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ACÓRDÃO
Nº 462/2025
Processo n.º 976/2023
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, na 2.ª Secção do
Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A., foi interposto recurso de
constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante
designada «LTC»), da decisão proferida por aquele Tribunal, em 4 de julho de
2023.
Por este aludido acórdão,
o STJ julgou improcedentes as ações administrativas propostas contra
deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 21 de dezembro
de 2015, na sequência dos processos disciplinares n.º 2014/290-PD e n.
155/2015-PD.
2. Admitido o recurso pelo
STJ, por despacho de 22 de setembro de 2023, subiram os autos (fls. 724). O
recorrente foi notificado para apresentar alegações, bem como para se
pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de não conhecimento do objeto do
recurso, por incumprimento dos respetivos pressupostos processuais,
designadamente, a natureza normativa das questões de constitucionalidade
suscitadas; o cumprimento da obrigação de suscitação prévia e adequada das
questões de constitucionalidade, perante o tribunal recorrido; e, finalmente, a
não coincidência entre as interpretações normativas que constituem objeto do
recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida. Em resposta, veio, em
súmula, dizer o seguinte:
“III) Conclusões
A)
O Recorrente começa
por dar aqui por integralmente reproduzido tudo quanto consta dos autos,
nomeadamente nas respetivas peças processuais e no douto Acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal de Justiça (STJ) no dia 4 de julho de 2023 (já acessível
também através do sítio www.dgsi.pt).
B)
E começa por destacar
o que consta da seguinte parte do respetivo sumário:
"III - Não tendo sido atribuída eficácia
suspensiva à impugnação contenciosa do acto referido em II, ao CSM é lícito
executar a sanção disciplinar aplicada, ainda que a decisão judicial que sobre
aquele incida não haja transitado em julgado.
IV - O disposto no n.º 4 do art. 55.º do EDTFP e, paralelamente, no n.os 4
e 6 do art. 220.º da LGTFP não é aplicável aos
processos disciplinares instaurados contra magistrados judiciais.
V – (...).
VI - A introdução do instituto da
reabilitação na actual
versão do EMJ revestiu
cariz absolutamente inovatório face ao regime pré-vigente, pressupondo a sua
aplicação a continuidade do exercício funcional, o que não se verifica nos
casos em que é aplicada a sanção disciplinar de demissão.
VII - A restrição inerente ao disposto no
n.º 2 do art. 133.º do EMJ encontra arrimo no princípio
da unicidade estatuária e não afronta o princípio da igualdade, o princípio da
proporcionalidade, a liberdade de escolha da profissão ou o princípio da
proibição de penas e medidas de segurança de cariz perpétuo.
VIII - A superveniência de lei mais
favorável não constitui fundamento para revisão de decisão tomada em processo
disciplinar”.
C)
O douto Acórdão
sumariado nos termos constantes supra assenta em normas e interpretações
normativas que o ora Recorrente considera afrontarem a Constituição da
República Portuguesa (CRP).
D)
Por conseguinte,
pretende que as mesmas sejam objeto de fiscalização concreta por parte desse
Tribunal.
E)
O STJ considerou que,
por não ter sido atribuída eficácia suspensiva à impugnação contenciosa do ato
administrativo sancionatório através do qual o Conselho Superior da
Magistratura (CSM) puniu o ora Recorrente com a pena disciplinar de demissão,
era lícito ao CSM executar a sanção disciplinar aplicada, ainda que a decisão
judicial que sobre aquele (ato administrativo) incida não haja transitado em
julgado.
F)
Não foi assim atendido
o oportunamente sustentado e peticionado (primeiro perante o CSM e depois
perante o STJ - cfr., maxime, os artigos 29.º e seguintes da petição inicial
(PI) que deu origem aos autos principais) pelo ora Recorrente.
G)
É inconstitucional a
norma segundo a qual, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão judicial
que conheça da impugnação apresentada por um magistrado judicial arguido da
deliberação sancionatória aprovada pelo CSM em que foi por este órgão aplicada
ao impugnante a pena disciplinar de demissão, deve o magistrado judicial
arguido no correspondente processo disciplinar ficar logo no dia seguinte ao da
notificação da pena expulsiva aplicada sem qualquer dos direitos inerentes à
condição de magistrado judicial, nomeadamente sem direito a auferir qualquer
quantia a título de vencimento e sem direito a continuar a beneficiar da ADSE
quando era beneficiário da mesma.
H)
Tal norma desrespeita
os direitos e princípios contidos nos artigos 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia
dos Direitos Humanos e 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia, bem como nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 3, 18.º, n.ºs 1 e 2, 20.º,
32.°, n.º 2, 53.º e 268.º, n.º 4, da nossa Lei Fundamental.
I)
De modo algum poderá
ser considerado conforme com o disposto nos artigos 2.º, 13.º, 20.º, n°s 1 e 4,
27.º, 32.°, n.ºs 2 e 10, 266.º, n.ºs 1 e 2, e 268.º, n.º 4, da CRP a
interpretação normativa de que não é aplicável o estabelecido na parte final do
n.º 3 do artigo 121.º do CP e de que um magistrado arguido num processo
disciplinar no qual não está sob investigação a prática de factos que possam
constituir um crime poderá ficar indefinidamente suspenso de funções ou cessar
estas subitamente e sem ficar a auferir qualquer vencimento sem qualquer limite
de tempo previamente calculável e por isso até durante mais de 36 (trinta e
seis) meses, até que haja uma decisão definitiva no processo judicial em que o
mesmo impugnou a pena expulsiva que lhe foi aplicada.
J)
Há que reconhecer a
inconstitucionalidade de uma norma e de uma interpretação conducentes a um tal
entendimento, desde logo por violação dos princípios da dignidade da pessoa
humana, da igualdade, da segurança, da presunção de inocência, da
proporcionalidade, da justiça e da tutela jurisdicional efetiva, com direito a
um julgamento em prazo razoável.
K)
O ora Recorrente
pretende, pois, que esse Tribunal Constitucional se digne a fiscalizar em
concreto a norma extraída dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 95.º e 107.º, n.º
1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (na redação anterior à introduzida
pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto), segundo a qual mesmo antes do trânsito
em julgado da decisão judicial que conheça da impugnação apresentada por um
magistrado judicial arguido da deliberação sancionatória aprovada pelo CSM em
que foi por este órgão aplicada ao impugnante a pena disciplinar de demissão,
deve o magistrado judicial arguido no correspondente processo disciplinar ficar
logo no dia seguinte ao da notificação da pena expulsiva aplicada sem qualquer
dos direitos inerentes à condição de magistrado judicial, nomeadamente sem
direito a auferir qualquer quantia a título de vencimento e sem direito a continuar
a beneficiar da ADSE quando era beneficiário da mesma, norma essa à qual se
opõem os direitos e princípios contidos nos artigos 6º, nº 2, da Convenção
Europeia dos Direitos Humanos e 48º da Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia, bem como nos artigos 1º, 2º, 3º, nº 3, 18º, nºs 1 e 2,
20.º, 32º, nº 2, 53º e 268º, nº 4, da nossa Lei Fundamental.
L)
Considera o ora
Recorrente que a inconstitucionalidade de tal norma deveria ter sido
reconhecida pelo STJ no douto Acórdão ora impugnado, contudo, tal não sucedeu.
M)
Por outro lado,
estabelece o artigo 106º, nº 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), na
redação aprovada pela Lei nº 67/2019, de 27 de agosto, que "A demissão não
implica a perda do direito à aposentação ou reforma, nos termos e condições
estabelecidos na lei, nem impede o magistrado de ser nomeado para cargos
públicos ou outros que possam ser exercidos sem as particulares condições de
dignidade e confiança exigidas pela função judicial".
N)
O EMJ, na redação
anterior à aprovada pela mencionada Lei (nº 67/2019, de 27 de agosto), dispunha
no seu artigo 107º o seguinte:
"1 - A pena de demissão implica a
perda do estatuto de magistrado e dos correspondentes direitos.
2 - A mesma pena não implica a perda do
direito à aposentação, nos termos e condições estabelecidos na lei, nem
impossibilita o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que
possam ser exercidos sem que o seu titular reúna as particulares condições de
dignidade e confiança exigidas pelo cargo de que foi demitido".
O)
É, pois, da máxima
importância que esse Tribunal Constitucional se digne a pronunciar sobre a
validade destas disposições do EMJ à luz das normas e dos princípios contidos
na CRP, sendo tal pronúncia muito útil para casos futuros e, por conseguinte,
para outros cidadãos.
P)
O próprio STJ elencou
expressamente esta questão, o que fez nos seguintes termos: "Interpretação
desconforme à Constituição da República Portuguesa da "norma extraída dos
artigos 90º, nº 2, 95º, nº 1, alíneas a) e c), 107º, nº 1, e 123º-A do Estatuto
dos Magistrados Judiciais (na redacção anterior à introduzida pela Lei nº
67/2019, de 27 de Agosto)" (artigos 124º e 125º da petição inicial)".
Q)
E pode ler-se nos
artigos 124º e 125º da PI que deu origem aos autos principais o seguinte:
"O Autor invoca agora também ser
inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 1º, 2º, 18º, nºs 1 e 2,
e 32º, nºs 2 e 10, da CRP, a norma extraída dos artigos 90º, nº 2, 95º, nº 1,
alíneas a) e c), 107º, nº 1, e 123º-A do EMJ (na redacção anterior à
introduzida pela Lei nº 67/2019, de 27 de Agosto), com o sentido de que o
magistrado judicial a quem seja aplicada a pena de demissão perde logo no dia
seguinte ao da notificação da decisão que lhe aplique essa pena o estatuto de
magistrado e todos os correspondentes direitos, inconstitucionalidade essa que
se requer que seja conhecida e declarada por esse Supremo Tribunal, por estar
também presente nas duas doutas deliberações ora impugnadas (cfr. o artigo 204º
da CRP).
R)
Contudo, esta norma
não foi julgada inconstitucional pelo STJ.
S)
O Recorrente pretende,
pois, que esse Tribunal Constitucional se digne a conhecer e a julgar
igualmente inconstitucional a norma extraída dos artigos 90º, nº 2, 95º, nº 1,
alíneas a) e c), 107º, nº 1, e 123º-A do EMJ (na redação anterior à introduzida
pela Lei nº 67/2019, de 27 de Agosto), com o sentido de que o magistrado
judicial a quem seja aplicada a pena de demissão perde logo no dia seguinte ao
da notificação da decisão que lhe aplique essa pena o estatuto de magistrado e
todos os correspondentes direitos.
T)
Reconhecendo-se esta
inconstitucionalidade, ainda mais evidente ficará que tem de haver um
prazo-limite para a pendência em juízo, ainda sem uma decisão transitada em
julgado, da impugnação judicial de um ato administrativo sancionatório que
aplique a um particular uma pena expulsiva do respetivo cargo profissional.
U)
E evidente ficará
também que não pode haver diferenciações na contagem do prazo prescricional
consoante um magistrado tenha ou não logrado obter a suspensão cautelar da
eficácia da deliberação através da qual o CSM lhe aplicou uma pena disciplinar
expulsiva ou consoante um recurso judicial tenha sido admitido com efeito
suspensivo ou meramente devolutivo (e a esta respeito assinala-se que nos autos
nº 10/16.6YFLSB nunca foi indicado qual foi o efeito atribuído, pelo que é
totalmente inconsequente a recente referência do STJ a um despacho que foi
proferido naqueles autos e no qual é usada a expressão "mantém os efeitos
e o regime de subida do recurso anterior"), o que foi já invocado por mais
do que uma vez pelo ora Recorrente.
V)
Contraria de forma
clara o estabelecido na nossa Lei Fundamental a interpretação normativa segundo
a qual um processo disciplinar em que não seja imputada ao arguido a prática de
um ilícito criminal e no qual este não tenha tido sequer uma audiência pública
pode estar pendente de uma decisão judicial definitiva sem qualquer limite de
prazo, desde logo por ser violador do elementar princípio da dignidade humana,
mas também por violação dos princípios da necessidade e da proporcionalidade,
do direito a tutela jurisdicional efectiva e a uma decisão em prazo razoável e
mediante um processo equitativo e, ainda, o direito à presunção de inocência
(consagrados nos artigos 1º, 2º, 18º, 20º, nºs 1 e 4, e 32º, n.ºs 2 e 10, da
CRP).
W) Com interesse a este propósito, cita-se
até a douta posição que se segue (à qual se adere para todos os efeitos legais)
do Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (aposta no douto Acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo de 6 de Dezembro de 2015, proferido no Processo 042203 e
acessível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22elbble680256f8e003ea931/480fbc9
b23a76fbl802570ec0055aOdl?OpenDocument&ExpandSection=l
): "Entendo que, qualquer solução legal, que admita a aplicação de uma
sanção (de qualquer tipo) para lá do período de tempo em que ainda é razoável
aceitar que ela seja necessária para serem atingidos os fins visados por lei ao
prever a sua aplicação é materialmente inconstitucional por violação do
princípio da necessidade/proporcionalidade (art. 18.º, 2, C.R.P.).
Penso que tem de ter-se como seguro que o
tempo (mais ou menos, conforme os casos) faz desaparecer as razões que
justificam a aplicação de penas, designadamente as penas disciplinares. Poderá,
eventualmente, defender-se que existem crimes imprescritíveis, como é aceite em
vários ordenamentos jurídicos, designadamente no que concerne a crimes contra a
humanidade ou terrorismo de Estado. Mas, em relação a penas disciplinares,
parece-me ser seguro que não poderá falar-se, com razoabilidade, em infracções
imprescritíveis (...).
Designadamente, em matéria disciplinar
parece-me ser inaceitável que uma pena possa ser aplicada 40, 50, 70 ou mais
anos depois de praticada a infracção.
Se não é de aceitar esta consequência e se
entender que ela resulta da lei ordinária, então as normas que viabilizam a
eternização da possibilidade de aplicação da sanção serão materialmente
inconstitucionais, por ofensa daquele princípio da necessidade, e haverá que
fazer apelo, sucessivamente e na medida do que for necessário, à legislação
subsidiária, à legislação subsidiária da legislação subsidiária, se a houver, a
um caso análogo ou a uma norma elaborada pelo intérprete ao abrigo do art. 10. °, n.º 3, do Código Civil".
X) Existe no Código Penal uma norma
especial (a parte final do artigo 121º, nº 3) que é aplicável subsidiariamente
no caso em apreço por força do artigo 131º do EMJ e que impõe a conclusão de
que um procedimento disciplinar instaurado a um magistrado judicial prescreverá
sempre quando tiver já decorrido o dobro do prazo normal de prescrição (prazo
este que é o de dezoito meses) sem que haja já uma decisão definitiva.
Y) O Recorrente já invocou e volta a
invocar ser "inconstitucional (...) a norma segundo a qual mesmo antes de
haver uma decisão judicial sancionatória transitada em julgado na ação em que
estão a ser apreciadas a alegada culpabilidade do sancionado e a
proporcionalidade da sanção expulsiva aplicada ao mesmo num procedimento
disciplinar, deve o magistrado judicial arguido neste procedimento ficar logo
no dia seguinte ao da notificação da pena de demissão aplicada sem qualquer dos
direitos inerentes à condição de magistrado judicial, nomeadamente sem direito
a auferir qualquer quantia a título de vencimento e sem direito a continuar a
beneficiar da ADSE quando era beneficiário da mesma, norma essa à qual se opõem
os direitos e princípios contidos nos artigos 6º, nº 2, da Convenção Europeia
dos Direitos Humanos e 48º da Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia, bem como nos artigos 1º, 2º, 3º, nº 3,18.º, n.ºs 1 e 2, e 53º da
nossa Lei Fundamental.
Z) De modo algum poderá ser considerado
conforme com os artigos 2º, 13º, 20º, nº 4, 27º, 32º, 2, e 268º, nº 4, da CRP a
interpretação normativa de que não é aplicável o estabelecido na parte final do
nº 3 do artigo 121º do CP e de que um magistrado arguido num processo
disciplinar no qual não está sob investigação a prática de factos que possam
constituir um crime poderá ficar suspenso ou de funções e sem auferir qualquer
vencimento durante mais de 36 (trinta e seis) meses, até que haja uma decisão
definitiva no processo judicial em que o mesmo impugnou a pena expulsiva que
lhe foi aplicada.
AA) Já se invocou e volta a invocar-se
expressamente a inconstitucionalidade de uma norma e de uma interpretação
conducentes a um tal entendimento, desde logo por violação dos princípios da
dignidade da pessoa humana, da igualdade, da segurança, da presunção de
inocência, da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efectiva, com direito
a um julgamento em prazo razoável.
BB) E na PI que deu origem aos autos
apensos (nº 2/21.3YFLSB) o ora Recorrente invocou e peticionou já, além do
mais, o seguinte:
"51.º
Temos, pois, que na perspectiva do Réu
nada obsta a que um magistrado judicial a quem tenha sido aplicada uma pena
expulsiva fique durante mais de 1000 (mil) dias (365 dias x 3 anos = 1095 dias)
a aguardar pelo desfecho da acção administrativa em que está a ser analisado o
seu invocado direito a continuar a exercer a profissão que exercia e ficando
entretanto privado de qualquer vencimento e dos benefícios da ADSE de que era
beneficiário antes de lhe ter sido aplicada aquela pena disciplinar, isto
porque, apesar de nenhum crime ter praticado, nenhum limite legal temporal
haveria para a resolução das impugnações judiciais de deliberações tendo por
objecto infracções disciplinares cometidas por magistrados judiciais.
52º
Salvo o devido respeito, de modo algum é
aceitável uma tal interpretação da legislação aplicável, sendo certo que o
intérprete, em caso de dúvida, presumirá que o legislador consagrou as soluções
mais acertadas (cfr. o artigo 9.º, n° 3, do Código Civil).
53.º
É esta a presunção que se impõe em caso de
dúvida, mas, salvo melhor opinião, nem sequer se justifica afirmar que é um
caso de dúvida.
54.º
Afirma-o o ora Autor, mas também já o
afirmou o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, conforme se
salientará infra, citando um douto Parecer (o n.º 160/2003) que o Autor já
invocou por diversas vezes perante o Réu, mas sobre o qual este se tem mantido
silente.
