Tribunal Constitucional

975/2022

Data
2023-03-14
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4500 palavras)

ACÓRDÃO N.º 81/2023 Processo n.º 975/2022 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A. (o ora reclamante) deduziu, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, impugnação judicial de ato de indeferimento de recurso hierárquico, na sequência de deferimento meramente parcial de impugnação graciosa apresentada contra ato de liquidação de IRS referente a 2005. O processo correu termos naquele tribunal com o número 1260/11.7BEPRT e culminou, em primeira instância, na prolação de sentença, datada de 31/03/2021, no sentido da improcedência da impugnação. 1.1. Recorreu então o impugnante para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), que, por acórdão de 10/11/2021, concedeu parcial provimento ao recurso. 1.1.1. Ainda inconformado, o impugnante interpôs recurso desta última decisão para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA. Por despacho de 26/04/2022 foi este recurso rejeitado. O impugnante foi notificado de tal despacho por notificação eletrónica remetida em 27/04/2022. 1.2. Por requerimento de 20/05/2022, o impugnante interpôs, então, recurso do acórdão de 10/11/2021 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade relativamente a norma contida no artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. 1.2.1. No STA, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foi objeto de um despacho de não admissão – que constitui a decisão ora reclamada –, “por ter sido apresentado para além do prazo de 10 dias de que o recorrente para tanto dispunha”. 1.2.2. O impugnante apresentou, então, reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, invocando o que se segue: “[…] Salvo o devido respeito, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não foi apresentado para além do prazo de 10 dias como se afirma no despacho aqui em causa. Com efeito, determina o artigo 75.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional que, caso tenha sido interposto recurso, mesmo que para uniformização de jurisprudência como sucedeu no caso em apreço, que não seja admitido, o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional se conta do momento em que se torna definitiva a decisão que não o admite. Ora, no caso em apreço, foi proferido despacho de não admissão do recurso de uniformização de jurisprudência por inadmissibilidade legal, em 26.04.2022, que foi notificado ao recorrente em 02.05.2022 e que se tornou definitivo em 13.05.2022 por não ter sido apresentada, no prazo de 10 dias contado da sua notificação, reclamação desse despacho. Pelo que, contando-se o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do dia 13.05.2022, por força do disposto no artigo 75.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, esse prazo de 10 dias completou-se em 23.05.2022. Assim, tendo o recurso para o Tribunal Constitucional sido apresentado em 20.05.2022 o mesmo é tempestivo, devendo ser admitido. Termos em que, se requer seja deferida a presente reclamação e, em consequência, admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. […]”. 1.2.3. Já no Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes: “[…] 9. Apreciando a reclamação do A., nela se coloca uma singela questão de aferição da tempestividade do recurso que, como é sabido, em sede de recurso de constitucionalidade não é matéria isenta de dúvidas e, mesmo, de alguma ambiguidade. 10. Parece, assim, estar em causa na presente reclamação a apreciação da questão da tempestividade da interposição do recurso do A., que, sem margem para dúvidas, interpõe recurso do Acórdão de 10-11-2021 – que é o único “acórdão proferido pelo STA no processo supra identificado» – impondo-se tomar em linha de consideração as interpretações possíveis de fazer ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 75.º da LTC. 11. O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e conta-se, nos termos gerais, a partir da notificação da decisão de que se pretende interpor esse recurso. Porém, o n.º 2 do artigo 75.º da LTC estabelece uma exceção a esta regra de determinação do termo inicial do prazo. Interposto recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso. 12. Este desvio ao regime geral de contagem do prazo para a prática dos atos justifica-se para evitar que a necessidade de esgotamento dos meios ordinários e a incerteza, quanto ao regime dos recursos, redundem em risco desmesurado de preclusão do recurso para o Tribunal Constitucional. 13. O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional pode ser objeto de “prorrogação” – no que respeita ao respetivo termo inicial – quando o recorrente lance mão de meios impugnatórios ordinários e se veja confrontado com uma decisão de rejeição (por razões estritamente processuais). Efetivamente, apenas nesse momento se encontram esgotados os meios de recurso ordinário, porque apenas com tal decisão de inadmissibilidade se consolida a irrecorribilidade da decisão impugnada. 