Tribunal Constitucional

976/2024

Data
2025-10-23
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6152 palavras)

ACÓRDÃO Nº 966/2025 Processo n.º 976/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A. e recorrido Ministério Público, o primeiro interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão proferida por aquele Tribunal em 16 de outubro de 2024. 2. O recorrente no quadro de processo de extradição, inconformado com o despacho de 4 de outubro de 2024 do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante «TRL» ) que não admitiu o recurso que o mesmo havia interposto para o STJ, do mesmo apresentou reclamação (cf. fls. 3-8) na qual pugna pela admissão do mesmo, alegando, inter alia, o seguinte: «[…] 16º - Em 19/09/2024 o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa proferiu decisão nos seguintes termos: “Vem o requerido alegar que o ora Tribunal da Relação praticou atos ilegais porque, no essencial, atuou no pressuposto que a sua decisão já transitou em julgado o que ainda não ocorreu. Salvo o devido respeito, o ilustre advogado que subscreveu o requerimento incorre num erro de avaliação dos atos praticados pelo Tribunal da Relação. Com efeito, como resulta claro de todos os atos praticados, não estamos perante atos decisórios deste Tribunal que pressupõe o trânsito em julgado da sua decisão – os quais seria [sic], efetivamente ilegais – mas de meros atos ordenadores do bom andamento deste processo urgente, isto é, meras notificações a entidades terceiras, para que sejam juntas aos autos todos os elementos necessários para que o Tribuna! da Relação possa tramitar a extradição nos termos exigidos por lei, caso a decisão do Supremo Tribunal de Justiça transite em julgado. Com efeito, estando em causa informações que ou não estão juntas aos autos e são essenciais para saber o estado dos autos conexos – informação sobre o estado do recurso no Tribunal e a situação processual do requerido no processo em que está sujeito à medida de coacção de prisão preventiva – ou porque as informações prisionais da República da Argentina aplicáveis ao requerido caso seja extraditado são necessárias, aquando da decisão deste tribunal, caso a decisão do Supremo Tribunal de Justiça transite em julgado, as mesmas podem ser recolhidas por este Tribunal nesta fase, permitindo acautelar o respeito pelos prazos processuais impostos nestes autos urgentes de extradição. Esta recolha de informações não coloca em causa os direitos do requerido, uma vez que não só o mesmo é sempre notificado do seu conteúdo, como sobre os mesmos este Tribunal não se irá pronunciar até ao trânsito em julgado da presente decisão. A necessidade de recolha destas informações fundamenta-se no carácter urgente deste processo, que não se compagina com a eventual demora na recolha destas informações, prévias a qualquer decisão. Estamos perante atos meramente ordenadores do bom andamento do processo e não decisões que contendem com os direitos constitucionais do requerido ora invocados. Logo que transite a decisão do Tribunal Constitucional, e caso seja necessário proferir decisão em face da situação processual do arguido à ordem do qual o mesmo está sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, este Tribunal tomará posição sobre todos os elementos ora juntos em conformidade com o que tiver sido decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Constitucional. Nestes termos, não cometeu este Tribunal qualquer das nulidades invocadas”. 17º - Não pode, naturalmente, o Recorrente concordar com o despacho proferido. 18º - Em 02/10/2024 o Recorrente recorreu da referida decisão para o Supremo Tribunal de Justiça. 19º - Em 04/10/2024 o Tribunal da Relação proferiu despacho nos seguintes termos: “Dispõe o art.º 49.º, n.º 3 da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto que, no processo de extradição, só cabe recurso da decisão final. Pelo exposto, nos termos do artigo 414.º, n.º 2 do Cód. Processo Penal não admito o recurso para o STJ da decisão de 19/09/2024 que indeferiu as irregularidades arguidas, por irrecorrível. Notifique.” 20º - Não pode, naturalmente, o Recorrente concordar com o despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, porquanto a seguir-se este entendimento, estaria aberta a porta para todo o tipo de atos arbitrários. 21º - No caso sub judice, estão em causa despachos proferidos, após a decisão final, a que se refere o artigo 49.º, n.º 3 da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto. 22º - O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa permitiu-se praticar diversos atos processuais, apenas e só a pedido do Ministério Público, sem que em algum momento se lembrasse que o principal interessado nos presentes autos é o aqui Recorrente. 