55.º
E é lamentável que assim suceda, pois tal
douto Parecer, que foi inclusive subscrito por actuais Exmos. Senhores Juízes
Conselheiros desse Supremo Tribunal, contém a solução aplicável in casu".
CC) Note-se que "num Estado de
Direito, nunca os cidadãos (cidadãos-funcionários incluídos) podem ficar à
mercê de puros actos de poder", que as "penas disciplinares
expulsivas" são penas "cuja aplicação vai afectar o direito ao exercício
de uma profissão ou de um cargo público (garantidos pelo artigo 47º, n°s 1 e 2)
ou a segurança no emprego (protegida pelo artigo 53º)" (excerto do douto
Acórdão nº 666/94 do TC, proferido no dia 14 de Dezembro de 1994 no âmbito do
Processo nº 307/91 e acessível através do endereço https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19940666.html )
e que é abundante a jurisprudência constitucional no sentido de nos processos
disciplinares ser também aplicável o princípio da presunção de inocência até ao
trânsito em julgado da sentença de condenação, assistindo ao arguido o direito
de ser julgado no mais curto prazo compatível com as suas garantias de defesa
(cfr. o artigo 32º, n.°s 2 e 10, da CRP), direito este que também na douta
deliberação ora posta em crise se mostra violado.
DD) Assim, por exemplo no douto Acórdão nº
675/2016 do TC, proferido no dia 13 de Dezembro de 2016 no âmbito do Processo
nº 352/2016, consignou-se expressamente o seguinte: "O princípio da
presunção de inocência pertence àquela classe de princípios materiais do
processo penal que, enquanto constitutivos do Estado de direito democrático,
são extensíveis ao direito sancionatório público. Sendo expressão do direito
individual das garantias de defesa e de audiência, este princípio encontra,
pois, aplicação também no processo contraordenacional, como decorre dos n.os 2
e 10 do artigo 32.º da Constituição.
Nestes termos, no processo
contraordenacional, como em qualquer outro processo sancionatório, o arguido
presume-se inocente até se tornar definitiva a decisão sancionatória contra si
proferida, o que, neste caso, se consubstancia no momento em que a decisão
administrativa se torne inatacável ou, no caso de impugnação, até ao trânsito
em julgado da sentença judicial que dela conhecer" (acessível através do
endereço https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160675.html).
EE) Bem pode dizer-se, acompanhando Mário
Torres, «Suspensão e demissão de funcionários ou agentes como efeito de
pronúncia ou condenação criminais», Revista do Ministério Público, nº 26,
Abril/Junho, 1986, pp. 161 e segs., que «a sujeição do arguido a uma medida que
tenha a mesma natureza de uma pena e que se funde num juízo de probabilidade de
futura condenação viola intoleravelmente a presunção de inocência que lhe é
constitucionalmente garantida até à sentença definitiva, pois tal antecipação
de pena basear-se-á justamente numa presunção de culpabilidade. É porque se
julga o arguido culpado — antes de a sua culpa ser firmada em sentença
transitada — que se lhe aplicam antecipadamente verdadeiras penas
(eventualmente a descontar na pena definitiva)».
FF) Considera portanto o Recorrente ser
incompatível com os princípios da dignidade humana, da proporcionalidade, da
tutela jurisdicional efetiva, da presunção de inocência (cfr. os artigos 1º,
2º, 18, 20.º e 32º da CRP) e com os direitos e princípios contidos nos artigos
47º e 53º da CRP, bem como com o direito de um arguido a ser julgado
no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa (cfr. os nºs 2 e 10
do artigo 32º da CRP), uma norma ou uma interpretação normativa da qual resulte
que inexiste qualquer tipo de prazo para que uma decisão final expulsiva num
processo disciplinar instaurado a um arguido e já a produzir efeitos na esfera
jurídica deste venha a tornar-se definitiva.
GG) Contraria assim de forma clara o
estabelecido na nossa Lei Fundamental a interpretação normativa segundo a qual
um processo disciplinar em que não seja imputada ao arguido a prática de um
ilícito criminal e no qual este não tenha tido sequer uma audiência pública
pode estar pendente de uma decisão judicial definitiva sem qualquer limite de
prazo, desde logo por ser violadora do elementar princípio da dignidade humana,
mas também por violação dos princípios da necessidade e da proporcionalidade,
do direito a tutela jurisdicional efetiva e a uma decisão em prazo razoável e
mediante um processo equitativo e, ainda, o direito à presunção de inocência e
a ser-se julgado no mais curto prazo de tempo compatível com as garantias de
defesa (consagrados nos artigos 1º, 2º, 18º, 20º, nºs 1 e 4, e 32º, nºs 2 e 10,
da CRP, bem como nos artigos 6º, nºs 1 e 2, da Convenção Europeia dos Direitos
Humanos e 48º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).
HH) Com interesse a este propósito,
cita-se até a douta posição que se segue (à qual se adere para todos os efeitos
legais) do Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (aposta no douto Acórdão do
Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Dezembro de 2015, proferido no Processo
042203 e acessível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22elbble680256f8e003ea931/480fbc9
b23a76fbl802570ec0055a0dl?OpenDocument&ExpandSection=l
): "Entendo que, qualquer solução legal, que admita a aplicação de uma
sanção (de qualquer tipo) para lá do período de tempo em que ainda é razoável
aceitar que ela seja necessária para serem atingidos os fins visados por lei ao
prever a sua aplicação é materialmente inconstitucional por violação do
princípio da necessidade/proporcionalidade (art. 18.°,
2, C.R.P.).
Penso que tem de ter-se como seguro que o
tempo (mais ou menos, conforme os casos) faz desaparecer as razões que
justificam a aplicação de penas, designadamente as penas disciplinares. Poderá,
eventualmente, defender-se que existem crimes imprescritíveis, como é aceite em
vários ordenamentos jurídicos, designadamente no que concerne a crimes contra a
humanidade ou terrorismo de Estado. Mas, em relação a penas disciplinares,
parece-me ser seguro que não poderá falar-se, com razoabilidade, em infracções
imprescritíveis (...).
Designadamente, em matéria disciplinar
parece-me ser inaceitável que uma pena possa ser aplicada 40, 50, 70 ou mais
anos depois de praticada a infracção.
Se não é de aceitar esta consequência e se
entender que ela resulta da lei ordinária, então as normas que viabilizam a
eternização da possibilidade de aplicação da sanção serão materialmente
inconstitucionais, por ofensa daquele princípio da necessidade, e haverá que
fazer apelo, sucessivamente e na medida do que for necessário, à legislação
subsidiária, à legislação subsidiária da legislação subsidiária, se a houver, a
um caso análogo ou a uma norma elaborada pelo intérprete ao abrigo do art. 10.º, n.º 3, do Código Civil".
II) Ora, conforme decorre do aduzido
supra, existe no CP uma norma especial (a parte final do artigo 121º, nº 3) que
é aplicável subsidiariamente no caso em apreço por força do artigo 131º do
EMJ e que impõe a conclusão de que um procedimento disciplinar instaurado a um
magistrado judicial prescreverá sempre quando tiver já decorrido o dobro do
prazo normal de prescrição (prazo este que é o de dezoito meses) sem que haja
já uma decisão definitiva.
JJ) O ora Recorrente pretende, pois, que
seja também por esse Tribunal julgada inconstitucional a interpretação
normativa extraída dos disposições conjugadas dos artigos 121º, nº 3, do Código
Penal e 131º do EMJ na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 67/2019, de
27 de Agosto e dos artigos 121º, nº 3, do Código Penal e 83º-E do EMJ na
redacção introduzida pela Lei nº 67/2019, de 27 de Agosto, segundo a qual
aquele primeiro artigo (121º, nº 3, do Código Penal) não é aplicável a um
magistrado judicial ao qual tenha sido aplicada uma sanção disciplinar
expulsiva e inexiste qualquer prazo-limite para a pendência em juízo da
impugnação apresentada por um juiz a quem tenha sido aplicada uma tal sanção,
maxime a de demissão.
KK) Reitera o ora Recorrente que considera
ser tal interpretação normativa desde logo violadora do elementar princípio da
dignidade humana, mas também dos princípios da necessidade e da
proporcionalidade, do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e a uma
decisão em prazo razoável e mediante um processo equitativo e, ainda, o direito
à presunção de inocência e a ser-se julgado no mais curto prazo de tempo
compatível com as garantias de defesa (consagrados nos artigos 1º, 2º, 18º,
20º, nºs 1 e 4, e 32º, nºs 2 e 10, da CRP, bem como nos artigos 6º, nºs 1 e 2,
da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e 48º da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia).
LL)
Salvo melhor opinião,
esta norma foi na realidade implicitamente aplicada quer pelo CSM quer pelo
STJ.
MM) Não pode também o ora Recorrente
deixar de discordar da posição perfilhada pelo STJ em relação à aplicabilidade
do regime sancionatório concretamente mais favorável e do instituto da
reabilitação (questões 13º e 14.a, na numeração adotada pelo STJ).
NN) Conforme pode ler-se no douto Acórdão
proferido pelo STJ, advogou "o Autor que a norma prevista no nº 2 do
artigo 132º do Estatuto dos Magistrados Judiciais padece de
inconstitucionalidade, por, no seu dizer, conflituar com «(...) os princípios
da igualdade e da proporcionalidade (cfr. os artigos 13º, n.°s 1 e 2, e 18º,
n.°s 1 a 3, da CRP), da não perpetuidade das penas (cfr. o artigo 30º, nº 1, da
CRP e o artigo 83º-E do EMJ na sua mais recente redacção), da liberdade de
escolha de profissão e acesso à função pública (artigo 47º, nºs 1 e 2, da CRP)
e ainda com o direito ao trabalho consagrado no artigo 58º, nº 1, da CRP
(...)».
OO) E, de facto, assim o sustentou e
continua a sustentar, pelo que requer que tal inconstitucionalidade seja
apreciada e reconhecida por esse Tribunal Constitucional.
PP) O EMJ na redacção anterior à
introduzida pela Lei nº 67/2019, de 27 de Agosto, não previa expressamente a
figura da reabilitação pela simples razão de que tal era desnecessário, na
medida em que a sua aplicação com base na legislação geral dos trabalhadores em
funções públicas decorria já do estabelecido no EMJ (cfr. logo a parte inicial
do artigo 131.º do EMJ, na redacção deste anterior à introduzida pela Lei nº
67/2019, de 27 de Agosto).
QQ) O que a Lei nº 67/2019, de 27 de
Agosto, fez foi introduzir um regime mais restritivo no que concerne à obtenção
da reabilitação.
RR) Em 2020 passou a vigorar o artigo
132º, nº 2, do EMJ, nos termos do qual "Os magistrados judiciais
condenados nas sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do
artigo 91º podem ser reabilitados independentemente de revisão do processo
disciplinar".
SS) Trata-se de uma norma manifestamente
inconstitucional, na medida em que veda de forma desnecessária, desadequada e
sem qualquer razoabilidade o acesso ao processo de reabilitação de um
magistrado a quem tenha sido aplicada uma sanção disciplinar de aposentação ou
reforma compulsiva ou uma pena de demissão.
TT) Esta última é até a sanção para a qual
mais se justifica a existência do instituto da reabilitação, pelo estigma e
pela incapacidade que alegadamente acarretará (cfr. a parte final do nº 2 do
artigo 106º da nova versão do EMJ, número que, como é sabido, tem o seguinte
teor: "A demissão não implica a perda do direito à aposentação ou reforma,
nos termos e condições estabelecidos na lei, nem impede o magistrado de ser
nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser exercidos sem as particulares
condições de dignidade e confiança exigidas pela função judicial").
UU) Note-se que sobre o processo de
revisão versa o artigo 127º, nº 1, do EMJ, de acordo com o qual "As
decisões sancionatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a
todo o tempo perante circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar
a inexistência dos factos que determinaram a sanção e que não puderam ser
oportunamente invocados pelo arguido".
VV) Significa isto que um arguido que não
disponha de circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrarem a
inexistência dos factos que determinaram a sanção e que não puderam ser
oportunamente invocados pelo arguido fica vitaliciamente impedido de vir a ser
nomeados para certos cargos públicos, como seja o de Presidente da
República.
WW) É assim clara a desconformidade da
norma contida no citado artigo 132º, nº 2, do EMJ com a nossa Lei Fundamental,
em particular com os princípios da igualdade e da proporcionalidade (cfr. os
artigos 13º, nºs 1 e 2, e 18º, nºs 1 a 3, da CRP), da não perpetuidade das
penas (cfr. o artigo 30º, nº 1, da CRP e o artigo 83º-E do EMJ na sua mais
recente redação), da liberdade de escolha de profissão e acesso à função
pública (artigo 47º, nºs 1 e 2, da CRP) e ainda com o direito ao trabalho
consagrado no artigo 58º, nº 1, da CRP.
XX) O ora Recorrente invocou oportunamente
a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 132º, nº 2, do EMJ, nos
termos do qual "Os magistrados judiciais condenados nas sanções
disciplinares previstas nas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 91º podem ser
reabilitados independentemente de revisão do processo disciplinar", por
vedar de forma desnecessária, desadequada e sem qualquer razoabilidade o acesso
ao processo de reabilitação de um magistrado a quem tenha sido aplicada uma
sanção disciplinar de aposentação ou reforma compulsiva ou uma pena de
demissão, sendo clara a desconformidade da norma contida no citado artigo 132º,
nº 2, do EMJ com a nossa Lei Fundamental, em particular com os princípios da
igualdade e da proporcionalidade (cfr. os artigos 13.nºs 1 e 2, e 18º, nºs 1 a
3, da CRP), da não perpetuidade das penas (cfr. o artigo 30º, nº 1, da CRP e o
artigo 83º-E do EMJ na sua mais recente redacção), da liberdade de escolha de
profissão e acesso à função pública (artigo 47º, nºs 1 e 2, da CRP) e ainda com
o direito ao trabalho consagrado no artigo 58º, nº 1, da CRP.
YY) Contudo, o STJ não reconheceu a
inconstitucionalidade dessa norma.
ZZ) Consequentemente, requer também o
ora Recorrente a esse Tribunal Constitucional que se digne a declarar a
inconstitucional a norma contida no artigo 132º, nº 2, do EMJ, nos termos do
qual "Os magistrados judiciais condenados nas sanções disciplinares
previstas nas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 91º podem ser reabilitados
independentemente de revisão do processo disciplinar", por vedar de forma
desnecessária, desadequada e sem qualquer razoabilidade o acesso ao processo de
reabilitação a um magistrado a quem tenha sido aplicada uma sanção disciplinar
de aposentação ou reforma compulsiva ou uma pena de demissão, por violação dos
princípios da igualdade e da proporcionalidade (cfr. os artigos 13º, nºs 1 e 2,
e 18º, nºs 1 a 3, da CRP), da não perpetuidade das penas (cfr. os artigos 30º,
nº 1, da CRP e artigo 83º- E do EMJ na sua mais recente redação), da liberdade
de escolha de profissão e acesso à função pública (artigo 47º, nºs 1 e 2, da
CRP) e do direito ao trabalho consagrado no artigo 58º, nº 1, da CRP.
AAA) Por fim, cumpre assinalar o STJ
também não sufragou a posição expressa pelo ora Recorrente relativamente à
aplicabilidade do regime sancionatório mais favorável e que também nesta parte
o ora Recorrente considera que urge que esse Tribunal conheça dessa mesma
questão.
BBB) A este respeito pode ler-se no douto
Acórdão do STJ de dia 4 de julho de 2023 o seguinte:
"O Autor aduz extensa argumentação
(que reconduz ao erro sobre os pressupostos de facto) no sentido de que, em
virtude do princípio da aplicação da norma concretamente mais favorável, não
poderia ter sido mantida a aplicação da sanção disciplinar de demissão.
Trata-se de argumentação que se alcandora,
no essencial, na concitação de normas penais, de cariz substantivo mas também
adjectivo, pelo que estaremos, com maior propriedade, no campo do vício de
violação de lei.
Apreciemos a motivação aduzida.
Não se desconhece que o princípio da
aplicação da lei mais favorável (n.º 4 do artigo 29.º da Constituição da
República Portuguesa e nº 4 do artigo 2.º do Código Penal) tem,
inequivocamente, aplicação no domínio do direito disciplinar público (...).
Porém, como acima se salientou, a decisão
punitiva tornou-se eficaz pelo menos a partir de 31 de Março de 2016, tendo o
sequente desligamento do serviço sido operacionalizado nessa data (cfr. ponto
nº 4 do elenco factual).
As alterações introduzidas pela Lei n.º
67/2019, de 27 de Agosto apenas entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2020.
É consabido que a revisão de decisões do
Conselho Superior da Magistratura que apliquem sanções disciplinar alicerça-se,
unicamente, em «(...) circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de
demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a sanção e que não
puderam ser oportunamente utilizados pelo arguido. (...)» (cfr. n.º 1 do artigo
127.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais)(...).
Assim, cabe concluir que [a]
superveniência de uma lei de conteúdo pretensamente mais favorável ao arguido
não é, em sede processo disciplinar, motivo para decretar a revisão da decisão
tomada em procedimento disciplinar. E, de resto, a revisão do processo
disciplinar nem sequer foi, expressa ou implicitamente, requerida pelo Autor ao
Réu, como impõe o n.º 1 do artigo 128.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Paralelamente, há a notar que não se acha
previsto qualquer mecanismo - similar ao previsto no artigo 371.º-A do Código
de Processo Penal - que permita aplicar aos factos já apurados no procedimento
disciplinar o regime pretensamente mais favorável ao arguido.
E ainda que se pudesse cogitar a aplicação
desse preceito ao processo disciplinar (o que, salvo o devido respeito por
melhor opinião, afrontaria o limitado alcance do disposto no n.º 10 do artigo
32º da Constituição da República Portuguesa), sempre caberia notar que a sanção
disciplinar aplicada ao Autor se mostra, desde 31 de Março de 2016, cabalmente
executada, o que, de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 2.º do Código
Penal e com a citada norma adjectiva penal, impediria o respectivo
funcionamento.
