Tribunal Constitucional

97/2025

Data
2025-11-18
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8589 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1069/2025 Processo n.º 97/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., «notificado do douto Acórdão proferido em 17/09/2024, bem como da douta Decisão [Acórdão] proferida em 12/11/2024», ambos prolatados por aquele Supremo Tribunal, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 75.º-A, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante LTC). No primeiro Acórdão, o Supremo Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, relativo ao Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 04 de abril de 2024, concedendo a revista requerida e revogando o acórdão recorrido, determinando o prosseguimento do incidente de qualificação como culposa da insolvência, em relação aos autos de insolvência da B., Ld.ª, contra à qual tinha A., gerente da insolvência, interposto apelação. No segundo dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, foi desatendida a arguição de nulidades apresentada por A., dirigida ao anterior aresto, de 17 de setembro de 2024. 2. O presente recurso de constitucionalidade foi admitido, com efeito suspensivo, por despacho de 17 de dezembro de 2024, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, constando do respetivo requerimento de interposição o seguinte: «(…) 1 - O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da suprarreferida Lei do Tribunal Constitucional; 2 - Com efeito, nas diversas peças que aqui serão referidas – as quais, por razões de manifesta economia, se consideram aqui integralmente reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos –, o recorrente expôs a sua posição quanto às normas e princípios em causa, bem como os fundamentos da inconstitucionalidade material quando interpretados no sentido em crise, ainda que com maior acuidade sobre os mais proeminentes, designadamente relativamente ao artigo 188º, n.º 1, do CIRE; 3 - De facto, o recorrente, não se conformando com o douto Despacho datado 25/10/2023 e, por conseguinte, com o douto Despacho datado de 15/09/2023, renovado pelo primeiro, interpôs recurso de apelação em 15/11/2023, desde logo invocando a violação de preceitos, mormente constitucionais: “Pelo que deverá proceder o presente recurso nos termos expostos, sob pena de violação dos artigos aqui indicados, e dos constantes da douta Decisão referida, designadamente, mas não exaustivamente, os n.ºs 1, 6, 7 e 9, do artigo 188º, artigo 155º e artigo 186º, todos os CIRE; n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), do artigo 186º, e n.ºs 1 e 4, do artigo 191º, n.ºs 1, alíneas b), c), d), do artigo 615º, todos do CPC; artigos 18º e 20º, da Constituição da República Portuguesa,”; 4 - Perante o prosseguimento dos autos, recorreu novamente em 14/02/2024, invocando novamente a violação de preceitos, mormente constitucionais: “Pelo que deverá proceder o presente recurso nos termos expostos, sob pena de violação dos artigos aqui indicados, e dos constantes nas doutas Decisões referidas, designadamente, mas não exaustivamente: o artigo 17º, o artigo 186º e o n.º 1, do artigo 188º, todos os CIRE; o artigo 6º, o artigo 130º, o n.º l, do artigo 131º, os n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), do artigo 186º, os n.ºs 1 e 4, do artigo 191º, o n.º 1, do artigo 272º, o n.º 1, alíneas b), c), d), do artigo 615º, o n.º 5, do artigo 641º, o n.º 2, alínea h), do artigo 644º, todos do CPC; e os artigos 18o e 20º, da Constituição da República Portuguesa.”; 5 - Recurso de apelação que foi considerado procedente, e, revogando, atendeu ao peticionado por douto Acórdão de 04/04/2024; 6 - Contudo, o Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Guimarães, em 18/04/2024, recorreu de revista, ao que o aqui exponente respondeu em 07/05/2024, mais uma vez invocando a Constituição da República Portuguesa, bem como normas de direito internacional, dizendo o seguinte: “(...)” 7- Subido o recurso de revista, junto do Supremo Tribunal de Justiça foi proferido Despacho em 30/07/2024, convidando ao exercício do contraditório quanto à questão nova suscitada pelo próprio tribunal de recurso quanto ao regime de arguição de nulidades e sua sanação, bem como à impossibilidade legal da apelação; 8- Ao que o aqui exponente acedeu em 12/08/2024, desde logo invocando questões de tramitação processual e conhecimento oficioso "bilateral" perante a nova questão pela primeira vez levantada pelo Supremo Tribunal de Justiça; 9- Tendo sido proferida decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça em 17/09/2024, invertendo a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães; 10- Seguidamente, o exponente arguiu nulidades em 03/10/2024, concluindo da seguinte forma: “...Considerando o antes exposto, salvo o devido respeito – que é muito –, e salvo melhor entendimento, desde logo não se alcança fundamento factual ou legal que permita apagar o teor do n.º 1, do artigo 188º, do CIRE, ademais recentemente modificado para a exata fórmula que o legislador optou por estipular. Com efeito, não se encontra qualquer facto ou norma que permita alcançar a conclusão em crise. Não se encontra qualquer fundamento legal e/ou um mínimo de correspondência com a letra da lei, ou sequer com a vontade ou pensamento do legislador, conforme já se viu supra. Salvo o devido respeito e melhor entendimento, o raciocínio expendido – de excessivo formalismo e de, contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, não se ver impedimento legal a que o juiz tome em consideração, valorando, o requerimento apresentado pelo administrador da insolvência na parte final do parecer/relatório a que alude o artigo 155º, nº 1, do CIRE –, crê-se chocar de frente com a referida letra da lei, doutrina e jurisprudência. De facto, a presente Decisão, querendo levar em consideração a menção no Sr. AI no final do relatório a que alude o artigo 155º do CIRE, em total contravenção com a tramitação recentemente estipulada pelo legislador (sobretudo ainda mais vincada por impor um procedimento totalmente diferente do anterior), mesmo que fosse de considerar, sempre estaria a validar um ato intempestivo (prematuridade) e sem enquadramento processual, totalmente anacrónico e em contravenção com os pressupostos exigidos, o que é totalmente contrário ao que se crê ser pacífico na jurisprudência. Por outro lado, salvo o devido respeito e melhor entendimento, perante tal interpretação, existe o permanente risco de subjetividade e impossibilidade de aferição das situações em que estaremos perante um “excessivo formalismo” (ou não) que justifica (ou não) a conclusão em crise. Por conseguinte, salvo o devido respeito e melhor entendimento, além da violação da lei ordinária, não poderá deixar de entender-se existir também violação dos artigos 203º e n.