23º - O Venerando Tribunal da Relação, ao arrepio dos mais elementares princípios que devem reger um Estado de Direito, foi decidindo os vários pedidos apresentados pelo Ministério Público sem que tivesse sequer averiguado se o Recorrido foi notificado para se pronunciar. 24º - Estipula o Artigo 20.º, n.º 4 da C.R.P. que: “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.” 25º - Consagrando, desde logo, no artigo 2.º que a República Portuguesa é um Estado de Direito democrático, baseado na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais, 26º - Vertendo o Artigo 32.º, n.º 1, da C.R.P. que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o Recurso. 27º - Vendo o Recorrente indeferidas Nulidades e Irregularidades, por si suscitadas, praticadas após ter sido proferida a decisão final por parte do Venerando Tribunal da Relação, tem o mesmo o direito a ver essas decisões sindicadas por um Tribunal superior. 28º - As nulidades e irregularidades têm influência direta no processo, pelo que, impedir o Recurso de decisões sobre essa matéria é de forma clara permitir que no decurso do processo possam ser cometidas todas as arbitrariedades. 29º - O Sistema processual penal português define, com precisão, os momentos em que os vícios do procedimento devem ser arguidos. 30º - No caso sub judice o Recorrente suscitou o vício de forma atempada. 31º - Sendo o Processo de Extradição um processo judicial, o Artigo 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa consagra, expressamente, o Direito ao recurso. 32º - Aliás, sempre seria inconstitucional o n.º 3, do artigo 49.º, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, interpretado no sentido segundo o qual “não é admissível recurso das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação, posteriores à decisão final de extradição, na parte em que indeferiu nulidades ou irregularidades praticadas”. Ou no sentido que: “Após ter sido proferida decisão final de extradição pelo Tribunal da Relação, não é possível recorrer do despacho que indeferiu as nulidades e irregularidades suscitadas pelo Extraditando, de despachos proferidos após a referida decisão.” Tais interpretações são inconstitucionais por violação dos artigos 2.º, 18.º, 20.º, 29.º, 32.º da Constituição da República Portuguesa, bem como os Artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Inconstitucionalidade que desde já se argui. Nestes termos e mais de direito aplicáveis, requer a V. Exas. que seja a presente Reclamação julgada procedente por provada, com as necessárias consequências de recebimento e julgamento do recurso do ora Reclamante, fazendo, assim, V. Exas. Venerandos Conselheiros, a Costumada JUSTIÇA! […]». 3. Sobre a reclamação deduzida e referida supra sob § 2. recaiu a decisão recorrida, datada de 16 de outubro de 2024 (cf. fls. 30-33), que a indeferiu, extraindo-se da respetiva fundamentação o seguinte: «[…] O recorrente reclama da não admissão do recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP, onde além de relatar as ocorrências do processo, invoca que no caso em apreço, está em causa despacho proferido após a decisão final, a que se refere o artigo 49.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, referindo que o Tribunal da Relação foi decidindo os vários pedidos do Ministério Público, sem averiguar se o recorrente tinha sido notificado para se pronunciar. […] II-Fundamentação: 1. Face ao teor da reclamação apresentada impõe-se esclarecer que no âmbito da apreciação da reclamação contra despacho que não admite o recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP, a competência do Presidente do Supremo Tribunal, limita-se à questão da não admissão ou retenção do recurso. 2. Prevendo a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, apenas recurso da decisão final, face ao disposto no artigo 49.º, n.º 3, da citada Lei e da decisão que decretar a detenção do extraditando. No caso, o despacho recorrido não consubstancia qualquer decisão final. Com efeito, o despacho em causa é ulterior à decisão final, como aliás o reclamante reconhece e não constitui a decisão final sobre o pedido de extradição. Destarte, o despacho recorrido não admite recurso, tal como foi decidido. 3. O reclamante deduz a inconstitucionalidade da norma contida no n.º 3, do artigo 49.º, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto (seguramente da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto), interpretado nos sentidos acima referidos, por violação dos artigos 2.