Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A suscitação de inconstitucionalidade normativa pode ocorrer numas alegações orais, que aliás traduzem um momento anterior à decisão. II - Porém, nesta hipótese, sobre a parte interessada nessa suscitação impende o ónus de fazer consignar na acta, ditando o pertinente requerimento, a aludida invocação. III - No presente caso, considerando que a acta que dá fé das alegações orais em julgamento nada consigna a respeito da suscitação de uma questão de inconstitucionalidade, resulta não estarem preenchidos os requisitos que permitem a apreciação do recurso interposto.
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