Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A liquidação coactiva dos estabelecimentos bancários, representando embora um procedimento administrativo, transporta já dimensões materiais de justiça, em termos de acautelar e defender os interesses particulares dos credores e titulares do respectivo estabelecimento, pelo que, em anteriores arestos deste Tribunal, concluiu-se no sentido de que algumas das normas do Decreto-Lei n.º 30 689 representavam manifesto desvio à garantia da via judiciária. II - Nas normas dos artigos 21.º, corpo e n.º 5 - na parte em que confere à comissão liquidatária poderes para verificar, classificar e graduar os créditos sobre a massa - e 34.º, atribui-se à comissão liquidatária uma competência de índole materialmente jurisdicional, sendo que, apenas perante tal entidade, podem os credores reclamar a verificação, classificação e graduação dos seus créditos, sendo assim manifesta a sua inconstitucionalidade. III - Por sua vez, a norma do § 2.º do artigo 1.º do mesmo Decreto-Lei, ao impedir aos credores o acesso ao tribunal para reconhecimento dos seus direitos, impõe-lhes que deduzam as suas pretensões perante aquela comissão à qual são conferidos amplos poderes de instrução, apreciação e decisão, pelo que também não pode deixar de se haver por inconstitucional.
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