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ACÓRDÃO
Nº 1069/2025
Processo n.º 97/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo
Figueiredo Dias
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
Nos
presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., «notificado
do douto Acórdão proferido em 17/09/2024, bem como da douta Decisão [Acórdão] proferida em 12/11/2024», ambos prolatados por
aquele Supremo Tribunal, interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1,
alínea b) e 75.º-A, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante LTC).
No
primeiro Acórdão, o Supremo Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso
interposto pelo Ministério Público, relativo ao Acórdão do Tribunal da Relação
de Guimarães, de 04 de abril de 2024, concedendo a revista requerida e
revogando o acórdão recorrido, determinando o prosseguimento do incidente de
qualificação como culposa da insolvência, em relação aos autos de insolvência
da B., Ld.ª, contra à qual tinha A., gerente da insolvência, interposto
apelação. No segundo dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, foi
desatendida a arguição de nulidades apresentada por A., dirigida ao anterior
aresto, de 17 de setembro de 2024.
2.
O
presente recurso de constitucionalidade foi admitido, com efeito suspensivo,
por despacho de 17 de dezembro de 2024, proferido pelo Supremo Tribunal de
Justiça, constando do respetivo requerimento de interposição o seguinte:
«(…)
1
- O recurso é
interposto ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da suprarreferida Lei do
Tribunal Constitucional;
2
- Com efeito, nas
diversas peças que aqui serão referidas – as quais, por razões de manifesta
economia, se consideram aqui integralmente reproduzidas para todos os devidos e
legais efeitos –, o recorrente expôs a sua posição quanto às normas e
princípios em causa, bem como os fundamentos da inconstitucionalidade material
quando interpretados no sentido em crise, ainda que com maior acuidade sobre os
mais proeminentes, designadamente relativamente ao artigo 188º, n.º 1, do CIRE;
3
- De facto, o
recorrente, não se conformando com o douto Despacho datado 25/10/2023 e, por
conseguinte, com o douto Despacho datado de 15/09/2023, renovado pelo primeiro,
interpôs recurso de apelação em 15/11/2023, desde logo invocando a violação de
preceitos, mormente constitucionais:
“Pelo que deverá proceder o presente
recurso nos termos expostos, sob pena de violação dos artigos aqui indicados, e
dos constantes da douta Decisão referida, designadamente, mas não
exaustivamente, os n.ºs 1, 6, 7 e 9, do artigo 188º, artigo 155º e artigo 186º,
todos os CIRE; n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), do artigo 186º, e n.ºs 1 e 4, do
artigo 191º, n.ºs 1, alíneas b), c), d), do artigo 615º, todos do CPC; artigos
18º e 20º, da Constituição da República Portuguesa,”;
4
- Perante o
prosseguimento dos autos, recorreu novamente em 14/02/2024, invocando novamente
a violação de preceitos, mormente constitucionais:
“Pelo que deverá proceder o presente
recurso nos termos expostos, sob pena de violação dos artigos aqui indicados, e
dos constantes nas doutas Decisões referidas, designadamente, mas não
exaustivamente: o artigo 17º, o artigo 186º e o n.º 1, do artigo 188º, todos os
CIRE; o artigo 6º, o artigo 130º, o n.º l, do artigo 131º, os n.ºs 1 e 2,
alíneas a) e b), do artigo 186º, os n.ºs 1 e 4, do artigo 191º, o n.º 1, do
artigo 272º, o n.º 1, alíneas b), c), d), do artigo 615º, o n.º 5, do artigo
641º, o n.º 2, alínea h), do artigo 644º, todos do CPC; e os artigos 18o
e 20º, da Constituição da República Portuguesa.”;
5
- Recurso de apelação
que foi considerado procedente, e, revogando, atendeu ao
peticionado por douto Acórdão de 04/04/2024;
6
- Contudo, o
Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Guimarães, em 18/04/2024,
recorreu de revista, ao que o aqui exponente respondeu em
07/05/2024, mais uma vez invocando a Constituição da República Portuguesa, bem
como normas de direito internacional, dizendo o seguinte:
“(...)”
7- Subido o recurso de revista, junto do
Supremo Tribunal de Justiça foi proferido Despacho em 30/07/2024, convidando ao
exercício do contraditório quanto à questão nova suscitada pelo próprio
tribunal de recurso quanto ao regime de arguição de nulidades e sua sanação,
bem como à impossibilidade legal da apelação;
8- Ao que o aqui exponente acedeu em 12/08/2024,
desde logo invocando questões de tramitação processual e conhecimento
oficioso "bilateral" perante a nova questão pela primeira vez
levantada pelo Supremo Tribunal de Justiça;
9- Tendo sido proferida decisão pelo
Supremo Tribunal de Justiça em 17/09/2024, invertendo a decisão do Tribunal da
Relação de Guimarães;
10- Seguidamente, o exponente arguiu
nulidades em 03/10/2024, concluindo da seguinte forma:
“...Considerando o antes exposto, salvo o
devido respeito – que é muito –, e salvo melhor entendimento, desde logo não se
alcança fundamento factual ou legal que permita apagar o teor do n.º 1, do
artigo 188º, do CIRE, ademais recentemente modificado para a exata fórmula que
o legislador optou por estipular.
Com efeito, não se encontra qualquer facto
ou norma que permita alcançar a conclusão em crise.
Não se encontra qualquer fundamento legal
e/ou um mínimo de correspondência com a letra da lei, ou sequer com a vontade
ou pensamento do legislador, conforme já se viu supra.
Salvo o devido respeito e melhor
entendimento, o raciocínio expendido – de excessivo formalismo e de,
contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, não se ver impedimento legal a
que o juiz tome em consideração, valorando, o requerimento apresentado pelo
administrador da insolvência na parte final do parecer/relatório a que alude o
artigo 155º, nº 1, do CIRE –, crê-se chocar de frente com a referida letra
da lei, doutrina e jurisprudência.
