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ACÓRDÃO N.º 227/2024
Processo n.º 973/22
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. O Ministério Público
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º
1, alínea a) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão de 26 de setembro
de 2022 do Tribunal da Relação de Guimarães, pedindo a fiscalização do disposto
no artigo 387.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal (CP) na redação conferida pela
Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, cujo juízo de
inconstitucionalidade material e desaplicação constituiu fundamento da decisão
recorrida.
2.
A. foi pronunciada
para julgamento em processo comum perante Tribunal singular pela prática, de
entre o mais, de quatro crimes de maus tratos a animais, p. p. pelo artigo 387.º,
n.º 1, do CP, na redação conferida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto. O
arguido foi absolvido dos delitos imputados tendo por fundamento
inconstitucionalidade material da norma incriminatória.
O
Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional desta
sentença nos seguintes termos:
«(...)
notificada no passado dia 29 de Julho, do douto acórdão proferida pela
secção criminal deste tribunal que recusou a aplicação das normas contidas no
art. 387º, do C. Penal, na redação introduzida pela Lei 69/2014, de 29 de
Agosto, por violação dos arts 27º , 18º & 2, e 29º & 1o da Constituição
da República Portuguesa, declarando-as materialmente inconstitucionais.
Entenderam
os Meritíssimos Desembargadores que a norma penal em questão é inconstitucional
por duas ordens de razões que devidamente explicitam ao longo do douto acórdão,
mas que em síntese nos permitimos reproduzir os seguintes excertos:
"1
Por não encontrar na ordem axiológica jurídico-constitucional uma imposição ou
uma necessidade de tutela (penal) do bem-estar animal, à luz do principio da
proporcionalidade em sentido amplo (Faria Costa, apud, Maria João Antunes,
Constituição, Lei Penal e Controlo da Constitucionalidade, 2021 (7.ª edição -
reimpressão), Almedina, pp. 57.), em tennos que possa justificara restrição de
direitos fundamentais que lhe vem impregnada, conforme resulta no § 2.º do
artigo 18.º da Constituição (....)
2. A
segunda pela qual entendemos que o artigo 387º CP é inconstitucional prende-se
com o princípio da legalidade penal, expresso pelo brocardo latino nullum
crimen, nulla poena, sine lege stricta, a que se reporta o § 1º do artigo 29º
da Constituição. Decorre deste princípio que a norma conformadora do tipo de
ilícito penal contenha os seus elementos objetivos e subjetivos bem
identificados, por forma a que qualquer potencial infrator conheça (possa
conhecer) bem a conduta ilícita. (...)"
O
presente recurso é interposto ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1 al. a) da Lei n.º
28/82, de 15 de Novembro, pretendendo-se que o Tribunal aprecie a
constitucionalidade da norma constantes 387º, do C. Penal, na redação
introduzida pela Lei 69/2014, de 29 de Agosto, declarada inconstitucional na
douta sentença recorrida.
Este
recurso é obrigatório para o Ministério Público, nos termos das disposições
conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, nº 3, da Lei n.º 28/82,
de 15 de Novembro, e do artigo 280.º, n.º 3 da Constituição da República
Portuguesa.
Assim,
por ter legitimidade e estar em tempo, requer a V.a Exa se digne admitir o
presente recurso, o qual tem efeito suspensivo, sobe imediatamente e nos
próprios autos (arts 72.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, 75.º, n.º 1, 78.º, nºs 2 e 4,
da referida Lei).»
3. O recurso foi admitido a
subir de imediato, com efeito suspensivo e nos próprios autos, que foram recebidos
neste Tribunal Constitucional.
Depois
de notificado para o efeito, o recorrente apresentou alegações concluindo do
seguinte modo:
«1. Importará,
a título de enquadramento preambular da presente questão de
constitucionalidade, realçar que a mesma é submetida à apreciação deste
Tribunal Constitucional em processo de fiscalização concreta, ao abrigo do
disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, sendo suscitada num processo
criminal, após acórdão absolutório da arguida, pela prática de quatro crimes de
maus tratos de animal de companhia, p. p. no art. 387.º, n.º 1 do Código Penal,
na versão conferida pelo art. 1.º da Lei n.º 69/2014, de 29-08, pelos quais
fora acusada e pronunciada.
2. O
recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, tal como está
estruturado iure condito, tem caráter normativo, ou seja, incide sobre a norma
jurídica aplicada, como razão de decidir, da causa judicial.
3. Porém,
como estamos em sede de fiscalização concreta, haverá que tomar em consideração
o contexto da causa judicial a quo, no seu aspeto de facto e de direito,
nomeadamente para garantir, em observância do pressuposto do interesse
processual da decisão do recurso por inconstitucionalidade, no sentido em que
este possa produzir efetiva repercussão no processo, no caso a quo (artigos
204.º e 280.º, n.ºs 1, al. a) e 6 da CRP).
4. Por
outro lado, o preceito que estipulava a incriminação em apreço foi, como é
sabido, ulteriormente substituído, por força, do artigo 2.º da Lei n.º 39/2020,
de 18 de agosto.
5. Contudo,
no caso vertente não há argumentação ou decisão em matéria do raciocínio de
aplicação da lei penal do tempo, a ensaiar em sede do “regime que concretamente
se mostrar mais favorável ao agente”, como questão prévia tendente a
estabelecer a lei aplicável nas concretas circunstâncias do caso (sem embargo
de a lei aplicável poder ser, a final, justamente aquela mesmo que é objeto do
presente recurso).
6. Convém,
todavia, precisar que tal preceito do Código Penal, na técnica legislativa da
redação em causa, constava de dois números, a saber: «Artigo 387.º (Maus tratos
a animais de companhia): 1 - Quem, sem motivo legítimo, infligir dor,
sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é
punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Se
dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação
de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua
capacidade de locomoção, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou
com pena de multa até 240 dias».
7. Neste
enunciado normativo, em termos estruturais, o n.º 1 consubstanciará a norma,
incriminação ou “tipo base”; já a combinação dos n.ºs 1 e do n.º 2 do preceito
se reconduzirá à norma, incriminação ou “tipo agravado (pelo resultado morte)”.
8. No
caso vertente está em causa, efetivamente, o tipo do n.º 1 do art. 387.º do
Código Penal, uma vez que não resultou a morte de qualquer dos animais.
9. A
este propósito, convém, em qualquer caso, referir que, quer o leading case
consubstanciado no acórdão n.º 867/2021, proc.º n.º 867/19, de 10 de novembro,
do Tribunal Constitucional – 3.ª secção, quer a douta decisão sumária (do
relator) n.º 344/2022, de 5 de maio, do Tribunal Constitucional – 3.ª seção,
tiraram, ambos, juízos concretos de inconstitucionalidade da “norma
incriminatória contida no artigo 387.º do Código Penal, na redação introduzida
pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto”, não destrinçando inequivocamente qual
dos concretos tipos foi efetivamente escrutinado em termos de juízo de
constitucionalidade.
10. Por
último, neste exórdio devemos assinalar que os M.mos Desembargadores a quo, na
decisão recorrida, ao fundamentarem a adesão ao sentido decisório do Ac TC n.º
867/2021, referem estar em causa o art. 387.º, n.º 1, do Cód. Penal,
incriminação pela qual a arguida foi acusada e pronunciada.
11. Em
suma, concluímos que a norma jurídica (rectius, a previsão legal desta
incriminação) que pode ser acusada de inconstitucionalidade, e cuja aplicação
foi in casu recusada, é aquela expressa pelo n.º 1 do artigo 387.º (Maus tratos
a animais de companhia) do Código Penal, na redação da Lei n.º 69/2014, de 29
de agosto, nos termos que já ficaram mencionados.
12. a)
Competência legislativa: é da exclusiva competência da Assembleia da República,
legislar, salvo autorização ao Governo, sobre a “Definição dos crimes, penas,
medidas de segurança e respetivos pressupostos, bem como processo criminal”
[art. 165.º, n.º 1, alínea c) da CRP].
13. É,
pois, um poder normativo para qualificar como “crime” determinados
comportamentos (proibindo para tanto certas ações ou omissões) e ainda,
nomeadamente, para cominar determinadas “penas” (nomeadamente privativas da
liberdade).
14.
Tal “[tipo de] crime”, ficará ipso facto, integrado num enquadramento
institucional material e adjetivo, sendo objeto de conhecimento e de
tratamento, mediante a sua notícia, em sede de inquérito, acusação, instrução,
julgamento, recursos, no âmbito dos quais poderá ser aplicada medida de coação
ou pena privativa da liberdade (ou seja, restrição ou privação da liberdade
individual).
15. Portanto,
uma tal competência legislativa penal redunda, ex definitione, no
estabelecimento de disposições legais que habilitam as “autoridades
judiciárias” ao decretamento de “intervenções restritivas” (p. ex. a aplicação
de medidas de coação ou de garantia patrimonial, até penas privativas da
liberdade das pessoas ou medidas de segurança, para se mencionar apenas as mais
ostensivas), que sacrificam os direitos, liberdades e garantias fundamentais,
de carácter pessoal, nomeadamente do direito ao livre desenvolvimento da
personalidade e à liberdade (idem, artigos 26.º, n.º 1, e 27.º, n.ºs 1 e 2 da
CRP).
16. O
enquadramento das questões de constitucionalidade que impregnam o presente
recurso pode ser desdobrado duas vertentes jurídico-constitucionais distintas:
uma, a da legitimidade (admissibilidade), face ao texto constitucional, da
edificação de uma incriminação que tutele interesses (de bem-estar e vida) dos
animais de companhia; outra, pressupondo tal admissibilidade, a do
preenchimento dos elementos fácticos e normativos do tipo de crime de maus
tratos a animais de companhia, previsto no art. 387.º, n.º 1 do Código Penal
(na redação da Lei n.º 69/2014, de 29-08), testando os requisitos da
determinabilidade dos seus elementos típicos.
17.
b) Regime da lei restritiva: sendo assim, a questão a dirimir consiste em
determinar como poderá ser constitucionalmente justificado, e quais são os
respetivos limites, no quadro da sua “margem de conformação”, o exercício da
competência do legislador infraconstitucional para decretar a norma jurídica
penal expressa (doravante, incriminação) pelas disposições conjugadas dos
citados artigos 387.º (Morte e maus tratos de animal de companhia) e 389.º, n.º
1, ambos do Código Penal, por último com a redação da Lei n.º 39/2020, de 18 de
agosto.
18. Dito
por outras palavras, é aqui chamado à liça o regime do limite aos limites dos
direitos fundamentais, estabelecido nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º (Força
jurídica) da Constituição.
19. Deste
regime, há dois aspetos que sobrelevam. É necessário, primeiramente, indagar se
esta “lei restritiva” está vinculada à salvaguarda de um (outro) direito ou de
um interesse constitucionalmente protegido. Se assim for, importa depois
indagar, se essa lei restritiva é idónea, exigível e, sobretudo, proporcional
(e.s.e).
20. c)
Direitos e interesses constitucionalmente protegidos: o artigo 1.º (República
Portuguesa), que inaugura o texto e os “princípios fundamentais” da
Constituição, dispõe: “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade
da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma
sociedade livre, justa e solidária” (na redação que lhe foi conferida pelo
artigo 2.º da Lei Constitucional n.º 1/98 [Segunda revisão constitucional], de
8 de julho).
21. No
caso vertente releva a expressão “sociedade (...) justa e solidária”.
Procuraremos seguidamente determinar o tipo de enunciado normativo e o conteúdo
dos conceitos de “sociedade justa” ou “sociedade solidária”.
22. A
própria lei constitucional qualifica este enunciado normativo como “princípio
fundamental”.
23. Neste
caso, a expressão “princípio” vale por uma regra jurídica com carácter
finalístico ou teleológico, dirigida primacialmente ao legislador, ao qual
impõe a prossecução e consecução de um “estado de coisas”, no caso uma
sociedade “justa” e “solidária”, ou seja, é uma norma-fim ou norma
programática.
24. Enquanto
princípio “fundamental”, expressa “valores” básicos que devem ser prosseguidos,
e alcançados, pela sociedade e pelo legislador.
25. Aliás,
será relevante notar a peculiar natureza deste enunciado constitucional, pois o
mesmo estabelece um programa para consecução de um “estado de coisas” predicado
como “valor”, não apenas social ou político, mas sobretudo, de “justiça” e
“solidariedade”. Numa renomada conceituação, embora com terminologia própria, é
o enunciado de uma “política que afirma um princípio” (R. DWORKIN, cf. supra).
26. De
todo o modo, como “princípio” (norma-fim ou norma programática) e como “valor”
(fundamental), há certas características que devem ser destacadas para os
presentes efeitos.
27. Por
um lado, tal norma constitucional impõe ao legislador um dever jurídico, de
atividade, em ordem à consecução daquelas finalidades (“sociedade justa e
solidária”). Mas como são estabelecidos de forma “aberta”, com grande
indeterminação normativa o legislador tem uma considerável “margem de apreciação”
quanto à determinação, atualização e concretização e aos modos concretos para
alcançar tais finalidades.
28.
Encetando pela norma-fim e pelo valor da “solidariedade” – por se afigurar que
o conteúdo e sentido desse “fim” e desse “valor” está mais prontamente
disponível para os nossos efeitos –, convém aqui atentar no seu aspeto de
“solidariedade horizontal ou solidariedade pelos deveres ou solidariedade
fraterna”, que é “(…) a solidariedade ou responsabilidade que a cada um cabe
pela sorte e destino dos demais membros da comunidade” e, como sublinha a
melhor doutrina que estamos a citar, pode “integrar (...) os deveres para com
os nosso companheiros da aventura humana – os animais , as plantas e até os
rios, os mares – que, ao contrário do que por vezes se ousa afirmar não
constituem direitos (humanos!) dos animais (…)” (J. CASALTA NABAIS, cf. supra).
29. Ou
seja, o dever (ou a competência) do legislador em ordem à realização da
finalidade e do valor da “solidariedade fraterna”, numa interpretação atualista
da mesma, em função da textura aberta do termo constitucional e em consonância
com a “ideia de Direito” vigente na “consciência jurídica geral”, pode,
legitimamente, ter por objeto a proteção dos “interesses dos animais não
humanos” ou, ao menos, dos “interesses de certos animais não humanos”.
