Tribunal Constitucional (até 1998)

97-0110

Data
1997-05-14
Relator
SOUSA BRITO
Secção
ACTC7621
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 235/88 de 5 de Julho, na parte em que atribui aos serviços de justiça fiscal a competência para a cobrança coerciva das dívidas ao IROMA provenientes da falta de pagamento de taxas decorrentes da sua actividade, quando não pagas no prazo fixado.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Remete para os fundamentos constantes do Acórdão nº 268/97.

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