14. No caso dos autos, o A. interpôs recurso para o Pleno da Secção Tributária do STA – o que configura meio recursório típico e ordinário, admissível na ordem jurisdicional tributária –, do acórdão proferido nos autos a 10-11-2021, tendo sido decidido não admitir o mesmo, por despacho de 26-04-2022. 15. Parece, assim, assistir razão ao A., ao considerar que tal decisão – que é a “última palavra dentro da ordem jurisdicional em causa” – só terá transitado em 13-05-2022, data a partir da qual se conta o prazo de 10 dias, dentro do qual foi apresentado o seu requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. 16. A interposição do requerimento de recurso do A. é, portanto, à luz desta interpretação do n.º 2 do art. 75.º da LTC, tempestiva. 18. Porém, pode observar-se que, em rigor, o recurso interposto não contém pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, previstos nos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, 72.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º 2 da LTC, não tendo o seu objeto suficiente densidade normativa para ser apreciado. 19. Recorde-se que o recurso do A. para este Tribunal Constitucional é interposto «(…) por considerar que a norma do artigo 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30.11, segundo a qual "Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado peio Código aprovado pelo DL 46.373, de 9 de junho de 1965 (...) só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efetuada depois da entrada em vigor deste Código" viola o princípio da legalidade e da tipicidade consagrado no artigo 103º, nºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa e viola a diretriz constante do artigo 11º, nº 2 da Lei Geral Tributária, quando interpretada no sentido de que «a aquisição dos bens ou direitos» ali referida é a que decorre do artigo 3º, § 1º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e não a que decorre do conceito civil de aquisição da propriedade, consagrado nos artigos 1316º e 1317º do Código Civil, para o qual remete o artigo 11º, nº 2 da Lei Geral Tributária quando estabelece que "sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos do direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer diretamente da lei». 20. Nas peças processuais anteriormente apresentadas pelo A., nomeadamente nas suas alegações de recurso para o STA da decisão do TAF de 31-03-2021 e nas alegações para o Pleno do Contencioso Tributário do STA, que interpôs do Acórdão ora recorrido, apenas na primeira, na conclusão Y, alude ao “erro de julgamento” em que teria incorrido o TAF do Porto, e à «violação do disposto nos artigos 103.º, n.ºs 2 e 3 e 266.º da Constituição». 21. Porém, a verdade é que não enuncia nessa peça – na qual tal seria exigível –, com o rigor e alcance necessários, uma verdadeira questão normativa, que obrigasse o tribunal recorrida a sobre ela tomar conhecimento (art. 72.º, n.º 2 da LTC), 22. limitando-se a imputar à decisão do TAF do Porto “erro de julgamento” por (suposta) violação de preceitos da Lei Fundamental (além de outras disposições legais), não concretizando o sentido normativo que, supostamente, o tribunal teria acolhido na sua interpretação, nem o que seria, na sua perspetiva, o correto, sendo certo que o STA, no seu acórdão recorrido nem sequer aflora a questão da (in)constitucionalidade da forma suscitada. 23. Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que manifestamente se omite no “recurso” interposto. 24. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). 25. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51), característica de que o requerimento de recurso apresentado é desprovido, 26. O recurso não observa, assim, o segundo dos pressupostos mencionados, nem poderia, por força, preencher o último, pelo que não poderia ser, em qualquer caso, admitido, 27. défices esses insuscetíveis de ser supridos pelo cumprimento de um eventual convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5 da LTC, que não é, por isso, exigível. 28. Como refere CARLOS LOPES DO REGO, «Tal como importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217). 29. Tais circunstâncias – que se reconduzem à falta de normatividade do objeto do recurso interposto e à omissão do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade –, obstam, a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido. 19. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que, apesar de não nos parecer ser intempestivo, o recurso do A. não deveria ser admitido, pelo que, embora por razões diversas do despacho reclamado, deve indeferir-se a reclamação apresentada. […]”. 