Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão nº 117/97, relativa à norma do artigo 192º do Código das Custas Judiciais, na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo, no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sentença penal condenatória pelo arguido determina irremediavelmente que aquele fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido recorrente.
Tendo o tribunal "a quo" aplicado norma declarada inconstitucional com força obrigatáoria geral, apenas há que aplicar, ao caso concreto, a referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.