Tribunal Constitucional (até 1998)

97-0339

Data
1997-10-08
Relator
SOUSA BRITO
Secção
ACTC7835
Decisão
Não julga organicamente inconstitucional a norma constante da alínea b), do nº 1, do artigo 16º do Decreto-Lei nº 254/92, de 20 de Novembro, que define como contra-ordenação a não sujeição de um veículo à pertinente inspecção periódica.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Entende a decisão recorrida que a reserva do Parlamento abrange a definição ou tipificação dos comportamentos contra-ordenacionais. Assenta, porém, este entendimento num manifesto equívoco, consistente em interpretar a alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, como se ele, em substância, dissesse o mesmo que a alínea c). II - Não colhendo, como não colhe, o argumento da violação da reserva parlamentar na definição da contra-ordenação aqui em causa e situando-se o limite da sanção abstracta em causa dentro dos limites estabelecidos na lei-quadro em vigor ao tempo do cometimento da infracção, improcede a argumentação em que assenta a decisão recorrida.

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