Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Em conformidade com o disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais que apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, achando-se condicionada, a admissibilidade deste tipo de recurso, além do mais, pela confluência de dois pressupostos essenciais: a) a inconstitucionalidade da norma deverá ter sido suscitada durante o processo pelo próprio recorrente; b) tal norma haverá de ser utilizada na decisão impugnada como seu suporte normativo. II - Ora, o recorrente não suscitou durante o processo de modo directo, adequado e funcionalmente operativo a questão de inconstitucionalidade das normas cuja legitimidade constitucional pretendia agora ver sindicada. III - O recorrente não impugnou, por vício de inconstitucionalidade, uma certa e determinada norma jurídica, mas sim a própria decisão condenatória, sendo certo que tal forma de impugnação não se mostra adequada à abertura da via do recurso de constitucionalidade.
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