Tribunal Constitucional

976/2025

Data
2026-01-15
Relator
Conselheira Dora Lucas Neto
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6282 palavras)

ACÓRDÃO Nº 48/2026 Processo n.º 976/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A., aqui recorrente-reclamante, foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de violência doméstica, p. p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alíneas b) e c), e 2, do Código Penal (CP), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, sujeita a regime de prova, suspensão que veio a ser revogada por decisão proferida em 1.ª instância. 1.1. Inconformado com a referida decisão de revogação, interpôs recurso junto do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que, por acórdão de 20 de maio de 2025, julgou improcedente o recurso, mantendo o despacho recorrido. 1.2. Uma vez mais, não resignado, interpôs recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual não foi admitido, por decisão singular de 23 de junho 2025, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP). 1.3. Reclamou, em seguida, desta decisão, nos termos dos artigos 643.º do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 405.º do CPP, reclamação esta que foi julgada totalmente improcedente, por despacho do Vice-Presidente do STJ, de 16 de julho de 2025. 1.4. O recorrente-reclamante interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC) – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes: «[…] A., arguido nos autos à margem referenciados, notificado do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, vem, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º, 72.º, n.º 2, 75,º-A e 76.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional — LTC), e dos artigos dos artigos 18º 67.º 69.º da CRP, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo e a subir imediatamente nos próprios autos, para apreciação da seguinte questão de constitucionalidade, que foi suscitada de forma clara, expressa e tempestiva perante o tribunal “a quo”: O presente recurso tem por objeto a apreciação da constitucionalidade de normas cuja aplicação foi decisiva para a resolução de questões de fundo no processo, concretamente: 1. A norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de permitir uma livre apreciação da prova que desvirtua o princípio in dubio pro reo e, consequentemente, a presunção de inocência e as garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; 2. A norma do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição, na interpretação segundo a qual é legítimo valorar o passado criminal extinto ou irrelevante para agravar a pena, violando o princípio ne bis in idem; 3. As normas dos artigos 71.º, 72.º e 50.º do Código Penal e 344.º do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de permitir a imposição de pena efetiva desproporcionada, sem atender ao tempo decorrido, à medida de vigilância eletrónica já cumprida e ao superior interesse da criança a seu cargo, violando os artigos 18.º, 26.º, 36.º, 67.º e 69.º da CRP, bem como o artigo 8.º da CEDH e normas da Convenção sobre os Direitos da Criança. Todas estas questões de inconstitucionalidade foram suscitadas de modo processualmente adequado, tempestivo e com relevância para a decisão da causa, tendo o tribunal recorrido feito aplicação decisiva das normas ora impugnadas com as interpretações ora questionadas, o que legitima o presente recurso de constitucionalidade. Nestes termos, requer-se a V. Exas. se digne admitir o presente recurso, com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos, nos termos legais. Nestes termos, Pede deferimento. ALEGAÇÕES PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Exmos. Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional I. DOS FACTOS 1. Em 20 de junho de 2025, o arguido, A., interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 21 de maio de 2025, que manteve a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, 2. No despacho datado de 24 de junho de 2025, o Tribunal da Relação não admitiu o recurso, fundamentando a sua decisão com base na alínea c) do nº 1, do artigo 400º do Código de Processo Penal, que dispõe que “não se recebe o recurso” devido à manutenção da decisão de revogação da suspensão da pena. II. DA NÃO ADMISSÃO DO RECURSO E DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE 4. O Tribunal da Relação, ao indeferir o recurso, fundamentou a sua decisão de forma sucinta, sem abordar a questão prévia levantada pelo Recorrente, o que prejudica o direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme consagrado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa (CRP). 