º, 18.º, 20.º, 29.º, 32.º da Constituição da República Portuguesa, bem como dos artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Mas sem fundamento. O artigo 2.º da CRP constitui um princípio conformador da Constituição, que se projeta em diversas soluções e por diversos modos; constitui um princípio fundador e não essencialmente um critério operativo de decisão, a não ser em situações-limite de expressão negativa. O reclamante, todavia, não concretiza em que medida e por que motivos ou razões a norma n.º 3, do artigo 49.º, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, interpretada no sentido da inadmissibilidade do recurso, afetam algum conteúdo essencial ou constitucional do princípio democrático. Por outro lado, não pode considerar-se infringido o artigo 18.º, n.º 2, da CRP, porquanto o direito que o reclamante considera restringido seria o do recurso, especificamente previsto no n.º 1 do artigo 32.º da CRP que apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os casos. Face ao disposto no citado artigo 32º, n.º 1, da CRP, as garantias de defesa em processo penal na perspetiva do recurso, apenas visam as decisões judiciais de conteúdo condenatório, segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 209/90, de 19.06.90, publicado no BMJ, 398, p. 152), não revestindo tal natureza o despacho que se pretende seja apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça. E o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, a organização de um modelo de intervenção processual, razoável, proporcional e adequado, não cabendo na dimensão e no respeito da essência constitucional do direito a exigência exacerbada e repetida de meios que se sobreponham e que perturbem a regularidade da evolução processual e dos prazos de decisão. Está, assim, completamente fora de causa a violação, no caso, do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Por fim, o princípio da legalidade, com inscrição constitucional no artigo 29.º, n.º 1 da CRP, é uma norma que se reporta ao direito substantivo, pressupondo a condenação por crime não existente na lei penal ao tempo da prática dos factos, e não a disposições processuais sobre o regime dos recursos. E ainda, o § 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem não prevê qualquer direito ao recurso, que na dimensão convencional fica dependente do modo como os sistemas internos organizam o processo e a reapreciação das decisões. O direito a um segundo grau de jurisdição apenas está estabelecido no artigo 2.º do Protocolo 7.º à Convenção Europeia, como garantia de defesa em processo criminal em termos substancialmente coincidentes com o artigo 32.º, n.º 1, da CRP. Em referência ao artigo 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem cabe dizer que nada acrescenta ao determinado nos artigos 20.º e 32.º da CRP, pois limita-se a reconhecer o direito à existência de remédios efetivos perante as jurisdições nacionais quando exemplo, ao formular e apresentar a presente reclamação […]». 4. Desta decisão veio interposto o presente recurso de constitucionalidade, através de requerimento (cf. fls. 37-37v) de que se extrai o seguinte: «A., requerido nos autos acima melhor identificados, notificado do despacho de 16/10/2024, vem, muito respeitosamente, interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos seguintes termos: 1 - O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de setembro [sic]. 2 - Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do n.º 3, do artigo 49.º, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, interpretado no sentido segundo o qual “não é admissível recurso das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação, posteriores à decisão final de extradição, na parte em que indeferiu nulidades ou irregularidades praticadas”. Ou no sentido que: “Após ter sido proferida decisão final de extradição pelo Tribunal da Relação, não é possível recorrer do despacho que indeferiu as nulidades e irregularidades suscitadas pelo Extraditando, de despachos proferidos após a referida decisão”. 3 - Tais interpretações são inconstitucionais por violação dos artigos 2.º, 18.º, 20.º, 29.º, 32.º da Constituição da República Portuguesa, bem como os Artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 4 - A presente inconstitucionalidade foi suscitada no Requerimento do Arguido, apresentado junto do Tribunal da Relação de Lisboa, onde suscitou a nulidade/irregularidade do despacho. Termos em que se requer a V. Exa. que se digne admitir o presente Recurso [...]». 5. Foi proferido despacho pelo Relator, datado de 10 de dezembro de 2024, com o seguinte teor: «Para alegações, nos termos do disposto no artigo 79.