Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Entende a decisão recorrida que a reserva do Parlamento abrange a definição ou tipificação dos comportamentos contra-ordenacionais. Assenta, porém, este entendimento num manifesto equívoco, consistente em interpretar a alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, como se ele, em substância, dissesse o mesmo que a alínea c). II - Não colhendo, como não colhe, o argumento da violação da reserva parlamentar na definição da contra-ordenação aqui em causa e situando-se o limite da sanção abstracta em causa dentro dos limites estabelecidos na lei-quadro em vigor ao tempo do cometimento da infracção, improcede a argumentação em que assenta a decisão recorrida.
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