Tribunal Constitucional (até 1998)
Nos termos do disposto no nº.2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº.1 do artigo 70º da mesma Lei, do requerimento de interposição do mesmo deve constar a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie e a peça processual onde essa questão de inconstitucionalidade foi suscitada; caso contrário, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do recurso atento o teor do nº 2 do artigo 76º daquela Lei.
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