5. O Recorrente entende que a decisão do Tribunal da Relação violou diversos direitos e princípios constitucionais, nomeadamente os princípios da não autodefesa, o direito à igualdade e a proteção da sua vida familiar, consagrados na CRP, bem como o princípio da não revogação automática da suspensão da execução da pena. III. DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO 5. O Recorrente alega que o Acórdão do Tribunal da Relação padece de inconstitucionalidade, pois, ao não valorar adequadamente a medida de vigilância eletrónica já cumprida pelo Recorrente, e ao não ponderar a evolução da sua reintegração social e familiar, violou os princípios da proporcionalidade e da adequação das penas, previstos no artigo 40º do Código Penal. 6. Considerando que o Recorrente já cumpre pena de prisão com vigilância eletrónica no processo judicial nº 856/22.6KRSNT, a revogação da suspensão da pena imposta é manifestamente desproporcionada, considerando que os fins da pena já foram atingidos, com a reintegração social e familiar do Recorrente. 7. O princípio non bis in idem, consagrado no artigo 29º, nº 5 da CRP, impede a duplicação de processos e condenações sobre os mesmos factos, sendo que o Recorrente está a ser punido em múltiplos processos pela mesma conduta, o que contraria a sua reintegração social. IV. DA INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS DO CÓDIGO PENAL E CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 8. A defesa do Recorrente invoca a inconstitucionalidade das normas contidas no nº 1 do artigo 50º do Código Penal, que interpretadas no sentido de excluir a possibilidade de um arguido que já cumpriu medida de vigilância eletrónica por mais de um ano, sem qualquer incidente, não ser tida em conta para efeitos da medida da pena, configura uma violação dos direitos fundamentais consagrados na CRP. 9. Também as disposições dos artigos 344º do Código de Processo Penal (CPP), 71º e 72º do Código Penal, e artigos 29º e 32º da CRP devem ser revistas, pois não se compatibilizam com a evolução do Recorrente em termos de comportamento e reintegração social. V. DA SITUAÇÃO FAMILIAR E DO INTERESSE DA MENOR 10. O Recorrente tem uma filha menor, com quem mantém uma relação próxima e regular, tendo cumprido todas as imposições impostas pelo tribunal, nomeadamente com a supervisão da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ). 11. A decisão do Tribunal da Relação não acautelou o superior interesse da criança, violando o artigo 1906º do Código Civil, assim como as disposições da Convenção sobre os Direitos da Criança, que preveem a prioridade no respeito pela convivência familiar estável e saudável. VI. DA REINTEGRAÇÃO SOCIAL E FAMILIAR DO RECORRENTE 12. O Recorrente tem dado provas claras de reintegração social, sendo um profissional dedicado e pai presente na vida da sua filha. A reintegração social e familiar do Recorrente é um dos objetivos principais da execução penal, conforme estipulado pelo artigo 42º do Código Penal. 13. A revogação da suspensão da execução da pena, aplicando a pena de prisão efetiva, coloca em risco todo o processo de reintegração social e familiar que o Recorrente tem demonstrado, contrariando os princípios de ressocialização e de reintegração do Código Penal e da CRP. VIL DA PENA DE PRISÃO E DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO 14. Em face da reintegração social do Recorrente e do seu comportamento durante o cumprimento da pena, requer-se a substituição da pena de prisão efetiva por uma pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, conforme previsto no artigo 43º do Código Penal. 15. O Recorrente já se encontra inserido na sociedade, com um emprego estável e uma relação familiar saudável, sendo desnecessário o seu retorno ao sistema prisional, o que constituiu um retrocesso no seu processo de reintegração social. CONCLUSÕES i. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 21 de maio de 2025, que manteve a revogação da suspensão da pena de prisão, é inconstitucional, pois desconsidera os princípios da proporcionalidade, da reintegração social e do non bis in idem, uma vez que o Recorrente já cumpriu pena de vigilância eletrónica e a revogação constitui uma punição excessiva e múltipla pelos mesmos factos. ii. A decisão do Tribunal da Relação não ponderou adequadamente o superior interesse da criança, filha do Recorrente, violando os artigos 18.º, 26.º, 36.º, 67.º e 69.º da CRP, bem como o artigo 8.º da CEDH, direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e em convenções internacionais, como a Convenção sobre os Direitos da Criança, que garantem o direito da criança a manter uma relação saudável com ambos os progenitores. iii. O Recorrente tem demonstrado uma clara reintegração social, profissional e familiar, sendo um pai presente na vida da sua filha e tendo-se integrado no mercado de trabalho. A revogação da suspensão da pena comprometeria a continuidade deste processo, criando um retrocesso na sua reintegração. iv. O Recorrente solicita que a pena de prisão efetiva seja substituída por uma pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, conforme previsto no artigo 43.