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ACÓRDÃO N.º 81/2023
Processo n.º 975/2022
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles
Pereira
Acordam, em Conferência,
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora reclamante)
deduziu, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, impugnação
judicial de ato de indeferimento de recurso hierárquico, na sequência de
deferimento meramente parcial de impugnação graciosa apresentada contra ato de
liquidação de IRS referente a 2005. O processo correu termos naquele tribunal
com o número 1260/11.7BEPRT e culminou, em primeira instância, na prolação de
sentença, datada de 31/03/2021, no sentido da improcedência da impugnação.
1.1. Recorreu então o
impugnante para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), que, por acórdão de
10/11/2021, concedeu parcial provimento ao recurso.
1.1.1. Ainda inconformado, o
impugnante interpôs recurso desta última decisão para o Pleno da Secção de
Contencioso Tributário do STA.
Por despacho de 26/04/2022
foi este recurso rejeitado.
O impugnante foi
notificado de tal despacho por notificação eletrónica remetida em 27/04/2022.
1.2. Por requerimento de
20/05/2022, o impugnante interpôs, então, recurso do acórdão de 10/11/2021
para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade
relativamente a norma contida no artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
442-A/88, de 30 de novembro.
1.2.1. No STA, o requerimento
de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foi objeto de um
despacho de não admissão – que constitui a decisão ora reclamada –, “por
ter sido apresentado para além do prazo de 10 dias de que o recorrente para
tanto dispunha”.
1.2.2. O impugnante apresentou,
então, reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo
76.º, n.º 4, da LTC, invocando o que se segue:
“[…]
Salvo o devido respeito, o
recurso interposto para o Tribunal Constitucional não foi apresentado para além
do prazo de 10 dias como se afirma no despacho aqui em causa.
Com efeito, determina o
artigo 75.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional que, caso tenha
sido interposto recurso, mesmo que para uniformização de jurisprudência como
sucedeu no caso em apreço, que não seja admitido, o prazo de interposição do
recurso para o Tribunal Constitucional se conta do momento em que se torna
definitiva a decisão que não o admite.
Ora, no caso em apreço,
foi proferido despacho de não admissão do recurso de uniformização de
jurisprudência por inadmissibilidade legal, em 26.04.2022, que foi notificado
ao recorrente em 02.05.2022 e que se tornou definitivo em 13.05.2022 por não
ter sido apresentada, no prazo de 10 dias contado da sua notificação,
reclamação desse despacho.
Pelo que, contando-se o
prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do dia
13.05.2022, por força do disposto no artigo 75.º, n.º 2, da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional, esse prazo de 10 dias completou-se em 23.05.2022.
Assim, tendo o recurso
para o Tribunal Constitucional sido apresentado em 20.05.2022 o mesmo é
tempestivo, devendo ser admitido.
Termos em que, se requer
seja deferida a presente reclamação e, em consequência, admitido o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional.
[…]”.
1.2.3. Já no Tribunal
Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do
indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes:
“[…]
9. Apreciando a
reclamação do A., nela se coloca uma singela questão de aferição da
tempestividade do recurso que, como é sabido, em sede de recurso de
constitucionalidade não é matéria isenta de dúvidas e, mesmo, de alguma
ambiguidade.
10. Parece, assim, estar
em causa na presente reclamação a apreciação da questão da tempestividade da
interposição do recurso do A., que, sem margem para dúvidas, interpõe recurso
do Acórdão de 10-11-2021 – que é o único “acórdão proferido pelo STA no
processo supra identificado» – impondo-se tomar em linha de consideração as
interpretações possíveis de fazer ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 75.º da LTC.
11. O prazo de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e conta-se,
nos termos gerais, a partir da notificação da decisão de que se pretende
interpor esse recurso. Porém, o n.º 2 do artigo 75.º da LTC estabelece uma
exceção a esta regra de determinação do termo inicial do prazo. Interposto
recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da
decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do
momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso.
