Tribunal Constitucional (até 1998)
I - No que toca à impugnação das normas do capítulo III do Título I do Livro I do Código de Justiça Militar, não só o recorrente não suscitou, de forma clara e adequada, a questão de inconstitucionalidade, como também o Supremo Tribunal Militar não aplicou essa pretensa norma, pelo que não toma conhecimento do recurso nesta parte. II - Quanto à norma do artigo 408º do Código de Justiça Militar, retomando agora, por a ela se aderir, a fundamentação do Acórdão nº 234/93, considera-se que a falta de registo da prova não põe em causa o direito de recurso em matéria de facto nem o princípio do duplo grau de jurisdição porque a decisão recorrida poderá vir a ser anulada em recurso com a inevitável consequência da repetição do julgamento. III - Quanto à norma constante do nº 1 do artigo 418º do mesmo Código de Justiça Militar, no seguimento de jurisprudência anterior deste Tribunal, nomeadamente do Acórdão nº 17/97, considera-se que aquele artigo não se basta com uma sua interpretação meramente literal, devendo o recurso penal, interposto do acórdão final do tribunal colectivo para o STM, estruturar-se como um recurso de revista ampliada da matéria de direito, pois que, quanto à matéria de facto, a intervenção da instância de recurso se cinge aos vícios de erro notório ou de apreciação de prova. IV - Ora, não exigindo o texto constitucional, como princípio geral, o duplo grau de jurisdição, a esta luz também improcede a alegada inconstitucionalidade daquela norma.
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