30. Essa
“solidariedade fraterna” também poderá ser fundamentada numa ideia de
“responsabilidade” humana: a “responsabilidade (…) pela preservação desses
interesses dos animais por força de uma certa relação actual (passada e/ou
potencial) que com eles mantém. Em causa está uma responsabilidade do humano,
como indivíduo em relação com um concreto animal, e também como Homem, i.e.,
enquanto membro de uma espécie, cujas superiores capacidades cognitivas e de adaptação
estratégica o investem numa especial responsabilidade para com os seres vivos
que podem ser (e são) afectados pelas suas decisões e acções” (TERESA QUINTELA
DE BRITO, cf. supra).
31.
Finalmente, não será impertinente referir, neste contexto, algum do acquis da
mais credenciada teoria ética sobre a questão do “estatuto moral” dos animais,
na exata medida em que esta doutrina poderá ser “recebida” pela Constituição,
i. e. poderá ser “constitucionalizada” a título de parte integrante da “ideia
de Direito” vigente na nossa Comunidade, aqui e agora.
32. Assim,
como refere PEDRO GALVÃO, “Em virtude da sua vida mental, uma grande parte dos
animais tem interesses consideravelmente fortes. Mas que interesses? Certamente
o interesse em não sofrer. Para lá de qualquer dúvida razoável, o sofrimento é
algo que toma a vida de um animal pior para ele mesmo. A força deste interesse
depende da capacidade de sofrimento, que parece variar bastante em função da
espécie. Mas a verdade é que, numa boa parte dos animais, esta capacidade não é
muito inferior à nossa. Como nós, eles estão sujeitos não só à dor passageira e
meramente incómoda, mas também à agonia” (PEDRO GALVÃO, cf. supra).
33. E,
mas adiante, o mesmo Autor, com direta e especial relevância para o nosso
ponto, aduz o seguinte: “Os animais têm estatuto moral. Temos o dever de
considerar seriamente os seus interesses, isto é, de atender ao seu bem-estar.
Não devemos agir como se só os interesses dos seres humanos importassem.
Contudo, os animais não têm direitos. Ponderados os interesses em conflito,
pode ser eticamente aceitável – ou até obrigatório – fazer algo que não é do
interesse de alguns animais, matando-os ou fazendo-os sofrer.”
34.
E, finalmente, “Estando assente que os animais têm interesses, não é difícil
justificar a ideia de que temos obrigações para com eles. As tentativas de
resistir a essa justificação fracassam.”
35. Mesmo
exautorando as conceções de um utilitarismo ético, em que se enquadra o
pensamento de PETER SINGER – propondo uma resoluta recusa da dignidade
diferenciada entre animais humanos e não humanos, rejeitando-se uma visão
especista da conceção antropocêntrica das relações do Homem com a Natureza –,
também poderá relevar no presente contexto, por si próprio, mas até em
conjugação com o valor da “solidariedade”, o “princípio” de uma sociedade
“justa”.
36. Com
efeito, um dos mais eminentes cultores da “teoria da justiça” assevera que
“certamente é errado ser cruel para os animais e a destruição de toda uma
espécie pode ser um grande mal. A capacidade para sentimentos de prazer e
sofrimento e para as formas de vida das quais os animais são capazes,
claramente impõe deveres de compaixão e humanidade no seu caso” (JOHN RAWLS, cf.
supra).
37. Revisitando
também um contributo que respeita a uma hipótese de «direito penal
perturbador», relativo à conceção da própria espécie humana, MIREILLE
DELMAS-MARTY advoga que «(…) entramos numa nova fase, onde a mundialização
tecnológica e o universalismo ético relançam a distinção: com a mundialização
tecnológica, os conhecimentos científicos (biotecnologias, e tecnologias da
informação e da comunicação) permitiram mudar o modo de reprodução (clonagem)
e/ou as características da espécie humana (manipulações genéticas, estímulos
neuronais), ou, até mesmo, fabricar híbridos, homens-animais ou homens
máquinas, como se a evolução biológica (hominização) implicasse, de agora em
diante, a diversificação da espécie humana», partindo para uma crítica – que
nos parece inteiramente procedente –, das potenciais consequências de um
universalismo ético que “desumaniza o humano” e “humaniza o não humano”» (cf.
supra).
38. Por
outro lado, como salienta PEDRO SOARES DE ALBERGARIA, «(…) a Constituição da
República (= CR) limitou, creio bem, o alcance da querela doutrinária. Ao
contrário do que com outros textos fundamentais sucede, o nosso expressamente
impõe a salvaguarda de “outros direitos ou interesses” como fundamento
admissível da restrição de direitos, liberdades e garantias, e para mais que se
trate de uns tais (aqueles “outros direitos ou interesses”) que sejam, eles
próprios, “constitucionalmente protegidos” (artigo 18.º/2 da CR). E ainda
assim, essa relação de referência recíproca entre ordem legal e constitucional
de bens jurídicos (a chamada questão da dignidade da tutela penal), sendo
necessária, não é por si só suficiente. Também do n.º 2 do artigo 18.º da CR
resulta que a proteção penal de qualquer bem seleccionado haja de ser
necessária, no sentido de que não possa ser assegurada por meios menos
agressivos para direitos fundamentais (o requisito da necessidade ou carência
da tutela penal)» (cf. supra).
39. Admitindo,
para efeitos de argumentação, que se pudesse singularizar como bem protegido
nas incriminações em causa algum bem jurídico de valia constitucional – sejam
eles a vida ou integridade física animal, o sentimento de compaixão dos humanos
para com os animais ou a objetivada relação entre o Homem e os animais –, e
mesmo aceitando, como deve ser, que neste plano da necessidade de tutela é bem
mais ampla a margem de apreciação do legislador infraconstitucional – ao qual,
por estar, em princípio, em melhores condições para formular o juízo inerente,
é deferida a legitimidade para aferir da necessidade de tutela penal, pode
persistir alguma equivocidade no tocante à brusca opção pela solução penal.
40. Com
efeito, como sugere SUSANA AIRES DE SOUSA, «de um regime de protecção dos
animais constante da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, silente e ausente quanto
às sanções aplicáveis às condutas de maus tratos a animais, passou-se para o
regime sancionatório mais gravoso em 2014», opção que, conforme refere a
ilustre académica citada, «confere ao direito penal um papel de prima ratio»
(ou, no caso, de sola ratio).
41. Deve
ponderar-se, aqui, o significado da evolução legislativa entretanto ocorrida,
como o regime aprovado pela Lei n.º 8/2017, de 03-03, em que – não sendo pessoa
–, podendo ser controverso que o animal seja sujeito de direitos ou tertium
genus, deixou decididamente de ser considerado mera coisa ou objeto de direitos
em sentido estrito. Desta forma, os animais não se incluem no conceito de coisa
em sentido estrito, mas no de objeto ou coisa em sentido amplo, previsto no
art. 202.º, n.º 1 do Código Civil; por outras palavras, os animais, no direito
português são objetos de relações jurídicas.
42. É
claro que o novo estatuto jurídico-civil dos animais não tem implicações
necessárias ou, muito menos, automáticas, no quadro do direito criminal,
concretamente no que toca à forma de incriminação de condutas contra os seus
interesses.
43. Mas,
como é sabido, o conceito definitório de animal de companhia – art. 398.º, n.º
1 do Código Penal – foi inspirado no da alínea a) do n.º 1 do art. 2.º do
Dec.-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que operou a transposição da Convenção
Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, que prevê tal conceito no
seu art. 1.º, n.º 1.
44. E
não pode, para todos os efeitos, ser indiferente o regime estabelecido no art.
1305.º-A do Código Civil, aditado pela Lei n.º 8/2017, de 03-03.
45. O
legislador infraconstitucional não pôde empreender um tal itinerário, durante
mais de um século – Decreto n.º 5650, de 10 de maio de 1919 – sem sentir algum
respaldo das soluções por si consagradas na Lei Fundamental.
46. Não
elencando diretamente quais sejam os animais de companhia, a lei acaba por
fazê-lo indiretamente, ao contemplar, inequivocamente, como animais de
companhia, os pequenos roedores e coelhos (art. 26.º), cães e gatos (art.
27.º), aves (art. 28.º), répteis (art. 29.º), anfíbios (art. 30.º) e peixes
(art. 31.º). É por isso indubitável que a lei não abrange, para já, outros
animais que se vem convencionado e adotando como animais de companhia, como
sejam suínos, caprinos e equídeos. E, por outro lado, a disposição do número 3
do art. 389.º do Cód. Penal, na versão introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18
de agosto, vem “alargar” o conceito de “animal de companhia” suscetível de ser
abrangido pela norma incriminatória dos artigos 387.º e 388.º, passando a
abranger todos os animais «sujeitos a registo no Sistema de Informação de
Animais de Companhia (SIAC) mesmo que se encontrem em estado de abandono ou
errância».
47. Sendo
aquela norma convencional uma norma sem originária aptidão criminal (de
incriminação), de tal natureza não decorre a inexorável impossibilidade de
edificação de uma incriminação de comportamentos atentatórios da vida e do bem
estar animal.
48. Desde
logo, porque a disposição do n.º 2 do art. 389.º do Código Penal exceciona da
sua área de tutela os animais (não-humanos) utilizados para fins de exploração
agrícola, pecuária ou agroindustrial, assim como não se aplica a factos
relacionados com a utilização de animais para fins de espetáculo comercial ou
outros fins legalmente previstos.
49. Nem
se aplicará aos animais uma metódica e um sistema dos direitos fundamentais
privativos das pessoas humanas, como o direito à vida e à integridade física e
psicológica, bem como os princípios da universalidade, da igualdade e da não
discriminação, ou da proporcionalidade, enfim, muitos outros parâmetros apenas
e originariamente concebidos para a tutela de pessoas humanas.
50. Em
certa medida, os parâmetros que se podem identificar como protetivos da
condição animal, relacionam-se estreitamente – e, porventura, integram-na –,
com a condição humana e a sua dignidade.
51. A
questão que se pode colocar, é, assim, a de saber se o bem-estar animal, ao
menos na dimensão de tutela da sua vida e da respetiva integridade física (e
psicológica), é um bem constitucionalmente tutelado. Porque, não sendo esse o
caso, então o artigo 18.º, n.º 2 da CRP não consentiria a restrição da
liberdade ou a afetação do património inerente às sanções criminais cominadas
pela norma incriminatória do art. 387.º do Código Penal.
52.
Dessa norma resulta ainda, que não procede a argumentação no sentido de que
para fundar em base consistente (e constitucionalmente legítima) a restrição de
direitos fundamentais, bastaria que o texto fundamental (como é certamente o
caso do nosso) não proscrevesse a tutela do bem-estar animal. Se outras razões
não militassem em sentido contrário, sempre caberia a evidência de que o artigo
18.º, n.º 2 da CRP pressupõe um fundamento (jurídico-constitucional) positivo (não
necessariamente explícito, naturalmente) para a validade de uma tal restrição.
53.
Mas da circunstância de a Constituição não prever diretamente a tutela de um
concreto bem jurídico vida e bem estar animal não impõe a conclusão, sem mais,
da ausência de um fundamento constitucional da sua tutela direta; nem, ao
invés, na sua eventual falta, de uma indagação sobre o hipotético fundamento de
tutela indireta dos mesmos (como meros objetos da ação típica).
54. Não
se estipulando, em obediência a qualquer comando político, filosófico ou
ideológico, a obrigação – ou imposição pelas autoridades públicas – de se
“gostar de animais”, o legislador deve, antes, assegurar que os cidadãos
observem como dever jurídico um comportamento passivo, de não matar ou maltratar
animais de companhia ou de remover situações de sofrimento dos mesmos.
55. É
esse o limiar mínimo de fundamentação jurídica, que, conforme se desenvolverá
infra, pode ser convocado para suportar a legitimidade constitucional da
responsabilização criminal, no caso da inflição da morte ou maus tratos sem
justificação a animais de companhia.
56. E,
se esta legitimidade assiste ao legislador infraconstitucional, em sede de
assunção da dignidade penal do bem ou interesse jurídico a proteger, também
comportamentos tão injustificados – como o caso vertente nos presentes autos o
documenta, em que se demonstrou (embora sem trânsito em julgado) que a arguida
omitiu cuidados de higiene, alimentação e saúde de quatro canídeos à sua
responsabilidade, por período de tempo considerável – poderão justificar uma
carência de tutela de tais interesses, que não seria cabalmente assegurada por
outro qualquer tipo de responsabilização que não a penal.
57. Sob
pena de, não sendo assim, a tutela de interesses com reflexo na própria
dignidade humana, deixar de ser efetivamente assegurada.
58. Concluímos,
assim, que o dever (responsabilidade ou competência) constitucional do
legislador, em ordem à consecução de uma sociedade “justa” e, sobretudo,
“solidária”, pode integrar a proteção dos interesses dos animais, em particular
aqueles relativos ao respetivo “bem-estar”, que por tal via ficam a valer como
“interesses constitucionalmente protegidos”.
59. Este
novo âmbito do dever (ou competência) constitucional do legislador, em ordem à
consecução de uma sociedade “justa e solidária” procede de uma atualização do
sentido das normas constitucionais (no caso, que impõem “tarefas” e “fins” ao
Estado), uma fenomenologia com larga tradição nas mais maduras experiências
constitucionais, e que encontra superlativa expressão no dictum clássico do
Associate Justice McKenna, do Supremo Tribunal norte-americano: “Time works
changes, brings into existence new conditions and purposes. Therefore
a principle, to be vital, must be capable of wider application than the
mischief which gave it birth. This is peculiarly true of constitutions. They
are not ephemeral enactments, designed to meet passing occasions. They are, to
use the words of Chief Justice Marshall, 'designed to approach immortality as nearly
as human institutions can approach it.' The future is their care, and provision
for events of good and bad tendencies of which no prophecy can be made. In the
application of a constitution, therefore, our contemplation cannot be only of
what has been, but of what may be.” (Weems v.
United States, 217 U.S. 373 (1910).
60.
Mas, em qualquer caso e em síntese, convém frisar que tal dever (ou
competência) constitucional não corresponde a direitos (nomeadamente
constitucionais) destes, é antes um “dever não relacional do Estado” ou “dever
objetivo” (J.J. GOMES CANOTILHO, cf. supra).
