Tribunal Constitucional (até 1998)

97-0215

Data
1998-03-10
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC8260
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 490.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na versão anterior à alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, quando interpretada no sentido de que não há impugnação especificada dos factos alegados na petição inicial quando o réu, na contestação, nega aqueles em artigos diferenciados do seu articulado.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O artigo 490.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na interpretação acolhida no despacho saneador, ao aplicar uma cominação plena de confissão do pedido à ré contestante, viola a garantia de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, já que esta garantia protege não só a posição da parte activa (autor, exequente ou requerente), como a da parte passiva (réu, executado ou requerido). II - Pretende-se evitar a "indefesa" do réu, entendendo-se por indefesa a privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito. III - A norma em causa, na interpretação perfilhada dos autos, viola, em especial, o princípio constitucional do contraditório, que se reconduz à garantia de acesso aos tribunais e ao próprio princípio do Estado de direito democrático.

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