Julga inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 235/88 de 5 de Julho, na parte em que atribui aos serviços de justiça fiscal a competência para a cobrança coerciva das dívidas ao IROMA provenientes da falta de pagamento de taxas decorrentes da sua actividade, quando não pagas no prazo fixado.