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ACÓRDÃO
Nº 1097/2025
Processo
n.º 965/2024
1.ª
Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., S.A., ré e aqui recorrente,
«notificada da decisão do
Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 15.03.2022, que julgou
procedente a impugnação judicial deduzida pela B., S.A., consistente no ato de
repercussão da Taxa Municipal de Ocupação do Subsolo (TOS) no valor de € 9.517,87,
incluído na fatura n.º 1119000057637, emitida em 10 de dezembro de 2019» (tal
como mencionado no primeiro
acórdão a seguir mencionado do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN)),
veio dela recorrer para o TCAN. Terminou as alegações de recurso com, no que
aqui releva, as seguintes conclusões:
«[…]
lxiv. Mas mais o n.º 3 do artigo 85.º da
Lei do EO para 2017 não dispõe sobre matéria de natureza financeira ou
orçamental, pelo que é inconstitucional por violação do disposto nos artigos
105.º, n.ºs 1 a 4 e 106.º, n.º 1 da CRP e, bem assim, ilegal por violação do
n.º 2, do artigo 41.º da Lei de Enquadramento Orçamental.
lxv. Tendo o n.º 5 do artigo 70.º do
Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março sido aprovado e publicado após a da Lei
do Orçamento do Estado para 2017 há que aplicar‑se o princípio que lei
posterior prevalece sobre lei anterior, projetando sobre a primeira os seus
efeitos jurídicos.
lxvi. É ainda de salientar que a norma do
n.º 3 do artigo 85.º da Lei do OE para 2017 nunca poderia ser imediatamente
operativa por não reunir as condições necessárias para projetar os seus efeitos
na realidade pois a “desregulação pura e simples da TOS através da proibição
expressa dos mecanismos da repercussão direta e indireta do seu valor sobre os
utentes, como até aqui estava legal e contratualmente estipulado, teria não
apenas efeitos fácticos desastrosos, pelo que não pode ser esse o sentido a
atribuir à norma enquanto produto de um legislador razoável – ou relativamente
ao qual, pelo menos, se deve presumir que atua segundo os parâmetros da
razoabilidade (adequação global das decisões que toma) – o que equivale a dizer
que não pode um intérprete que utilize corretamente os cânones metodológicos
concluir que aquele preceito é imediatamente operativo, como ainda afrontaria diretamente
a regulação contratual, que, neste tipo de contratos-regulatórios consubstancia
um nível equiparável ao da normação paralegal” (destacado nosso – cf. https://www.erse.pt/media/uyndiklu/temas-de-energia-tos.pdf
– Documento n.º 4 da contestação).
lxvii. Mas mais resulta do disposto no n.º
2 do artigo 105.º da CRP que o Orçamento é elaborado “de harmonia com as
grandes opções em matéria de planeamento e tendo em conta as obrigações
decorrentes de lei ou de contrato”, esta disposição é um verdadeiro corolário
do princípio da proteção da confiança, ínsito no artigo 2.º da CRP.
lxviii. A natureza da imposição decorrente
do n.º 3, do artigo 85.º da Lei do OE para 2017, proposta pelo próprio Governo,
não podia deixar de ficar dependente de normas de execução que garantissem o
equilíbrio económico-financeiro das empresas operadoras de infraestruturas, que
por contrato com o Estado tinham garantido o direito à repercussão.
lxix. Se a norma do artigo 85.º, n.º 3, da
Lei do OE para 2017, fosse exequível por si mesma, consubstanciaria uma
violação do estatuto jurídico-constitucional do Governo como órgão superior da
Administração (artigos 2.º, 111.º e 128.º, da Constituição).
lxx. A aplicabilidade imediata daquela
norma seria, ademais, uma violação da tutela da confiança na atuação do Estado
(artigos 2.º e 266.º, n.º 2, da CRP).
lxxi. A interpretação preconizada pelo
Tribunal a quo na sentença recorrida, de que o n.º 3 do artigo 85.º da
Lei do OE para 2017 é imediatamente exequível sem qualquer preocupação de
respeito pelas obrigações anteriormente assumidas pelo Estado e sem que o
equilíbrio económico-financeiro das operações fosse garantido, significa que
aquela disposição legal está em flagrante violação do princípio da confiança,
da iniciativa económica e da propriedade privada consagrados nos artigos 2.º,
61.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa, violação do princípio
contido no artigo 105.º, n.º 2, da Constituição, e, bem assim, em violação
estatuto jurídico-constitucional do Governo como órgão superior da Administração
e da tutela da confiança na atuação do Estado (artigos 2.º, 111.º, 128.º e
266.º, n.º 2, da CRP), o que se invoca.
lxxii. Ora, resulta uma interpretação
muito mais razoável e conforme à Constituição que o legislador, consciente do
impacto das alterações que visava introduzir, tivesse em sede de Decreto-Lei de
Execução Orçamental regulado os vários passos necessários para que o princípio
da não repercussão pudesse ser aplicado, sem pôr em causa as obrigações
assumidas pelo Estado nos contratos celebrados com as titulares das infraestruturas.
lxiii. Foi neste contexto que, em maio de
2018, a ERSE efetuou a sua análise sobre a TOS e concluiu que “[a] não
repercussão das TOS nas faturas dos clientes poderá levar, a médio prazo, ao
desequilíbrio económico-financeiro de vários ORD [Operadores de Redes de
Distribuição]” (cf. Estudo da ERSE sobre a TOS, de maio 2018, pág. 39,
disponível em https://www.erse.pt/media/fcqddlwh/estudo-tos maio2018.pdf –
Documento n.º 5 da contestação).
lxxiv. Não tendo o Governo procedido à
alteração do quadro legal referente à TOS, em matéria de repercussão, os
Regulamentos Tarifários do Sector do Gás, aprovados pela ERSE continuam a
prever a “estrutura geral das taxas de ocupação do subsolo” e o “valor integral
das taxas de ocupação do subsolo a repercutir nos consumidores dos Municípios”
e, bem assim, a determinar que “a informação a fornecer à ERSE pelos operadores
da rede de distribuição de gás, pelos Comercializadores e pelos
Comercializadores de último recurso retalhistas é definida de acordo com as disposições
do Manual de Procedimentos para a repercussão de taxas de ocupação do subsolo”
(cf. Processo n.º 76/21.7BEPRT 18/84 Regulamentos n.º 415/2016, de 29.04, n.º
225/2018, de 16.04, n.º 361/2019, de 23.04 e n.º 368/2021, de 2021).
lxxv. Na Lei do Orçamento do Estado para
2019, aprovada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro foi determinado que “O Governo
procede, até final do 1º semestre de 2019, à revisão do quadro legal
enquadrador da taxa de ocupação do subsolo em vigor, nomeadamente em matéria de
repercussão das taxas na fatura dos consumidores”, especificando-se que, “A
alteração legislativa prevista no número anterior deve assentar a incidência na
efetiva ocupação do subsolo e assegurar a fixação de um limite mínimo e máximo
indicativo do valor das taxas de ocupação do subsolo para os fornecimentos em
BP (menor que) e para os fornecimentos em BP (maior que) e MP por parte dos
municípios, atendendo aos princípios da objetividade, proporcionalidade e não discriminação.”
(cf. números 1 e 2, do artigo 246.º da Lei n.º 71/2018 de 31 de dezembro).
lxxvi. Já na Lei do Orçamento do Estado de
2021, aprovada pela Lei n.º 75-B/2021, determinou-se que “A taxa municipal de
direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação de subsolo são pagas pelas
empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser cobradas aos
consumidores” acrescentando-se que, “(n]o primeiro semestre de 2021, o Governo
procede às alterações legislativas necessárias à concretização do disposto no
n.º 1º, ou seja, enquanto não ocorrer a alteração do quadro legislativo, a TOS
pode ser cobrada consumidores (cf. números 1 e 2 do artigo 133.º da Lei n.º
75-B/2020, de 31 de dezembro).
lxxvii. Em 11 de janeiro de 2021, foi
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, o Despacho n.º 315/2021 dos
Gabinetes do Ministro de Estado e das Finanças, da Ministra da Modernização do
Estado e da Administração Pública e do Ministro do Ambiente e da Ação
Climática, que determina a constituição de um grupo de trabalho com o objetivo
de alterar o quadro legal da taxa municipal de ocupação do subsolo atualmente
em vigor, por forma a pôr fim à repercussão da TOS na fatura dos consumidores.
O mandato deste grupo de trabalho foi prorrogado pelo Despacho n.º 5983/2021,
de 1 de junho, dos Gabinetes do Ministro de Estado e das Finanças, da Ministra
da Modernização do Estado e da Administração Pública e do Ministro do Ambiente
e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 117, de
18 de junho de 2021.
lxxviii. De acordo com a posição assumida
pelo Tribunal a quo a repercussão da TOS está proibida desde a entrada
em vigor do artigo 85.º, n.º 3 da Lei do OE para 2017.
lxxix. Ora, se assim é, não se compreende
por que motivo o legislador através do artigo 133.º, n.º 1 da Lei do Orçamento
do Estado para 2021, viria ainda proibir a repercussão da TOS.
lxxx. Pois, se essa proibição de
repercussão já existisse, não seria necessário ao legislador determinar
novamente essa proibição, com a ressalva de que apenas se concretizará após as
alterações legislativas que serão promovidas pelo Governo. Mas, mais, o
legislador não teria previsto no Regime do cumprimento do dever de informação
do comercializador de energia ao consumidor, aprovado pela Lei n.º 5/2019, de
11 de janeiro, a obrigação de fazer constar da fatura periódica de gás natural
as Taxas discriminadas, incluindo a taxa de ocupação do subsolo repercutida nos
clientes de gás natural, bem como o município a que se destina e o ano a que a
mesma diz respeito” (cf. artigo 9.º, número 1, alínea h) da Lei n.º 5/2019, de
11 de janeiro).
lxxxi. Caso a repercussão estivesse
efetivamente proibida a partir de 1 de janeiro de 2017, o legislador não
consagraria, mais de dois anos depois, a obrigação dos comercializadores de gás
natural identificarem na fatura o valor da taxa de ocupação do subsolo
repercutida nos clientes de gás natural.
lxxxii. Face ao exposto, é por demais
evidente que, contrariamente ao sustentado pelo Tribunal a quo, o n.º 3
do artigo 85.º da Lei do OE para 2017 não é imediatamente aplicável, pelo que a
sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito,
devendo, por isso, ser revogada e substituída por decisão que em conformidade
com o supra exposto que determine a manutenção da repercussão da TOS, incluída
na fatura n.º 11190000576379.
lxxxiii. A sentença recorrida padece ainda
de erro de julgamento ao condenar a RECORRENTE ao reembolso do montante
repercutido, com fundamento no disposto no n.º 3, do artigo 85.º da Lei em
apreciação, quando esta disposição determina que as taxas “de ocupação do
subsolo são pagas pelas empresas operadoras de iufraestruturas”, quando a ora
RECORRENTE não é uma empresa de infraestruturas, mas antes a entidade
comercializadora de gás natural, que se limita a transferir, via as faturas que
emite ao consumidor final, o valor repercutido pela operadora de
infraestruturas, ou seja, pela C. S.A., entidade que em conformidade com o decidido
na sentença recorrida deve suportar o encargo da TOS.
lxxxiv. O que significa que a condenação
da A. no reembolso do valor correspondente à taxa resulta sempre numa violação
do disposto no n.º 3, do artigo 85.º da Lei do Orçamento do Estado de 2017,
pelo que a sentença recorrida enferma em manifesto erro sobre os pressupostos
de facto e de direito, que deverão, sem prejuízo do demais exposto, determinar,
por si só, a revogação da sentença recorrida.
lxxxv. Em suma, a Sentença recorrida padece
de nulidade por omissão de pronúncia, por condenação em objeto diverso do
pedido, tendo, também incorrido em erro de julgamento quanto à matéria de facto
e de direito, devendo, portanto, ser revogada e substituída por outra que
julgue verificadas as exceções dilatórias invocadas pelo RECORRENTE e considere
totalmente improcedente a impugnação deduzida pela RECORRIDA.
Ixxxvi. Relativamente à condenação da
RECORRENTE no pagamento de juros indemnizatórios, considera a RECORRENTE que a
apreciação do Tribunal a quo assenta numa errada interpretação do
disposto no artigo 43.º da LGT, do qual decorre que o direito a juros
indemnizatórios depende do reconhecimento, em sede de reclamação graciosa ou de
impugnação judicial, de que houve erro imputável à Autoridade Tributária.
Ixxxvii. Face a esta norma, a
jurisprudência tem entendido que compete ao lesado fazer a prova, no âmbito
desses meios de reação, da culpa do autor da lesão (cf. Acórdão do Tribunal
Central Administrativo Sul, de 16.11.2017, proferido no âmbito do Processo n.º
1388/15.4BELRS, disponível em www.dgsi.pt).
Ixxxviii. Nesse sentido, impunha-se que a
RECORRIDA, enquanto lesada, tivesse formulado e demonstrado um juízo de censura
à atuação (a título de dolo ou negligência) da RECORRENTE, o que não foi feito.
Ixxxix. No caso em apreço, face ao quadro
legislativo que se descreveu e à circunstância de a ERSE continuar a determinar
a repercussão da TOS sobre os consumidores finais na sua regulamentação
aprovada depois da entrada em vigor da Lei do OE para 2017 e para 2021, e à
circunstância do Regime de cumprimento do dever de informação do
comercializador de energia ao consumidor, aprovado pela Lei n.º 5/2019, obrigar
à menção da TOS repercutida nos consumidores finais na fatura de gás natural
emitida pelos comercializadores, é por demais evidente que a atuação da
RECORRENTE que se conformou com as determinações emitidas pela entidade
reguladora do setor energético não poderá merecer qualquer censura que
justifique a sua condenação no pagamento de juros indemnizatórios.
xc. Em face do exposto, a sentença
recorrida faz uma errada aplicação do direito quando condena a RECORRENTE no
pagamento de juros indemnizatórios, o que deverá determinar a sua revogação,
com base nos fundamentos supra expostos.
[…]».
2. Em 08.02.2024, no TCAN
foi proferido acórdão, em que se decidiu «negar
provimento ao recurso, mantendo-se na ordem jurídica a sentença recorrida». Seguidamente,
transcreve-se um trecho relevante dessa decisão:
«[…]
Prosseguindo, “Ora, no demais, as questões
de fundo a apreciar no presente recurso já foram objeto de resposta por parte
desta instância no recente acórdão datado de 27.04.2023, proferido no processo
n.º 1528/21.4BEPRT, a cujos fundamentos e conclusões aderimos e que julgamos
serem de transpor para decisão do presente recurso. Deste modo, no aresto desta
instância supra citado, discorreu-se que:
“[...] Ora sobre esta questão há vários
acórdãos do STA que decidiram que a repercussão do TOS é ilegal [Entre outros o
acórdão de 02/21.BEALM, 118/21.6BEPRT e 217/21.4BEALM, todos disponíveis em www.dgsi.pt
] “(...) o artigo 85 nº 3 da Lei nº 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o
Orçamento do Estado para o ano de 2017 possui o seguinte teor: “A taxa
municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação do subsolo são
pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas
na fatura dos consumidores”.
Para bem compreendermos o teor desta norma
(abstraímo-nos, por ora, de aludir aos seus eventuais efeitos), importa, antes
de mais, que façamos uma breve densificação da taxa que aqui está em causa,
onde encontra o seu fundamento jurídico, como é determinada ou quantificada e quem
é ou, pelo menos, era até 1-1-2017 responsável pelo seu pagamento. Começaremos,
assim, por fazer uma excursão sobre os diplomas legais que nos permitirão
esclarecer esses aspetos, absolutamente necessária para a contextualização da
questão nevrálgica dos autos.
Nesse sentido, convoca-se, antes de mais,
a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, Lei que aprovou o Regime Geral das
Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), que regula as relações
jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias
locais (artigo l.º), na qual se encontra estabelecido que os tributos nela
previstos assentam na prestação concreta de um serviço público local, na
utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais
ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares
(artigo 3.º), não devendo o seu valor, fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade,
ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo
particular (artigo 4.º).
Ainda nos termos deste diploma, a taxa
incide, designadamente, sobre a utilização e aproveitamento de bens do domínio
público e privado municipal, sendo seu sujeito ativo a autarquia local,
entidade titular do direito de exigir o tributo e sujeito passivo a pessoa,
singular ou coletiva, e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos
da presente Lei e dos Regulamentos aprovados pelas autarquias locais, esteja
vinculado ao cumprimento da prestação tributária (artigos 6.º e 7.º).
Com a publicação e entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro (Entretanto revogado pelo
Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto) foram introduzidos na ordem jurídica
nacional os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do
Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das atividades de
receção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás
natural e à organização dos mercados de gás natural – em conformidade com as
regras comuns consagradas na Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 26 de junho (A Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 26 de junho revogou a Diretiva n.º 98/30/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 22 de junho) que tiveram por finalidade o incremento
de um mercado livre e concorrencial.
Conforme consta do seu preâmbulo, visou-se
com este diploma concretizar no plano normativo a linha estratégica da Resolução
do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de outubro, definindo para o
sector do gás natural um quadro legislativo coerente e articulado com a
referida legislação comunitária e os principais objetivos estratégicos
aprovados na referida resolução. No que respeita à exploração das redes de
distribuição de gás natural, resulta do artigo 27.º do identificado diploma que
“A atividade de distribuição de gás natural é exercida em regime de concessão
ou de licença de serviço público, mediante a exploração das respetivas infraestruturas
que, no seu conjunto, integram a exploração da RNDGN” (n.º 1) e que “As
concessões da RNDGN são atribuídas mediante contratos outorgados pelo Ministro
da Economia e da Inovação, em representação do Estado”.
Posteriormente foi publicado o Decreto-Lei
n.º 140/2006, de 26 de julho, que, desenvolvendo os princípios gerais relativos
à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados
pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, instituiu o regime jurídico
aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo,
receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à
distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de
gás natural – desta forma se completando a transposição da Diretiva n.º
2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. Com particular
relevo para o que nos autos nos importa decidir, ficou estabelecido no artigo
7.º do referido Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho que a atribuição das
concessões para o exercício desta atividade compete ao Conselho de Ministros,
sendo os respetivos contratos de concessão outorgados pelo ministro responsável
pela área da energia, em representação do Estado. E, no seu artigo 70.º, que os
contratos de concessão de distribuição regional em vigor tinham que ser
alterados de acordo com as bases estabelecidas no seu Anexo IV, assegurando-se
nos novos contratos o direito das concessionárias à manutenção do equilíbrio económico
e financeiro das respetivas concessões.
No Conselho de Ministros de 3 de abril de
2008, foi aprovada a Resolução n.º 98/2008, de 3 de abril de 2008 (publicada no
Diário da República n.º 119/2008, Série I de 23 de junho e doravante apenas
designada por Resolução) que possui o seguinte teor: “O Decreto-Lei 30/2006, de
15 de fevereiro, ao estabelecer as bases gerais da organização e do
funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) em Portugal, bem como
as bases gerais aplicáveis ao exercício das várias atividades que integram o
SNGN e à organização dos mercados de gás natural, prevê que a distribuição de
gás natural é uma atividade exercida em regime de concessão de serviço público.
No desenvolvimento dos princípios acima referidos, o artigo 7.º do Decreto-Lei
140/2006, de 26 de julho, dispõe que a atribuição das concessões para o
exercício desta atividade compete ao Conselho de Ministros, sendo os respetivos
contratos de concessão outorgados pelo ministro responsável pela área da
energia, em representação do Estado.
O mesmo diploma estabelece ainda no n.º 1
do artigo 70.º que os atuais contratos de concessão de distribuição regional
devem ser alterados de acordo com as bases estabelecidas no anexo iv do
Decreto-Lei 140/2006, de 26 de julho, assegurando-se nos novos contratos o
direito das concessionárias à manutenção do equilíbrio económico e financeiro
das respetivas concessões.
Obtido o acordo de cada uma das concessionárias
sobre as alterações introduzidas nos respetivos contratos, encontram-se
reunidas as condições para atribuir as concessões de distribuição regional de
gás natural, em regime de serviço público, a celebrar entre o Estado Português
e as sociedades C..., S. A., D..., S. A., E..., S. A., F..., S. A., G..., S.
A., e H..., S. A.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo
7.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de julho, e nos termos da alínea g) do
artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar, sob proposta do Ministro da
Economia e da Inovação, as minutas dos contratos de concessão de serviço
público de distribuição regional de gás natural a celebrar entre o Estado
Português e as sociedades C..., S. A., D..., S. A., E..., S. A., F..., S. A.,
G..., S. A., e H..., S. A.
2 - Determinar que os originais dos
contratos referidos no número anterior fiquem arquivados na Secretaria-Geral do
Ministério da Economia e da Inovação.
3 - Determinar que a presente resolução
produz efeitos a partir da data da sua aprovação”.
Em anexo à Resolução constam as minutas
dos contratos de concessão, constando do texto da cláusula 7ª que “É
reconhecido à concessionária o direito de repercutir, para as entidades
comercializadoras de gás ou para os consumidores finais, o valor integral das
taxas de ocupação do subsolo liquidado pelas autarquias locais que integram a
área da concessão na vigência do anterior contrato de concessão mas ainda não
pago ou impugnado judicialmente pela concessionária, caso tal pagamento venha a
ser considerado obrigatório pelo órgão judicial competente, após trânsito em
julgado da respetiva sentença, ou após consentimento prévio e expresso do concedente”.
Direito este que igualmente se mostra reconhecido na cláusula l1.ª do Modelo de
Licença para exploração de rede de distribuição local de gás natural (Previsto
no anexo III da Portaria n.º 1213/2010, de 2-12, aprovada ao abrigo do disposto
no n.º 2 do artigo 24.º e n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de
26-7, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 65/2008, de 9-4), da
qual consta “Assiste também à Licenciada o direito de repercutir sobre os
utilizadores das suas infraestruturas, quer se trate de entidades
comercializadoras de gás ou de consumidores finais, o valor integral de
quaisquer taxas, independentemente da sua designação, desde que não constituam
impostos diretos, que lhe venham a ser cobrados por quaisquer entidades
públicas, direta ou indiretamente atinentes à distribuição de gás, incluindo as
taxas de ocupação do subsolo cobradas pelas autarquias locais” (n.º 3) e que “Na
sequência do estabelecido no número anterior, os valores que vierem a ser pagos
pela Licenciada em cada ano civil serão repercutidos sobre as entidades
comercializadoras utilizadoras das infraestruturas ou sobre os consumidores
finais servidos pelas mesmas, durante os anos seguintes, nos termos a definir
pela ERSE”.
Em suma, até à emissão da Resolução, o
pagamento da TOS, enquanto contrapartida pela utilização e aproveitamento de
bens de domínio público e privado municipal pelas redes de distribuição de gás
natural, era, por força do preceituado nos artigos 6.º, n.º 1 al. c) e 7º, n.º
2 do RGTAL, da exclusiva responsabilidade das concessionárias. Após a
Resolução, e por força da Resolução, o pagamento da TOS passou a ser passível
de imputação ao consumidor final. Em nota final deste enquadramento importa
ainda registar que o Decreto-Lei n.º 140/2006 define como cliente final “o
cliente que compra gás natural para consumo próprio” [artigo 3.º, al. g)]
(Definição mantida pelo Decreto-Lei n.º 62/20, de 28 de agosto, que revogou o
regime instituído no Decreto-Lei n.º 140/2006, conforme artigos 3.º, al. g) e
160.º, al. b) daquele primeiro diploma legal) e que a metodologia de
repercussão do valor da TOS que cada Município aplica, incluída nas faturas de
gás natural, nos termos definidos pela ERSE, depende da extensão da rede de
distribuição instalada em cada concelho e que o valor unitário da TOS repercutido
é composto por uma componente variável que incide sobre o consumo de gás
natural (kWh) e uma componente fixa aplicada sobre o número de dias do período
de faturação (como ocorreu no caso, atenta a factualidade apurada) (sublinhado
nosso) Como se constata da leitura da sentença recorrida, e deixámos já
consignado, o julgamento de improcedência da ação acompanhou a tese defendida
pela Recorrida, louvando-se, nuclearmente, no entendimento de que a norma
prevista no artigo 85.º, n.º 3 da LOE de 1017 não é automaticamente operacional,
estando a sua eficácia dependente da criação de um quadro jurídico tendo em
vista a alteração do regime legal de repercussão da TOS.
Ou seja, o n.º 3 do artigo 85.º da LOE2017
é, para o Tribunal a quo, uma norma programática, substancia um mero
objectivo a prosseguir e a concretizar no futuro, como, adianta, resulta do
preceituado nos n.ºs 4 e 5 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, e da
circunstância de o Governo ter vindo a desenvolver, desde então e até ao ano de
2021, várias iniciativas, de diversa natureza, que comprovam que o quadro legal
de repercussão da TOS se mantém inalterado.
Antes de demonstramos que assim não é,
deixámos consignada uma breve nota relativa a argumento não aflorado na sentença
mas que não deixa de ser invocado nas contra-alegações e que ditou que na
enunciação da primeira questão tivéssemos incluído a questão da validade da
norma e não apenas da sua eficácia.
Efetivamente, como se constata da leitura
da conclusão S (das contra-alegações) a Recorrida argumenta que a própria norma
cuja eficácia se discute é inconstitucional por constituir um “verdadeiro
cavaleiro orçamental”, uma vez que não é possível descortinar qualquer relação
entre o seu conteúdo e uma questão de natureza financeira ou orçamental – nem
com o Orçamento de Estado, nem com os orçamentos municipais – a não ser o facto
de este tributo passar a constituir um encargo para as empresas privadas que
explorem redes de distribuição de gás natural em regime de concessão. Desta
asserção indica ainda duas consequências: a sua vigência não se esgota com o
termo do ano fiscal e, a aplicarem-se os critérios que foram definidos pela
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, esta norma deveria ser declarada
inconstitucional por não ter qualquer conexão mínima com matéria financeira e
orçamental.
Em suma, e se bem interpretamos as suas
alegações, para a Recorrida a própria questão da eficácia revela-se irrelevante
por a norma contida no n.º 3 do artigo 85.º da LOE2017 ser inconstitucional.
Vejamos.
A questão da validade dos cavaleiros
orçamentais, nome sob o qual a doutrina e a jurisprudência designam as normas
incluídas no Orçamento do Estado sem relação directa com matéria financeira ou
orçamental, constitui, como é sabido, questão há muito debatida no ordenamento
Jurídico nacional, onde assume contornos mais problemáticos atenta a
inexistência, ainda hoje, e contrariamente ao que ocorre em outros ordenamentos
Jurídicos, de resposta expressa na nossa Lei Fundamental.
Sem prejuízo de se ter presente que não
existe ainda consenso na doutrina sobre a melhor solução oferecida pelo
ordenamento jurídico, e que em abono de uma e outra das teses em confronto são
aduzidos argumentos ponderosos, certo é que, ao nível da jurisprudência
constitucional, que aqui releva sobremaneira, o entendimento tradicional e
maioritário vai no sentido da sua validade, por, não existindo no ordenamento
jurídico-constitucional qualquer proibição expressa de inclusão deste tipo de
normas (Vide, acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 461/87 (processo
n.º 176/87), de 16-12-1987; n.º 358/92 (processo n.º 120/92); de 11-11-1992;
n.º 141/2002 (processos n.º 198/92 e 62/93), de 9-4-2002; n.º 360/2003
(processo n.º 13/2003), de 8-7-2003; n.º 428/05 (processo n.º 656/05), de
25-8-2005, n.º 396/11 (processo n.º 72/11), de 21-9-2011; ), e pese embora constituir
prática “discutível, e até censurável, seja do ponto de vista doutrinário, seja
do da técnica da legislação” se dever concluir que essa censura não encontra fundamento
“do ponto de vista jurídico-constitucional” (Acórdão n.º 461/87, proferido no
processo n.º 176/87, de 16-12-1987, integralmente disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20020141.html)
(A explicação para esta utilização censurável mas historicamente sistemática
é-nos explicada de forma clara pela doutrina: “[a] natureza calendarizada da
lei do Orçamento explica, em grande parte, a sua utilização para fazer aprovar
normas sem direta, nem por vezes indireta, incidência materialmente orçamental.
Ao fazer-se incluir uma determinada matéria na lei do Orçamento pretende-se,
normalmente, beneficiar da certeza de que essa lei será aprovada num prazo
reduzido, que entrará em vigor numa data certa e que, no momento da sua
discussão e aprovação, as atenções andarão, previsivelmente, arredadas das
normas que aí, mais ou menos, subtilmente, se infiltraram” – Tiago Duarte, A
Lei Por Detrás do Orçamento, Almedina, Maio de 2007, página 447.) É
verdade, não se olvida, que a posição a que fizemos referência, que se mantém
até hoje, tem vindo, ao longo do tempo, a ser acompanhada de um discurso
fundamentador em que se realça a existência de uma tese defensora de exigências
acrescidas assente na verificação de uma “conexão mínima entre o cavalier
e a lei do orçamento (por se considerar inadmissível que se aproveite a lei do
orçamento para regular matérias em tudo a ele absolutamente estranhas, como o
seriam, por exemplo a regulamentação do regime de bens do casamento, ou do
sistema de recursos em processo civil)”. (Ponto 42. do Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 141/2002, integralmente disponível em http://www.
tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20020141.html)
Porém, mesmo nos casos contados em que tal
aconteceu, a mais das vezes em termos abstratos, e, em caso algum, de forma
determinante para o juízo de validade da norma, também aí se conclui, depois de
se sublinhar que essa conexão mínima até existe, que “o facto de a inclusão
deste tipo de normas nos diversos orçamentos do Estado ser uma prática habitual
ou reiterada, como aliás disso dão conta os vários acórdãos deste Tribunal que
sobre tais matérias têm sido proferidos, com uma ampla tradição remontando ao
constitucionalismo monárquico e que não se encontra excluída pelo atual texto
constitucional, pelo que deve ser aceite tal inclusão orçamental, nos termos supra
expostos. Assim, e independentemente de outras considerações, não se tem por
ilegítima a inclusão das normas em causa na lei do orçamento”. (Ponto 42. do
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 141/2002, integralmente disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos
/20020141.html). Acresce que, como se diz no Parecer da Procuradoria n.º 6/2018,
a propósito de um outro preceito (inserida na LOE2018 e relativa à aplicação da
Tarifa Social aos Clientes de Gás Natural) em que a questão da validade da
norma também se colocou, “o teor do atual n.º 5 do artigo 165.º da
Constituição, introduzido pela revisão constitucional de 1989, ao aceitar a
existência de autorizações legislativas na Lei do Orçamento em matérias não
fiscais apresenta-se como um forte apoio para se admitir os cavaleiros
orçamentais no ordenamento jurídico-constitucional português”, e embora o n.º 2
do artigo 31.º prescreva que “[a]s disposições constantes do articulado da lei
do Orçamento do Estado devem limitar-se ao estritamente necessário para a
execução da política orçamental e financeira” (...) “parece dever concluir-se
do seu teor, particularmente do seu último segmento – “para a execução da política
orçamental e financeira” –, como ressalta Nazaré da Costa Cabral, que “abre uma
infinitude de possibilidades [...], qualquer medida que tenha incidência no
plano da política orçamental ou da política financeira (e serão a maior parte)
parece, portanto, poder ser acolhida na lei do OE”. É, de resto, neste contexto,
que encontramos explicação para o estudo que integra o Relatório n.º 4/22, da
Unidade Técnica de Apoio Orçamental da Assembleia da República (UTAO), (Unidade
especializada que funciona sob orientação da comissão parlamentar permanente
com competência em matéria orçamental e financeira, prestando-lhe apoio pela
elaboração de estudos e documentos de trabalho técnico sobre a gestão orçamental
e financeira pública) publicado a 17 de março de 2022, que teve por objeto a
elaboração de uma "Reforma do processo legislativo orçamental e reestruturação
da UTAO” (Disponível em https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c30524255433956564546504c314231596d78705932466a6232567aS832526858315655515538765548566962476c6a59634f6e7737566c637955794d4737446f32386c4d6a42775aS84a7077374e6b61574e6863793946626e4631595752795957316c626e52764a5449775a47467a4a5449775a6d6c7559573744732467a4a544977634d4f36596d78705932467a4c3156S5S1553874556d56734c5451744d6a41794d6c39435957786862734f6e62313968634778705932466a5957396659584a304a5449774e7a55745156394d525538756347526d&fich=UTAO-Rel42022_Balan0/
oC3%A7oaplicacao_art+75-A_LEO.pdf&Inline=true) no qual, no que respeita à
reforma do processo legislativo orçamental, se recomenda precisamente que passe
a haver uma “Limitação expressiva dos cavaleiros orçamentais” (ponto 1.3.1.9.),
propondo-se a instituição de um mecanismo com duas partes: por um lado, a
introdução na ordem jurídica nacional de uma norma que não seja passível de ser
alterável pela própria Lei do OE que imponha a conformidade da POE com as leis
em vigor à data da entrada da POE na Assembleia da República; por outro,
segunda parte do mecanismo, propõe-se que fique prevista a possibilidade do
Parlamento, durante o debate da LOE, decidir se determinadas normas, situadas
numa zona de fronteira quanto à sua qualificação como cavaleiro orçamental,
devem ou não ficar integradas na LOE (vide, página 26 do já identificado
Relatório).
