Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A inconstitucionalidade de uma norma juridica so se suscita durante o processo, quando tal suscitação e feita em tempo de o tribunal recorrido poder decidir essa questão, isto e, antes de ser proferida a decisão sobre a materia a que respeita a questão de constitucionalidade. II - A questão de constitucionalidade não se suscita em tempo e modo processualmente adequados, entre casos, quando so e levantada no pedido de arguição de nulidade da sentença ou no requerimento de interposição do recurso para o tribunal constitucional. III - A orientação geral assim definida não sera de aplicar em determinadas situações de todo excepcionais, ou seja, naqueles casos anomalos em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, isto e, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal "a quo" sobre a materia a decidir, ainda assim existira o direito ao recurso de constitucionalidade. IV - Nos recursos de constitucionalidade não se recorre do merito da sentença, nem esta em causa a eventual inconstitucionalidade das proprias decisões judicias, mas sim, do julgamento, feito pelo juiz "a quo", relativamente a inconstitucionalidade ou não inconstitucionalidade de normas relevantes para o caso. V - Não pode afirmar-se que o recorrente tenha sido confrontado com uma aplicação insolita e inesperada das normas que regem os fundamentos do recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça e o instituto do reenvio, em termos, de se poder afirmar que a surpresa dai resultante legitima a inverificação daquele essencial requisito de admissibilidade do recurso. VI - O recurso com o objecto que entretanto lhe foi definido, foi intempestivamente apresentado, ja que resultava de decisão anteriores a recorrida que a anulação do julgamento e a sua repetição pelo mesmo tribunal decorriam da verificação de uma nulidade não sanada.
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