Note-se que, ao contrário do que o Autor
sustenta, a perdu ração do dito efeito no tempo não é
passível de ser confundida com a execução da sanção, já que esta
consubstancia-se, apenas e só, com o desligamento do serviço e com a inerente
perda do estatuto de juiz.
Daí que não se deva acolher a consideração
de que impendia sobre o Conselho Superior da Magistratura o imperioso dever de,
à luz das alterações introduzidas no Estatuto dos Magistrados Judiciais
revogar/substituir a sanção disciplinar aplicada.
Face ao que se veio de expor e à atendendo
à vaguidade das demais invocações aduzidas, não se divisa que hajam sido
infringid[as] quaisquer normas internacionais, constitucionais, substantivas ou
procedimentais, mormente aquelas que são citadas pelo Autor".
CCC) Significa isto que o STJ extraiu das
disposições conjugadas dos artigos 2º, nº 4, do Código Penal e 371º-A do Código
de Processo Penal (diplomas aplicáveis subsidiariamente por força do EMJ) a
norma de que, ainda que sobrevenha a vigência de um regime sancionatório mais
favorável a um magistrado judicial que se encontre limitado por efeitos de uma
sanção disciplinar expulsiva que tenha sido aplicada pelo CSM, inclusive no
acesso a cargos profissionais, esta sanção deverá ser considerada já cabalmente
executada (a partir do momento do seu desligamento oficial do serviço e da
inerente perda do estatuto de juiz) e por isso insuscetível de vir a ser
alterada através de uma reabertura da audiência do condenado a que alude o dito
artigo 371º-A.
DDD) Volta o Recorrente a salientar que
Portugal é uma República baseada na dignidade da pessoa humana e empenhada na
construção de uma sociedade justa (cfr. o artigo 1º da CRP) e que a República
Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado no respeito e na
garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais, que a validade
dos atos de quaisquer entidades públicas depende da sua conformidade com a
Constituição, que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos,
liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades
públicas e privadas, só podendo a lei restringir os direitos, liberdades e
garantias nos casos expressamente previstos na Constituição e devendo as
restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou
interesses constitucionalmente protegidos, e, bem assim, que os órgãos e
agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem
atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da justiça,
da imparcialidade e da boa fé e pelos direitos e interesses legalmente
protegidos dos cidadãos (cfr., maxime, os artigos 2º, 3º, nº 3, 18.5, n.°s 1 e
2, e 266º, n.°s 1 e 2, da CRP).
EEE) Ora, determina o artigo 29º da CRP,
no seu nº 4, que "Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais
graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da
verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis
penais de conteúdo mais favorável ao arguido".
FFF) Em anotação a este artigo (29º da
CRP), assinala Américo Taipa de Carvalho, com muito interesse, que: "Se o
nº 1 deste artigo 29º se refere, em primeira linha, à (proibição da
retroactividade da) lei criminalizadora, os n.°s 3 e 4 referem-se à lei penalizadora,
i.é, referem-se, directamente, à pena ou medida de segurança aplicável ao
agente de um determinado facto ilícito criminal (ou [outro] tipo de ilícito).
Enquanto os nºs 3 e 4-1ª parte estabelecem o tradicional (desde fins do séc.
XVIII) princípio da proibição da retroactividade da lei penal desfavorável, já
o nº 4-2.ª parte consagra o (mais recente) princípio da imposição da
retroactividade da lei penal favorável", acrescentando que "o objectivo da originária proibição da retroactividade da lei penal foi o
de garantia do cidadão contra a arbitrariedade do poder punitivo estadual.
Assim, quando se falava em irretroactividade da lei penal estava implícita a
referência à proibição da retroactividade desfavorável, isto é, à proibição da
aplicação retroactiva quer da lei criminalizadora quer da lei que viesse
estatuir uma pena mais grave. Portanto, tal proibição nada tinha que ver com a
irretroactividade ou retroactividade da lei penal mais favorável (lei que
viesse estabelecer uma pena menos grave do que a prevista na lei em vigor no
momento da prática do crime, ou lei que viesse a descriminalizar o facto
anteriormente praticado).
Com a consagração do princípio
constitucional da mínima restrição possível dos direitos e liberdades
fundamentais (Constituição, artigo 18.º, n.º 2), associada à atribuição às
penas de um fim político-criminal de prevenção (em vez de retribuição - cf. CP,
artigo 40.º), passou a afirmar-se (primeiro, no plano jurídico-penal, e,
posteriormente, no próprio plano constitucional), o princípio da
retroactividade da lei penal mais favorável.
Donde que, por força da conjugação da
proibição da retroactividade da lei penal desfavorável com a imposição da
retroactividade da lei penal favorável, se possa afirmar, hoje, que o
princípio, que rege a matéria da sucessão de leis penais, é o princípio da
aplicação da lei penal mais favorável (in
Constituição Portuguesa
Anotada, coord, por Jorge Miranda e Rui Medeiros, tomo I,
2.ª edição, Coimbra Editora, 2010, p. 674).
GGG) Com muita pertinência in casu,
o identificado Autor acrescenta ainda o seguinte: "Cabe, neste local,
fazer uma breve referência ao caso julgado e à aplicação retroactiva da lei
penal mais favorável.
Até 15 de Setembro de 2007 (data da
entrada em vigor das Leis n.º 48/2007 e 59/2007), o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória constituía (...) um impedimento à aplicação
retroactiva de uma nova lei penal mais favorável do que aquela em que se
fundamentou a condenação.
Como escrevemos, na 1ª ed. desta
Constituição Portuguesa Anotada, considerávamos (tal como muitos outros
Autores) inconstitucional este obstáculo à retroactividade da lei mais
favorável. As razões em favor desta afirmação de inconstitucionalidade eram, em
síntese, as seguintes: tal limite violava os princípios constitucionais da
igualdade perante a lei (Constituição, artigo 13.°, n.º 1, 2.ª parte), sendo
fonte de injustiças materiais relativas, violava o princípio da mínima
restrição possível dos direitos e liberdades fundamentais (Constituição, artigo
18.°, n.° 2, 2.ª parte), princípio do qual a 2ª parte do nº 4 do artigo 29.º é
uma emanação e concretização. Observávamos, por outro lado, que o argumento
que, no passado, era invocado pelo STJ, em favor da constitucionalidade do
limite do caso julgado, não era procedente. Com efeito, era inadequado, senão
mesmo contraditório, invocar (como o fazia o referido Tribunal) o princípio ne bis in idem, consagrado no n.º5 deste mesmo artigo
29.º, como argumento a favor da intangibilidade do caso julgado penal. É que um
tal argumento esquecia a evidência de que a proibição de duplo julgamento
penal, referida no mencionado nº5, visa impedira dupla punição pelo mesmo
crime, e não, deforma alguma, impedir a "revisão" da pena aplicada,
por força da entrada em vigor de uma nova lei que estabelece para o mesmo crime
uma pena mais leve. Isto é, o n.º5 constitui uma garantia do cidadão contra
arbitrárias repetições de julgamentos (e de punições), que nada tem que ver e,
portanto, em nada se opõe à aplicação de uma lei nova mais favorável.
Este criticado impedimento do caso julgado
à aplicação retroactiva da lei nova mais favorável foi parcialmente eliminado
pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, e plenamente eliminado pela Lei n.º
48/2007, de 29 de Agosto, leis que entraram em vigor em 15 de Setembro de 2007
(...) (idem, p. 675).
HHH) Extremamente relevante é ainda a
última nota do identificado Autor, a saber: "Uma última nota para dizer
que, embora o artigo 29.º se refira somente à lei criminal, deve considerar-se
que parte destes princípios (nomeadamente, o da proibição da aplicação
retroactiva desfavorável) se aplicam também aos outros dois ramos do chamado
direito público sancionatório: o direito de mera ordenação social e o direito
disciplinar" (idem,
ibidem).
III) Por sua vez, em anotação ao mesmo
artigo (29º da CRP), assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira que "É
problemático saber em que medida é que os princípios consagrados neste artigo
são extensíveis a outros domínios sancionatórios. A epígrafe «aplicação da lei
criminal» e o teor textual do preceito restringem a sua aplicação directa
apenas ao direito criminal propriamente dito (crimes e respectivas sanções).
Há-de, porém, entender-se que esses princípios devem, na parte pertinente,
valer por analogia para os demais domínios sancionatórios, designadamente o
ilícito de mera ordenação social e o ilícito disciplinar. Será o caso do
princípio (...) da aplicação retroactiva da lei mais favorável, da necessidade
e proporcionalidade das sanções (cfr. art.
32.º-10)" (in Constituição
da República Portuguesa Anotada, volume I, 4ª edição, Coimbra Editora, 2007, p.
498).
JJJ) Mostra-se assim claro e inequívoco
que também em matéria disciplinar haverá que proceder à aplicação retroativa do
regime sancionatório que se mostrar mais favorável ao arguido.
KKK) O STJ também não infirmou ser de
facto mais favorável no caso em apreço o regime sancionatório introduzido pela
Lei nº 67/2019, de 27 de agosto.
LLL) Numa clara decisão-surpresa, o STJ
aplicou, porém, uma norma à luz da qual a superveniência de uma lei de conteúdo
mais favorável ao arguido magistrado judicial demitido deste cargo não é, em
sede disciplinar, motivo para decretar a revisão da decisão tomada em processo
disciplinar.
MMM) E não se pode sustentar, como fez o
STJ, que, apesar de estar em causa uma mera alteração da legislação aplicável,
teria o Recorrente de fazer assentar a sua pretensão numa norma que pressupõe
expressamente "circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar
a inexistência dos factos que determinaram a sanção e que não puderam ser
oportunamente invocados pelo arguido" (artigo 127º do EMJ).
NNN) O ora Recorrente invoca também esta
decisão surpresa e a interpretação normativa que terá sido perfilhada na mesma,
à luz da qual a superveniência de um regime sancionatório mais favorável a um
magistrado judicial punido com uma sanção expulsiva terá de ser invocado no
contexto do artigo 127º do EMJ enquanto circunstância ou meio de prova
suscetível de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a sanção e
que não puderam ser oportunamente invocados pelo arguido, sem o que não poderá
vir a obter a revisão da sanção anteriormente aplicada.
OOO) Considera o ora Recorrente que esta
interpretação normativa do artigo 127º do EMJ afronta os princípios do Estado
de direito assente no respeito e na garantia de efetivação de direitos e
liberdades fundamentais e na proteção da confiança (artigos 1º e 2º da CRP), da
proporcionalidade (artigo 18º, n.ºs 1 e 2, e da aplicação do regime mais
favorável (artigo 29º, nº 4, da CRP).
PPP) Face
ao exposto, o ora Recorrente pretende que seja igualmente apreciada e
julgada inconstitucional a interpretação normativa acabada de mencionar, isto
é, a interpretação normativa à luz do qual a superveniência de um regime
sancionatório mais favorável a um magistrado judicial punido com uma sanção
expulsiva terá de ser invocado no contexto do artigo 127º do EMJ enquanto
circunstância ou meio de prova suscetível de demonstrar a inexistência dos
factos que determinaram a sanção e que não puderam ser oportunamente invocados
pelo arguido, sem o que não poderá vir a obter a revisão da sanção
anteriormente aplicada.
QQQ) Ainda cautelarmente, requer também o
ora Recorrente que esse Tribunal Constitucional se digne a conhecer e a julgar
igualmente inconstitucional a norma extraída dos artigos 90º, nº 2, 95º, n.º
1, alíneas a) e c), 107º, n.º 1, e 123º-A do EMJ (na redação anterior à
introduzida pela Lei nº 67/2019, de 27 de Agosto), com o sentido de que o
magistrado judicial a quem seja aplicada a pena de demissão perde logo no dia
seguinte ao da notificação da decisão que lhe aplique essa pena o estatuto de
magistrado e todos os correspondentes direitos, bastando para tanto que tenha
sido indeferido pelo STJ o pedido de suspensão da eficácia da correspondente
deliberação, norma que o ora Recorrente considera ter sido também aplicada
pelo STJ (que alude até no douto Acórdão ora posto em crise ao despacho de
desligamento do Recorrente do serviço publicado no DR, 2.ª Série, do dia 17 de
maio de 2016, no qual é inequívoco que os efeitos do desligamento foram
reportados ao dia 14 de janeiro do mesmo ano, dia seguinte ao da notificação do
Recorrente da deliberação que o sancionou) e no âmbito (também nessa parte)
de uma decisão-surpresa.
RRR) Adicionalmente, face a tudo quanto já
sustentou anteriormente, o ora Recorrente opta por requerer também
expressamente a esse Tribunal Constitucional que se digne a declarar a
inconstitucionalidade das seguintes normas e interpretações normativas:
i)
as normas constantes
da segunda parte do artigo 106º, nº 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais
(EMJ) na redação dada a este Estatuto pela Lei nº 67/2019, de 27 de agosto, e
da segunda parte do artigo 107.º, nº 2, do mesmo Estatuto na redação anterior à
introduzida pela dita Lei;
ii)
as normas constantes do artigo 172º,
nº 1, do EMJ na
redação dada a este pela Lei
nº 67/2019, de 27 de agosto,
e do artigo 170º, nº 1, do mesmo Estatuto na redação anterior à
introduzida pela dita Lei;
iii)
a interpretação
normativa do artigo 131º do EMJ, na redação anterior à introduzida pela Lei nº
67/2019, de 27 de agosto, no sentido de não ser aplicável aos magistrados
judiciais o instituto da reabilitação previsto na Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, e a interpretação normativa das disposições conjugadas dos
artigos 127º, nº 1, e 132º, nº 2, do EMJ, ambos na redação dada a este pela
mencionada Lei, com o sentido de que um magistrado a quem tenha sido aplicada
uma sanção disciplinar mais gravosa do que as previstas nas alíneas a) a d) do
nº 1 do artigo 91º só poderá beneficiar do instituto da reabilitação se
dispuser de circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a
inexistência dos factos que determinaram a sanção e que não puderam ser
oportunamente invocados pelo mesmo.
SSS) Tais normas e interpretações
normativas são incompatíveis com diversos direitos, liberdades e garantias
constitucionalmente consagrados, como sejam as liberdades de aprender e de
escolha de profissão e de acesso à função pública, o direito de acesso a cargos
públicos (arts. 43º, nº 1, 47º, nºs 1 e 2, e
50º, nºs 1 a 3, da CRP), bem como as garantias constitucionais de acesso ao
direito e a uma tutela jurisdicional efetiva e de presunção de inocência e da
proibição de sanções com caráter perpétuo e da perda, de forma automática, por
efeito direto da lei, de direitos civis e profissionais (arts. 20.º, nºs 1 e 4, 30º, n.°s 1 e 4, e 32º, n.ºs 2 e 10, e 268º,
n.º 4, da CRP), afrontando ainda os princípios da dignidade da pessoa humana e
da proporcionalidade consagrados nos artigos 1º, 2º e 18º da CRP.
TTT) Mais requer expressamente o ora
Recorrente que esse Tribunal Constitucional declare ser efetivamente
inconstitucional a norma constante da parte final do artigo 106º, nº 2, do EMJ
com o sentido de que a aplicação de uma pena de demissão a um magistrado
judicial impede-o automaticamente de voltar a ser nomeado para o exercício de
qualquer profissão integrada na função judicial do Estado, sendo para tanto
bastante que o órgão superior de gestão e disciplina dos juízes dos tribunais
judiciais tenha aplicado a aludida sanção, por se tratar de uma interpretação
incompatível com as regras e os princípios constitucionais já acima indicados,
designadamente com os constantes dos artigos 1º, 2º, 18º, 30º, nºs 1 e 4, 47º,
nºs 1 e 2, 50º, n.°s 1 e 2, e 58.°, n.º 1, da CRP.
UUU) Mostram-se preenchidos todos os
requisitos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade
interposto.
VVV) Com efeito, as questões de
constitucionalidade suscitadas pelo Recorrente revestem- se de natureza
normativa e, na parte em que não foram proferidas autênticas decisões-surpresa
pelo STJ, foram suscitadas de forma prévia e adequada pelo Recorrente.
WWW) Acresce que este dispôs de uma única
instância, tendo havido uma única decisão recorrida e que a ratio decidendi desta assentou na aplicação das
interpretações normativas que o Recorrente invocou antecipadamente serem
inconstitucionais, pelo que nada mais lhe era exigível que fizesse.
XXX) O mais alegado pelo STJ é que não
pode deixar de ser qualificado como um mero obiter dictum.
YYY) As normas e interpretações normativas
que o Recorrente alegou antecipadamente e de modo prévio e normativo serem
inconstitucionais estão, quer expressa quer implicitamente, claramente pressupostas
no douto Acórdão proferido pelo STJ no dia 4 de julho de 2023.
ZZZ) Tivesse o STJ reconhecido a respetiva
inconstitucionalidade e teriam as doutas deliberações do CSM que originaram os
autos nº 9/20.8YFLSB e os autos apensos sido inevitavelmente anuladas pelo STJ.
AAAA) Esta anulação ainda não ocorreu, mas
pode e deve vir a ocorrer na sequência do douto Acórdão que será proferido por
esse Tribunal Constitucional, Tribunal ao qual, nos termos do artigo 221º da
nossa Lei Fundamental, "compete especificamente administrar a justiça em
matérias de natureza jurídico-constitucional" e é precisamente JUSTIÇA que
se pretende que seja feita in
casu.
BBBB) Note-se outrossim que o artigo 8º,
nº 3, do Código Civil preceitua que "Nas decisões que proferir, o julgador
terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de
obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito" e que esse
Tribunal Constitucional já admitiu anteriormente "recursos interpostos de
sentenças de aplicação implícita de normas", sendo que essa
"jurisprudência assenta no pressuposto de que uma certa interpretação
normativa (que constitui o objecto do recurso) está subjacente à decisão
judicial que tenha sido proferida por ser a necessária decorrência da solução
jurídica que se adoptou, ainda que não tenha sido invocado o preceito legal ou
princípio jurídico que nela está implicado ou a interpretação tenha sido feita
sob a invocação de outro ou outros preceitos jurídicos (vejam-se, entre outros,
os acórdãos nºs 481/94 e 502/2007)" (excertos do douto Acórdão nº 49/09
desse Tribunal Constitucional, acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/200900
49.html).