12. Este desvio ao regime
geral de contagem do prazo para a prática dos atos justifica-se para evitar que
a necessidade de esgotamento dos meios ordinários e a incerteza, quanto ao
regime dos recursos, redundem em risco desmesurado de preclusão do recurso para
o Tribunal Constitucional.
13. O prazo de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional pode ser objeto de
“prorrogação” – no que respeita ao respetivo termo inicial – quando o
recorrente lance mão de meios impugnatórios ordinários e se veja confrontado
com uma decisão de rejeição (por razões estritamente processuais).
Efetivamente, apenas nesse momento se encontram esgotados os meios de recurso
ordinário, porque apenas com tal decisão de inadmissibilidade se consolida a
irrecorribilidade da decisão impugnada.
14. No caso dos autos, o
A. interpôs recurso para o Pleno da Secção Tributária do STA – o que configura
meio recursório típico e ordinário, admissível na
ordem jurisdicional tributária –, do acórdão proferido nos autos a 10-11-2021,
tendo sido decidido não admitir o mesmo, por despacho de 26-04-2022.
15. Parece, assim,
assistir razão ao A., ao considerar que tal decisão – que é a “última palavra
dentro da ordem jurisdicional em causa” – só terá transitado em 13-05-2022,
data a partir da qual se conta o prazo de 10 dias, dentro do qual foi
apresentado o seu requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.
16. A interposição do
requerimento de recurso do A. é, portanto, à luz desta interpretação do n.º 2
do art. 75.º da LTC, tempestiva.
18. Porém, pode observar-se
que, em rigor, o recurso interposto não contém pressupostos de admissibilidade
do recurso de constitucionalidade, previstos nos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e
n.º 2, 72.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º 2 da LTC, não tendo o seu objeto suficiente
densidade normativa para ser apreciado.
19. Recorde-se que o
recurso do A. para este Tribunal Constitucional é interposto «(…) por
considerar que a norma do artigo 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 442-A/88, de
30.11, segundo a qual "Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de
mais-valias, criado peio Código aprovado pelo DL 46.373, de 9 de junho de 1965
(...) só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que
respeitam tiver sido efetuada depois da entrada em vigor deste Código"
viola o princípio da legalidade e da tipicidade consagrado no artigo 103º, nºs
2 e 3 da Constituição da República Portuguesa e viola a diretriz constante do
artigo 11º, nº 2 da Lei Geral Tributária, quando interpretada no sentido de que
«a aquisição dos bens ou direitos» ali referida é a que decorre do artigo 3º, §
1º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e não a que
decorre do conceito civil de aquisição da propriedade, consagrado nos artigos
1316º e 1317º do Código Civil, para o qual remete o artigo 11º, nº 2 da Lei
Geral Tributária quando estabelece que "sempre que, nas normas fiscais, se
empreguem termos próprios de outros ramos do direito, devem os mesmos ser
interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer
diretamente da lei».
20. Nas peças processuais
anteriormente apresentadas pelo A., nomeadamente nas suas alegações de recurso
para o STA da decisão do TAF de 31-03-2021 e nas alegações para o Pleno do
Contencioso Tributário do STA, que interpôs do Acórdão ora recorrido, apenas na
primeira, na conclusão Y, alude ao “erro de julgamento” em que teria incorrido
o TAF do Porto, e à «violação do disposto nos artigos 103.º, n.ºs 2 e 3 e 266.º
da Constituição».
21. Porém, a verdade é
que não enuncia nessa peça – na qual tal seria exigível –, com o rigor e
alcance necessários, uma verdadeira questão normativa, que obrigasse o tribunal
recorrida a sobre ela tomar conhecimento (art. 72.º,
n.º 2 da LTC),
22. limitando-se a
imputar à decisão do TAF do Porto “erro de julgamento” por (suposta) violação
de preceitos da Lei Fundamental (além de outras disposições legais), não
concretizando o sentido normativo que, supostamente, o tribunal teria acolhido
na sua interpretação, nem o que seria, na sua perspetiva, o correto, sendo
certo que o STA, no seu acórdão recorrido nem sequer aflora a questão da
(in)constitucionalidade da forma suscitada.
