Tribunal Constitucional (até 1998)
Com a arguição de nulidade, não pode o requerente pretender que o Tribunal repondere o decidido quanto à interpretação por si assumida dos pressupostos de admissibilidade do recurso, pois não é finalidade deste incidente reanalisar as questões jurídicas equacionadas e decididas, mas tão só - e especificamente - reagir perante eventual não resolução de questão submetida à sua apreciação (omissão de pronúncia).
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