Tribunal Constitucional

965/2024

Data
2025-11-18
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (41 899 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1097/2025 Processo n.º 965/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., S.A., ré e aqui recorrente, «notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 15.03.2022, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela B., S.A., consistente no ato de repercussão da Taxa Municipal de Ocupação do Subsolo (TOS) no valor de € 9.517,87, incluído na fatura n.º 1119000057637, emitida em 10 de dezembro de 2019» (tal como mencionado no primeiro acórdão a seguir mencionado do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN)), veio dela recorrer para o TCAN. Terminou as alegações de recurso com, no que aqui releva, as seguintes conclusões: «[…] lxiv. Mas mais o n.º 3 do artigo 85.º da Lei do EO para 2017 não dispõe sobre matéria de natureza financeira ou orçamental, pelo que é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 105.º, n.ºs 1 a 4 e 106.º, n.º 1 da CRP e, bem assim, ilegal por violação do n.º 2, do artigo 41.º da Lei de Enquadramento Orçamental. lxv. Tendo o n.º 5 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março sido aprovado e publicado após a da Lei do Orçamento do Estado para 2017 há que aplicar‑se o princípio que lei posterior prevalece sobre lei anterior, projetando sobre a primeira os seus efeitos jurídicos. lxvi. É ainda de salientar que a norma do n.º 3 do artigo 85.º da Lei do OE para 2017 nunca poderia ser imediatamente operativa por não reunir as condições necessárias para projetar os seus efeitos na realidade pois a “desregulação pura e simples da TOS através da proibição expressa dos mecanismos da repercussão direta e indireta do seu valor sobre os utentes, como até aqui estava legal e contratualmente estipulado, teria não apenas efeitos fácticos desastrosos, pelo que não pode ser esse o sentido a atribuir à norma enquanto produto de um legislador razoável – ou relativamente ao qual, pelo menos, se deve presumir que atua segundo os parâmetros da razoabilidade (adequação global das decisões que toma) – o que equivale a dizer que não pode um intérprete que utilize corretamente os cânones metodológicos concluir que aquele preceito é imediatamente operativo, como ainda afrontaria diretamente a regulação contratual, que, neste tipo de contratos-regulatórios consubstancia um nível equiparável ao da normação paralegal” (destacado nosso – cf. https://www.erse.pt/media/uyndiklu/temas-de-energia-tos.pdf – Documento n.º 4 da contestação). lxvii. Mas mais resulta do disposto no n.º 2 do artigo 105.º da CRP que o Orçamento é elaborado “de harmonia com as grandes opções em matéria de planeamento e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato”, esta disposição é um verdadeiro corolário do princípio da proteção da confiança, ínsito no artigo 2.º da CRP. lxviii. A natureza da imposição decorrente do n.º 3, do artigo 85.º da Lei do OE para 2017, proposta pelo próprio Governo, não podia deixar de ficar dependente de normas de execução que garantissem o equilíbrio económico-financeiro das empresas operadoras de infraestruturas, que por contrato com o Estado tinham garantido o direito à repercussão. lxix. Se a norma do artigo 85.º, n.º 3, da Lei do OE para 2017, fosse exequível por si mesma, consubstanciaria uma violação do estatuto jurídico-constitucional do Governo como órgão superior da Administração (artigos 2.º, 111.º e 128.º, da Constituição). lxx. A aplicabilidade imediata daquela norma seria, ademais, uma violação da tutela da confiança na atuação do Estado (artigos 2.º e 266.º, n.º 2, da CRP). lxxi. A interpretação preconizada pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, de que o n.º 3 do artigo 85.º da Lei do OE para 2017 é imediatamente exequível sem qualquer preocupação de respeito pelas obrigações anteriormente assumidas pelo Estado e sem que o equilíbrio económico-financeiro das operações fosse garantido, significa que aquela disposição legal está em flagrante violação do princípio da confiança, da iniciativa económica e da propriedade privada consagrados nos artigos 2.