23. Caracterizando-se o
sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o
objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que
manifestamente se omite no “recurso” interposto.
24. Não se trata, porém,
da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se
cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis
na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de
inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado),
“durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
(n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por
inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à
dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um
eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação
dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
25. Como é sabido, o
sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e
não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra:
Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de
Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora,
2019, p. 51), característica de que o requerimento de recurso apresentado é
desprovido,
26. O recurso não
observa, assim, o segundo dos pressupostos mencionados, nem poderia, por força,
preencher o último, pelo que não poderia ser, em qualquer caso, admitido,
27. défices esses
insuscetíveis de ser supridos pelo cumprimento de um eventual convite ao
aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5 da
LTC, que não é, por isso, exigível.
28. Como refere CARLOS
LOPES DO REGO, «Tal como importa distinguir claramente os planos dos
pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas
várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os
requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização
concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao
aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se
plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos
formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217).
29. Tais circunstâncias –
que se reconduzem à falta de normatividade do objeto do recurso interposto e à
omissão do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade –,
obstam, a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido.
19. Pelo exposto,
afigura-se ao Ministério Público que, apesar de não nos parecer ser
intempestivo, o recurso do A. não deveria ser admitido, pelo que, embora por
razões diversas do despacho reclamado, deve indeferir-se a reclamação
apresentada.
[…]”.
1.2.4. Notificado para,
querendo, se pronunciar relativamente aos fundamentos de não admissão do
recurso invocados pelo Ministério Público que não constam do despacho
reclamado, veio o reclamante dizer o seguinte:
“[…]
1. Subscrevemos na
íntegra as considerações tecidas na primeira parte do douto parecer, no sentido
da tempestividade do requerimento de interposição de recurso.
2. Porém, quanto à
alegada falta de pressupostos de admissibilidade do recurso, já não
acompanhamos o mesmo entendimento.
3. Com efeito, e salvo o
devido respeito, o recurso contém densidade normativa suficiente para ser
apreciado.
4. Isto porque, nas
alegações de recurso para o STA da decisão do TAF do Porto foi, a nosso ver,
concretizado o sentido normativo que o princípio da legalidade e da tipicidade
impõem ou determinam na situação em causa e, bem assim, aquele que o tribunal a
quo lhe conferiu e do qual decorre o imputado erro de julgamento àquela
decisão.
5. Com efeito, logo a fls.
6 e 7 das referidas alegações de recurso, é indicado o entendimento do tribunal
a quo sobre as questões que lhe foram submetidas, concretamente, se a
consolidação da propriedade por força da extinção do usufruto equivale a uma
transmissão, conduzindo a que a propriedade plena se considere adquirida em
dois momentos distintos, o primeiro através da aquisição da raiz ou nua
propriedade e o segundo quando o usufruto se extinguiu, ou se, pelo contrário,
a extinção do usufruto não corresponde a uma transmissão do mesmo, mas antes à
reunião do usufruto com a nua propriedade, no âmbito da elasticidade deste
direito e conduzindo à retoma do conteúdo normal do direito de propriedade,
questão a que a Meritíssima Juiz a quo respondeu que «(...) quando entrou em vigor
o CIRS, o Impugnante "apenas era titular do direito real de gozo da nua
propriedade ou propriedade da raiz e não da propriedade plena dos
prédios", pelo que não se pode concluir que a alienação dos bens efetuada
em 2005, se reporta a bens adquiridos antes da entrada em vigor do CIRS, ou,
por outras palavras, esta transmissão não se enquadra no regime transitório
previsto no artigo 5º do Decreto-lei nº 442-A/88, de 30/11»; e sobre a questão
de saber se a expropriação por utilidade pública é subsumível ao conceito de
alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis, a que se refere a alínea a)
do nº 1 do artigo 10º do Código do IRS, o tribunal entendeu que «(...)
atendendo à substância económica dos factos tributários, mesmo que civilmente
se entenda que a expropriação não implica a transmissão da propriedade ou dos
direitos subjetivos constituídos sobre imóveis para a esfera jurídica do
expropriante ou do beneficiário da expropriação (...) tendo como contrapartida,
apesar de imposta (mesmo que amigável), de receber um determinado montante pelo
términus do seu direito real sobre aquele bem imóvel, a título de indemnização,
que não deixa na nossa ótica, de ser a contrapartida do direito real
autoritariamente obtido, via transferência, que ainda que alheia à atividade ou
vontade do sujeito passivo, em cujo património tal montante se irá afinal
repercutir, mostra- se perfeitamente enquadrável, na nossa ótica, no conceito
fiscalmente adotado pelo legislador de alienação, e onerosa, porque perante uma
contrapartida monetária recebida.(...)»
6. Concomitantemente e a
este respeito é referido pelo recorrente que este entendimento do tribunal a
quo não se conforma com o princípio da legalidade e da tipicidade, porquanto só
há incidência real e pessoal em função do que está previsto nas normas de
incidência, sujeitas àquele princípio.
7. Assim, e no que se
refere à primeira questão enunciada, foi assinalado a fls. 9 e 10 das alegações
que no âmbito do direito fiscal há conceitos que têm um sentido diferente
daquele que lhes é atribuído no direito civil e que resultam diretamente das
normas de incidência fiscal;(...) No entanto, estes conceitos não relevam, nem
vigoram, no âmbito dos impostos sobre o rendimento, por serem exclusivos das
normas de incidência de impostos sobre a transmissão onerosa ou gratuita de
bens, e o princípio da legalidade e da tipicidade a tal se opor. É o que se
passa, a nosso ver, com a relevância da transmissão da propriedade separada do
usufruto para efeitos distintos da incidência prevista no Código da Sisa e do
Imposto sobre as Sucessões e Doações."
8. Concretizando, a fls.
11 e 12 que "há que respeitar os conceitos normativos da incidência de cada
imposto, uma vez que neste âmbito não é admissível a aplicação analógica, por
força do princípio da legalidade e da tipicidade, consagrado no art. 103º, nºs 2 e 3, da Constituição. De acordo com este
normativo, «Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a
taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes», ninguém podendo
«ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da
Constituição, (...) ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.».
Por essa razão, não é admissível a "importação ou exportação" de
conceitos atinentes à incidência de um imposto para outro, mormente quando é
distinta a sua natureza, como sucede entre os impostos que incidem sobre a
despesa ou a transmissão de bens e os que incidem sobre o rendimento.
9. E concluindo, a fls.
12, que "no caso em apreço, não só por força do princípio da legalidade e
da tipicidade vigente no âmbito das normas de incidência, mas até pelo
afastamento da renúncia abdicativa da previsão geral do art.
4o do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, há que aplicar
o conceito civilístico de renúncia ao usufruto, no
sentido de que esta constitui um ato extintivo do direito de propriedade e não
um ato translativo."
10. Por sua vez e no que
respeita à segunda questão, é novamente convocado o sentido normativo do
princípio da legalidade e da tipicidade, quando se refere, a fls. 14, o
dissentimento com o decidido pelo tribunal a quo "por razões que, uma vez
mais, se prendem com a previsão da incidência real nesta cédula de rendimento e
com a tipicidade fechada que resulta das normas de incidência.",
assinalando a fls. 17/18 que "o elenco das mais-valias constante do nº 1
do artigo 10º do Código do IRS é taxativo e não contempla a expropriação, pelo
que, de acordo com o disposto nos artigos 11º, nº 1, da Lei Geral Tributária e
9o do Código Civil, não pode interpretar-se o pensamento legislativo de outra
forma senão a que resulta da letra da lei e do seu preâmbulo, em cumprimento,
ainda, do princípio da legalidade e da tipicidade que vigoram em matéria de
incidência dos impostos. (...) No âmbito dos impostos vigora, como supra
referimos, o princípio da legalidade e da tipicidade, consagrado no artigo
103.º, nºs 2 e 3, da Constituição, estruturante do Estado de Direito, com
reserva de lei para a criação e definição dos elementos essenciais dos
impostos, abrangendo tanto os elementos intrusivos ou agressivos do imposto -
criação, incidência, taxa - como os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes."
e mais adiante que "a incidência não se presume, antes exige, por força do
princípio da legalidade e da tipicidade fechada, que exista norma expressa que
a contemple, como vem sendo amplamente sublinhado pela doutrina e pela jurisprudência.";
11. Em consequência, nas
conclusões A e G das alegações de recurso percute-se o sentido normativo deste
princípio e na conclusão Y invoca- se a violação expressa do mesmo, com
remissão para os artigos 103.º, nºs 2 e 3 e 266.º da Constituição.
12. E o Acórdão do STA
que recaiu sobre este recurso pronunciou-se, de facto, sobre este tema,
densificando o sentido e o alcance do princípio da legalidade e da tipicidade,
a fls. 23, quando refere que: «(...) de acordo com o princípio da legalidade do
imposto, só podem ser cobrados impostos quando se verificam os pressupostos aos
quais a lei condiciona a existência de uma obrigação fiscal devendo o
intérprete cuidar de a conceber em termos restritos, aplicável,
consequentemente, apenas aos casos e situações inequivocamente nela previstos.
Por outro lado, também é sabido que no Direito Fiscal vigora o princípio da
tipicidade, que se traduz no brocardo latino nullum tributum sine lege (...). Assim
como não há crime que não corresponda a uma definição legal, a um tipo legal,
também não haverá imposto, nem isenção, que não corresponda a uma definição
legal, a um tipo legal. Nisto consiste a tipicidade do imposto. A tributação só
pode resultar da verificação concreta de todos os pressupostos tributários,
como tais previstos e descritos, abstratamente, na lei de imposto. Se não se
verificar um dos pressupostos, já não é possível a tributação, por obediência a
este princípio da tipicidade do imposto (...).»
13. Deste modo e salvo o
devido respeito, estão reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir
a reclamação.
II – Fundamentação
2. Conhecidos os momentos
essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso
de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu
(pretende) recorrer do acórdão do STA de 10/11/2021, que concedeu provimento
parcial ao recurso interposto da sentença de primeira instância, recurso esse
para o Tribunal Constitucional que não foi admitido por intempestividade.
2.1. Importa referir, no caso
presente, que, para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer
argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação
será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não
considerados na decisão reclamada – que sustentem essa mesma decisão.
O objeto da reclamação
não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para
não admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em
causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem,
forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja
verificação depende a admissibilidade do recurso. Como, a tal propósito, se
escreveu no Acórdão n.º 276/88 (disponível, tal como outros adiante indicados,
em www.tribunalconstitucional.pt):
“[…]
[O] que de todo o modo
não parece ser de excluir é a possibilidade de o Tribunal Constitucional
alargar […] o objeto da reclamação, quando os autos forneçam os elementos necessários
para tanto – ou então, e mais precisamente, a possibilidade de alargá-lo na
exata medida em que os elementos constantes dos autos o consintam. Apontam
nesse sentido […] evidentes razões de economia processual tudo conjugado com o
facto de se estar perante matéria do conhecimento oficioso do Tribunal (cfr. artigo 495.º Cód. Proc. Civil [que corresponde ao
artigo 578.º do CPC atual]). E claro que, a ser pelo menos assim, a decisão da
reclamação, no caso de deferimento, fará caso julgado, não apenas quanto ao
fundamento ou fundamentos de rejeição do recurso invocados no despacho
reclamado, mas ainda quanto à verificação de todos os pressupostos de
admissibilidade daquele de que o Tribunal tenha efetivamente conhecido.
Nestas condições […],
impõe-se na verdade averiguar se, a vista dos elementos oferecidos pelos
presentes autos, ocorre algum outro fundamento, para além do já assinalado, que
obste a admissibilidade do recurso neles interposto para este Tribunal. E
impõe-se isso tanto mais, quanto, no caso, aqueles elementos são de molde a
permitir uma indagação completa da verificação dos pressupostos de tal
admissibilidade.