Diga-se, por fim, tendo presente que a
norma cuja validade se aprecia, artigo 85.º, n.º 3 da LOE2017, está inserida no
Capítulo V “Finanças Locais”, altera a conformação legal do âmbito de
incidência da TOS e atendendo às repercussões económicas que dessa alteração e
das medidas subsequentes podem resultar, não pode dizer-se que seja
indiscutível que deva ser excluída do conceito de normas financeiras e, assim sendo,
que não tenha, no caso, o mínimo de conexão com o Orçamento que a
Jurisprudência constitucional vem recentemente exigindo.
Concluímos, pois, tendo especialmente por
referência a jurisprudência constitucional citada, que o ordenamento
jurídico-constitucional português admite as normas designadas por cavaleiros
orçamentais e que, mesmo para quem entenda que essa admissão está dependente da
existência da citada conexão mínima, há que dizer que, no caso, ela se
verifica.
Firmada a validade ou conformidade
constitucional do n.º 3 do artigo 85.º da LOE2017, e não sendo controvertida a
sua vocação intemporal, passamos a adiantar as razões porque julgamos que esta
norma é também plenamente eficaz, isto é, porque entendemos que a norma é, per
se, sem a intermediação ou complementação de quaisquer outras, apta a
regular de forma direta e imediata a realidade nela contemplada. Dito de outro
modo, enunciemos as razões que ditaram a conclusão que avançamos: a partir da
publicação da Lei n.º 142/2016, que entrou em vigor a 1-1-2017, passou a ser legalmente
inadmissível que as entidades concessionárias de fornecimento ou distribuição
de gás natural repercutam nos seus clientes ou consumidores finais a TOS.
Desde logo, porque a norma assim o diz, de
forma clara, direta e incondicional: “A taxa municipal de direitos de passagem
e a taxa municipal de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras
de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores”.
E como nem neste normativo, nem em qualquer
outro da mesma Lei, se faz depender a proibição consagrada no n.º 3 do
transcrito normativo de quaisquer regulamentações, estudos ou alterações
legais, nem existe norma a impor expressamente o deferimento no tempo da sua
aplicação, há que concluir que a disposição em apreço tem que ser interpretada
como uma proibição expressa e incondicional de repercussão da TOS nos
consumidores a partir da entrada em vigor da Lei que a aprovou.
Da leitura da sentença, particularmente da
recondução da norma a um mero objetivo que o Estado pretenderia prosseguir,
depreende-se que para o Meritíssimo Juiz o n.º 3 do artigo 85.º da LOE não é
uma norma exequível – nem à data em que foi consagrada na LOE/2017, nem
posteriormente – por não ter ainda sido dada execução ao determinado no artigo
70.º do Decreto-Lei de Execução Orçamental, como o revelam as normas
proibitivas que foram sendo sucessivamente consagradas nas Leis de Orçamento do
Estado posteriores, a emissão de um Despacho emitido pelos Ministros de Estado
e das Finanças, da Modernização do Estado e da Administração Pública e do
Ambiente e da Ação Climática a 30 de dezembro de 2020 e a constituição do grupo
de trabalho nele previsto.
Não podemos acolher tal entendimento. Como
já dissemos, a proibição da TOS ser refletida na fatura dos consumidores
consagrada no artigo 85.º, n.º 3 é clara e incondicional e nada impede que os
seus efeitos, tal como está legalmente construída, se produzam de imediato.
(sublinhado nosso)
A inexequibilidade da norma ou a sua qualificação
como norma inexequível implica necessariamente um juízo de incompletude. São
normas não exequíveis as que “por motivos diversos de organização social,
política e jurídica” se desdobram: por um lado, um comando que substancialmente
fixa certo objetivo, atribui certo direito, prevê certo órgão; e, por outro
lado, um segundo comando, implícito ou não, que exige do Estado a realização
desse objetivo, a efetivação desse direito, a constituição desse órgão, mas que
fica dependente de normas que disponham as vias ou os instrumentos adequados a
tal efeito” (Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria n.º 36/89, de
12-10-1989, publicado no Diário da República, II Série, de 25 de maio de 1990,
página 5596).) Ora, é esse desdobramento que, salvo o devido respeito, não
conseguimos identificar na norma em análise, já que a proibição (estatuição)
que encerra se efetiva pela simples eliminação da repercussão da TOS na fatura.
Ou seja, resultando da Lei e dos contratos à sua luz celebrados e vigentes à
data da aprovação da LOE2017, que o pagamento da TOS era da exclusiva
responsabilidade das concessionárias, que, no entanto, posteriormente, a podiam
repercutir sobre os utilizadores das infraestruturas, quer se tratassem de
entidades comercializadoras de gás ou de consumidores finais, o valor que a
esse título tivessem pago, procedendo-se, para esse efeito, à sua inclusão na fatura
de faturas de gás natural, nenhum obstáculo se coloca à produção imediata dos
efeitos que lhe são inerentes que se concretizam pela singela eliminação da
repercussão na fatura emitida.
E não se diga que a ser assim carece de
sentido quer o preceituado no artigo 70.º, n.º 5 do Decreto-Lei de Execução
Orçamental quer a necessidade de em posteriores Orçamentos se voltar a
consagrar a mesma proibição, quer, por fim, o Despacho n.º 315/21, de
30-12-2020 e o grupo de trabalho que neste último está previsto, entretanto
constituído. Relativamente ao Decreto-Lei de Execução Orçamental, sublinhamos,
antes de mais, que, por natureza e imposição legal, constitui o instrumento
onde ficam estabelecidas as disposições necessárias à execução do Orçamento do
Estado a que respeita.
Sendo esse o seu objecto, como decorre, no
caso, do artigo l.º do Decreto- Lei n.º 25/2017, de 3-3 [“O presente
decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do
Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do
Orçamento do Estado)]”, parece poder concluir-se que a LOE, no caso para o ano
de 2017, constitui o quadro legal que, simultaneamente, legitima as normas que
integram o Decreto de Execução Orçamental e limita o âmbito da sua aplicação,
devendo as normas que integram este último ser interpretadas, primacialmente,
em conformidade com os princípios e normas integradas naquela primeira, desta
formas se assegurando que um diploma cuja exclusiva elaboração e execução está
cometida ao Governo [artigo 53.º da Lei n.º 15172015, de 11-9 (Lei de
Enquadramento Orçamental – LEO e 198.º, n.º 1 a) e 199.º b) da Constituição da
República Portuguesa (CRP)], não altere, em matéria orçamental, o que ficou
decidido pela Assembleia da República, a quem sob proposta do Governo, compete
aprovar o Orçamento do Estado (artigo 161.º, g) da CRP).
Neste contexto, atentemos agora no teor do
citado artigo 70.º do Decreto-Lei de Execução Orçamental – integrado no
Capítulo III, “Administração Regional e Local” – o qual, sob a epígrafe “Taxa
Municipal de direitos de passagem e taxa municipal de ocupação do subsolo”
dispõe o seguinte:
“1 - O cumprimento do dever de comunicação
previsto no n.º 1 do artigo 85.º da Lei do Orçamento do Estado é assegurado,
até 31 de março de 2017, pelas empresas titulares das infraestruturas junto de cada
município e atualizado até ao final do ano, sem prejuízo do disposto no n.º 2
do mesmo artigo.
2 - No caso de o município ser detentor de
informação do cadastro das redes de infraestruturas, ou tiver pleno acesso à
mesma através de plataforma online, este dispensa a empresa titular das
infraestruturas em questão, por solicitação desta, da prestação inicial da
informação, devendo a mesma ser atualizada até ao final do ano, conforme o estatuído
no referido artigo 85.º.
3 - Até ao final do mês de abril de 2017,
os municípios dão conhecimento à DGAL da informação a que se referem os números
anteriores, nos termos por ela definidos.
4 - Decorrido o período previsto para a
prestação de informação, as entidades reguladoras setoriais em razão da matéria
avaliam a informação recolhida e as consequências no equilíbrio
económico-financeiro das empresas operadoras de infraestruturas.
5 - Tendo em conta a avaliação referida no
número anterior, o Governo procede à alteração do quadro legal em vigor,
nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura dos consumidores”.
Na sentença recorrida, ponderando-se a
necessária articulação entre os citados artigos 85.º da LOE2017 e 70.º
Decreto-Lei de Execução expendeu-se o seguinte:
“Resulta, assim, da análise conjunta do
artigo 85.º e do artigo 70.º que vimos analisando, que, no caso da TOS, é
necessária a realização de uma avaliação pela Entidade Reguladora dos Serviços
Energéticos (ERSE) das consequências no equilíbrio económico-financeiro das
empresas operadoras de infraestruturas e só perante essa avaliação é que o Governo
procederá à alteração do quadro legal em vigor, designadamente, do regime jurídico
da distribuição de gás natural ou do regime geral das taxas das autarquias
locais, cuja revisão estava, de resto, prevista e autorizada pelo artigo 86.º
da referida Lei n.º 42/2016, nomeadamente em matéria de repercussão da TOS na
fatura dos consumidores, o que até à presente data, ainda não sucedeu.
Com efeito, nem o artigo 70.º do
Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3.03, disciplina a repercussão da taxa de ocupação
do subsolo nem da sua conjugação com o artigo 85.º da Lei n.º 42/2016, de
28.12, resulta que o fim da repercussão da TOS opere sem a ponderação dos
mesmos objetivos que estiveram na base da opção de repercussão conferida pelo legislador
com a celebração dos atuais contratos de concessão, ou seja o equilíbrio económico-financeiro
das empresas operadoras de Infraestruturas.
Do exposto, resulta que a norma prevista
no artigo 85.º, n.º 3 da LOE de 2017 não é automaticamente operacional, no
sentido em que é necessária a mediação de outras normas jurídicas, que
constituirão o quadro legal exigível a que a seja efetivamente alterado o regime
legal de repercussão da TOS, de molde a que não seja refletida na fatura dos consumidores.
Em bom rigor, não devendo a Interpretação
da lei cingir-se à sua letra (no caso concreto, à letra do artigo 85.º, n.º 3
da LOE 2017), mas sim reconstituir a partir dos textos o pensamento
legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico (onde assume
particular relevância o disposto no citado artigo 70.º do Decreto-Lei n.º
25/2017, de 03.03), bem como as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as
condições específicas do tempo em que é aplicada, como dispõe o artigo 9.º, n.º
1 do Código Civil, temos que disposto no artigo 85.º, n.º 3 da LOE de 2017, o
qual declara que a TOS não pode ser refletida na fatura dos consumidores,
carece da realização de uma alteração do quadro legal vigente, designadamente,
do regime geral das taxas das autarquias locais, constatando-se aliás que a
alteração do enquadramento legal, em matéria de repercussão da TOS nos consumidores,
não foi efetuada até à presente data.
Por outras palavras, em síntese, estamos
perante uma norma jurídica de eficácia condicionada, cuja efetiva produção de
efeitos jurídicos demanda a criação de outras normas, ainda não existentes”.
(...) Como linearmente resulta do artigo
70.º, o que aí se regulamenta ou desenvolve em termos de execução ou
procedimentos são outras normas contidas no artigo 85.º da LOE, mais
concretamente, o que ficou disposto nos seus n.º 1 e 2, como, de resto, o
legislador não deixou margem para dúvidas ao, com precisão, remeter
expressamente para tais disposições legais. Note‑se, o que é sobremaneira
relevante, que não só do teor do artigo 85.º ou de qualquer outro contido em
disposição da LOE2017 não resulta, como já dissemos, qualquer tipo de obstáculo
à imediata produção de efeitos do n.º 3 do referido preceito, como o próprio
artigo 70.º do Decreto de Execução confirma essa mesma eficácia plena e
imediata ao excluir da sua regulamentação ou previsão qualquer referência ao aí
determinado (proibido), o que seguramente o legislador teria feito, se fosse essa
a sua vontade, bastando para tal ter introduzido um regra condicionando aos demais
procedimentos aí regulamentados, a proibição da repercussão da TOS.
Como diz, bem, o Tribunal a quo, a
interpretação não deve “cingir-se à letra da lei mas reconstituir a partir dos
textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema
jurídico (onde assume particular relevância o disposto no citado artigo 70.º do
Decreto-Lei n.º 25/2017, de 03.03), bem como as circunstâncias em que a lei foi
elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, como dispõe o
artigo 9.º, n.º 1 do Código Civil”.
Porém, não só a letra da lei constitui um limite,
no sentido de que não pode o julgador alcançar um resultado interpretativo que
nela não tenha um mínimo de respaldo, como, a interpretação do artigo 85.º, n.º
3, por si, ou a conjugação desta com o teor do artigo 70.º do Decreto de
Execução, não permitem concluir pela falta de eficácia da norma ou pela
necessidade, que a sentença não explica, de um quadro legal regulamentador
complementar.
Em bom rigor, se bem interpretamos a
sentença, conclui-se que o fundamento para a exigibilidade do quadro
complementar regulamentador radicará na necessidade de assegurar o cumprimento
dos direitos consagrados na cláusula 7.º das minutas contratuais aprovadas pelo
Conselho de Ministros que, por via da cláusula proibitiva (n.º 3 do artigo 85.º
da LOE) ficou implicitamente revogada e, com ela, eventualmente comprometido o
equilíbrio económico-financeiro do acordo celebrado entre o Estado e a
Recorrida.
Porém, mais uma vez salvo o devido
respeito, o Meritíssimo Juiz confunde duas questões distintas, que são, por um
lado, a questão de saber se a proibição do artigo 85.º, n.º 3 da LOE217, nos
termos em que ficou consagrada, era suscetível de produzir efeitos imediatos à
data da sua entrada em vigor e, por outro, a questão de saber quais as repercussões
que dessa disposição, produzindo efeitos imediatos, resultam para as empresas
operadoras de infraestruturas do ponto de vista financeiro.
Para que estas duas questões pudessem
estar correlacionadas e dependentes uma da outra era necessário que o
legislador tivesse feito depender a dita proibição do apuramento dessas
consequências. O que não fez, limitando-se ou comprometendo-se, como resulta da
conjugação dos nºs 1 e 2 do artigo 85.º da LOE e n.º 1 a 5 do artigo 70.º do
Decreto de Execução Orçamental, a definir os novos pressupostos de determinação
da TOS e a desenvolver os procedimentos necessários à avaliação ou determinação
do impacto da proibição no referido equilíbrio económico-financeiro das
empresas operadoras de infraestruturas e, em função do que viesse a ser
apurado, alterar o quadro legal em vigor, “nomeadamente em matéria de
repercussão das taxas na fatura dos consumidores.” (n.º 5, do artigo 70.º).
Sem deixarmos de sublinhar que o que está
em causa nos autos é a interpretação do n.º 3 do artigo 85.º da LOE2017, mais
concretamente a sua suscetibilidade de produzir efeitos imediatos na esfera
jurídica dos consumidores finais, que, em primeira linha, terá sempre que
resultar da interpretação desta norma em conformidade com os critérios
interpretativos consagrados no artigo 9.° do Código Civil, o que, com o devido
respeito, ficou já realizado, entendemos adequado, mesmo assim,
pronunciarmo-nos sobre as objeções colocadas ao julgamento de eficácia plena da
norma que vimos expondo, colocadas pela Recorrida na sua contestação e
integralmente vertidas na sentença recorrida, fundadas no teor das sucessivas
normas orçamentais, no Despacho n.º 315/2021 e na constituição do grupo de trabalho
neste previsto.
Quanto ao que nesta matéria ficou consagrado
em orçamentos subsequentes, contrariamente ao entendimento perfilhado na
sentença recorrida, os contributos reforçam a interpretação por nós perfilhada
de que o legislador apenas “cuidou da (futura) regulação da TOS” (nas palavras
da sentença) mas não revogou a proibição de repercussão do seu valor. Assim, na
Lei de Orçamento de Estado para o ano de 2019 (Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro
– LOE2018) apenas ficou a constar, no artigo 246.º, sob a epígrafe “Quadro
legal enquadrador das taxas de ocupação do subsolo” que “1 - O Governo procede,
até final do l.º semestre de 2019, à revisão do quadro legal enquadrador da
taxa de ocupação do subsolo em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão
das taxas na fatura dos consumidores” (n.º 1). E que “A alteração legislativa
prevista no número anterior deve assentar a incidência na efetiva ocupação do
subsolo e assegurar a fixação de um limite mínimo e máximo indicativo do valor
das taxas de ocupação do subsolo para os fornecimentos em BP (menor que) e para
os fornecimentos em BP (maior que) e MP por parte dos municípios, atendendo aos
princípios da objetividade, proporcionalidade e não discriminação” (n.º 2).
Ou seja, apenas ficou determinado que o
Governo iria rever o quadro legal em vigor, integrado pela proibição de
repercussão do n.º 3 do artigo 85.º determinada pela LOE2017 (que não revogou),
incluindo em matéria de repercussão e que, nesse quadro legal, o critério
estrutural incidiria na efetiva ocupação do subsolo, devendo ser assegurar[d]
na conformação legal a emitir a fixação de um limite mínimo e máximo indicativo
do valor das taxas de ocupação do subsolo.
Em suma, não resulta desta norma, nem de
qualquer outra da LOE2019 ou do Decreto de Execução respetivo, a revogação,
implícita ou explícita, da proibição consagrada no artigo 85.º, n.º 3 da
LOE2017.
Por sua vez, na Lei do Orçamento de Estado
para 2021 (LOE2021), no artigo 133.º, sob a epígrafe “Taxa municipal de
direitos de passagem e taxa municipal de ocupação do subsolo”, ficou
estabelecido o seguinte: “A taxa municipal de direitos de passagem e a taxa
municipal de ocupação de subsolo são pagas pelas empresas operadoras de
infraestruturas, não podendo ser cobradas aos consumidores (n.º 1); “O presente
artigo tem caráter imperativo sobrepondo-se a qualquer legislação, resolução ou
regulamento em vigor que o contrarie” (n.º 2) e que “No primeiro semestre de
2021, o Governo procede às alterações legislativas necessárias à concretização
do disposto no n.º 1” (n.º 3)
Ou seja, mais uma vez, o legislador de
forma clara, direta e incondicional proibiu a repercussão da TOS na fatura do
consumidor, renovando a imposição de que o seu pagamento fosse suportado pelas
empresas operadoras de infraestruturas, sublinhando a natureza imperativa dessa
determinação e a sua sobreposição a qualquer outra. E embora seja certo que no
n.º 3 do mesmo preceito o legislador condicionou o disposto no seu n.º 1 às
alterações legislativas que visse a efetuar (no primeiro semestre de 2021),
entendemos que essas alterações se reportam ao modo de determinação da TOS e do
seu pagamento pelas operadoras de infraestruturas (designadamente tendo em
consideração o equilíbrio económico que o Estado se comprometera a assegurar) e
não a um condicionamento direto à proibição de repercussão, sob pena de carecer
de sentido o que ficou estabelecido no n.º 2 da mesma norma e diploma.
Por fim, no que respeita ao despacho n.º
315/2021, de 11 de janeiro, e sem deixarmos de sublinhar que não possui força
legal para modificar as normas constantes da Lei do Orçamento do Estado,
importa atentar, antes de mais, que nele se reconhece que no artigo 85.º da
LOE2017 ficou determinado “que a taxa municipal de direitos de passagem e a
taxa de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras, não podendo
ser refletidas na fatura dos consumidores” e ficou reconhecido que no artigo
246.º da LOE2019 também já ficara estabelecido que o Governo procederia à
revisão do quadro legal enquadrador da taxa de ocupação de subsolo em vigor,
nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura dos consumidores. Ou
seja, se bem o interpretamos o despacho em referência, é neste confirmada a
leitura que fazemos de que o n.º 3 do artigo 85.º da LOE2017 encerra uma
proibição efetiva e imediata da repercussão e confirmado que o Governo se
comprometeu, na Lei Orçamento de Estado aprovada dois anos depois (LOE2019) a
realizar uma revisão do quadro enquadrador da taxa de ocupação do subsolo em
vigor (com as alterações determinadas pela LOE2017), designadamente em matéria
de repercussão da TOS na fatura dos consumidores. E foi tendo presente estas premissas
que foi determinada a constituição de um grupo de trabalho com “o objetivo de
alterar o quadro legal enquadrador da TOS atualmente em vigor nos termos
estabelecidos pelo artigo 85.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, artigo
70.º do Decreto-lei n.º 25/17, de 3 de março, e artigo 246.º da lei n.º 71/2018,
de 31 de dezembro”.
Sem prejuízo de tudo quanto ficou exposto,
não podemos deixar de adiantar ainda o seguinte: toda a argumentação aduzida na
sentença recorrida – idêntica à que consta, em geral, em sentenças proferidas
em múltiplos processos, nos quais estão igualmente incluídas alegações de
conteúdo idêntico ou similar às que constam nos presentes autos, em que é
defendido o não reconhecimento de plena eficácia da norma constante do n.º 3 do
artigo 85.º, n.º 3 da LOE2017 – tem subjacente o entendimento de que a
proibição só podia "ganhar operatividade" ou ser exequível quando fosse
alterado todo um quadro regulamentador capaz de assegurar o equilíbrio
económico do contrato de concessão. Ou seja, tem subjacente o entendimento de
que, sendo a imputação sob a forma de repercussão ao consumidor final uma parte
do preço acordado, a sua eliminação, ou os termos em que a mesma se podia efetivar,
dependiam de um quadro complementar que reporia o equilíbrio, assim se
justificando que a norma consagrada no n.º 3 do artigo 85.º da LOE2017 não
passasse de uma norma "meramente programática", um mero objetivo a
concretizar.
Acontece, porém, que assim não é. Efetivamente,
pelo Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, expressamente convocado como
fundamento da Resolução, foram estabelecidos os regimes jurídicos aplicáveis às
atividades de transporte de gás natural, de armazenamento subterrâneo de gás
natural, de receção, armazenamento e regaseificação em terminais de gás natural
liquefeito (GNL) e de distribuição de gás natural, incluindo as respetivas
bases das concessões. As Bases das concessões da atividade de distribuição de
gás natural encontram-se plasmadas no ANEXO IV e, neste, no CAPÍTULO VII, que
tem por epígrafe “Modificações objetivas e subjetivas da concessão”, consta que
“O contrato de concessão pode ser alterado unilateralmente pelo concedente, sem
prejuízo da reposição do respetivo equilíbrio económico e financeiro nos termos
previstos na base XXXIV” (Base XXXI).
Por sua vez, na Base XXXIV, que tem por
epígrafe “Reposição do equilíbrio económico e financeiro” ficou estabelecido o
seguinte: “1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estabelecida no
contrato de concessão, a concessionária tem direito à reposição do equilíbrio
financeiro da concessão, nos seguintes casos:
a) Modificação unilateral, imposta pelo concedente,
das condições de exploração da concessão, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3
da base IV, desde que, em resultado direto da mesma, se verifique, para a
concessionária, um determinado aumento de custos ou uma determinada perda de
receitas e esta não possa legitimamente proceder a tal reposição por recurso
aos meios resultantes de uma correta e prudente gestão;
b) Alterações legislativas que tenham um
impacte direto sobre as receitas ou custos respeitantes às atividades
integradas na concessão.
2 - Os parâmetros, termos e critérios da
reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão são fixados no
contrato de concessão.
3 - Sempre que haja lugar à reposição do
equilíbrio económico e financeiro da concessão, tal reposição pode ter lugar através
de uma das seguintes modalidades:
a) Prorrogação do prazo da concessão;
b) Revisão do cronograma ou redução das
obrigações de investimento previamente aprovadas;
c) Atribuição de compensação direta pelo
concedente;
d) Combinação das modalidades anteriores
ou qualquer outra forma que seja acordada”.
Resulta, pois, deste diploma, e das
referidas bases, convocado na Resolução, que a Lei, antes da emissão da própria
Resolução, consagrou o direito do concedente, por via legislativa, alterar unilateralmente
o contrato de concessão e consagrou os meios ou modalidades através dos quais a
reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão se deve efetuar se
e quando estejam verificadas as condições para que essa reposição tenha lugar.
O que significa, pois, que tendo o Governo (Estado), por via da LOE2017,
alterado unilateralmente o quadro legal conformador do contrato de concessão e
a possibilidade de repercussão neste acolhido, proibindo a repercussão no
cliente final da TOS, havia que apurar se dessa modificação unilateralmente
imposta tinha efetivamente resultado um desequilíbrio financeiro no contrato e,
em caso afirmativo, qual a sua amplitude para que fossem adotadas uma das
modalidades de reposição legalmente previstas, sendo neste contexto, a nosso
ver, que deve ser interpretado o preceituado no n.º 1 do artigo 85.º da LOE2017
e os desenvolvimentos contidos no artigo 70.º do seu Decreto-Lei de Execução.
Em síntese final: considerando que o
artigo 85.º, n.º 3 da LOE2O17 proíbe expressamente, de forma direta, clara e
incondicional a repercussão da TOS na fatura dos consumidores não existe
fundamento para que se conclua que a esta não norma não deve ser reconhecida eficácia
plena a partir de 2017, ou seja, há que concluir que a norma cuja eficácia
avalizamos produziu efeitos desde 1-1-2017.
[...]”».
Deste modo, em consonância com a
jurisprudência do STA, do Tribunal Constitucional [acórdãos n.º 576/2023 e
890/2023, de 27.09.2023 e 19.12.2023, respetivamente] e deste TCA Norte
[acórdãos 27.04.2023, 11.05.2023, 25.05.2023, 23.11.2023 e de 25.02.2024,
proferidos no âmbito dos processos n.º 1528/21.4BEPRT, n.º 1798/20. 5BEPRT, nº
2309/21.0BEPRT, n.º 864/22.7BEPRT e nº 298/22.3BEPRT] andou bem o Tribunal a
quo ao considerar o acto de repercussão da TOS impugnada, repercutido na
fatura de novembro de 2019 e paga pela recorrida em janeiro de 2020, ilegal.
Aqui chegados vejamos das
inconstitucionalidades alegadas.
Antes do mais, denote-se que a recente
jurisprudência vertida no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 576/2023,
datado de 27.09.2023, proferido no processo n.º 378/22, na sequência de decisão
do TAF do Porto (situação análoga a dos presentes autos) considerou que “a
repercussão da TOS no consumidor final, que não utiliza, de forma
individualizada, o subsolo com os seus tubos e condutas, autorizada pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 98/2008, de 23/06, e pela Portaria n.º 1213/2010,
de 2 de dezembro, na cláusula 11.ª do seu anexo III, transmuta a TOS num imposto
sobre o consumo, e, dessa forma, ofende o princípio da legalidade tributária consagrado
no n.º 2 do artigo 103.º da CRP, porque a criação de impostos constitui matéria
da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo,
nos termos do artigo 165.º, n.º 1, al. i), da mesma CRP, que, neste caso, não existe”,
dissertando numa análise profunda e assertiva sobre o tema considerou a final que:
uma conclusão parece ter ficado evidente. A validade do ato de repercussão do
valor da TOS nos clientes de gás natural, que se funda normativamente na Resolução
do Conselho de Ministros n.º 98/2008 e na Portaria n.º 1213/2010 e constitui um
direito opcional que o Estado-Administração reconheceu às concessionárias como
forma de assegurar o respetivo equilíbrio económico-financeiro, pode ser
discutida sob diversos pontos de vista. Do ponto de vista da sua conformidade à
lei, tendo em conta o disposto no artigo 85º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, tal
como interpretado pelo Supremo Tribunal Administrativo (v. supra, o n.º
16). Ou até mesmo do ponto de vista da sua congruência com o regime de proteção
do consumidor, tendo designadamente em conta as regras especiais de proteção
dos utentes previstas na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, para cujos efeitos o
fornecimento de gás natural é considerado um serviço público essencial (artigo
1.º, n.º 2, alínea c)). O que já não parece possível é pretender-se infirmar
essa invalidade, como fez a decisão recorrida, com fundamento no princípio da
legalidade fiscal. O sentido deste princípio é, como atrás se disse, colocar
sob reserva material de lei (artigo 103.º, n.º 2, da Constituição) e reserva
(relativa) de lei da Assembleia da República (alínea i) do nº 1 do artigo 165.º
da Constituição) a criação dos impostos, incluindo a incidência, a taxa, os
benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, o que, por tudo quanto se
expôs, manifestamente não deriva da norma sindicada. Como concluiu o Ministério
Público nas suas alegações, “a repercussão analisada não beneficia da proteção
constitucional do princípio da legalidade tributária consagrado no nº 2 do artigo
103º da CRP e artigo 165º, nº 1, al. i), da mesma CRP”, pelo que o recurso
deverá ser julgado procedente.
E, decidindo declarou ‘‘Não julgar
inconstitucional a norma que se extrai do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 98/2008, de 23 de junho, com referência ao conteúdo das cláusulas
insertas nos pontos 8 e 9 das minutas aprovadas, em conjugação com o artigo 3.º
da Portaria n.º 1213/2010, com referência aos pontos 3. e 4. da Cláusula 11ª do
respetivo Anexo III, que faculta à concessionária da atividade de distribuição
a possibilidade de repercutir o valor da taxa de ocupação do subsolo que liquidou
na entidade comercializadora de gás que, por sua vez, o repercute no consumidor
final; e, em consequência, (...)”.
Denote-se, que a tal jurisprudência
Constitucional não colide com a orientação jurisprudencial firmada pelo STA e
aqui prosseguida no que concerne à apreciação do recurso movido pela
Recorrente, sendo de salientar a referência expressa que aqui transcrevemos:
“16. A preocupação com a salvaguarda da
posição dos consumidores finais teve a sua expressão máxima nas Leis n.ºs
42/2016, de 28 de dezembro, e 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovaram,
respetivamente, os Orçamentos de Estado para 2017 e 2021.
Dispôs-se nelas que a “taxa municipal de
direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação do subsolo são pagas pelas
empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura
dos consumidores” (artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016) ou “cobradas aos
consumidores” (artigo 133.º, n.º 1, da Lei n.º 75-B/2020).