CCCC) Ora, as normas e interpretações
normativas que constituem o objeto do recurso interposto pelo Recorrente estão
claramente subjacentes à decisão judicial proferida pelo STJ no dia 4 de julho
de 2023.
DDDD) De assinalar ainda que, conforme é
afirmado no douto Acórdão nº 766/2022 desse Tribunal,
"num processo equitativo, não podem aceitar-se efeitos preclusivos
intensos sobre direitos essenciais das partes (como é, indiscutivelmente, o
direito ao recurso) com base em regras pouco claras. Ou, dito de outro
modo, quanto mais intenso é o efeito preclusivo (intensidade medida pela
centralidade do direito afetado), mais exigente deve ser o intérprete com a
clareza da regra na qual esse efeito se baseia, clareza que se há de buscar,
antes de mais, na própria letra da lei, regra que visa evitar que o risco
interpretativo seja desproporcionadamente alocado à parte, com sacrifício dos
seus direitos processuais, e injustificadamente aliviado do lado do legislador,
que tem o dever de sinalizar com
clareza os efeitos
desfavoráveis, principalmente a supressão de direitos processuais de grande
importância” (acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/2Q220766.html).
EEEE) Tudo ponderado, e até em obediência
ao princípio pro actione, que constitui uma concretização
do princípio constitucional do acesso ao direito e da tutela jurisdicional
efetiva, consagrado no artigo 20º, nº 4, da CRP, deverá a desconformidade
constitucional de tais normas e interpretações normativas ser fiscalizada por
esse Tribunal, o que muito respeitosamente se requer.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, e
nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverão as normas e interpretações
normativas acima indicadas, umas e expressa e outras implicitamente acolhidas
no douto Acórdão proferido pelo STJ no dia 4 de julho de 2023, ser julgadas
inconstitucionais, com todas as devidas consequências legais, com o que será
feita JUSTIÇA!”
3. Notificado para
contra-alegar, veio o Conselho Superior da Magistratura esgrimir os seguintes
argumentos:
“II) Da inadmissibilidade do recurso
em apreço
6º)
Cumpre liminarmente salientar que não se
afiguram estarem reunidos os pressupostos para a apreciação do presente recurso
de constitucionalidade.
7º)
No domínio da fiscalização concreta de
constitucionalidade, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da
LOTO, a intervenção do Tribunal Constitucional limita-se ao reexame ou
reapreciação da questão de (in)constitucionalidade que o tribunal a quo apreciou ou devesse ter apreciado.
8º)
A resolução da questão de
constitucionalidade há-de poder refletir-se na decisão recorrida e traduzir-se
numa crítica dirigida ao legislador, revestindo o recurso concreto da
constitucionalidade um questionamento da decisão, na sua dimensão e natureza
normativa.
9º)
Sendo o objeto do recurso de fiscalização
concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas que violem preceitos
ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de
constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça
aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que
importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação
normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério
normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do
caso concreto.
10º)
Assim, a intervenção do Tribunal Constitucional
não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a
conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida.
11º)
«Constitui jurisprudência uniforme e
constante do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade,
reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o
critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e
vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se
a sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística das
singularidades próprias do caso concreto e autónoma valoração ou subsunção do
julgador - não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura
do recurso de amparo ou de queixa constitucional para defesa de direitos
fundamentais» - Cfr. Acórdão do TC n.º 345/15, Processo n.º 1041/14, 2ª Secção,
Relator Conselheiro Pedro Machete.
12º)
No mesmo sentido se afirma expressamente,
entre outros no Acórdão n.º 526/98 do TC que «A competência para apreciar a
constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é
própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós,
o Tribunal Constitucional».
13º)
E, também no Acórdão n.º 655/2019 do TC se
mencionou que: «No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o
controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente
normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da
decisão judicialmente proferida. O recurso de constitucionalidade delineado
pela Constituição não prevê o “recurso de amparo” ou “queixa constitucional”.
Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de
outros tribunais apenas podem ter por objeto “interpretações” ou “critérios
normativos” identificados com caráter de generalidade e, nessa medida,
suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das
particularidades do caso concreto. Assim sendo, cabia ao recorrente precisar
“critérios normativos”, com caráter de generalidade e abstração, aplicados no
caso, que considera inconstitucionais».
14º)
De facto, é sabido que o recurso de
constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de
incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, enquanto regra
abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente
genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de
julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria do caso
concreto, a isso se reconduzindo as situações em que «embora sob a capa formal
da invocação da inconstitucionalidade de certo preceito legal ‘tal como foi
aplicado pela decisão recorrida’ - o que realmente se pretende controverter é a
concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e específicas
circunstâncias do caso ‘sub judicio’» - Assim, Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, 2010, pp. 34- 35.
15º)
No recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade, como aquele que ora se aprecia, importa plasmar “[...] um
juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, [...] um
critério heterónomo de decisão) de que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o
seu próprio critério (para o qual o legislador devolve - na grande massa das
situações, até porque não pode ser de outro modo - e no qual confia)” - cfr.
Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jusridição comum (cooperação ou
antagonismo?”, in Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II,
Coimbra, 2012, p. 209).
16º)
Com efeito, salvo melhor entendimento,
compulsado o objeto do recurso interposto nos presentes autos, o mesmo é
manifestamente inidóneo à fiscalização concreta da constitucionalidade, o que
obsta à sua admissibilidade.
17º)
No âmbito do presente recurso, o Exmo.
Recorrente limita-se a transcrever e reiterar todo o argumentário empregue em
sede da ação de impugnação considerado improcedente pelo acórdão sub judice,
visando uma “reapreciação” das concretas circunstâncias em que se fundou a
apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, sob o pretexto de que as mesmas
colidem com as normas e princípios constitucionais que invocou, não
especificando, no entanto, em que termos ou trechos esse douto acórdão aplicou
as interpretações que reputa de inconstitucionais.
18º)
Todavia, reitera-se, indiscutivelmente tal
ponderação casuística e reapreciação, não se insere na esfera de apreciação de
sindicância normativa do Tribunal Constitucional.
19º)
Donde, salvo melhor entendimento, não cabe
à jurisdição constitucional julgar da bondade do enquadramento legal dado pelo
Tribunal a quo à situação em juízo.
20º)
E, acresce que, salvo o devido respeito
por consideração diversa, o Exmo. Recorrente não suscitou de forma prévia e
adequada as questões de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, como
o exige o artigo 70.º, alínea b) e o artigo 72.º, n.º 2 da LOTC.
21º)
Neste sentido, vide Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, 2010, pág. 81:«Como o Tribunal Constitucional vem
reiteradamente afirmando, recai sobre as partes o ónus de analisarem as
diversar possibilidades interpretativas, susceptíveis de virem a ser seguidas e
utilizadas na decisão, cumprindo-lhe adoptar as necessárias e indispensáveis
precauções, em conformidade com um dever de litígio diligente e de prudência
técnica, ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à
salvaguarda dos seus direitos e interesses. Cabe, pois, às partes a formulação
de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as
várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação
razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de
modo a confrontarem
atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que - na sua óptica -
poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas - não bastando
obviamente a invocação de mera “surpresa subjectiva” da parte com a aplicação
normativa realizada nos autos (Acórdãos n.ºs 479/89, 678/99, 481/98, 192/00,
22/02, 261/02, 446/03, 115/05, 14/06 e 148/08).»
22º)
No entanto, das suas variadas alegações
vagas, não se infere, com certeza, que interpretação considera ter sido
aplicada, em que moldes ou trechos e o porquê da sua desconformidade
constitucional.
23º)
No mais, as interpretações normativas que
o Exmo. Recorrente considera serem inconstitucionais, por se reportarem a
aspetos substanciais do regime disciplinar dos magistrados judiciais não
obtiveram qualquer aplicação no Acórdão recorrido, onde o STJ reafirmou a sua
não aplicação nas deliberações do Plenário outrora impugnadas.
24º)
É que, nem do requerimento recursório do
recorrente nem do teor da decisão objeto deste recurso, se consegue descortinar
qual a interpretação colhida pelo STJ, contra a qual o recorrente se insurge e,
muito menos, qual a interpretação conforme à Constituição pretendida pelo
recorrente.
25º)
E, o critério normativo subjacente à
decisão recorrida constitui um pressuposto específico do recurso de
constitucionalidade cuja exigência resulta da natureza instrumental (e
incidental) do próprio recurso, tal como o mesmo se encontra recortado no nosso
sistema constitucional, de controlo difuso da constitucionalidade de normas
jurídicas pelos vários tribunais, bem como da natureza da própria função
jurisdicional constitucional.
26º)
Inexiste, assim, coincidência entre as interpretações
normativas que constituem objeto do recurso e a ratio decidendi da
decisão recorrida.
27º)
E, conforme foi entendimento desse douto Tribunal
Constitucional, no Acórdão n.º 161/2022, proferido no Processo n.º
448/21 (Doc. 1): "O Tribunal Constitucional apenas pode conhecer da
constitucionalidade de normas que tenham sido efetivamente aplicadas, enquanto
razão determinante das decisões recorridas (artigo 79º-C da LTC). Cabe,
portanto, aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma
ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada
corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada
pela decisão alvo de recurso. Sucede, porém, que, nos presentes autos, as
alegadas normas (ou interpretações normativas) que o recorrente fixou como
objeto do recurso não correspondem, precisamente, às adotadas pelas decisões
recorridas”, (negritos nossos)
28º)
O que, salvo o devido respeito por
consideração diversa, não se afigura cabalmente cumprido, não se verificando
preenchidos os pressupostos necessários para a apreciação do presente recurso.
29º)
E, assim, deverá ser rejeitada a sua
admissibilidade, à luz do disposto no artigo 76.º da LOTC, por carecer de
natureza normativa.
Vejamos, ainda assim, por dever de ofício,
os putativos vícios invocados pelo Exmo. Recorrente que, em seu entender,
determinariam inconstitucionalidade,
III
- Dos putativos vícios
de inconstitucionalidade invocados
30º)
Cumpre desde já liminarmente referir que, in casu,
inexistem as invocadas interpretações normativas inconstitucionais. Vejamos.
31º)
Desde logo, o Exmo. Recorrente não logrou
sequer proceder à identificação das bases legais de que entende derivar a maior
parte das inconstitucionalidades invocadas nem enunciou os critérios normativas
aplicados que entende violadores de normas e princípios constitucionais.
32º)
Aliás, a alegada inconstitucionalidade não
é sequer reportada a qualquer norma, dimensão normativa ou a qualquer princípio
constitucional em tais casos.
33º)
E, já reconheceu esse Tribunal
Constitucional, no seu Acórdão n.º 330/2007, proferido no Processo n.º 297/07,
que «importa reconhecer que não basta que se indique a norma que se tem por
inconstitucional, sendo, antes, necessário que se problematize a
questão de validade constitucional da norma (dimensão normativa) através
da alegação de um juízo de antítese entre a norma/dimensão normativa e o(s)
parâmetro(s) constitucional(ais), indicando-se, pelo menos, as normas ou
princípios constitucionais que a norma sindicada viola ou afronta».
(negritos nossos)
34º)
Veja-se alguns dos pedidos de fiscalização
do Exmo. Recorrente anteriormente sintetizados:
" que seja também por esse Tribunal
julgada inconstitucional a interpretação normativa extraída dos disposições
conjugadas dos artigos 121.º, nº3, do Código Penal e 131º do EMJ na redacção
anterior à introduzida pela Lei nº 67/2019, de 27 de Agosto e dos artigos 121º,
nº 3, do Código Penal e 83º-E do EMJ na redacção introduzida pela Lei nº
67/2019, de 27 de Agosto, segundo a qual aquele primeiro artigo (121º, nº 3, do
Código Penal) não é aplicável a um magistrado judicial ao qual tenha sido aplicada
uma sanção disciplinar expulsiva e inexiste qualquer prazo-limite para a
pendência em juío da impugnação apresentada por um juiz a quem tenha sido
aplicada uma tal sanção, maxime a de demissão”.
“que esse Tribunal Constitucional se digne
a conhecer e a julgar igualmente inconstitucional a norma extraída dos
artigos 90º, nº2,95º, n.º1, alíneas a) e c), 107º, nº 1, e 123º-A do EMJ (na
redação anterior à introduzida pela Lei n.3 67/2019, de 27 de
Agosto), com o sentido de que o magistrado judicial a quem seja aplicada a pena
de demissão perde logo no dia seguinte ao da notificação da decisão que lhe
aplique essa pena o estatuto de magistrado e todos os correspondentes
direitos”.
“o ora Requente pretende que seja
igualmente apreciada e julgada Inconstitucional a interpretação normativa
acabada de mencionar, isto é, a interpretação normativa à luz do qual a
superveniência de um regime sancionatório mais favorável a um magistrado
judicial punido com uma sanção expulsiva terá de ser invocada no contexto do artigo
127.º do EMJ enquanto circunstância ou meio de prova suscetível de
demonstrara inexistência dos factos que determinaram a sanção e que não puderam
ser oportunamente invocados pelo arguido, sem o que não poderá vira obter a
revisão da sanção anteriormente aplicada”.
“que esse Tribunal Constitucional se digne
a conhecer a julgar igualmente inconstitucional a norma extraída dos artigos
90º, n.º2,95.º, n.º1, alíneas a)
e c), 107.º, n.º 1, e
123.º-A do EMJ (na redação anterior à introduzida pela Lei nº 67/2019, de 27 de
Agosto), com o sentido de que o magistrado judicial a quem seja aplicada a pena
de demissão perde logo no dia seguinte ao da notificação da decisão que lhe
aplique essa pena o estatuto de magistrado e todos os correspondentes direitos,
bastando para tanto que tenha sido indeferido pelo STJ o pedido de suspensão da
eficácia da correspondente deliberação,
norma que ora Recorrente considera ter sido também aplicada pelo STJ (…)”.
"o ora Recorrente opta por requerer
também expressamente a esse Tribunal Constitucional que se digne a declarara
inconstitucionalidade das seguintes normas e interpretações normativas:
i)
as normas
constantes da segunda parte do artigo 106º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados
Judiciais (EMJ) na redação dada a este Estatuto pela Lei nº 67/2019, 27 de
agosto, e da segunda parte do artigo 107º, nº 2, do mesmo Estatuto na redação
anterior à introduzida pela dita Lei;
ii)
as normas
constantes do artigo 172.º, nº 1, do EMJ na redação dada a este pela Lei nº
67/2019, de 27 de agosto, e do artigo 170º, nº 1, do mesmo Estatuto na redação
anterior à introduzida pela dita Lei;
iii)
a interpretação
normativa do artigo 131º do EMJ, na redação anterior à introduzida pela Lei n°
67/2019, de 27 de agosto, no sentido de não ser aplicáve aos magistrados
judiciais o instituto da reabilitação previsto na Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicaas, e a interpetação normativa das disposições conjugadas dos
artigos 127.º, n.º1, e 132.º, nº2, do EMJ, mbos na redação dada a este pela
mencionada Lei, com o sentido de que um magistrado a quem tenha sido alicada
uma sanção disciplinar mais gravosa do que as previstas nas alíneas a) a d) do
nº 1 do artigo 91.3 só poderá beneficiar do instituto da
reabilitação se dispuser de circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de
demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a sançao e que não
puderam ser oportunamente invocados peio mesmo (cfr., além as petições iniciais, a
réplica apresentada nos autos n.º 2/21.3YFLSB, nomeadamente o aduzido os
respetivos artigos 109° a 121.°)”.
35º)
E, assim, a própria formulação e
conformação do objeto do recurso pelo Exmo. Recorrente, que, com o devido
respeito, peca por defeito, impede uma contra-alegação como se impunha pelo ora
recorrido.
36º)
Quanto aos restantes pedidos, não obstante
verificar-se uma enumeração de princípios ou normas constitucionais que
considera terem sido violadas, tal enumeração não se consubstancia igualmente
numa alegação de um juízo de antítese entre a norma/dimensão normativa e os
parâmetros constitucionais que considera ter sido violados pela decisão
recorrida, sendo meramente genérica e sem qualquer concretização.
37º)
Ainda assim, atente-se ao peticionado pelo
Exmo. Recorrente.
38º)
Quanto à alegada inconstitucionalidade da
interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida, inexistente diga-se,
relativa à “norma contida no artigo 132º, n.° 2, do EMJ, nos termos do qual
“Os magistrados judiciais condenados nas sanções disciplinares previstas nas
alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 91° podem ser reabilitados, independentemente
de revisão do processo disciplinar", por pretensa violação da
proibição de quaisquer penas perpétuas, ou de duração ilimitada ou indefinida
(artigo 30.º, da CRP), do princípio da igualdade (artigo 13.º, da CRP), da
liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública (artigo 47.º, n.ºs
1 e 2, da CRP) e do direito ao trabalho (artigo 58.º, n.º1, da CRP), importa
não perder de vista que a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que os
direitos ou princípios constitucionais não revestem caráter absoluto, antes
importando equacionar e ponderá-los em função dos demais valores e direitos
constitucionalmente protegidos.
39º)
Leia-se, nesse mesmo sentido:
«A afirmação constitucional de
aplicabilidade directa dos preceitos sobre direitos, liberdades e garantias não
deve, todavia, ser absolutizada, de modo a significar completa auto-suficiência
de todas e cada uma das normas em causa, em toda a sua extensão material e
abrangendo o conjunto das suas diversas dimensões. A ideia de aplicabilidade
direta assume-se estruturalmente como um princípio e, portanto, como uma
vocação das normas constitucionais sobre direitos, liberdades e garantias, mas
que não pode dispensar uma análise casuística, cujo resultado é muitas vezes
diferenciado em função da tipologia das normas constitucionais, da densidade e
determinabilidade do seu conteúdo, e das funções jusfundamentais que
desempenham.
(...)