º da LTC, com a menção de que a norma ou interpretação normativa identificada no requerimento de interposição de recurso [cf. fls. 37-37v] se terá por reportada ao artigo 49.º, n.º 3, da Lei n.º 149/99, de 31 de agosto [que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal], dando-se por relevado o manifesto lapso na referência à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto [que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu e termina no artigo 40.º], lapso aliás já assinalado e relevado na decisão recorrida [cf. fl. 32] […]». 6. O recorrente produziu alegações (cf. fls. 46-63), apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: «[…] I No caso sub judice, estão em causa despachos proferidos, após a decisão final, a que se refere o artigo 49.º, n.º 3 da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que visam a entrega do Extraditando e que, por isso têm uma efetiva influência no processo de Extradição do Recorrente. II O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa permitiu-se praticar diversos atos processuais, apenas e só a pedido do Ministério Público, sem que em algum momento se lembrasse que o principal interessado nos presentes autos é o aqui Recorrente. III O Venerando Tribunal da Relação, ao arrepio dos mais elementares princípios que devem reger um Estado de Direito, foi decidindo os vários pedidos apresentados pelo Ministério Público sem que tivesse sequer averiguado se o Recorrido foi notificado para se pronunciar. IV Vendo o Recorrente indeferidas Nulidades e Irregularidades, por si suscitadas, praticadas após ter sido proferida a decisão final por parte do Venerando Tribunal da Relação, tem o mesmo o direito a ver essas decisões sindicadas por um Tribunal superior. V As nulidades e irregularidades têm influência direta no processo, pelo que, impedir o Recurso de decisões sobre essa matéria é de forma clara permitir que no decurso do processo possam ser cometidas todas as arbitrariedades. VI O Direito a Recorrer dos despacho proferidos, mesmo quando sejam posteriores à decisão final de extradição, na parte em que indeferiu nulidades ou irregularidades praticadas é um Direito de natureza Constitucional. VII Garantindo a Constituição a judicialização do procedimento e da decisão de extradição, está subjacente o direito do Recorrente de contestar os fundamentos da extradição, nomeadamente através do recurso. VIII Seguindo o entendimento do STJ a partir do momento em que foi proferido o despacho final de Extradição, não mais o Extraditando poderia até discutir as próprias condições da Extradição, porquanto não pode discutir judicialmente as garantias dadas sobre essa matéria. IX Sendo o Processo de Extradição um processo judicial, o Artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa consagra, expressamente, o Direito ao recurso. X Assim, é inconstitucional o n.º 3, do artigo 49.º, da Lei n.º 149/99, de 31 de agosto, interpretado no sentido segundo o qual “não é admissível recurso das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação, posteriores à decisão final de extradição, na parte em que indeferiu nulidades ou irregularidades praticadas”. Ou no sentido que: “Após ter sido proferida decisão final de extradição pelo Tribunal da Relação, não é possível recorrer do despacho que indeferiu as nulidades e irregularidades suscitadas pelo Extraditando, de despachos proferidos após a referida decisão”. por violação dos artigos 2.º, 18.º, 20.º, 29.º, 32.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o Artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Termos em que se requer a V. Exas que se dignem admitir o presente Recurso e julgando-o procedente declarem: inconstitucional o n.º 3, do artigo 49.º, da Lei n.º 149/99, de 31 de agosto, interpretado no sentido segundo o qual “não é admissível recurso das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação, posteriores à decisão final de extradição, na parte em que indeferiu nulidades ou irregularidades praticadas” […]». 7. Nas contra-alegações produzidas (cf. fls. 65/67), o recorrido pugnou pelo não conhecimento do objeto do recurso merce da ocorrência in casu de situação conducente à «inutilidade superveniente da lide», alegando a esse respeito o seguinte: «[…] 4. Como resulta do objeto do recurso e é expressamente referido pelo recorrente “no caso sub judice estão em causa despachos proferidos após a decisão final a que se refere o artº 49.º, n.º 3 da Lei 144/99, de 31 de agosto, que visam a entrega do extraditando e que, por isso, têm uma efetiva influência no processo de extradição do recorrente”. 