1.2.4. Notificado para, querendo, se pronunciar relativamente aos fundamentos de não admissão do recurso invocados pelo Ministério Público que não constam do despacho reclamado, veio o reclamante dizer o seguinte: “[…] 1. Subscrevemos na íntegra as considerações tecidas na primeira parte do douto parecer, no sentido da tempestividade do requerimento de interposição de recurso. 2. Porém, quanto à alegada falta de pressupostos de admissibilidade do recurso, já não acompanhamos o mesmo entendimento. 3. Com efeito, e salvo o devido respeito, o recurso contém densidade normativa suficiente para ser apreciado. 4. Isto porque, nas alegações de recurso para o STA da decisão do TAF do Porto foi, a nosso ver, concretizado o sentido normativo que o princípio da legalidade e da tipicidade impõem ou determinam na situação em causa e, bem assim, aquele que o tribunal a quo lhe conferiu e do qual decorre o imputado erro de julgamento àquela decisão. 5. Com efeito, logo a fls. 6 e 7 das referidas alegações de recurso, é indicado o entendimento do tribunal a quo sobre as questões que lhe foram submetidas, concretamente, se a consolidação da propriedade por força da extinção do usufruto equivale a uma transmissão, conduzindo a que a propriedade plena se considere adquirida em dois momentos distintos, o primeiro através da aquisição da raiz ou nua propriedade e o segundo quando o usufruto se extinguiu, ou se, pelo contrário, a extinção do usufruto não corresponde a uma transmissão do mesmo, mas antes à reunião do usufruto com a nua propriedade, no âmbito da elasticidade deste direito e conduzindo à retoma do conteúdo normal do direito de propriedade, questão a que a Meritíssima Juiz a quo respondeu que «(...) quando entrou em vigor o CIRS, o Impugnante "apenas era titular do direito real de gozo da nua propriedade ou propriedade da raiz e não da propriedade plena dos prédios", pelo que não se pode concluir que a alienação dos bens efetuada em 2005, se reporta a bens adquiridos antes da entrada em vigor do CIRS, ou, por outras palavras, esta transmissão não se enquadra no regime transitório previsto no artigo 5º do Decreto-lei nº 442-A/88, de 30/11»; e sobre a questão de saber se a expropriação por utilidade pública é subsumível ao conceito de alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis, a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 10º do Código do IRS, o tribunal entendeu que «(...) atendendo à substância económica dos factos tributários, mesmo que civilmente se entenda que a expropriação não implica a transmissão da propriedade ou dos direitos subjetivos constituídos sobre imóveis para a esfera jurídica do expropriante ou do beneficiário da expropriação (...) tendo como contrapartida, apesar de imposta (mesmo que amigável), de receber um determinado montante pelo términus do seu direito real sobre aquele bem imóvel, a título de indemnização, que não deixa na nossa ótica, de ser a contrapartida do direito real autoritariamente obtido, via transferência, que ainda que alheia à atividade ou vontade do sujeito passivo, em cujo património tal montante se irá afinal repercutir, mostra- se perfeitamente enquadrável, na nossa ótica, no conceito fiscalmente adotado pelo legislador de alienação, e onerosa, porque perante uma contrapartida monetária recebida.(...)» 6. Concomitantemente e a este respeito é referido pelo recorrente que este entendimento do tribunal a quo não se conforma com o princípio da legalidade e da tipicidade, porquanto só há incidência real e pessoal em função do que está previsto nas normas de incidência, sujeitas àquele princípio. 7. Assim, e no que se refere à primeira questão enunciada, foi assinalado a fls. 9 e 10 das alegações que no âmbito do direito fiscal há conceitos que têm um sentido diferente daquele que lhes é atribuído no direito civil e que resultam diretamente das normas de incidência fiscal;(...) No entanto, estes conceitos não relevam, nem vigoram, no âmbito dos impostos sobre o rendimento, por serem exclusivos das normas de incidência de impostos sobre a transmissão onerosa ou gratuita de bens, e o princípio da legalidade e da tipicidade a tal se opor. É o que se passa, a nosso ver, com a relevância da transmissão da propriedade separada do usufruto para efeitos distintos da incidência prevista no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações." 8. Concretizando, a fls. 11 e 12 que "há que respeitar os conceitos normativos da incidência de cada imposto, uma vez que neste âmbito não é admissível a aplicação analógica, por força do princípio da legalidade e da tipicidade, consagrado no art. 103º, nºs 2 e 3, da Constituição. De acordo com este normativo, «Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes», ninguém podendo «ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, (...) ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.». Por essa razão, não é admissível a "importação ou exportação" de conceitos atinentes à incidência de um imposto para outro, mormente quando é distinta a sua natureza, como sucede entre os impostos que incidem sobre a despesa ou a transmissão de bens e os que incidem sobre o rendimento. 