Do que se conclui que a referida vocação
de aplicabilidade directa dos preceitos sobre direitos, liberdades e garantias,
devendo em geral ser levada tão longe quanto possível, não deixa de ter limites
naturais, encontrando o seu terreno de eleição nas dimensões negativas dos
direitos de liberdade, em que por regra a intervenção legislativa (e
administrativa de execução) assumem um papel menos relevante. De resto, a
valorização da força normativa dos preceitos constitucionais sobre direitos,
liberdades e garantias não impede que se reconheça a importante função que o
legislador ordinário tem nesse mesmo domínio, sobretudo quando se trata de
conformar a ordem jurídica de modo a fornecer as condições para um amplo e
efectivo exercício desses direitos».
40º)
Compulsado o douto Acórdão recorrido (Doc.
2), afigura-se indiscutível a respetiva fundamentação acerca da matéria em
apreço, conforme ora se transcreve:
«(...) Como se depreende da concatenação
desta arguição com o teor da deliberação impugnada, a questão centra-se na
inaplicabilidade do instituto à sanção disciplinar de demissão.
Em brevíssimo apontamento, dir-se-á que a
introdução da reabilitação no direito disciplinar remonta ao Estatuto
Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e
Local57 e «(...) consiste numa declaração de cessação de certas incapacidades e
efeitos resultantes da condenação, em razão de comportamento entretanto
demonstrado pelo infractor (...)»
Adquirida esta noção, crê-se ser imperioso
começar por desconstruir a premissa em que assenta o raciocínio desenvolvido
pelo Autor.
Afoitamente, tem-se como adquirido que o
instituto da reabilitação (previsto no artigo 240.° e ss. da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas) era, à data da apresentação do requerimento
apreciado pela deliberação impugnada, subsidiariamente aplicável por força do
disposto no artigo 131.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na então versão
vigente.
Não era assim.
Vejamos.
O estatuto subjective dos
magistrados judiciais é, como se saberá, enformado pelo princípio da unicidade
estatuária (previsto no n.°1 do artigo 215. ° da Constituição da República
Portuguesa), do qual emerge «(...) um conjunto de garantias e de limitação de
direitos relativamente ao regime de exercício de funções dos magistrados
judiciais, que constitui o verdadeiro estatuto do juiz (...)», lobrigando-se,
naquele preceito da Lei
Fundamental, «(...) a
existência de uma especificidade estatutária em relação aos
titulares de outros órgãos de soberania, aos juízes das restantes ordens de
jurisdição, aos magistrados do Ministério Público e aos demais trabalhadores do
Estado (...)» que tem em vista a «(...) necessidade de dar cobertura à garantia
de independência dos juízes, em função da sua qualidade de titular de órgão de
soberania encarregado de exercer a função jurisdicional (...). Trata-se, em suma,
de estatuto «(...) imposto pela dignidade da sua posição, pela autoridade do
Estado com que se identificam e pela salvaguarda da sua independência na ordem
interna e na ordem externa. (...)».
Por isso, como se discreteou no aresto
proferido a 22 de Fevereiro de 2017, no processo n. ° 10/16.4YFLSB, o Estatuto
dos Magistrados Judiciais dá corpo «(...) a um complexo unificado de normas que
delineiam o respectivo regime jurídico-funcional e, por outro, a uma
especificidade estatutária em relação aos titulares de outros órgãos de
soberania e aos demais trabalhadores do Estado. Nessa medida (...) é ao próprio
EMJ que compete regular as matérias que deverão ser tratadas nesse regime e,
noutro passo, determinar a legislação subsidiariamente aplicável e em que termos
e com que adaptações se fará a sua transposição para o campo da magistratura
judicial. (…)».
Ora, nos termos do citado artigo 131.° o
primeiro pressuposto de que dependia o recurso a outros diplomas era a
existência de uma lacuna.
E, como ensinava BAPTISTA MACHADO, apenas nos depararemos com uma «(...) lacuna quando
a lei (dentro dos limites de uma interpretação ainda possível e o direito
consuetudinário não contêm uma regulamentação exigida e postulada pela ordem
jurídica global - ou melhor: não contêm a resposta a uma questão jurídica
(...)».
No caso, a questão jurídica a solucionar
prendia-se com a aplicabilidade do regime da reabilitação aos magistrados
judiciais a quem foi aplicada uma sanção disciplinar.
Ora, a «(...) natureza e especificidade da
função jurisdicional impõe, consequentemente, um Estatuto com um conteúdo
especial, normativamente adequado aos princípios que regem a magistratura
judicial, e que tenha designadamente em consideração as concretas funções dos
magistrados judiciais, a prossecução do interesse público na realização da
Justiça e a confiança da sociedade no sistema judicial, procurando evitar
(novas) violações dos deveres inerentes ao exercício dessas funções. (...)»,
especificidade essa que «(...) é incompatível com o amplo regime de
reabilitação constante da LTFP (...)».
Assim, cabe considerar que, no âmbito da
versão do Estatuto dos Magistrados Judiciais a que vimos aludindo, a
reabilitação era, por razões que se crê serem facilmente entendíveis,
inaplicável a magistrados judiciais.
De resto, sempre haveria a ter em conta
que a Lei n.º 21/85, de 30 de Julho e o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e
Agentes da Administração Central, Regional e Local eram, na prática,
contemporâneos, pelo que a assinalada incompletude daquela seria dificilmente
compaginável com a presunção de que o legislador consagrou as soluções mais
acertadas (n.º 3 do artigo 9. ° do Código Civil).
Deve-se, em suma, entender que a falta de
previsão do instituto da reabilitação no domínio do direito disciplinar da
magistratura judicial não correspondia a uma lacuna de regulamentação normativa
que carecesse de ser suprida por recurso à Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas.
E esta conclusão conduz-nos à limitação
que subjaz à questão decidenda.
A introdução do instituto da reabilitação
no Estatuto dos Magistrados Judiciais foi concretizada pelo artigo 2º da Lei
n.° 67/2019, de 27 de Agosto, revestindo, em face do que se expôs, cariz
absolutamente Inovatórios7 e não, como invoca o Autor, restritivo face ao
regime pré-vigente.
Deflui inequivocamente do n.°2 do artigo
132.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais que o elenco das sanções
disciplinares sobre as quais pode versar a reabilitação tem, diferentemente do
que sucede no direito disciplinar da função pública, cariz taxativo, o
que vale por dizer que aquela apenas pode ser concedida quando hajam sido
aplicadas ao pretenso reabilitante as sanções disciplinares de advertência, de
multa, de transferência ou de suspensão de exercício (cfr. alíneas a) a d) do
n. ° 1 do artigo 91. ° do mesmo diploma).
A reabilitação tem como efeito prático a
cessação dos efeitos disciplinares das sanções aplicadas que ainda perdurem,
ficando, não obstante, estas registadas no processo individual do magistrado
(cfr. nº 2 do artigo 133. ° do Estatuto dos Magistrados Judiciais).
Deve-se, assim, considerar que a
reabilitação, nos moldes estruturados pelo legislador da recente revisão do
Estatuto dos Magistrados Judiciais, pressupõe a continuidade do exercício
funcional. Assim, é apreensível uma linha de coerência conceptual com a
exclusão das remanescentes sanções disciplinares aplicáveis a magistrados
judiciais (a aposentação compulsiva, a reforma compulsiva e a demissão -
alíneas e) e f) do mesmo artigo 91.°), já que estas, ao contrário das demais,
consubstanciam a imediata e definitiva ruptura do vínculo de nomeação que
sustenta o desempenho do magistério judicial (cfr. artigos 96.° e 97. ° do
mesmo diploma).
Mas, se assim incontestavelmente é,
importa, não obstante, considerar que a aplicação da sanção disciplinar de
demissão impedirá que o juiz por ela visado possa vir ser a nomeado para cargos
que devam ser exercidos nas particulares condições de dignidade e confiança
exigidas pela função judicial (cfr. n. °2 do artigo 106. ° do Estatuto dos
Magistrados Judiciais a contrario sensu).
Trata-se indubitavelmente de um efeito
perdurante daquela sanção que, segundo se depreende da petição inicial, o Autor
vê suprimido, pois entende que o impede de aceder a cargos públicos como sejam
a Presidência da República.
Crê-se que o raciocínio desenvolvido pelo
Autor é falho de razão.
Comecemos pelo aspecto mais óbvio.
A Presidência da República é um cargo elective - n.°1 do artigo 121.° da Constituição da República
Portuguesa - não estando, pois, o seu desempenho dependente de qualquer acto de
nomeação. Por essa razão, jamais o Autor estará impedido de o desempenhar em
virtude da sanção disciplinar que lhe foi aplicada.
Sem embargo, impõe-se verificar se, à luz
dos princípios concitados pelo Autor, tal restrição é legítima.
O princípio da unicidade estatuária
determina, como acima se deixou expresso, uma "especificidade
estatuária" que distingue os magistrados judiciais no confronto com outros
titulares de órgãos de soberania e aos servidores públicos. É, mormente, nessa
especificidade que a Constituição da República Portuguesa e, mais
desenvolvidamente, a lei ordinária, fazem assentar restrições de certos
direitos fundamentais de que o julgador, como qualquer outro ser humano, é
titular.
É este diferenciado tratamento que a
Constituição da República Portuguesa devota aos magistrados judiciais que
legitima e justifica que, no quadro do
actual Estatuto dos
Magistrados Judiciais, a reabilitação não abarque as referidas sanções
expulsivas.
É certo que, no domínio do direito
disciplinar da função pública (n.° 5 do artigo 240. ° da Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas), nada impede que o funcionário compulsivamente aposentado
ou reformado ou mesmo demitido possa ser reabilitado.
É, porém, insofismável que o princípio da
igualdade, enquanto "principio negativo de controlo" ao limite
externo de conformação da iniciativa do legislador, não lhe retira a
plasticidade necessária para avalizar diferenças justificativas de tratamento
jurídico diverso, na comparação das concretas situações fácticas e jurídicas
postadas face a um determinado referencial.
No caso, é a própria Lei Fundamental que
impõe a necessidade de se reconhecer aos magistrados judiciais um tratamento
legislativo diferenciado, justificando-se este
« (...) por assentar numa efetiva e objetiva
diferença das situações e dos interesses subjacentes, e, de igual modo, por ser
razoável e por prosseguir um fim constitucionalmente legítimo. Por assim ser,
pode concluir-se, de novo, e em face deste outro critério normativo
constitucional, pela conformidade com a Constituição da interpretação aqui
questionada. (...)».
Não se surpreende, por isso, qualquer
infracção do princípio da igualdade na opção legislativa a que vimos aludindo.
Para enfrentar a consideração de que tal
solução contende com o princípio da proporcionalidade, urge destacar que o
exercício da acção disciplinar contra magistrados judiciais assenta no
interesse público subjacente ao bom e regular funcionamento do sistema de
administração de Justiça, que constitui inarredável pressuposto da confiança
que nele deve depositar a sociedade.
Ponderando concatenadamente esse interesse
(inegavelmente merecedor de tutela constitucional), os direitos dos juízes
afectados pela aplicação da sanção disciplinar de demissão e o escopo do
instituto da reabilitação, prefigura-se que a sobredita solução não se mostra
desnecessária, desequilibrada ou desadequada, i.e. que se revele desconforme ao
princípio da proporcionalidade, antes consubstanciando « (...) uma correta,
adequada e razoável ponderação de interesses, valores e direitos
constitucionais em causa, nos termos, designadamente, do artigo 18. ° da CRP
(...) ».
E, para dirimir a invocação do princípio
da proibição de penas e medidas de segurança privativas da liberdade de cariz
perpétuo (nº 1 do artigo 30.0 da Constituição da República
Portuguesa), cabe apenas notar que, atento o diferente o alcance ablativo das
sanções em cotejo e a diferente ressonância social das infracções para as quais
aquelas são respectivamente cominadas, inexiste qualquer possibilidade de
estabelecer uma equivalência e/ou correspondência entre as penas criminais e
sanções disciplinares.
Acresce que, como já se expôs, a remissão
operada pelo n° 10 do artigo 32.° da Lei Fundamental não tem a amplitude que
lhe é atribuída pelo Autor.
Assim, nada impõe que «(...) a figura da
reabilitação seja aplicável relativamente a toda e qualquer sanção disciplinar,
pelo que não será por via desse normativo constitucional que se poderá considerar
como inconstitucional a interpretação normativa em análise. (...)».
Por outro lado, atenta a circunstância de
o dito efeito perdurante da aplicação da sanção disciplinar de demissão não
abranger o desempenho de toda e qualquer profissão ou cargo público e, em todo
o caso, o delimitado alcance da reabilitação no que toca a sanções
disciplinares expulsivas, não se vislumbra que a solução legislativa em causa
contenda com as liberdades enunciadas nos n.º 1 e 2 do artigo 47.° da
Constituição da República Portuguesa e, menos ainda, com a norma programática
enunciada no n.º 1 do artigo 58.º da mesma Lei Fundamental.
Adicionalmente, sublinha-se que a
liberdade de escolha de profissão admite « (...) restrições legais impostas
pelo interesse colectivo (..)», o que, como se veio de expor, é manifestamente
o caso da limitação que emerge da parte final do n.º 2 do artigo 106.º do
Estatuto dos Magistrados Judiciais.
E, de resto, sempre se sublinharia que o
impedimento do desempenho de funções que exijam particulares condições de
dignidade e confiança «(...) tem de ser aferido em concreto, não apenas do
ponto da invocação genérica da actividade em causa (...)».
Assim, posto que o Autor apenas faz alusão
à pretensão desempenho de um cargo elective,
sempre soçobraria a possibilidade
de, em termos genéricos, descortinar naquele preceito qualquer desconformidade.
Não cabe, pois, declarar a impetrada
inconstitucionalidade».
41º)
Como resulta claro, ao nível da hierarquia
das sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Magistrados Judiciais, está
em causa a aplicação da sanção disciplinar mais gravosa: a sanção de demissão.
42º)
Sendo certo que, no que diz respeito à
sanção de demissão, o grau de ilicitude dos factos apurados, o modo de
execução, a gravidade das consequências e o grau de violação dos deveres
estatutários impostos, a par do grau de intensidade da culpa, determinam uma
situação de insubsistência de condições para o exercício das funções e de
manutenção do respetivo vínculo à função de titular de órgão de soberania.
43º)
Está em causa a superlativa natureza e o
interesse público que subjazem ao exercício da função, a qual, em nome do
prestígio da administração da justiça, da dignidade do exercício da judicatura
e da confiança gerada no público, não se compadece com a figura da
reabilitação.
44º)
Em acréscimo, não se afigura seguro
afirmar que os efeitos da sanção de demissão põem em causa o direito
constitucionalmente previsto, de liberdade de escolha de profissão e acesso à
função pública - cfr. artigo 47.º da CRP.
45º)
Com efeito, pese embora o muito respeito
que nos oferece entendimento diverso, não se afigura que a liberdade de escolha
e acesso à função pública consubstancie um direito absoluto e, ademais, a
impossibilidade de reabilitação por efeito da aplicação da sanção de demissão
não impede a escolha de profissão ou de acesso a outra função pública, diversa
da magistratura judicial, como bem entendeu o STJ.
46º)
Como tal, salvo o devido respeito, o
entendimento do Exmo. Recorrente afigura-se desprovido de acerto.
47º)
Desde logo, dúvidas inexistem de que os
Magistrados Judiciais dispõem de um Estatuto próprio, ao qual se associam
direitos e deveres específicos.
48º)
Os direitos e deveres constantes no EMJ
não se confundem com os direitos e deveres constantes no Estatuto de outros
magistrados (mormente Ministério Público), nem no regime jurídico aplicável à
função pública em geral.
49º)
Donde, o Acórdão recorrido não merece
igualmente qualquer reparo à luz do princípio da igualdade, o qual, como
sobejamente sabido, consiste em tratar de forma igual o que é igual, e de forma
diferente o que é diferente, na medida da própria diferença.
50º)
Salvo o devido respeito, não merece
acolhimento o entendimento do Exmo. Recorrente, quando refere que a
interpretação alegadamente constante no Acórdão recorrido, no sentido de que a
não aplicação do instituto da reabilitação, aos magistrados judiciais a quem
tenha sido aplicada uma sanção disciplinar de aposentação ou reforma compulsiva
ou uma pena de demissão, seria inconstitucional, por violadora do princípio da
igualdade.
51º)
Recupera-se, a tal respeito, a seguinte
passagem do Acórdão sub judice:
«No caso, é a própria Lei Fundamental que
impõe a necessidade de se reconhecer aos magistrados judiciais um tratamento
legislativo diferenciado, justificando-se este «(...) por assentar numa efetiva
e objetiva diferença das situações e dos interesses subjacentes, e, de igual
modo, por ser razoável e por prosseguir um fim constitucionalmente legítimo.
Por assim ser, pode concluir-se, de novo, e em face deste outro critério
normativo constitucional, pela conformidade com a Constituição da interpretação
aqui questionada. (...)».
52º)
Quanto à alegada inconstitucionalidade
da interpretação normativa aplicada
pela decisão recorrida, inexistente diga-se, relativa à “norma extraída dos
artigos 70°, n.º 1, alínea b), 95° e 107.º, n° 1, do Estatuto dos Magistrados
Judiciais (na redação anterior à introduzida pela Lei nº 67/2019, de 27 de
agosto), segundo a qual mesmo antes do trânsito em julgado da decisão judicial
que conheça da impugnação apresentada por um magistrado judicial arguido da
deliberação sancionatória aprovada pelo CSM em que foi por este órgão aplicada
ao impugnante a pena disciplinar de demissão, deve o magistrado judicial
arguido no correspondente processo disciplinar ficar logo no dia seguinte ao da
notificação da pena expulsiva aplicada sem qualquer dos direitos inerentes à
condição de magistrado judicial, nomeadamente sem direito a auferir qualquer
quantia a título de vencimento e sem direito a beneficiar da ADSE quando era
beneficiário da mesma”, à “norma extraída dos artigos 90°, nº2, 95°, n° 1,
alíneas a) e c), 107º, nº 1, e 123.º-A do EMJ (na redação anterior à
introduzida pela Lei nº 67/2019, de 27 de Agosto), com o sentido de que o
magistrado judicial a quem seja aplicada a pena de demissão perde logo no dia
seguinte ao da notificação da decisão que lhe aplique essa pena o estatuto de
magistrado e todos os correspondentes direitos” e à “norma extraída dos artigos
90º, nº2, 95°, nº 1, alíneas a) e c), 107º, n° 1, e 123º-A do EMJ (na redação
anterior à introduzida pela Lei n° 67/2019, de 27 de Agosto), com o sentido de
que o magistrado judicial a quem seja aplicada a pena de demissão perde logo no
dia seguinte ao da notificação da decisão que lhe aplique essa pena o estatuto
de magistrado e todos os correspondentes direitos, bastando para tanto que
tenha sido indeferido pelo STJ o pedido de suspensão da eficácia da
correspondente deliberação”, cabe recuperar o referido no Acórdão
recorrido.