No Decreto-Lei n.º 25/2017, que
estabeleceu as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017, o Governo
comprometeu-se a proceder à alteração do quadro legal em vigor, nomeadamente em
matéria de repercussão das taxas na fatura dos consumidores, tendo em conta a
avaliação das entidades reguladoras, designadamente quanto às consequências no
equilíbrio económico-financeiro das empresas operadoras de infraestruturas
(artigo 70.º, n.ºs 4 e 5). Em 2021, foi constituído um grupo de trabalho com o
objetivo de alterar o quadro legal da taxa municipal de ocupação do subsolo atualmente
em vigor (Despacho n.º 315/2021, publicado no Diário da República n.º 6/2021,
Série II, de 11 de janeiro), cujo mandato foi, entretanto, prorrogado (Despacho
n.º 5983/2021, publicado no Diário da República n.º 117/2021, Série II, de 18
de junho).
Neste quadro, várias ações com contornos
semelhantes à que foi interposta nos presentes autos deram entrada nos
tribunais administrativos e fiscais com o propósito de discutir a legalidade do
ato de repercussão da TOS em face do disposto no artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º
42/2016. Em jurisprudência recente, mas reiterada, o Supremo Tribunal
Administrativo veio considerar que, contrariamente ao entendimento seguido pelo
Tribunal aqui recorrido (v., supra, o n.º 6), a norma do “artº. 85.º,
n.º 3, da Lei do OE para 2017”, para além de integrar, sem problemas de “validade
ou conformidade constitucional”, as normas habitualmente designadas de
“cavaleiros orçamentais”, deve ser “interpretada como uma proibição expressa e
incondicional de repercussão da TOS nos consumidores a partir da entrada em
vigor da Lei que a aprovou”, “plenamente eficaz” «“per se”», o que determina a
ilegalidade dessa repercussão, como tal anulável (v., entre outros, o Acórdão
de 23 de fevereiro de 2023, proferido no Processo n.º 02/21.3BEALM, bem como os
Acórdãos de 8 de março de 2023, proferidos nos Processos n.ºs 035/21.0BEPRT,
039/21.2BEPRT, 0217/21.4BEALM, 0267/21.0BEALMe 0347/21.2BEALM, arestos que
consideraram ainda que “os valores cobrados ao consumidor na parte que
respeitam à contrapartida da utilização pela concessionária do bem de domínio
público ainda possuem a natureza de créditos tributários”)”.
Alega a Recorrente (A.) a
inconstitucionalidade decorrente da aplicabilidade direta da norma do n.º 3 do
art. 87º da LOE de 2017, cumpre neste conspecto atentar a vasta fundamentação
que escoa da jurisprudência do STA, e de toda a problemática atinente à
eficácia de tal normativo e sua aplicabilidade imediata, nomeadamente em contraposição
com o artigo 70º, n.º 5 do Decreto lei 25/2017.
Sendo certo que o art.º 70º do DL 25.2017,
de 3 de março (que estabeleceu as normas de execução do Orçamento do Estado
para 2017), não afastou tal proibição de repercussão da TOS aos consumidores
finais, prevendo, nos seus n.º 4 e 5, que as entidades reguladoras setoriais
avaliavam a informação recolhida (pelos municípios) e as consequências no
equilíbrio económico-financeiro das empresas operadoras de infraestruturas e
que, tendo em conta essa avaliação, o Governo procedia à alteração do quadro
legal em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura dos
consumidores.
Com efeito, um Decreto-Lei de execução
orçamental não tem a virtualidade de afastar a aplicação de uma Lei do
Orçamento do Estado, sendo que o referido art.º 85º, n.º 3, não estabelece
qualquer requisito ou limitação à sua aplicação imediata (leia-se, a partir de
01.01.2017), sendo claro ao afirmar que a TOS é paga pelas empresas operadoras
de infraestruturas e que não pode ser refletida na fatura dos consumidores.
De facto, o art.º 70º, n.º 5 do DL
25.2017, de 3 de março, limita-se a deixar aberta a possibilidade de o
legislador, em face da avaliação das consequências no equilíbrio económico
financeiro das empresas operadoras de infraestruturas, alterar a proibição de repercussão
constante do art.º 85º, n.º 3, da Lei n.º 42.2016, de 28 de dezembro.
Na verdade, se o referido Decreto-Lei de
execução orçamental contém as regras que desenvolvem os princípios
estabelecidos no Orçamento do Estado para 2017, não se afigura plausível que estabeleça
regras incompatíveis ou impeditivas da aplicação das normas imperativas
previstas nesse Orçamento.
Por conseguinte, a partir da entrada em
vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2017 e sem necessidade de qualquer ato
legislativo ou regulamentar adicional, a repercussão da TOS aos consumidores
finais passou a ser ilegal.
A este propósito, atente-se no voto de
vencido apresentado pelo Conselheiro Gustavo Courinha no acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo de 14.10.2020, proferido no processo 506/17.2BEALM (em
ação com o mesmo enquadramento fáctico-jurídico), quando refere que: “(…)
tão-pouco se compreenderia que o Parlamento tivesse decidido elevar à condição
de Lei Formal, integrado no Orçamento de Estado – pelo artigo 85.º, n.º 3 da
Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro – uma proibição de um fenómeno de conteúdo,
afinal, meramente económico e sem qualquer substrato jurídico-tributário.
Mais alega a Recorrente a inconstitucionalidade
da norma prevista no n.º 3 do artigo 85.º da Lei do OE para 2017, quando
interpretada no sentido de ser imediatamente aplicável, por violação do
princípio da confiança legitima, da proibição do excesso e ainda da tutela da
iniciativa privada e da propriedade privada consagrados nos artigos 2.º, 18º,
n.º 2, 61.º e 62.º da CRP e, do artigo 105.º, n.º 2 que impõe que o Orçamento
seja elaborado tendo em conta as obrigações decorrentes da lei ou contrato.
Dispõe o art.º 2.º da CRP que “A República
Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no
pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na
garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e
interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica,
social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa”.
Por sua vez, o art.º 61.º, n.º 1 da CRP
estatui que “a iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros
definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral” e o
art.º 62.º que “A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua
transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição”.
E, o art.º 105.º, n.º 2 consagra que “O
Orçamento é elaborado de harmonia com as grandes opções em matéria de
planeamento e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato”.
Ora, não se vislumbra em que medida o
entendimento defendido pela jurisprudência e secundado por este Tribunal fere
aqueles princípios, na medida em que a norma vinda a referenciar é, per se, sem
a intermediação ou complementação de quaisquer outras, apta a regular de forma direta
e imediata a realidade nela contemplada, pois assim o afirma o legislador de
forma clara, direta e incondicional:
“A taxa municipal de direitos de passagem
e a taxa municipal de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras
de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores.” E
se nem nesta norma, nem em qualquer outra da mesma Lei, se faz depender a
proibição consagrada no transcrito normativo de quaisquer regulamentações,
estudos ou alterações legais, nem existe norma a impor expressamente o
deferimento no tempo da sua aplicação, assim devendo concluir o aplicador da
lei que a disposição em apreço tem que ser interpretada como uma proibição
expressa e incondicional de repercussão da TOS nos consumidores a partir da
entrada em vigor da Lei que a aprovou, não pode tal norma ser inconstitucional
por violação do princípio da confiança, da iniciativa económica e da
propriedade privada.
Para aferirmos se o princípio da tutela da
confiança se mostra violado é necessário o preenchimento de determinados
pressupostos.
Desde logo, na sua invocação, exige-se o
elemento surpresa, ou seja, o facto de o particular ter sido surpreendido por
uma mudança brusca com a qual ele não poderia contar. E ainda, que o Estado lhe
tenha oferecido fundadas razões para confiar que o regime normativo anterior
continuaria estável.
Portanto, para além da imprevisibilidade,
é necessário que o Estado, através de comportamentos concretos, tenha incutido
no particular uma expectativa efetiva de que determinado marco normativo seria
mantido.
No entanto, o cunho imprevisível, a forma
repentina como a mudança tenha ocorrido e a existência de razões objetivas
averiguadas pelo comportamento estatal capaz de fazer crer na estabilidade
normativa, mesmo que relevantes, só por si, não são suficientes para poder se
afirmar que existe uma confiança merecedora de proteção.
É necessário, que ocorra uma mudança
expressiva na linha de conduta até ali preconizada pelo Estado, a par da
demonstração de que tal agravamento ou situação comporta em si um prejuízo para
o particular.
Por fim, ainda no campo dos atos
normativos é necessária a realização de uma ponderação entre aquela confiança legítima
assim balizada, por um lado, e o interesse público pelo qual a alteração da
norma se justifica.
Para Jorge Miranda, devido à relação
direta existente entre os cidadãos e a administração pública, é sempre exigível
que o ente estatal resguarde as legítimas expetativas dos particulares [cf.
Acórdão n.º 245/2009, do Supremo Tribunal de Justiça].
In casu, até podemos aceitar que a Recorrente enquanto
comercializadora de Gás, e não sendo consumidor final, tenha criado uma real
expectativa de que poderia repercutir a TOS ao mesmo. E, certo é que por via da
atuação do legislador aquela expectativa foi defraudada ao afirmar de forma
clara, direta e incondicional que “A taxa municipal de direitos de passagem e a
taxa municipal de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de
infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores”. É
também certo que este preceito supera o teste do interesse público: no
balanceamento ou ponderação a realizar entre os interesses desfavoravelmente
afetados pela alteração do quadro normativo que os regula e o interesse público
que justifica essa alteração, este último deve prevalecer.
Ocorre que “Os consumidores não pagam a
TOS, enquanto sujeitos passivos de uma relação jurídica tributária; pagam sim
um valor calculado através da metodologia instituída pela ERSE, referente a uma
repercussão dos custos suportados pela concessionária com o pagamento do
tributo aos municípios que o fixaram. O pagamento desse valor insere-se no
âmbito da obrigação contratual do consumidor de pagamento do preço devido. Este
é fixado de acordo com o Regulamento Tarifário do Setor do Gás aprovado pela
ERSE no período a que se reportam os autos, o Regulamento n.º 415/2016, publicado
no Diário da República n.º 83/2016, Série II, de 29 de abril, e, atualmente, o
Regulamento n.º 825/2023, publicado no Diário da República n.º 146/2023, Série
II, de 28 de julho, tendo passado o respetivo valor a poder refletir também
agora segundo o MPTOS e o Regulamento das Relações Comerciais do setor do gás
natural igualmente aprovados pela ERSE (v. supra, o n.º 14) o custo
económico do serviço prestado pela concessionária originado pelo encargo que
esta suportou com a liquidação da TOS.
22. Aqui chegados, uma conclusão parece ter
ficado evidente. A validade do ato de repercussão do valor da TOS nos clientes
de gás natural, que se funda normativamente na Resolução do Conselho de
Ministros n.º 98/2008 e na Portaria n.º 1213/2010 e constitui um direito
opcional que o Estado-Administração reconheceu às concessionárias como forma de
assegurar o respetivo equilíbrio económico-financeiro, pode ser discutida sob
diversos pontos de vista. Do ponto de vista da sua conformidade à lei, tendo em
conta o disposto no artigo 85º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, tal como interpretado
pelo Supremo Tribunal Administrativo (v. supra, o n. ° 16). Ou até mesmo
do ponto de vista da sua congruência com o regime de proteção do consumidor,
tendo designadamente em conta as regras especiais de proteção dos utentes
previstas na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, para cujos efeitos o fornecimento
de gás natural é considerado um serviço público essencial (artigo 1º, n.º 2,
alínea c)).” [in acórdão do TC n.º 576/2023, de 27 de setembro de 2023].
A disposição em apreço tem que ser
interpretada como uma proibição expressa e incondicional de repercussão da TOS
nos consumidores a partir da entrada em vigor da Lei que a aprovou, pelo que é
forçoso concluir pela improcedência da alegação da Recorrente.
O entendimento defendido pela
jurisprudência assinalada é compatível com a exigência constitucional de
liberdade de gestão, corolário da liberdade constitucional de iniciativa
económica privada mitigada com o princípio civilístico da autonomia privada, pois
estes princípios têm de se coadunar com os demais princípios que regem a atividade
do Estado-Administração.
Note-se que relativamente à TOS a
jurisprudência do Tribunal Constitucional e do STA, é uniforme no sentido de
concluir que os tributos liquidados visando a ocupação de via pública e, mais
especificamente, o subsolo, revestem a natureza de taxas e, como tal, trata-se
de crédito tributário indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução
ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade
tributária, nos termos do art.º 30.º, n.º 2 da LGT.
Questão distinta é a natureza do acto de
repercussão daquela Taxa, como disso se dá nota do acórdão do TC citado.
E, como tal, independentemente da cadeia
de transmissão do ato de repercussão em questão nos autos, é certo que a
impossibilidade e/ou possibilidade de repercussão da taxa aos consumidores é
matéria que não contende com os princípios da iniciativa económica e da
propriedade privada.
Ademais, resulta da legislação vinda a
referenciar e das bases da concessão (Decreto-Lei 140/2006, de 26/07, e das
bases das concessões nele consagradas (anexo IV), convocadas na Resolução
98/2008, de 3 de Abril de 2008) que se consagrou o direito do concedente, por
via legislativa, alterar unilateralmente o contrato de concessão, consagrando,
ainda, os meios ou modalidades através dos quais a reposição do equilíbrio
económico e financeiro da concessão se deve efetuar, se e quando estejam
verificadas as condições para que essa reposição tenha lugar.
Deste modo, por via da LOE2017 foi
alterado unilateralmente o quadro legal conformador do contrato de concessão e
a possibilidade de repercussão neste acolhido, proibindo a repercussão no
cliente final da TOS, pelo que o apuramento do desequilíbrio financeiro do
contrato e a sua amplitude, bem como a reposição do equilíbrio são questões que
não contendem com a plena eficácia da proibição da repercussão da TOS na fatura
dos consumidores desde 01-01-2017, mas questões a tratar em sede de execução do
contrato de concessão, cuja regulamentação prevê mecanismos para repor o
equilíbrio, se houver necessidade de tal reposição, mas não impede a imediata
entrada em vigor da proibição de repercussão que pretende proteger os
consumidores e não se compadece com a demora da resolução das questões relacionadas
com a reposição do equilíbrio do contrato de concessão.
Nem pode a Recorrente escudar-se no disposto
no artigo 105.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa segundo o qual o
Orçamento é elaborado de harmonia com as grandes opções em matéria de
planeamento e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato,
pois resulta da legislação vinda a referenciar e das bases da concessão que se consagrou
o direito do concedente, por via legislativa, alterar unilateralmente o
contrato de concessão. Ante o exposto, no entendimento deste Tribunal o
normativo em questão da LOE 2017 não contende com os referidos princípios.
Por último, cumpre tão só aquilatar da
correção da condenação dos juros indemnizatórios.
Vejamos do consagrado nesta matéria na
sentença de 1.ª instância:
“Dos juros indemnizatórios
Dispõe o artigo 43.º da Lei Geral
Tributária que: “são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em
reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços
que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao devido”,
Ou seja, quando um ato de liquidação de um
tributo for declarado em processo de reclamação graciosa ou de impugnação
judicial viciado por erro imputável aos serviços e do qual tenha resultado o
pagamento de uma dívida tributária em montante superior ao legalmente devido há
direito a juros indemnizatórios, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 43.º
da Lei Geral Tributária. Tal disposição legal radica na teoria da
responsabilidade civil extracontratual da Administração Tributária por factos
ilícitos, nos termos do artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa.
Assim, constituem requisitos do direito a
juros indemnizatórios:
• a existência de um erro num acto de
liquidação de um tributo,
• que esse erro seja imputável aos
serviços e que seja reconhecido como tal em reclamação graciosa ou impugnação
judicial,
• demonstrar-se que foi pago imposto em
excesso.
Atendendo ao caso concreto, tendo-se
decidido pela procedência dos fundamentos deduzidos e tendo a Impugnante
procedido ao pagamento da taxa de ocupação de subsolo controvertida (nesse
sentido atente-se no facto provado n.º 2), assiste-lhe o direito de ser
restituída do montante pago indevidamente, acrescido dos juros indemnizatórios
devidos ao abrigo do artigo 43° da Lei Geral Tributária”.
Ora o Supremo Tribunal Administrativo já
se pronunciou igualmente sobre esta questão de saber se o Tribunal incorreu em erro
de julgamento ao concluir que existe fundamento para o pagamento dos juros
indemnizatórios.
Assim, no acórdão de 23 de fevereiro de
2023, tirado no processo n.º 02/21.3BEALM, foi decidido que o ato de
repercussão da taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo
a que alude aquela norma, efetuado a partir de 1 de janeiro de 2017, é ilegal, tendo
em conta que o artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, é uma
norma plenamente eficaz desde a entrada em vigor do diploma e dela resulta que
a referida taxa não pode ser refletida na fatura dos consumidores.
E foi decidido a circunstância da entidade
que praticou o ato lesivo (repercussão ilegal) ser uma entidade privada, uma
sociedade anónima, não determina a sua exclusão do âmbito de aplicação do
artigo 43.º da Lei Geral Tributária, interpretado em conformidade com o artigo
22.° da Constituição da República Portuguesa, ou seja, no contexto de facto e
de direito que emerge dos autos, é de considerar a sociedade comercializadora
de gás ora recorrente integrada no conceito de “serviços” consagrado no citado
artigo 43º nº 1, o que significa que não existe qualquer obstáculo em
reconhecer à sociedade recorrida o direito de reaver o que ilegalmente lhe foi
exigido e pagou e, bem assim, o direito a receber o valor correspondente aos
juros indemnizatórios, calculados à taxa de 4% desde a data em que esse
pagamento indevido se verificou até efetivo e integral reembolso.
Este entendimento foi reafirmado nos
acórdãos de 8 de março de 2023, processos n.ºs 035/21.OBEPRT, 039/21.2BEPRT,
0217/21.4BEALM, 0267/21.0BEALM e 0347/21.2BEALM, em acórdão de 29 do mesmo mês,
processo n.º 0847/21.4BEPRT, e nos acórdãos de 12 de abril de 2023, nos
processos n.ºs 077/21.5BEALM, 670/20.3 BEALM, 0826/10.9BEALM e 0814/20.5BEALM,
entre outros. Pelo que estamos seguramente perante entendimento uniformizado da
Secção do Contencioso Tributário sobre esta matéria.
Assim, devendo ser assegurada a
uniformidade da jurisprudência no julgamento das questões que mereçam
tratamento análogo (artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil), resta apenas fazer
aplicação do exposto aos presentes autos e, remetendo para a fundamentação do
primeiro dos acórdãos supra indicados, negar provimento e manter a decisão de
condenação da Recorrente no pagamento dos juros indemnizatórios.
Em suma, face a tudo o que vem dito e sem
necessidade de mais amplas considerações, conclui-se pela improcedência das
conclusões e, nessa medida, pelo não provimento do presente recurso
jurisdicional e, naturalmente, fica prejudicado o conhecimento da questão
suscitada pela Recorrida em sede de ampliação do recurso.
[…]».
3. A recorrente veio invocar
a nulidade do acórdão do TCAN, concluindo esse requerimento nos seguintes
termos:
«[…]
a) Decorre do n.º 4 do artigo 615.º do CPC
que as nulidades da decisão devem ser arguidas perante o tribunal que a
proferiu, se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso
contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades, tem, porém, vindo a
entender‑se que a imposição de arguir as nulidades dos acórdãos
proferidos em 2.ª instância, por, via de recurso, não se adequa à natureza
excecional do recurso de revista previsto no contencioso administrativo e
fiscal, pelo que deverá o douto Tribunal proceder à apreciação das nulidades
que aqui se invocam (cf. Acórdão do STA, proferido no Processo n.º
0199/13.6BECBR, em 9 de novembro de 2023, in www.dgsi.pt).
b) A arguição da nulidade do Acórdão é
feita pela A., à cautela e sem prejuízo do seu direito de recurso a interpor
desta decisão.
c) Em sede de recurso, a A. sustentou sem
que tenha sido objeto de apreciação no Acórdão notificado – que mesmo que se
admitisse, por cautela de patrocínio, que a repercussão da TOS está proibida
desde a entrada em vigor do artigo 85.º, n.º 3 da LOE para 2017, nunca tal
entendimento poderia resultar na condenação da A. no reembolso do valor impugnado,
porque o que se determina nesta disposição legal, é que o encargo económico é
suportado pelas operadoras de infraestruturas (in casu, a C.) e não pela
entidade comercializadora de gás natural (in casu, A A.), pelo que a
condenação da A. no reembolso do valor correspondente à taxa sempre resultaria
numa violação da própria norma aplicada pelo Tribunal a quo (cf. artigos
334.º a 338.º das alegações de recurso e pontos Ixxxiii e Ixxxiv das conclusões
de recurso).
d) No Acórdão do TCAN, ora em apreciação,
não é abordada a questão da violação do artigo 85.º, n.º 3 da LOE para 2017,
que havia sido suscitada nas alegações de recurso, pese embora, a condenação da
A. nos presentes autos se baseie na indicada disposição legal, pelo que deverá
ser declarada a nulidade do Acórdão proferido nos presentes autos, por omissão
de pronúncia, o que se invoca nos termos e para efeitos do disposto no artigo 615.,
n.º 1, alínea d) do CPC.
e) A A. suscitou, também, nas suas
alegações de recurso (cf. (cf. 278.° a 282.° das alegações de recurso e pontos lxix
e lxxi das conclusões das alegações de recurso) – sem que tenha sido objeto de
apreciação no Acórdão notificado – a inconstitucionalidade da norma contida no
n.º 3 artigo 85.º da Lei do OE para 2017 quando interpretada no sentido de ser
imediatamente aplicável, uma vez que se a TOS fosse diretamente aplicável, o
Governo ver-se-ia privado, por um ato legislativo da Assembleia da República,
de continuar a atuar numa matéria que é de natureza (contratual)
administrativa, o que consubstanciaria uma violação estatuto
jurídico-constitucional do Governo como órgão superior da Administração
(artigos 2.º, 111.º, 182.º da CRP).
f) Face à invocação desta
inconstitucionalidade não podia o TCAN, deixar de se pronunciar sobre as mesmas
no seu Acórdão, omissão esta que conduz à nulidade do Acórdão, por omissão de
pronúncia ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
g) Há uma omissão ou, mesmo uma
contradição lógica entre o fundamento da decisão – que conclui que desde 1 de
janeiro de 2017, ao abrigo do disposto no artigo 85.º, n.º 3 da LOE para 2017,
o encargo da TOS deve ser suportado pelas empresas operadoras de infraestruturas
(in casu, a C. S.A) e a decisão que condena uma entidade
comercializadora de gás, em concreto, a A., ao reembolso do valor correspondente
ao encargo da TOS e, portanto, a suportar, de facto, aquele encargo.
h) Verifica-se, também uma contradição
lógica na decisão do TCAN, em virtude de na fundamentação da mesma, quanto à
mesma questão – natureza do ato de repercussão da TOS – o TCAN adotar
raciocínios e conclusões distintas, uma vez para efeitos de condenação da A. no
pagamento de juros indemnizatórios, ao abrigo do disposto no artigo 43.º da
LGT, entende que o ato de repercussão da TOS tem natureza tributária, mas
quando julga improcedente a questão da inconstitucionalidade decorrente da violação
dos princípios constitucionais da tutela da confiança, da iniciativa económica
e da propriedade privada, fá-lo baseando-se no Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 576/2023, cuja decisão assenta no entendimento que o ato de
repercussão da TOS não tem natureza tributária, pelo que o Acórdão notificado
incorre numa obscuridade na respetiva fundamentação, geradora de nulidade, à
luz do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC.
i) Em face do exposto é manifesto que o
Acórdão em apreço padece de nulidade por incorrer nas acima identificadas
obscuridades na respetiva fundamentação ou, pelo menos, em omissão de
pronúncia, cuja declaração se requer ao abrigo das alíneas c) e d) do n. º 1 do
artigo 615.º do CPC, aplicável ao caso ex vi artigo 666.º do CPC e 281.º
do CPPT.
[…]».
4. No TCAN foi, em
11.04.2024, proferido novo acórdão, reproduzido no que aqui releva:
«[…]
Importa conhecer das aventadas nulidades
do acórdão, tal como expresso no requerimento da Recorrente.
O artigo 613º do Código de Processo Civil,
sob a epígrafe (Extinção do poder jurisdicional e suas limitações), preceitua o
seguinte:
“1. Proferida a sentença, fica
imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
2. E lícito, porém, ao juiz rectificar
erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos
seguintes.
3. ...”.
O artigo 615º (Causas de nulidade da
sentença) preceitua o seguinte:
“1 - É nula a sentença quando: (...)
b) Não especifique os fundamentos de facto
e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com
a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão
ininteligível.”
As nulidades da decisão, previstas no
artigo 615º do CPC são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da
estrutura da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que
se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo
ou adjetivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão,
mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque
interpretou e/ou aplicou mal o direito.
2.1. Das Nulidades do acórdão
2.1.1. Por omissão de pronúncia
Cumpre, emitir pronúncia nos termos do
disposto no artigo 617.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Nos termos dos artigos 125.º, n.º 1, do
Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e 615.º, n.º 1, alínea d),
do CPC, a decisão judicial é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre
questão que devesse apreciar.
Esta nulidade (como, aliás, repetidamente
tem sido afirmado pela Secção do Supremo Tribunal Administrativo) está
conexionada com os deveres de cognição do Tribunal, previstos no artigo 608.º
do CPC, no qual se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as
questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas
cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, por tal modo que é
a omissão ou infração a esse dever, que concretiza a dita nulidade – cf. Alberto
dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, vol. V, p. 143.
É consabido, também, que o âmbito dos
recursos jurisdicionais é delimitado pelo objeto da alegação do recurso,
condensado nas respetivas conclusões – cf. o artigo 639.º do CPC.
Assim, e entrando na questão que cabe
apreciar, dir-se-á que de acordo com o artigo 608º n.º 2 do CPC, “(...) O juiz
deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua
apreciação, (...).” A inobservância de tal comando é, como se sabe, sancionada
com a nulidade da sentença: artigo 615º n.º 1 al. d) CPC.
O exato conteúdo do que sejam as questões
a resolver de que falam tais normativos foi objeto de abundante tratamento
jurisprudencial.
Destaca-se, nesta problemática, o Acórdão
produzido por este Tribunal Central Administrativo Norte de 07.01.2016, no
processo 02279/11.5BEPRT, cujo teor ora parcialmente se transcreve:
“(...) As causas determinantes de nulidade
de decisões judiciais correspondem a irregularidades que afetam formalmente a
sentença e provocam dúvidas sobre a sua validade encontrando-se tipificadas, de
forma taxativa, no artigo 615.º do CPC. O que não se confunde, naturalmente,
com errados fundamentos de facto e/ou de direito.
Determina o artigo 615.º, n.º 1, alínea
d), do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA, que a
nulidade por omissão de pronúncia ocorre “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre
questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar
conhecimento'’.
Este preceito relaciona-se com o comando
ínsito na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma, segundo o
qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à
sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados
pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução
dada a outras – cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado,
volume V, Coimbra 1984 (reimpressão); e os acórdãos, entre outros, do STA de
03.07.2007, rec. 043/07, de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07,
de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09 de 17/03/2010,
rec. 0964/09)”.
E, como se refere no Acórdão, desta feita
do STA nº 01035/12, de 11.03.2015, “a nulidade de sentença por omissão de
pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questão que devia
conhecer (artigos 668.º n.º 1, alínea d) e 660.º, n.º 2 do Código de Processo
Civil revogado, aplicável no caso sub judice).
(...)
Numa correta abordagem da questão importa
ainda ter presente, como também vem sublinhando de forma pacífica a
jurisprudência, que esta obrigação não significa que o juiz tenha de conhecer
todos os argumentos ou considerações que as partes hajam produzido. Uma coisa
são as questões submetidas ao Tribunal e outra são os argumentos que se usam na
sua defesa para fazer valer o seu ponto de vista. Sendo que só têm dignidade de
questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os
argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal
vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.”
Em reforço deste entendimento, ressalte-se
o expendido no Acórdão do STA de 12.06.2018 [processo n.º 0930/12.7BALSB] “(...)
24. Caraterizando a arguida nulidade de decisão temos que a mesma se
consubstancia na infração ao dever que impende sobre o tribunal de resolver
todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação excetuadas
aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras
[cfr. art. 608.º, n.º 2, CPC].
25. Com efeito, o tribunal deve examinar
toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os
pedidos/pretensões pelas mesmas formulados, ressalvadas apenas as matérias ou
pedidos/pretensões que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se
haja tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida
a outras questões.
26. Questões para este efeito são, assim,
todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do
julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos]
debatidos nos autos, sendo que não podem confundir-se aquilo que são as
questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o
que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em
que cada a parte funda a sua posição nas questões objeto de litígio
E as questões submetidas são todos os
pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e todas as exceções invocadas, bem
assim todas as exceções que caiba ao tribunal conhecer oficiosamente. Não
relevam para este efeito, por exemplo, linhas de fundamentação jurídica
adiantadas para fundar juízos formulados acerca das referidas questões,
diferentes ou não das suscitadas pelas partes (cfr. Lebre de Freitas, Código
de Processo Civil anotado, vol. 2, 2.ª edição, páginas 704 e 705).
Munidos destes ensinamentos
jurisprudências, e em jeito de sinopse, temos que: a omissão de pronúncia sobre
questões de que devesse tomar conhecimento é fundamento de nulidade de acórdão
(artigos 666./1 e 615./1/d), CPC). “O conceito de questões abrange tudo quanto
diga respeito à concludência ou inconcludência das exceções e da causa de pedir
e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem” (cfr. Jorge Lopes Sousa, CPPT
Anotado, 6.ª Ed., vol. II, p. 363). A este propósito, refere-se que “as
questões que o tribunal deve apreciar e decidir são apenas aquelas que
contendem diretamente com a substanciação da causa de pedir, do pedido e das exceções,
não se confundindo com as considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de
valor produzidos pela parte (e, portanto, quanto a estas últimas, o tribunal não
só não tem de ser pronunciar, como nenhuma consequência daí advirei se o não fizer,
nomeadamente, não configurando tal situação uma omissão de pronúncia)” (cfr. Helena
Cabrita, A sentença cível, Fundamentação de facto e de direito,
Almedina, 2019, p. 235). “O conhecimento de todas as questões não significa que
o tribunal tenha de conhecer de todos os argumentos ou razões invocadas pelas
partes e só a falta de conhecimento de questões constitui nulidade por omissão
de pronúncia” (cfr. Jorge Lopes de Sousa, in ob cit, p.364).
Volvendo ao requerido, invoca a
Requerente/recorrente que o acórdão de 08 de fevereiro de 2024 (acórdão
referência), desta subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário, padece
de nulidade por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre as
seguintes questões: (i) violação do artigo 85.º, n.º 3 da LOE 2017, e à (ii)
violação do estatuto jurídico-constitucional do Governo, conforme artigos 2.º, 111.º
e 182.º da Constituição da República Portuguesa.
Ora, o acórdão em referência não incorreu
na alegada omissão de pronúncia, pois que desenvolveu e aprofundou a
possibilidade de conhecimento das questões enunciadas em sede de recurso pela
aqui Requerente, vide ponto “2.2.1. “IV. 1 – Das nulidades invocadas
pela Apelante./IV. 1.1. - Da nulidade por omissão de pronúncia” (leia-se da
sentença sob recurso) e, bem assim, do ponto que se lhe segue “IV.1.2 – Da nulidade
por oposição dos fundamentos com a correspetiva decisão”.
E que, naquela sede, o Tribunal tomou
posição expressa sobre aquilo que lhe estava acometido – da nulidade por
omissão de pronúncia assacada a sentença de 1ª instância sobre recurso do
alheamento do conhecimento da “(...) sobre a eventual inconstitucionalidade
interpretativa da norma contida no n.º 3 do art.º 85.º da Lei do Orçamento de
Estado para 2017”.
