Tribunal Constitucional

974/2024

Data
2026-07-13
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (34 716 palavras)

ACÓRDÃO Nº 666/2026 Processo n.º 974/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), Banco A., S.A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal que, em 11 de setembro de 2024, negou provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, de 02 de dezembro de 2021. Trata-se, no processo originário, de impugnação judicial apresentada pela aqui recorrente, contra o indeferimento do pedido de revisão oficiosa dos atos de Liquidação da Contribuição Inicial de 2013 e das Contribuições Periódicas para o Fundo de Resolução relativas aos anos de 2013 a 2016 e da reclamação graciosa do ato de Liquidação da Contribuição para o Fundo de Resolução relativa ao ano de 2017, que foi julgada improcedente - na sequência do que foi interposto recurso para o STA, ao qual, como já se referiu, foi negado provimento. 2. Tendo sido identificadas, no requerimento de interposição, duas decisões recorridas, importa para aqui trazer o teor de cada uma, nas partes que ora relevam para a apreciação do presente recurso. 2.1. Na sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a apreciação das questões de constitucionalidade suscitadas foi feita nos seguintes termos: «(…) Concordando-se, pelas razões expostas, que as contribuições em causa são contribuições financeiras. Sendo, portanto, um tributo e não um prémio de seguro. (…) Assim, apesar de a CSB e as contribuições em causa serem tributos distintos, como têm a mesma natureza de contribuições financeiras, pode-se aplicar às contribuições para o FdR a jurisprudência do TC e a do STA já produzida a propósito da CSB. (…) Feitos os considerandos de enquadramento e concluindo-se que estamos perante contribuições financeiras, podemos apreciar a questão (ii), relativa à alegada inconstitucionalidade orgânica, citando-se novamente o Ac. do TC 268/2021, onde se lê: «Partindo de uma visão tripartida dos tributos, o Tribunal dá por assente que a Lei Fundamental consagra diferentes níveis de exigência ao legislador (dois tipos de reserva parlamentar), consoante se trate de impostos ou de taxas ou contribuições financeiras. No que especialmente releva para efeitos dos presentes autos, resulta claro que a Constituição se basta, quanto ao regime das contribuições financeiras, com a fixação por lei do parlamento ou por decreto-lei autorizado de «um conjunto de directrizes orientadoras da disciplina desses tributos que possa corresponder a um regime comum». Não se exige, pois, que seja o Parlamento a aprovar os elementos constitutivos de cada tributo, singularmente considerado. Punha-se, contudo, um problema - de resto, paralelo ao das taxas antes da aprovação do respectivo regime geral (como sucede, por exemplo, em relação às taxas das autarquias locais) - que resultava do facto de, mais de duas décadas passadas sobre a revisão constitucional de 1997, que alterou a alínea i), do n.3 1 do artigo 165. ° da CRP passando a prever expressamente as contribuições financeiras, não ter sido ainda aprovado o regime geral aí referido - facto que dividiu a doutrina quanto à validade das contribuições financeiras criadas por acto legislativo do Governo sem a existência do enquadramento geral previsto no artigo 165.3 n.3 1, I), da Constituição. Enquanto SÉRGIO VASQUES considera que até à edição de um regime geral que enquadre estas figuras tributárias, «devemos continuar a subordinar a criação das modernas contribuições à intervenção do Parlamento e a censurar como organicamente Inconstitucionais aquelas que o sejam por decreto-lei simples» (em Manual... cit., p. 283, v., no mesmo sentido SUZANA TAVARES DA SILVA [...]), CARDOSO DA COSTA sustenta que «seria de todo inaceitável atribuir à introdução da reserva parlamentar em apreço (...) seja o efeito, seja o propósito, de paralisar ou bloquear a autonomia da acção governamental num domínio que afinal lhe é próprio, tornando-a dependente em toda a medida de uma intervenção parlamentar prévia: tal não seria compatível com a dinâmica e as necessidades da vida do Estado.» (em "Sobre o Princípio da Legalidade das Taxas e das demais Contribuições Financeiras", In Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcelo Caetano, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, p. 803). Nos seus Acórdãos n.ºs 152/2013 (n.º 7) e 539/2015 (n.º 2 da sua fundamentação) já este Tribunal tomou posição quanto ao problema enunciado, tendo-se afirmado no segundo daqueles arestos: «A revisão constitucional de 1997 ao prever a figura das contribuições financeiras como tributo, para efeitos de definição da competência legislativa, equiparou-a às taxas e distinguiu-a dos Impostos. Enquanto a criação destes se manteve na reserva relativa da Assembleia da República, relativamente às taxas e às contribuições financeiras aí se incluiu apenas a previsão de um regime geral, ficando excluída da reserva parlamentar a criação individualizada quer de taxas quer de contribuições financeiras. E a aprovação desse regime geral não surge como ato-condição ou pressuposto necessário da criação individualizada desses tributos (Cfr. Blanco de Morais, em "Curso de direito constitucional", Tomo I, pág. 273, nota 400, ed. 2008, da Coimbra Editora), não havendo razões para que se considere que a atribuição reservada daquela competência pelo legislador constitucional tenha procurado reflectir uma aplicação mais rarefeita do princípio matriz do parlamentarismo "no taxation without representation". A opção constitucional por uma reserva parlamentar diferenciada entre impostos, por um lado, e taxas e contribuições por outro lado, teve em consideração a ausência de qualquer bilateralidade de prestações nos primeiros, não tendo o legislador constitucional relevado como factor merecedor de uma distinção em matéria competencial o facto de nas contribuições financeiras essa bilateralidade se apresentar muitas vezes como potencial e/ou difusa. Se a jurisprudência constitucional anteriormente à Revisão de 1997, perante a ausência de previsão na Constituição dos tributos parafiscais, por cautela, preferiu equiparar as contribuições financeiras aos impostos, relevando aquela característica, outra foi a opção do legislador constituinte de 1997 que entendeu preferível tratar do mesmo modo as contribuições financeiras e as taxas, diferenciando estes dois tributos dos impostos, em matéria de reserva parlamentar. Não sendo a existência de um regime geral pressuposto necessário da criação de taxas, nem de contribuições financeiras, não tem qualquer suporte no texto constitucional, na ausência daquele regime, estender-se a competência reservada da Assembleia da República ao acto de aprovação de contribuições financeiras individualizadas, criando-se assim uma reserva integral de regime onde esta não existe. Como afirmaram Alexandre Sousa Pinheiro e Mário João de Brito Fernandes, "na ausência de regime geral não pode o intérprete subverter a vontade do legislador (constituinte ordinário) criando uma reserva integral" (In "Comentário à IV Revisão Constitucional, pág. 417, ed. de 1999, da AAFDL). O Tribunal Constitucional logo extraiu estas conclusões relativamente à aprovação de taxas individualizadas por acto legislativo do Governo não autorizado, sem que a Assembleia houvesse aprovado um regime geral das taxas (Acórdãos nS 38/2000 e 333/2001), não havendo razões para que, relativamente à criação de contribuições financeiras, se estabeleça uma solução diversa, efectuando uma distinção onde o texto constitucional não distingue. Assim, a ausência da aprovação de um regime geral das contribuições financeiras pela Assembleia da República não pode impedir o Governo de aprovar a criação de contribuições financeiras individualizadas no exercício de uma competência concorrente, sem prejuízo da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou suspender o respectivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais.» No mesmo sentido acima exposto vd., por exemplo, a jurisprudência do TC acerca da TSAM (também considerada uma contribuição financeira), designadamente nos Ac.º 539/2015, 544/2015, 564/2015, 565/2015, 566/2015, 568/2015, 602/2015, 232/2016, 399/2017, 639/2017 e 770/2017, concluindo o Ac. 539/2015 que «não sendo a existência de um regime geral pressuposto necessário da criação de taxas, nem de contribuições financeiras, não tem qualquer suporte no texto constitucional, na ausência daquele regime, estender-se a competência reservada da Assembleia da República ao acto de aprovação de contribuições financeiras individualizadas, criando-se assim uma reserva integral de regime onde esta não existe. Como afirmaram Alexandre Sousa Pinheiro e Mário João de Brito Fernandes, "na ausência de regime geral não pode o intérprete subverter a vontade do legislador (constituinte ordinário) criando uma reserva integral" (In "Comentário à IV Revisão Constitucional, pág. 417, ed. de 1999, da AAFDL). O Tribunal Constitucional logo extraiu estas conclusões relativamente à aprovação de taxas individualizadas por acto legislativo do Governo não autorizado, sem que a Assembleia houvesse aprovado um regime geral das taxas (Acórdãos nº 38/2000 e 333/2001), não havendo razões para que, relativamente à criação de contribuições financeiras, se estabeleça uma solução diversa, efectuando uma distinção onde o texto constitucional não distingue. Assim, a ausência da aprovação de um regime geral das contribuições financeiras pela Assembleia da República não pode impedir o Governo de aprovar a criação de contribuições financeiras individualizadas no exercício de uma competência concorrente, sem prejuízo da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou suspender o respectivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais.» (…) Portanto, apesar da opinião de parte da doutrina e do próprio Impugnante, que merecem o devido respeito, a posição do TC (designadamente no citado Ac. 268/2021, seguido pelos Acórdãos do TC já referidos a propósito da CSB e que, atenta a identidade de natureza jurídica, se podem aplicar às contribuições em causa) é a que se acaba de expor, com a qual concordamos pelas razões expostas nos trechos que acabámos de citar. Concluindo-se, em conformidade, que o Governo podia legislar sobre as contribuições em causa. E o Governo legislou, nas já citadas normas do RGICSF introduzidas pelo DL 31-A/2012 (independentemente de, nesta parte, estarem ou não a coberto da autorização legislativa corporizada na Lei 58/2011) e no já citado DL 24/2013, criando o tributo e definindo, designadamente, a sua incidência subjectiva e objectiva [recorde-se que as contribuições Iniciais incidiram sobre os participantes no FdR, sobre o passivo delimitado no art.º 3.º, às taxas do art.º 4.º, enquanto as contribuições periódicas incidem também sobre esses participantes, sobre o passivo delimitado no art.º 10.º]. É verdade que o art.º 153.º-H do RGICSF e os art.ºs 11.º e 12.º do DL 24/2013 autorizam o Banco de Portugal a determinar a taxa das contribuições periódicas. O que se compreende no domínio das contribuições financeiras, pois, tal como ocorre com as taxas, as entidades que têm competência regulamentar [como é o caso do Banco de Portugal: art.º 17.º da respectiva Lei Orgânica - Lei 5/98, de 31/1, art.ºs 99.º, 116.º/1 al. f), e 153.º-H do RGICSF, e art.ºs 10.º a 12.º do DL 24/2013], podem fixar a taxa das contribuições financeiras em norma regulamentar, o que o Banco de Portugal fez nas Instruções identificadas no facto provado C). Não sendo imprevisível a taxa das contribuições periódicas, uma vez que foi fixada no início de cada período (ano) ou no fim do ano anterior. Além disso, o Governo, ao estabelecer a taxa da contribuição inicial mais alta em 0,05% (art.º 4.º/2 do DL 24/2013, diploma que se aplica ainda às contribuições que custeiam as medidas de resolução aplicadas até 31/12/2014), acabou por estabelecer um limite máximo aplicável à taxa das contribuições para o FdR, incluindo as periódicas. Efectivamente, as contribuições iniciais e periódicas têm igual finalidade, podendo funcionar a taxa máxima da contribuição inicial como o limite máximo da taxa das contribuições periódicas, que foi fixado em 0,05%. E, no caso concreto, as taxas aplicadas às contribuições relativas aos anos de 2013 a 2017 não ultrapassaram a de 0,05% [vd. os factos provado A) e C)]. Não se encontrando, portanto, a alegada violação dos art.ºs 165.º/1 al. i), e 103.º/2 da CRP. Pelo exposto, improcede a alegada ilegalidade fundada em inconstitucionalidade orgânica. Conhecendo-se, de seguida, da questão (iii), relativa à alegada inconstitucionalidade material, começando-se por citar o já referido Ac. do TC 268/2021, no seguinte trecho: «O risco sistémico em apreço está, numa larga medida, associado à avaliação das dificuldades para superar uma crise de confiança do público quanto à solvabilidade da instituição, ou seja, quanto à sua capacidade para enfrentar uma eventual "corrida aos depósitos" recebido de terceiros, e às consequências daí advenientes para outras instituições financeiras, nomeadamente o "contágio". O ponto de partida da análise é, por isso, a estrutura financeira da própria instituição e, muito em especial, as interdependências das várias instituições de crédito ao nível de tal estrutura. Deste modo, e pondo igualmente a tónica no objectivo de mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos, o qual está na base do regime de resolução, no seu todo, e bem assim na origem da CSB, enquanto mecanismo de financiamento do mesmo (ainda que não o único), refere-se [,..]o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 24/2013, de 19 de Fevereiro, que estabeleceu o método de determinação das contribuições iniciais, periódicas e especiais para o Fundo de Resolução [...].» «O tributo em apreciação nos presentes autos revela, em suma, uma natureza financeira paracomutativa, enquanto contrapartida das prestações públicas de vocação grupal (medidas de resolução e finalidades globais por estas visadas: salvaguarda da solidez financeira da instituição de crédito intervencionada e estabilidade do sistema financeiro). As medidas de resolução também visam salvaguardar os interesses dos depositantes, mas estes são in limine financeiramente assegurados pelo Fundo de Garantia de Depósitos (cfr. artigo 154.º e ss do RGICSF); são aproveitadas e/ou provocadas, presumivelmente, por cada instituição de crédito (filiais e sucursais) que integram o leque de sujeitos passivos (cfr. artigos 139.º, 145.º-C, 145.º-E, 145.º-AB 153.º-C do RGICSF). A arrecadação de receitas visada pelo tributo surge, deste modo, subordinada à prossecução da finalidade material específica de prevenção e contenção dos riscos sistémicos, daí advindo um benefício concreto imputável a um conjunto diferenciável de destinatários.» (…) Efectivamente, para as instituições participantes no FdR (enumeradas no art.º 153.º-D do RGICSF) as ditas contribuições incidem na proporção do passivo (indicador de risco sistémico que é ajustado em proporção do perfil de risco), constituindo receita do FdR, destinando-se a financiar as medidas de resolução que venham a ser necessárias para evitar um efeito de contágio sobre as restantes instituições do sistema (vd. os citados artºs 153.º-B a H, art.ºs 3.º e 10.º do DL 24/2013 e o respectivo Preâmbulo), custeando uma prestação administrativa presumivelmente provocada ou aproveitada por um grupo em que o sujeito passivo se integra, traduzida na possibilidade prática de, em qualquer momento em que seja necessário, serem adoptadas medidas de mitigação do risco sistémico. A possibilidade de serem tomadas medidas de resolução logo que seja necessário tranquiliza o mercado e presumivelmente beneficia as entidades do sector, que passam a actuar num mercado tendencialmente mais confiável e estável, o que seguramente beneficia as empresas do grupo ou clube dos operadores do sector bancário. Confirma-se, pois, que se tratam de contribuições financeiras, servindo para custear uma prestação administrativa presumivelmente provocada ou aproveitada por um grupo em que o sujeito passivo se integra, pelo que, não vislumbramos a alegada violação do princípio da equivalência, nem dos demais princípios e normas referidos pelo Impugnante. Pelo exposto, improcede a alegada ilegalidade fundada em inconstitucionalidade material. No que concerne à questão (iv), referente à alegada discriminação violadora do art.º 14.º da CEDH e à inconstitucionalidade indirecta, remetemos para a fundamentação relativa à questão anterior [questão (iii)], da qual se conclui que, atenta a incidência subjectiva e a relação entre as contribuições e o presumível benefício de grupo, não há qualquer discriminação, não há qualquer distinção arbitrária, sendo o Impugnante tributado porque, tal como outros do sector bancário, faz parte do grupo ou clube que presumivelmente aproveita ou beneficia da prestação administrativa. Aliás, a propósito da CSB, mas, com relevância no caso, conclui o STA que «inexiste a invocada desconformidade da liquidação impugnada com o art.º 1, do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.º da CEDH e, indirectamente, com o art.º.8, n.º.2, da Constituição." (cfr. ac. S.T.A.- 2a. Secção, 19/06/2019, rec. 2340/13.0BELRS; ac. S.T.A.-2ª. Secção, 23/06/2021, rec. 2359/14.3BEPRT)» - Ac. do STA de 27-10-2021, proc. 03227/18.5BEPRT. Pelo exposto, improcede a alegada ilegalidade. (…) Concluindo-se, embora com fundamentos diferentes dos sustentados pelo FdR, que os actos impugnados não padecem das ilegalidades alegadas pelo Impugnante, inexistindo erro nos mesmos, não havendo fundamento para anular, restituir e indemnizar. Pelo exposto, conclui-se que improcede a presente Impugnação. (…).» 2.2. No Acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, a apreciação das respetivas questões foi no seguinte sentido: «(…) O recorrente dissente do julgado alegando, em primeiro lugar e em sinopse, que o art°.153-H, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) e os art°s.14, n°s.5 e 6, ambos da Lei 23-A/2015, de 26/03 (que ressalvam a aplicação do Decreto-Lei 24/2013, de 19/02), encontram-se claramente em contravenção com o Direito da União Europeia (UE), nessa medida desencadeando a inconstitucionalidade indirecta por violação do respectivo primado, tal como consagrado no art°.8, n°.4, da C.R.Portuguesa. Que os referidos preceitos violam a Directiva 2014/59/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15/05/2014 (Directiva RRB), o Regulamento do Mecanismo Único de Resolução (MUR) e o Regulamento Delegado(UE) 2015/63, da Comissão Europeia, de 21/10/2014, porquanto, com o advento do Período Europeu deixou de ser possível aos Estados-Membros a manutenção da cobrança de contribuições de resolução domésticas em cumulação com as instituídas pelo Direito da UE. Que deve, em caso de dúvida do Tribunal, ser promovido o reenvio prejudicial para o TJUE, em conformidade com o disposto no art°.267, do TFUE. Que as liquidações são também inválidas, visto que, nas diversas Leis do Orçamento de Estado do período em análise não se encontra prevista como receita o produto da cobrança das Contribuições para o Fundo de Resolução, concitando a violação do princípio da especificação previsto no art0.17, n°.2, da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) actual (Lei 151/2015, de 11/09), tal como nos art°s.8, n°.1, e 42, n°.3, da LEO anterior (Lei 91/2001, de 20/08), leis de valor reforçado (cfr. conclusões IX) a XIV) do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar erros de julgamento de direito da decisão recorrida. Examinemos se a sentença objecto da presente apelação comporta tal pecha. As questões acabadas de circunscrever (violação do Direito Europeu e do princípio da especificação orçamental) não foram invocadas no articulado inicial da presente impugnação em Ia. Instância (cfr. articulado inicial constante de fls.3 a 47 do processo físico), pelo que não poderiam ser objecto de conhecimento e correcção pelo Tribunal "a quo", surgindo nesta sede de recurso pela primeira vez suscitadas. Por outro lado, não constituem matéria de conhecimento oficioso. Por último, a sociedade recorrente igualmente não alega a eventual nulidade da sentença recorrida, devido a omissão de pronúncia. Ora, o direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco de 1895), que não o modelo de reexame, o qual permite a repetição da instância no Tribunal de recurso. Daí que o Tribunal "ad quem" deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal "a quo", baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes dos Tribunais Superiores, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1a. Instância no momento de editar a sua sentença, assim valendo para o Tribunal "ad quem" as preclusões ocorridas no Tribunal "a quo". Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição (cfr.ac.S.T.J., 25/02/1993, proc.83552; ac.S.T.A.-2a.Secção, 22/01/1992, rec. 13331; ac.S.T.A.- 2a.Secção, 29/05/2013, rec.552/13; ac.S.T.A.-2a.Secção, 25/10/2017, rec.1409/16; ac.S.T.A.-2a.Secção, 23/10/2019, rec. 179/19.8BEPFN; ac.S.T.A.-2a.Secção, 21/04/2022, rec.87/17.7BEBJA; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Novo Regime, 4a. Edição, 2017, Almedina, pág.109 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9a. Edição, Almedina, 2009, pág.153 e seg.; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil Anotado, Volume 3°., 3a. Edição, Almedina, 2022, pág.70 e seg., em anotação ao art0.635). Não vale, contudo, também entre nós, em toda a sua pureza, o modelo de recurso de reponderação. Além de outras excepções (v.g.as partes podem acordar, em 2ª. Instância, a alteração ou ampliação do pedido - cfr.art°.264, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), o Tribunal "ad quem" pode conhecer de questões novas, ou seja, não suscitadas no Tribunal recorrido, desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado. E essas questões podem referir-se, quer à relação processual (v.g.excepções dilatórias, atento o disposto no art°.578, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), quer à relação material controvertida (v.g.prescrição e duplicação de colecta - cfr.art°.175, do C.P.P.Tributário). Concluindo, o recorrente pretende a emissão de pronúncia sobre questões novas, o que o mesmo é dizer que os temas suscitados nas conclusões apelatórias em análise excedem o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição, pelo que deles se não conhece. X A sociedade recorrente dissente do julgado alegando, igualmente e em síntese, que os actos impugnados padecem de ilegalidade, visto se fundamentarem na aplicação de normas que não resultam de uma disciplina parlamentar conformadora suficiente e porque não se pode extrair da ausência de um regime geral das taxas e das contribuições financeiras a concessão ao Governo de um poder ilimitado de criação e configuração de tributos, pelo que, se conclui que são organicamente inconstitucionais os dispositivos legais em que assentam os mesmos actos impugnados, designadamente, a Lei 58/2011, de 28/11 (por omissão), o art°.3, do Decreto-Lei 31-A/2012, de 10/02, o qual introduziu o Título VIII-A do RGICSF, e os art°s.2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11 e 12, do Decreto-Lei 24/2013, de 19/02. Que a sentença recorrida, ao decidir em contrário, deve ser revogada (cfr. conclusões III) e IV) do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício. Deve começar por recordar-se que são objecto mediato deste processo os actos de liquidação de Contribuições para o Fundo de Resolução (inicial e periódicas), referentes aos anos fiscais de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, emitidos pelo Banco de Portugal/Fundo de Resolução e no montante total de € 36.890.399,60 [cfr.al.A) do probatório supra]. O Fundo de Resolução (1) (FdR) e as contribuições que o alimentam foram criados através do Decreto-Lei 31-A/2012, de 10/02, por meio do qual se altera o RGICSF (igualmente revisto pela Lei 23-A/2015, de 26/03). Este decreto-lei é aprovado pelo Governo ao abrigo de autorização legislativa concedida através da Lei 58/2011, de 28/11, que "autoriza o Governo a proceder à revisão do regime aplicável ao saneamento e liquidação das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal". Nos termos do art°.6, da citada Lei 58/2011, de 28/11, o FdR pode ser financiado, em primeira linha, através dos seguintes recursos: i) Receitas provenientes da contribuição sobre o sector bancário; ii) Contribuições iniciais das instituições participantes; iii) Contribuições periódicas das instituições participantes; iv) Importâncias provenientes de empréstimos; v) Contribuições especiais das instituições participantes, caso os recursos do Fundo se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações. A Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) e os tributos objecto dos presentes autos, embora receitas distintas, partilham a mesma natureza, assim se devendo concluir que, também neste caso, nos encontramos perante contribuições financeiras, como a jurisprudência do Tribunal Constitucional e do S.T.A.-2a.Secção têm decidido uniformemente quanto à CSB. A revisão constitucional de 1997 introduziu, a propósito da delimitação da reserva legislativa parlamentar, a categoria tributária das contribuições financeiras a favor das entidades públicas, dando cobertura constitucional a um conjunto de tributos parafiscais que se situam num ponto intermédio entre a taxa e o imposto (cfr.art°.165, n°.1, al. i), da C.R.Portuguesa). As contribuições financeiras constituem um "tertium genus" de receitas fiscais, que poderão ser qualificadas como taxas colectivas, na medida em que compartilham, em parte, da natureza dos impostos, porque não têm, necessariamente, uma contrapartida individualizada para cada contribuinte e, noutra parte, da natureza das taxas, porque visam retribuir o serviço prestado por uma instituição pública a certo círculo ou certa categoria de pessoas ou entidades que beneficiam colectivamente de uma actividade administrativa (cfr.ac.S.T.A.-2a.Secção, 2/02/2022, rec.810/18.2BESNT; ac.S.T.A.