53º)
«(...) Impõe-se relembrar os seguintes
factos e tecer sobre eles as pertinentes considerações.
Não foi, como o Autor reconhece, atribuída
eficácia suspensiva à impugnação jurisdicional da deliberação que lhe impôs a
sanção disciplinar de demissão (pontos n.ºs 2 e 3 do elenco factual). E nos
termos do n.°1 do artigo 170.° da versão do Estatuto dos Magistrados Judiciais
então vigente, a interposição de "recurso" não suspendia a eficácia
do acto recorrido.
Sequentemente, também ao recurso pelo
Autor interposto para o Tribunal Constitucional do aresto proferido a 22 de
Fevereiro de 2017 (cfr. ponto nº 7 do elenco factual) não deve ser reconhecida
eficácia suspensiva, pois tal impugnação « (...) mantém os efeitos e o regime
de subida do recurso anterior (...)».
Temos, pois, que concluir que a decisão
sancionatória proferida pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura se
tornou eficaz, pelo menos, a partir do dia 31 de Março de 2016, data em que foi
proferido o acórdão que não concedeu a suspensão da respectiva eficácia que
fora requerida pelo Autor.
Assim, sem embargo de se reconhecer que,
até essa data, não existia uma decisão transitada em julgado sobre a impugnação
aduzida contra tal deliberação, era, como emerge do que viemos de expor,
manifestamente lícito ao Conselho Superior da Magistratura executar - como veio
a suceder (cfr. ponto n. °4 do elenco factual) - a sanção expulsiva aí
aplicada.
E, perante a vaguidade com que a invocação
em apreço se acha apresentada, cabe apenas obtemperar que a imediata produção
dos efeitos associados (cfr. n.°1 do artigo 107. ° na redacção original) a essa
sanção se mostra consonante com o vigente sistema de administração executiva e
que é temperada pela amplitude dos poderes cognitivos desta Secção na
apreciação jurisdicional das deliberações do Conselho Superior da Magistratura.
Há, decisivamente, a salientar que, como
já foi entendido pelo Tribunal Constitucional, a previsão do n.º 10 do artigo
32.º da Constituição da República Portuguesa «(...) não tem o significado de
fazer atrair o regime destes processos em geral, e do processo disciplinar em
especial, para o regime do processo criminal (...)», sendo que aquela instância
jamais afirmou «(...) que a generalidade das garantias prescritas
constitucionalmente para o processo criminal se deveriam aplicar, de pleno, no
âmbito disciplinar».
E, perante o cariz genérico com que se
invoca a desconformidade de tal "norma" com preceitos da Declaração
Universal dos Direitos do Homem, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e
da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, resta somente acrescentar
que não se divisa em que medida a regra da imediata exequibilidade das decisões
administrativas no foro disciplinar com eles contenda. Na confluência destas
considerações, não se acolhe a arguição em apreço».
54º)
Também a mesma questão de
constitucionalidade já havia sido suscitada pelo Exmo. Recorrente no Acórdão do
TC n.º 161/2022, proferido no Processo n.º 448/21, embora com
contornos ligeiramente distintos.
55º)
Veja-se o mencionado pelo Tribunal
Constitucional nesse douto processo:
«(...) Quanto às questões enunciadas nos
artigos 45.°e 50.º do requerimento de interposição de recurso - seja «a norma
extraída dos artigos 90.° n.° 2, 95.° n.°1, 107.° 118.°, n.° 1, e 123.°A do
EMJ, na redacção deste anterior à introduzida pela Lei n°67/2019, de 27 de
Agosto, com o sentido de que a pena disciplinar de demissão aplicada a um
magistrado judicial cujo paradeiro seja conhecido começa a produzir os seus
efeitos no dia seguinte ao da notificação da correspondente deliberação ao
arguido através do correio, sob registo, com a imediata perda pelo mesmo do
estatuto de magistrado e de todos os correspondentes direitos» (artigo 45.),
seja «a norma extraída dos artigos 85.° 90.°, n.°2, 95.°, n.°1, 107.° e 123.º A
do EMJ segundo a qual, mesmo antes de haver uma decisão judicial final
transitada em julgado a propósito da impugnação de uma deliberação punitiva
aprovada no âmbito de um processo disciplinar, o magistrado judicial arguido
nesse processo disciplinar ficará logo no dia seguinte ao da notificação da
deliberação de aplicação da pena de demissão sem qualquer dos direitos
inerentes à condição de magistrado judicial, nomeadamente sem direito a auferir
qualquer quantia a título de vencimento e sem direito a continuar a beneficiar
da ADSE quando era beneficiário da mesma» (artigo 50.) -, ambas reportadas a
alegadas interpretações de normas contidas no Estatuto dos Magistrados Judiciais
(EMJ), resulta, com evidência, da leitura das decisões recorridas (Acórdãos do
STJ de 24/11/2020 e de 25/3/2021, supra transcritos em I, 2.1 e 2.2) que as
mesmas alegadas normas (em qualquer das interpretações impugnadas) não foram
efetivamente aplicadas pelos acórdãos ora recorridos como fundamento das
respetivas decisões.
Com efeito, reportando-se as mesmas normas
a aspetos substanciais do regime disciplinar dos magistrados judiciais não
coube a respetiva aplicação nos acórdãos recorridos - tendo o STJ concluído no
aresto de 24/11/2020, que, mercê do trânsito em julgado do Acórdão de
22/2/2017, tinha ficado esgotado o poder jurisdicional em relação a todo o
objeto da pretensão recursória do recorrente e, bem assim, no posterior acórdão
de 25/3/2021, reiterado que não cabia a apreciação daquelas questões, pelo que
improcedia a invocação de nulidade por omissão de pronúncia do aresto então
reclamado».
56º)
Ora, também no presente caso não foi
qualquer uma das alegadas normas ou interpretações normativas a que o Exmo.
Recorrente reputa de inconstitucionais efetivamente aplicado pelo Acórdão
recorrido como ratio
decidendi, inexistindo
aplicação explícita ou implícita das normas sindicadas, apenas se mencionando,
a este propósito, e bem em nosso entender, a imediata produção dos efeitos
associados à sanção de demissão.
57º)
Quanto à alegada inconstitucionalidade da
interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida, inexistente diga-se,
relativa à “interpretação normativa à luz do qual a superveniência de um
regime sancionatório mais favorável a um magistrado judicial punido com uma
sanção expulsiva terá de ser invocada no contexto do artigo 127° do EMJ
enquanto circunstância ou meio de prova suscetível de demonstrar a inexistência
dos factos que determinaram a sanção e que não puderam ser oportunamente
invocados pelo arguido, sem o que não poderá vira obterá revisão da sanção
anteriormente aplicada", por falta de qualquer sustento, normativo ou
de princípios, cabe apenas recordar o mencionado no Acórdão recorrido a este
propósito:
« O Autor aduz extensa argumentação (que
reconduz ao erro sobre os pressupostos de facto) no sentido de que, em virtude
do princípio da aplicação da norma concretamente mais favorável, não poderia
ter sido mantida a aplicação da sanção disciplinar de demissão.
Trata-se de argumentação que se alcandora,
no essencial, na concitação de normas penais, de cariz substantivo mas também
adjectivo, pelo que estaremos, com maior propriedade, no campo do vicio de
violação de lei.
Apreciemos a motivação aduzida.
Não se desconhece que o princípio da
aplicação da lei mais favorável (n.°4 do artigo 29.° da Constituição da
República Portuguesa e n.° 4 do artigo 2.° do Código Penal) tem,
inequivocamente, aplicação no domínio do direito disciplinar público. Porém,
como acima se salientou, a decisão punitiva tornou-se eficaz pelo menos a
partir de 31 de Março de 2016, tendo o sequente desligamento do serviço sido
operacionalizado nessa data (cfr. ponto n.°4 do elenco factual).
As alterações
introduzidas pela Lei nº 67/2019, de 27 de Agosto apenas entraram em vigor em 1
de Janeiro de 2020. É consabido que a revisão de decisões do Conselho Superior
da Magistratura que apliquem sanções disciplinar alicerça- se, unicamente, em
«(...) circunstâncias ou meios de prova susceptiveis de demonstrar a
inexistência dos factos que determinaram a sanção e que não puderam ser
oportunamente utilizados pelo arguido. (...)» (cfr. n.° 1 do artigo 127° do
Estatuto dos Magistrados Judiciais).
Assim, cabe concluir que superveniência de
uma lei de conteúdo pretensamente mais favorável ao arguido não é, em sede
processo disciplinar, motivo para decretar a revisão da decisão tomada em
procedimento disciplinar. E, de resto, a revisão do processo disciplinar nem
sequer foi, expressa ou implicitamente, requerida pelo Autor ao Réu, como impõe
o n.° 1 do artigo 128.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Paralelamente, há a notar que não se acha
previsto qualquer mecanismo - similar ao previsto no artigo 371.°-A do Código de
Processo Penal - que permita aplicar aos factos já apurados no procedimento
disciplinar o regime pretensamente mais favorávell ao arguido.
E ainda que se pudesse cogitar a aplicação
desse preceito ao processo disciplinar (o que, salvo o devido respeito por
melhor opinião, afrontaria o limitado alcance do disposto no n.º 10 do artigo
32° da Constituição da República Portuguesa), sempre caberia notar que a sanção
disciplinar aplicada ao Autor se mostra, desde 31 de Março de 2016, cabalmente
executada, o que, de acordo com o disposto no n.° 4 do artigo 2° do Código
Penal e com a citada norma adjectiva penal, impediria o respectivo
funcionamento.
Note-se que, ao contrário do que o Autor
sustenta, a perduração do dito efeito no tempo não é passível de ser confundida
com a execução da sanção, já que esta consubstancia-se, apenas e só, com o
desligamento do serviço e com a inerente perda do estatuto de juiz.
Daí que não se deva acolher
a consideração de que impendia sobre o Conselho Superior da Magistratura
o imperioso dever de, à luz das alterações introduzidas no Estatuto dos
Magistrados Judiciais revogar/substituir a sanção disciplinar aplicada.
Face ao que se veio de expor e à atendendo
à vaguidade das demais invocações aduzidas, não se divisa que hajam sido
infringido quaisquer normas internacionais, constitucionais, substantivas ou
procedimentais, mormente aquelas que são citadas pelo Autor».
58º)
Da transcrição supra fica claro que o
Exmo. Recorrente recorre a uma alegada interpretação normativa aplicada pelo
douto Acórdão recorrido que é inexistente, numa tentativa de fundamentar o seu
pedido.
59º)
No mais, de todas as invocadas e alegadas
questões de constitucionalidade fica claro que o Exmo. Recorrente não está
verdadeiramente a pretender sindicar qualquer norma ou interpretação normativa
extraível de normas legais, refletindo o presente recurso a sua discordância
face ao outrora decidido, faltando, nas demais invocadas questões não
apreciadas, a identificação de qualquer norma ou princípio constitucional
alegadamente violada, razão impeditiva de qualquer contra-alegação do ora
recorrido.
60º)
Em conclusão e em conformidade com o
exposto, o recurso em apreço deverá soçobrar, não sendo declarada
inconstitucionalidade alguma.
Por tudo o exposto e sem prejuízo da Superior apreciação dos
Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional:
a) Deverá ser rejeitado o presente recurso
de constitucionalidade, por não estarem preenchidos os respetivos pressupostos
legais; Ou, caso assim se não entenda,
b) Ser julgado improcedente o presente
recurso, por não verificação de qualquer vício de inconstitucionalidade.”
Cumpre apreciar e
decidir.
II – Fundamentos
4. Atento o teor do
requerimento de interposição de recurso, bem como das alegações, vemos que o recorrente identifica e
delimita o objeto que pretende ver apreciado da seguinte forma:
a)
«O ora Recorrente
pretende, pois, que esse Tribunal Constitucional se digne a fiscalizar em
concreto a norma extraída dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 95.º e 107.º, n.º
1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (na redação anterior à introduzida
pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto), segundo a qual mesmo antes do trânsito
em julgado da decisão judicial que conheça da impugnação apresentada por um
magistrado judicial arguido da deliberação sancionatória aprovada pelo CSM em
que foi por este órgão aplicada ao impugnante a pena disciplinar de demissão,
deve o magistrado judicial arguido no correspondente processo disciplinar ficar
logo no dia seguinte ao da notificação da pena expulsiva aplicada sem qualquer
dos direitos inerentes à condição de magistrado judicial, nomeadamente sem
direito a auferir qualquer quantia a título de vencimento e sem direito a
continuar a beneficiar da ADSE quando era beneficiário da mesma […]
b)
O ora Recorrente
pretende, pois, que esse Tribunal Constitucional se digne a conhecer e a julgar
igualmente inconstitucional a norma extraída dos artigos 90.º, n.º 2, 95.º, n.º
1, alíneas a) e c), 107.º, n.º 1, e 123.º-A do EMJ (na redação anterior à
introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto), com o sentido de que o
magistrado judicial a quem seja aplicada a pena de demissão perde logo no dia
seguinte ao da notificação da decisão que lhe aplique essa pena o estatuto de
magistrado e todos os correspondentes direitos.
[…]
c)
O ora Recorrente
pretende, pois, que seja também por esse Tribunal julgada inconstitucional a
interpretação normativa extraída dos disposições conjugadas dos artigos 121.º,
n.º 3, do Código Penal e 131.º do EMJ na redacção anterior à introduzida pela
Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto e dos artigos 121.º, n.º 3, do Código Penal e
83.º-E do EMJ na redacção introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto,
segundo a qual aquele primeiro artigo (121.º, n.º 3, do Código Penal) não é
aplicável a um magistrado judicial ao qual tenha sido aplicada uma sanção
disciplinar expulsiva e inexiste qualquer prazo-limite para a pendência em
juízo da impugnação apresentada por um juiz a quem tenha sido aplicada uma tal
sanção, maxime a de demissão.
[…]
Salvo melhor opinião, esta norma foi na
realidade implicitamente aplicada quer pelo CSM quer pelo STJ.
[…].
d)
Consequentemente,
requer também o ora Recorrente a esse Tribunal Constitucional que se digne a
declarar a inconstitucional a norma contida no artigo 132.º, n.º 2, do EMJ, nos
termos do qual "Os magistrados judiciais condenados nas sanções
disciplinares previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 91.º podem ser
reabilitados independentemente de revisão do processo disciplinar", por
vedar de forma desnecessária, desadequada e sem qualquer razoabilidade o acesso
ao processo de reabilitação a um magistrado a quem tenha sido aplicada uma
sanção disciplinar de aposentação ou reforma compulsiva ou uma pena de
demissão, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (cfr.
os artigos 13.º, n.°s 1 e 2, e 18.º, n.°s 1 a 3, da CRP), da não perpetuidade
das penas (cfr. os artigos 30.º, n.º 1, da CRP e artigo 83.º-E do EMJ na sua
mais recente redação), da liberdade de escolha de profissão e acesso à função
pública (artigo 47.º, nºs 1 e 2, da CRP) e do direito ao trabalho consagrado no
artigo 58.º, n.º 1, da CRP.
[…]
e)
Face ao exposto, o ora
Recorrente pretende que seja igualmente apreciada e julgada inconstitucional a
interpretação normativa acabada de mencionar, isto é, a interpretação normativa
à luz do qual a superveniência de um regime sancionatório mais favorável a um
magistrado judicial punido com uma sanção expulsiva terá de ser invocado no
contexto do artigo 127.º do EMJ enquanto circunstância ou meio de prova
suscetível de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a sanção e
que não puderam ser oportunamente invocados pelo arguido, sem o que não poderá
vir a obter a revisão da sanção anteriormente aplicada.
[…]
f)
Ainda cautelarmente,
requer também o ora Recorrente que esse Tribunal Constitucional se digne a
conhecer e a julgar igualmente inconstitucional a norma extraída dos artigos
90.º, n.º 2, 95.º, n.º 1, alíneas a) e c), 107.º, n.º 1, e 123.°-A do EMJ (na
redação anterior à introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto), com o
sentido de que o magistrado judicial a quem seja aplicada a pena de demissão
perde logo no dia seguinte ao da notificação da decisão que lhe aplique essa
pena o estatuto de magistrado e todos os correspondentes direitos, bastando
para tanto que tenha sido indeferido pelo STJ o pedido de suspensão da eficácia
da correspondente deliberação, norma que o ora Recorrente considera ter sido
também aplicada pelo STJ […]-
g)
Adicionalmente, face a
tudo quanto já sustentou anteriormente, o ora Recorrente opta por requerer
também expressamente a esse Tribunal Constitucional que se digne a declarar a
inconstitucionalidade das seguintes normas e interpretações normativas:
i)
as normas constantes
da segunda parte do artigo 106.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais
(EMJ) na redação dada a este Estatuto pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, e
da segunda parte do artigo 107.º, n.º 2, do mesmo Estatuto na redação anterior
à introduzida pela dita Lei;
ii)
as normas constantes
do artigo 172.º, n.º 1, do EMJ na redação dada a este pela Lei n.º 67/2019, de
27 de agosto, e do artigo 170.º, n.º 1, do mesmo Estatuto na redação anterior à
introduzida pela dita Lei;
iii)
a interpretação
normativa do artigo 131.º do EMJ, na redação anterior à introduzida pela Lei
n.º 67/2019, de 27 de agosto, no sentido de não ser aplicável aos magistrados
judiciais o instituto da reabilitação previsto na Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, e a interpretação normativa das disposições conjugadas dos
artigos 127.º, n.º 1, e 132.º, n.º 2, do EMJ, ambos na redação dada a este pela
mencionada Lei, com o sentido de que um magistrado a quem tenha sido aplicada
uma sanção disciplinar mais gravosa do que as previstas nas alíneas a) a d) do
n.º 1 do artigo 91.º só poderá beneficiar do instituto da reabilitação se
dispuser de circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a
inexistência dos factos que determinaram a sanção e que não puderam ser
oportunamente invocados pelo mesmo (cfr., além as petições iniciais, a réplica
apresentada nos autos n.º 2/21.3YFLSB, nomeadamente o aduzido nos respetivos
artigos 109.º a 121.º).
