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ACÓRDÃO Nº 68/2024
Processo
nº 967/2022
Plenário
Relator:
Conselheiro António José da Ascensão Ramos
Acordam, em
Plenário, no Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. A Procuradora-Geral
da República requereu, ao
abrigo do disposto no artigos 281.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea e), e
282.º, n.ºs 1 e 4, ambos da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 51.º e seguintes da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstrata,
sucessiva, e a consequente declaração de inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral, das normas
contidas (i) no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º
14/2020/M, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que adapta
à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, e que
estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado
de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica
("TVDE"), e (ii) nos artigos 4.º, n.º 2, 8.º e 9.º do Decreto
Regulamentar Regional n.º l/2021/M, do Governo da Região Autónoma da Madeira,
que aprova a regulamentação do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
2. Parâmetros da constitucionalidade
invocados
A requerente alega que as normas impugnadas constantes do artigo 11.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira, se encontram feridas de inconstitucionalidade orgânica,
«por violação do espaço material sujeito a reserva legislativa da Assembleia da
República, ex vi artigo 165.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da
República Portuguesa», do mesmo passo que as normas impugnadas constantes dos
artigos 4.º, n.º 2, 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2021/M, do
Governo da Região Autónoma da Madeira, se encontram feridas de inconstitucionalidade
consequente uma vez que têm como pressuposto lógico e necessário as normas
do mencionado artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M – cf.
artigo 32.º do Requerimento. Mais alega a Requerente, no que especificamente
concerne às normas constantes do n.º 8 e do n.º 9 do artigo 8.º do Decreto
Regulamentar Regional n.º 1/2021/M, que as mesmas revestem natureza inovadora
relativamente à demais normação infraconstitucional, revelando-se, igualmente,
organicamente inconstitucionais por violação da reserva legislativa da
Assembleia da República consignada no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da
Constituição – cf. também artigo 32.º do Requerimento.
3. O pedido assenta nos seguintes
fundamentos
Os fundamentos apresentados no pedido para sustentarem as
inconstitucionalidades das normas impugnadas são, numa síntese da argumentação nele expendida, os
seguintes:
[Quanto ao artigo 11.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 14/2020/M]
a) A
Assembleia da República, no uso da sua reserva relativa de competência legislativa,
decretou, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que
estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado
de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.
b) O
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira, adaptou à Região Autónoma da
Madeira a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, tendo por objeto, como se pode ler
no seu artigo 1.º, n.º 1, a adaptação do regime jurídico da atividade de
transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados
a partir de plataforma eletrónica, estabelecido pela
Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, às especificidades económicas,
sociais, culturais e geográficas da Região Autónoma da Madeira.
c) Assim,
o artigo 11.º do referido Decreto Legislativo Regional veio determinar, no seu
n.º 1, que «o número de averbamentos ou licenças emitidos pela DRETT ao abrigo
do presente diploma não excederá o correspondente a 40 veículos para a
prestação de serviços de TVDE na Região, com um máximo de 3 veículos por
operador».
d) Mais
prescreve o n.º 2 desse preceito legal que «a distribuição do contingente a que
se refere o número anterior pode ser fixada por determinadas áreas geográficas
da Região, por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área dos
transportes terrestres».
e)
Acontece, porém, que analisando a
Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, verifica-se que a mesma não
prevê quaisquer normas jurídicas idênticas
referentes à possibilidade de fixação de
contingentes de licenças a
atribuir por áreas geográficas ou
referente ao número máximo de veículos por operador.
f)
Recentemente, o Tribunal
Constitucional foi chamado a debruçar-se, em sede de fiscalização preventiva,
para além do mais, sobre norma idêntica do Decreto n.º 1/2022 da Assembleia
Legislativa, da Região Autónoma dos Açores,
que estabelece o Regime Jurídico da Atividade de Transporte
Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados a Partir
de Plataforma Eletrónica na
Região Autónoma dos Açores (TVDERAA) –
cf. Acórdão n.º 180/2022, de 16 de março.
g) Aquele
Decreto n.º 1/2022 continha um artigo 13.º em cujo n.º 1 se dispunha que «o
número de averbamentos ou licenças emitidas pela direção regional com
competência em matéria de transportes terrestres ao abrigo do presente diploma,
de veículos para a prestação de serviços de TVDE na Região, não excederá o
correspondente a 5% do total de transportes públicos de aluguer em veículos
automóveis ligeiros de passageiros, normalmente designados por transportes em
táxi, licenciados em cada ilha, com um máximo de três veículos por operador».
h) Mais
determinava o n.º 2 do referido artigo 13.º que «a
distribuição do contingente a que se refere o número anterior pode ser fixada
por determinadas áreas geográficas da Região, por despacho do membro do Governo
Regional responsável pela área dos transportes terrestres».
i) Do
mesmo preceito constava ainda um n.º 3, onde se dispunha que «nas
ilhas onde o contingente referido no n.º 1 seja inferior a uma unidade é
admitido como contingente máximo uma unidade de TVDE».
j) No
referido Acórdão n.º 180/2022, entendeu o Tribunal Constitucional, para além do mais, que
as normas do artigo 13.º, n.ºs 1, 2 e 3 do TVDERAA sob sindicância estavam feridas de
inconstitucionalidade orgânica, por violação do espaço material sujeito a
reserva legislativa da Assembleia da República, ex vi do artigo
165.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa.
k) Assim,
conforme alega a Requerente, decidiu-se naquele aresto que «a
limitação do número de licenças a emitir (ou a averbar) significa o
encerramento do mercado a novos operadores de TVDE depois de atingido o valor
numérico que resulte da aplicação do coeficiente fixado nos termos dos n.ºs 1 e 2 do
artigo 13.º do TVDERAA. Porque do licenciamento depende o acesso à atividade, a
norma estabelece, com efeito, um numerus clausus
de operadores no subsetor. Vedando por esta forma o acesso de novos agentes ao
mercado de transporte de passageiros em regime TVDE, não há dúvidas de que
estamos perante medida restritiva da liberdade de iniciativa privada».
l) Conforme
invoca também a Requerente, decidiu-se, igualmente, no mesmo aresto do Tribunal
Constitucional que «(…) o artigo 13.º, n.º 1, in
fine, do TVDERAA impõe um outro limite adicional para
que as empresas estejam em condições de aceder ao mercado. Como acima dissemos,
o investimento em capitais fixos não pode importar a incorporação na empresa de
mais de três viaturas TVDE, sob pena de o licenciamento ser recusado ao agente,
bloqueando o acesso ao mercado. Esta é uma limitação da iniciativa empresarial
na vertente financeira, já que daqui resulta a impossibilidade de implementar
um projeto orientado por economia de escala. De facto, esta medida legal
constitui uma condicionante quanto a perspetivas de rendibilidade do investidor
e quanto ao limiar temporal de recuperação do capital aplicado, operando por
essa via uma restrição de acesso ao subsetor».
m) Em
consequência, conforme alega ainda a Requerente, decidiu o Tribunal
Constitucional, no referido Acórdão n.º 180/2022, que «(…) o programa normativo constante do artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, do TVDERAA consubstancia
uma restrição ao âmbito de tutela da liberdade de iniciativa privada na
vertente análoga a direitos, liberdades e garantias (respeitando à liberdade de
criar uma empresa e prosseguir uma atividade económica, por um lado, e à
liberdade de investimento, por outro), ficando por isso a medida restritiva
sujeita ao respetivo regime constitucional, ex vi , do artigo
17.º da Constituição da República Portuguesa».
n) Continuando
a sua alegaçao fundada no Acórdão n.º 180/2022, invoca a Requerente que aí se
concluiu, em suma, que «(...) embora a Região Autónoma
dos Açores possua competência legislativa própria para regular, no respetivo
âmbito regional, matérias relativas aos serviços de transportes terrestes (e,
nessa medida, adaptar o regime contido na Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, às
especificidades da RAA), essa competência encontra-se condicionada pelo limite
negativo decorrente do artigo 227.º, n.º 1, alíneas a) e b), e do artigo 228.º,
n.º 1, da Constituição, nos termos do qual são excluídas do âmbito da
competência legislativa das Regiões Autónomas as matérias reservadas aos órgãos
de soberania, nelas se incluindo a regulação de direitos, liberdades e
garantias».
o) Aderindo
integralmente à doutrina expendida no Acórdão n.º 180/2022, a Requerente
entende que a mesma «(…) aplica-se
mutatis mutandis ao artigo e diploma que ora nos ocupa
que, como vimos supra,
também ele limita o número máximo de
licenças de TVDE a 40 veículos para a prestação de serviços de TVDE na Região
Autónoma da Madeira, com um máximo de 3 veículos por operador».
p)
Assim, sustenta a Requerente que as normas jurídicas em questão, ao
limitarem a 40 o número máximo de veículos TVDE na Região Autónoma da Madeira e
ao limitarem a 3 os veículos por operador, consubstanciam uma restrição ao
âmbito de tutela da liberdade de iniciativa privada na vertente análoga a
direitos, liberdades e garantias (respeitando à liberdade de criar uma empresa
e prosseguir uma atividade económica, por um lado, e à liberdade de
investimento, por outro), ficando por isso a medida restritiva sujeita ao
respetivo regime constitucional, ex vi do artigo 17.º da Constituição da
República Portuguesa.
q)
Em suma, alega a
Requerente que as normas jurídicas constantes do artigo 11.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 14/2020/M da Assembleia Legislativa da Região Autónoma
da Madeira estão feridas de inconstitucionalidade orgânica, por violação do
espaço material sujeito a reserva legislativa da Assembleia da República, ex
vi do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República
Portuguesa.
[Quanto aos artigos 4.º, n.º 2, 8.º e 9.º do
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2021/M]
a)
O referido Decreto
Legislativo Regional foi objeto de regulamentação através dos artigos 4.º, n.º
2, 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2021/M do Governo da Região
Autónoma da Madeira.
b)
Sendo
antecedentemente inconstitucional a fixação de
contingentes constante da norma jurídica do
artigo 11.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 14/2020/M da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,
tal acarretará a inconstitucionalidade consequente
daquelas normas do Decreto Regulamentar
Regional n.º 1/2021/M do Governo da Região Autónoma da Madeira,
na medida em que dependem geneticamente daquela fixação de contingentes.
c) Por
outra parte, em qualquer caso, verifica-se que as normas jurídicas constantes
do artigo 8º, n.º 8 e n.º 9,
do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2021/M,
regulam, livre, integral
e inovatoriamente,
por definição, na medida em que não vigorava qualquer
conteúdo legal prévio da matéria sobre
licença de operador TVDE, na Região, a mais do que uma pessoa coletiva, sob a
forma societária, que seja participante ou associada de outra, ou participada
por outra, a favor de que já tenha sido concedida ou averbada, pela DRETT,
licença para aquela atividade.
d) De
igual forma, não vigorava qualquer conteúdo legal prévio da
matéria sobre limitações a sócios ou titulares de órgão
social ou de direção pessoa singular ou pessoa coletiva que
tenha participação ou seja titular de órgãos de sociedade que requeira licença
ou averbamento para a mesma atividade.
e)
Pelo que, tais normas
jurídicas, ao instituírem, livre, integral e inovatoriamente, aquele regime jurídico, que é matéria abrangida
por reserva de lei
parlamentar, são, também
elas, organicamente
inconstitucionais, por violação do espaço material sujeito a
reserva legislativa da Assembleia da República, ex vi do artigo
165.°, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa.
4. Resposta dos Órgãos Autores das Normas
4.1. Notificada, ao abrigo do disposto nos artigos 54.º e 55.º,
n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) para, querendo, se pronunciar
sobre o pedido, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, através
do seu Presidente, vem, no essencial, alegar que «na
adaptação da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, à Região Autónoma da Madeira, o
legislador regional, por razões de equidade e de equilíbrio de tratamento de
situações existentes face à lei, sentiu a necessidade de consagrar regras que,
nomeadamente, acautelassem consequências económico-financeiras e sociais,
gravosas, oriundas da introdução, no mercado, de uma nova atividade,
concorrente da relativa ao transporte público em veículos ligeiros de passageiros,
a qual poderia levar à extinção da atividade até então existente no setor» -
cf. artigo 3.º da resposta. Sem contradizer, substancialmente, o fundamento da
inconstitucionalidade alegada nos autos, a Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira vem ainda solicitar que «no caso de proceder o pedido de
declaração de inconstitucionalidade ora suscitado pela Senhora
Procuradora-Geral da República, atendendo aos efeitos jurídicos já produzidos
sobre pedidos de averbamento ou de licenciamento ao abrigo do normativo em
referência, por razões de segurança jurídica, no caso de uma eventual
declaração de inconstitucionalidade, se esse vier a ser o juízo, seja limitada
a produção de efeitos da decisão apenas para o futuro, nos termos do permitido
pelo n.º 4 do artigo 282.º da Constituição da República Portuguesa» - cf.
artigo 10.º da resposta.
