Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A isenção de preparos e custas a que a norma constante da alínea g) do artigo 17.º da Lei n.º 21/85 se reporta, enquadra-se por certo nos objectivos enunciados pelo legislador relativamente à “diginificação da magistratura judicial”, achando-se porém condicionada pela verificação cumulativa de dois pressupostos: o juiz há-de ser parte principal na respectiva acção; esta deverá fundar-se em factos, comportamentos ou razões directamente conexionados com o exercício das suas funções. II - Ora, no presente caso, o facto ilícito que motivou a condenação do reclamante terá sido praticado, não apenas com invocação da qualidade de juiz, mas no exercício - embora erróneo - das suas funções de autoridade judiciária na comarca onde estava colocado e exercia a sua competência legal e funcional. III - E porque há-de ter-se por irrecusável que o reclamante se apresenta como parte principal nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, nos quais se pretendia invalidar, com fundamento em inconstitucionalidade, uma norma aplicada como suporte normativo da acção principal, há-de concluir-se que se mostram reunidos os dois requisitos de que depende a utilização do preceito que assegura, em matéria de custas, um tratamento especial aos magistrados judiciais.
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