De facto, a presente Decisão, querendo
levar em consideração a menção no Sr. AI no final do relatório a que alude o
artigo 155º do CIRE, em total contravenção com a tramitação recentemente
estipulada pelo legislador (sobretudo ainda mais vincada por impor um
procedimento totalmente diferente do anterior), mesmo que fosse de considerar,
sempre estaria a validar um ato intempestivo (prematuridade) e sem
enquadramento processual, totalmente anacrónico e em contravenção com os
pressupostos exigidos, o que é totalmente contrário ao que se crê ser pacífico
na jurisprudência.
Por outro lado, salvo o devido respeito e
melhor entendimento, perante tal interpretação, existe o permanente risco de
subjetividade e impossibilidade de aferição das situações em que estaremos
perante um “excessivo formalismo” (ou não) que justifica (ou não)
a conclusão em crise.
Por conseguinte, salvo o devido respeito e
melhor entendimento, além da violação da lei ordinária, não poderá deixar de
entender-se existir também violação dos artigos 203º e n.º 1, do artigo 205º,
ambos da Constituição da República Portuguesa, porquanto os tribunais estão
sujeitos à lei e as suas decisões são fundamentadas na forma prevista na lei.
Ademais quando o impedimento legal
é expresso, perentório e notoriamente fruto de uma intenção legislativa por
via da determinação do momento, forma concreta e demais pressupostos a
preencher.
Pelo que, salvo o devido respeito e melhor
entendimento, os fundamentos invocados no douto Acórdão, como não permitem a
conclusão em crise, também estarão em oposição com a decisão, designadamente, e
desde logo, pelo simultâneo e contraditório reconhecimento aí feito dos
trâmites exigidos pela norma em crise, mas, contudo, afastados.
E, mesmo que assim não se entendesse,
salvo o devido respeito e melhor entendimento, fica patente a ambiguidade ou,
pelo menos, a obscuridade, e certamente a incerteza e insegurança que suscita,
tornando a decisão ininteligível por referência à lei.
Reitera-se que a nova redação da norma em
causa resulta em especial da posição que o legislador quis assumir,
manifestando a sua vontade expressa, designadamente resultante também de
compromissos internacionais e cujas intenções são notórias.
Por último, cumpre referir que, conforme
resulta do antes exposto, existem questões levantadas e que ficaram por
apreciar.
Concluindo-se que, pelas muitas razões
expostas, e que vão até desde a própria necessidade de segurança e certeza
jurídica, até às exigências e intenções em causa, mormente do legislador,
impõe-se a procedência do presente, como se impõe a manutenção do doutamente
decidido porquanto o douto Tribunal da Relação fez uma corretíssima
interpretação do artigo 188º, n.º 1, do CIRE, pois, só assim se faria Justiça!...”
11- Sobre a referida arguição de
nulidades, foi proferida Decisão de desatendimento em 12/11/2024, comunicada
por notificação expedida em 13/11/2024, a qual se presume recebida em
18/11/2024;
12- Pelo exposto, a interpretação
conferida ao artigo 17º; ao artigo 155º; ao artigo 186º; e sobretudo aos
n.ºs 1, 6, 7 e 9, do artigo 188º; todos os CIRE;
13- Bem como ao artigo 6º; ao artigo 130º;
ao n.º 1, do artigo 131º; aos n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), do artigo 186º; aos
n.ºs 1 e 4, do artigo 191º; ao n.º 1, do artigo 272º; ao n.º 1, alíneas b), c),
d), do artigo 615º; ao n.º 5, do artigo 641º; ao n.º 2, alínea h), do artigo
644º; todos do CPC;
14- Além de ilegal;
15- Viola, em tal medida os artigos 2º;
13º; 17º; 18º; 20º – mormente o seu n.º 4 –; 203º; 204º; e n.º 1, do artigo
205º; todos da Constituição da República Portuguesa; bem como a própria
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, mormente o seu artigo 6º;
16- O que, além de constituir ilegalidade,
consubstancia inconstitucionalidade material, quando interpretados no sentido
propugnado na decisão em causa;
17- Salvo o devido respeito e melhor
entendimento – que é muito –, além de não encontrar qualquer correspondência na
letra da lei, vai ainda contra a intenção do legislador, e até contra a própria
natureza (dita urgente) do processo de insolvência, bem como colocando em causa
valores constitucionais, como os princípios constitucionais da não
retroatividade, confiança e segurança jurídica, da igualdade e da
proporcionalidade (cfr. artigos 2º, 13º, 17º, 18º e 20º – mormente o seu n.º 4
–, da CRP), e a própria Convenção Europeia dos Direitos do Homem, mormente o
seu artigo 6º;
18- Pois, conforme se disse, nesta
perspetiva, é consabido que existe uma ampla discussão acerca do designado
problema dos atrasos na justiça que, in extremis,
poderá atentar contra a
própria dignidade da pessoa humana (a título exemplificativo, é
de mencionar a criação do programa de software Citius, o
investimento em meios de resolução alternativa de litígios ou mesmo a existência
de orientações programáticas para descongestionar os tribunais portugueses);
19- É também referido, e comumente aceite,
que esses ditos atrasos na obtenção da justiça tornam este sistema mais
vulnerável e provocam nocivos sentimentos de insegurança e de incerteza
jurídica, competindo a todos uma reflexão, designadamente quanto às implicações
deste artigo 6º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, para os Estados.