5. Ou seja, o efeito útil que poderia resultar do provimento do recurso era a possibilidade de decisão de extradição não ser concretizada, isto é, da não entrega do recorrente às autoridades estrangeiras. 6. Sucede que no dia 14 deste mês de fevereiro o recorrente foi entregue às autoridades argentinas, em cumprimento de mandados emitidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do processo de extradição acima identificado. 7. A entrega foi feita, aliás, na sequência de indeferimento de pedido de habeas corpus pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), pedido esse fundamentado, entre o mais, na pendência do presente recurso e nos seus efeitos suspensivos determinados por despacho do STJ de fls. 38. 8. Independentemente do percurso processual que levou a esse resultado, certo é que a extradição se consumou com a entrega do recorrente e que essa consumação torna supervenientemente inútil o presente recurso. 9. Na verdade, o presente recurso só manteria utilidade se a decisão a tomar pelo TC pudesse “repercutir-se na decisão recorrida, isto é, caso nela se possa vislumbrar um potencial efeito útil, passível de alterar o decidido pelo tribunal a quo” (Acórdão n.º 659/2023 do TC). 10. Ora, executada que está a extradição do recorrente através da sua entrega a autoridades estrangeiras, qualquer decisão do TC não permitiria alterar os efeitos produzidos pelo processo em que foi proferida a decisão recorrida. 11. Entendemos, portanto, que se terá de concluir pela inutilidade superveniente da lide, sem apreciação do mérito e com extinção da instância, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil. 12. Assim, tendo por objetivo avaliar a questão exposta, juntam-se cópias simples do termo de entrega do recorrente às autoridades argentinas em cumprimento de decisão do TRL, bem como dos mandados de desligamento emitidos pelo mesmo tribunal e do Acórdão do STJ de habeas corpus. 13. Com esse objetivo, requer-se também a solicitação à 5.ª Secção do STJ do Acórdão de Habeas Corpus proferido neste processo (321/24.7YRLSB-E.S1), em 13 do corrente mês de fevereiro, bem como do Acórdão do STJ de 2 de janeiro de 2025 e do despacho do STJ de 6 de janeiro de 2025 que considerou transitados os acórdãos e ordenou que se providenciasse pela execução dos mesmos. Complementarmente, requer-se a solicitação ao TRL do Acórdão que decidiu a extradição do arguido, com nota de trânsito em julgado […]». 8. Por despacho do Relator, datado de 23 de junho de 2025, foi determinada a instrução dos autos atenta a questão suscitado, solicitando-se o envio: i) ao STJ de certidão do acórdão proferido no quadro do pedido de habeas corpus (Processo n.º 321/24.7YRLSB-E.S1), em 13 de fevereiro de 2025, bem como do acórdão de 2 de janeiro de 2025 e do despacho de 6 de janeiro de 2025, que considerou transitados os acórdãos e ordenou que se providenciasse pela execução dos mesmos; e ii) ao TRL a junção de certidão do acórdão, de 4 de junho de 2024, que decidiu a extradição do arguido, com nota de trânsito em julgado, bem como do despacho e mandado de desligamento proferidos em 8 de janeiro de 2025, nos autos de extradição (Processo n.º 321/24.7YRLSB). Mais se determinou que, atento o teor das contra-alegações e informações apresentadas pelo Ministério Público (cf. supra § 7.), o recorrente fosse notificado para «informar, no prazo de dez dias, se mantém interesse no conhecimento do objeto do presente recurso, fazendo-se notar que a falta de interesse será havida como desistência» e, bem assim, no caso de manter ainda o interesse foi «convida[do] […] a pronunciar-se, querendo, e no mesmo prazo de dez dias, sobre a possibilidade de o objeto do presente recurso não ser conhecido por inutilidade». 9. Os autos foram instruídos em conformidade com o determinado no despacho referido supra sob § 8. (cf. certidão fls. 97-136 e informação fls. 137-152), não tendo sido produzida por parte do recorrente qualquer resposta ou pronúncia em decorrência da notificação/convite que lhe foi dirigido pese embora devidamente notificado (cf. fls. 95 e ss.). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 10. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2). 11. Tendo sido suscitado pelo recorrido questão suscetível de obstar ao conhecimento do objeto do presente recurso, comecemos por apreciar da mesma. 11.1. Nos presentes autos, visa o recorrente a revogação da decisão proferida pelo STJ de 16 de outubro de 2024 que, confirmando o despacho do Desembargador Relator do TRL, datado de 4 de outubro de 2024, não admitira o recurso dirigido à decisão deste último Tribunal, datada de 19 de setembro de 2024, que havia indeferido requerimento contendo arguição de nulidades e ou irregularidades alegadamente havidas ou cometidas no âmbito do processo de extradição em referência. 