º 1, do artigo 205º, ambos da Constituição da República Portuguesa, porquanto os tribunais estão sujeitos à lei e as suas decisões são fundamentadas na forma prevista na lei. Ademais quando o impedimento legal é expresso, perentório e notoriamente fruto de uma intenção legislativa por via da determinação do momento, forma concreta e demais pressupostos a preencher. Pelo que, salvo o devido respeito e melhor entendimento, os fundamentos invocados no douto Acórdão, como não permitem a conclusão em crise, também estarão em oposição com a decisão, designadamente, e desde logo, pelo simultâneo e contraditório reconhecimento aí feito dos trâmites exigidos pela norma em crise, mas, contudo, afastados. E, mesmo que assim não se entendesse, salvo o devido respeito e melhor entendimento, fica patente a ambiguidade ou, pelo menos, a obscuridade, e certamente a incerteza e insegurança que suscita, tornando a decisão ininteligível por referência à lei. Reitera-se que a nova redação da norma em causa resulta em especial da posição que o legislador quis assumir, manifestando a sua vontade expressa, designadamente resultante também de compromissos internacionais e cujas intenções são notórias. Por último, cumpre referir que, conforme resulta do antes exposto, existem questões levantadas e que ficaram por apreciar. Concluindo-se que, pelas muitas razões expostas, e que vão até desde a própria necessidade de segurança e certeza jurídica, até às exigências e intenções em causa, mormente do legislador, impõe-se a procedência do presente, como se impõe a manutenção do doutamente decidido porquanto o douto Tribunal da Relação fez uma corretíssima interpretação do artigo 188º, n.º 1, do CIRE, pois, só assim se faria Justiça!...” 11- Sobre a referida arguição de nulidades, foi proferida Decisão de desatendimento em 12/11/2024, comunicada por notificação expedida em 13/11/2024, a qual se presume recebida em 18/11/2024; 12- Pelo exposto, a interpretação conferida ao artigo 17º; ao artigo 155º; ao artigo 186º; e sobretudo aos n.ºs 1, 6, 7 e 9, do artigo 188º; todos os CIRE; 13- Bem como ao artigo 6º; ao artigo 130º; ao n.º 1, do artigo 131º; aos n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), do artigo 186º; aos n.ºs 1 e 4, do artigo 191º; ao n.º 1, do artigo 272º; ao n.º 1, alíneas b), c), d), do artigo 615º; ao n.º 5, do artigo 641º; ao n.º 2, alínea h), do artigo 644º; todos do CPC; 14- Além de ilegal; 15- Viola, em tal medida os artigos 2º; 13º; 17º; 18º; 20º – mormente o seu n.º 4 –; 203º; 204º; e n.º 1, do artigo 205º; todos da Constituição da República Portuguesa; bem como a própria Convenção Europeia dos Direitos do Homem, mormente o seu artigo 6º; 16- O que, além de constituir ilegalidade, consubstancia inconstitucionalidade material, quando interpretados no sentido propugnado na decisão em causa; 17- Salvo o devido respeito e melhor entendimento – que é muito –, além de não encontrar qualquer correspondência na letra da lei, vai ainda contra a intenção do legislador, e até contra a própria natureza (dita urgente) do processo de insolvência, bem como colocando em causa valores constitucionais, como os princípios constitucionais da não retroatividade, confiança e segurança jurídica, da igualdade e da proporcionalidade (cfr. artigos 2º, 13º, 17º, 18º e 20º – mormente o seu n.º 4 –, da CRP), e a própria Convenção Europeia dos Direitos do Homem, mormente o seu artigo 6º; 18- Pois, conforme se disse, nesta perspetiva, é consabido que existe uma ampla discussão acerca do designado problema dos atrasos na justiça que, in extremis, poderá atentar contra a própria dignidade da pessoa humana (a título exemplificativo, é de mencionar a criação do programa de software Citius, o investimento em meios de resolução alternativa de litígios ou mesmo a existência de orientações programáticas para descongestionar os tribunais portugueses); 19- É também referido, e comumente aceite, que esses ditos atrasos na obtenção da justiça tornam este sistema mais vulnerável e provocam nocivos sentimentos de insegurança e de incerteza jurídica, competindo a todos uma reflexão, designadamente quanto às implicações deste artigo 6º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, para os Estados. 20- Afirma-se ainda que os ditames do artigo 6º, da Convenção, não são meras exortações retóricas ou estatuições desprovidas de juridicidade, ao invés nelas se vislumbrando genuínas obrigações positivas para os Estados; 21- Aliás, a jurisprudência do Tribunal de Estrasburgo tem vindo, crescentemente, a debruçar-se sobre o conteúdo e alcance do artigo 6º, da Convenção, referindo-se que a esmagadora maioria dos Estados contratantes da Convenção foram condenados por infração deste artigo, em especial pela violação do direito a uma decisão num prazo razoável; 22- Concluindo-se que a dita falta de celeridade das decisões judiciais coloca em causa a própria credibilidade da justiça e, nesta ordem de ideias, entende-se que a obrigação de julgar em prazo razoável apenas será respeitada na sua plenitude se os Estados possuírem uma panóplia de mecanismos aceleradores, inclusive de previsão de processos urgentes, capazes de salvaguardar os direitos dos particulares em situações especialmente prementes e/ou complexas; 23- O que se tem vindo a refletir há já algum tempo nas alterações legislativas e, por conseguinte, também na jurisprudência, sendo essa também uma das razões fundamentais de discordância do ora recorrente; 24- Não pode deixar de se entender que os tribunais estão sujeitos à lei e as suas decisões são fundamentadas na forma prevista na lei – minimamente percetível ao cidadão de modo a permitir-lhe também um mínimo de certeza e segurança, inclusive processual –, não havendo espaço para largas margens de subjetivismo e conceitos mais ou menos determinados, mormente no campo em apreço em que a cada vez mais se verifica a subtração a qualquer margem de apreciação dos tribunais pela imposição de presunções inilidíveis e de verificação alegadamente objetiva que não comportam qualquer “explicação”, impondo-se um mínimo de formalismo a todos os intervenientes; 25- Sobretudo quando o próprio legislador pretendeu imprimir outra natureza (não obrigatória) e dinâmica (de celeridade e simplificação) em respeito por regras fundamentais e a que internacionalmente se vinculou, inclusive como forma de obstar às sucessivas condenações que já sofreu (e sofrerá) nessas instâncias; 26- Deste modo, com o devido respeito, e salvo melhor entendimento, não foram corretamente apreciadas e decididas todas as questões suscitadas, daí se extraindo as legais consequências; 27- Pelo que, esgotadas nos termos legais todas as vias ordinárias, vem agora recorrer pelo presente meio. Termos em que, observados que estão os formalismos legais para tal previstos, requerem a V. Exas. que considerem validamente interposto recurso da douta Decisão deste Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79,º da Lei do Tribunal Constitucional, e no prazo aí previsto.». 3. Pela Decisão Sumária n.º 574/2025, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos: «4. Volvendo ao caso dos autos, cumpre desde já destacar que, no requerimento de recurso, o recorrente erige o enunciado do objeto do recurso de constitucionalidade reportando-se à «interpretação conferida ao artigo 17º; ao artigo 155º; ao artigo 186º; e sobretudo aos n.ºs 1, 6, 7 e 9, do artigo 188º; todos os CIRE» (cfr. 12.), «[b]em como ao artigo 6o; ao artigo 130º; ao n.º 1, do artigo 131º; aos n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), do artigo 186º; aos n.ºs 1 e 4, do artigo 191º; ao n.º 1, do artigo 272º; ao n.º 1, alíneas b), c), d), do artigo 615º; ao n.º 5, do artigo 641º; ao n.º 2, alínea h), do artigo 644º; todos do CPC» (13.), interpretação essa que, em seu entender, além de ilegal, «[v]iola, em tal medida os artigos 2º; 13º; 17º; 18º; 20º – mormente o seu n.º 4 –; 203º; 204º; e n.º 1, do artigo 205º; todos da Constituição da República Portuguesa; bem como a própria Convenção Europeia dos Direitos do Homem, mormente o seu artigo 6o» (15.), «[o] que, além de constituir ilegalidade, consubstancia inconstitucionalidade material, quando interpretados no sentido propugnado na decisão em causa» (16.). Ora, e independentemente do eventual cumprimento dos outros pressupostos do recurso de constitucionalidade, constata-se imediatamente a inexistência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação, isto é, a não normatividade do objeto do recurso e, pelo contrário, uma evidente sindicância da decisão. Vejamos melhor porquê. 5. O Tribunal Constitucional tem sucessivamente afirmado que o objeto material do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a preceitos de direito ordinário, na medida em que as mesmas possam ofender a Lei Fundamental, não podendo o Tribunal Constitucional imiscuir-se no juízo decisório concreto realizado pelo tribunal a quo, em sede de decisão da matéria de facto ou de aplicação do direito infraconstitucional. No caso dos autos, verifica-se que o recorrente apenas pretende questionar a própria decisão do tribunal a quo, tentando introduzir, por via do recurso de constitucionalidade, uma sindicância da atividade decisória das instâncias, de modo a lograr obter uma inversão do decidido. Todavia, essa sindicância está vedada ao Tribunal Constitucional. Com efeito, é de uma evidência cristalina que não está em causa a sindicância de qualquer norma nem, tão-pouco, de uma interpretação normativa que seja confrontada com parâmetros constitucionais. Pelo contrário, apesar das referências a múltiplas normas, o que está em causa no recurso de constitucionalidade mais não é do que a sindicância do próprio juízo decisório concreto que compete ao tribunal a quo: apenas e só, a concreta decisão jurisdicional tomada pelo tribunal a quo. 6. A não normatividade do recurso e, pelo contrário, a sindicância da(s) concreta(s) decisão(ões) em questão nos autos é patente em largas passagens do recurso de constitucionalidade interposto para este Tribunal Constitucional. O recorrente assinala que a interpretação em causa «além de não encontrar qualquer correspondência na letra da lei, vai ainda contra a intenção do legislador, e até contra a própria natureza (dita urgente) do processo de insolvência, bem como colocando em causa valores constitucionais (…)» (17); põe em evidência «que existe uma ampla discussão acerca do designado problema dos atrasos na justiça que, in extremis, poderá atentar contra a própria dignidade da pessoa humana (a título exemplificativo, é de mencionar a criação do programa de software Citius, o investimento em meios de resolução alternativa de litígios ou mesmo a existência de orientações programáticas para descongestionar os tribunais portugueses)» (18.); destaca «que esses ditos atrasos na obtenção da justiça tornam este sistema mais vulnerável e provocam nocivos sentimentos de insegurança e de incerteza jurídica, competindo a todos uma reflexão, designadamente quanto às implicações deste artigo 6o, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, para os Estados» (19.); conclui «que a dita falta de celeridade das decisões judiciais coloca em causa a própria credibilidade da justiça e, nesta ordem de ideias, entende-se que a obrigação de julgar em prazo razoável apenas será respeitada na sua plenitude se os Estados possuírem uma panóplia de mecanismos aceleradores, inclusive de previsão de processos urgentes, capazes de salvaguardar os direitos dos particulares em situações especialmente prementes e/ou complexas» (22.); assinala o facto de não poder «deixar de se entender que os tribunais estão sujeitos à lei e as suas decisões são fundamentadas na forma prevista na lei – minimamente percetível ao cidadão de modo a permitir-lhe também um mínimo de certeza e segurança, inclusive processual –, não havendo espaço para largas margens de subjetivismo e conceitos mais ou menos determinados, mormente no campo em apreço (…)» (24.). Tudo para tirar a ilação de que «(…) não foram corretamente apreciadas e decididas todas as questões suscitadas, daí se extraindo as legais consequências» e, por isso, «esgotadas nos termos legais todas as vias ordinárias, vem agora recorrer pelo presente meio» (27.). Resulta destas transcrições, sem qualquer margem para dúvidas, que o objeto do recurso não se reporta a nenhuma norma ou critério normativo que se pretendesse sindicar, mas à própria decisão do tribunal a quo – isto é, que o objeto do recurso não é nenhuma norma ou conjugação de normas extraível(is) dos preceitos legais convocados, mas, apenas e só, a concreta decisão do tribunal a quo a qual, como é sabido, não é passível de controlo por parte deste Tribunal Constitucional. O recorrente reporta-se, é certo, a preceitos da Constituição da República, mas os mesmos são apenas fundamento para justificar o seu incumprimento ou violação por parte do Supremo Tribunal de Justiça. Se vai para além da mera sindicância da decisão, não é nunca para impugnar uma norma ou interpretação normativa, confrontando-a com concretos parâmetros constitucionais, mas para discutir juízos de política legislativa ou, mais em geral, opções políticas e legislativas, por omissão de medidas adequadas. O que está manifestamente fora do domínio das competências deste Tribunal Constitucional. 7. No que se refere à sua primacial – e, porventura, única – pretensão, ela não pode ser atendida uma vez que, no âmbito do recurso de constitucionalidade, cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais –, sob pena de inadmissibilidade. Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal, «[a]competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas – que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo – não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional». Nesta conformidade, o recorrente insurge-se contra o particular sentido decisório e não verdadeiramente contra uma qualquer conceção normativa que lhe subjaza; dito de outra forma, visa a sindicância da decisão jurisdicional concreta, dimensão que se encontra, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional. A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte: «(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)». Deste modo, afigura-se evidente que esta matéria se enquadra no âmbito das competências dos tribunais comuns, porquanto não se traduz numa questão reportada a uma norma ou dimensão normativa que caiba a esta instância conhecer, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental. Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso. Nestes termos, a inidoneidade do objeto do recurso leva, desde já, à respetiva inadmissibilidade, em face da necessária verificação cumulativa dos pressupostos do recurso em apreço, nos termos supramencionados (cfr. 3.)». 4. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos: «(…) A., melhor identificado no processo em epígrafe referenciado, no qual é Recorrente/Reclamante, notificado da douta Decisão Sumária n.º 574/2025, vem, pelo presente e muito respeitosamente, apresentar reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3, do artigo 78º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, para o efeito dizendo o seguinte: Na douta Decisão aqui em crise, e não obstante se referir que o recorrente se reporta à “...«interpretação conferida ao artigo 17º; ao artigo 155º; ao artigo 186º; e sobretudo aos n.ºs 1, 6, 7 e 9, do artigo 188º; todos os CIRE» (cfr. 12.), «[b]em como ao artigo 6o; ao artigo 130º; ao n.º 1, do artigo 131º; aos n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), do artigo 186º; aos n.ºs 1 e 4, do artigo 191º; ao n.º 1, do artigo 272º; ao n.º 1, alíneas b), c), d), do artigo 615º; ao n.º 5, do artigo 641º; ao n.º 2, alínea h), do artigo 644º; todos do CPC» (13.), interpretação essa que, em seu entender, além de ilegal, «[v]iola, em tal medida os artigos 2o; 13º; 17º; 18º; 20º - mormente o seu n.º 4 203º; 204º; e n.º 1, do artigo 205º; todos da Constituição da República Portuguesa; bem como a própria Convenção Europeia dos Direitos do Homem, mormente o seu artigo 6o» (15.), «[o] que, além de constituir ilegalidade, consubstancia inconstitucionalidade material, quando interpretados no sentido propugnado na decisão em causa» (16.)...”, acaba por aí se concluir que se constata “...imediatamente a inexistência de um objeto normativo -norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação, isto é, a não normatividade do objeto do recurso e, pelo contrário, uma evidente sindicância da decisão…”. Esclarecendo o porquê, refere-se aí que “...5. O Tribunal Constitucional tem sucessivamente afirmado que o objeto material do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a preceitos de direito ordinário, na medida em que as mesmas possam ofender a Lei Fundamental, não podendo o Tribunal Constitucional imiscuir-se no juízo decisório concreto realizado pelo tribunal a quo, em sede de decisão da matéria de facto ou de aplicação do direito infraconstitucional..." (sublinhado nosso). Contudo, salvo o devido respeito e melhor entendimento, de imediato se verifica que o recorrente identificou as normas e a interpretações normativas que considera ofensiva da Lei Fundamental. De facto, não obstante todo o arrazoado expendido - que apenas visou circunstanciar de forma expedita e especificada -, aqui, como nos autos recorridos, foi alegada e requerida a sindicância das normas e da sua interpretação normativa, confrontada com parâmetros constitucionais. Com efeito, e em primeiro lugar, o requerimento de recurso não se confunde com as alegações (local apropriado para a respetiva exposição), nem o referido requerimento é bastante para se alcançar qualquer Decisão (presumindo-se ainda que, na ausência de convite, nenhum dos elementos previstos no artigo 75º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, estará em falta). De facto, na douta Decisão aqui em crise, em momento algum se faz referência a qualquer peça em concreto (onde tenha sido suscitada qualquer não constitucionalidade, ou a forma com tal alegação tenha sido feita), mas tão só ao dito requerimento de recurso (ao ponto de se tratar aquele mero requerimento como sendo o recurso propriamente dito, designadamente na segunda linha do ponto 6: “...largas passagens do recurso de constitucionalidade interposto para este Tribunal Constitucional...”). Dito de outro modo, a douta Decisão aqui em crise estabelece a não admissão do recurso unicamente no dito requerimento, e não de forma própria e no local próprio, seja através de uma análise de fundo das respetivas peças, seja, oportunamente, nas devidas alegações. Por outro lado, e conforme já se referiu, a douta Decisão em crise refere que o “...recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a preceitos de direito ordinário, na medida em que as mesmas possam ofender a Lei Fundamental...” (sublinhado nosso). Ora, são precisamente as normas e as interpretações normativas reconduzidas a preceitos de direito ordinário, não daquele processo ou daquele tribunal, mas em qualquer processo ou tribunal, que, segundo o recorrente, além do mais, viola e não está em conformidade com a Lei Fundamental. Ao que acresceu a sua inegável relevância jurídica e social. Ao ponto de mencionar, inclusive, diversos outros elementos, a intenção do legislador e as respetivas circunstâncias, a ratio legis da sua positivação, e até a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). Resultando o presente recurso da respetiva incompatibilidade da interpretação normativa posta em crise com a Constituição, o recorrente não concebe a dita dimensão das referidas normas que possa permanecer sem ser em violação e desconformidade com a Lei Fundamental. Aliás, o presente recurso não é certamente o primeiro neste âmbito, ou seja, designamente sobre o artigo 188º, do CIRE, e muito menos quanto à violação dos artigos 20º e 202º e ss., da Constituição. A título meramente exemplificativo, recorde-se o douto Acórdão n.º 340/2011, de 07/07/2011: “...Em conclusão, a norma do n.º 4 do artigo 188.º do CIRE não viola os artigos 20.º, n.ºs 1 e 2 e 202.º da Constituição, (i) quer no segmento em que estabelece que, se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuseram a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz profere decisão nesse sentido mesmo que haja interessados que tenham manifestado posição diversa, (ii) quer no segmento em que considera tal decisão irrecorrível. Consequentemente, a decisão recorrida não pode manter- se na parte em que recusou aplicação à referida norma, que não se julga inconstitucional...”. Referindo ainda, no nosso campo da qualificação da insolvência como culposa, que “...Ora, nada tem de arbitrário que se consagre a irrecorribilidade de decisões que conduzem à qualificação da insolvência como fortuita perante a convergência de posição daquelas entidades legitimadas neste domínio específico para defender o interesse geral da comunidade e o interesse comum dos credores. Mesmo que não cobre grande sentido invocar a este propósito a especial celeridade que caracteriza o processo de insolvência porque o incidente tem autonomia, não interferindo com a gestão da massa, a liquidação do activo ou a verificação de créditos, trata-se de decisões que não aplicam sanções, caindo no espaço geral de discricionariedade legislativa em matéria de recursos. Aliás, a situação inversa, de qualificação da insolvência como culposa é que pode justificar imperatividade constitucional de duplo grau de jurisdição pelas consequências agressivas que comporta (cfr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5.2 ed., pág. 661). Aliás, recorde-se que, perante as alegações produzidas, inclusive mediante invocação de preceitos constitucionais, por douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 4 de Abril de 2024, foi dada razão ao recorrente perante a identificada questão a decidir (apurar da regularidade formal da abertura do incidente de qualificação da insolvência), considerando que assistia razão ao recorrente, considerando-se a abertura do incidente de qualificação em 20 de Março de 2023 como extemporânea, o que deveria ter sido conhecido, pelo menos, na altura do saneamento do processo, e que determina a extinção do incidente, com a consequente procedência do recurso. No âmbito do seu recurso para o STJ, o MP, além do mais, concluiu da seguinte forma: “...O Tribunal recorrido fez uma incorrecta interpretação do art. 188º nº 1 do CIRE…” (sublinhado nosso). Por seu turno, a interpretação do STJ, é, designadamente, que “...a eventual inobservância formal e rigorosa do disposto no artigo 188º, nº 1, do CIRE, enquanto simples irregularidade processual, não é de molde a frustrar a possibilidade de o juiz, uma vez analisados tais factos, ordenar, se assim o entender, a abertura e o prosseguimento desse mesmo incidente - através de despacho irrecorrível, saliente-se -...”. E ainda que são “...razões que não podem deixar de qualificar-se como puramente rigoristas e de um formalismo exacerbado que se revela, por isso mesmo, inadequado a satisfazer as finalidades principais consagradas no CIRE…”. Sendo a Lei Fundamental o parâmetro, e, designadamente, da prevista vinculação dos tribunais à lei, resulta o limite por ela imposta e que deve ser respeitado, ocorrendo violação por ultrapassagem desses limites, como, segundo o recorrente - e com o devido respeito -, será o caso aqui trazido, em que, entende até haver total ausência de conexão com a lei, ademais propositadamente aprovada pelo legislador. Não atuando a Lei Fundamental com os seus parâmetros para a ação dos tribunais, e este Tribunal como seu executor, coloca-se em causa a separação de poderes e o edifício constitucional. Como bem realça a douta Decisão em crise, seja qual for o tribunal, a sua atuação, como para qualquer poder, necessita de limites, desde logo, em qualquer decisão, respeitar aquilo que a Constituição impõe, não se consentindo interpretações que extravasem a própria lei, inclusive sob pena de usurpação da função legislativa. Pelo que, não pode o recorrente concordar com a fundamentação da douta Decisão em crise, visto que, como se verifica, não é sua pretensão “...questionar a própria decisão do tribunal a quo, tentando introduzir, por via do recurso de constitucionalidade, uma sindicância da atividade decisória das instâncias, de modo a lograr obter uma inversão do decidido…”. Pelo contrário, é claro que está em causa a sindicância de normas e interpretações normativas confrontadas com parâmetros constitucionais, concretamente assinaladas. Pelo exposto, s.m.o., deverá ser considerado validamente interposto o presente recurso, seguindo os seus ulteriores termos. Termos em que, observados que estão os condicionalismos previstos, requer-se a V. Exas. que considerem validamente interposto o presente recurso, seguindo os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79º, da Lei do Tribunal Constitucional, e no prazo aí previsto.». 5. O Ministério Público, notificado, apresentou resposta, propugnando o indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: «(…) O Ministério Público neste Tribunal Constitucional, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pelo recorrente A., vem dizer o seguinte: 1. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 574/2025, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer do objecto do seu recurso, ao abrigo do artigo 78º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), por ser inadmissível, face “(..) a inidoneidade do objeto do recurso (..).” 2. O ora reclamante A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 2024, que determinou a revogação do acórdão recorrido e determinou o prosseguimento do incidente de qualificação da insolvência, e de 12 de Novembro de 2024, que desatendeu a arguição de nulidades em relação ao primeiro. 3. Por Decisão Sumária de 29 de Agosto de 2025 foi, como se referiu, decidido não tomar conhecimento do recurso interposto. 4. Inconformado com esta decisão vem o ora recorrente, reclamar para a conferência. 5. Após elencar alguns argumentos da Decisão Sumária reclamada, e afirmar que identificou as normas e interpretações normativas que considera ofensiva da Lei Fundamental, no que à Decisão Sumária concerne refere que “(..) o requerimento de recurso não se confunde com as alegações (local apropriado para a respetiva exposição), nem o referido requerimento é bastante para se alcançar qualquer Decisão (presumindo-se ainda que, na ausência de convite, nenhum dos elementos previstos no artigo 75º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, estará em falta). De facto, na douta Decisão aqui em crise, em momento algum se faz referência a qualquer peça em concreto (..) mas tão só ao dito requerimento de recurso (..). Dito de outro modo, a douta Decisão aqui em crise estabelece a não admissão do recurso unicamente no dito requerimento, e não de forma própria e no local próprio, seja através de uma análise de fundo das respetivas peças, seja, oportunamente, nas devidas alegações. (..). Ora, são precisamente as normas e interpretações normativas reconduzidas a preceitos de direito ordinário, não daquele processo ou daquele tribunal, mas em qualquer processo ou tribunal, que, segundo o recorrente, além do mais, viola e não está em conformidade com a Lei Fundamental. Ao que acresce a sua inegável relevância jurídica e social (..). Resultando o presente recurso da respetiva incompatibilidade da interpretação normativa posta em crise com a Constituição, o recorrente não concebe a dita dimensão das referias normas que possa permanecer sem ser em violação e desconformidade com a Lei Fundamental (..) – sublinhado nosso. 6. E, prossegue o reclamante, concluindo, após citar diversa jurisprudência que já se pronunciou sobre o artigo 188º do CIRE, que “(..) Sendo a Lei Fundamental o parâmetro, e, designadamente da prevista vinculação dos tribunais à lei, resulta o limite por ela imposta e que deve ser respeitado, ocorrendo violação por ultrapassagem desses limites, como, segundo o recorrente – e com o devido respeito -, será o caso aqui trazido, em que, entende até haver total ausência de conexão com a lei, ademais propositadamente aprovada pelo legislador. Não atuando a Lei Fundamental com os seus parâmetros para a ação dos tribunais, e este Tribunal como seu executor, coloca-se em causa a separação de poderes do edifício constitucional. (..). Pelo que, não pode o recorrente concordar com a fundamentação da douta Decisão em crise (..) é claro que está em causa a sindicância de normas e interpretações normativas com parâmetros constitucionais concretamente assinaladas (..).” 7. Afigura-se-nos, salvo o devido respeito por outra opinião, que o recorrente está a incorrer em manifesto equívoco sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, sendo certo que em relação aos mesmos, em nada contraria, na sua reclamação, a Decisão Sumária reclamada. 8. Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente. 9. A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto. 10. Aliás, o teor da reclamação apresentada apenas confirma, em nosso entender, os fundamentos que suportam a Decisão Sumária reclamada 11. Permitimo-nos transcrever e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos. Ali se afirma, para além do mais que “(..) Volvendo ao caso dos autos, cumpre desde já destacar que, no requerimento de recurso, o recorrente erige o enunciado do objeto do recurso de constitucionalidade reportando-se à «interpretação conferida ao artigo 17º; ao artigo 155º; ao artigo 186º; e sobretudo aos n.ºs 1, 6, 7 e 9, do artigo 188º; todos os CIRE» (cfr. 12.), «[b]em como ao artigo 6o; ao artigo 130º; ao n.º 1, do artigo 131º; aos n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), do artigo 186º; aos n.ºs 1 e 4, do artigo 191º; ao n.º 1, do artigo 272º; ao n.º 1, alíneas b), c), d), do artigo 615º; ao n.º 5, do artigo 641º; ao n.º 2, alínea h), do artigo 644º; todos do CPC» (13.), interpretação essa que, em seu entender, além de ilegal, «[v]iola, em tal medida os artigos 2º; 13º; 17º; 18º; 20º – mormente o seu n.º 4 –; 203º; 204º; e n.º 1, do artigo 205º; todos da Constituição da República Portuguesa; bem como a própria Convenção Europeia dos Direitos do Homem, mormente o seu artigo 6o» (15.), «[o] que, além de constituir ilegalidade, consubstancia inconstitucionalidade material, quando interpretados no sentido propugnado na decisão em causa» (16.). Ora, e independentemente do eventual cumprimento dos outros pressupostos do recurso de constitucionalidade, constata-se imediatamente a inexistência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação, isto é, a não normatividade do objeto do recurso e, pelo contrário, uma evidente sindicância da decisão. Vejamos melhor porquê. (..) O Tribunal Constitucional tem sucessivamente afirmado que o objeto material do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a preceitos de direito ordinário, na medida em que as mesmas possam ofender a Lei Fundamental, não podendo o Tribunal Constitucional imiscuir-se no juízo decisório concreto realizado pelo tribunal a quo, em sede de decisão da matéria de facto ou de aplicação do direito infraconstitucional. No caso dos autos, verifica-se que o recorrente apenas pretende questionar a própria decisão do tribunal a quo, tentando introduzir, por via do recurso de constitucionalidade, uma sindicância da atividade decisória das instâncias, de modo a lograr obter uma inversão do decidido. Todavia, essa sindicância está vedada ao Tribunal Constitucional. Com efeito, é de uma evidência cristalina que não está em causa a sindicância de qualquer norma nem, tão-pouco, de uma interpretação normativa que seja confrontada com parâmetros constitucionais. Pelo contrário, apesar das referências a múltiplas normas, o que está em causa no recurso de constitucionalidade mais não é do que a sindicância do próprio juízo decisório concreto que compete ao tribunal a quo: apenas e só, a concreta decisão jurisdicional tomada pelo tribunal a quo. (..) A não normatividade do recurso e, pelo contrário, a sindicância da(s) concreta(s) decisão(ões) em questão nos autos é patente em largas passagens do recurso de constitucionalidade interposto para este Tribunal Constitucional (..).” 12. E, prossegue-se naquele Decisão Sumária, após serem enumeradas diversas passagens do requerimento de interposição do recurso do ora reclamante “(..) No que se refere à sua primacial – e, porventura, única – pretensão, ela não pode ser atendida uma vez que, no âmbito do recurso de constitucionalidade, cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais –, sob pena de inadmissibilidade. (..) Nesta conformidade, o recorrente insurge-se contra o particular sentido decisório e não verdadeiramente contra uma qualquer conceção normativa que lhe subjaza; dito de outra forma, visa a sindicância da decisão jurisdicional concreta, dimensão que se encontra, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional. (..) Deste modo, afigura-se evidente que esta matéria se enquadra no âmbito das competências dos tribunais comuns, porquanto não se traduz numa questão reportada a uma norma ou dimensão normativa que caiba a esta instância conhecer, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental. Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso. (..).” – sublinhado nosso. 13. Afigura-se-nos, pois, que resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais para ser conhecido neste Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, da CRP e 70º nº 1 e 72º, ambos da LTC. 14. Na verdade, e salvo o devido respeito por outra opinião, e pese embora a argumentação utilizada pelo reclamante, o recurso interposto para este Tribunal Constitucional destina-se, apenas, a uma “reapreciação” da decisão recorrida e não à apreciação de uma norma ou uma concreta interpretação normativa e, por isso, não está em causa uma questão de constitucionalidade normativa. 15. Ora, a este propósito refere Carlos Lopes do Rego que, “(..) Do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..)”[1] – sublinhado e realce nossos. 16. A falta de tal pressuposto conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e, não justifica o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, como parece sugerir o recorrente na sua reclamação. 17. Como salienta Carlos Lopes do Rego “(..) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos dos recursos de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do nº 1 do artigo 70º e no artigo 72º da Lei 28/82 – e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição (..).”[2] 18. E, assim sendo, a circunstância enunciada na Decisão reclamada (independentemente, como também ali se afirma, de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade - cumulativos), por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 19. Não tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da reclamação apreciada. 20. Pelo exposto, e pelas razões da Decisão reclamada, afigura-se-nos que a reclamação deve ser indeferida.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como supra se relatou, foi proferida nos presentes autos a Decisão Sumária n.º 574/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O recorrente reportou o objeto do recurso de constitucionalidade ao seguinte enunciado: «interpretação conferida ao artigo 17º; ao artigo 155º; ao artigo 186º; e sobretudo aos n.ºs 1, 6, 7 e 9, do artigo 188º; todos os CIRE» (cfr. 12.), «[b]em como ao artigo 6o; ao artigo 130º; ao n.º 1, do artigo 131º; aos n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), do artigo 186º; aos n.ºs 1 e 4, do artigo 191º; ao n.º 1, do artigo 272º; ao n.º 1, alíneas b), c), d), do artigo 615º; ao n.º 5, do artigo 641º; ao n.º 2, alínea h), do artigo 644º; todos do CPC». 7. O não conhecimento do recurso de constitucionalidade baseou-se na ausência de carácter normativo da questão enunciada, em virtude de a mesma pretender sindicar o juízo decisório proferido pelos tribunais infraconstitucionais. Isto é, concluiu-se que o recorrente pretendia, apenas, questionar a própria decisão do tribunal a quo, tentando introduzir, por via do recurso de constitucionalidade, uma sindicância da atividade decisória das instâncias, de modo a lograr obter uma inversão do decidido. Tendo-se mostrado claro não estar em causa a sindicância de qualquer norma nem, tão-pouco, de uma interpretação normativa que tivesse sido confrontada com parâmetros constitucionais. 8. Compulsada a reclamação para a conferência ora deduzida, ressalta, com clareza, que a mesma não logra ultrapassar os apontados vícios. Mais: como certeiramente assinala o Ministério Público, na sua resposta, o recorrente-reclamante incorre «em manifesto equívoco sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, sendo certo que em relação aos mesmos, em nada contraria, na sua reclamação, a Decisão Sumária reclamada» (7.). Na verdade, para além de reiterar a afirmação de que identificou as normas e interpretações normativas que considera ofensivas da Lei Fundamental, sem fundamentar, perde-se o recorrente-reclamante em considerações alheias ao mérito da reclamação em apreço: sublinha a diferença entre o requerimento de recurso e as alegações, «local apropriado para a respetiva exposição»; critica a Decisão Sumária reclamada, por esta não fazer referência a qualquer peça em concreto, mas tão só ao requerimento de recurso; censura o facto de a Decisão em crise estabelecer a não admissão do recurso apenas com base no respetivo requerimento e não nas (outras) peças processuais nem, oportunamente, nas alegações; invoca a «inegável relevância jurídica e social» da questão; mostra que «o presente recurso não é certamente o primeiro neste âmbito», reportando-se a anteriores Acórdãos deste Tribunal, onde a questão já teria sido discutida. Daqui resulta, sem dúvida, a pertinência da asserção supramencionada, constante da resposta do Ministério Público, segundo a qual o recorrente-reclamante incorre em manifesto equívoco sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 9. Convém relembrar que o recurso de constitucionalidade dos autos foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Isto é, estava em causa o recurso de uma decisão que teria aplicado uma norma cuja inconstitucionalidade houvesse sido suscitada durante o processo – e não nenhuma outra das hipóteses previstas nesse artigo 70.º, designadamente uma decisão que tivesse aplicado «norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional» (cfr. alínea g) do mesmo artigo 70.º, n.º 1, da LTC). Para além disso, é totalmente incorreto “desvalorizar” o papel do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional: é aí que o recorrente tem de suscitar uma questão de constitucionalidade normativa, que é presente ao Tribunal Constitucional. A eventual suscitação nas instâncias não basta, assim como não se pode remeter tal suscitação para as alegações do recurso. A decisão sumária – em geral e a neste caso concretamente proferida – serve precisamente para verificar o cumprimento dos pressupostos do recurso, sendo certo que, no caso, eles não se verificavam na peça que releva, o requerimento de interposição do recurso. Como nota Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, p. 106), «o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria (e irrepetível) do caso concreto (…)» (sublinhado nosso; negritos no original). 10. Acrescente-se, por último – apesar de o recorrente-reclamante fazer apenas uma referência muito vaga à questão, na reclamação – que não havia lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento. Na verdade, como sublinha Carlos Lopes do Rego – numa linha de argumentação seguida sem tergiversações pelo Tribunal Constitucional –, «importa distinguir claramente os planos dos pressupostos dos recursos de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei 28/82 – e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (cfr. ob. cit, p. 217). Ora, como nota o Ministério Público, na sua resposta (cfr. 17.), identificando-se uma clara sindicância da decisão no requerimento de recurso, tal «conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e, não justifica o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, como parece sugerir o recorrente na sua reclamação» (sublinhado nosso). Isto, não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento, consignado nos n.ºs 5 e 6 da LTC, não sendo suprível a não verificação das condições legalmente previstas do recurso através de tal correção. Deste modo, não havia que proceder a qualquer convite ao aperfeiçoamento, pelo que não resta senão concluir pela improcedência, também nesta parte, da reclamação apresentada. 11. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante, confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III. Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 574/2025. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie. Lisboa, 18 de novembro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro [1] Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, págs. 106-107 [2] Ob. Cit. pag 217