º do Código Penal. A pena de prisão efetiva é desnecessária e desproporcionada, considerando a evolução do Recorrente durante o cumprimento da pena. v. O princípio da proporcionalidade exige que as penas aplicadas sejam adequadas ao comportamento do arguido e aos objetivos de reintegração social. A pena de prisão efetiva não cumpre esses requisitos, já que a medida de vigilância eletrónica tem demonstrado ser suficiente para garantir a prevenção da criminalidade e a reintegração do Recorrente. vi. O Recorrente nunca demonstrou intenção de se furtar às suas obrigações legais, cumprindo-as adequadamente. Durante o período de cumprimento de pena, mostrou arrependimento genuíno e tem evoluído no seu comportamento, sendo atualmente um cidadão responsável, respeitador da ordem pública e com bons laços familiares e sociais. vii. O Recorrente solicita que seja realizada uma audiência, nos termos do artigo 411.º, n.º 5 do Código de Processo Penal e artigo 32.º, n.º 7 da Constituição da República Portuguesa, para debater as questões relacionadas com a decisão de revogação da suspensão da pena e a possível substituição da pena de prisão efetiva por uma medida menos gravosa. viii. O Recorrente requer que o Tribunal Constitucional declare a inconstitucionalidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, revogue a pena de prisão efetiva e substitua-a por uma pena mais adequada à sua situação atual, respeitando os princípios da reintegração social e do interesse superior da criança. TERMOS em que e nos demais de Direito o Recorrente entende que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa é inconstitucional, violando princípios fundamentais consagrados na CRP, nomeadamente os direitos à reintegração social, à defesa da sua vida familiar e à não aplicação de punições desproporcionadas. Requer, assim, que o Tribunal Constitucional decida favoravelmente a inconstitucionalidade das disposições contestadas, proceda à revogação do acórdão recorrido e ordene a substituição da pena de prisão efetiva por uma pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização à distância, por assim ser de inteira JUSTIÇA. […]». 1.5. O recurso foi admitido no TRL, em 4 de agosto de 2025, com efeito suspensivo. 2. No Tribunal Constitucional, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 748/2025, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. A decisão assentou nos seguintes fundamentos: «[…] 2.1. O primeiro ponto que merece a atenção do tribunal prende-se com os termos do recurso, mais concretamente quanto à alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o mesmo foi interposto, pois que o recorrente, no requerimento de interposição (cfr. 1.4. supra), declara fazê-lo «[n]os termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º, 72.º, n.º 2, 75,º-A e 76.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional — LTC), e dos artigos dos artigos 18º 67.º 69.º da CRP». Vejamos. Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e). A ilegalidade, para os efeitos previstos na referida alínea f), deve ser entendida com um sentido específico de relação entre atos legislativos de diferente valor, que o Tribunal Constitucional vem definindo – cfr., inter alia, Decisão Sumária n.º 306/09 - da seguinte forma: «[…] Pressupõe uma relação de parametricidade entre uma norma de um ato legislativo de valor reforçado e uma norma de um ato legislativo de valor ordinário ou comum. A competência do Tribunal Constitucional para apreciar da ilegalidade, em sentido próprio, apenas abrange tal contradição entre normas de ato legislativo, de distinto valor hierárquico. […]” Conforme dispõe o n.º 3 do artigo 112.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas. Só o valor reforçado de uma lei que for resultante de previsão constitucional pode gerar a ilegalidade a que se refere o artigo 70.º, n.