Texto integral (34 716 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 666/2026
Processo n.º 974/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
– Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal Administrativo
(STA), Banco A., S.A.
interpôs
recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (adiante designada por LTC), do acórdão proferido por aquele
tribunal que, em 11 de setembro de 2024, negou provimento ao recurso
interposto, confirmando a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, de 02 de
dezembro de 2021.
Trata-se,
no processo originário, de impugnação judicial apresentada pela aqui
recorrente, contra o indeferimento
do pedido de revisão oficiosa dos atos de Liquidação da Contribuição Inicial de
2013 e das Contribuições Periódicas para o Fundo de Resolução relativas aos
anos de 2013 a 2016 e da reclamação graciosa do ato de Liquidação da
Contribuição para o Fundo de Resolução relativa ao ano de 2017, que foi
julgada improcedente - na sequência do que foi interposto recurso para o STA,
ao qual, como já se referiu, foi negado provimento.
2. Tendo sido
identificadas, no requerimento de interposição, duas decisões recorridas,
importa para aqui trazer o teor de cada uma, nas partes que ora relevam para a
apreciação do presente recurso.
2.1. Na sentença proferida
pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a apreciação das questões de
constitucionalidade suscitadas foi feita nos seguintes termos:
«(…)
Concordando-se, pelas razões
expostas, que as contribuições em causa são contribuições financeiras.
Sendo, portanto, um tributo e
não um prémio de seguro.
(…)
Assim, apesar de a CSB e as
contribuições em causa serem tributos distintos, como têm a mesma natureza
de contribuições financeiras, pode-se aplicar às contribuições para o
FdR a jurisprudência do TC e a do STA já produzida a propósito da CSB.
(…)
Feitos os considerandos de enquadramento e concluindo-se que estamos
perante contribuições financeiras, podemos apreciar a questão (ii),
relativa à alegada inconstitucionalidade orgânica, citando-se novamente
o Ac. do TC 268/2021, onde se lê:
«Partindo de uma visão
tripartida dos tributos, o Tribunal dá por assente que a Lei Fundamental
consagra diferentes níveis de exigência ao legislador (dois tipos de reserva
parlamentar), consoante se trate de impostos ou de taxas ou contribuições
financeiras. No que especialmente releva para efeitos dos presentes autos,
resulta claro que a Constituição se basta, quanto ao regime das contribuições
financeiras, com a fixação por lei do parlamento ou por decreto-lei autorizado
de «um conjunto de directrizes orientadoras da disciplina desses tributos que
possa corresponder a um regime comum». Não se exige, pois, que seja o
Parlamento a aprovar os elementos constitutivos de cada tributo, singularmente
considerado.
Punha-se, contudo, um problema
- de resto, paralelo ao das taxas antes da aprovação do respectivo regime geral
(como sucede, por exemplo, em relação às taxas das autarquias locais) - que
resultava do facto de, mais de duas décadas passadas sobre a revisão constitucional
de 1997, que alterou a alínea i), do n.3 1 do artigo 165. ° da CRP
passando a prever expressamente as contribuições financeiras, não ter sido
ainda aprovado o regime geral aí referido - facto que dividiu a doutrina quanto
à validade das contribuições financeiras criadas por acto legislativo do
Governo sem a existência do enquadramento geral previsto no artigo 165.3
n.3 1, I), da Constituição. Enquanto SÉRGIO VASQUES considera que até à edição de
um regime geral que enquadre estas figuras tributárias, «devemos continuar a
subordinar a criação das modernas contribuições à intervenção do Parlamento e a
censurar como organicamente Inconstitucionais aquelas que o sejam por
decreto-lei simples» (em Manual... cit., p. 283, v., no mesmo sentido SUZANA
TAVARES DA SILVA [...]), CARDOSO DA COSTA sustenta que «seria de todo
inaceitável atribuir à introdução da reserva parlamentar em apreço (...) seja o
efeito, seja o propósito, de paralisar ou bloquear a autonomia da acção
governamental num domínio que afinal lhe é próprio, tornando-a dependente em
toda a medida de uma intervenção parlamentar prévia: tal não seria compatível
com a dinâmica e as necessidades da vida do Estado.» (em "Sobre o
Princípio da Legalidade das Taxas e das demais Contribuições Financeiras",
In Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcelo Caetano, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra,
p. 803).
Nos seus Acórdãos n.ºs
152/2013 (n.º 7) e 539/2015 (n.º 2 da sua fundamentação) já este Tribunal tomou
posição quanto ao problema enunciado, tendo-se afirmado no segundo daqueles
arestos:
«A revisão constitucional de
1997 ao prever a figura das contribuições financeiras como tributo, para
efeitos de definição da competência legislativa, equiparou-a às taxas e distinguiu-a
dos Impostos. Enquanto a criação destes se manteve na reserva relativa da
Assembleia da República, relativamente às taxas e às contribuições financeiras
aí se incluiu apenas a previsão de um regime geral, ficando excluída da reserva
parlamentar a criação individualizada quer de taxas quer de contribuições
financeiras. E a aprovação desse regime geral não surge como ato-condição ou
pressuposto necessário da criação individualizada desses tributos (Cfr. Blanco de Morais, em "Curso de
direito constitucional", Tomo I, pág. 273, nota 400, ed. 2008, da Coimbra
Editora), não havendo razões para que se considere que a atribuição reservada
daquela competência pelo legislador constitucional tenha procurado reflectir
uma aplicação mais rarefeita do princípio matriz do parlamentarismo "no taxation without
representation".
A opção constitucional por uma
reserva parlamentar diferenciada entre impostos, por um lado, e taxas e
contribuições por outro lado, teve em consideração a ausência de qualquer
bilateralidade de prestações nos primeiros, não tendo o legislador
constitucional relevado como factor merecedor de uma distinção em matéria competencial o facto de nas
contribuições financeiras essa bilateralidade se apresentar muitas vezes como
potencial e/ou difusa.
Se a jurisprudência constitucional
anteriormente à Revisão de 1997, perante a ausência de previsão na Constituição
dos tributos parafiscais, por cautela, preferiu equiparar as contribuições
financeiras aos impostos, relevando aquela característica, outra foi a opção do
legislador constituinte de 1997 que entendeu preferível tratar do mesmo modo as
contribuições financeiras e as taxas, diferenciando estes dois tributos dos
impostos, em matéria de reserva parlamentar.
Não sendo a existência de um
regime geral pressuposto necessário da criação de taxas, nem de contribuições
financeiras, não tem qualquer suporte no texto constitucional, na ausência
daquele regime, estender-se a competência reservada da Assembleia da República
ao acto de aprovação de contribuições financeiras individualizadas, criando-se
assim uma reserva integral de regime onde esta não existe. Como afirmaram
Alexandre Sousa Pinheiro e Mário João de Brito Fernandes, "na ausência de regime
geral não pode o intérprete subverter a vontade do legislador (constituinte ordinário)
criando uma reserva integral" (In "Comentário à IV Revisão
Constitucional, pág. 417, ed. de 1999, da AAFDL).
O Tribunal Constitucional logo
extraiu estas conclusões relativamente à aprovação de taxas individualizadas
por acto legislativo do Governo não autorizado, sem que a Assembleia houvesse
aprovado um regime geral das taxas (Acórdãos nS 38/2000 e 333/2001), não
havendo razões para que, relativamente à criação de contribuições financeiras,
se estabeleça uma solução diversa, efectuando uma distinção onde o texto
constitucional não distingue.
Assim, a ausência da aprovação
de um regime geral das contribuições financeiras pela Assembleia da República
não pode impedir o Governo de aprovar a criação de contribuições financeiras
individualizadas no exercício de uma competência concorrente, sem prejuízo da
Assembleia sempre poder revogar, alterar ou suspender o respectivo diploma, no exercício dos seus
poderes constitucionais.»
No mesmo sentido acima exposto
vd., por exemplo, a jurisprudência do TC acerca da TSAM (também considerada uma
contribuição financeira), designadamente nos Ac.º 539/2015, 544/2015, 564/2015,
565/2015, 566/2015, 568/2015, 602/2015, 232/2016, 399/2017, 639/2017 e
770/2017, concluindo o Ac. 539/2015 que «não sendo a existência de um regime
geral pressuposto necessário da criação de taxas, nem de contribuições financeiras,
não tem qualquer suporte no texto constitucional, na ausência daquele regime,
estender-se a competência reservada da Assembleia da República ao acto de
aprovação de contribuições financeiras individualizadas, criando-se assim uma
reserva integral de regime onde esta não existe. Como afirmaram Alexandre Sousa
Pinheiro e Mário João de Brito Fernandes, "na ausência de regime geral não pode o intérprete subverter
a vontade do legislador (constituinte ordinário) criando uma reserva
integral" (In "Comentário à IV Revisão Constitucional, pág. 417, ed.
de 1999, da AAFDL).
O Tribunal Constitucional logo
extraiu estas conclusões relativamente à aprovação de taxas individualizadas
por acto legislativo do Governo não autorizado, sem que a Assembleia houvesse
aprovado um regime geral das taxas (Acórdãos nº 38/2000 e 333/2001), não
havendo razões para que, relativamente à criação de contribuições financeiras,
se estabeleça uma solução diversa, efectuando uma distinção onde o texto
constitucional não distingue.
Assim, a ausência da aprovação
de um regime geral das contribuições financeiras pela Assembleia da República
não pode impedir o Governo de aprovar a criação de contribuições financeiras
individualizadas no exercício de uma competência concorrente, sem prejuízo da
Assembleia sempre poder revogar, alterar ou suspender o respectivo diploma, no
exercício dos seus poderes constitucionais.»
(…)
Portanto, apesar da opinião de
parte da doutrina e do próprio Impugnante, que merecem o devido respeito, a
posição do TC (designadamente no citado Ac. 268/2021, seguido pelos Acórdãos do
TC já referidos a propósito da CSB e que, atenta a identidade de natureza
jurídica, se podem aplicar às contribuições em causa) é a que se acaba de
expor, com a qual concordamos pelas razões expostas nos trechos que acabámos de
citar.
Concluindo-se, em
conformidade, que o Governo podia legislar sobre as contribuições em causa. E o
Governo legislou, nas já citadas normas do RGICSF introduzidas pelo DL
31-A/2012 (independentemente de, nesta parte, estarem ou não a coberto da
autorização legislativa corporizada na Lei 58/2011) e no já citado DL 24/2013,
criando o tributo e definindo, designadamente, a sua incidência subjectiva e
objectiva [recorde-se que as contribuições Iniciais incidiram sobre os
participantes no FdR, sobre o passivo delimitado no art.º 3.º, às taxas do art.º
4.º, enquanto as contribuições periódicas incidem também sobre esses
participantes, sobre o passivo delimitado no art.º 10.º].
É verdade que o art.º 153.º-H do RGICSF e os art.ºs
11.º e 12.º do DL 24/2013 autorizam o Banco de Portugal a determinar a taxa das
contribuições periódicas. O que se compreende no domínio das contribuições
financeiras, pois, tal como ocorre com as taxas, as entidades que têm
competência regulamentar [como é o caso do Banco de Portugal: art.º 17.º da respectiva Lei
Orgânica - Lei 5/98, de 31/1, art.ºs 99.º, 116.º/1 al. f), e 153.º-H do RGICSF,
e art.ºs 10.º a 12.º do DL 24/2013], podem fixar a taxa das contribuições
financeiras em norma regulamentar, o que o Banco de Portugal fez nas Instruções
identificadas no facto provado C).
Não sendo imprevisível a taxa
das contribuições periódicas, uma vez que foi fixada no início de cada período
(ano) ou no fim do ano anterior.
Além disso, o Governo, ao
estabelecer a taxa da contribuição inicial mais alta em 0,05% (art.º 4.º/2 do DL 24/2013, diploma
que se aplica ainda às contribuições que custeiam as medidas de resolução aplicadas
até 31/12/2014), acabou por estabelecer um limite máximo aplicável à taxa das
contribuições para o FdR, incluindo as periódicas. Efectivamente, as
contribuições iniciais e periódicas têm igual finalidade, podendo funcionar a
taxa máxima da contribuição inicial como o limite máximo da taxa das
contribuições periódicas, que foi fixado em 0,05%. E, no caso concreto, as
taxas aplicadas às contribuições relativas aos anos de 2013 a 2017 não
ultrapassaram a de 0,05% [vd. os factos provado A) e C)].
Não se encontrando, portanto,
a alegada violação dos art.ºs 165.º/1 al. i), e 103.º/2 da CRP.
Pelo exposto, improcede a
alegada ilegalidade fundada em inconstitucionalidade orgânica.
Conhecendo-se, de seguida, da questão
(iii), relativa à alegada inconstitucionalidade material, começando-se por
citar o já referido Ac. do TC 268/2021, no seguinte trecho:
«O risco sistémico em apreço
está, numa larga medida, associado à avaliação das dificuldades para superar
uma crise de confiança do público quanto à solvabilidade da instituição, ou
seja, quanto à sua capacidade para enfrentar uma eventual "corrida aos
depósitos" recebido de terceiros, e às consequências daí advenientes para
outras instituições financeiras, nomeadamente o "contágio". O ponto
de partida da análise é, por isso, a estrutura financeira da própria
instituição e, muito em especial, as interdependências das várias instituições
de crédito ao nível de tal estrutura.
Deste modo, e pondo igualmente
a tónica no objectivo de mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos, o
qual está na base do regime de resolução, no seu todo, e bem assim na origem da
CSB, enquanto mecanismo de financiamento do mesmo (ainda que não o único),
refere-se
[,..]o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 24/2013, de 19 de Fevereiro, que
estabeleceu o método de determinação das contribuições iniciais, periódicas e
especiais para o Fundo de Resolução [...].»
«O tributo em apreciação nos
presentes autos revela, em suma, uma natureza financeira paracomutativa,
enquanto contrapartida das prestações públicas de vocação grupal (medidas de
resolução e finalidades globais por estas visadas: salvaguarda da solidez
financeira da instituição de crédito intervencionada e estabilidade do sistema
financeiro). As medidas de resolução também visam salvaguardar os interesses
dos depositantes, mas estes são in limine financeiramente assegurados pelo Fundo de Garantia de Depósitos
(cfr. artigo 154.º e ss do RGICSF); são aproveitadas e/ou provocadas,
presumivelmente, por cada instituição de crédito (filiais e sucursais) que
integram o leque de sujeitos passivos (cfr. artigos 139.º, 145.º-C, 145.º-E,
145.º-AB 153.º-C do RGICSF). A arrecadação de receitas visada pelo tributo
surge, deste modo, subordinada à prossecução da finalidade material específica
de prevenção e contenção dos riscos sistémicos, daí advindo um benefício
concreto imputável a um conjunto diferenciável de destinatários.»
(…)
Efectivamente, para as
instituições participantes no FdR (enumeradas no art.º 153.º-D do RGICSF) as ditas contribuições incidem na proporção do
passivo (indicador de risco sistémico que é ajustado em proporção do perfil de
risco), constituindo receita do FdR, destinando-se a financiar as medidas de
resolução que venham a ser necessárias para evitar um efeito de contágio sobre
as restantes instituições do sistema (vd. os citados artºs 153.º-B a H, art.ºs
3.º e 10.º do DL 24/2013 e o respectivo Preâmbulo), custeando uma prestação administrativa presumivelmente
provocada ou aproveitada por um grupo em que o sujeito passivo se integra,
traduzida na possibilidade prática de, em qualquer momento em que seja
necessário, serem adoptadas medidas de mitigação do risco sistémico. A
possibilidade de serem tomadas medidas de resolução logo que seja necessário
tranquiliza o mercado e presumivelmente beneficia as entidades do sector, que
passam a actuar num mercado tendencialmente mais confiável e estável, o que
seguramente beneficia as empresas do grupo ou clube dos
operadores do sector bancário.
Confirma-se, pois, que se
tratam de contribuições financeiras, servindo para custear uma prestação
administrativa presumivelmente provocada ou aproveitada por um grupo em que o
sujeito passivo se integra, pelo que, não vislumbramos a alegada violação do
princípio da equivalência, nem dos demais princípios e normas referidos pelo
Impugnante.
Pelo exposto, improcede a
alegada ilegalidade fundada em inconstitucionalidade material.
No que concerne à questão
(iv), referente à alegada discriminação violadora do art.º 14.º da CEDH e à
inconstitucionalidade indirecta, remetemos para a fundamentação relativa à questão anterior
[questão (iii)], da qual se conclui que, atenta a incidência subjectiva e a
relação entre as contribuições e o presumível benefício de grupo, não há
qualquer discriminação, não há qualquer distinção arbitrária, sendo o
Impugnante tributado porque, tal como outros do sector bancário, faz parte do grupo
ou clube que presumivelmente aproveita ou beneficia da prestação
administrativa.
Aliás, a propósito da CSB,
mas, com relevância no caso, conclui o STA que «inexiste a invocada
desconformidade da liquidação impugnada com o art.º 1, do Primeiro Protocolo à
CEDH, por articulação com o artigo 14.º da CEDH e, indirectamente, com o art.º.8,
n.º.2, da Constituição." (cfr. ac. S.T.A.- 2a. Secção,
19/06/2019, rec.
2340/13.0BELRS;
ac. S.T.A.-2ª. Secção, 23/06/2021, rec. 2359/14.3BEPRT)» - Ac. do STA de 27-10-2021,
proc. 03227/18.5BEPRT.
Pelo exposto, improcede a
alegada ilegalidade.
(…)
Concluindo-se, embora com
fundamentos diferentes dos sustentados pelo FdR, que os actos impugnados não
padecem das ilegalidades alegadas pelo Impugnante, inexistindo erro
nos mesmos, não havendo fundamento para anular, restituir e indemnizar.
Pelo exposto, conclui-se que
improcede a presente Impugnação.
(…).»
2.2. No Acórdão proferido
pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, a
apreciação das respetivas questões foi no seguinte sentido:
«(…)
O recorrente dissente do
julgado alegando, em primeiro lugar e em sinopse, que o art°.153-H, do Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) e os
art°s.14, n°s.5 e 6, ambos da Lei
23-A/2015, de 26/03 (que ressalvam a aplicação do Decreto-Lei 24/2013, de
19/02), encontram-se claramente em contravenção com o Direito da União
Europeia (UE), nessa medida desencadeando a inconstitucionalidade
indirecta por violação do respectivo primado, tal como consagrado no art°.8, n°.4, da C.R.Portuguesa.
Que os referidos preceitos violam a Directiva 2014/59/EU, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 15/05/2014 (Directiva RRB), o Regulamento do Mecanismo Único
de Resolução (MUR) e o Regulamento Delegado(UE) 2015/63, da Comissão Europeia,
de 21/10/2014, porquanto, com o advento do Período Europeu deixou de ser
possível aos Estados-Membros a manutenção da cobrança de contribuições de
resolução domésticas em cumulação com as instituídas pelo Direito da UE. Que
deve, em caso de dúvida do Tribunal, ser promovido o reenvio prejudicial para o
TJUE, em conformidade com o disposto no art°.267, do TFUE. Que as liquidações
são também inválidas, visto que, nas diversas Leis do Orçamento de Estado do
período em análise não se encontra prevista como receita o produto da cobrança
das Contribuições para o Fundo de Resolução, concitando a violação do princípio
da especificação previsto no art0.17, n°.2, da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) actual (Lei 151/2015, de 11/09), tal
como nos art°s.8, n°.1, e 42, n°.3, da LEO anterior (Lei 91/2001, de 20/08),
leis de valor reforçado (cfr. conclusões IX) a XIV) do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar
erros de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a sentença
objecto da presente apelação comporta tal pecha.
As questões acabadas de circunscrever
(violação do Direito Europeu e do princípio da especificação orçamental) não
foram invocadas no articulado inicial da presente impugnação em Ia.
Instância (cfr. articulado inicial constante de fls.3 a 47 do processo físico),
pelo que não poderiam ser objecto de conhecimento e correcção pelo Tribunal
"a quo",
surgindo nesta
sede de recurso pela primeira vez suscitadas. Por outro lado, não constituem
matéria de conhecimento oficioso. Por último, a sociedade recorrente igualmente
não alega a eventual nulidade da sentença recorrida, devido a omissão de
pronúncia.
Ora, o direito português segue
o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes
no Código Austríaco de 1895), que não o modelo de reexame, o qual permite a
repetição da instância no Tribunal de recurso. Daí que o Tribunal "ad
quem" deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal
"a quo",
baseado nos
factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes dos Tribunais
Superiores, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à
do juiz da 1a. Instância no momento de editar a sua sentença, assim
valendo para o Tribunal "ad quem" as preclusões ocorridas no Tribunal
"a
quo". Nesta
linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são
meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais
inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao
exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a
preterição de um grau de jurisdição (cfr.ac.S.T.J., 25/02/1993, proc.83552;
ac.S.T.A.-2a.Secção, 22/01/1992, rec. 13331; ac.S.T.A.- 2a.Secção,
29/05/2013, rec.552/13; ac.S.T.A.-2a.Secção, 25/10/2017, rec.1409/16;
ac.S.T.A.-2a.Secção, 23/10/2019, rec. 179/19.8BEPFN; ac.S.T.A.-2a.Secção,
21/04/2022, rec.87/17.7BEBJA; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no
Novo Código de Processo Civil, Novo Regime, 4a. Edição, 2017,
Almedina, pág.109 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9a. Edição,
Almedina, 2009, pág.153 e seg.; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil
Anotado, Volume 3°., 3a. Edição, Almedina, 2022, pág.70 e seg., em
anotação ao art0.635). Não vale, contudo,
também entre nós, em toda a sua pureza, o modelo de recurso de reponderação.
Além de outras excepções (v.g.as partes podem acordar, em 2ª.
Instância, a alteração ou ampliação do pedido - cfr.art°.264, do C.P.Civil, na
redacção da Lei 41/2013, de 26/6), o Tribunal "ad quem" pode conhecer
de questões novas, ou seja, não suscitadas no Tribunal recorrido, desde que de
conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado. E essas
questões podem referir-se, quer à relação processual (v.g.excepções dilatórias,
atento o disposto no art°.578, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de
26/6), quer à relação material controvertida (v.g.prescrição e duplicação de
colecta - cfr.art°.175, do C.P.P.Tributário).
Concluindo, o recorrente
pretende a emissão de pronúncia sobre questões novas, o que o mesmo é dizer que
os temas suscitados nas conclusões apelatórias em análise excedem o objecto do
recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição,
pelo que deles se não conhece.
X
A sociedade recorrente
dissente do julgado alegando, igualmente e em síntese, que os actos impugnados
padecem de ilegalidade, visto se fundamentarem na aplicação de normas que não
resultam de uma disciplina parlamentar conformadora suficiente e porque não se
pode extrair da ausência de um regime geral das taxas e das contribuições
financeiras a concessão ao Governo de um poder ilimitado de criação e
configuração de tributos, pelo que, se conclui que são organicamente
inconstitucionais os dispositivos legais em que assentam os mesmos actos
impugnados, designadamente, a Lei 58/2011, de 28/11 (por omissão), o art°.3, do
Decreto-Lei 31-A/2012, de 10/02, o qual introduziu o Título VIII-A do RGICSF, e
os art°s.2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11 e 12, do Decreto-Lei 24/2013, de 19/02. Que a
sentença recorrida, ao decidir em contrário, deve ser revogada (cfr. conclusões
III) e IV) do recurso). Com base em
tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da
decisão recorrida.
Examinemos se a decisão
objecto do presente recurso comporta tal vício.
Deve começar por recordar-se
que são objecto mediato deste processo os actos de liquidação de Contribuições
para o Fundo de Resolução (inicial e periódicas), referentes aos anos fiscais
de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, emitidos pelo Banco de Portugal/Fundo de Resolução
e no montante total de € 36.890.399,60 [cfr.al.A) do probatório supra].
O Fundo de Resolução (1) (FdR)
e as contribuições que o alimentam foram criados através do Decreto-Lei
31-A/2012, de 10/02, por meio do qual se altera o RGICSF (igualmente revisto
pela Lei 23-A/2015, de 26/03). Este decreto-lei é aprovado pelo Governo ao
abrigo de autorização legislativa concedida através da Lei 58/2011, de 28/11,
que "autoriza o Governo a proceder à revisão do regime aplicável ao
saneamento e liquidação das instituições sujeitas à supervisão do Banco de
Portugal".
Nos termos do art°.6, da
citada Lei 58/2011, de 28/11, o FdR pode ser financiado, em primeira linha,
através dos seguintes recursos:
i) Receitas provenientes da
contribuição sobre o sector bancário;
ii)
Contribuições
iniciais das instituições participantes;
iii)
Contribuições
periódicas das instituições participantes;
iv)
Importâncias
provenientes de empréstimos;
v)
Contribuições
especiais das instituições participantes, caso os recursos do Fundo se mostrem insuficientes
para o cumprimento das suas obrigações.
A Contribuição sobre o Sector
Bancário (CSB) e os tributos objecto dos presentes autos, embora receitas distintas,
partilham a mesma natureza, assim se devendo concluir que, também neste caso,
nos encontramos perante contribuições financeiras, como a jurisprudência do
Tribunal Constitucional e do S.T.A.-2a.Secção têm decidido
uniformemente quanto à CSB.
A revisão constitucional de
1997 introduziu, a propósito da delimitação da reserva legislativa parlamentar,
a categoria tributária das contribuições financeiras a favor das entidades
públicas, dando cobertura constitucional a um conjunto de tributos parafiscais
que se situam num ponto intermédio entre a taxa e o imposto (cfr.art°.165,
n°.1, al. i), da C.R.Portuguesa). As contribuições financeiras constituem um "tertium genus" de receitas fiscais, que
poderão ser qualificadas como taxas colectivas, na medida em que compartilham,
em parte, da natureza dos impostos, porque não têm, necessariamente, uma
contrapartida individualizada para cada contribuinte e, noutra parte, da
natureza das taxas, porque visam retribuir o serviço prestado por uma
instituição pública a certo círculo ou certa categoria de pessoas ou entidades
que beneficiam colectivamente de uma actividade administrativa (cfr.ac.S.T.A.-2a.Secção,
2/02/2022, rec.810/18.2BESNT; ac.S.T.A.-2a.Secção, 10/05/2023,
rec.191/20.4BEVIS; Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República
Portuguesa Anotada, I vol., Coimbra Editora, 4a. Edição, pág.1095; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei
Geral Tributária anotada e comentada, 4a. edição, Editora Encontro
da Escrita, 2012, pág.72 e seg.; Suzana Tavares da Silva, As Taxas e a
Coerência do Sistema Tributário, 2a. Edição, Coimbra Editora, 2013,
pág.82 e seg.).
O Decreto-Lei 24/2013, de
19/02, introduziu três tipos distintos de contribuições a que ficaram obrigadas
as instituições participantes no FdR: as contribuições iniciais, devidas no
momento em que as instituições iniciam a sua actividade ou no momento em que
foi criado o Fundo de Resolução; as contribuições periódicas, devidas com
periodicidade anual pelas instituições participantes; e as contribuições
especiais, devidas quando os recursos do Fundo de Resolução se mostrem
insuficientes para suprir as necessidades de financiamento resultantes de uma
qualquer medida de resolução (cfr.art°s.2, 9 e 15, do dec.lei 24/2013, de
19/02).
São objecto mediato dos
presentes autos somente as contribuições iniciais e periódicas, conforme já
vincado acima.
A estrutura destas diferentes
contribuições mostra-se estreitamente ligada entre si.
A incidência subjectiva das
contribuições iniciais é fixada no art0.2, do Decreto-Lei 24/2013, de 19/02. Estão obrigadas ao pagamento
destas contribuições todas as instituições que participem ou venham a
participar no Fundo de Resolução, nos termos em que o impõe o art°.153-D, do
RGICSF. Já a incidência objectiva das contribuições iniciais está fixada pelo
art°.3, do Decreto-Lei 24/2013, de 19/02, sendo constituída, no essencial, pelo
passivo de cada instituição, deduzido de certos elementos.
Esta base de incidência é
complexa, com grande recorte técnico, e largamente decalcada na base de
incidência da contribuição sobre o sector bancário.
Estas contribuições iniciais
para o FdR servem de modelo às contribuições periódicas que a ele também são
devidas nos termos do citado Decreto-Lei 24/2013, de 19/02. Quanto à sua
incidência subjectiva, as contribuições periódicas são devidas por todas as
instituições participantes no FdR que se encontrem em actividade (cfr.art°.9,
do dec.lei 24/2013, de 19/02). Quanto à sua incidência objectiva, estas
contribuições oneram também o passivo de cada instituição, ainda que a sua
natureza periódica obrigue à fixação de regras próprias para a respectiva
contabilização, referindo-se o passivo aos saldos mensais do ano anterior
(cfr.art°.10, do dec.lei 24/2013, de 19/02).
Olhando ao seu enquadramento
acabado de expor sucintamente, julgamos que as contribuições para o Fundo de
Resolução podiam ser reconhecidas como verdadeiras contribuições financeiras
para efeitos da Constituição da República, na medida em que ostentavam por objectivo compensar prestações de que os
sujeitos passivos eram presumíveis beneficiários. As contribuições
disciplinadas pelo Decreto-Lei 24/2013, de 19/02, evidenciavam, portanto,
aquele desencontro entre pressuposto e finalidade que é característico das
verdadeiras contribuições. Se olharmos ao seu pressuposto, vemos que ele era
constituído por facto respeitante à esfera do sujeito passivo, o exercício de
actividade no sector financeiro. Se olharmos à sua finalidade, vemos que ela
consistia em custear medidas de mitigação do risco sistémico que o legislador
presumia aproveitarem às instituições que exercem actividade naquele sector, as
medidas de resolução a tomar pelo Banco de Portugal (cfr.parecer do Professor
Sérgio Vasques junto aos autos a fls.361 e
seg. do processo físico - II volume).
Concluindo, apesar de a CSB e
as contribuições objecto mediato dos presentes autos serem tributos distintos,
como têm idêntica natureza de contribuições financeiras, pode-se aplicar às
contribuições para o FdR a jurisprudência do TC e do STA-2a.Secção
já produzida a propósito da CSB.
Passemos, então, a examinar a
aduzida inconstitucionalidade orgânica dos dispositivos legais em que assentam
os identificados actos impugnados.
Em primeiro lugar, se dirá que
os vícios de inconstitucionalidade buscam uma fiscalização concreta e com
natureza oficiosa. Esta caracteriza-se por ser um controlo que compete a todos
os Tribunais, mais tendo natureza difusa e incidental (cfr.art°s.204 e 280,
n°.1, da C.R.Portuguesa; ac.S.T.A.-28.Secção, 25/11/2015, rec.103/15;
ac.S.T.A.- 2a.Secção, 23/10/2019, rec.179/19.8BEPFN; ac.S.T.A.-2a.Secção,
16/09/2020, rec. 387/17.6BEMDL; ac.S.T.A.-2a.Secção, 12/05/2021,
rec.2747/17.3BEPRT; J. J.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4a.
Edição, 2°. Volume, Coimbra Editora, 2010, págs.518 e seg. e 940 e seg.; Jorge
Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Vol.Ill, 2a. Edição revista,
Universidade Católica Editora, 2020, pág.44 e seg.; J. J. Gomes Canotilho, Direito
Constitucional e Teoria da Constituição, 7a. Edição, 21a.
Reimpressão, Almedina, 2019, pág.982 e seg.).
Nesta sede, chamando à colação
a jurisprudência uniforme deste Tribunal e do T. Constitucional, relativa à
Contribuição sobre o Sector Bancário, deve concluir-se que:
1-"Tendo a Contribuição
sobre o Sector Bancário natureza jurídica de contribuição financeira, não
ocorre inconstitucionalidade orgânica das normas do seu regime jurídico [...]
(cfr.ac.S.T.A.-2a.Secção, 19/06/2019, rec.2340/13.0BELRS;
ac.S.T.A.-2a.Secção, 27/11/2019, rec.2867/16.1BELRS; ac.S.T.A.-2a.Secção,
12/05/2021, rec. 2747/17.3BEPRT; ac.S.T.A.-2a.Secção, 25/01/2023,
rec.1622/20.9BELRS);
2-"Pela natureza de
contribuição financeira da CSB, resulta que a criação da mesma não está sujeita
a reserva de lei formal, expressa na imperatividade de lei da AR ou de
decreto-lei do Governo, com credencial parlamentar (arts. 165°, n°1, al. i) e 198°, n°1,
al. b), ambos da CRP) [...] (cfr.ac.S.T.A.-2a.Secção, 19/06/2019,
rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/07/2019, rec.2666/16.0BELRS;
ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/05/2020, rec.2921/17.2BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção,
12/05/2021, rec.2747/17.3BEPRT; ac.S.T.A.- 2a.Secção, 25/01/2023,
rec.1622/20.9BELRS).
Em conclusão, o Governo podia
legislar sobre as contribuições em causa, o que fez através das já citadas
normas do RGICSF, introduzidas pelo dec.lei 31-A/2012, de 10/02, tal como pelo
dec.lei 24/2013, de 19/02, criando o tributo e definindo, designadamente, a sua
incidência subjectiva e objectiva [recorde-se que as contribuições iniciais
incidiram sobre os participantes no FdR, sobre o passivo delimitado no art°.3,
às taxas do art°.4, enquanto as contribuições periódicas incidem também sobre
esses participantes, sobre o passivo delimitado no art0.10].
Face à motivação doutrinária e
jurisprudencial acabada de elaborar, impõe-se negar provimento ao presente
segmento do recurso.
Aduz, também, a sociedade
recorrente que a disciplina resultante dos art°s.2, 3, 4, 6, 9, 10, 11 e 12, do
Decreto-Lei 24/2013, de 19/02, e do art°.153-H, do RGICSF, conjugado com o art0.14, n°.5, da Lei 23-A/2015, de 26/03,
padece de inconstitucionalidade material, concretamente, violando o princípio
da legalidade tributária na sua vertente da tipicidade, decorrente do art°.1O3,
n°.2, da C.R.Portuguesa. Que a dita disciplina jurídica igualmente infringe os
princípios da equivalência jurídica e proporcionalidade, decorrentes do
princípio da igualdade consignado no art°.13, da C.R.Portuguesa, na dimensão
normativa que permite a imposição das Contribuições para o Fundo de Resolução a
instituições financeiras insusceptíveis de qualquer aproveitamento, sequer potencial,
da prestação pública que visam financiar. Que a citada disciplina jurídica
também infringe o princípio da capacidade contributiva e o princípio da
tributação tendencial pelo rendimento real, enquanto expressões do princípio da
igualdade, vertidos nos art°s.13 e 104, n°.2, da C.R. Portuguesa. Que a
sentença recorrida, ao decidir em contrário, deve ser revogada (cfr.conclusões
V) a VIII) do recurso). Com base em
tal alegação pretendendo concretizar mais um erro de julgamento de direito da
decisão recorrida.
Examinemos se a decisão
objecto do presente recurso comporta tal vício.
Desde logo e especificamente,
quanto ao princípio da legalidade tributária, deve recordar-se que as
contribuições financeiras a favor das entidades públicas, face à mera reserva
de regime geral, prevista no citado art0.165, n°.1, al. i), da C.R.P.,
não estão sujeitas ao apertado princípio da legalidade, vigente para os
impostos e consagrado no art0.103, n°.2, do Diploma Fundamental (cfr.ac.S.T.A.-2a.Secção,
10/05/2023, rec. 191/20.4BEVIS; J. J.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada,
4a. Edição, 1°. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.1095; Jorge
Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Vol.II, 2a. Edição
revista, Universidade Católica Editora, 2018, pág.203).
Também nesta sede, chamando à
colação a jurisprudência uniforme deste Tribunal e do T. Constitucional,
relativa à Contribuição sobre o Sector Bancário, deve concluir-se que:
3-"Considerando o caso
concreto da CSB, verifica-se que, por um lado, ela atinge igualmente todas as
instituições de crédito do sector bancário a operar em Portugal,
independentemente de a sua sede principal e efectiva se situar em território
português (art. 2o do RCSB; art. 2o da Portaria n°
121/2011) [...] (cfr.ac.S.T.A.-2a.Secção, 19/06/2019, rec.2340/13.0BELRS;
ac.S.T.A.-2a. Secção, 18/09/2019, rec. 2883/16.3BELRS; ac.S.T.A.-2a.Secção,
12/05/2021, rec.2747/17.3BEPRT; ac.S.T.A.- 2a.Secção, 25/01/2023,
rec.1622/20.9BELRS);
4-"As modulações do peso
e da medida do tributo em função dos maiores ou menores riscos sistémicos
provocados pela actuação dos sujeitos passivos (expressão da observância de um
critério de proporcionalidade na construção da estrutura sinalagmática), estão
presentes na delimitação da respectiva base de incidência objectiva: incidindo
a CSB sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor nocional dos
instrumentos financeiros derivados, fica claro que, apesar de a taxa não ser
progressiva, o valor da contribuição a pagar por cada sujeito passivo é
directamente proporcional à intensidade do risco sistémico que a sua actuação
pode presumivelmente provocar, directamente associada à dimensão do passivo e,
consequencialmente, à dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento
das suas responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de
produtos financeiros emitidos ou garantidos pelas instituições de crédito
(cfr.o art°.4 da Portaria n° 121/2011). Daqui se concluindo que, ao invés do
alegado pela recorrente, as normas que definem a incidência subjectiva e objectiva e as taxas da CSB,
constantes do RCSB (art. 141° Lei n° 55- A/2010, de
31/12) não violam o princípio da equivalência, corolário do princípio da
igualdade (art. 13° da CRP)"
(cfr.ac.S.T.A.-2a.Secção, 19/06/2019, rec.2340/13.0BELRS;
ac.S.T.A.-2a.Secção, 11/07/2019, rec.2666/16.0BELRS; ac.S.T.A.-2a.Secção,
18/09/2019, rec.2883/16.3BELRS; ac.S.T.A.-2a.Secção, 27/11/2019,
rec.2867/16.1BELRS; ac.S.T.A.- 2a.Secção, 12/05/2021, rec.2747/17.3BEPRT;
ac.S.T.A.-2a.Secção, 25/01/2023, rec.1622/20.9BELRS).
Revertendo ao caso concreto,
para as instituições participantes no FdR (enumeradas no art°.153-D, do RGICSF)
as ditas contribuições incidem na proporção do passivo (indicador de risco
sistémico que é ajustado em proporção do perfil de risco), mais constituindo
receita do mesmo FdR, destinando-se a financiar as medidas de resolução que
venham a ser necessárias para evitar um efeito de contágio sobre as restantes
instituições do sistema (vd. os art°s.153-B a H, do RGICSF; art°s.3 e 10, do
Decreto-Lei 24/2013, de 19/02, e o respectivo Preâmbulo), custeando uma prestação administrativa presumivelmente
provocada ou aproveitada por um grupo em que o sujeito passivo se integra,
traduzida na possibilidade prática de, em qualquer momento em que seja
necessário, serem adoptadas medidas de mitigação do risco sistémico. A possibilidade
de serem tomadas medidas de resolução logo que seja necessário tranquiliza o
mercado e presumivelmente beneficia as entidades do sector, que passam a actuar
num mercado tendencialmente mais confiável e estável, o que seguramente
beneficia as empresas operadoras no sector bancário.
Em conclusão, não vislumbra
este Tribunal a alegada violação dos princípios constitucionais da legalidade
tributária, da equivalência jurídica e proporcionalidade, tal como da
capacidade contributiva e da tributação tendencial pelo rendimento real,
enquanto expressões do princípio da igualdade, violações estas invocadas pelo
recorrente.
Face à motivação doutrinária e
jurisprudencial efectuada, igualmente se impõe negar provimento ao presente
esteio da apelação.
Por último, defende a
sociedade recorrente que o art°.153-H, do RGICSF, e o art0.14, n°s.5 e 6, da Lei 23-A/2015, de 26/03,
violam a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), concretamente o
art°.1, do Primeiro Protocolo à CEDH, tal como o art0.14, da mesma Convenção, enfermando de
inconstitucionalidade indirecta nos termos do preceituado pelo art°.8, n°.2, da
C.R. Portuguesa, na dimensão normativa que permite a ablação patrimonial de
sujeitos passivos que não podem aproveitar, nem sequer presumível, potencial ou
reflexamente, qualquer prestação pública financiada pelo Fundo de Resolução.
Que a sentença recorrida, ao decidir em contrário, deve ser revogada (cfr. conclusão
XV) do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar mais um erro
de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a sentença
objecto do presente recurso comporta tal pecha.
Mais uma vez, chamando à
colação a jurisprudência uniforme deste Tribunal relativa à Contribuição sobre
o Sector Bancário, deve concluir-se que inexiste a invocada desconformidade dos
actos impugnados com o art°.1, do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação
com o art0.14, da CEDH (o primeiro dos
preceitos citados respeita à protecção da propriedade e o segundo à proibição
da discriminação) e, indirectamente, com o art°.8, n°.2, da C.R.Portuguesa
(cfr.ac.S.T.A.-2a.Secção, 23/06/2021, rec.2359/14.3BEPRT;
ac.S.T.A.-2a.Secção, 27/10/2021, rec.3227/18.5BEPRT).
Por último, recorde-se que a
propriedade privada, enquanto direito com consagração constitucional, não
reveste carácter absoluto. De resto, a afirmação do legislador constitucional
de que o direito de propriedade privada é garantido nos "termos da
Constituição", conforme estatui o art°.62, n°.1, do Diploma Fundamental,
revela o carácter inegavelmente relativo do direito fundamental de propriedade
(cfr.ac.S.T.A.-2a.Secção, 10/05/2023, rec.191/20.4BEVIS; J. J. Gomes Canotilho e Vital
Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4a. Edição, 1o.
Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.801 e seg.; Jorge Miranda e Rui Medeiros,
Constituição Portuguesa Anotada, Vol.l, 2a. Edição revista,
Universidade Católica Editora, 2017, pág.907 e seg.).
Sem necessidade de mais amplas
considerações, nega-se provimento ao presente, e último, esteio da apelação.
Não tendo o recorrente obtido
ganho de causa na apelação deduzida, prejudicado fica o conhecimento do esteio
que consubstancia o pedido de ampliação do objecto do recurso por parte da
entidade recorrida.
Atento o relatado, sem
necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente
recurso e mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva
deste acórdão.
X
DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM
CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO
RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.»
3. Notificada desta
decisão, veio então a recorrente interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, delimitando o respetivo objeto da seguinte forma:
«Banco A., S.A., pessoa
coletiva n.° 501.525.882, Impugnante e Recorrente nos autos suprarreferenciados,
nos quais é Impugnado e Recorrido o Fundo de Resolução,
Tendo sido notificado do Douto
Acórdão de 11 de setembro de 2024 (o “Acórdão de 11 de setembro de 2024” ou
“Acórdão Recorrido”), que decidiu o recurso apresentado da Sentença do Tribunal
Tributário de Lisboa, de 2 de dezembro de 2021 (a “Sentença de 2 de dezembro de
2021” ou “Sentença Recorrida”), tendo negado provimento e confirmado a Sentença
Recorrida,
Porque inconformado com o
mesmo, que é recorrível, vem interpor
recurso para o Tribunal Constitucional,
ao abrigo do disposto no
artigo 280.°, n.° 1, al. b), da Constituição da República Portuguesa
(“Constituição"), no artigo 70.°, n.° 1, al. b), e ainda no artigo
75.°-A, n.os 1 e 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional,
aprovada pela Lei n.° 28/82, de 15 de novembro (“LOTC”),
o que faz nos seguintes
termos:
I. Enquadramento
1.
Os presentes autos têm origem na ação de
impugnação judicial, apresentada em 2 de fevereiro de 2018, do despacho de
indeferimento do pedido de revisão oficiosa dos atos de Liquidação da
Contribuição Inicial de 2013 e das Contribuições Periódicas para o Fundo de
Resolução relativas aos anos de 2013 a 2016, todos emitidos pelo Banco de
Portugal, exarado no Ofício n.° FDR/2017/00086, de 30 de outubro de 2017, e
contra o despacho de indeferimento da reclamação graciosa do ato de Liquidação
da Contribuição para o Fundo de Resolução relativa ao ano de 2017, emitido pelo
Banco de Portugal, exarado no Ofício n.° FDR/2017/00105, de 29 de dezembro de
2017 (a “Impugnação Judicial”).
2.
Discutiu-se,
ao longo do processo, a interpretação de normas dos regimes em que assentam a
Contribuição Inicial e as Contribuições Periódicas para o Fundo de Resolução,
nomeadamente, e desde logo, a Lei n.° 58/2011, de 28 de novembro, que autorizou
o Governo a proceder à revisão do regime aplicável ao saneamento e liquidação
das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal (“Lei n.°
58/2011”).
3.
E, bem
assim, o Decreto-Lei n.° 31-A/2012, de 10 de fevereiro (“Decreto-Lei n.° 31-
A/2012"), que criou o Fundo de Resolução e alterou o Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (“RGICSF”), e o Decreto-Lei
n.° 24/2013, de 19 de fevereiro, que estabeleceu o método de determinação das
contribuições iniciais, periódicas e especiais para o Fundo de Resolução
(“Decreto-Lei n.° 24/2013”), ambos publicados ao abrigo da autorização
legislativa da Lei n.° 58/2011.
4.
Destaca-se
ainda o disposto no artigo 14.°, n.° 5 e n.° 6, da Lei n.° 23-A/2015, de 23 de março (“Lei n.° 23-A/2015”), que
transpôs as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, e que marcou o início do
“Período Europeu” do regime de resolução bancária, sendo as referidas normas
aplicáveis às Contribuições Periódicas dos anos de 2015 a 2017 (cf. Doc.
n.° 7 e Doc. n.° 8 juntos à petição inicial).
5.
Com
efeito, desde o primeiro momento que o Recorrente vem suscitando questões de
inconstitucionalidade do regime resultante dos referidos diplomas, questões
essas que decorrem da configuração das Contribuições para o Fundo de Resolução
como verdadeiros tributos - o que, de resto, o Recorrente suscitou na
Impugnação Judicial (artigos 22.° a 71.°) e reiterou nas alegações de recurso
(pontos 38., 43. A 84., e 115. a 182.).
6.
Foi nesse
pressuposto que foram, de novo, colocadas e apreciadas pelo STA no Acórdão de
11 de Setembro de 2024, de que ora se recorre, as questões de inconstitucionalidade
de que padece o regime das Contribuições para o Fundo de Resolução.
7.
Assim,
para determinação do objeto do presente recurso e em cumprimento do ónus de
suscitação prévia decorrente artigo 72.°, n.° 2, da LOTC, passa o Recorrente a
individualizar as questões de inconstitucionalidade que pretende ver apreciadas
pelo Tribunal Constitucional invocando, para cada uma delas, o cumprimento do
referido ónus.
II. A inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.° 31-A/2012 e do Decreto-Lei n.° 24/2013, por violação do princípio da reserva de lei parlamentar
8.
Com relevância para a análise das questões de inconstitucionalidade suscitadas na Impugnação Judicial - quer em primeira instância,
quer em sede de recurso - o Acórdão Recorrido parte da qualificação, já
avançada na Sentença de 2 de dezembro de 2021, de que a Contribuição Inicial
(de 2013) e as Contribuições Periódicas (de 2013 a 2017, sendo as contribuições
de 2013 e 2014 sujeitas a um enquadramento, e as contribuições de 2015 a 2017
já correspondentes ao Período Europeu) para o FdR são contribuições financeiras
(cf p. 20 do Acórdão Recorrido).
9.
Partindo
desta qualificação, o STA veio declarar que, “quanto ao princípio da
legalidade tributária, deve recordar-se que as contribuições financeiras a
favor das entidades públicas, face à mera reserva de regime geral, prevista no
citado art.° 165°, n.° 1, al. i), da C.R.P., não estão sujeitas ao apertado princípio da legalidade
vigente para
os impostos e consagrado no art.0103.°, n.° 2, do Diploma Fundamental (cf. p. 21 do Acórdão Recorrido).
10.
Posição
que, de resto, alicerça na jurisprudência relativa à Contribuição sobre o Setor
Bancário (“CSB”), designadamente nos acórdãos de 19 de junho de 2019 (processo
n.° 2340/13.0BELRS), de 18 de setembro de 2019 (processo n.° 2883/16.3BELRS), e
12 de maio de 2021 (processo n.° 2747/17.3BEPRT) e de 25 de janeiro de 2023
(processo n.° 1622/20.9BELRS).
11.
Não se
conforma, porém, o Recorrente com este entendimento, dado que as normas que
estabeleceram e mantiveram a CSB, por um lado, e as normas que deram origem à
Contribuição Inicial e às Contribuições Periódicas para o Fundo, por outro
lado, são profundamente distintas, tanto no plano orgânico como no plano
substantivo.
12.
Com
efeito, a CSB foi criada, alterada e sucessivamente mantida através de normas
insertas em Leis de Orçamento do Estado, que são necessariamente aprovadas pela
Assembleia da República (cf. artigo 161.°, al. g), da Constituição),
13.
Ao passo
que a Contribuição Inicial e as Contribuições Periódicas para o Fundo foram
maioritariamente criadas por Decretos-Lei do Governo, encontrando-se vários
elementos do seu regime previstos, apenas e só, em avisos e instruções
publicados pelo Banco de Portugal.
14.
Com
efeito, são os artigos 3.° (Contribuição inicial) e 10.° (Contribuições
periódicas) do Decreto-Lei n.° 24/2013 que determinam a incidência objetiva das
Contribuições para o Fundo de Resolução que constituem o objeto mediato da
Impugnação Judicial,
15.
É o artigo
4.° do Decreto-Lei n.° 24/2013 que estabelece as taxas mínima e máxima
aplicáveis à da Contribuição Inicial
16.
E é o
artigo 11.° do mesmo diploma que remete a concreta fixação da taxa das
Contribuições Periódicas para o Fundo de Resolução para instrução a fixar pelo
Banco de Portugal.
17.
Em
concreto:
a.
A taxa da Contribuição Periódica de 2013 para o Fundo de Resolução foi fixada em 0,015%
pela Instrução n.° 7/2013, do Banco de Portugal (cf. Doc. n.° 4 junto à
petição inicial);
b.
A taxa da
Contribuição Periódica de 2014 para o Fundo de Resolução foi fixada em 0,015%
pela Instrução n.° 27/2013, do Banco de Portugal (cf. Doc. n.° 5 junto à
petição inicial);
c.
A taxa da
Contribuição Periódica de 2015 para o Fundo de Resolução foi fixada em 0,015%
pela Instrução n.° 33/2014, do Banco de Portugal (cf. Doc. n.° 6 junto à
petição inicial);
d.
A taxa da
Contribuição Periódica de 2016 para o Fundo de Resolução foi fixada em 0,02%
pela Instrução n.° 19/2015, do Banco de Portugal (cf. Doc. n.° 7 junto à
petição inicial); e
e.
A taxa da
Contribuição Periódica de 2017 para o Fundo de Resolução foi fixada em 0,0291%
pela Instrução n.° 21/2016, do Banco de Portugal (cf. Doc. n.° 8 junto à
petição inicial).
18.
Em
qualquer caso, por razões diversas, a fixação desses elementos essenciais das
Contribuições para o Fundo de Resolução foi efetuada em manifesta violação do
princípio da reserva de lei formal (ou da legalidade tributária, em sentido
formal), previsto no artigo 165.°, n.° 1, al. i), da Constituição.
19.
É que,
apesar de o Decreto-Lei n.° 31-A/2012 remeter, quanto à regulamentação das
Contribuições para o Fundo, para “diploma próprio”, esse diploma é o já
mencionado Decreto-Lei n.° 24/2013, que não foi precedido da necessária
autorização parlamentar, nem tal autorização se vislumbra na Lei n.° 58/2011.
20.
Com efeito, não se pode
identificar na Lei n.° 58/2011 qualquer autorização legislativa relevante para
as Contribuições para o Fundo de Resolução, porquanto a mesma apenas enuncia as
entidades participantes no Fundo de Resolução e respetivas receitas (cf.
artigo 6.°), sem determinar os demais elementos essenciais do tributo em
presença (a base de incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias
dos contribuintes), todos sujeitos a reserva de lei.
21.
E é esta
ausência de norma parlamentar prévia que determina a inconstitucionalidade
orgânica dos diplomas “autorizados" pela Lei n.° 58/2011, i. e., os
artigos 3.°, 4.°, 10.° e 11.° do Decreto-Lei n.° 24/2013, emanados pelo Governo
em desrespeito da competência legislativa reservada da Assembleia da República.
22.
Mais
concretamente, é organicamente inconstitucional o disposto no artigo 11.°, n.°
2, do Decreto-Lei n.° 24/2013, que dispõe, relativamente às Contribuições
Periódicas para o Fundo de Resolução, que o “Banco de Portugal determina, por
instrução, a taxa a aplicar em cada ano sobre a base de incidência definida no
artigo anterior”.
23.
Neste
contexto, importa atentar na jurisprudência do Tribunal Constitucional, que
avançou no Acórdão n.° 152/2022, de 17 de fevereiro, o seguinte:
“(…) na ausência do
enquadramento legislativo geral a que se refere a alínea i) do n.° 1 do artigo
165°, o Tribunal tem reconhecido ao Governo a possibilidade de exercer uma
competência concorrente em matéria de contribuições financeiras, mas - como se
salvaguardou no Acórdão n.° 539/2015 - «sem prejuízo da Assembleia sempre poder
revogar, alterar ou suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus
poderes constitucionais». Esta salvaguarda aponta para a exigência de que os
elementos essenciais das contribuições financeiras sejam definidos por ato
legislativo do Parlamento ou do Governo. Com efeito, ao determinar que o regime
geral das contribuições financeiras integra a reserva de competência
legislativa da Assembleia da República, a Constituição atribui, pelo menos de
modo implícito, natureza legislativa a toda a matéria das contribuições na
ausência de um regime geral. Esta exigência de que a matéria seja regulada por
ato legislativo é da maior relevância (...).
Assim, forçoso é reconhecer
que certos elementos da TRP, determinantes da quantificação do tributo, foram
objeto de normação primária por via regulamentar, ou seja, através do exercício da função administrativa. Acontece
que esses elementos integram a reserva de função legislativa, reserva
essa cujo desiderato, na ausência de um regime geral das contribuições
financeiras constante de lei parlamentar ou decreto-lei devidamente autorizado,
é o de assegurar um certo nível de coerência, transparência, equidade e legitimidade
na criação desses tributos. Claro está que, se a matéria em causa integra o
domínio da competência legislativa concorrencial da Assembleia da República e
do Governo, não está em causa simplesmente a violação da alínea i) do n.° 1 do
artigo 165.° da Constituição, cujo alcance é o de delimitar o domínio reservado
ao legislador parlamentar em matéria tributária. Em causa está antes a invasão
pelo poder administrativo de um domínio que a ordem constitucional reserva ao
poder legislativo, ou seja, em que esta não é indiferente a que a regulação da
matéria - os elementos essenciais das contribuições financeiras - conste de
decreto-lei ou de mero regulamento.”
24.
Ora, a
alegação desta inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva relativa
de lei parlamentar, foi avançada pelo Impugnante, ora Recorrente, na petição
inicial (cf. artigo 155. a 249.), e mantida pelo Recorrente, nos
pontos 43. a 84. e nas Conclusões III. e
IV. das alegações de recurso, aí expressando que:
“77. Ao fim e ao cabo,
o quadro normativo resultante do exposto exibe uma indesmentível insuficiência
normativa, de que constitui cabal evidência a reiterada necessidade que
qualquer intérprete - incluindo o próprio Tribunal a quo - sente de recorrer não apenas
ao Decreto-Lei 24/2013 como aos Avisos e Instruções emanados do Banco de
Portugal, quer para a fixação da taxa aplicável, quer para a delimitação da
base de incidência objetiva.
78.
E
essa dependência é confessada de forma transparente pelo próprio legislador,
estabelecendo o n.° 2 do artigo 11° do Decreto-Lei 24/2013 que o “Banco de
Portugal determina, por instrução, a taxa a aplicar em cada ano sobre a base de
incidência definida no artigo anterior” (sublinhado do ora Recorrente).
79.
Se
assim é, mal se compreende que a Sentença Recorrida não tenha constatado a
clara e direta violação do preceituado no artigo 103°, n.° 1, e no artigo 165°,
n.° 1, ai. i), da Constituição,
80.
Uma
vez que o Banco de Portugal determina a taxa, não se limitando a modelá-la,
aplicá-la ou concretizá-la.
81.
A
esta luz, e recuperando a lição do Tribunal Constitucional sobre a matéria nos
mencionados acórdãos n.° 152/2013 e n.° 613/08, quando não estejam “já suficientemente
recortados alguns dos seus elementos essenciais”, “as contribuições financeiras
devem ser criadas por lei do Parlamento”.
82.
Ora,
tal não sucedeu, tendo a maioria dos elementos essenciais das Contribuições
para o Fundo de Resolução, designadamente as respetivas taxas e a delimitação
da sua base de incidência, sido consagrada pelo Decreto-Lei 24/2013 sem que
qualquer normativo parlamentar haja circunscrito concretamente o alcance, os
parâmetros mínimos e outros elementos relevantes da configuração de tais
tributados (isto para além das normas relativas à respetiva liquidação,
cobrança e pagamento, bem como as garantias dos respetivos sujeitos passivos,
bem entendido), o que, repita-se, constitui uma diferença absolutamente
intransponível face ao que sucede com a CSB, tornando a jurisprudência
referente a esta última totalmente irrelevante neste contexto.
83.
Deste
modo, afigura-se flagrante a violação do princípio da reserva de lei previsto
no artigo 185°, n.° 1, al. i), da Constituição pelo conjunto normativo formado
pela Lei 58/2011 (por omissão), pelo artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 31 -A/2012,
que introduziu o Título VIII-A do RGICSF, e pelos artigos 2°, 3°, 4.°, 5°, 6.°,
9°, 10.°, 11.° e 12.° do Decreto-Lei 24/2013, todos estes dispositivos legais
se revelando assim organicamente inconstitucionais,” (destaques nossos)
84. O que, por seu turno,
determina a invalidade das Contribuições para o Fundo de Resolução ora em
crise, impondo-se a anulação das Liquidações, para todos os devidos efeitos
legais, pelo que a Sentença Recorrida não poderia ter concluído no sentido da
manutenção dos despachos de indeferimento do Pedido de Revisão Oficiosa e da
Reclamação Graciosa na ordem jurídica, exigindo-se, em conformidade, a
revogação da Sentença Recorrida."
"III. Em primeiro lugar, na medida em
que não resultam de uma disciplina parlamentar conformadora suficiente e porque
não se pode extrair da ausência de um regime geral das taxas e das
contribuições financeiras a concessão ao Governo de um poder ilimitado de
criação e configuração de tributos, conclui-se que são organicamente
inconstitucionais os dispositivos legais em que assentam as Contribuições para o Fundo de Resolução,
designadamente a Lei 58/2011 (por omissão), o artigo 3.° do Decreto-Lei n.°
31-A/2012, que introduziu o Título VIII-A do RGICSF, e os artigos 2°, 3°, 4.°,
5.°, 6.°, 9.°, 10.°, 11.° e 12.° do Decreto-Lei 24/2013," (destaques
nossos)
“IV. Ilação esta que resulta
demonstrada com redobrada evidência no Período Europeu, no contexto do qual as
Contribuições para o Fundo de Resolução se assumem com meridiana clareza como
verdadeiros impostos;"
25.
E esta
questão foi apreciada pelo STA no Acórdão de 11 de setembro de 2024, no qual
esse Douto Tribunal decidiu pela conformidade constitucional das normas em
referência, concluindo que:
“(...) o Governo podia
legislar sobre as contribuições em causa, o que fez através das já citadas
normas do RGICSF, introduzidas pelo dec.lei 31-A/2012, de 190/02, tal como pelo
dec.lei 24/2013, de 19/02, criando o tributo e definindo, designadamente, a sua
incidência subjectiva e objectiva [recorde-se que as contribuições iniciais
incidiram sobre os participantes no FdR, sobre o passivo delimitado no art. ° 3, às taxas do art.° 4, enquanto as contribuições
periódicas incidem também sobre esses participantes, sobre o passivo delimitado
no art.0
10].
(...)”(cf.
pp. 20 e 21, destaque nosso).
26.
Solução a
que se chega, como se viu, pela equiparação das Contribuições para o Fundo de
Resolução à CSB e remissão para jurisprudência a respeito desta última,
27.
E que
surge como pressuposto necessário do Acórdão Recorrido, de negar provimento ao
recurso e confirmar a Sentença Recorrida, que assenta na aplicação de
dispositivos - no entender da Recorrente - feridos de inconstitucionalidade.
III. A inconstitucionalidade material do regime das Contribuições
para o Fundo de Resolução
28.
A questão
da inconstitucionalidade material do regime das Contribuições para o Fundo de
Resolução foi invocada pelo Recorrente desde o início do processo, nos artigos
250.° a 335.° da Impugnação Judicial,
29.
E,
novamente em sede de recurso, perante o STA, que as analisou sumariamente e, de
novo, sempre remetendo para a jurisprudência relativa à CSB, e sem acautelar as
circunstâncias do caso e as efetivas diferenças entre os dois tributos.
30.
Em
concreto, o STA avançou no Acórdão Recorrido a seguinte conclusão:
“Revertendo ao caso concreto,
para as instituições participantes no FdR (enumeradas no art°.153-D, do RGICSF)
as ditas contribuições incidem na proporção do passivo (indicador de risco
sistémico que é ajustado em proporção do perfil de risco), mais constituindo
receita do mesmo FdR, destinando-se a financiar as medidas de resolução que
venham a ser necessárias para evitar um efeito de contágio sobre as restantes
instituições do sistema (vd. os art°s. 153-B a H, do RGICSF; art°s.3 e 10, do
Decreto-Lei 24/2013, de 19/02, e o respectivo Preâmbulo), custeando uma
prestação administrativa presumivelmente provocada ou aproveitada por um grupo
em que o sujeito passivo se integra, traduzida na possibilidade prática de, em
qualquer momento em que seja necessário, serem adoptadas medidas de mitigação
do risco sistémico. A possibilidade de serem tomadas medidas de resolução logo
que seja necessário tranquiliza o mercado e presumivelmente beneficia as
entidades do sector, que passam a actuar num mercado tendencialmente mais
confiável e estável, o que seguramente beneficia as empresas operadoras no
sector bancário.
Em conclusão, não vislumbra
este Tribunal a alegada violação dos princípios constitucionais da legalidade
tributária, da equivalência Jurídica e proporcionalidade, tal como da
capacidade contributiva e da tributação tendencial pelo rendimento real,
enquanto expressões do princípio da igualdade, violações estas invocadas pelo
recorrente.”
31.
O STA
reconhece, portanto, que o Recorrente suscitou a violação dos princípios
constitucionais da legalidade tributária, da equivalência jurídica e
proporcionalidade, tal como da capacidade contributiva e da tributação
tendencial pelo rendimento real, enquanto expressões do princípio da igualdade.
32.
E nem
poderia ser de outro modo, pois a suscitação prévia destas questões decorre
fundadamente dos pontos artigos 115. a 182. e das Conclusões V. a VIII. das alegações de
recurso, nas quais em que se afirmou, em suma, o seguinte:
“150. Se durante o Período
Nacional Já se afigurava evidente a impossibilidade de garantir como “segura” a
suscetibilidade de extrair benefícios em virtude da realização das
Contribuições para o Fundo de Resolução, desde 1 de janeiro de 2016 é
absolutamente inescapável que as mesmas servem apenas para apoiar o protraído
desenrolar de uma medida de resolução aplicada inicialmente em 3 de agosto de
2014 a uma instituição financeira concorrente e nada mais,
Introduzindo, aliás, uma
gravíssima entorse nas leis do mercado livre de prestação de serviços
bancários, inaudita nas demais contribuições setoriais criadas pelo legislador
português ao longo da última década e meia, as quais, independentemente de
outros aspetos, não enfermam deste efeito perverso de financiamento direto ou
mesmo indireto da atividade de um concorrente...
151.
Com
efeito, nenhuma paracomutatividade, nem sequer difusa, pode aqui ser
surpreendida, pois não só os fins extratributários que são prosseguidos pelas
Contribuições para o Fundo de Resolução que têm vindo a ser cobradas ao longo
do período europeu são, em bom rigor, alheios aos seus participantes,
integrando-se nas competências gerais do Estado,
152.
Como
a atividade da entidade pública diretamente financiada pelas mesmas jamais
poderá ser aproveitada pelos respetivos sujeitos passivos, ainda que
presumível, potencial ou reflexamente, em virtude da transferência de
competências e responsabilidades para o domínio do MUR, não servindo as
Contribuições para o Fundo de Resolução - como a própria Lei 23-A/2015 o
esclarece - para suportar quaisquer medidas de resolução que desde 1 de janeiro
de 2015 pudessem (ou possam ainda) vir a ser adotadas.
(…)
181.
Recapitulando,
a inconstitucionalidade material das Contribuições para o Fundo de Resolução
revela-se, assim, em três vertentes:
a)
Em primeiro lugar, a
indeterminação do regime das Contribuições para o Fundo de Resolução - em particular, a resultante dos artigos 2°, 3°, 4°, 6°, 9.°, 10°, 11° e 12° do Decreto-Lei 24/2013 e do artigo 153.°-H do RGICSF, conjugado com o artigo 14°, n.° 5, da Lei 23-A/2015 -
representa
uma flagrante
violação do princípio da legalidade tributária na sua
vertente da
tipicidade, decorrente do artigo 103°, n.°2, da Constituição;
b)
Em segundo lugar, quando
qualificadas como contribuições financeiras, as Contribuições para o Fundo de
Resolução revelam-se estruturadas à revelia da exigência de equivalência
jurídica e proporcionalidade que promana do princípio da igualdade consignado
no artigo 13° da Constituição, cumprindo concluir que violam este ditame
constitucional os artigos 2°, 3°, 4°, 6°. 9°, 10°, 11.° e 12° do Decreto-Lei
24/2013 e do artigo 153.°-H do RGICSF, conjugado com o artigo 14°, n.° 5, da Lei 23-A/2015, na dimensão
normativa que permite a sua aplicação a instituições financeiras, como o ora
Recorrente, incapazes de lograr qualquer aproveitamento, sequer potencial, da
prestação pública que visam financiar;
c)
Por
fim, emergindo como verdadeiros impostos no Período Europeu, as Contribuições
para o Fundo de Resolução, e mais concretamente os ditos artigos 2°, 3°, 4°,
6°. 9°, 10°, 11.° e 12° do Decreto-Lei 24/2013 e o artigo 153.°-H do RGICSF,
conjugado com o artigo 14°, n.° 5, da Lei 23-A/2015, infringem o princípio da capacidade contributiva e
o princípio da tributação tendencial pelo rendimento real, enquanto declinações
do princípio da igualdade com assento nos artigos 13° e 104°, n.° 2, da
Constituição, na dimensão normativa que viabiliza a aplicação deste tributo aos
passivos constantes dos balanços dos sujeitos passivos, em total
desconsideração dos rendimentos efetivamente obtidos.”
V. Em segundo lugar, os normativos em causa revelam-se
também materialmente inconstitucionais por três ordens de razão;
VI.
A
um tempo, porque a indeterminação da disciplina resultante dos artigos 2°, 3°,
4.°, 6.°. 9.°, 10.°, 11° e 12° do Decreto-Lei 24/2013 e do artigo 153°-H do RGICSF,
conjugado com o artigo 14°, n.° 5, da Lei 23-A/2015 viola o princípio da legalidade tributária na sua
vertente da tipicidade, decorrente do artigo 103°, n.° 2, da Constituição;
VII.
Depois,
porque os artigos 2°, 3°, 4°, 6°. 9°, 10°, 11. ° e 12° do Decreto-Lei 24/2013 e
do artigo 153.°-H do RGICSF, conjugado com o artigo 14°, n.° 5, da Lei
23-A/2015 infringem os princípios da equivalência jurídica e proporcionalidade
decorrentes do princípio da igualdade consignado no artigo 13° da Constituição,
na dimensão normativa que permite a imposição das Contribuições para o Fundo de
Resolução a instituições financeiras insuscetíveis de qualquer aproveitamento,
sequer potencial, da prestação pública que visam financiar;
VIII.
Por
último, na medida em que os artigos 2°, 3°, 4°, 6°. 9°, 10°, 11° e 12° do
Decreto-Lei 24/2013 e o artigo 153. °-H do RGICSF, conjugado com o artigo 14°, n.°
5, da Lei 23-A/2015, infringem o
princípio da capacidade contributiva e o princípio da tributação tendencial pelo rendimento real, enquanto expressões do
princípio da igualdade vertidos nos artigos 13° e 104°, n.° 2, da Constituição,
na dimensão normativa que viabiliza a aplicação deste tributo aos passivos
constantes dos balanços dos sujeitos passivos, em total desconsideração dos
rendimentos efetivamente obtidos, quando as Contribuições para o Fundo de
Resolução são perspetivadas como verdadeiros impostos, em que inequivocamente
se transmutaram, pelo menos, no Período Europeu." (destaques nossos)
33.
Com efeito, é entendimento do
Recorrente, na senda do Parecer elaborado pelo Professor Doutor Sérgio Vasques, em março de 2021 (o “Parecer”,
junto como Doc. n.° 1 às alegações de recurso), que:
"Com o enquadramento que
tinham na origem, portanto, as contribuições vertidas no Decreto-Lei n°24/2013
podiam reconhecer-se como tributos paracomutativos, na medida em que se
destivavam a financiar prestações públicas de que os sujeitos passivos se
podiam dizer presumíveis causadores ou beneficiários. Estas eram contribuições
que operavam então, para as instituições de crédito nacionais, como um
"prémio de seguro”, dizia-o o legislador — como o preço a pagar pela
"mutualização” do risco sistémico. A partir da entrada em funcionamento do
Mecanismo Único de Resolução, no entanto, a mutualização deste risco passou a
ser feita de modo radicalmente diferente. Para as instituições de crédito
abrangidas pelo MUR, como o é o BCP, a cobertura do risco de um evento
sistémico foi deslocada do plano nacional para a esfera europeia.
Quanto a estas instituições,
as medidas de resolução que um evento sistémico venha a exigir passam a ser
tomadas por um Conselho Único de Resolução e financiadas por um Fundo Único de
Resolução, acima das instituições nacionais, substituídas agora nestas funções.
Dito de outro modo, as
prestações públicas que garantiam carácter paracomutativo às contribuições
vertidas no Decreto-Lei n°24/2013 não podem já ser asseguradas pelo Fundo de
Resolução nacional — o "segurador” deste risco passou entretanto a ser outro.
Não custa admitir que com isto
se tenha alterado a natureza das contribuições vertidas no Decreto-Lei
n°24/2013 e mantidas transitoriamente em vigor pelo nosso legislador.
Para as instituições de
crédito abrangidas pelo MUR, parece faltar hoje contrapartida evidente — ou sequer legalmente possível
— às contribuições devidas ao Fundo de Resolução nacional, surgindo estas com
os contornos unilaterais típicos dos impostos.”(cf. pp. 17 e 18 do Parecer)
34.
Neste
sentido, o que o Recorrente invocou, e solicita a este Sumo Tribunal que
analise, é que, face à evolução dos regimes das Contribuições para o Fundo de
Resolução, e à passagem para o designado Período Europeu - após a entrada em
vigor da Lei n.° 23-A/2015 - a qualificação aplicável às Contribuições para o
Fundo de Resolução dos anos de 2015 a 2017 possa ser distinta, convocando,
também, a aplicação de princípios distintos (in casu, o princípio da capacidade contributiva e o princípio da
tributação tendencial pelo rendimento real, aplicáveis à figura dos impostos,
ao invés os princípios da equivalência jurídica e proporcionalidade, aplicáveis
à figura das contribuições financeiras, ainda que todos eles sejam expressão do
princípio da igualdade, ínsito no artigo 13.° da Constituição).
35.
Assim
interpelado, o STA analisou brevemente as inconstitucionalidades materiais
invocadas pelo Recorrente, tendo concluído, em sentido diverso, pela
constitucionalidade das referidas normas: “[...] não vislumbra este Tribunal
a alegada violação dos princípios constitucionais da legalidade tributária, da
equivalência Jurídica e proporcionalidade, tal como da capacidade
contributiva e da tributação tendencial pelo rendimento real, enquanto
expressão do princípio da igualdade [...]” (destaque nosso).
36.
Ora, é
manifesta a centralidade deste juízo para a solução final adotada pelo STA, de
confirmar a Sentença Recorrida, assente na aplicação de um regime normativo
ferido de inconstitucionalidade material, conforme exposto.
IV. Do requerimento do recurso para o Sumo Tribunal Constitucional
37.
Assim, em
cumprimento do disposto no artigo 75.°-A, n.° 2, da LOTC, e com base nos
pressupostos supra, requer o Impugnante, ora Recorrente, ao Tribunal
Constitucional, que aprecie e julgue a inconstitucionalidade orgânica,
por violação da reserva de lei parlamentar prevista no artigo 165.°, n.°, al.
i), da Constituição, do disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 31-A/2012 e
nos artigos 3.°, 4.°, 9.°, 11.°, n.° 2, e 12.° do Decreto-Lei n.° 24/2013, uma
vez que não resultam de uma disciplina parlamentar conformadora suficiente e
porque não se pode extrair da ausência de um regime geral das taxas e das
contribuições financeiras a concessão ao Governo de um poder ilimitado de
criação e configuração de tributos,
38.
E, bem
assim, a inconstitucionalidade material do regime que prevê as
Contribuições para o Fundo de Resolução, em concreto:
a.
dos
artigos 2.°, 3.°, 6.°, 9.°, 10.°, 11.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 24/2013 e do
artigo 153.°-H do RGICSF, conjugado com o artigo 14.°, n.° 5, da Lei n.° 23-
A/2015, uma vez que a sua indeterminação viola o princípio da legalidade
tributária na sua vertente da tipicidade, decorrente do artigo 103.°, n.° 2, da
Constituição;
b.
da
interpretação normativa dos artigos 2.°, 3.°, 4°, 6.°. 9.°, 10.°, 11.°e 12.° do
Decreto-Lei n.° 24/2013 e do artigo 153.°-H do RGICSF, conjugado com o artigo
14.°, n.° 5, da Lei n.° 23-A/2015, que permite
a imposição das Contribuições para o Fundo de Resolução a instituições
financeiras insuscetíveis de beneficiar de qualquer aproveitamento, sequer
potencial ou difuso, da prestação pública que aquelas contribuições visam
financiar, por violação dos princípios da equivalência jurídica e
proporcionalidade decorrentes
do princípio da igualdade consignado no artigo
13.° da Constituição;
c.
da
interpretação dos artigos 2.°, 3.°, 4.°, 6.°. 9.°, 10.°, 11.° e 12.° do
Decreto- Lei 24/2013 e o artigo 153.°-H do RGICSF, conjugado com o artigo 14.°,
n.° 5, da Lei 23-A/2015, que viabiliza a
aplicação deste tributo aos passivos constantes dos balanços dos sujeitos
passivos, em total desconsideração dos rendimentos efetivamente obtidos, por
violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação tendencial
pelo rendimento real, enquanto expressões do princípio da igualdade consagrados
nos artigos 13.° e 104.°, n.° 2, da Constituição,
39.
Inconstitucionalidades
que se reclamam e se pretendem ver superiormente apreciadas.
40. O ora Recorrente tem
legitimidade e está em tempo, pelo que deverá o presente recurso ser admitido.
Termos em que se requer a V. Exa. que se digne admitir o presente recurso, com as
demais consequências legais.»
4. Admitido o recurso por
despacho de 07 de outubro de 2024 e subidos os autos a este Tribunal, foram as
partes notificadas para apresentar alegações.
Neste
âmbito, a recorrente sintetizou o seu entendimento da seguinte forma:
«(…)
V. Conclusões
A.
O presente recurso
vem interposto do Douto Acórdão proferido pelo STA em 11 de setembro de 2024,
no âmbito do processo de impugnação judicial n.° 231/18.7BELRS que, por seu
turno, teve como objeto imediato o despacho de indeferimento do pedido de
revisão oficiosa dos atos da Liquidação Inicial e das Contribuições Periódicas
para o FdR de 2013 a 2016 e, bem assim, o despacho de indeferimento da
reclamação graciosa do ato de Liquidação da Contribuição Periódica para o FdR
relativa ao ano de 2017;
B.
As referidas
Liquidações foram emitidas ao abrigo dos regimes contidos no Decreto-Lei
31-A/2012, que criou o Fundo de Resolução e alterou o RGICSF, do Decreto-Lei
24/2013, e dos artigos 14.°, n.° 5 e n.° 6, da Lei
23-A/2015;
C.
Em concreto, a Liquidação da Contribuição
Inicial e as Liquidações das Contribuições
Periódicas dos anos de
2013 e 2014 foram emitias no enquadramento
legislativo em vigor no designado Período Nacional, ao passo que as Liquidações
das Contribuições Periódicas dos anos de 2015 a 2017 foram emitidos no contexto
do Período Europeu, i. e., já na vigência dos instrumentos de Direito da União
Europeia que criaram os mecanismos europeus de resolução bancária;
D.
E essa distinção é
relevante do ponto de vista da caracterização dos correspondentes tributos e dos
princípios constitucionais a que as Contribuições para o FdR se encontram
sujeitas;
E.
Sem prejuízo do
exposto, e independentemente da concreta qualificação das Contribuição para o
FdR, importa concluir pela inconstitucionalidade orgânica das normas que as suportam,
uma vez que as mesmas não foram precedidas de Lei expressa e prévia da AR que,
por um lado, preveja todos os seus elementos essenciais e, por outro lado,
autorize o Governo a estabelecer tal disciplina;
F.
Isto quando, por
força do disposto no artigo 165.°, n.° 1, al. i) da Constituição, a criação de
impostos e o regime geral das contribuições financeiras é da exclusiva
responsabilidade da AR, devendo os respetivos elementos essenciais (a
incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes) ser
fixados por Lei, ou Decreto-Lei autorizado o Governo, por aplicação do disposto
no artigo 103.°, n.°2, da Constituição;
G.
Na verdade, a
norma de incidência objetiva das Contribuições Iniciais, contida no artigo 3.°
do Decreto-Lei 24/2013, não tem qualquer correspondência com o disposto no artigo
153.°-G do RGICSF, o que impacta diretamente a Contribuição
Inicial de 2013, e o mesmo sucede com o
disposto no artigo 10.° do Decreto-Lei 24/2013, que não encontra correspondência verbal com o avançado no
artigo 153.°-H do RGICSF;
H.
Acresce que o
Decreto-Lei 24/2013 não estabelece, sequer, as taxas das Contribuições para o
FdR, e o artigo 11.°, n.° 2, do mesmo diploma prevê expressamente que "O Banco
de Portugal determina, por instrução, a taxa a aplicar em cada ano sobre a base
de incidência definida no artigo anterior";
I.
Quer isto dizer,
portanto, que as taxas aplicáveis às Contribuições para o FdR lançadas em cada
ano foram deixadas, ab initio, ao
critério (único) do Banco de Portugal, sem qualquer intervenção da AR ou do
Governo para esse efeito, tendo sido fixadas, concretamente, por Instruções do
Banco de Portugal;
J.
O que significa
que, independentemente da respetiva caracterização (excluindo, naturalmente, a
qualificação das Contribuições para o FdR como verdadeiras taxas,), fica
demonstrado que a configuração dos seus elementos essenciais não se encontra
titulada em Lei da AR, Decreto-Lei autorizado do Governo ou outro ato
legislativo do Governo;
K.
E, assim sendo, na
linha da jurisprudência recente do Tribunal Constitucional, designadamente a
exarada nos Acórdãos n.° 152/2022 e n,° 722/2024, deve ser declarada a
inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva de lei parlamentar
prevista no artigo 165.°, n.°, al.
I), da Constituição, do disposto
no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 31-A/2012 e nos artigos 3.°, 4.°, 9.°, 11.°,
n.° 2, e 12.° do Decreto-Lei n.° 24/2013, uma vez que não resultam de uma
disciplina parlamentar conformadora
suficiente, em manifesta
violação do princípio da legalidade fiscal, designadamente pelo facto de as
taxas concretamente aplicáveis às Contribuições Periódicas para o FdR serem
fixadas, em cada ano, apenas por Instrução do Banco de Portugal, no exercício
da função administrativa;
L.
Em suma, a enorme
indeterminação de que enferma a estrutura legal do regime das Contribuições
para o Fundo de Resolução - mormente a que resulta dos artigos 2.°, 3.°, 4.°,
6.°. 9.°, 10.°, 11.° e 12,° do Decreto-Lei 24/2013 e do artigo 153,°-H do
RGICSF, conjugado com o artigo 14.°, n.° 5, da Lei
23-A/2015 - concita uma flagrante violação do princípio da legalidade
tributária, também na sua vertente da tipicidade, decorrente do artigo 103.°,
n.° 2, da Constituição;
M.
Por outro lado, as
Contribuições para o FdR são também materialmente inconstitucionais, por
violação do princípio da igualdade;
N.
Em concreto, as
Contribuições para o FdR são inconstitucionais por violação do princípio da
igualdade na dimensão dos princípios da equivalência jurídica e da
proporcionalidade, com assento no artigo 13.° da Constituição;
O.
E isto porque,
independentemente de afirmações genéricas sobre a afetação da receita do Fundo
de Resolução ao financiamento de eventuais medidas de resolução, sempre seria
necessário comprovar a verificação de três requisitos, a saber: a homogeneidade
de grupo, a responsabilidade de grupo e a utilidade de grupo;
P.
Sem qualquer
destes requisitos, as Contribuições para o
FdR não podem ser legitimamente aceites como
contribuições financeiras conformes com a Constituição, pela circunstância de “serem
manifestamente excessiv[as] ao custo ou valor dos bens e serviços prestados ao
sujeito passivo." (cf. Acórdão n.° 344/2019, do Tribunal
Constitucional);
Q.
Sem mais, o
“retorno" potencialmente decorrente para o ora Recorrente das
Contribuições para o Fundo de Resolução relativas aos anos de 2013 e 2014, era
já muito desproporcional ao seu valor;
R.
Por um lado, a
intervenção do Banco de Portugal custeada pelo Fundo de Resolução apenas
poderia ocorrer em situações absolutamente disruptivas, que sempre se
pretenderam e esperaram "improváveis", obstando assim a um qualquer
carácter presumido inerente às contribuições financeiras;
S.
Por outro, jamais
se demonstrou que o Fundo de Resolução conseguiria dar resposta às exigências
de financiamento de eventuais medidas de resolução que fossem deliberadas pelo
Banco de Portugal;
T.
Mas mais: desde o
advento do Período Europeu, a generalidade das instituições financeiras,
incluindo o ora Recorrente, deixaram de poder ser objeto de qualquer
intervenção financiada pelo Fundo de Resolução, passando a competir a aplicação
de medidas de resolução ao CUR e o financiamento das mesmas ao FUR;
U.
Efetivamente,
enquanto instituição abrangida pelo MUR o Recorrente deixou de poder - sequer
no plano teórico - vir a beneficiar do suporte financeiro do Fundo de Resolução
relativamente a quaisquer medidas adotadas neste domínio pelo Banco de
Portugal, pelo linear motivo de que estas últimas deixaram igualmente de ser
permitidas;
V.
Na verdade, passou
a ser leqalmente impossível ao Recorrente ou qualquer outra instituição
bancária (que não a única entidade objeto da medida de resolução em causa,
repita-se) extrair um qualquer beneficio, sequer difuso, proveniente do Fundo
de Resolução.
W. A grosseira violação do principio da
equivalência assim patenteada - a pretexto de uma putativa mutualização do
risco que já não pode sequer ser invocada como teoricamente possível -
consubstancia, aliás, uma espécie de medida punitiva sobre um conjunto de
agentes económicos que o Estado decidiu deverem arcar com os custos resultantes
da deficiente supervisão e desregulação do mercado em que atuam, falhas que
apenas a esse mesmo Estado poderiam ser imputadas;
X. Pelo exposto, deve ser declarada a
inconstitucionalidade material da interpretação normativa dos artigos 2.°, 3.°,
4.°, 6.°. 9.°, 10.°, 11.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 24/2013 e do artigo 153,°H
do RGICSF, conjugado com o artigo 14.°, n.° 5, da Lei n.° 23-A/2015, que
permite a imposição das Contribuições para o FdR, por violação dos princípios
da equivalência jurídica e da proporcionalidade decorrentes do princípio da igualdade
consignado no artigo 13.° da Constituição;
Y. Salientando-se ainda que,
percecionadas, no Período Europeu, como os verdadeiros impostos em que se
tornaram em virtude do desaparecimento da sua função comutativa, as
Contribuições para o FdR "devem reconhecer-se contrárias ao principio
da capacidade contributiva, resultante do artigo 13° da Constituição da
República", (cf. p, 46 do Parecer, realce no original)
Z. Neste sentido, o que o Recorrente
invocou, e solicita a este Sumo Tribunal que analise e confirme, é que, face à
evolução dos regimes das Contribuições para o Fundo de Resolução, e à passagem
para o designado Período Europeu - após a entrada em vigor da Lei n.° 23-A/2015 - a qualificação aplicável às Contribuições
para o Fundo de Resolução dos anos de 2015 a 2017 deve forçosamente ser
distinta, convocando, também, a aplicação de princípios distintos;
AA. Em concreto, impõe-se o escrutínio do
regime jurídico das Contribuições para o FdR à luz do princípio da capacidade
contributiva e do princípio da tributação tendencial pelo rendimento real,
aplicáveis á figura dos impostos, ao invés dos princípios da equivalência
jurídica e proporcionalidade, aplicáveis á figura das contribuições
financeiras, ainda que todos eles sejam expressão do princípio da igualdade,
ínsito no artigo 13.° da Constituição);
BB. Na senda, aliás, da jurisprudência
anterior do Tribunal Constitucional, designadamente das conclusões sufragadas
no Acórdão n.° 101/2023 e no Acórdão n.° 469/2024, que concluiu que "Afastada
a integração do passivo num dos clássicos indicadores da capacidade
contributiva (neste caso apenas o rendimento e o património), a verdade é que
as indicações do legislador são, pelas razões atrás explicitadas,
inaproveitáveis. Não sobeja, deste modo, qualquer indicador razoável
e objetivo da capacidade contributiva dos sujeitos passivos."
CC. Assim,
na medida em que os artigos 2.°, 3,°, 4.°, 6.°. 9.°, 10.°, 11.° e 12.° do
Decreto-Lei 24/2013 e o artigo 153,°-H do RGICSF, conjugado com o artigo 14.°,
n.° 5, da Lei 23-A/2015, infringem o princípio da
capacidade contributiva e o princípio da tributação tendencial pelo rendimento
real, enquanto expressões do princípio da igualdade vertidos nos artigos 13.° e
104.°, n.° 2, da Constituição, na dimensão normativa que viabiliza a aplicação
deste tributo aos passivos constantes dos balanços dos sujeitos passivos, em
total desconsideração dos rendimentos efetivamente obtidos, quando as
Contribuições para o Fundo de Resolução são perspetivadas como verdadeiros
impostos, em que inequivocamente se transmutaram, pelo menos, no Período
Europeu.
Termos em que se requer a este Alto
Tribunal Constitucional que
a) Aprecie e declare a
inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva de lei parlamentar
prevista no artigo 165.°, n.°, al. i), da Constituição, do disposto no artigo
3,° do Decreto-Lei n.° 31-A/2012 e nos artigos 3.°, 4.°, 9.°, 11.°, n.° 2, e
12.° do Decreto-Lei n.° 24/2013, uma vez que não resultam de uma disciplina
parlamentar conformadora suficiente e porque não se pode extrair da ausência de
um regime geral das taxas e das contribuições financeiras a concessão ao
Governo de um poder ilimitado de criação e configuração de tributos; e
b) Que aprecie e declare, para todos os
efeitos legais, igualmente, a inconstitucionalidade material do regime que prevê as
Contribuições para o
Fundo de Resolução, em concreto:
(i) dos artigos 2.°, 3.°, 6.°, 9.°, 10.°,
11.° e12.° do Decreto-Lei n.° 24/2013 e do artigo 153.°-H do RGICSF, conjugado
com o artigo 14.°, n.° 5, da Lei n.° 23-A/2015, uma vez que a sua
indeterminação viola o princípio da legalidade tributária na sua vertente da
tipicidade, decorrente do artigo 103.°, n.° 2, da Constituição;
(ii) da interpretação normativa dos
artigos 2.°, 3.°, 4.9, 6.°. 9.°, 10.°, 11.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 24/2013 e
do artigo 1S3.°-H do RGICSF, conjugado com o artigo 14.°, n.° 5, da Lei n.° 23-
A/2015, que permite a imposição das Contribuições para o Fundo de Resolução a
instituições financeiras Insuscetíveis de beneficiar de qualquer
aproveitamento, sequer potencial ou difuso, da prestação pública que aquelas
contribuições visam financiar, por violação dos princípios da equivalência
jurídica e proporcionalidade decorrentes do princípio da igualdade consignado
no artigo 13.° da Constituição;
(iii) da interpretação dos
artigos 2.°, 3.°, 4.°, 6.°. 9.°, 10.°, 11.° e 12.° do Decreto-Lei 24/2013 e o
artigo 153.°-H do RGICSF, conjugado com o artigo 14.°, n.° 5, da Lei 23-A/2015, que viabiliza a
aplicação deste tributo aos passivos constantes dos balanços dos sujeitos
passivos, em total desconsideração dos rendimentos efetivamente obtidos, por
violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação tendencial
pelo rendimento real, enquanto expressões do princípio da igualdade consagrados
nos artigos 13.° e 104.°, n.° 2, da Constituição.»
5. Em sede de
contra-alegações, o recorrido apresentou as seguintes conclusões:
«(…)
V.
CONCLUSÕES
A.
O FdR entende que
não assiste razão ao Recorrente quanto às inconstitucionalidades suscitadas por
este, desde logo, e como sempre defendeu em todas as instâncias, porque não
estamos nos presentes autos perante tributos (aos quais a reserva de lei
formal e os princípios alegadamente violados sejam aplicáveis).
B.
Mas mesmo
considerando as Contribuições para o FdR um tributo - o que não se
concede, como melhor se verificará adiante -, a sua criação e o respetivo
regime não violou o princípio constitucional da reserva de lei formal, a que se
refere o artigo 165.°, n.º 1, alínea i), da CRP, nem, ainda, os artigos
referenciados pelo Recorrente violam os princípios da legalidade tributária, da
equivalência jurídica e proporcionalidade, nem tampouco os da capacidade contributiva
e da tributação tendencial pelo rendimento real, por aquele invocados.
C.
Um dos propósitos
que presidiu à criação do FdR, enquanto mecanismo nacional de financiamento de
medidas de resolução, foi o de tornar, na medida do possível, o Estado imune do
ponto de vista financeiro, a situações de desequilíbrio em instituições de
crédito e determinadas empresas de investimento. Daqui resulta que o
financiamento do FdR deve provir do próprio setor financeiro para quebrar a
relação entre risco bancário e risco soberano e, portanto, para salvaguardar os
interesses dos contribuintes e do erário público, tendo em conta o disposto no
supramencionado artigo 145.º-C, alínea c), do RGICSF.
D.
O modelo de
financiamento do FdR encontra-se, assim, alinhado com a sua missão, sendo que a
atribuição ao setor financeiro no seu conjunto - mas também equitativamente em
função da sua dimensão, perfil de risco e situação de solvabilidade - do papel
de financiador último das medidas de resolução encontra precisamente
justificação no facto de o FdR procurar evitar que a ocorrência de
desequilíbrios graves numa instituição de natureza sistémica se propague a todo
o sistema.
E.
Nos termos do artigo 153º-F do RGICSF, o FdR
dispõe de receitas
próprias que provêm no essencial de contribuições - iniciais e
periódicas - das instituições participantes, do produto da contribuição sobre o
setor bancário, criada pelo artigo 141° da Lei n.º 55- A/2010, de 31 de
dezembro, e dos rendimentos da aplicação dos seus recursos.
F.
Tanto as
contribuições iniciais como as contribuições periódicas para o FdR, previstas
nos artigos 153.º-G e 153.º-H do RGICSF, respetivamente, têm - ainda hoje, mas
desde 2016 (inclusive), já só para as instituições não abrangidas pelo âmbito
do MUR - em vista a acumulação de recursos financeiros que possam vir a
suportar, em caso de necessidade, a aplicação de medidas de resolução.
G.
As contribuições
iniciais são cobradas uma única vez, no momento de criação do FdR ou no
início da atividade de uma instituição, e têm em vista objetivos específicos:
por um lado, as contribuições cobradas na data de criação do Fundo visam
dotá-lo de um encaixe inicial que lhe permita fazer face às responsabilidades
mais imediatas e constituem um complemento para que o Fundo atinja mais
rapidamente os níveis de financiamento ex ante considerados adequados.
Por outro lado, as contribuições iniciais cobradas aos novos participantes
prosseguem objetivos de promoção de equidade intertemporal, na
medida em que, a partir do momento em que se tornam participantes do FdR por
via da entrada no mercado português, os novos participantes passam a beneficiar
da proteção conferida por um Fundo capitalizado essencialmente através dos
recursos financeiros previamente acumulados por virtude das contribuições
pagas, em igualdade de circunstâncias, pelas restantes instituições
participantes.
H.
As contribuições
periódicas tendem naturalmente a constituir, a médio e longo prazo, uma
fonte de financiamento mais importante do que as contribuições iniciais, uma
vez que a sua natureza recorrente permite, com o decorrer do tempo, uma
capitalização mais elevada. Por outro lado, as contribuições periódicas também
podem cumprir um efeito disciplinador do mercado, na medida em que, sendo
cobradas regularmente, devem refletir o risco sistémico de cada instituição,
incluindo tendencialmente a sua dimensão, a natureza da sua atividade, a sua
exposição ao risco, a sua complexidade e a interconexão com as restantes
instituições, bem como a maior ou menor probabilidade de cada uma vir a ser
sujeita à aplicação de medidas de resolução que possam originar a utilização
dos recursos destinados a financiar tais medidas.
I.
As contribuições
periódicas previstas no artigo 153.º-H do RGICSF, que, por via das alterações
introduzidas pela Lei n.º 23-A/2015, transpõe para a ordem jurídica nacional os
artigos 100.º, n.º 4, alínea a), e 103.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Diretiva 2014/59/UE,
até 2015, eram cobradas, de acordo com a metodologia de cálculo estabelecida no
Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, junto
de todas as instituições participantes no FdR e, a partir de 2016 (inclusive) -
e não de 2015 como refere o Recorrente, nas suas Alegações de Recurso -, com a
entrada em funcionamento do MUR, são cobradas apenas junto das instituições participantes
do FdR que podem ser objeto de medidas de resolução aplicadas pelo Banco de
Portugal ao abrigo do RGICSF.
J.
O Decreto-Lei n.º
24/2013, veio estabelecer o método de determinação das contribuições iniciais,
periódicas e especiais para o FdR, previstas no RGICSF. Este diploma
encontra-se revogado, desde o dia 31 de março de 2015, por força da alínea d)
do artigo 13.º da Lei n.º 23-A/2015, mantendo-se, no entanto aplicável, com as
devidas adaptações, às contribuições periódicas adicionais por via do disposto
no n.º 5 do artigo 14.º deste último diploma.
K.
No que respeita à Contribuição
Inicial para o FdR, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 24/2013 determinava
quais as instituições sujeitas ao seu pagamento (incidência subjetiva).
L.
E o artigo 3.º,
n.º 1 do mesmo diploma, no que aqui nos interessa, previa que no caso das
instituições participantes que se encontravam em atividade à data da entrada em
vigor do Decreto-Lei n.º 31-A/2012 (como o Recorrente), a sua contribuição
incidia sobre o passivo apurado e aprovado por essas instituições, deduzido dos
elementos do passivo que integram os fundos próprios de base e complementares e
dos depósitos cobertos, verificados à data de 30 de junho de 2012 (incidência
objetiva).
M.
Acrescentando que,
nos termos do disposto no artigo 4.º do mesmo diploma, a taxa aplicável a essa
base de incidência era de 0,005% e estipulando, nos artigos 6.º e 7.º,
respetivamente, o método para o apuramento e liquidação da contribuição
inicial.
N.
No que
especificamente concerne às Contribuições Periódicas devidas ao FdR até
à data de entrada em vigor da
Lei n.9 23-A/2015
e às Contribuições Periódicas Adicionais devidas ao FdR após essa data,
o artigo 9.º define que “são sujeitas ao pagamento de contribuições
periódicas para o Fundo de Resolução as instituições que nele participam, nos
termos do disposto no n.º 1 do artigo 153.º-D do RGICSF, que se encontrem em
atividade no último dia do mês de abril do ano a que respeita a contribuição
periódica" (incidência subjetiva).
O.
E o artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 24/2013 define a respetiva incidência objetiva, fazendo-
as recair (em média dos saldos mensais) sobre o passivo apurado e aprovado
pelas instituições participantes, deduzido dos elementos do passivo que
integram os fundos próprios de base e complementares e dos depósitos cobertos,
sendo estes elementos especificados nos vários números do artigo.
P.
A taxa a aplicar para determinação
daquelas contribuições incide sobre o valor apurado nos termos do artigo 10.º
desse mesmo diploma, podendo, no entanto, ser ajustada em função do perfil de
risco de cada instituição participante, tendo em consideração a sua situação de
solvabilidade, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do referido artigo.
Q.
Compete ao Banco
de Portugal, por instrução, ouvidos o FdR e a associação representativa das
instituições participantes que, no seu conjunto, detenham maior volume de
depósitos (APB), determinar a taxa a aplicar em cada ano sobre a base de
incidência, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º do mesmo diploma.
R.
De acordo com o
artigo 12.º do citado diploma, o Banco de Portugal determina, mediante Aviso,
com observância dos critérios constantes daquele diploma, o método concreto e
os procedimentos a adotar no âmbito do apuramento daquelas contribuições, em
termos que permitam uma adequada diferenciação entre as instituições
participantes.
S.
Concretiza, assim,
o n.º 3 do artigo 2.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2013, que o Banco de
Portugal fixa anualmente a taxa de base das contribuições, até ao máximo de
0,07%, através de instrução, ouvidos o FdR e a associação representativa
das instituições participantes que, no seu conjunto, detenham maior volume de
depósitos (a já referida APB), definindo-se no artigo seguinte o método para
apuramento e liquidação das mesmas.
T.
Já as
contribuições periódicas adicionais visam "possibilitar o
cumprimento de obrigações assumidas, ou a assumir, pelo Fundo por força da
prestação de apoio financeiro a medidas de resolução aplicadas até 31 de
dezembro de 2014", i.e., estão em causa não os eventuais
financiamentos às medidas de resolução que venham a ser aplicadas (a
instituições não abrangidas pelo âmbito do MUR), mas sim os financiamentos
prestados no passado, no caso, no âmbito da resolução do BES (como bem se
resume em https://www.fundoderesolucao.pt/recursos-financeiros).
U.
Em congruência,
tais contribuições são devidas por todas as instituições participantes no FdR,
e são apuradas de acordo com o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º
24/2013.
V.
Não corresponde à
verdade que "pelo menos desde 29 de dezembro de 2015" tenham
ficado "definitivamente" fixadas todas as obrigações "a
assumir pelo Fundo por força da prestação de apoio financeiro a medidas de
resolução aplicadas até 31 de dezembro de 2014", nos termos do n.º 5
do artigo 14.º da Lei n.º 23-A/2015. Ficou fixado, sim, "o perímetro de
ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos
para o Novo Banco", o que são, sem necessidade de maiores indagações,
realidades diferentes.
W.
O Fundo de
Resolução, dentro da sua missão de apoio financeiro à medida de resolução do
BES, pode ser utilizado para vários fins, incluindo a prestação de garantias,
empréstimos, aquisição de ativos e até compensação de credores que se encontrem
em pior situação do que no âmbito de procedimentos normais de
insolvência/liquidação (nos termos do artigo 145.º-AA do RGICSF), porquanto são
todas as atuações do FdR relacionadas com a prestação de apoio financeiro relativamente
àquela medida de resolução que estão abrangidas pela disposição transitória da Lei
n.º 23-A/2015, a qual expressamente refere "obrigações assumidas ou a
assumir pelo Fundo".
X.
O processo de
venda do NB não pode, como aliás já foi confirmado por Acórdão, transitado em
julgado, do Supremo Tribunal de Justiça (Proc. 18588/16.2T8LSB-EJ.L1.S1),
deixar se considerar inserido ainda no complexo procedimental iniciado em 3 de
agosto de 2014 com a resolução do BES e os interesses que lhe estão subjacentes
são exatamente os mesmos que presidiram à própria medida de resolução, ou seja,
são os interesses coletivos envolvidos na resolução bancária e que se
expressaram nas finalidades enunciadas no RGICSF e na Diretiva 2014/59/EU,
reitera-se: a preservação da estabilidade dos serviços financeiros essenciais
para a economia e a proteção, na máxima extensão possível, dos contribuintes e
do erário público, bem como dos depositantes.
Y. É o mecanismo das contribuições
periódicas adicionais ao FdR que conduz a que o impacto da utilização do FdR
nas contas públicas seja neutro, a prazo,, sendo este um princípio basilar do
regime de resolução nacional e do Direito da União Europeia sobre esta matéria.
Z. Subjaz às questões de
constitucionalidade referentes às Contribuições para o FdR suscitadas pelo
Recorrente uma pretensa controvérsia quanto à natureza jurídica daquelas.
AA. Nas fontes de financiamento do FdR o
legislador utilizou a designação de "Contribuição inicial" /
"Contribuição periódica" / "Contribuição periódica adicional"
o que não confere, por si só, a natureza de tributo às referidas contribuições.
O nomen iuris não determina a natureza da figura, porquanto torna-se
necessário averiguar se as respetivas características correspondem (ou não) à
classificação que lhe é dada pelo legislador.
BB. No preâmbulo do Decreto-Lei n.º
24/2013, o legislador pronuncia-se expressamente sobre a natureza jurídica das
Contribuições para o FdR, nos seguintes termos: "No plano jurídico,
as contribuições, embora obrigatórias, assumem natureza análoga à de um prémio
de seguro destinado a cobrir o risco de uma instituição participante deixar de
cumprir, ou ficar em risco sério de deixar de cumprir, os requisitos para a
manutenção da autorização para o exercício da atividade, por força da
ocorrência de uma ou de várias das situações referidas no n.º 3 do artigo 145
.º-C do RGICSF e, por via desse facto, contagiar outras instituições. As
contribuições para o Fundo de Resolução constituem, neste contexto, a expressão
de uma mutualização daquele risco.
Em caso de ocorrência do evento contra o
qual as instituições participantes se querem premunir, a intervenção do
Fundo de Resolução protege o conjunto das entidades neles participantes,
evitando que a situação verificada numa delas alastre às restantes e as
contamine. (...)"
CC. A referência expressa no preâmbulo à
natureza jurídica das Contribuições para o FdR constitui um importante elemento
a terem conta na análise desta questão.
DD.Assim, o legislador reconhece que nas
Contribuições para o FdR verifica-se uma relação sinalagmática própria da
relação de seguro, em que o prémio de seguro mutual, que pode ser designado
"contribuição", é pago (pelos segurados/associados) à
seguradora/associação mutualista com vista à criação de um fundo comum, que
seja mobilizável para a cobertura dos prejuízos de um acontecimento previsto
(resultante “de uma instituição participante deixar de cumprir, ou ficar em
risco sério de deixar de cumprir, os requisitos para a manutenção da
autorização para o exercício da atividade") e que impeça a
disseminação do riscos pelos co-associados.
EE. O risco coberto é aquele que o
conjunto do setor financeiro constitui para a estabilidade do sistema
financeiro, numa lógica de preservação do interesse público, e não o interesse
individual de uma instituição participante.
FF. Adiantando, ainda, MARTA COIMBRA, que
face à universalização da obrigação contributiva e à variação do valor do
prémio de acordo com o perfil de risco de cada instituição: "(...) a
formulação jurídica mais aproximada parece-nos ser a de um contrato de seguro a
favor de terceiro, no âmbito do qual cada banco assume uma obrigação
contributiva como contrapartida da cobertura de um risco (e por isso encarna o
papel de tomador de seguro), mas cujo benefício aproveita ao conjunto de todos
os outros bancos, a quem, o seguro, na prática, se dirige".
GG. Entendimento, aliás, em total sintonia
com a posição unânime do TJUE e TGUE, de que as contribuições ex ante para o FUR assentam numa lógica "insurance-based"/garantia, bem
como que “as disposições do Regulamento n.3 806/2014 e da
Diretiva 2014/59 que obrigam as instituições a pagar contribuições ex ante e especificam as modalidades do seu cálculo, não
constituem «disposições fiscais»". Neste sentido vejam-se os seguintes Acórdãos: Acórdão do
Tribunal de Justiça de 15 de julho de 2021 (Processo C-584/20 e 621/20);
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de dezembro de 2023 (Processo T-383/21);
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de dezembro de 2023 (Processo T-389/21);
Acórdão do Tribunal Geral de 24 de janeiro de 2024 (Processo T-405/21); Acórdão
do Tribunal Geral de 21 de fevereiro de 2024 (Processo T-466/16); Acórdão do
Tribunal Geral de 10 de abril de 2024 (Processo T-411/22); Acórdão do Tribunal
Geral de 8 de maio de 2024 (Processo T-393/21); Acórdão do Tribunal Geral de 29
de maio de 2024 (Processo T- 360/21) e Acórdão do Tribunal Geral de 17 de julho
de 2024 (Processo T-396/21).
HH. Em especial, referiu-se no Acórdão
relativo ao Processo T-405/21, cujas premissas aqui se devem aplicar, que: "64.
Não obstante, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma taxa
paga pelos operadores económicos de um setor determinado não tem natureza
fiscal numa situação em que, em particular, é direta e unicamente afeta ao
financiamento das despesas desse setor e em que essas despesas são necessárias
ao funcionamento deste último para, nomeadamente, o estabilizar (v., neste
sentido e por analogia, Acórdão de 11 de julho de 1989, Schrader HS Kraftfutter, 265/87, EU:C:1989:303, nºs
9 e 10).65. Ora, este raciocínio também é válido no caso das contribuições ex ante, que sequem uma lógica baseada na
garantia e que são pagas pelos operadores económicos de um setor determinado
com vista a financiar exclusivamente as despesas desse setor. 66.Assim, no que se refere à nutureza das
contribuições ex onte, já foi salientado no n.º 38, supra, que o Regulamento
n.9 806/2014 foi adotado num contexto de crise económica e
financeira, o qual revelou, no caso da União, a falta de instrumentos que
permitem fazer face eficazmente ao risco que as instituições com dificuldades
financeiras representam, o que obrigava os Estados-Membros a utilizar os meios
financeiros públicos para apoiar essas instituições, O MUR destina-se a evitar
os danos resultantes de situações de insolvência de instituições durante essas crises,
uma vez que a insolvênciq de instituições num único Estado-Membro pode afetqr q
estabilidade dos mercados financeiros como um todo, como decorre dos
considerandos 8 e 12 deste regulamento, 67 Neste contexto, o legislador
da União considerou que incumbia ao setor financeiro no seu conjunto financiar
a estabilização do sistema financeiro, como resulta, nomeadamente, do
considerando 100 do Regulamento n.º 806/2014. 68 Nesta ótica, a natureza
específica das contribuições ex ante
consiste, como confirmam os considerandos 105 a 107 da Diretiva 2014/59 e o
considerando 41 do Regulamento n.° 806/2014, em assegurar, numa lógica baseada
na garantia, que o setor financeiro fornece recursos financeiros suficientes ao
MUR para que este possa desempenhar as suas funções (Acórdão de 15 de julho de 2021,
Comissão/Landesbank Baden-Wurttemberg
e CUR, C-584/20 P e C-621/20 P, EU:C:2021:601, n.º 113). 69 Por
conseguinte, em conformidade com o artigo 67.º, n.ºs 2 e 4, e com o considerando 61 do Regulamento n.º 806/2014, as contribuições ex ante são cobradas aos operadores económicos do
setor financeiro para alimentar o FUR, ao qual é permitido recorrer unicamente
para assegurar a eficiente aplicação dos instrumentos de resolução e o
eficiente exercício dos poderes de resolução, sempre que tais medidas sejam
necessárias para alcançar o objetivo de estabilidade financeira desse setor.
Por outro lado, todas as instituições beneficiam das suas contribuições ex ante através da estabilidade do sistema
financeiro, que é assegurada pelo FUR. (...) 75 Com efeito, o risco coberto pelo FUR é aquele
que o conjunto do setor financeiro constitui poro o estabilidade do sistema
financeiro (Acórdão de 20 de janeiro de 2021, ABLV Bank/CUR, T-758/18,
EU:T:2021:28, n.º 72). 76 Daqui resulta que o FUR visa, não numa perspetiva
fiscal, mas de garantia, assegurar a estabilidade do setor financeiro no seu
conjunto, tendo por objetivo garantir uma proteção contra a sua própria crise
em benefício de todas as instituições.(...) 78 Decorre do que precede que as
instituições pagam as contribuições ex ante numa lógica baseada na garantia,
entendendo-se que estas contribuições são direta e unicamente afetas ao
financiamento das despesas do setor financeiro a que pertencem essas
instituições e que essas despesas se revelam necessárias para o funcionamento
deste setor, para, nomeadamente, o estabilizar em caso de situação de
insolvência de certas instituições e de limitar efeitos de contágio. 79 Por conseguinte, as disposições do
Regulamento n.º 806/2014 que obrigam as instituições a pagar contribuições ex ante e especificam as modalidades do seu
cálculo, designadamente os seus artigos 69.º e 70°, não constituem «disposições
fiscais» na aceção do artigo 114.º, n.º 2, TFUE. 80 Esta conclusão não é contrariada pela
argumentação da recorrente. 81 Por um lado, pelos motivos enunciados nos n.ºs
72 a 74, supra, há que rejeitar o argumento da recorrente segundo o qual não
recebe nenhuma contrapartida na sequência do pagamento das contribuições ex ante. 82 Por outro lado, o argumento da
recorrente segundo o qual a estabilidade financeira é um objetivo de interesse
público que não beneficia apenas as pessoas sujeitas à obrigação de pagamento
das contribuições ex
ante também não
pode ser acolhido.
Com efeito, tal circunstância não tem impacto na lógica baseada na garantia
das contribuições ex
ante,
entendendo-se que essas contribuições pagas pelas instituições direta e
unicamente afetas ao financiamento das despesas do setor financeiro, o que
esses estabelecimentos pertencem, e que essas despesas se revelam necessárias
para o funcionamento desse setor."
II. A propósito veja-se, ainda, o Acórdão
do TJUE de 11 de julho de 1989, Schrader
HS Kraftfutter,
265/87, a respeito da
taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais, no qual se defendeu que: "8
(...) A taxa de co-responsabilidade destina-se, segundo o seu ponto de vista, e
em conformidade com o artigo 39.°, n.° 1, alínea c), do Tratado, a estabilizar
o mercado cerealífero limitando a produção de cereais através de uma
redução do preço do produtor, comparável a uma redução do preço de intervenção.
Por conseguinte, constitui uma medida de intervenção e não uma imposição de
carácter fiscal."
JJ. A favor ainda de que as Contribuições
objeto dos autos não consubstanciam um tributo ou "não constituem
disposições fiscais", temos que o FdR não presta qualquer tipo de serviços
às instituições participantes, logo o recebimento das contribuições não
constitui uma contrapartida por serviços prestados.
KK. O FdR também não exerce funções de
regulação ou de supervisão junto das instituições participantes pelo que as
contribuições também não configuram uma contrapartida pelo exercício das
referidas funções.
LL.
Mais: salienta-se,
ainda, que, em termos semelhantes, o FGD criado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de
31 de dezembro, é também uma pessoa coletiva de direito público dotada de
autonomia administrativa e financeira e de património próprio. O FGD é acionado
em caso de indisponibilidade dos depósitos por motivo diretamente relacionado
com a situação financeira da instituição depositaria ou em virtude da revogação
da respetiva autorização e pode apoiar financeiramente a execução de medidas de
resolução nos termos do regime previsto no artigo 167.º-B do RGICSF. Os
recursos financeiros do FGD baseiam-se sobretudo nas contribuições iniciais e
nas contribuições periódicas das suas instituições de crédito participantes,
nos termos previstos no artigo 159.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RGICSF, sendo
as contribuições periódicas determinadas com base no valor médio dos saldos
mensais dos depósitos do ano anterior garantidos pelo FGD, dentro do limite da
garantia do Fundo, e do perfil de risco da instituição de crédito; base de
incidência objetiva à qual é aplicada uma taxa contributiva, fixada pelo Banco
de Portugal, nos termos do artigo 160.º, n.ºs 2 e 5, do RGICSF. Competindo ao
Banco de Portugal fixar, de acordo com o artigo 161.º, n.º 3, do RGICSF, o
método concreto de cálculo das contribuições periódicas, tendo em conta a fase
do ciclo económico e o potencial impacto de contribuições pró-cíclicas, até à
presente data, ninguém defendeu que as contribuições para o FGD tivessem a
natureza de tributo, nem os procedimentos de cobrança suscitaram quaisquer
dúvidas de legalidade por parte das instituições de crédito participantes,
incluindo o Recorrente, que aceita, desde há mais de vinte anos, a liquidação
da contribuição inicial e das contribuições periódicas para o FGD.
MM. No ordenamento jurídico português o elenco dos tributos é o
seguinte: imposto, taxa e contribuições especiais.
NN. Para além das três categorias acima
indicadas, tem sido apontada uma outra categoria de tributos, a das contribuições
financeiras, reconduzida pela doutrina e pela jurisprudência a uma
categoria intermédia entre os impostos e as taxas.
OO.As Contribuições para o FdR não são
subsumíveis ao conceito de imposto, entendido como prestação pecuniária
coativamente imposta, de modo unilateral, sem carácter de sanção destinada ao
financiamento das despesas públicas em geral e repartida pela 'generalidade'
dos contribuintes de harmonia com os critérios genericamente apontados nos
artigos 106.º e 107.º da CRP. E não são subsumíveis a esta figura quer antes,
quer depois da entrada em funcionamento do MUR, porquanto nenhuma das
Contribuições para o FdR que aqui foram postas em causa foram ou são destinadas
ao financiamento de prestações públicas indeterminadas.
PP. São, ao contrário, receitas próprias,
consignadas ao Fundo de Resolução, nos termos do disposto nas alíneas b) e c)
do artigo 153.º-F do RGICSF e cobradas também por este, nos termos dos artigos
153.º-G e 153.º-H do mesmo diploma.
QQ. As Contribuições ao FdR estão, à data,
consignadas ao apoio financeiro às medidas de resolução que venham a ser
aplicadas a instituições não abrangidas pelo âmbito do MUR e à execução das
medidas de resolução aplicadas antes da entrada em funcionamento do MUR e não
poderão ser desviadas para o financiamento de despesas públicas gerais.
RR. O FdR é caracterizadamente uma
entidade pública infraestadual, na medida em que é definido como pessoa
coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e
financeira, o que significa que, não só pode praticar atos administrativos
em matéria de administração financeira, como possui competência para utilizar
formas próprias de execução e controlo de perceção das receitas e realização de
despesas, o que leva a concluir que tem uma administração financeira própria e
distinta da administração financeira do Estado.
SS. Também a qualificação de taxa
é, liminarmente, de afastar por manifesta inexistência de uma contraprestação
individualizável, como supra visto, que é um dos pressupostos desses
tributos (cf., designadamente, os Acórdãos do Tribunal Constitucional 365/2008
e 7/2019).
TT. As contribuições especiais (de
melhoria ou contribuições por maiores despesas), devido à especificidade dos
seus objetivos, são também claramente, e sem necessidade de maiores indagações,
diferenciadas das Contribuições para o FdR.
UU. Sobram, assim, as contribuições financeiras a favor de entidades públicas, a categoria de tributos que foi
reconhecida e autonomizada pela revisão constitucional de 1997, que está longe
de integrar um conceito uniforme e homogéneo, e relativamente à qual se verifica
uma ausência de definição legal ou de qualquer indicação legal sobre o tipo de
pressupostos de facto ou direito gerador deste tipo de contribuições.
VV. As Contribuições para o FdR não
integram também a categoria das denominadas contribuições financeiras a
favor de entidades públicas, porque assumem a natureza de um prémio de
seguro destinado a cobrir o risco sistémico para promover a melhoria das
condições de estabilidade financeira. As contribuições para o FdR constituem,
neste contexto, a expressão de uma mutualização daquele risco.
WW. Não incidindo verdadeiramente em
nenhuma das qualificações legalmente estipuladas, afastam-se da obrigação
tributária e das suas finalidades.
XX. Verifica-se também que os serviços da
Autoridade Tributária e Aduaneira não desempenham qualquer função relativamente
à liquidação e à cobrança das contribuições periódicas para o FdR, mas o mesmo
não se passa nas contribuições financeiras a favor de entidades públicas,
nomeadamente com a Contribuição sobre o Setor Bancário.
YY. Nas fontes de financiamento do FdR
consta apenas como tributo a Contribuição sobre o Setor Bancário, criada
pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei
do Orçamento do Estado para o ano de 2011), que tem sido objeto de prorrogação
anual, desde 2011 até à presente data, através das Leis do Orçamento do Estado
anuais, e relativamente à qual a jurisprudência há muito se mantém constante e
unânime na afirmação de que tem natureza de contribuição financeira.
ZZ. A solução vigente na ordem jurídica
foi a de (i) afetar o produto de uma contribuição financeira (a Contribuição
para o Setor Bancário) ao FdR - contribuição esta de natureza temporária, como
decorre do facto de, desde 2011, todas as leis do Orçamento de Estado
prorrogarem a aplicação desta para o ano orçamental em causa; e (ii) criar um
modelo de financiamento, de natureza duradoura, baseado numa lógica de prémio
de seguro, presente também a nível europeu, destinado a cobrir o risco
sistémico para promover a melhoria das condições de estabilidade financeira, de
que as instituições participantes no FdR são diretamente beneficiárias, e
proteger as finanças públicas e os contribuintes, nos termos já sobejamente
desenvolvidos.
AAA. Considerando que as Contribuições
para o FdR objeto do Recurso não têm a natureza de tributo, conforme
ficou demonstrado, as inconstitucionalidades orgânica e material suscitadas
pelo Recorrente, naturalmente, improcedem, uma vez que dizem respeito apenas a tributos.
BBB. Assim não estando perante um tributo
não poderá a criação das Contribuições para o FdR violar o princípio
constitucional da reserva de lei formal, a que se refere o artigo 165.º, n.º 1,
alínea i), da CRP, só àqueles aplicável, nem tampouco o regime daquelas
Contribuições para o FdR poderá violar princípios da legalidade tributária, da
capacidade contributiva e da tributação tendencial pelo rendimento real,
aplicáveis aos impostos, nem ainda da equivalência jurídica/proporcionalidade,
porquanto também estes colocam, necessariamente, o acento tónico da delimitação
das Contribuições para o FdR, como tributos.
CCC. Sem prejuízo, e mesmo que se entenda
que as Contribuições para o FdR são tributos, o que não se aceita - e apenas se
admite por cautela de patrocínio - não poderá deixar de se entender que tais
Contribuições têm quando muito natureza de contribuição financeira.
DDD. E, assim sendo, apenas nos exatos
termos já propugnados por este Alto Tribunal, aquando da apreciação da
constitucionalidade da Contribuição sobre o Setor Bancário realizada pelo
Acórdão 268/2021, de 29.04.2021.
EEE. E
isto, entenda-se, quer quanto à Contribuição Inicial, às Contribuições
Periódicas, criadas pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012 e cujo método de
determinação foi previsto no Decreto-Lei n.º 24/2013, quer ainda quanto às
Contribuições Periódicas Adicionais, previstas nos n.°s 5 e 6 do artigo 14.º da Lei
n.º 23-A/2015. Com efeito, não faz qualquer sentido a destrinça quanto à sua
natureza, feita pelo Recorrente para aquelas últimas por estas se destinarem a
possibilitar ao FdR o cumprimento de obrigações, assumidas ou a assumir, com a
medida de resolução aplicada ao BES, e como tal, nas palavras do Recorrente
deverem ser, antes, qualificadas "como verdadeiros impostos".
FFF. A aplicação de uma medida de resolução
é um processo complexo que não se esgota, muito menos nos seus efeitos, no
momento da respetiva aplicação pelo Banco de Portugal; só se esgota, ou só se
conclui, quando se encontrarem asseguradas as finalidades de interesse público
subjacentes à sua adoção, conforme identificadas no referido n.º 1 do artigo
145.º-C do RGICSF.
GGG. Entre o momento da resolução de uma
instituição de crédito e da criação do banco de transição e o momento da
respetiva alienação, a lei, nas várias normas que compõem os capítulos III e
IV do Título VIII do RGICSF (sobre a resolução bancária), prevê ainda uma série
de competências do Banco de Portugal e de momentos procedimentais que
demonstram claramente que a resolução de uma instituição de crédito se desdobra
num complexo procedimental, composto por diferentes fases e constituído por
diferentes medidas de alcance e efeitos diversos.
HHH. Se nesse aspeto as coisas são
inevitavelmente assim, também o são no que respeita ao papel do FdR no quadro
de um procedimento de resolução, não podendo haver qualquer dúvida de que,
quando o legislador estabeleceu que o Fundo disponibiliza os recursos
determinados pelo Banco de Portugal para efeitos da aplicação de medidas de
resolução, está evidentemente a reportar-se à prestação de todo o apoio
financeiro que seja necessário requerer ao Fundo para a aplicação global (e
plena execução) da medida de que resolução que tenha sido adotada.
III. O processo de venda do NB e as
condições de financiamento a ela associadas são parte integrante e indissociável
da própria medida de resolução aplicada ao BES, como tem vindo a ser confirmado
pela jurisprudência nacional, correspondendo, nessa medida, materialmente,
ainda ao financiamento da resolução do BES.
JJJ. A existência de um mecanismo de
proteção do valor de certos ativos provenientes do BES foi uma condição
essencial de diferentes propostas recebidas no âmbito do processo de venda e
foi também considerada essencial pelo Banco Central Europeu e pela Comissão
Europeia para garantir a viabilidade do NB e, portanto, para permitir a
aprovação da operação de venda por aquelas autoridades.
KKK. Mais: não só aquele mecanismo foi
considerado condição essencial do processo de venda, como resultou
absolutamente claro da decisão emitida pela Comissão Europeia, em matéria de
compatibilidade do auxílio de Estado envolvido, que aquele processo de venda
foi parte integrante e indissociável da própria resolução do BES, ocorrida em
2014, tendo sido nesse quadro - e nesse quadro apenas - que o auxílio pôde ser
aprovado naqueles termos.
LLL. Através de tal mecanismo, o Fundo,
vendedor do NB, declarou ao respetivo comprador que determinados ativos do
banco têm um determinado valor (contabilístico), a uma determinada data de
referência, e assumiu a obrigação de - caso esses ativos viessem a registar
perdas em relação ao valor declarado e apenas na medida em que o NB registasse
uma situação de insuficiência pelo NB dos limiares mínimos de capital -
compensar o NB pelo montante necessário para suprira insuficiência de capital.
MMM. Este mecanismo, e os montantes pagos
ao seu abrigo pelo FdR ao NB, constituem manifestamente um apoio financeiro à
medida de resolução do BES, nos termos e para os efeitos dos artigos 153.º-C e
153.º-M do RGICSF.
NNN. O exercício de
funções pelo FdR não pode ser
dissociado da aplicação ou da execução das medidas de resolução adotadas pelo
Banco de Portugal, nos termos do RGICSF, na medida em que, com efeito, o FdR
não exerce qualquer atividade fora deste âmbito (artigo 153.º-C do RGICSF).
OOO. Assim, também as Contribuições
Periódicas Adicionais das instituições participantes no FdR encontram-se
igualmente circunscritas à aplicação e execução dessas mesmas medidas de
resolução, no caso a do BES (por ter sido a única aplicada até 31 de dezembro
de 2014), não podendo ser utilizadas fora desse âmbito.
PPP. Pelo que, estando ainda em execução a
medida de resolução do BES nos períodos de 2016 e 2017, em causa nos presentes
autos, e estando o recorrente em atividade nesse período, este beneficiou da
função do FdR relacionada, em concreto, com a execução daquela medida.
QQQ. Termos em que, as Contribuições
Periódicas Adicionais para o FdR não deixam de assumir um benefício difuso, ou
seja, para este e para todas as entidades participantes daquele Fundo, por
serem as primeiras beneficiárias da estabilidade e segurança do sistema
financeiro oferecidas e pelo controlo dos riscos sistémicos, no caso, por uma
medida de resolução já aplicada.
RRR. Na sequência da conclusão que
antecede de que nenhuma das Contribuições para o FdR tem natureza de imposto
(em especial as periódicas adicionais no Período Europeu, na expressão do
Recorrente), é evidente que as alegadas inconstitucionalidades materiais
vertidas no pedido na alínea b) (i) e (iii) das Alegações de Recurso para este
Alto Tribunal ficam, necessariamente, prejudicadas, pois que as normas
sindicadas não se encontram, sob o domínio de incidência do n.º 2 do artigo
103.º da Constituição, nem tampouco do n.º 2 do artigo 104.º daquela Lei
Fundamental, aplicáveis apenas aos impostos.
SSS. Do exposto resulta ainda que também o
pedido de inconstitucionalidade previsto na alínea b) (ii) das Alegações de
Recurso deve ser rejeitado, porquanto, é por demais evidente que não foram
impostas, nem antes do mecanismo do MUR, nem depois deste, Contribuições para o
FdR "a instituições financeiras insuscetíveis de beneficiar de qualquer
aproveitamento, sequer potencial ou difuso, da prestação pública que aquelas
contribuições visam financiar".
TTT. Não tendo as Contribuições para o FdR
a natureza de tributo, o vício de inconstitucionalidade orgânica, decorrente de
violação do princípio constitucional da reserva de lei formal prevista na
referida alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, é insuscetível de se
verificar (alínea a) do pedido).
UUU. Mas mesmo que se defenda que as
referidas contribuições são tributos, o vício de inconstitucionalidade orgânica
alegado pelo Recorrente não se verificaria de igual modo.
VVV. Quanto a esta matéria subscreve-se a
posição doutrinária que vai no sentido de considerar que não sendo a existência
de um regime geral pressuposto necessário da criação individualizada,
com a sua disciplina particular, de taxas e de contribuições financeiras, não
tem qualquer suporte constitucional entender-se que, na ausência daquele
regime, a competência reservada da Assembleia da República deve estender- se à
criação e à definição do regime de qualquer taxa ou contribuição.
WWW. Assim, não pode o intérprete, sob
pena de subverter a vontade do legislador, criar uma reserva integral de regime
por parte da Assembleia da República onde ela não existe.
XXX. Neste sentido, diz CASALTA NABAIS:
“(…) no que concerne às «contribuições financeiras», estas bastar-se-iam com
um princípio de legalidade menos exigente, idêntico ao princípio da legalidade
das taxas, o qual se satisfaz com a exigência de o seu regime geral constar de
lei do Parlamento ou de decreto-lei parlamentarmente autorizado. Pelo que a sua
concreta criação e modelação pode ser levada a cabo seja por diploma
legislativo seja por regulamento, em conformidade naturalmente com o que
constar do referido «regime geral». Entendendo-se esta última como
"sem o contradizer".
YYY. Defendendo, ainda que, uma leitura
demasiado restritiva da reserva de lei do Parlamento é “também obsoleta por
secundarizar o papel da Administração.”
ZZZ. Também ANA PAULA DOURADO defende que
a reserva de lei não impede o desenvolvimento da disciplina legal por
decreto-lei não autorizado ou por regulamento complementar ou de execução.
AAAA. Ou ainda CARDOSO DA COSTA que
sustenta que “seria de todo inaceitável atribuir à introdução da reserva
parlamentar em apreço (...) seja o efeito, seja o propósito, de paralisar ou
bloquear a autonomia da ação governamental num domínio que afinal lhe é
próprio, tornando-a dependente em toda a medida de uma intervenção parlamentar
prévia: tal não seria compatível com a dinâmica e as necessidades da vida do
Estado". Argumento que adquire validade acrescida quando em causa
estejam, como é o caso, contribuições codeterminadas pelo direito europeu.
BBBB. Igualmente, os Acórdãos do Tribunal
Constitucional 539/2015 e 268/2021, nos quais ainda se acrescentou, com
relevância para os autos, que:
"A revisão constitucional de 1997 ao prever a figura das contribuições financeiras como
tributo, para efeitos de definição da competência legislativa, equiparou-a às
taxas e distinguiu-a dos impostos. Enquanto a criação destes se manteve na
reserva relativa da Assembleia da República, relativamente às taxas e às
contribuições financeiras aí se incluiu apenas a previsão de um regime geral, ficando
excluída da reserva parlamentar a criação individualizada quer de taxas quer de
contribuições financeiras. E a aprovação desse regime geral não surge como
ato-condição ou pressuposto necessário da criação individualizada desses
tributos (Cf. Blanco de Morais, em "Curso de direito
constitucional", Tomo I, pág. 273, nota 400, ed. 2008, da Coimbra
Editora), não havendo razões para que se considere que a atribuição reservada
daquela competência pelo legislador constitucional tenha procurado refletir uma
aplicação mais rarefeita do princípio matriz do parlamentarismo "no taxation without
representation".
A opção constitucional por uma reserva
parlamentar diferenciada entre impostos, por um lado, e taxas e contribuições
por outro lado, teve em consideração a ausência de qualquer bilateralidade de
prestações nos primeiros, não tendo o legislador constitucional relevado como
fator merecedor de uma distinção em matéria competencial o facto de nas
contribuições financeiras essa bilateralidade se apresentar muitas vezes como
potencial e/ou difusa (...)"
CCCC. Ou o Acórdão 236/2001 do Tribunal
Constitucional, no qual se defendeu que:
“0 princípio da legalidade em matéria
fiscal não impede que determinados aspetos de regime estritamente técnicos
sejam objeto de regulamento (ou de decreto-lei), nomeadamente por remissão
expressa da lei parlamentar (ou de decreto-lei autorizado)". Aí se fazendo alusão a "José
Manuel Cardoso da Costa, Curso de Direito Fiscal, 1972, pp. 63, nota 2, 175,
nota 2, e 176, onde o Autor, a propósito do regime das isenções, admite ser
"perfeitamente lícito deixar depois à Administração a possibilidade de,
mediante regulamento ou mesmo simples acto administrativo individual,
concretizar ou conceder ou não aqueles e fixar a quota tributária dentro dos
limites legais (...) Assim, é constitucionalmente admissível que a lei fiscal
remeta para diplomas regulamentares a definição de determinados aspetos
técnicos de regime que exprimem apenas um saber no qual o Direito se apoia
e que não exige qualquer decisão valorativa".
DDDD. Foi exatamente isso que sucedeu com
as Contribuições do FdR:
i)
A Assembleia da
República, através da Lei n.º 58/2011, identificando o recurso às contribuições
iniciais e periódicas atribuiu ao Governo competência para intervir nessa
matéria;
ii)
Pelo artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 31-A/2012, publicado no uso da autorização legislativa
concedida pela referida Lei n.º 58/2011, foram aditados ao RGICSF, no que aqui
nos interessa, os artigos 153.º-F, 153.º-G e 153.º-H, os quais criaram as contribuições
iniciais e periódicas, remetendo a fixação do seu valor para diploma próprio;
iii)
Ainda pelo mesmo
Decreto-Lei n.º 31-A/2012, reitera-se, publicado no uso da autorização
legislativa concedida pela referida Lei n.º 58/2011, foi previsto, no artigo 11.º,
n.º 1, que: "As instituições participantes do Fundo de Resolução que já
se encontrem autorizadas pelo Banco de Portugal na data de entrada em vigor do
presente diploma entregam ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor e prazo
de pagamento é fixado no diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 153.º-G do
RGICSF.”
iv) Pela referida Lei n.9 23-A/2015, a
Assembleia da República, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, veio dar nova redação aos artigos 153.º-F, 153.º-G e 153.º-H do
RGICSF, que passaram a ter o seguinte texto:
(i) 153.º-F: "1 - O Fundo dispõe
dos seguintes recursos: a) (...) b) Contribuições iniciais das instituições
participantes; c) Contribuições periódicas das instituições participantes;
(...) 2 - Os recursos financeiros do Fundo devem ter como nível mínimo o
montante correspondente a 1/prct. do valor resultante da soma do montante dos
depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite
previsto no artigo 166.º, de todas as instituições de crédito autorizadas em
Portugal e do montante dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia do
Crédito Agrícola Mútuo, dentro do limite previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei
n.2 345/98, de 9 de novembro (...) 3 - Se, depois de ser atingido o nível
mínimo previsto no número anterior, os recursos financeiros do Fundo se
tornarem inferiores a dois terços desse nível mínimo, o Banco de Portugal fixa
o montante das contribuições periódicas de forma a atingir o referido nível
mínimo num prazo de seis anos. (...) 11- Os recursos provenientes das
contribuições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 só podem ser utilizados
para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 145.º-AB, para reembolsar os
empréstimos contraídos pelo Fundo para esses efeitos ou para conceder empréstimos
a outros mecanismos de financiamento nos termos do disposto no n° 8.";
(ii) 153.º-G (sendo certo que esta
alteração não releva aos presentes autos por o Recorrente apenas ter impugnado
uma liquidação de "contribuição inicial" (a de 2013), pelo que a alteração
a este artigo conferida pela Lei n.º 23-A/2015 não se aplica à referida
liquidação): "1 - No prazo de 30 dias a contar do registo do início da
sua atividade, as instituições participantes entregam ao Fundo uma contribuição
inicial cujo valor é fixado por aviso do Banco de Portugal, sob proposta da
comissão diretiva do Fundo
(iii) 153.º-H: "1 - As
instituições participantes entregam ao Fundo contribuições periódicas a fixar
pelo Banco de Portugal nos termos da legislação aplicável.
2 - O valor da contribuição periódica de
cada instituição participante é proporcional ao montante do passivo dessa
instituição, com exclusão dos fundos próprios, deduzido dos depósitos
garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite previsto no
artigo 166.ou dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia do Crédito
Agrícola Mútuo, dentro do limite previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º
345/98, de 9 de novembro, (…)”. 3 - O valor da contribuição periódica é
ajustado em proporção do perfil de risco da instituição participante e tem em
conta a fase do ciclo económico e o potencial impacto de contribuições
pró-cíclicas na situação financeira da instituição. (...) 5- O Banco de
Portugal, sob proposta do Fundo, fixa uma taxa contributiva aplicável à base de
incidência prevista no n.º 2 que permita alcançar o nível mínimo estabelecido
no n.º 2 do artigo 153.º-F e que possibilite atingir o montante que a cada
momento o Banco de Portugal considere adequado para garantir que o Fundo é
capaz de cumprir as suas obrigações e finalidades. Alterações que resultaram da transposição
dos artigos 100.º, n.ºs 1, 3 e n.º 4, alínea a), e 103.°, n.ºs 1, 2 e 4 da
Diretiva n.º 2014/59/EU, para os quais se remete por economia
processual;
v) Por sua vez, o Governo, que nos termos
constitucionais não está impedido de aprovar o método de determinação de
contribuições financeiras - se assim se considerar terem as contribuições para
o FdR esta natureza, o que não se admite -, fê-lo, não só através das já
citadas normas do RGICSF, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012 (e
alteradas pela Lei n.º 23-A/2015), quer pelo Decreto-Lei n.º 24/2013,
esclarecendo- se, no preâmbulo deste último diploma, que a "Comissão
Diretiva do Fundo de Resolução, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 153.º-G
do RGICSF, submeteu ao Governo uma proposta do regime da determinação das
contribuições iniciais, cabendo ao Governo dar agora execução, em matéria de
definição do regime das contribuições periódicas e especiais, ao
estatuído nos n.ºs 1 dos artigos 153.º-H e 153.º-l do RGICSF e ainda
no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 31-A/2011, de 10 de fevereiro,
publicado no uso do autorização legislativa concedido pelo Lei n.º 58/2011, de
28 de novembro". Neste Decreto-Lei foi estabelecido o
método de determinação da contribuição inicial e das contribuições periódicas
aqui em causa. Definindo-se, assim:
(i) A sua incidência subjetiva - no artigo
2.º (quanto à contribuição inicial) e 9.º (quanto às contribuições
periódicas);
(ii)
A sua incidência
objetiva - no artigo 3.º (quanto à contribuição inicial) e 10.º (quanto
às contribuições periódicas);
(iii)As taxas
aplicáveis à base de incidência -
no artigo 4.º (quanto à contribuição inicial) e no artigo 11.º (quanto às
contribuições periódicas);
(iv)O método de apuramento - no artigo 6.º
(quanto à contribuição inicial) e no artigo 12.º (quanto às contribuições
periódicas); e
(v)
A data de vencimento e
o método do pagamento - no artigo 7.º (quanto à contribuição inicial) e no
artigo 13.º (quanto às contribuições periódicas).
EEEE. Por outro lado, a determinação
constante dos artigos 11.º do Decreto-Lei n.º 24/2013 e 153.º-H do RGICSF, na
redação conferida pela Lei n.º 23-A/2015, ao Banco de Portugal para determinar
a taxa a aplicar em cada ano sobre a base de incidência objetiva das
contribuições periódicas tem de ser compreendida num contexto de contribuições
financeiras - a considerar-se terem esta natureza as Contribuições Financeiras
para o FdR, o que não se concede - a favor de entidades com competência
regulamentar, como é o caso do Banco de Portugal, no âmbito do qual funciona,
por sua vez, o Fundo de Resolução (cf. artigo 17.º da Lei Orgânica do Banco de
Portugal e, designadamente, artigos 99.º, 116.º, n.º 1, al. f),
e 153.º-H do RGICSF).
FFFF. Pelo que, não se pode deixar de
considerar que o regime geral de cada contribuição para o FdR, com a
definição da forma jurídica a adotar e os critérios a seguir, foi efetuada a
nível parlamentar.
GGGG. Não ficando prejudicado esse
entendimento com o facto de, no caso, o legislador parlamentar ter remetido
expressamente, nos artigos 153.º-G e 153.º-H do RGICSF, a fixação dos montantes
das Contribuições objeto dos autos para Avisos do Banco de Portugal.
HHHH. Porquanto, estes Avisos limitam-se a
concretizar os elementos essenciais das mencionadas Contribuições para o
FdR, já pré-definidos no plano legal. Correspondendo, como tal, a regulamentos
complementares ou de execução, considerados admissíveis por este
Venerando Tribunal mesmo nos domínios da reserva de ato legislativo ou de
reserva de lei formal (cf. n.º 12 do Acórdão 474/2021), destinando-se os mesmos
à concretização/execução das opções do legislador, em termos ainda compatíveis
com um conceito alargado e flexível de «execução».
IIII. Conceito, aliás, que deverá ser
tanto mais flexível quanto maior a necessidade, atenta a morfologia do objeto
de regulação, de uma normação flexível, com características de
mutabilidade e adaptabilidade, como é o caso das Contribuições periódicas para
o FdR, cuja determinação da taxa deve permitir que o respetivo apuramento tenha
em conta, por um lado, a fase do ciclo económico e o potencial impacto de
contribuições pró-cíclicas e, por outro lado, uma adequada diferenciação das
instituições participantes face ao seu perfil de risco e à sua situação de
solvabilidade, através de diferentes elementos e informações que devem ser
transmitidas ao Banco de Portugal (artigos 11.º, n.ºs 1 a 3, do Decreto-Lei n.º
24/2013 e também 153º-H, n.º 3, do RGICSF, com as alterações da Lei n.9 23-A/2015).
JJJJ. Termos em que, a exigência de predefinição
ao nível legislativo de todos os elementos expressos no n.º 2 do artigo 103.º
da CRP, para o cálculo das contribuições para o FdR, como defende o Recorrente,
na sua leitura do artigo 165.º, n.º 1, al. i) da CRP, afigura-se não só excessiva,
como já visto, porquanto o princípio da tipicidade em matéria de imposto não
deve ser replicável para as contribuições financeiras, mas sim menos intenso,
desde logo por não visarem a satisfação de necessidades genéricas, como também desrazoável
porque se trata de fixar um critério que pressupõe o conhecimento de elementos
de que só o Banco de Portugal dispõe, a cada momento (anualmente).
KKKK. A atribuição de margem de escolha quanto
à taxa anual a aplicar em cada ano sobre a base de incidência previamente
definida ao Banco de Portugal não é incompatível com a reserva de lei
parlamentar que, na sua essência e conforme aliás resulta da jurisprudência
deste Venerando Tribunal, terá de conter alguma flexibilidade (cf. Acórdão
268/2021 em que se defendeu que: "[a] explicação para a validade de tal
opção normativa aqui em causa - localizada, sublinhe-se, novamente, fora do
âmbito de aplicação da tipicidade própria dos impostos e daquela reserva
absoluta prevista no artigo 103.º, n.º 2 da CRP - encontra-se funcionalizada
à prossecução dos fins visados com o lançamento deste tributo e à necessidade
de garantir maior plasticidade às mesmas, adequando-as da melhor forma à
realidade mutável que visa atingir.
LLLL. Aliás, entendimento contrário incita
a uma confusão, totalmente antagónica, como visto, com a do legislador
constituinte de 1997, entre a reserva de lei em matéria de taxas e
contribuições financeiras com a reserva de lei em matéria de impostos.
MMMM. Acresce que a taxa a fixar, anualmente,
sobre a base de incidência objetiva das contribuições periódicas, mediante
Instrução do Banco de Portugal, está fixada no máximo de 0,07%. E a
sua fixação é precedida da audição da Comissão Diretiva do FdR e da
associação representativa das instituições participantes que, no seu conjunto,
detenham maior volume de depósitos (APB)_tendo em especial consideração o
objetivo de estabilização do esforço contributivo global do setor bancário para
o FdR em valores próximos de 250 milhões de
euros. Pelo que, o valor da
taxa a aplicar anualmente pelo Banco
de Portugal às Contribuições
Periódicas adicionais, encontra-se limitado naqueles termos.
NNNN. A taxa anual a aplicar pelo Banco de
Portugal sobre a base de incidência objetiva das contribuições periódicas
adicionais para o FdR é conhecida previamente pelas entidades participantes,
pois, todos os anos, o Banco de Portugal antes da sua determinação submete à
consulta da Comissão Diretiva do FdR e da APB um projeto de instrução com vista
à sua fixação,
OOOO. não sendo, pois, possível sustentar
que a taxa anual a aplicar pelo Banco de Portugal têm alguma natureza
arbitrária, resultando, ao invés, de um poder regulamentar do Banco de
Portugal, concretamente orientado à realização dos objetivos traçados pelo
legislador, desde logo, no Decreto-Lei n.º 31-A/2012 e na sua lei habilitante
(a Lei n.º 58/2011), em especial de mitigação do risco sistémico.
PPPP. É, ainda, atendendo àqueles
objetivos, de prevenir, em particular, efeitos negativos significativos no
sistema financeiro e proteger as finanças públicas, limitando ao mínimo o
recurso a apoios financeiros públicos extraordinários, salvaguardando assim os
interesses dos contribuintes e do erário público - sobremaneira relevantes e
até com assento constitucional (cfr. Artigos 81.º, al. f), 1.ª parte e
artigo 101.º da CRP) - que se deve atender ao regime das Contribuições para o
FdR.
QQQQ. Entendendo-se existir reserva de lei
parlamentar na mesma densidade/exigência máxima à dos impostos, sendo esta
transponível para as contribuições financeiras cujo regime geral não está
aprovado - o que não se admite - sempre se terá de entender que a reserva de
lei parlamentar pode ser limitada num mínimo tolerável, desde que adequado
para acolher outros valores ou princípios constitucionais. Vai, pois, ínsita em
tal perspetiva uma aplicabilidade dos princípios gerais de necessidade, de
adequação e de proporcionalidade a que devem subordinar-se as leis restritivas
dos direitos fundamentais (artigo 18.º, n.ºs 2 e 3 da CRP) (cf., aliás,
referência do Acórdão 268/2021 a respeito da Contribuição para o Setor
Bancário).
RRRR. Por fim, não se considera ainda
transponível para o presente caso a jurisprudência firmada pelo Tribunal
Constitucional a respeito da inconstitucionalidade das normas contidas nos n.ºs
2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro relativas à
Taxa de Regulação Postal (TRP), desde logo porque o que aí estava em discussão
dizia respeito à incidência objetiva de uma taxa a aplicar, enquanto
contrapartida pelo exercício das funções de reguladora da ANACOM, o que em nada
se relaciona com o facto gerador do dever de entrega pelas instituições
participantes de contribuições para o FdR que estava e está intrinsecamente
relacionado com o motivo da sua participação no Fundo: razões de interesse
público, máxime de estabilidade do sistema financeiro que, por sua vez,
justificam a atribuição ao setor financeiro do papel de financiador último das
medidas de resolução (sem recurso direto a fundos públicos), e afasta, logo à
partida, o paralelismo deste com o caso em apreço, tornando-se, assim,
desnecessário escalpelizarmos o teor do Acórdão.
VI. PEDIDO
Face a todo o exposto, por carecerem de
fundamento legal e factual, o FdR impugna e rejeita todas as conclusões das
Alegações de Recurso do Recorrente.
Nestes termos e nos demais de
Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o recurso interposto pelo
Recorrente ser julgado integralmente improcedente, por o mesmo carecer de
fundamento, devendo confirmar-se, na íntegra, a decisões recorrida.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
a)
Delimitação do objeto do recurso
6. O presente recurso vem
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, no
quadro da fiscalização concreta da constitucionalidade.
Assinale-se,
desde já, e em sintonia com a peça de alegações, que a decisão recorrida, nesta
sede, não pode ser senão o Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do
Supremo Tribunal Administrativo, de 11 de setembro de 2024, que, negando
provimento ao recurso então deduzido, confirmou a sentença do Tribunal
Tributário de Lisboa (consumindo-a) e manteve as liquidações das Contribuições
para o Fundo de Resolução respeitantes aos anos de 2013 a 2017 — a Contribuição
Inicial, de 30 de maio de 2013, e as Contribuições Periódicas de 2013, 2014,
2015, 2016 e 2017 —, no montante global de € 36.890.399,60. É a essas liquidações,
em particular às normas que lhes servem de fundamento, que se reconduz o
litígio que cumpre apreciar.
Sem
necessidade de retomar, um a um, os pressupostos do recurso, que se têm por
verificados, assinale-se apenas que as normas cuja constitucionalidade se
questiona foram efetivamente aplicadas, como ratio decidendi, pela
decisão recorrida: o Acórdão do STA partiu da qualificação das Contribuições
para o Fundo de Resolução como contribuições financeiras e, atendendo a
essa premissa, transpôs para o caso a jurisprudência consolidada a propósito da
Contribuição sobre o Sector Bancário, concluindo pela competência do Governo
para legislar na matéria e pela inexistência das violações constitucionais
arguidas.
7. A delimitação do objeto
do recurso começa por operar-se, a montante, por força das opções da própria
recorrente. Com efeito, embora na impugnação judicial houvesse invocado, entre
os fundamentos do seu pedido, a anulabilidade das liquidações por preterição do
direito de audição (artigo 60.º, n.º 1, da LGT) e por insuficiência de
fundamentação (artigo 77.º da LGT), a recorrente, já em sede de recurso,
expressamente declarou não invocar tais vícios procedimentais como fundamentos
autónomos da sua pretensão. Tais questões, de mera legalidade, e não de
constitucionalidade normativa, situam-se, por isso, fora do objeto do presente
recurso.
A
delimitação opera, em segundo lugar, quanto às demais questões que a recorrente
associou à sua impugnação, mas que não constituem objeto idóneo de fiscalização
concreta da constitucionalidade perante este Tribunal. É o caso da arguida
desconformidade do regime nacional com o Direito da União Europeia, e da
inconstitucionalidade indireta que dela faria decorrer (por violação do artigo
8.º, n.º 4, da Constituição); da invocada violação do princípio da
especificação orçamental; e da pretendida violação da Convenção Europeia dos
Direitos Humanos, com a correlativa inconstitucionalidade indireta (artigo 8.º,
n.º 2, da Constituição). Estas questões não integram o objeto do recurso, seja
porque a sua apreciação se reconduziria, na parte atinente à conformidade com o
Direito da União e com a Convenção, a um juízo de legalidade ou de
convencionalidade que não compete ao Tribunal Constitucional em sede do
presente recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC; além disso, não tendo constituído fundamento normativo
determinante do julgado recorrido, não preenchem o pressuposto da aplicação
efetiva exigido pelo artigo 79.º-C da LTC. O objeto do recurso fica, assim,
circunscrito às questões de inconstitucionalidade orgânica e material adiante
enunciadas.
8. Cumpre, por fim, uma
delimitação de ordem temporal, que percorre transversalmente toda a apreciação
subsequente e que o recorrente coloca no centro da sua argumentação. As
liquidações impugnadas distribuem-se por dois períodos que o recorrente reputa
juridicamente distintos. De um lado, o Período Nacional, em que a
responsabilidade pela supervisão e resolução bancárias e o respetivo
financiamento se situavam num plano exclusivamente interno, nele se
compreendendo a Contribuição Inicial (2013) e as Contribuições Periódicas de
2013 e 2014. De outro, o Período Europeu, marcado pela construção da União
Bancária — com a criação do Mecanismo Único de Resolução, do Conselho Único de
Resolução e do Fundo Único de Resolução —, instrumentos que entraram em vigor
de modo faseado: a Diretiva 2014/59/UE foi transposta pela Lei n.º 23-A/2015,
que revogou o Decreto-Lei n.º 24/2013 a partir de 31 de março de 2015,
tornando-se o Mecanismo Único plenamente operacional em 1 de janeiro de 2016.
Nele situa o recorrente as Contribuições Periódicas de 2015, 2016 e 2017.
O recorrido
contesta esta periodização, sustentando que a alteração relevante quanto às
contribuições periódicas consiste na restrição da respetiva cobrança às
instituições não abrangidas pelo Mecanismo Único e só sobreveio em 2016, e não
em 2015. A divergência não tem, porém, de ser dirimida nesta sede: como adiante
se demonstrará, as liquidações impugnadas respeitantes a 2015, 2016 e 2017
reconduzem-se, todas elas, às contribuições periódicas adicionais devidas ao
Fundo de Resolução nacional (artigo 14.º, n.º 5, da Lei n.º 23-A/2015),
exigíveis a todas as instituições participantes independentemente do momento
exato da transição, o que torna indiferente, para o juízo de qualificação, a
precisa fixação da fronteira temporal.
Esta
clivagem é central porque sobre ela assenta a tese nuclear do recorrente: a de
que, pelo menos a partir do Período Europeu, as Contribuições para o Fundo de
Resolução teriam perdido qualquer carácter paracomutativo e se teriam «transmutado»
em verdadeiros impostos, por desaparecimento de toda a suscetibilidade de
aproveitamento, ainda que potencial ou difusa, da prestação pública que visam
financiar.
Atento todo
o exposto, é fácil compreender que o litígio esteja condicionado por uma questão
prévia de qualificação do tributo, que constitui a pedra-de-toque de toda a
decisão. Da resposta a dar à natureza jurídica das Contribuições para o Fundo
de Resolução (contribuições financeiras, como sustentaram as instâncias, ou
verdadeiros impostos, ao menos no Período Europeu, como pretende a recorrente)
depende a identificação dos parâmetros constitucionais aplicáveis e, em
particular, o deslinde de algumas das questões materiais suscitadas. É por essa
razão que a apreciação não pode dispensar a ponderação autónoma dos dois
períodos temporais sempre que a solução o exija.
9. Fixado o objeto e
enunciados os parâmetros da sua delimitação, cumpre precisar as questões de
constitucionalidade que ao Tribunal compete conhecer. O recorrente articula-as
em torno de uma inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva de lei
consagrada no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, e de uma
inconstitucionalidade material, que desdobra em três dimensões: a tipicidade
(artigo 103.º, n.º 2), a igualdade, nas vertentes da equivalência jurídica e da
proporcionalidade (artigo 13.º), e, subsidiariamente, a capacidade contributiva
e a tributação tendencial pelo rendimento real (artigos 13.º e 104.º, n.º 2).
A dimensão
da tipicidade não é, porém, separável da questão orgânica: ambas respeitam à
determinação dos elementos essenciais do tributo e à fonte competente para a
operar, razão por que serão apreciadas conjuntamente (infra).
Reconduzem-se, assim, as questões a conhecer a quatro interpretações
normativas, que importa enunciar com precisão, por ser à luz delas, e não dos
preceitos em abstrato considerados, que o Tribunal há de decidir:
i) do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 31-A/2012 e dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 9.º e 10.º do
Decreto-Lei n.º 24/2013, na interpretação segundo a qual os elementos
essenciais das contribuições — a incidência subjetiva e objetiva, a base e as
respetivas deduções e a taxa da contribuição inicial — podem ser fixados por
decreto-lei não precedido de autorização legislativa em matéria tributária;
ii) do artigos 11.º, n.º 2,
do Decreto-Lei n.º 24/2013 e do artigo 153.º-H do RGICSF (Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º
298/92, de 31 de dezembro), conjugados com o artigo 14.º, n.º 5, da Lei n.º
23-A/2015, na interpretação segundo a qual a determinação da taxa anual das
contribuições periódicas pode ser remetida para instrução do Banco de Portugal,
sem que a lei fixe os respetivos limites essenciais, em termos que
impossibilitem ao sujeito passivo antecipar, com base no exame da lei, o
montante que lhe será exigido;
iii) dos artigos 2.º, 3.º,
4.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 24/2013 e do artigo 153.º-H
do RGICSF, conjugados com o artigo 14.º, n.º 5, da Lei n.º 23-A/2015, na
interpretação que permite a imposição das Contribuições para o Fundo de
Resolução a instituições insuscetíveis de lograr qualquer aproveitamento,
sequer potencial, da prestação pública que visam financiar; e
iv) das mesmas normas, na
interpretação que viabiliza a aplicação do tributo aos passivos constantes dos
balanços dos sujeitos passivos, em desconsideração dos rendimentos efetivamente
obtidos.
A
apreciação destas questões pressupõe, todavia, a resolução de uma questão
prévia, a da qualificação do tributo, de que dependem os parâmetros aplicáveis
e o deslinde de algumas das dimensões materiais. É por ela que se começa.
b)
Enquadramento
10. O regime de que emergem
as Contribuições para o Fundo de Resolução submetidas a escrutínio radica num
processo legislativo que, a partir do início de 2012, dotou a ordem jurídica
portuguesa de um regime de resolução de instituições de crédito e do
correspondente mecanismo de financiamento. A primeira pedra é o Decreto-Lei n.º
31-A/2012, de 10 de fevereiro, que, ainda antes da harmonização europeia da
matéria, aditou ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras — aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro — um novo
Título VIII-A, simultaneamente consagrando o regime da resolução e instituindo
o Fundo de Resolução. Nesse mesmo diploma se definiram já os traços essenciais
da figura: o Fundo, configurado como pessoa coletiva de direito público dotada
de autonomia administrativa e financeira (artigo 153.º-B), tem por objeto
prestar apoio financeiro à aplicação das medidas de resolução adotadas pelo
Banco de Portugal (artigo 153.º-C, n.º 1); nele participam obrigatoriamente,
entre outras, as instituições de crédito com sede em Portugal (artigo 153.º-D,
n.º 1); e entre as suas receitas contam-se, a par da contribuição sobre o setor
bancário, as contribuições iniciais e periódicas das instituições participantes
(artigo 153.º-F, n.º 1, alíneas a) e c)). Na sua versão
originária, os artigos 153.º-G e 153.º-H confiavam a fixação do valor de ambas
as contribuições — a inicial, devida com o início de atividade, e a periódica,
de pagamento anual — a «diploma próprio», remetendo, quanto à inicial, para
proposta da comissão diretiva do Fundo. A lei limitava-se, nesta primeira fase,
a instituir as contribuições e a cometer a determinação do respetivo quantum
a legislação a editar.
Essa
determinação veio a operar-se pelo Decreto-Lei n.º 24/2013, de 19 de fevereiro,
que definiu o método de apuramento das contribuições — iniciais, periódicas e
especiais — para o Fundo de Resolução. Quanto à contribuição inicial, o diploma
fixou a respetiva incidência subjetiva (artigo 2.º) e objetiva — esta assente
no passivo apurado e aprovado, deduzido dos elementos que integram os fundos
próprios e dos depósitos cobertos pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo
Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, reportado a 30 de junho de 2012
(artigo 3.º) —, estabeleceu a taxa aplicável, fixando-a em 0,005% sobre aquela
base (artigo 4.º, n.º 1), bem como um montante mínimo (artigo 5.º), e regulou o
respetivo apuramento (artigo 6.º). Quanto às contribuições periódicas, definiu
de igual modo a incidência subjetiva (artigo 9.º) e objetiva — incidente sobre
o passivo apurado, com idênticas deduções, calculado por referência à média dos
saldos mensais do ano anterior (artigo 10.º) —, cometendo a fixação da taxa
contributiva, em cada ano, a instrução do Banco de Portugal (artigo 11.º) e o
método concreto de apuramento a aviso da mesma autoridade (artigo 12.º). No
respetivo preâmbulo, o legislador inscreveu todo o regime na finalidade de
prevenção, mitigação e contenção do risco sistémico, distinguindo entre os três
tipos de contribuições e os objetivos que a cada um assinalou.
O quadro
assim traçado foi revisto pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, que procedeu
à transposição para a ordem interna da Diretiva 2014/59/UE — Diretiva da
Recuperação e Resolução Bancárias — e, nessa medida, alterou o Título VIII-A do
Regime Geral. Na redação então conferida aos artigos 153.º-G e 153.º-H, a
contribuição inicial passou a ter o valor fixado por aviso do Banco de Portugal
e a incidir sobre o montante dos capitais próprios contabilísticos, ao passo
que as contribuições periódicas passaram a ser fixadas pelo Banco de Portugal,
mantendo a incidência sobre o passivo — com exclusão dos fundos próprios e
dedução dos depósitos garantidos —, agora expressamente proporcional ao
montante do passivo de cada instituição e ajustável em função do respetivo
perfil de risco e da fase do ciclo económico. Embora revogando o Decreto-Lei
n.º 24/2013 [artigo 13.º, alínea d)], a mesma lei ressalvou a
continuidade da sua aplicação, por força do artigo 14.º, n.º 5, às
contribuições periódicas e especiais adicionais destinadas a possibilitar o
cumprimento de obrigações assumidas, ou a assumir, pelo Fundo em virtude da
prestação de apoio financeiro a medidas de resolução aplicadas até 31 de
dezembro de 2014 — disposição transitória cujo alcance, por se reportar à
articulação entre o financiamento nacional e o europeu, adiante se retomará (infra).
11. No plano da sua
arquitetura, as contribuições para o Fundo de Resolução desdobram-se em três
modalidades: contribuição inicial, contribuição periódica e contribuição especial,
correspondendo a cada uma, no desenho do legislador, uma função própria.
Conforme se lê no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 24/2013, a contribuição inicial visa
dotar o Fundo de um encaixe financeiro que lhe permita fazer face às
responsabilidades mais imediatas, prosseguindo ainda um objetivo de equidade
intertemporal entre os participantes que vão acedendo ao mercado; a
contribuição periódica, de natureza recorrente, destina-se a constituir, a
médio e longo prazo, a fonte de financiamento mais relevante, cometendo-se-lhe,
pela sua cobrança regular, uma função de diferenciação em razão do risco
sistémico de cada instituição; e as contribuições especiais, de cariz
adicional, são gizadas para acorrer às necessidades de financiamento
decorrentes da prestação de apoio a medidas de resolução concretas. São a
contribuição inicial, devida em 2013, e contribuições as periódicas, devidas de
2013 a 2017, que constituem o objeto das liquidações em causa nos autos.
Quanto à incidência,
o regime assenta, em todas as modalidades, sobre o passivo das instituições
participantes. A contribuição inicial incidiu sobre o passivo apurado e
aprovado, deduzido dos elementos reconhecidos como fundos próprios e dos
depósitos cobertos pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de
Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, verificado à data de 30 de junho de 2012
(artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 24/2013), recaindo subjetivamente sobre
as instituições que participavam no Fundo à data da entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 31-A/2012 (artigo 2.º). As contribuições periódicas incidem
sobre base idêntica, ou seja, o passivo apurado, com as mesmas deduções,
calculada, porém, por referência à média dos saldos mensais dos elementos do
passivo relativos ao ano anterior àquele a que respeita a contribuição
(artigo 10.º), sendo subjetivamente devidas pelas instituições participantes
que se encontrem em atividade no último dia do mês de abril do ano a que a
contribuição respeita (artigo 9.º). Em ambos os casos, o conceito de
passivo e o elenco das respetivas exclusões, designadamente os passivos
reconhecidos como capitais próprios, os associados a planos de benefício
definido, os decorrentes de provisões, os resultantes da reavaliação de
instrumentos financeiros derivados e os relativos a operações de titularização,
encontram-se taxativamente definidos na lei (artigos 3.º, n.º 4, e 10.º, n.º
4).
Sobre essa
base de incidência aplica-se uma taxa. Para a contribuição inicial, a
taxa foi fixada na própria lei, em 0,005% (artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 24/2013), prevendo-se um valor mínimo de € 5 000 (artigo 5.º). Para as
contribuições periódicas, a lei remeteu a determinação da taxa, em cada ano, para
instrução do Banco de Portugal (artigo 11.º) e o método concreto de apuramento
para aviso da mesma autoridade (artigo 12.º). No uso dessa competência, o Banco
de Portugal emitiu o Aviso n.º 1/2013, nos termos do qual o valor da
contribuição periódica resulta da aplicação de uma taxa contributiva obtida a
partir de uma taxa base, multiplicada por um fator de ajustamento calculado em
função do perfil de risco e da situação de solvabilidade de cada instituição. A
taxa base, fixada anualmente pelo Banco de Portugal até ao máximo de 0,07%, foi
sucessivamente estabelecida em 0,015% para 2013, 2014 e 2015 (Instruções n.ºs
7/2013, 27/2013 e 33/2014), em 0,02% para 2016 (Instrução n.º 19/2015) e em
0,0291% para 2017 (Instrução n.º 21/2016); o fator de ajustamento, por seu
turno, resulta da fórmula 12/RMCET1 — sendo RMCET1 o rácio médio de fundos
próprios principais de nível 1 da instituição —, não podendo ser inferior a 0,8
nem superior a 2,0.
A
liquidação, por fim, processa-se a partir de declaração das próprias
instituições participantes. Para o apuramento, tanto da contribuição inicial
como das periódicas, as instituições remetem ao Banco de Portugal os elementos
integrantes da base de incidência, em modelo próprio aprovado pela Instrução
n.º 6/2013 (Anexos I, III e IV), reportando-os, no caso das periódicas, até ao
final do mês de fevereiro de cada ano. O Banco de Portugal verifica os valores
reportados e, em caso de divergência face aos elementos de que disponha,
procura esclarecê-la junto da instituição antes de os remeter ao Fundo; cabe
depois ao Fundo de Resolução notificar cada instituição do montante final
apurado da respetiva contribuição (artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 24/2013
e artigo 3.º do Aviso n.º 1/2013). Foi por esta via que ao Impugnante foram
comunicadas as liquidações dos autos, nos montantes dados como provados, com
expressa indicação, em cada uma, da base de incidência, da taxa aplicada e do
diploma habilitante.
12. O Fundo de Resolução, a
cujo financiamento se destinam as contribuições em apreço, foi criado pelo
Decreto-Lei n.º 31-A/2012, que para o efeito aditou ao Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras o artigo 153.º-B. Nos termos
deste preceito, o Fundo é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia
administrativa e financeira e de património próprio. Não se trata, pois, de um
serviço integrado na administração direta do Estado, nem de um fundo desprovido
de personalidade: é um ente público autónomo, com a sua própria esfera jurídica
patrimonial, ainda que funcionando junto do Banco de Portugal e por este
administrado.
O objeto do
Fundo encontra-se estritamente delimitado na lei. Compete-lhe prestar apoio
financeiro à aplicação das medidas de resolução adotadas pelo Banco de
Portugal, na qualidade de autoridade nacional de resolução, bem como à execução
dessas medidas (artigo 153.º-C, n.º 1). É esta vinculação funcional — o Fundo
existe para suportar financeiramente as medidas de resolução — que confere
unidade ao regime e que explica a razão de ser das contribuições: estas são os
recursos com que o Fundo se habilita a cumprir aquele objeto. Participam
obrigatoriamente no Fundo, entre outras, as instituições de crédito com sede em
Portugal (artigo 153.º-D, n.º 1), recortando-se assim o universo dos sujeitos a
quem incumbe dotá-lo de meios.
As
contribuições inserem-se, com efeito, no elenco legal das receitas do Fundo.
Nos termos do artigo 153.º-F, n.º 1, do Regime Geral, constituem receitas do
Fundo, entre outras, a contribuição sobre o setor bancário [alínea a)] e
as contribuições iniciais e periódicas das instituições participantes [alínea c)].
A lei estabelece, deste modo, uma afetação: o produto das contribuições não
acresce indistintamente à receita geral do Estado, antes reverte para o Fundo e
fica vinculado à prossecução do respetivo objeto. As contribuições
anteriormente pagas por instituições que cessem a sua participação no Fundo não
são, de resto, objeto de devolução (artigos 8.º e 14.º do Decreto-Lei n.º
24/2013), o que confirma a sua integração definitiva no património afeto àquela
finalidade.
Importa,
ainda, reter o modo como o legislador caracterizou, no plano jurídico, a
relação entre as instituições participantes e o Fundo. No preâmbulo do
Decreto-Lei n.º 24/2013 afirma-se que as contribuições, embora obrigatórias,
assumem natureza análoga à de um prémio de seguro destinado a cobrir o risco de
uma instituição participante deixar de cumprir, ou ficar em risco sério de o
fazer, os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da
atividade, assim contagiando outras instituições; e que, nessa medida, as
contribuições para o Fundo constituem «a expressão de uma mutualização daquele
risco». São elementos que o legislador inscreveu na justificação do regime e
que, enquanto tais, aqui se registam — reservando-se para momento próprio a
apreciação do alcance que deles se deva extrair quanto à natureza jurídica do
tributo.
13. O regime nacional das
contribuições para o Fundo de Resolução não se manteve imune ao processo de
integração que, no rescaldo da crise financeira, conduziu à construção da União
Bancária. Esta assenta em três pilares: o Mecanismo Único de Supervisão, o Mecanismo
Único de Resolução e um sistema comum de garantia de depósitos, dos quais os
dois primeiros foram já efetivamente implementados. No plano da resolução, a
Diretiva 2014/59/UE estabeleceu o quadro harmonizado de recuperação e resolução
de instituições de crédito, prevendo, nos respetivos artigos 100.º e seguintes,
que cada Estado-Membro institua mecanismos nacionais de financiamento dotados
de meios obtidos junto das próprias instituições; foi essa diretiva que a Lei
n.º 23-A/2015 transpôs para a ordem interna, com as alterações ao Título VIII-A
do Regime Geral já antes referidas.
A par da
harmonização operada pela diretiva, o Regulamento (UE) n.º 806/2014 criou, para
os Estados-Membros participantes na União Bancária, um mecanismo centralizado
de decisão em matéria de resolução, confiado ao Conselho Único de Resolução, e
dotou-o de um instrumento de financiamento próprio: o Fundo Único de Resolução.
A partir de 1 de janeiro de 2016, as necessidades de financiamento das medidas
de resolução aplicadas a entidades abrangidas pelo Mecanismo Único passaram a
ser asseguradas por este Fundo Único, financiado, por sua vez, pelas
contribuições das instituições nele participantes, calculadas em proporção do
respetivo passivo, com exclusão dos fundos próprios e dos depósitos cobertos, e
ajustadas em função do risco.
A
articulação entre o nível nacional e o nível europeu não se fez por mera
substituição. A transferência, para o Fundo Único, das contribuições recolhidas
a nível nacional ao abrigo da diretiva não decorreu diretamente do direito da
União, mas de um acordo intergovernamental, celebrado em 21 de maio de 2014,
que regulou a transferência e a progressiva mutualização daquelas
contribuições. Assim, as instituições portuguesas participantes no Fundo Único
deixaram de contribuir para a acumulação de recursos do Fundo de Resolução por
via das contribuições periódicas e passaram a estar sujeitas à obrigação de
contribuir para o Fundo Único, sendo-lhes cobradas, a este título,
contribuições anuais e, em caso de necessidade, contribuições especiais —
recolhidas a nível nacional e subsequentemente transferidas para o Fundo Único,
nos termos do referido acordo.
A
participação destas instituições no Fundo Único não extinguiu, porém, o dever
de entregarem ao Fundo de Resolução as designadas contribuições periódicas
adicionais. Tendo o Fundo de Resolução prestado apoio financeiro a medidas de
resolução aplicadas em Portugal antes da entrada em funcionamento do Mecanismo
Único, manteve-se a cargo das instituições participantes, a partir de 2015, o
dever de entrega de contribuições periódicas destinadas a possibilitar o
cumprimento das obrigações assumidas, ou a assumir, pelo Fundo em razão dessas
medidas. É a esse desígnio que responde a disposição transitória do artigo 14.º,
n.º 5, da Lei n.º 23-A/2015, que, ressalvando a continuidade da aplicação do
Decreto-Lei n.º 24/2013, manteve em vigor o regime das contribuições periódicas
e especiais adicionais devidas ao Fundo de Resolução nacional, por referência
ao apoio financeiro a medidas de resolução aplicadas até 31 de dezembro de
2014. A contribuição periódica de 2017 cuja liquidação consta dos autos foi, de
resto, comunicada ao Impugnante como «contribuição adicional» devida a esse
título.
Resulta
deste enquadramento que, a partir de 2015, coexistem dois fluxos contributivos
distintos: as contribuições devidas ao Fundo Único, ao abrigo do direito da
União e do acordo intergovernamental, destinadas ao financiamento das medidas
de resolução abrangidas pelo Mecanismo Único; e as contribuições periódicas
adicionais devidas ao Fundo de Resolução nacional, ao abrigo do regime interno
mantido em vigor pelo artigo 14.º, n.º 5, da Lei n.º 23-A/2015, destinadas a
fazer face às responsabilidades emergentes das medidas de resolução de âmbito
nacional anteriores. É neste segundo fluxo que se inscrevem as liquidações sub
judice, na parte respeitante ao Período Europeu. Com efeito, revogado o
Decreto-Lei n.º 24/2013 a partir de 31 de março de 2015, a sua aplicação só
subsistiu, por força do artigo 14.º, n.º 5, da Lei n.º 23-A/2015, quanto às
contribuições periódicas adicionais; pelo que as liquidações de 2015, 2016 e
2017, fundadas naquele diploma, se reconduzem necessariamente a este fluxo, e
não ao das contribuições devidas ao Fundo Único.
c)
Mérito
14. Cabe averiguar, antes de
mais, o lugar que o tributo ora em causa ocupa na ordem constitucional. Com
efeito a questão prévia de que dependem todas as demais é a da sua qualificação
jurídico-constitucional. Da resposta que para essa problemática se encontrar
decorrem o regime legal aplicável e o critério de igualdade pertinente.
Nos termos
do artigo 103.º, n.º 1, da Constituição, o sistema fiscal visa a satisfação das
necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas e uma
repartição justa dos rendimentos e da riqueza. É, neste sentido, instrumento
das tarefas fundamentais do Estado (artigo 9.º da CRP) e dos deveres de
prestação de que depende a realização dos direitos fundamentais, na construção
de uma sociedade mais livre, justa e solidária (artigo 1.º da CRP).
Desta
compreensão resultam, assim, dois limites que percorrem a apreciação
subsequente. Por um lado, a criação de impostos está sujeita à reserva de lei
da Assembleia da República: nesta sede, a ablação unilateral do património só é
legítima quando consentida pela representação democrática. Por outro, a
Constituição admite, a par dos impostos e das taxas, contribuições financeiras
dirigidas a grupos determinados, designadamente quando a atividade desses
grupos gera riscos cuja prevenção incumbe ao Estado e cujo custo é de imputar a
quem os provoca e deles aproveita. É, pois, no equilíbrio entre estes dois
limites que a aludida qualificação há de fazer-se.
Como é
sabido, a ordem tributária assenta, hoje, numa tripartição. À distinção
tradicional entre impostos e taxas acresce, desde a referência do artigo 165.º,
n.º 1, alínea i), da Constituição, na redação resultante da revisão
constitucional de 1997, às «demais contribuições financeiras a favor das
entidades públicas», uma terceira categoria, com autonomia própria.
Trata-se de um tertium genus, que a doutrina e a jurisprudência
autonomizaram por não ser reconduzível, sem violência, ao imposto ou à taxa
(assim, entre outros, Sérgio Vasques,
Manual de Direito Fiscal, 2.ª Edição, Almedina, 2018, p. 255 e segs.; José Casalta Nabais, Direito Fiscal,
11.ª Edição, Almedina, 2019, p. 42; Ana
Paula Dourado, Direito Fiscal: Lições, 7.ª Edição, Almedina, 2022,
p. 82; e, na jurisprudência deste Tribunal, por exemplo, o Acórdão n.º
539/2015).
A fronteira
entre as três figuras traça-se com recurso a um critério estrutural.
Conforme se firmou no Acórdão n.º 268/2021, na esteira do Acórdão n.º 344/2019,
se o facto gerador é alheio a qualquer prestação administrativa, ou se traduz
numa prestação meramente eventual, há imposto; se consubstancia uma prestação
presumivelmente provocada ou aproveitada por um grupo em que o sujeito passivo
se integra, há contribuição; se corresponde a uma prestação de que o sujeito
passivo é efetivo causador ou beneficiário, há taxa.
Deste
critério decorre, então, uma regra metódica que importa fixar, por ser decisiva
no presente caso: a qualificação faz-se atendendo ao concreto regime jurídico e
à ratio do tributo, e não olhando à designação que o legislador lhe atribua. O nomen
iuris não vincula, pois, este Tribunal, podendo a denominação tanto
confirmar a natureza do tributo como contrariá-la, caso em que prevalece esta
última (Acórdão n.º 268/2021; e, com particular clareza, o Acórdão n.º
478/2025, ao recusar que o nome de «adicional» criasse uma conexão
material inexistente).
A
contribuição financeira é, portanto, um tributo paracomutativo. Distingue-se do
imposto, que é unilateral, e da taxa, que assenta numa contraprestação efetiva
e individualizada, por repousar numa bilateralidade genérica ou difusa: a
prestação pública é apenas presumivelmente provocada ou aproveitada pelo
contribuinte, reportando-se o custo ou o benefício ao grupo, e não a cada
sujeito isoladamente. O critério material que lhe corresponde é, por isso, o da
equivalência de grupo, e não o da equivalência individual, próprio das taxas
(Acórdão n.º 539/2015).
A
delimitação dessa equivalência opera-se, na construção que este Tribunal
acolheu, pelo recorte de um grupo que partilhe interesses e qualidades
determinadas (homogeneidade de grupo), que tenha especial responsabilidade na
concretização dos objetivos do tributo (responsabilidade de grupo) e ao qual
estejam presumivelmente associados custos e benefícios comuns originados pelas
prestações financiadas (utilidade ou aproveitamento de grupo). Verificada a
conjugação destes três elementos, constitui-se uma equivalência jurídica
(que não exige rigorosa equivalência económica), apta a legitimar a oneração
diferenciada de um grupo homogéneo (cfr. Acórdãos n.ºs 268/2021 e 505/2021).
Esta
construção tem consequência direta no caso presente. Com efeito, o princípio da
equivalência aplicado a um grupo legitima a sua sujeição tributária reforçada
quando este é, simultaneamente, presumível causador e beneficiário de uma
prestação pública. É o que sucede quando a atividade de um grupo homogéneo
projeta sobre o sistema económico-financeiro um risco cuja prevenção o Estado
assume: a imputação do custo a quem o gera e dele aproveita revela-se, por isso,
conforme à repartição justa dos encargos. Foi esta a lógica que o legislador
exprimiu ao utilizar imagem do prémio de seguro e da mutualização do risco, e
que o Tribunal acolheu, considerando a base de incidência indicador do risco
gerado pelo grupo (cfr. Acórdão n.º 268/2021).
À
equivalência, critério dos tributos comutativos e paracomutativos, contrapõe-se
a capacidade contributiva, critério dos tributos unilaterais. Tratando-se de
custear os encargos gerais da comunidade, a solução justa é que cada um pague
na medida da sua força económica; e é a capacidade contributiva, decorrência da
igualdade tributária (artigos 13.º e 103.º, n.º 1, parte final, da CRP), que
constitui o pressuposto, o limite e o critério do imposto.
15. Esta distinção não é
meramente classificatória, mas sim operativa. Com efeito, se o tributo se
estrutura por referência à força económica revelada pelo sujeito, é imposto, e a
sua validade afere-se pela capacidade contributiva; se se reconduz à
compensação de uma prestação de grupo, é contribuição, e a sua validade
afere-se pela equivalência. O ponto torna-se sensível quando a base de
incidência é uma grandeza que ambos os tipos poderiam, em abstrato, partilhar.
Foi o que este Tribunal decidiu, aliás, no Acórdão n.º 478/2025: o passivo,
isolado do ativo, não constitui indicador da força económica do contribuinte,
pelo que a sua tributação só se legitima quando conectada a uma prestação de
grupo, de que é exemplo a incidência ligada ao risco sistémico, e não quando o
tributo se reduz a medida de pura angariação de receita. É, pois, este o
critério que adiante se aplicará às Contribuições para o Fundo de Resolução.
Entre os
elementos que concorrem para a qualificação assume relevo a afetação da
receita, mas esta não a determina por si só. Efetivamente, a consignação do
produto do tributo à entidade competente para financiar as prestações que lhe
subjazem constitui, por regra, indício da sua natureza comutativa, por
significar que a receita não pode ser desviada para despesas públicas gerais (cfr.
Acórdãos n.ºs 539/2015, 320/2016, 7/2019 e 255/2020). Não é, porém, condição
necessária nem suficiente da qualificação (cfr. Acórdãos n.ºs 344/2019 e
255/2020). A razão é simples: consoante o modo como seja feita, a consignação
tanto pode atestar a natureza comutativa de um tributo como desmenti-la: o que
se exige é correspondência entre o pressuposto e a finalidade do tributo,
comprovando-a a consignação nuns casos e contrariando-a noutros (Sérgio Vasques, O Princípio da
Equivalência como Critério de Igualdade Tributária, 2.ª Edição, Almedina, 2023;
recebido nos Acórdãos n.ºs 268/2021 e 505/2021). Não basta, pois, que a receita
esteja consignada; é necessário que a entidade ou o fundo a que se consigna
realize uma prestação de que o grupo dos sujeitos passivos seja presumível
causador e beneficiário. É, aliás, esta a distinção que, infra, separará
a consignação ao Fundo de Resolução, com aproveitamento de grupo, da
consignação do Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário ao Fundo de
Estabilização Financeira da Segurança Social, em que falta a essa contrapartida
(cfr. Acórdão n.º 478/2025).
16. A reserva de lei abrange
a criação de impostos, com todos os seus elementos essenciais —incidência,
taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes (artigos 103.º, n.º 2, e
165.º, n.º 1, alínea i)) — e, desde 1997, o regime geral das taxas e demais
contribuições financeiras. Quanto aos impostos, a exigência não comporta
cedências: a sua criação é matéria que a Constituição reserva à representação
democrática. Quanto às contribuições financeiras, porém, tem este Tribunal
entendido que a falta de aprovação do regime geral não impede o Governo de
criar contribuições financeiras individualizadas no exercício da sua
competência concorrente, não sendo a reserva exigível, quanto a estas figuras,
tão intensa, na sua densidade e amplitude, como a que vale para os impostos
(Acórdãos n.ºs 539/2015, 268/2021 e 86/2022). Nestes termos, e em síntese, a
exigência de lei parlamentar mantém-se intransponível quanto aos impostos, onde
a representação é insubstituível; mas comporta modulação no domínio das
contribuições verdadeiramente comutativas, sobretudo quando dirigidas a grupos
que, pela sua dimensão sistémica, reclamam uma tutela estadual reforçada cujo
custo é de lhes imputar.
O critério
assim fixado não se aplica, todavia, em terreno inexplorado. Ele foi-se
firmando, antes de mais, a propósito de outras figuras setoriais, numa linha de
que é exemplo significativo o Acórdão n.º 539/2015, que qualificou a «taxa
de segurança alimentar mais» como contribuição financeira e estabeleceu,
nos termos acima recordados, a metodologia da qualificação, fundada no critério
estrutural, na equivalência de grupo e na consignação como indício, bem como a
admissibilidade da criação governamental de contribuições individualizadas, na
falta de regime geral. Sobre esta matriz assentam, aliás, as duas linhas jurisprudenciais
que mais diretamente aqui importam, relativas a tributos que oneram o passivo
das instituições de crédito, e nas quais se acham fixados, em concreto, os dois
polos enunciados.
A primeira
respeita à Contribuição sobre o Setor Bancário (CSB), mantida enquanto
contribuição financeira; a segunda, ao Adicional de Solidariedade sobre o Setor
Bancário (ASSB), censurado enquanto imposto. Cumpre percorrê-las, por esta
ordem.
17. A qualificação da CSB
como contribuição financeira foi firmada no Acórdão n.º 268/2021, primeira
decisão sobre a matéria, e reiterada, sem desvios significativos, em
jurisprudência constante. A esta primeira decisão seguiram-se muitos outros arestos,
de objeto e fundamentação de recorte semelhante e decisão de idêntico sentido,
designadamente os Acórdãos n.ºs 331/2021, 332/2021, 505/2021, 533/2021,
536/2021 a 540/2021, 808/2021, 86/2022, 327/2022, 346/2022, 716/2022, 763/2022,
765/2022, 837/2022 e 881/2023. A síntese mais desenvolvida e recente desta
orientação consta do Acórdão n.º 968/2025, que importa acompanhar. Aí se
concluiu o seguinte:
«Retira-se
da análise que antecede que a CSB tem a natureza de contribuição financeira.
Com efeito, estão reunidas as principais notas características desta categoria
tributária: é uma prestação pecuniária (i), coativa (ii), cujas receitas são
consignadas subjetiva e materialmente a um ente público (iii), que assenta numa
relação de bilateralidade genérica ou difusa — visando compensar uma prestação
administrativa presumivelmente provocada ou aproveitada (iv) por um grupo
homogéneo de contribuintes em que o sujeito passivo se integra (v).»
E, quanto à
razão de ser desta qualificação:
«A CSB não
pode ser qualificada como imposto porque a sua finalidade não é satisfazer os
gastos gerais da comunidade; nem como taxa, porque não é contrapartida de uma
prestação administrativa efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito
passivo — visando, unicamente, contribuir para o financiamento das medidas de
resolução a adotar pelo Banco de Portugal, obviando à formação de um risco
sistémico no sistema bancário nacional, o que faz mediante consignação das
receitas ao Fundo de Resolução que tem por missão custear esta intervenção
(cfr. artigo 153.º-C, do RGICSF).»
Esta
qualificação assenta, como se vê, na verificação da equivalência de grupo no
caso concreto do setor bancário, e importa reter o seu fundamento, por relevar
diretamente para a apreciação que adiante se fará. A CSB nasceu de um duplo
propósito originário, a saber, reforçar o esforço fiscal do setor financeiro e
mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos que lhe estão associados, em
linha com os objetivos traçados ao nível europeu, com aplicação, também ao
setor financeiro, do princípio do utilizador-pagador (Acórdão n.º 968/2025, com
base em jurisprudência anterior, e por referência à Comunicação da Comissão ao
Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao
Banco Central Europeu COM/2010/254 da Comissão, e ao Decreto-Lei n.º 24/2013).
É nesta lógica de prevenção de um risco que o próprio grupo gera e enfrenta que
a equivalência se afere. Recorde-se, a esse propósito, o modo como o mesmo
aresto, citando o Acórdão n.º 268/2021, caracterizou a posição dos sujeitos
passivos:
«(…) a CSB
foi criada para fazer face a situações de crise financeira, das quais os seus
sujeitos passivos são simultaneamente potenciais causadores e potenciais
beneficiários dos valores arrecadados, seja pela possibilidade de se virem a
constituir como presumíveis destinatários diretos de medidas de resolução, seja
por presumivelmente beneficiarem, enquanto parte do grupo, da adoção de tais
medidas e da contenção do efeito de contágio que daí poderia advir para a sua
própria esfera.»
E, quanto
ao modo como o tributo realiza a mutualização desse risco, nota decisiva, como
adiante se verá, para apreciar o argumento de rutura aduzido pela recorrente,
esclareceu-se ainda no mesmo Acórdão n.º 968/2025, igualmente na senda do
Acórdão n.º 268/2021:
«Em caso
de ocorrência do evento contra o qual as instituições participantes se querem
premunir, a intervenção do Fundo de Resolução protege o conjunto das entidades
nele participantes, evitando que a situação verificada numa delas alastre às
restantes e as contamine. Assim, as instituições pagam as suas contribuições
como forma de se protegerem contra um eventual risco sistémico originado numa
delas, mas que poderia, por seu turno, induzir o colapso financeiro das
restantes instituições participantes, caso não existisse um sistema de
financiamento do Fundo de Resolução (…).»
A
equivalência de grupo radica, pois, não no aproveitamento individual de cada
instituição, mas na sua pertença a um sistema cuja estabilidade a todas protege.
É este o fundamento que a apreciação subsequente terá de confrontar com a
alegação de que a europeização da resolução o teria feito ruir.
18. Dentro desta linha, uma
vertente respeita à dimensão orçamental, e dela releva, para a qualificação, a
confirmação da consignação. No Acórdão n.º 891/2024 confirmou-se a consignação
da receita da CSB ao Fundo de Resolução (artigo 153.º-F, n.º 1, alínea a), do
RGICSF) e caracterizou-se o Fundo como pessoa coletiva de direito público
dotada de autonomia administrativa e financeira; o Acórdão n.º 971/2025
reafirmou-o quanto à especificação de receitas; e o Acórdão n.º 91/2026 esclareceu
que a consignação ao Fundo, por depender da renovação anual do regime, não tem
natureza estrutural e definitiva, mas excecional e temporária. As objeções de
natureza estritamente orçamental, ou seja, fundadas nas regras da
não-consignação e especificação, por referência à Lei de Enquadramento
Orçamental, foram, em todos os casos apresentados, julgadas improcedentes, sem
que tal contendesse com a qualificação do tributo.
Releva, por
fim, e de modo particular, o Acórdão n.º 968/2025, respeitante à CSB de 2022,
por nele ter sido colocado, de forma expressa, um argumento que a recorrente
retoma nos presentes autos. Sustentou aí a recorrente o seguinte:
«(…) por
mera hipótese de raciocínio, ainda que se pudesse qualificar a CSB como uma
contribuição financeira, no que não se concede, também o princípio da
equivalência não estaria cumprido, pois não é de todo verdade que este tributo
permita a resolução do setor bancário, dado que o Fundo de Resolução (Nacional)
não tem essa finalidade desde 2016, que é agora atribuição do Fundo Único de
Resolução (Europeu). Consequentemente, reitera-se que não é verdade que a CSB,
ao financiar o Fundo de Resolução, esteja a compensar os presumíveis
beneficiários de eventuais intervenções públicas de resolução, uma vez que,
daqueles que são abrangidos pelas normas de incidência subjetiva deste tributo,
apenas uma pequena parte pode beneficiar da intervenção desse fundo: o Novo
Banco e o BANIF.»
Importa,
contudo, delimitar com rigor o que o Tribunal decidiu perante esta objeção. Ora,
o Tribunal Constitucional e afirmou a qualificação da CSB como contribuição
financeira, reconduzindo-a às notas características da categoria e à
mutualização do risco sistémico, nos termos acima transcritos. Não conheceu,
porém, autonomamente da alegada rutura da equivalência de grupo no
período posterior a 2016: a subsistência da qualificação resultou da
transposição da orientação consolidada, e não de uma demonstração específica de
que o aproveitamento de grupo se mantém depois de a função de resolução ter
passado, em larga medida, para o mecanismo europeu. Voltaremos, adiante, a esta
problemática.
19. A segunda linha respeita
ao Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, composta por decisões do
Plenário, com força obrigatória geral. No Acórdão n.º 478/2025, na linha do
Acórdão n.º 469/2024 (depois retificado pelo Acórdão n.º 507/2024), este
Tribunal declarou a inconstitucionalidade das normas de incidência do ASSB, por
violação da proibição do arbítrio, enquanto exigência de igualdade tributária
(artigo 13.º), e do princípio da capacidade contributiva (artigos 13.º e 103.º,
n.º 1, parte final). Para a operação de qualificação agora a levar a cabo, o
que releva é a distinção que aí expressamente se traçou entre os dois tributos
bancários:
«(…) ao
contrário da CSB, que é uma contrapartida da prevenção de riscos sistémicos no
sistema financeiro — o que torna justificada e aceitável a incidência sobre o
passivo dos sujeitos passivos — o ASSB não encontra (…) uma correspondência com
qualquer prestação pública, ou seja, prefigura-se como um tributo puramente
destinado à angariação de receita, apresentando-se como problemática a
suscetibilidade de, neste contexto, o passivo, só por si, revelar a capacidade
de suportar economicamente o imposto.»
E, em
desenvolvimento, quanto à diversa relevância da mesma base de incidência num e
noutro tributo:
«Se, no
caso da CSB, a tributação com base neste elemento pode admitir-se à luz da
respetiva conexão ao risco sistémico bancário e, sobretudo, a uma
responsabilidade pelo risco típica desta modalidade de contribuições de
estabilidade financeira, no caso do ASSB não pode antever-se de que forma a
consideração deste elemento pode relevar para uma hipotética responsabilidade
dos respetivos sujeitos passivos ao nível do financiamento do FEFSS.»
Cabe ainda
notar que o Tribunal afastou a oposição do direito da União, acolhendo a posição
do Tribunal de Justiça no sentido de que a Diretiva 2014/59/UE não se opõe a
uma regulamentação nacional que crie um imposto que onere o passivo das
instituições de crédito, mas «cujas receitas não são afetas aos mecanismos
nacionais de financiamento de medidas de resolução».
A esta
decisão acresce, na mesma linha, o Acórdão n.º 477/2025, que declarou a
inconstitucionalidade da norma de cálculo do ASSB relativo ao primeiro semestre
de 2020, por violação da proibição da retroatividade dos impostos (artigo
103.º, n.º 3). Importa reter o seu pressuposto, por confirmar a centralidade da
qualificação: a aplicação direta do artigo 103.º, n.º 3, supõe a natureza de
imposto, ao passo que, quanto à CSB, enquanto contribuição financeira, este
Tribunal tem entendido que «do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição não
pode extrair-se a proibição da retroatividade da lei que estabeleça o regime
jurídico de outros tributos, que não detenham a natureza jurídica de imposto»
(cfr. Acórdão n.º 505/2021, reiterado no Acórdão n.º 477/2025). O diverso
tratamento da retroatividade nos dois tributos é, assim, função da diferença de
qualificação.
20. Da evolução destas linhas
jurisprudenciais retiram-se conclusões que importam à apreciação subsequente.
Desde logo,
o critério de distinção sai confirmado e precisado. A CSB e o ASSB
partilham a mesma base de incidência — o passivo das instituições de crédito —,
separando-as, no entender da jurisprudência firmada, a presença ou a ausência
de dois elementos cumulativos: a consignação a uma entidade ou fundo com
aproveitamento de grupo e a reconducibilidade a uma equivalência de grupo
ancorada na responsabilidade pelo risco. Verificados ambos, o tributo é
contribuição financeira: a sua legalidade admite modulação, a sua igualdade
afere-se pela equivalência, e a eventual retroatividade sindica-se à luz do
artigo 2.º da Constituição. Não verificados, a oneração do passivo reduz-se a
medida de angariação de receita: o tributo é imposto, exige-se-lhe a capacidade
contributiva que o passivo isolado não revela, e a sua retroatividade afere-se
pelo artigo 103.º, n.º 3, da CRP.
Além disso,
importa recordar o ponto que ficou em aberto. A objeção segundo a qual a europeização
da resolução teria quebrado a equivalência de grupo foi expressamente levantada
a propósito da CSB, não tendo, porém, sido autonomamente solucionada: o Acórdão
n.º 968/2025 reafirmou a qualificação, mas entendeu desnecessário demonstrar,
em concreto, a subsistência do aproveitamento de grupo no período posterior a 2016.
Nestes termos, recai sobre a presente decisão uma tarefa nova; com efeito, não
basta, quanto a esse período, transpor de novo a orientação consolidada, antes cumprindo
fundamentar se, e por que razão, a equivalência de grupo subsiste quando a função
de resolução deixa de caber, em larga medida, a um fundo nacional. É a esta
luz, e com este ónus, que importa agora situar, para cada um dos períodos
temporais em causa, as Contribuições para o Fundo de Resolução.
21. Fixado o critério de qualificação,
cumpre então aplicá-lo às Contribuições para o Fundo de Resolução, ora em
questão. Importa, porém, afastar previamente uma objeção que, a proceder,
dispensaria a qualificação: a de que as contribuições em causa não
constituiriam um verdadeiro tributo, por se aproximarem de um prémio de
seguro de natureza mutualista. A objeção não procede, porém. Vejamos.
As
contribuições em causa, tanto a inicial quanto as periódicas, são prestações
pecuniárias, impostas por lei às instituições participantes, independentemente
da sua vontade, e exigíveis de modo coativo (artigos 153.º-D e 153.º-F do
Regime Geral; Decreto-Lei n.º 24/2013). São, por isso, tributos
públicos, sujeitos à inscrição na classificação tripartida de que se deu nota e
ao regime constitucional que lhe corresponde. A analogia com o prémio de
seguro, inscrita pelo próprio legislador no preâmbulo do Decreto-Lei n.º
24/2013, exprime a lógica de mutualização do risco que adiante relevará para a
qualificação, mas não retira às contribuições a sua natureza tributária.
Cumpre, pois, situá-las entre os dois polos fixados, o que importa fazer
separadamente para cada um dos períodos em causa.
22. Quanto ao período
anterior à entrada em funcionamento do Mecanismo Único de Resolução, no qual se
inscrevem a contribuição inicial, devida em 2013, e as contribuições periódicas
devidas em 2013 e 2014, a aplicação do critério não suscita qualquer dificuldade.
As Contribuições para o Fundo de Resolução reúnem, sem esforço, as notas da
contribuição financeira. Incidem sobre um grupo homogéneo: as instituições de
crédito participantes no Fundo de Resolução (artigo 153.º-D do RGICSF). A sua
receita está consignada a uma entidade pública dotada de autonomia
administrativa e financeira, o Fundo de Resolução (artigos 153.º-B e 153.º-F,
n.º 1, do RJICSF), cujo objeto se esgota em prestar apoio financeiro às medidas
de resolução adotadas pelo Banco de Portugal (artigo 153.º-C, do RJICSF). E,
por fim, reconduzem-se a uma equivalência de grupo ancorada na responsabilidade
pelo risco: o grupo das instituições participantes é, simultaneamente,
presumível causador e beneficiário das medidas de resolução que o Fundo
financia, na lógica de mutualização do risco sistémico que o legislador
expressamente lhes assinalou.
Acresce
que, neste ponto, as Contribuições para o Fundo de Resolução apresentam, em
confronto com a Contribuição sobre o Setor Bancário, uma equivalência de grupo
ainda mais nítida. Recorde-se que, quanto à CSB, este Tribunal tratou a
consignação ao Fundo de Resolução como índice da sua natureza comutativa. Ora,
as contribuições ora em causa não apenas se consignam ao Fundo: são as
contribuições de que o Fundo se dota para cumprir o seu único objeto, o
financiamento das medidas de resolução. A conexão entre o tributo, a entidade a
que reverte e a prestação de grupo é, pois, aqui, direta. Se a CSB constitui
contribuição financeira, por maioria de razão o constituem as Contribuições
para o Fundo de Resolução. No período nacional, portanto, a sua qualificação como
contribuição financeira não oferece dúvida, não procedendo a tese da sua
transmutação em imposto.
23. Diversa, e mais delicada,
é a questão que se coloca quanto ao Período Europeu, no qual se inscrevem as
contribuições periódicas de 2015, 2016 e 2017 (iniciado em 1/1/2015, pleno a
partir de 1/1/2016). Sustenta a recorrente que, tendo a função de resolução
transitado, a partir dessa data, para o Mecanismo Único e para o Fundo Único de
Resolução, se quebraria a equivalência de grupo: o Fundo de Resolução nacional
deixaria de assegurar a resolução, pelo que as instituições participantes
deixariam de poder ter-se por beneficiárias das medidas que financiam,
beneficiando da intervenção do Fundo nacional apenas uma fração delas. Rompida
a equivalência, o tributo transmutar-se-ia em imposto sobre o passivo, atraindo
o regime e a censura fixados, quanto ao Adicional de Solidariedade sobre o
Setor Bancário, no Acórdão n.º 478/2025.
A questão
não é simples, e merece tratamento próprio. Importa, porém, fazê-lo de modo
fundamentado, e não por simples remissão para a jurisprudência anterior. Como
se assinalou, o Acórdão n.º 968/2025, confrontado com idêntico argumento,
manteve a qualificação da CSB. Cabe agora, porém, atenta a especificidade da
questão posta nos presentes autos, demonstrar a subsistência da equivalência de
grupo no período europeu, essencialmente em dois planos: o da consignação e o
da equivalência.
No plano da
consignação, a objeção da recorrente assenta num pressuposto que o
regime jurídico não confirma: o de que as contribuições ora em causa
financiariam, no período europeu, a resolução cometida ao Mecanismo Único. Na
verdade, analisando os diplomas aplicáveis, verifica-se que assim não é. Como
resulta do enquadramento traçado supra, a partir de 2015 coexistem dois
fluxos contributivos distintos. De um lado, as contribuições devidas ao Fundo
Único de Resolução, ao abrigo do direito da União e do acordo
intergovernamental de 21 de maio de 2014, destinadas a financiar as medidas de
resolução abrangidas pelo Mecanismo Único. De outro, as contribuições
periódicas adicionais devidas ao Fundo de Resolução nacional, mantidas em vigor
pela disposição transitória do artigo 14.º, n.º 5, da Lei n.º 23-A/2015,
destinadas a fazer face às responsabilidades emergentes das medidas de
resolução de âmbito nacional aplicadas até 31 de dezembro de 2014.
Ora, as
liquidações sub judice, na parte respeitante ao Período Europeu,
inscrevem-se neste segundo fluxo, e não no primeiro; a contribuição periódica
de 2017 foi, de resto, comunicada ao Impugnante como «contribuição adicional»
devida a esse título. Assim, quanto a este fluxo, a europeização da resolução
não altera nenhum dos elementos da qualificação. A receita continua consignada
ao Fundo de Resolução nacional, que não se extinguiu e que conserva o seu
objeto quanto às medidas de resolução nacionais anteriormente aplicadas. O
pressuposto da objeção da recorrente, ou seja, a transferência da função de
resolução para o nível europeu, respeita ao primeiro fluxo, e não a estas
contribuições. Quanto a elas, a consignação a uma entidade nacional autónoma,
com aproveitamento de grupo, mantém-se intacta. Nesta medida, e do ponto de
vista especificamente normativo que aqui imperativamente se adota, é,
pois, inequívoca a subsistência de um elo tangível entre as contribuições
efetuadas para o Fundo de Resolução nacional, previstas nas interpretações
normativas em causa, e as funções do fundo a que se encontram consignadas,
reconduzíveis a operações de mitigação e gestão de risco que aproveitam ao
grupo tributado.
No plano da
equivalência, sustenta ainda a recorrente que esta se quebraria por das
medidas financiadas beneficiar apenas uma fração das instituições. A objeção
assenta, também aqui, num equívoco quanto ao critério. A equivalência que
qualifica a contribuição financeira não é a equivalência individual, que
exigiria que cada sujeito passivo retirasse das medidas financiadas um
benefício próprio e mensurável, mas a equivalência de grupo, que se
basta com o aproveitamento presumível do conjunto. Ora, as medidas de resolução
de âmbito nacional a cujo financiamento as contribuições adicionais se
destinam, aplicadas a instituições cuja queda ameaçaria o sistema, protegeram o
grupo das instituições participantes da propagação do risco sistémico, contendo
o efeito de contágio que, na ausência de intervenção, atingiria as demais. O
grupo continua, pois, a ser presumível causador e beneficiário das prestações
financiadas, nos mesmos termos em que o é no período nacional. Que, no plano
dos factos, apenas algumas instituições tenham sido objeto direto de medidas de
resolução não infirma a equivalência: é próprio da mutualização do risco que a
contribuição de todos custeie a proteção de todos, independentemente de qual
venha a ser, em concreto, a instituição assistida.
Demonstrado,
assim, que quanto às contribuições em causa nas interpretações normativas sub
judice a consignação ao Fundo nacional subsiste e a equivalência de grupo
se mantém, há que concluir que a europeização da resolução não rompeu a sua
natureza comutativa. As Contribuições para o Fundo de Resolução conservam, também
no Período Europeu, a mesma qualificação de contribuição financeira que lhes
cabe no período nacional. A tese da sua transmutação em imposto improcede, e
com ela a pretensão de lhes estender a censura dirigida ao Adicional de
Solidariedade sobre o Setor Bancário.
24. Fixada a qualificação nos
dois períodos, importa ainda atender, de modo expresso, ao binómio no qual assenta
hoje a jurisprudência sobre os tributos bancários: de um lado, a Contribuição
sobre o Setor Bancário, tida por contribuição financeira constitucionalmente
conforme e, de outro, o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário,
classificado como imposto e objeto de declaração de inconstitucionalidade. Esta
análise terá o propósito de precisar se, e de que modo, a censura
jusconstitucional que atingiu o segundo pode afetar as contribuições previstas
nas interpretações normativas em crise. É o que cumpre fazer de seguida.
Toda a
argumentação da recorrente converge num ponto: o de que as Contribuições para o
Fundo de Resolução, partilhando com o Adicional de Solidariedade sobre o Setor
Bancário a incidência sobre o passivo, deveriam seguir a sorte deste e ser
censuradas como imposto. Cumpre, pois, determinar de que lado da fronteira
caem, e se a declaração de inconstitucionalidade do ASSB, proferida com força
obrigatória geral, tem potencial para influenciar o presente juízo. Recorde-se
que o que separa os dois polos não é a base de incidência, comum a ambos, mas a
presença ou a ausência de dois elementos cumulativos: a consignação a uma
entidade ou fundo com aproveitamento de grupo e a reconducibilidade a uma
equivalência de grupo ancorada na responsabilidade pelo risco, como acima se
assinalou.
Ora, aplicado
este critério, as Contribuições para o Fundo de Resolução situam-se,
inequivocamente, do lado da Contribuição sobre o Setor Bancário. E aí se situam
com uma intensidade que, nesse ponto, a própria CSB não atinge. Com efeito,
quanto à CSB, a conexão ao Fundo de Resolução foi tratada por este Tribunal
como índice da sua natureza comutativa, a par da incidência sobre o passivo
enquanto indicador do risco. Quanto às contribuições ora em causa, essa conexão
não é um índice entre outros: é a sua própria razão de ser. Elas são, como já
se reiterou, as contribuições com que o Fundo se dota para cumprir o seu único
objeto — o financiamento das medidas nacionais de resolução —, de modo que a
prestação de grupo a que se reconduzem e a entidade a que se consignam
coincidem com a finalidade do tributo. Reúnem-se, pois, e em grau mais
acentuado do que na CSB, os dois elementos que definem um determinado tributo
como contribuição financeira.
Inversamente,
falta às Contribuições para o Fundo de Resolução aquilo que determinou a
censura do ASSB. Recorde-se que, no Acórdão n.º 478/2025, este Tribunal não
censurou o ASSB por incidir sobre o passivo, que é também a base da CSB, mas sim
por o fazer sem contrapartida de grupo: o ASSB não corresponde a qualquer
prestação pública, consigna-se ao Fundo de Estabilização Financeira da
Segurança Social, e reduz-se, por isso, na leitura do aresto citado, a medida
de pura angariação de receita, caso no qual o passivo, isolado do ativo, não
revela capacidade contributiva. Ora, o que no ASSB faltava encontra-se presente,
nas Contribuições para o Fundo de Resolução: a prestação pública (as medidas de
resolução), a consignação a um fundo com aproveitamento de grupo (o Fundo de
Resolução) e a equivalência de grupo (a mutualização do risco sistémico). Cabe
notar que a distinção de que a recorrente se socorre foi traçada pelo próprio
aresto que invoca: ao distinguir o ASSB da CSB, o Acórdão n.º 478/2025 fundou
essa demarcação precisamente na conexão da CSB ao risco sistémico e à responsabilidade
pelo risco; conexão esta que, como se viu, as Contribuições para o Fundo de
Resolução exibem em grau ainda mais evidente. O critério que conduziu à censura
do ASSB conduz, pois, quando aplicado às contribuições dos autos, a conclusão
oposta.
Em
conclusão, as Contribuições para o Fundo de Resolução constituem, nos dois
períodos considerados, contribuições financeiras, e não impostos. A
imposição, ao grupo das instituições de crédito, do custo do aparato de
resolução de que ele é, em simultâneo, presumível causador e beneficiário, não
contraria a Constituição fiscal: antes a concretiza, ao fazer recair sobre o
grupo cuja dimensão sistémica reclama uma tutela estadual reforçada o encargo
dessa mesma tutela, em conformidade com a repartição justa dos encargos
públicos. Improcede, por isso, a tese central da recorrente, que assenta na
ideia de transmutação das contribuições em imposto, e a defesa da sua
consequente sujeição à censura dirigida ao ASSB. Fixada esta qualificação,
cumpre, pois, apreciar, nos seus próprios termos, as demais questões
suscitadas: a da inconstitucionalidade material e a da inconstitucionalidade
orgânica, extraindo-se, em sede de cada uma, as consequências que da
qualificação ora firmada resultem para os fundamentos do recurso que a
pressupunham.
25. Resolvida a questão
prévia da qualificação, cumpre agora apreciar as questões de
constitucionalidade postas pela recorrente.
Comecemos pela
inconstitucionalidade material. Das dimensões em que a recorrente a desdobra, a
atinente à legalidade tributária, na sua vertente de tipicidade (artigo 103.º,
n.º 2, da CRP), por respeitar à determinação dos elementos essenciais do
tributo e se achar indissociável da questão da fonte competente para os fixar,
será apreciada em conjunto com a inconstitucionalidade orgânica, mais adiante.
Restam, assim, duas dimensões a conhecer nesta sede: a alegada violação do
princípio da igualdade, nas vertentes da equivalência jurídica e da
proporcionalidade (artigo 13.º da Constituição), e a alegada violação dos
princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real
(artigos 13.º e 104.º, n.º 2, da CRP). Uma e outra se acham, como se verá,
condicionadas pela qualificação já firmada.
Assim, sustenta a
recorrente que o regime viola o princípio da igualdade, na interpretação
normativa que permite a imposição das contribuições a instituições
insuscetíveis de lograr qualquer aproveitamento, sequer potencial, da prestação
pública que visam financiar. A objeção desdobra-se em duas vertentes, a da
equivalência e a da proporcionalidade, que importa apreciar separadamente.
Antes de tudo, cabe, porém, fixar os termos da análise paramétrica a efetuar.
26. A conformação das
categorias tributárias está sujeita ao princípio da igualdade tributária, que é
expressão, no domínio dos tributos, do princípio geral da igualdade consagrado
no artigo 13.º da Constituição. Como se afirmou no Acórdão n.º 344/2019,
reproduzido, quanto à Contribuição sobre o Setor Bancário, no Acórdão n.º
968/2025:
«A
igualdade na repartição dos encargos tributários obriga o legislador a não
fazer discriminações ou igualizações arbitrárias, usando critérios distintivos
manifestamente irracionais ou "sem fundamento material bastante" —
proibição do arbítrio —, e a socorrer-se de critérios que sejam materialmente
adequados à repartição das categorias tributárias que cria.»
E, quanto ao critério
materialmente adequado a cada categoria, esclarece o mesmo aresto:
«No
tocante aos tributos unilaterais, o critério que se afigura constitucionalmente
mais adequado é o da capacidade contributiva (…); já quanto aos tributos
comutativos e paracomutativos, o critério distintivo da repartição é o da
equivalência, pois, tratando de remunerar uma prestação administrativa, a
solução justa é que seja paga na medida dos benefícios que cada um recebe ou
dos encargos que lhe imputa.»
Tratando-se de
contribuição financeira, é, pois, à luz da equivalência — e não da capacidade
contributiva — que a igualdade se afere.
Assim fixado o parâmetro,
a vertente da equivalência improcede. Com efeito, a recorrente nega às
instituições qualquer aproveitamento, sequer potencial, da prestação
financiada; mas, ao fazê-lo, mede a equivalência por um padrão que não é o seu.
A equivalência que qualifica a contribuição financeira é uma equivalência
jurídica, e não económica: não exige a correspondência, rigorosa e
individualmente verificável, entre o montante exigido a cada sujeito e o
benefício que dele retira, bastando-se com uma correspondência tendencial,
reportada ao grupo, em que o tributo encontra fundamento na provocação ou no
aproveitamento presumíveis da prestação pública. É, além disso, e como já se
explicou, uma equivalência de grupo, que assenta no aproveitamento presumível, potencial
e difuso, do conjunto a que o sujeito pertence, e não no aproveitamento
atual e próprio de cada um.
Ora, é precisamente esse
aproveitamento presumível que a recorrente desconsidera. O grupo das
instituições participantes é, no seu todo, potencial causador e beneficiário
das medidas de resolução que o Fundo financia, usufruindo da contenção do risco
sistémico e do efeito de contágio que, na ausência de intervenção, atingiria as
demais. O que a recorrente nega — um aproveitamento individual e atual — não é
o que a categoria exige; e o que a categoria exige, ou seja, o aproveitamento
presumível do grupo, é o que, no caso, se verifica. Não há, por isso,
igualização arbitrária: a sujeição do grupo das instituições de crédito a um
encargo de que a generalidade dos contribuintes está isenta não assenta num
critério irracional ou desprovido de fundamento material, antes encontra
fundamento bastante na responsabilidade e no aproveitamento de grupo que a
equivalência exprime. O critério de diferenciação é, pois, materialmente
adequado, nos termos exigidos pelo Acórdão n.º 344/2019.
27. Também a vertente da
proporcionalidade improcede, posto que a medida da contribuição não excede o
que o seu fundamento justifica. A base de incidência — que consiste, como se
deu nota, no passivo apurado, com as deduções taxativamente fixadas na lei
(artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 24/2013) — opera como indicador do risco
que cada instituição projeta sobre o sistema: quanto maior o passivo, maior a
dimensão da lesão que o eventual incumprimento das responsabilidades da
instituição faria recair sobre as demais, e maior, em correspondência, a
contribuição devida. A oneração é, pois, diretamente proporcional à intensidade
do risco sistémico imputável a cada sujeito passivo, o que satisfaz, no plano
da conceção legislativa do tributo, a exigência de proporção ínsita na
equivalência. A esta proporcionalidade de base acresce, quanto às contribuições
periódicas, a circunstância de a própria lei determinar que a contribuição seja
ajustada em função do perfil de risco e da situação de solvabilidade de cada
instituição (artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 24/2013 e artigo 153.º-H,
n.º 3, do RGICSF), assim reforçando a sensibilidade do tributo ao risco;
questão distinta, que com esta se não confunde, é a de saber qual a fonte
competente para fixar o concreto quantum desse ajustamento, de que adiante se
conhecerá. O encargo guarda, deste modo, uma relação de adequação e de
proporção com o fundamento que o legitima, corporizada na posição de cada
instituição perante o risco sistémico, o que afasta qualquer juízo de
desproporção manifesta. Não se verifica, por conseguinte, a violação do artigo
13.º da CRP, em nenhuma das suas vertentes.
28. A última dimensão
respeita à alegada violação dos princípios da capacidade contributiva e da
tributação das empresas pelo rendimento real, por o tributo incidir sobre o
passivo dos sujeitos passivos, em desconsideração dos rendimentos por eles
efetivamente obtidos. O seu conhecimento depende, porém, de um pressuposto que
se não verifica. Com efeito, a próprio recorrente colocou esta questão a título
condicional, apenas «na hipótese de o Tribunal qualificar as contribuições,
ao menos as do Período Europeu, como verdadeiros impostos». Ora, tendo-se
firmado, quanto a ambos os períodos, a qualificação das Contribuições para o
Fundo de Resolução como contribuições financeiras, e não como impostos (supra),
falha a condição de que o recorrente fez depender o conhecimento desta questão.
Fica, por isso, prejudicado o respetivo conhecimento.
Sempre se dirá, ainda
assim, que, mesmo a conhecer-se da questão, ela improcederia. A capacidade
contributiva é o critério de repartição dos tributos unilaterais, em relação
aos quais funciona como pressuposto, limite e critério do imposto, e não
dos tributos paracomutativos, cujo critério é a equivalência, como aliás
profusamente se explicou. Nas contribuições financeiras, o passivo não é tomado
como índice da força económica do sujeito, mas como indicador do risco que a
sua atividade projeta sobre o sistema, e é nessa qualidade que legitimamente
serve de base ao tributo. Foi por o Adicional de Solidariedade sobre o Setor
Bancário ser imposto de pura angariação de receita, desprovido de contrapartida
de grupo, que, no Acórdão n.º 478/2025, se julgou que o passivo, isolado do
ativo, não revelava capacidade contributiva; este juízo pressupunha,
justamente, a natureza de imposto, no caso afastada. Quanto à regra da
tributação pelo rendimento real, ela dirige-se aos impostos sobre o rendimento
das empresas, e não às contribuições financeiras, pelo que o artigo 104.º, n.º
2, da Constituição não constitui parâmetro idóneo da apreciação destas. Também
por aqui, pois, a objeção não procederia.
Do exposto resulta que
não se verificam as inconstitucionalidades materiais de que cumpria conhecer: a
fundada na igualdade, nas vertentes da equivalência e da proporcionalidade,
improcede; e a fundada na capacidade contributiva e na tributação pelo rendimento
real fica prejudicada, improcedendo, em todo o caso, se conhecida. Resta
apreciar a questão da legalidade tributária, na dupla dimensão, material e
orgânica, da determinação dos elementos essenciais do tributo, a que se dedica
o ponto seguinte.
29. O recorrente reconduz a
questão da legalidade tributária a duas dimensões: (i) orgânica, que
reporta à reserva de lei parlamentar (artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da
Constituição), e (ii) material, respeitante à tipicidade (artigo 103.º,
n.º 2, da Constituição). Por ambas respeitarem à determinação dos elementos
essenciais do tributo e à fonte competente para a operar, cumpre apreciá-las
conjuntamente. Duas são as interrogações a que importa responder. A primeira:
podiam o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31-A/2012 e os artigos 2.º, 3.º, 4.º,
6.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 24/2013 fixar, por decreto-lei não precedido
de autorização legislativa em matéria tributária, os elementos essenciais das
contribuições: a incidência, a base e as respetivas deduções e a taxa da
contribuição inicial? A segunda, que constitui o cerne do litígio: podia a taxa
anual das contribuições periódicas ser determinada por instrução do Banco de
Portugal (artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 24/2013), em termos que
impossibilitem ao sujeito passivo antecipar, do exame da lei, o montante que
lhe será exigido?
O
parâmetro carece, porém, de uma precisão prévia, sem a qual as duas
interrogações se confundiriam. A reserva consagrada no artigo 165.º, n.º 1,
alínea i), da Constituição comporta, quanto às contribuições
financeiras, dois planos distintos. No plano da repartição da competência
legislativa, a alínea i) reserva ao Parlamento a criação de impostos e,
quanto às taxas e demais contribuições financeiras, apenas o respetivo regime
geral; na falta deste, a criação individualizada de cada figura cabe na
competência concorrente do Governo, que a pode operar por decreto-lei não
autorizado. Mas, e é este o segundo plano, o facto de a matéria não estar
reservada à Assembleia da República não a torna indiferente à fonte por que é
regulada: na ausência de regime geral, o artigo 165.º, n.º 1, alínea i),
da CRP atribui natureza legislativa a toda a matéria das contribuições,
exigindo que os seus elementos essenciais constem de ato legislativo —
lei ou decreto-lei — e vedando que sejam inovatoriamente fixados por mero
regulamento. Esta exigência de reserva de função legislativa extrai-se
da conjugação da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º com o n.º 2 do
artigo 266.º da Constituição, e foi com este preciso parâmetro que o Tribunal,
nos Acórdãos n.ºs 722/2024 e 729/2024, reiterando o juízo firmado no Acórdão
n.º 152/2022, censurou a fixação por via regulamentar da taxa de uma
contribuição financeira. Como aí se afirmou:
«(…) se a matéria em causa integra o
domínio da competência legislativa concorrencial da Assembleia da República e
do Governo, não está em causa simplesmente a violação da alínea i)
do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição (…). Em causa está antes a invasão
pelo poder administrativo de um domínio que a ordem constitucional reserva
ao poder legislativo (…). [As] normas (…), ao regularem de forma inovatória
elementos essenciais da taxa (…), violam essa reserva de função legislativa que
se pode extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do
artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição.»
É
neste segundo plano, e não no primeiro, que se joga a censura adiante firmada;
e a ele se reconduz, como se verá, a própria objeção de tipicidade que a recorrente
autonomiza.
30. Quanto à primeira
interrogação, a objeção da recorrente improcede. Tratando-se de contribuições
financeiras, e não de impostos, a fixação dos seus elementos essenciais não
está, como se disse, reservada à Assembleia da República: dispõe o Governo de
competência concorrente, podendo criá-las e conformá-las por decreto-lei não
autorizado (cfr. Acórdãos n.ºs 539/2015, 268/2021, 86/2022, 152/2022 e
722/2024). Nada obstava, por isso, a que o Decreto-Lei n.º 31-A/2012 e o
Decreto-Lei n.º 24/2013 fixassem a incidência subjetiva e objetiva das
contribuições, a base (constituída pelo passivo, com as deduções legalmente
enunciadas) e a taxa da contribuição inicial. Quanto a estes elementos, e à
fonte legislativa de que emanam, não se verifica a inconstitucionalidade
orgânica arguida.
Diversa
é, porém, a resposta quanto à taxa anual das contribuições periódicas. Aqui, a
lei não fixa a taxa, nem fixa os limites dentro dos quais haveria de ser
determinada, remetendo a sua quantificação, ano a ano, para instrução do Banco
de Portugal, que configura um ato de autoridade administrativa, e não ato
legislativo. Não está em causa, pois, a competência do Governo para legislar
sobre a matéria, mas a circunstância de um elemento essencial do tributo — a
medida da taxa — ter sido inovatoriamente conformado por via regulamentar. É
exatamente a situação que os Acórdãos n.ºs 152/2022, 722/2024 e 729/2024 tiveram
por inconstitucional: não a densificação técnica, por regulamento, de elementos
que a lei fixou, admitida, por exemplo, nos Acórdãos n.ºs 152/2013 e 268/2021,
mas a fixação inovatória, pelo regulamento, de um elemento essencial que a lei
deixou por fixar.
Não
obsta a esta conclusão o argumento do recorrido segundo o qual a taxa estaria
balizada por um limite legal máximo. É que esse limite — a taxa base «até ao
máximo de 0,07%» — não consta de ato legislativo algum: foi fixado pelo
próprio Banco de Portugal, no artigo 2.º, n.º 3, do Aviso n.º 1/2013, tal como
no n.º 7 do mesmo artigo se fixou o intervalo do fator de ajustamento (entre
0,8 e 2,0). O Decreto-Lei n.º 24/2013 não fixa a taxa, não fixa o seu valor
máximo nem mínimo, não predetermina o intervalo de variação nem o critério da
sua quantificação: limita-se a enunciar que a taxa «pode ser ajustada em
função do perfil de risco» (artigo 11.º, n.º 1) e que «o Banco de
Portugal determina, por instrução, a taxa a aplicar em cada ano» (artigo
11.º, n.º 2), remetendo ainda para aviso do próprio Banco de Portugal a definição
de um eventual limite mínimo (artigo 11.º, n.º 4). A baliza que o recorrido
invoca não é, pois, uma baliza legal dentro da qual o regulamento opere: é ela
própria obra do regulamento. Não estamos perante a concretização administrativa
de um intervalo predeterminado pela lei, admitida, por exemplo, nos Acórdãos n.ºs
152/2013 e 268/2021, mas perante a fixação, pela autoridade administrativa,
quer da taxa, quer dos limites dentro dos quais a fixa. Isto configura um
agravamento, e não a atenuação, do vício: o legislador não confiou ao
regulamento a determinação técnica de uma grandeza balizada por lei,
confiou-lhe a definição da própria moldura. Bem se compreende o contraste com a
Contribuição sobre o Sector Bancário, cuja conformidade orgânica assentou
precisamente em a respetiva taxa se mover num intervalo fixado em ato
legislativo; aqui, nem a taxa nem o seu intervalo emanam de fonte legislativa.
31. Resulta do exposto que a
interpretação normativa dos artigos 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 24/2013 e
153.º-H do RGICSF, conjugados com o artigo 14.º, n.º 5, da Lei n.º 23-A/2015,
segundo a qual a determinação da taxa anual das contribuições periódicas
pode ser remetida para instrução do Banco de Portugal, sem que a lei fixe os
respetivos limites essenciais, em termos que impossibilitem ao sujeito passivo
antecipar, com base no exame da lei, o montante que lhe será exigido não
resiste ao confronto com o parâmetro da legalidade tributária. Ao remeter para
instrução do Banco de Portugal a determinação da taxa anual das contribuições
periódicas, sem que a lei fixe os respetivos limites essenciais, o regime
entrega a uma autoridade administrativa a conformação inovatória de um elemento
essencial do tributo, em violação da reserva de função legislativa que resulta
da conjugação da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º com o n.º 2 do
artigo 266.º da Constituição.
A
objeção de tipicidade que a recorrente funda no artigo 103.º, n.º 2, não
constitui, em rigor, fundamento distinto. A exigência de que o sujeito passivo
possa antecipar, do exame da lei, o montante que lhe será exigido é, quanto às
contribuições financeiras, uma decorrência da própria reserva de função
legislativa, e não a aplicação, a estas, da tipicidade no grau intenso que o
artigo 103.º, n.º 2, reserva aos impostos, de cujo domínio de incidência elas
se encontram, porém, excluídas (cfr. Acórdãos n.ºs 152/2022, 722/2024 e
729/2024). É por o quantum da taxa haver sido entregue ao regulador, sem
baliza legal, que ele se torna impossível de antecipar a partir da lei: a fonte
e o resultado são, aqui, a mesma realidade vista de dois ângulos.
Esta
inconstitucionalidade não atinge, contudo, a contribuição inicial, cuja taxa
foi fixada na própria lei (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2013), nem os
demais elementos das contribuições — a incidência, a base e as respetivas
deduções —, que constam de ato legislativo e cuja conformidade orgânica já
acima se afirmou. Afeta, porém, o fundamento normativo das liquidações das
contribuições periódicas dos anos de 2013 a 2017, que daquela dimensão
dependiam.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se:
a)
Julgar
inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 11.º, n.º 2, e 12.º do
Decreto-Lei n.º 24/2013 e do artigo 153.º-H do RGICSF, conjugados com o artigo
14.º, n.º 5, da Lei n.º 23-A/2015, na interpretação segundo a qual a
determinação da taxa anual das contribuições periódicas pode ser remetida para
instrução do Banco de Portugal, sem que a lei fixe os respetivos limites
essenciais, em termos que impossibilitem ao sujeito passivo antecipar, com base
no exame da lei, o montante que lhe será exigido, por violação da alínea i)
do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da
República Portuguesa;
b)
Não
julgar inconstitucionais as demais interpretações normativas objeto do
processo;
c)
Conceder
provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade
com o presente juízo de inconstitucionalidade.
Sem custas,
por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 13 de julho de
2026 - Mariana Canotilho
A Relatora, que
participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade
dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos, José Eduardo
Figueiredo Dias, Luís Filipe Lameiras e João Carlos Loureiro,
Presidente.
Mariana Canotilho