Tribunal Constitucional (até 1998)

97-0592

Data
1997-11-11
Relator
SOUSA BRITO
Secção
ACTC7908
Decisão
Não toma conhecimento do recurso de deliberação da Comissão Nacional de Eleições, quer por não se tratar de acto administrativo contencioso recorrível, quer por manifesta extemporaneidade.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – A deliberação em causa não tem a natureza de acto administrativo contenciosamente recorrível, ou acto susceptível de causar lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos. Trata-se, antes, de um acto opinativo, que contém o ponto de vista da Comissão Nacional de Eleições sobre certo comportamento de promoção de uma candidatura, a qual recomenda a cessação de tal comportamento, anunciando a eventual apresentação de queixa-crime no caso da não-cessação do comportamento. Acresce que a eventual apresentação de queixa-crime ao Ministério Público não se poderia configurar como deliberação contenciosamente recorrível, dada a própria natureza desse acto. II - O acto de interposição do recurso é manifestamente extemporâneo, visto o recorrente não ter alegado quaisquer razões atinentes ao atraso na recepção do ofício da Comissão Nacional de Eleições que notificava a candidatura de deliberação agora impugnada.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.