º 1, alíneas c) e f) da LTC. Como, a este respeito, salientam Jorge Miranda e Rui Medeiros (in Constituição Portuguesa anotada, Tomo II, Coimbra: Coimbra Editora, 2006, pág. 271): «[…] Na medida em que a força específica de uma lei de valor reforçado decorre de normas constitucionais, a sua infração envolve inconstitucionalidade. Mas trata-se de inconstitucionalidade indireta – tal como a contradição entre lei interna e tratado ou entre regulamento e lei. Quer dizer: a lei contrária a lei de valor reforçado vem a ser inconstitucional, não porque ofenda uma norma constitucional de fundo, de competência ou de forma, mas porque agride uma norma interposta constitucionalmente garantida. E, precisamente, o critério para se reconhecer se uma lei é reforçada ou não está em saber se se verifica ou não tal ocorrência; está em saber se a inconstitucionalidade surge imediatamente ou se é consequência da ilegalidade. E é esse o critério adotado pela Constituição, ao distinguir, nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, inconstitucionalidade e ilegalidade. […]». No recurso que ora se aprecia não está em causa a violação de qualquer lei de valor reforçado e, na verdade, não há qualquer invocação desta circunstância no requerimento de interposição de recurso transcrito no item 1.4., supra, pese embora a alusão à alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Note-se que, do requerimento, não constam, sequer, as expressões ilegalidade ou valor reforçado, o que, não sendo um argumento determinante, sempre será uma evidência da falta de argumentação neste sentido. Além do mais, no recurso que ora se aprecia não está em causa a violação de qualquer lei de valor reforçado, questão que não se colocou em qualquer decisão das instâncias e não resulta de qualquer elemento do processo, não constituindo, manifestamente, objeto do recurso, laborando, pois, o recorrente, em erro, quanto a este aspeto. Tudo para concluir que a alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não constitui fundamento adequado para a interposição do presente recurso o que, só por si, é fundamento de rejeição do mesmo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea f), 75.º-A, n.º 1 e 2 e 78-ºA, n.º 1, todos da LTC. 2.2. Sem prejuízo, e em face dos termos da discussão, ainda que fosse possível a convolação do recurso apresentado só poderia esta, eventualmente, fazer-se para a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a qual tem como objeto decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Sucede que, neste caso, também não se verificariam as condições necessárias à admissão de tal recurso. Vejamos porquê. 2.2.1. Corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203) sublinhados acrescentados. É assim que este tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo. Na indagação que, neste pressuposto, importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). 2.2.2. Neste pressuposto, e retomando o caso em apreço, atento o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (item 1.4., supra), sempre o recurso se mostraria inviável, desde logo, porque não tem por objeto qualquer questão com dimensão normativa, substancial ou formal. Na verdade, o que resulta dos autos é que o recorrente visa sindicar a ponderação das instâncias, o seu juízo concreto acerca da revogação da suspensão da pena de prisão, com a qual não concorda, de que é cristalino exemplo as conclusões (bem como os pedidos formulados) que, parcialmente, de novo, se transcrevem: «[C]ONCLUSÕES i. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 21 de maio de 2025, que manteve a revogação da suspensão da pena de prisão, é inconstitucional, pois desconsidera os princípios da proporcionalidade, da reintegração social e do non bis in idem, uma vez que o Recorrente já cumpriu pena de vigilância eletrónica e a revogação constitui uma punição excessiva e múltipla pelos mesmos factos. ii. A decisão do Tribunal da Relação não ponderou adequadamente o superior interesse da criança, filha do Recorrente, violando os artigos 18.º, 26.º, 36.º, 67.º e 69.º da CRP, bem como o artigo 8.º da CEDH, direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e em convenções internacionais, como a Convenção sobre os Direitos da Criança, que garantem o direito da criança a manter uma relação saudável com ambos os progenitores. iii. O Recorrente tem demonstrado uma clara reintegração social, profissional e familiar, sendo um pai presente na vida da sua filha e tendo-se integrado no mercado de trabalho. A revogação da suspensão da pena comprometeria a continuidade deste processo, criando um retrocesso na sua reintegração. iv. O Recorrente solicita que a pena de prisão efetiva seja substituída por uma pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, conforme previsto no artigo 43.º do Código Penal. A pena de prisão efetiva é desnecessária e desproporcionada, considerando a evolução do Recorrente durante o cumprimento da pena. v. O princípio da proporcionalidade exige que as penas aplicadas sejam adequadas ao comportamento do arguido e aos objetivos de reintegração social. A pena de prisão efetiva não cumpre esses requisitos, já que a medida de vigilância eletrónica tem demonstrado ser suficiente para garantir a prevenção da criminalidade e a reintegração do Recorrente. vi. O Recorrente nunca demonstrou intenção de se furtar às suas obrigações legais, cumprindo-as adequadamente. Durante o período de cumprimento de pena, mostrou arrependimento genuíno e tem evoluído no seu comportamento, sendo atualmente um cidadão responsável, respeitador da ordem pública e com bons laços familiares e sociais. vii. O Recorrente solicita que seja realizada uma audiência, nos termos do artigo 411.