E, fundamentando detalhadamente, aí se
considerou que “(...) falecem os argumentos alocados pela Recorrente no seu
aditamento recursivo apresentado a fls. 1393 e ss. do SITAF de abalar o assim
julgado, pois se bem que não tenha sido utilizada a melhor prática jurídica que
determinaria a prolação de nova decisão, certo é que foi expressamente
determinado que o mesmo faz parte da sentença, que o integra, e notificado às
partes, assim é por nós considerado como parte integrante da decisão.”
Perante a referência na sentença, a que
acresce a fundamentação constante do despacho de sustentação da nulidade, que
dela faz parte, o Tribunal ad quem considerou que o tribunal a quo
não incorreu de todo em omissão de pronúncia sobre a questão da inconstitucionalidade
da norma prevista no n.º 3 do artigo 85.º da Lei do OE para 2017 identificada
na conclusão v. das alegações de recurso, sendo certo que a Recorrente retoma o
seu conhecimento nas suas vastas alegações, nomeadamente naquelas que ora indica
sob os artigos 278.º a 282º das alegações de recurso e pontos lxix e lxxi das conclusões
das alegações de recurso, aclamando a nulidade por omissão do acórdão referência.
E, no segmento respeitante à oposição dos
fundamentos com a correspetiva decisão de 1ª instância, que a aqui Requerente
invocou em sede de nulidades daquela, na preposição da existência de “(...) uma
contradição lógica na sentença recorrida na medida em que concluiu que o
encargo relativo à TOS deve ser suportado pela C., S.A. e, ao mesmo tempo,
concluiu que deverá ser a Recorrente a devolver o encargo relativo a tal taxa”,
considerou este Tribunal ad quem que a mesma não se verificava in
casu com a fundamentação que aqui se transcreve:
“Ora, convém desde logo salientar que na
sentença recorrida não se faz qualquer referência concreta a que o encargo da
TOS tivesse que ser suportada pela sociedade indicada pela ora Recorrente (mais
concretamente a C., S.A.).
Por outro lado, na sentença recorrida
delimita-se e decide-se a questão como sendo a da repercussão da TOS pela ora
Apelante à Recorrida e, nessa medida, se condena aquela à devolução da taxa
aqui em questão.
Por isso, não há aqui qualquer contradição
entre os fundamentos da decisão jurisdicional recorrida e o seu sentido
decisório, ao invés do que é referido pela ora Recorrente, pelo que não se
consumou a apontada nulidade”.
A apreciação transcrita é transponível
para os presentes autos, cumprindo tão só ressalvar que in casu ocorreu
pronúncia expressa pelo Tribunal a quo no seu despacho de sustentação
datado de 13.06.2022, do seguinte teor:
“Atentemos, agora, na alegada nulidade por
oposição entre os fundamentos e a decisão propriamente dita, a oposição entre o
fundamento e o decidido, que condena a recorrente/impugnada, no reembolso do
valor correspondente ao encargo correspondente à TOS.
No que concerne a esta alegada nulidade,
entendemos não assistir razão à Recorrente (impugnada), uma vez que, o objeto
da presente ação resulta da caraterização da relação jurídico-tributária
controvertida, tal como configurada pela impugnante. Nessa conformidade, temos
que a presente impugnação vida a anulação de um ato de repercussão praticado
pela impugnada (recorrente), senão observemos a fatura identificada no facto
provado n.º l, a qual foi emitida pela “A.”.
Mais, da análise da Petição Inicial verificamos
que o facto relevante é a repercussão em si, sendo irrelevante o facto da
sociedade que praticou tal ato assumir um papel de comercializadora ou
operadora, releva apenas o facto desta ser a entidade que repercutiu a TOS
liquidada, cobrando-a à impugnante (recorrida), que naquela relação comercial
assume o papel de consumidora final.
Os factos relevantes na decisão de uma
determinada situação concreta resultam, essencialmente, da análise da relação
material controvertida, tal como configurada pelas partes, pelo que, no caso,
considerando tanto a referida relação como o pedido feito ao tribunal, que se
consubstancia única e exclusivamente, na anulação da repercussão, os factos
fixados e a fundamentação, que serve de base à decisão proferida encontram-se
numa relação lógica pelo que, consideramos, não enferma, a sentença proferida
nos autos, da alegada nulidade”.
Assim, aqui como ali, cumpre determinar a
improcedência da nulidade por oposição dos fundamentos com a decisão (vide
conclusão vi. das alegações de recurso)”.
Atentemos ao conteúdo da conclusão vi das
alegações de recurso, a saber “há uma contradição lógica entre o fundamento da
decisão – que conclui que desde 1 de janeiro de 2017 o encargo da TOS deve ser
suportado pela C. S.A – e, a decisão, que condena a RECORRENTE ao reembolso do valor
correspondente ao encargo da TOS, pelo que a sentença padece de nulidade”, que
apenas difere da pretensão de pronúncia (a pretexto da existência de uma
omissão de pronúncia) que ora reclama de “(…) o que se determina nesta
disposição legal, é que o encargo económico é suportado pelas operadoras de
infraestruturas (in casu, a C.) e não pela entidade comercializadora de
gás natural (in casu, A A.), pelo que a condenação da A. no reembolso do
valor correspondente à taxa sempre resultaria numa violação da própria norma
aplicada pelo Tribunal a quo na sua redação.
Ora, tendo presente a fundamentação
constante do acórdão, falece de razão a Requerente porque somos de concluir que
o acórdão não padece das invocadas nulidades supra identificadas em (i) e (ii),
pois que o alegado pela Requerente/recorrente se reconduz ao conhecido em sede
de “nulidade por omissão de pronúncia” e “nulidade por oposição de fundamentos”.
2.1.2. Mais invoca a Requerente a
ocorrência de omissão de pronúncia e/ou da contradição lógica entre o
fundamento da decisão que conclui que desde 1 de janeiro de 2017, ao abrigo do
disposto no artigo 85.º, n.º 3 da LOE para 2017, o encargo da TOS deve ser
suportado pelas empresas operadoras de infraestruturas e, a decisão que condena
uma entidade comercializadora de gás, em concreto, a A., ao reembolso do valor
correspondente ao encargo da TOS e, portanto, a suportar, de facto, aquele
encargo e, prossegue alegando da nulidade por obscuridade da fundamentação do
acórdão que decorre da contradição que dele emana entre as decisões que
assentam na fixação da competência dos Tribunais Administrativos e fiscais
decorrente duma relação jurídica tributária, por um lado, e a condenação ao
pagamento de juros indemnizatórios da A., por outro. Nulidades essas ancoradas
no artigo 615º n.º 1, alínea c) do CPC.
Sendo que desde logo afastamos a omissão,
pois que esta alegação é incompatível com a preposição “ou”, ou ela existe ou
não existe, ponto final. E, se existe contradição na vertente obscuridade na perceção
do decidido nos termos apresentados, certo é não estarmos perante uma omissão
de pronúncia.
Vejamos.
Apreciando as pretensões da
Requerente/recorrente, importa ter presente que o artigo 615º, 1, c), do CPC
prescreve com a nulidade a decisão em que “os fundamentos estejam em oposição
com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão
ininteligível”.
A lei, na prescrição de nulidade decisória
com base no artigo 615º, 1, c), do CPC, prevê, numa primeira hipótese, a
contradição intrínseca da decisão judicial, pela circunstância de “os
fundamentos invocados pelo tribunal conduzirem logicamente a uma conclusão
oposta ou, pelo menos, diferente daquela que consta da decisão” [Miguel Teixeira
de Sousa, in “Composição da ação”, Estudos sobre o novo processo civil,
2.ª ed., Lex, Lisboa, 1999, pág. 224.].
Numa segunda hipótese, a lei censura a
ambiguidade e a obscuridade da decisão, que a tornam ininteligível. A “ambiguidade”
traduz-se na “possibilidade de atribuir vários sentidos a uma expressão ou a
uma frase”, a “obscuridade” numa “dificuldade de perceção do sentido da
expressão ou da frase” [Miguel Teixeira de Sousa in ob. cit., pág. 225].
Se, bem alcançamos o alegado são aqueles
primeiros vícios que se invocam no requerimento de reclamação apresentada, ao
imputar ao acórdão ambiguidade, sendo que a mesma assenta, em ambas as
situações, em eventuais contradições preconizadas por via do julgado.
Da primeira contradição, a saber:
- Quando ali [acórdão referência] se
perfilha que desde 1 de janeiro de 2017, ao abrigo do disposto no artigo 85.º,
n.º 3 da LOE para 2017, o encargo da TOS deve ser suportado pelas empresas
operadoras de infraestruturas e, sendo a Requerente uma entidade
comercializadora de gás, em concreto, a A., como pode ser ela mesma condenada
ao reembolso do valor correspondente ao encargo da TOS.
Neste conspecto, olvida por certo a
Requerente que o processo limita-se a decidir e a condenar na exata medida
daquilo que lhe é pedido, limitado pela causa de pedir e pedido. A questão que
ora considera ambígua, decorre da posição sufragada pela sentença recorrida em
sede conhecimento da exceção suscitada de “da legitimidade da A.” por nós
sufragada em sede de acórdão, pelo que a sua não concordância com o assim
decidido configura erro de julgamento, mas não nulidade.
Para que dúvidas, não existam, e porque
aderimos à mesma em sede de acórdão, aqui se reproduz a fundamentação constante
da sentença de 1ª instância:
“Sustenta a impugnada que, no processo de
impugnação, em regra têm legitimidade passiva a Fazenda Pública ou outras entidades
públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança de tributos, que
integram, para o efeito, o conceito de Administração Tributária.
Ora, a impugnada não é, no caso vertente, sujeito
ativo ou passivo para efeitos do disposto no art. 18º da Lei Geral Tributária.
A impugnada não é o Sujeito Passivo do ato
de liquidação cujo encargo económico foi repercutido, nem suportou a final esse
encargo, cujo valor foi pago pelo impugnante, motivo pelo qual é a esta última
que se reconhece na al. a) do n.º 4 do art. 18.º da LGT o direito a contestar o
ato de liquidação.
Sustenta não ser credora de nenhum
tributo, não tendo, ainda, poderes para liquidar ou cobrar receitas
tributárias.
Não se reconduz, assim, a nenhum dos
atores aos quais se reconhece, legitimidade para intervir no processo
tributário, nos termos das citadas disposições legais.
Considera, ainda, que procedendo o
entendimento da impugnante de que a repercussão é ilegal o reembolso do valor
repercutido e pago pela impugnante deve ser reembolsado pelo operador da rede
de distribuição.
Não sendo a impugnada parte da relação
jurídica tal como a mesma é configurada pela impugnante, nem se reconduzido a
quaisquer dos atores aos quais o art. 9º do CPPT reconhece legitimidade para
intervir no processo tributário, é parte ilegítima no presente processo, pelo
que deve proceder a invocada exceção dilatória da ilegitimidade passiva e,
consequentemente, determinar-se a sua absolvição da instância nos termos do
art. 577º e) do Código de Processo Civil.
Vejamos.
A legitimidade consiste num pressuposto processual
relativo às partes. “A questão da legitimidade é essencialmente uma questão de
posição das partes em relação à lide, isto é, quanto à relação jurídica
material, quanto ao conflito que o tribunal é chamado a resolver. Se o conflito
diz respeito às partes, são legítimas; se diz respeito a outros, são
ilegítimas” [cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado,
volume I, 3.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 74]. Em relação à legitimidade no
processo judicial tributário, é de atender ao consignado no artigo 9º, n.ºs 1 e
4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), segundo o qual:
“1 - Têm legitimidade no procedimento
tributário, além da administração tributária, os contribuintes, incluindo
substitutos e responsáveis, outros obrigados tributários, as partes dos
contratos fiscais e quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente
protegido.
(...)
4 - Têm legitimidade no processo judicial tributário,
além das entidades referidas nos números anteriores, o Ministério Público e o representante
da Fazenda Pública”.
Por seu turno, reportando-se ao conceito
de legitimidade processual, estatui o artigo 30.º do Código de Processo Civil
(CPC) aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do Código de Procedimento e
Processo Tributário, que:
21. O autor é parte legítima quando tem
interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse
direto em contradizer.
2. O interesse em demandar exprime-se pela
utilidade derivada da procedência da ação; o interesse em contradizer, pelo
prejuízo que dessa procedência advenha.
3. Na falta de indicação da lei em
contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da
legitimidade os sujeitos da relação material controvertida.”
Ou seja, do referido preceito legal,
admite-se a existência da relação jurídica alegada e, perante a configuração
que lhe é dada pelo Autor (Impugnante), procurará ver-se se ele e o Réu
(Impugnado) por ele identificado, podem, ou não, ser os seus sujeitos, ativo e passivo.
Nessa medida, a legitimidade deverá ser
aferida pelas afirmações do Autor [aqui impugnante] na petição inicial, ou
seja, pelo modo como este entende configurar o objeto do processo, sem que na
determinação das partes legítimas deva ter de aferir-se em função da efetiva
titularidade da relação material controvertida existente, mas antes a tomada
como objetivamente existente com a configuração que resultar do invocado na
petição inicial.
Com efeito, será através do exame da
petição inicial, maxime através dos pedidos formulados e respetiva causa
de pedir que há-de apurar-se a legitimidade das partes, posto que a
legitimidade processual não se prende com o mérito ou demérito do pedido formulado
na ação, tendo por base uma certa causa de pedir.
Considerando o caso vertente decorre que a
Impugnante no seu petitório inicial intenta a presente impugnação contra a
inclusão da taxa municipal de ocupação de subsolo (TOS), liquidada pelo
Município da Maia (...) à A., S. A. sustentando ser ilegal o acto de
repercussão da identificada taxa, de ocupação de subsolo, por vício de violação
de lei, acrescentando ainda subsidiariamente, que sempre seria o acto de
repercussão da TOS inconstitucional por violação do princípio da legalidade.
Da análise da Petição Inicial o que se
retira é que a impugnante se insurge contra este ato de repercussão o qual
pretende ver anulado com o consequente reembolso do montante pago a título de
TOS.
Vemos, assim, que a relação material
controvertida, nos termos em que vem configurada pela Impugnante (cf. n.º 3 do
art. 30º do Código de Processo Civil), surge entre si (Impugnante) e a impugnada,
por si identificada como “A., S.A”, pelo que é esta entidade, aqui demanda,
quem tem interesse em contraditar, assumindo, por isso, legitimidade passiva
nos autos.
Improcede, por isso, a exceção alegada
pela impugnada”.
Cremos que do ora transcrito, que por
total aderência se tem como vertido no acórdão em referência, discorre a
inexistência de qualquer contrariedade ou ambiguidade no decidido, pois tendo
sido a entidade comercializadora de gás, aqui a requerente/recorrente A. sido
demandada na qualidade de entidade que repercutiu a Taxa Municipal de Ocupação
do Subsolo e que, como tal, a inclui na fatura em questão a mesma foi condenada
ao seu reembolso, se aquela repercussão deve em “1ª linha” ser suportada pelas
empresas operadoras de infraestruturas, o que resulta da jurisprudência firmada
não colide com a condenação.
Quanto à segunda contradição de
fundamentos apresentado conducentes a nulidade por ambiguidade, temos alegação
de que:
- existe uma contradição lógica na decisão
do TCAN, em virtude de na fundamentação da mesma, quanto à mesma questão –
natureza do ato de repercussão da TOS – o TCAN adotar raciocínios e conclusões
distintas, uma vez para efeitos de julgamento da exceção de incompetência dos
tribunais administrativos e fiscais para conhecerem do presente litígio entende
que a repercussão da TOS emerge de uma relação jurídica tributária, tendo o
mesmo entendimento quando procede à condenação da A. no pagamento de juros
indemnizatórios, ao abrigo do disposto no artigo 43º da LGT mas quando julga
improcedente a questão da inconstitucionalidade decorrente da violação dos
princípios constitucionais da tutela da confiança, da iniciativa económica e da
propriedade privada fá-lo, baseando-se no Acórdão do Tribunal Constitucional nº
576/2023, cuja decisão assenta no entendimento que o ato de repercussão da TOS
não tem natureza tributária, pelo que o Acórdão notificado incorre numa obscuridade
na respetiva fundamentação.
É com grande esforço que atentamos ao
alegado pela Requerente, pois em sede de conhecimento das
inconstitucionalidades invocadas (vide (d)as inconstitucionalidades
alegadas, págs. 71 a 79 do acórdão referência) foi amplamente citada a
jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente o acórdão n.º 576/2023
dando nota das posições ali assumidas e, paralelamente, das posições assumidas
pelo STA na sua jurisprudência firmada, como se denota da seguinte transcrição:
“(…)
Note-se que relativamente à TOS a
jurisprudência do Tribunal Constitucional e do STA, é uniforme no sentido de
concluir que os tributos liquidados visando a ocupação de via pública e, mais
especificamente, o subsolo, revestem a natureza de taxas e, como tal, trata-se
de crédito tributário indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução
ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária,
nos termos do art.º 30. °, n.º 2 da LGT.
Questão distinta é a natureza do ato de
repercussão daquela Taxa, como disso se dá nota do acórdão do TC citado.
E, como tal, independentemente da cadeia
de transmissão do ato de repercussão em questão nos autos, é certo que a
impossibilidade e/ou possibilidade de repercussão da taxa aos consumidores é
matéria que não contende com os princípios da iniciativa económica e da
propriedade privada”.
Assim analisada a conclusão da arguição da
nulidade e perscrutado o que consta do acórdão referência, no segmento em
causa, facilmente se percebe que a Requerente não suscita em si qualquer
contradição, antes sim, reafirma por outra via os argumentos por si
preconizados no seu longo e vastíssimo recurso e, concomitantemente, a sua não
concordância com o decidido, o que lhe está vedado nesta sede.
Em suma, o que se verifica, por via das
nulidades assacadas, é o inconformismo da Requerente/recorrente relativamente
ao julgamento do acórdão reclamado que, aproveitando a “Janela” que a lei lhe
faculta de arguição de nulidades daquele, a conduz a intentar por esta via
oblíqua (e novamente, se atentarmos aos fundamentos do por si alegado em sede
de recurso) a reapreciação de todo o quadro jurídico vastamente discutido pelo
Tribunal a quo e por nós de forma despropositada e extemporânea – e
assim lograr obter, a modificação do julgado.
Conclui-se, assim, que não está em causa,
nem ocorrem as nulidades a que se refere a alínea c) e d) do n.º 1 do art.º
615.º do CPC.
3. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em
conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal
Central Administrativo Norte em indeferir os pedidos de nulidades.
[…]».
5. A recorrente veio apresentar
recurso de revista excecional do acórdão do TCAN, que não foi admitido pelo
Supremo Tribunal Administrativo, após o que veio apresentar o presente recurso
de constitucionalidade, nos seguintes termos:
«[…]
notificada do Acórdão nos mesmos prolatado
em 8 de fevereiro de 2024, e não se conformando com o mesmo, vem, nos termos e
ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, al. b) e n.º 4 da Constituição,
70.º, n.º 1, al. b), n.os 2 e 4 e 72.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de
15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional – “LTC”), interpor recurso de FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA
CONSTITUCIONALIDADE, com efeito devolutivo e subida imediata nos próprios
autos, atento o disposto no artigo 78.º, n.º 3, da LTC, o que faz nos termos e
com os fundamentos seguintes:
I. DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
1. A A., S.A., ora Recorrente, foi
notificada, em 9 de fevereiro de 2024, do acórdão de 8 de fevereiro de 2024, de
que agora interpõe recurso de constitucionalidade, prolatado pelo Tribunal
Central Administrativo (“TCA”) Norte no processo n.º 76/21.7BEPRT, que julgou
improcedente o recurso e manteve a sentença recorrida (cf. acórdão que se junta
como Doc. 1).
2. Na base desse acórdão esteve o recurso
de apelação da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do
Porto (unidade orgânica 4) em 15 de março de 2022, que julgou procedente a
impugnação judicial deduzida por B., S.A. (cujas alegações ora se juntam como
Doc. 2).
3. Inconformada com o acórdão do TCA
Norte, a Recorrente interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal
Administrativo, ao abrigo dos artigos 258.º do Código de Procedimento e
Processo Tributário (“CPPT”), 142.º, n.º 1, 147.º, n.º 1, e 150.º, n.º 1, do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”).
4. Em 12 de julho de 2024, a Recorrente
foi notificada do Acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do
STA, de 11 de julho de 2024, através do qual se decidiu pela não admissão da
revista, por entender que não se verificavam os respetivos pressupostos (cfr.
Doc. 3).
5. O prazo de interposição do presente
recurso é de 10 dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC), sendo que o mesmo apenas
cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei não o prever ou
por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados
a uniformização de jurisprudência (artigo 70.º, n.º 2, da LTC).
6. Dúvidas não restam de que o recurso de
revista é um recurso ordinário, encontrando-se regulado no Capítulo II
(Recursos ordinários) do Título VII do CPTA; uma vez que o recurso de revista não
foi admitido com fundamento em irrecorribilidade in casu da decisão (não
preenchimento dos respetivos pressupostos), o prazo para recorrer para o
Tribunal Constitucional a respeito do acórdão do TCA-N, de 15 de março de 2022,
contar-se-ia, à partida, a partir do momento em que se torna definitiva a
decisão que não admitiu o respetivo recurso de revista daquele (artigo 75.º,
n.º 2, da LTC) – ou seja, a partir da data em que a Recorrente foi notificada
do Acórdão do STA de 11 de julho de 2024.
7. A este respeito, o legislador entendeu
fazer uma clarificação relevante: entende-se que se acham esgotados todos os
recursos ordinários, nos termos do n.º 2 (do artigo 70.º), quando (i) tenha
havido renúncia, (ii) haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição
ou (iii) os recursos interpostos já não possam ter seguimento por razões de
ordem processual (artigo 70.º, n.º 4, da LTC – sublinhado nosso).
8. Isto considerado, note-se que a
Recorrente dispunha, ainda, do prazo de 10 dias para arguir eventuais nulidades
do Acórdão do STA que não admitiu a revista (artigos 615.º, n.os 1 e 4, e
149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – “CPC”), o que coloca a questão de
saber quando se torna definitiva a decisão do STA que não admitiu a revista,
para efeitos de determinar o termo a quo do prazo de 10 dias para a
interposição do presente recurso.
9. A este respeito, refere doutrina
autorizada na matéria:
“A jurisprudência constitucional tem
incluído no referido conceito de “recurso ordinário” os próprios incidentes
pós-decisórios cujos pressupostos – face à argumentação da parte – estariam
preenchidos no caso, cabendo-lhe, consequentemente, começar por confrontar o
Tribunal “a quo” com o pedido de reforma de decisão quanto a custas (Acórdão
n.º 337/99), com a pretensa nulidade da decisão proferida ou com a aclaração
das pretensas obscuridades, neles enxertando a questão da constitucionalidade
que incida precisamente sobre as normas que regulam ou que irão ser aplicadas
em tais incidentes pós-decisórios.
(...)
Por outro lado, se as partes tiverem
utilizado algum daqueles meios impugnatórios “normais” ou ordinários
(reclamação para o Presidente do Tribunal Superior, reclamação para a
conferência, suscitação de algum incidente pós-decisório) é manifesto que não
podem, na pendência do procedimento que a ele se seguiu, impugnar perante o
Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que
esta deixou de constituir a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem
jurisdicional respectiva sobre o litígio – cabendo-lhe aguardar que a
reclamação ou arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente
interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b) – cfr.,
Acórdãos n.os 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08” (destaque nosso)1
10. Daqui se pode concluir que os
incidentes pós-decisórios, como pedidos de reforma quanto a custas ou arguição
de nulidades, são “recursos ordinários” para efeitos do disposto nos artigos
70.º, n.os 2 e 4, da LTC.
11. Todavia, a questão de saber quando é
que uma decisão se torna definitiva, para efeitos de interposição do recurso de
fiscalização concreta, não é linear: o próprio Tribunal Constitucional, no seu
recente Acórdão n.º 637/2022, abordou o problema, evidenciando as flutuações na
sua jurisprudência quanto à resposta mais adequada. O Tribunal viria a adotar a
solução que se crê ser mais consentânea com as finalidades do regime de
fiscalização concreta:
“Ora, tudo visto e considerado, atendendo
ao desenho do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, tal como
previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, afigura-se-nos merecer
acolhimento a terceira visão descrita, tal como refletido na decisão sumária
ora sindicada. Com efeito, os requisitos de admissibilidade deste mecanismo
adjetivo reclamam uma abordagem holística, que permita acautelar adequadamente
as preocupações do legislador. Assim, a exigência de utilidade do recurso de
fiscalização concreta deve evidentemente ser conjugada com o requisito relativo
à tempestividade da sua interposição (artigo 75.º, n.º 2, da LTC). Desta forma,
apenas com a efetiva estabilização da questão da recorribilidade da decisão de
mérito se poderá garantir a pertinência de um eventual conhecimento da pretensão
de constitucionalidade manifestada. De outro modo, poderia este Tribunal
Constitucional debruçar-se sobre uma decisão que, a final, se entenderia
recorrível” (destaque nosso).
12. À luz deste entendimento, apenas com o
decurso do prazo para arguir nulidades se poderá entender que se esgotaram
todos os recursos ordinários, na aceção do artigo 72.º, n.os 2 e 4, da LTC.
13. Em qualquer caso, a Recorrente está a
interpor o recurso de fiscalização da constitucionalidade dentro do termo do
prazo (artigo 75.º, n.º 1, da LTC); nos termos do n.º 1 do artigo 43.º da Lei
do Tribunal Constitucional, “aplica-se ao Tribunal Constitucional o regime
geral sobre férias judiciais relativamente aos processos de fiscalização
abstrata não preventiva da constitucionalidade e legalidade de normas
jurídicas, aos recursos de decisões judiciais e às respostas nos processos de
apreciação da regularidade e da legalidade das contas de partidos políticos e
de campanhas eleitorais”.
14. Ou seja, em qualquer dos cenários, o
presente recurso de constitucionalidade é tempestivo.
II. LEGITIMIDADE E SUSCITAÇÃO PRÉVIA DAS
INCONSTITUCIONALIDADES
15. Nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da
LTC, o presente recurso só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a
questão (ou questões) da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela recorrer.
16. Em face das alegações do recurso de
apelação interposto para o Tribunal Central Administrativo Norte – as alegações
relevantes in casu, dado que a revista, onde também se invocam inconstitucionalidades,
foi julgada inadmissível pelo Supremo Tribunal Administrativo – constata-se que
a Recorrente deu pleno cumprimento ao ónus da suscitação adequada das questões
de inconstitucionalidade que agora submete à apreciação do Tribunal
Constitucional; vejamos em detalhe.
A. NORMAS CUJA CONSTITUCIONALIDADE SE
PRETENDE QUE O TRIBUNAL APRECIE
17. Nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da
LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de
requerimento no qual se indiquem:
(i) a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao
abrigo da qual o recurso é interposto e;
(ii) as normas cuja inconstitucionalidade
ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
18. Em cumprimento do primeiro ónus,
indica-se que o presente recurso, naturalmente restrito à questão da
inconstitucionalidade suscitada (cf. n.º 1 do artigo 71.º da LTC) é interposto
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (i.e., de “decisão
dos tribunais que (…) apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo”).
19. Em cumprimento do segundo ónus,
elencam-se infra as normas (i.e., resultados interpretativos abstratos
ou “interpretações normativas” dos enunciados) cuja inconstitucionalidade se
pretende ver apreciada e julgada pelo Tribunal Constitucional:
(i) A norma equivalente à interpretação,
realizada pelo Tribunal a quo, dos enunciados constantes do ARTIGO 85.º,
N.º 3, DA LEI N.º 42/2016, DE 28 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O ORÇAMENTO DE ESTADO
PARA 2017 (“LOE 2017”) E DO ARTIGO 133.º, N.OS 1 E 2, DA LEI N.º 75-B/2020, DE
31 DE DEZEMBRO, que aprova o Orçamento de Estado para 2021 (“LOE 2021”),
mediante a qual se pressupõe que o comando entidades comercializadoras que
celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais estão
proibidas de transferir o valor da TOS para estes últimos é auto-exequível e
imediatamente eficaz (i.e., sem necessidade de legislação adicional).
(ii) A norma equivalente à interpretação
conjugada, realizada pelo Tribunal a quo, dos enunciados constantes do
ARTIGO 85.º, N.º 3, DA LOE DE 2017, DO ARTIGO 18.º, N.OS 1, 3 E 4 DA LGT E
ARTIGOS 1.º, N.º 17 E 4.º, N.º 18, DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E
FISCAIS (“ETAF”), mediante a qual se pressupõe que entidades comercializadoras
que transfiram para consumidores finais, ao abrigo de contratos de fornecimento
privados, a refração económica do valor de taxas praticam atos de repercussão materialmente
tributários, no âmbito de relações jurídico-tributárias, para cuja apreciação
são competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal;
(iii) A norma equivalente à interpretação,
realizada pelo Tribunal a quo, do enunciado constante do ARTIGO 43.º,
N.º 1, DA LGT, mediante a qual se pressupõe que entidades comercializadoras que
celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais são
equivalentes a “serviços” da administração fiscal e estão sujeitas, em caso de
erro na transferência de refração económica do valor de taxas, ao regime de
pagamento indevido de prestação tributária.
20. Refira-se que este Tribunal
Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre algumas das questões
indicadas em fiscalização concreta da constitucionalidade, nomeadamente – e
entre outros – no Acórdão n.º 576/2023, de 27 de setembro de 2023, no Acórdão
n.º 890/2023, de 19 de dezembro de 2023, nos Acórdãos nºs 105/2024 e 106/2024,
ambos de 14 de fevereiro e, no Acórdão n.º 147/2024, de 27 de fevereiro de 2024
– cf. infra10.
21. Em todos estes acórdãos, o Tribunal
Constitucional sustentou, de modo claro, que os consumidores não pagam a TOS,
enquanto sujeitos passivos de uma relação jurídica tributária, antes pagam um
valor atinente à formação do preço devido pela prestação do serviço de
disponibilização de gás, que, enquanto tal, se insere no âmbito da obrigação contratual
do consumidor de pagamento do preço devido.
B. INDICAÇÃO DAS NORMAS E PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS QUE SE CONSIDERAM VIOLADOS
22. De seguida, demonstra-se o cumprimento
do requisito formal previsto no artigo 75.º-A, n.º 2, parte final, nos termos do
qual deve constar do requerimento a indicação das normas e/ou princípios
constitucionais que se consideram violados, bem como da peça processual em que
o Recorrente suscitou as questões de inconstitucionalidade.
(i) Suscitação, nas alegações de recurso para
o TCA-N, de inconstitucionalidades por violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2,
61.º, 62.º, 105.º, n.ºs 1 a 4, 106.º, 111.º, 182.º e 266.º, n.º 2, da
Constituição, face à interpretação sustentada pelo Tribunal a quo a respeito
do artigo 85.º, n.º 3, da LOE 2017 (e artigo 133.º da LOE 2021).
