Tribunal Constitucional (até 1998)

97-0187

Data
1997-07-01
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC7702
Decisão
Não conhece do recurso por não exaustão dos recursos ordinários.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Para que se possa conhecer do recurso interposto ao abrigo da alínea b), do nº 1, do artigo 70º, da Lei nº 28/82, é necessário que a decisão recorrida não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por terem sido esgotados todos os que no caso cabiam. II - A norma do nº 2 do artigo 70º, da Lei nº 28/82 tem sido interpretada no sentido de abranger no conceito de recurso ordinário a reclamação, para o presidente do tribunal superior, do despacho de não admissão de um recurso dessa espécie, só podendo recorrer-se para o Tribunal Constitucional da decisão que sobre a reclamação vier a ser proferida. III - Ora, no caso "sob judicio", o arguido logo interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho do Senhor Desembargador que não admitia o pretendido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo reclamado para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, como cabia nos termos do artigo 405º, nº 1, do Código de Processo Penal, não se verificando, no caso, o pressuposto da exaustão dos recursos ordinários.

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