[…]
h)
Mais requer expressamente
o ora Recorrente que esse Tribunal Constitucional declare ser efetivamente
inconstitucional a norma constante da parte final do artigo 106.º, n.º 2, do
EMJ com o sentido de que a aplicação de uma pena de demissão a um magistrado
judicial impede-o automaticamente de voltar a ser nomeado para o exercício de
qualquer profissão integrada na função judicial do Estado, sendo para tanto
bastante que o órgão superior de gestão e disciplina dos juízes dos tribunais
judiciais tenha aplicado a aludida sanção».
5. Recorde-se, antes de
mais, que o
Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem
requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou
interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos
ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação
normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão
recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade
normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a
quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República
Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Expostos, sumariamente,
os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso de constitucionalidade
interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, cumpre
verificar o seu preenchimento, relativamente às questões colocadas pelo
recorrente neste processo.
6. Com as múltiplas questões
destacadas supra, o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade de diversas
(supostas) interpretações normativas, resultantes da articulação de distintos
preceitos de natureza disciplinar, cuja interpretação teria influência sobre o
incidente de recusa por imparcialidade do juiz.
Sem prejuízo do facto de
a construção do objeto do recurso por parte do recorrente parecer indiciar que
este visa, na verdade, questionar os poderes cognitivos e de interpretação do
direito infraconstitucional do Tribunal recorrido (veja-se que o recorrente
ataca a subsunção feita na medida em que «o STJ considerou que, por não ter sido
atribuída eficácia suspensiva à impugnação contenciosa do ato administrativo
sancionatório através do qual o Conselho Superior da Magistratura (CSM) puniu o
ora Recorrente com a pena disciplinar de demissão, era lícito ao CSM executar a
sanção disciplinar aplicada; a inconstitucionalidade de tal norma deveria ter sido
reconhecida pelo STJ no douto Acórdão ora impugnado, contudo, tal não sucedeu;
diferentemente do que entenderam o CSM e o STJ, tem de haver um prazo-limite
para a pendência em juízo; Não pode também o ora Recorrente deixar de
discordar da posição perfilhada pelo STJ em relação à aplicabilidade do regime
sancionatório concretamente mais favorável e do instituto da reabilitação;
etc.), cabe
averiguar, antes de mais, se foram cumpridos os pressupostos processuais acima
explanados.
Vejamos.
7. Atenta a petição inicial
apresentada junto do STJ, em 18 de fevereiro de 2020, peça processual na qual
deveriam ter sido antecipada e adequadamente postas as questões de
constitucionalidade que integram o objeto do presente recurso, verifica-se que,
por entre uma argumentação repleta de referências à jurisprudência deste
Tribunal Constitucional e de argumentos fundados na Constituição, o
recorrente alude a distintos problemas de alegada inconstitucionalidade, nos
seguintes termos:
I)
“Com efeito, o Autor, na parte que ora mais
interessa, invocou logo (o que ora volta a fazer para todos os efeitos legais)
ser “inconstitucional (...) a norma segundo a qual mesmo antes de haver uma
decisão judicial sancionatória transitada em julgado na acção em que estão a
ser apreciadas a alegada culpabilidade do sancionado e a proporcionalidade da
sanção expulsiva aplicada ao mesmo num processo disciplinar, deve o magistrado
judicial arguido neste procedimento ficar logo no dia seguinte ao da
notificação da pena de demissão aplicada sem qualquer dos direitos inerentes à
condição de magistrado judicial, nomeadamente sem direito a auferir qualquer
quantia a título de vencimento e sem direito a continuar a beneficiar da ADSE”
(fls. 13 e 36);
II) “Considera portanto o Autor que de modo
algum poderá esse Supremo Tribunal vir a concluir ser compatível com os
proncípios da dignidade humana, da proporcionalidade, da tutela jurisdicional
efectiva, da presunção de inocência (...) uma norma da qual resulte que
inexiste qualquer tipo de prazo para que uma decisão final expulsiva num
processo disciplinar instaurado a um arguido que até deixou logo de ser
remunerado venha a tornar-se definitiva” (fls. 23).
III) “Contraria assim de forma clara o
estabelecido na nossa Lei Fundamental o entendimento segundo o qual um processo
disciplinar em que não seja imputada ao arguido a prática de um ilícito criminal
e no qual este não tenha tido sequer uma audiência pública pode estar pendente
de uma decisão judicial definitiva sem qualquer limite de prazo, desde logo por
ser violador do elementar princípio da dignidade humana” (fls. 34);
IV) “de modo algum poderá ser considerado
conforme com os artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.º4, 27.º, 32.º, n.º 2, e 268.º, n.º
4, da CRP o entendimento de que não é aplicável o estabelecido na parte final
do n.º 3 do artigo 121.º do CP e que um magistrado arguido num processo
disciplinar no qual não está sob investigação a prática de factos que possam
constituir um crime poderá ficar suspenso ou de funções e sem auferir qualquer
vencimento durante mais de 36 (trinta e seis) meses, até que haja uma decisão
definitiva no processo judicial em que o mesmo impugnou a pena expulsiva que
lhe foi aplicada, desde já se invocando expressamente a inconstitucionalidade
de uma norma e de uma interpretação conducentes a um tal entendimento” (fls.
37);
V)
“O Autor invoca agora
também ser inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º,
18.º, n.ºs 1 e 2, e 32.º, n.ºs 2 e 10, da CRP, a norma extraída dos artigos
90.º, n.º 2, 95.º, n.º 1, alíneas a) e c), 107.º, n.º 1, e 123.º-A do EMJ (na
redação anterior à introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto), com o
sentido de que o magistrado judicial a quem seja aplicada a pena de demissão
perde logo no dia seguinte ao da notificação da decisão que lhe aplique essa
pena o estatuto de magistrado e todos os correspondentes direitos” (fls. 39).
Ademais, considerando
ainda a peça processual de interposição, junto do STJ, de ação administrativa
contra o Conselho Superior da Magistratura, datada de 5 de janeiro de 2021, na
qual peticionava a declaração de extinção por caducidade do processo
disciplinar n.º 155/2015-PD, ou, subsidiariamente, a anulação da deliberação do
CSM de 20 de outubro de 2020, verifica-se que, ainda que também nessa sede se tenham
invocado, de novo, frequentíssimos argumentos fundados na Constituição,
o ora recorrente repete várias das formulações acima transcritas e formula,
somente, uma questão que se assemelha a uma questão de constitucionalidade normativa,
a saber:
“É assim clara a desconformidade da norma
contida no citado artigo 132.º, n.º 2, do EMJ com a nossa Lei Fundamental, em
particular com os princípios da igualdade e da proporcionalidade (cfr. os
artigos 13.º, n.ºs 1 e2, e 18.º, n.ºs 1 a 3, da CRP), da não perpetuidade das
penas (cfr. o artigo 30.º, n.º 1, da CRP e o artigo 83.º-E do EMJ na sua mais
recente redacção), da liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública
(artigo 47.º, n.ºs 1 e 2, da CRP) e ainda com o direito ao trabalho consagrado
no artigo 58.º, n.º 1, da CRP, devendo ser por esse Supremo Tribunal recusada a
aplicação dessa mesma norma, sob pena de violação do estabelecido no artigo
204.º da nossa Lei Fundamental (cfr. ainda o artigo 3.º, n.º 3, desta)” ( ponto
127.º, pg. 44).
8. Tendo em conta o exposto,
e compulsados os autos, cabe notar, desde logo, que as supostas questões de
constitucionalidade constantes das alíneas e), g), incisos i) e ii), e h)
do ponto 1, supra, não foram prévia e adequadamente suscitadas junto do
tribunal recorrido.
Com efeito, por força do
artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que as questões de constitucionalidade
que o recorrente pretendesse ver apreciadas nesta instância tivessem sido
apresentadas, em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida,
junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando
para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se
considerasse cumprido este ónus, seria, pois, necessário que o recorrente
tivesse identificado os critérios normativo cuja sindicância pretendia,
reportando-os ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de
que seriam extraíveis, e enunciando-os de forma a que, caso o Tribunal
Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse
limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários
da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o
específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide
Acórdão n.º 367/94).
Todavia, e como já se
adiantou, compulsadas as peças apresentadas junto do STJ, constata-se que o
recorrente não identificou, devidamente, as interpretações normativas atinentes
aos seguintes preceitos do Estatuto dos Magistrados Judiciais: artigo 127.º;
artigo 106.º, n.º 2, na redação dada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, e
da segunda parte do artigo 107.º, n.º 2, na redação anterior à introduzida pela
dita Lei; artigo 172.º, n.º 1, na redação dada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de
agosto, e artigo 170.º, n.º 1, do mesmo Estatuto na redação anterior à introduzida
pela dita Lei; norma constante da parte final do artigo 106.º, n.º 2. Como é
fácil comprovar pela leitura das peças processuais em causa, nesse momento,
sobre estas questões de alegada inconstitucionalidade nada se disse que possa
configurar a formulação de uma questão de constitucionalidade normativa, pelo
que não pode, agora, o Tribunal Constitucional delas conhecer.
9. Em segundo lugar, no que
respeita às questões de constitucionalidade constantes das alíneas a), b) e
f) do ponto 1, supra, elas reconduzem-se, no essencial, à mesma
problemática – a da conformidade constitucional de norma extraída de diversos
preceitos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, designadamente, dos artigos
70.º, n.º 1, alínea b), 90.º, n.º 2, 95.º, n.º 1, alíneas a) e c), 107.º, n.º
1, e 123.°-A, nos termos da qual o magistrado judicial arguido da deliberação
sancionatória aprovada pelo CSM em que foi por este órgão aplicada ao
impugnante a pena disciplinar de demissão perde, logo no dia seguinte ao da
notificação da decisão que lhe aplique essa pena, e antes mesmo do trânsito em
julgado da decisão judicial que conheça da respetiva impugnação, o estatuto de
magistrado e todos os correspondentes direitos.
No decisum a quo,
o STJ asseverou, no que aqui releva, o seguinte:
“Impõe-se
relembrar os seguintes factos e tecer sobre eles as pertinentes considerações.
Não foi, como o Autor reconhece, atribuída
eficácia suspensiva à impugnação jurisdicional da deliberação que lhe impôs a
sanção disciplinar de demissão (pontos n.os 2 e 3 do elenco
factual). E nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da versão do Estatuto dos
Magistrados Judiciais então vigente, a interposição de “recurso” não suspendia
a eficácia do acto recorrido.
Sequentemente, também ao recurso pelo
Autor interposto para o Tribunal Constitucional do aresto proferido a 22 de
Fevereiro de 2017 (cfr. ponto n.° 7 do elenco factual) não deve ser reconhecida
eficácia suspensiva, pois tal impugnação «(...) mantém os efeitos e o regime de
subida do recurso anterior (...)».
Temos, pois, que concluir que a decisão
sancionatória proferida pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura se
tornou eficaz, pelo menos, a partir do dia 31 de Março de 2016, data em que foi
proferido o acórdão que não concedeu a suspensão da respectiva eficácia que
fora requerida pelo Autor.
Assim, sem embargo de se reconhecer que,
até essa data, não existia uma decisão transitada em julgado sobre a impugnação
aduzida contra tal deliberação, era, como emerge do que viemos de expor,
manifestamente lícito ao Conselho Superior da Magistratura executar - como veio
a suceder (cfr. ponto n.° 4 do elenco factual) - a sanção expulsiva aí
aplicada.
E, perante a vaguidade com que a invocação
em apreço se acha apresentada, cabe apenas obtemperar que a imediata produção
dos efeitos associados (cfr. n.° 1 do artigo 107.° na redacção original) a essa
sanção se mostra consonante com o vigente sistema de administração executiva e
que é temperada pela amplitude dos poderes cognitivos desta Secção na
apreciação jurisdicional das deliberações do Conselho Superior da Magistratura.”
(Destacado nosso).»
Destarte, depreende-se,
facilmente, e
ao contrário
do que alega na delimitação do objeto do recurso, que o recorrente tenta imputar àquele Tribunal um
conjunto interpretativo que não foi efetivamente adotado para solucionar o caso
dos autos, uma vez que os critérios normativos usados na decisão recorrida não
envolveram qualquer das interpretações normativas supostamente extraídas dos
preceitos enumerados do Estatuto dos Magistrados Judiciais ao longo das
questões formuladas no requerimento de interposição, conforme citados supra.
Com efeito, e como é
possível constatar com a leitura do excerto da decisão recorrida apresentado, o
tribunal a
quo
situa a problemática questionada pelo recorrente no âmbito dos efeitos do recurso e da aplicabilidade, no
caso concreto, do instituto da reabilitação. Nessa medida, não se demonstra,
portanto, atendida a exigência legal do artigo 70.º, n.º 1, alínea b),
da LTC, de que a norma assacada de inconstitucionalidade pelo recorrente tenha
sido verdadeiramente aplicada, na decisão recorrida, com o sentido invocado no
requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.
Nestes termos, por falhar
no requisito analisado, o recurso não é admissível, nesta parte.
10. Seguidamente, atente-se
na questão de constitucionalidade constante da alínea c) do ponto 1, supra,
relativa à compatibilidade com a Lei Fundamental da interpretação normativa dos
artigos 121.º, n.º 3, do Código Penal e 131.º do EMJ na redação anterior à
introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, e dos artigos 121.º, n.º 3,
do Código Penal e 83.º-E do EMJ na redação introduzida pela Lei n.º 67/2019, de
27 de Agosto, segundo a qual aquele primeiro artigo (121.º, n.º 3, do Código
Penal) não é aplicável a um magistrado judicial ao qual tenha sido aplicada uma
sanção disciplinar expulsiva e inexiste qualquer prazo-limite para a pendência
em juízo da impugnação apresentada por um juiz a quem tenha sido aplicada uma
tal sanção, maxime a de demissão. Segundo o recorrente “esta norma
foi na realidade implicitamente aplicada quer pelo CSM quer pelo STJ”.
Sucede, porém, que assim
não é. Ora, cabe notar, desde logo, que tal formulação mais se assemelha a uma
discussão acerca da interpretação, seleção e aplicação do direito infraconstitucional,
alheia às competências do Tribunal Constitucional, como se constatou no Acórdão
n.º 161/2022, em que o ora recorrente levantara questão idêntica, a propósito
de outras decisões proferidas neste mesmo processo. Independentemente de se
averiguar, porém, se esta suposta interpretação normativa constitui sequer uma
questão de constitucionalidade idónea, a verdade é que o próprio STJ desmente,
na decisão aqui recorrida, tê-la sufragado, podendo ali ler-se o seguinte:
“Por isso, a constatação de que o trânsito
em julgado do aresto proferido a 22 de Fevereiro se arrastou por tempos
infindos - facto que é unicamente atribuível à extensa litigância desenvolvida
pelo Autor nesse processo - não implica conclusão diversa daquela que foi
extraída nas deliberações impugnadas.
Na verdade, a apreciação jurisdicional da
decisão do Conselho Superior da Magistratura que ali foi encetada visou apenas
controlar o «(...) cumprimento pela Administração das normas e princípios
jurídicos que a vinculam (...)» (cfr. n.° 1 do artigo 3.° do Código de Processo
nos Tribunais Administrativos) e não efectivar a responsabilidade disciplinar
do Autor. Admitir o inverso equivaleria a desaplicar o sistema de administração
executiva (assente na autoridade do acto administrativo) entre nós vigente
entre nós ao processo disciplinar.
Prefigura-se assim, com clareza, a
conclusão de que a impugnação contenciosa daquela decisão não se insere na
tramitação procedimental administrativa (não se categorizando, pois, como a
“decisão final” disciplinar, o qual, reitera-se, já antes se mostrava findo com
a adopção da referenciada deliberação), não cabendo, pois, estabelecer qualquer
equivalência ou paralelismo entre a sequente decisão judicial e uma decisão
condenatória proferida em processo penal.
A consideração vinda de expor mostra-se
ainda congruente com o escopo do instituto da prescrição no direito disciplinar
público, qual seja o sancionamento da inércia e da falta de diligência na
prossecução da acção disciplinar por parte do órgão que está incumbido de a
exercitar. Com efeito, admitir que a prescrição do procedimento disciplinar
pudesse verificar- se em função de vicissitudes ocorridas no processo judicial
impugnatório da decisão administrativa desvirtuaria, como facilmente se
entenderá, esse escopo (e o inerente sentido pedagógico a ele associado),
surtindo, paralelamente, o perverso efeito de colocar nas mãos do
particular/interessado a efectivação da responsabilidade disciplinar, a que,
convém não esquecer, subjazem interesses públicos relacionados com a capacidade
funcional do serviço.
Radica, pois, num manifesto erro
valorativo a consideração de que os sucessivos protelamentos do trânsito em
julgado do aresto proferido a 22 de Fevereiro de 2017 no processo n.°
10/16.4YFLSB ocasionaram, por efeito do decurso do prazo a que aludia o n.° 6
do artigo 6.° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções
Públicas (ou da sua duplicação) ou de qualquer outra norma potencialmente
aplicável que o Autor conjecture
aplicar ao caso, a
prescrição do procedimento disciplinar n.° 155/2015-PD.
