Tribunal Constitucional (até 1998)

97-0126

Data
1997-11-04
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC7897
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 40.º do Código de Processo Penal, na parte em que permite a intervenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva de um dos co-arguidos.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A circunstância de o destinatário das medidas de coacção ter sido o co-arguido pessoa singular, representante da pessoa colectiva (a recorrente), não põe em causa a aquisição pelo magistrado em causa da “convicção de tal modo arreigada” quanto à responsabilidade daquele, convicção que vem fatalmente a estender-se quanto à responsabilidade do representado. II - Não pode, por isso, sustentar-se a completa cisão entre as duas responsabilidades criminais, tanto mais quanto é conhecido que a política criminal pretende, em domínios marcados do direito penal secundário, “repartir melhor as sanções repressivas e atingir não apenas os indivíduos que actuam física e intencionalmente mas também os guarda-ventos, atrás dos quais se abrigam e nos quais depositam os meios materiais propícios à acção”(formulação de André Vitu acolhida no Acórdão n.º 302/95). III - O facto de a pessoa colectiva não poder ser sancionada com pena de prisão detentiva não afasta a titularidade constitucional do seu direito à presunção de inocência ou do seu direito a um julgamento por um tribunal imparcial.

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