Tribunal Constitucional (até 1998)

97-0278

Data
1997-10-07
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC00007805
Decisão
Não conhece do recurso por não ter sido suscitada durante o processo a questão da constitucionalidade de qualquer norma, mas da propria decisão recorrida.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - No dominio da fiscalização concreta, os recursos de constitucionalidade tem por objecto apenas normas juridicas e não decisões judiciais, em si mesmas consideradas. II - Ora, no caso "sub judice" torna-se evidente não estar prpriamente em causa a conformidade constitucional das normas convocadas do Codigo Penal, antes se pretendendo reapreciar, agora sob enfoque constitucional tambem, o anteriormente decidido. III - Ou seja, para alem de não ter sido suscitada durante o processo, na acepção adoptada por este tribunal dessa locução para efeitos de recurso, qualquer questão de inconstitucionalidade, o que esta posto em causa, cuja reapreciação se pretende, não e nenhuma norma mas tão so a decisão recorrida.

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