º, n.º 5 do Código de Processo Penal e artigo 32.º, n.º 7 da Constituição da República Portuguesa, para debater as questões relacionadas com a decisão de revogação da suspensão da pena e a possível substituição da pena de prisão efetiva por uma medida menos gravosa. viii. O Recorrente requer que o Tribunal Constitucional declare a inconstitucionalidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, revogue a pena de prisão efetiva e substitua-a por uma pena mais adequada à sua situação atual, respeitando os princípios da reintegração social e do interesse superior da criança. TERMOS em que e nos demais de Direito o Recorrente entende que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa é inconstitucional, violando princípios fundamentais consagrados na CRP, nomeadamente os direitos à reintegração social, à defesa da sua vida familiar e à não aplicação de punições desproporcionadas. Requer, assim, que o Tribunal Constitucional decida favoravelmente a inconstitucionalidade das disposições contestadas, proceda à revogação do acórdão recorrido e ordene a substituição da pena de prisão efetiva por uma pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização à distância, por assim ser de inteira JUSTIÇA.» (sublinhados acrescentados) Do exposto resulta evidente que o que o recorrente pretende que este Tribunal Constitucional formule não é um juízo-sobre-uma-norma, mas sim um juízo-sobre-o-caso, pois que o requerimento de interposição de recurso se atem, apenas, às singularidades do caso concreto, desligadas de qualquer sentido normativo, discordando o recorrente da aplicação do direito levada a cabo pelas instâncias, ou, dito de outro modo, o objeto do recurso está construído por referência à decisão e não a qualquer norma, carecendo, pois, da necessária dimensão normativa, com o sentido que se assinalou, supra. Ora, todas estas razões concorreriam, também, para o não conhecimento do objeto do recurso ainda que tivesse sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, 3. Aqui chegados, e não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim o não cabimento legal do mesmo ao abrigo da alínea f) do artigo 70.º da LTC, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, pois que não se trata, aqui, da omissão de qualquer dos elementos aí previstos. Imperioso se torna, então, proferir uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. […]». 3. Na sequência desta decisão, foi interposta a presente reclamação para a conferência, com os fundamentos seguintes: «[…] I. Objeto da Reclamação 1. O Recorrente foi notificado da decisão sumária que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade, com fundamento em: 2. Não suscitação adequada das questões de inconstitucionalidade, ilegalidade e violação de lei de valor reforçado; 3. Inadequação do recurso interposto; 4. Inexistência de decisão recorrível; 5. Não utilização das expressões "ilegalidade" e "lei de valor reforçado". 6. Nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, vem o Recorrente reclamar para a conferência, por discordar integralmente da decisão sumária, como se expõe. II. Da Suscitação Prévia das Questões de Inconstitucionalidade e Ilegalidade 7. A decisão sumária incorre em erro ao concluir que as questões não foram suscitadas. 8. O Recorrente suscitou perante o tribunal a quo, de forma clara, expressa e tempestiva, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, as seguintes questões: 1. Inconstitucionalidade normativa 9. Nos requerimentos apresentados perante o Tribunal da Relação, o Recorrente invocou expressamente: • A inconstitucionalidade do artigo 127.º do CPP, na interpretação segundo a qual a livre apreciação da prova pode afastar o princípio in dubio pro reo e a presunção de inocência, violando o artigo 32.º, n.º 2, da CRP; • A inconstitucionalidade da interpretação do artigo 29.º, n.º 5, da CRP, que permitiu valorar antecedentes extintos, violando o princípio ne bis in idem e o direito à não duplicação de punições; • A inconstitucionalidade das normas dos artigos 50.º, 71.º e 72.º do CP e 344.º do CPP, na parte em que permitem a aplicação de pena manifestamente desproporcionada, sem ponderação do superior interesse da criança, violando os artigos 18.º, 36.º, 67.º e 69.º da CRP e o artigo 8.º da CEDH. 10. Estas questões foram suscitadas em peças processuais que antecedem a decisão recorrida, dando ao tribunal a quo plena oportunidade de as apreciar. 