Tribunal Constitucional (até 1998)

97-0711

Data
1998-02-19
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC8169
Decisão
Defere a reclamação contra não admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do artigo 70º nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional, por ter sido implicitamente aplicada norma já declarada inconstitucional.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O recurso previsto na alínea g) do artigo 70º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional tem lugar, quando haja contradição entre a decisão recorrida e Acórdão do Tribunal Constitucional que haja declarado uma inconstitucionalidade com força obrigatória geral. II - Cabendo ao Tribunal Constitucional interpretar as suas próprias declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, é óbvio que os restantes tribunais têm de ficar vinculados pelo juízo, constante do Acórdão nº 162/95, de que tal declaração impede, pelo menos, que a extinção ou cessação dos contratos de trabalho se faça sem que aos trabalhadores se pague uma indemnização - "recte", a indemnização correspondente à que lhes seria devida se tivesse havido despedimento colectivo.

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