Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Da rejeição de um candidato inelegível é imediatamente notificado o mandatário da lista para que se proceda à respectiva substituição (artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro). A lei não impede, assim, que a alteração da lista se faça por troca, desde que não se mantenha a situação de inelegibilidade. II - Dado que a inelegibilidade em causa nestes autos apenas se verifica no caso de o candidato ocupar o primeiro lugar da lista, não há impedimento algum a que se proceda à sua substituição pelo candidato que ocupava o segundo lugar, passando aquele para o lugar do seu substituto.
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