2. Ilegalidade normativa e violação de "lei de valor reforçado" 11. O Recorrente invocou ainda que a decisão recorrida viola: • A Convenção sobre os Direitos da Criança, instrumento internacional com valor reforçado, cuja violação configura uma ilegalidade normativa, no sentido do artigo 280.º da CRP e do regime da LTC; • O artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, igualmente vinculativo, configurando igualmente ilegalidade por desconformidade com lei de valor reforçado. Conclusão deste ponto 12. A suscitação foi feita: • antes da decisão recorrida, • de forma expressa, • com identificação das normas e das interpretações normativas, • e incluindo expressamente ilegalidade e violação de lei de valor reforçado. 13. A decisão sumária incorre, assim, numa incorreta perceção do processado. III. Da Adequação do Recurso Interposto (art. 70.º da LTC) 14. A decisão sumária considerou inadequado o recurso, por referência à alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 15. Porém, tal indicação resulta de lapso material, sendo inequívoco — como resulta do objeto do recurso e da fundamentação apresentada — que o regime aplicável é o: 16. - artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC 17. Ou seja, recurso de decisão que aplicou normas cuja inconstitucionalidade e ilegalidade foram suscitadas durante o processo. 18. A jurisprudência constante do Tribunal Constitucional admite a correção de lapsos na indicação da alínea aplicável (v.g., Acs. n.ºs 101/2003, 254/2012, entre outros), quando o conteúdo do recurso revela inequivocamente o regime pretendido, como sucede no presente caso. 19. A aplicação da alínea b) adequa-se plenamente aos fundamentos do recurso. IV. Da Existência de Decisão Recorrível 20. O acórdão recorrido aplicou diretamente as normas cuja inconstitucionalidade e ilegalidade o Recorrente suscitou. 21. Concretamente, o tribunal recorrido aplicou: • Artigo 127.º do CPP, na interpretação que esvazia o princípio in dubio pro reo; • Artigo 29.º, n.º 5, da CRP, na interpretação que admite valorar antecedentes extintos, contrariando garantias fundamentais e violando lei de valor reforçado; • Artigos 50.º, 71.º e 72.º do CP e 344.º do CPP, interpretados de forma incompatível com a proporcionalidade e o superior interesse da criança; • Convenção sobre os Direitos da Criança, cuja violação configura ilegalidade normativa. 22. Estas interpretações normativas tiveram aplicação decisiva na decisão recorrida e integram o conceito de "decisão recorrível" do artigo 70.º da LTC. 23. Assim, não procede a afirmação de inexistência de decisão recorrível. V. Pedido Nestes termos, deve a conferência: o Julgar procedente a presente Reclamação; o Revogar a decisão sumária que decidiu não conhecer do recurso; o Determinar a admissão do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC; o Ordenar o prosseguimento dos autos, com apreciação das inconstitucionalidades e ilegalidades invocadas, incluindo a violação de lei de valor reforçado. Pede deferimento. […]». 4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve: «[…] 1. Pela Decisão Sumária n.º 748/2025, a Juiz Conselheira deste Tribunal decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto por A. de despacho do Vice-Presidente do STJ de 16 de julho de 2025. 2. A decisão sumária foi fundamentada, em resumo, do seguinte modo: - O recurso foi interposto ao abrigo da f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), referindo-se essa alínea a decisões que apliquem norma cuja ilegalidade foi suscitada durante o processo. Essa ilegalidade constitui a violação de uma lei de valor reforçado por uma lei de inferior valor hierárquico. Ora, no recurso interposto não está em causa qualquer lei de valor reforçado, nem, aliás, o recorrente o invoca. Essa falta de fundamento é causa de rejeição do recurso, nos termos dos artigos 70º, n.º 1, f), 75º-A, ns 1 e 2 e 78º-A, n.º 1, todos da LTC - Ainda que fosse possível a convolação para o recurso da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC não se verificaria, também, o pressuposto de admissibilidade do recurso consistente na normatividade do seu objeto. 3. A. reclamou dessa decisão para a conferência nos termos do artigo 78-A, n. 3. da LTC. 4. O Ministério Público entende que a reclamação deve ser indeferida, pelas seguintes razões: 5. O não preenchimento dos dois pressupostos de admissão do recurso interposto que levam à sua rejeição e que são explicados na decisão reclamada parece-nos evidente e não é posto validamente em crise pela reclamação. 