11.2. Resulta, ainda, com relevância dos elementos documentais que se mostram juntos aos autos o seguinte: i) no âmbito de processo n.º 321/24.7YRLSB foi proferido Acórdão pelo TRL, datado de 4 de junho de 2024, a «autorizar a extradição, para a República Argentina do cidadão espanhol e colombiano» A., aqui recorrente, deferindo «a entrega do mesmo à República da Argentina quando a sua permanência em território nacional já não interesse para efeitos do Processo n.º 197/20.3JAPTM …» (cf. fls. 97-123 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); ii) interposto recurso do Acórdão referido em i) pelo aqui recorrente veio a ser proferido Acórdão pelo STJ, datado de 2 de janeiro de 2025, a negar provimento ao mesmo (cf. fls. 124-132v dos autos e cujo teor aqui se dá por igualmente reproduzido), tendo sido proferido despacho pelo Conselheiro Relator, datado de 6 de janeiro de 2025, a «julga[r] válida a renúncia aos referidos prazos, em consequência do que tais acórdãos transitam de imediato em julgado» na sequência de requerimento do recorrente nesse sentido (cf. fl. 133 e fl. 152 dos autos e cujo teor aqui se dá por igualmente reproduzido); iii) foi proferido despacho pelo Desembargador Relator do TRL, datado de 8 de janeiro de 2025, a determinar que tendo «transitado em julgado a decisão que definiu os termos da extradição e subsequente entrega» se «dê conhecimento de tal facto, com caráter de urgência, ao Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 60.º da Lei n.º 144/99 …», bem como que «[p]reviamente à sua entrega, deverá ser junto aos presentes autos o plano detalhado da sua receção e reclusão na República Argentina», tendo sido que fossem passados os «competentes mandados de desligamento para entrega do extraditando», comunicação efetuada e mandado esse emitido/cumprido na mesma data (cf. fls. 68 e 134-136 dos autos e cujo teor aqui se dá por igualmente reproduzido); iv) no âmbito de processo n.º 321/24.7YRLSB-E.S1 (Habeas Corpus) foi proferido Acórdão pelo STJ, datado de 13 de fevereiro de 2025, a «indeferir a presente providência de habeas corpus, por falta de fundamento legal» que havia sido deduzida pelo ali requerente A., aqui ora recorrente, preso à ordem do referido processo e com «viagem de extradição agendada para o dia 14.2.2025» com destino à Argentina (cf. fls. 70-89 e 142-151v dos autos e cujo teor aqui se dá por igualmente reproduzido); v) em cumprimento/execução do decidido supra em ii) e iii) veio a ser lavrado termo denominado de «Termo de Entrega», datado de 14 de fevereiro de 2025, com o seguinte teor: «Em cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, processo de extradição número 321/24.7YRLSB, procedo à entrega na fronteira – Aeroporto Internacional Humberto Delgado, Lisboa, às autoridades Argentinas, do recluso A., nascido a 30.05.1978 …» (cf. fl. 69 do autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 12. A apreciação da inconstitucionalidade das «normas» enunciadas no requerimento de interposição do recurso exige ou reclama que a mesma possua efeito útil (cf. artigo 80.º, n.º 2, da LTC), obstando, na sua ausência e segundo a jurisprudência constante este Tribunal, a que seja admitido um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC atento o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade (v., entre muitos, os Acórdãos n.os 234/1991, 167/1992, 169/1992, 490/1999, 372/2015, 195/2022, 580/2022, 650/2022, 74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023, 748/2023, 773/2023, 109/2024, 174/2024 e 718/2024 todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário). 12.1. Nessa medida, no nosso sistema jurídico-constitucional, por força da natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, a decisão do Tribunal Constitucional tem de repercutir-se, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão judicial recorrida. Por outras palavras, só deverá conhecer-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa se a resolução de tal questão aportar ou acarretar de alguma forma uma consequência no julgamento da questão substantiva apreciada na decisão judicial recorrida. Daí que, por um lado, se exija que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão judicial recorrida, constituindo a respetiva ratio decidendi (cf. artigo 79.º-C da LTC) já que de outra forma e como referido o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (cf. n.º 2 do citado artigo 80.