4.2. Por sua vez, o Governo Regional da Madeira, através
do respetivo Presidente, e também notificado, ao abrigo do disposto nos artigos
54.º e 55.º, n.º 3, da LTC para, querendo, se pronunciar sobre o pedido, veio
alegar, em síntese, o seguinte:
a)
O setor dos transportes encontra-se isento
das liberdades consagradas nos Tratados da União Europeia e reforçadas na
Diretiva Serviços (Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno), por força
do n.º 1 do artigo 58.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia –
cf. pontos 25 a 27 da resposta.
b)
A Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, a cuja
adaptação se procedeu, por via dos diplomas regionais agora em causa, ignorou
as especificidades próprias das Regiões Autónomas, que estão devidamente
assinaladas no preâmbulo do Decreto Legislativo Regional em questão, como
ignorou que a implementação, execução e fiscalização desta atividade compete,
na Região, à Direção Regional da Economia e Transportes Terrestres – cf. ponto
38 da resposta.
c)
Esta omissão, que se traduz, aliás, numa
inconstitucionalidade da Lei n.º 45/2018, por violação do n.º 2 do artigo 229.º
da CRP e da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, tornou mais necessária, e mesmo
premente, a aprovação dos diplomas regionais de adaptação, à Região, daquela
Lei, cuja inconstitucionalidade, com força obrigatória geral é agora suscitada,
quanto a algumas das suas normas – cf. ponto 39 da resposta.
d)
A disciplina jurídica plasmada nas normas
impugnadas visou apenas prevenir e evitar, numa área que envolve questões de
segurança e de mobilidade fundamentais, que a nova atividade que a Lei n.º
45/2018, de 10 de agosto, regula, beneficie de facilidades
relativamente ao tradicional transporte de táxi,
com preterição do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), sendo esse o
desiderato subjacente a tais normas – cf. ponto 41 da resposta.
e) Aliás,
esta última atividade está altamente regulada, envolvendo exigências de
segurança, de formação e idoneidade dos motoristas, inspecções e seguros,
contingentação, licenciamento municipal e muitos mais requisitos, que não podem ser dispensados ao «transporte individual e remunerado de
passageiros
em veículos descaracterizados a partir de plataforma electrónica»
(V. Dec-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto) – cf. ponto 42 da resposta.
f)
A Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que se
pretendeu adaptar à Região, por via dos diplomas agora sindicados, ao não fixar
a necessária contingentação do novo tipo de transporte em causa, criou uma
situação de desigualdade, que se pretendeu corrigir, com sucesso, no âmbito da
sua adaptação à Região, eliminando-se, nesse âmbito, a inconstitucionalidade de
que enferma aquela Lei, por falta de audição das Regiões Autónomas, tanto do
Governo que elaborou a Proposta de Lei, como da Assembleia da República que a
aprovou – cf. ponto 45 da resposta.
g)
A integração das questões em causa, no
alegado quadro do artigo 61.º, n.º 1, da Constituição - liberdade de iniciativa privada - para daí se
passar aos “direitos, liberdades e garantias” e à imputação
aos diplomas regionais em causa, da violação da
alínea b) do n.º 1, do artigo 165.º da CRP (reserva relativa da Assembleia)
constitui uma construção que contradiz a própria Lei n.º 45/2018, que se assume
como aprovada na área da chamada competência
concorrencial do Governo e da Assembleia da
República – alínea c) do
artigo 161.º da CRP –, área em que os órgãos de
Governo próprio têm plena
competência para legislar para a Região, nos termos do artigo
228.º da CRP.
h)
As normas dos diplomas regionais acima
identificados, e cuja declaração de inconstitucionalidade vem requerida, não
são inconstitucionais, pela razão simples de que o justo equilíbrio das
soluções adotadas, não atinge, nem de perto, nem de longe, o cerne da liberdade
de estabelecimento e, como tais, não se inserem, materialmente, na área dos
direitos, liberdades e garantias – alínea b) do n.º 1, do
artigo 165.º da CRP), integrando-se nas
competências legislativas regionais, designadamente no seu poder de adaptação e
regulamentação de leis nacionais – cf. ponto 52 da resposta.
Por
fim, requer que, na eventualidade de ser declarada a inconstitucionalidade
suscitada, relativamente às normas dos citados diplomas regionais, o Tribunal
Constitucional, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da CRP, determine que sejam
ressalvados os efeitos já produzidos e consumados, para todos os fins legais,
uma vez que estão em causa especiais razões de segurança jurídica, de equidade
e de interesse público, tendo a legislação regional em causa resultado da referida
falta de audição das Regiões Autónomas por parte do legislador nacional, no âmbito
da Lei n.º 45/2018 (artigo 229.º, n.º 2 da CRP) – cf.
ponto da resposta 55.
5. Discutido em Plenário
o memorando elaborado pelo Presidente do Tribunal, nos termos e para
os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 63.º da LTC, e fixada a orientação do
Tribunal, cumpre agora decidir em conformidade com o que então se estabeleceu.
II. FUNDAMENTAÇÃO
6. Legitimidade processual
Assiste legitimidade à requerente para pedir a declaração de
inconstitucionalidade de quaisquer normas, com força obrigatória geral, por
força do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 281.º da
Constituição da República Portuguesa.
7. Questões Prévias ao
conhecimento do pedido formulado
7.1. A irrelevância para o conhecimento do pedido da hipotética
inconstitucionalidade da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto
Antes
de entrarmos na análise aprofundada da matéria dos autos, importa, desde já,
excluir do âmbito dessa análise um conjunto de questões suscitadas, na sua
resposta, pelo Governo Regional da Madeira e que, grosso
modo, se reconduzem a vícios de inconstitucionalidade
formal ou procedimental e também material de que, alegadamente, padeceria a Lei
n.º 45/2018, de 10 de agosto, ou, pelo menos, as normas constantes desse
diploma legal adaptadas à
Região Autónoma da Madeira por via das normas aqui em crise.
É
certo que, nos termos da alínea g) do artigo 281.º da Constituição da República
Portuguesa, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes
das Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os presidentes dos
Governos Regionais podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de
inconstitucionalidade com força obrigatória geral, nomeadamente quando estejam
em causa normas legais que violem direitos das
regiões autónomas.
Contudo,
e independentemente do exato alcance que se atribua a essa norma de competência
ou legitimidade processual ativa, não é menos certo que tal disposição não
permite albergar na audição do órgão autor das normas sindicadas, nos termos do
artigo 54.º da LTC, uma faculdade de alargamento ou modificação do objeto de
processo de fiscalização sucessiva abstrata, necessariamente balizado pelo
princípio do pedido.
Aliás,
não se torna sequer necessário fazer aqui qualquer incursão na teoria geral do
processo ou apelo à distinção entre a conformação do objeto do processo e o
princípio jura novit curia.
Na verdade, basta atentar na lapidar formulação literal do n.º 5 do artigo 51.º
da LTC: «O Tribunal só pode declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade
de normas cuja apreciação tenha sido requerida (…)».
Por
outro lado, é apodítico que a eventual inconstitucionalidade das normas
constantes da Lei n.º 45/2018 e adaptadas
à Região Autónoma da Madeira através das normas sindicadas nunca poderia ser
erigida em meio de defesa,
ou numa espécie de exceção
perentória preclusiva de declaração de
inconstitucionalidade das normas ora sindicadas, uma vez que, em nenhum lado, a
Constituição fundamenta ou legitima a atividade legiferante das regiões
autónomas numa intervenção salvífica destinada
a obstar à vigência, no espaço jurídico regional, de leis gerais da República
padecentes de inconstitucionalidade. A hipotética inconstitucionalidade de tais
leis nunca constituiria critério de legitimação daquela atividade legiferante à
margem das regras que, em geral, delimitam o âmbito da competência legislativa
das regiões autónomas.
Em
suma, não cumpre apreciar, nesta sede, qualquer dos vícios de
inconstitucionalidade que os órgãos autores das normas sindicadas imputam à Lei
n.º 45/2018, pelo que nos absteremos de tecer, sobre essa matéria, quaisquer outras
considerações.
7.2.
O Acórdão n.º 429/2020 e a sua não prejudicialidade
para a decisão a proferir nos presentes autos
Na
sua resposta, veio o Governo Regional da Madeira referir, além do acima
exposto, que, através do Acórdão n.º 429/2020, e no âmbito de um pedido de
fiscalização preventiva da constitucionalidade requerida pelo Representante da
República para a Região Autónoma da Madeira, este Tribunal já se pronunciou
sobre diversas disposições do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, tendo
concluído pela improcedência de todas as inconstitucionalidades que vinham
alegadas nesses autos.
Cumpre,
desde já, esclarecer que também esta circunstância é totalmente irrelevante
para a decisão agora a proferir.
Na
verdade, o Acórdão n.º 429/2020 teve exclusivamente por objeto as normas
constantes do artigo 6.º, n.º 4, alínea c), do artigo 10.º, n.º 4, alínea c),
do artigo 10.º, n.º 9, e do artigo 12.º que integravam o Decreto enviado
para assinatura como decreto legislativo regional, agora em apreço. Já nos
presentes autos, e no que concerne também ao mesmo Decreto Legislativo Regional
n.º 14/2020/M, estão apenas em causa as normas constantes do respetivo artigo
11.º.
Ora, e
como é consabido, o objeto dos processos de fiscalização da constitucionalidade
cinge-se às normas sindicadas, do mesmo passo que a decisão de não
inconstitucionalidade é desprovida de eficácia, produzindo, quando muito, caso
julgado formal no processo de fiscalização respetivo (cf., inter alia, Jorge Miranda, Fiscalização da Constitucionalidade, Coimbra, 2017, p. 82).
Como se refere no Acórdão n.º 85/1985 «no caso de acórdãos que não se pronunciem
pela inconstitucionalidade, o Tribunal não fica impedido de voltar a
pronunciar-se sobre a mesma matéria, quer o acórdão tenha sido produzido em
fiscalização preventiva, quer também o tenha sido em fiscalização sucessiva.
Isso decorre diretamente da natureza do controlo da constitucionalidade, que
consiste em apreciar e declarar (ou não) a inconstitucionalidade, e não em
declarar a constitucionalidade. Por isso, as únicas decisões do Tribunal
Constitucional em matéria de controlo de constitucionalidade que impedem que a
questão venha a ser novamente apreciada são as que, em fiscalização sucessiva
abstrata, declarem a inconstitucionalidade; mas aí pela simples razão de que
então as normas deixam de vigorar, desaparecendo portanto a possibilidade de
virem a ser de novo fiscalizadas (cf. artigo 282º da Constituição)» - (no mesmo sentido, Acórdão n.º 66/1984).
Por
tudo isto, o juízo firmado no citado Acórdão n.º 429/2020 carece de qualquer
relevância jurídico-processual para a decisão dos presentes autos.
8. Conhecimento do Pedido
8.1. Objeto do pedido
O pedido incide sobre as normas contidas (i) no artigo 11.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira, que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º
45/2018, de 10 de agosto, e que estabelece o regime jurídico da atividade de
transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados
a partir de plataforma eletrónica ("TVDE"), e (ii) nos artigos 4.º,
n.º 2, 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º l/2021/M, do Governo da
Região Autónoma da Madeira, que aprova a regulamentação do Decreto Legislativo
Regional n.º 14/2020/M, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira.
8.2. Da complexidade do objeto do pedido
O
presente pedido de fiscalização de constitucionalidade incide, como se viu,
sobre normas distintas que figuram, por um lado, no Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M,
da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, e, por outro lado, no
Decreto Regulamentar Regional n.º l/2021/M, do Governo da Região Autónoma da
Madeira, que aprova a regulamentação do referido Decreto Legislativo Regional
n.º 14/2020/M.
Cabe,
portanto, recordar que já no Acórdão n.º 105/86 deste mesmo Tribunal se decidiu
que «(…) a Lei n.º 28/82, no domínio dos processos de fiscalização abstrata da
constitucionalidade de normas jurídicas, dá de pedido uma noção puramente formal,
considerando como um só pedido aquele que, embora se dirigindo a várias e
diversas normas jurídicas, porventura, localizadas em diferentes diplomas, é
expresso em um só requerimento, subscrito por entidade com legitimidade para o
fazer».
Ora,
que tal solução promove o princípio processual universalmente aplicável da
economia processual é coisa que não oferece dúvida, tanto mais que o próprio
Código de Processo Civil, no n.º 2 do respetivo artigo 36.º, admite a coligação
de autores e de réus – fundada em pedidos diferentes – ainda que a causa de
pedir não seja a mesma, quando «a procedência dos pedidos principais dependa
essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação
das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente
análogas».
No
caso vertente, a apreciação conjunta das normas objeto do pedido deduzido nos
autos serve não só uma finalidade de economia processual, como também uma
manifesta finalidade de segurança jurídica e congruência na própria atividade
fiscalizadora do Tribunal Constitucional, porquanto, segundo invoca a
Requerente, as normas sindicadas constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º l/2021/M
constituem mera concretização ou densificação das normas sindicadas
pertencentes ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M ou, na parte em que
alegadamente aquelas revestem natureza inovadora, partilham exatamente dos
mesmos vícios de inconstitucionalidade.
Tendo
em conta, pois, a unidade material do pedido e a circunstância de as normas em
causa serem impugnadas à luz dos mesmos parâmetros constitucionais, não se
vislumbra qualquer questão prévia que precluda a apreciação do pedido na sua
globalidade.
Aliás,
e embora a apreciação do pedido por parte do Tribunal Constitucional tenha, em
regra, de incidir sobre cada uma das normas que lhe são submetidas, perante um
pedido em que todas elas estão impugnadas com um mesmo e essencial fundamento
nada obsta ao seu confronto conjunto com esses parâmetros constitucionais,
independentemente do diploma legal em que se fundem.
8.3. - Contexto normativo
e enquadramento
do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira
8.3.1. A Assembleia Legislativa
da Região Autónoma da Madeira aprovou, “ao
abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo
228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, e na
alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea ll) do artigo 40.º e no n.º
1 do artigo 41.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas
Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho”, o Decreto
Legislativo Regional n.º 14/2020/M”, que «[a]dapta à Região Autónoma da
Madeira a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da
atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos
descaracterizados a partir de plataforma eletrónica» (doravante, TVDERAM).
O
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira,
limita a sua eficácia
normativa ao âmbito regional (artigo 1.º, n.º 1, do TVDERAM), articulando-se
com a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que por sua vez introduziu no ordenamento
português o «Regime jurídico da atividade de transporte individual e
remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica»,
com entrada
em vigor em 13.08.2018 (cfr. artigo 33.º do diploma). O TVDERAM acompanha essencialmente a
estrutura e sistematização da Lei da República, mas pretendeu adaptá-la «às especificidades económicas, sociais,
culturais e geográficas da Região Autónoma da Madeira» (artigo 1.º, n.º 1, do
TVDERAM).