23. A interpretação dos enunciados acima
referidos, mediante a qual se pressupõe que o comando [entidades
comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores
finais estão proibidas de transferir o valor da TOS para estes últimos] é
auto-exequível e imediatamente eficaz (i.e., sem necessidade de
legislação adicional) gera várias inconstitucionalidades:
a) Ao ficcionar uma auto-exequibilidade do
regime legal, que carece de alterações legislativas subsequentes, redunda numa
patente e clara violação das normas ínsitas nos artigos 2.º, 111.º e 266.º, n.º
2, da Constituição;
b) Ao abranger “empresas
comercializadoras”, ao invés de “operadores de rede de distribuição”, no âmbito
daquela proibição, pressupondo que essa inclusão é apta, indispensável e
equilibrada para a tutela de consumidores, viola as várias dimensões do
princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade stricto
sensu) constante dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição;
c) Ao abranger “empresas
comercializadoras”, ao invés de “operadores de rede de distribuição”, no âmbito
daquela proibição, em disrupção com legítimas expectativas criadas pelo quadro
legislativo e regulamentar relativo à TOS, suscetível de fundar vários
investimentos, sem que interesses públicos relevantes o justifiquem, viola o
princípio da proteção da confiança constante do artigo 2.º da Constituição;
d) Ao impor sobre “empresas
comercializadoras” um custo relativo a um tributo de que não são sujeitos
passivos, com a consequência evidente do seu prejuízo em mercado concorrencial,
viola a tutela constitucional da iniciativa privada e da propriedade privada,
consagradas nos n.os 1 dos artigos 61.º e 62.º da Constituição.
24. As inconstitucionalidades foram
devidamente suscitadas nas alegações do recurso de apelação interposto junto do
TCA Norte, em particular nos pontos 404.º, 413.º, 414.º, 434.º, 462.º, 472.º,
473.º, 489.º, 490.º das alegações de recurso; transcrevem-se aqui os trechos
mais significativos, para conveniência deste Tribunal:
“404. (…) Defendendo-se que estas
disposições são de aplicação imediata – entendimento este que, reitere-se, não
se acompanha – o que aí se determina é que o encargo económico é suportado
pelas operadoras de infraestruturas (in casu, a SETGÁS) e não pela
entidade comercializadora de gás natural (in casu, a A.), nem pelo
consumidor final (SN). (cf. p. 151 do Doc. 2).
(...).
413. De resto, será obviamente
inconstitucional qualquer solução legal que, no contexto descrito, imponha às
referidas empresas o encargo da TOS, por violação grosseira dos princípios da
igualdade, da confiança legítima, da proibição do excesso e ainda da tutela da
iniciativa privada e da propriedade privada.
414. Não existindo mecanismo para garantir
o equilíbrio económico e financeiro da operação desenvolvida pelas entidades
comercializadoras de gás, a interpretação sufragada na sentença recorrida do
disposto no artigo 85.º, n.º 3 da LOE 2017 como permitindo a condenação da A.,
no reembolso do valor anulado, representa uma violação dos princípios da
igualdade, da confiança legítima, da proibição do excesso e ainda da tutela da iniciativa
privada e da propriedade privada, consagrados nos artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º
2, 61.º e 62.º da Constituição”.
(cf. pp. 154-155 do Doc. 2).
434. Consequentemente, a interpretação
sufragada na sentença recorrida da norma do artigo 85.º, n.º 3, da LOE 2017 e
do artigo 133.º, n.º 1, da LOE 2021, no sentido de que as empresas comercializadoras
de gás podem ser sujeitas a suportar o custo da taxa municipal de ocupação do
subsolo, sendo que não são sujeitos passivos deste tributo, é inconstitucional
por violação dos princípios da igualdade, da confiança legítima, da proibição
do excesso e ainda da tutela da iniciativa privada e da propriedade privada,
consagrados no disposto nos artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 61.º e 62.º da
Constituição, o que desde já se invoca. (cf. p. 160 do Doc. 2).
(…)
462. Em síntese, as normas que proíbem a
repercussão da TOS não podem ser exequíveis por si mesmas, como sustenta a
sentença recorrida, quanto ao artigo 85.º da Lei do OE para 2017 e ao artigo
133.º da Lei do OE para 2021, sob pena de violação do estatuto
jurídico-constitucional do Governo (artigos 2.º, 111.º e 182.º, da
Constituição). (cf. pp. 170-171 do Doc. 2).
472. Em síntese:
(…) A interpretação sufragada na sentença
de que a norma do art. 85.º, n.º 3, da LOE 2017, é exequível por si mesma, bem
como a mesma interpretação do n.º 1 e 2 do artigo 133.º da Lei do OE para 2021,
consubstancia uma violação do estatuto jurídico-constitucional do Governo como
órgão superior da Administração (cf. artigos 2.º, 111.º e 182.º, da CRP) pois o
Governo vê-se privado, por um ato legislativo da Assembleia da República, de
continuar a atuar numa matéria que é de natureza (contratual) administrativa, e
que o Executivo não densificou através de um Decreto-Lei de execução.
473.Em face do exposto, a interpretação
preconizada pelo Tribunal a quo, de que a norma do n.º 3 do artigo 85.º
da Lei do OE para 2017 é imediatamente exequível, bem como a mesma
interpretação do n.º 1 do artigo 133.º da Lei do OE para 2021,
independentemente de obrigações anteriormente assumidas pelo Estado e sem
acautelar o equilíbrio económico-financeiro das operações dos vários agentes do
mercado, implica uma flagrante violação do princípio da confiança, da
iniciativa económica e da propriedade privada consagrados nos artigos 2.º, 61.º
e 62.º da Constituição da República Portuguesa, do princípio contido no artigo
105.º, n.º 2, da Constituição, e, bem assim, uma violação do estatuto
jurídico-constitucional do Governo como órgão superior da Administração e da
tutela da confiança da A. na atuação do Estado (artigos 2.º, 111.º, 182.º e
266.º, n.º 2, da CRP), o que se invoca (cf. p. 175 do Doc. 2).
489. Em síntese: A interpretação
sustentada pelo Tribunal a quo que o disposto no n.º 3 do artigo 85.º da
Lei do OE para 2017 – como aliás dos posteriores n.º s 1 e 2 do artigo 133.º da
Lei n.º 75-B/2020 – como determinando de imediato que a TOS deve ser suportada
pelas Operadoras de Infraestruturas, é inconstitucional dado que aquelas normas
não dispõem sobre matéria financeira e orçamental, em violação do disposto nos
artigos 105.º, números 1 a 4 e 106.º, número 1 da Constituição e, bem assim,
ilegal por violação do número 2, do artigo 41.º da Lei de Enquadramento Orçamental
(...)”.
490. Em face do exposto, a interpretação e
aplicação da norma do n.º 3, do artigo 85.º da Lei do OE para 2017, como
determinando de imediato que a TOS deve ser suportada pelas Operadoras de Infraestruturas,
conforme sustenta o Tribunal a quo, tal como a mesma interpretação dos
posteriores n.ºs 1 e 2 do artigo 133.º da Lei n.º 75-B/2020, é inconstitucional
por estas normas não disporem sobre matéria financeira e orçamental, em
violação do disposto nos artigos 105.º, números 1 a 4 e 106.º, número 1 da
Constituição e, bem assim, ilegal por violação do número 2, do artigo 41.º da
Lei de Enquadramento Orçamental, o que deverá determinar a procedência do
presente recurso.
(cf. pp. 180-181 do Doc. 2).
25. A questão foi igualmente suscitada nas
conclusões do recurso, que delimitam o respetivo objeto e a apreciação que o
Tribunal foi chamado a fazer (artigos 635.º, n.os 3 a 5, e 639.º, n.os 1 e 2,
do CPC) em particular nos pontos F) (102.º), G) (115.º), H) (116.º), a saber:
“F) Inconstitucionalidade do artigo 85.º,
n.º 3, da LOE 2017, interpretado e aplicado no sentido de impor às empresas
comercializadoras de gás o reembolso da TOS, por violação dos princípios da
igualdade, da confiança legítima, da proporcionalidade, da proibição do
excesso, da tutela da iniciativa privada, consagrados nos artigos 2.º, 13.º,
18.º, n.º 2, 61.º e 62.º da Constituição
102) Deste modo, a norma do artigo 85.º,
n.º 3 da LOE 2017 e do artigo 133.º, n.º 1 da LOE 2021, interpretada e
aplicada, tal como fez a sentença recorrida, no sentido de que as empresas
comercializadoras de gás, que não são empresas operadoras de infraestruturas,
nem exercem a sua atividade ao abrigo de uma concessão do Estado, podem ser
obrigadas a suportar o custo da TOS sem que sejam sujeitos passivos deste
tributo, é inconstitucional na medida em que viola os princípios da igualdade,
da confiança legítima, da proporcionalidade e proibição do excesso e ainda da
tutela da iniciativa privada e da propriedade privada, consagrados nos artigos
2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 61.º e 62.º da Constituição, o que desde já se invoca.
G) Inconstitucionalidade do artigo 85.º,
n.º 3, da LOE 2017 e do n.º 1 e 2 do artigo 133.º da LOE 2021 interpretados e
aplicados no sentido de serem imediatamente operativos por violação do
princípio da confiança, da iniciativa económica, da propriedade privada, do
princípio de que orçamento é elaborado tendo em conta a obrigações decorrentes
de lei ou de contrato, por violação estatuto jurídico-constitucional do Governo
e da confiança da A. na atuação do Estado
115) Em suma, a interpretação, preconizada
pelo Tribunal a quo, de que a norma do n.º 3 do artigo 85.º da Lei do OE
para 2017, é imediatamente exequível, bem como a mesma interpretação do n.º 1 e
2 do artigo 133.º da Lei do OE para 2021, sem qualquer preocupação de respeito
pelas obrigações anteriormente assumidas pelo Estado e sem que o equilíbrio
económico-financeiro das operações fosse garantido, significa que aquelas
disposições legais estão em flagrante violação do princípio da proteção da
confiança, da iniciativa económica e da propriedade privada consagrados nos
artigos 2.º, 61.º e 62.º da Constituição, do princípio contido no artigo 105.º,
n.º 2, da Constituição e, bem assim, em violação estatuto
jurídico-constitucional do Governo como órgão superior da Administração e da
tutela da confiança da A. na atuação do Estado (artigos 2.º, 111.º, 182.º e
266.º, n.º 2, da CRP), o que se invoca.
H) Inconstitucionalidade do artigo 85.º,
n.º 3, da LOE 2017 e do artigo 133.º, n.º 1 da LOE 2021 por não dispor sobre
matéria financeira e orçamental
116) A interpretação e aplicação do
disposto no n.º 3 do artigo 85.º da Lei do OE para 2017 – como aliás dos
posteriores n.º s 1 e 2 do artigo 133.º da Lei n.º 75-B/2020 – como
determinando de imediato que a TOS deve ser suportada pelas Operadoras de
Infraestruturas, sustentada pelo Tribunal a quo, é inconstitucional dado
que aquelas normas não dispõem sobre matéria financeira e orçamental, em
violação do disposto nos artigos 105.º, números 1 a 4 e 106.º, número 1 da
Constituição e, bem assim, ilegal por violação do número 2, do artigo 41.º da
Lei de Enquadramento Orçamental.
(cf. pp. 234-239 do Doc. 2).
(ii) Suscitação, nas alegações de recurso
para o TCA-N, de inconstitucionalidades por violação dos artigos 212.º, n.º 3 e
266.º, n.º 2, da Constituição face à interpretação conjugada, sustentada pelo
Tribunal a quo, dos artigos 85.º, n.º 3, da LOE 2017, 18.º, n.º 1, 3 e 4
da LGT e artigos 1.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, do ETAF
26. As inconstitucionalidades foram
devidamente suscitadas nas alegações do recurso de apelação interposto junto do
TCA Norte, em particular nos pontos 149.º e 151.º das alegações de recurso; transcrevem-se
os trechos mais significativos dos principais pontos, para conveniência deste
Tribunal:
149. Em suma, a relação material
controvertida que subjaz à repercussão objeto da presente impugnação judicial
emerge de uma relação jurídica civil e não de uma relação jurídica tributária,
pelo que, os tribunais tributários não são materialmente competentes para
apreciar a presente ação, sob pena de violação dos artigos 1.º, n.º 1, 4.º, n.º
1, alínea a) e 49.º n.º 1, alínea a) do ETAF e artigo 212.º, n.º 3 da CRP.
(…)
151. Acresce que, as normas dos artigos
1.º, n.º 1, 4.º, n.º 1, alínea a) e 49.º n.º 1, alínea a) do Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais quando interpretadas no sentido de que de
que os tribunais tributários são competentes para apreciar o litígio referente
ao ato de repercussão da TOS são inconstitucionais, por violarem o disposto no
n.º 3 do artigo 212.º da CRP, na medida em que o mesmo não emerge de uma
relação jurídico-tributária, inserindo-se antes no âmbito de uma obrigação
contratual do consumidor de pagamento do preço devido, conforme já reconhecido
pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 576/2023, proferido no processo
n.º 378/22, em 27 de setembro de 2023 (cf. ainda Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 890/2023, de 19 de dezembro de 2023, Acórdãos nºs 105/2024 e
106/2024, ambos de 14 de fevereiro e, Acórdão n.º 147/2024, de 27 de fevereiro
de 2024).
(cf. pp. 67-68 do Doc. 2).
27. A questão foi igualmente suscitada nas
conclusões do recurso, que delimitam o respetivo objeto e a apreciação que o
Tribunal foi chamado a fazer (artigos 635.º, n.os 3 a 5, e 639.º, n.os 1 e 2,
do CPC) em particular no ponto 32.º, a saber:
32) Para além disso, as normas dos artigos
1.º, n.º 1, 4.º, n.º 1, alínea a) e 49.º n.º 1, alínea a) do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais quando interpretadas no sentido de que os tribunais
tributários são competentes para apreciar o litígio referente ao ato de
repercussão da TOS são inconstitucionais, por violarem o disposto no n.º 3 do
artigo 212.º da CRP, na medida em que o mesmo não emerge de uma relação
jurídico-tributária, inserindo-se antes no âmbito de uma obrigação contratual
do consumidor de pagamento do preço devido, conforme já reconhecido pelo
Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 576/2023, proferido no processo n.º
378/22, em 27 de setembro de 2023 (cf. ainda Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 890/2023, de 19 de dezembro de 2023, Acórdãos nºs 105/2024 e 106/2024,
ambos de 14 de fevereiro e, Acórdão n.º 147/2024, de 27 de fevereiro de 2024).
28. As questões de inconstitucionalidade,
embora analiticamente distintas, estão indissociavelmente ligadas e
correspondem a quatro questões: (i) existência ou inexistência de competência
tributária; (ii) relação jurídico-privada ou relação jurídico-tributária; (iii)
exercício de direito contratual ou prática de ato materialmente tributário e
(iv) competência dos tribunais tributários ou dos tribunais da jurisdição
civil.
29. Note-se que, como referido, este
Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar várias vezes, de
modo consistente, sobre algumas destas questões (cf. Acórdão n.º 576/2023, de
27 de setembro de 2023, Acórdão n.º 890/2023, de 19 de dezembro de 2023,
Acórdãos nºs 105/2024 e 106/2024, ambos de 14 de fevereiro e Acórdão n.º
147/2024, de 27 de fevereiro de 2024); tomado como exemplo dessa linha
pacífica, no processo n.º 381/22 (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
147/2024), este Tribunal reconheceu que a relação de repercussão da TOS não
emerge da relação jurídico-tributária, inserindo-se antes no âmbito de uma
obrigação contratual do consumidor de pagamento do preço devido, tendo
concluído o seguinte: (i) na liquidação da TOS a relação jurídica tributária é
estabelecida entre o Município e a entidade concessionária; (ii) o ato de
repercussão da TOS é alheio à relação jurídica tributária; (iii) a obrigação do
repercutido não nasce da liquidação da TOS, mas antes do ato da
concessionária;(iv) os consumidores não pagam a TOS, enquanto sujeitos passivos
de uma relação jurídica tributária; o pagamento desse valor insere-se no âmbito
da obrigação contratual.
(iii) Suscitação, nas alegações de
recurso para o TCA-N, de inconstitucionalidades por violação do artigo 22.º da
Constituição face a uma interpretação sustentada pelo Tribunal a quo a
respeito do artigo 43.º, n.º 1, da LGT. As inconstitucionalidades foram
devidamente suscitadas nas alegações do recurso de apelação interposto junto do
TCA Norte, em particular nos pontos 547.º a 550.º, a saber:
547. Assim, ao contrário do que resulta do
Acórdão citado e, por consequência da sentença recorrida que nele se funda, o
concessionário do serviço público de gás natural não integra a previsão do
artigo 18.º. n.º 1 e, por consequência não integra o conceito de serviços para
efeitos do disposto no artigo 43.º, n.º 1, ambos da LGT e do artigo 22.º da
CRP, o mesmo sucedendo com o comercializador de gás.
548. A A., que enquanto entidade
comercializadora de gás natural não é concessionária de um serviço público, nem
é sequer sujeito passivo da TOS, não integra, igualmente, a previsão do artigo
18.º, n.º 1 da LGT e o conceito de serviços, para efeito da aplicação do
disposto no artigo 43.º, n.º 1, da LGT e do artigo 22.º do CRP, pelo que a
sentença recorrida que condenou a A. no pagamento de juros indemnizatórios
fá-lo em violação destas últimas disposições legais e constitucionais.
549. Deste modo, a interpretação sufragada
na sentença recorrida segundo a qual a A. integra a previsão do enunciado legal
do artigo 43.º, n.º 1, da LGT viola os pressupostos e limites do artigo 22.º da
CRP, que define o âmbito da responsabilidade das entidades públicas.
550. Acresce que, como já avançado, a
obrigação de pagamento de juros indemnizatórios tem o seu fundamento no
instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado, constituindo a
contra face dos juros compensatórios a favor da Administração Fiscal (cf.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 16.11.2017, proferido no
âmbito do Processo n.º 1388/15.4BELRS, disponível em www.dgsi.pt) (cf. pp.
199-200 do Doc. 2).
31. A questão foi igualmente suscitada nas
conclusões do recurso, que delimitam o respetivo objeto e a apreciação que o
Tribunal foi chamado a fazer (artigos 635.º, n.os 3 a 5, e 639.º, n.os 1 e 2,
do CPC) em particular no ponto 136.º, a saber:
136) Em suma, a interpretação sufragada na
sentença recorrida segundo a qual a A. integra a previsão do enunciado legal do
artigo 43.º, n.º 1, da LGT viola os pressupostos e limites do artigo 22.º da
CRP, que define o âmbito da responsabilidade das entidades públicas.
III. RATIONES DECIDENDI
32. Demonstrada a suscitação prévia,
compete agora demonstrar que o acórdão do TCA Norte de que agora se recorre
efetivamente aplicou as normas em questão (artigo 70.º, n.º 1, al. b) da LTC).
33. Como resulta do recente Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 187/2023 (Proc. n.º 1171/2022): “apenas pode
integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional
o bloco normativo que serviu de fundamento à decisão jurisdicional, ou seja, a
fonte de Direito que, tendo influído de forma determinante no caso concreto,
esteja dotada de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da
situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de
situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contém. (...)
É assim também nos casos em que o recurso
incida sobre determinada “interpretação normativa”, ou seja, sobre um conteúdo
disciplinador que é produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal
“a quo”. De facto, a Jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além
dos preceitos literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido
“objetivo” que deles se extrai (norma, em sentido estrito), possa ser sindicado
pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC
um modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi
compreendida pelo Tribunal “a quo” e o aplicou ao caso.
(...)
Sendo assim, e em articulação com o ónus
processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabe ao
recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação
normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de
recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a
possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade
identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a exigência de
suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa
não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma
etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como
configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia
permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade
de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. Assim,
cabe ao recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma como a
interpretação normativa que pretende apreciada extravasa o caso concreto e se
afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão constitucional em
condições de paridade com a norma em sentido estrito ou com qualquer outro ato
normativo”.
34. Note-se ainda que, como esclarece a
doutrina autorizada na matéria:
“A aplicação da norma tanto pode ser
expressa como implícita: não é naturalmente indispensável que o julgador haja
explicitamente fundamentado de direito a decisão que tomou através da invocação
dos preceitos legais (ou da interpretação dos mesmos) especificados pelo
recorrente como estando feridos de inconstitucionalidade – cf. v.g.
Acórdão n.º 235/93 e 545/07.
O que importa decisivamente não são os
termos literais ou verbais usados pela decisão recorrida – a expressa
invocação, como fundamento jurídico do decidido, dos preceitos legais que
constituem “fonte” da norma cuja constitucionalidade vinha questionada pelo
recorrente – mas, numa “visão substancial das coisas”, que a solução de direito
ínsita na decisão do pleito não possa, de um ponto de vista lógico-jurídico,
ter deixado de passar pela consideração das normas ou sentidos normativos –
isto é, dos regimes jurídicos – indicados pelo recorrente como padecendo de
alegada inconstitucionalidade (cfr. Acórdãos n.os 481/94, 637/94, 235/93 e
60/95)”.
35. Assim, ainda que o faça através de
fundamentação per relationem com outros arestos, o acórdão do TCA Norte
aplicou as interpretações normativas acima referidas, constituindo as mesmas rationes
decidendi da decisão recorrida.
Vejamos.
36. O acórdão recorrido aplica
indubitavelmente a interpretação normativa do enunciado do artigo 85.º, n.º 3,
da LOE 2017, nos termos do qual se pressupõe que o comando entidades comercializadoras
que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais estão
proibidas de transferir o valor da TOS para estes últimos é auto-exequível e
imediatamente eficaz (i.e., sem necessidade de legislação adicional) –
cf. supra, ponto A deste requerimento.
37. Na qualificação do disposto no n. º 3
do artigo 85.º da LOE de 2017 no sentido de este ser autoexequível ou
imediatamente aplicável, o Tribunal a quo segue a fundamentação
desenvolvida no Acórdão de 23 de fevereiro de 2023, proferido no Proc. n.º
02/21.3BEALM15, cuja argumentação é posteriormente, em geral, seguida nos
demais acórdãos do STA supra mencionados:
“as questões aqui tratadas são, em ampla
medida, idênticas – até pela quase integral similitude do quadro conclusivo das
alegações – àquelas já tratadas, com a devida profundidade e detalhe, no
recentíssimo acórdão deste TCAN de 23.11.2023, processo 864/22.7BEPRT, também
ele assente em parte em jurisprudência emanada em acórdão deste Tribunal ad
quem de 27.04.2023, proferido no processo n.º 1528/21.4BEPRT e em
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo ali referenciada”
(cf. p. 50 do acórdão recorrido, junto como Doc. 1).
(…)
No acórdão de 23 de fevereiro de 2023,
tirado no processo n.º 02/21.3BEALM, foi decidido que o ato de repercussão da
taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo a que alude
aquela norma, efetuado a partir de 1 de janeiro de 2017, é ilegal, tendo em
conta que o artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, é uma
norma plenamente eficaz desde a entrada em vigor do diploma e dela resulta que
a referida taxa não pode ser refletida na fatura dos consumidores” (cf. p. 81
do acórdão recorrido, junto como Doc. 1).
38. São essencialmente relevantes, para
compreensão da auto-exequibilidade ou imediata aplicabilidade do n. º 3 do
artigo 85.º da LOE de 2017, as páginas 54 e ss. do acórdão recorrido, junto
como Doc. 1. Para comodidade deste Tribunal transcrevem-se os principais
trechos abaixo.
39. De acordo com a aludida decisão do
STA, em que se ampara o acórdão recorrido, seriam várias as razões com base nas
quais se teria de concluir no sentido de que a norma do artigo 85.º, n.º 3, da
Lei n.º 42/2016 é “plenamente eficaz” ou, por outras palavras, que a norma em
causa “é, per se, sem a intermediação ou complementação de quaisquer
outras, apta a regular de forma direta e imediata a realidade nela contemplada”.
Transcrevem-se os trechos mais relevantes, para comodidade deste Tribunal: “passamos
a adiantar as razões por que julgamos que esta norma é também plenamente
eficaz, isto é, porque entendemos que a norma é, per se, sem a
intermediação ou complementação de quaisquer outras, apta a regular de forma
direta e imediata a realidade nela contemplada. Dito de outro modo, enunciemos
as razões que ditaram a conclusão que avançamos: a partir da publicação da Lei
n.º 142/2016, que entrou em vigor a 1-1-2017, passou a ser legalmente
inadmissível que as entidades concessionárias de fornecimento ou distribuição
de gás natural repercutam nos seus clientes ou consumidores finais a TOS.
Desde logo, porque a norma assim o diz, de
forma clara, direta e incondicional: “A taxa municipal de direitos de passagem
e a taxa municipal de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras
de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores”. E
como nem neste normativo, nem em qualquer outro da mesma Lei, se faz depender a
proibição consagrada no n.º 3 do transcrito normativo de quaisquer
regulamentações, estudos ou alterações legais, nem existe norma a impor
expressamente o diferimento no tempo da sua aplicação, há que concluir que a
disposição em apreço tem que ser interpretada como uma proibição expressa e
incondicional de repercussão da TOS nos consumidores a partir da entrada em
vigor da Lei que a aprovou” (cf. pp. 62-63 do Doc. 1).
40. Refere o Acórdão recorrido, ecoando as
palavras do STA:
“a inexequibilidade da norma ou a sua
qualificação como norma inexequível implica necessariamente um juízo de
incompletude. São normas não exequíveis as que “por motivos diversos de organização
social, política e jurídica” se desdobram: por um lado, um comando que
substancialmente fixa certo objetivo, atribui certo direito, prevê certo órgão;
e, por outro lado, um segundo comando, implícito ou não, que exige do Estado a
realização desse objetivo, a efetivação desse direito, a constituição desse
órgão, mas que fica dependente de normas que disponham as vias ou os
instrumentos adequados a tal efeito” (Parecer do Conselho Consultivo da
Procuradoria-Geral da República n.º 36/89, de 12 de outubro de 1989, publicado
no Diário da República, II Série, de 25 de maio de 1990, p. 5596). Ora, é esse
desdobramento que, salvo o devido respeito, não conseguimos identificar na
norma em análise, “á que a proibição (estatuição) que encerra se efetiva pela
simples eliminação da repercussão da TOS na fatura. Ou seja, resultando da Lei
e dos contratos à sua luz celebrados e vigentes à data da aprovação da LOE2017,
que o pagamento da TOS era da exclusiva responsabilidade das concessionárias,
que, no entanto, posteriormente, a podiam repercutir sobre os utilizadores das
infraestruturas, quer se tratassem de entidades comercializadoras de gás ou de
consumidores finais, o valor que a esse título tivessem pago, procedendo-se,
para esse efeito, à sua inclusão na fatura de faturas de gás natural, nenhum
obstáculo se coloca à produção imediata dos efeitos que lhe são inerentes que
se concretizam pela singela eliminação da repercussão na fatura emitida.
E não se diga que a ser assim carece de
sentido quer o preceituado no artigo 70.º, n.º 5 do Decreto-Lei de Execução
Orçamental quer a necessidade de em posteriores Orçamentos se voltar a
consagrar a mesma proibição, quer, por fim, o Despacho n.º 315/21, de
30-12-2020 e o grupo de trabalho que neste último está previsto, entretanto
constituído” (cf. pp. 63-64 do Doc. 1).
41. Assim, quanto ao mencionado artigo
70.º, n.º 5 do Decreto-Lei de Execução Orçamental, segundo o Acórdão em
análise:
“o que aí se regulamenta ou desenvolve em
termos de execução ou procedimentos são outras normas contidas no artigo 85.º
da LOE, mais concretamente, o que ficou disposto nos seus n.os 1 e 2, como, de
resto, o legislador não deixou margem para dúvidas ao, com precisão, remeter
expressamente para tais disposições legais (…) não só do teor do artigo 85.º ou
de qualquer outro contido em disposição da LOE de 2017 não resulta, como já
dissemos, qualquer tipo de obstáculo à imediata produção de efeitos do n.º 3 do
referido preceito, como o próprio artigo 70.º do Decreto de Execução confirma
essa mesma eficácia plena e imediata ao excluir da sua regulamentação ou
previsão qualquer referência ao aí determinado (proibido), o que seguramente o
legislador teria feito, se fosse essa a sua vontade, bastando para tal ter
introduzido uma regra condicionando aos demais procedimentos aí regulamentados,
a proibição da repercussão da TOS” (cf. p. 66 do Doc. 1).
42. O raciocínio expendido no acórdão do
TCA-N, nas páginas seguintes à p. 66, pode ser consultado por este Tribunal mas
representa apenas um acréscimo argumentativo em favor daquilo que é óbvio a
partir do acima transcrito16: o Tribunal a quo decidiu com base na ratio
decidendi segundo a qual o n. º 3 do artigo 85.º da LOE de 2017 –
equivalente ao comando geral e abstrato entidades comercializadoras que
celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais estão
proibidas de transferir o valor da TOS para estes últimos – é auto-exequível ou
imediatamente eficaz (i.e., sem necessidade de legislação adicional).
43. Considerou o Tribunal a quo,
nos termos e para os efeitos do artigo 204.º da Constituição, não obstante
terem sido adequadamente suscitadas as inconstitucionalidades pela Recorrente,
que o n.º 3 do artigo 85.º da LOE de 2017, enquanto preceito auto-exequível ou
imediatamente eficaz, não violava o disposto nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2,
61.º, 62.º, 105.º, n.ºs 1 a 4, 106.º, 111.º e 266.º, n.º 2, da Constituição.
B. A interpretação normativa (e conjugada)
dos enunciados constantes dos artigos 85.º, n.º 3, da LOE 2017, 18.º, n.º 1, 3
e 4 da LGT e artigos 1.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, do ETAF
44. O acórdão do Tribunal a quo
aplicou, igualmente, a interpretação normativa dos artigos 85.º, n.º 3, da LOE
2017, 18.º, n.º 1, 3 e 4 da LGT e dos artigos 1.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, do ETAF
mediante a qual se pressupõe que entidades comercializadoras que transfiram
para consumidores finais, ao abrigo de contratos de fornecimento privados, a
refração económica do valor de taxas praticam atos de repercussão materialmente
tributários, no âmbito de relações jurídico-tributárias, para cuja apreciação
são competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal (cf. supra,
ponto A deste requerimento).
Senão vejamos:
45. Os trechos relevantes do Acórdão do
tribunal a quo são localizados, facilmente identificáveis e traduzem
essencialmente uma fundamentação per relationem com arestos do STA
(muito em especial, o Acórdão da 2.ª Secção do STA proferido em 23 de fevereiro
de 2023, Processo n.º 16. No que toca à Lei do Orçamento de Estado para 2021
(LOE2021), refere-se que “o legislador de forma clara, direta e incondicional
proibiu a repercussão da TOS na fatura do consumidor, renovando a imposição de
que o seu pagamento fosse suportado pelas empresas operadoras de
infraestruturas, sublinhando a natureza imperativa dessa determinação e a sua
sobreposição a qualquer outra. E embora seja certo que no n.º 3 do mesmo
preceito o legislador condicionou o disposto no seu n.º 1 às alterações
legislativas que visse a efetuar (no primeiro semestre de 2021), entendemos que
essas alterações se reportam ao modo de determinação da TOS e do seu pagamento
pelas operadoras de infraestruturas (designadamente tendo em consideração o
equilíbrio económico que o Estado se comprometera a assegurar) e não a um
condicionamento direto à proibição de repercussão, sob pena de carecer de
sentido o que ficou estabelecido no n.º 2 da mesma norma e diploma” (cf. p.
69).
46. A respeito do artigo 18.º, n.º 1 da
LGT (em interpretação conjugada com o artigo 85.º, n.º 3, da LOE 2017), o
acórdão do Tribunal a quo configura o pagamento da TOS como a “cobrança
de uma receita coativa” e configura entidades comercializadoras enquanto “sujeitos
ativos de relações tributárias”:
“Em suma, o pagamento da TOS, por via do
acto de repercussão, representa ainda a cobrança de uma receita coactiva e não
a mera satisfação, por parte do cliente final, de uma obrigação privada
assumida no âmbito de um contrato sinalagmático que tem como contraparte a
Recorrida.
Interpretação que, se bem vemos, encontra
respaldo no artº.18, nº. 1, da L.G.T., norma que consagra uma noção ampla de
sujeito activo da relação tributária, nela se incluindo a figura do
representante, entendendo-se ser nesta última figura que se integra o
concessionário/comercializador do serviço público de gás natural, a funcionar
na arrecadação da TOS como um substituto “ex lege”, assim promovendo a cobrança
do tributo por meio da respetiva repercussão. Também chamadas entidades de
direito público por atribuição e constituindo sujeitos activos da relação
jurídica tributária de natureza complexa (cfr. Ac. S.T.A. - 2.ª Secção,
23/02/2023, rec. 2/21.3BEALM; ac. S.T.A. - 2ª.Secção, 8/03/2023, rec. 267/21.0BEALM;
Joaquim Freitas da Rocha e Hugo Flores da Silva, Teoria Geral da Relação
Jurídica Tributária, Almedina, 2017, pág.74 e seg.). … (cf. p. 51 do Doc. 1).
47. Do acórdão recorrido decorre ainda o
seguinte, em matéria de erro sobre a forma do processo: “estamos de acordo com
o decidido em primeira instância, na medida em que da alínea a) do n.º 4 do
art.º 18.º da LGT decorre a possibilidade do repercutido poder impugnar, nos
termos das leis tributárias, o imposto em si mesmo considerado, o que, por
maioria de razão, terá que incluir o próprio ato de repercussão enquanto ato
definidor da relação jurídica tributária.
(…)
A abertura dada pela redação do artigo
99.º do CPPT lida à luz do princípio ínsito no art.º 20.º da CRP, impõe tal
entendimento sob pena de se poder frustrar o direito de acesso à justiça aqui
consignado e se poder arruinar a lógica do sistema assente na proposição lógica
que o processo de impugnação se destina a discutir, em geral, a validade de
atos tributários o que inclui a sua cobrança ainda que pela via da repercussão
(como é aqui o caso presente, não se quedando a questão suscitada no domínio da
eficácia de atos, na medida em que aqui se questiona a própria relação jurídica
tributária subjacente, na vertente da definição de quem são os seus sujeitos
passivos)”.
(cfr. Doc. 1, p. 50)
48. No que respeita à dimensão processual
da questão, conexa com as exceções da incompetência material do tribunal e da
ilegitimidade passiva, o Tribunal a quo limitou-se a referir:
“perfilhamos o entendimento vertido na
sentença recorrida quanto a esta matéria, devidamente apoiada na jurisprudência
do STA ali e aqui acima citada, para a qual aqui remetemos e que tem a nossa
adesão e na qual se conclui que “na impugnação judicial do acto de repercussão
de um tributo intentada contra entidade pública, a legitimidade processual
passiva é atribuída a quem seja imputável o acto impugnado”, ou seja, in
casu, à Recorrente”.
(cfr. Doc. 1, pp. 51-52).
49. O Acórdão recorrido, aliás, refere
expressamente que a questão em dissídio foi apreciada e decidida pelo Tribunal
Central Administrativo Norte, recentemente, em acórdão datado de 27 de abril de
2023, proferido no processo n.º 1528/21.4BEPR – para onde se remete em bloco
(acórdão recorrido, p. 54) –, sendo que no citado acórdão se menciona o
seguinte:
“Com efeito, a entidade que fez constar na
fatura a TOS foi efetivamente a recorrida/recorrente [A., S.A.)] sendo ela na
relação jurídico-tributária a entidade que é responsável pela liquidação do
TOS, sendo a repercussão um elemento da Taxa Municipal de Ocupação do Subsolo e
sendo a demandada quem cobrou a TOS à Recorrente, torna-se claro que a
Recorrida é parte legítima no presente processo”. (cfr. Acórdão do TCA-N de 27
de abril de 2023, p. 47; realce nosso)
50. Acórdão do TCA-N de 27 de abril de
2023, esse, que, por sua vez, remete para o Acórdão do 2.ª Secção do STA
proferido em 23 de fevereiro de 2023 (Processo n.º 02/21.3BEALM), com as
seguintes partes relevantes realçadas:
“Com efeito, acompanhamos a doutrina que
considera que ainda é de abranger no conceito de serviços as empresas privadas
concessionárias de serviço público que, nesta condição, substituem a Administração
nas relações com o público e atuam como se fossem entidades públicas (Neste sentido,
Francisco Paes Marques, As Relações Jurídicas Administrativas Multipolares -
Contributo para a sua Compreensão Substantiva, Almedina, Coimbra, 2011.) Acresce
que o Estado ao conceder legalmente à concessionária Recorrida a possibilidade
de repercutir um tributo, a investiu de um poder tributário que a mesma exerce
perante os seus clientes, o que configura ainda uma competência tributária
derivada ou de segundo grau. A TOS continua, assim, a consubstanciar uma
contraprestação à prestação estadual constituída pela utilização privativa do
domínio público do Estado, nada se alterando, sob o ponto de vista da substância
das coisas, pela circunstância de essa utilização ocorrer no quadro de uma
concessão de exploração desse mesmo domínio público”. Assim, a circunstância da
entidade que praticou o acto lesivo (repercussão ilegal) ser uma entidade
privada, uma sociedade anónima, não determina a sua exclusão do âmbito de aplicação
do artigo 43.º da LGT, interpretado em conformidade com o artigo 22.º da CRP,
porque o poder de repercutir a TOS (acto materialmente tributário praticado no
exercício de uma atividade de serviço público), que legalmente lhe foi
atribuído, corresponde ao exercício de um poder de autoridade típico do Estado.
Mais se deve entender que a atividade desenvolvida pela concessionária não
perde a sua natureza pública administrativa apenas por ser desenvolvida sob a
forma de sociedade anónima, nem o acto de repercussão, praticado no contexto
legal definido deixa de ser materialmente tributário por ser praticado pela
concessionária, devendo entender-se que os valores cobrados ao consumidor na
parte que respeitam à contrapartida da utilização pela Recorrida do bem de
domínio público possuem ainda tendencialmente a natureza de créditos
tributários”.
Em suma, o pagamento da TOS, por via do ato
de repercussão, representa ainda a cobrança de uma receita coativa e não a mera
satisfação, por parte do cliente final, de uma obrigação privada assumida no
âmbito de um contrato sinalagmático que tem como contraparte a Recorrida.
Interpretação que, se bem vemos, encontra
respaldo no artigo 18.º, n.º 1 da LGT, uma vez que aí se define que o sujeito ativo
da relação tributária é a entidade de direito público titular do direito de
exigir o cumprimento das obrigações tributárias, quer diretamente quer através
de representante, entendendo-se ser nesta última figura que se integra o concessionário
do serviço público de gás natural, a funcionar na arrecadação da TOS como um
substituto ex lege, promovendo a cobrança do tributo por meio da respetiva
repercussão. Em síntese, e como nos ensina a doutrina, no âmbito do direito
tributário, o sujeito ativo da relação jurídica tanto pode ser uma entidade de
direito público como uma entidade privada ― atuando no exercício de
determinados poderes públicos, como será o caso das concessionárias (…) que efetuem
direta ou indiretamente a cobrança de receitas tributárias. (José Maria
Fernandes Pires (Cood), Gonçalo Bulcão, José Ramos Vidal e Maria João Menezes, Lei
Geral Tributária, Comentada e Anotada Almedina, 2015, comentário 1., ao
artigo 18.º, páginas 146 147.) (realce e sublinhado nosso).
51. Ora, o Acórdão do Tribunal a quo
remete para o Acórdão do STA de 23 de fevereiro de 2023, respeitante ao
processo n.º 02/21.3BEALM e ao processo n.º 0826/20.9BEALM, que, por sua vez,
se reportam ambos a um “ato de repercussão (…) materialmente tributário (…) praticado
por uma concessionária (de serviço público essencial)”.
52. Aliás, o TCA-N, no acórdão de
23.11.2023, processo 864/22.7BEPRT, refere o seguinte: “cremos que na sentença
recorrida quando implicitamente se conheceu do presente pleito, não se afrontam
as regras de competência material dos tribunais administrativos e fiscais, uma
vez que estamos perante uma causa que tem subjacente uma relação que emerge de
uma relação jurídico tributária, estando em causa a repercussão de um tributo,
mais concretamente de uma taxa (cf. n.º 1 do art.º 1.º e art.º 4.º ambos do
ETAF). Aliás, em socorro deste entendimento, tenha-se presente que sobre
questões semelhantes à presente, ou seja, em que está em causa a repercussão de
Taxas de Ocupação de subsolo, têm sido proferidos vários acórdãos pelo STA que
se debruçam de fundo sobre a presente problemática, o que significa um
reconhecimento de que estamos perante uma questão para cuja apreciação são
competentes os tribunais administrativos e fiscais (vide, entre outros,
os acórdãos proferidos em 12-04-2023 (processos n.ºs 0814/20.5BEALM,
0826/20.9BEALM, 0670/20.3BEALM, 0819/20.6BEALM, 077/21.5BEALM)”.
(cfr. Acórdão do TCA-N proferido no
processo 864/22.7BEPRT, p. 53)
53. Por fim, a respeito do artigo 18.º,
n.º 3 e 4 da LGT e artigos 1.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, do ETAF (em interpretação
conjugada com o artigo 85.º, n.º 3, da LOE 2017), o Tribunal a quo afirmou o
seguinte:
“(…) estamos de acordo com o decidido em
primeira instância, na medida em que da alínea a) do n.º 4 do art.º 18.º da LGT
decorre a possibilidade do repercutido poder impugnar, nos termos das leis
tributárias, o imposto em si mesmo considerado, o que, por maioria de razão,
terá que incluir o próprio ato de repercussão enquanto ato definidor da relação
jurídica tributária. Acresce, ainda, que a abertura dada pela redação do artigo
99.º do CPPT lida à luz do princípio ínsito no art.º 20.º da CRP, impõe tal
entendimento sob pena de se poder frustrar o direito de acesso à justiça aqui
consignado e se poder arruinar a lógica do sistema assente na proposição lógica
que o processo de impugnação se destina a discutir, em geral, a validade de
atos tributários o que inclui a sua cobrança ainda que pela via da repercussão
(como é aqui o caso presente, não se quedando a questão suscitada no domínio da
eficácia de atos, na medida em que aqui se questiona a própria relação jurídica
tributária subjacente, na vertente da definição de quem são os seus sujeitos
passivos)…” (cf. pp. 50-51 do Doc. 1).
54. Em conclusão, considerou o Tribunal a
quo, nos termos e para os efeitos do artigo 204.º da Constituição, não
obstante terem sido adequadamente suscitadas as inconstitucionalidades pela
Recorrente, que a sua interpretação normativa dos artigos 85.º, n.º 3, da LOE
2017, 18.º, n.º 1, 3 e 4 da LGT e artigos 1.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, do ETAF, não
violava o disposto nos artigos 212.º, n.º 3 e 266.º, n.º 2, da Constituição.
C. A interpretação normativa do enunciado
constante do artigo 43.º, n.º 1, da LGT
55. Por fim, dúvidas não restam de que o
acórdão recorrido aplica a norma que extrai do artigo 43.º, n.º 1, da LGT
segundo a qual entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento
privados com consumidores finais são equivalentes a “serviços” da administração
fiscal e estão sujeitas, em caso de erro na transferência de refração económica
do valor de taxas, ao regime de pagamento indevido de prestação tributária (cf.
supra, ponto A deste requerimento).
56. Tal resulta do excerto do acórdão do
Tribunal a quo que se transcreve: “Ora o Supremo Tribunal Administrativo
já se pronunciou igualmente sobre esta questão de saber se o Tribunal incorreu
em erro de julgamento ao concluir que existe fundamento para o pagamento dos
juros indemnizatórios. Assim, no acórdão de 23 de fevereiro de 2023, tirado no
processo n.º 02/21.3BEALM, foi decidido que o ato de repercussão da taxa
municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo a que alude aquela
norma, efetuado a partir de 1 de janeiro de 2017, é ilegal, tendo em conta que
o artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, é uma norma
plenamente eficaz desde a entrada em vigor do diploma e dela resulta que a
referida taxa não pode ser refletida na fatura dos consumidores.
E foi decidido a circunstância da entidade
que praticou o acto lesivo (repercussão ilegal) ser uma entidade privada, uma
sociedade anónima, não determina a sua exclusão do âmbito de aplicação do
artigo 43.º da Lei Geral Tributária, interpretado em conformidade com o artigo
22.º da Constituição da República Portuguesa, ou seja, no contexto de facto e
de direito que emerge dos autos, é de considerar a sociedade comercializadora
de gás ora recorrente integrada no conceito de “serviços” consagrado no citado
artigo 43º nº 1, o que significa que não existe qualquer obstáculo em reconhecer
à sociedade recorrida o direito de reaver o que ilegalmente lhe foi exigido e
pagou e, bem assim, o direito a receber o valor correspondente aos juros
indemnizatórios, calculados à taxa de 4% desde a data em que esse pagamento indevido
se verificou até efetivo e integral reembolso. Este entendimento foi reafirmado
nos acórdãos de 8 de março de 2023, processos n.ºs 035/21.0BEPRT,
039/21.2BEPRT, 0217/21.4BEALM, 0267/21.0BEALM e 0347/21.2BEALM, em acórdão de
29 do mesmo mês, processo n.º 0847/21.4BEPRT, e nos acórdãos de 12 de abril de
2023, nos processos n.ºs 077/21.5BEALM, 670/20.3BEALM, 0826/10.9BEALM e
0814/20.5BEALM, entre outros. Pelo que estamos seguramente perante entendimento
uniformizado da Secção do Contencioso Tributário sobre esta matéria”. (cf. pp.
81-82 do Doc. 1)
57. A interpretação normativa é, portanto,
coerente com a ratio decidendi anterior; o Tribunal a quo
entendeu que “o pagamento da TOS, por via do ato de repercussão, representa
ainda a cobrança de uma receita coactiva [um “crédito tributário”] e não a mera
satisfação, por parte do cliente final, de uma obrigação privada” pelo que, em
coerência, também se apoiou o Tribunal a quo na ratio decidendi
segundo a qual a circunstância de a entidade que repercute ser privada “não determina
a sua exclusão do âmbito de aplicação do artigo 43.º da LGT, interpretado em
conformidade com o artigo 22.º da CRP, porque o poder de repercutir a TOS (acto
materialmente tributário praticado no exercício de uma atividade de serviço
público), que legalmente lhe foi atribuído, corresponde ao exercício de um
poder de autoridade típico do Estado”.
58. É, pois, com base nessa ratione
decidendi, geral e abstrata e sem particularidade do caso, que o Tribunal a
quo integra entidades comercializadoras no conceito de serviços do artigo
43.º da LGT.
59. Considerou o Tribunal a quo,
nos termos e para os efeitos do artigo 204.º da Constituição, não obstante
terem sido adequadamente suscitadas as inconstitucionalidades pela Recorrente,
que a sua interpretação normativa do artigo 43.º da LGT não violava o disposto
no artigo 22.º da Constituição.
60. A Requerente considera ter cumprido
todos os requisitos constantes da Constituição e da LTC para a admissão do
recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
[…]».
6. O recurso foi admitido
pelo TCAN, com efeito devolutivo.
7. As partes foram
notificadas, já no Tribunal Constitucional, para virem alegar, tendo a
recorrente alegado, concluindo essas alegações pelo seguinte modo:
«As normas (i.e., resultados
interpretativos abstratos ou “interpretações normativas” dos enunciados) cuja
inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e julgada pelo Tribunal
Constitucional são as seguintes:
(i) a norma equivalente à interpretação,
realizada pelo Tribunal a quo, dos enunciados constantes do ARTIGO 85.º,
N.º 3, DA LOE 2017 E DO ARTIGO 133.º, N.os 1 E 2, DA LOE 2021,
mediante a qual se pressupõe que o comando entidades comercializadoras que
celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais estão
proibidas de transferir o valor da TOS para estes últimos é auto-exequível e
imediatamente eficaz (i.e., sem necessidade de legislação adicional);
(ii) a norma equivalente à interpretação
conjugada, realizada pelo Tribunal a quo, dos enunciados constantes do
ARTIGO 85.º, N.º 3, DA LOE DE 2017, DO ARTIGO 18.º, N.os 1, 3 E 4 DA
LGT E ARTIGOS 1.º, N.º 1 E 4.º, N.º 1, DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS
ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (“ETAF”), mediante a qual se pressupõe que entidades
comercializadoras que transfiram para consumidores finais, ao abrigo de
contratos de fornecimento privados, a refração económica do valor de taxas
praticam atos de repercussão materialmente tributários, no âmbito de relações
jurídico-tributárias, para cuja apreciação são competentes os tribunais da jurisdição
administrativa e fiscal”;
(iii) a norma equivalente à interpretação,
realizada pelo Tribunal a quo, do enunciado constante do ARTIGO 43.º, N.º
1, DA LGT, mediante a qual se pressupõe que entidades comercializadoras que
celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais são equivalentes
a “serviços” da administração fiscal e estão sujeitas, em caso de erro na
transferência de refração económica do valor de taxas, ao regime de pagamento
indevido de prestação tributária.
I
2. Considera-se patente que a
interpretação que o Tribunal a quo fez do artigo 85.º, n.º 3, da LOE de
2017 desconsidera a distinção fundamental, na perspetiva da cobrança e
repercussão da TOS, entre as (i) empresas operadoras das redes de distribuição
de gás e (ii) empresas de comercialização de gás.
3. Ao abstrair daquela distinção
fundamental, aquela interpretação faz recair sobre as empresas de
comercialização de gás a proibição de repercussão que a referida disposição
legal prevê exclusivamente para as empresas operadoras das redes de distribuição
de gás, ou, em qualquer caso, faz recair sobre as comercializadoras os custos
da aludida proibição.
4. No que diz respeito à atividade de
distribuição de gás natural, é claro nos sucessivos regimes legais aplicáveis
que o respetivo concessionário surge como o operador da rede de distribuição.
Assim, de acordo com o artigo 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 140/2006, “[o]
operador de rede de distribuição é a entidade concessionária ou licenciada de
uma infraestrutura de distribuição de gás natural”, formulação que é retomada
nos mesmos exatos termos no artigo 35.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 62/2020.
5. Por outro lado, o próprio legislador,
Governo e municípios sempre interpretaram e assumiram que o disposto no n.º 3 do
artigo 85.º da Lei n.º 42/2016 era um preceito normativo que carecia de
alterações legislativas posteriores em outros diplomas legais – designadamente
na lei das comunicações e no regime jurídico da distribuição de gás natural ou
na lei do regime geral das taxas das autarquias locais, cuja revisão estava, de
resto prevista e autorizada pelo artigo 86.º da Lei n.º 42/2016 – para poder
produzir os seus efeitos jurídicos em concreto, o que, até ao momento, não
sucedeu.
6. O aspeto que verdadeiramente cabe aqui
discutir diz respeito à relação de repercussão da TOS, a qual consiste na
transferência do imposto que legalmente incide sobre um sujeito passivo (o
operador da rede distribuição de gás), para um terceiro (o consumidor de gás),
alheio à relação jurídica tributária, com quem aquele tem relações económicas,
ainda que indiretamente.
7. Independentemente das sucessivas
alterações legislativas ocorridas, o certo é que, desde 2006, o Sistema
Nacional de Gás Natural se caracteriza por uma separação entre as atividades de
transporte, de receção e armazenamento, de distribuição e de comercialização de
gás natural, as quais são confiadas a entidades distintas e operam com base em
distintos títulos jurídicos
8. Diferentemente do que sucede com a
atividade de distribuição de gás natural, a atividade de comercialização é,
desde 2006, exercida em regime de livre concorrência (cfr. artigos 37.º do
Decreto-Lei n.º 30/2006, alterado pelo Decreto-Lei n.º 230/2012, de 26 de
outubro, e 48.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto); as empresas
comercializadoras de gás natural têm acesso às redes de distribuição de gás
natural, não sendo, todavia, proprietárias ou operadoras das mesmas [cfr.
artigo 54.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto].
9. Só as empresas concessionárias da
atividade de distribuição de gás natural podem ser consideradas como operadoras
das redes de distribuição, ao contrário das empresas comercializadoras de gás;
a atividade destas últimas consiste essencialmente em transacionar gás através
de contratos bilaterais celebrados com outros agentes do mercado de gás ou
através de mercados organizados, após o cumprimento dos requisitos de acesso a
estes mercados, bem como em contratar livremente a venda de gás com os seus
clientes [cfr. artigo 54.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Decreto-Lei n.º
62/2020].
10. Apesar de ambas serem pessoas
coletivas privadas, as empresas comercializadoras de gás atuam em regime de
livre concorrência, enquanto as empresas concessionárias da atividade de
distribuição de gás natural são concessionárias de serviço público em regime de
exclusivo (cfr. Base II do Anexo IV, a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º, do
Decreto-Lei n.º 62/2020), atuando, consequentemente, num ambiente monopolista.
11. Ao passo que as empresas
comercializadoras de gás estão sujeitas à volatilidade dos mercados, as
empresas concessionárias da atividade de distribuição de gás natural auferem as
tarifas e preços regulados determinados anualmente pela ERSE, estando-lhes garantido
o equilíbrio económico e financeiro da concessão, nas condições de uma gestão
eficiente, podendo ainda invocar o direito à reposição do equilíbrio financeiro
da concessão.
12. Sempre que as autoridades normativas
utilizam a expressão “operador da rede de distribuição” não se pode suscitar
qualquer dúvida sobre quais as entidades tidas em vista: trata-se apenas das
entidades concessionárias das redes de distribuição.
II
13. Na interpretação e aplicação do
enunciado do artigo 85.º, n.º 3, da LOE de 2017 no sentido de este ser
auto-exequível ou imediatamente aplicável, o Tribunal a quo segue a
fundamentação desenvolvida no Acórdão de 23 de fevereiro de 2023, proferido no
Proc. n.º 02/21.3BEALM. De acordo com a aludida decisão deste Supremo Tribunal,
seriam várias as razões com base nas quais se teria de concluir no sentido de
que a norma do artigo 85.º, n.º 2, da Lei n.º 42/2016 é “plenamente eficaz” ou,
por outras palavras, que a norma em causa “é, per se, sem a intermediação ou
complementação de quaisquer outras, apta a regular de forma direta e imediata a
realidade nela contemplada”.
14. O enunciado do n.º 3 do artigo 85.º da
LOE de 2017 compreende duas normas jurídicas:
(i) uma norma impositiva, que regula a
ação de pagamento de taxas (incluindo a TOS) e que tem como destinatário as “empresas
operadoras de infraestruturas” [primeiro segmento];
(ii) outra norma proibitiva, que regula a
ação de repercussão nas faturas dos consumidores e não explicita os respetivos
destinatários [segundo segmento].
15. É a própria lei que, no encadeamento
lógico do enunciado, embora por economia linguística não o explicite,
individualiza os destinatários da proibição: [as taxas] são pagas pelas empresas
operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas [por estas] na fatura
dos consumidores”. A colocação da proibição de repercussão logo após a
imposição de pagamento, pelas empresas operadoras de infraestruturas, é um
argumento incontornável no sentido de que essa proibição se aplica a essas
mesmas entidades.
16. A interpretação e aplicação do
enunciado do artigo 85.º, n.º 3, da LOE de 2017 no sentido de este ser
auto-exequível ou imediatamente aplicável é altamente simplificadora e equivocada,
dado que simplesmente “retira” a norma do artigo 85.º, n.º 3, da LOE de 2017 do
seu contexto legal e regulamentar. Não interessa apenas saber se a norma é
auto-exequível, mas se o regime jurídico no seu conjunto materialmente
indissociável (um subsistema de normas conexas entre si); se as disposições não
auto-exequíveis daquele regime se revestirem de uma determinada essencialidade
no contexto desse ato jurídico, tal apenas poderá significar que a não auto‑exequibilidade
de uma norma propaga essa propriedade às normas que se conexionam com aquela.
17. O que se retira das diversas normas
sobre a TOS contidas no nosso ordenamento jurídico a partir da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 98/2008 é o seguinte: a sujeição dos operadores das
redes de distribuição ao pagamento da TOS afeta o equilíbrio económico e
financeiro das concessões ao abrigo das quais aqueles exercem a respetiva
atividade. Isto mesmo foi reconhecido repetidas vezes pelo legislador e pelo
Governo. A questão é se esse equilíbrio económico-financeiro é “pressuposto”
dos efeitos da norma constante do segmento final do n.º 3 do artigo 85.º do LEO
2017, de tal modo que a proibição da respetiva repercussão sobre os
consumidores não possa operar sem que esse equilíbrio se mostre assegurado.
18. O próprio legislador, Governo e
municípios sempre interpretaram e assumiram que o disposto no n.º 3 do artigo
85.º da Lei n.º 42/2016 era um preceito normativo que carecia de alterações
legislativas posteriores em outros diplomas legais – designadamente na lei das
comunicações e no regime jurídico da distribuição de gás natural ou na lei do
regime geral das taxas das autarquias locais, cuja revisão estava, de resto
prevista e autorizada pelo artigo 86.º da Lei n.º 42/2016 – para poder produzir
os seus efeitos jurídicos em concreto, o que, até ao momento, não sucedeu.
19. Não se vê, aliás, como se afirmar –
como sucede no Acórdão do STA de 23 de Fevereiro de 2023, em que se estriba a
interpretação feita pelo Tribunal a quo – que “o que se desenvolve em
termos de execução ou procedimentos são outras normas contidas no artigo 85.º
da LOE de 2017, mais concretamente, o que ficou disposto nos seus n.os 1 e 2 [e
não o n.º 3]”. É, a todos os títulos, evidente que a prestação de informação
pelas empresas titulares das infraestruturas, prevista no n.º 1 do artigo 85.º
da LOE de 2017, configura uma condição sine qua non da avaliação das
consequências no equilíbrio económico-financeiro das empresas operadoras de infraestruturas
considerada no n.º 4 do Decreto-lei de execução orçamental relativo a 2017 – a qual,
por sua vez, determina a “alteração do quadro legal em vigor, nomeadamente em
matéria de repercussão das taxas na fatura dos consumidores”, a que alude o n.º
5 deste diploma.
20. A conexão entre a norma enunciada no
n.º 3 do artigo 85.º da LOE de 2017 e a disposta no n.º 5 do Decreto-lei de
execução orçamental – ambas relativas à matéria da “repercussão das taxas na
fatura dos consumidores” –, embora desconsiderada na interpretação normativa do
n.º 3 do artigo 85.º da LOE de 2017 feita pelo Tribunal a quo, é óbvia e
evidente. Por outro lado, o facto de se determinar, nesse Decreto-lei de execução
orçamental, a necessária “alteração do quadro legal em vigor, nomeadamente em
matéria de repercussão das taxas na fatura dos consumidores” mostra cabalmente
que o regime jurídico da TOS, nomeadamente o atinente à repercussão das taxas,
não era auto-exequível.
21. Sem prejuízo da necessidade de
acautelar a articulação da norma do artigo 85.º, n.º 3, do LOE do 2017 com o
regime jurídico da TOS na sua globalidade, que já se verificava nos termos
acima indicados, a verdade é que o n.º 3 do artigo 133.º da LOE 2021 vem, de
modo clarificador, limitar expressamente a exequibilidade do n.º 3 do artigo
85.º do LOE de 2017 (agora n.º 1 do artigo 133.º da LOE de 2021),
condicionando-a à aprovação governamental de alterações legislativas necessárias
à concretização da proibição de repercussão da TOS nos consumidores.
22. A “concretização” da proibição de cobrança/repercussão
da TOS nos consumidores não pode ter o significado de uma mera concretização
definitória de procedimentos, à imagem do que sucederia numa remissão para
regulamentos ou outras “normas secundárias”; as alterações pressupostas, já
referidas no próprio Decreto-lei de execução orçamental de 2017, são alterações
legislativas verdadeiramente necessárias para conferir consistência ao regime
jurídico da TOS.
23. Uma vez que várias disposições do
regime jurídico da TOS pressupõem alterações legislativas em diversos diplomas
que não podem deixar de exprimir o juízo do legislador sobre a respetiva
importância para tornar efetiva a proibição de repercussão do tributo em causa,
a essencialidade dessas disposições no contexto da LOE de 2017 e das leis orçamentais
sucessivas – em particular, o n.º 3 do artigo 133.º da LOE 2021 – permite
concluir que o artigo 85.º da LOE de 2017 não era, no seu conjunto,
auto-exequível.
24. A norma que corresponde à
interpretação do n.º 3 do artigo 85.º do LOE de 2017 como sendo auto-exequível
e imediatamente eficaz, tal como formulada pelo Tribunal a quo, ficciona
uma norma habilitante e um regime habilitante auto-exequível que (ainda) não
existe e corresponde a uma criação pretoriana e judicial de norma habilitante;
traduz uma manifesta violação do princípio da legalidade (na modalidade de
precedência de lei), do Estado de direito democrático e do princípio da
separação de poderes (cfr. artigos 2.º, 111.º e 266.º, n.º 2, da Constituição).
III
25. Há que atentar numa diferença
especialmente relevante entre o estatuto jurídico das operadoras de redes de
distribuição e o das empresas comercializadoras de gás:
a) para as operadoras das redes de
distribuição, o carácter auto-exequível da norma do artigo 85.º da LOE de 2017
apenas significará que se poderão encontrar reunidos os pressupostos da
reposição do equilíbrio financeiro dos contratos de concessão celebrados por
aquelas operadoras com o Estado, nos termos previstos na Base XXXIV das bases
das concessões de distribuição de gás, constante do Anexo IV do Decreto-Lei n.º
62/2020;
b) pelo contrário, para as empresas
comercializadoras, o carácter auto-exequível da norma do artigo 85.º, n.º 3, da
LOE de 2017, cumulado com o entendimento – equivocado – de que as mesmas são
também destinatárias da proibição de repercussão contida em tal norma, não
permite qualquer recurso ao princípio do equilíbrio económico e financeiro, uma
vez que aquelas empresas desenvolvem uma atividade em regime de livre
concorrência.
26. As empresas de comercialização de gás
tiveram necessariamente (nos termos legais, regulamentares e contratuais
aplicáveis) que pagar às empresas operadoras das redes de distribuição de gás
os custos associados às TOS que foram cobradas a estas empresas pelos
Municípios, pelo que são assim aquelas empresas de comercialização de gás, nos
termos da referida interpretação do artigo 85.°, n.° 3, da LOE de 2017, as
únicas entidades oneradas com o encargo em causa (e sem qualquer fundamento
legal que o determine).
27. Ao fazer recair sobre as empresas
comercializadoras de gás a proibição de repercussão de um tributo da qual
apenas são sujeitos passivos (e destinatários daquela proibição) os operadores
da rede de distribuição, a medida (a) é inapta para o fim, por colocar em causa
a sustentabilidade do Sistema Nacional de Gás, (b) apresenta custos elevados e
desnecessários para alcançar o fim visado de (alegada) proteção de consumidores
e (c) é desequilibrada face às posições jurídicas em conflito.
28. A norma que se extrai do enunciado do
artigo 85.º, n.º 3, da LOE de 2017, interpretada e aplicada nos termos
expostos, (i) ainda que pudesse parecer adequada ao fim de desonerar a fatura
dos consumidores, acaba por tornar inviável a atividade de comercialização de
gás, podendo redundar num acréscimo do preço de energia; (ii) não é certamente
necessária, ao abranger os comercializadores de gás quando os sujeitos passivos
da TOS são apenas os operadores das redes; (iii) nem tão pouco proporcional em
sentido estrito, por implicar uma afetação desproporcional do princípio da
tutela de propriedade privada (dos comercializadores de gás) sem que, com tal,
se verifique qualquer ganho equivalente e igualmente relevante na proteção dos
direitos dos consumidores com a desoneração das respetivas faturas.
29. Em conclusão, a norma que corresponde
à interpretação do n.º 3 do artigo 85.º do LOE de 2017 como sendo
auto-exequível e imediatamente eficaz é manifestamente inconstitucional, por
violação das várias dimensões do princípio da proporcionalidade (adequação,
necessidade e proporcionalidade stricto sensu) constante dos artigos 2.º
e 18.º, n.º 2, da Constituição normas ínsitas nos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da
Constituição.
IV
30. Nada na norma constante do artigo
85.º, n.º 3, do LOE de 2017 e nos regulamentos da ERSE que versam sobre a
cobrança e repercussão da TOS fariam razoavelmente prever que a proibição de
repercussão decorrente daquela norma poderia alguma vez atingir as empresas
comercializadoras de gás; a celebração desses contratos, bem como a repercussão
da TOS nos consumidores foi efetuada com base nos regulamentos aprovados pela
ERSE sobre a matéria, de resto ainda em vigor, sendo ainda pressuposta no
regime de cumprimento do dever de informação do comercializador de energia ao consumidor,
aprovado pela Lei n.º 5/2019 – cfr. artigo 9.º, n.º 1, al. h).
31. Todo o quadro legislativo e
regulamentar relativo à TOS criou expectativas em todos os interessados no
sentido de ser possível a repercussão daquele tributo sobre os consumidores.
Mas, mais ainda, mesmo a norma do artigo 85.º, n.º 3, da LOE de 2017, ao
dirigir a proibição da repercussão da TOS aos operadores das redes de
distribuição nos termos mencionados, criou também nas empresas
comercializadoras, em especial, a expectativa de que as mesmas não seriam
abrangidas por tal proibição, a qual teria sempre de ser invocada pelos
consumidores diretamente junto dos operadores das redes.
32. Em termos aparentes contrapor-se-ia o
interesse (e confiança) das empresas comercializadoras ao interesse (mais
imediato) dos consumidores dos municípios que cobram TOS aos operadores de
redes de distribuição. Todavia, o interesse das empresas comercializadoras
converge, no essencial, com o interesse geral de sustentabilidade do Sistema Nacional
de Gás e com os respetivos princípios (e.g. competitividade, eficiência,
racionalização do mercado interno de energia), tal como está atualmente
definido, pelo que, ultima ratio, é também o interesse de todos os
consumidores (a nível nacional).
33. A conclusão é, pois, a de que a norma
que corresponde à interpretação do n.º 3 do artigo 85.º do LOE de 2017 como
sendo auto-exequível e imediatamente eficaz é manifestamente inconstitucional
(e no sentido de incluir na proibição de repercussão da TOS e sujeitar aos
encargos resultantes de tal proibição as empresas comercializadoras de gás)
viola o princípio constitucional da proteção da confiança constante do artigo
2.º da Constituição.
V
34. A interpretação normativa do artigo
85.º, n.º 3, da LOE de 2017 tal como formulada pelo Tribunal a quo
envolve ainda uma violação dos princípios da iniciativa privada e da
propriedade privada. O pressuposto de tal violação consiste em a mesma envolver
uma ablação da posição jurídica das empresas comercializadoras de gás, decorrentes
da celebração de contratos de compra e venda de gás com consumidores em que se
previa a repercussão económica da TOS sobre estes últimos ao abrigo da liberdade
contratual das partes.
35. Trata-se de uma afetação
desproporcional (e, por isso, uma violação) da tutela constitucional da
iniciativa privada e da propriedade privada, pois, atendendo desde logo às
margens reduzidas da atividade de comercialização de gás, a interpretação e
aplicação da norma do artigo 85.º, n.º 3, da LOE de 2017 no sentido propugnado
pelo STA põe em causa a atividade e a viabilidade das empresas que se dedicam
àquela atividade e, consequentemente, os contratos que as mesmas celebraram com
os consumidores.
36. Ao se impor sobre as empresas em causa
um custo relativo a um tributo de que não são sequer sujeitos passivos, com a
consequência evidente de tais empresas deixarem de reunir condições para o
exercício da atividade em causa, torna-se claro que a interpretação do artigo
85.º, n.º 3, da LOE de 2017, tal como sustentada pelo Tribunal a quo
(aliás, na sequência de uma jurisprudência trilhada pelo STA), viola a tutela
constitucional da iniciativa privada e da propriedade privada, consagradas nos
artigos 61.º e 62.º da Constituição.
VI
37. Uma entidade comercializadora de gás
não é um operador de redes de distribuição de gás que exerce uma atividade ao
abrigo de um contrato de concessão de serviço público que lhe confere um
exclusivo, mas uma empresa que exerce a atividade de compra e venda de gás
natural em regime de livre concorrência; não é uma empresa que seja sequer
sujeito passivo da TOS e a repercute sobre os consumidores, como sucede com os
operadores de redes de distribuição.
38. Uma entidade comercializadora de gás
é, sim, uma empresa que se limita a transferir para os seus clientes, ao abrigo
de contratos de direito privado, uma refração do montante relativo à TOS que
pagou ao operador das redes de distribuição; não é, sequer, uma entidade
destinatária da proibição contida no artigo 85.º, n.º 3, da LOE de 2017, pela
simples razão de que não é uma operadora de redes de distribuição, mas uma
empresa comercializadora de gás.
39. Não parece sequer crível que,
esclarecido o equívoco decorrente de não diferenciar os operadores de redes de
distribuição de gás das empresas comercializadoras de gás natural, se possa a
sustentar a interpretação normativa do artigo 43.º da LGT como pressupondo que
entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com
consumidores finais são equivalentes a “serviços” da administração fiscal e
estão sujeitas, em caso de erro na transferência de refração económica do valor
de taxas, ao regime de pagamento indevido de prestação tributária.
40. Tal seria equivalente a aplicar a
mesma disposição, e os juros nela previstos, a um caso em que dois particulares
tivessem convencionado que um deles suportaria os impostos devidos pelo outro e
o primeiro, invocando erro, viesse depois procurar desfazer o negócio e
reclamar a devolução das quantias pagas com base na crença errónea de serem
devidas.
41. A aplicação da norma constante do n.º
1 do artigo 43.º da LGT pressupõe a existência de uma relação
jurídico-tributária – daí pressupor se “determine, em reclamação graciosa ou
impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços” – que, por sua vez,
pressupõe competência tributária das empresas comercializadoras e atos de repercussão
materialmente tributários imputáveis a estas. Nada disto existe.
42. A obrigação de pagamento de juros
indemnizatórios tem o seu fundamento no instituto da responsabilidade civil
extracontratual do Estado, constituindo a contra face dos juros compensatórios
a favor da Administração Fiscal.
43. A equiparação de entidades
comercializadoras de gás a “serviços”, para efeitos do disposto no n.º 1 do
artigo 43.º da LGT, implicaria uma discriminação injustificada g– pelo simples
facto de lhe ser aplicável o regime da LGT que pressupõe impugnação de atos
materialmente tributários – face a qualquer outro privado que, em situação de
erro, houvesse repercutido no preço a cobrar a um terceiro (privado) uma
refração de uma taxa. Estando as entidades comercializadoras inseridas num
mercado concorrencial, este tratamento discriminatório torna-se ainda mais
prejudicial.
44. A interpretação normativa, formulada
pelo Tribunal a quo, a respeito do enunciado legal do artigo 43.º, n.º
1, da LGT segundo a qual as empresas comercializadoras de gás integram a
previsão do enunciado legal do artigo 43.º, n.º 1, da LGT (“serviços”), viola
os pressupostos e limites do artigo 22.º da CRP, que define o âmbito da
responsabilidade das entidades públicas.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO
APLICÁVEIS, REQUER-SE QUE ESTE TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
a) julgue inconstitucional a norma
equivalente à interpretação, realizada pelo Tribunal a quo, dos enunciados
constantes do ARTIGO 85.º, N.º 3, DA LOE 2017 e do ARTIGO 133.º, N.os
1 E 2, DA LOE 2021, na parte em que se pressupõe que o comando entidades
comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com
consumidores finais estão proibidas de transferir o valor da TOS para estes
últimos é auto-exequível e imediatamente eficaz (i.e., sem necessidade
de legislação adicional) por:
(i) violação do princípio da legalidade
(na modalidade de precedência de lei), do Estado de direito democrático e do
princípio da separação de poderes consagrados nos artigos 2.º, 111.º e 266.º,
n.º 2, da Constituição;
(ii) violação das várias dimensões do
princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade stricto
sensu) constante dos artigos 2.° e 18.°, n.° 2, da Constituição;
(iii) violação do princípio da proteção da
confiança constante do artigo 2.º da Constituição;
(iv) violação da tutela constitucional da
iniciativa privada e da propriedade privada, consagradas nos n.os 1
dos artigos 61.º e 62.º da Constituição;
b) julgue inconstitucional a norma
equivalente à interpretação, realizada pelo Tribunal a quo, dos enunciados
constantes do ARTIGO 85.º, N.º 3, DA LOE DE 2017, DO ARTIGO 18., N.os
1, 3 E 4 DA LGT E ARTIGOS 1.º, N.º 1 E 4.º, N.º 1, DO ETAF, na parte em que se pressupõe
que entidades comercializadoras que transfiram para consumidores finais, ao
abrigo de contratos de fornecimento privados, a refração económica do valor de
taxas praticam atos de repercussão materialmente tributários, no âmbito de
relações jurídico-tributárias, para cuja apreciação são competentes os
tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, por violação do disposto no
artigo 212.º, n.º 3, da Constituição;
c) julgue inconstitucional a norma
equivalente à interpretação, realizada pelo Tribunal a quo, do enunciado
constante do ARTIGO 43.º, N.º 1, DA LGT, mediante a qual se pressupõe que
entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com
consumidores finais são equivalentes a “serviços” da administração fiscal e estão
sujeitas, em caso de erro na transferência de refração económica do valor de
taxas, ao regime de pagamento indevido de prestação tributária, por violação
dos pressupostos e limites do artigo 22.º da CRP, que define o âmbito da
responsabilidade das entidades públicas».
8. A recorrida igualmente
apresentou alegações de recurso, terminadas pela seguinte forma:
«[…]
A. A Recorrente interpôs o presente
recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, suscitando a apreciação das seguintes questões:
a) 1.ª questão: a inconstitucionalidade da
norma equivalente à interpretação segundo a qual o artigo 85.º, n.º 3, da
LOE/2017, e do artigo 133.º, n.º 1 e 2, da LOE/2021, pressupõem que o comando “entidades
comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com
consumidores finais estão proibidas de transferir o valor da TOS para estes
últimos” é auto-exequível e imediatamente eficaz (i.e., sem necessidade
de legislação adicional), por violação do princípio da legalidade (na
modalidade de precedência de lei), do Estado de Direito democrático e da
separação de poderes ínsitos nos artigos 2º, 111.º e 266.º, n.º 2, da CRP, bem
como do princípio da proporcionalidade ínsito nos artigos 2.º e 18.º da CRP, do
princípio da proteção da confiança ínsito no artigo 2.º da CRP, e do princípio
da tutela constitucional da iniciativa privada e da propriedade privada ínsitos
nos artigos 61.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, da CRP.
b) 2.ª questão: a inconstitucionalidade da
norma equivalente à interpretação segundo a qual os artigos 85.º, n.º 3, da
LOE/2017, 18.º, n.ºs 1, 3 e 4 da LGT, e 1.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, do ETAF
pressupõe que entidades comercializadoras que transfiram para consumidores
finais, ao abrigo de contratos de fornecimento privados, a refração económica
do valor de taxas praticam atos de repercussão materialmente tributários, no
âmbito de relações jurídico-tributárias, para cuja apreciação são competentes
os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, por violação dos artigos
212.º, n.º 3, e 266.º, n.º 2, da CRP; e
c) 3.ª questão: a inconstitucionalidade da
norma equivalente à interpretação segundo a qual o artigo 43.º n.º 1, da LGT,
pressupõe que entidades comercializadoras que celebrem contratos de
fornecimento privados com consumidores finais são equivalentes a “serviços” da
administração fiscal e estão sujeitas, em caso de erro na transferência da
refração económica do valor de taxas, ao regime de pagamento indevido de
prestação tributária, por violação do artigo 22.º da CRP;
V.II. Da não admissibilidade do recurso
interposto por falta de pressupostos processuais
B. O presente recurso não deve ser
admitido por falta de pressupostos processuais – estão em falta a idoneidade do
objeto, a suscitação prévia e processualmente adequada e a ratio decidendi;
C. Num recurso interposto precisamente
pela A. em que foi Recorrida também a B., e cujas questões de
constitucionalidade eram as mesmas cuja apreciação se pretende nos presentes autos,
pronunciou-se a decisão sumária n.º 756/2024, de 30 de dezembro de 2024,
proferida no processo n.º 1019/2024, pela Exma Juíza Conselheira Relatora Joana
Fernandes Costa, cuja decisão foi “não conhecer do objeto do presente recurso”,
com fundamento na inidoneidade do seu objeto;
D. Os fundamentos da decisão sumária n.º
756/2024 devem ser integralmente transpostos para o presente recurso, cujo
objeto não é manifestamente idóneo;
E. O objetivo da Recorrente com o presente
recurso para o Tribunal Constitucional não é a fiscalização concreta da
constitucionalidade de normas, mas antes uma mera reapreciação do acórdão
proferido pelo TCA Norte, o que não compete a este Venerando Tribunal e revela
a inidoneidade do objeto do recurso interposto pela Recorrente;
F. De acordo com o artigo 72.º, n.º 1,
alínea b), da LTC, a questão de constitucionalidade deve ser suscitada no
decurso do processo e de modo processualmente adequado (cfr. Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 130/2014), mas este ónus não foi cumprido pela
Recorrente;
G. A Recorrente não suscitou qualquer
questão de constitucionalidade nas suas alegações de recurso para o TCA Norte,
não sendo identificável uma norma ou interpretação normativa que seja passível
de apreciação como pretensamente violadora de normas e princípios
constitucionais;
H. As meras considerações genéricas de
normas e princípios constitucionais que têm um efeito auxiliador da
interpretação do direito não configuram o modo adequado de suscitar as questões
de constitucionalidade de normas, motivo pelo qual o recurso não deve ser
admitido por não se verificar cumprido o ónus da suscitação prévia e
processualmente adequada que impendia sobre a Recorrente;
I. Outro dos pressupostos processuais
deste tipo de recursos não se encontra cumprido é o da ratio decidendi,
visto que, para além de o TCA Norte não se ter pronunciado sequer sobre as
várias questões de constitucionalidade identificadas pela Recorrente, quanto à
única que se pronunciou conclui-se que uma eventual alteração da decisão sobre
a inconstitucionalidade de normas não teria o condão de alterar o sentido
decisório do acórdão recorrido;
J. No despacho de 15.11.2024 da Juíza
Conselheira Relatora Maria Benedita Urbano, menciona-se que foi feito apenas “(...)
um juízo meramente perfunctório e liminar (sem que, portanto, constitua caso
julgado quanto a essa possibilidade ou impeça a conclusão final de que não será
possível conhecer, no todo ou em parte, deste recurso).
K. A única conclusão possível é, pois, a
de que estão em falta os pressupostos da identificação de um objeto de recurso
idóneo, do ónus da alegação prévia e adequada e da ratio decidendi, o
que impede o conhecimento do presente recurso, que deverá ser rejeitado;
Sem conceder,
V.III. Apreciação do recurso de
constitucionalidade
a) 1.ª questão: auto-exequibilidade do
artigo 85.º, n.º 3, da Lei do OE de 2017
L. São exequíveis as normas que por si só
são completas e passíveis de eficácia imediata e não exequíveis as normas
incompletas, que necessitam de regulação adicional para que possam tornar-se
eficazes e produzir os seus efeitos;
M. O n.º 3 do artigo 85.º da Lei do OE de
2017 é inequivocamente uma norma auto- exequível pois, para que a TOS não seja
refletida na fatura dos consumidores, não é necessária qualquer regulação
adicional;
N. O n.º 3 do artigo 133.º da Lei do OE de
2021 refere-se às alterações legislativas necessárias para garantir o
equilíbrio económico-financeiro dos contratos de concessão celebrados entre os
Municípios e os Operadores de Rede de Distribuição, aos quais os consumidores
são totalmente alheios, não tendo qualquer impacto na natureza auto-exequível
da proibição de repercussão da TOS sobre os consumidores já decorrente do n.º 3
do artigo 85.º da Lei do OE de 2017;
Da não violação do princípio da legalidade
(na modalidade de precedência de lei), do Estado de Direito democrático e da
separação de poderes ínsitos nos artigos 2.º, 111.º e 266.º, n.º 2, da CRP
O. A Recorrente não concretiza qual a
dimensão da violação dos princípios constitucionais invocados, limitando-se a
pugnar e insistir que a norma do n.º 3 do artigo 85.º da Lei do OE 2017 não é
auto-exequível o que indicia que a exclusiva pretensão da Recorrente é verdadeiramente
a de utilizar (indevidamente) o presente recurso como recurso de amparo;
P. A estatuição do n.º 3 do artigo 85.º da
Lei do OE de 2017 é claríssima e não deixa margem para dúvidas, o legislador
pretende que os consumidores não suportem o encargo do imposto, o que significa
que se determinou a proibição da repercussão feita aos consumidores de gás
natural sem necessidade de qualquer outra norma ou regime que concretize este
comando normativo;
Q. Atendendo à natureza de serviço público
atribuída ao fornecimento de gás natural pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho,
compreende-se esta opção legislativa de maior proteção dos consumidores, não se
verificando qualquer inconstitucionalidade;
R. Estando em causa o n.º 3, do artigo
85.º, da Lei do OE de 2017, enquanto norma auto- exequível, não faz sentido a
invocação do n.º 7, do artigo 112.º, da CRP, que concretiza o princípio da
legalidade na vertente de precedência de lei;
S. Tal princípio considerar-se-ia violado
numa situação diametralmente oposta à que se encontra em apreciação: quando uma
norma não auto-exequível é concretizada através de comandos normativos que não
lhe fazem referência enquanto lei habilitante – o que não é o caso, pelo que só
pode concluir-se que não há violação do princípio da legalidade na vertente de
precedência de lei;
T. A invocação do princípio do Estado de
Direito consagrado no artigo 2.º, da CRP, de forma isolada e sem qualquer
densificação, não pode ser relevada e apenas indicia que não existe qualquer
violação do mesmo pelas normas aplicadas no caso sub judice;
U. O mesmo se conclui quanto ao princípio
da separação de poderes que consta do artigo 111.º, n.º 1, da CRP: a norma cuja
inconstitucionalidade foi suscitada não convoca qualquer conflito de funções
entre órgãos de soberania do Estado, motivo pelo qual não se verifica a
violação do princípio da separação de poderes;
V. Nem se equacione sequer que a decisão
do Tribunal a quo que considerou que a norma constante do n.º 3, do
artigo 85.º da Lei do OE de 2017, é auto-exequível configura uma ingerência no
poder legislativo e que essa sua atuação configura a aludida violação, pois
como é evidente, o que o Tribunal a quo se limitou a fazer foi um
exercício interpretativo que naturalmente se insere nas suas funções;
W. Os Tribunais para julgarem um litígio
têm de interpretar a lei e proferir decisões e tal não significa que se
substituam ao legislador;
X. A interpretação normativa segundo a
qual o artigo 85.º, n.º 3, da Lei do OE de 2017 pressupõe que o comando “entidades
comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com
consumidores finais estão proibidas de transferir o valor da TOS para estes
últimos” é auto-exequível e imediatamente eficaz (i.e., sem necessidade
de legislação adicional) não viola o princípio da legalidade (na modalidade de
precedência de lei), do Estado de Direito democrático nem da separação de
poderes ínsitos nos artigos 2.º, 111.º e 266.º, n.º 2, da CRP;
Da não violação do princípio da
proporcionalidade ínsito nos artigos 2.º e 18.º da CRP
Y. Contrariamente ao que alega a
Recorrente, o n.º 3 do artigo 85.º da Lei do OE de 2017 não viola o princípio
da proporcionalidade;
Z. O que se pretende com aquela norma é
desonerar os consumidores de gás de suportarem o custo da TOS, visto que a TOS
é devida pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado
municipal e os consumidores de gás não fazem essa utilização e aproveitamento,
pelo menos não de forma direta quem aproveita o subsolo de forma direta são os
Operadores de Rede de Distribuição (é precisamente por isso que são estas
entidades o sujeito passivo da TOS);
AA. Numa total incongruência com a ratio
legis que norteou a criação da TOS, as minutas dos contratos de concessão
aprovadas pela Deliberação do Conselho de Ministros n.º 98/2008 (e o
Regulamento n.º 416/2016 da ERSE, artigos 53.º, n.º 2, e 115.º, n.º 4) vieram
permitir a sua repercussão tanto nas empresas comercializadoras como nos
consumidores de gás natural;
BB. Ao imputar o encargo da TOS aos
consumidores de gás natural está-se a aumentar os custos de acesso a um bem
essencial, fonte de energia, o que não é aceitável e justifica a proibição de
repercussão da TOS nos consumidores decorrente do n.º 3 do artigo 85.º da Lei
do OE de 2017;
CC.A medida em causa – proibição de repercussão
da TOS nos consumidores – é plenamente adequada ao seu fim, necessária para
garantir o melhor acesso a um bem essencial e corresponde à justa medida;
DD. A circunstância de a Entidade
Comercializadora continuar a ser alvo de repercussão deste tributo pelos
Operadores de Rede de Distribuição é totalmente alheia à Recorrida e não
legitima, como é óbvio, o seu incumprimento do comando normativo ínsito no n.º
3 do artigo 85.º da Lei do OE de 2017;
EE. Se a Recorrente não concorda com tal
repercussão que lhe foi imputada deverá reagir contra a entidade que promoveu a
repercussão, mas não deve infringir a lei e prejudicar o consumidor final
apenas porque se sente injustiçada com o encargo da TOS que recaiu sobre si;
FF. A interpretação normativa segundo a
qual o artigo 85.º, n.º 3, da Lei do OE de 2017, ao abranger “empresas
comercializadoras”, ao invés de “operadores de rede de distribuição” no âmbito
daquela proibição, pressupondo que essa inclusão é apta, indispensável e equilibrada
para a tutela dos consumidores, não viola as várias dimensões do princípio da
proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade stricto sensu);
- Da não violação do princípio da proteção
da confiança ínsito no artigo 2.º da CRP
GG. No caso sub judice, os quatro
testes tal como aplicados pelo Tribunal Constitucional para considerar a
violação (ou não) do princípio da tutela da confiança não são superados com
sucesso, motivo pelo qual só pode considerar-se que o princípio da tutela da confiança
não se encontra violado;
HH. Em concretização da aplicação dos
quatro testes utilizados pelo Tribunal Constitucional para avaliar o impacto do
princípio da proteção da confiança (cfr. Acórdão n.º 128/2009, de 12 de março
de 2009, proferido no processo n.º 772/2007) ao caso concreto, constata-se o
seguinte:
i) verifica-se a existência de uma
expectativa da Recorrente: quanto à repercussão da TOS nos consumidores de gás
natural, visto que tal era permitido desde 2006, de acordo com as minutas dos
contratos de concessão celebradas pelos Municípios e os Operadores de Rede de
Distribuição bem como a restante legislação acessória que determinava a
possibilidade de inclusão da TOS na fatura de gás;
ii) é dúbio que tal expectativa seja
legítima, justificada e fundada: a repercussão foi estabelecida pela Resolução
do Conselho de Ministros que aprovou os contratos de concessão, não resultando
de uma lei em sentido formal. Deste modo, apesar de tal expectativa ter sido
criada na Recorrente, sempre se deveria a mesma ter questionado se seria mesmo
essa a vontade do legislador formal? Se tal repercussão fazia sentido no quadro
legal da TOS e do bem jurídico em causa? Etc.;
iii) não ficou demonstrado que a
Recorrente tenha feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de
continuidade da expectativa: a Recorrente limita-se a afirmar que “a celebração
dos contratos de compra e venda de gás natural com os consumidores é suficiente
para demonstrar o requisito em causa” (cfr. p. 29 das alegações de recurso),
mas tal não é verdade. A Recorrente é uma comercializadora de gás natural,
portanto a essência da sua atividade é precisamente a compra e venda de gás
natural! Afirmar que os atos básicos que pratica na prossecução dessa atividade
correspondem a planos de vida com base na expectativa identificada não pode
colher. Para que este teste se considerasse cumprido a Recorrente teria de ter
demonstrado de facto investimentos realizados com base na ideia de repercussão
da TOS nos consumidores, o que não logrou fazer;
iv) ocorrem razões de interesse público
que justificam a proibição de repercussão nos consumidores: a proteção do
acesso a um bem essencial o gás natural na medida em que a repercussão da TOS
nos consumidores aumenta o encargo que aqueles suportam com aquele bem de forma
injustificada (porque o sujeito passivo da TOS é, e sempre se pretendeu que
fosse o respetivo Operador de Rede e Distribuição, pois é sobre aqueles que se
verifica a condição objetiva de incidência do tributo - a utilização do bem do
domínio público).
II. A interpretação normativa segundo a
qual o artigo 85.º, n.º 3, da Lei do OE de 2017 ao abranger “empresas
comercializadoras”, ao invés de “operadores de rede de distribuição” no âmbito
daquela proibição, em disrupção com legítimas expectativas criadas pelo quadro
legislativo e regulamentar devido à TOS, suscetível de fundar vários
investimentos, sem que interesses públicos relevantes o justifiquem, não viola
o princípio da proteção da confiança constante do artigo 2.º da Constituição.
- Da não violação do princípio da tutela
constitucional da iniciativa privada e da propriedade privada ínsitos nos
artigos 61.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, da CRP
JJ. O artigo 85.º, n.º 3, da Lei do OE de
2017 não configura uma ingerência na liberdade de gestão e atividade da empresa
Recorrente;
KK. A norma ora sob análise determina a
proibição da repercussão da TOS na fatura dos consumidores – nada mais que
isso! –, portanto quer as empresas Operadoras de Rede Distribuição como as
Empresas Comercializadoras de gás natural são livres de estabelecer os seus
termos e condições junto dos respetivos clientes, sem que o n.º 3 do artigo
85.º da Lei do OE de 2017 tenha qualquer impacto;
LL. Atendendo às circunstâncias especiais
do mercado do gás natural, em 2017 o legislador veio clarificar que tal
repercussão não era possível, repondo assim a justiça e equivalência da TOS;
MM. Ainda que a Recorrente continuasse
também a ser ilegalmente onerada com a TOS, não poderia ter repercutido este
encargo na Recorrente – consumidor tal como fez;
NN. Mas, apesar de não lhe ser permitido
repercutir o valor da TOS nos consumidores, nada impedia que a Recorrente
fizesse ajustes ao preço praticado, não existe qualquer restrição nesse
sentido;
OO. O comando normativo em apreciação apenas
se reporta à TOS, especificamente à proibição da sua repercussão nos
consumidores, não impondo quaisquer outras medidas, impositivas ou restritivas,
aos vários intervenientes do setor do gás natural que continuam livres de gerir
e de dispor do seu negócio, bem como dos respetivos termos e condições,
nomeadamente os preços praticados;
PP. A interpretação normativa segundo a
qual o artigo 85.º, n.º 3, da Lei do OE de 2017, ao impor sobre “empresas
comercializadoras” um custo relativo a um tributo de que não são sujeitos
passivos, com a consequência evidente do seu prejuízo em mercado concorrencial,
não viola a tutela constitucional da iniciativa privada e da propriedade
privada, consagradas nos n.ºs 1 dos artigos 61.º e 62.º da Constituição;
b) 2.ª questão: relações jurídico-tributárias
(cfr. artigos 85.º, n.º 3, da Lei do OE de 2017, 18.º, n.ºs 1, 3 e 4 da LGT, e
1.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, do ETAF)
QQ. Para a boa interpretação da
competência material dos Tribunais Administrativos e Fiscais, partindo do
artigo 212.º, n.º 3, da CRP e do artigo 4.º do ETAF, ensina JORGE LOPES DE
SOUSA que o “L. J significado natural da expressão «emergir» é o de «resultar»
ou «advir» pelo que (...) deverá concluir-se que a competência daqueles
tribunais pode estender-se a litígios que não se desenvolvem apenas no âmbito
das relações administrativas e fiscais, mas que são um resultado ou uma
consequência dessas relações” (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento
e de Processo Tributário, Vol. I, 6.ª ed., Lisboa: Áreas Editora, 2011, p. 219);
RR. No caso concreto, tendo existido
repercussão da TOS sobre a Recorrida, estamos na presença de um diferendo que
emerge do facto de ter sido liquidada uma taxa e de esta procurar atingir,
ainda que do ponto de vista económico, um contribuinte de facto diferente do
sujeito passivo;
SS. O litígio advém (é o resultado/a
consequência) de uma relação jurídico-tributária, pelo que não há dúvidas de
que será competente a jurisdição administrativa e fiscal;
TT. Sem que exista uma relação
jurídico-tributária não existe repercussão, e sem repercussão não existe uma
relação jurídico-tributária com as características com que esta foi configurada
juridicamente;
UU. A repercussão da TOS resulta do bloco
de legalidade que define as suas características, sendo concretizada não apenas
pelos Operadores de Rede de Distribuição sobre os Comercializadores, como
também pelos Comercializadores sobre os consumidores (sendo que a própria
Recorrente assume que cobra aos seus clientes – consumidores – a TOS);
VV. Não se pode esquecer que a repercussão
da TOS foi efetuada ao abrigo de um contrato de concessão cuja minuta foi
aprovada por Resolução do Conselho de Ministros, pelo que ainda que não conste
de lei formal, a verdade é que a repercussão foi determinada por um órgão da Administração,
no exercício de funções regulatórias, o que lhe confere natureza de uma
repercussão legal de uma taxa municipal (cfr. J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL
MOREIRA, CRP - Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II,
4.ª Edição, Coimbra Editora, 2006, p. 496);
WW. Como a discussão da legalidade da
repercussão é a discussão da legalidade de um elemento do tributo que a
enforma, não se entenderia que fosse um tribunal cível a discutir da legalidade
de uma repercussão;
XX. Independentemente de ser um
repercutido a contestar o valor que sobre si recaiu a título do tributo, deve
ter-se presente que a sua qualidade e participação no pagamento do tributo
emerge da relação que se estabeleceu entre sujeito ativo e sujeito passivo,
convocando-se a interpretação e aplicação de normas jurídico-tributárias;
YY. E precisamente o facto de o
repercutido ainda se incluir na relação jurídico-tributária, ainda que em
sentido amplo, que justifica a sua legitimidade processual ativa nos termos do
artigo 18.º, n.º 4, al. a) da LGT;
ZZ. Perante um ato de repercussão os
tribunais materialmente competentes são os Tribunais Administrativos e Fiscais;
AAA. Não está em causa uma parcela do
preço – que poderia ser livremente fixado pela Recorrente –, mas antes um
tributo: a TOS;
BBB. Se, por hipótese, a Recorrente apenas
estivesse a cobrar uma parte do preço não seria necessário identificá-la nas
faturas como correspondendo à TOS e não deveria aplicar a metodologia de
cálculo aprovada pela ERSE expressa e especificamente quanto à repercussão da
TOS. Ao invés, deveria identificar a que corresponderia essa parte, sinalizando
devidamente que não corresponderia à TOS;
CCC. Não há dúvidas de que a Recorrente
repercutiu a TOS na Recorrida, aplicando toda a base legal que lhe permitia
fazê-lo, ao arrepio do n.º 3 do artigo 85.º da Lei do OE de 2017;
DDD. As afirmações constantes do Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 576/2023 a este respeito não contrariam o
exposto, pelo contrário, uma análise atenta do seu conteúdo confirma que as
questões suscitadas pela Recorrente são destituídas de sentido;
EEE. O Tribunal Constitucional no Acórdão
576/2024 reconhece a repercussão da TOS nos consumidores;
FFF. A única circunstância especial neste
processo de repercussão é o montante repercutido ser definido pela ERSE, que,
de forma a garantir a tutela dos consumidores e evitar situações abusivas criou
uma fórmula de repartição da TOS pelos consumidores (cfr. Diretiva n.º
18/2013);
GGG. Se é fácil concretizar a repercussão
em relações bilaterais, o mesmo já não se passa quando a repercussão se
pretende efetivar perante relações multilaterais, como é o caso da relação
entre o comercializador e os consumidores, sendo necessária a intervenção da
ERSE para garantir que nada mais é imputado aos consumidores sob a capa de TOS;
HHH. Todavia, ainda que a repercussão da
TOS perante os consumidores seja feita através da fatura do gás natural,
emitida pela comercializadora, a natureza daquele montante não muda: é uma
taxa, repercutida, e não uma componente do preço;
III. O Tribunal Constitucional conclui no
referido Acórdão n.º 576/2023, de 27 de setembro de 2023, proferido no processo
n.º 378/22, o seguinte: “Aqui chegados, uma conclusão parece ter ficado
evidente, A validade do ato de repercussão do valor da TOS nos clientes de gás
natural, que se funda normativamente na Resolução do Conselho de Ministros n.º
98/2008 e na Portaria n.º 1213/2010 e constitui um direito opcional que o
Estado-Administração reconheceu às concessionárias como forma de assegurar o
respetivo equilíbrio económico financeiro, pode ser discutida sob diversos
pontos de vista, Do ponto de vista da sua conformidade à lei, tendo em conta o
disposto no artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 4212016, tal como interpretado pelo
Supremo Tribunal Administrativo (v, supra, o n.º 16). Ou até mesmo do
ponto de vista da sua congruência com o regime de proteção do consumidor, tendo
designadamente em conta as regras especiais de proteção dos utentes previstas
na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, para cujos efeitos o fornecimento de gás
natural é considerado um serviço público essencial (artigo 1.º, n.º 2, alínea
c)). O que já não parece possível é pretender-se infirmar essa invalidade, como
fez a decisão recorrida, com fundamento no princípio da legalidade fiscal
(...)” (sublinhado e destacado nossos) – reconhecendo a competência material da
jurisdição administrativa e fiscal, para apreciar a validade do ato de
repercussão da TOS nos clientes de gás natural;
JJJ. Este contencioso tem gerado uma
multiplicidade de ações de impugnação judicial que têm sido apresentadas nos
Tribunais Administrativos e Fiscais de 1.ª instância, correndo todos os seus
trâmites e chegando quer ao Tribunal Central Administrativo Sul, quer ao
Tribunal Central Administrativo Norte, quer ao Supremo Tribunal Administrativo
sem que alguma vez tenha sido determinada a respetiva incompetência material (a
Requerida identifica pelo menos 125 decisões que reconhecem a competência material
a esta jurisdição) esta questão da alegada incompetência material seria um erro
demasiado clamoroso para não ser detetada pelos doutos Tribunais;
KKK. É inquestionável que os tribunais
competentes para apreciar o litígio tal como tem sido configurado na petição
inicial são os Tribunais Tributários, tal como decorre da CRP, do ETAF, do CPPT
e da LGT;
LLL. O litígio em apreço emerge de uma
relação jurídico-tributária e está em causa uma questão fiscal, seguindo-se
inteiramente o disposto no n.º 3 do artigo 212.º da CRP;
MMM. Como se pode verificar pela petição
inicial apresentada, as normas que se convocaram para a apreciação do presente
litígio são normas tributárias, pelo que a questão em discussão é uma questão
fiscal;
NNN. A interpretação normativa segundo a
qual o artigo 85.º, n.º 3, da Lei do OE de 2017, conjugado com os artigos 1.º,
n.º 1, 4.º, n.º 1, alínea a) e 49.º n.º 1, alínea a) do ETAF e com o artigo
18.º da LGT, formulada pelo Tribunal a quo, pressupõe aquele enunciado
normativo como implicando a atribuição de competência para dirimir um litígio
emergente de uma relação jurídica privada, que não viola o artigo 212.º, n.º 3,
da Constituição;
c) 3.ª questão: juros indemnizatórios
(cfr, artigo 43.º da LGT)
OOO. O setor do gás natural é um setor
especial, que reveste estatuto de utilidade pública, nos termos da Lei n.º
23/96, de 26 de julho, motivo pelo qual as entidades que participam na cadeia
do serviço de fornecimento de gás natural devem considerar-se como agindo nessa
qualidade;
PPP. Dada a fórmula ampla do artigo 22.º
da CRP deve considerar-se que a situação em apreço, pelas suas circunstâncias
especiais, se encontra abrangida pelo princípio constitucional;
QQQ. A doutrina tem entendido que o artigo
22.º da CRP configura uma garantia mínima, que necessita de ser concretizada
por legislação adicional, mas essa legislação adicional pode ir para além do
estabelecido na CRP, não podendo é, de modo algum, restringir o direito
constitucionalmente imposto (cfr. J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, CRP - Constituição
da República Portuguesa Anotada, Volume 1, 4.ª Edição, Coimbra Editora, p.
428);
RRR. Como afloramento deste preceito
constitucional dispõe o n.º 1 do artigo 43.º da LGT “São devidos juros
indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação
judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da
dívida tributária em montante superior ao legalmente devido” (sublinhado
nosso);
SSS. É evidente, como ficou demonstrado,
que a repercussão da TOS emerge de uma relação jurídico-tributária e que por
isso as ilegalidades que contaminem tal ato podem, rectius, devem ser
objeto de impugnação judicial, apreciada pelos Tribunais Tributários, motivo
pelo qual o artigo 43.º da LGT tem aplicação;
TTT. A interpretação do artigo 43.º da LGT
da qual se extrai a norma que pressupõe que entidades comercializadoras que
celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais são
equivalentes a “serviços” da administração fiscal e estão sujeitas, em caso de
erro na transferência de refração económica do valor de taxas, ao regime de
pagamento indevido de prestação tributária não viola o artigo 22.º da CRP.
[…]».
9. Cumpre apreciar e
decidir, sendo certo que recorrente e recorrida já se pronunciaram sobre a
possibilidade de o presente recurso não ser conhecido pelos fundamentos
constantes do Acórdão do TC n.º 240/2025. A recorrente, no sentido da sua
admissibilidade, questionando os fundamentos das decisões do TC a que se fará
referência infra e defendendo, igualmente, que a não admissão deste
recurso violará o «conteúdo essencial do direito de acesso à
justiça previsto no artigo 20.º da Constituição». A recorrida, ao invés, sustentando a sua
não admissibilidade e aderindo, no essencial, aos fundamentos constantes das
anteriores decisões deste Tribunal.
II – FUNDAMENTAÇÃO
10. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais
pertinentes para o efeito, cabe, antes de mais, averiguar
se é admissível o recurso de constitucionalidade a que se reportam os presentes
autos, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 –
LTC), uma vez que «A decisão
que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal
Constitucional»
(artigo 76.º, n.º 3, da LTC) e sendo certo que as partes já foram advertidas,
no despacho para a produção de alegações neste Tribunal, para a possibilidade
de não ser conhecido, no todo ou em parte, o objeto deste recurso (tendo também
tido ulteriormente nova oportunidade de se pronunciar a esse respeito).
Assim, adianta-se desde já, entende-se que não se poderá conhecer do
objeto deste recurso de constitucionalidade, desde logo, pelos fundamentos
constantes da decisão sumária e do acórdão que a confirmou a seguir citados.
11. A recorrente veio
recorrer do primeiro acórdão proferido no TCAN, fixando o objeto do seu recurso,
no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, pela
seguinte forma:
«[…]
(i) A norma equivalente à interpretação,
realizada pelo Tribunal a quo, dos enunciados constantes do ARTIGO 85.º,
N.º 3, DA LEI N.º 42/2016, DE 28 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O ORÇAMENTO DE ESTADO
PARA 2017 (“LOE 2017”) E DO ARTIGO 133.º, N.OS 1 E 2, DA LEI N.º 75-B/2020, DE
31 DE DEZEMBRO, que aprova o Orçamento de Estado para 2021 (“LOE 2021”),
mediante a qual se pressupõe que o comando entidades comercializadoras que
celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais estão
proibidas de transferir o valor da TOS para estes últimos é auto-exequível e
imediatamente eficaz (i.e., sem necessidade de legislação adicional).
(ii) A norma equivalente à interpretação
conjugada, realizada pelo Tribunal a quo, dos enunciados constantes do
ARTIGO 85.º, N.º 3, DA LOE DE 2017, DO ARTIGO 18.º, N.OS 1, 3 E 4 DA LGT E
ARTIGOS 1.º, N.º 17 E 4.º, N.º 18, DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E
FISCAIS (“ETAF”), mediante a qual se pressupõe que entidades comercializadoras
que transfiram para consumidores finais, ao abrigo de contratos de fornecimento
privados, a refração económica do valor de taxas praticam atos de repercussão
materialmente tributários, no âmbito de relações jurídico-tributárias, para
cuja apreciação são competentes os tribunais da jurisdição administrativa e
fiscal;
(iii) A norma equivalente à interpretação,
realizada pelo Tribunal a quo, do enunciado constante do ARTIGO 43.º,
N.º 1, DA LGT, mediante a qual se pressupõe que entidades comercializadoras que
celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais são
equivalentes a “serviços” da administração fiscal e estão sujeitas, em caso de
erro na transferência de refração económica do valor de taxas, ao regime de
pagamento indevido de prestação tributária.
[…]».
Quanto aos dois primeiros
pontos do objeto deste recurso, como resulta do já exposto supra, este
Tribunal teve oportunidade de se pronunciar, no âmbito de um recurso de
constitucionalidade muito similar (ou até idêntico nesta parte) ao presente, na
Decisão Sumária n.º 756/2024, tendo-se aí decidido «não conhecer do objeto do presente recurso» com os fundamentos a
seguir transcritos:
«[…]
Como decorre do requerimento de
interposição de recurso é pedida ao Tribunal Constitucional a fiscalização: (i)
da «interpretação, realizada pelo Tribunal a
quo, dos enunciados constantes do artigo 85.º, N.º 3, da Lei n.º 42/2016, de
28 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2017 (“LOE 2017”) e do
artigo 133.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o
Orçamento de Estado para 2021 (“LOE 2021”), mediante a qual se pressupõe que o
comando entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento
privados com consumidores finais estão proibidas de transferir o valor da TOS
para estes últimos é auto-exequível e imediatamente eficaz (i.e., sem
necessidade de legislação adicional); e (ii) da “interpretação
conjugada, realizada pelo Tribunal a quo, dos enunciados constantes do artigo 85.º, n.º 3, da LOE de 2017, do
artigo 18.º, n.ºs 1, 3 e 4 da LGT e artigos 1.º, n. 1 e 4.º, n.º 18, do
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (“ETAF”), mediante
a qual se pressupõe que entidades comercializadoras que transfiram para
consumidores finais, ao abrigo de contratos de fornecimento privados, a
refração económica do valor de taxas praticam atos de repercussão materialmente
tributários, no âmbito de relações jurídico-tributárias, para cuja apreciação
são competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal”.
Assim delimitado, o
objeto do recurso não é idóneo.
5. Saber se “o comando entidades comercializadoras que
celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais estão
proibidas de transferir o valor da TOS para estes últimos», que se retira dos artigos 85.º,
n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de
28 de dezembro, e 133.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro,
“é auto-exequível e imediatamente eficaz”, ou antes
depende de “legislação adicional”, é questão que se situa no
estrito plano de aplicação do direito infraconstitucional, que é da exclusiva competência atribuída
aos outros tribunais. Tal como é aos outros tribunais, e só a eles, que cabe
determinar, designadamente em face “do
artigo 85.º, n.º 3, da LOE de 2017, do artigo 18.º, n.ºs 1, 3 e 4 da LGT e
artigos 1.º, n. 1 e 4.º, n.º 18, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais (“ETAF”)”, a
natureza jurídica dos atos praticados pelas “entidades comercializadoras que transfiram para consumidores
finais, ao abrigo de contratos de fornecimento privados, a refração económica
do valor de taxas” de
ocupação do solo que hajam sido liquidadas e, consequentemente, a jurisdição a
que, de acordo com os critérios de repartição da competência, tais atos se
encontram subordinados.
Veja-se que a recorrente não impugna a
validade constitucional da norma que proíbe a entidade comercializadora de,
relativamente a fornecimentos realizados no ano de 2022, refletir na fatura dos
consumidores (artigo 85.º, n.º 3, da Lei
n.º 42/2016, de 28 de dezembro) ou cobrar aos consumidores (133.º, n.ºs 1 e 2,
da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro) a taxa municipal de ocupação do
subsolo. Tal como o objeto
do recurso se encontra delimitado, o que está em causa é o processo
interpretativo seguido no acórdão recorrido para obter essa norma
jurídica, considerada aplicável ao caso. Processo esse que, como o próprio
acórdão dá conta, implicou, num primeiro momento, a adesão à jurisprudência do
Supremo Tribunal Administrativo no sentido de que “o pagamento da TOS, por via do ato de
repercussão, representa ainda a cobrança de uma receita coativa e não a mera
satisfação por parte do cliente final de uma obrigação provada assumida no
âmbito de um contrato sinalagmático que tem como contraparte a sociedade
recorrida” -
interpretação que, uma vez mais em linha com o Supremo Tribunal
Administrativo, o Tribunal a quo considerou encontrar “respaldo no
artigo 18.º, n.º 1, da LGT, norma que consagra uma noção ampla de sujeito
ativo da relação tributária, nela se incluindo a figura do representante,
entendendo-se ser nesta última figura que se integra o concessionáriocomercializador
do serviço público de gás natural, a funcionar na arrecadação da TOS como um
substituto “ex lege”, assim promovendo a cobrança do tributo por meio da
respetiva repercussão”. E, num segundo momento, a reiteração da
jurisprudência do próprio Tribunal Central Administrativo Norte segundo a qual
da interpretação do artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, “em conformidade com
os critérios interpretativos consagrados no artigo 9.º do Código Civil»
resulta que ali se «proíbe expressamente, de forma direta, clara e
incondicional a repercussão da TOS na fatura dos consumidores», sem que
exista «fundamento para que se conclua que a esta norma não deve ser
reconhecida eficácia plena a partir de 2017».
Ora, a sindicância de qualquer destes
momentos do processo interpretativo seguido pelo Tribunal recorrido para
a obtenção da norma aplicável ao caso não se inscreve no âmbito
das competências atribuídas ao Tribunal Constitucional, que é um Tribunal de
normas e não dos atos do poder jurisdicional (v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016).
Nessa medida, o objeto do recurso é inidóneo,
o que impede a sua apreciação por parte deste Tribunal.
[…]».
Por sua vez, essa decisão
sumária foi confirmada, após reclamação apresentada pela aí recorrente, pelo Acórdão
n.º 240/2025, em que se escreveu, para o que aqui mais releva, o seguinte:
«[…]
O pedido formulado ao Tribunal
Constitucional incide sobre a interpretação “realizada pelo Tribunal” a
quo “mediante a qual” aquele “pressupõe” que o “comando” do n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de
dezembro, na parte em que proíbe a repercussão da taxa municipal de ocupação
na fatura dos consumidores, “é auto-exequível e imediatamente eficaz” e não “necessi[ta] de
legislação adicional”. Não incide sobre o próprio comando do
n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016, pressuposto como auto-exequível
e imediatamente eficaz. Caso incidisse, a reclamante teria
solicitado ao Tribunal a apreciação da constitucionalidade da norma
extraível dos artigos 85.º, n.º 3, da Lei n.º
42/2016, de 28 de dezembro, e 133.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de
dezembro, que proíbe a entidade comercializadora de, relativamente
a fornecimentos realizados no ano de 2022, refletir na fatura dos
consumidores a taxa municipal de ocupação do subsolo. Porém, não foi isso que
fez. O que afirmou pretender discutir foi a proposição antecedente.
Isto é, a solução encontrada pelo Tribunal a quo para a questão
prévia - que, aliás, suscitou intensa controvérsia na
jurisprudência dos tribunais administrativos e fiscais - de saber se
o comando do artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de
dezembro, renovado no artigo 133.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de
dezembro, é auto-exequível e imediatamente eficaz, tendo em
conta o disposto no n.º 3 deste último artigo. Solução essa que, em linha com a
orientação do Supremo Tribunal Administrativo, levou o Tribunal a quo a
entender que a interpretação do artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º
42/2016, “em conformidade com os critérios interpretativos consagrados
no artigo 9.º do Código Civil” conduz à conclusão de que o “legislador
de forma clara, directa e incondicional proibiu a repercussão da TOS na factura
do consumidor”, renovando no artigo 133.º da Lei do Orçamento de Estado
para 2021 (LOE2021), “a imposição de que o seu pagamento fosse suportado
pelas empresas operadoras de infraestruturas, sublinhando a natureza imperativa
dessa determinação e a sua sobreposição a qualquer outra. E embora seja certo
que no n.º 3 do mesmo preceito o legislador condicionou o disposto no seu n.º 1
às alterações legislativas que visse a efectuar (no primeiro semestre de 2021),
entendemos que essas alterações se reportam ao modo de determinação da TOS e do
seu pagamento pelas operadoras de infraestruturas (designadamente tendo em
consideração o equilíbrio económico que o Estado se comprometera a assegurar) e
não a um condicionamento directo à proibição de repercussão, sob pena de
carecer de sentido o que ficou estabelecido no n.º 2 da mesma norma e diploma”.
Ora, é
esta conclusão que a reclamante pretende ver sindicada. Por isso afirma, mesmo
agora na reclamação, que, “ao ficcionar uma auto-exequibilidade do regime
legal do n.º 3 do artigo 85.º do LOE de 2017, que manifestamente carece de
alterações legislativas subsequentes para produzir os seus efeitos, a
norma pressuposta pelo Tribunal a quo” violou a Constituição. O modo
como a questão de inconstitucionalidade é uma vez mais colocada revela bem que,
na perspetiva da reclamante, a violação da Constituição decorre, na verdade, da
violação da lei, que se consubstancia no reconhecimento de eficácia
imediata a uma disposição que “carece de alterações legislativas
subsequentes para produzir os seus efeitos”.
Como
bem nota a reclamada, assim se entendeu, de resto, no próprio Acórdão n.º
576/2023, que a reclamante cita, como resulta dos segmentos em que, justamente
a propósito da sindicabilidade da posição assumida pelos tribunais
administrativos e fiscais no âmbito da controvérsia suscitada acerca da
auto-exequibilidade e eficácia imediata do artigo 85.º, n.º 3, da Lei
n.º 42/2016, se disse o seguinte: “[a] validade do ato de repercussão
do valor da TOS nos clientes de gás natural (…) pode ser
discutida sob diversos pontos de vista. Do ponto de vista da sua
conformidade à lei, tendo em conta o disposto no artigo 85.º, n.º 3, da Lei
n.º 42/2016, tal como interpretado pelo Supremo Tribunal Administrativo (v.
supra, o n.º 16)” (sublinhado aditado). E, quanto à posição assumida pelo
Tribunal então recorrido no âmbito dessa discussão: “Depois de ter concluído que o regime extraível da conjugação dos artigos
85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, e 70.º, n.ºs 4 e 5, do Decreto-Lei n.º
25/2017, não proibia a repercussão da TOS sobre os consumidores finais – conclusão
cujo acerto não é sindicável pelo Tribunal Constitucional” – […]” (sublinhado aditado).
A
atribuição ao comando do artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º
42/2016, de 28 de dezembro, renovado no artigo 133.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º
75-B/2020, de “eficácia imediata (i.e., sem necessidade de legislação
adicional)” consubstancia, em suma,
uma questão situada no estrito plano da interpretação e aplicação
do direito infraconstitucional, não sendo por isso sindicável pelo Tribunal
Constitucional
9. O mesmo vale, mutatis
mutandis, quanto à questão referida em (ii).
Está
em causa, relembre-se, a “interpretação conjugada, realizada pelo Tribunal a
quo, dos enunciados constantes do artigo 85.º, n.º 3, da LOE de 2017,
do artigo 18.º, n.ºs 1, 3 e 4 da LGT e artigos 1.º, n. 1 e 4.º, n.º 18, do
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (“ETAF”), mediante
a qual se pressupõe que entidades comercializadoras que transfiram para
consumidores finais, ao abrigo de contratos de fornecimento privados, a
refração económica do valor de taxas praticam atos de repercussão materialmente
tributários, no âmbito de relações jurídico-tributárias, para cuja apreciação
são competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal”.
Ora,
saber se os atos de repercussão praticados pelas entidades comercializadoras
reúnem ou não os atributos necessários para a sua qualificação, à face do que
dispõem o “artigo 18.º, n.ºs 1, 3 e 4 da LGT e artigos 1.º, n. 1 e 4.º, n.º
18, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (“ETAF”)”, como “atos
de repercussão materialmente tributários, [praticados] no
âmbito de relações jurídico-tributárias, para cuja apreciação são competentes
os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal”, constitui uma questão
da exclusiva competência dos tribunais administrativos e fiscais. A resposta
que a ela se dê consubstancia seguramente um juízo que o juiz emite
segundo o seu próprio critério e não um critério heterónomo de decisão de que
ele juiz se possa dizer apenas o mediador.
Em
suma, ambas as interpretações que integram o objeto do recurso prendem-se diretamente com
o ato de julgamento realizado pelo Tribunal a quo, não integrando
o conceito funcional de norma à luz do qual vem sendo desde há
muito aferida a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade (v. o
Acórdão n.º 26/1985); isto é, um conceito moldado a partir da
natureza estritamente normativa do sistema de
fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º, n.º 1,
da Constituição, apto a assegurar que a
jurisdição constitucional é exercida apenas sobre normas jurídicas,
com exclusão da atividade interpretativa e aplicativa própria do exercício da
jurisdição cometida aos outros tribunais.
[…]».
À
semelhança do que sucede nestas duas decisões do TC, e pelos mesmos motivos, considera-se
que, nestes dois primeiros pontos do objeto do recurso, a recorrente pretende, tão somente, que o TC tire
conclusões opostas às do tribunal recorrido, procurando que este Tribunal se
substitua ao tribunal recorrido na interpretação e aplicação do direito
infraconstitucional, tentando que este
Tribunal aprecie
a própria atividade jurisdicional do julgador – mais concretamente, o modo como
o direito ordinário foi interpretado e a aplicado do direito ordinário –, o que
não sindicável nesta sede. Efetivamente, o controlo da constitucionalidade
consubstancia um contencioso de normas e não um contencioso de decisões
judiciais. Como bem se assinala no Acórdão n.º 350/2018, não compete a este
Tribunal analisar e comparar interpretações concorrentes (a do tribunal e a da
aqui recorrente) e, muito menos, pronunciar-se sobre o mérito relativo das duas
interpretações. Aí se disse, para o que aqui interessa:
«[N]ão cabe ao Tribunal Constitucional
apreciar a correção da interpretação que o tribunal recorrido faz do direito
infraconstitucional. Em sede de fiscalização da constitucionalidade, o Tribunal
Constitucional limita-se a avaliar a compatibilidade com as normas e princípios
constitucionais de tais interpretações, independentemente da sua maior ou menor
correção. Também não compete ao Tribunal Constitucional tomar partido sobre
querelas doutrinárias a propósito da interpretação do direito
infraconstitucional».
Quanto
aos argumentos esgrimidos pela recorrente na sua pronúncia acerca da
possibilidade de se decidir no mesmo sentido da Decisão Sumária n.º 756/2024 e
do Acórdão n.º 240/2025, dir-se-á, resumidamente, o seguinte: i) a recorrente
não aceita, como facilmente se nota, o decidido nestas duas decisões,
aproveitando esta nova oportunidade para procurar afastar os seus fundamentos,
numa espécie de segunda reclamação, desta feita visando as decisões em apreço e
o aí decidido; mas a verdade é que os argumentos que agora novamente expõe (e
até alguns dos arestos que agora cita) já foram devidamente tidos em conta e
considerados (e cabalmente rebatidos) nessas decisões, em particular no aresto
proferido em último lugar, concordando-se, de resto, com os respetivos
fundamentos; ii) quanto ao «PROBLEMA
DA COMPETÊNCIA NEGATIVA CRUZADA ENTRE STA E TC PARA APRECIAR AS QUESTÕES DE
INCONSTITUCIONALIDADE»,
não compete a este Tribunal saber se o Supremo Tribunal Administrativo deveria
ter admitido os recursos interpostos para esse Tribunal e se aí
poderiam/deveriam (ou não) ter sido discutidas o que a recorrente entendia
serem questões de constitucionalidade normativa (mas que, em verdade e como já
se referiu, não o são verdadeiramente) suscitadas (sendo resto, aliás, que este
recurso não diz respeito a qualquer decisão desse Tribunal, podendo a
recorrente ter vindo recorrer da decisão do STA se entendesse que a mesma
colocava em causa qualquer um dos seus direitos constitucionalmente
consagrados, o que não fez), mas apenas, tão só, aferir se se verificam os
pressupostos processuais fixados constitucional e legalmente para a
admissibilidade de recursos de constitucionalidade, tendo-se concluído, como
resulta do já exposto, que este recurso não era, por razões só imputáveis à
recorrente, admissível, não havendo, entre nós, qualquer direito irrestrito de
acesso à jurisdição constitucional e não se vendo que tenha sido violado, por
qualquer forma, o direito de acesso ao direito e aos tribunais da recorrente,
que exerceu, de resto e ex abundantiam, no processo-base e neste mesmo recurso
de constitucionalidade, não podendo a invocação desse direito servir para
escamotear a deficiências insupríveis na enunciação do respetivo objeto desse
recurso.
Diga-se,
por último, e em abono da solução de não conhecimento a que aqui se chega, que
foi esta também a decisão a que se chegou mais recentemente, quanto à questão
de inconstitucionalidade formulada em i), no Acórdão n.º 547/2025 – em
que, também foram colocadas questões de inconstitucionalidade em tudo idênticas
às que agora se apreciam.
Em suma, considera-se, a
exemplo do que sucedeu na Decisão Sumária n.º 756/2024 e no Acórdão n.º
240/2025, que não será possível o conhecimento destes dois primeiros pontos do
objeto do recurso (quanto ao primeiro, a idêntica conclusão se chegou no
Acórdão n.º 547/2025), em virtude, desde logo, da sua inidoneidade, dada a
ausência da sempre necessária dimensão normativa do objeto da fiscalização.
Resta, deste modo, apreciar o último ponto do objeto de recurso.
12. Relativamente ao
terceiro ponto do objeto do recurso de constitucionalidade – «norma equivalente à interpretação,
realizada pelo Tribunal a quo, do enunciado constante do ARTIGO 43.º, N.º 1, DA
LGT, mediante a qual se pressupõe que entidades comercializadoras que celebrem
contratos de fornecimento privados com consumidores finais são equivalentes a
“serviços” da administração fiscal e estão sujeitas, em caso de erro na
transferência de refração económica do valor de taxas, ao regime de pagamento
indevido de prestação tributária» –, a apreciação que dele se faz, vale por dizer,
que se faz da questão de inconstitucionalidade aí enunciada, não diverge muito
da que foi levada a cabo no que respeita às questões de inconstitucionalidade
analisadas em 11.
De facto, e antes de
mais, a recorrente não vem questionar a constitucionalidade da norma extraída
desse preceito legal, antes vem colocar em causa a interpretação da mesma tal
como foi efetuada pelo tribunal recorrido e, bem assim, vem questionar os seus pressupostos
e conclusão final aí retirados. Mesmo que assim não fosse, o que cumpre
destacar é que a recorrente não suscitou, nas conclusões das alegações de
recurso para o TCAN, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, antes
aí constando o seguinte:
«[…]
Ixxxvi. Relativamente à condenação da
RECORRENTE no pagamento de juros indemnizatórios, considera a RECORRENTE que a
apreciação do Tribunal a quo assenta numa errada interpretação do
disposto no artigo 43.º da LGT, do qual decorre que o direito a juros
indemnizatórios depende do reconhecimento, em sede de reclamação graciosa ou de
impugnação judicial, de que houve erro imputável à Autoridade Tributária.
Ixxxvii. Face a esta norma, a
jurisprudência tem entendido que compete ao lesado fazer a prova, no âmbito
desses meios de reação, da culpa do autor da lesão (cf. Acórdão do Tribunal
Central Administrativo Sul, de 16.11.2017, proferido no âmbito do Processo n.º
1388/15.4BELRS, disponível em www.dgsi.pt).
Ixxxviii. Nesse sentido, impunha-se que a
RECORRIDA, enquanto lesada, tivesse formulado e demonstrado um juízo de censura
à atuação (a título de dolo ou negligência) da RECORRENTE, o que não foi feito.
Ixxxix. No caso em apreço, face ao quadro
legislativo que se descreveu e à circunstância de a ERSE continuar a determinar
a repercussão da TOS sobre os consumidores finais na sua regulamentação
aprovada depois da entrada em vigor da Lei do OE para 2017 e para 2021, e à
circunstância do Regime de cumprimento do dever de informação do
comercializador de energia ao consumidor, aprovado pela Lei n.º 5/2019, obrigar
à menção da TOS repercutida nos consumidores finais na fatura de gás natural
emitida pelos comercializadores, é por demais evidente que a atuação da
RECORRENTE que se conformou com as determinações emitidas pela entidade
reguladora do setor energético não poderá merecer qualquer censura que
justifique a sua condenação no pagamento de juros indemnizatórios.
[…]».
Resulta
da leitura conjugada do disposto no n.º 4 do artigo 280.º da Constituição da
República Portuguesa e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC que impende sobre os
recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada,
perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade. Como
menciona Lopes do Rego, o
cumprimento deste ónus «implica
que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma
questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que
pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça
processualmente admissível» (cfr. Carlos Lopes
do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p.
181). Sucede que a recorrente nunca suscitou perante o TCAN qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa a este respeito, pois que, nas conclusões das
suas alegações de recurso para esse tribunal que estiveram na génese do acórdão
recorrido, nada consta quanto a qualquer eventual inconstitucionalidade das
normas ou interpretações normativas relativas aos juros indemnizatórios, não se
tratando também de qualquer decisão-surpresa que pudesse dispensar a recorrente
do cumprimento desse ónus. Lendo a decisão em causa (o
acórdão proferido no TCAN), pode concluir-se que a figura da ‘decisão-surpresa’
não é convocável (sendo certo que, de resto, nem sequer foi invocada pelo
recorrente), pois facilmente se percebe que se trata de uma decisão que poderia
ser facilmente antecipada e prevista pela recorrente, uma vez que se limita a
confirmar a anterior decisão do tribunal recorrido e sendo certo, aliás, que a
decisão do TCAN cita jurisprudência anterior no mesmo sentido. Não tendo, pois,
cumprido o n.º 2 do artigo 2.º da LTC, a recorrente não tem legitimidade para
colocar a questão de inconstitucionalidade em análise – a qual, aliás e como
visto, nem se quer configura uma verdadeira e própria questão de
inconstitucionalidade normativa para efeitos de controlo. A conclusão idêntica
se chegou no já citado Acórdão n.º 648/2025.
III
– Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a)
Não conhecer in toto do objeto do recurso de constitucionalidade
interposto nos presentes autos;
b) Condenar a recorrente em
custas, atento o não conhecimento do presente recurso, fixando-se a taxa de
justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a
natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a
atividade processual da própria recorrente, bem como a praxis processual
do Tribunal Constitucional nesta sede, em 12 (doze) Unidades de Conta (nos
termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 3, e 9.º, n.º
1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio
judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 18
de novembro de 2025 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro
- Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes