Tribunal Constitucional (até 1998)

97-0081

Data
1997-03-12
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00007466
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 431, n. 2, do Codigo de Justiça Militar, enquanto estabelece um prazo de 5 dias para o arguido motivar o recurso interposto mediante requerimento ditado para a acta.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Existe diferenciação relevante nas previsões contidas nos n. 1 e 2 do artigo 431 do Codigo de Justiça Militar, ja que na situação contemplada no artigo 431, n. 2, o prazo de 5 dias ai concedido ao recorrente "e somente preenchido com a elaboração das alegações e não tambem com a apresentação do recurso e a reflexão, por vezes demorada, que antecede a decisão de interpor ou não recurso. II - Mesmo depois de assumida e declarada no auto ou na acta a vontade de recorrer, o prazo para alegar e instruir o recurso fica circunscrito a 5 dias, prazo não justificado por qualquer particular especificidade do processo criminal militar. III - A desconformidade daquele prazo relativamente ao processo penal comum - 10 dias para recorrer e motivar - pode não assegurar de modo efectivo a organização de uma defesa rigorosa e eficaz nos termos que se acham constitucionalmente garantidos.

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