º da LTC), tanto mais que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta. E, por outro lado, à idêntica conclusão se chega, obstando ao conhecimento, naquelas situações em que se constata que a decisão judicial recorrida assenta ou se estriba em outro fundamento autónomo – para além da aplicação da norma impugnada – que seja suficiente e idóneo para suportar ou fundar o mesmo juízo (cf. Carlos Lopes do Rego, in Os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 63; v., entre outros, os Acórdãos n.os 77/92, 692/99, 317/2002, 241/2003, 247/2003, 290/2003, 198/2013, 298/2013, 253/2017, 750/2014, 87/2024, 293/2024, 434/2024, 559/2024, 50/2025, 629/2025 e 632/2025). 12.2. No quadro da caraterização e apreciação dos requisitos do recurso de constitucionalidade, especificamente em termos do necessário efeito útil de que o mesmo deve revestir, afirmou-se no Acórdão n.º 195/2022 (v. seu § 9.), afirmação que aqui se secunda e reitera, o seguinte: «[…] o interesse processual que fundamenta a apreciação do pedido tem de traduzir-se numa efetiva repercussão no processo-base, sob pena de não ser possível conhecer do seu objeto: «o recurso só deve ter seguimento quando a eventual decisão da questão de constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional puder implicar com a decisão recorrida» (Acórdão n.º 44/85. Entre muitos outros, cfr. também Acórdãos n.º 241/2003 e 270/2008). Acresce não ser este o único prisma por que se aprecia a utilidade do recurso de constitucionalidade. Com efeito, aquela afere-se não apenas pela virtualidade de a pronúncia do Tribunal Constitucional modificar a decisão recorrida como, igualmente, pela sua aptidão para produzir efeitos no caso concreto (Acórdãos n.os 12/83, 112/84, 113/84, 114/84). O recurso só pode ser admitido quando os efeitos do eventual julgamento de inconstitucionalidade possam, de algum modo, «projetar-se no caso concreto, alterando ou modificando a solução jurídica – ou parte dela – que se obteve pura a questão que se obteve na origem do recurso», não podendo «pedir-se ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade que nenhum efeito poderia já vir a produzir no processo em causa». (Acórdão n.º 490/99). Deste modo, não pode admitir-se o recurso de constitucionalidade de norma que haja fundado a aplicação de medidas de coação quando o inquérito haja sido arquivado (Acórdão n.º 311/85); de norma que impede o recurso de uma decisão interlocutória quando a concreta questão já tiver sido decidida no recurso da decisão final (Acórdão n.º 250/86); de norma não admite um recurso quando a sua admissibilidade e procedência nunca poderia melhorar a posição jurídica do recorrente (Acórdão n.º 152/90). De igual forma, é mobilizável no processo de fiscalização concreta – ex vi artigo 69.º da LTC – o instituto da inutilidade superveniente da lide. Em consequência, recusa-se o conhecimento de recursos de constitucionalidade de normas incriminadoras quando, entretanto, se tenha verificado a prescrição do procedimento criminal (Acórdão n.º 144/88) ou a infração tiver sido amnistiada (Acórdão n.º 673/94); de normas do processo executivo quando, entretanto, tenha sido paga a dívida exequenda (Acórdão n.º 197/86); ou de normas relativas a providências cautelares que, entretanto, hajam caducado (Acórdão n.º 130/2001). Compreende-se que assim seja. Não pode e não deve o Tribunal Constitucional, pronunciar-se sobre «pleitos puramente teóricos ou académicos» (cfr. Acórdão n.º 149 da Comissão Constitucional; Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 234/91 e 167/92), devendo recusar-se a sua intervenção se não tiver qualquer influência sobre o julgamento da situação concreta de que emerge o recurso. No fundo, o efeito mais claro da natureza instrumental do recurso radica na «possibilidade de a decisão a proferir aí se repercutir na decisão recorrida (ou, de forma mais geral, na situação jurídica do recorrente)», obstando-se a admissão ou conhecimento quando assim não seja – originária ou supervenientemente (Victor Calvete, “Interesse e relevância da questão de constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade – quatro faces de uma mesma moeda”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, 2003, p. 424) […]». 12.3. Esta linha jurisprudencial veio a ser subsequentemente reiterada em diversas decisões deste Tribunal [cf., entre outros, os Acórdãos n.os 509/2022 (v. seu § 10.), 748/2023 (v. seu § 10.) e 493/2024 (v. seu § 10.)]. 12.4. Os tribunais na sua ação e função destinam-se a emitir pronúncias destinadas a prevenir e a dirimir situações com efetivo interesse prático, estando-lhe mesmo vedada a prática de atos inúteis [cf. artigo 130.