-2a.Secção, 10/05/2023, rec.191/20.4BEVIS; Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I vol., Coimbra Editora, 4a. Edição, pág.1095; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 4a. edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.72 e seg.; Suzana Tavares da Silva, As Taxas e a Coerência do Sistema Tributário, 2a. Edição, Coimbra Editora, 2013, pág.82 e seg.). O Decreto-Lei 24/2013, de 19/02, introduziu três tipos distintos de contribuições a que ficaram obrigadas as instituições participantes no FdR: as contribuições iniciais, devidas no momento em que as instituições iniciam a sua actividade ou no momento em que foi criado o Fundo de Resolução; as contribuições periódicas, devidas com periodicidade anual pelas instituições participantes; e as contribuições especiais, devidas quando os recursos do Fundo de Resolução se mostrem insuficientes para suprir as necessidades de financiamento resultantes de uma qualquer medida de resolução (cfr.art°s.2, 9 e 15, do dec.lei 24/2013, de 19/02). São objecto mediato dos presentes autos somente as contribuições iniciais e periódicas, conforme já vincado acima. A estrutura destas diferentes contribuições mostra-se estreitamente ligada entre si. A incidência subjectiva das contribuições iniciais é fixada no art0.2, do Decreto-Lei 24/2013, de 19/02. Estão obrigadas ao pagamento destas contribuições todas as instituições que participem ou venham a participar no Fundo de Resolução, nos termos em que o impõe o art°.153-D, do RGICSF. Já a incidência objectiva das contribuições iniciais está fixada pelo art°.3, do Decreto-Lei 24/2013, de 19/02, sendo constituída, no essencial, pelo passivo de cada instituição, deduzido de certos elementos. Esta base de incidência é complexa, com grande recorte técnico, e largamente decalcada na base de incidência da contribuição sobre o sector bancário. Estas contribuições iniciais para o FdR servem de modelo às contribuições periódicas que a ele também são devidas nos termos do citado Decreto-Lei 24/2013, de 19/02. Quanto à sua incidência subjectiva, as contribuições periódicas são devidas por todas as instituições participantes no FdR que se encontrem em actividade (cfr.art°.9, do dec.lei 24/2013, de 19/02). Quanto à sua incidência objectiva, estas contribuições oneram também o passivo de cada instituição, ainda que a sua natureza periódica obrigue à fixação de regras próprias para a respectiva contabilização, referindo-se o passivo aos saldos mensais do ano anterior (cfr.art°.10, do dec.lei 24/2013, de 19/02). Olhando ao seu enquadramento acabado de expor sucintamente, julgamos que as contribuições para o Fundo de Resolução podiam ser reconhecidas como verdadeiras contribuições financeiras para efeitos da Constituição da República, na medida em que ostentavam por objectivo compensar prestações de que os sujeitos passivos eram presumíveis beneficiários. As contribuições disciplinadas pelo Decreto-Lei 24/2013, de 19/02, evidenciavam, portanto, aquele desencontro entre pressuposto e finalidade que é característico das verdadeiras contribuições. Se olharmos ao seu pressuposto, vemos que ele era constituído por facto respeitante à esfera do sujeito passivo, o exercício de actividade no sector financeiro. Se olharmos à sua finalidade, vemos que ela consistia em custear medidas de mitigação do risco sistémico que o legislador presumia aproveitarem às instituições que exercem actividade naquele sector, as medidas de resolução a tomar pelo Banco de Portugal (cfr.parecer do Professor Sérgio Vasques junto aos autos a fls.361 e seg. do processo físico - II volume). Concluindo, apesar de a CSB e as contribuições objecto mediato dos presentes autos serem tributos distintos, como têm idêntica natureza de contribuições financeiras, pode-se aplicar às contribuições para o FdR a jurisprudência do TC e do STA-2a.Secção já produzida a propósito da CSB. Passemos, então, a examinar a aduzida inconstitucionalidade orgânica dos dispositivos legais em que assentam os identificados actos impugnados. Em primeiro lugar, se dirá que os vícios de inconstitucionalidade buscam uma fiscalização concreta e com natureza oficiosa. Esta caracteriza-se por ser um controlo que compete a todos os Tribunais, mais tendo natureza difusa e incidental (cfr.art°s.204 e 280, n°.1, da C.R.Portuguesa; ac.S.T.A.-28.Secção, 25/11/2015, rec.103/15; ac.S.T.A.- 2a.Secção, 23/10/2019, rec.179/19.8BEPFN; ac.S.T.A.-2a.Secção, 16/09/2020, rec. 387/17.6BEMDL; ac.S.T.A.-2a.Secção, 12/05/2021, rec.2747/17.3BEPRT; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4a. Edição, 2°. Volume, Coimbra Editora, 2010, págs.518 e seg. e 940 e seg.; Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Vol.Ill, 2a. Edição revista, Universidade Católica Editora, 2020, pág.44 e seg.; J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7a. Edição, 21a. Reimpressão, Almedina, 2019, pág.982 e seg.). Nesta sede, chamando à colação a jurisprudência uniforme deste Tribunal e do T. Constitucional, relativa à Contribuição sobre o Sector Bancário, deve concluir-se que: 1-"Tendo a Contribuição sobre o Sector Bancário natureza jurídica de contribuição financeira, não ocorre inconstitucionalidade orgânica das normas do seu regime jurídico [...] (cfr.ac.S.T.A.-2a.Secção, 19/06/2019, rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2a.Secção, 27/11/2019, rec.2867/16.1BELRS; ac.S.T.A.-2a.Secção, 12/05/2021, rec. 2747/17.3BEPRT; ac.S.T.A.-2a.Secção, 25/01/2023, rec.1622/20.9BELRS); 2-"Pela natureza de contribuição financeira da CSB, resulta que a criação da mesma não está sujeita a reserva de lei formal, expressa na imperatividade de lei da AR ou de decreto-lei do Governo, com credencial parlamentar (arts. 165°, n°1, al. i) e 198°, n°1, al. b), ambos da CRP) [...] (cfr.ac.S.T.A.-2a.Secção, 19/06/2019, rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/07/2019, rec.2666/16.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/05/2020, rec.2921/17.2BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec.2747/17.3BEPRT; ac.S.T.A.- 2a.Secção, 25/01/2023, rec.1622/20.9BELRS). Em conclusão, o Governo podia legislar sobre as contribuições em causa, o que fez através das já citadas normas do RGICSF, introduzidas pelo dec.lei 31-A/2012, de 10/02, tal como pelo dec.lei 24/2013, de 19/02, criando o tributo e definindo, designadamente, a sua incidência subjectiva e objectiva [recorde-se que as contribuições iniciais incidiram sobre os participantes no FdR, sobre o passivo delimitado no art°.3, às taxas do art°.4, enquanto as contribuições periódicas incidem também sobre esses participantes, sobre o passivo delimitado no art0.10]. Face à motivação doutrinária e jurisprudencial acabada de elaborar, impõe-se negar provimento ao presente segmento do recurso. Aduz, também, a sociedade recorrente que a disciplina resultante dos art°s.2, 3, 4, 6, 9, 10, 11 e 12, do Decreto-Lei 24/2013, de 19/02, e do art°.153-H, do RGICSF, conjugado com o art0.14, n°.5, da Lei 23-A/2015, de 26/03, padece de inconstitucionalidade material, concretamente, violando o princípio da legalidade tributária na sua vertente da tipicidade, decorrente do art°.1O3, n°.2, da C.R.Portuguesa. Que a dita disciplina jurídica igualmente infringe os princípios da equivalência jurídica e proporcionalidade, decorrentes do princípio da igualdade consignado no art°.13, da C.R.Portuguesa, na dimensão normativa que permite a imposição das Contribuições para o Fundo de Resolução a instituições financeiras insusceptíveis de qualquer aproveitamento, sequer potencial, da prestação pública que visam financiar. Que a citada disciplina jurídica também infringe o princípio da capacidade contributiva e o princípio da tributação tendencial pelo rendimento real, enquanto expressões do princípio da igualdade, vertidos nos art°s.13 e 104, n°.2, da C.R. Portuguesa. Que a sentença recorrida, ao decidir em contrário, deve ser revogada (cfr.conclusões V) a VIII) do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício. Desde logo e especificamente, quanto ao princípio da legalidade tributária, deve recordar-se que as contribuições financeiras a favor das entidades públicas, face à mera reserva de regime geral, prevista no citado art0.165, n°.1, al. i), da C.R.P., não estão sujeitas ao apertado princípio da legalidade, vigente para os impostos e consagrado no art0.103, n°.2, do Diploma Fundamental (cfr.ac.S.T.A.-2a.Secção, 10/05/2023, rec. 191/20.4BEVIS; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4a. Edição, 1°. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.1095; Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Vol.II, 2a. Edição revista, Universidade Católica Editora, 2018, pág.203). Também nesta sede, chamando à colação a jurisprudência uniforme deste Tribunal e do T. Constitucional, relativa à Contribuição sobre o Sector Bancário, deve concluir-se que: 3-"Considerando o caso concreto da CSB, verifica-se que, por um lado, ela atinge igualmente todas as instituições de crédito do sector bancário a operar em Portugal, independentemente de a sua sede principal e efectiva se situar em território português (art. 2o do RCSB; art. 2o da Portaria n° 121/2011) [...] (cfr.ac.S.T.A.-2a.Secção, 19/06/2019, rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2a. Secção, 18/09/2019, rec. 2883/16.3BELRS; ac.S.T.A.-2a.Secção, 12/05/2021, rec.2747/17.3BEPRT; ac.S.T.A.- 2a.Secção, 25/01/2023, rec.1622/20.9BELRS); 4-"As modulações do peso e da medida do tributo em função dos maiores ou menores riscos sistémicos provocados pela actuação dos sujeitos passivos (expressão da observância de um critério de proporcionalidade na construção da estrutura sinalagmática), estão presentes na delimitação da respectiva base de incidência objectiva: incidindo a CSB sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados, fica claro que, apesar de a taxa não ser progressiva, o valor da contribuição a pagar por cada sujeito passivo é directamente proporcional à intensidade do risco sistémico que a sua actuação pode presumivelmente provocar, directamente associada à dimensão do passivo e, consequencialmente, à dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das suas responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pelas instituições de crédito (cfr.o art°.4 da Portaria n° 121/2011). Daqui se concluindo que, ao invés do alegado pela recorrente, as normas que definem a incidência subjectiva e objectiva e as taxas da CSB, constantes do RCSB (art. 141° Lei n° 55- A/2010, de 31/12) não violam o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade (art. 13° da CRP)" (cfr.ac.S.T.A.-2a.Secção, 19/06/2019, rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2a.Secção, 11/07/2019, rec.2666/16.0BELRS; ac.S.T.A.-2a.Secção, 18/09/2019, rec.2883/16.3BELRS; ac.S.T.A.-2a.Secção, 27/11/2019, rec.2867/16.1BELRS; ac.S.T.A.- 2a.Secção, 12/05/2021, rec.2747/17.3BEPRT; ac.S.T.A.-2a.Secção, 25/01/2023, rec.1622/20.9BELRS). Revertendo ao caso concreto, para as instituições participantes no FdR (enumeradas no art°.153-D, do RGICSF) as ditas contribuições incidem na proporção do passivo (indicador de risco sistémico que é ajustado em proporção do perfil de risco), mais constituindo receita do mesmo FdR, destinando-se a financiar as medidas de resolução que venham a ser necessárias para evitar um efeito de contágio sobre as restantes instituições do sistema (vd. os art°s.153-B a H, do RGICSF; art°s.3 e 10, do Decreto-Lei 24/2013, de 19/02, e o respectivo Preâmbulo), custeando uma prestação administrativa presumivelmente provocada ou aproveitada por um grupo em que o sujeito passivo se integra, traduzida na possibilidade prática de, em qualquer momento em que seja necessário, serem adoptadas medidas de mitigação do risco sistémico. A possibilidade de serem tomadas medidas de resolução logo que seja necessário tranquiliza o mercado e presumivelmente beneficia as entidades do sector, que passam a actuar num mercado tendencialmente mais confiável e estável, o que seguramente beneficia as empresas operadoras no sector bancário. Em conclusão, não vislumbra este Tribunal a alegada violação dos princípios constitucionais da legalidade tributária, da equivalência jurídica e proporcionalidade, tal como da capacidade contributiva e da tributação tendencial pelo rendimento real, enquanto expressões do princípio da igualdade, violações estas invocadas pelo recorrente. Face à motivação doutrinária e jurisprudencial efectuada, igualmente se impõe negar provimento ao presente esteio da apelação. Por último, defende a sociedade recorrente que o art°.153-H, do RGICSF, e o art0.14, n°s.5 e 6, da Lei 23-A/2015, de 26/03, violam a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), concretamente o art°.1, do Primeiro Protocolo à CEDH, tal como o art0.14, da mesma Convenção, enfermando de inconstitucionalidade indirecta nos termos do preceituado pelo art°.8, n°.2, da C.R. Portuguesa, na dimensão normativa que permite a ablação patrimonial de sujeitos passivos que não podem aproveitar, nem sequer presumível, potencial ou reflexamente, qualquer prestação pública financiada pelo Fundo de Resolução. Que a sentença recorrida, ao decidir em contrário, deve ser revogada (cfr. conclusão XV) do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Examinemos se a sentença objecto do presente recurso comporta tal pecha. Mais uma vez, chamando à colação a jurisprudência uniforme deste Tribunal relativa à Contribuição sobre o Sector Bancário, deve concluir-se que inexiste a invocada desconformidade dos actos impugnados com o art°.1, do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o art0.14, da CEDH (o primeiro dos preceitos citados respeita à protecção da propriedade e o segundo à proibição da discriminação) e, indirectamente, com o art°.8, n°.2, da C.R.Portuguesa (cfr.ac.S.T.A.-2a.Secção, 23/06/2021, rec.2359/14.3BEPRT; ac.S.T.A.-2a.Secção, 27/10/2021, rec.3227/18.5BEPRT). Por último, recorde-se que a propriedade privada, enquanto direito com consagração constitucional, não reveste carácter absoluto. De resto, a afirmação do legislador constitucional de que o direito de propriedade privada é garantido nos "termos da Constituição", conforme estatui o art°.62, n°.1, do Diploma Fundamental, revela o carácter inegavelmente relativo do direito fundamental de propriedade (cfr.ac.S.T.A.-2a.Secção, 10/05/2023, rec.191/20.4BEVIS; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4a. Edição, 1o. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.801 e seg.; Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Vol.l, 2a. Edição revista, Universidade Católica Editora, 2017, pág.907 e seg.). Sem necessidade de mais amplas considerações, nega-se provimento ao presente, e último, esteio da apelação. Não tendo o recorrente obtido ganho de causa na apelação deduzida, prejudicado fica o conhecimento do esteio que consubstancia o pedido de ampliação do objecto do recurso por parte da entidade recorrida. Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso e mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão. X DISPOSITIVO X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.» 3. Notificada desta decisão, veio então a recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, delimitando o respetivo objeto da seguinte forma: «Banco A., S.A., pessoa coletiva n.° 501.525.882, Impugnante e Recorrente nos autos suprarreferenciados, nos quais é Impugnado e Recorrido o Fundo de Resolução, Tendo sido notificado do Douto Acórdão de 11 de setembro de 2024 (o “Acórdão de 11 de setembro de 2024” ou “Acórdão Recorrido”), que decidiu o recurso apresentado da Sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 2 de dezembro de 2021 (a “Sentença de 2 de dezembro de 2021” ou “Sentença Recorrida”), tendo negado provimento e confirmado a Sentença Recorrida, Porque inconformado com o mesmo, que é recorrível, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 280.°, n.° 1, al. b), da Constituição da República Portuguesa (“Constituição"), no artigo 70.°, n.° 1, al. b), e ainda no artigo 75.°-A, n.os 1 e 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.° 28/82, de 15 de novembro (“LOTC”), o que faz nos seguintes termos: I. Enquadramento 1. Os presentes autos têm origem na ação de impugnação judicial, apresentada em 2 de fevereiro de 2018, do despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa dos atos de Liquidação da Contribuição Inicial de 2013 e das Contribuições Periódicas para o Fundo de Resolução relativas aos anos de 2013 a 2016, todos emitidos pelo Banco de Portugal, exarado no Ofício n.° FDR/2017/00086, de 30 de outubro de 2017, e contra o despacho de indeferimento da reclamação graciosa do ato de Liquidação da Contribuição para o Fundo de Resolução relativa ao ano de 2017, emitido pelo Banco de Portugal, exarado no Ofício n.° FDR/2017/00105, de 29 de dezembro de 2017 (a “Impugnação Judicial”). 2. Discutiu-se, ao longo do processo, a interpretação de normas dos regimes em que assentam a Contribuição Inicial e as Contribuições Periódicas para o Fundo de Resolução, nomeadamente, e desde logo, a Lei n.° 58/2011, de 28 de novembro, que autorizou o Governo a proceder à revisão do regime aplicável ao saneamento e liquidação das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal (“Lei n.° 58/2011”). 3. E, bem assim, o Decreto-Lei n.° 31-A/2012, de 10 de fevereiro (“Decreto-Lei n.° 31- A/2012"), que criou o Fundo de Resolução e alterou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (“RGICSF”), e o Decreto-Lei n.° 24/2013, de 19 de fevereiro, que estabeleceu o método de determinação das contribuições iniciais, periódicas e especiais para o Fundo de Resolução (“Decreto-Lei n.° 24/2013”), ambos publicados ao abrigo da autorização legislativa da Lei n.° 58/2011. 4. Destaca-se ainda o disposto no artigo 14.°, n.° 5 e n.° 6, da Lei n.° 23-A/2015, de 23 de março (“Lei n.° 23-A/2015”), que transpôs as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, e que marcou o início do “Período Europeu” do regime de resolução bancária, sendo as referidas normas aplicáveis às Contribuições Periódicas dos anos de 2015 a 2017 (cf. Doc. n.° 7 e Doc. n.° 8 juntos à petição inicial). 5. Com efeito, desde o primeiro momento que o Recorrente vem suscitando questões de inconstitucionalidade do regime resultante dos referidos diplomas, questões essas que decorrem da configuração das Contribuições para o Fundo de Resolução como verdadeiros tributos - o que, de resto, o Recorrente suscitou na Impugnação Judicial (artigos 22.° a 71.°) e reiterou nas alegações de recurso (pontos 38., 43. A 84., e 115. a 182.). 6. Foi nesse pressuposto que foram, de novo, colocadas e apreciadas pelo STA no Acórdão de 11 de Setembro de 2024, de que ora se recorre, as questões de inconstitucionalidade de que padece o regime das Contribuições para o Fundo de Resolução. 7. Assim, para determinação do objeto do presente recurso e em cumprimento do ónus de suscitação prévia decorrente artigo 72.°, n.° 2, da LOTC, passa o Recorrente a individualizar as questões de inconstitucionalidade que pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional invocando, para cada uma delas, o cumprimento do referido ónus. II. A inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.° 31-A/2012 e do Decreto-Lei n.° 24/2013, por violação do princípio da reserva de lei parlamentar 8. Com relevância para a análise das questões de inconstitucionalidade suscitadas na Impugnação Judicial - quer em primeira instância, quer em sede de recurso - o Acórdão Recorrido parte da qualificação, já avançada na Sentença de 2 de dezembro de 2021, de que a Contribuição Inicial (de 2013) e as Contribuições Periódicas (de 2013 a 2017, sendo as contribuições de 2013 e 2014 sujeitas a um enquadramento, e as contribuições de 2015 a 2017 já correspondentes ao Período Europeu) para o FdR são contribuições financeiras (cf p. 20 do Acórdão Recorrido). 9. Partindo desta qualificação, o STA veio declarar que, “quanto ao princípio da legalidade tributária, deve recordar-se que as contribuições financeiras a favor das entidades públicas, face à mera reserva de regime geral, prevista no citado art.° 165°, n.° 1, al. i), da C.R.P., não estão sujeitas ao apertado princípio da legalidade vigente para os impostos e consagrado no art.0103.°, n.° 2, do Diploma Fundamental (cf. p. 21 do Acórdão Recorrido). 10. Posição que, de resto, alicerça na jurisprudência relativa à Contribuição sobre o Setor Bancário (“CSB”), designadamente nos acórdãos de 19 de junho de 2019 (processo n.° 2340/13.0BELRS), de 18 de setembro de 2019 (processo n.° 2883/16.3BELRS), e 12 de maio de 2021 (processo n.° 2747/17.3BEPRT) e de 25 de janeiro de 2023 (processo n.° 1622/20.9BELRS). 11. Não se conforma, porém, o Recorrente com este entendimento, dado que as normas que estabeleceram e mantiveram a CSB, por um lado, e as normas que deram origem à Contribuição Inicial e às Contribuições Periódicas para o Fundo, por outro lado, são profundamente distintas, tanto no plano orgânico como no plano substantivo. 12. Com efeito, a CSB foi criada, alterada e sucessivamente mantida através de normas insertas em Leis de Orçamento do Estado, que são necessariamente aprovadas pela Assembleia da República (cf. artigo 161.°, al. g), da Constituição), 13. Ao passo que a Contribuição Inicial e as Contribuições Periódicas para o Fundo foram maioritariamente criadas por Decretos-Lei do Governo, encontrando-se vários elementos do seu regime previstos, apenas e só, em avisos e instruções publicados pelo Banco de Portugal. 14. Com efeito, são os artigos 3.° (Contribuição inicial) e 10.° (Contribuições periódicas) do Decreto-Lei n.° 24/2013 que determinam a incidência objetiva das Contribuições para o Fundo de Resolução que constituem o objeto mediato da Impugnação Judicial, 15. É o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 24/2013 que estabelece as taxas mínima e máxima aplicáveis à da Contribuição Inicial 16. E é o artigo 11.° do mesmo diploma que remete a concreta fixação da taxa das Contribuições Periódicas para o Fundo de Resolução para instrução a fixar pelo Banco de Portugal. 17. Em concreto: a. A taxa da Contribuição Periódica de 2013 para o Fundo de Resolução foi fixada em 0,015% pela Instrução n.° 7/2013, do Banco de Portugal (cf. Doc. n.° 4 junto à petição inicial); b. A taxa da Contribuição Periódica de 2014 para o Fundo de Resolução foi fixada em 0,015% pela Instrução n.° 27/2013, do Banco de Portugal (cf. Doc. n.° 5 junto à petição inicial); c. A taxa da Contribuição Periódica de 2015 para o Fundo de Resolução foi fixada em 0,015% pela Instrução n.° 33/2014, do Banco de Portugal (cf. Doc. n.° 6 junto à petição inicial); d. A taxa da Contribuição Periódica de 2016 para o Fundo de Resolução foi fixada em 0,02% pela Instrução n.° 19/2015, do Banco de Portugal (cf. Doc. n.° 7 junto à petição inicial); e e. A taxa da Contribuição Periódica de 2017 para o Fundo de Resolução foi fixada em 0,0291% pela Instrução n.° 21/2016, do Banco de Portugal (cf. Doc. n.° 8 junto à petição inicial). 18. Em qualquer caso, por razões diversas, a fixação desses elementos essenciais das Contribuições para o Fundo de Resolução foi efetuada em manifesta violação do princípio da reserva de lei formal (ou da legalidade tributária, em sentido formal), previsto no artigo 165.°, n.° 1, al. i), da Constituição. 19. É que, apesar de o Decreto-Lei n.° 31-A/2012 remeter, quanto à regulamentação das Contribuições para o Fundo, para “diploma próprio”, esse diploma é o já mencionado Decreto-Lei n.° 24/2013, que não foi precedido da necessária autorização parlamentar, nem tal autorização se vislumbra na Lei n.° 58/2011. 20. Com efeito, não se pode identificar na Lei n.° 58/2011 qualquer autorização legislativa relevante para as Contribuições para o Fundo de Resolução, porquanto a mesma apenas enuncia as entidades participantes no Fundo de Resolução e respetivas receitas (cf. artigo 6.°), sem determinar os demais elementos essenciais do tributo em presença (a base de incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes), todos sujeitos a reserva de lei. 21. E é esta ausência de norma parlamentar prévia que determina a inconstitucionalidade orgânica dos diplomas “autorizados" pela Lei n.° 58/2011, i. e., os artigos 3.°, 4.°, 10.° e 11.° do Decreto-Lei n.° 24/2013, emanados pelo Governo em desrespeito da competência legislativa reservada da Assembleia da República. 22. Mais concretamente, é organicamente inconstitucional o disposto no artigo 11.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 24/2013, que dispõe, relativamente às Contribuições Periódicas para o Fundo de Resolução, que o “Banco de Portugal determina, por instrução, a taxa a aplicar em cada ano sobre a base de incidência definida no artigo anterior”. 23. Neste contexto, importa atentar na jurisprudência do Tribunal Constitucional, que avançou no Acórdão n.° 152/2022, de 17 de fevereiro, o seguinte: “(…) na ausência do enquadramento legislativo geral a que se refere a alínea i) do n.° 1 do artigo 165°, o Tribunal tem reconhecido ao Governo a possibilidade de exercer uma competência concorrente em matéria de contribuições financeiras, mas - como se salvaguardou no Acórdão n.° 539/2015 - «sem prejuízo da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais». Esta salvaguarda aponta para a exigência de que os elementos essenciais das contribuições financeiras sejam definidos por ato legislativo do Parlamento ou do Governo. Com efeito, ao determinar que o regime geral das contribuições financeiras integra a reserva de competência legislativa da Assembleia da República, a Constituição atribui, pelo menos de modo implícito, natureza legislativa a toda a matéria das contribuições na ausência de um regime geral. Esta exigência de que a matéria seja regulada por ato legislativo é da maior relevância (...). Assim, forçoso é reconhecer que certos elementos da TRP, determinantes da quantificação do tributo, foram objeto de normação primária por via regulamentar, ou seja, através do exercício da função administrativa. Acontece que esses elementos integram a reserva de função legislativa, reserva essa cujo desiderato, na ausência de um regime geral das contribuições financeiras constante de lei parlamentar ou decreto-lei devidamente autorizado, é o de assegurar um certo nível de coerência, transparência, equidade e legitimidade na criação desses tributos. Claro está que, se a matéria em causa integra o domínio da competência legislativa concorrencial da Assembleia da República e do Governo, não está em causa simplesmente a violação da alínea i) do n.° 1 do artigo 165.° da Constituição, cujo alcance é o de delimitar o domínio reservado ao legislador parlamentar em matéria tributária. Em causa está antes a invasão pelo poder administrativo de um domínio que a ordem constitucional reserva ao poder legislativo, ou seja, em que esta não é indiferente a que a regulação da matéria - os elementos essenciais das contribuições financeiras - conste de decreto-lei ou de mero regulamento.” 24. Ora, a alegação desta inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva relativa de lei parlamentar, foi avançada pelo Impugnante, ora Recorrente, na petição inicial (cf. artigo 155. a 249.), e mantida pelo Recorrente, nos pontos 43. a 84. e nas Conclusões III. e IV. das alegações de recurso, aí expressando que: “77. Ao fim e ao cabo, o quadro normativo resultante do exposto exibe uma indesmentível insuficiência normativa, de que constitui cabal evidência a reiterada necessidade que qualquer intérprete - incluindo o próprio Tribunal a quo - sente de recorrer não apenas ao Decreto-Lei 24/2013 como aos Avisos e Instruções emanados do Banco de Portugal, quer para a fixação da taxa aplicável, quer para a delimitação da base de incidência objetiva. 78. E essa dependência é confessada de forma transparente pelo próprio legislador, estabelecendo o n.° 2 do artigo 11° do Decreto-Lei 24/2013 que o “Banco de Portugal determina, por instrução, a taxa a aplicar em cada ano sobre a base de incidência definida no artigo anterior” (sublinhado do ora Recorrente). 79. Se assim é, mal se compreende que a Sentença Recorrida não tenha constatado a clara e direta violação do preceituado no artigo 103°, n.° 1, e no artigo 165°, n.° 1, ai. i), da Constituição, 80. Uma vez que o Banco de Portugal determina a taxa, não se limitando a modelá-la, aplicá-la ou concretizá-la. 81. A esta luz, e recuperando a lição do Tribunal Constitucional sobre a matéria nos mencionados acórdãos n.° 152/2013 e n.° 613/08, quando não estejam “já suficientemente recortados alguns dos seus elementos essenciais”, “as contribuições financeiras devem ser criadas por lei do Parlamento”. 82. Ora, tal não sucedeu, tendo a maioria dos elementos essenciais das Contribuições para o Fundo de Resolução, designadamente as respetivas taxas e a delimitação da sua base de incidência, sido consagrada pelo Decreto-Lei 24/2013 sem que qualquer normativo parlamentar haja circunscrito concretamente o alcance, os parâmetros mínimos e outros elementos relevantes da configuração de tais tributados (isto para além das normas relativas à respetiva liquidação, cobrança e pagamento, bem como as garantias dos respetivos sujeitos passivos, bem entendido), o que, repita-se, constitui uma diferença absolutamente intransponível face ao que sucede com a CSB, tornando a jurisprudência referente a esta última totalmente irrelevante neste contexto. 83. Deste modo, afigura-se flagrante a violação do princípio da reserva de lei previsto no artigo 185°, n.° 1, al. i), da Constituição pelo conjunto normativo formado pela Lei 58/2011 (por omissão), pelo artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 31 -A/2012, que introduziu o Título VIII-A do RGICSF, e pelos artigos 2°, 3°, 4.°, 5°, 6.°, 9°, 10.°, 11.° e 12.° do Decreto-Lei 24/2013, todos estes dispositivos legais se revelando assim organicamente inconstitucionais,” (destaques nossos) 84. O que, por seu turno, determina a invalidade das Contribuições para o Fundo de Resolução ora em crise, impondo-se a anulação das Liquidações, para todos os devidos efeitos legais, pelo que a Sentença Recorrida não poderia ter concluído no sentido da manutenção dos despachos de indeferimento do Pedido de Revisão Oficiosa e da Reclamação Graciosa na ordem jurídica, exigindo-se, em conformidade, a revogação da Sentença Recorrida." "III. Em primeiro lugar, na medida em que não resultam de uma disciplina parlamentar conformadora suficiente e porque não se pode extrair da ausência de um regime geral das taxas e das contribuições financeiras a concessão ao Governo de um poder ilimitado de criação e configuração de tributos, conclui-se que são organicamente inconstitucionais os dispositivos legais em que assentam as Contribuições para o Fundo de Resolução, designadamente a Lei 58/2011 (por omissão), o artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 31-A/2012, que introduziu o Título VIII-A do RGICSF, e os artigos 2°, 3°, 4.°, 5.°, 6.°, 9.°, 10.°, 11.° e 12.° do Decreto-Lei 24/2013," (destaques nossos) “IV. Ilação esta que resulta demonstrada com redobrada evidência no Período Europeu, no contexto do qual as Contribuições para o Fundo de Resolução se assumem com meridiana clareza como verdadeiros impostos;" 25. E esta questão foi apreciada pelo STA no Acórdão de 11 de setembro de 2024, no qual esse Douto Tribunal decidiu pela conformidade constitucional das normas em referência, concluindo que: “(...) o Governo podia legislar sobre as contribuições em causa, o que fez através das já citadas normas do RGICSF, introduzidas pelo dec.lei 31-A/2012, de 190/02, tal como pelo dec.lei 24/2013, de 19/02, criando o tributo e definindo, designadamente, a sua incidência subjectiva e objectiva [recorde-se que as contribuições iniciais incidiram sobre os participantes no FdR, sobre o passivo delimitado no art. ° 3, às taxas do art.° 4, enquanto as contribuições periódicas incidem também sobre esses participantes, sobre o passivo delimitado no art.0 10]. (...)”(cf. pp. 20 e 21, destaque nosso). 26. Solução a que se chega, como se viu, pela equiparação das Contribuições para o Fundo de Resolução à CSB e remissão para jurisprudência a respeito desta última, 27. E que surge como pressuposto necessário do Acórdão Recorrido, de negar provimento ao recurso e confirmar a Sentença Recorrida, que assenta na aplicação de dispositivos - no entender da Recorrente - feridos de inconstitucionalidade. III. A inconstitucionalidade material do regime das Contribuições para o Fundo de Resolução 28. A questão da inconstitucionalidade material do regime das Contribuições para o Fundo de Resolução foi invocada pelo Recorrente desde o início do processo, nos artigos 250.° a 335.° da Impugnação Judicial, 29. E, novamente em sede de recurso, perante o STA, que as analisou sumariamente e, de novo, sempre remetendo para a jurisprudência relativa à CSB, e sem acautelar as circunstâncias do caso e as efetivas diferenças entre os dois tributos. 30. Em concreto, o STA avançou no Acórdão Recorrido a seguinte conclusão: “Revertendo ao caso concreto, para as instituições participantes no FdR (enumeradas no art°.153-D, do RGICSF) as ditas contribuições incidem na proporção do passivo (indicador de risco sistémico que é ajustado em proporção do perfil de risco), mais constituindo receita do mesmo FdR, destinando-se a financiar as medidas de resolução que venham a ser necessárias para evitar um efeito de contágio sobre as restantes instituições do sistema (vd. os art°s. 153-B a H, do RGICSF; art°s.3 e 10, do Decreto-Lei 24/2013, de 19/02, e o respectivo Preâmbulo), custeando uma prestação administrativa presumivelmente provocada ou aproveitada por um grupo em que o sujeito passivo se integra, traduzida na possibilidade prática de, em qualquer momento em que seja necessário, serem adoptadas medidas de mitigação do risco sistémico. A possibilidade de serem tomadas medidas de resolução logo que seja necessário tranquiliza o mercado e presumivelmente beneficia as entidades do sector, que passam a actuar num mercado tendencialmente mais confiável e estável, o que seguramente beneficia as empresas operadoras no sector bancário. Em conclusão, não vislumbra este Tribunal a alegada violação dos princípios constitucionais da legalidade tributária, da equivalência Jurídica e proporcionalidade, tal como da capacidade contributiva e da tributação tendencial pelo rendimento real, enquanto expressões do princípio da igualdade, violações estas invocadas pelo recorrente.” 31. O STA reconhece, portanto, que o Recorrente suscitou a violação dos princípios constitucionais da legalidade tributária, da equivalência jurídica e proporcionalidade, tal como da capacidade contributiva e da tributação tendencial pelo rendimento real, enquanto expressões do princípio da igualdade. 32. E nem poderia ser de outro modo, pois a suscitação prévia destas questões decorre fundadamente dos pontos artigos 115. a 182. e das Conclusões V. a VIII. das alegações de recurso, nas quais em que se afirmou, em suma, o seguinte: “150. Se durante o Período Nacional Já se afigurava evidente a impossibilidade de garantir como “segura” a suscetibilidade de extrair benefícios em virtude da realização das Contribuições para o Fundo de Resolução, desde 1 de janeiro de 2016 é absolutamente inescapável que as mesmas servem apenas para apoiar o protraído desenrolar de uma medida de resolução aplicada inicialmente em 3 de agosto de 2014 a uma instituição financeira concorrente e nada mais, Introduzindo, aliás, uma gravíssima entorse nas leis do mercado livre de prestação de serviços bancários, inaudita nas demais contribuições setoriais criadas pelo legislador português ao longo da última década e meia, as quais, independentemente de outros aspetos, não enfermam deste efeito perverso de financiamento direto ou mesmo indireto da atividade de um concorrente... 151. Com efeito, nenhuma paracomutatividade, nem sequer difusa, pode aqui ser surpreendida, pois não só os fins extratributários que são prosseguidos pelas Contribuições para o Fundo de Resolução que têm vindo a ser cobradas ao longo do período europeu são, em bom rigor, alheios aos seus participantes, integrando-se nas competências gerais do Estado, 152. Como a atividade da entidade pública diretamente financiada pelas mesmas jamais poderá ser aproveitada pelos respetivos sujeitos passivos, ainda que presumível, potencial ou reflexamente, em virtude da transferência de competências e responsabilidades para o domínio do MUR, não servindo as Contribuições para o Fundo de Resolução - como a própria Lei 23-A/2015 o esclarece - para suportar quaisquer medidas de resolução que desde 1 de janeiro de 2015 pudessem (ou possam ainda) vir a ser adotadas. (…) 181. Recapitulando, a inconstitucionalidade material das Contribuições para o Fundo de Resolução revela-se, assim, em três vertentes: a) Em primeiro lugar, a indeterminação do regime das Contribuições para o Fundo de Resolução - em particular, a resultante dos artigos 2°, 3°, 4°, 6°, 9.°, 10°, 11° e 12° do Decreto-Lei 24/2013 e do artigo 153.°-H do RGICSF, conjugado com o artigo 14°, n.° 5, da Lei 23-A/2015 - representa uma flagrante violação do princípio da legalidade tributária na sua vertente da tipicidade, decorrente do artigo 103°, n.°2, da Constituição; b) Em segundo lugar, quando qualificadas como contribuições financeiras, as Contribuições para o Fundo de Resolução revelam-se estruturadas à revelia da exigência de equivalência jurídica e proporcionalidade que promana do princípio da igualdade consignado no artigo 13° da Constituição, cumprindo concluir que violam este ditame constitucional os artigos 2°, 3°, 4°, 6°. 9°, 10°, 11.° e 12° do Decreto-Lei 24/2013 e do artigo 153.°-H do RGICSF, conjugado com o artigo 14°, n.° 5, da Lei 23-A/2015, na dimensão normativa que permite a sua aplicação a instituições financeiras, como o ora Recorrente, incapazes de lograr qualquer aproveitamento, sequer potencial, da prestação pública que visam financiar; c) Por fim, emergindo como verdadeiros impostos no Período Europeu, as Contribuições para o Fundo de Resolução, e mais concretamente os ditos artigos 2°, 3°, 4°, 6°. 9°, 10°, 11.° e 12° do Decreto-Lei 24/2013 e o artigo 153.°-H do RGICSF, conjugado com o artigo 14°, n.° 5, da Lei 23-A/2015, infringem o princípio da capacidade contributiva e o princípio da tributação tendencial pelo rendimento real, enquanto declinações do princípio da igualdade com assento nos artigos 13° e 104°, n.° 2, da Constituição, na dimensão normativa que viabiliza a aplicação deste tributo aos passivos constantes dos balanços dos sujeitos passivos, em total desconsideração dos rendimentos efetivamente obtidos.” V. Em segundo lugar, os normativos em causa revelam-se também materialmente inconstitucionais por três ordens de razão; VI. A um tempo, porque a indeterminação da disciplina resultante dos artigos 2°, 3°, 4.°, 6.°. 9.°, 10.°, 11° e 12° do Decreto-Lei 24/2013 e do artigo 153°-H do RGICSF, conjugado com o artigo 14°, n.° 5, da Lei 23-A/2015 viola o princípio da legalidade tributária na sua vertente da tipicidade, decorrente do artigo 103°, n.° 2, da Constituição; VII. Depois, porque os artigos 2°, 3°, 4°, 6°. 9°, 10°, 11. ° e 12° do Decreto-Lei 24/2013 e do artigo 153.°-H do RGICSF, conjugado com o artigo 14°, n.° 5, da Lei 23-A/2015 infringem os princípios da equivalência jurídica e proporcionalidade decorrentes do princípio da igualdade consignado no artigo 13° da Constituição, na dimensão normativa que permite a imposição das Contribuições para o Fundo de Resolução a instituições financeiras insuscetíveis de qualquer aproveitamento, sequer potencial, da prestação pública que visam financiar; VIII. Por último, na medida em que os artigos 2°, 3°, 4°, 6°. 9°, 10°, 11° e 12° do Decreto-Lei 24/2013 e o artigo 153. °-H do RGICSF, conjugado com o artigo 14°, n.° 5, da Lei 23-A/2015, infringem o princípio da capacidade contributiva e o princípio da tributação tendencial pelo rendimento real, enquanto expressões do princípio da igualdade vertidos nos artigos 13° e 104°, n.° 2, da Constituição, na dimensão normativa que viabiliza a aplicação deste tributo aos passivos constantes dos balanços dos sujeitos passivos, em total desconsideração dos rendimentos efetivamente obtidos, quando as Contribuições para o Fundo de Resolução são perspetivadas como verdadeiros impostos, em que inequivocamente se transmutaram, pelo menos, no Período Europeu." (destaques nossos) 33. Com efeito, é entendimento do Recorrente, na senda do Parecer elaborado pelo Professor Doutor Sérgio Vasques, em março de 2021 (o “Parecer”, junto como Doc. n.° 1 às alegações de recurso), que: "Com o enquadramento que tinham na origem, portanto, as contribuições vertidas no Decreto-Lei n°24/2013 podiam reconhecer-se como tributos paracomutativos, na medida em que se destivavam a financiar prestações públicas de que os sujeitos passivos se podiam dizer presumíveis causadores ou beneficiários. Estas eram contribuições que operavam então, para as instituições de crédito nacionais, como um "prémio de seguro”, dizia-o o legislador — como o preço a pagar pela "mutualização” do risco sistémico. A partir da entrada em funcionamento do Mecanismo Único de Resolução, no entanto, a mutualização deste risco passou a ser feita de modo radicalmente diferente. Para as instituições de crédito abrangidas pelo MUR, como o é o BCP, a cobertura do risco de um evento sistémico foi deslocada do plano nacional para a esfera europeia. Quanto a estas instituições, as medidas de resolução que um evento sistémico venha a exigir passam a ser tomadas por um Conselho Único de Resolução e financiadas por um Fundo Único de Resolução, acima das instituições nacionais, substituídas agora nestas funções. Dito de outro modo, as prestações públicas que garantiam carácter paracomutativo às contribuições vertidas no Decreto-Lei n°24/2013 não podem já ser asseguradas pelo Fundo de Resolução nacional — o "segurador” deste risco passou entretanto a ser outro. Não custa admitir que com isto se tenha alterado a natureza das contribuições vertidas no Decreto-Lei n°24/2013 e mantidas transitoriamente em vigor pelo nosso legislador. Para as instituições de crédito abrangidas pelo MUR, parece faltar hoje contrapartida evidente — ou sequer legalmente possível — às contribuições devidas ao Fundo de Resolução nacional, surgindo estas com os contornos unilaterais típicos dos impostos.”(cf. pp. 17 e 18 do Parecer) 34. Neste sentido, o que o Recorrente invocou, e solicita a este Sumo Tribunal que analise, é que, face à evolução dos regimes das Contribuições para o Fundo de Resolução, e à passagem para o designado Período Europeu - após a entrada em vigor da Lei n.° 23-A/2015 - a qualificação aplicável às Contribuições para o Fundo de Resolução dos anos de 2015 a 2017 possa ser distinta, convocando, também, a aplicação de princípios distintos (in casu, o princípio da capacidade contributiva e o princípio da tributação tendencial pelo rendimento real, aplicáveis à figura dos impostos, ao invés os princípios da equivalência jurídica e proporcionalidade, aplicáveis à figura das contribuições financeiras, ainda que todos eles sejam expressão do princípio da igualdade, ínsito no artigo 13.° da Constituição). 35. Assim interpelado, o STA analisou brevemente as inconstitucionalidades materiais invocadas pelo Recorrente, tendo concluído, em sentido diverso, pela constitucionalidade das referidas normas: “[...] não vislumbra este Tribunal a alegada violação dos princípios constitucionais da legalidade tributária, da equivalência Jurídica e proporcionalidade, tal como da capacidade contributiva e da tributação tendencial pelo rendimento real, enquanto expressão do princípio da igualdade [...]” (destaque nosso). 36. Ora, é manifesta a centralidade deste juízo para a solução final adotada pelo STA, de confirmar a Sentença Recorrida, assente na aplicação de um regime normativo ferido de inconstitucionalidade material, conforme exposto. IV. Do requerimento do recurso para o Sumo Tribunal Constitucional 37. Assim, em cumprimento do disposto no artigo 75.°-A, n.° 2, da LOTC, e com base nos pressupostos supra, requer o Impugnante, ora Recorrente, ao Tribunal Constitucional, que aprecie e julgue a inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva de lei parlamentar prevista no artigo 165.°, n.°, al. i), da Constituição, do disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 31-A/2012 e nos artigos 3.°, 4.°, 9.°, 11.°, n.° 2, e 12.° do Decreto-Lei n.° 24/2013, uma vez que não resultam de uma disciplina parlamentar conformadora suficiente e porque não se pode extrair da ausência de um regime geral das taxas e das contribuições financeiras a concessão ao Governo de um poder ilimitado de criação e configuração de tributos, 38. E, bem assim, a inconstitucionalidade material do regime que prevê as Contribuições para o Fundo de Resolução, em concreto: a. dos artigos 2.°, 3.°, 6.°, 9.°, 10.°, 11.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 24/2013 e do artigo 153.°-H do RGICSF, conjugado com o artigo 14.°, n.° 5, da Lei n.° 23- A/2015, uma vez que a sua indeterminação viola o princípio da legalidade tributária na sua vertente da tipicidade, decorrente do artigo 103.°, n.° 2, da Constituição; b. da interpretação normativa dos artigos 2.°, 3.°, 4°, 6.°. 9.°, 10.°, 11.°e 12.° do Decreto-Lei n.° 24/2013 e do artigo 153.°-H do RGICSF, conjugado com o artigo 14.°, n.° 5, da Lei n.° 23-A/2015, que permite a imposição das Contribuições para o Fundo de Resolução a instituições financeiras insuscetíveis de beneficiar de qualquer aproveitamento, sequer potencial ou difuso, da prestação pública que aquelas contribuições visam financiar, por violação dos princípios da equivalência jurídica e proporcionalidade decorrentes do princípio da igualdade consignado no artigo 13.° da Constituição; c. da interpretação dos artigos 2.°, 3.°, 4.°, 6.°. 9.°, 10.°, 11.° e 12.° do Decreto- Lei 24/2013 e o artigo 153.°-H do RGICSF, conjugado com o artigo 14.°, n.° 5, da Lei 23-A/2015, que viabiliza a aplicação deste tributo aos passivos constantes dos balanços dos sujeitos passivos, em total desconsideração dos rendimentos efetivamente obtidos, por violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação tendencial pelo rendimento real, enquanto expressões do princípio da igualdade consagrados nos artigos 13.° e 104.°, n.° 2, da Constituição, 39. Inconstitucionalidades que se reclamam e se pretendem ver superiormente apreciadas. 40. O ora Recorrente tem legitimidade e está em tempo, pelo que deverá o presente recurso ser admitido. Termos em que se requer a V. Exa. que se digne admitir o presente recurso, com as demais consequências legais.» 4. Admitido o recurso por despacho de 07 de outubro de 2024 e subidos os autos a este Tribunal, foram as partes notificadas para apresentar alegações. Neste âmbito, a recorrente sintetizou o seu entendimento da seguinte forma: «(…) V. Conclusões A. O presente recurso vem interposto do Douto Acórdão proferido pelo STA em 11 de setembro de 2024, no âmbito do processo de impugnação judicial n.° 231/18.7BELRS que, por seu turno, teve como objeto imediato o despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa dos atos da Liquidação Inicial e das Contribuições Periódicas para o FdR de 2013 a 2016 e, bem assim, o despacho de indeferimento da reclamação graciosa do ato de Liquidação da Contribuição Periódica para o FdR relativa ao ano de 2017; B. As referidas Liquidações foram emitidas ao abrigo dos regimes contidos no Decreto-Lei 31-A/2012, que criou o Fundo de Resolução e alterou o RGICSF, do Decreto-Lei 24/2013, e dos artigos 14.°, n.° 5 e n.° 6, da Lei 23-A/2015; C. Em concreto, a Liquidação da Contribuição Inicial e as Liquidações das Contribuições Periódicas dos anos de 2013 e 2014 foram emitias no enquadramento legislativo em vigor no designado Período Nacional, ao passo que as Liquidações das Contribuições Periódicas dos anos de 2015 a 2017 foram emitidos no contexto do Período Europeu, i. e., já na vigência dos instrumentos de Direito da União Europeia que criaram os mecanismos europeus de resolução bancária; D. E essa distinção é relevante do ponto de vista da caracterização dos correspondentes tributos e dos princípios constitucionais a que as Contribuições para o FdR se encontram sujeitas; E. Sem prejuízo do exposto, e independentemente da concreta qualificação das Contribuição para o FdR, importa concluir pela inconstitucionalidade orgânica das normas que as suportam, uma vez que as mesmas não foram precedidas de Lei expressa e prévia da AR que, por um lado, preveja todos os seus elementos essenciais e, por outro lado, autorize o Governo a estabelecer tal disciplina; F. Isto quando, por força do disposto no artigo 165.°, n.° 1, al. i) da Constituição, a criação de impostos e o regime geral das contribuições financeiras é da exclusiva responsabilidade da AR, devendo os respetivos elementos essenciais (a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes) ser fixados por Lei, ou Decreto-Lei autorizado o Governo, por aplicação do disposto no artigo 103.°, n.°2, da Constituição; G. Na verdade, a norma de incidência objetiva das Contribuições Iniciais, contida no artigo 3.° do Decreto-Lei 24/2013, não tem qualquer correspondência com o disposto no artigo 153.°-G do RGICSF, o que impacta diretamente a Contribuição Inicial de 2013, e o mesmo sucede com o disposto no artigo 10.° do Decreto-Lei 24/2013, que não encontra correspondência verbal com o avançado no artigo 153.°-H do RGICSF; H. Acresce que o Decreto-Lei 24/2013 não estabelece, sequer, as taxas das Contribuições para o FdR, e o artigo 11.°, n.° 2, do mesmo diploma prevê expressamente que "O Banco de Portugal determina, por instrução, a taxa a aplicar em cada ano sobre a base de incidência definida no artigo anterior"; I. Quer isto dizer, portanto, que as taxas aplicáveis às Contribuições para o FdR lançadas em cada ano foram deixadas, ab initio, ao critério (único) do Banco de Portugal, sem qualquer intervenção da AR ou do Governo para esse efeito, tendo sido fixadas, concretamente, por Instruções do Banco de Portugal; J. O que significa que, independentemente da respetiva caracterização (excluindo, naturalmente, a qualificação das Contribuições para o FdR como verdadeiras taxas,), fica demonstrado que a configuração dos seus elementos essenciais não se encontra titulada em Lei da AR, Decreto-Lei autorizado do Governo ou outro ato legislativo do Governo; K. E, assim sendo, na linha da jurisprudência recente do Tribunal Constitucional, designadamente a exarada nos Acórdãos n.° 152/2022 e n,° 722/2024, deve ser declarada a inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva de lei parlamentar prevista no artigo 165.°, n.°, al. I), da Constituição, do disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 31-A/2012 e nos artigos 3.°, 4.°, 9.°, 11.°, n.° 2, e 12.° do Decreto-Lei n.° 24/2013, uma vez que não resultam de uma disciplina parlamentar conformadora suficiente, em manifesta violação do princípio da legalidade fiscal, designadamente pelo facto de as taxas concretamente aplicáveis às Contribuições Periódicas para o FdR serem fixadas, em cada ano, apenas por Instrução do Banco de Portugal, no exercício da função administrativa; L. Em suma, a enorme indeterminação de que enferma a estrutura legal do regime das Contribuições para o Fundo de Resolução - mormente a que resulta dos artigos 2.°, 3.°, 4.°, 6.°. 9.°, 10.°, 11.° e 12,° do Decreto-Lei 24/2013 e do artigo 153,°-H do RGICSF, conjugado com o artigo 14.°, n.° 5, da Lei 23-A/2015 - concita uma flagrante violação do princípio da legalidade tributária, também na sua vertente da tipicidade, decorrente do artigo 103.°, n.° 2, da Constituição; M. Por outro lado, as Contribuições para o FdR são também materialmente inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade; N. Em concreto, as Contribuições para o FdR são inconstitucionais por violação do princípio da igualdade na dimensão dos princípios da equivalência jurídica e da proporcionalidade, com assento no artigo 13.° da Constituição; O. E isto porque, independentemente de afirmações genéricas sobre a afetação da receita do Fundo de Resolução ao financiamento de eventuais medidas de resolução, sempre seria necessário comprovar a verificação de três requisitos, a saber: a homogeneidade de grupo, a responsabilidade de grupo e a utilidade de grupo; P. Sem qualquer destes requisitos, as Contribuições para o FdR não podem ser legitimamente aceites como contribuições financeiras conformes com a Constituição, pela circunstância de “serem manifestamente excessiv[as] ao custo ou valor dos bens e serviços prestados ao sujeito passivo." (cf. Acórdão n.° 344/2019, do Tribunal Constitucional); Q. Sem mais, o “retorno" potencialmente decorrente para o ora Recorrente das Contribuições para o Fundo de Resolução relativas aos anos de 2013 e 2014, era já muito desproporcional ao seu valor; R. Por um lado, a intervenção do Banco de Portugal custeada pelo Fundo de Resolução apenas poderia ocorrer em situações absolutamente disruptivas, que sempre se pretenderam e esperaram "improváveis", obstando assim a um qualquer carácter presumido inerente às contribuições financeiras; S. Por outro, jamais se demonstrou que o Fundo de Resolução conseguiria dar resposta às exigências de financiamento de eventuais medidas de resolução que fossem deliberadas pelo Banco de Portugal; T. Mas mais: desde o advento do Período Europeu, a generalidade das instituições financeiras, incluindo o ora Recorrente, deixaram de poder ser objeto de qualquer intervenção financiada pelo Fundo de Resolução, passando a competir a aplicação de medidas de resolução ao CUR e o financiamento das mesmas ao FUR; U. Efetivamente, enquanto instituição abrangida pelo MUR o Recorrente deixou de poder - sequer no plano teórico - vir a beneficiar do suporte financeiro do Fundo de Resolução relativamente a quaisquer medidas adotadas neste domínio pelo Banco de Portugal, pelo linear motivo de que estas últimas deixaram igualmente de ser permitidas; V. Na verdade, passou a ser leqalmente impossível ao Recorrente ou qualquer outra instituição bancária (que não a única entidade objeto da medida de resolução em causa, repita-se) extrair um qualquer beneficio, sequer difuso, proveniente do Fundo de Resolução. W. A grosseira violação do principio da equivalência assim patenteada - a pretexto de uma putativa mutualização do risco que já não pode sequer ser invocada como teoricamente possível - consubstancia, aliás, uma espécie de medida punitiva sobre um conjunto de agentes económicos que o Estado decidiu deverem arcar com os custos resultantes da deficiente supervisão e desregulação do mercado em que atuam, falhas que apenas a esse mesmo Estado poderiam ser imputadas; X. Pelo exposto, deve ser declarada a inconstitucionalidade material da interpretação normativa dos artigos 2.°, 3.°, 4.°, 6.°. 9.°, 10.°, 11.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 24/2013 e do artigo 153,°H do RGICSF, conjugado com o artigo 14.°, n.° 5, da Lei n.° 23-A/2015, que permite a imposição das Contribuições para o FdR, por violação dos princípios da equivalência jurídica e da proporcionalidade decorrentes do princípio da igualdade consignado no artigo 13.° da Constituição; Y. Salientando-se ainda que, percecionadas, no Período Europeu, como os verdadeiros impostos em que se tornaram em virtude do desaparecimento da sua função comutativa, as Contribuições para o FdR "devem reconhecer-se contrárias ao principio da capacidade contributiva, resultante do artigo 13° da Constituição da República", (cf. p, 46 do Parecer, realce no original) Z. Neste sentido, o que o Recorrente invocou, e solicita a este Sumo Tribunal que analise e confirme, é que, face à evolução dos regimes das Contribuições para o Fundo de Resolução, e à passagem para o designado Período Europeu - após a entrada em vigor da Lei n.° 23-A/2015 - a qualificação aplicável às Contribuições para o Fundo de Resolução dos anos de 2015 a 2017 deve forçosamente ser distinta, convocando, também, a aplicação de princípios distintos; AA. Em concreto, impõe-se o escrutínio do regime jurídico das Contribuições para o FdR à luz do princípio da capacidade contributiva e do princípio da tributação tendencial pelo rendimento real, aplicáveis á figura dos impostos, ao invés dos princípios da equivalência jurídica e proporcionalidade, aplicáveis á figura das contribuições financeiras, ainda que todos eles sejam expressão do princípio da igualdade, ínsito no artigo 13.° da Constituição); BB. Na senda, aliás, da jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, designadamente das conclusões sufragadas no Acórdão n.° 101/2023 e no Acórdão n.° 469/2024, que concluiu que "Afastada a integração do passivo num dos clássicos indicadores da capacidade contributiva (neste caso apenas o rendimento e o património), a verdade é que as indicações do legislador são, pelas razões atrás explicitadas, inaproveitáveis. Não sobeja, deste modo, qualquer indicador razoável e objetivo da capacidade contributiva dos sujeitos passivos." CC. Assim, na medida em que os artigos 2.°, 3,°, 4.°, 6.°. 9.°, 10.°, 11.° e 12.° do Decreto-Lei 24/2013 e o artigo 153,°-H do RGICSF, conjugado com o artigo 14.°, n.° 5, da Lei 23-A/2015, infringem o princípio da capacidade contributiva e o princípio da tributação tendencial pelo rendimento real, enquanto expressões do princípio da igualdade vertidos nos artigos 13.° e 104.°, n.° 2, da Constituição, na dimensão normativa que viabiliza a aplicação deste tributo aos passivos constantes dos balanços dos sujeitos passivos, em total desconsideração dos rendimentos efetivamente obtidos, quando as Contribuições para o Fundo de Resolução são perspetivadas como verdadeiros impostos, em que inequivocamente se transmutaram, pelo menos, no Período Europeu. Termos em que se requer a este Alto Tribunal Constitucional que a) Aprecie e declare a inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva de lei parlamentar prevista no artigo 165.°, n.°, al. i), da Constituição, do disposto no artigo 3,° do Decreto-Lei n.° 31-A/2012 e nos artigos 3.°, 4.°, 9.°, 11.°, n.° 2, e 12.° do Decreto-Lei n.° 24/2013, uma vez que não resultam de uma disciplina parlamentar conformadora suficiente e porque não se pode extrair da ausência de um regime geral das taxas e das contribuições financeiras a concessão ao Governo de um poder ilimitado de criação e configuração de tributos; e b) Que aprecie e declare, para todos os efeitos legais, igualmente, a inconstitucionalidade material do regime que prevê as Contribuições para o Fundo de Resolução, em concreto: (i) dos artigos 2.°, 3.°, 6.°, 9.°, 10.°, 11.° e12.° do Decreto-Lei n.° 24/2013 e do artigo 153.°-H do RGICSF, conjugado com o artigo 14.°, n.° 5, da Lei n.° 23-A/2015, uma vez que a sua indeterminação viola o princípio da legalidade tributária na sua vertente da tipicidade, decorrente do artigo 103.°, n.° 2, da Constituição; (ii) da interpretação normativa dos artigos 2.°, 3.°, 4.9, 6.°. 9.°, 10.°, 11.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 24/2013 e do artigo 1S3.°-H do RGICSF, conjugado com o artigo 14.°, n.° 5, da Lei n.° 23- A/2015, que permite a imposição das Contribuições para o Fundo de Resolução a instituições financeiras Insuscetíveis de beneficiar de qualquer aproveitamento, sequer potencial ou difuso, da prestação pública que aquelas contribuições visam financiar, por violação dos princípios da equivalência jurídica e proporcionalidade decorrentes do princípio da igualdade consignado no artigo 13.° da Constituição; (iii) da interpretação dos artigos 2.°, 3.°, 4.°, 6.°. 9.°, 10.°, 11.° e 12.° do Decreto-Lei 24/2013 e o artigo 153.°-H do RGICSF, conjugado com o artigo 14.°, n.° 5, da Lei 23-A/2015, que viabiliza a aplicação deste tributo aos passivos constantes dos balanços dos sujeitos passivos, em total desconsideração dos rendimentos efetivamente obtidos, por violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação tendencial pelo rendimento real, enquanto expressões do princípio da igualdade consagrados nos artigos 13.° e 104.°, n.° 2, da Constituição.» 5. Em sede de contra-alegações, o recorrido apresentou as seguintes conclusões: «(…) V. CONCLUSÕES A. O FdR entende que não assiste razão ao Recorrente quanto às inconstitucionalidades suscitadas por este, desde logo, e como sempre defendeu em todas as instâncias, porque não estamos nos presentes autos perante tributos (aos quais a reserva de lei formal e os princípios alegadamente violados sejam aplicáveis). B. Mas mesmo considerando as Contribuições para o FdR um tributo - o que não se concede, como melhor se verificará adiante -, a sua criação e o respetivo regime não violou o princípio constitucional da reserva de lei formal, a que se refere o artigo 165.°, n.º 1, alínea i), da CRP, nem, ainda, os artigos referenciados pelo Recorrente violam os princípios da legalidade tributária, da equivalência jurídica e proporcionalidade, nem tampouco os da capacidade contributiva e da tributação tendencial pelo rendimento real, por aquele invocados. C. Um dos propósitos que presidiu à criação do FdR, enquanto mecanismo nacional de financiamento de medidas de resolução, foi o de tornar, na medida do possível, o Estado imune do ponto de vista financeiro, a situações de desequilíbrio em instituições de crédito e determinadas empresas de investimento. Daqui resulta que o financiamento do FdR deve provir do próprio setor financeiro para quebrar a relação entre risco bancário e risco soberano e, portanto, para salvaguardar os interesses dos contribuintes e do erário público, tendo em conta o disposto no supramencionado artigo 145.º-C, alínea c), do RGICSF. D. O modelo de financiamento do FdR encontra-se, assim, alinhado com a sua missão, sendo que a atribuição ao setor financeiro no seu conjunto - mas também equitativamente em função da sua dimensão, perfil de risco e situação de solvabilidade - do papel de financiador último das medidas de resolução encontra precisamente justificação no facto de o FdR procurar evitar que a ocorrência de desequilíbrios graves numa instituição de natureza sistémica se propague a todo o sistema. E. Nos termos do artigo 153º-F do RGICSF, o FdR dispõe de receitas próprias que provêm no essencial de contribuições - iniciais e periódicas - das instituições participantes, do produto da contribuição sobre o setor bancário, criada pelo artigo 141° da Lei n.º 55- A/2010, de 31 de dezembro, e dos rendimentos da aplicação dos seus recursos. F. Tanto as contribuições iniciais como as contribuições periódicas para o FdR, previstas nos artigos 153.º-G e 153.º-H do RGICSF, respetivamente, têm - ainda hoje, mas desde 2016 (inclusive), já só para as instituições não abrangidas pelo âmbito do MUR - em vista a acumulação de recursos financeiros que possam vir a suportar, em caso de necessidade, a aplicação de medidas de resolução. G. As contribuições iniciais são cobradas uma única vez, no momento de criação do FdR ou no início da atividade de uma instituição, e têm em vista objetivos específicos: por um lado, as contribuições cobradas na data de criação do Fundo visam dotá-lo de um encaixe inicial que lhe permita fazer face às responsabilidades mais imediatas e constituem um complemento para que o Fundo atinja mais rapidamente os níveis de financiamento ex ante considerados adequados. Por outro lado, as contribuições iniciais cobradas aos novos participantes prosseguem objetivos de promoção de equidade intertemporal, na medida em que, a partir do momento em que se tornam participantes do FdR por via da entrada no mercado português, os novos participantes passam a beneficiar da proteção conferida por um Fundo capitalizado essencialmente através dos recursos financeiros previamente acumulados por virtude das contribuições pagas, em igualdade de circunstâncias, pelas restantes instituições participantes. H. As contribuições periódicas tendem naturalmente a constituir, a médio e longo prazo, uma fonte de financiamento mais importante do que as contribuições iniciais, uma vez que a sua natureza recorrente permite, com o decorrer do tempo, uma capitalização mais elevada. Por outro lado, as contribuições periódicas também podem cumprir um efeito disciplinador do mercado, na medida em que, sendo cobradas regularmente, devem refletir o risco sistémico de cada instituição, incluindo tendencialmente a sua dimensão, a natureza da sua atividade, a sua exposição ao risco, a sua complexidade e a interconexão com as restantes instituições, bem como a maior ou menor probabilidade de cada uma vir a ser sujeita à aplicação de medidas de resolução que possam originar a utilização dos recursos destinados a financiar tais medidas. I. As contribuições periódicas previstas no artigo 153.º-H do RGICSF, que, por via das alterações introduzidas pela Lei n.º 23-A/2015, transpõe para a ordem jurídica nacional os artigos 100.º, n.º 4, alínea a), e 103.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Diretiva 2014/59/UE, até 2015, eram cobradas, de acordo com a metodologia de cálculo estabelecida no Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, junto de todas as instituições participantes no FdR e, a partir de 2016 (inclusive) - e não de 2015 como refere o Recorrente, nas suas Alegações de Recurso -, com a entrada em funcionamento do MUR, são cobradas apenas junto das instituições participantes do FdR que podem ser objeto de medidas de resolução aplicadas pelo Banco de Portugal ao abrigo do RGICSF. J. O Decreto-Lei n.º 24/2013, veio estabelecer o método de determinação das contribuições iniciais, periódicas e especiais para o FdR, previstas no RGICSF. Este diploma encontra-se revogado, desde o dia 31 de março de 2015, por força da alínea d) do artigo 13.º da Lei n.º 23-A/2015, mantendo-se, no entanto aplicável, com as devidas adaptações, às contribuições periódicas adicionais por via do disposto no n.º 5 do artigo 14.º deste último diploma. K. No que respeita à Contribuição Inicial para o FdR, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 24/2013 determinava quais as instituições sujeitas ao seu pagamento (incidência subjetiva). L. E o artigo 3.º, n.º 1 do mesmo diploma, no que aqui nos interessa, previa que no caso das instituições participantes que se encontravam em atividade à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 31-A/2012 (como o Recorrente), a sua contribuição incidia sobre o passivo apurado e aprovado por essas instituições, deduzido dos elementos do passivo que integram os fundos próprios de base e complementares e dos depósitos cobertos, verificados à data de 30 de junho de 2012 (incidência objetiva). M. Acrescentando que, nos termos do disposto no artigo 4.º do mesmo diploma, a taxa aplicável a essa base de incidência era de 0,005% e estipulando, nos artigos 6.º e 7.º, respetivamente, o método para o apuramento e liquidação da contribuição inicial. N. No que especificamente concerne às Contribuições Periódicas devidas ao FdR até à data de entrada em vigor da Lei n.9 23-A/2015 e às Contribuições Periódicas Adicionais devidas ao FdR após essa data, o artigo 9.º define que “são sujeitas ao pagamento de contribuições periódicas para o Fundo de Resolução as instituições que nele participam, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 153.º-D do RGICSF, que se encontrem em atividade no último dia do mês de abril do ano a que respeita a contribuição periódica" (incidência subjetiva). O. E o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 24/2013 define a respetiva incidência objetiva, fazendo- as recair (em média dos saldos mensais) sobre o passivo apurado e aprovado pelas instituições participantes, deduzido dos elementos do passivo que integram os fundos próprios de base e complementares e dos depósitos cobertos, sendo estes elementos especificados nos vários números do artigo. P. A taxa a aplicar para determinação daquelas contribuições incide sobre o valor apurado nos termos do artigo 10.º desse mesmo diploma, podendo, no entanto, ser ajustada em função do perfil de risco de cada instituição participante, tendo em consideração a sua situação de solvabilidade, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do referido artigo. Q. Compete ao Banco de Portugal, por instrução, ouvidos o FdR e a associação representativa das instituições participantes que, no seu conjunto, detenham maior volume de depósitos (APB), determinar a taxa a aplicar em cada ano sobre a base de incidência, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º do mesmo diploma. R. De acordo com o artigo 12.º do citado diploma, o Banco de Portugal determina, mediante Aviso, com observância dos critérios constantes daquele diploma, o método concreto e os procedimentos a adotar no âmbito do apuramento daquelas contribuições, em termos que permitam uma adequada diferenciação entre as instituições participantes. S. Concretiza, assim, o n.º 3 do artigo 2.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2013, que o Banco de Portugal fixa anualmente a taxa de base das contribuições, até ao máximo de 0,07%, através de instrução, ouvidos o FdR e a associação representativa das instituições participantes que, no seu conjunto, detenham maior volume de depósitos (a já referida APB), definindo-se no artigo seguinte o método para apuramento e liquidação das mesmas. T. Já as contribuições periódicas adicionais visam "possibilitar o cumprimento de obrigações assumidas, ou a assumir, pelo Fundo por força da prestação de apoio financeiro a medidas de resolução aplicadas até 31 de dezembro de 2014", i.e., estão em causa não os eventuais financiamentos às medidas de resolução que venham a ser aplicadas (a instituições não abrangidas pelo âmbito do MUR), mas sim os financiamentos prestados no passado, no caso, no âmbito da resolução do BES (como bem se resume em https://www.fundoderesolucao.pt/recursos-financeiros). U. Em congruência, tais contribuições são devidas por todas as instituições participantes no FdR, e são apuradas de acordo com o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 24/2013. V. Não corresponde à verdade que "pelo menos desde 29 de dezembro de 2015" tenham ficado "definitivamente" fixadas todas as obrigações "a assumir pelo Fundo por força da prestação de apoio financeiro a medidas de resolução aplicadas até 31 de dezembro de 2014", nos termos do n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 23-A/2015. Ficou fixado, sim, "o perímetro de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos para o Novo Banco", o que são, sem necessidade de maiores indagações, realidades diferentes. W. O Fundo de Resolução, dentro da sua missão de apoio financeiro à medida de resolução do BES, pode ser utilizado para vários fins, incluindo a prestação de garantias, empréstimos, aquisição de ativos e até compensação de credores que se encontrem em pior situação do que no âmbito de procedimentos normais de insolvência/liquidação (nos termos do artigo 145.º-AA do RGICSF), porquanto são todas as atuações do FdR relacionadas com a prestação de apoio financeiro relativamente àquela medida de resolução que estão abrangidas pela disposição transitória da Lei n.º 23-A/2015, a qual expressamente refere "obrigações assumidas ou a assumir pelo Fundo". X. O processo de venda do NB não pode, como aliás já foi confirmado por Acórdão, transitado em julgado, do Supremo Tribunal de Justiça (Proc. 18588/16.2T8LSB-EJ.L1.S1), deixar se considerar inserido ainda no complexo procedimental iniciado em 3 de agosto de 2014 com a resolução do BES e os interesses que lhe estão subjacentes são exatamente os mesmos que presidiram à própria medida de resolução, ou seja, são os interesses coletivos envolvidos na resolução bancária e que se expressaram nas finalidades enunciadas no RGICSF e na Diretiva 2014/59/EU, reitera-se: a preservação da estabilidade dos serviços financeiros essenciais para a economia e a proteção, na máxima extensão possível, dos contribuintes e do erário público, bem como dos depositantes. Y. É o mecanismo das contribuições periódicas adicionais ao FdR que conduz a que o impacto da utilização do FdR nas contas públicas seja neutro, a prazo,, sendo este um princípio basilar do regime de resolução nacional e do Direito da União Europeia sobre esta matéria. Z. Subjaz às questões de constitucionalidade referentes às Contribuições para o FdR suscitadas pelo Recorrente uma pretensa controvérsia quanto à natureza jurídica daquelas. AA. Nas fontes de financiamento do FdR o legislador utilizou a designação de "Contribuição inicial" / "Contribuição periódica" / "Contribuição periódica adicional" o que não confere, por si só, a natureza de tributo às referidas contribuições. O nomen iuris não determina a natureza da figura, porquanto torna-se necessário averiguar se as respetivas características correspondem (ou não) à classificação que lhe é dada pelo legislador. BB. No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 24/2013, o legislador pronuncia-se expressamente sobre a natureza jurídica das Contribuições para o FdR, nos seguintes termos: "No plano jurídico, as contribuições, embora obrigatórias, assumem natureza análoga à de um prémio de seguro destinado a cobrir o risco de uma instituição participante deixar de cumprir, ou ficar em risco sério de deixar de cumprir, os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da atividade, por força da ocorrência de uma ou de várias das situações referidas no n.º 3 do artigo 145 .º-C do RGICSF e, por via desse facto, contagiar outras instituições. As contribuições para o Fundo de Resolução constituem, neste contexto, a expressão de uma mutualização daquele risco. Em caso de ocorrência do evento contra o qual as instituições participantes se querem premunir, a intervenção do Fundo de Resolução protege o conjunto das entidades neles participantes, evitando que a situação verificada numa delas alastre às restantes e as contamine. (...)" CC. A referência expressa no preâmbulo à natureza jurídica das Contribuições para o FdR constitui um importante elemento a terem conta na análise desta questão. DD.Assim, o legislador reconhece que nas Contribuições para o FdR verifica-se uma relação sinalagmática própria da relação de seguro, em que o prémio de seguro mutual, que pode ser designado "contribuição", é pago (pelos segurados/associados) à seguradora/associação mutualista com vista à criação de um fundo comum, que seja mobilizável para a cobertura dos prejuízos de um acontecimento previsto (resultante “de uma instituição participante deixar de cumprir, ou ficar em risco sério de deixar de cumprir, os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da atividade") e que impeça a disseminação do riscos pelos co-associados. EE. O risco coberto é aquele que o conjunto do setor financeiro constitui para a estabilidade do sistema financeiro, numa lógica de preservação do interesse público, e não o interesse individual de uma instituição participante. FF. Adiantando, ainda, MARTA COIMBRA, que face à universalização da obrigação contributiva e à variação do valor do prémio de acordo com o perfil de risco de cada instituição: "(...) a formulação jurídica mais aproximada parece-nos ser a de um contrato de seguro a favor de terceiro, no âmbito do qual cada banco assume uma obrigação contributiva como contrapartida da cobertura de um risco (e por isso encarna o papel de tomador de seguro), mas cujo benefício aproveita ao conjunto de todos os outros bancos, a quem, o seguro, na prática, se dirige". GG. Entendimento, aliás, em total sintonia com a posição unânime do TJUE e TGUE, de que as contribuições ex ante para o FUR assentam numa lógica "insurance-based"/garantia, bem como que “as disposições do Regulamento n.3 806/2014 e da Diretiva 2014/59 que obrigam as instituições a pagar contribuições ex ante e especificam as modalidades do seu cálculo, não constituem «disposições fiscais»". Neste sentido vejam-se os seguintes Acórdãos: Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de julho de 2021 (Processo C-584/20 e 621/20); Acórdão do Tribunal Geral de 20 de dezembro de 2023 (Processo T-383/21); Acórdão do Tribunal Geral de 20 de dezembro de 2023 (Processo T-389/21); Acórdão do Tribunal Geral de 24 de janeiro de 2024 (Processo T-405/21); Acórdão do Tribunal Geral de 21 de fevereiro de 2024 (Processo T-466/16); Acórdão do Tribunal Geral de 10 de abril de 2024 (Processo T-411/22); Acórdão do Tribunal Geral de 8 de maio de 2024 (Processo T-393/21); Acórdão do Tribunal Geral de 29 de maio de 2024 (Processo T- 360/21) e Acórdão do Tribunal Geral de 17 de julho de 2024 (Processo T-396/21). HH. Em especial, referiu-se no Acórdão relativo ao Processo T-405/21, cujas premissas aqui se devem aplicar, que: "64. Não obstante, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma taxa paga pelos operadores económicos de um setor determinado não tem natureza fiscal numa situação em que, em particular, é direta e unicamente afeta ao financiamento das despesas desse setor e em que essas despesas são necessárias ao funcionamento deste último para, nomeadamente, o estabilizar (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 11 de julho de 1989, Schrader HS Kraftfutter, 265/87, EU:C:1989:303, nºs 9 e 10).65. Ora, este raciocínio também é válido no caso das contribuições ex ante, que sequem uma lógica baseada na garantia e que são pagas pelos operadores económicos de um setor determinado com vista a financiar exclusivamente as despesas desse setor. 66.Assim, no que se refere à nutureza das contribuições ex onte, já foi salientado no n.º 38, supra, que o Regulamento n.9 806/2014 foi adotado num contexto de crise económica e financeira, o qual revelou, no caso da União, a falta de instrumentos que permitem fazer face eficazmente ao risco que as instituições com dificuldades financeiras representam, o que obrigava os Estados-Membros a utilizar os meios financeiros públicos para apoiar essas instituições, O MUR destina-se a evitar os danos resultantes de situações de insolvência de instituições durante essas crises, uma vez que a insolvênciq de instituições num único Estado-Membro pode afetqr q estabilidade dos mercados financeiros como um todo, como decorre dos considerandos 8 e 12 deste regulamento, 67 Neste contexto, o legislador da União considerou que incumbia ao setor financeiro no seu conjunto financiar a estabilização do sistema financeiro, como resulta, nomeadamente, do considerando 100 do Regulamento n.º 806/2014. 68 Nesta ótica, a natureza específica das contribuições ex ante consiste, como confirmam os considerandos 105 a 107 da Diretiva 2014/59 e o considerando 41 do Regulamento n.° 806/2014, em assegurar, numa lógica baseada na garantia, que o setor financeiro fornece recursos financeiros suficientes ao MUR para que este possa desempenhar as suas funções (Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden-Wurttemberg e CUR, C-584/20 P e C-621/20 P, EU:C:2021:601, n.º 113). 69 Por conseguinte, em conformidade com o artigo 67.º, n.ºs 2 e 4, e com o considerando 61 do Regulamento n.º 806/2014, as contribuições ex ante são cobradas aos operadores económicos do setor financeiro para alimentar o FUR, ao qual é permitido recorrer unicamente para assegurar a eficiente aplicação dos instrumentos de resolução e o eficiente exercício dos poderes de resolução, sempre que tais medidas sejam necessárias para alcançar o objetivo de estabilidade financeira desse setor. Por outro lado, todas as instituições beneficiam das suas contribuições ex ante através da estabilidade do sistema financeiro, que é assegurada pelo FUR. (...) 75 Com efeito, o risco coberto pelo FUR é aquele que o conjunto do setor financeiro constitui poro o estabilidade do sistema financeiro (Acórdão de 20 de janeiro de 2021, ABLV Bank/CUR, T-758/18, EU:T:2021:28, n.º 72). 76 Daqui resulta que o FUR visa, não numa perspetiva fiscal, mas de garantia, assegurar a estabilidade do setor financeiro no seu conjunto, tendo por objetivo garantir uma proteção contra a sua própria crise em benefício de todas as instituições.(...) 78 Decorre do que precede que as instituições pagam as contribuições ex ante numa lógica baseada na garantia, entendendo-se que estas contribuições são direta e unicamente afetas ao financiamento das despesas do setor financeiro a que pertencem essas instituições e que essas despesas se revelam necessárias para o funcionamento deste setor, para, nomeadamente, o estabilizar em caso de situação de insolvência de certas instituições e de limitar efeitos de contágio. 79 Por conseguinte, as disposições do Regulamento n.º 806/2014 que obrigam as instituições a pagar contribuições ex ante e especificam as modalidades do seu cálculo, designadamente os seus artigos 69.º e 70°, não constituem «disposições fiscais» na aceção do artigo 114.º, n.º 2, TFUE. 80 Esta conclusão não é contrariada pela argumentação da recorrente. 81 Por um lado, pelos motivos enunciados nos n.ºs 72 a 74, supra, há que rejeitar o argumento da recorrente segundo o qual não recebe nenhuma contrapartida na sequência do pagamento das contribuições ex ante. 82 Por outro lado, o argumento da recorrente segundo o qual a estabilidade financeira é um objetivo de interesse público que não beneficia apenas as pessoas sujeitas à obrigação de pagamento das contribuições ex ante também não pode ser acolhido. Com efeito, tal circunstância não tem impacto na lógica baseada na garantia das contribuições ex ante, entendendo-se que essas contribuições pagas pelas instituições direta e unicamente afetas ao financiamento das despesas do setor financeiro, o que esses estabelecimentos pertencem, e que essas despesas se revelam necessárias para o funcionamento desse setor." II. A propósito veja-se, ainda, o Acórdão do TJUE de 11 de julho de 1989, Schrader HS Kraftfutter, 265/87, a respeito da taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais, no qual se defendeu que: "8 (...) A taxa de co-responsabilidade destina-se, segundo o seu ponto de vista, e em conformidade com o artigo 39.°, n.° 1, alínea c), do Tratado, a estabilizar o mercado cerealífero limitando a produção de cereais através de uma redução do preço do produtor, comparável a uma redução do preço de intervenção. Por conseguinte, constitui uma medida de intervenção e não uma imposição de carácter fiscal." JJ. A favor ainda de que as Contribuições objeto dos autos não consubstanciam um tributo ou "não constituem disposições fiscais", temos que o FdR não presta qualquer tipo de serviços às instituições participantes, logo o recebimento das contribuições não constitui uma contrapartida por serviços prestados. KK. O FdR também não exerce funções de regulação ou de supervisão junto das instituições participantes pelo que as contribuições também não configuram uma contrapartida pelo exercício das referidas funções. LL. Mais: salienta-se, ainda, que, em termos semelhantes, o FGD criado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, é também uma pessoa coletiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio. O FGD é acionado em caso de indisponibilidade dos depósitos por motivo diretamente relacionado com a situação financeira da instituição depositaria ou em virtude da revogação da respetiva autorização e pode apoiar financeiramente a execução de medidas de resolução nos termos do regime previsto no artigo 167.º-B do RGICSF. Os recursos financeiros do FGD baseiam-se sobretudo nas contribuições iniciais e nas contribuições periódicas das suas instituições de crédito participantes, nos termos previstos no artigo 159.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RGICSF, sendo as contribuições periódicas determinadas com base no valor médio dos saldos mensais dos depósitos do ano anterior garantidos pelo FGD, dentro do limite da garantia do Fundo, e do perfil de risco da instituição de crédito; base de incidência objetiva à qual é aplicada uma taxa contributiva, fixada pelo Banco de Portugal, nos termos do artigo 160.º, n.ºs 2 e 5, do RGICSF. Competindo ao Banco de Portugal fixar, de acordo com o artigo 161.º, n.º 3, do RGICSF, o método concreto de cálculo das contribuições periódicas, tendo em conta a fase do ciclo económico e o potencial impacto de contribuições pró-cíclicas, até à presente data, ninguém defendeu que as contribuições para o FGD tivessem a natureza de tributo, nem os procedimentos de cobrança suscitaram quaisquer dúvidas de legalidade por parte das instituições de crédito participantes, incluindo o Recorrente, que aceita, desde há mais de vinte anos, a liquidação da contribuição inicial e das contribuições periódicas para o FGD. MM. No ordenamento jurídico português o elenco dos tributos é o seguinte: imposto, taxa e contribuições especiais. NN. Para além das três categorias acima indicadas, tem sido apontada uma outra categoria de tributos, a das contribuições financeiras, reconduzida pela doutrina e pela jurisprudência a uma categoria intermédia entre os impostos e as taxas. OO.As Contribuições para o FdR não são subsumíveis ao conceito de imposto, entendido como prestação pecuniária coativamente imposta, de modo unilateral, sem carácter de sanção destinada ao financiamento das despesas públicas em geral e repartida pela 'generalidade' dos contribuintes de harmonia com os critérios genericamente apontados nos artigos 106.º e 107.º da CRP. E não são subsumíveis a esta figura quer antes, quer depois da entrada em funcionamento do MUR, porquanto nenhuma das Contribuições para o FdR que aqui foram postas em causa foram ou são destinadas ao financiamento de prestações públicas indeterminadas. PP. São, ao contrário, receitas próprias, consignadas ao Fundo de Resolução, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 153.º-F do RGICSF e cobradas também por este, nos termos dos artigos 153.º-G e 153.º-H do mesmo diploma. QQ. As Contribuições ao FdR estão, à data, consignadas ao apoio financeiro às medidas de resolução que venham a ser aplicadas a instituições não abrangidas pelo âmbito do MUR e à execução das medidas de resolução aplicadas antes da entrada em funcionamento do MUR e não poderão ser desviadas para o financiamento de despesas públicas gerais. RR. O FdR é caracterizadamente uma entidade pública infraestadual, na medida em que é definido como pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, o que significa que, não só pode praticar atos administrativos em matéria de administração financeira, como possui competência para utilizar formas próprias de execução e controlo de perceção das receitas e realização de despesas, o que leva a concluir que tem uma administração financeira própria e distinta da administração financeira do Estado. SS. Também a qualificação de taxa é, liminarmente, de afastar por manifesta inexistência de uma contraprestação individualizável, como supra visto, que é um dos pressupostos desses tributos (cf., designadamente, os Acórdãos do Tribunal Constitucional 365/2008 e 7/2019). TT. As contribuições especiais (de melhoria ou contribuições por maiores despesas), devido à especificidade dos seus objetivos, são também claramente, e sem necessidade de maiores indagações, diferenciadas das Contribuições para o FdR. UU. Sobram, assim, as contribuições financeiras a favor de entidades públicas, a categoria de tributos que foi reconhecida e autonomizada pela revisão constitucional de 1997, que está longe de integrar um conceito uniforme e homogéneo, e relativamente à qual se verifica uma ausência de definição legal ou de qualquer indicação legal sobre o tipo de pressupostos de facto ou direito gerador deste tipo de contribuições. VV. As Contribuições para o FdR não integram também a categoria das denominadas contribuições financeiras a favor de entidades públicas, porque assumem a natureza de um prémio de seguro destinado a cobrir o risco sistémico para promover a melhoria das condições de estabilidade financeira. As contribuições para o FdR constituem, neste contexto, a expressão de uma mutualização daquele risco. WW. Não incidindo verdadeiramente em nenhuma das qualificações legalmente estipuladas, afastam-se da obrigação tributária e das suas finalidades. XX. Verifica-se também que os serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira não desempenham qualquer função relativamente à liquidação e à cobrança das contribuições periódicas para o FdR, mas o mesmo não se passa nas contribuições financeiras a favor de entidades públicas, nomeadamente com a Contribuição sobre o Setor Bancário. YY. Nas fontes de financiamento do FdR consta apenas como tributo a Contribuição sobre o Setor Bancário, criada pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2011), que tem sido objeto de prorrogação anual, desde 2011 até à presente data, através das Leis do Orçamento do Estado anuais, e relativamente à qual a jurisprudência há muito se mantém constante e unânime na afirmação de que tem natureza de contribuição financeira. ZZ. A solução vigente na ordem jurídica foi a de (i) afetar o produto de uma contribuição financeira (a Contribuição para o Setor Bancário) ao FdR - contribuição esta de natureza temporária, como decorre do facto de, desde 2011, todas as leis do Orçamento de Estado prorrogarem a aplicação desta para o ano orçamental em causa; e (ii) criar um modelo de financiamento, de natureza duradoura, baseado numa lógica de prémio de seguro, presente também a nível europeu, destinado a cobrir o risco sistémico para promover a melhoria das condições de estabilidade financeira, de que as instituições participantes no FdR são diretamente beneficiárias, e proteger as finanças públicas e os contribuintes, nos termos já sobejamente desenvolvidos. AAA. Considerando que as Contribuições para o FdR objeto do Recurso não têm a natureza de tributo, conforme ficou demonstrado, as inconstitucionalidades orgânica e material suscitadas pelo Recorrente, naturalmente, improcedem, uma vez que dizem respeito apenas a tributos. BBB. Assim não estando perante um tributo não poderá a criação das Contribuições para o FdR violar o princípio constitucional da reserva de lei formal, a que se refere o artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP, só àqueles aplicável, nem tampouco o regime daquelas Contribuições para o FdR poderá violar princípios da legalidade tributária, da capacidade contributiva e da tributação tendencial pelo rendimento real, aplicáveis aos impostos, nem ainda da equivalência jurídica/proporcionalidade, porquanto também estes colocam, necessariamente, o acento tónico da delimitação das Contribuições para o FdR, como tributos. CCC. Sem prejuízo, e mesmo que se entenda que as Contribuições para o FdR são tributos, o que não se aceita - e apenas se admite por cautela de patrocínio - não poderá deixar de se entender que tais Contribuições têm quando muito natureza de contribuição financeira. DDD. E, assim sendo, apenas nos exatos termos já propugnados por este Alto Tribunal, aquando da apreciação da constitucionalidade da Contribuição sobre o Setor Bancário realizada pelo Acórdão 268/2021, de 29.04.2021. EEE. E isto, entenda-se, quer quanto à Contribuição Inicial, às Contribuições Periódicas, criadas pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012 e cujo método de determinação foi previsto no Decreto-Lei n.º 24/2013, quer ainda quanto às Contribuições Periódicas Adicionais, previstas nos n.°s 5 e 6 do artigo 14.º da Lei n.º 23-A/2015. Com efeito, não faz qualquer sentido a destrinça quanto à sua natureza, feita pelo Recorrente para aquelas últimas por estas se destinarem a possibilitar ao FdR o cumprimento de obrigações, assumidas ou a assumir, com a medida de resolução aplicada ao BES, e como tal, nas palavras do Recorrente deverem ser, antes, qualificadas "como verdadeiros impostos". FFF. A aplicação de uma medida de resolução é um processo complexo que não se esgota, muito menos nos seus efeitos, no momento da respetiva aplicação pelo Banco de Portugal; só se esgota, ou só se conclui, quando se encontrarem asseguradas as finalidades de interesse público subjacentes à sua adoção, conforme identificadas no referido n.º 1 do artigo 145.º-C do RGICSF. GGG. Entre o momento da resolução de uma instituição de crédito e da criação do banco de transição e o momento da respetiva alienação, a lei, nas várias normas que compõem os capítulos III e IV do Título VIII do RGICSF (sobre a resolução bancária), prevê ainda uma série de competências do Banco de Portugal e de momentos procedimentais que demonstram claramente que a resolução de uma instituição de crédito se desdobra num complexo procedimental, composto por diferentes fases e constituído por diferentes medidas de alcance e efeitos diversos. HHH. Se nesse aspeto as coisas são inevitavelmente assim, também o são no que respeita ao papel do FdR no quadro de um procedimento de resolução, não podendo haver qualquer dúvida de que, quando o legislador estabeleceu que o Fundo disponibiliza os recursos determinados pelo Banco de Portugal para efeitos da aplicação de medidas de resolução, está evidentemente a reportar-se à prestação de todo o apoio financeiro que seja necessário requerer ao Fundo para a aplicação global (e plena execução) da medida de que resolução que tenha sido adotada. III. O processo de venda do NB e as condições de financiamento a ela associadas são parte integrante e indissociável da própria medida de resolução aplicada ao BES, como tem vindo a ser confirmado pela jurisprudência nacional, correspondendo, nessa medida, materialmente, ainda ao financiamento da resolução do BES. JJJ. A existência de um mecanismo de proteção do valor de certos ativos provenientes do BES foi uma condição essencial de diferentes propostas recebidas no âmbito do processo de venda e foi também considerada essencial pelo Banco Central Europeu e pela Comissão Europeia para garantir a viabilidade do NB e, portanto, para permitir a aprovação da operação de venda por aquelas autoridades. KKK. Mais: não só aquele mecanismo foi considerado condição essencial do processo de venda, como resultou absolutamente claro da decisão emitida pela Comissão Europeia, em matéria de compatibilidade do auxílio de Estado envolvido, que aquele processo de venda foi parte integrante e indissociável da própria resolução do BES, ocorrida em 2014, tendo sido nesse quadro - e nesse quadro apenas - que o auxílio pôde ser aprovado naqueles termos. LLL. Através de tal mecanismo, o Fundo, vendedor do NB, declarou ao respetivo comprador que determinados ativos do banco têm um determinado valor (contabilístico), a uma determinada data de referência, e assumiu a obrigação de - caso esses ativos viessem a registar perdas em relação ao valor declarado e apenas na medida em que o NB registasse uma situação de insuficiência pelo NB dos limiares mínimos de capital - compensar o NB pelo montante necessário para suprira insuficiência de capital. MMM. Este mecanismo, e os montantes pagos ao seu abrigo pelo FdR ao NB, constituem manifestamente um apoio financeiro à medida de resolução do BES, nos termos e para os efeitos dos artigos 153.º-C e 153.º-M do RGICSF. NNN. O exercício de funções pelo FdR não pode ser dissociado da aplicação ou da execução das medidas de resolução adotadas pelo Banco de Portugal, nos termos do RGICSF, na medida em que, com efeito, o FdR não exerce qualquer atividade fora deste âmbito (artigo 153.º-C do RGICSF). OOO. Assim, também as Contribuições Periódicas Adicionais das instituições participantes no FdR encontram-se igualmente circunscritas à aplicação e execução dessas mesmas medidas de resolução, no caso a do BES (por ter sido a única aplicada até 31 de dezembro de 2014), não podendo ser utilizadas fora desse âmbito. PPP. Pelo que, estando ainda em execução a medida de resolução do BES nos períodos de 2016 e 2017, em causa nos presentes autos, e estando o recorrente em atividade nesse período, este beneficiou da função do FdR relacionada, em concreto, com a execução daquela medida. QQQ. Termos em que, as Contribuições Periódicas Adicionais para o FdR não deixam de assumir um benefício difuso, ou seja, para este e para todas as entidades participantes daquele Fundo, por serem as primeiras beneficiárias da estabilidade e segurança do sistema financeiro oferecidas e pelo controlo dos riscos sistémicos, no caso, por uma medida de resolução já aplicada. RRR. Na sequência da conclusão que antecede de que nenhuma das Contribuições para o FdR tem natureza de imposto (em especial as periódicas adicionais no Período Europeu, na expressão do Recorrente), é evidente que as alegadas inconstitucionalidades materiais vertidas no pedido na alínea b) (i) e (iii) das Alegações de Recurso para este Alto Tribunal ficam, necessariamente, prejudicadas, pois que as normas sindicadas não se encontram, sob o domínio de incidência do n.º 2 do artigo 103.º da Constituição, nem tampouco do n.º 2 do artigo 104.º daquela Lei Fundamental, aplicáveis apenas aos impostos. SSS. Do exposto resulta ainda que também o pedido de inconstitucionalidade previsto na alínea b) (ii) das Alegações de Recurso deve ser rejeitado, porquanto, é por demais evidente que não foram impostas, nem antes do mecanismo do MUR, nem depois deste, Contribuições para o FdR "a instituições financeiras insuscetíveis de beneficiar de qualquer aproveitamento, sequer potencial ou difuso, da prestação pública que aquelas contribuições visam financiar". TTT. Não tendo as Contribuições para o FdR a natureza de tributo, o vício de inconstitucionalidade orgânica, decorrente de violação do princípio constitucional da reserva de lei formal prevista na referida alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, é insuscetível de se verificar (alínea a) do pedido). UUU. Mas mesmo que se defenda que as referidas contribuições são tributos, o vício de inconstitucionalidade orgânica alegado pelo Recorrente não se verificaria de igual modo. VVV. Quanto a esta matéria subscreve-se a posição doutrinária que vai no sentido de considerar que não sendo a existência de um regime geral pressuposto necessário da criação individualizada, com a sua disciplina particular, de taxas e de contribuições financeiras, não tem qualquer suporte constitucional entender-se que, na ausência daquele regime, a competência reservada da Assembleia da República deve estender- se à criação e à definição do regime de qualquer taxa ou contribuição. WWW. Assim, não pode o intérprete, sob pena de subverter a vontade do legislador, criar uma reserva integral de regime por parte da Assembleia da República onde ela não existe. XXX. Neste sentido, diz CASALTA NABAIS: “(…) no que concerne às «contribuições financeiras», estas bastar-se-iam com um princípio de legalidade menos exigente, idêntico ao princípio da legalidade das taxas, o qual se satisfaz com a exigência de o seu regime geral constar de lei do Parlamento ou de decreto-lei parlamentarmente autorizado. Pelo que a sua concreta criação e modelação pode ser levada a cabo seja por diploma legislativo seja por regulamento, em conformidade naturalmente com o que constar do referido «regime geral». Entendendo-se esta última como "sem o contradizer". YYY. Defendendo, ainda que, uma leitura demasiado restritiva da reserva de lei do Parlamento é “também obsoleta por secundarizar o papel da Administração.” ZZZ. Também ANA PAULA DOURADO defende que a reserva de lei não impede o desenvolvimento da disciplina legal por decreto-lei não autorizado ou por regulamento complementar ou de execução. AAAA. Ou ainda CARDOSO DA COSTA que sustenta que “seria de todo inaceitável atribuir à introdução da reserva parlamentar em apreço (...) seja o efeito, seja o propósito, de paralisar ou bloquear a autonomia da ação governamental num domínio que afinal lhe é próprio, tornando-a dependente em toda a medida de uma intervenção parlamentar prévia: tal não seria compatível com a dinâmica e as necessidades da vida do Estado". Argumento que adquire validade acrescida quando em causa estejam, como é o caso, contribuições codeterminadas pelo direito europeu. BBBB. Igualmente, os Acórdãos do Tribunal Constitucional 539/2015 e 268/2021, nos quais ainda se acrescentou, com relevância para os autos, que: "A revisão constitucional de 1997 ao prever a figura das contribuições financeiras como tributo, para efeitos de definição da competência legislativa, equiparou-a às taxas e distinguiu-a dos impostos. Enquanto a criação destes se manteve na reserva relativa da Assembleia da República, relativamente às taxas e às contribuições financeiras aí se incluiu apenas a previsão de um regime geral, ficando excluída da reserva parlamentar a criação individualizada quer de taxas quer de contribuições financeiras. E a aprovação desse regime geral não surge como ato-condição ou pressuposto necessário da criação individualizada desses tributos (Cf. Blanco de Morais, em "Curso de direito constitucional", Tomo I, pág. 273, nota 400, ed. 2008, da Coimbra Editora), não havendo razões para que se considere que a atribuição reservada daquela competência pelo legislador constitucional tenha procurado refletir uma aplicação mais rarefeita do princípio matriz do parlamentarismo "no taxation without representation". A opção constitucional por uma reserva parlamentar diferenciada entre impostos, por um lado, e taxas e contribuições por outro lado, teve em consideração a ausência de qualquer bilateralidade de prestações nos primeiros, não tendo o legislador constitucional relevado como fator merecedor de uma distinção em matéria competencial o facto de nas contribuições financeiras essa bilateralidade se apresentar muitas vezes como potencial e/ou difusa (...)" CCCC. Ou o Acórdão 236/2001 do Tribunal Constitucional, no qual se defendeu que: “0 princípio da legalidade em matéria fiscal não impede que determinados aspetos de regime estritamente técnicos sejam objeto de regulamento (ou de decreto-lei), nomeadamente por remissão expressa da lei parlamentar (ou de decreto-lei autorizado)". Aí se fazendo alusão a "José Manuel Cardoso da Costa, Curso de Direito Fiscal, 1972, pp. 63, nota 2, 175, nota 2, e 176, onde o Autor, a propósito do regime das isenções, admite ser "perfeitamente lícito deixar depois à Administração a possibilidade de, mediante regulamento ou mesmo simples acto administrativo individual, concretizar ou conceder ou não aqueles e fixar a quota tributária dentro dos limites legais (...) Assim, é constitucionalmente admissível que a lei fiscal remeta para diplomas regulamentares a definição de determinados aspetos técnicos de regime que exprimem apenas um saber no qual o Direito se apoia e que não exige qualquer decisão valorativa". DDDD. Foi exatamente isso que sucedeu com as Contribuições do FdR: i) A Assembleia da República, através da Lei n.º 58/2011, identificando o recurso às contribuições iniciais e periódicas atribuiu ao Governo competência para intervir nessa matéria; ii) Pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31-A/2012, publicado no uso da autorização legislativa concedida pela referida Lei n.º 58/2011, foram aditados ao RGICSF, no que aqui nos interessa, os artigos 153.º-F, 153.º-G e 153.º-H, os quais criaram as contribuições iniciais e periódicas, remetendo a fixação do seu valor para diploma próprio; iii) Ainda pelo mesmo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, reitera-se, publicado no uso da autorização legislativa concedida pela referida Lei n.º 58/2011, foi previsto, no artigo 11.º, n.º 1, que: "As instituições participantes do Fundo de Resolução que já se encontrem autorizadas pelo Banco de Portugal na data de entrada em vigor do presente diploma entregam ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor e prazo de pagamento é fixado no diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 153.º-G do RGICSF.” iv) Pela referida Lei n.9 23-A/2015, a Assembleia da República, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, veio dar nova redação aos artigos 153.º-F, 153.º-G e 153.º-H do RGICSF, que passaram a ter o seguinte texto: (i) 153.º-F: "1 - O Fundo dispõe dos seguintes recursos: a) (...) b) Contribuições iniciais das instituições participantes; c) Contribuições periódicas das instituições participantes; (...) 2 - Os recursos financeiros do Fundo devem ter como nível mínimo o montante correspondente a 1/prct. do valor resultante da soma do montante dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite previsto no artigo 166.º, de todas as instituições de crédito autorizadas em Portugal e do montante dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, dentro do limite previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.2 345/98, de 9 de novembro (...) 3 - Se, depois de ser atingido o nível mínimo previsto no número anterior, os recursos financeiros do Fundo se tornarem inferiores a dois terços desse nível mínimo, o Banco de Portugal fixa o montante das contribuições periódicas de forma a atingir o referido nível mínimo num prazo de seis anos. (...) 11- Os recursos provenientes das contribuições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 só podem ser utilizados para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 145.º-AB, para reembolsar os empréstimos contraídos pelo Fundo para esses efeitos ou para conceder empréstimos a outros mecanismos de financiamento nos termos do disposto no n° 8."; (ii) 153.º-G (sendo certo que esta alteração não releva aos presentes autos por o Recorrente apenas ter impugnado uma liquidação de "contribuição inicial" (a de 2013), pelo que a alteração a este artigo conferida pela Lei n.º 23-A/2015 não se aplica à referida liquidação): "1 - No prazo de 30 dias a contar do registo do início da sua atividade, as instituições participantes entregam ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor é fixado por aviso do Banco de Portugal, sob proposta da comissão diretiva do Fundo (iii) 153.º-H: "1 - As instituições participantes entregam ao Fundo contribuições periódicas a fixar pelo Banco de Portugal nos termos da legislação aplicável. 2 - O valor da contribuição periódica de cada instituição participante é proporcional ao montante do passivo dessa instituição, com exclusão dos fundos próprios, deduzido dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite previsto no artigo 166.ou dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, dentro do limite previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, (…)”. 3 - O valor da contribuição periódica é ajustado em proporção do perfil de risco da instituição participante e tem em conta a fase do ciclo económico e o potencial impacto de contribuições pró-cíclicas na situação financeira da instituição. (...) 5- O Banco de Portugal, sob proposta do Fundo, fixa uma taxa contributiva aplicável à base de incidência prevista no n.º 2 que permita alcançar o nível mínimo estabelecido no n.º 2 do artigo 153.º-F e que possibilite atingir o montante que a cada momento o Banco de Portugal considere adequado para garantir que o Fundo é capaz de cumprir as suas obrigações e finalidades. Alterações que resultaram da transposição dos artigos 100.º, n.ºs 1, 3 e n.º 4, alínea a), e 103.°, n.ºs 1, 2 e 4 da Diretiva n.º 2014/59/EU, para os quais se remete por economia processual; v) Por sua vez, o Governo, que nos termos constitucionais não está impedido de aprovar o método de determinação de contribuições financeiras - se assim se considerar terem as contribuições para o FdR esta natureza, o que não se admite -, fê-lo, não só através das já citadas normas do RGICSF, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012 (e alteradas pela Lei n.º 23-A/2015), quer pelo Decreto-Lei n.º 24/2013, esclarecendo- se, no preâmbulo deste último diploma, que a "Comissão Diretiva do Fundo de Resolução, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 153.º-G do RGICSF, submeteu ao Governo uma proposta do regime da determinação das contribuições iniciais, cabendo ao Governo dar agora execução, em matéria de definição do regime das contribuições periódicas e especiais, ao estatuído nos n.ºs 1 dos artigos 153.º-H e 153.º-l do RGICSF e ainda no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 31-A/2011, de 10 de fevereiro, publicado no uso do autorização legislativa concedido pelo Lei n.º 58/2011, de 28 de novembro". Neste Decreto-Lei foi estabelecido o método de determinação da contribuição inicial e das contribuições periódicas aqui em causa. Definindo-se, assim: (i) A sua incidência subjetiva - no artigo 2.º (quanto à contribuição inicial) e 9.º (quanto às contribuições periódicas); (ii) A sua incidência objetiva - no artigo 3.º (quanto à contribuição inicial) e 10.º (quanto às contribuições periódicas); (iii)As taxas aplicáveis à base de incidência - no artigo 4.º (quanto à contribuição inicial) e no artigo 11.º (quanto às contribuições periódicas); (iv)O método de apuramento - no artigo 6.º (quanto à contribuição inicial) e no artigo 12.º (quanto às contribuições periódicas); e (v) A data de vencimento e o método do pagamento - no artigo 7.º (quanto à contribuição inicial) e no artigo 13.º (quanto às contribuições periódicas). EEEE. Por outro lado, a determinação constante dos artigos 11.º do Decreto-Lei n.º 24/2013 e 153.º-H do RGICSF, na redação conferida pela Lei n.º 23-A/2015, ao Banco de Portugal para determinar a taxa a aplicar em cada ano sobre a base de incidência objetiva das contribuições periódicas tem de ser compreendida num contexto de contribuições financeiras - a considerar-se terem esta natureza as Contribuições Financeiras para o FdR, o que não se concede - a favor de entidades com competência regulamentar, como é o caso do Banco de Portugal, no âmbito do qual funciona, por sua vez, o Fundo de Resolução (cf. artigo 17.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal e, designadamente, artigos 99.º, 116.º, n.º 1, al. f), e 153.º-H do RGICSF). FFFF. Pelo que, não se pode deixar de considerar que o regime geral de cada contribuição para o FdR, com a definição da forma jurídica a adotar e os critérios a seguir, foi efetuada a nível parlamentar. GGGG. Não ficando prejudicado esse entendimento com o facto de, no caso, o legislador parlamentar ter remetido expressamente, nos artigos 153.º-G e 153.º-H do RGICSF, a fixação dos montantes das Contribuições objeto dos autos para Avisos do Banco de Portugal. HHHH. Porquanto, estes Avisos limitam-se a concretizar os elementos essenciais das mencionadas Contribuições para o FdR, já pré-definidos no plano legal. Correspondendo, como tal, a regulamentos complementares ou de execução, considerados admissíveis por este Venerando Tribunal mesmo nos domínios da reserva de ato legislativo ou de reserva de lei formal (cf. n.º 12 do Acórdão 474/2021), destinando-se os mesmos à concretização/execução das opções do legislador, em termos ainda compatíveis com um conceito alargado e flexível de «execução». IIII. Conceito, aliás, que deverá ser tanto mais flexível quanto maior a necessidade, atenta a morfologia do objeto de regulação, de uma normação flexível, com características de mutabilidade e adaptabilidade, como é o caso das Contribuições periódicas para o FdR, cuja determinação da taxa deve permitir que o respetivo apuramento tenha em conta, por um lado, a fase do ciclo económico e o potencial impacto de contribuições pró-cíclicas e, por outro lado, uma adequada diferenciação das instituições participantes face ao seu perfil de risco e à sua situação de solvabilidade, através de diferentes elementos e informações que devem ser transmitidas ao Banco de Portugal (artigos 11.º, n.ºs 1 a 3, do Decreto-Lei n.º 24/2013 e também 153º-H, n.º 3, do RGICSF, com as alterações da Lei n.9 23-A/2015). JJJJ. Termos em que, a exigência de predefinição ao nível legislativo de todos os elementos expressos no n.º 2 do artigo 103.º da CRP, para o cálculo das contribuições para o FdR, como defende o Recorrente, na sua leitura do artigo 165.º, n.º 1, al. i) da CRP, afigura-se não só excessiva, como já visto, porquanto o princípio da tipicidade em matéria de imposto não deve ser replicável para as contribuições financeiras, mas sim menos intenso, desde logo por não visarem a satisfação de necessidades genéricas, como também desrazoável porque se trata de fixar um critério que pressupõe o conhecimento de elementos de que só o Banco de Portugal dispõe, a cada momento (anualmente). KKKK. A atribuição de margem de escolha quanto à taxa anual a aplicar em cada ano sobre a base de incidência previamente definida ao Banco de Portugal não é incompatível com a reserva de lei parlamentar que, na sua essência e conforme aliás resulta da jurisprudência deste Venerando Tribunal, terá de conter alguma flexibilidade (cf. Acórdão 268/2021 em que se defendeu que: "[a] explicação para a validade de tal opção normativa aqui em causa - localizada, sublinhe-se, novamente, fora do âmbito de aplicação da tipicidade própria dos impostos e daquela reserva absoluta prevista no artigo 103.º, n.º 2 da CRP - encontra-se funcionalizada à prossecução dos fins visados com o lançamento deste tributo e à necessidade de garantir maior plasticidade às mesmas, adequando-as da melhor forma à realidade mutável que visa atingir. LLLL. Aliás, entendimento contrário incita a uma confusão, totalmente antagónica, como visto, com a do legislador constituinte de 1997, entre a reserva de lei em matéria de taxas e contribuições financeiras com a reserva de lei em matéria de impostos. MMMM. Acresce que a taxa a fixar, anualmente, sobre a base de incidência objetiva das contribuições periódicas, mediante Instrução do Banco de Portugal, está fixada no máximo de 0,07%. E a sua fixação é precedida da audição da Comissão Diretiva do FdR e da associação representativa das instituições participantes que, no seu conjunto, detenham maior volume de depósitos (APB)_tendo em especial consideração o objetivo de estabilização do esforço contributivo global do setor bancário para o FdR em valores próximos de 250 milhões de euros. Pelo que, o valor da taxa a aplicar anualmente pelo Banco de Portugal às Contribuições Periódicas adicionais, encontra-se limitado naqueles termos. NNNN. A taxa anual a aplicar pelo Banco de Portugal sobre a base de incidência objetiva das contribuições periódicas adicionais para o FdR é conhecida previamente pelas entidades participantes, pois, todos os anos, o Banco de Portugal antes da sua determinação submete à consulta da Comissão Diretiva do FdR e da APB um projeto de instrução com vista à sua fixação, OOOO. não sendo, pois, possível sustentar que a taxa anual a aplicar pelo Banco de Portugal têm alguma natureza arbitrária, resultando, ao invés, de um poder regulamentar do Banco de Portugal, concretamente orientado à realização dos objetivos traçados pelo legislador, desde logo, no Decreto-Lei n.º 31-A/2012 e na sua lei habilitante (a Lei n.º 58/2011), em especial de mitigação do risco sistémico. PPPP. É, ainda, atendendo àqueles objetivos, de prevenir, em particular, efeitos negativos significativos no sistema financeiro e proteger as finanças públicas, limitando ao mínimo o recurso a apoios financeiros públicos extraordinários, salvaguardando assim os interesses dos contribuintes e do erário público - sobremaneira relevantes e até com assento constitucional (cfr. Artigos 81.º, al. f), 1.ª parte e artigo 101.º da CRP) - que se deve atender ao regime das Contribuições para o FdR. QQQQ. Entendendo-se existir reserva de lei parlamentar na mesma densidade/exigência máxima à dos impostos, sendo esta transponível para as contribuições financeiras cujo regime geral não está aprovado - o que não se admite - sempre se terá de entender que a reserva de lei parlamentar pode ser limitada num mínimo tolerável, desde que adequado para acolher outros valores ou princípios constitucionais. Vai, pois, ínsita em tal perspetiva uma aplicabilidade dos princípios gerais de necessidade, de adequação e de proporcionalidade a que devem subordinar-se as leis restritivas dos direitos fundamentais (artigo 18.º, n.ºs 2 e 3 da CRP) (cf., aliás, referência do Acórdão 268/2021 a respeito da Contribuição para o Setor Bancário). RRRR. Por fim, não se considera ainda transponível para o presente caso a jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional a respeito da inconstitucionalidade das normas contidas nos n.ºs 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro relativas à Taxa de Regulação Postal (TRP), desde logo porque o que aí estava em discussão dizia respeito à incidência objetiva de uma taxa a aplicar, enquanto contrapartida pelo exercício das funções de reguladora da ANACOM, o que em nada se relaciona com o facto gerador do dever de entrega pelas instituições participantes de contribuições para o FdR que estava e está intrinsecamente relacionado com o motivo da sua participação no Fundo: razões de interesse público, máxime de estabilidade do sistema financeiro que, por sua vez, justificam a atribuição ao setor financeiro do papel de financiador último das medidas de resolução (sem recurso direto a fundos públicos), e afasta, logo à partida, o paralelismo deste com o caso em apreço, tornando-se, assim, desnecessário escalpelizarmos o teor do Acórdão. VI. PEDIDO Face a todo o exposto, por carecerem de fundamento legal e factual, o FdR impugna e rejeita todas as conclusões das Alegações de Recurso do Recorrente. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o recurso interposto pelo Recorrente ser julgado integralmente improcedente, por o mesmo carecer de fundamento, devendo confirmar-se, na íntegra, a decisões recorrida.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos a) Delimitação do objeto do recurso 6. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, no quadro da fiscalização concreta da constitucionalidade. Assinale-se, desde já, e em sintonia com a peça de alegações, que a decisão recorrida, nesta sede, não pode ser senão o Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 11 de setembro de 2024, que, negando provimento ao recurso então deduzido, confirmou a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa (consumindo-a) e manteve as liquidações das Contribuições para o Fundo de Resolução respeitantes aos anos de 2013 a 2017 — a Contribuição Inicial, de 30 de maio de 2013, e as Contribuições Periódicas de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017 —, no montante global de € 36.890.399,60. É a essas liquidações, em particular às normas que lhes servem de fundamento, que se reconduz o litígio que cumpre apreciar. Sem necessidade de retomar, um a um, os pressupostos do recurso, que se têm por verificados, assinale-se apenas que as normas cuja constitucionalidade se questiona foram efetivamente aplicadas, como ratio decidendi, pela decisão recorrida: o Acórdão do STA partiu da qualificação das Contribuições para o Fundo de Resolução como contribuições financeiras e, atendendo a essa premissa, transpôs para o caso a jurisprudência consolidada a propósito da Contribuição sobre o Sector Bancário, concluindo pela competência do Governo para legislar na matéria e pela inexistência das violações constitucionais arguidas. 7. A delimitação do objeto do recurso começa por operar-se, a montante, por força das opções da própria recorrente. Com efeito, embora na impugnação judicial houvesse invocado, entre os fundamentos do seu pedido, a anulabilidade das liquidações por preterição do direito de audição (artigo 60.º, n.º 1, da LGT) e por insuficiência de fundamentação (artigo 77.º da LGT), a recorrente, já em sede de recurso, expressamente declarou não invocar tais vícios procedimentais como fundamentos autónomos da sua pretensão. Tais questões, de mera legalidade, e não de constitucionalidade normativa, situam-se, por isso, fora do objeto do presente recurso. A delimitação opera, em segundo lugar, quanto às demais questões que a recorrente associou à sua impugnação, mas que não constituem objeto idóneo de fiscalização concreta da constitucionalidade perante este Tribunal. É o caso da arguida desconformidade do regime nacional com o Direito da União Europeia, e da inconstitucionalidade indireta que dela faria decorrer (por violação do artigo 8.º, n.º 4, da Constituição); da invocada violação do princípio da especificação orçamental; e da pretendida violação da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, com a correlativa inconstitucionalidade indireta (artigo 8.º, n.º 2, da Constituição). Estas questões não integram o objeto do recurso, seja porque a sua apreciação se reconduziria, na parte atinente à conformidade com o Direito da União e com a Convenção, a um juízo de legalidade ou de convencionalidade que não compete ao Tribunal Constitucional em sede do presente recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; além disso, não tendo constituído fundamento normativo determinante do julgado recorrido, não preenchem o pressuposto da aplicação efetiva exigido pelo artigo 79.º-C da LTC. O objeto do recurso fica, assim, circunscrito às questões de inconstitucionalidade orgânica e material adiante enunciadas. 8. Cumpre, por fim, uma delimitação de ordem temporal, que percorre transversalmente toda a apreciação subsequente e que o recorrente coloca no centro da sua argumentação. As liquidações impugnadas distribuem-se por dois períodos que o recorrente reputa juridicamente distintos. De um lado, o Período Nacional, em que a responsabilidade pela supervisão e resolução bancárias e o respetivo financiamento se situavam num plano exclusivamente interno, nele se compreendendo a Contribuição Inicial (2013) e as Contribuições Periódicas de 2013 e 2014. De outro, o Período Europeu, marcado pela construção da União Bancária — com a criação do Mecanismo Único de Resolução, do Conselho Único de Resolução e do Fundo Único de Resolução —, instrumentos que entraram em vigor de modo faseado: a Diretiva 2014/59/UE foi transposta pela Lei n.º 23-A/2015, que revogou o Decreto-Lei n.º 24/2013 a partir de 31 de março de 2015, tornando-se o Mecanismo Único plenamente operacional em 1 de janeiro de 2016. Nele situa o recorrente as Contribuições Periódicas de 2015, 2016 e 2017. O recorrido contesta esta periodização, sustentando que a alteração relevante quanto às contribuições periódicas consiste na restrição da respetiva cobrança às instituições não abrangidas pelo Mecanismo Único e só sobreveio em 2016, e não em 2015. A divergência não tem, porém, de ser dirimida nesta sede: como adiante se demonstrará, as liquidações impugnadas respeitantes a 2015, 2016 e 2017 reconduzem-se, todas elas, às contribuições periódicas adicionais devidas ao Fundo de Resolução nacional (artigo 14.º, n.º 5, da Lei n.º 23-A/2015), exigíveis a todas as instituições participantes independentemente do momento exato da transição, o que torna indiferente, para o juízo de qualificação, a precisa fixação da fronteira temporal. Esta clivagem é central porque sobre ela assenta a tese nuclear do recorrente: a de que, pelo menos a partir do Período Europeu, as Contribuições para o Fundo de Resolução teriam perdido qualquer carácter paracomutativo e se teriam «transmutado» em verdadeiros impostos, por desaparecimento de toda a suscetibilidade de aproveitamento, ainda que potencial ou difusa, da prestação pública que visam financiar. Atento todo o exposto, é fácil compreender que o litígio esteja condicionado por uma questão prévia de qualificação do tributo, que constitui a pedra-de-toque de toda a decisão. Da resposta a dar à natureza jurídica das Contribuições para o Fundo de Resolução (contribuições financeiras, como sustentaram as instâncias, ou verdadeiros impostos, ao menos no Período Europeu, como pretende a recorrente) depende a identificação dos parâmetros constitucionais aplicáveis e, em particular, o deslinde de algumas das questões materiais suscitadas. É por essa razão que a apreciação não pode dispensar a ponderação autónoma dos dois períodos temporais sempre que a solução o exija. 9. Fixado o objeto e enunciados os parâmetros da sua delimitação, cumpre precisar as questões de constitucionalidade que ao Tribunal compete conhecer. O recorrente articula-as em torno de uma inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva de lei consagrada no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, e de uma inconstitucionalidade material, que desdobra em três dimensões: a tipicidade (artigo 103.º, n.º 2), a igualdade, nas vertentes da equivalência jurídica e da proporcionalidade (artigo 13.º), e, subsidiariamente, a capacidade contributiva e a tributação tendencial pelo rendimento real (artigos 13.º e 104.º, n.º 2). A dimensão da tipicidade não é, porém, separável da questão orgânica: ambas respeitam à determinação dos elementos essenciais do tributo e à fonte competente para a operar, razão por que serão apreciadas conjuntamente (infra). Reconduzem-se, assim, as questões a conhecer a quatro interpretações normativas, que importa enunciar com precisão, por ser à luz delas, e não dos preceitos em abstrato considerados, que o Tribunal há de decidir: i) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31-A/2012 e dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 24/2013, na interpretação segundo a qual os elementos essenciais das contribuições — a incidência subjetiva e objetiva, a base e as respetivas deduções e a taxa da contribuição inicial — podem ser fixados por decreto-lei não precedido de autorização legislativa em matéria tributária; ii) do artigos 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 24/2013 e do artigo 153.º-H do RGICSF (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro), conjugados com o artigo 14.º, n.º 5, da Lei n.º 23-A/2015, na interpretação segundo a qual a determinação da taxa anual das contribuições periódicas pode ser remetida para instrução do Banco de Portugal, sem que a lei fixe os respetivos limites essenciais, em termos que impossibilitem ao sujeito passivo antecipar, com base no exame da lei, o montante que lhe será exigido; iii) dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 24/2013 e do artigo 153.º-H do RGICSF, conjugados com o artigo 14.º, n.º 5, da Lei n.º 23-A/2015, na interpretação que permite a imposição das Contribuições para o Fundo de Resolução a instituições insuscetíveis de lograr qualquer aproveitamento, sequer potencial, da prestação pública que visam financiar; e iv) das mesmas normas, na interpretação que viabiliza a aplicação do tributo aos passivos constantes dos balanços dos sujeitos passivos, em desconsideração dos rendimentos efetivamente obtidos. A apreciação destas questões pressupõe, todavia, a resolução de uma questão prévia, a da qualificação do tributo, de que dependem os parâmetros aplicáveis e o deslinde de algumas das dimensões materiais. É por ela que se começa. b) Enquadramento 10. O regime de que emergem as Contribuições para o Fundo de Resolução submetidas a escrutínio radica num processo legislativo que, a partir do início de 2012, dotou a ordem jurídica portuguesa de um regime de resolução de instituições de crédito e do correspondente mecanismo de financiamento. A primeira pedra é o Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, que, ainda antes da harmonização europeia da matéria, aditou ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras — aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro — um novo Título VIII-A, simultaneamente consagrando o regime da resolução e instituindo o Fundo de Resolução. Nesse mesmo diploma se definiram já os traços essenciais da figura: o Fundo, configurado como pessoa coletiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira (artigo 153.º-B), tem por objeto prestar apoio financeiro à aplicação das medidas de resolução adotadas pelo Banco de Portugal (artigo 153.º-C, n.º 1); nele participam obrigatoriamente, entre outras, as instituições de crédito com sede em Portugal (artigo 153.º-D, n.º 1); e entre as suas receitas contam-se, a par da contribuição sobre o setor bancário, as contribuições iniciais e periódicas das instituições participantes (artigo 153.º-F, n.º 1, alíneas a) e c)). Na sua versão originária, os artigos 153.º-G e 153.º-H confiavam a fixação do valor de ambas as contribuições — a inicial, devida com o início de atividade, e a periódica, de pagamento anual — a «diploma próprio», remetendo, quanto à inicial, para proposta da comissão diretiva do Fundo. A lei limitava-se, nesta primeira fase, a instituir as contribuições e a cometer a determinação do respetivo quantum a legislação a editar. Essa determinação veio a operar-se pelo Decreto-Lei n.º 24/2013, de 19 de fevereiro, que definiu o método de apuramento das contribuições — iniciais, periódicas e especiais — para o Fundo de Resolução. Quanto à contribuição inicial, o diploma fixou a respetiva incidência subjetiva (artigo 2.º) e objetiva — esta assente no passivo apurado e aprovado, deduzido dos elementos que integram os fundos próprios e dos depósitos cobertos pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, reportado a 30 de junho de 2012 (artigo 3.º) —, estabeleceu a taxa aplicável, fixando-a em 0,005% sobre aquela base (artigo 4.º, n.º 1), bem como um montante mínimo (artigo 5.º), e regulou o respetivo apuramento (artigo 6.º). Quanto às contribuições periódicas, definiu de igual modo a incidência subjetiva (artigo 9.º) e objetiva — incidente sobre o passivo apurado, com idênticas deduções, calculado por referência à média dos saldos mensais do ano anterior (artigo 10.º) —, cometendo a fixação da taxa contributiva, em cada ano, a instrução do Banco de Portugal (artigo 11.º) e o método concreto de apuramento a aviso da mesma autoridade (artigo 12.º). No respetivo preâmbulo, o legislador inscreveu todo o regime na finalidade de prevenção, mitigação e contenção do risco sistémico, distinguindo entre os três tipos de contribuições e os objetivos que a cada um assinalou. O quadro assim traçado foi revisto pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, que procedeu à transposição para a ordem interna da Diretiva 2014/59/UE — Diretiva da Recuperação e Resolução Bancárias — e, nessa medida, alterou o Título VIII-A do Regime Geral. Na redação então conferida aos artigos 153.º-G e 153.º-H, a contribuição inicial passou a ter o valor fixado por aviso do Banco de Portugal e a incidir sobre o montante dos capitais próprios contabilísticos, ao passo que as contribuições periódicas passaram a ser fixadas pelo Banco de Portugal, mantendo a incidência sobre o passivo — com exclusão dos fundos próprios e dedução dos depósitos garantidos —, agora expressamente proporcional ao montante do passivo de cada instituição e ajustável em função do respetivo perfil de risco e da fase do ciclo económico. Embora revogando o Decreto-Lei n.º 24/2013 [artigo 13.º, alínea d)], a mesma lei ressalvou a continuidade da sua aplicação, por força do artigo 14.º, n.º 5, às contribuições periódicas e especiais adicionais destinadas a possibilitar o cumprimento de obrigações assumidas, ou a assumir, pelo Fundo em virtude da prestação de apoio financeiro a medidas de resolução aplicadas até 31 de dezembro de 2014 — disposição transitória cujo alcance, por se reportar à articulação entre o financiamento nacional e o europeu, adiante se retomará (infra). 11. No plano da sua arquitetura, as contribuições para o Fundo de Resolução desdobram-se em três modalidades: contribuição inicial, contribuição periódica e contribuição especial, correspondendo a cada uma, no desenho do legislador, uma função própria. Conforme se lê no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 24/2013, a contribuição inicial visa dotar o Fundo de um encaixe financeiro que lhe permita fazer face às responsabilidades mais imediatas, prosseguindo ainda um objetivo de equidade intertemporal entre os participantes que vão acedendo ao mercado; a contribuição periódica, de natureza recorrente, destina-se a constituir, a médio e longo prazo, a fonte de financiamento mais relevante, cometendo-se-lhe, pela sua cobrança regular, uma função de diferenciação em razão do risco sistémico de cada instituição; e as contribuições especiais, de cariz adicional, são gizadas para acorrer às necessidades de financiamento decorrentes da prestação de apoio a medidas de resolução concretas. São a contribuição inicial, devida em 2013, e contribuições as periódicas, devidas de 2013 a 2017, que constituem o objeto das liquidações em causa nos autos. Quanto à incidência, o regime assenta, em todas as modalidades, sobre o passivo das instituições participantes. A contribuição inicial incidiu sobre o passivo apurado e aprovado, deduzido dos elementos reconhecidos como fundos próprios e dos depósitos cobertos pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, verificado à data de 30 de junho de 2012 (artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 24/2013), recaindo subjetivamente sobre as instituições que participavam no Fundo à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 31-A/2012 (artigo 2.º). As contribuições periódicas incidem sobre base idêntica, ou seja, o passivo apurado, com as mesmas deduções, calculada, porém, por referência à média dos saldos mensais dos elementos do passivo relativos ao ano anterior àquele a que respeita a contribuição (artigo 10.º), sendo subjetivamente devidas pelas instituições participantes que se encontrem em atividade no último dia do mês de abril do ano a que a contribuição respeita (artigo 9.º). Em ambos os casos, o conceito de passivo e o elenco das respetivas exclusões, designadamente os passivos reconhecidos como capitais próprios, os associados a planos de benefício definido, os decorrentes de provisões, os resultantes da reavaliação de instrumentos financeiros derivados e os relativos a operações de titularização, encontram-se taxativamente definidos na lei (artigos 3.º, n.º 4, e 10.º, n.º 4). Sobre essa base de incidência aplica-se uma taxa. Para a contribuição inicial, a taxa foi fixada na própria lei, em 0,005% (artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 24/2013), prevendo-se um valor mínimo de € 5 000 (artigo 5.º). Para as contribuições periódicas, a lei remeteu a determinação da taxa, em cada ano, para instrução do Banco de Portugal (artigo 11.º) e o método concreto de apuramento para aviso da mesma autoridade (artigo 12.º). No uso dessa competência, o Banco de Portugal emitiu o Aviso n.º 1/2013, nos termos do qual o valor da contribuição periódica resulta da aplicação de uma taxa contributiva obtida a partir de uma taxa base, multiplicada por um fator de ajustamento calculado em função do perfil de risco e da situação de solvabilidade de cada instituição. A taxa base, fixada anualmente pelo Banco de Portugal até ao máximo de 0,07%, foi sucessivamente estabelecida em 0,015% para 2013, 2014 e 2015 (Instruções n.ºs 7/2013, 27/2013 e 33/2014), em 0,02% para 2016 (Instrução n.º 19/2015) e em 0,0291% para 2017 (Instrução n.º 21/2016); o fator de ajustamento, por seu turno, resulta da fórmula 12/RMCET1 — sendo RMCET1 o rácio médio de fundos próprios principais de nível 1 da instituição —, não podendo ser inferior a 0,8 nem superior a 2,0. A liquidação, por fim, processa-se a partir de declaração das próprias instituições participantes. Para o apuramento, tanto da contribuição inicial como das periódicas, as instituições remetem ao Banco de Portugal os elementos integrantes da base de incidência, em modelo próprio aprovado pela Instrução n.º 6/2013 (Anexos I, III e IV), reportando-os, no caso das periódicas, até ao final do mês de fevereiro de cada ano. O Banco de Portugal verifica os valores reportados e, em caso de divergência face aos elementos de que disponha, procura esclarecê-la junto da instituição antes de os remeter ao Fundo; cabe depois ao Fundo de Resolução notificar cada instituição do montante final apurado da respetiva contribuição (artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 24/2013 e artigo 3.º do Aviso n.º 1/2013). Foi por esta via que ao Impugnante foram comunicadas as liquidações dos autos, nos montantes dados como provados, com expressa indicação, em cada uma, da base de incidência, da taxa aplicada e do diploma habilitante. 12. O Fundo de Resolução, a cujo financiamento se destinam as contribuições em apreço, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, que para o efeito aditou ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras o artigo 153.º-B. Nos termos deste preceito, o Fundo é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio. Não se trata, pois, de um serviço integrado na administração direta do Estado, nem de um fundo desprovido de personalidade: é um ente público autónomo, com a sua própria esfera jurídica patrimonial, ainda que funcionando junto do Banco de Portugal e por este administrado. O objeto do Fundo encontra-se estritamente delimitado na lei. Compete-lhe prestar apoio financeiro à aplicação das medidas de resolução adotadas pelo Banco de Portugal, na qualidade de autoridade nacional de resolução, bem como à execução dessas medidas (artigo 153.º-C, n.º 1). É esta vinculação funcional — o Fundo existe para suportar financeiramente as medidas de resolução — que confere unidade ao regime e que explica a razão de ser das contribuições: estas são os recursos com que o Fundo se habilita a cumprir aquele objeto. Participam obrigatoriamente no Fundo, entre outras, as instituições de crédito com sede em Portugal (artigo 153.º-D, n.º 1), recortando-se assim o universo dos sujeitos a quem incumbe dotá-lo de meios. As contribuições inserem-se, com efeito, no elenco legal das receitas do Fundo. Nos termos do artigo 153.º-F, n.º 1, do Regime Geral, constituem receitas do Fundo, entre outras, a contribuição sobre o setor bancário [alínea a)] e as contribuições iniciais e periódicas das instituições participantes [alínea c)]. A lei estabelece, deste modo, uma afetação: o produto das contribuições não acresce indistintamente à receita geral do Estado, antes reverte para o Fundo e fica vinculado à prossecução do respetivo objeto. As contribuições anteriormente pagas por instituições que cessem a sua participação no Fundo não são, de resto, objeto de devolução (artigos 8.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 24/2013), o que confirma a sua integração definitiva no património afeto àquela finalidade. Importa, ainda, reter o modo como o legislador caracterizou, no plano jurídico, a relação entre as instituições participantes e o Fundo. No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 24/2013 afirma-se que as contribuições, embora obrigatórias, assumem natureza análoga à de um prémio de seguro destinado a cobrir o risco de uma instituição participante deixar de cumprir, ou ficar em risco sério de o fazer, os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da atividade, assim contagiando outras instituições; e que, nessa medida, as contribuições para o Fundo constituem «a expressão de uma mutualização daquele risco». São elementos que o legislador inscreveu na justificação do regime e que, enquanto tais, aqui se registam — reservando-se para momento próprio a apreciação do alcance que deles se deva extrair quanto à natureza jurídica do tributo. 13. O regime nacional das contribuições para o Fundo de Resolução não se manteve imune ao processo de integração que, no rescaldo da crise financeira, conduziu à construção da União Bancária. Esta assenta em três pilares: o Mecanismo Único de Supervisão, o Mecanismo Único de Resolução e um sistema comum de garantia de depósitos, dos quais os dois primeiros foram já efetivamente implementados. No plano da resolução, a Diretiva 2014/59/UE estabeleceu o quadro harmonizado de recuperação e resolução de instituições de crédito, prevendo, nos respetivos artigos 100.º e seguintes, que cada Estado-Membro institua mecanismos nacionais de financiamento dotados de meios obtidos junto das próprias instituições; foi essa diretiva que a Lei n.º 23-A/2015 transpôs para a ordem interna, com as alterações ao Título VIII-A do Regime Geral já antes referidas. A par da harmonização operada pela diretiva, o Regulamento (UE) n.º 806/2014 criou, para os Estados-Membros participantes na União Bancária, um mecanismo centralizado de decisão em matéria de resolução, confiado ao Conselho Único de Resolução, e dotou-o de um instrumento de financiamento próprio: o Fundo Único de Resolução. A partir de 1 de janeiro de 2016, as necessidades de financiamento das medidas de resolução aplicadas a entidades abrangidas pelo Mecanismo Único passaram a ser asseguradas por este Fundo Único, financiado, por sua vez, pelas contribuições das instituições nele participantes, calculadas em proporção do respetivo passivo, com exclusão dos fundos próprios e dos depósitos cobertos, e ajustadas em função do risco. A articulação entre o nível nacional e o nível europeu não se fez por mera substituição. A transferência, para o Fundo Único, das contribuições recolhidas a nível nacional ao abrigo da diretiva não decorreu diretamente do direito da União, mas de um acordo intergovernamental, celebrado em 21 de maio de 2014, que regulou a transferência e a progressiva mutualização daquelas contribuições. Assim, as instituições portuguesas participantes no Fundo Único deixaram de contribuir para a acumulação de recursos do Fundo de Resolução por via das contribuições periódicas e passaram a estar sujeitas à obrigação de contribuir para o Fundo Único, sendo-lhes cobradas, a este título, contribuições anuais e, em caso de necessidade, contribuições especiais — recolhidas a nível nacional e subsequentemente transferidas para o Fundo Único, nos termos do referido acordo. A participação destas instituições no Fundo Único não extinguiu, porém, o dever de entregarem ao Fundo de Resolução as designadas contribuições periódicas adicionais. Tendo o Fundo de Resolução prestado apoio financeiro a medidas de resolução aplicadas em Portugal antes da entrada em funcionamento do Mecanismo Único, manteve-se a cargo das instituições participantes, a partir de 2015, o dever de entrega de contribuições periódicas destinadas a possibilitar o cumprimento das obrigações assumidas, ou a assumir, pelo Fundo em razão dessas medidas. É a esse desígnio que responde a disposição transitória do artigo 14.