61.
d) Artigo 387.º, n.º 1, do Código Penal: o preceito em causa dispõe: “Quem, sem
motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos
físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com
pena de multa até 120 dias”.
62. No
caso concreto, como se disse, não resultou a morte, às mãos da arguida, de
qualquer dos canídeos, pelo que foi mobilizada a norma do n.º 1 do preceito.
63. Esta
incriminação, à face do seu texto, protege os interesses do “animal de
companhia”, individualmente considerado (no caso, canídeos), para proteção da
integridade física e saúde do mesmo, contra a inflição de “dor, sofrimento ou
quaisquer outros maus tratos físicos”.
64. Neste
sentido milita a tese da melhor doutrina ao advogar que “o bem jurídico
tutelado pelas incriminações de maus-tratos e de abandono de animais de
companhia é a vida, a integridade física e a saúde de cada animal
individualmente considerado” (TERESA QUINTELA DE BRITO, cf. supra).
65. A
cláusula “sem motivo legítimo”, militará no mesmo sentido: a proteção dos
interesses dos animais de companhia, individualmente considerados, contra a
inflição de “dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos” não
poderá ser preterida ad nutum, mas apenas se, no caso, houver um concreto
motivo que seja “legítimo” para efeitos de preferir aos interesses dos “animais
de companhia”.
66. Caso
diverso será o dos crimes de dano e de dano qualificado, previstos e punidos
nos artigos 212.º, n.º 1, e 213.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal,
nos quais o “animal alheio” é apenas uma referência da incriminação, pois que
esta, sim, protege os interesses do respetivo dono, scl., o direito de
propriedade.
67. e)
Idem: princípio da proporcionalidade: assim, a primeira – e principal –
conclusão que inferimos do exposto é a de que a incriminação prevista e punida
pelo artigo 387.º, n.º 1, do Código Penal, ao proteger os interesses dos
animais de companhia, individualmente considerados, contra a inflição de “dor,
sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos”, é um meio de tutela penal
que concretiza e corresponde ao dever (responsabilidade ou competência)
constitucional do legislador, em ordem à consecução de uma sociedade “justa” e
“solidária”, nela se compreendendo a defesa do bem-estar dos animais como
“interesse constitucionalmente protegido”, no quadro do artigo 1.º (República
Portuguesa), in fine, da Constituição.
68. Ou
seja, nas palavras da declaração de voto aposta ao douto acórdão n.º 867/2021,
proc.º n.º 867/19, de 10 de novembro, do Tribunal Constitucional – 3.ª secção,
há no caso uma “relação de congruência entre o bem jurídico selecionado pelo
legislador penal e a ordem axiológica jurídico-constitucional” (n.º 1).
69. Está,
assim, verificado o primeiro pressuposto material do regime da “lei
restritiva”, pois que a incriminação em causa, estabelecida no artigo 387.º,
n.º 1, do Código Penal, está comprometida na salvaguarda do referido “interesse
constitucionalmente protegido”, do interesse dos animais (art. 18.º, n.º 2),
designadamente a viverem sem maus tratos e sem serem mortos injustificadamente.
70. Importa,
porém, prosseguir para verificar o segundo pressuposto material a examinar, ou
seja, se tal lei restritiva pode superar a prova do princípio da
proporcionalidade, nos seus diversos aspetos, enquanto limite aos limites dos
direitos fundamentais (pessoais).
71. A
primeira – e crucial – nota a referir, é a de que está em causa, hic et nunc,
uma relação de comparação entre uma incriminação com potencial de grave e
intensa restrição (não expressamente prevista na lei constitucional) e de
sacrifício da liberdade individual, um “direito, liberdade e garantia”
fundamental, expressa e especialmente protegido, por ser do mais alto escalão
da grelha valorativa constitucional (p. ex. arts. 2.º, 17.º, n.º 1, 18.º, n.º
1, e 288.º, alínea d) da CRP) e, por outra parte, um “interesse
constitucionalmente protegido”, que decorre de uma leitura atualizada do texto
da Constituição, texto esse que se apresenta, como notámos oportunamente,
formulado através de uma norma-fim, dotada de elevada indeterminação.
72. Embora
o peso relativo daquela liberdade individual por definição e essência tenha
preponderância prima facie, sobre este “interesse constitucionalmente
protegido”, ainda assim poderá ocorrer um ponto de “justa medida” com o
concreto modo-de-ser da incriminação em causa, que deste último retira
fundamento constitucional.
73. Primeiramente,
quase como um juízo analítico, poderemos assentar em que esta incriminação tem
como propósito e é idónea para a proteção dos interesses dos animais de
companhia, individualmente considerados, contra a inflição de “dor, sofrimento
ou quaisquer outros maus tratos físicos”.
74. Quanto
ao critério da “indispensabilidade”, não está liminarmente excluído que um
sistema de proteção do bem-estar (lato sensu, incluindo a vida e a
incolumidade) dos “animais de companhia” que contemple licenças, autorizações e
registos administrativos, vigilância policial e administrativa e, a título
sancionatório, um regime apropriado de ilícito de mera ordenação social, possa
servir apropriadamente os fins de proteção do bem-estar dos “animais de
companhia” relevantes neste contexto.
75. Mas,
em qualquer caso, o legislador democrático, também aqui, está aqui investido de
uma lata prerrogativa de escolha e conformação dos meios jurídicos e materiais
– no “intervalo de apreciação” delimitado positivamente pela proibição da
insuficiência e negativamente pela proibição do excesso – que sejam aptos à
consecução das finalidades protetivas do bem-estar animal (lato sensu) em jogo.
76. E
é reconhecido que a via da incriminação, sobretudo pelo inerente risco da
aplicação de medidas restritivas ou privativas da liberdade individual,
tipicamente produzirá efeitos preventivos, dissuasórios e retributivos que
proporcionam uma tutela intensificada, nomeadamente comparando com o regime do
ilícito de mera ordenação social, contra os atentados ao bem-estar dos “animais
de companhia” e, como tal, será uma medida “necessária” para promover a
finalidade em causa. O que se liga, como já se deixou antecipado, à não
suficiente eficácia de uma tutela de outra ordem, relativamente a tais
interesses.
77. Finalmente,
mas não menos relevante, importa abordar a “proporcionalidade” (e.s.e). Importa
começar por referir que a incriminação em causa, dentro de todo o universo dos
“animais” (não-humanos”), visa exclusivamente a proteção dos “animais de
companhia”.
78. Ou
seja, a infração tem um âmbito de aplicação circunscrito a certo tipo (ou
espécies) de animais, justamente os “animais de companhia”, o que parece
materialmente justificado pela já mencionada “responsabilidade do humano, como
indivíduo em relação com um concreto animal, e também como Homem (…) que o
investem numa especial responsabilidade para com os seres vivos que podem ser
(e são) afectados pelas suas decisões e acções” (CARLA AMADO GOMES, cf. supra),
sendo, portanto, uma opção “conservadora” do legislador, em conformidade com o
princípio da “intervenção mínima” e da natureza fragmentária do direito penal.
79. As
sanções que o legislador estabeleceu para esta incriminação, se comparadas p.
ex. com a sanção do crime de dano ou de dano qualificado que incidam sobre
“animais alheios”, são mais benignas, e, sobretudo, propiciam a aplicação de
medidas alternativas à acusação (como é o caso da suspensão provisória do
processo, art. 281.º do CPP) e de penas não privativas da liberdade (pena de
multa de 120 ou de 240 dias, suspensão da prisão por multa, substituição da
multa por trabalho, suspensão da execução da pena de prisão - artigos 45.º,
n.º 1, 48.º, n.º 1, 50.º, n.º 1, e 70.º todos do Código Penal, sem embargo da
questão de saber como opera aqui o “concurso de crimes”).
80. Assim
sendo, em conclusão, a restrição e potencial sacrifício imposto pela
incriminação estabelecida do artigo 387.º, n.º 1, do Código Penal ao
preeminente “direito, liberdade e garantia” fundamental, da liberdade
individual, não será desrazoável, em razão da relevância dos interesses e do
comedimento das sanções em causa, pelo que não há no caso violação da norma
constitucional expressa pelo artigo 18.º, n.º 2, com referência ao “direito à
liberdade”, do artigo 27.º, n.º 1, ambos da Constituição.
81. f)
Princípio da legalidade penal (lex certa): o presente recurso é de fiscalização
concreta da constitucionalidade. Assim sendo, como vimos, importa saber se o
juízo de inconstitucionalidade em matéria da “lei penal indeterminada”,
afirmado na sentença recorrida, concorreu, em concreto, para a recusa de
aplicação da incriminação em apreço na suspensão provisória do processo.
82. Ora,
por um lado, o entendimento que foi veiculado na decisão recorrida, ao não
aplicar a norma do art. 387.º, n.º 1 do Código Penal, não teve de apreciar,
menos ainda de resolver, qualquer questão concreta, diversa das afloradas no
Ac. TC n.º 387/2021, nomeadamente no tocante à indeterminação relativa à
extensão do termo e do conceito de “animais de companhia”, o qual acolheu
aproblematicamente.
83. Quanto
a nós, não se vislumbra qualquer questão de indeterminação que nesta matéria,
razoavelmente, possa estar em causa nos autos, pois essa só poderia respeitar
ao “halo conceitual” e não ao “núcleo conceitual” desta noção, como é o caso,
e, sobretudo, porque do ponto de vista do leigo, colocado na posição de
arguido.
84. Por
outro lado, a decisão recorrida também não aprecia, menos ainda resolve,
qualquer questão concreta, decorrente da aludida indeterminação quanto à compreensão
(ou intensão) dos termos e do conceito de “infligir dor, sofrimento ou
quaisquer outros maus tratos físicos” ou “morte”, apenas referindo o tema,
subsidiariamente e em termos abstratos.
85. Portanto,
também aqui não vislumbramos questão de indeterminação que nesta matéria possa
relevar, pois segundo a experiência comum e as práticas reconhecidas na nossa
comunidade, do ponto de vista do leigo, colocado na posição do arguido, o
desvalor social desta conduta, tal como consta da sentença recorrida, é o da
violação do interesse mais relevante na condição do bem-estar animal.
86. Sem
embargo, militam ainda contra esta tese da lex incerta certos argumentos
conceituais que vamos, sumariamente, recensear.
87. Primeiramente,
convém referir que nada obsta, do ponto de vista teórico, à construção
normativa e social do termo e conceito jurídico e legal de “animal de
companhia”, para efeitos de constituir um elemento normativo-social do tipo
penal objetivo do artigo 387.º, n.º 1, do Código Penal.
88. Depois,
convém referir que todo o discurso das leis, nomeadamente das leis penais,
enquanto linguagem natural, “enferma de defeitos endémicos que dificultam a
transmissão clara da mensagem”, nomeadamente ambiguidades (semânticas e
sintáticas), imprecisões (“vagueza”) e, finalmente, a carga emotiva (CARLOS
SANTIAGO NINO, cf. supra).
89. Porém,
como vimos, no que à questão do conceito de “animal de companhia” respeita, o
legislador teve o escrúpulo de criar uma definição legal (art. 389.º, n.ºs 1 a
3, na versão da Lei n.º 39/2020, intitulado “conceito de animal de companhia”),
com carácter estipulativo, ou seja, contendo uma diretiva clara acerca do modo
de usar o termo legal “animal de companhia”, precisamente para promover a
determinação do respetivo sentido (compreensão e extensão) e, assim,
circunscrever a imprecisão do mesmo, até com eventual recurso a conceitos
extrapenais, como os previstos no Dec.-Lei n.º 276/2001.
90. Finalmente,
em múltiplos tipos legais do Código Penal constam termos, expressões e conceitos
indeterminados, vagos ou carecidos de complementação valorativa, alguns deles
textualmente equiparáveis àqueles aqui em causa, p. ex. “sofrimento” (132.º,
n.º 2, al. d), 150.º, n.º 1, 243.º, n.º 3 e 4), “maus tratos” (e, ainda mais
precisamente “maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais,
privações da liberdade” (152.º e 152.º-A, n.º 1, al. a)) – é certo que estas
condutas proibidas são infligidas a pessoas humanas, pelo que haverá limite
para o simile, mas em qualquer caso, já anteriormente citámos o atual
conhecimento sobre a “capacidade de sofrimento” dos animais – e
“ilegitimamente” (385.º).
91. Naturalmente,
como termos e conceitos legais “imprecisos” ou “vagos” ou “carecidos de
complementação valorativa” que são, carecem de concretização, mas esta pode e
deve operar através das técnicas legislativas, como a definição legal, e das
técnicas jurídicas comuns, nomeadamente de cariz hermenêutico, do labor
doutrinário, e sobretudo, no plano institucional, com as garantias que lhe estão
são inerentes, da aplicação e da casuística jurisprudencial, que paulatinamente
tenderá a operar a necessária concreção dos elementos do tipo penal objetivo.
92. Aliás,
como nota desde há muito a mais conceituada doutrina, o Código Penal de 1982, é
“particularmente rico” em lançar mão de mão de previsões legais que contêm
muitas vezes “expressões que não se deixam reduzir a conceitos precisos, que
possibilitem, por seu turno, imediatos juízos de subsunção”, exemplificado
depois com diversos exemplos de “noções sociais típicas”, “valorações” e
“conceitos de graduação”, tirados desse documento normativo (na versão vigente
à data) e em que “a aplicação ao caso concreto não assenta numa simples
correspondência entre representações e conceitos, mas exige uma complexa
avaliação e julgamento do facto” (JOSÉ DE SOUSA BRITO, cf. supra).
93. Em
suma, a aparente indeterminação legal da extensão do termo e do conceito legal
de “animais de companhia”, e da compreensão (ou intensão) dos termos e do
conceito de “infligir dor, sofrimento” não se afigura idónea a constituir
decisivo obstáculo à edificação de uma incriminação específica dos maus tratos
e morte de animais de companhia.
94. g)
O acórdão n.º 867/2021, de 10 de novembro, do Tribunal Constitucional – 3.ª
secção: finalmente, mas não menos importante, é imperioso trazer à colação o
aresto em epígrafe identificado, pois, na verdade, estabelece um genuíno
precedente jurisprudencial, pela notável clareza, rigor e profundidade do
discurso com que expõe e examina as diversas e complexas questões em causa,
quanto à delimitação e ao mérito do recurso.
95. Sem
embargo de subscrevermos diversas passagens deste douto aresto, dele
dissentimos nos termos que ficaram expostos, afigurando-se-nos existir base
constitucional para a incriminação em causa: o dever (responsabilidade ou
competência) constitucional do legislador, em ordem à consecução de uma
sociedade “justa” e “solidária”, compreendendo nela a defesa do bem-estar dos
animais como “interesse constitucionalmente protegido”, no quadro do artigo 1.º
(República Portuguesa), in fine, da Constituição (cfr., já antes, no mesmo
sentido, os argumentos aduzidos pelo Ministério Público no âmbito da alegação
apresentada no douto acórdão n.º 867/2021, de 10 de novembro, do Tribunal Constitucional
– 3.ª secção, em epígrafe, e depois na alegação apresentada no processo n.º
1283/21 – 1.ª secção, e no processo n.º 305/22 - 1.ª secção).
96. Nesse
ponto, devemos invocar ainda as duas judiciosas declarações de voto que lhe
estão apostas e complementam e enriquecem o julgado, em particular, a primeira
dessas declarações de voto, cujo sentido material em traços largos subscrevemos
(n.ºs 1 a 5) e, também assim, a segunda declaração de voto (n.ºs 1 a 4).
97. Distinto
é já o caso da questão da alegada violação do princípio da legalidade penal
(lex certa). Como resulta do que ficou exposto, no plano pragmático, a questão
de constitucionalidade aqui discutida, da alegada “imprecisão” dos termos e
conceitos legais de “animal de companhia” e de “infligir dor, sofrimento” não
só não foi suscitada na decisão recorrida relativamente aos factos do feito
penal, como se tomou posição inequívoca – porventura face à natureza, alcance e
circunstâncias dos factos provados – posição afirmativa de não aplicação da
norma escrutinada.
98. E,
já no plano teórico, por um lado toda a linguagem das leis penais, do tipo
penal em apreço e de tantos outos, enquanto linguagem natural, “enferma de
defeitos endémicos que dificultam a transmissão clara da mensagem”, nomeadamente
ambiguidades (semântica e sintáticas), imprecisões (“vagueza”) e, finalmente, a
carga emotiva, e, por outro lado, os termos e conceitos legais “imprecisos” ou
“vagos” ou “carecidos de complementação valorativa” através das técnicas
legislativas, como a definição legal, e das técnicas jurídicas comuns,
nomeadamente de cariz hermenêutico, do labor doutrinário, e sobretudo, no plano
institucional, com as garantias que lhe estão são inerentes, da aplicação e da
casuística jurisprudencial são passíveis de concretização.
99. Por
tudo quanto se expõe, afigura-se ao Ministério Público junto deste Tribunal
Constitucional que existe fundamento e legitimidade na Lei Fundamental para
sustentar a incriminação da conduta que consista em maltratar, sem resultado
mortal, animais de companhia, bem como reunir o tipo de crime previsto no art.
387.º, n.º 1 do Código Penal, na redação conferida pelo aditamento ao mesmo
diploma pelo art. 1.º da Lei n.º 69/2014, de 29-08, todos os elementos
fáctico-normativos para o estabelecimento da punibilidade daquela conduta,
devendo, por isso, revogar-se o juízo que sobre tal questão foi vertido na
decisão recorrida.
100. Pelo
exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o acórdão
recorrido no tocante ao juízo de inconstitucionalidade formulado, o qual deve,
consequentemente, ser reformado em conformidade com a decisão sugerida.
Nos termos
expostos, e por outros que Vossas Excelências sabiamente, como sempre, saberão
suprir, afigura-se que deve o recurso interposto ser julgado procedente,
devendo, em consequência, revogar-se a parte do acórdão recorrido quanto à
questão de (in)constitucionalidade em causa, reformando o mesmo, em
consequência de tal modificação, dessa forma se fazendo, como sempre,
JUSTIÇA»
5. Não
houve resposta à alegação do Ministério Público.
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6.
O
recurso interposto pelo Ministério Público compreende a fiscalização concreta
do disposto no artigo 387.º, n.º 1, do CP, na redação conferida pela Lei n.º 69/2014,
de 29 de agosto (versão original), que se desaplicou in casu. A norma sob sindicância possuía o seguinte teor:
«Artigo 387.º
Maus tratos a animais de companhia
1 - Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou
quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena
de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do
animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e
permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido com pena de prisão
até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.»
O Tribunal “a quo” formulou juízo de inconstitucionalidade
sobre a norma do artigo 387.º, n.ºs 1 e 2, do CP, essencialmente recorrendo à
jurisprudência introduzida pelo Acórdão do TC n.º 867/2021, que decidiu julgar
“inconstitucional
a norma incriminatória contida no artigo 387.º do Código Penal, na redação
introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, por violação,
conjugadamente, dos artigos 27.º e 18.º, n.º 2, da Constituição”. Com toda a brevidade, este
aresto concluiu que, em face do seu recorte típico, o crime de maus tratos a
animais não se pode entender desempenhar uma função de tutela de um bem
jurídico identificável, rompendo com a premissa estrutural da dogmática
juspenal. A ausência de um referente legitimador (a proteção de um valor
constitucional) na intrusão em direitos, liberdades e garantias operada pela
norma estatutiva, cominatória da infração com pena de prisão, sendo assim,
reclamou pelo juízo positivo de inconstitucionalidade material, ex vi
artigos 27.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, ambos da Constituição da República
Portuguesa.
Sucede, porém, que o Plenário deste Tribunal Constitucional debruçou-se
recentemente sobre esta controvérsia na sequência de três decisões de
inconstitucionalidade proferidas (decisões sumárias n.ºs 344/2022 e 772/2022)
que impuseram ao Ministério Público pedido de generalização ao abrigo do artigo
82.º da LTC. O Acórdão n.º 70/2024 então proferido decidiu “não declarar a
inconstitucionalidade da norma incriminatória contida no artigo 387.º do Código
Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto”, invertendo a sobredita
orientação jurisprudencial.
Analisando a ausência de bem jurídico e, bem assim, um segundo possível
fundamento de inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade (em
face da insuficiente densidade normativa na delimitação da conduta típica), este
Tribunal Constitucional fez ver:
“2.2.3. O
juízo de inconstitucionalidade afirmado no Acórdão n.º 867/2021 foi,
posteriormente, reiterado pelos Acórdãos n.ºs 9/2023 (neste caso, por
referência à norma que tipifica o crime de maus tratos de animal de companhia
contida no artigo 387.º, n.ºs 1 e 2, do CP, na redação introduzida pela Lei n.º
69/2014, de 29 de agosto, em conjugação com o artigo 389.º, n.ºs 1 e 2, do
mesmo diploma, na mesma redação, assentando a decisão principalmente no
fundamento da indeterminabilidade do tipo legal) e 217/2023 e pelas Decisões
Sumárias n.ºs 248/2022, 344/2022, 427/2022, 772/2022, 781/2022, 203/2023 e
251/2023. Acresce que (como melhor se verá adiante, na parte B/ desta decisão)
idêntico juízo de inconstitucionalidade recaiu sobre a norma substancialmente
equivalente do artigo 387.º, n.º 3, do CP, na redação introduzida pela Lei n.º
39/2020, de 18 de agosto, pelos Acórdãos n.ºs 781/2022 e 843/2022 (neste caso,
assentando a decisão no fundamento da indeterminabilidade do tipo legal) e
pelas Decisões Sumárias n.ºs 786/2022, 13/2023 e 14/2023.
2.2.4. Por
fim, divergindo do juízo de inconstitucionalidade dos Acórdãos n.ºs 843/2022 e
9/2023, o ora relator, em declaração de voto aposta ao primeiro e reiterada no
segundo, entendeu que i) não há lugar a um juízo de censura relativamente à
norma incriminatória por falta de legitimação constitucional da incriminação,
nem tão-pouco ii) existe fundamento para afirmar a indeterminabilidade da norma
que tipifica o crime de maus tratos de animal de companhia.
2.3.
Facilmente reconhecemos na discussão desta questão no Tribunal dois grandes
pontos temáticos de dissídio: um relativo à identificação de um bem jurídico
com dignidade constitucional que justifique a incriminação; outro relativo à
exigência de determinabilidade da lei penal. Sintetizando esses domínios
temáticos, diremos que:
[I] a posição
do Acórdão n.º 867/2021 e da jurisprudência subsequente que nele se apoia vai
no sentido da inexistência de um bem jurídico apto a suportar o crime previsto
(atualmente) no artigo 387.º, n.º 3, do CP, porquanto: (a) a proteção dos
animais que decorre do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa
(CRP) é incidental e não individualizada, dependendo da sua relevância para o
ambiente; (b) a ideia de dignidade da pessoa humana consagrada no artigo 1.º da
CRP não tem densidade suficiente para nela radicar o fundamento da norma que
tipifica o crime, nem permite uma equiparação entre animais e seres humanos;
(c) não é viável configurá-lo como crime de perigo abstrato contra o ambiente; e
(d) a própria arquitetura do tipo penal é incompatível com a tutela da
propriedade;
[II] a
posição afirmada na declaração de voto transcrita em 2.2.1., supra, vai no
sentido de que (a) é possível reconhecer um bem jurídico relevante extraível da
ideia de dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da CRP), admitindo-se que o
bem-estar dos animais de companhia legitima a intervenção penal em virtude das
responsabilidades dos seres humanos, “[…] visto que os animais de companhia são
aqueles por cujo bem-estar os seres humanos, que em boa medida os desnaturaram
e docilizaram, privando-os de capacidades indispensáveis para a sobrevivência
na natureza e desarmando-os dos instintos de defesa contra a agressão, têm uma
responsabilidade acrescida”; todavia, (b) a norma viola o princípio da
tipicidade em matéria penal (artigo 29.º, n.º 1, da CRP), sendo triplamente
indeterminada – (b.1.) quanto ao conteúdo da ação; (b.2.) quanto ao significado
de “motivo legítimo”; e (b.3) quanto ao objeto da ação (“animal de companhia”),
tendo a apreciação da indeterminabilidade da norma incriminatória alguns
reflexos nos Acórdãos n.ºs 843/2022 e 9/2023;
[III] a
posição afirmada na declaração de voto transcrita em 2.2.2., supra, vai no
sentido de que (a) a dignidade constitucional dos bens jurídico-penais não se
limita aos que são diretamente dedutíveis do texto da Constituição –
aceitando-se que o fundamento da incriminação não pode alcançar-se a partir do
artigo 66.º ou do segmento inicial do artigo 1.º da CRP, que consagra o
princípio da dignidade da pessoa humana, admite-se que “[…] a Constituição abre
a porta a uma compreensão do princípio do direito penal do bem jurídico numa
base não exclusivamente antropocêntrica, autorizando a atribuição de relevância
penal a bens jurídicos que, apesar de não gravitarem em torno das dimensões
existenciais individuais e coletivas da pessoa, integram ainda assim, expressa
ou implicitamente, a ordem axiológica jurídico-constitucional”, podendo
encontrar-se na “[…] relação de dependência existencial, caracterizada por uma
espécie de posição de garante perante o bem-estar dos animais que o homem
converteu em sua companhia, que há de revelar-se a conexão do crime tipificado
no n.º 1 do artigo 387.º do CP, na versão ora considerada, com a ordem
axiológica jurídico-constitucional”, reconduzindo-se, então, a um valor contido
no “segmento final do artigo 1.º – sem correspondência, aliás, na Lei
Fundamental de Bona –, no qual a Constituição vincula a República – e,
consequentemente, o próprio Estado – a empenhar-se na «construção de uma
sociedade […] solidária”; porém, (b) a norma viola o princípio da legalidade,
enquanto exigência de lei certa (artigo 29.º, n.º 1, da CRP), sendo
indeterminada (b.1.) quanto ao conteúdo da ação (“infligir dor, sofrimento ou
quaisquer outros maus tratos físicos” e “sem motivo legítimo”); e (b.2.) quanto
ao objeto da ação (“animal de companhia”, definido como “qualquer animal detido
ou destinado a ser detido por seres humanos […], para seu entretenimento e
companhia”), , tendo a apreciação da indeterminabilidade da norma
incriminatória alguns reflexos nos Acórdãos n.ºs 843/2022 e 9/2023; e
[IV] a
posição afirmada na declaração de voto referida em 2.2.4., supra, vai no
sentido de não se verificar obstáculo jurídico-constitucional à incriminação,
seja no plano da legitimação constitucional desta, seja no plano da
determinabilidade da norma que tipifica o crime.
Assim, há que
enfrentar a questão de inconstitucionalidade que nos é apresentada pelas duas
perspetivas fundamentais em confronto – a da (in)existência de bem jurídico,
por um lado, e a da (in)determinabilidade da lei penal, por outro.
[O bem
jurídico]
2.4. Os
termos em que se discute a questão da (in)existência de bem jurídico que sirva
de base à incriminação prevista na norma sub judice revelam que a doutrina dos
fundamentos da incriminação não se encontra encerrada – efetivamente, é
possível encontrar aproximações ao problema mais “ortodoxas” (na linha do
Acórdão n.º 867/2021) e outras mais “flexíveis” ou “abertas” (de que constituem
exemplos, embora diferentes entre si, as declarações de voto apostas àquele
acórdão e a declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 843/2022).
2.4.1. Não
obstante o fundamento constitucional da limitação da tutela penal aos animais
de companhia nos projetos de lei que antecederam a criação do tipo de crime
aqui em causa não seja totalmente claro, os bens jurídicos que o legislador
penal quis acautelar com a incriminação (em todo o Título IV do Código Penal)
foram a vida (enquanto existência física, atingida no crime preterintencional
do n.º 2 do artigo 387.º) e a integridade física dos animais de companhia
individualmente considerados. O Projeto de Lei n.º 474/XII refere a “natureza
própria dos animais enquanto seres vivos sensíveis” e o projeto de Lei n.º
475/XII invoca o “bem-estar” e a “dignidade” dos animais. Não restam, portanto,
dúvidas de que o legislador penal aceita o “intrínseco merecimento de tutela”
por parte dos animais. Cumpre, no entanto, determinar se a vida (enquanto
existência física) e a integridade física dos animais de companhia têm
dignidade penal, ou seja, se encontram fundamento na Constituição.
O acolhimento
de tais interesses no referido plano não é inédito no direito comparado. Em
certas ordens constitucionais, existe um reconhecimento constitucional expresso
da necessidade de promover o bem-estar e a dignidade dos animais [cfr., por
exemplo, as constituições da Alemanha (artigo 20.ºa), Áustria, (artigo 11.º),
Bolívia (artigo 302.º, I, 5), Brasil (artigo 225.º), Egipto (artigo 45.º),
Eslovénia (artigo 72.º), Índia (artigo 51.º A(g)), Luxemburgo (artigo 11.º),
Suíça (artigo 120.º-2) e União Europeia (artigo 13.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, doravante TFUE)] e existe, igualmente, um já
considerável acervo na jurisprudência constitucional sobre bem-estar animal nas
ordens constitucionais acima indicadas, como, por exemplo, 1BvR 1702/09
(28/09/2009) ECLI: De:BVerfG: 2009:rk20090928.1bvr170209 (Alemanha), 1 BvR
1778/01 (16/03/2004) ECLI:DE:BVerfG:2004:rs20040316.1bvr177801(Alemanha), 1 BvR
1864/14 (08/12/2015) ECLI:DE:BVerfG:2015:rk20151208.1bvr186414 (Alemanha), 1
BvR 2084/05 (13/12/2006) ECLI:DE:BVerfG:2006:rk20061213.1bvr208405 (Alemanha),
1 BvR 2186/06 (03/07/2007) ECLI:DE:BVerfG:2007:rs20070703.1bvr218606
(Alemanha), 2 BvF 1/07 (12/10/2010) ECLI:DE:BVerfG:2010:fs20101012.2bvf000107
(Alemanha), ADI 1,856-6/RJ (03/09/1998) STF (Brasil), ADI 2,514-7/SC
(29/06/2005) STF (Brasil), ADI 3,776-5 (14/06/2007) STF (Brasil), AIIMS
Students’ Union v. AIIMS (2002) 1 SCC 428 (Índia), American Pit Bull Terrier
Schweiz und Mitarbeiter gegen Kantonsrat des Kantons Zürich (13/01/2010) BGE
136 I 1 (Suíça), Animal Welfare Board of India v. A Nagaraja and Others (2014)
7 SCC 547 (Índia) Acórdão 46/08 (26/09/2008) CC (Luxemburgo), Association CANIS
et Consorts c. Conseil d’Etat du Canton du Valais (27/04/2007) BGE 133 I 249
(Suíça), BVerwG 3 C 30.05 (23/11/2006) ECLI:DE:BVerwG:2006:231106U3C30.05.0
(Alemanha), Acórdão de 12/07/2001, processo n.º C-189/01 (Tribunal de Justiça),
Acórdão de 24/03/1994, processo n.º C-2/92 (Tribunal de Justiça), Acórdão de
19/06/2008, processo n.º C-219/07 (Tribunal de Justiça), Acórdão de 14/06/2012,
processo n.º C-355/11 (Tribunal de Justiça), Acórdão de 23/04/2015, processo
n.º C-424/13 (Tribunal de Justiça), Acórdão de 09/09/2004, processo n.º
U-I-315/04 CC (Eslovénia), Centre for Environmental Law WWF-I v. Union of India
and Others (2013) 8 SCC 234 (Índia), G167/2014 (04/03/2015) V83/2014 (Áustria),
GZ G220/06 (16/06/2007) VfSlg 18150 (Áustria), GZ G73/05 (07/12/2005)
VFSLG.17731 (Áustria), GZ G74/11 (01/12/2011) V63/11, VFSLG 19568 (Áustria),
Indian Handicrafts Emporium v. Union of Indian and Others (2003) 7 SCC 589
(Índia), RE 153.531-8/SC (03/06/1997) STF (Brasil), State of Gujarat v. Mirzapur
Moti Kureshi Kassab Jamat (2005) 8 SCC 534 (Índia), TN Godavarman Thirumalpad
v. Union of India (2002) 10 SCC 606 (Índia), TN Godavarman v. Union of India
(2012) 3 SCC 277 (Índia) e X e Y v. Gesundheitsdirektion des Kantons Zürich und
Mitarbeiter (07/10/2009) BGE 135 II 384/135 II 405 (Suíça).
Existem,
também, diversos instrumentos de direito interno, europeu e internacional
orientados para a proteção dos animais [em detalhe, cfr. António Menezes
Cordeiro, Tratado de Direito Civil, vol. III, 4.ª ed., com a colaboração de A.
Barreto Menezes Cordeiro, Coimbra, 2019, pp. 297 e ss.; Concepcción Castro
Álvarez, Los animales y su estatuto jurídico: protección y utilización de los
animales en el derecho, Aranzadi, Cizur Menor (Navarra), 2019, pp. 74 e ss.].
Merece destaque o já referido artigo 13.º do TFUE, ao prever que “[n]a
definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da
pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento
tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta
as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis,
respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os
costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos,
tradições culturais e património regional”, dizendo respeito ao bem-estar de
animais individualmente considerados (assim, Markus Klamert, in Manuel
Kellerbauer, Marcus Klamert e Jonathan Tomkin, The EU Treaties and the Charter
of Fundamental Rights: a commentary, Oxford University Press, Oxford, 2019, p.
390). Não obstante a restrição expressa aos “[…] domínios da agricultura, da
pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento
tecnológico e do espaço”, há quem veja nesta previsão “[…] também um princípio
geral do direito, […] de reconhecimento, como valor, do bem-estar dos animais
enquanto seres sencientes-sensíveis” [cfr. Concepcción Castro Álvarez, Los
Animales…, cit., pp. 131, citando E. Alonso García, “El artículo 13 del Tratado
de Funcionamiento de la Unión Europea: los animales como seres «sensibles
(sentientes)» a la luz de la jurisprudencia del Tribunal de Justicia de la
Unión Europea”, in D. Favre e T. Giménez-Candela, Animales y Derecho/Animals
and the Law, Tirant Lo Blanch, Valencia, 2015, pp. 17 e ss.].
No plano
interno infraconstitucional, recentemente, para além da modificação do direito
penal ora em análise, o Código Civil foi alterado pela Lei n.º 8/2017, de 3 de
março, que conferiu um novo estatuto jurídico aos animais (artigos 201.º-B e
ss.), relativamente ao qual se poderá afirmar, em resumida conclusão, o
seguinte (António Menezes Cordeiro, ibidem, pp. 314/315):
“[…]
III. A
hipótese de se reconhecerem direitos aos animais – e, eventualmente, alguns
‘deveres’ elementares, como o de respeitar o ser humano, sob ‘pena’ de serem
abatidos (artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro) –
envolveria o reconhecê-los como centros de imputação de normas jurídicas o que
é dizer: admiti-los como pessoas não-humanas.
A
personalização dos animais não repugna aos civilistas: não atenta contra a
dignidade do ser humano (pelo contrário!) e é moeda-corrente no Direito
privado, através das pessoas coletivas. Pela nossa parte, acolhê-la-íamos de
bom grado. Mas a eventual personificação dos animais coloca desafios
jurídico-científicos que, de momento, não parece possível ultrapassar.
Assim:
(1) haveria
que traçar uma fronteira de personificação: esta perderia sentido se abrangesse
todos os animais; onde traçá-la? nos vertebrados? nos mamíferos? nos primatas?
nos animais em extinção? nos de companhia?
(2) seria
necessário montar, para cada animal, um sistema de representação, do tipo
tutela; definindo-a como?
Não parece
que uma personificação envolvesse, por si, uma proteção mais adequada. Melhor
será avançar no sentido do aperfeiçoamento das normas já existentes e,
sobretudo: na sua aplicação efetiva. Todavia, a hipótese de personificação dos
primatas hominoides está em aberto e deve ser discutida.
IV. Ficamo-nos,
pois, pelos animais como objeto de direitos e centro de deveres dos ‘donos’
diverso das coisas corpóreas. Recuperando a contraposição entre as aceções lata
(o que não é pessoa), própria (o que, não sendo pessoa, possa ser objeto de
direitos e de obrigações) e estrita (objeto material apropriável), o animal
integra a segunda categoria: não é pessoa, não é coisa corpórea stricto sensu e
pode ser objeto de direitos.
[…]”
(sublinhado acrescentado).
Neste
contexto, o Tribunal não é chamado a pronunciar-se sobre a melhor forma de
reconhecimento jurídico do estatuto moral dos animais, em geral, e dos animais
de companhia, em particular. E também não é chamado a pronunciar-se sobre a
existência de direitos subjetivos, merecedores de tutela jurídica, de que sejam
titulares os animais, sem prejuízo da enorme latitude em que a discussão pode
assentar nos planos jurídico e mesmo filosófico (cfr., designadamente, Martha
C. Nussbaum, “Working with and for Animals: Getting the Theoretical Framework
Right”, Denver Law Review, vol. 94, n.º 4, pp. 610 e ss., Cass R. Sunstein,
“The Rights of Animals”, University of Chicago Law Review, 70, pp. 387 e ss.,
F. R. Ascione e K. Shapiro, “People and animals, kindness and cruelty: research
directions and policy implications”, Journal of Social Issues, 65(3), pp. 569 e
ss., e Yaffa Epstein e Eva Bernet Kempers, Animals and Nature as Rights Holders
in the European Union, Modern Law Review, vol. 86, n.º 6, pp. 1336 e ss.). Não
obstante, os exemplos referidos não deixam de sinalizar uma certa evolução
axiológica geral à qual a ordem jurídica nacional não será absolutamente
indiferente, enquanto sistema também ele evolutivo, dialogante com outros
sistemas e, nessa medida, permeável a referências mútuas – em suma, as
alterações do direito infraconstitucional e de outros sistemas constitucionais
indiciam a progressão do sentimento comunitário relativamente aos animais e
permitem compreender melhor um certo sentido da evolução da relação dos seres
humanos com aqueles, que o direito acaba por receber e refletir, reconhecendo
certas prerrogativas a seres vivos não humanos
Sem prejuízo
do exposto, o Tribunal deve concentrar-se, essencialmente, nos limites que a
Constituição, adequadamente interpretada, atualmente impõe ou não impõe ao
legislador penal.
2.4.2.
Perante as posições em debate quanto à (in)existência de um bem jurídico que
possa suportar a incriminação, a verdadeira cisão verifica-se entre os que
entendem que ele inexiste em sede constitucional e os que entendem que existe.
Entre os últimos, há quem o encontre no artigo 1.º da CRP (declaração de voto
transcrita em 2.2.1., supra), quem o localize no artigo 66.º da CRP (declaração
de voto referida em 2.2.4., supra) e quem o retire do “segmento final do artigo
1.º – sem correspondência, aliás, na Lei Fundamental de Bona –, no qual
Constituição vincula a República – e, consequentemente, o próprio Estado – a
empenhar-se na «construção de uma sociedade […] solidária” (declaração de voto
transcrita em 2.2.2., supra). Não obstante, todas estas posições reconhecem um
bem jurídico com acolhimento constitucional – importa, pois, aferir se a
concordância neste ponto tem implicações para a presente decisão.
2.4.3. Nem
sempre o alargamento do direito penal por via legislativa encontrou fácil ou
evidente justificação na dogmática penal, que, por sua vez, foi também
ajustando os critérios que definem as margens da legitimação da incriminação
numa tentativa de dar resposta à evolução dos valores relativamente a cuja
proteção a comunidade foi estabelecendo consensos, ao longo do tempo. A tarefa
apresenta-se especialmente complexa à medida que os interesses protegidos são
menos individuais ou individualizáveis e que a sua matriz antropocêntrica se vai
desvanecendo, obrigando a repensar a conexão com interesses humanos. Assim, há
quem afirme que “[…] o processo de legitimação do Direito Penal no Estado de
Direito democrático não exige um Código Penal com uma única espécie de tipos
criminais, mas sim uma forma de justificar racionalmente os tipos criminais
consagrados pelo legislador” (Maria Fernanda Palma, Direito Penal, 4.ª ed.,
Lisboa, 2021, p. 82) e, de seguida, questionar se essa legitimação se alcança
através de modelos menos rígidos:
“[…]
[O] modelo
argumentativo [que a referida Autora propõe] não se baseia exclusivamente na
proteção de bens jurídicos, entendidos como interesses substanciais concretos,
associados a condições existenciais individuais e coletivas, mas apela a uma
relação com o Estado democrático, a uma lógica de preservação da subjetividade
e do reconhecimento dos interesses essenciais dos outros. Esta referência à
participação no Estado de Direito e ao reconhecimento da subjetividade alheia
ultrapassa, em certos casos, a utilização rígida do conceito de bem jurídico,
definido como uma necessidade ou interesse intersubjetivo, histórica e
culturalmente concretizado (algo com a qualidade de bom, materializado num
valor mantendo um referente concreto). Uma dimensão da pessoa, como, por exemplo,
o valor da sua livre orientação sexual, do seu desenvolvimento enquanto criança
ou adolescente, a responsabilidade pela natureza ou pelas gerações futuras (na
perspetiva de uma cidadania participativa) podem ser interesses suficientemente
relevantes para legitimar incriminações que, em última análise, têm uma vaga
referência a bens jurídicos no sentido tradicional.
A
equivocidade do conceito de bem jurídico, inspirado no conceito de Rechtsgut –
que tanto abrange dimensões pessoais como meramente comunitárias – a sua pouca
densificação e a possibilidade de servir várias finalidades, torna cada vez
mais pertinente utilizá-lo apenas como conceito exploratório de critérios
limitadores das normas incriminadoras, que permitirá, em última análise,
reconhecer algumas caraterísticas de que depende a legitimidade das mesmas.
Assim, o bem
jurídico apelaria à necessidade de as normas penais terem um referente
relacional (inter-individual ou indivíduo-comunidade), um valor constitutivo da
realidade social, que, na linha liberal de Stuart Mill, Feinberg veio a
qualificar como o ‘harm to others’. E apelaria também, noutros casos, à
necessidade de as normas penais terem como referente o binómio
pessoa-sociedade, pessoa-Estado ou mesmo pessoa-mundo, como expressão de uma responsabilidade
pelos outros ou compromisso para com uma comunidade (que não contradiga, antes
potencie, o desenvolvimento da subjetividade, num plano de iguais
oportunidades), na linha de uma ética da responsabilidade pelo ‘mundo’.
Deste modo, a
discussão sobre o bem jurídico é apenas uma porta aberta para um limite da
intervenção penal relativamente ao que pode ser pedido pelo Estado a cada
pessoa enquanto participante num projeto, em que os interesses na preservação
do desenvolvimento de si e dos outros sejam considerados
[…]” (Direito
Penal, cit., pp. 83/84).
Deve, pois,
ter-se presente que os exatos termos em que o direito penal deve encontrar
suporte ou referência na Constituição não são propriamente isentos de debate.
Sirva de exemplo, para além do que se acaba de citar, a diferente aproximação
ao problema que apresentam Jorge de Figueiredo Dias e José de Faria Costa. Para
o primeiro (Direito penal: Parte geral, tomo I – Questões fundamentais da
doutrina do crime, com colaboração de Maria João Antunes, Susana Aires de
Sousa, Nuno Brandão e Sónia Fidalgo, 3.ª ed., Coimbra, 2019, pp. 136/138, §
25):
“[…]
[Um] bem
jurídico político-criminalmente tutelável existe ali – e só ali – onde se
encontre refletido num valor jurídico-constitucionalmente reconhecido em nome
do sistema social total e que, deste modo, se pode afirmar que ‘preexiste’ ao
ordenamento jurídico-penal. O que por sua vez implica a afirmação de um
princípio jurídico-constitucional implícito do direito penal do bem jurídico e
significa que entre a ordem axiológica jurídico-constitucional e a ordem legal
– jurídico-penal – dos bens jurídicos tem por força de verificar-se uma
qualquer relação de mútua referência. Relação que não será de ‘identidade’, ou
mesmo só de ‘recíproca cobertura’, mas de analogia material, fundada numa
essencial correspondência de sentido e – do ponto de vista da sua tutela – de
fins. Correspondência que deriva, ainda ela, de a ordem jurídico-constitucional
constituir o quadro obrigatório de referência e, ao mesmo tempo, o critério
regulativo da atividade punitiva do Estado. É nesta aceção que os bens
jurídicos protegidos pelo direito penal devem considerar-se concretizações dos
valores constitucionais expressa ou implicitamente ligados aos direitos e
deveres fundamentais e à ordenação social, política e económica.
É por esta
via – e só por ela, em definitivo – que os bens jurídicos se ‘transformam’ em
bens jurídicos dignos de tutela penal ou com dignidade jurídico-penal, numa
palavra, em bens jurídico-penais.
A forma de
relacionamento entre a ordem axiológica constitucional e a ordem legal dos bens
jurídicos dignos de tutela penal permite, de resto, alcançar e fundamentar uma
distinção que a cada dia se revela mais importante para a política criminal e a
dogmática jurídico penal: a distinção entre o chamado direito penal de justiça,
direito penal "clássico" ou direito penal primário, de um lado,
essencialmente correspondente àquele que se encontra contido nos códigos
penais; e de outro lado o direito penal administrativo, direito penal
secundário ou direito penal extravagante, por isso contido em leis avulsas não
integradas nos códigos penais. A diferença entre estas duas categorias, à
primeira vista de carácter formal e ocasional, acaba no fundo por radicar
essencialmente, de um ponto de vista material, no diferente âmbito de
relacionamento do bem jurídico com a ordenação axiológica constitucional. Pois
enquanto os crimes do direito penal de justiça se relacionam em último termo,
direta ou indiretamente, com a ordenação jurídico-constitucional relativa aos
direitos, liberdades e garantias das pessoas, já os do direito penal secundário
– e de que se encontram exemplos por excelência no direito penal económico (da
empresa, do mercado de trabalho, da segurança social...), financeiro, fiscal,
aduaneiro, etc. – se relacionam essencialmente com a ordenação
jurídico-constitucional relativa aos direitos sociais e à organização
económica. Diferença que radica, por sua vez, na existência de duas zonas
relativamente autónomas na atividade tutelar do Estado: uma que visa proteger a
esfera de atuação especificamente pessoal (embora não necessariamente
‘individual’) do homem: do homem ‘como este homem’; a outra que visa proteger a
sua esfera de atuação social: do homem ‘como membro da comunidade’.
(...)
2.4.4. Assim
perspetivada a questão, o dissenso em torno da localização do fundamento da
norma incriminatória na Constituição formal constitui um manto, também ele
formal, que cobre um consenso quanto à efetiva existência desse apoio na
Constituição material. Dito de outro modo, a maioria da formação que integra o
Plenário na presente decisão integra-se em alguma das posições descritas no
item 2.4.2., supra – com o sentido expresso nas declarações em que as mesmas se
manifestaram –, reconhecendo que a Constituição acolhe os interesses protegidos
pela norma contida no artigo 387.º do CP, na redação introduzida pela Lei n.º
69/2014, de 29 de agosto.
É, pois, a
substância desse consenso – que apela à materialidade do valor constitucional,
presente na essência da Lei Fundamental, transcendendo (na justa medida em que
tal se mostra possível) a forma (ou fórmula) encontrada para a sua positivação
literal – que prevalece e dá forma ao sentido da presente decisão.
Assim sendo,
não se prefiguram razões que obstem à admissibilidade da norma penal ora em
causa (o artigo 387.º do CP, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29
de agosto) por falta de previsão constitucional dos interesses ou valores
tutelados pela incriminação.
[Determinabilidade]
2.5.
Aponta-se, ainda, à norma sub judice a violação do princípio legalidade,
enquanto exigência de lei certa, seja quanto à ação típica (“infligir dor,
sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos” e “sem motivo legítimo”),
seja quanto ao objeto da ação (“animal de companhia”, definido como “qualquer
animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos […], para seu
entretenimento e companhia”) – cfr., designadamente, as declarações de voto
transcritas em 2.2.1. e 2.2.2., supra, já por diversas vezes referidas no
presente Acórdão.
2.5.1.
Situa-se a questão colocada no plano da conformidade da norma ao princípio da
legalidade criminal, previsto no artigo 29.º, n.º 1, da CRP – “[n]inguém pode
ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare
punível a acção ou a omissão […]”.
Na apreciação
da questão, devemos ter presente em que termos o Tribunal Constitucional pode
sindicar as normas no confronto com o princípio da legalidade criminal. Fazendo
uso das palavras do Acórdão n.º 590/2012:
“[…]
O artigo
29.º, n.ºs 1 e 3, da CRP submete a intervenção penal ao princípio da
legalidade, no sentido preciso de que não pode haver crime nem pena ou medida
de segurança que não resultem de lei prévia, escrita, certa e estrita, estando,
consequentemente, proibido o recurso à analogia.
[…]”.
O controlo da
constitucionalidade, em matéria de violação do princípio da legalidade
criminal, implica, pois, um equilíbrio delicado, designadamente em sede de
fiscalização concreta, passando por não interferir com a tarefa de
interpretação e aplicação do direito levada a cabo pelo tribunal recorrido – a
ele não se substituindo o Tribunal Constitucional –, verificando apenas se o
dado imutável expresso no resultado alcançado ultrapassou os limites impostos
pela Lei fundamental. Como se assinala no Acórdão n.º 587/14:
“[…]
[M]uito
embora a opção por um modelo de controlo normativo tenha visível respaldo na
Constituição, não resultando exclusivamente de uma solução legal nem tampouco
de uma interpretação jurisprudencial, certo é que há que conjugar esta
impostação com as demais regras e princípios constitucionais. Na verdade, se a
Constituição consagra, no seu artigo 29.º, n.º 1, o princípio da legalidade
criminal, extraindo-se do âmbito de proteção de tal normativo a proibição de
aplicação analógica de normas incriminadoras, uma interpretação sistemática do
texto constitucional aconselha a que esse momento hermenêutico se converta num
‘pedaço’ de normatividade integrante do objeto de controlo. Daqui não resulta
que o Tribunal Constitucional haja de escrutinar qualquer processo hermenêutico
que, em matéria penal ou processual penal, venha a ser adotado a nível
infraconstitucional. O iter metodológico seguido pelo tribunal recorrido no
apuramento do sentido normativo da norma permanece insindicável, não cabendo ao
Tribunal Constitucional repassá-lo, mas apenas verificar se foram ultrapassados
os limites constitucionais a que esse iter está sujeito em matéria penal,
concretamente, a proibição da analogia in malam partem.
[…]”.
Dito de
outro modo, ao Tribunal Constitucional cabe apenas verificar, nesta sede – e
como repetidamente tem afirmado a sua jurisprudência –, se a norma aplicada
ultrapassa o sentido possível das palavras da lei que qualifica os factos como
crime ou fixa as consequências jurídicas do crime. Nas palavras do Acórdão n.º
729/2014:
[…]
[O] recurso
de constitucionalidade é um instrumento de fiscalização da constitucionalidade
das leis, ou das interpretações que os tribunais, fazendo operar os critérios
que regem o processo hermenêutico (artigo 9.º do Código Civil), delas extraem,
e não um acrescido meio de sindicância da bondade do julgado, ainda que por
intermédio de parâmetros constitucionais de apreciação.
[…] (sublinhado
acrescentado).
O princípio
da legalidade criminal apresenta-se, pois, como “[…] garantia pessoal de não
punição fora do âmbito de uma lei escrita, prévia, certa e estrita […]”
(Acórdão n.º 500/2021). Um dos seus corolários é o designado princípio da
tipicidade, a que se refere a exigência de lei certa, significando “[…] que a
lei que cria ou agrava responsabilidade criminal deve especificar
suficientemente os factos que integram o tipo legal de crime (ou que constituem
os pressupostos da aplicação de uma pena ou medida de segurança) e definir as
penas (e as medidas de segurança) que lhes correspondem. Nesta aceção, o
princípio da legalidade penal tem como corolário o princípio da tipicidade,
condicionando a margem de conformação legislativa no âmbito da definição típica
dos factos puníveis” (novamente, Acórdão n.º 500/2021, sublinhado
acrescentado). Como se assinala no Acórdão n.º 76/2016:
[…]
A exigência
de determinabilidade do conteúdo das normas penais, uma dimensão do denominado
princípio da tipicidade, é avessa a que o legislador formule normas penais
recorrendo a cláusulas gerais na definição dos crimes, a conceitos que obstem à
determinação objetiva das condutas proibidas ou que remeta a sua concretização
para fontes normativas inferiores, as chamadas normas penais em branco. A
exclusão de fórmulas vagas na descrição dos tipos legais, de normas
excessivamente indeterminadas e de normas em branco, leva em conta os valores
da segurança e confiança jurídicas postulados pelo princípio da legalidade criminal.
Com efeito, a exigência de clareza e densidade suficiente das normas
restritivas, como é o caso das normas penais, é um fator de garantia da
confiança e da segurança jurídica, «uma vez que o cidadão só pode conformar
autonomamente os próprios planos de vida se souber com o que pode contar, qual
a margem de ação que lhe está garantida, o que pode legitimamente esperar das
eventuais intervenções do Estado na sua esfera pessoal» (Jorge Reis Novais, As
restrições aos Direitos Fundamentais, não expressamente autorizadas pela
Constituição, Coimbra Editora, 2ª ed. pág. 770).
Deve
reconhecer-se, porém, que a exigência de lex certa, como corolário do princípio
da legalidade criminal, não veda em absoluto a formulação dos pressupostos
jurídico-constitutivos da incriminação através de elementos normativos,
conceitos indeterminados, cláusulas gerais e fórmulas gerais de valor. Seria
inviável, até pela natureza da própria linguagem jurídica, uma determinação
absoluta do tipo legal de ilícito.
[…]
Em princípio,
a modelação do tipo legal de crime com recurso a conceitos indeterminados não
afronta os princípios da legalidade e da tipicidade. Como reconhece o Tribunal
Constitucional, após se interrogar sobre o grau admissível de indeterminação ou
flexibilidade normativa em matéria de ilícitos penais, «uma relativa
indeterminação dos tipos legais pode mostrar-se justificada, sem que isso
signifique violação dos princípios da legalidade e da tipicidade» (Acórdão n.º
93/01).
Mas se é
impossível uma total determinação dos elementos compósitos da ação punível, há
de exigir-se um grau de determinação suficiente que não ponha em causa os
fundamentos do princípio da legalidade. É que o princípio nullum crimen só pode
cumprir a sua função de garantia se a regulamentação típica, ainda que
indeterminada e aberta, for materialmente adequada e suficiente para dar a
conhecer quais as ações ou omissões que o cidadão deve evitar. Como se escreve
no Acórdão n.º 168/99, «averiguar da existência de uma violação do princípio da
tipicidade, enquanto expressão do princípio constitucional da legalidade,
equivale a apreciar da conformidade da norma penal aplicada com o grau de
determinação exigível para que ela possa cumprir a sua função específica, a de
orientar condutas humanas, prevenindo a lesão de relevantes bens jurídicos. Se
a norma incriminadora se revela incapaz de definir com suficiente clareza o que
é ou não objeto de punição, torna-se constitucionalmente ilegítima.
[…]
(sublinhado acrescentado).
2.5.2. A
jurisprudência constitucional confrontou, por diversas vezes, normas ou
segmentos de normas contendo expressões menos precisas com as exigências
constitucionais de determinabilidade. Veja-se, a título de exemplo, o Acórdão
n.º 20/2019, que se debruçou sobre o conceito de “utilização de meio
insidioso”, enquanto elemento revelador de especial censurabilidade ou
perversidade, fator de qualificação do tipo de homicídio (artigo 152.º, n.º 2,
alínea i), do CP):
“[…]
A conclusão
de que o elemento típico em análise satisfaz o princípio da tipicidade sai
ainda robustecida de uma apreciação relativa, i.e. comparativa com outros
elementos normativos presentes no direito penal português (embora deva
sublinhar-se que uma tal comparação não é nem bastante nem indispensável, pois
a avaliação que a este Tribunal compete fazer é a da conformidade de dadas
normas ordinárias, em si mesmas, com a Constituição: neste preciso sentido, cf.
o recente Acórdão n.º 606/2018).
Na doutrina,
veja-se por exemplo José de Sousa e Brito, op. cit., p. 244, reportando-se a
conceitos presentes no Código Penal anterior, mas já na vigência da
Constituição de 1976 e, por conseguinte, perante o mesmo parâmetro
constitucional que aqui está em causa. Como já acima se indicou, o autor ilustra
o uso de elementos normativos em direito penal com exemplos como «miserável»,
«sedução», «pudor», «devassidão», «rigor», «honestidade», «ultraje à moral
pública» – todos eles, no mínimo dos mínimos, tão (in)determinados como «meio
insidioso» –, para logo asseverar que «é difícil sustentar a [sua]
inconstitucionalidade» (ibid., p. 245).
Quanto à
avaliação já feita pelo Tribunal Constitucional sobre a compatibilidade de
outros conceitos previstos em normas sancionatórias com o princípio da
tipicidade, podem ver-se, por exemplo, os seguintes arestos, todos prolatados
no sentido da não inconstitucionalidade: o Acórdão n.º 383/2000, onde se
apreciou o elemento normativo «documento autêntico ou com igual força», usado
no artigo 256.º (Falsificação de documento), n.º 3, do CP; o já citado Acórdão
n.º 93/2001, sobre os artigos 1.º, 4.º, n.º 1, alínea g), e 108.º da Lei do
Jogo, que, conjugadamente, criminalizavam certas condutas com recurso a
conceitos como «nomeadamente» e «fundamentalmente»; o Acórdão n.º 358/2005,
sobre os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 86/04, de 17 de abril (Regime de
Proteção Jurídica das Designações do Campeonato Europeu de Futebol de 2004),
onde se estabeleciam certas contraordenações com recurso a elementos como
«passível de criar um risco de associação» e «susceptível de criar a falsa
impressão». Na mesma linha, pode ainda ver-se o Acórdão n.º 29/2007, sobre o
crime de introdução fraudulenta no consumo previsto no artigo 96.º, n.º 1,
alíneas a) e b), do Regime Geral das Infrações Tributárias; e o já citado
Acórdão n.º 606/2018, sobre o crime previsto no artigo 292.º, n.º 2, do CP,
mais especificamente sobre o segmento desse preceito que responsabiliza
criminalmente «quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem
motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com
segurança, por se encontrar sob influência substâncias psicotrópicas».
De modo
assinalável, no Acórdão n.º 105/2013, este Tribunal pronunciou-se sobre o crime
de importunação sexual, previsto no artigo 170.º do CP, onde a conduta típica é
descrita através de elementos como «importunar» e «atos de carácter
exibicionista». Também aqui a decisão foi de não inconstitucionalidade, sendo
que, como o próprio Tribunal observou, há significativa divergência doutrinária
quanto ao âmbito da conduta proibida por este tipo legal de crime e mesmo
doutrina segundo a qual ele afronta o princípio da tipicidade. O que contrasta
visivelmente com o relativo consenso que acima se concluiu haver quanto ao
recorte do elemento «meio insidioso» e à teleologia que lhe subjaz.
Em suma, dos
pontos precedentes pode concluir-se que o elemento «outro meio insidioso»
constante do artigo 132.º, n.º 2, alínea i), do CP, constitui um elemento
típico dotado de um grau de determinação suficiente para satisfazer a exigência
de determinação decorrente do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa.
[…]”.
Encaremos,
pois, a norma penal, no que respeita à ação típica (“infligir dor, sofrimento
ou quaisquer outros maus tratos físicos” e “sem motivo legítimo”) e ao objeto
da ação (“animal de companhia”, definido como “qualquer animal detido ou
destinado a ser detido por seres humanos […], para seu entretenimento e
companhia”), à luz das apontadas exigências.
2.5.2.1. Recentemente,
o Acórdão n.º 340/2022 confirmou a Decisão Sumária n.º 211/2022 que,
considerando a questão simples, não julgou inconstitucional a norma contida no
artigo 152.º, n.º 1, do CP (violência doméstica), designadamente, por violação
do artigo 29.º, n.º 1, da CRP, no segmento relativo a “maus tratos físicos ou
psíquicos”. Os fundamentos desta decisão foram os seguintes:
“[…]
Como assinala
Nuno Brandão, ‘A tutela penal especial reforçada da violência doméstica’, in
Revista Julgar, n.º 12 (setembro-dezembro de 2010), pp. 19/20:
[…]
A
identificação dos comportamentos que podem ser reconduzidos ao conceito de maus
tratos encontra-se relativamente estabilizada entre nós.
Devem estar
em causa atos que pelo seu carácter violento sejam, por si só ou quando conjugados
com outros, idóneos a refletir-se negativamente sobre a saúde física ou
psíquica da vítima. A circunstância de uma certa ação poder, a priori, integrar
o conceito de maus tratos não significa necessariamente que se dê sem mais como
preenchido o tipo-de-ilícito do crime de violência doméstica, tudo dependendo
da respetiva situação ambiente e da imagem global do facto.
Entre a
multidão de ações que à partida podem ser tidas como maus tratos físicos
contam-se todo o tipo de comportamentos agressivos que se dirigem diretamente
ao corpo da vítima e em regra também preenchem a factualidade típica do delito
de ofensa à integridade física, como murros, bofetadas, pontapés e pancadas com
objetos ou armas, só para citar os exemplos mais correntes, mesmo que se não
comprove uma efetiva lesão da integridade corporal da pessoa visada. Mas entram
ainda na esfera dos maus tratos físicos agressões de vários tipos que as mais
das vezes são excluídas do âmbito do ilícito-típico das ofensas corporais, como
empurrões, arrastões, puxões e apertões de braços ou puxões de cabelos.
Por sua vez,
estão em condições de ser qualificados como maus tratos psíquicos os insultos,
as críticas e comentários destrutivos, achincalhantes ou vexatórios, a sujeição
a situações de humilhação, as ameaças, as privações injustificadas de comida,
de medicamentos ou de bens e serviços de primeira necessidade, as restrições
arbitrárias à entrada e saída da habitação ou de partes da habitação comum, as
privações da liberdade, as perseguições, as esperas inopinadas e não
consentidas, os telefonemas a desoras, etc. Para se assumirem como atos típicos
de maus tratos, estes comportamentos não têm de possuir relevância típica
específica no seio de outros tipos legais de crime. Seja no sentido de que nem
remotamente poderiam ser integrados em qualquer outra previsão típica, seja no
de que a conduta seria de molde a preencher um específico tipo-de-ilícito, mas
fica aquém do necessário para esse efeito, como se costuma enfatizar em relação
às ameaças.
[…] (sublinhados
acrescentados).
Maus tratos,
enfim, ‘identificam-se com violência, podendo esta consistir em qualquer
atentado contra a vida, a integridade física ou psíquica, a liberdade de uma
pessoa ou qualquer comportamento (pode ser por omissão) que comprometa
gravemente o desenvolvimento da personalidade da pessoa atingida’ (M. Miguez
Garcia e J. M. Castela Rio, Código Penal: parte geral e especial, 2.ª edição,
Coimbra, 2015, p. 649).
Note-se que
não se trata, apenas, de uma estabilização do conceito jurídico – o mau trato
físico ou psíquico tem, para qualquer destinatário de normal discernimento, uma
evidente tradução factual de muito fácil apreensão. Ou seja, a noção de ‘maus
tratos físicos ou psíquicos’, em geral, não é aberta ao ponto de qualquer
destinatário de normal entendimento deixar compreender o que nela pode ir
factualmente implicado, ou seja, a conduta proibida. O seu uso na previsão
legal tem, aliás, evidente utilidade, ao abarcar um conjunto alargado de
condutas desvaliosas (mas discerníveis sem dificuldade) – a alternativa seria
desdobrar o conceito em ações de recorte mais fino, correndo assim o risco de
deixar indesejáveis espaços de não punibilidade, sem qualquer benefício
relevante na determinabilidade do comportamento censurado pela normal penal.
Designadamente,
o conceito apresenta-se suficientemente definido para incluir, sem qualquer
esforço interpretativo, a conduta de quem pratica os factos provados sob os
pontos 8.º a 10.º e 12.º a 21.º da matéria de facto fixada no acórdão recorrido
(por referência à numeração da sentença de primeira instância), por cuja
prática o ora recorrente foi condenado (fls. 379).
Não cabendo
ao Tribunal Constitucional (re)apreciar se os factos que preencheram a norma
foram estes ou outros, mas apenas – como vimos – aferir se a letra da norma
comporta o sentido da aplicação normativa e se este sentido se apresenta
suficientemente definido na previsão normativa, a resposta é inequivocamente
positiva: a previsão “maus tratos físicos psíquicos” é suficientemente clara,
discernível, objetiva, definida e certa para os seus destinatários
compreenderem o conjunto de condutas proibidas e, em particular, para incluir,
sem equívocos, a interpretação segundo a qual pratica o crime correspondente
quem age conforme agiu o ora recorrente [um pouco à semelhança do que, em
questões aproximadas, o Tribunal teve já oportunidade de afirmar a propósito
das previsões de ‘constranger’ no artigo 164.º, n.º 2, do CP (Acórdão n.º
260/2019) e de ‘praticar cópula’ no artigo 164.º, n.º 1, alínea a), do mesmo
diploma (Acórdão n.º 34/2022)].
Constitui,
pois, um conceito indeterminado compatível com o princípio da legalidade
criminal. Vale isto por dizer que se trata, para os efeitos ora relevantes, de
lei certa.
Não ocorre,
então, violação do princípio contido no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição.
2.4. Resulta
do atrás referido, ainda, que a interpretação e concreta aplicação da norma do
artigo 152.º, n.º 1, do CP, no segmento relativo a ‘maus tratos físicos ou
psíquicos’, se inscreve – dir-se-ia que se inscreve confortavelmente – na
normal tarefa hermenêutica dos tribunais penais compatível com o artigo 29.º,
n.º 1, da CRP, sem que tenha ocorrido outorga ao julgador de poderes de
estatuição normativa que pertencem ao espaço legislativo. O legislador realizou
integralmente a sua função legislativa ao estabelecer o preceito nos termos
assinalados e a tarefa que deixou ao julgador não estende a função de julgar.
Dito de outro modo, não ocorre qualquer violação dos artigos 2.º, 111.º, n.º 1,
e 165.º, n.º 1, alínea c), da CRP.
[…]”.
Ressalvadas
as óbvias diferenças entre humanos e animais com a suscetibilidade de
experimentar sofrimento e tendo presente que o artigo 387.º, n.º 3, do CP
parece prever apenas expressamente os maus tratos físicos, não é difícil
concluir que, também aqui, a noção de “maus tratos”, em geral, não é aberta ao
ponto de qualquer destinatário de normal entendimento deixar de compreender o
que nela pode ir factualmente implicado, ou seja, a conduta proibida e que “[…]
o seu uso na previsão legal tem, aliás, evidente utilidade, ao abarcar um
conjunto alargado de condutas desvaliosas (mas discerníveis sem dificuldade) –
a alternativa seria desdobrar o conceito em ações de recorte mais fino,
correndo assim o risco de deixar indesejáveis espaços de não punibilidade, sem
qualquer benefício relevante na determinabilidade do comportamento censurado
pela normal penal” (último acórdão citado).
A maioria que
fez vencimento no Acórdão n.º 843/2022 sublinha que a opção de recorrer à jurisprudência
e doutrina relativos ao crime de maus tratos a pessoas/violência doméstica
(artigo 152.º, n.º 1 do CP) é “discutível” e “problemática” porque o tipo aqui
em análise, aplicável aos animais de companhia, recorre a fórmulas mais
‘genéricas’ do que o tipo do n.º 1 do artigo 152.º do CP. A essa preocupação
acrescenta outra: o risco de o paralelismo sugerir uma equiparação entre seres
humanos e animais, associada a uma visão paritária da dignidade humana e da
dignidade dos animais, mas o argumento não se afigura decisivo, seja porque o
risco é pouco significativo, seja porque, se pode, por vezes, ser difícil a
identificação de instâncias de violência ou maus tratos psicológicos contra
pessoas, já a violência e os maus tratos físicos relativamente aos animais não
são tão difíceis de identificar (sendo que o tipo de maus tratos a animais de
companhia não abarca os maus tratos psicológicos). Ou seja, os destinatários da
norma terão presente, designadamente, que não podem infligir sofrimento físico
– por exemplo, causar dor – a um animal de companhia.
Trata-se, em
suma, de um conceito indeterminado, mas determinável, compatível com o
princípio da legalidade criminal, como também o é nos artigos 152.º e 152.º-A
do CP.
2.5.2.2. Não
é diversa a conclusão face ao segmento “sem motivo legítimo”. O legislador,
ciente de que a interação entre seres humanos e animais é juridicamente
complexa e de que o sacrifício de animais pode acontecer para satisfação de
interesses humanos de elevado valor (por exemplo, a alimentação e a
investigação científica, com o que implicam de atividades preparatórias do uso
principal dos animais), sendo estes especialmente regulados, pretendeu deixar
consignada uma cláusula geral – cláusula que tem tanto de indeterminado como
qualquer remissão genérica para causas de justificação. Complementando a
exclusão expressa de animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou
agroindustrial e de factos relacionados com a utilização de animais para fins
de espetáculo comercial ou outros fins legalmente previstos (artigo 389.º, n.º
2, do CP, conjugado com os diplomas disciplinadores das atividades em causa,
designadamente, o Novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro,
quanto às atividades previstas no seu artigo 3.º), ficam, deste modo,
ressalvados os factos que correspondam a qualquer “motivo legítimo”, que,
podendo estar previsto em legislação extravagante, o legislador dificilmente
poderia conter em remissão exaustiva (v., por exemplo, os artigos 11.º da
Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, em anexo ao
Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 315/2009, de
29 de outubro, 3.º e 6.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, e 19.º do
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, atendendo, ainda, às limitações
impostas pela Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto). A referência à legitimação
será, possivelmente, redundante (o que é legítimo ou lícito não faz incorrer o
agente em responsabilidade criminal), mas a redundância – que aqui até é
tributária de um propósito delimitador – não é, nem gera, indeterminabilidade.
Não se
afigura, aliás, que a expressão em causa seja mais indeterminada do que outras
usadas em normas paralelas de sistemas que nos são próximos, como, por exemplo,
“[causação de] dor, sofrimento ou lesão injustificados” (ungerechtfertigt
Schmerzen, Leiden oder Schäden) [§5 Tierschutzgesetz (2005), Áustria, no
confronto com o §38] “matar sem motivo razoável” (ohne vernünftigen Grund zu
töten) [§6 Tierschutzgesetz (2005), Áustria, no confronto com o §38, v. também
§17/1 da Tierschutzgesetz (2006), Alemanha, com as suas referências a “matar um
vertebrado sem motivo razoável” (ein Wirbeltier ohne vernünftigen Grund tötet),
“infligir de modo grosseiro dor ou sofrimento considerável a um vertebrado”
(einem Wirbeltier aus Rohheit erhebliche Schmerzen oder Leiden zufügt) e
“infligir dor ou sofrimento significativo prolongado ou reiterado a um
vertebrado” (einem Wirbeltier länger anhaltende oder sich wiederholende
erhebliche Schmerzen oder Leiden zufügt)] ou matar ou causar lesão
“desnecessariamente” (senza necessità) a um animal (artigos 544-bis e 544-ter
do Código Penal, Itália).
Como salienta
Pedro Delgado Alves [“Desenvolvimentos recentes da legislação sobre animais em
Portugal: uma breve crónica legislativa”, in Maria Luísa Duarte e Carla Amado
Gomes (org.), Animais: deveres e direitos – Conferência promovida pelo ICJP em
11 de Dezembro de 2014, disponível em https://www.icjp.pt/publicacoes/pub/1/5105/view,
p. 27], “[…] não há qualquer caráter inovador […] no que concerne à definição
do que possa ser a violência que ocorra por motivo legítimo: tal opção
normativa resulta já da legislação em vigor (legislação sobre abate sanitário,
condições de realização de atos médico-veterinários de acordo com as leges
artis respetivas, entre outras) ou das cláusulas gerais justificadoras
pré-existentes na ordem jurídica (v.g. situações de legítima defesa). A
intervenção do legislador de 2014 visa tão-somente dotar o ordenamento jurídico
do quadro sancionatório que lhe faltava, havendo que regressar à legislação de
proteção do bem-estar animal de 1995 e a todos os marcos legislativos
anteriores e posteriores para encontrar o quadro da licitude e ilicitude
vigente neste domínio”.
2.5.2.3.
Considerações semelhantes valem, mutatis mutandis, para o conceito de “animal
de companhia” como sendo aquele que é “[…] detido ou destinado a ser detido por
seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia”,
e ainda qualquer animal sujeito a registo no SIAC (o registo obrigatório
abrange, atualmente, cães, gatos e furões – v. artigo 4.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho), com exclusão dos animais cuja detenção
seja proibida (v., por exemplo, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29
de outubro, e os artigos 13.º e ss. do Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de
setembro).
O “animal de
companhia” foi legalmente definido, em Portugal, na Convenção Europeia para a
Proteção dos Animais de Companhia (aprovada para ratificação pelo Decreto n.º
13/93, de 13 de abril), que se lhe refere como “[…] qualquer animal possuído ou
destinado a ser possuído pelo homem, designadamente em sua casa, para seu
entretenimento e enquanto companhia” (cfr. artigo 1.º da Convenção). Na “Lei de
Proteção aos Animais” (Lei n.º 92/95, de 12 de setembro), o legislador definiu
animal de companhia como “[…] qualquer animal detido ou destinado a ser detido
pelo homem, designadamente no seu lar, para seu prazer e como companhia”
(redação original do artigo 8.º). No Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
(tendo por objeto “as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a
Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia”), o animal de
companhia é definido como “[…] qualquer animal detido ou destinado a ser detido
por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e
companhia” (artigo 2.º, alínea a), do referido diploma). Em 2009, através do
Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, dedicado à Detenção de Animais
Perigosos, o legislador acrescentou uma nova definição de animal de companhia,
combinando as três anteriores no seu artigo 3.º, alínea a): “[…] qualquer
animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente na sua
residência, para seu entretenimento e companhia” (criticando a desnecessidade
de sucessivas redefinições formais que conduzem a noções substancialmente
idênticas, cfr. António Jorge Martins Torres, A (in)dignidade jurídica do animal
no ordenamento português, dissertação de mestrado disponível em
http://hdl.handle.net/10451/32575, p. 33). Conceito semelhante encontra-se,
ainda, no Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro (já revogado), cujo
artigo 2.º, alínea a), define animal de companhia – em termos iguais aos
empregues no Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, no seu artigo 2.º,
alínea e) – como “[…] qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo
homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia”.
Não há nada
de essencialmente indeterminado neste conceito, que é de fácil apreensão aos
destinatários das normas, sendo as dúvidas, uma vez mais, passíveis de solução
nos termos gerais da interpretação de normas no plano infraconstitucional.
Difícil de entender e de justificar seria uma especiosa imposição ao
legislador, no sentido de mais fina concretização, em busca da qual,
provavelmente, seria maior o risco de contradição e incoerência do que,
propriamente, a possibilidade de alcançar maior clareza ou precisão do referido
conceito.
Sublinha-se
que a circunstância de a previsão legal não ser isenta de dúvida em casos
situados na periferia da hipótese não torna a norma indeterminada. As dúvidas
interpretativas sobre os limites da conduta penalmente relevantes podem existir
em qualquer crime, sem que a previsão típica passe a ter-se como indeterminada,
por esse motivo. Em situações de fronteira, é discutível e discutido o exato
momento da morte, relevante nos crimes contra a vida, o limiar de dor ou desconforto
físico penalmente relevante nos crimes contra a integridade física, a
justificação de certas condutas típicas nesta última categoria de crimes ao
abrigo do poder-dever de correção, o engano socialmente aceitável para o crime
de burla, a fronteira entre o mero incumprimento contratual e certos crimes
contra o património, para citar apenas alguns exemplos. Assim, e uma vez mais,
dir-se-á que as críticas dirigidas às normas penais, ilustradas por exemplos de
casos de fronteira, por vezes caricaturais (aludindo a insetos, répteis,
animais raros, animais de trabalho ou a atos de duvidosa dignidade penal), se
resolvem interpretando o direito infraconstitucional no respeito pelo princípio
da proporcionalidade e fazendo atuar os mecanismos típicos de direito criminal
relativos à culpa, à justificação das condutas à adequação social e ao risco
permitido, entre outros. Designadamente, a dúvida sobre se certos animais
entram ou não no círculo da proteção penal [veja-se, a título de exemplo, Carla
Amado Gomes, “Direito dos animais: um ramo emergente?”, in Maria Luísa Duarte e
Carla Amado Gomes (org.), Animais: deveres e direitos – Conferência promovida
pelo ICJP em 11 de Dezembro de 2014, cit., pp. 57/58 e, na mesma obra coletiva,
Raul Farias, “Dos crimes contra animais de companhia – breves notas”, pp.
141/143, ainda Bruno Filipe Salvador da Silva Branco, “A detenção de animais de
companhia – uma análise do ponto de vista contraordenacional”, Revista Jurídica
Luso-Brasileira, ano 5 (2019), n.º 2, disponível em
https://www.cidp.pt/publicacoes/revistas/243/1/12, pp. 230/232] não significa a
indeterminabilidade da norma, desde que a incerteza interpretativa deixe
salvaguardado, como é o caso, um núcleo claro e distinguível de conduta
proibida. Nesse plano se resolverão, ainda, outras dúvidas interpretativas não
descaracterizadoras dos traços fundamentais da conduta proibida [por exemplo,
até que ponto os conceitos de “lar” e de “residência” são equivalentes (v., a
propósito, o artigo 3.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de
outubro, o artigo 1.º, n.º 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais
de Companhia, supra citada, e o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei
n.º 276/2001, de 17 de outubro) ou se a norma penal protege animais detidos por
quem não tem uma residência fixada].
2.5.3. Em
suma, não há fundamentos bastantes para afirmar a indeterminabilidade da norma
que tipifica o crime de maus tratos de animal de companhia, contida no artigo
387.º, n.º 3, em conjugação com o artigo 389.º, n.ºs 1 e 3, do CP.
Não se
prefigurando outros fundamentos de inconstitucionalidade da norma sub judice,
há, pois, que concluir no sentido da sua não inconstitucionalidade.
B/
Artigo 387.º,
n.º 3, do Código Penal
(na redação
introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto)
2.6. O juízo
de inconstitucionalidade afirmado no Acórdão n.º 781/2022 relativamente à norma
incriminatória contida no artigo 387.º, n.º 3, do CP, na redação introduzida
pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, foi, posteriormente, reiterado pelo
Acórdão 843/2022 e pelas Decisões Sumárias n.ºs 786/2022, 13/2023 e 14/2023.
Os
fundamentos de tais juízos reconduzem-se aos que foram já analisados no
presente Acórdão na parte A/, respeitante à norma incriminatória contida no
artigo 387.º do CP, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de
agosto.
Efetivamente,
a questão coloca-se nos mesmos termos, uma vez que, como vimos (cfr. item 2.1.,
supra), as modificações introduzidas pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto,
passaram por i) tipificar, também, a morte de animal (para além do crime
preterintencional que já se encontrava previsto), transitando a previsão de
maus tratos para o n.º 3 do artigo 387.º, ii) prever limites mínimos das
molduras penais e iii) aditar, no n.º 3 do artigo 389.º do CP, a seguinte
previsão: “[são] igualmente considerados animais de companhia, para efeitos do
disposto no presente título, aqueles sujeitos a registo no Sistema de
Informação de Animais de Companhia (SIAC) mesmo que se encontrem em estado de
abandono ou errância”.
Como é bom de
ver, nenhuma das alterações introduz qualquer elemento que justifique uma
alteração das conclusões expressas nos itens 2.4.4. e 2.5.3., supra.
A tipificação
da morte do animal não é objeto deste processo, estando contida no artigo
387.º, n.º 1, do CP e, de todo o modo, as considerações constantes da parte A/
dão cobertura à tutela penal da vida do animal.
A alteração
do mínimo das molduras penais é irrelevante para a discussão sobre o bem
jurídico protegido e a indeterminação normativa.
Também não
constitui obstáculo à determinabilidade da norma incriminadora a remissão para
o SIAC, que visou unicamente complementar a noção do tipo penal com algumas
concretizações de espécies ali enquadradas – efetivamente, não só a inclusão das
espécies atualmente previstas (cães, gatos e furões – v. artigo 4.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho) não se afigura problemática, como tal
remissão só poderá entender-se como concretização da noção legal, pelo que, na
hipótese de uma previsão extravagante (dificilmente imaginável no contexto do
SIAC), o juiz penal sempre poderá, interpretando o tipo objetivo nos termos
gerais, limitar a remissão em termos ajustados ao círculo de proteção da norma.
Uma vez mais, trata-se de um uso normal das regras de interpretação que não
prejudica a conclusão de que o seu objeto é suficientemente determinável
[relativamente aos furões, embora se encontre prevista a possibilidade do seu
registo como animais de companhia no Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho –
em conformidade com a classificação prevista no artigo 3.º, alínea a), 6.º e
ss. e Anexo I do Regulamento (UE) n. ° 576/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial
de animais de companhia, e no artigo 4.º-11) e Anexo I do Regulamento (UE)
2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo
às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no
domínio da saúde animal (Lei da Saúde Animal) –, o seu uso mais frequente é em
contexto de caça, sendo para esses efeitos sujeitos a registo e controlo
específicos (cfr., designadamente, os artigos 26.º e 31.º da Lei n.º 173/99, de
21 de setembro, e 78.º, alínea f), 85.º, 90.º, n.º 1, alínea d), 92.º, e 120.º,
n.º 2, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto)].
Pelo exposto,
as conclusões de não inconstitucionalidade expressas nos itens 2.4.4. e 2.5.3.,
supra, valem integralmente para a norma incriminatória contida no artigo 387.º,
n.º 3, do CP, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto.”
(cfr. Acórdão do TC n.º 70/2024)
Sendo assim, em face do efeito de estabilização da jurisprudência que
decorre do Acórdão do TC n.º 70/2024, porque proferido em Plenário deste
Tribunal Constitucioanl ao abrigo do artigo 82.º da LTC, como dissemos, e levando
em conta o que se pode entender constituir a respetiva projeção temporal mínima
(v. Acórdãos do TC n.ºs 382/2021, 314/2021, 312/2021, 311/2021, 197/2021 e 144/2021 e as
decisões sumárias n.ºs 155/2021, 173/2021, 223/2021, 643/2021, 639/2022), também porque não se denota que se
coloquem no thema decidendum novas questões a apreciar ou um
enquadramento do problema diferente que aconselhasse a revisitação da controvérsia
por diferente perspetiva, resta-nos concluir, com os fundamentos apontados, que
o programa normativo sob fiscalização não se acha inquinado de vício de
inconstitucionalidade material, impondo-se o provimento do recurso de
fiscalização interposto em conformidade.
*
III.
Decisão
7. Nestes termos e com
estes fundamentos, decide-se:
a) Não julgar
inconstitucional a norma constante do artigo 387.º, n.ºs 1
e 2, do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto;
b) Conceder
provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, determinando a remessa
dos autos ao Tribunal recorrido, a fim de que este reforme a decisão em
conformidade com o presente juízo sobre a questão de inconstitucionalidade.
*
8. Sem custas, em face da
isenção aplicável (artigo 84.º, n.º 1 da LTC).
Lisboa, 14 de
março de 2024 - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto (com declaração de voto que anexo) - Mariana
Canotilho (por aplicação da jurisprudência firmada no Acórdão n.º 70/2024)
- Gonçalo Almeida Ribeiro
DECLARAÇÃO DE
VOTO
Votei
favoravelmente a decisão.
Não tendo
integrado a composição deste tribunal que proferiu o Acórdão n.º 70/2024,
cumpre dizer que adiro ao entendimento maioritário do Plenário, no sentido de
não se verificarem obstáculos jurídico-constitucionais à norma incriminatória
prevista no artigo 387.º, n.º 3, do Código Penal, na redação introduzida pela
Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto.
Assim, seja
no plano da legitimação constitucional, considerando haver suficiente previsão
dos interesses ou valores tutelados pela incriminação (bem jurídico),
seja no plano da determinabilidade da norma que tipifica o comportamento
criminoso, julgo encontrar-se sustentado o juízo de não inconstitucionalidade
ali afirmado.
Dora Lucas
Neto