20- Afirma-se ainda que os ditames do
artigo 6º, da Convenção, não são meras exortações retóricas ou estatuições
desprovidas de juridicidade, ao invés nelas se vislumbrando genuínas obrigações
positivas para os Estados;
21- Aliás, a jurisprudência do Tribunal de
Estrasburgo tem vindo, crescentemente, a debruçar-se sobre o conteúdo e alcance
do artigo 6º, da Convenção, referindo-se que a esmagadora maioria dos Estados
contratantes da Convenção foram condenados por infração deste artigo, em
especial pela violação do direito a uma decisão num prazo razoável;
22- Concluindo-se que a dita falta de
celeridade das decisões judiciais coloca em causa a própria credibilidade da
justiça e, nesta ordem de ideias, entende-se que a obrigação de julgar em prazo
razoável apenas será respeitada na sua plenitude se os Estados possuírem uma panóplia
de mecanismos aceleradores, inclusive de previsão de processos urgentes,
capazes de salvaguardar os direitos dos particulares em situações especialmente
prementes e/ou complexas;
23- O que se tem vindo a refletir há já
algum tempo nas alterações legislativas e, por conseguinte, também na
jurisprudência, sendo essa também uma das razões fundamentais de discordância
do ora recorrente;
24- Não pode deixar de se entender que os
tribunais estão sujeitos à lei e as suas decisões são fundamentadas na forma prevista
na lei – minimamente percetível ao cidadão de modo a permitir-lhe também um
mínimo de certeza e segurança, inclusive processual –, não havendo espaço para
largas margens de subjetivismo e conceitos mais ou menos determinados, mormente
no campo em apreço em que a cada vez mais se verifica a subtração a qualquer
margem de apreciação dos tribunais pela imposição de presunções inilidíveis e
de verificação alegadamente objetiva que não comportam qualquer “explicação”,
impondo-se um mínimo de formalismo a todos os intervenientes;
25- Sobretudo quando o próprio legislador
pretendeu imprimir outra natureza (não obrigatória) e dinâmica (de celeridade e
simplificação) em respeito por regras fundamentais e a que internacionalmente
se vinculou, inclusive como forma de obstar às sucessivas condenações que já
sofreu (e sofrerá) nessas instâncias;
26- Deste modo, com o devido respeito, e
salvo melhor entendimento, não foram corretamente apreciadas e decididas todas
as questões suscitadas, daí se extraindo as legais consequências;
27- Pelo que, esgotadas nos termos legais
todas as vias ordinárias, vem agora recorrer pelo presente meio.
Termos em que, observados que estão os
formalismos legais para tal previstos, requerem a V. Exas. que considerem validamente interposto recurso da
douta Decisão deste Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional,
seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações serão
produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo
79,º da Lei do Tribunal Constitucional, e no prazo aí previsto.».
3. Pela Decisão Sumária n.º
574/2025, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC,
não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:
«4. Volvendo ao caso dos autos,
cumpre desde já destacar que, no requerimento de recurso, o recorrente erige o
enunciado do objeto do recurso de constitucionalidade reportando-se à «interpretação conferida ao artigo 17º; ao
artigo 155º; ao artigo 186º; e sobretudo aos n.ºs 1, 6, 7 e 9, do
artigo 188º; todos os CIRE» (cfr. 12.), «[b]em como ao artigo 6o;
ao artigo 130º; ao n.º 1, do artigo 131º; aos n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), do
artigo 186º; aos n.ºs 1 e 4, do artigo 191º; ao n.º 1, do artigo 272º; ao n.º
1, alíneas b), c), d), do artigo 615º; ao n.º 5, do artigo 641º; ao n.º 2,
alínea h), do artigo 644º; todos do CPC» (13.), interpretação essa que, em seu
entender, além de ilegal, «[v]iola, em tal medida os artigos 2º; 13º; 17º; 18º;
20º – mormente o seu n.º 4 –; 203º; 204º; e n.º 1, do artigo 205º; todos da
Constituição da República Portuguesa; bem como a própria Convenção Europeia dos
Direitos do Homem, mormente o seu artigo 6o» (15.), «[o] que, além
de constituir ilegalidade, consubstancia inconstitucionalidade material, quando
interpretados no sentido propugnado na decisão em causa» (16.).
Ora, e independentemente do eventual
cumprimento dos outros pressupostos do recurso de constitucionalidade,
constata-se imediatamente a inexistência de um objeto normativo – norma ou
interpretação normativa – como alvo de apreciação, isto é, a não normatividade
do objeto do recurso e, pelo contrário, uma evidente sindicância da decisão.
Vejamos melhor porquê.
5. O Tribunal Constitucional tem sucessivamente afirmado que o
objeto material do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade
apenas se reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a
preceitos de direito ordinário, na medida em que as mesmas possam ofender a Lei
Fundamental, não podendo o Tribunal Constitucional imiscuir-se no juízo
decisório concreto realizado pelo tribunal a quo, em sede de decisão da
matéria de facto ou de aplicação do direito infraconstitucional.
No caso dos autos, verifica-se que o
recorrente apenas pretende questionar a própria decisão do tribunal a quo,
tentando introduzir, por via do recurso de constitucionalidade, uma sindicância
da atividade decisória das instâncias, de modo a lograr obter uma inversão do
decidido. Todavia, essa sindicância está vedada ao Tribunal Constitucional.
Com efeito, é de uma evidência cristalina
que não está em causa a sindicância de qualquer norma nem, tão-pouco, de uma
interpretação normativa que seja confrontada com parâmetros constitucionais.
Pelo contrário, apesar das referências a múltiplas normas, o que está em causa
no recurso de constitucionalidade mais não é do que a sindicância do próprio
juízo decisório concreto que compete ao tribunal a quo: apenas e só, a concreta
decisão jurisdicional tomada pelo tribunal a quo.
6. A não normatividade do recurso e, pelo contrário, a
sindicância da(s) concreta(s) decisão(ões) em questão nos autos é patente em
largas passagens do recurso de constitucionalidade interposto para este
Tribunal Constitucional. O recorrente assinala que a interpretação em causa «além de não encontrar qualquer
correspondência na letra da lei, vai ainda contra a intenção do legislador, e
até contra a própria natureza (dita urgente) do processo de insolvência, bem
como colocando em causa valores constitucionais (…)» (17); põe em evidência
«que existe uma ampla discussão acerca do designado problema dos atrasos na
justiça que, in
extremis, poderá atentar contra a própria dignidade
da pessoa humana (a título exemplificativo,
é de mencionar a criação do
programa de software Citius, o investimento em meios de resolução
alternativa de litígios ou mesmo a existência de orientações programáticas para
descongestionar os tribunais portugueses)» (18.); destaca «que esses ditos
atrasos na obtenção da justiça tornam este sistema mais vulnerável e provocam
nocivos sentimentos de insegurança e de incerteza jurídica, competindo a todos
uma reflexão, designadamente quanto às implicações deste artigo 6o,
da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, para os Estados» (19.); conclui
«que a dita falta de celeridade das decisões judiciais coloca em causa a
própria credibilidade da justiça e, nesta ordem de ideias, entende-se que a obrigação
de julgar em prazo razoável apenas será respeitada na sua plenitude se os
Estados possuírem uma panóplia de mecanismos aceleradores, inclusive de
previsão de processos urgentes, capazes de salvaguardar os direitos dos
particulares em situações especialmente prementes e/ou complexas» (22.);
assinala o facto de não poder «deixar de se entender que os tribunais estão
sujeitos à lei e as suas decisões são fundamentadas na forma prevista na lei –
minimamente percetível ao cidadão de modo a permitir-lhe também um mínimo de
certeza e segurança, inclusive processual –, não havendo espaço para largas
margens de subjetivismo e conceitos mais ou menos determinados, mormente no
campo em apreço (…)» (24.). Tudo para tirar a ilação de que «(…) não foram
corretamente apreciadas e decididas todas as questões suscitadas, daí se
extraindo as legais consequências» e, por isso, «esgotadas nos termos legais
todas as vias ordinárias, vem agora recorrer pelo presente meio» (27.).
Resulta destas transcrições,
sem qualquer margem para dúvidas, que o objeto do recurso não se reporta a
nenhuma norma ou critério normativo que se pretendesse sindicar, mas à própria
decisão do tribunal a quo – isto é, que o objeto do recurso não é
nenhuma norma ou conjugação de normas extraível(is) dos preceitos legais
convocados, mas, apenas e só, a concreta decisão do tribunal a quo a
qual, como é sabido, não é passível de controlo por parte deste Tribunal
Constitucional. O recorrente reporta-se, é certo, a preceitos da Constituição
da República, mas os mesmos são apenas fundamento para justificar o seu
incumprimento ou violação por parte do Supremo Tribunal de Justiça.
Se vai para além da mera
sindicância da decisão, não é nunca para impugnar uma norma ou interpretação
normativa, confrontando-a com concretos parâmetros constitucionais, mas para
discutir juízos de política legislativa ou, mais em geral, opções políticas e
legislativas, por omissão de medidas adequadas. O que está
manifestamente fora do domínio das competências deste Tribunal Constitucional.
7. No que se refere à sua primacial – e, porventura, única –
pretensão, ela não pode ser atendida uma vez que, no âmbito do recurso de constitucionalidade,
cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não
de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido
interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional.
O sistema português de fiscalização da
constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer
um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que
exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões
administrativas e judiciais –, sob pena de inadmissibilidade.
Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste
Tribunal, «[a]competência para apreciar a constitucionalidade das decisões
judiciais, consideradas em si mesmas – que é própria de sistemas que consagram
o recurso de amparo – não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional».
Nesta conformidade, o recorrente insurge-se
contra o particular sentido decisório e não verdadeiramente contra uma qualquer
conceção normativa que lhe subjaza; dito de outra forma, visa a sindicância da
decisão jurisdicional concreta, dimensão que se encontra, legal e
constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal
Constitucional.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão
n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
«(…) sendo o objeto do recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas
jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode
sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si
própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou
princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito
infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no
que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi
aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo
subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no
âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a
(in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos
que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo
espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do
direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato
judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros
jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a
bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a
quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção
jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional
das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)».
Deste modo, afigura-se evidente que esta
matéria se enquadra no âmbito das competências dos tribunais comuns, porquanto
não se traduz numa questão reportada a uma norma ou dimensão normativa que
caiba a esta instância conhecer, do ponto de vista da sua conformidade com a
Lei Fundamental.
Assim, a descrita pretensão de sindicância
não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal
Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas
ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um
concreto caso.
Nestes termos, a inidoneidade do objeto do
recurso leva, desde já, à respetiva inadmissibilidade, em face da necessária
verificação cumulativa dos pressupostos do recurso em apreço, nos termos
supramencionados (cfr. 3.)».
4.
Desta
decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do
preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
A., melhor
identificado no processo em epígrafe referenciado, no qual é
Recorrente/Reclamante,
notificado da douta Decisão Sumária n.º
574/2025,
vem, pelo presente e muito
respeitosamente, apresentar reclamação para a conferência, nos
termos do n.º 3, do artigo 78º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro,
para o efeito dizendo o seguinte:
Na douta Decisão aqui em crise, e não
obstante se referir que o recorrente se reporta à “...«interpretação conferida
ao artigo 17º; ao artigo 155º; ao artigo 186º; e sobretudo aos n.ºs 1, 6, 7 e
9, do artigo 188º; todos os CIRE» (cfr. 12.), «[b]em como ao artigo 6o;
ao artigo 130º; ao n.º 1, do artigo 131º; aos n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), do
artigo 186º; aos n.ºs 1 e 4, do artigo 191º; ao n.º 1, do artigo 272º; ao n.º
1, alíneas b), c), d), do artigo 615º; ao n.º 5, do artigo 641º; ao n.º 2,
alínea h), do artigo 644º; todos do CPC» (13.), interpretação essa que, em seu
entender, além de ilegal, «[v]iola, em tal medida os artigos 2o;
13º; 17º; 18º; 20º - mormente o seu n.º 4 203º; 204º; e n.º 1, do artigo 205º;
todos da Constituição da República Portuguesa; bem como a própria Convenção
Europeia dos Direitos do Homem, mormente o seu artigo 6o» (15.),
«[o] que, além de constituir ilegalidade, consubstancia inconstitucionalidade
material, quando interpretados no sentido propugnado na decisão em causa»
(16.)...”, acaba por aí se concluir que se constata “...imediatamente a
inexistência de um objeto normativo -norma ou interpretação normativa - como
alvo de apreciação, isto é, a não normatividade do objeto do recurso e, pelo
contrário, uma evidente sindicância da decisão…”.
Esclarecendo o porquê, refere-se aí que
“...5. O Tribunal Constitucional tem sucessivamente afirmado que o objeto
material do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apenas se
reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a
preceitos de direito ordinário, na medida em que as mesmas possam ofender a
Lei Fundamental, não podendo o Tribunal Constitucional imiscuir-se no juízo
decisório concreto realizado pelo tribunal a quo, em sede de decisão da matéria de facto ou
de aplicação do direito infraconstitucional..." (sublinhado nosso).
Contudo, salvo o devido respeito e melhor
entendimento, de imediato se verifica que o recorrente identificou as normas e
a interpretações normativas que considera ofensiva da Lei Fundamental.
De facto, não obstante todo o arrazoado
expendido - que apenas visou circunstanciar de forma expedita e especificada -,
aqui, como nos autos recorridos, foi alegada e requerida a sindicância das
normas e da sua interpretação normativa, confrontada com parâmetros
constitucionais.
Com efeito, e em primeiro lugar, o
requerimento de recurso não se confunde com as alegações (local apropriado para
a respetiva exposição), nem o referido requerimento é bastante para se alcançar
qualquer Decisão (presumindo-se ainda que, na ausência de convite, nenhum dos
elementos previstos no artigo 75º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro,
estará em falta).
De facto, na douta Decisão aqui em crise,
em momento algum se faz referência a qualquer peça em concreto (onde tenha sido
suscitada qualquer não constitucionalidade, ou a forma com tal alegação tenha
sido feita), mas tão só ao dito requerimento de recurso (ao ponto de se tratar
aquele mero requerimento como sendo o recurso propriamente dito, designadamente
na segunda linha do ponto 6: “...largas passagens do recurso de
constitucionalidade interposto para este Tribunal Constitucional...”).
Dito de outro modo, a douta Decisão aqui
em crise estabelece a não admissão do recurso unicamente no dito requerimento,
e não de forma própria e no local próprio, seja através de uma análise de fundo
das respetivas peças, seja, oportunamente, nas devidas alegações.
Por outro lado, e conforme já se referiu,
a douta Decisão em crise refere que o “...recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações
normativas reconduzidas a preceitos de direito ordinário, na medida em que
as mesmas possam ofender a Lei Fundamental...” (sublinhado nosso).
Ora, são precisamente as normas e
as interpretações normativas reconduzidas a preceitos de direito
ordinário, não daquele processo ou daquele tribunal, mas em qualquer
processo ou tribunal, que, segundo o recorrente, além do mais, viola e não está
em conformidade com a Lei Fundamental.
Ao que acresceu a sua inegável relevância
jurídica e social.
Ao ponto de mencionar, inclusive, diversos
outros elementos, a intenção do legislador e as respetivas circunstâncias, a ratio legis da sua positivação, e até a Convenção Europeia dos Direitos
do Homem (CEDH).
Resultando o presente recurso da respetiva
incompatibilidade da interpretação normativa posta em crise com a Constituição,
o recorrente não concebe a dita dimensão das referidas normas que possa
permanecer sem ser em violação e desconformidade com a Lei Fundamental.
Aliás, o presente recurso não é certamente
o primeiro neste âmbito, ou seja, designamente sobre o artigo 188º, do CIRE, e
muito menos quanto à violação dos artigos 20º e 202º e ss., da Constituição.
A título meramente exemplificativo, recorde-se
o douto Acórdão n.º 340/2011, de 07/07/2011: “...Em conclusão, a norma do n.º 4
do artigo 188.º do CIRE não viola os artigos 20.º, n.ºs 1 e 2 e 202.º da
Constituição, (i) quer no segmento em que estabelece que, se tanto o
administrador da insolvência como o Ministério Público propuseram a
qualificação da insolvência como fortuita, o juiz profere decisão nesse sentido
mesmo que haja interessados que tenham manifestado posição diversa, (ii)
quer no segmento em que considera tal decisão irrecorrível. Consequentemente, a
decisão recorrida não pode manter- se na parte em que recusou aplicação à
referida norma, que não se julga inconstitucional...”.
Referindo ainda, no nosso campo da
qualificação da insolvência como culposa, que “...Ora, nada tem de arbitrário
que se consagre a irrecorribilidade de decisões que conduzem à qualificação da
insolvência como fortuita perante a convergência de posição daquelas entidades
legitimadas neste domínio específico para defender o interesse geral da
comunidade e o interesse comum dos credores. Mesmo que não cobre grande sentido
invocar a este propósito a especial celeridade que caracteriza o processo de
insolvência porque o incidente tem autonomia, não interferindo com a gestão da
massa, a liquidação do activo ou a verificação de créditos, trata-se de
decisões que não aplicam sanções, caindo no espaço geral de discricionariedade
legislativa em matéria de recursos. Aliás, a situação inversa, de
qualificação da insolvência como culposa é que pode justificar imperatividade constitucional
de duplo grau de jurisdição pelas consequências agressivas que comporta (cfr.
Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5.2
ed., pág. 661).
Aliás, recorde-se que, perante as
alegações produzidas, inclusive mediante invocação de preceitos
constitucionais, por douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido
em 4 de Abril de 2024, foi dada razão ao recorrente perante a identificada
questão a decidir (apurar da regularidade formal da abertura do incidente de
qualificação da insolvência), considerando que assistia razão ao
recorrente, considerando-se a abertura do incidente de qualificação em 20 de
Março de 2023 como extemporânea, o que deveria ter sido conhecido, pelo
menos, na altura do saneamento do processo, e que determina a extinção do
incidente, com a consequente procedência do recurso.
No âmbito do seu recurso para o STJ, o MP,
além do mais, concluiu da seguinte forma: “...O Tribunal recorrido fez uma incorrecta
interpretação do art. 188º nº 1 do CIRE…” (sublinhado nosso).
Por seu turno, a interpretação do
STJ, é, designadamente, que “...a eventual inobservância formal e rigorosa do
disposto no artigo 188º, nº 1, do CIRE, enquanto simples irregularidade
processual, não é de molde a frustrar a possibilidade de o juiz, uma vez
analisados tais factos, ordenar, se assim o entender, a abertura e o
prosseguimento desse mesmo incidente - através de despacho irrecorrível,
saliente-se -...”.
E ainda que são “...razões que não podem
deixar de qualificar-se como puramente rigoristas e de um formalismo exacerbado
que se revela, por isso mesmo, inadequado a satisfazer as finalidades
principais consagradas no CIRE…”.
Sendo a Lei Fundamental o parâmetro, e,
designadamente, da prevista vinculação dos tribunais à lei, resulta o limite
por ela imposta e que deve ser respeitado, ocorrendo violação por ultrapassagem
desses limites, como, segundo o recorrente - e com o devido respeito -, será o
caso aqui trazido, em que, entende até haver total ausência de conexão com a
lei, ademais propositadamente aprovada pelo legislador.
Não atuando a Lei Fundamental com os seus
parâmetros para a ação dos tribunais, e este Tribunal como seu executor,
coloca-se em causa a separação de poderes e o edifício constitucional.
Como bem realça a douta Decisão em crise,
seja qual for o tribunal, a sua atuação, como para qualquer poder, necessita de
limites, desde logo, em qualquer decisão, respeitar aquilo que a Constituição
impõe, não se consentindo interpretações que extravasem a própria lei,
inclusive sob pena de usurpação da função legislativa.
Pelo que, não pode o recorrente concordar
com a fundamentação da douta Decisão em crise, visto que, como se verifica, não
é sua pretensão “...questionar a própria decisão do tribunal a quo, tentando
introduzir, por via do recurso de constitucionalidade, uma sindicância da atividade
decisória das instâncias, de modo a lograr obter uma inversão do decidido…”.
Pelo contrário, é claro que está em causa
a sindicância de normas e interpretações normativas confrontadas com parâmetros
constitucionais, concretamente assinaladas.
Pelo exposto, s.m.o., deverá ser
considerado validamente interposto o presente recurso, seguindo os seus
ulteriores termos.
Termos em que, observados que estão os
condicionalismos previstos, requer-se a V.
Exas. que considerem validamente interposto o presente recurso, seguindo os
ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações serão produzidas já
no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79º, da Lei do
Tribunal Constitucional, e no prazo aí previsto.».
5. O Ministério Público,
notificado, apresentou resposta, propugnando o indeferimento da reclamação, nos
seguintes termos:
«(…)
O Ministério Público neste Tribunal
Constitucional, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe,
pelo recorrente A., vem dizer o seguinte:
1.
O recorrente vem reclamar da Decisão
Sumária n.º 574/2025, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer do
objecto do seu recurso, ao abrigo do artigo 78º-A da Lei 28/82, de 15 de
Novembro (LTC), por ser inadmissível, face “(..) a inidoneidade do objeto do
recurso (..).”
2.
O ora reclamante A., interpôs recurso para
o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei
28/82, de 15 de Novembro (LTC), dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de
17 de Setembro de 2024, que determinou a revogação do acórdão recorrido e
determinou o prosseguimento do incidente de qualificação da insolvência, e de
12 de Novembro de 2024, que desatendeu a arguição de nulidades em relação ao
primeiro.
3.
Por Decisão Sumária de 29 de Agosto de
2025 foi, como se referiu, decidido não tomar conhecimento do recurso
interposto.
4.
Inconformado com esta decisão vem o ora
recorrente, reclamar para a conferência.
5.
Após elencar alguns argumentos da Decisão
Sumária reclamada, e afirmar que identificou as normas e interpretações
normativas que considera ofensiva da Lei Fundamental, no que à Decisão
Sumária concerne refere que “(..) o requerimento de recurso não se
confunde com as alegações (local apropriado para a respetiva exposição), nem
o referido requerimento é bastante para se alcançar qualquer Decisão (presumindo-se
ainda que, na ausência de convite, nenhum dos elementos previstos no artigo
75º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, estará em falta). De facto, na
douta Decisão aqui em crise, em momento algum se faz referência a qualquer peça
em concreto (..) mas tão só ao dito requerimento de recurso (..). Dito de
outro modo, a douta Decisão aqui em crise estabelece a não admissão do recurso
unicamente no dito requerimento, e não de forma própria e no local próprio,
seja através de uma análise de fundo das respetivas peças, seja, oportunamente,
nas devidas alegações. (..). Ora, são precisamente as normas e
interpretações normativas reconduzidas a preceitos de direito ordinário, não
daquele processo ou daquele tribunal, mas em qualquer processo ou tribunal,
que, segundo o recorrente, além do mais, viola e não está em conformidade com a
Lei Fundamental. Ao que acresce a sua inegável relevância jurídica e social
(..). Resultando o presente recurso da respetiva incompatibilidade da
interpretação normativa posta em crise com a Constituição, o recorrente não
concebe a dita dimensão das referias normas que possa permanecer sem ser em violação
e desconformidade com a Lei Fundamental (..) – sublinhado nosso.
6.
E, prossegue o reclamante, concluindo,
após citar diversa jurisprudência que já se pronunciou sobre o artigo 188º do
CIRE, que “(..) Sendo a Lei Fundamental o parâmetro, e, designadamente da
prevista vinculação dos tribunais à lei, resulta o limite por ela imposta e que
deve ser respeitado, ocorrendo violação por ultrapassagem desses limites,
como, segundo o recorrente – e com o devido respeito -, será o caso aqui
trazido, em que, entende até haver total ausência de conexão com a lei, ademais
propositadamente aprovada pelo legislador. Não atuando a Lei Fundamental com os
seus parâmetros para a ação dos tribunais, e este Tribunal como seu executor,
coloca-se em causa a separação de poderes do edifício constitucional. (..).
Pelo que, não pode o recorrente concordar com a fundamentação da douta Decisão
em crise (..) é claro que está em causa a sindicância de normas e
interpretações normativas com parâmetros constitucionais concretamente
assinaladas (..).”
7.
Afigura-se-nos, salvo o devido respeito
por outra opinião, que o recorrente está a incorrer em manifesto equívoco sobre
os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade, sendo certo que em relação aos mesmos, em nada contraria,
na sua reclamação, a Decisão Sumária reclamada.
8.
Adiantando-se a pronúncia sobre a
pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente.
9.
A Decisão reclamada alicerça-se em
fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo
qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que
se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
10.
Aliás, o teor da reclamação apresentada
apenas confirma, em nosso entender, os fundamentos que suportam a Decisão
Sumária reclamada
11.
Permitimo-nos transcrever e realçar o que
na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos.
Ali se afirma, para além do mais que “(..)
Volvendo ao caso dos autos, cumpre desde já destacar que, no requerimento de
recurso, o recorrente erige o enunciado do objeto do recurso de
constitucionalidade reportando-se à «interpretação conferida ao artigo 17º;
ao artigo 155º; ao artigo 186º; e sobretudo aos n.ºs 1, 6, 7 e 9, do
artigo 188º; todos os CIRE» (cfr. 12.), «[b]em como ao artigo 6o;
ao artigo 130º; ao n.º 1, do artigo 131º; aos n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), do
artigo 186º; aos n.ºs 1 e 4, do artigo 191º; ao n.º 1, do artigo 272º; ao n.º
1, alíneas b), c), d), do artigo 615º; ao n.º 5, do artigo 641º; ao n.º 2,
alínea h), do artigo 644º; todos do CPC» (13.), interpretação essa que, em
seu entender, além de ilegal, «[v]iola, em tal medida os artigos 2º; 13º;
17º; 18º; 20º – mormente o seu n.º 4 –; 203º; 204º; e n.º 1, do artigo 205º;
todos da Constituição da República Portuguesa; bem como a própria Convenção Europeia
dos Direitos do Homem, mormente o seu artigo 6o» (15.), «[o] que,
além de constituir ilegalidade, consubstancia inconstitucionalidade material,
quando interpretados no sentido propugnado na decisão em causa» (16.).
Ora, e independentemente do eventual
cumprimento dos outros pressupostos do recurso de constitucionalidade, constata-se
imediatamente a inexistência de um objeto normativo – norma ou interpretação
normativa – como alvo de apreciação, isto é, a não normatividade do objeto do
recurso e, pelo contrário, uma evidente sindicância da decisão.
Vejamos melhor porquê.
(..) O
Tribunal Constitucional tem sucessivamente afirmado que o objeto material do
recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apenas se reporta a
normas ou interpretações normativas reconduzidas a preceitos de direito
ordinário, na medida em que as mesmas possam ofender a Lei Fundamental, não
podendo o Tribunal Constitucional imiscuir-se no juízo decisório concreto
realizado pelo tribunal a quo, em sede de decisão da matéria de facto ou de
aplicação do direito infraconstitucional.
No caso dos autos, verifica-se que o
recorrente apenas pretende questionar a própria decisão do tribunal a quo,
tentando introduzir, por via do recurso de constitucionalidade, uma sindicância
da atividade decisória das instâncias, de modo a lograr obter uma inversão do
decidido. Todavia, essa sindicância está vedada ao Tribunal Constitucional.
Com efeito, é de uma evidência cristalina
que não está em causa a sindicância de qualquer norma nem, tão-pouco, de uma
interpretação normativa que seja confrontada com parâmetros constitucionais.
Pelo contrário, apesar das referências a múltiplas normas, o que está em causa
no recurso de constitucionalidade mais não é do que a sindicância do próprio
juízo decisório concreto que compete ao tribunal a quo: apenas e só, a concreta
decisão jurisdicional tomada pelo tribunal a quo.
(..) A
não normatividade do recurso e, pelo contrário, a sindicância da(s) concreta(s)
decisão(ões) em questão nos autos é patente em largas passagens do recurso de
constitucionalidade interposto para este Tribunal Constitucional (..).”
12.
E, prossegue-se naquele Decisão Sumária,
após serem enumeradas diversas passagens do requerimento de interposição do
recurso do ora reclamante “(..)
No que se refere à sua
primacial – e, porventura, única – pretensão, ela não pode ser atendida uma
vez que, no
âmbito do recurso de constitucionalidade, cabe apenas, como se sabe, o
escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações,
designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o
direito infraconstitucional.
O sistema português de fiscalização da
constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer
um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que
exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões
administrativas e judiciais –, sob pena de inadmissibilidade.
(..) Nesta conformidade, o recorrente
insurge-se contra o particular sentido decisório e não verdadeiramente contra
uma qualquer conceção normativa que lhe subjaza; dito de outra forma, visa a
sindicância da decisão jurisdicional concreta, dimensão que se encontra, legal
e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal
Constitucional.
(..) Deste modo, afigura-se evidente
que esta matéria se enquadra no âmbito das competências dos tribunais comuns,
porquanto não se traduz numa questão reportada a uma norma ou dimensão
normativa que caiba a esta instância conhecer, do ponto de vista da sua
conformidade com a Lei Fundamental.
Assim, a descrita pretensão de sindicância
não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal
Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas
ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um
concreto caso. (..).” –
sublinhado nosso.
13.
Afigura-se-nos, pois, que resulta com
clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos
essenciais para ser conhecido neste Tribunal Constitucional, exigidos pelos
artigos 280º nº 1, da CRP e 70º nº 1 e 72º, ambos da LTC.
14.
Na verdade, e salvo o devido respeito por
outra opinião, e pese embora a argumentação utilizada pelo reclamante, o
recurso interposto para este Tribunal Constitucional destina-se, apenas, a uma
“reapreciação” da decisão recorrida e não à apreciação de uma norma ou
uma concreta interpretação normativa e, por isso, não está em causa uma
questão de constitucionalidade normativa.
15.
Ora, a este propósito refere Carlos Lopes
do Rego que, “(..) Do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso
previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de
fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir
sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas
efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não,
atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do
“recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos
fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, directamente,
imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente
que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso
ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão
de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar
que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base
(ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou
envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou
lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..)”[1] – sublinhado
e realce nossos.
16.
A falta de tal pressuposto
conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade e, não justifica o convite ao aperfeiçoamento do
requerimento de interposição de recurso, como parece sugerir o recorrente na
sua reclamação.
17.
Como salienta Carlos Lopes do
Rego “(..) importa
distinguir claramente os planos dos pressupostos dos recursos de
constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do nº 1 do
artigo 70º e no artigo 72º da Lei 28/82 – e os meros requisitos formais do
requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados
neste artigo 75º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem
sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do
recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de
interposição (..).”[2]
18.
E, assim sendo, a circunstância enunciada
na Decisão reclamada (independentemente, como também ali se afirma, de se não mostrarem preenchidos outros
pressupostos de admissibilidade - cumulativos), por obstar a que pudesse ser conhecido o
mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial, impediria, a nosso ver,
que o mesmo pudesse ser admitido.
19.
Não tendo tais óbices sido contrariados
pelo teor da reclamação apreciada.
20.
Pelo exposto, e pelas razões da Decisão
reclamada, afigura-se-nos que a reclamação deve ser indeferida.».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
6.
Compulsada
a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante
não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo
efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o
conhecimento do objeto do recurso.
Como
supra se relatou, foi proferida nos presentes autos a Decisão Sumária n.º 574/2025, que se pronunciou
pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
O
recorrente reportou o objeto do recurso de constitucionalidade ao seguinte
enunciado: «interpretação
conferida ao artigo 17º; ao artigo 155º; ao artigo 186º; e sobretudo aos
n.ºs 1, 6, 7 e 9, do artigo 188º; todos os CIRE» (cfr. 12.), «[b]em
como ao artigo 6o; ao artigo 130º; ao n.º 1, do artigo 131º; aos
n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), do artigo 186º; aos n.ºs 1 e 4, do artigo 191º; ao
n.º 1, do artigo 272º; ao n.º 1, alíneas b), c), d), do artigo 615º; ao n.º 5,
do artigo 641º; ao n.º 2, alínea h), do artigo 644º; todos do CPC».
7. O não conhecimento do
recurso de constitucionalidade baseou-se na ausência de carácter normativo da
questão enunciada, em virtude de a mesma pretender sindicar o juízo decisório proferido
pelos tribunais infraconstitucionais. Isto é, concluiu-se que o recorrente
pretendia, apenas, questionar a própria decisão do tribunal a quo,
tentando introduzir, por via do recurso de constitucionalidade, uma sindicância
da atividade decisória das instâncias, de modo a lograr obter uma inversão do
decidido. Tendo-se mostrado claro não estar em causa a sindicância de qualquer
norma nem, tão-pouco, de uma interpretação normativa que tivesse sido
confrontada com parâmetros constitucionais.
8. Compulsada a reclamação
para a conferência ora deduzida, ressalta, com clareza, que a mesma não logra
ultrapassar os apontados vícios. Mais: como certeiramente assinala o Ministério
Público, na sua resposta, o recorrente-reclamante incorre «em manifesto
equívoco sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade, sendo certo que em relação aos mesmos, em nada
contraria, na sua reclamação, a Decisão Sumária reclamada» (7.).
Na
verdade, para além de reiterar a afirmação de que identificou as normas e
interpretações normativas que considera ofensivas da Lei Fundamental, sem
fundamentar, perde-se o recorrente-reclamante em considerações alheias ao
mérito da reclamação em apreço: sublinha a diferença entre o requerimento de
recurso e as alegações, «local apropriado para a respetiva exposição»; critica
a Decisão Sumária reclamada, por esta não fazer referência a qualquer peça em
concreto, mas tão só ao requerimento de recurso; censura o facto de a Decisão
em crise estabelecer a não admissão do recurso apenas com base no respetivo requerimento
e não nas (outras) peças processuais nem, oportunamente, nas alegações; invoca
a «inegável relevância jurídica e social» da questão; mostra que «o presente
recurso não é certamente o primeiro neste âmbito», reportando-se a anteriores
Acórdãos deste Tribunal, onde a questão já teria sido discutida.
Daqui
resulta, sem dúvida, a pertinência da asserção supramencionada, constante da
resposta do Ministério Público, segundo a qual o recorrente-reclamante incorre em
manifesto equívoco sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade.
9.
Convém
relembrar que o recurso de constitucionalidade dos autos foi interposto ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Isto é, estava em causa o
recurso de uma decisão que teria aplicado uma norma cuja inconstitucionalidade
houvesse sido suscitada durante o processo – e não nenhuma outra das hipóteses
previstas nesse artigo 70.º, designadamente uma decisão que tivesse aplicado
«norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio
Tribunal Constitucional» (cfr. alínea g) do mesmo artigo 70.º, n.º 1, da LTC).
Para
além disso, é totalmente incorreto “desvalorizar” o papel do requerimento de
interposição do recurso para o Tribunal Constitucional: é aí que o recorrente
tem de suscitar uma questão de constitucionalidade normativa, que é presente ao
Tribunal Constitucional. A eventual suscitação nas instâncias não basta, assim
como não se pode remeter tal suscitação para as alegações do recurso. A decisão
sumária – em geral e a neste caso concretamente proferida – serve precisamente
para verificar o cumprimento dos pressupostos do recurso, sendo certo que, no
caso, eles não se verificavam na peça que releva, o requerimento de interposição
do recurso. Como nota Carlos Lopes do
Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, p. 106), «o recurso
de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão
normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável)
e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo
destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento, enquanto ponderação
casuística da singularidade própria (e irrepetível) do caso concreto (…)»
(sublinhado nosso; negritos no original).
10.
Acrescente-se,
por último – apesar de o recorrente-reclamante fazer apenas uma referência
muito vaga à questão, na reclamação – que não havia lugar a qualquer convite ao
aperfeiçoamento.
Na
verdade, como sublinha Carlos Lopes do
Rego – numa linha de argumentação seguida sem tergiversações pelo
Tribunal Constitucional –, «importa distinguir claramente os planos dos pressupostos
dos recursos de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias
alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei 28/82 – e os meros requisitos
formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização
concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao
aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se
plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos
formais do respectivo requerimento de interposição» (cfr. ob. cit,
p. 217).
Ora,
como nota o Ministério Público, na sua resposta (cfr. 17.), identificando-se
uma clara sindicância da decisão no requerimento de recurso, tal «conduz ao não
conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e, não
justifica o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de
recurso, como parece sugerir o recorrente na sua reclamação» (sublinhado
nosso). Isto, não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento
de interposição do recurso, não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento,
consignado nos n.ºs 5 e 6 da LTC, não sendo suprível a não verificação das
condições legalmente previstas do recurso através de tal correção.
Deste
modo, não havia que proceder a qualquer convite ao aperfeiçoamento, pelo que
não resta senão concluir pela improcedência, também nesta parte, da reclamação
apresentada.
11. Em consequência, a
decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada
pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante, confirmando-se, por
conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 574/2025.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem
prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade
prévia de isenção de que beneficie.
Lisboa, 18
de novembro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto -
João Carlos Loureiro
[1] Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição
Almedina, 2010, págs. 106-107
[2] Ob. Cit. pag 217