º, n.º 5, da Lei n.º 23-A/2015, que, ressalvando a continuidade da aplicação do Decreto-Lei n.º 24/2013, manteve em vigor o regime das contribuições periódicas e especiais adicionais devidas ao Fundo de Resolução nacional, por referência ao apoio financeiro a medidas de resolução aplicadas até 31 de dezembro de 2014. A contribuição periódica de 2017 cuja liquidação consta dos autos foi, de resto, comunicada ao Impugnante como «contribuição adicional» devida a esse título. Resulta deste enquadramento que, a partir de 2015, coexistem dois fluxos contributivos distintos: as contribuições devidas ao Fundo Único, ao abrigo do direito da União e do acordo intergovernamental, destinadas ao financiamento das medidas de resolução abrangidas pelo Mecanismo Único; e as contribuições periódicas adicionais devidas ao Fundo de Resolução nacional, ao abrigo do regime interno mantido em vigor pelo artigo 14.º, n.º 5, da Lei n.º 23-A/2015, destinadas a fazer face às responsabilidades emergentes das medidas de resolução de âmbito nacional anteriores. É neste segundo fluxo que se inscrevem as liquidações sub judice, na parte respeitante ao Período Europeu. Com efeito, revogado o Decreto-Lei n.º 24/2013 a partir de 31 de março de 2015, a sua aplicação só subsistiu, por força do artigo 14.º, n.º 5, da Lei n.º 23-A/2015, quanto às contribuições periódicas adicionais; pelo que as liquidações de 2015, 2016 e 2017, fundadas naquele diploma, se reconduzem necessariamente a este fluxo, e não ao das contribuições devidas ao Fundo Único. c) Mérito 14. Cabe averiguar, antes de mais, o lugar que o tributo ora em causa ocupa na ordem constitucional. Com efeito a questão prévia de que dependem todas as demais é a da sua qualificação jurídico-constitucional. Da resposta que para essa problemática se encontrar decorrem o regime legal aplicável e o critério de igualdade pertinente. Nos termos do artigo 103.º, n.º 1, da Constituição, o sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza. É, neste sentido, instrumento das tarefas fundamentais do Estado (artigo 9.º da CRP) e dos deveres de prestação de que depende a realização dos direitos fundamentais, na construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária (artigo 1.º da CRP). Desta compreensão resultam, assim, dois limites que percorrem a apreciação subsequente. Por um lado, a criação de impostos está sujeita à reserva de lei da Assembleia da República: nesta sede, a ablação unilateral do património só é legítima quando consentida pela representação democrática. Por outro, a Constituição admite, a par dos impostos e das taxas, contribuições financeiras dirigidas a grupos determinados, designadamente quando a atividade desses grupos gera riscos cuja prevenção incumbe ao Estado e cujo custo é de imputar a quem os provoca e deles aproveita. É, pois, no equilíbrio entre estes dois limites que a aludida qualificação há de fazer-se. Como é sabido, a ordem tributária assenta, hoje, numa tripartição. À distinção tradicional entre impostos e taxas acresce, desde a referência do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, na redação resultante da revisão constitucional de 1997, às «demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas», uma terceira categoria, com autonomia própria. Trata-se de um tertium genus, que a doutrina e a jurisprudência autonomizaram por não ser reconduzível, sem violência, ao imposto ou à taxa (assim, entre outros, Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, 2.ª Edição, Almedina, 2018, p. 255 e segs.; José Casalta Nabais, Direito Fiscal, 11.ª Edição, Almedina, 2019, p. 42; Ana Paula Dourado, Direito Fiscal: Lições, 7.ª Edição, Almedina, 2022, p. 82; e, na jurisprudência deste Tribunal, por exemplo, o Acórdão n.º 539/2015). A fronteira entre as três figuras traça-se com recurso a um critério estrutural. Conforme se firmou no Acórdão n.º 268/2021, na esteira do Acórdão n.º 344/2019, se o facto gerador é alheio a qualquer prestação administrativa, ou se traduz numa prestação meramente eventual, há imposto; se consubstancia uma prestação presumivelmente provocada ou aproveitada por um grupo em que o sujeito passivo se integra, há contribuição; se corresponde a uma prestação de que o sujeito passivo é efetivo causador ou beneficiário, há taxa. Deste critério decorre, então, uma regra metódica que importa fixar, por ser decisiva no presente caso: a qualificação faz-se atendendo ao concreto regime jurídico e à ratio do tributo, e não olhando à designação que o legislador lhe atribua. O nomen iuris não vincula, pois, este Tribunal, podendo a denominação tanto confirmar a natureza do tributo como contrariá-la, caso em que prevalece esta última (Acórdão n.º 268/2021; e, com particular clareza, o Acórdão n.º 478/2025, ao recusar que o nome de «adicional» criasse uma conexão material inexistente). A contribuição financeira é, portanto, um tributo paracomutativo. Distingue-se do imposto, que é unilateral, e da taxa, que assenta numa contraprestação efetiva e individualizada, por repousar numa bilateralidade genérica ou difusa: a prestação pública é apenas presumivelmente provocada ou aproveitada pelo contribuinte, reportando-se o custo ou o benefício ao grupo, e não a cada sujeito isoladamente. O critério material que lhe corresponde é, por isso, o da equivalência de grupo, e não o da equivalência individual, próprio das taxas (Acórdão n.º 539/2015). A delimitação dessa equivalência opera-se, na construção que este Tribunal acolheu, pelo recorte de um grupo que partilhe interesses e qualidades determinadas (homogeneidade de grupo), que tenha especial responsabilidade na concretização dos objetivos do tributo (responsabilidade de grupo) e ao qual estejam presumivelmente associados custos e benefícios comuns originados pelas prestações financiadas (utilidade ou aproveitamento de grupo). Verificada a conjugação destes três elementos, constitui-se uma equivalência jurídica (que não exige rigorosa equivalência económica), apta a legitimar a oneração diferenciada de um grupo homogéneo (cfr. Acórdãos n.ºs 268/2021 e 505/2021). Esta construção tem consequência direta no caso presente. Com efeito, o princípio da equivalência aplicado a um grupo legitima a sua sujeição tributária reforçada quando este é, simultaneamente, presumível causador e beneficiário de uma prestação pública. É o que sucede quando a atividade de um grupo homogéneo projeta sobre o sistema económico-financeiro um risco cuja prevenção o Estado assume: a imputação do custo a quem o gera e dele aproveita revela-se, por isso, conforme à repartição justa dos encargos. Foi esta a lógica que o legislador exprimiu ao utilizar imagem do prémio de seguro e da mutualização do risco, e que o Tribunal acolheu, considerando a base de incidência indicador do risco gerado pelo grupo (cfr. Acórdão n.º 268/2021). À equivalência, critério dos tributos comutativos e paracomutativos, contrapõe-se a capacidade contributiva, critério dos tributos unilaterais. Tratando-se de custear os encargos gerais da comunidade, a solução justa é que cada um pague na medida da sua força económica; e é a capacidade contributiva, decorrência da igualdade tributária (artigos 13.º e 103.º, n.º 1, parte final, da CRP), que constitui o pressuposto, o limite e o critério do imposto. 15. Esta distinção não é meramente classificatória, mas sim operativa. Com efeito, se o tributo se estrutura por referência à força económica revelada pelo sujeito, é imposto, e a sua validade afere-se pela capacidade contributiva; se se reconduz à compensação de uma prestação de grupo, é contribuição, e a sua validade afere-se pela equivalência. O ponto torna-se sensível quando a base de incidência é uma grandeza que ambos os tipos poderiam, em abstrato, partilhar. Foi o que este Tribunal decidiu, aliás, no Acórdão n.º 478/2025: o passivo, isolado do ativo, não constitui indicador da força económica do contribuinte, pelo que a sua tributação só se legitima quando conectada a uma prestação de grupo, de que é exemplo a incidência ligada ao risco sistémico, e não quando o tributo se reduz a medida de pura angariação de receita. É, pois, este o critério que adiante se aplicará às Contribuições para o Fundo de Resolução. Entre os elementos que concorrem para a qualificação assume relevo a afetação da receita, mas esta não a determina por si só. Efetivamente, a consignação do produto do tributo à entidade competente para financiar as prestações que lhe subjazem constitui, por regra, indício da sua natureza comutativa, por significar que a receita não pode ser desviada para despesas públicas gerais (cfr. Acórdãos n.ºs 539/2015, 320/2016, 7/2019 e 255/2020). Não é, porém, condição necessária nem suficiente da qualificação (cfr. Acórdãos n.ºs 344/2019 e 255/2020). A razão é simples: consoante o modo como seja feita, a consignação tanto pode atestar a natureza comutativa de um tributo como desmenti-la: o que se exige é correspondência entre o pressuposto e a finalidade do tributo, comprovando-a a consignação nuns casos e contrariando-a noutros (Sérgio Vasques, O Princípio da Equivalência como Critério de Igualdade Tributária, 2.ª Edição, Almedina, 2023; recebido nos Acórdãos n.ºs 268/2021 e 505/2021). Não basta, pois, que a receita esteja consignada; é necessário que a entidade ou o fundo a que se consigna realize uma prestação de que o grupo dos sujeitos passivos seja presumível causador e beneficiário. É, aliás, esta a distinção que, infra, separará a consignação ao Fundo de Resolução, com aproveitamento de grupo, da consignação do Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, em que falta a essa contrapartida (cfr. Acórdão n.º 478/2025). 16. A reserva de lei abrange a criação de impostos, com todos os seus elementos essenciais —incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes (artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i)) — e, desde 1997, o regime geral das taxas e demais contribuições financeiras. Quanto aos impostos, a exigência não comporta cedências: a sua criação é matéria que a Constituição reserva à representação democrática. Quanto às contribuições financeiras, porém, tem este Tribunal entendido que a falta de aprovação do regime geral não impede o Governo de criar contribuições financeiras individualizadas no exercício da sua competência concorrente, não sendo a reserva exigível, quanto a estas figuras, tão intensa, na sua densidade e amplitude, como a que vale para os impostos (Acórdãos n.ºs 539/2015, 268/2021 e 86/2022). Nestes termos, e em síntese, a exigência de lei parlamentar mantém-se intransponível quanto aos impostos, onde a representação é insubstituível; mas comporta modulação no domínio das contribuições verdadeiramente comutativas, sobretudo quando dirigidas a grupos que, pela sua dimensão sistémica, reclamam uma tutela estadual reforçada cujo custo é de lhes imputar. O critério assim fixado não se aplica, todavia, em terreno inexplorado. Ele foi-se firmando, antes de mais, a propósito de outras figuras setoriais, numa linha de que é exemplo significativo o Acórdão n.º 539/2015, que qualificou a «taxa de segurança alimentar mais» como contribuição financeira e estabeleceu, nos termos acima recordados, a metodologia da qualificação, fundada no critério estrutural, na equivalência de grupo e na consignação como indício, bem como a admissibilidade da criação governamental de contribuições individualizadas, na falta de regime geral. Sobre esta matriz assentam, aliás, as duas linhas jurisprudenciais que mais diretamente aqui importam, relativas a tributos que oneram o passivo das instituições de crédito, e nas quais se acham fixados, em concreto, os dois polos enunciados. A primeira respeita à Contribuição sobre o Setor Bancário (CSB), mantida enquanto contribuição financeira; a segunda, ao Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário (ASSB), censurado enquanto imposto. Cumpre percorrê-las, por esta ordem. 17. A qualificação da CSB como contribuição financeira foi firmada no Acórdão n.º 268/2021, primeira decisão sobre a matéria, e reiterada, sem desvios significativos, em jurisprudência constante. A esta primeira decisão seguiram-se muitos outros arestos, de objeto e fundamentação de recorte semelhante e decisão de idêntico sentido, designadamente os Acórdãos n.ºs 331/2021, 332/2021, 505/2021, 533/2021, 536/2021 a 540/2021, 808/2021, 86/2022, 327/2022, 346/2022, 716/2022, 763/2022, 765/2022, 837/2022 e 881/2023. A síntese mais desenvolvida e recente desta orientação consta do Acórdão n.º 968/2025, que importa acompanhar. Aí se concluiu o seguinte: «Retira-se da análise que antecede que a CSB tem a natureza de contribuição financeira. Com efeito, estão reunidas as principais notas características desta categoria tributária: é uma prestação pecuniária (i), coativa (ii), cujas receitas são consignadas subjetiva e materialmente a um ente público (iii), que assenta numa relação de bilateralidade genérica ou difusa — visando compensar uma prestação administrativa presumivelmente provocada ou aproveitada (iv) por um grupo homogéneo de contribuintes em que o sujeito passivo se integra (v).» E, quanto à razão de ser desta qualificação: «A CSB não pode ser qualificada como imposto porque a sua finalidade não é satisfazer os gastos gerais da comunidade; nem como taxa, porque não é contrapartida de uma prestação administrativa efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo — visando, unicamente, contribuir para o financiamento das medidas de resolução a adotar pelo Banco de Portugal, obviando à formação de um risco sistémico no sistema bancário nacional, o que faz mediante consignação das receitas ao Fundo de Resolução que tem por missão custear esta intervenção (cfr. artigo 153.º-C, do RGICSF).» Esta qualificação assenta, como se vê, na verificação da equivalência de grupo no caso concreto do setor bancário, e importa reter o seu fundamento, por relevar diretamente para a apreciação que adiante se fará. A CSB nasceu de um duplo propósito originário, a saber, reforçar o esforço fiscal do setor financeiro e mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos que lhe estão associados, em linha com os objetivos traçados ao nível europeu, com aplicação, também ao setor financeiro, do princípio do utilizador-pagador (Acórdão n.º 968/2025, com base em jurisprudência anterior, e por referência à Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Central Europeu COM/2010/254 da Comissão, e ao Decreto-Lei n.º 24/2013). É nesta lógica de prevenção de um risco que o próprio grupo gera e enfrenta que a equivalência se afere. Recorde-se, a esse propósito, o modo como o mesmo aresto, citando o Acórdão n.º 268/2021, caracterizou a posição dos sujeitos passivos: «(…) a CSB foi criada para fazer face a situações de crise financeira, das quais os seus sujeitos passivos são simultaneamente potenciais causadores e potenciais beneficiários dos valores arrecadados, seja pela possibilidade de se virem a constituir como presumíveis destinatários diretos de medidas de resolução, seja por presumivelmente beneficiarem, enquanto parte do grupo, da adoção de tais medidas e da contenção do efeito de contágio que daí poderia advir para a sua própria esfera.» E, quanto ao modo como o tributo realiza a mutualização desse risco, nota decisiva, como adiante se verá, para apreciar o argumento de rutura aduzido pela recorrente, esclareceu-se ainda no mesmo Acórdão n.º 968/2025, igualmente na senda do Acórdão n.º 268/2021: «Em caso de ocorrência do evento contra o qual as instituições participantes se querem premunir, a intervenção do Fundo de Resolução protege o conjunto das entidades nele participantes, evitando que a situação verificada numa delas alastre às restantes e as contamine. Assim, as instituições pagam as suas contribuições como forma de se protegerem contra um eventual risco sistémico originado numa delas, mas que poderia, por seu turno, induzir o colapso financeiro das restantes instituições participantes, caso não existisse um sistema de financiamento do Fundo de Resolução (…).» A equivalência de grupo radica, pois, não no aproveitamento individual de cada instituição, mas na sua pertença a um sistema cuja estabilidade a todas protege. É este o fundamento que a apreciação subsequente terá de confrontar com a alegação de que a europeização da resolução o teria feito ruir. 18. Dentro desta linha, uma vertente respeita à dimensão orçamental, e dela releva, para a qualificação, a confirmação da consignação. No Acórdão n.º 891/2024 confirmou-se a consignação da receita da CSB ao Fundo de Resolução (artigo 153.º-F, n.º 1, alínea a), do RGICSF) e caracterizou-se o Fundo como pessoa coletiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira; o Acórdão n.º 971/2025 reafirmou-o quanto à especificação de receitas; e o Acórdão n.º 91/2026 esclareceu que a consignação ao Fundo, por depender da renovação anual do regime, não tem natureza estrutural e definitiva, mas excecional e temporária. As objeções de natureza estritamente orçamental, ou seja, fundadas nas regras da não-consignação e especificação, por referência à Lei de Enquadramento Orçamental, foram, em todos os casos apresentados, julgadas improcedentes, sem que tal contendesse com a qualificação do tributo. Releva, por fim, e de modo particular, o Acórdão n.º 968/2025, respeitante à CSB de 2022, por nele ter sido colocado, de forma expressa, um argumento que a recorrente retoma nos presentes autos. Sustentou aí a recorrente o seguinte: «(…) por mera hipótese de raciocínio, ainda que se pudesse qualificar a CSB como uma contribuição financeira, no que não se concede, também o princípio da equivalência não estaria cumprido, pois não é de todo verdade que este tributo permita a resolução do setor bancário, dado que o Fundo de Resolução (Nacional) não tem essa finalidade desde 2016, que é agora atribuição do Fundo Único de Resolução (Europeu). Consequentemente, reitera-se que não é verdade que a CSB, ao financiar o Fundo de Resolução, esteja a compensar os presumíveis beneficiários de eventuais intervenções públicas de resolução, uma vez que, daqueles que são abrangidos pelas normas de incidência subjetiva deste tributo, apenas uma pequena parte pode beneficiar da intervenção desse fundo: o Novo Banco e o BANIF.» Importa, contudo, delimitar com rigor o que o Tribunal decidiu perante esta objeção. Ora, o Tribunal Constitucional e afirmou a qualificação da CSB como contribuição financeira, reconduzindo-a às notas características da categoria e à mutualização do risco sistémico, nos termos acima transcritos. Não conheceu, porém, autonomamente da alegada rutura da equivalência de grupo no período posterior a 2016: a subsistência da qualificação resultou da transposição da orientação consolidada, e não de uma demonstração específica de que o aproveitamento de grupo se mantém depois de a função de resolução ter passado, em larga medida, para o mecanismo europeu. Voltaremos, adiante, a esta problemática. 19. A segunda linha respeita ao Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, composta por decisões do Plenário, com força obrigatória geral. No Acórdão n.º 478/2025, na linha do Acórdão n.º 469/2024 (depois retificado pelo Acórdão n.º 507/2024), este Tribunal declarou a inconstitucionalidade das normas de incidência do ASSB, por violação da proibição do arbítrio, enquanto exigência de igualdade tributária (artigo 13.º), e do princípio da capacidade contributiva (artigos 13.º e 103.º, n.º 1, parte final). Para a operação de qualificação agora a levar a cabo, o que releva é a distinção que aí expressamente se traçou entre os dois tributos bancários: «(…) ao contrário da CSB, que é uma contrapartida da prevenção de riscos sistémicos no sistema financeiro — o que torna justificada e aceitável a incidência sobre o passivo dos sujeitos passivos — o ASSB não encontra (…) uma correspondência com qualquer prestação pública, ou seja, prefigura-se como um tributo puramente destinado à angariação de receita, apresentando-se como problemática a suscetibilidade de, neste contexto, o passivo, só por si, revelar a capacidade de suportar economicamente o imposto.» E, em desenvolvimento, quanto à diversa relevância da mesma base de incidência num e noutro tributo: «Se, no caso da CSB, a tributação com base neste elemento pode admitir-se à luz da respetiva conexão ao risco sistémico bancário e, sobretudo, a uma responsabilidade pelo risco típica desta modalidade de contribuições de estabilidade financeira, no caso do ASSB não pode antever-se de que forma a consideração deste elemento pode relevar para uma hipotética responsabilidade dos respetivos sujeitos passivos ao nível do financiamento do FEFSS.» Cabe ainda notar que o Tribunal afastou a oposição do direito da União, acolhendo a posição do Tribunal de Justiça no sentido de que a Diretiva 2014/59/UE não se opõe a uma regulamentação nacional que crie um imposto que onere o passivo das instituições de crédito, mas «cujas receitas não são afetas aos mecanismos nacionais de financiamento de medidas de resolução». A esta decisão acresce, na mesma linha, o Acórdão n.º 477/2025, que declarou a inconstitucionalidade da norma de cálculo do ASSB relativo ao primeiro semestre de 2020, por violação da proibição da retroatividade dos impostos (artigo 103.º, n.º 3). Importa reter o seu pressuposto, por confirmar a centralidade da qualificação: a aplicação direta do artigo 103.º, n.º 3, supõe a natureza de imposto, ao passo que, quanto à CSB, enquanto contribuição financeira, este Tribunal tem entendido que «do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição não pode extrair-se a proibição da retroatividade da lei que estabeleça o regime jurídico de outros tributos, que não detenham a natureza jurídica de imposto» (cfr. Acórdão n.º 505/2021, reiterado no Acórdão n.º 477/2025). O diverso tratamento da retroatividade nos dois tributos é, assim, função da diferença de qualificação. 20. Da evolução destas linhas jurisprudenciais retiram-se conclusões que importam à apreciação subsequente. Desde logo, o critério de distinção sai confirmado e precisado. A CSB e o ASSB partilham a mesma base de incidência — o passivo das instituições de crédito —, separando-as, no entender da jurisprudência firmada, a presença ou a ausência de dois elementos cumulativos: a consignação a uma entidade ou fundo com aproveitamento de grupo e a reconducibilidade a uma equivalência de grupo ancorada na responsabilidade pelo risco. Verificados ambos, o tributo é contribuição financeira: a sua legalidade admite modulação, a sua igualdade afere-se pela equivalência, e a eventual retroatividade sindica-se à luz do artigo 2.º da Constituição. Não verificados, a oneração do passivo reduz-se a medida de angariação de receita: o tributo é imposto, exige-se-lhe a capacidade contributiva que o passivo isolado não revela, e a sua retroatividade afere-se pelo artigo 103.º, n.º 3, da CRP. Além disso, importa recordar o ponto que ficou em aberto. A objeção segundo a qual a europeização da resolução teria quebrado a equivalência de grupo foi expressamente levantada a propósito da CSB, não tendo, porém, sido autonomamente solucionada: o Acórdão n.º 968/2025 reafirmou a qualificação, mas entendeu desnecessário demonstrar, em concreto, a subsistência do aproveitamento de grupo no período posterior a 2016. Nestes termos, recai sobre a presente decisão uma tarefa nova; com efeito, não basta, quanto a esse período, transpor de novo a orientação consolidada, antes cumprindo fundamentar se, e por que razão, a equivalência de grupo subsiste quando a função de resolução deixa de caber, em larga medida, a um fundo nacional. É a esta luz, e com este ónus, que importa agora situar, para cada um dos períodos temporais em causa, as Contribuições para o Fundo de Resolução. 21. Fixado o critério de qualificação, cumpre então aplicá-lo às Contribuições para o Fundo de Resolução, ora em questão. Importa, porém, afastar previamente uma objeção que, a proceder, dispensaria a qualificação: a de que as contribuições em causa não constituiriam um verdadeiro tributo, por se aproximarem de um prémio de seguro de natureza mutualista. A objeção não procede, porém. Vejamos. As contribuições em causa, tanto a inicial quanto as periódicas, são prestações pecuniárias, impostas por lei às instituições participantes, independentemente da sua vontade, e exigíveis de modo coativo (artigos 153.º-D e 153.º-F do Regime Geral; Decreto-Lei n.º 24/2013). São, por isso, tributos públicos, sujeitos à inscrição na classificação tripartida de que se deu nota e ao regime constitucional que lhe corresponde. A analogia com o prémio de seguro, inscrita pelo próprio legislador no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 24/2013, exprime a lógica de mutualização do risco que adiante relevará para a qualificação, mas não retira às contribuições a sua natureza tributária. Cumpre, pois, situá-las entre os dois polos fixados, o que importa fazer separadamente para cada um dos períodos em causa. 22. Quanto ao período anterior à entrada em funcionamento do Mecanismo Único de Resolução, no qual se inscrevem a contribuição inicial, devida em 2013, e as contribuições periódicas devidas em 2013 e 2014, a aplicação do critério não suscita qualquer dificuldade. As Contribuições para o Fundo de Resolução reúnem, sem esforço, as notas da contribuição financeira. Incidem sobre um grupo homogéneo: as instituições de crédito participantes no Fundo de Resolução (artigo 153.º-D do RGICSF). A sua receita está consignada a uma entidade pública dotada de autonomia administrativa e financeira, o Fundo de Resolução (artigos 153.º-B e 153.º-F, n.º 1, do RJICSF), cujo objeto se esgota em prestar apoio financeiro às medidas de resolução adotadas pelo Banco de Portugal (artigo 153.º-C, do RJICSF). E, por fim, reconduzem-se a uma equivalência de grupo ancorada na responsabilidade pelo risco: o grupo das instituições participantes é, simultaneamente, presumível causador e beneficiário das medidas de resolução que o Fundo financia, na lógica de mutualização do risco sistémico que o legislador expressamente lhes assinalou. Acresce que, neste ponto, as Contribuições para o Fundo de Resolução apresentam, em confronto com a Contribuição sobre o Setor Bancário, uma equivalência de grupo ainda mais nítida. Recorde-se que, quanto à CSB, este Tribunal tratou a consignação ao Fundo de Resolução como índice da sua natureza comutativa. Ora, as contribuições ora em causa não apenas se consignam ao Fundo: são as contribuições de que o Fundo se dota para cumprir o seu único objeto, o financiamento das medidas de resolução. A conexão entre o tributo, a entidade a que reverte e a prestação de grupo é, pois, aqui, direta. Se a CSB constitui contribuição financeira, por maioria de razão o constituem as Contribuições para o Fundo de Resolução. No período nacional, portanto, a sua qualificação como contribuição financeira não oferece dúvida, não procedendo a tese da sua transmutação em imposto. 23. Diversa, e mais delicada, é a questão que se coloca quanto ao Período Europeu, no qual se inscrevem as contribuições periódicas de 2015, 2016 e 2017 (iniciado em 1/1/2015, pleno a partir de 1/1/2016). Sustenta a recorrente que, tendo a função de resolução transitado, a partir dessa data, para o Mecanismo Único e para o Fundo Único de Resolução, se quebraria a equivalência de grupo: o Fundo de Resolução nacional deixaria de assegurar a resolução, pelo que as instituições participantes deixariam de poder ter-se por beneficiárias das medidas que financiam, beneficiando da intervenção do Fundo nacional apenas uma fração delas. Rompida a equivalência, o tributo transmutar-se-ia em imposto sobre o passivo, atraindo o regime e a censura fixados, quanto ao Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, no Acórdão n.º 478/2025. A questão não é simples, e merece tratamento próprio. Importa, porém, fazê-lo de modo fundamentado, e não por simples remissão para a jurisprudência anterior. Como se assinalou, o Acórdão n.º 968/2025, confrontado com idêntico argumento, manteve a qualificação da CSB. Cabe agora, porém, atenta a especificidade da questão posta nos presentes autos, demonstrar a subsistência da equivalência de grupo no período europeu, essencialmente em dois planos: o da consignação e o da equivalência. No plano da consignação, a objeção da recorrente assenta num pressuposto que o regime jurídico não confirma: o de que as contribuições ora em causa financiariam, no período europeu, a resolução cometida ao Mecanismo Único. Na verdade, analisando os diplomas aplicáveis, verifica-se que assim não é. Como resulta do enquadramento traçado supra, a partir de 2015 coexistem dois fluxos contributivos distintos. De um lado, as contribuições devidas ao Fundo Único de Resolução, ao abrigo do direito da União e do acordo intergovernamental de 21 de maio de 2014, destinadas a financiar as medidas de resolução abrangidas pelo Mecanismo Único. De outro, as contribuições periódicas adicionais devidas ao Fundo de Resolução nacional, mantidas em vigor pela disposição transitória do artigo 14.º, n.º 5, da Lei n.º 23-A/2015, destinadas a fazer face às responsabilidades emergentes das medidas de resolução de âmbito nacional aplicadas até 31 de dezembro de 2014. Ora, as liquidações sub judice, na parte respeitante ao Período Europeu, inscrevem-se neste segundo fluxo, e não no primeiro; a contribuição periódica de 2017 foi, de resto, comunicada ao Impugnante como «contribuição adicional» devida a esse título. Assim, quanto a este fluxo, a europeização da resolução não altera nenhum dos elementos da qualificação. A receita continua consignada ao Fundo de Resolução nacional, que não se extinguiu e que conserva o seu objeto quanto às medidas de resolução nacionais anteriormente aplicadas. O pressuposto da objeção da recorrente, ou seja, a transferência da função de resolução para o nível europeu, respeita ao primeiro fluxo, e não a estas contribuições. Quanto a elas, a consignação a uma entidade nacional autónoma, com aproveitamento de grupo, mantém-se intacta. Nesta medida, e do ponto de vista especificamente normativo que aqui imperativamente se adota, é, pois, inequívoca a subsistência de um elo tangível entre as contribuições efetuadas para o Fundo de Resolução nacional, previstas nas interpretações normativas em causa, e as funções do fundo a que se encontram consignadas, reconduzíveis a operações de mitigação e gestão de risco que aproveitam ao grupo tributado. No plano da equivalência, sustenta ainda a recorrente que esta se quebraria por das medidas financiadas beneficiar apenas uma fração das instituições. A objeção assenta, também aqui, num equívoco quanto ao critério. A equivalência que qualifica a contribuição financeira não é a equivalência individual, que exigiria que cada sujeito passivo retirasse das medidas financiadas um benefício próprio e mensurável, mas a equivalência de grupo, que se basta com o aproveitamento presumível do conjunto. Ora, as medidas de resolução de âmbito nacional a cujo financiamento as contribuições adicionais se destinam, aplicadas a instituições cuja queda ameaçaria o sistema, protegeram o grupo das instituições participantes da propagação do risco sistémico, contendo o efeito de contágio que, na ausência de intervenção, atingiria as demais. O grupo continua, pois, a ser presumível causador e beneficiário das prestações financiadas, nos mesmos termos em que o é no período nacional. Que, no plano dos factos, apenas algumas instituições tenham sido objeto direto de medidas de resolução não infirma a equivalência: é próprio da mutualização do risco que a contribuição de todos custeie a proteção de todos, independentemente de qual venha a ser, em concreto, a instituição assistida. Demonstrado, assim, que quanto às contribuições em causa nas interpretações normativas sub judice a consignação ao Fundo nacional subsiste e a equivalência de grupo se mantém, há que concluir que a europeização da resolução não rompeu a sua natureza comutativa. As Contribuições para o Fundo de Resolução conservam, também no Período Europeu, a mesma qualificação de contribuição financeira que lhes cabe no período nacional. A tese da sua transmutação em imposto improcede, e com ela a pretensão de lhes estender a censura dirigida ao Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário. 24. Fixada a qualificação nos dois períodos, importa ainda atender, de modo expresso, ao binómio no qual assenta hoje a jurisprudência sobre os tributos bancários: de um lado, a Contribuição sobre o Setor Bancário, tida por contribuição financeira constitucionalmente conforme e, de outro, o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, classificado como imposto e objeto de declaração de inconstitucionalidade. Esta análise terá o propósito de precisar se, e de que modo, a censura jusconstitucional que atingiu o segundo pode afetar as contribuições previstas nas interpretações normativas em crise. É o que cumpre fazer de seguida. Toda a argumentação da recorrente converge num ponto: o de que as Contribuições para o Fundo de Resolução, partilhando com o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário a incidência sobre o passivo, deveriam seguir a sorte deste e ser censuradas como imposto. Cumpre, pois, determinar de que lado da fronteira caem, e se a declaração de inconstitucionalidade do ASSB, proferida com força obrigatória geral, tem potencial para influenciar o presente juízo. Recorde-se que o que separa os dois polos não é a base de incidência, comum a ambos, mas a presença ou a ausência de dois elementos cumulativos: a consignação a uma entidade ou fundo com aproveitamento de grupo e a reconducibilidade a uma equivalência de grupo ancorada na responsabilidade pelo risco, como acima se assinalou. Ora, aplicado este critério, as Contribuições para o Fundo de Resolução situam-se, inequivocamente, do lado da Contribuição sobre o Setor Bancário. E aí se situam com uma intensidade que, nesse ponto, a própria CSB não atinge. Com efeito, quanto à CSB, a conexão ao Fundo de Resolução foi tratada por este Tribunal como índice da sua natureza comutativa, a par da incidência sobre o passivo enquanto indicador do risco. Quanto às contribuições ora em causa, essa conexão não é um índice entre outros: é a sua própria razão de ser. Elas são, como já se reiterou, as contribuições com que o Fundo se dota para cumprir o seu único objeto — o financiamento das medidas nacionais de resolução —, de modo que a prestação de grupo a que se reconduzem e a entidade a que se consignam coincidem com a finalidade do tributo. Reúnem-se, pois, e em grau mais acentuado do que na CSB, os dois elementos que definem um determinado tributo como contribuição financeira. Inversamente, falta às Contribuições para o Fundo de Resolução aquilo que determinou a censura do ASSB. Recorde-se que, no Acórdão n.º 478/2025, este Tribunal não censurou o ASSB por incidir sobre o passivo, que é também a base da CSB, mas sim por o fazer sem contrapartida de grupo: o ASSB não corresponde a qualquer prestação pública, consigna-se ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, e reduz-se, por isso, na leitura do aresto citado, a medida de pura angariação de receita, caso no qual o passivo, isolado do ativo, não revela capacidade contributiva. Ora, o que no ASSB faltava encontra-se presente, nas Contribuições para o Fundo de Resolução: a prestação pública (as medidas de resolução), a consignação a um fundo com aproveitamento de grupo (o Fundo de Resolução) e a equivalência de grupo (a mutualização do risco sistémico). Cabe notar que a distinção de que a recorrente se socorre foi traçada pelo próprio aresto que invoca: ao distinguir o ASSB da CSB, o Acórdão n.º 478/2025 fundou essa demarcação precisamente na conexão da CSB ao risco sistémico e à responsabilidade pelo risco; conexão esta que, como se viu, as Contribuições para o Fundo de Resolução exibem em grau ainda mais evidente. O critério que conduziu à censura do ASSB conduz, pois, quando aplicado às contribuições dos autos, a conclusão oposta. Em conclusão, as Contribuições para o Fundo de Resolução constituem, nos dois períodos considerados, contribuições financeiras, e não impostos. A imposição, ao grupo das instituições de crédito, do custo do aparato de resolução de que ele é, em simultâneo, presumível causador e beneficiário, não contraria a Constituição fiscal: antes a concretiza, ao fazer recair sobre o grupo cuja dimensão sistémica reclama uma tutela estadual reforçada o encargo dessa mesma tutela, em conformidade com a repartição justa dos encargos públicos. Improcede, por isso, a tese central da recorrente, que assenta na ideia de transmutação das contribuições em imposto, e a defesa da sua consequente sujeição à censura dirigida ao ASSB. Fixada esta qualificação, cumpre, pois, apreciar, nos seus próprios termos, as demais questões suscitadas: a da inconstitucionalidade material e a da inconstitucionalidade orgânica, extraindo-se, em sede de cada uma, as consequências que da qualificação ora firmada resultem para os fundamentos do recurso que a pressupunham. 25. Resolvida a questão prévia da qualificação, cumpre agora apreciar as questões de constitucionalidade postas pela recorrente. Comecemos pela inconstitucionalidade material. Das dimensões em que a recorrente a desdobra, a atinente à legalidade tributária, na sua vertente de tipicidade (artigo 103.º, n.º 2, da CRP), por respeitar à determinação dos elementos essenciais do tributo e se achar indissociável da questão da fonte competente para os fixar, será apreciada em conjunto com a inconstitucionalidade orgânica, mais adiante. Restam, assim, duas dimensões a conhecer nesta sede: a alegada violação do princípio da igualdade, nas vertentes da equivalência jurídica e da proporcionalidade (artigo 13.º da Constituição), e a alegada violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real (artigos 13.º e 104.º, n.º 2, da CRP). Uma e outra se acham, como se verá, condicionadas pela qualificação já firmada. Assim, sustenta a recorrente que o regime viola o princípio da igualdade, na interpretação normativa que permite a imposição das contribuições a instituições insuscetíveis de lograr qualquer aproveitamento, sequer potencial, da prestação pública que visam financiar. A objeção desdobra-se em duas vertentes, a da equivalência e a da proporcionalidade, que importa apreciar separadamente. Antes de tudo, cabe, porém, fixar os termos da análise paramétrica a efetuar. 26. A conformação das categorias tributárias está sujeita ao princípio da igualdade tributária, que é expressão, no domínio dos tributos, do princípio geral da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição. Como se afirmou no Acórdão n.º 344/2019, reproduzido, quanto à Contribuição sobre o Setor Bancário, no Acórdão n.º 968/2025: «A igualdade na repartição dos encargos tributários obriga o legislador a não fazer discriminações ou igualizações arbitrárias, usando critérios distintivos manifestamente irracionais ou "sem fundamento material bastante" — proibição do arbítrio —, e a socorrer-se de critérios que sejam materialmente adequados à repartição das categorias tributárias que cria.» E, quanto ao critério materialmente adequado a cada categoria, esclarece o mesmo aresto: «No tocante aos tributos unilaterais, o critério que se afigura constitucionalmente mais adequado é o da capacidade contributiva (…); já quanto aos tributos comutativos e paracomutativos, o critério distintivo da repartição é o da equivalência, pois, tratando de remunerar uma prestação administrativa, a solução justa é que seja paga na medida dos benefícios que cada um recebe ou dos encargos que lhe imputa.» Tratando-se de contribuição financeira, é, pois, à luz da equivalência — e não da capacidade contributiva — que a igualdade se afere. Assim fixado o parâmetro, a vertente da equivalência improcede. Com efeito, a recorrente nega às instituições qualquer aproveitamento, sequer potencial, da prestação financiada; mas, ao fazê-lo, mede a equivalência por um padrão que não é o seu. A equivalência que qualifica a contribuição financeira é uma equivalência jurídica, e não económica: não exige a correspondência, rigorosa e individualmente verificável, entre o montante exigido a cada sujeito e o benefício que dele retira, bastando-se com uma correspondência tendencial, reportada ao grupo, em que o tributo encontra fundamento na provocação ou no aproveitamento presumíveis da prestação pública. É, além disso, e como já se explicou, uma equivalência de grupo, que assenta no aproveitamento presumível, potencial e difuso, do conjunto a que o sujeito pertence, e não no aproveitamento atual e próprio de cada um. Ora, é precisamente esse aproveitamento presumível que a recorrente desconsidera. O grupo das instituições participantes é, no seu todo, potencial causador e beneficiário das medidas de resolução que o Fundo financia, usufruindo da contenção do risco sistémico e do efeito de contágio que, na ausência de intervenção, atingiria as demais. O que a recorrente nega — um aproveitamento individual e atual — não é o que a categoria exige; e o que a categoria exige, ou seja, o aproveitamento presumível do grupo, é o que, no caso, se verifica. Não há, por isso, igualização arbitrária: a sujeição do grupo das instituições de crédito a um encargo de que a generalidade dos contribuintes está isenta não assenta num critério irracional ou desprovido de fundamento material, antes encontra fundamento bastante na responsabilidade e no aproveitamento de grupo que a equivalência exprime. O critério de diferenciação é, pois, materialmente adequado, nos termos exigidos pelo Acórdão n.º 344/2019. 27. Também a vertente da proporcionalidade improcede, posto que a medida da contribuição não excede o que o seu fundamento justifica. A base de incidência — que consiste, como se deu nota, no passivo apurado, com as deduções taxativamente fixadas na lei (artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 24/2013) — opera como indicador do risco que cada instituição projeta sobre o sistema: quanto maior o passivo, maior a dimensão da lesão que o eventual incumprimento das responsabilidades da instituição faria recair sobre as demais, e maior, em correspondência, a contribuição devida. A oneração é, pois, diretamente proporcional à intensidade do risco sistémico imputável a cada sujeito passivo, o que satisfaz, no plano da conceção legislativa do tributo, a exigência de proporção ínsita na equivalência. A esta proporcionalidade de base acresce, quanto às contribuições periódicas, a circunstância de a própria lei determinar que a contribuição seja ajustada em função do perfil de risco e da situação de solvabilidade de cada instituição (artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 24/2013 e artigo 153.º-H, n.º 3, do RGICSF), assim reforçando a sensibilidade do tributo ao risco; questão distinta, que com esta se não confunde, é a de saber qual a fonte competente para fixar o concreto quantum desse ajustamento, de que adiante se conhecerá. O encargo guarda, deste modo, uma relação de adequação e de proporção com o fundamento que o legitima, corporizada na posição de cada instituição perante o risco sistémico, o que afasta qualquer juízo de desproporção manifesta. Não se verifica, por conseguinte, a violação do artigo 13.º da CRP, em nenhuma das suas vertentes. 28. A última dimensão respeita à alegada violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação das empresas pelo rendimento real, por o tributo incidir sobre o passivo dos sujeitos passivos, em desconsideração dos rendimentos por eles efetivamente obtidos. O seu conhecimento depende, porém, de um pressuposto que se não verifica. Com efeito, a próprio recorrente colocou esta questão a título condicional, apenas «na hipótese de o Tribunal qualificar as contribuições, ao menos as do Período Europeu, como verdadeiros impostos». Ora, tendo-se firmado, quanto a ambos os períodos, a qualificação das Contribuições para o Fundo de Resolução como contribuições financeiras, e não como impostos (supra), falha a condição de que o recorrente fez depender o conhecimento desta questão. Fica, por isso, prejudicado o respetivo conhecimento. Sempre se dirá, ainda assim, que, mesmo a conhecer-se da questão, ela improcederia. A capacidade contributiva é o critério de repartição dos tributos unilaterais, em relação aos quais funciona como pressuposto, limite e critério do imposto, e não dos tributos paracomutativos, cujo critério é a equivalência, como aliás profusamente se explicou. Nas contribuições financeiras, o passivo não é tomado como índice da força económica do sujeito, mas como indicador do risco que a sua atividade projeta sobre o sistema, e é nessa qualidade que legitimamente serve de base ao tributo. Foi por o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário ser imposto de pura angariação de receita, desprovido de contrapartida de grupo, que, no Acórdão n.º 478/2025, se julgou que o passivo, isolado do ativo, não revelava capacidade contributiva; este juízo pressupunha, justamente, a natureza de imposto, no caso afastada. Quanto à regra da tributação pelo rendimento real, ela dirige-se aos impostos sobre o rendimento das empresas, e não às contribuições financeiras, pelo que o artigo 104.º, n.º 2, da Constituição não constitui parâmetro idóneo da apreciação destas. Também por aqui, pois, a objeção não procederia. Do exposto resulta que não se verificam as inconstitucionalidades materiais de que cumpria conhecer: a fundada na igualdade, nas vertentes da equivalência e da proporcionalidade, improcede; e a fundada na capacidade contributiva e na tributação pelo rendimento real fica prejudicada, improcedendo, em todo o caso, se conhecida. Resta apreciar a questão da legalidade tributária, na dupla dimensão, material e orgânica, da determinação dos elementos essenciais do tributo, a que se dedica o ponto seguinte. 29. O recorrente reconduz a questão da legalidade tributária a duas dimensões: (i) orgânica, que reporta à reserva de lei parlamentar (artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição), e (ii) material, respeitante à tipicidade (artigo 103.º, n.º 2, da Constituição). Por ambas respeitarem à determinação dos elementos essenciais do tributo e à fonte competente para a operar, cumpre apreciá-las conjuntamente. Duas são as interrogações a que importa responder. A primeira: podiam o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31-A/2012 e os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 24/2013 fixar, por decreto-lei não precedido de autorização legislativa em matéria tributária, os elementos essenciais das contribuições: a incidência, a base e as respetivas deduções e a taxa da contribuição inicial? A segunda, que constitui o cerne do litígio: podia a taxa anual das contribuições periódicas ser determinada por instrução do Banco de Portugal (artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 24/2013), em termos que impossibilitem ao sujeito passivo antecipar, do exame da lei, o montante que lhe será exigido? O parâmetro carece, porém, de uma precisão prévia, sem a qual as duas interrogações se confundiriam. A reserva consagrada no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição comporta, quanto às contribuições financeiras, dois planos distintos. No plano da repartição da competência legislativa, a alínea i) reserva ao Parlamento a criação de impostos e, quanto às taxas e demais contribuições financeiras, apenas o respetivo regime geral; na falta deste, a criação individualizada de cada figura cabe na competência concorrente do Governo, que a pode operar por decreto-lei não autorizado. Mas, e é este o segundo plano, o facto de a matéria não estar reservada à Assembleia da República não a torna indiferente à fonte por que é regulada: na ausência de regime geral, o artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP atribui natureza legislativa a toda a matéria das contribuições, exigindo que os seus elementos essenciais constem de ato legislativo — lei ou decreto-lei — e vedando que sejam inovatoriamente fixados por mero regulamento. Esta exigência de reserva de função legislativa extrai-se da conjugação da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º com o n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, e foi com este preciso parâmetro que o Tribunal, nos Acórdãos n.ºs 722/2024 e 729/2024, reiterando o juízo firmado no Acórdão n.º 152/2022, censurou a fixação por via regulamentar da taxa de uma contribuição financeira. Como aí se afirmou: «(…) se a matéria em causa integra o domínio da competência legislativa concorrencial da Assembleia da República e do Governo, não está em causa simplesmente a violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição (…). Em causa está antes a invasão pelo poder administrativo de um domínio que a ordem constitucional reserva ao poder legislativo (…). [As] normas (…), ao regularem de forma inovatória elementos essenciais da taxa (…), violam essa reserva de função legislativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição.» É neste segundo plano, e não no primeiro, que se joga a censura adiante firmada; e a ele se reconduz, como se verá, a própria objeção de tipicidade que a recorrente autonomiza. 30. Quanto à primeira interrogação, a objeção da recorrente improcede. Tratando-se de contribuições financeiras, e não de impostos, a fixação dos seus elementos essenciais não está, como se disse, reservada à Assembleia da República: dispõe o Governo de competência concorrente, podendo criá-las e conformá-las por decreto-lei não autorizado (cfr. Acórdãos n.ºs 539/2015, 268/2021, 86/2022, 152/2022 e 722/2024). Nada obstava, por isso, a que o Decreto-Lei n.º 31-A/2012 e o Decreto-Lei n.º 24/2013 fixassem a incidência subjetiva e objetiva das contribuições, a base (constituída pelo passivo, com as deduções legalmente enunciadas) e a taxa da contribuição inicial. Quanto a estes elementos, e à fonte legislativa de que emanam, não se verifica a inconstitucionalidade orgânica arguida. Diversa é, porém, a resposta quanto à taxa anual das contribuições periódicas. Aqui, a lei não fixa a taxa, nem fixa os limites dentro dos quais haveria de ser determinada, remetendo a sua quantificação, ano a ano, para instrução do Banco de Portugal, que configura um ato de autoridade administrativa, e não ato legislativo. Não está em causa, pois, a competência do Governo para legislar sobre a matéria, mas a circunstância de um elemento essencial do tributo — a medida da taxa — ter sido inovatoriamente conformado por via regulamentar. É exatamente a situação que os Acórdãos n.ºs 152/2022, 722/2024 e 729/2024 tiveram por inconstitucional: não a densificação técnica, por regulamento, de elementos que a lei fixou, admitida, por exemplo, nos Acórdãos n.ºs 152/2013 e 268/2021, mas a fixação inovatória, pelo regulamento, de um elemento essencial que a lei deixou por fixar. Não obsta a esta conclusão o argumento do recorrido segundo o qual a taxa estaria balizada por um limite legal máximo. É que esse limite — a taxa base «até ao máximo de 0,07%» — não consta de ato legislativo algum: foi fixado pelo próprio Banco de Portugal, no artigo 2.º, n.º 3, do Aviso n.º 1/2013, tal como no n.º 7 do mesmo artigo se fixou o intervalo do fator de ajustamento (entre 0,8 e 2,0). O Decreto-Lei n.º 24/2013 não fixa a taxa, não fixa o seu valor máximo nem mínimo, não predetermina o intervalo de variação nem o critério da sua quantificação: limita-se a enunciar que a taxa «pode ser ajustada em função do perfil de risco» (artigo 11.º, n.º 1) e que «o Banco de Portugal determina, por instrução, a taxa a aplicar em cada ano» (artigo 11.º, n.º 2), remetendo ainda para aviso do próprio Banco de Portugal a definição de um eventual limite mínimo (artigo 11.º, n.º 4). A baliza que o recorrido invoca não é, pois, uma baliza legal dentro da qual o regulamento opere: é ela própria obra do regulamento. Não estamos perante a concretização administrativa de um intervalo predeterminado pela lei, admitida, por exemplo, nos Acórdãos n.ºs 152/2013 e 268/2021, mas perante a fixação, pela autoridade administrativa, quer da taxa, quer dos limites dentro dos quais a fixa. Isto configura um agravamento, e não a atenuação, do vício: o legislador não confiou ao regulamento a determinação técnica de uma grandeza balizada por lei, confiou-lhe a definição da própria moldura. Bem se compreende o contraste com a Contribuição sobre o Sector Bancário, cuja conformidade orgânica assentou precisamente em a respetiva taxa se mover num intervalo fixado em ato legislativo; aqui, nem a taxa nem o seu intervalo emanam de fonte legislativa. 31. Resulta do exposto que a interpretação normativa dos artigos 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 24/2013 e 153.º-H do RGICSF, conjugados com o artigo 14.º, n.º 5, da Lei n.º 23-A/2015, segundo a qual a determinação da taxa anual das contribuições periódicas pode ser remetida para instrução do Banco de Portugal, sem que a lei fixe os respetivos limites essenciais, em termos que impossibilitem ao sujeito passivo antecipar, com base no exame da lei, o montante que lhe será exigido não resiste ao confronto com o parâmetro da legalidade tributária. Ao remeter para instrução do Banco de Portugal a determinação da taxa anual das contribuições periódicas, sem que a lei fixe os respetivos limites essenciais, o regime entrega a uma autoridade administrativa a conformação inovatória de um elemento essencial do tributo, em violação da reserva de função legislativa que resulta da conjugação da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º com o n.º 2 do artigo 266.º da Constituição. A objeção de tipicidade que a recorrente funda no artigo 103.º, n.º 2, não constitui, em rigor, fundamento distinto. A exigência de que o sujeito passivo possa antecipar, do exame da lei, o montante que lhe será exigido é, quanto às contribuições financeiras, uma decorrência da própria reserva de função legislativa, e não a aplicação, a estas, da tipicidade no grau intenso que o artigo 103.º, n.º 2, reserva aos impostos, de cujo domínio de incidência elas se encontram, porém, excluídas (cfr. Acórdãos n.ºs 152/2022, 722/2024 e 729/2024). É por o quantum da taxa haver sido entregue ao regulador, sem baliza legal, que ele se torna impossível de antecipar a partir da lei: a fonte e o resultado são, aqui, a mesma realidade vista de dois ângulos. Esta inconstitucionalidade não atinge, contudo, a contribuição inicial, cuja taxa foi fixada na própria lei (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2013), nem os demais elementos das contribuições — a incidência, a base e as respetivas deduções —, que constam de ato legislativo e cuja conformidade orgânica já acima se afirmou. Afeta, porém, o fundamento normativo das liquidações das contribuições periódicas dos anos de 2013 a 2017, que daquela dimensão dependiam. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 11.º, n.º 2, e 12.º do Decreto-Lei n.º 24/2013 e do artigo 153.º-H do RGICSF, conjugados com o artigo 14.º, n.º 5, da Lei n.º 23-A/2015, na interpretação segundo a qual a determinação da taxa anual das contribuições periódicas pode ser remetida para instrução do Banco de Portugal, sem que a lei fixe os respetivos limites essenciais, em termos que impossibilitem ao sujeito passivo antecipar, com base no exame da lei, o montante que lhe será exigido, por violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa; b) Não julgar inconstitucionais as demais interpretações normativas objeto do processo; c) Conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 13 de julho de 2026 - Mariana Canotilho A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos, José Eduardo Figueiredo Dias, Luís Filipe Lameiras e João Carlos Loureiro, Presidente. Mariana Canotilho