9. E concluindo, a fls. 12, que "no caso em apreço, não só por força do princípio da legalidade e da tipicidade vigente no âmbito das normas de incidência, mas até pelo afastamento da renúncia abdicativa da previsão geral do art. 4o do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, há que aplicar o conceito civilístico de renúncia ao usufruto, no sentido de que esta constitui um ato extintivo do direito de propriedade e não um ato translativo." 10. Por sua vez e no que respeita à segunda questão, é novamente convocado o sentido normativo do princípio da legalidade e da tipicidade, quando se refere, a fls. 14, o dissentimento com o decidido pelo tribunal a quo "por razões que, uma vez mais, se prendem com a previsão da incidência real nesta cédula de rendimento e com a tipicidade fechada que resulta das normas de incidência.", assinalando a fls. 17/18 que "o elenco das mais-valias constante do nº 1 do artigo 10º do Código do IRS é taxativo e não contempla a expropriação, pelo que, de acordo com o disposto nos artigos 11º, nº 1, da Lei Geral Tributária e 9o do Código Civil, não pode interpretar-se o pensamento legislativo de outra forma senão a que resulta da letra da lei e do seu preâmbulo, em cumprimento, ainda, do princípio da legalidade e da tipicidade que vigoram em matéria de incidência dos impostos. (...) No âmbito dos impostos vigora, como supra referimos, o princípio da legalidade e da tipicidade, consagrado no artigo 103.º, nºs 2 e 3, da Constituição, estruturante do Estado de Direito, com reserva de lei para a criação e definição dos elementos essenciais dos impostos, abrangendo tanto os elementos intrusivos ou agressivos do imposto - criação, incidência, taxa - como os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes." e mais adiante que "a incidência não se presume, antes exige, por força do princípio da legalidade e da tipicidade fechada, que exista norma expressa que a contemple, como vem sendo amplamente sublinhado pela doutrina e pela jurisprudência."; 11. Em consequência, nas conclusões A e G das alegações de recurso percute-se o sentido normativo deste princípio e na conclusão Y invoca- se a violação expressa do mesmo, com remissão para os artigos 103.º, nºs 2 e 3 e 266.º da Constituição. 12. E o Acórdão do STA que recaiu sobre este recurso pronunciou-se, de facto, sobre este tema, densificando o sentido e o alcance do princípio da legalidade e da tipicidade, a fls. 23, quando refere que: «(...) de acordo com o princípio da legalidade do imposto, só podem ser cobrados impostos quando se verificam os pressupostos aos quais a lei condiciona a existência de uma obrigação fiscal devendo o intérprete cuidar de a conceber em termos restritos, aplicável, consequentemente, apenas aos casos e situações inequivocamente nela previstos. Por outro lado, também é sabido que no Direito Fiscal vigora o princípio da tipicidade, que se traduz no brocardo latino nullum tributum sine lege (...). Assim como não há crime que não corresponda a uma definição legal, a um tipo legal, também não haverá imposto, nem isenção, que não corresponda a uma definição legal, a um tipo legal. Nisto consiste a tipicidade do imposto. A tributação só pode resultar da verificação concreta de todos os pressupostos tributários, como tais previstos e descritos, abstratamente, na lei de imposto. Se não se verificar um dos pressupostos, já não é possível a tributação, por obediência a este princípio da tipicidade do imposto (...).» 13. Deste modo e salvo o devido respeito, estão reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. […]”. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação 2. Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do acórdão do STA de 10/11/2021, que concedeu provimento parcial ao recurso interposto da sentença de primeira instância, recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido por intempestividade. 2.1. Importa referir, no caso presente, que, para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados na decisão reclamada – que sustentem essa mesma decisão. O objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. Como, a tal propósito, se escreveu no Acórdão n.º 276/88 (disponível, tal como outros adiante indicados, em www.tribunalconstitucional.pt): “[…] [O] que de todo o modo não parece ser de excluir é a possibilidade de o Tribunal Constitucional alargar […] o objeto da reclamação, quando os autos forneçam os elementos necessários para tanto – ou então, e mais precisamente, a possibilidade de alargá-lo na exata medida em que os elementos constantes dos autos o consintam. Apontam nesse sentido […] evidentes razões de economia processual tudo conjugado com o facto de se estar perante matéria do conhecimento oficioso do Tribunal (cfr. artigo 495.º Cód. Proc. Civil [que corresponde ao artigo 578.