Dado que toda a argumentação aduzida pelo
Autor se mostra assente nesse laborioso equívoco, a sua apreciação é desprovida
de efectiva utilidade.
Sempre se dirá, em todo o caso, que o
princípio da presunção de inocência «(...) não impede que a Administração
exerça o poder punitivo, e que promova a execução das decisões que a esse
respeito vier a tomar, respeitadas que sejam as garantias de audiência e defesa
impostas pelo número 3 do artigo 269.° da CRP. (...)».
Nota-se, adicionalmente, que as iteradas
alusões do Autor aos regimes prescricionais do Código Penal e do Decreto-Lei
n.° 433/82, de 27 de Outubro desconsideram que, nesses contextos, o ponto
referencial da prescrição é a data da prática dos factos (irrelevando as datas
em que foram proferidas/notificadas as decisões que puseram termo às fases não
jurisdicionais do processo crime ou do processo contra-ordenacional),
inexistindo, pois, qualquer identidade ou argumento de maioria de razão que
deponha no sentido pretendido pelo Autor.
A este respeito, resta apenas acrescentar
que as deliberações impugnadas jamais perfilharam, expressa ou implicitamente,
os entendimentos tidos como desconformes à Constituição da República Portuguesa, à Convenção Europeia dos Direitos
Humanos e à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que lhe são
imputados nos artigos 106.°, 113.°, 114.°, 115.° e 123.° da petição inicial que
deu origem ao processo n.° 9/20.6YFLSB e, paralelamente, nos artigos 51.°,
108.° e 111.° da petição inicial que deu origem ao processo n.° 2/21.3YFLSB.
Como dessume do que se veio de expor, nem
são esses os entendimentos que ora se professaram.
Por essas singelas mas significativas
razões não cabe emitir pronúncia sobre tais arguições. É que, em sede de
fiscalização concreta - a única que compete a este Tribunal efectuar (artigo
204.° da Constituição da República Portuguesa) o juízo de inconstitucionalidade
que recaia sobre uma norma pressupõe uma relação directa entre esta e a
Constituição da República Portuguesa, o que equivale por dizer que essa questão
deve ter por objecto normas que tenham sido (ou tenham de ser) aplicadas na
causa.
Nessa medida, prefigura-se igualmente que
se mostra inviabilizado o conhecimento da invocação de que contende com os
princípios da justiça e da razoabilidade (artigo 8.° do Código de Procedimento
Administrativo) o entendimento de que «(...) inexiste qualquer prazo-limite
para que haja uma decisão definitiva a respeito da impugnação apresentada por
um magistrado judicial de uma deliberação que lhe tenha aplicado uma pena
expulsiva por ilícitos meramente disciplinares e segundo o qual pode este
permanecer durante mais de três anos desligado do serviço e sem auferir
qualquer remuneração (...)».
Com efeito, nenhuma das deliberações
impugnadas adoptou, expressa ou implicitamente, um tal entendimento, antes o
enjeitando pela pertinente concitação de dispositivos legais que evidenciam
precisamente o inverso.” (Destacados
nossos)
Assim sendo, uma vez
mais, e de novo ao contrário do que alega o recorrente, este tenta imputar ao
tribunal recorrido uma interpretação que, ainda que tivesse natureza normativa,
não foi efetivamente adotada – pelo contrário, afirma expressamente o tribunal
recorrido que não cabe, no caso concreto, conhecer da problemática em apreço. Nesta
medida, não se demonstra atendida a exigência legal do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da LTC, de que a norma assacada de inconstitucionalidade pelo
recorrente tenha sido verdadeiramente aplicada, na decisão recorrida, com o
sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.
Por esta razão, verifica-se
uma não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio
decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente
como objeto da questão de constitucionalidade identificada no requerimento de
recurso. Ora, sucede que, de acordo com os já enunciados pressupostos de
admissibilidade, é indispensável que se verifique uma coincidência precisa
entre a norma questionada, com fundamento em inconstitucionalidade, pelo
recorrente, e aquela que fundamentou a decisão do acórdão recorrido. Caso
contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal
Constitucional não pode conhecer do recurso.
Deste modo, por falhar,
uma vez mais, no requisito analisado, o recurso não é admissível, nesta parte.
11. Por último, temos as
questões de constitucionalidade reconduzíveis às alíneas d) e g),
inciso iii). Também elas conformam, no essencial, uma mesma questão,
atinente à conformidade com a Constituição do disposto no artigo 132.º, n.º 2,
do EMJ, nos termos do qual "Os magistrados judiciais condenados nas
sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 91.º
podem ser reabilitados independentemente de revisão do processo disciplinar",
por vedar, no entender do recorrente, de forma “desnecessária, desadequada e
sem qualquer razoabilidade” o acesso ao processo de reabilitação a um
magistrado a quem tenha sido aplicada uma sanção disciplinar de aposentação ou
reforma compulsiva ou uma pena de demissão (em suma, uma pena mais gravosa do
que as que a norma em causa refere), pelo menos no caso em que não disponha de
“de circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a
inexistência dos factos que determinaram a sanção e que não puderam ser
oportunamente invocados pelo mesmo”.
De novo, sucede quanto a
estas questões o que ocorreu com as anteriores. Na verdade, elas mascaram, sob
uma aparência de questão de constitucionalidade normativa, uma discussão sobre
a melhor interpretação do direito infraconstitucional, designadamente sobre a
(in)aplicabilidade do instituto da reabilitação à sanção de demissão; discussão
esta, como é sabido, completamente alheia à competência deste Tribunal
Constitucional, e que cabe apenas aos tribunais comuns. E é, precisamente,
nestes termos, que o STJ responde às alegações do aqui recorrente:
“Advoga o Autor que a norma prevista no
n.° 2 do artigo 132.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais padece de
inconstitucionalidade, por, no seu dizer, conflituar com «(...) os princípios
da igualdade e da proporcionalidade (cfr. os artigos 13.°, n.°s 1 e 2, e 18.°,
n.°s 1 a 3, da CRP), da não perpetuidade das penas (cfr. o artigo 30.°, n.° 1,
da CRP e o artigo 83.°-E do EMJ na sua mais recente redacção), da liberdade de
escolha de profissão e acesso à função pública (artigo 47.°, n.°s 1 e 2, da
CRP) e ainda com o direito ao trabalho consagrado no artigo 58.°, n.° 1, da CRP
(...)» avaliação do homem médio, que o sancionado retomou uma situação de
cumprimento normal dos seus deveres funcionais sem perigo de recidiva. (...)».
Como se depreende da concatenação desta
arguição com o teor da deliberação impugnada, a questão centra-se na
inaplicabilidade do instituto à sanção disciplinar de demissão.
Em brevíssimo apontamento, dir-se-á que a
introdução da reabilitação no direito disciplinar remonta ao Estatuto
Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e
Local e «(...) consiste numa declaração de cessação de certas incapacidades e
efeitos resultantes da condenação, em razão de comportamento entretanto
demonstrado pelo infractor (.,.)».
Adquirida esta noção, crê-se ser imperioso
começar por desconstruir a premissa em que assenta o raciocínio desenvolvido
pelo Autor.
Afoitamente, tem-se como adquirido que o
instituto da reabilitação (previsto no artigo 240.° e ss. da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas) era, à data da apresentação do requerimento
apreciado pela deliberação impugnada, subsidiariamente aplicável por força do
disposto no artigo 131.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na então versão
vigente.
Não era assim.
Vejamos.
O estatuto subjectivo dos magistrados
judiciais é, como se saberá, enformado pelo princípio da unicidade estatuária
(previsto no n.° 1 do artigo 215.° da Constituição da República Portuguesa), do
qual emerge «(...) um conjunto de garantias e de limitação de direitos
relativamente ao regime de exercício de funções dos magistrados judiciais, que
constitui o verdadeiro estatuto do juiz (...)», lobrigando-se, naquele preceito
da Lei Fundamental, «(...) a existência de uma especificidade estatutária em
relação aos titulares de outros órgãos de soberania, aos juízes das restantes
ordens de jurisdição, aos magistrados do Ministério Público e aos demais
trabalhadores do Estado (...)» que tem em vista a «(...) necessidade de dar
cobertura à garantia de independência dos juízes, em função da sua qualidade de
titular de órgão de soberania encarregado de exercer a função jurisdicional
(...) . Trata-se, em suma, de estatuto «(...) imposto pela dignidade da sua
posição, pela autoridade do Estado com que se identificam e pela salvaguarda da
sua independência na ordem interna e na ordem externa. (...)»
Por isso, como se discreteou no aresto
proferido a 22 de Fevereiro de 2017, no processo n.° 10/16.4YFLSB, o Estatuto
dos Magistrados Judiciais dá corpo «(...) a um complexo unificado de normas que
delineiam o respectivo regime jurídico-funcional e, por outro, a uma
especificidade estatutária em relação aos titulares de outros órgãos de
soberania e aos demais trabalhadores do Estado. Nessa medida (...) é ao
próprio EMJ que compete regular as matérias que deverão ser tratadas nesse
regime e, noutro passo, determinar a legislação subsidiariamente aplicável e em
que termos e com que adaptações se fará a sua transposição para o campo da
magistratura judicial. (... )» .
Ora, nos termos do citado artigo 131.°, o
primeiro pressuposto de que dependia o recurso a outros diplomas era a
existência de uma lacuna.
E, como ensinava BAPTISTA MACHADO, apenas
nos depararemos com uma «(...) lacuna quando a lei (dentro dos limites de uma
interpretação ainda possível) e o direito consuetudinário não contêm uma
regulamentação exigida e postulada pela ordem jurídica global - ou melhor: não
contêm a resposta a uma questão jurídica (...)».
No caso, a questão jurídica a solucionar
prendia-se com a aplicabilidade do regime da reabilitação aos magistrados
judiciais a quem foi aplicada uma sanção disciplinar.
Ora, a «(...) natureza e especificidade da
função jurisdicional impõe, consequentemente, um Estatuto com um conteúdo
especial, normativamente adequado aos princípios que regem a magistratura
judicial, e que tenha designadamente em consideração as concretas funções dos
magistrados judiciais, a prossecução do interesse público na realização da
Justiça e a confiança da sociedade no sistema judicial, procurando evitar
(novas) violações dos deveres inerentes ao exercício dessas funções. (...)»,
especificidade essa que «(...) é incompatível com o amplo regime de
reabilitação constante da LTFP (...)».
Assim, cabe considerar que, no âmbito da
versão do Estatuto dos Magistrados Judiciais a que vimos aludindo, a
reabilitação era, por razões que se crê serem facilmente entendíveis,
inaplicável a magistrados judiciais. (Destacado)
De resto, sempre haveria a ter em conta
que a Lei n.° 21/85, de 30 de Julho e o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e
Agentes da Administração Central, Regional e Local eram, na prática,
contemporâneos, pelo que a assinalada incompletude daquela seria dificilmente
compaginável com a presunção de que o legislador consagrou as soluções mais
acertadas (n.° 3 do artigo 9.° do Código Civil)
Deve-se, em suma, entender que a falta de
previsão do instituto da reabilitação no domínio do direito disciplinar da
magistratura judicial não correspondia a uma lacuna de regulamentação normativa
que carecesse de ser suprida por recurso à Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas. (Destacado)
E esta conclusão conduz-nos à limitação
que subjaz à questão decidenda.
A introdução do instituto da reabilitação
no Estatuto dos Magistrados Judiciais foi concretizada pelo artigo 2.° da Lei
n.° 67/2019, de 27 de Agosto, revestindo, em face do que se expôs, cariz
absolutamente inovatório e não, como invoca o Autor, restritivo face ao regime
pré-vigente.
Deflui inequivocamente do n.° 2 do artigo
132.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais que o elenco das sanções disciplinares
sobre as quais pode versar a reabilitação tem, diferentemente do que sucede no
direito disciplinar da função pública , cariz taxativo, o que vale por dizer
que aquela apenas pode ser concedida quando hajam sido aplicadas ao pretenso
reabilitante as sanções disciplinares de advertência, de multa, de
transferência ou de suspensão de exercício (cfr. alíneas a) a d) do n.° 1 do
artigo 91.° do mesmo diploma).
A reabilitação tem como efeito prático a
cessação dos efeitos disciplinares das sanções aplicadas que ainda perdurem,
ficando, não obstante, estas registadas no processo individual do magistrado
(cfr. n.° 2 do artigo 133.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais).
Deve-se, assim, considerar que a
reabilitação, nos moldes estruturados pelo legislador da recente revisão do
Estatuto dos Magistrados Judiciais, pressupõe a continuidade do exercício
funcional.
Assim, é apreensível uma linha de
coerência conceptual com a exclusão das remanescentes sanções disciplinares
aplicáveis a magistrados judiciais (a aposentação compulsiva, a reforma
compulsiva e a demissão - alíneas e) e f) do mesmo artigo 91.°), já que estas,
ao contrário das demais, consubstanciam a imediata e definitiva ruptura do
vínculo de nomeação que sustenta o desempenho do magistério judicial (cfr.
artigos 96.° e 97.° do mesmo diploma).
Mas, se assim incontestavelmente é,
importa, não obstante, considerar que a aplicação da sanção disciplinar de
demissão impedirá que o juiz por ela visado possa vir ser a nomeado para cargos
que devam ser exercidos nas particulares condições de dignidade e confiança
exigidas pela função judicial (cfr. n.° 2 do artigo 106.° do Estatuto dos
Magistrados Judiciais a contrario sensu).
(...)
O princípio da unicidade estatuária
determina, como acima se deixou expresso, uma “especificidade estatuária” que
distingue os magistrados judiciais no confronto com outros titulares de órgãos
de soberania e aos servidores públicos. É, mormente, nessa especificidade que a
Constituição da República Portuguesa e, mais desenvolvidamente, a lei
ordinária, fazem assentar restrições de certos direitos fundamentais de que o
julgador, como qualquer outro ser humano, é titular.
É este diferenciado tratamento que a
Constituição da República Portuguesa devota aos magistrados judiciais que legitima
e justifica que, no quadro do actual Estatuto dos Magistrados Judiciais, a
reabilitação não abarque as referidas sanções expulsivas.
É certo que, no domínio do direito
disciplinar da função pública (n.° 5 do artigo 240.° da Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas), nada impede que o funcionário compulsivamente aposentado
ou reformado ou mesmo demitido possa ser reabilitado .
É, porém, insofismável que o princípio da
igualdade, enquanto “princípio negativo de controlo” ao limite externo de conformação
da iniciativa do legislador, não lhe retira a plasticidade necessária para
avalizar diferenças justificativas de tratamento jurídico diverso, na
comparação das concretas situações fácticas e jurídicas postadas face a um
determinado referencial.
No caso, é a própria Lei Fundamental que
impõe a necessidade de se reconhecer aos magistrados judiciais um tratamento
legislativo diferenciado, justificando-se este «(...) por assentar numa efetiva
e objetiva diferença das situações e dos interesses subjacentes, e, de igual
modo, por ser razoável e por prosseguir um fim constitucionalmente legítimo.
Por assim ser, pode concluir-se, de novo, e em face deste outro critério
normativo constitucional, pela conformidade com a Constituição da interpretação
aqui questionada. (...)» .
Não se surpreende, por isso, qualquer
infração do princípio da igualdade na opção legislativa a que vimos aludindo.
Para enfrentar a consideração de que tal
solução contende com o princípio da proporcionalidade, urge destacar que o exercício
da acção disciplinar contra magistrados judiciais assenta no interesse público
subjacente ao bom e regular funcionamento do sistema de administração de
Justiça, que constitui inarredável pressuposto da confiança que nele deve
depositar a sociedade.
Ponderando concatenadamente esse interesse
(inegavelmente merecedor de tutela constitucional), os direitos dos juízes
afectados pela aplicação da sanção disciplinar de demissão e o escopo do
instituto da reabilitação, prefigura-se que a sobredita solução não se mostra
desnecessária, desequilibrada ou desadequada, i.e. que se revele desconforme ao
princípio da proporcionalidade, antes consubstanciando «(...) uma correta,
adequada e razoável ponderação de interesses, valores e direitos
constitucionais em causa, nos termos, designadamente, do artigo 18.° da CRP
(...)» .
E, para dirimir a invocação do princípio
da proibição de penas e medidas de segurança privativas da liberdade de cariz
perpétuo (n.° 1 do artigo 30.° da Constituição da República Portuguesa), cabe
apenas notar que, atento o diferente o alcance ablativo das sanções em cotejo e
a diferente ressonância social das infracções para as quais aquelas são
respectivamente cominadas, inexiste qualquer possibilidade de estabelecer uma
equivalência e/ou correspondência entre as penas criminais e sanções
disciplinares.
Acresce que, como já se expôs, a remissão
operada pelo n.° 10 do artigo 32.° da Lei Fundamental não tem a amplitude que
lhe é atribuída pelo Autor.
Assim, nada impõe que «(...) a figura da reabilitação
seja aplicável relativamente a toda e qualquer sanção disciplinar, pelo que não
será por via desse normativo constitucional que se poderá considerar como
inconstitucional a interpretação normativa em análise. (...)» .
Por outro lado, atenta a circunstância de
o dito efeito perdurante da aplicação da sanção disciplinar de demissão não
abranger o desempenho de toda e qualquer profissão ou cargo público e, em todo
o caso, o delimitado alcance da reabilitação no que toca a sanções
disciplinares expulsivas,
não se vislumbra que a solução legislativa em causa contenda com as liberdades
enunciadas nos n.os 1 e 2 do artigo 47.° da Constituição da República
Portuguesa e, menos ainda, com a norma programática enunciada no n.° 1 do
artigo 58.° da mesma Lei Fundamental. (Destacado)
Nestes termos, também
quanto a estas questões não pode dar-se por verificado o cumprimento dos
pressupostos processuais aplicáveis, não podendo conhecer-se deste segmento do
objeto do recurso.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se
não conhecer do objeto do recurso interposto.
Custas pelo recorrente,
fixando-se a taxa de justiça única em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados
os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro (artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário
de que beneficie.
Lisboa, 29
de maio de 2025 - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - António
José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo
Almeida Ribeiro