Tribunal Constitucional (até 1998)

97-0250

Data
1997-10-29
Relator
SOUSA BRITO
Secção
ACTC7885
Decisão
Defere a reclamação contra não admissão de recurso, por ter ocorrido suscitação atempada de questão de inconstitucionalidade relativa à interpretação da norma do nº 2 do artigo 734º do Código de Processo Civil.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O recurso de constitucionalidade, reportado necessariamente a normas, não exclui um pronunciamento - e logo uma legítima suscitação - referido à interpretação ou sentido com que a norma foi tomada no caso concreto e aplicada na decisão recorrida. Constitui esta, com efeito, uma modalidade correcta de suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa e foi neste caso a forma através da qual a reclamante introduziu tal questão. II - E fê-lo em momento processualmente adequado, quando confrontada no processo com o sentido interpretativo do artigo 734º, nº 2, do Código de Processo Civil, em termos de não lhe ser exigível colocar previamente a questão.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.