[…]”.
Tendo presente o que se
acabou de expor, considerem-se, antes de mais, os fundamentos da decisão
reclamada.
2.2. A questão suscitada na
reclamação, tal como se encontra enunciada no despacho reclamado, prende-se com
a tempestividade do recurso.
O Ministério Público sustenta,
ainda, e em síntese, que o recurso não é admissível por falta de normatividade
do objeto do recurso interposto e, ainda, por omissão do ónus de suscitação
prévia da questão de constitucionalidade.
Começando
por esta última, por interferir com a legitimidade do recorrente (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC) importa sublinhar que este visa
um juízo de inconstitucionalidade da “[…] norma do artigo 5.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, segundo a qual os ganhos que não
eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo Código aprovado pelo DL
46.373, de 9 de junho de 1965 só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens
ou direitos a que respeitam tiver sido efetuada depois da entrada em vigor
deste Código” (cfr. o requerimento de interposição do
recurso).
Todavia, como justamente
observa o Ministério Público, essa questão não foi oportunamente suscitada nas
alegações do recorrente dirigidas ao STA – efetivamente, apenas na conclusão Y
desse recurso se encontra uma referência a parâmetros de inconstitucionalidade.
Sucede que a formulação então usada – “[d]este modo, a sentença recorrida, ao
acolher entendimento diferente ao supra exposto, incorreu em erro de
julgamento, violando o disposto nos artigos 103.º, n.ºs 2 e 3 e 266.º da Constituição,
11.º da Lei Geral Tributária, 9.º, 940.º, n.º 2, e 1476.º do Código Civil, 5.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30.11 e o artigo 10.º, nº 1, do Código
do IRS, motivo por que deve ser revogada.” – não vale, manifestamente, como
suscitação regular da mesma questão de inconstitucionalidade normativa, seja
porque a inconstitucionalidade vai diretamente referida à decisão e não a
qualquer norma que lhe tenha servido de critério, seja por o artigo 5.º, n.º 1,
do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro é referido a título de parâmetro
de legalidade (a par de outros) e não como objeto do juízo de
inconstitucionalidade, seja porque nem chegou a ser enunciado a interpretação
questionada – com o específico sentido normativo em causa.
Contra esta conclusão não
releva o invocado pelo recorrente, no sentido de a questão se ter desenhado em
conjugação com o restante alegado, designadamente nas conclusões A e G do
referido recurso. Sucede que, para além de ali se encontrarem apenas
referências genéricas ao sentido das normas constitucionais – e não uma
específica questão de inconstitucionalidade normativa, adequadamente delimitada
com autonomia formal e substancial –, também não caberia ao Tribunal
reconstituir, a partir de fragmentos argumentativos, um sentido unitário, claro
e coerente correspondente a uma questão normativa idónea para conformar o
pretendido recurso. Como se fez notar no Acórdão n.º 447/2019, “[…] o recurso
de constitucionalidade não vale – e também não valeria nos sistemas que admitem
a queixa constitucional e o amparo – a título de ‘enigma’ ou puzzle, […] cuja
construção como recurso de constitucionalidade caberia ao próprio Tribunal
Constitucional”.
Tanto basta para concluir
que não foi observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, com a
consequente ilegitimidade do recorrente, tornando inútil a indagação de outros
eventuais fundamentos de não admissão do recurso (designadamente, aferir da
relevância da circunstância de o requerimento de interposição do recurso dizer
respeito a uma interpretação normativa que o próprio recorrente sustentou que
devia ter sido aplicada como critério de decisão – cfr.
a conclusão L. do recurso interposto para o STA no confronto com o requerimento
de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional).
2.3. Pelas razões que
antecedem, a reclamação deve ser indeferida.
É o que resta afirmar.
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se
confirmar, embora com diferente fundamento, a decisão reclamada, mantendo,
consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade
pretendido interpor pelo ora reclamante A..
3.1. Custas a cargo do
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do
artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 14 de março de 2023 –
José Teles Pereira – José João Abrantes – Pedro Machete