º do Código de Processo Civil (CPC)] – enquanto preceito no qual resulta expressamente enunciado um princípio geral de direito válido e operativo também no contencioso constitucional – não lhes incumbindo emitir pronúncias que sirvam como meros pareceres ou opiniões sem outra valia, tanto mais que a utilidade do meio contencioso e da pronúncia nele proferida corresponde, assim, à sua utilidade específica, a qual não pode ser dissociada das efetivas consequências a aportar pelo meio e pronúncia na e quanto à tutela ou satisfação dos direitos ou interesses legítimos que os interessados pretendem fazer valer e tutelar por seu intermédio, não relevando para esse efeito eventuais ou possíveis consequências indiretas, reflexas ou colaterais. Nessa medida, temos que efetivamente não poderá pedir-se ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade que nenhum efeito útil terá ou produzirá no processo base, não se justificando ou sequer se pode legitimar o interesse de uma sua pronúncia enquanto fundada em razões puramente teóricas ou académicas, ou mesmo com o fim de poder vir a «prevenir ou decidir futuros litígios» [cf. Carlos Lopes do Rego, in ob. cit., p. 54; v., igualmente, os Acórdãos n.os 324/1994 (v. seu § 9.) e 748/2023 (v. seu § 10.)]. Com efeito, este Tribunal só pode – e deve – emitir uma pronúncia sobre uma questão de constitucionalidade quando – e só quando – a mesma puder repercutir-se de forma útil no julgamento do caso no processo-base de onde emerge o recurso. 13. Cientes e estando em plena sintonia com os considerandos de enquadramento acabados de enunciar temos que, revertendo à situação sub specie e presentes os desenvolvimentos havidos no quadro do processo-base nos planos fáctico e jurídico (descritos supra sob § 11.2.), se constata que um eventual julgamento de inconstitucionalidade da norma sindicada não implicará ou aportará já qualquer efeito útil àquele processo. 13.1. Na verdade, ante a consolidação e trânsito em julgado da decisão de mérito proferida no quadro do processo de extradição em referência, com a sua integral e plena execução nos planos fáctico-jurídico, tal como se extrai e resulta reconhecido com e das decisões e dos atos/termos supra descritos sob o § 11.2., ressalta inexistir já um qualquer efeito útil adveniente de uma hipotética reforma da decisão judicial recorrida decorrente de um eventual julgamento de inconstitucionalidade da norma sindicada. 13.2. É que, no contexto e do iter processual entretanto havido e do nele decidido em termos definitivos, temos que a discussão que eventualmente poderia vir a ser reaberta com um juízo nesta sede se prende ou se conexiona com questões que resultaram colocadas a jusante ou a posteriori daquela decisão de fundo proferida sobre o mérito do pedido de extradição apresentado, questões essas que não contendem, nem beliscam, minimamente com aquela decisão e com aquilo que constituiu o seu juízo e que havia sido firmado a montante, decisão e juízo, transitado em julgado, que assim resulta e permanece totalmente incólume e imune, mormente face às vicissitudes havidas e que resultam discutidas no e como objeto dos autos sub specie tendo presente e ante, também, a própria evolução e os desenvolvimentos processuais ocorridos nos autos. 13.3. Daí que, resultando firmada a decisão judicial proferida sobre o pedido de extradição, com a força decorrente do trânsito em julgado, e que, fruto da sua estabilização no plano fáctico-jurídico, daí resultou ter sido a mesma já plenamente executada – com a materialização e efetiva entrega do recluso às autoridades requerentes –, temos que o juízo e pronúncia deste Tribunal no quadro do recurso da decisão do STJ alvo da presente impugnação se apresenta já como totalmente desprovido de um qualquer interesse e ou efeito útil para o recorrente, tanto mais que o mesmo nenhuma utilidade ou virtualidade lograria retirar da intervenção e pronúncia deste Tribunal, pronúncia esta que, no contexto, revestiria de um valor meramente teórico ou académico, sem valia e operatividade para o presente litígio, o que in casu até resulta confirmado na e pela ausência de uma resposta do próprio recorrente ao convite/notificação que lhe foi dirigido. Resta-nos, pois, rejeitar o conhecimento do presente recurso. III. Decisão Em face do exposto, por inutilidade superveniente da lide decide-se não conhecer in toto do objeto do presente recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta (cf. artigo 84.º, n.º 3, da LTC e artigos 6.º, n.º 3, e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes