Tribunal Constitucional (até 1998)

97-0527

Data
1998-01-13
Relator
FERNANDA PALMA
Secção
ACTC7995
Decisão
Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do artigo 431.º, n.º 2, do Código de Justiça Militar, na medida em que consagra um prazo de cinco dias (prazo inferior ao do processo penal comum) para o arguido apresentar as alegações do recurso interposto em acta.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Apesar da ampla liberdade do legislador quanto à definição da regulamentação dos recursos (com respeito, é certo, pelo núcleo fundamental das garantias de defesa), o legislador não pode estabelecer regras divergentes para situações que não apresentem especificidades que justifiquem tratamento desigual, sob pena de violação do princípio da igualdade, na dimensão em que proíbe o arbítrio. II - Ora, não se vê que seja indispensável à prossecução de finalidades próprias do processo penal militar o estabelecimento de um prazo mais curto do que o previsto no processo penal comum para a apresentação das alegações de recurso interposto em acta. III - Assim, não se verificando, pelo menos em circunstâncias normais fundamento racional para a diferenciação operada pelo artigo 431º, n.º 2 do Código de Justiça Militar, há que concluir que tal norma é inconstitucional, na medida em que restringe de forma desproporcionada e injustificada as garantias de defesa do arguido no processo penal militar.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.