6. A argumentação da reclamação parece lateral em relação à decisão recorrida, designadamente ao afirmar a verificação do pressuposto da suscitação prévia de questão de inconstitucionalidade, que não foi fundamento da decisão, bem como ao afirmar a “existência de decisão recorrível” que não foi, também, fundamento da decisão 7. A reclamação entra, também, em contradição ao afirmar, por um lado, que A. invocou a violação de lei de valor reforçado – o que não fez – e, por outro, ao afirmar que interpôs o recurso ao abrigo da alínea f) do n. 1 do artigo 70º da LTC por lapso material quando “é inequívoco” que o regime aplicável é o da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da LTC. 8. Por isso, nenhum desses argumentos coloca em crise a fundamentação da decisão reclamada. 9. Quanto à questão da não normatividade da questão colocada – essa sim, um fundamento da decisão reclamada – A. nada de relevante argumenta. 10. Certo é que, por um lado, “A indicação da alínea do nº 1 do artigo 70º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto define irremediavelmente o tipo de recurso interposto, não admitindo a jurisprudência do TC qualquer alteração subsequente” (Lopes do Rego, Os Recurso de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência, Coimbra, Almedina, 2010, página 204. 11. E, por outro lado, do enunciado das questões colocadas pelo reclamante/recorrente no requerimento de interposição do recurso e, aliás, confirmado pelo enunciado da reclamação, resulta de forma evidente que o objeto do recurso não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, na discordância da própria decisão recorrida e dos seus critérios. 12. E, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). 13. Deve, por tudo isso, ser confirmada a decisão reclamada. […]». II. Fundamentação 5. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, desde logo, porque o recorrente apresentou o seu recurso ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, referindo-se essa alínea a decisões que apliquem norma cuja ilegalidade foi suscitada durante o processo, ilegalidade essa que consiste na violação de uma lei de valor reforçado por uma lei de inferior valor hierárquico, o que não aconteceu. Depois, apesar de essa falta ser, por si só, fundamento de rejeição do recurso, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea f), 75.º-A, n.ºs 1 e 2, e 78º-A, n.º 1, todos da LTC, foi apreciada a possibilidade de o recurso ter sido interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da LTC; no entanto, considerou-se que, ainda que assim fosse, sempre existiria obstáculo ao conhecimento do mérito do recurso, uma vez que a questão de inconstitucionalidade invocada careceria da necessária dimensão normativa. A presente reclamação não é apta a afastar tais conclusões, desde logo, porque o recorrente-reclamante não aportou qualquer argumento novo, capaz de rebater os fundamentos da decisão sumária reclamada. Vejamos com mais detalhe. O recorrente-reclamante refere, quanto à primeira causa de rejeição do recurso, que a indicação da alínea f) «resulta de lapso material, sendo inequívoco — como resulta do objeto do recurso e da fundamentação apresentada — que o regime aplicável é o: 16. - artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC 17. Ou seja, recurso de decisão que aplicou normas cuja inconstitucionalidade e ilegalidade foram suscitadas durante o processo.» Acontece que na Decisão Sumária foi acautelada essa possibilidade ao, ainda assim, ter-se apreciado o objeto do recurso no caso de ter sido interposto ao abrigo da alínea b) do citado artigo 70.º, concluindo-se, nesse caso, pela falta de normatividade da questão apresentada e, quanto a este fundamento nada foi invocado. De facto, e como bem nota o Ministério Público na sua resposta (item 4., supra), «[a] argumentação da reclamação parece lateral em relação à decisão recorrida, designadamente ao afirmar a verificação do pressuposto da suscitação prévia de questão de inconstitucionalidade, que não foi fundamento da decisão, bem como ao afirmar a “existência de decisão recorrível” que não foi, também, fundamento da decisão». Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o recorrente-reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão de que reclama, o que, na verdade não fez. Não se prefiguram, pois, quaisquer motivos para concluir em sentido contrário ao da decisão reclamada. 6. Em suma, o recorrente-reclamante, não tendo apresentado razões capazes de abalar a Decisão Sumária proferida, determina que o alcance do presente acórdão só poderá ser o da confirmação do sentido decisório já antes vertido na decisão reclamada, a qual se mantém, assim, com os seus fundamentos. III. Decisão Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo aqui reclamante, A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Custas pelo ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), e sem prejuízo de eventual apoio judiciário. Lisboa, 15 de janeiro de 2026 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro