Texto integral (6152 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 966/2025
Processo
n.º 976/2024
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A. e recorrido Ministério Público, o primeiro interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão proferida por aquele
Tribunal em 16 de outubro de 2024.
2. O
recorrente no quadro de processo de extradição, inconformado com o despacho de 4 de outubro de 2024 do Tribunal da Relação de
Lisboa (doravante «TRL»
) que não admitiu o recurso que o mesmo havia interposto para o STJ, do mesmo
apresentou reclamação (cf. fls. 3-8) na qual pugna pela
admissão do mesmo, alegando, inter alia, o seguinte:
«[…]
16º - Em 19/09/2024 o
Venerando Tribunal da Relação de Lisboa proferiu decisão nos seguintes termos:
“Vem o requerido
alegar que o ora Tribunal da Relação praticou atos ilegais porque, no
essencial, atuou no pressuposto que a sua decisão já transitou em julgado o que
ainda não ocorreu.
Salvo o devido
respeito, o ilustre advogado que subscreveu o requerimento incorre num erro de
avaliação dos atos praticados pelo Tribunal da Relação. Com efeito, como
resulta claro de todos os atos praticados, não estamos perante atos decisórios
deste Tribunal que pressupõe o trânsito em julgado da sua decisão – os quais
seria [sic], efetivamente ilegais – mas de meros atos ordenadores do bom
andamento deste processo urgente, isto é, meras notificações a entidades
terceiras, para que sejam juntas aos autos todos os elementos necessários para
que o Tribuna! da Relação possa tramitar a extradição nos termos exigidos por
lei, caso a decisão do Supremo Tribunal de Justiça transite em julgado. Com
efeito, estando em causa informações que ou não estão juntas aos autos e são
essenciais para saber o estado dos autos conexos – informação sobre o estado do
recurso no Tribunal e a situação processual do requerido no processo em que
está sujeito à medida de coacção de prisão preventiva – ou porque as
informações prisionais da República da Argentina aplicáveis ao requerido caso
seja extraditado são necessárias, aquando da decisão deste tribunal, caso a
decisão do Supremo Tribunal de Justiça transite em julgado, as mesmas podem ser
recolhidas por este Tribunal nesta fase, permitindo acautelar o respeito pelos
prazos processuais impostos nestes autos urgentes de extradição.
Esta recolha de
informações não coloca em causa os direitos do requerido, uma vez que não só o
mesmo é sempre notificado do seu conteúdo, como sobre os mesmos este Tribunal
não se irá pronunciar até ao trânsito em julgado da presente decisão.
A necessidade de
recolha destas informações fundamenta-se no carácter urgente deste processo,
que não se compagina com a eventual demora na recolha destas informações,
prévias a qualquer decisão. Estamos perante atos meramente ordenadores do bom
andamento do processo e não decisões que contendem com os direitos
constitucionais do requerido ora invocados.
Logo que transite a
decisão do Tribunal Constitucional, e caso seja necessário proferir decisão em
face da situação processual do arguido à ordem do qual o mesmo está sujeito à
medida de coacção de prisão preventiva, este Tribunal tomará posição sobre
todos os elementos ora juntos em conformidade com o que tiver sido decidido
pelo Supremo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Constitucional.
Nestes termos, não
cometeu este Tribunal qualquer das nulidades invocadas”.
17º - Não pode,
naturalmente, o Recorrente concordar com o despacho proferido.
18º - Em 02/10/2024 o
Recorrente recorreu da referida decisão para o Supremo Tribunal de Justiça.
19º - Em 04/10/2024 o
Tribunal da Relação proferiu despacho nos seguintes termos:
“Dispõe o art.º
49.º, n.º 3 da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto que, no processo de extradição,
só cabe recurso da decisão final.
Pelo exposto, nos
termos do artigo 414.º, n.º 2 do Cód. Processo Penal não admito o recurso para
o STJ da decisão de 19/09/2024 que indeferiu as irregularidades arguidas, por
irrecorrível.
Notifique.”
20º - Não pode,
naturalmente, o Recorrente concordar com o despacho proferido pelo Tribunal da
Relação de Lisboa, porquanto a seguir-se este entendimento, estaria aberta a
porta para todo o tipo de atos arbitrários.
21º - No caso sub
judice, estão em causa despachos proferidos, após a decisão final, a que se
refere o artigo 49.º, n.º 3 da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.
22º - O Venerando
Tribunal da Relação de Lisboa permitiu-se praticar diversos atos processuais, apenas e só a pedido
do Ministério Público, sem que em algum momento se lembrasse que o principal
interessado nos presentes autos é o aqui Recorrente.
23º - O Venerando
Tribunal da Relação, ao arrepio dos mais elementares princípios que devem reger
um Estado de Direito, foi decidindo os vários pedidos apresentados pelo
Ministério Público sem que tivesse sequer averiguado se o Recorrido foi
notificado para se pronunciar.
24º - Estipula o Artigo
20.º, n.º 4 da C.R.P. que:
“Todos têm
direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo
razoável e mediante processo equitativo.”
25º - Consagrando,
desde logo, no artigo 2.º que a República Portuguesa é um Estado de Direito
democrático, baseado na garantia de efetivação dos direitos e liberdades
fundamentais,
26º - Vertendo o Artigo
32.º, n.º 1, da C.R.P. que o processo criminal assegura todas as garantias de
defesa, incluindo o Recurso.
27º - Vendo o
Recorrente indeferidas Nulidades e Irregularidades, por si suscitadas,
praticadas após ter sido proferida a decisão final por parte do Venerando
Tribunal da Relação, tem o mesmo o direito a ver essas decisões sindicadas por
um Tribunal superior.
28º - As nulidades e
irregularidades têm influência direta no processo, pelo que, impedir o Recurso
de decisões sobre essa matéria é de forma clara permitir que no decurso do
processo possam ser cometidas todas as arbitrariedades.
29º - O Sistema
processual penal português define, com precisão, os momentos em que os vícios
do procedimento devem ser arguidos.
30º - No caso sub
judice o Recorrente suscitou o vício de forma atempada.
31º - Sendo o Processo
de Extradição um processo judicial, o Artigo 32º, n.º 1 da Constituição da
República Portuguesa consagra, expressamente, o Direito ao recurso.
32º - Aliás, sempre
seria inconstitucional o n.º 3, do artigo 49.º, da Lei n.º 65/2003, de 23 de
agosto, interpretado no sentido segundo o qual “não é admissível recurso das
decisões proferidas pelo Tribunal da Relação, posteriores à decisão final de
extradição, na parte em que indeferiu nulidades ou irregularidades praticadas”.
Ou no sentido que:
“Após ter sido
proferida decisão final de extradição pelo Tribunal da Relação, não é possível
recorrer do despacho que indeferiu as nulidades e irregularidades suscitadas
pelo Extraditando, de despachos proferidos após a referida decisão.” Tais
interpretações são inconstitucionais por violação dos artigos 2.º, 18.º, 20.º,
29.º, 32.º da Constituição da República Portuguesa, bem como os Artigos 6.º e
13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Inconstitucionalidade
que desde já se argui.
Nestes termos e mais
de direito aplicáveis, requer a V. Exas. que seja a presente Reclamação julgada
procedente por provada, com as necessárias consequências de recebimento e
julgamento do recurso do ora Reclamante, fazendo, assim, V. Exas. Venerandos
Conselheiros, a Costumada JUSTIÇA! […]».
3. Sobre
a reclamação deduzida e referida supra sob § 2. recaiu a decisão
recorrida, datada de 16 de outubro de 2024 (cf. fls. 30-33),
que a indeferiu, extraindo-se da respetiva fundamentação o seguinte:
«[…]
O recorrente reclama
da não admissão do recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP, onde além de
relatar as ocorrências do processo, invoca que no caso em apreço, está em causa
despacho proferido após a decisão final, a que se refere o artigo 49.º, n.º 3,
da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, referindo que o Tribunal da Relação foi
decidindo os vários pedidos do Ministério Público, sem averiguar se o
recorrente tinha sido notificado para se pronunciar.
[…]
II-Fundamentação:
1. Face ao teor da
reclamação apresentada impõe-se esclarecer que no âmbito da apreciação da
reclamação contra despacho que não admite o recurso, nos termos do artigo 405.º
do CPP, a competência do Presidente do Supremo Tribunal, limita-se à questão da
não admissão ou retenção do recurso.
2. Prevendo a Lei n.º
144/99, de 31 de Agosto, apenas recurso da decisão final, face ao disposto no
artigo 49.º, n.º 3, da citada Lei e da decisão que decretar a detenção do
extraditando.
No caso, o despacho
recorrido não consubstancia qualquer decisão final.
Com efeito, o
despacho em causa é ulterior à decisão final, como aliás o reclamante reconhece
e não constitui a decisão final sobre o pedido de extradição.
Destarte, o despacho
recorrido não admite recurso, tal como foi decidido.
3. O reclamante
deduz a inconstitucionalidade da norma contida no n.º 3, do artigo 49.º, da Lei
n.º 65/2003, de 23 de agosto (seguramente da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto),
interpretado nos sentidos acima referidos, por violação dos artigos 2.º, 18.º,
20.º, 29.º, 32.º da Constituição da República Portuguesa, bem como dos artigos
6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Mas sem fundamento.
O artigo 2.º da CRP
constitui um princípio conformador da Constituição, que se projeta em diversas
soluções e por diversos modos; constitui um princípio fundador e não essencialmente
um critério operativo de decisão, a não ser em situações-limite de expressão
negativa.
O reclamante,
todavia, não concretiza em que medida e por que motivos ou razões a norma n.º
3, do artigo 49.º, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, interpretada no sentido
da inadmissibilidade do recurso, afetam algum conteúdo essencial ou
constitucional do princípio democrático.
Por outro lado, não
pode considerar-se infringido o artigo 18.º, n.º 2, da CRP, porquanto o direito
que o reclamante considera restringido seria o do recurso, especificamente
previsto no n.º 1 do artigo 32.º da CRP que apesar de garantir o direito ao
recurso em processo criminal, não o impõe em todos os casos.
Face ao disposto no
citado artigo 32º, n.º 1, da CRP, as garantias de defesa em processo penal na
perspetiva do recurso, apenas visam as decisões judiciais de conteúdo
condenatório, segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional (cf. Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 209/90, de 19.06.90, publicado no BMJ, 398, p. 152), não revestindo
tal natureza o despacho que se pretende seja apreciado pelo Supremo Tribunal de
Justiça.
E o direito de
acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, a organização de um
modelo de intervenção processual, razoável, proporcional e adequado, não
cabendo na dimensão e no respeito da essência constitucional do direito a
exigência exacerbada e repetida de meios que se sobreponham e que perturbem a
regularidade da evolução processual e dos prazos de decisão.
Está, assim,
completamente fora de causa a violação, no caso, do artigo 20.º, n.º 1, da
Constituição.
Por fim, o princípio
da legalidade, com inscrição constitucional no artigo 29.º, n.º 1 da CRP, é uma
norma que se reporta ao direito substantivo, pressupondo a condenação por crime
não existente na lei penal ao tempo da prática dos factos, e não a disposições
processuais sobre o regime dos recursos.
E ainda, o § 1 do
artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem não prevê qualquer
direito ao recurso, que na dimensão convencional fica dependente do modo como
os sistemas internos organizam o processo e a reapreciação das decisões. O
direito a um segundo grau de jurisdição apenas está estabelecido no artigo 2.º
do Protocolo 7.º à Convenção Europeia, como garantia de defesa em processo
criminal em termos substancialmente coincidentes com o artigo 32.º, n.º 1, da
CRP.
Em referência ao
artigo 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem cabe dizer que nada
acrescenta ao determinado nos artigos 20.º e 32.º da CRP, pois limita-se a
reconhecer o direito à existência de remédios efetivos perante as jurisdições
nacionais quando exemplo, ao formular e apresentar a presente reclamação […]».
4. Desta
decisão veio interposto o presente recurso de constitucionalidade, através de requerimento
(cf.
fls. 37-37v) de que se extrai o seguinte:
«A.,
requerido nos autos acima melhor identificados, notificado do despacho de 16/10/2024,
vem, muito respeitosamente, interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o
que faz nos seguintes termos:
1 - O
recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º
28/82, de 15 de setembro [sic].
2 -
Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do n.º 3, do artigo 49.º, da
Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, interpretado no sentido segundo o qual “não
é admissível recurso das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação,
posteriores à decisão final de extradição, na parte em que indeferiu nulidades
ou irregularidades praticadas”.
Ou no
sentido que:
“Após ter
sido proferida decisão final de extradição pelo Tribunal da Relação, não é
possível recorrer do despacho que indeferiu as nulidades e irregularidades
suscitadas pelo Extraditando, de despachos proferidos após a referida decisão”.
3 - Tais
interpretações são inconstitucionais por violação dos artigos 2.º, 18.º, 20.º,
29.º, 32.º da Constituição da República Portuguesa, bem como os Artigos 6.º e
13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
4 - A
presente inconstitucionalidade foi suscitada no Requerimento do Arguido,
apresentado junto do Tribunal da Relação de Lisboa, onde suscitou a
nulidade/irregularidade do despacho.
Termos em que se requer a V. Exa. que se digne admitir o presente Recurso
[...]».
5. Foi proferido despacho pelo Relator, datado de 10
de dezembro de 2024, com o seguinte teor:
«Para alegações, nos termos do disposto no artigo 79.º da LTC,
com a menção de que a norma ou interpretação normativa identificada no
requerimento de interposição de recurso [cf. fls. 37-37v] se terá por reportada
ao artigo 49.º, n.º 3, da Lei n.º 149/99, de 31 de agosto [que aprova a lei da
cooperação judiciária internacional em matéria penal], dando-se por relevado o
manifesto lapso na referência à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto [que aprova o
regime jurídico do mandado de detenção europeu e termina no artigo 40.º], lapso
aliás já assinalado e relevado na decisão recorrida [cf. fl. 32] […]».
6. O
recorrente produziu alegações (cf.
fls. 46-63),
apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz:
«[…]
I
No caso sub judice, estão em causa
despachos proferidos, após a decisão final, a que se refere o artigo 49.º, n.º
3 da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que visam a entrega do Extraditando e
que, por isso têm uma efetiva influência no processo de Extradição do
Recorrente.
II
O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa
permitiu-se praticar diversos atos processuais, apenas e só a pedido do
Ministério Público, sem que em algum momento se lembrasse que o principal
interessado nos presentes autos é o aqui Recorrente.
III
O Venerando Tribunal da Relação, ao
arrepio dos mais elementares princípios que devem reger um Estado de Direito,
foi decidindo os vários pedidos apresentados pelo Ministério Público sem que
tivesse sequer averiguado se o Recorrido foi notificado para se pronunciar.
IV
Vendo o Recorrente indeferidas Nulidades e
Irregularidades, por si suscitadas, praticadas após ter sido proferida a
decisão final por parte do Venerando Tribunal da Relação, tem o mesmo o direito
a ver essas decisões sindicadas por um Tribunal superior.
V
As nulidades e irregularidades têm
influência direta no processo, pelo que, impedir o Recurso de decisões sobre
essa matéria é de forma clara permitir que no decurso do processo possam ser
cometidas todas as arbitrariedades.
VI
O Direito a Recorrer dos despacho
proferidos, mesmo quando sejam posteriores à decisão final de extradição, na
parte em que indeferiu nulidades ou irregularidades praticadas é um Direito de
natureza Constitucional.
VII
Garantindo a Constituição a judicialização
do procedimento e da decisão de extradição, está subjacente o direito do
Recorrente de contestar os fundamentos da extradição, nomeadamente através do
recurso.
VIII
Seguindo o entendimento do STJ a partir do
momento em que foi proferido o despacho final de Extradição, não mais o
Extraditando poderia até discutir as próprias condições da Extradição, porquanto
não pode discutir judicialmente as garantias dadas sobre essa matéria.
IX
Sendo o Processo de Extradição um processo
judicial, o Artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa
consagra, expressamente, o Direito ao recurso.
X
Assim, é inconstitucional o n.º 3, do
artigo 49.º, da Lei n.º 149/99, de 31 de agosto, interpretado no sentido
segundo o qual “não é admissível recurso das decisões proferidas pelo
Tribunal da Relação, posteriores à decisão final de extradição, na parte em que
indeferiu nulidades ou irregularidades praticadas”.
Ou no sentido que:
“Após ter sido proferida decisão final
de extradição pelo Tribunal da Relação, não é possível recorrer do despacho que
indeferiu as nulidades e irregularidades suscitadas pelo Extraditando, de
despachos proferidos após a referida decisão”.
por violação dos artigos 2.º, 18.º, 20.º,
29.º, 32.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o Artigo 6.º da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Termos em que se requer a V. Exas que se
dignem admitir o presente Recurso e julgando-o procedente declarem:
inconstitucional o n.º 3, do artigo 49.º,
da Lei n.º 149/99, de 31 de agosto, interpretado no sentido segundo o qual “não
é admissível recurso das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação, posteriores
à decisão final de extradição, na parte em que indeferiu nulidades ou
irregularidades praticadas” […]».
7. Nas contra-alegações
produzidas (cf. fls. 65/67), o recorrido pugnou
pelo não conhecimento do objeto do recurso merce da ocorrência in casu
de situação conducente à «inutilidade superveniente da lide», alegando a
esse respeito o seguinte:
«[…]
4. Como resulta do objeto do recurso e é
expressamente referido pelo recorrente “no caso sub judice estão em causa
despachos proferidos após a decisão final a que se refere o artº 49.º, n.º 3 da
Lei 144/99, de 31 de agosto, que visam a entrega do extraditando e que, por
isso, têm uma efetiva influência no processo de extradição do recorrente”.
5. Ou seja, o efeito útil que poderia
resultar do provimento do recurso era a possibilidade de decisão de extradição
não ser concretizada, isto é, da não entrega do recorrente às autoridades
estrangeiras.
6. Sucede que no dia 14 deste mês de
fevereiro o recorrente foi entregue às autoridades argentinas, em cumprimento
de mandados emitidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do processo
de extradição acima identificado.
7. A entrega foi feita, aliás, na
sequência de indeferimento de pedido de habeas corpus pelo Supremo
Tribunal de Justiça (STJ), pedido esse fundamentado, entre o mais, na pendência
do presente recurso e nos seus efeitos suspensivos determinados por despacho do
STJ de fls. 38.
8. Independentemente do percurso
processual que levou a esse resultado, certo é que a extradição se consumou com
a entrega do recorrente e que essa consumação torna supervenientemente inútil o
presente recurso.
9. Na verdade, o presente recurso só
manteria utilidade se a decisão a tomar pelo TC pudesse “repercutir-se na
decisão recorrida, isto é, caso nela se possa vislumbrar um potencial efeito
útil, passível de alterar o decidido pelo tribunal a quo” (Acórdão n.º
659/2023 do TC).
10. Ora, executada que está a extradição
do recorrente através da sua entrega a autoridades estrangeiras, qualquer
decisão do TC não permitiria alterar os efeitos produzidos pelo processo em que
foi proferida a decisão recorrida.
11. Entendemos, portanto, que se terá de
concluir pela inutilidade superveniente da lide, sem apreciação do mérito e com
extinção da instância, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de
Processo Civil.
12. Assim, tendo por objetivo avaliar a
questão exposta, juntam-se cópias simples do termo de entrega do recorrente
às autoridades argentinas em cumprimento de decisão do TRL, bem como dos
mandados de desligamento emitidos pelo mesmo tribunal e do Acórdão do STJ de habeas
corpus.
13. Com esse objetivo, requer-se também a
solicitação à 5.ª Secção do STJ do Acórdão de Habeas Corpus proferido
neste processo (321/24.7YRLSB-E.S1), em 13 do corrente mês de fevereiro, bem
como do Acórdão do STJ de 2 de janeiro de 2025 e do despacho do STJ de 6 de
janeiro de 2025 que considerou transitados os acórdãos e ordenou que se
providenciasse pela execução dos mesmos. Complementarmente, requer-se a
solicitação ao TRL do Acórdão que decidiu a extradição do arguido, com nota de
trânsito em julgado […]».
8. Por despacho do Relator, datado de 23 de junho
de 2025, foi determinada a instrução dos autos atenta a questão suscitado, solicitando-se
o envio: i) ao STJ de certidão do acórdão proferido no quadro do pedido
de habeas corpus (Processo n.º 321/24.7YRLSB-E.S1), em 13 de fevereiro de 2025, bem como do acórdão de 2 de janeiro de
2025 e do despacho de 6 de janeiro de 2025, que considerou transitados os
acórdãos e ordenou que se providenciasse pela execução dos mesmos; e ii) ao
TRL a junção de certidão do acórdão, de 4 de junho de 2024, que decidiu a extradição
do arguido, com nota de trânsito em julgado, bem como do despacho e mandado de
desligamento proferidos em 8 de janeiro de 2025, nos autos de extradição (Processo n.º
321/24.7YRLSB). Mais se determinou que, atento o teor das contra-alegações
e informações apresentadas pelo Ministério Público (cf. supra
§ 7.), o recorrente fosse notificado para «informar, no
prazo de dez dias, se mantém interesse no conhecimento do objeto do presente
recurso, fazendo-se notar que a falta de interesse será havida como desistência» e, bem assim, no caso de manter ainda o interesse foi «convida[do] […] a
pronunciar-se, querendo, e no mesmo prazo de dez dias, sobre a possibilidade de
o objeto do presente recurso não ser conhecido por inutilidade».
9. Os autos foram instruídos em conformidade com o
determinado no despacho referido supra sob § 8. (cf. certidão fls.
97-136 e informação fls. 137-152), não tendo sido
produzida por parte do recorrente qualquer resposta ou pronúncia em decorrência
da notificação/convite que lhe foi dirigido pese embora devidamente notificado
(cf.
fls. 95 e ss.).
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
10.
O
presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Nos
termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a
admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja
atempadamente interposto (artigo
75.º); ii)
de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a
apreciação de norma(s) (artigo
70.º, n.º 1);
iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente
suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e
72.º, n.º 2);
e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a
natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2).
11. Tendo sido suscitado pelo
recorrido questão suscetível de obstar ao conhecimento do objeto do presente
recurso, comecemos por apreciar da mesma.
11.1. Nos presentes autos,
visa o recorrente a revogação da decisão proferida pelo STJ de 16 de outubro de
2024 que, confirmando o despacho do Desembargador Relator do TRL, datado de 4
de outubro de 2024, não admitira o recurso dirigido à decisão deste último
Tribunal, datada de 19 de setembro de 2024, que havia indeferido requerimento
contendo arguição de nulidades e ou irregularidades alegadamente
havidas ou cometidas no âmbito do processo de extradição em referência.
11.2.
Resulta,
ainda, com relevância dos elementos documentais que se mostram juntos aos autos
o seguinte:
i) no âmbito de processo
n.º 321/24.7YRLSB foi proferido Acórdão pelo TRL, datado de 4 de junho de 2024,
a «autorizar a extradição, para a República Argentina do cidadão espanhol e
colombiano» A., aqui recorrente, deferindo
«a entrega do mesmo à República
da Argentina quando a sua permanência em território nacional já não interesse
para efeitos do Processo n.º 197/20.3JAPTM …» (cf.
fls. 97-123 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
ii) interposto recurso do
Acórdão referido em i) pelo aqui recorrente veio a ser proferido Acórdão
pelo STJ, datado de 2 de janeiro de 2025, a negar provimento ao mesmo (cf. fls. 124-132v dos autos e cujo teor
aqui se dá por igualmente reproduzido), tendo sido proferido despacho pelo Conselheiro
Relator, datado de 6 de janeiro de 2025, a «julga[r]
válida a renúncia aos referidos prazos, em consequência do que tais acórdãos
transitam de imediato em julgado» na sequência de requerimento do recorrente
nesse sentido (cf. fl. 133 e
fl. 152 dos autos e cujo teor aqui se dá por igualmente reproduzido);
iii)
foi proferido despacho pelo Desembargador Relator do TRL, datado de 8 de
janeiro de 2025, a determinar que tendo «transitado em julgado a decisão que definiu os termos da
extradição e subsequente entrega» se «dê
conhecimento de tal facto, com caráter de urgência, ao Ministério Público nos
termos e para os efeitos do disposto no artigo 60.º da Lei n.º 144/99 …», bem como que «[p]reviamente à sua entrega, deverá ser
junto aos presentes autos o plano detalhado da sua receção e reclusão na
República Argentina»,
tendo sido que fossem passados os «competentes
mandados de desligamento para entrega do extraditando», comunicação efetuada e
mandado esse emitido/cumprido na mesma data (cf. fls. 68 e 134-136 dos autos e cujo teor aqui se dá por
igualmente reproduzido);
iv) no âmbito de processo
n.º 321/24.7YRLSB-E.S1 (Habeas Corpus) foi proferido Acórdão pelo STJ,
datado de 13 de fevereiro de 2025, a «indeferir
a presente providência de habeas corpus, por falta de fundamento legal» que havia sido deduzida
pelo ali requerente A., aqui ora
recorrente, preso à ordem do referido processo e com «viagem de extradição agendada para o dia
14.2.2025»
com destino à Argentina (cf.
fls. 70-89 e 142-151v dos autos e cujo teor aqui se dá por igualmente reproduzido);
v) em cumprimento/execução
do decidido supra em ii) e iii) veio a ser lavrado termo
denominado de «Termo de Entrega», datado de 14 de fevereiro de 2025, com
o seguinte teor: «Em
cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, processo
de extradição número 321/24.7YRLSB, procedo à entrega na fronteira – Aeroporto
Internacional Humberto Delgado, Lisboa, às autoridades Argentinas, do recluso A., nascido
a 30.05.1978 …»
(cf. fl. 69 do autos e cujo
teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
12. A apreciação da
inconstitucionalidade das «normas» enunciadas no requerimento de interposição
do recurso exige ou reclama que a mesma possua efeito útil (cf. artigo 80.º,
n.º 2, da LTC), obstando, na sua ausência e segundo a jurisprudência constante
este Tribunal, a que seja admitido um recurso interposto ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC atento o caráter instrumental dos recursos de
fiscalização concreta da constitucionalidade (v.,
entre muitos, os Acórdãos n.os 234/1991, 167/1992, 169/1992,
490/1999, 372/2015, 195/2022, 580/2022, 650/2022, 74/2023, 99/2023, 131/2023,
224/2023, 748/2023, 773/2023, 109/2024, 174/2024 e 718/2024 todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também
todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário).
12.1.
Nessa
medida, no nosso sistema jurídico-constitucional, por força da natureza instrumental do
recurso de constitucionalidade, a decisão do Tribunal Constitucional tem de repercutir-se, de
forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão judicial recorrida. Por
outras palavras, só deverá conhecer-se de uma questão de inconstitucionalidade
normativa se a resolução de tal questão aportar ou acarretar de alguma forma uma
consequência no julgamento da questão substantiva apreciada na decisão judicial
recorrida.
Daí
que, por um lado, se exija
que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente
aplicadas como fundamento jurídico da decisão judicial recorrida, constituindo
a respetiva ratio decidendi (cf.
artigo 79.º-C da LTC)
já que de outra forma e como referido o eventual juízo de desconformidade
constitucional ficaria desprovido de utilidade (cf. n.º 2 do citado artigo 80.º da LTC), tanto mais que não
seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado
o efetivo fundamento em que assenta.
E,
por outro lado, à idêntica conclusão se chega, obstando ao conhecimento, naquelas
situações em que se constata que a decisão judicial recorrida assenta ou se
estriba em outro fundamento autónomo – para além da aplicação da norma
impugnada – que seja suficiente e idóneo para suportar ou fundar o mesmo juízo
(cf. Carlos Lopes do Rego, in
Os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade na lei e na
jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 63; v.,
entre outros, os Acórdãos n.os 77/92, 692/99, 317/2002, 241/2003,
247/2003, 290/2003, 198/2013, 298/2013, 253/2017, 750/2014, 87/2024, 293/2024, 434/2024, 559/2024,
50/2025, 629/2025 e 632/2025).
12.2. No quadro da
caraterização e apreciação dos requisitos do recurso de constitucionalidade,
especificamente em termos do necessário efeito útil de que o mesmo deve
revestir, afirmou-se no Acórdão n.º 195/2022 (v. seu
§ 9.),
afirmação que aqui se secunda e reitera, o seguinte:
«[…] o interesse processual que fundamenta
a apreciação do pedido tem de traduzir-se numa efetiva repercussão no
processo-base, sob pena de não ser possível conhecer do seu objeto: «o recurso
só deve ter seguimento quando a eventual decisão da questão de
constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional puder implicar com a
decisão recorrida» (Acórdão n.º 44/85. Entre muitos outros, cfr. também
Acórdãos n.º 241/2003 e 270/2008).
Acresce não ser este o único prisma por
que se aprecia a utilidade do recurso de constitucionalidade. Com efeito,
aquela afere-se não apenas pela virtualidade de a pronúncia do Tribunal
Constitucional modificar a decisão recorrida como, igualmente, pela sua aptidão
para produzir efeitos no caso concreto (Acórdãos n.os 12/83, 112/84,
113/84, 114/84). O recurso só pode ser admitido quando os efeitos do eventual
julgamento de inconstitucionalidade possam, de algum modo, «projetar-se no caso
concreto, alterando ou modificando a solução jurídica – ou parte dela – que se
obteve pura a questão que se obteve na origem do recurso», não podendo
«pedir-se ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre uma questão de
constitucionalidade que nenhum efeito poderia já vir a produzir no processo em
causa». (Acórdão n.º 490/99). Deste modo, não pode admitir-se o recurso de
constitucionalidade de norma que haja fundado a aplicação de medidas de coação
quando o inquérito haja sido arquivado (Acórdão n.º 311/85); de norma que
impede o recurso de uma decisão interlocutória quando a concreta questão já
tiver sido decidida no recurso da decisão final (Acórdão n.º 250/86); de norma
não admite um recurso quando a sua admissibilidade e procedência nunca poderia
melhorar a posição jurídica do recorrente (Acórdão n.º 152/90).
De igual forma, é mobilizável no processo
de fiscalização concreta – ex vi artigo 69.º da LTC – o instituto da
inutilidade superveniente da lide. Em consequência, recusa-se o conhecimento de
recursos de constitucionalidade de normas incriminadoras quando, entretanto, se
tenha verificado a prescrição do procedimento criminal (Acórdão n.º 144/88) ou
a infração tiver sido amnistiada (Acórdão n.º 673/94); de normas do processo
executivo quando, entretanto, tenha sido paga a dívida exequenda (Acórdão n.º
197/86); ou de normas relativas a providências cautelares que, entretanto,
hajam caducado (Acórdão n.º 130/2001).
Compreende-se que assim seja. Não pode e
não deve o Tribunal Constitucional, pronunciar-se sobre «pleitos
puramente teóricos ou académicos» (cfr. Acórdão n.º 149 da Comissão
Constitucional; Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 234/91 e
167/92), devendo recusar-se a sua intervenção se não tiver qualquer influência
sobre o julgamento da situação concreta de que emerge o recurso. No fundo, o
efeito mais claro da natureza instrumental do recurso radica na «possibilidade
de a decisão a proferir aí se repercutir na decisão recorrida (ou, de forma
mais geral, na situação jurídica do recorrente)», obstando-se a admissão ou
conhecimento quando assim não seja – originária ou supervenientemente (Victor
Calvete, “Interesse e relevância da questão de constitucionalidade,
instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade – quatro faces
de uma mesma moeda”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da
Costa, 2003, p. 424) […]».
12.3.
Esta linha
jurisprudencial veio a ser subsequentemente reiterada em diversas decisões
deste Tribunal [cf., entre
outros, os Acórdãos n.os 509/2022 (v. seu § 10.), 748/2023 (v.
seu § 10.) e 493/2024 (v. seu § 10.)].
12.4.
Os tribunais na sua ação e
função destinam-se a emitir pronúncias destinadas a prevenir e a dirimir
situações com efetivo interesse prático, estando-lhe mesmo vedada a prática de
atos inúteis [cf. artigo
130.º do Código de Processo Civil (CPC)] – enquanto preceito no qual resulta
expressamente enunciado um princípio geral de direito válido e operativo também
no contencioso constitucional – não lhes incumbindo emitir pronúncias que
sirvam como meros pareceres ou opiniões sem outra valia, tanto mais que a
utilidade do meio contencioso e da pronúncia nele proferida corresponde, assim,
à sua utilidade específica, a qual não pode ser dissociada das efetivas
consequências a aportar pelo meio e pronúncia na e quanto à tutela ou satisfação
dos direitos ou interesses legítimos que os interessados pretendem fazer valer
e tutelar por seu intermédio, não relevando para esse efeito eventuais ou
possíveis consequências indiretas, reflexas ou colaterais.
Nessa
medida, temos que efetivamente não poderá pedir-se ao Tribunal Constitucional
que se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade que nenhum efeito útil
terá ou produzirá no processo base, não se justificando ou sequer se pode
legitimar o interesse de uma sua pronúncia enquanto fundada em razões puramente
teóricas ou académicas, ou mesmo com o fim de poder vir a «prevenir ou decidir futuros litígios» [cf. Carlos Lopes do Rego, in ob. cit.,
p. 54; v., igualmente, os Acórdãos n.os 324/1994 (v.
seu § 9.) e 748/2023 (v. seu § 10.)].
Com
efeito, este Tribunal só pode – e deve – emitir uma pronúncia sobre uma questão
de constitucionalidade quando – e só quando – a mesma puder repercutir-se de
forma útil no julgamento do caso no processo-base de onde emerge o recurso.
13.
Cientes
e estando em plena sintonia com os considerandos de enquadramento acabados de
enunciar temos que, revertendo à situação sub specie e presentes os
desenvolvimentos havidos no quadro do processo-base nos planos fáctico e
jurídico (descritos supra
sob § 11.2.),
se constata que um eventual julgamento de inconstitucionalidade da norma
sindicada não implicará ou aportará já qualquer efeito útil àquele processo.
13.1.
Na
verdade, ante a consolidação e trânsito em julgado da decisão de mérito
proferida no quadro do processo de extradição em referência, com a sua integral
e plena execução nos planos fáctico-jurídico, tal como se extrai e resulta
reconhecido com e das decisões e dos atos/termos supra descritos sob o §
11.2., ressalta inexistir já um qualquer efeito útil adveniente de uma
hipotética reforma da decisão judicial recorrida decorrente de um eventual
julgamento de inconstitucionalidade da norma sindicada.
13.2.
É que,
no contexto e do iter processual entretanto havido e do nele decidido em
termos definitivos, temos que a discussão que eventualmente poderia vir a ser
reaberta com um juízo nesta sede se prende ou se conexiona com questões que
resultaram colocadas a jusante ou a posteriori daquela decisão de fundo
proferida sobre o mérito do pedido de extradição apresentado, questões essas
que não contendem, nem beliscam, minimamente com aquela decisão e com aquilo
que constituiu o seu juízo e que havia sido firmado a montante, decisão e juízo,
transitado em julgado, que assim resulta e permanece totalmente incólume e
imune, mormente face às vicissitudes havidas e que resultam discutidas no e
como objeto dos autos sub specie tendo presente e ante, também, a
própria evolução e os desenvolvimentos processuais ocorridos nos autos.
13.3.
Daí que,
resultando firmada a decisão judicial proferida sobre o pedido de extradição,
com a força decorrente do trânsito em julgado, e que, fruto da sua
estabilização no plano fáctico-jurídico, daí resultou ter sido a mesma já
plenamente executada – com a materialização e efetiva entrega do recluso às
autoridades requerentes –, temos que o juízo e pronúncia deste Tribunal no
quadro do recurso da decisão do STJ alvo da presente impugnação se apresenta já
como totalmente desprovido de um qualquer interesse e ou efeito útil para o
recorrente, tanto mais que o mesmo nenhuma utilidade ou virtualidade lograria retirar
da intervenção e pronúncia deste Tribunal, pronúncia esta que, no contexto,
revestiria de um valor meramente teórico ou académico, sem valia e
operatividade para o presente litígio, o que in casu até resulta confirmado
na e pela ausência de uma resposta do próprio recorrente ao convite/notificação
que lhe foi dirigido.
Resta-nos, pois, rejeitar o
conhecimento do presente recurso.
III. Decisão
Em face do exposto, por
inutilidade superveniente da lide decide-se não conhecer in toto do
objeto do presente recurso.
Custas pelo recorrente,
fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta (cf. artigo 84.º,
n.º 3, da LTC e artigos 6.º, n.º 3, e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7
de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 23
de outubro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão
- Joana Fernandes Costa - José João Abrantes