pois,
aceitar-se que o legislador possa ter fixado para a prisão preventiva de
arguidos decretada em acórdão da Relação proferido em recurso diferentes regimes estabelecendo limites ao
direito ao recurso completamente desconetados da igual gravidade substancial da
medida coativa máxima aplicada e dos iguais efeitos que projeta na liberdade e
no estatuto coativo do arguido.
Como sublinhado no
Acórdão n.º 59572018, o legislador não é totalmente livre para que possa
estabelecer, discricionariamente restrições no direito a “um terceiro grau de
jurisdição”, exigindo-se que ““com tal limitação se não atinja o núcleo
essencial das garantias de defesa do arguido”, devendo a limitação dos graus de
recurso ter “um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado.”
[…]»
São variadíssimos os
acórdãos do Tribunal Constitucional que se ocuparam das exigências inerentes à
consagração constitucional do princípio da igualdade, previsto de forma
expressa no artigo 13.º da nossa Constituição, configurando jurisprudência
absolutamente estabilizada que a nossa Lei Fundamental só proíbe o tratamento
diferenciado de situações quando o mesmo se apresente arbitrário, sem fundamento
material, havendo que precisar o sentido da igualdade jurídica. A este
propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 362/2016, no seguimento de inúmeras
decisões anteriores do mesmo sentido, que:
«[…]
Numa perspetiva de
igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da
Constituição e que se traduz na igualdade através da lei –, a igualdade
jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa
comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais,
devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser
tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a
determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa,
porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente
iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo
ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade
exige pelo menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em
função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação
(tertium comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da comparação» –
corresponde à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a
comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de
igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou
mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou
conceito comum (genus proximum).
Porém, a Constituição não
proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as
discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e
as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal,
arbitrárias. Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 39/88:
‘A igualdade não é,
porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por
igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente
desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como
princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no
sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do
Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29).
O princípio da igualdade
não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o
arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento
material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável,
segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe
também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe
ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em
categorias meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente,
no n.º 2 do artigo 13.º.
Respeitados estes
limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos
diferenciados.
O princípio da igualdade,
enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando
as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem
como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.’
Por outro lado, não é função
do princípio da igualdade garantir que todas as escolhas do legislador sejam
racionais e coerentes ou correspondem à melhor solução. Nesse particular,
justifica-se recordar a jurisprudência constitucional firmada no Acórdão n.º
546/2011:
‘[O] n.º 1 do artigo 13.º
da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da
igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente
incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas
ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º
232/2003 – que o carácter incongruente das escolhas do legislador se repercuta
na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a
medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não
cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo,
“racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes
desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações
que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e
situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do
“merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a
igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é
justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face à ratio
que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais,
pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por
desrazoabilidade, as escolhas do legislador. Fora destas circunstâncias, e,
nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples verificação de uma menor
“racionalidade” ou congruência interna de um sistema legal, que, contudo, se
não repercuta no trato diverso – e desrazoavelmente diverso, no sentido acima
exposto – de posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional
emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade
(artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual
em última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei
(artigo 2.º), pode a Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou
“congruentes” as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios
claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que
impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos
razoáveis.».
[…]»
(sublinhados acrescentados).
Termos em que, havendo tratamentos
legais diferenciados, os mesmos só consubstanciam distinção arbitrária se não for possível encontrar um “motivo
razoável”, decorrente da
“natureza das coisas”, ou que seja “concretamente compreensível” enquanto
fundamento da distinção.
Retomando o caso em
apreço:
3.2.1. Como vimos supra
(item 2.1.), na redação anterior à Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, o
artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP dispunha que «[n]ão é
admissível recurso: (…) [d]e acórdãos proferidos,
em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do
processo;».
Na
redação em vigor – e que aqui está em causa – estatui o mesmo artigo que «[N]ão é admissível
recurso: (…) [d]e acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações,
que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de
garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar
qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º».
Na redação vigente, ao prever a possibilidade de recurso de acórdão da Relação
nos casos em que, sem que haja conhecimento a final do objeto do processo, se
decida aplicar medida de coação de forma inovadora em relação à decisão da 1.ª
instância, pela qual não foi aplicada qualquer medida de coação além do TIR
(artigo 196.º, CPP), o legislador introduziu uma distinção entre os arguidos a
quem, em 1.ª instância, foi aplicada medida de coação para além do TIR – os
quais não poderão recorrer para o STJ – e aqueles a quem, em 1.ª instância,
apenas foi aplicado TIR – os quais, vendo a sua situação alterada pela Relação,
no sentido da aplicação de outras medidas de coação, poderão ter acesso a um
segundo grau de recurso.
A decisão recorrida argumenta
que tal situação gera desigualdades entre arguidos, quer o sejam no mesmo
processo, quer por comparação com outros arguidos em outros processos.
3.2.2. Adiantamos, desde já, que
a conclusão evidenciada na decisão recorrida não está suportada por um termo
de comparação adequado entre duas situações iguais como se pretende.
Vejamos melhor porquê.
As medidas de coação «São
meios processuais de limitação da liberdade pessoal que têm por finalidade
acautelar a eficácia do procedimento tanto quanto ao seu desenvolvimento, como
quanto à execução das decisões condenatórias» (Germano Marques da Silva, in Curso
de Processo Penal – Volume II, 4ª. edição, Verbo Editora, 2008, pp.
285-286) Visam, pois, a satisfação de exigências cautelares processuais (artigo
191.º, do CPP).
A aplicação ou a imposição de medidas de coação depende da verificação
de condições gerais ou pressupostos formais e materiais, os quais se encontram
previstos nos artigos 192.º e seguintes, do CPP.
No plano formal, para
aplicação de uma medida de coação, é exigida a prévia constituição como
arguido, nos termos do art. 192.º, n.º 1, do CPP, e a existência de um processo
criminal já instaurado.
Em termos materiais,
exige-se a verificação do chamado fumus comissi delicti, entendido como
um juízo de indiciação da prática de crime, e do pericula libertatis, ou seja, particulares exigências cautelares consubstanciadas
nos perigos previstos no artigo 204.º, do CPP (fuga ou perigo de fuga do arguido; perigo de perturbação do decurso do
inquérito ou da instrução do processo; ou perigo de perturbação da ordem e
tranquilidade públicas ou de continuação da atividade criminosa).
Finalmente, a aplicação de uma medida de coação terá de obedecer aos princípios
da adequação, necessidade e proporcionalidade, o que resulta taxativamente do
artigo 193.º, n.º 1, do CPP, que determina que as medidas de coação devem ser
necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e
proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a
ser aplicadas.
Na verdade, todo este
regime reflete a aplicação do princípio da presunção de inocência (artigo 32.º,
n.º 2, da CRP) o qual exige que, em termos cautelares, seja sempre aplicada ao
arguido a medida de coação menos gravosa de entre todas as admissíveis, com
respeito pelos princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade – art.
193.º, n.º 1, do CPP – e intervenção mínima, num critério de concordância
prática.
É este juízo de proporcionalidade
que obriga à antecipação de um juízo de previsão quanto à sanção a proferir na
decisão final e do qual decorre a exigência de judicialização na aplicação das
medidas de coação.
Há, porém, uma exceção. No
que concerne ao Termo de Identidade e Residência (TIR), previsto no artigo
196.º, do CPP, exige-se, apenas, que o sujeito seja constituído
arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.º, do mesmo diploma,
podendo aquele ser aplicado por autoridade judiciária ou órgão de polícia
criminal; ou seja, a sujeição a TIR não demanda intervenção judicial.
Ora, daqui decorre uma
diferença substancial entre aquele a quem somente foi aplicado TIR, e aquele
que viu já os pressupostos serem avaliados no sentido de lhe ser aplicada outra
medida de coação, sujeita ao apertado regime legal supra exposto e a
escrutínio judicial.
De facto, na situação em
que ao arguido foi já aplicada medida de coação além do TIR, houve já uma
apreciação da prova – ainda que perfunctória – tendo um juiz concluído pela
verificação, não só dos requisitos formais, mas também dos requisitos materiais,
no sentido de ser já possível afirmar que, ao menos indiciariamente, houve prática
de crime imputável àquele concreto agente, verificando, igualmente, em
concreto, pelo menos um dos perigos discriminados no artigo 204.º, do CPP,
estando a medida aplicada crivada de proporcionalidade face às circunstâncias
concretas.
Há, pois, nestes casos uma apreciação judicial
que acarreta já um juízo de avaliação da prova existente, bem como a ponderação
dos pressupostos em que se baseia a aplicação de determinada medida de coação. Além
do mais, o arguido que vê ser-lhe aplicada uma concreta medida de coação além
do TIR terá, razoavelmente, de contar que a mesma seja mantida ou agravada em
recurso, pois que a decisão da 1.ª instância contém já um sinal do
preenchimento dos requisitos.
Do exposto decorre que é substancialmente
diferente a situação daquele a quem não foi aplicada qualquer medida de coação
além do TIR, pois que necessariamente se entendeu que a prova indiciária, e as
circunstâncias do caso, não seriam capazes de sustentar tal aplicação. De onde
decorre que, nesta situação, o arguido que, em recurso, se vê confrontado, pela
primeira vez, e daí o caráter inovatório, com a aplicação de uma medida de
coação com as exigências supra descritas é, igualmente, confrontado,
pela primeira vez, com o juízo judicial de caráter, além de oposto, em certa
medida surpreendente, o que justifica a opção do legislador quando distingue as
duas situações na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP sob
escrutínio e, nessa medida,
não podemos deixar de concordar com o recorrente Ministério Público, quando, nas
suas conclusões (cfr. item 1.7. supra), aduz:
«[…]
72. Com efeito,
procurar criar uma equivalência entre uma decisão de primeira instância que não
aplicou qualquer medida coactiva para além do TIR – medida coactiva que, nos
termos do disposto no n.º 1 do artigo 196.º, do Código de Processo Penal, é
aplicável a todo aquele que for constituído arguido, ainda
que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.º - e aquelas em que, nos
termos do disposto nos artigos 197.º a 202.º do mesmo complexo normativo, a lei
exige ao decisor uma apreciação mais profunda e complexa, bem como a ponderação
de circunstâncias de facto e de direito que admitam a possibilidade da sua
aplicação, desvirtua os pressupostos do recurso ao princípio da igualdade.
73. Ora, como
facilmente nos apercebemos ao considerarmos o teor do disposto no artigo 400.º, n.º 1,
alínea c), do Código de Processo Penal, os termos da comparação efectuada pelo
douto decisor “a quo” são distintos e, consequentemente, nunca poderíamos exigir
que o legislador ordinário estivesse obrigado a tratar de modo igual duas
realidades não coincidentes.
74. Consequentemente,
somos forçados a concluir que a valorização da distinção entre o juízo de
aplicação do Termo de Identidade e Residência, por um lado, em confronto com o
veredicto conducente à aplicação de qualquer das outras medidas coactivas,
enquanto fundamento da estatuição legal sobre a irrecorribilidade para o
Supremo Tribunal de Justiça de decisões de Tribunais da Relação, é plenamente justificada.
75. Isto é, a opção do
legislador ordinário corporizada na alínea c), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código
de Processo Penal «in fine», em concordância com o conteúdo do princípio da
igualdade, permite tratar de forma desigual situações que se revelam, fáctica e
juridicamente, desiguais e fazendo-o de modo adequado, necessário e
proporcional em sentido estrito, concretizando, assim, quer o princípio
constitucional da igualdade, quer o princípio constitucional da
proporcionalidade.
[…]»
Nestes termos e face a
todo o exposto, imperioso se torna concluir que também o parâmetro invocado de
violação do princípio da igualdade não tem suporte bastante que possa
conduzir a um juízo de censura jurídico-constitucional da norma objeto do
recurso.
3.3. Não se prefigurando a
violação de quaisquer outras normas ou princípios constitucionais além dos já
analisados, impõe-se a procedência do recurso.
III. Decisão
4.
Em
face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a parte final da norma do
artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, interpretado com o sentido de que não é
admissível recurso ordinário de acórdão da Relação proferido em recurso que
aplicou ao arguido, inovatoriamente, prisão preventiva, quando em 1.ª instância
havia sido decidido aplicar-lhe outras medidas de coação não privativas da
liberdade, para além da prevista no artigo 196.º;
b) Determinar a remessa dos autos
ao Supremo Tribunal de Justiça, para que este reforme a decisão recorrida em
conformidade com o decidido na alínea a) que antecede.
4.1. Sem custas.
Lisboa, 23
de janeiro de 2025 - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão
Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho (no
que respeita à conformidade constitucional da norma questionada com o princípio
da igualdade, acompanho o juízo de não inconstitucionalidade, apesar de
aplicar à análise um critério reforçado, que vai além do escrutínio de
proibição do arbítrio, em virtude de se tratar, nesta sede, de uma restrição a
direitos fundamentais). - Gonçalo Almeida Ribeiro