º do CPC atual]). E claro que, a ser pelo menos assim, a decisão da reclamação, no caso de deferimento, fará caso julgado, não apenas quanto ao fundamento ou fundamentos de rejeição do recurso invocados no despacho reclamado, mas ainda quanto à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade daquele de que o Tribunal tenha efetivamente conhecido. Nestas condições […], impõe-se na verdade averiguar se, a vista dos elementos oferecidos pelos presentes autos, ocorre algum outro fundamento, para além do já assinalado, que obste a admissibilidade do recurso neles interposto para este Tribunal. E impõe-se isso tanto mais, quanto, no caso, aqueles elementos são de molde a permitir uma indagação completa da verificação dos pressupostos de tal admissibilidade. […]”. Tendo presente o que se acabou de expor, considerem-se, antes de mais, os fundamentos da decisão reclamada. 2.2. A questão suscitada na reclamação, tal como se encontra enunciada no despacho reclamado, prende-se com a tempestividade do recurso. O Ministério Público sustenta, ainda, e em síntese, que o recurso não é admissível por falta de normatividade do objeto do recurso interposto e, ainda, por omissão do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade. Começando por esta última, por interferir com a legitimidade do recorrente (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC) importa sublinhar que este visa um juízo de inconstitucionalidade da “[…] norma do artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, segundo a qual os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo Código aprovado pelo DL 46.373, de 9 de junho de 1965 só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efetuada depois da entrada em vigor deste Código” (cfr. o requerimento de interposição do recurso). Todavia, como justamente observa o Ministério Público, essa questão não foi oportunamente suscitada nas alegações do recorrente dirigidas ao STA – efetivamente, apenas na conclusão Y desse recurso se encontra uma referência a parâmetros de inconstitucionalidade. Sucede que a formulação então usada – “[d]este modo, a sentença recorrida, ao acolher entendimento diferente ao supra exposto, incorreu em erro de julgamento, violando o disposto nos artigos 103.º, n.ºs 2 e 3 e 266.º da Constituição, 11.º da Lei Geral Tributária, 9.º, 940.º, n.º 2, e 1476.º do Código Civil, 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30.11 e o artigo 10.º, nº 1, do Código do IRS, motivo por que deve ser revogada.” – não vale, manifestamente, como suscitação regular da mesma questão de inconstitucionalidade normativa, seja porque a inconstitucionalidade vai diretamente referida à decisão e não a qualquer norma que lhe tenha servido de critério, seja por o artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro é referido a título de parâmetro de legalidade (a par de outros) e não como objeto do juízo de inconstitucionalidade, seja porque nem chegou a ser enunciado a interpretação questionada – com o específico sentido normativo em causa. Contra esta conclusão não releva o invocado pelo recorrente, no sentido de a questão se ter desenhado em conjugação com o restante alegado, designadamente nas conclusões A e G do referido recurso. Sucede que, para além de ali se encontrarem apenas referências genéricas ao sentido das normas constitucionais – e não uma específica questão de inconstitucionalidade normativa, adequadamente delimitada com autonomia formal e substancial –, também não caberia ao Tribunal reconstituir, a partir de fragmentos argumentativos, um sentido unitário, claro e coerente correspondente a uma questão normativa idónea para conformar o pretendido recurso. Como se fez notar no Acórdão n.º 447/2019, “[…] o recurso de constitucionalidade não vale – e também não valeria nos sistemas que admitem a queixa constitucional e o amparo – a título de ‘enigma’ ou puzzle, […] cuja construção como recurso de constitucionalidade caberia ao próprio Tribunal Constitucional”. Tanto basta para concluir que não foi observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, com a consequente ilegitimidade do recorrente, tornando inútil a indagação de outros eventuais fundamentos de não admissão do recurso (designadamente, aferir da relevância da circunstância de o requerimento de interposição do recurso dizer respeito a uma interpretação normativa que o próprio recorrente sustentou que devia ter sido aplicada como critério de decisão – cfr. a conclusão L. do recurso interposto para o STA no confronto com o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional). 2.3. Pelas razões que antecedem, a reclamação deve ser indeferida. É o que resta afirmar. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se confirmar, embora com diferente fundamento, a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora reclamante A.. 3.1. Custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 14 de março de 2023 – José Teles Pereira – José João Abrantes – Pedro Machete