Tribunal Constitucional (até 1998)

97-0030

Data
1998-03-04
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC8217
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 94º, nº 1, do Decreto-Lei nº 264/86, de 3 de Setembro.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A jurisprudência constitucional tem considerado reiteradamente que a Administração Pública não pode, através de acto administrativo, proceder à composição autoritária de litígios entre os particulares, estando tal composição de litígios constitucionalmente reservada aos tribunais. II - Não parece poder pôr-se em dúvida, no caso sub judicio, que a determinação administrativa do pagamento pela agência de viagens e turismo de quantias aos clientes desta, a título de reembolsos ou indemnizações, pressupõe o exercício de uma actividade materialmente jurisdicional, que passa pela aplicação das regras do Código Civil e da legislação especial que regula os contratos celebrados entre essas agências e os respectivos clientes. III - Corroborando a argumentação ancorada nos dados do direito interno, poder-se-á igualmente invocar a postura do direito comunitário, que não prevê qualquer actuação meramente administrativa por parte das autoridades públicas para solucionar expeditamente certos conflitos de consumo. IV - Deste modo, há-de concluir-se que não pode ser conforme à Constituição um diploma governamental que viesse deslocar para o domínio da mera actuação administrativa litígios decorrentes de contratos regidos pelo direito privado.

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