Plagiando aqui em grande
medida o Acórdão n.º 180/22 diremos que os dois diplomas constituem a resposta
legislativa à introdução na realidade portuguesa de um novo paradigma de atividade,
geralmente conhecido por «economia colaborativa», no âmbito da prestação
de serviços eletrónicos e de transporte rodoviário de passageiros. Oriundo dos
Estados Unidos da América e surgido no final da primeira década do século, este
modelo de negócio caracteriza-se, em essência, pela disponibilização de
serviços de transporte de passageiros ao público em trajetos urbanos através de
um dispositivo digital, geralmente uma aplicação informática de descarga
gratuita. Pela interação com a aplicação através de telemóveis inteligentes e
disponibilizando dados pessoais e de pagamento, aos utentes é admitido
solicitar serviço de transporte de passageiros e, de sua parte, também pela
utilização da plataforma eletrónica, operadores empresariais ficam em condições
de utilizarem os seus recursos para oferecerem resposta à solicitação através
de motoristas ao seu serviço.
Os fluxos financeiros
relativos ao serviço, incluindo os pagamentos em abono do explorador da
plataforma e dos transportadores, são inteiramente realizados através da
aplicação, que assim suporta e é veículo de todos os termos da contratação e de
cumprimento, com exceção da efetivação do transporte. O gestor da plataforma
eletrónica constitui, portanto, o núcleo em torno do qual gravitam utentes e entidades
operacionais do setor do transporte rodoviário de passageiros, controlando
também os movimentos de cash flow envolvidos no modelo.
Trata-se, enfim, de um
paradigma de negócio que assenta no poder atrativo das aplicações eletrónicas e
na elasticidade das suas virtudes funcionais para localizar procura e fazê-la
encontrar adequada oferta, assim fazendo convergir empresas de transporte com o
respetivo público-alvo. Aliviando custos fixos para os operadores, permitindo a
captação de prestadores de serviço (motoristas) de cariz mais ou menos
ocasional – mas disponíveis a constituir mão-de-obra utilizável em escala –,
oferecendo comodidade de pagamento e fazendo-se usar do amplo potencial de
exposição e publicidade proporcionado pelo espaço web, não tardou a que
este arquétipo obtivesse grande sucesso e se disseminasse pelos mercados
mundiais, do que são exemplos empresas como a «Uber», a «Lift», a
«Sidecar», a espanhola «Cabify», a francesa «LeCab» e a
inglesa «Hailo», entre outras.
A emergência de empresas
tecnológicas que oferecem este tipo de serviços em contexto português colocou
de imediato problemas de compatibilidade entre a implementação do modelo e a
legislação nacional, maxime pelo confronto que importava para
com o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto (acesso à atividade e ao
mercado dos transportes em táxi). As entidades envolvidas na importação
deste novo paradigma pretenderam poder operar no mercado português à margem da
disciplina reguladora do transporte de passageiros em viaturas com motorista,
dispensando-se da observância dos requisitos de acesso e de exercício impostos
aos operadores já no mercado (serviços «táxi»). A disputa por espaços de
mercado congéneres e a desigualdade de condições, pela pretensa
inaplicabilidade do espartilho administrativo referente ao transporte
rodoviário de passageiros em meio urbano, levou à deflagração de oposição
enérgica à implementação do modelo no território pelas instituições
associativas de empresas tradicionais, gerando insegurança sobre a viabilidade
do projeto no contexto português.
Por outro lado, à semelhança
do que foi sucedendo um pouco por toda a Europa, a adoção do modelo inspirou
ainda preocupações sobre o impacto que representava para a segurança do
transporte de passageiros e para os direitos de consumidores e de trabalhadores
envolvidos. Do ponto de vista jurídico, a qualificação das relações negociais
estabelecidas entre utentes e empresas gestoras das plataformas eletrónicas foi
causa de especial foco de controvérsia, designadamente se seria possível
entendê-las como simples mediadoras entre contratantes, ou se
efetivamente se poderiam dizer adstritas a vínculos obrigacionais gerados pelas
declarações eletrónicas coevas à utilização da aplicação e à contratação do
transporte. Da caracterização dos efeitos jurídicos e sua classificação
dogmática foi igualmente dependendo a qualificação das empresas exploradoras de
plataformas eletrónicas como operadores no setor de transportes, do que, por
sua vez, dependeria a necessidade de observância de regulamentação
administrativa nacional. Dessa qualificação dependeria igualmente a extensão do
perímetro de intervenção admitido aos legisladores nacionais à sombra do
Direito da União Europeia, caso pretendessem fixar condicionantes específicas à
atividade.
A jurisprudência dos Tribunais
europeus (com exceção do caso francês) veio consolidando o entendimento de que
as empresas gestoras de plataformas eletrónicas efetivamente operam no setor do
transporte rodoviário de passageiros e que o esquema negocial definido importa
a sua vinculação obrigacional perante utentes aos contratos de transporte
constituídos através da utilização das aplicações (Em Espanha: Juzgado de lo
Mercantil nº 2 Madrid, Recurso 707/2014, 09/12/2014; Sección nº 28 de la
Audiencia Provincial de Madrid - Recurso de Apelación - 494/2016; Em Itália:
Tribunale di Milano, Sezione specializzata in materia d'impresa, Ordinanza 25
maggio 2015, Procedimento cautelare n. 16612/2015 R.G; Ordinanza 2 luglio 2015,
PROC. R.G. 36491/2015; Tribunale di Torino, Prima Sezione Civile, Sezione
Specializzata in materia di Impresa, Sentenza 1-24 marzo 2017, n.º 1553; tribunale
civile di Roma, Sez. nona Specializzata in materia d’impresa, R.G. 76465/2016
del 07/04/2017; Na Alemanha: Hamburgisches OVG, Beschluss vom 24. September 2014, Az.
3 Bs 175/14; VG Berlin, Beschluss vom 26. September 2014 · Az. 11 L 353.14; OVG
Berlin-Brandenburg, Beschluss vom 10. April 2015 · Az. OVG 1 S 96.14; LG
Frankfurt am Main, Urteil vom 18. März 2015 · Az. 3-08 O 136/14, 3-8 O 136/14,
3-8 O 136/14, 3-08 O 136/14; Oberlandesgericht Frankfurt am Main, Urteil vom
09.06.2016, Az.: 6 U 73/15; Landgericht Berlin, Urteil vom 11. April 2014 - 15 0
43/14; Kammergericht, Urteil vom 11. Dezember 2015 - 5 U 31/15; No Reino Unido:
London Employment Tribunal, 28 October 2016, Aslam, Farrar and Others - v. Uber
(Case 2202551/2015); Employment Appeal Tribunal, 10 November 2017, Uber BV and
Others v. Mr. Y. Aslam and Others, Appeal N.º UKEAT/0056/17/DA). Entre nós, foi também essa a
tendência que se veio observando nas abordagens doutrinais e jurisprudenciais
disponíveis (v. JOANA CAMPOS CARVALHO, “Enquadramento Jurídico da Atividade
da Uber em Portugal”, Revista de Concorrência e Regulação, Ano
VII, n.º 26, abril/junho 2016, sentença de 25.06.2015 da 1.ª Secção
Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Processo n.º 7730/15.0T8LSB).
Localizando a atividade no
setor do transporte de passageiros, por esta via se reforçou o entendimento de
quem observava o protótipo como fonte de tensão com um extenso leque de
interesses de ordem pública, regulatórios e de segurança, que comummente são
associados a essa área de atividade. A caracterização dos sujeitos jurídicos
envolvidos como operadores neste setor também significou que este subsetor
seria de entender permeável à introdução de quadros de legislação estadual que
impusessem a observância de requisitos de exercício e de acesso à atividade aos
agentes económicos envolvidos.
É o caso do regime jurídico
aplicável aos operadores de plataformas eletrónicas, que a Lei n.º 45/2018, de
10 de agosto, previu nos seus artigos 16.º a 20.º. A definição de plataformas
eletrónicas, consta do artigo 16.º, o qual estabelece que as mesmas consistem
nas «(…) infraestruturas eletrónicas da titularidade ou sob exploração de
pessoas coletivas que prestam, segundo um modelo de negócio próprio, o serviço
de intermediação entre utilizadores e operadores de TVDE aderentes à
plataforma, na sequência de reserva efetuada pelo utilizador por meio de
aplicação informática dedicada». Apesar de esta definição se focar
particularmente no papel de intermediação desempenhado por estes operadores,
tal não significa que os mesmos sejam considerados como meros intermediários
dos serviços de transporte prestados pelos operadores de TVDE. Com efeito,
tanto o artigo 1.º, n.º 2 (o qual prevê que os operadores das plataformas
eletrónicas «(…) organizam e disponibilizam aos interessados a modalidade de
transporte referida no número anterior»), como o artigo 20.º, n.º 1 (que
estabelece que estes operadores são solidariamente responsáveis perante os
utilizadores pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes do contrato)
apontam para a qualificação destes operadores como verdadeiros prestadores de
serviços de transporte, em conformidade com a interpretação do pertinente
Direito da União pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE)».
8.3.2. Como se relatou no Acórdão
n.º 429/2020 deste Tribunal Constitucional, o Tribunal de Justiça da União Europeia tomou parte na controvérsia em duas
decisões decorrentes de pedidos de pronúncia prejudicial de tribunais estaduais
(de Espanha e de França).
Um princípio estrutural do Direito da União reside na liberdade
de prestação de serviços, desde logo, patenteado nos artigos 56.º e 57.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). No domínio do direito
derivado, a Diretiva 2006/123 CE (do Parlamento Europeu e do Conselho)
orientou-se neste sentido, com o escopo de garantir a efetividade do “exercício
da liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre
circulação dos serviços” (artigo 1.º, n.º 1). Este diploma estabeleceu um
conjunto significativo de limitações aos legisladores estaduais neste âmbito,
designadamente pela proibição de subordinação do início de atividade de
operadores no setor a autorizações administrativas (artigos 9.º, n.º 1, 10.º,
11.º e 14.º a 16.º). A Diretiva 2000/31/ CE (do Parlamento Europeu e do
Conselho), de seu lado, veio garantir também aos agentes económicos de
prestação de serviços no setor do comércio eletrónico a libertação de
condicionantes administrativas de direito interno para o acesso a atividade
(artigo 4.º, n.º 1), oferecendo grau autónomo de proteção contra regulamentação
restritiva pelos Estados-membros.
Não obstante, o TFUE e o
legislador europeu sentiram necessidade de acautelar questões de ordem pública
referentes a certas categorias de serviços de especial interesse para os
Estados. Entre eles, o setor dos transportes que recebeu estatuto
jurídico particular no âmbito da política comum (artigos 58.º, n.º 1 e
90.º-100.º, todos do TFUE). Em consonância, a Diretiva 2006/123 CE subtrai expressamente do seu âmbito
disciplinador o setor dos transportes (artigo 2.º, n.º 1, alínea d)) e a Diretiva
2000/31/CE igualmente sinaliza preocupações relativas a autorizações
administrativas que não sejam peculiares aos serviços de comércio eletrónico,
que exceciona do princípio de não-autorização prévia (artigo 4.º, n.º 2).
Assim, o problema colocado ao
Tribunal de Justiça era, essencialmente, aquele com que se confrontavam os tribunais
estaduais: cabia compreender se os operadores de plataformas eletrónicas de
transporte rodoviário de passageiros, de acordo com o modelo de economia
partilhada que aportara no continente europeu, podiam ser entendidos como agentes
económicos no setor dos transportes, ou se, pelo contrário, seriam
qualificáveis como prestadores de serviços no mercado digital, para
assim concluir pelo âmbito de intervenção legislativa consentida aos
Estados-membros.
O Tribunal de Justiça tomou posição no primeiro sentido,
entendendo por isso inaplicável ao subsetor o artigo 56.º do TFUE e as
Diretivas 2006/123/CE e 2000/31/CE, facto que tem relevância, como se
assinalou, no que respeita à competência da União Europeia na matéria. Desta
forma, ficou franqueado o caminho aos legisladores estaduais para aprovarem
quadros legais de regulamentação do novo modelo de atividade económica:
“um serviço de intermediação como o que está em causa no processo
principal, que tem por objeto, através de uma aplicação para telefones
inteligentes, estabelecer a ligação, mediante remuneração, entre motoristas não
profissionais que utilizam o seu próprio veículo e pessoas que pretendam
efetuar uma deslocação urbana, deve ser considerado indissociavelmente ligado a
um serviço de transporte e, por conseguinte, abrangido pela qualificação de
“serviço no domínio dos transportes”, na aceção do artigo 58.º, n.º 1, TFUE.
Tal serviço deve, portanto, ser excluído do âmbito de aplicação do artigo 56.º
TFUE, da Diretiva 2006/123 e da Diretiva 2000/31»” (acórdão do
TJUE de 20.12.2017, Asociación
Professional Elite Taxi c. Uber Systems Spain, SL, proc. C-434/15)
“uma legislação nacional que prevê (…) um sistema que estabelece a
ligação entre clientes e pessoas que fornecem prestações de transporte
rodoviário de passageiros a título oneroso com veículos de menos de dez lugares
(…) refere(-se) a um “serviço no domínio dos transportes”, na medida em que se
aplica a um serviço de intermediação prestado através de uma aplicação para
telefones inteligentes e que faz parte integrante de um serviço global cujo
elemento principal é o serviço de transporte. Esse serviço está excluído do
âmbito de aplicação destas diretivas [referindo-se às Diretivas 2006/123 CE e
2000/31 CE]»” (acórdão do TJUE de 20.12.2017, no Proc.
C-434/15)
Sendo certo que, na medida em
que possa ser abrangida pelas demais liberdades comunitárias (como a liberdade
de estabelecimento), as normas nacionais apenas as podem restringir caso se
verifiquem os respetivos pressupostos.
Cabe ainda anotar que a
Comissão Europeia tomou posição na controvérsia, também exibindo idêntico
entendimento, embora não tenha deixado de assinalar que “proibições
absolutas ou restrições quantitativas ao exercício de uma atividade constituem
medidas de último recurso, devendo unicamente ser aplicadas na ausência de
outros instrumentos menos restritivos para atingir os objetivos de interesse
público” (Comissão Europeia, «Comunicação da Comissão ao Parlamento
Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das
regiões - Uma Agenda Europeia para a Economia Colaborativa», 2.6.2016, COM
(2016), p. 5).
Regressando ao pedido de
fiscalização e base normativa em causa, o surgimento da Lei n.º 45/2018, de 10
de agosto, e do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M (TVDERAM)
compreendem-se neste contexto. Os dois diplomas estabelecem o regime jurídico,
no domínio nacional e regional (Região Autónoma da Madeira), respetivamente,
dos operadores envolvidos neste esquema de negócio e da sua atividade,
estabelecendo, para além do mais, os requisitos formais e materiais a que ficam
sujeitos os respetivos acesso e exercício.
8.3.3. Vertendo
agora diretamente para a legislação em mãos, a atividade económica de que
se ocupam os dois atos legislativos coenvolve, em consonância com o exposto, a
disponibilização ao público de plataforma digital, instalada e gerida por um
sujeito (“operador de plataforma eletrónica”) que permite ao público a
solicitação de serviços de transporte rodoviário de passageiros junto de
operadores (“operador TVDE”). O serviço solicitado pelo utente (de
transporte do ponto «A» para o ponto «B») será efetivado por “motorista de
TVDE” ao serviço do segundo dos operadores tipificados. Para o efeito, o
motorista terá de realizar registo prévio na mesma plataforma eletrónica e
proceder à competente aceitação da reserva através da aplicação.
Esta estrutura básica da atividade
regulamentada pode ser observada pela análise sistemática dos artigos 2.º, n.º
2 e 5.º a 9.º, todos da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto (que o TVDERAM adapta
à Região Autónoma da Madeira) e os dois diplomas exibem uma disciplina legal
semelhante também no que tange à definição tripartida de agentes que
desempenham funções no modelo económico. Os diplomas estabelecem igualmente a
necessidade, de todos os sujeitos e entidades envolvidas, obterem licenciamento
para o desempenho das respetivas atividades, de reunirem requisitos específicos
para o efeito e de se acharem dotados de idoneidade adequada.
É assim quanto a plataformas eletrónicas e seus operadores
(artigos 16.º-19.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto e artigos 7.º e 10.º do
TVDERAM), quanto a operadores de TVDE (artigos 2.º-4.º da Lei n.º 45/2018,
de 10 de agosto e artigo 10.º da TVDERAM) e quanto a motoristas de TVDE
(artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto e artigos 7.º e 8.º da
TVDERAM).
8.4. - Apreciação das
inconstitucionalidades por violação da reserva relativa de competência
legislativa da Assembleia da República
A requerente pede ao Tribunal, em específico, a fiscalização
das normas contidas i) no artigo
11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que adapta à Região Autónoma da
Madeira a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, e que estabelece o regime jurídico
da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos
descaracterizados a partir de plataforma eletrónica ("TVDE"), e (ii)
nos artigos 4.º, n.º 2, 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º
l/2021/M, do Governo da Região Autónoma da Madeira, que aprova a
regulamentação do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Os preceitos possuem a seguinte redação, destacando a bold
os excertos direta ou implicitamente abrangidos pelo pedido de sindicância:
[Decreto
Legislativo Regional n.º 14/2020/M]
Artigo 11.º
Fixação de contingentes
1- O
número de averbamentos ou licenças emitidas pela DRETT ao abrigo do presente
diploma não excederá o correspondente a 40 veículos para a prestação de
serviços de TVDE na Região, com um máximo de 3 veículos por operador.
2- A
distribuição do contingente a que se refere o número anterior pode ser fixada
por determinadas áreas geográficas da Região, por despacho do membro do Governo
Regional responsável pela área dos transportes terrestres.
[Decreto
Regulamentar Regional n.º l/2021/M]
Artigo 4.º
Do acesso à atividade de
operador TVDE
1 - O acesso
à atividade de operador TVDE, na Região, e a atribuição da respetiva licença
têm lugar:
a) Por licenciamento a requerer à DRETT,
nos termos dos n.ºs 2 e 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M;
b) Por averbamento a requerer à DRETT,
nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º
14/2020/M, por operador, em exercício na Região licenciado pelo IMT I.P., nos
termos do RJTVDE.
2 - O licenciamento e o averbamento referidos no
número anterior estão subordinados ao contingente global e ao número de
veículos a atribuir por operador previstos no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 14/2020/M, e condicionados ao estabelecido nos artigos
8.º e 9.º do presente diploma.
Artigo
8.º
Contingentação
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo
11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, a DRETT subordina o
averbamento da licença concedida pelo IMT, I. P., ao máximo de três veículos,
por operador, que indicará a identificação das viaturas, dentro daquele limite,
a afetar à atividade em causa.
2 - O mesmo procedimento
é adotado, pela DRETT, relativamente aos pedidos para obtenção de licença
previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M.
3 - Sempre que pretenda
substituir os veículos afetos à atividade em causa nos termos dos números
anteriores, o operador tem de o requerer à DRETT, indicando os elementos de
identificação e as características das respetivas viaturas, com vista a obter a
necessária autorização.
4 - O operador deve,
igualmente, informar a DRETT, no prazo máximo de 15 dias, quando deixe de
afetar à atividade em causa qualquer veículo, ou veículos, para tanto
autorizados.
5 - Em caso algum serão
averbadas ou concedidas licenças pela DRETT com base nos n.ºs 1 e 2 do artigo
6.º do Decreto Legislativo
Regional n.° 14/2020/M, que excedam o limite legal de três veículos por
operador.
6 - Para prevenir a preterição das regras da concorrência,
no tocante ao contingente fixado pelo n.º 1 do artigo 11.° do Decreto Legislativo Regional n.°
14/2020/M, a DRETT, relativamente aos operadores
organizados sob a forma societária, para além dos elementos previstos nas
alíneas f) e g) do n.º 4 do artigo 6.° do citado diploma, pode solicitar ainda
os pactos sociais, estatutos e identificação dos titulares dos órgãos sociais
de empresas participantes ou associadas da entidade requerente, e das que
sucessivamente sejam identificadas como integrantes de eventual grupo
empresarial.
7 – A DRETT fixará prazo
não inferior a 15 dias para a apresentação, pelo requerente, dos documentos
solicitados ao abrigo do número anterior, o que suspende os demais prazos no
âmbito dos procedimentos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 14/2020/M.
8 - Em caso algum será
concedida ou averbada licença de operador TVDE, na Região, a mais do que uma
pessoa coletiva, sob a forma societária, que seja participante ou associada de
outra, ou participada por outra, a favor de que já tenha sido concedida ou
averbada, pela DRETT, licença para aquela atividade.
9 - Confirmado que
qualquer entidade titular de licença para operador de TVDE, na Região, integra
como sócio ou titular de órgão social ou de direção pessoa singular ou pessoa
coletiva que tenha participação ou seja titular de órgãos de sociedade que requeira licença ou averbamento
para a mesma atividade, tal obsta à concessão da licença ou averbamento
requeridos.
Artigo
9.º
Prioridade
1 - A DRETT respeita na
atribuição das licenças previstas no artigo 4.º conjugadamente com o número de
veículos a autorizar, em conformidade com o artigo 8.º, a prioridade decorrente
da ordem de entrada dos respetivos requerimentos.
2 - A prioridade prevista
no número anterior não será mantida nos casos em que, por inércia ou outra
razão imputável ao requerente, venham a ser concluídos processos com entrada
posterior, respeitando-se a respetiva ordem.
3 - Esgotado o contingente a que se refere o
artigo 8.º, as novas autorizações relativas a
veículos que venham a ser desafetados da atividade são atribuídas de acordo com
os critérios seguintes:
a) São
notificados, por escrito e por ordem de antiguidade, os operadores que tenham
pretendido um número de veículos superior ao que lhes foi atribuído, a fim de
informarem, no prazo de 15 dias, se mantêm interesse na atividade e nas
autorizações relativas ao veículo ou veículos disponíveis;
b) Excluída a
situação prevista na alínea anterior, é notificado por escrito o requerente do
mais antigo processo pendente para, no prazo de 15 dias, informar se mantém
interesse no procedimento e se pretende que lhe seja atribuída autorização para
o veículo, ou veículos, desafetados da atividade;
c) Excluídas as situações
previstas nas alíneas anteriores, procede-se à notificação do requerente do
subsequente processo pendente mais antigo, para informar, no prazo de 15 dias,
se mantém interesse no procedimento e se pretende a autorização do veículo, ou
veículos, disponíveis e assim, sucessivamente, até que sejam esgotadas as
respetivas autorizações.
4 - A falta de resposta
dos interessados nos prazos referidos nas alíneas anteriores é havida como
renúncia ao direito conferido, para todos os efeitos.
Como já se referiu, a Requerente sustenta, no
essencial, que as normas sindicadas padecem de inconstitucionalidade orgânica,
consubstanciando uma violação da reserva legislativa da Assembleia da República
consignada no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, porquanto
restringem a liberdade de iniciativa privada (cf. artigo 61.º da Constituição)
na vertente análoga a direitos, liberdades e garantias e sujeitam-se, portanto,
ao regime material e orgânico dos direitos, liberdades e garantias.
Concretizando o objeto do pedido de fiscalização
a Requerente pede a fiscalização da norma de contingentação constante do
artigo 11.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 14/2020/M (bem como das
normas dos artigos
4.º, n.º 2, 8.º e 9.º ínsitas no Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2020/M). O n.º 1 do aludido artigo 11.º estabelece dois limites ao número
máximo de veículos que podem estar subjacentes às licenças concedidas a
operadores TVDE: por um lado, impõe-se um limite absoluto por operador TVDE,
proibindo que a entidade obtenha licenciamento caso integre mais de três
veículos na empresa (artigo 11.º, n.º 1, in fine); por outro, os
veículos explorados por operadores licenciados não podem exceder o
correspondente a 40 veículos para a prestação de serviços de TVDE na Região no
seu conjunto (artigo 11.º, n.º 1). O n.º 2 do artigo 11.º do TVDERAM permite
ainda que o contingente de veículos TVDE passível de ser licenciado de acordo
com estes limites seja distribuído por áreas geográficas mediante despacho do
membro do Governo Regional responsável pela área de transportes terrestes.
Na
sustentação do pedido, a Requerente baseia-se, em larga medida, no Acórdão n.º
180/2022, onde se concluiu, efetivamente, pela inconstitucionalidade, com esses
fundamentos, da norma constante do artigo 13.º do Decreto n.º 1/2022, da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em cujo n.º 1 se estatuía
o seguinte:
«1
— O número de averbamentos ou licenças emitidas pela direção regional com
competência em matéria de transportes terrestres ao abrigo do presente diploma,
de veículos para a prestação de serviços de TVDE na Região, não excederá o
correspondente a 5% do total de transportes públicos de aluguer em veículos
automóveis ligeiros de passageiros, normalmente designados por transportes em
táxi, licenciados em cada ilha, com um máximo de três veículos por operador.»
Vê-se,
assim, que a norma constante do n.º 1 daquele artigo 13.º, estabelecendo uma
limitação quantitativa ao desempenho da atividade de TVDE na Região Autónoma
dos Açores, apresenta um flagrante paralelismo ou, até, uma identidade material
com a norma constante do artigo 11.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional
n.º 14/2020/M, ora em crise, onde se prescrevia que «o número de averbamentos ou
licenças emitidos pela DRETT ao abrigo do presente diploma não excederá o
correspondente a 40 veículos para a prestação de serviços de TVDE na Região,
com um máximo de 3 veículos por operador». E é também evidente que as demais
normas em apreço nos autos, incluindo as constantes do Decreto Regulamentar
Regional n.º 1/2021/M, se inserem nesta mesma problemática.
Consequentemente, e não perdendo de
vista a decisão e os fundamentos subjacentes ao mencionado Acórdão n.º
180/2022, apenas haverá que aquilatar, em seguida, da verificação in casu de
uma restrição da liberdade de iniciativa privada tutelada pelo artigo 61.º, n.º
1, da Constituição da República Portuguesa e das regras de competência
legislativa a que deveria obedecer tal restrição.
8.4.1. Ingerências na Liberdade de
Iniciativa Privada
8.4.1.2. A Requerente, conforme já assinalado,
alega que as aludidas normas consubstanciam uma restrição à liberdade de
iniciativa económica privada acolhida no artigo 61.º, n.º 1, da Constituição e,
portanto, padecem de inconstitucionalidade orgânica, nos termos do artigo
165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição.
Estaremos perante uma restrição legal
nos casos em que “o âmbito de proteção de um direito fundado numa norma
constitucional é direta ou indiretamente limitado através da lei. De um modo
geral, as leis restritivas de direitos «diminuem» ou limitam as possibilidades
de ação garantidas pelo âmbito de proteção da norma consagradora desses
direitos e a eficácia de proteção de um bem jurídico inerente a um direito
fundamental” (J. J. GOMES CANOTILHO, Direito
Constitucional e Teoria da Constituição, 2.ª Ed., Almedina, p. 1276; sobre
o conceito, em sentido mais amplo, v., também, JORGE REIS NOVAIS, As Restrições aos Direitos
Fundamentais não expressamente autorizadas pela Constituição, Coimbra
Editora, 2003, pp. 157). Cabe, pois, abordar as normas sindicadas tendo em
vista aferir se a regulamentação sujeita a fiscalização é produtora deste tipo
de efeito no perímetro de defesa do direito assinalado.
No Acórdão n.º 180/2022, com relevância para a presente
decisão e a respeito desta liberdade, deixou-se impresso o seguinte:
«A liberdade de iniciativa privada consagrada no artigo
61.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – «A
iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela
Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral» – conforma também um direito fundamental – embora
não-incluído no catálogo de direitos, liberdades e garantias –, este com
evidente correlação com os princípios de organização económica postulados pela
Lei Fundamental (artigo 80.º, alínea c) da Constituição da República
Portuguesa). Esta liberdade compreende, por um lado, o direito a iniciar
uma atividade económica (liberdade de realização de investimento e de
aplicação de capitais, liberdade de criação de estabelecimento e liberdade de
constituição de instrumentos jurídicos para o efeito) e, por outro, a liberdade
de exercício de uma atividade económica, por vezes apelidada
de liberdade de empresa. Nesta última dimensão, a liberdade de
iniciativa privada manifesta-se contra interferências e ingerências externas na
governação de agentes económicos, localizando-se por isso na esfera da entidade
empresarial (seja individual ou coletiva) e resultando por isso dotada de um
sentido «institucional» que é derivação necessária, pois, da especial
qualidade de agente económico por que se caracteriza o sujeito jurídico que
dela beneficia (v., sobre o assunto, J. J. CANOTILHO e VITAL
MOREIRA, op. cit.; na jurisprudência constitucional, v., entre outros, acórdãos
n.ºs 545/2014, 220/2015, 538/2015, 545/2015
e 329/2020).
O Tribunal Constitucional tem entendido
que na primeira das dimensões compreendidas no artigo 61.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa a liberdade de iniciativa privada se pode
entender análoga a direitos, liberdades e garantias,
partilhando do respetivo regime constitucional (cfr. artigo 17.º da
Constituição da República; v., sobre esta matéria, acórdãos do Tribunal
Constitucional n.ºs 76/85, 187/2001, 358/2005, 304/2010, 274/2012, 75/2013 e 545/2015). Empresta-se
reforço a esta noção quando se leve em conta que a liberdade de escolha e de
exercício de profissão e a liberdade de iniciativa privada possuem um espaço de
sobreposição, concorrendo por vezes à proteção de uma mesma posição jurídica.
De facto, o direito a escolher profissão e o direito a iniciar
uma atividade económica operam ambos nos casos em que dado
profissional pretende iniciar uma atividade dotada de alcance económico. O
direito a abrir uma loja de comércio, um estabelecimento de carpintaria ou uma
oficina de mecânica, por exemplo, tanto recebe cobertura da liberdade de
escolha de profissão (de lojista, de carpinteiro, de mecânico,
etc.), como da liberdade de iniciativa económica, já que a
atividade profissional escolhida importa também a criação de uma estrutura de
meios apta ao desenvolvimento de uma atividade nesses termos que opera como
aplicação de capitais, possuindo por isso atributos enquanto investimento que
exorbitam o âmbito estritamente ocupacional do seu titular (notando esta
incidência, v. J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit., p. 656).
Impõe-se
assim, com segurança e em coerência, a aplicabilidade do regime constitucional
conferido aos direitos, liberdades e garantias também quanto à liberdade de
iniciativa privada, uma vez que respeita, nesta vertente, à mesma realidade».
Também Evaristo Mendes
salienta que a iniciativa privada a que alude o artigo 61.º, n.º 1, da
Constituição é uma «(…) iniciativa económico-produtiva de carácter
empresarial; quer dizer, envolve a produção e a comercialização de bens,
assim como o fornecimento de serviços, para o mercado, através de uma
organização autónoma constituída para o efeito, funcionalmente adequada e
convenientemente implantada nos mercados relevantes dos bens e/ou serviços em
causa – a empresa» – cf. Constituição Portuguesa Anotada (org. Jorge Miranda/Rui Medeiros), tomo I,
2.ª ed., Coimbra, 2010, p. 1182.
Em termos mais analíticos, entende que a liberdade de
iniciativa económica privada «respeita ao desenvolvimento de uma ou mais
atividades empresariais, o que abarca: (i) em primeiro lugar, a livre opção
pelo seu exercício e a livre seleção das mesmas (liberdade de escolha);
(ii) em segundo lugar, a prática – sem interferência de terceiros, incluindo o
Estado – de todos os atos nelas compreendidos, considerados necessários ou
convenientes (liberdade operacional, ou liberdade de exercício “stricto
sensu”); (iii) em terceiro lugar, a livre escolha dos veículos de identificação
e comunicação comercial, do espaço de atuação, bem como do local ou dos locais
de implantação, geográfica e institucional (ou seja, no território e nos
mercados relevantes), e a livre efetivação desta implantação (liberdade de
estabelecimento, em sentido restrito); em quarto lugar, igualmente sem
ingerências externas, a formação ou constituição, a conformação e a gestão das
organizações julgadas pertinentes, incluindo entidades empresariais
personificadas, e o direito ao reconhecimento destas (liberdade de
organização e gestão); (v) e, finalmente, em articulação com essas várias
vertentes, a liberdade de investir e desinvestir (liberdade de investimento)»
– ibidem, p. 1207.
Sendo assim, afigura-se inequívoco que as normas sindicadas,
ao imporem uma restrição quantitativa (contingentação) no acesso à atividade de
TVDE na Região Autónoma da Madeira (o número de averbamentos ou
licenças emitidos pela DRETT ao abrigo do presente diploma não excederá o
correspondente a 40 veículos para a prestação de serviços de TVDE na Região,
com um máximo de 3 veículos por operador), contendem com a liberdade de iniciativa económica privada,
nomeadamente, no que concerne às subdimensões da liberdade de exercício,
da liberdade de estabelecimento em sentido restrito e, até, da liberdade
de investimento (esta última, no que concerne ao limite de três veículos
por operador imposto pelo artigo 11.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional
n.º 14/2020/M).
Neste sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional no
Acórdão n.º 180/2022 perante, como se disse, normas idênticas às aqui
sindicadas:
«Já no que
respeita à disposição do artigo 13.º, n.ºs 1, 2 e 3 do TVDERAA, resulta do
supra exposto que o diploma restringe o número de licenças passíveis de serem
emitidas (ou averbadas, no caso de entidades já licenciadas a nível nacional ao
abrigo da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto) recorrendo à estrutura fixa de
empresas de transporte no mercado: o licenciamento do operador de TVDE não será
legalmente admissível caso o total de veículos de operadores congéneres
represente mais de 5% do total da frota de táxis (de empresas licenciadas) em
cada ilha açoriana (n.º 1). Por outro lado, mediante decisão do Governo
Regional, o número autorizado de veículos TVDE resultante da aplicação do
coeficiente sobre o parque de viaturas-táxi pode ser alterado para certas áreas
geográficas específicas, potencialmente restringindo o licenciamento em grau
superior nessas circunscrições territoriais (n.º 2).
A limitação
do número de licenças a emitir (ou a averbar) significa o encerramento do
mercado a novos operadores de TVDE depois de atingido o valor numérico que
resulte da aplicação do coeficiente fixado nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo
13.º do TVDERAA. Porque do licenciamento depende o acesso à
atividade, a norma estabelece, em efeito, um numerus clausus de
operadores no subsetor. Vedando por esta forma o acesso de novos agentes ao
mercado de transporte de passageiros em regime TVDE, não há dúvidas de que
estamos perante medida restritiva da liberdade de iniciativa privada.
Finalmente,
cabe relembrar que o artigo 13.º, n.º 1, in fine, do TVDERAA impõe um
outro limite adicional para que as empresas estejam em condições de aceder ao
mercado. Como acima dissemos, o investimento em capitais fixos não
pode importar a incorporação na empresa de mais de três viaturas TVDE, sob pena
de o licenciamento ser recusado ao agente, bloqueando o acesso ao mercado. Esta
é uma limitação da iniciativa empresarial na vertente financeira, já que daqui
resulta a impossibilidade de implementar um projeto orientado por economia de
escala. De facto, esta medida legal constitui uma condicionante quanto a
perspetivas de rendibilidade do investidor e quanto ao limiar temporal de recuperação
do capital aplicado, operando por essa via uma restrição de acesso ao subsetor.
Em
consonância com o que acima se expôs sobre o perímetro de defesa da liberdade
de iniciativa privada recenseada no artigo 61.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa, o programa normativo constante do artigo 13.º, n.ºs 1 e
2, do TVDERAA consubstancia uma restrição ao âmbito de tutela da liberdade de
iniciativa privada na vertente análoga a direitos, liberdades e garantias
(respeitando à liberdade de criar uma empresa e prosseguir uma atividade
económica, por um lado, e à liberdade de investimento, por outro), ficando por
isso a medida restritiva sujeita ao respetivo regime constitucional, ex vi,
artigo 17.º da Constituição da República Portuguesa».
Por outro lado, também
parafraseando o aludido Acórdão n.º 180/2022, dever-se-á assinalar que “para além de condicionar o
investidor e as condições de investimento, como se disse, a limitação de três
viaturas por operador TVDE atinge também a liberdade de empresa, cerceando
a autonomia de gestão da entidade económica pela necessidade de observância
desta condicionante estrutural durante o período de atividade, ou seja, no
período de exercício e já depois de obtido o licenciamento. A norma é, por
isso, invasiva da liberdade de iniciativa privada também na segunda dimensão de
tutela acima destacada, já que sinaliza um importante condicionamento da
atividade e das opções de governo da empresa-objeto”. É manifestamente o caso com
que nos deparamos.
8.4.2. O
Regime Orgânico das Medidas Legislativas sobre Direitos, Liberdades e Garantias
(e Direitos Fundamentais Análogos)
8.4.2.1. Tendo em
conta que o principal problema de fundo subjacente ao pedido de fiscalização de
constitucionalidade incide sobre o âmbito das competências da Região Autónoma
da Madeira, e, em particular, sobre o exercício do poder legislativo por parte
da Assembleia Legislativa Regional, importa começar por fazer um breve
enquadramento sobre esta temática.
A requerente funda o seu
pedido na invasão, pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,
de competências legislativas sobre matéria inserida na reserva relativa
da Assembleia da República – a matéria prevista no artigo 165.º, n.º
1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa: direitos,
liberdades e garantias. O artigo 227.º, n.º 1,
alínea a) da Lei Fundamental, por seu lado, atribui às regiões autónomas
competências próprias no exercício do poder legislativo, ao dispor que as
mesmas dispõem da faculdade de “legislar no âmbito regional em matérias
enunciadas no respetivo estatuto político-administrativo e que não estejam
reservadas aos órgãos de soberania”. Esta competência é reforçada no
artigo 228.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, quando prevê que “a autonomia legislativa
das Regiões Autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respetivo estatuto
político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania”,
bem como no n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa,
ao preceituar que “[o]s decretos legislativos têm âmbito regional e versam sobre
matérias enunciadas no estatuto político-administrativo da respetiva região
autónoma que não estejam reservadas aos órgãos de soberania, sem prejuízo do
disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 227.º”.
A jurisprudência deste Tribunal
tem vindo consistentemente a interpretar estas normas constitucionais no
sentido de estabelecerem dois diferentes tipos de limitações às competências
legislativas das regiões autónomas. Como foi salientado no Acórdão n.º
450/2019: “o poder legislativo das regiões autónomas — cometido às
Assembleias Legislativas Regionais — encontra-se sujeito a um duplo limite: um
limite positivo, no sentido em que apenas pode versar, no âmbito regional,
sobre matérias enunciadas no respetivo estatuto político-administrativo; e um
limite negativo, no sentido em que não pode incidir sobre matérias reservadas
aos órgãos de soberania (artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 228.º, n.º 1,
[da Constituição])”.
No que respeita ao limite
positivo acima expresso, importa referir que o domínio dos transportes é
uma das matérias que se encontra enunciada no Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma da Madeira (EPARAM). O artigo 37.º, n.º 1, alínea c),
preceitua, de forma geral, que «Compete à Assembleia Legislativa Regional,
no exercício de funções legislativas: c) Legislar, com respeito pelos princípios fundamentais
das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região
que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania», especificando-se no artigo 40.º, alínea
ll), que «Para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de
iniciativa legislativa da Região, bem como dos motivos de consulta obrigatória
pelos órgãos de soberania, nos termos do nº 2 do artigo 229º da Constituição,
constituem matérias de interesse específico, designadamente: ll) Vias de
circulação, trânsito e transportes terrestres». Significa isto que a Região Autónoma da Madeira possui
competência legislativa própria para regular, no respetivo âmbito regional,
matérias relativas aos serviços de transportes terrestes, sendo neste domínio
que se incluem tanto a atividade de operador de TVDE como de operador de
plataforma eletrónica.
Porém, como avançado supra,
o exercício do poder legislativo por parte das Assembleias Legislativas
Regionais tem ainda de respeitar um limite negativo: a atividade
legislativa do órgão não pode incidir sobre matérias reservadas a órgãos de
soberania. Embora mitigado pela cláusula prevista no artigo 227.º, n.º 1,
alínea b), da Constituição da República Portuguesa, quando prevê que as Assembleias
Legislativas Regionais podem “legislar em matérias de reserva relativa da
Assembleia da República, mediante autorização desta (…)”, a verdade
é que a própria norma constitucional afasta expressamente a possibilidade de
essa autorização parlamentar se referir a algumas matérias que se encontram
enunciadas no artigo 165.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Uma dessas matérias é, precisamente, a
que consta da alínea b) do n.º 1 desse artigo, segundo a qual é da exclusiva
competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar
sobre direitos, liberdades e garantias. Isto significa que a regulação de direitos,
liberdades e garantias é uma das matérias sobre as quais as Regiões Autónomas
não podem em caso algum legislar – nem mediante autorização parlamentar –, uma
vez que a mesma se encontra reservada aos órgãos de soberania. Ou seja, nas
palavras do Acórdão n.º 374/2013, a «[a]utonomia legislativa das Regiões
Autónomas encontra-se limitada pelas reservas de competência dos órgãos de
soberania», estando a região autónoma impedida de legislar sobre matéria
incluída na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da
República – no caso, pelo artigo 165.º, n.º 1, alínea b). «A
necessidade de respeito por parte das Assembleias Legislativas, no exercício da
autonomia legislativa, pelas matérias reservadas aos órgãos de soberania
decorre, aliás, igualmente do artigo 228.º, n.º 1, da CRP».
Por conseguinte, embora a Região
Autónoma da Madeira possua competência legislativa própria para regular, no
respetivo âmbito regional, matérias relativas aos serviços de transportes
terrestes (e, nessa medida, adaptar o regime contido na Lei n.º 45/2018, de 10
de agosto, às especificidades da RAM), essa competência encontra-se
condicionada pelo limite negativo decorrente do artigo 227.º, n.º 1, alíneas a)
e b), e do artigo 228.º, n.º 1, da Constituição, nos termos do qual são
excluídas do âmbito da competência legislativa das Regiões Autónomas as
matérias reservadas aos órgãos de soberania, nelas se incluindo a regulação de
direitos, liberdades e garantias.
Por outras palavras, ressalvando os casos de autorização
legislativa ao Governo (artigos 161.º, alínea d) e 166.º, n.º 3, ambos da
Constituição da República Portuguesa), apenas a Assembleia da República pode
definir quadros legais que representem intervenções conformadoras nesta
categoria de direitos, tanto mais assim quando se traduzam em restrições
ao seu exercício. Por esse motivo, o ato legislativo que abrogue esta regra
essencial de repartição da competência legiferante entre órgãos constitucionais
estará ferido de inconstitucionalidade orgânica:
“Como resulta da expressa enunciação da alínea
b) do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição - «É da exclusiva competência da
Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização
ao Governo: b) Direitos, liberdades e garantias» - e, bem assim, da jurisprudência
exarada neste Tribunal, a reserva de competência legislativa parlamentar ali
consagrada não se confina às bases ou ao regime geral dos direitos liberdades e
garantias, abrangendo toda a intervenção legislativa reportada à matéria em
causa, sendo que, para mais, não se mostra a reserva confinada à emissão de
leis restritivas de direitos liberdades e garantias, embora assuma neste
domínio uma fundamental importância (cfr., designadamente, Acórdãos n.ºs
128/2000, 255/2002, 563/2003, 620/2007, 119/2010, 362/2011, 578/2014 e
509/2015).”
(v. acórdão do TC n.º 502/2019; para além dos
citados neste aresto, v., entre muitos outros, acórdãos do TC n.ºs 329/99, 187/2001, 491/2002, 358/2005, 211/2007, 310/2009, 176/2010, 304/2010, 311/2012, 75/2013, 578/2014 e 545/2015).
Sobre a aplicabilidade da
reserva parlamentar estabelecida no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da
Constituição da República Portuguesa a direitos análogos a direitos,
liberdades e garantias, como é aqui o caso, não desconhecemos que uma parte da
doutrina afasta o regime de equiparação patenteado no artigo 17.º da
Constituição da República Portuguesa deste âmbito mediante uma interpretação
restritiva do texto constitucional (v., neste sentido, JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, 2008, Coimbra Ed., pp. 160-163).
No entanto, o entendimento deste Tribunal há muito se consolidou no sentido de
conferir amplitude máxima à reserva de competência parlamentar ínsita na alínea
b) do n.º 1 do artigo 165.º, de modo a abranger também os direitos análogos do
artigo 17.º, sem vozes dissidentes (v., acórdãos do TC n.ºs 329/99, 187/01, 491/02, 358/05, 304/10, 75/2013 e 545/2015). A analogia substancial que acima se
assinalou entre direitos fundamentais expressamente qualificados pela
Constituição como direitos, liberdades e garantias e os direitos
fundamentais de natureza análoga a que se refere o artigo 17.º da Lei
Fundamental – ao menos quando uns e outros constem da própria Constituição –
justifica a aplicação aos segundos, não só do regime material dos primeiros,
como também do respetivo regime orgânico-formal, em especial no que se refere à
reserva de competência legislativa da Assembleia da República prevista no
artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (nesse
sentido, v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa Anotada, vol. I, anot. IV ao artigo 17.º, pp. 372-373;
e Vieira de Andrade, Os
Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa, p. 187).
Importa ainda anotar, de outra parte, que a jurisprudência
constitucional sedimentou-se no sentido de entender que o vício de
inconstitucionalidade orgânica ficará afastado quando a norma conformadora de
direitos, liberdades e garantias aprovada por outros órgãos constitucionais
possua carácter redundante face a legislação em vigor emanada pela
Assembleia da República. Caso o programa normativo invasivo da reserva
parlamentar possua caráter não-inovatório, limitando-se a reproduzir a
disciplina legal produzida pelo órgão competente, não se pode entender
introduzida no ordenamento uma diferente modelação das matérias por aquela
acobertadas. Descaracterizando-se, por essa via, o ato legislativo como uma
iniciativa conformadora de direitos, liberdades e garantias (já que se cinge a
transpor um sistema normativo introduzido no ordenamento de acordo com o
programa constitucional), ter-se-á por afastado o vício de
inconstitucionalidade orgânica: “debruçando-se
um dado normativo – não emanado pela Assembleia da República nem pelo Governo,
com autorização legislativa – sobre matéria atinente a direitos, liberdades e
garantias (a), a sua conformidade constitucional, a nível competencial,
está dependente do caráter “não inovatório” – rectius, puramente
“executivo” - das prescrições que ele contenha (b) - cfr. os acórdãos
n.ºs 307/88 e 258/06)”
(Acórdão do TC n.º 578/2014).
Sucede,
porém, que a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, não prevê qualquer
disposição congénere às que aqui se fiscalizam, razão por que se impõe concluir que as normas sindicadas e os limites
quantitativos (contingentação) por elas impostos, revestindo carácter
inovatório por não constituírem, enfim, mera refração de norma restritiva de
direitos, liberdades e garantias – ou, no caso, de direito de natureza análoga (artigo 61.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa) – já vigente na ordem jurídica, estão feridas de inconstitucionalidade
orgânica, por violação do espaço material sujeito a reserva legislativa da
Assembleia da República, ex vi do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) da
Constituição da República Portuguesa.
8.4.2.2. Em reforço do que se
acabou de expor, podemos ainda acrescentar que os direitos, liberdades e garantias – e, dada a sua natureza
análoga, a liberdade de iniciativa privada – «são uma daquelas matérias em
que o nível de competência legislativa reservada à Assembleia da República é
mais “exigente”, porquanto diz respeito a toda a regulamentação legislativa e
não apenas às bases ou ao regime geral de um dado domínio (cfr. a taxonomia
proposta por J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa Anotada, vol. II, Coimbra Editora, 4.ª ed. revista, 2010,
p. 325, reiterada, entre outros, nos acórdãos n.ºs 494/99, 258/06 e 793/13,
disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Essa maior exigência - que vale tanto
para as restrições (sendo
certo, dizemos nós, que a existência da quotização ou contingentação é uma das
formas mais graves e restritivas de acesso à liberdade de iniciativa privada),
como para a restante intervenção normativa conformadora, acondicionadora ou até
ampliadora de direitos, liberdades e garantias – traduz-se, desde logo, na
circunstância de estes domínios não poderem, com exceção do decreto-lei
autorizado, ser objeto de diploma legislativo, configurando-se o poder
regulamentar do Governo e dos órgãos regionais como meramente “executivo”».
O mesmo é dizer, portanto, que debruçando-se
um dado normativo – não emanado pela Assembleia da República nem pelo Governo,
com autorização legislativa - sobre matéria atinente a direitos, liberdades e
garantias (a), a sua conformidade constitucional, a nível competencial,
está dependente do caráter “não inovatório” – rectius, puramente “executivo”
- das prescrições que ele contenha (b) - cfr. os acórdãos n.ºs 307/88 e 258/06, disponíveis em
www.tribunalconstitucional.pt).» – Ac. 578/2014.
Esta intensa restrição à
liberdade de iniciativa privada ínsita nos diplomas regionais aqui em apreço é
incompatível com o princípio do Estado unitário e com os objetivos e
fundamentos da autonomia regional (artigos 6.º e 225.º da CRP), visando todo e
qualquer cidadão do território nacional que fica limitado, senão
impossibilitado, de criar uma empresa, de prosseguir uma atividade económica e até de
investir, numa atividade económica a desenvolver na Região Autónoma da Madeira.
Na verdade, de acordo com o artigo 6.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa o Estado Português é unitário (e não um
Estado Federal) e respeita na sua organização e funcionamento o regime
autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das
autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.
Nos termos do n.º 2 do mesmo normativo, os arquipélagos dos Açores e da Madeira
constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de
órgãos de governo próprio, sem prejuízo da unidade do Estado.
Este
princípio articula-se na ordem constitucional portuguesa com a ideia de
autogoverno regional circunscrito às Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira», sendo que o regime autonómico insular engloba várias «autonomias»,
nomeadamente autonomia como autonomia normativa, traduzida na competência
legislativa e regulamentar (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa
Anotada, volume I, 4.ª
edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 360).
No
entanto, porque «as regiões autónomas não possuem um poder legislativo
originário e genérico, há matérias que, mesmo quando se circunscrevem ao âmbito
regional, são reservadas aos órgãos centrais, ou porque afetem o princípio da
soberania (v.g., amnistias, estado de sítio ou de emergência, águas
territoriais, cidadania, Direito penal, tribunais), ou porque contendem com o
regime político democrático (v. g., direitos, liberdades e garantias, eleições
referendos, tribunais) ou porque, simplesmente, vão bulir com interesses ou
valores que o Estado entende ser ele a definir e proteger (v. g., estado e
capacidade das pessoas, responsabilidade civil da Administração, domínio
público) (-)»[Jorge Miranda, «A Autonomia legislativa das regiões
autónomas após a revisão constitucional de 2004», Scientia Ivridica, Tomo LIV,
n.º 302 (Abril-Junho), 2005, p. 203].
Daí serem os órgãos de soberania, os únicos com competência para legislarem
sobre as matérias aqui em apreciação, na medida em que estamos no campo dos
direitos, liberdades e garantias, sendo certo que a matéria em avaliação tem caráter “inovatório”.
Acrescentamos ainda que, independentemente de
saber se poderia reconhecer-se às Regiões Autónomas uma atuação conformadora e
concretizadora dos direitos, liberdades e garantias (na qual a reserva de lei
da Assembleia da República para com as Regiões Autónomas seria menos intensa do
que com os demais órgãos), aqui está em causa uma restrição bastante intensa e,
por isso, está na reserva da Assembleia da República.
9. Em remate: a inconstitucionalidade
orgânica das normas sindicadas e a correspondente procedência do pedido
Em
suma, todas as normas sindicadas devem ser consideradas organicamente
inconstitucionais, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da
Constituição.
Isto
é por demais manifesto quanto à norma contida no artigo 11.º, n.º 1, do Decreto
Legislativo Regional n.º 14/2020/M, em cujo n.º 1 se estabelece a já mencionada
«fixação de contingentes» para a prestação de serviço de TVDE na Região
Autónoma da Madeira, impondo um limite global máximo de 40 veículos e um limite
por operador de 3 veículos.
Já
o n.º 2 do mesmo preceito legal é meramente operativo ou complementar
da norma constante do n.º 1, prevendo que a distribuição do contingente aí
estabelecido pode ser fixada por determinadas áreas geográficas da Região, por
despacho do membro do Governo Regional responsável pela área dos transportes
terrestres. Sendo geneticamente indissociável da norma do n.º 1 e retirando
dela a sua razão de ser, a norma do n.º 2, obviamente, partilha com aquela o
seu pecado original ou vício de inconstitucionalidade.
E
o mesmo se diga das normas impugnadas contidas nos artigos 4.º, n.º 2, 8.º e
9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2021/M, que, materialmente, não
revestem mais do que natureza meramente regulamentar executiva da norma
contida no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M,
estabelecendo, no essencial, a forma, o critério de prioridade dos
requerimentos, a tramitação e os prazos a observar no procedimento
administrativo destinado à emissão das licenças ou dos averbamentos a licenças
pré-existentes em que se haveria de corporizar a «fixação de contingentes» no
acesso à atividade de TVDE na Região Autónoma da Madeira. Tais normas, como
alega a Requerente, padecem assim de inconstitucionalidade consequente,
no sentido em que deriva da inconstitucionalidade primária ou principal
que inquina a norma do n.º 1 daquele artigo 11.º (cf., inter alia, Jorge Miranda, Fiscalização da
Constitucionalidade, cit., pp. 40-41).
Das normas sindicadas constantes do Decreto Regulamentar
Regional n.º 1/2021/M apenas se destacam, pelo seu caráter inovador e não
meramente executivo – como acertadamente alega a Requerente –, as
constantes dos n.ºs 8 e 9 do respetivo artigo 8.º. No n.º 8 deste artigo,
estabelece-se uma proibição de emissão ou averbamento a licença de operador de
TVDE a «mais do que uma pessoa coletiva, sob a forma societária, que seja
participante ou associada de outra, ou participada por outra, a favor de que já
tenha sido concedida ou averbada, pela DRETT, licença para aquela atividade».
Já no n.º 9, estatui-se que «confirmado que qualquer
entidade titular de licença para operador de TVDE, na Região, integra como
sócio ou titular de órgão social ou de direção pessoa singular ou pessoa
coletiva que tenha participação ou seja titular de órgãos de sociedade que requeira licença ou averbamento
para a mesma atividade,
tal obsta à concessão da licença ou averbamento requeridos».
Mas,
tal como vem alegado – e independentemente da questão de saber se, em tese,
este Decreto Regulamentar Regional poderia conter norma inovadora em face do
próprio Decreto Legislativo Regional regulamentado –, não oferece dúvida que o
teor dos n.ºs 8 e 9 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional,
estabelecendo restrições adicionais à liberdade de iniciativa económica privada
sem lugar paralelo na Lei n.º 45/2018 que as pudesse credenciar à luz do artigo
165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, incorre, desde logo, no mesmo vício
de inconstitucionalidade orgânica.
Consequentemente, também
aqui se adere à posição sufragada no Acórdão n.º 180/2022, onde, perante a
inconstitucionalidade orgânica de todas as normas aí sindicadas, se considerou
prejudicado o conhecimento de vícios de inconstitucionalidade material – que,
aliás, a Requerente não invoca nos presentes autos.
Com efeito, e como se lê nesse mesmo
aresto, «isto é assim, não apenas porque a pronúncia quanto a estes últimos
nada acrescentaria a título de efeitos (cfr. artigo 61.º da Lei n.º 28/82, de
15 de novembro e artigo 279.º, n.ºs 1 a 3, da Constituição da República
Portuguesa), mas também porque, tratando-se de invasão da reserva parlamentar
sobre direitos, liberdades e garantias (e direitos fundamentais a eles análogos),
qualquer intervenção legislativa autónoma da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores sobre a matéria colocada terá de se entender
inconstitucional em termos idênticos aos ora explanados».
10.
A eventual restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade
O processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade de
normas tem por objetivo a eliminação do ordenamento jurídico das normas
inconstitucionais, mediante declaração com força obrigatória geral: «o efeito
principal da declaração da inconstitucionalidade em fiscalização abstrata
sucessiva é o efeito invalidatório, ou seja, a eliminação retroativa da norma
declarada inconstitucional» (cf. Gomes
Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª
ed., Coimbra, 2003, p. 1012).
Isto mesmo resulta, literalmente, do n.º 1 do artigo 282.º da
Constituição, onde se prescreve que «a declaração de inconstitucionalidade ou
de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em
vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação
das normas que ela, eventualmente, haja revogado».
Todavia, o n.º 4 do citado artigo 282.º concede ao
Tribunal Constitucional a faculdade de, fundadamente, fixar os efeitos do
declarado vício de inconstitucionalidade, de forma a que a sua abrangência seja
mais restrita do que a decorrente do n.º 1 do mesmo artigo, desde que tal seja
justificado por razões ligadas com a segurança jurídica, a equidade ou
interesse público de excecional relevo, de forma a afastar a eficácia retroativa da
declaração de inconstitucionalidade, como pretendem in casu os órgãos
autores das normas sindicadas. Apesar do conhecimento por parte do Tribunal
Constitucional da faculdade ínsita no n.º 4 do citado artigo 282.º da
Constituição da República Portuguesa ser da sua competência exclusiva (não sendo, portanto, determinante ou
necessário para a apreciação de tal questão qualquer pedido formulado pelos
requerentes) - vide o Acórdão n.º 208/2002 - não
deixaremos de nos debruçar sobre a questão.
Adianta-se, desde já, que não se vislumbra que razões de
segurança jurídica ou de excecional interesse público justifiquem, no caso
vertente, uma limitação temporal dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade, do mesmo passo que razões de equidade se mostram
insuscetíveis de invocação perante uma situação como a dos autos, que envolve a
restrição de um direito fundamental por órgãos não habilitados a legislar sobre
essa matéria.
Assim, e apesar da natureza relativamente indeterminada
daqueles conceitos, cumpre recordar, com Jorge
Miranda, que «(…) a decisão ao abrigo do artigo 282.º, n.º 4, está
condicionada por um princípio de proporcionalidade na sua tríplice vertente de
necessidade, adequação e racionalidade», de tal forma que «(…) não basta para
justificar a limitação de efeitos que a declaração de inconstitucionalidade
envolva alguma incerteza para o mundo do direito e para a vida social dele
dependente», revelando-se essencial «(…) que a investida contra a segurança
jurídica resultante de inconstitucionalização seja de grau elevado» – cf. Fiscalização
da Constitucionalidade, cit., pp. 348-349.
Dito de outro modo, como cedo afirmou este tribunal, «ao
declarar a inconstitucionalidade de uma norma com força obrigatória geral, o
Tribunal Constitucional contribui para o reequilíbrio do sistema jurídico. Mas
ao mesmo tempo, e quase paradoxalmente, há que reconhecê-lo, o exercício dessa
mesma competência constitui um fator de incerteza e insegurança do direito» -
cf. Acórdão n.º 272/86. Todavia, não é qualquer incerteza ou insegurança
jurídica motivada pela própria declaração de inconstitucionalidade que
justifica uma restrição dos respetivos efeitos, a qual não pode ser alheia, nem
à dimensão ou natureza das suas consequências práticas, nem a uma ponderação
axiológica enformada pelos valores constitucionais pertinentes.
Isto mesmo é ainda explicitado na seguinte síntese de Joaquim de Sousa Ribeiro: «A declaração
de inconstitucionalidade serve valores e interesses que a Constituição garante,
assegurando a sua efetividade. A atribuição de poderes jurisprudenciais de
determinação restritiva dos efeitos da declaração parte do reconhecimento de
que há outros valores e interesses – também eles, de forma mais ou menos
imediatamente visível, com assento constitucional – que podem ser afetados pela
declaração. E a outorga ao julgador desses poderes significa que o legislador
constituinte considerou estar ele em melhor situação para medir, no contexto
concreto de cada decisão, as consequências da declaração, como ponto de partida
para a identificação de um eventual conflito de valores e, se ele existir, para
a tarefa da sua conciliação» – cf. “O diferimento da eficácia no tempo da declaração
de inconstitucionalidade», in AA.VV., Estudos em Homenagem ao Conselheiro
Presidente Rui Moura Ramos, vol. I, Coimbra, 2016, p. 207.
Ora, na situação vertente – e sem que se torne necessário
tomar aqui posição sobre o exato alcance da declaração de inconstitucionalidade
com força obrigatória geral sobre o caso decidido, ou seja, sobre a
estabilidade dos atos administrativos praticados com fundamento em norma
inconstitucional e não impugnados –, é manifesto que a eventual ressalva ou
salvaguarda dos efeitos jurídicos produzidos a coberto das normas sindicadas
apenas poderia visar a conservação de situações de exclusão do acesso de
operadores económicos à atividade de TVDE e, portanto, de materialização da
restrição do respetivo direito de iniciativa económica privada, com base em
disciplina normativa emanada em termos constitucionalmente inidóneos.
Nenhumas expectativas legítimas seriam, assim,
tuteladas, pois os únicos beneficiários da preservação deste statu quo não
poderiam deixar de ser os interessados que lograram obter uma licença ou
averbamento a uma licença habilitante da atividade de TVDE, em preterição de
outros operadores e com sacrifício de um direito fundamental destes últimos
equiparável a um direito, liberdade e garantia.
A pretendida restrição de efeitos da declaração de
inconstitucionalidade seria, portanto, desproporcionada ou mesmo
valorativamente inaceitável, pelo que não deve ser concedida, não se
encontrando preenchidos os pressupostos ou requisitos do n.º 4 do artigo 282.º
da Constituição.
*
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a)
Declarar a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no artigo 11.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira, e nos artigos 4.º, n.º 2, 8.º e 9.º do Decreto
Regulamentar Regional n.º l/2021/M, do Governo da Região Autónoma da Madeira,
com fundamento na violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição
da República Portuguesa, por referência ao direito de iniciativa económica
privada, acolhido no artigo 61.º, n.º 1, da Constituição;
b)
Não restringir os
efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade e, nomeadamente, a sua
eficácia retroativa, nos termos do artigo 282.º, n.º 4, da Constituição da
República Portuguesa.
Lisboa, 23 de
janeiro de 2024 - António José da Ascensão Ramos - João Carlos
Loureiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca
(com declaração) - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira
(sem prejuízo da declaração que exarei no Acórdão n.º 180/2022). - Carlos
Medeiros de Carvalho - Gonçalo Almeida Ribeiro - Mariana
Canotilho (afastando-me parcialmente da fundamentação constante do ponto
8.4.2.2). - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João
Abrantes
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Acompanho a decisão,
mas considero relevantes algumas considerações a respeito da interpretação de
alguns dos parâmetros convocados na fundamentação, no contexto do que a parte
final do ponto 8 entreabre.
1.
O Acórdão n.º 180/2022, sobre o
qual a presente decisão em larga medida se apoia, reverberava uma linha
jurisprudencial que assenta numa certa leitura conjugada do artigo 165.º, n.º
1, alínea b), do artigo 227.º, n.º 1, alínea b), e também do
artigo 228.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (“CRP”). Tal
leitura é, no essencial, coerente com os seus próprios pressupostos, mas tem
implicações em várias direções. Uma delas, a mais imediata, é a seguinte: as Assembleias Legislativas das regiões autónomas —o
legislador regional— não podem sequer tocar matérias de direitos, liberdades e garantias. Uma
vez que o artigo 227.º, n.º 1, alínea b), não permite
que o legislador regional possa sequer ser autorizado pela Assembleia da
República a legislar sobre tais matérias, não poderiam existir atos
legislativos regionais (decretos legislativos regionais) de qualquer modo respeitantes
a direitos, liberdades e garantias. Por maioria de razão, se assim é, menos
ainda seriam admissíveis restrições a direitos, liberdades e garantias através
de decreto legislativo regional.
É de questionar, porém,
se uma tal linha hermenêutica (e respetivas conclusões) se adequa a uma
—necessária— interpretação da Constituição que leve em conta o nosso sistema
constitucional, ou uma concretização mais completa do Estado de Direito
Democrático, considerando os seus elementos, o seu tempo e a sua praticabilidade
— com a autonomia regional como sua concretização e que nele vai implicada (até
mesmo como limite material de revisão constitucional (artigo 288.º, alínea o)
da CRP).
2.
Como é sabido, a atual redação da alínea
b)
do artigo 227.º, n.º 1 da CRP resultou da revisão constitucional de 2004, que
passou então a dispor ser da competência do legislador regional «[l]egislar em matérias de reserva relativa da Assembleia da
República, mediante autorização desta, com exceção das previstas nas alíneas a)
a c), na primeira parte da alínea d), nas alíneas f) e i), na segunda parte da
alínea m) e nas alíneas o), p), q), s), t), v), x) e aa) do n.º 1 do artigo
165.º». Por seu turno, o artigo 161.º,
alínea e) passou a contemplar a competência parlamentar para conferir
tais autorizações legislativas às Assembleias Legislativas das regiões
autónomas. O artigo 165.º, porém, não foi tocado na revisão constitucional de
2004, o que significa que aqueles preceitos se relacionam, desde então, com uma
norma, o artigo 165.º, que foi sendo objeto de alterações ao longo de várias
revisões constitucionais, mas não nesta de 2004. Quaisquer incoerências ou
dificuldades interpretativas emergentes do artigo 165.º da CRP, fruto desde
logo da sua própria evolução, passaram também a ser relevantes para esta nova
relação normativa conformadora da competência legislativa regional.
Atentemos,
primeiramente, em alguns aspetos problemáticos emergentes da conexão entre
artigo 165.º, n.º 1, e o artigo 227.º, n.º 1, alínea b) da CRP.
Desta conexão, numa
leitura imediata, resulta que, para além da exclusão da alínea b) do n.º
1 do artigo 165.º, as regiões autónomas não podem ser autorizadas a legislar
sobre diversas matérias de ou diretamente relevantes para
direitos, liberdades e garantias. Com efeito, “estado e capacidade das pessoas”
(alínea a)), “definição dos crimes, penas, medidas de segurança e
respetivos pressupostos, bem como processo criminal” (alínea c)),
“regime geral da punição de infrações disciplinares” (alínea d)),
“criação de impostos e sistema fiscal (...)” (alínea i)), “(...)
garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração” (alínea s)),
são apenas alguns dos exemplos mais evidentes de matérias de ou diretamente
relevantes para direitos, liberdades e garantias que o artigo 227.º, n.º 1,
alínea b) exclui da possibilidade de autorização legislativa às regiões
autónomas. Mas uma vez que tal exclusão já resultaria da vedação de autorização
legislativa para legislar sobre direitos, liberdades e garantias, há que
perguntar pela razão de uma dupla proibição. Não sendo a Constituição
“didática”, mas antes normativa, poderia dizer-se que a referência ao artigo
165.º, n.º 1, alínea b) importaria então uma proibição de autorização
relativamente às restantes matérias de ou diretamente relevantes para
direitos, liberdades e garantias para além das que resultam das demais alíneas.
3.
Mas entre as possibilidades de autorização legislativa às regiões
autónomas contam-se também matérias de ou diretamente relevantes para
direitos, liberdades e garantias, em razão de o artigo 227.º, n.º 1, alínea b)
as não excluir na relação com o artigo 165.º, n.º 1: são disso exemplo os “atos
ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo” (parte final da
alínea d)); “regime geral da requisição e da expropriação por utilidade
pública” (alínea e)); “bases do sistema de proteção da natureza, do
equilíbrio ecológico e do património cultural” (alínea g)); “regime
geral do arrendamento urbano” (alínea h)); “definição dos setores de
propriedade dos meios de produção, incluindo dos setores básicos nos quais seja
vedada a atividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza”
(alínea j)); “meios e formas de intervenção, expropriação,
nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivos de
interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de
indemnizações” (alínea l)); “regime dos planos de desenvolvimento
económico e social” (primeira parte da alínea m)); “bases da política
agrícola, incluindo a fixação dos limites máximos e mínimos das unidades de
exploração agrícola” (alínea n)); “bases gerais do estatuto das empresas
públicas e das fundações públicas” (alínea u)); “bases do ordenamento do
território e do urbanismo” (alínea z)).
É inequívoco que estas
“não exclusões” permitem às regiões autónomas legislar, mediante autorização da
Assembleia da República, sobre diversas matérias de ou diretamente
relevantes para direitos, liberdades e garantias, entre as quais relevam
sobretudo, para o caso dos autos, as que tocam o direito de iniciativa
económica privada e o direito de propriedade —artigos 61.º e 62.º da
CRP—direitos fundamentais análogos aos direitos, liberdades e garantias.
Mais uma vez, não sendo
a Constituição “didática”, mas antes normativa, pode dizer-se que estas últimas
permissões de autorização legislativa habilitam as regiões autónomas a
legislar, se para tal autorizadas, sobre estas matérias de ou diretamente
relevantes para direitos, liberdades e garantias, com exclusão de todas as
outras.
4.
Dos dois pontos antecedentes, resulta que a expressa exclusão dos
direitos, liberdades e garantias da possibilidade de legislação regional
autorizada se depara com o seguinte:
i.
Tal exclusão não afasta, afinal, que possa existir legislação regional
autorizada sobre matérias de ou diretamente relevantes para
direitos, liberdades e garantias, visto que o próprio artigo 227.º, n.º 1,
alínea b) o permite, numa leitura necessariamente conjunta com o artigo
165.º, n.º 1 alínea b) da CRP.
ii.
Tal exclusão está duplicada a respeito de certas matérias (supra,
2), o que, na necessária busca pela normatividade própria de cada segmento
constitucional autónomo, implica questionar o sentido, o âmbito e a extensão da
exclusão da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º de entre aquelas
mencionadas no artigo 227.º, n.º 1, alínea b) que podem acobertar
legislação regional autorizada.
Uma leitura apenas
do texto constitucional corre o risco de se tornar circular, contribuindo para
uma obnubilação que nos afaste do tempo e da praticabilidade. Daí que me pareça
relevante recorrer aos contributos de outros elementos do sistema
constitucional.
5.
Confiramos atenção aos estatutos político-administrativos das
regiões autónomas. Mas não sem antes antecipar a objeção de que se entraria
assim no caminho da interpretação da Constituição à luz do direito
infraconstitucional. No caso, não é disso que se trata. Como é sabido,
estabelece o artigo 227.º, n.º 1 da CRP, que as regiões autónomas podem
legislar sobre matérias enunciadas no respetivo estatuto
político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania.
Para o legislador constitucional, a autonomia legislativa regional tem, pois,
uma dimensão não exequível por si mesma, que apela à compleição por parte dos
estatutos político-administrativos de cada região autónoma. Tal dinâmica de
compleição pode, é claro, suscitar questões de constitucionalidade dos próprios
estatutos político-administrativos face ao parâmetro da Constituição, pois
aqueles não perdem a sua posição infraconstitucional apesar do seu valor
reforçado. Mas, independentemente de questões específicas dessa ordem (que
estiveram em causa, por exemplo, no Acórdão n.º 403/2009), os estatutos
político-administrativos refletem a opção do legislador soberano quanto ao
âmbito da autonomia legislativa regional — opção essa que a própria
Constituição vincula o legislador soberano a fazer por força de uma certa
conformação da autonomia legislativa regional com assento constitucional no
artigo 228.º, n.º 1 da CRP.
O Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (“EPARAA”), aprovado pela
Lei n.º 39/80, de agosto, na redação da Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, contém
diversas disposições relevantes e reveladoras daquela opção do legislador
soberano. Na economia destas linhas, cinjamo-nos às imediatamente mais
relevantes. É nos artigos 49.º e seguintes do EPARAA que especificamente se encontra
o elenco das matérias de competência legislativa própria da Assembleia
Legislativa Regional dos Açores. Aí se referem múltiplas matérias que
diretamente entroncam nos direitos, liberdades e garantias ou cuja satisfação
não é possível, na prática, sem os tocar. É o caso, desde logo, das
matérias de âmbito tributário (artigo 50.º), que, ainda que com cobertura
constitucional e legal (no âmbito da lei de finanças das regiões autónomas),
implicam afetações negativas de situações jurídicas à partida protegidas por
direitos, liberdades e garantias ou direitos de natureza análoga — mormente, o
direito de propriedade. Mas, para além disso, é também o caso das competências
legislativas em matéria de: “recursos piscatórios e outros recursos aquáticos,
incluindo a sua conservação, gestão e exploração”, “aquicultura e transformação
dos produtos da pesca em território regional”, “embarcações de pesca que exerçam
a sua actividade nas águas interiores e mar territorial pertencentes ao território
da Região ou que sejam registadas na Região”, “tripulações”, etc. (artigo
53.º); no domínio do comércio e indústria, “funcionamento dos mercados
regionais e da actividade económica”, “promoção da concorrência”,
“licenciamento e fiscalização da actividade industrial”, “resolução alternativa
de litígios relacionados com o consumo”, etc. (artigo 54.º); tantas outras
matérias aí referidas no âmbito do turismo, infraestruturas, transportes e
comunicações, ambiente e ordenamento do território, etc. (artigos 55.º e
seguintes); até ao elenco geral de matérias não tematicamente agrupadas (artigo
67.º), onde pontificam as “políticas de género e a promoção da igualdade de
oportunidades” (alínea g)).
É, na prática,
impossível desenvolver atividade legislativa sobre este extenso e ambicioso leque
de matérias sem tocar direitos, liberdades e garantias ou direitos
fundamentais de natureza análoga, designadamente os direitos de iniciativa
económica privada e de propriedade. Mais, um dos objetivos fundamentais da
autonomia, de acordo com o artigo 3.º, alínea h) do EPARAA, é a
“efetivação dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados”, o que a
região só poderá fazer através do exercício das suas competências funcionais,
político-legislativa e administrativa. Seria absurdo, de resto, considerar que
tal “efetivação”, que sempre implicará tocar certos direitos, liberdades
e garantias, se faria apenas através da função administrativa regional, com
exclusão da (político-)legislativa.
O Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (“EPARAM”) pertence ainda
a uma “geração estatutária” anterior, pois foi aprovado pela Lei n.º 13/91, de
5 de junho, alterada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, mas ainda sem
adequação posterior à revisão constitucional de 2004. Por isso é aqui referido
depois do EPARAA, que é mais detalhado quanto a estes aspetos. O artigo 40.º do
EPARAM refere-se ainda a «matérias de interesse específico», uma
categoria eliminada do texto constitucional com a revisão constitucional de
2004. Mas as matérias aí referidas convocam o mesmo tipo de considerações:
assim, com a “política demográfica, de emigração e estatuto dos residentes”
(alínea a)); “pescas e aquicultura” (alínea f)); “regime jurídico
de exploração da terra, incluindo arrendamento rural” (alínea h)); “políticas
de solos, ordenamento do território e equilíbrio ecológico” (alínea i));
“energia de produção local” (alínea l)); “expropriação, por utilidade
pública, de bens situados na Região, bem como requisição civil” (alínea v));
“mobilização de poupanças formadas na Região com vista ao financiamento de
investimentos nela efetuados” (alínea dd)); “vias de circulação,
trânsito e transportes terrestres” (alínea ll)); “manutenção da ordem
pública” (alínea rr)); entre outros exemplos possíveis.
É evidente que o
legislador soberano pretendeu dotar as regiões autónomas de competência
legislativa num vastíssimo leque de matérias que inevitavelmente tocam direitos,
liberdades e garantias (mormente, a iniciativa económica privada e o direito de
propriedade). Sublinhe-se que o legislador soberano é aqui o legislador
infraconstitucional, mas em concretização do que o legislador constitucional
lhe solicita, por via do disposto no artigo 228.º, n.º 1 da CRP (supra).
6.
Além disso, no âmbito do nosso sistema constitucional,
não pode dizer-se que a jurisprudência constitucional tenha sempre reagido
imediata e negativamente, ao primeiro indício de interferência do legislador
regional no âmbito dos direitos, liberdades e garantias. Cabe fazer uma referência ao Acórdão n.º 232/03. Neste caso, o (então)
Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores requeria a apreciação
preventiva da constitucionalidade da norma constante do n.º 7 do artigo 25.º do
Regulamento do Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos
Básico e Secundário (aprovado pelo artigo 1.º do Decreto da Assembleia
Legislativa Regional dos Açores n.º 26/2003, bem como da norma constante do
artigo 2.º desse Decreto), na medida em que estabelecia uma redação provisória
para o n.º 4 do artigo 23.º daquele Regulamento, aplicável ao concurso
do pessoal docente para o ano letivo de 2003/2004. Em muito reduzida síntese,
as normas em causa estabeleciam uma discriminação positiva para certos docentes
com ligação à Região Autónoma dos Açores, e o parâmetro eleito pelo requerente
foi o princípio da igualdade no acesso à função pública — artigos 13.º e 47.º,
n.º 2 da CRP; portanto, um direito fundamental inserido no catálogo dos
direitos, liberdades e garantias, na sua relação com um princípio geral em
matéria de direitos fundamentais.
O Tribunal
Constitucional decidiu então pronunciar-se pela inconstitucionalidade de certo
segmento de uma das normas em causa, mas não de outros. Relativamente a estes,
que o Tribunal Constitucional não considerou inconstitucionais, disse-se:
«Não é desrazoável pensar que uma especial ligação aos
Açores possa favorecer a radicação nesta Região e por aí a estabilização dos
seus quadros docentes. Resta pois indagar se os termos por que tal ligação é
concretizada desnaturam o objectivo prosseguido e, revelando-se arbitrários ou
carecidos de adequada fundamentação, nos termos supra indicados, constituem uma
discriminação constitucionalmente proibida em relação àqueles cuja candidatura
é preterida pela actuação do comando que analisamos.
[...]
[...] Não se afigura pois que, ao atentar na efectiva
ou potencial prestação de serviço docente na Região, e na opção em sede de
habilitação profissional, por área considerada como carenciada na Região
Autónoma dos Açores, reveladas pela concessão de bolsa de estudo de que o
candidato beneficiou, o legislador regional haja ultrapassado a
discricionaridade legislativa que lhe é consentida ao utilizar um critério
objectivo e racional, na medida em que exprime uma ligação àquela Região
Autónoma.
O mesmo se diga das segunda e terceira razões de
preferência a que alude a alínea a) do nº 7 do artigo 25º e que se referem,
respectivamente, à prestação de pelo menos três anos de serviço docente, como
docente profissionalizado no respectivo grupo ou nível de docência em escola da
rede pública na Região Autónoma dos Açores, e à realização de estágio
profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola da mesma
rede. Trata-se aqui de elementos objectivos, reveladores de uma ligação à
Região Autónoma dos Açores, que não envolvem qualquer privilégio de
naturalidade, origem ou residência e cuja eleição, para os efeitos em vista, se
enquadra pois manifestamente na liberdade de conformação que não pode deixar de
ser reconhecida ao legislador.»
Em suma, o Tribunal Constitucional
considerou que o legislador regional prosseguia finalidades que lhe eram
legítimas e, simultaneamente, justificativas de uma discriminação positiva não
arbitrária e, por conseguinte, constitucionalmente aceitável.
Fica claro, desde logo,
que o Tribunal Constitucional, não alterando o parâmetro que lhe vinha proposto
pelo requerente (o que podia ter feito, de acordo com o artigo 51.º, n.º 5 da
LTC, pesem embora as particularidades do processo de fiscalização preventiva,
em caso de evidência), aceitou uma disposição legislativa regional em (ou com
reflexos em) matéria de direitos, liberdades e garantias (igualdade no acesso à
função pública). De resto, muito embora este aresto a isso não se tenha
referido, é de admitir uma certa conformação com efeitos compressivos correlatos
da discriminação positiva aí em apreço, dada a “escassez” que por natureza
caracteriza o bem envolvido: no caso, vagas (vejam-se, aliás, as dúvidas
constantes da declaração de voto da Senhora Conselheira Maria Fernanda Palma,
que se prendem, justamente, com a escassez do bem e efeitos da norma). Mutatis
mutandis, como assinala Jorge Reis
Novais a respeito do princípio da igualdade, «(...) havendo, é certo, diferenciações positivas que
não se reflectem negativamente na esfera jurídica de outrem, já se, no acesso a
posições ou bens escassos, há alguém que é positivamente discriminado por causa
da sua raça ou género, há outro alguém que reflexamente, por facto de ter outra
raça ou género, pode estar a ser discriminado negativamente» (cfr.
Princípios Estruturantes de Estado de Direito, 2.ª ed., Almedina,
Coimbra, 2023, p. 72).
Mas essa era, ainda
assim, uma mera eventualidade ou contingência. No caso dos presentes autos, a
norma objeto não é de discriminação positiva, pois estabelece diretamente, não
uma vantagem, mas uma limitação imediata para os respetivos destinatários (pese
embora, ao atentar-se no preâmbulo do Decreto Legislativo Regional n.º
14/2020/M, se perceba que a motivação do legislador regional foi a salvaguarda do
setor do táxi). Daí que, o tipo de objeto normativo dos presentes autos não
seja sobreponível ao do Acórdão n.º 232/03. Todavia, é uma conclusão evidente,
a de que não se recusou uma norma regional por interferência com direitos,
liberdades e garantias: pelo contrário, entendeu- se que uma tal interferência
estava justificada, nos termos brevissimamente relatados.
Rui Guerra da
Fonseca