º, 61.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa, violação do princípio contido no artigo 105.º, n.º 2, da Constituição, e, bem assim, em violação estatuto jurídico-constitucional do Governo como órgão superior da Administração e da tutela da confiança na atuação do Estado (artigos 2.º, 111.º, 128.º e 266.º, n.º 2, da CRP), o que se invoca. lxxii. Ora, resulta uma interpretação muito mais razoável e conforme à Constituição que o legislador, consciente do impacto das alterações que visava introduzir, tivesse em sede de Decreto-Lei de Execução Orçamental regulado os vários passos necessários para que o princípio da não repercussão pudesse ser aplicado, sem pôr em causa as obrigações assumidas pelo Estado nos contratos celebrados com as titulares das infraestruturas. lxiii. Foi neste contexto que, em maio de 2018, a ERSE efetuou a sua análise sobre a TOS e concluiu que “[a] não repercussão das TOS nas faturas dos clientes poderá levar, a médio prazo, ao desequilíbrio económico-financeiro de vários ORD [Operadores de Redes de Distribuição]” (cf. Estudo da ERSE sobre a TOS, de maio 2018, pág. 39, disponível em https://www.erse.pt/media/fcqddlwh/estudo-tos maio2018.pdf – Documento n.º 5 da contestação). lxxiv. Não tendo o Governo procedido à alteração do quadro legal referente à TOS, em matéria de repercussão, os Regulamentos Tarifários do Sector do Gás, aprovados pela ERSE continuam a prever a “estrutura geral das taxas de ocupação do subsolo” e o “valor integral das taxas de ocupação do subsolo a repercutir nos consumidores dos Municípios” e, bem assim, a determinar que “a informação a fornecer à ERSE pelos operadores da rede de distribuição de gás, pelos Comercializadores e pelos Comercializadores de último recurso retalhistas é definida de acordo com as disposições do Manual de Procedimentos para a repercussão de taxas de ocupação do subsolo” (cf. Processo n.º 76/21.7BEPRT 18/84 Regulamentos n.º 415/2016, de 29.04, n.º 225/2018, de 16.04, n.º 361/2019, de 23.04 e n.º 368/2021, de 2021). lxxv. Na Lei do Orçamento do Estado para 2019, aprovada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro foi determinado que “O Governo procede, até final do 1º semestre de 2019, à revisão do quadro legal enquadrador da taxa de ocupação do subsolo em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura dos consumidores”, especificando-se que, “A alteração legislativa prevista no número anterior deve assentar a incidência na efetiva ocupação do subsolo e assegurar a fixação de um limite mínimo e máximo indicativo do valor das taxas de ocupação do subsolo para os fornecimentos em BP (menor que) e para os fornecimentos em BP (maior que) e MP por parte dos municípios, atendendo aos princípios da objetividade, proporcionalidade e não discriminação.” (cf. números 1 e 2, do artigo 246.º da Lei n.º 71/2018 de 31 de dezembro). lxxvi. Já na Lei do Orçamento do Estado de 2021, aprovada pela Lei n.º 75-B/2021, determinou-se que “A taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação de subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser cobradas aos consumidores” acrescentando-se que, “(n]o primeiro semestre de 2021, o Governo procede às alterações legislativas necessárias à concretização do disposto no n.º 1º, ou seja, enquanto não ocorrer a alteração do quadro legislativo, a TOS pode ser cobrada consumidores (cf. números 1 e 2 do artigo 133.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro). lxxvii. Em 11 de janeiro de 2021, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, o Despacho n.º 315/2021 dos Gabinetes do Ministro de Estado e das Finanças, da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, que determina a constituição de um grupo de trabalho com o objetivo de alterar o quadro legal da taxa municipal de ocupação do subsolo atualmente em vigor, por forma a pôr fim à repercussão da TOS na fatura dos consumidores. O mandato deste grupo de trabalho foi prorrogado pelo Despacho n.º 5983/2021, de 1 de junho, dos Gabinetes do Ministro de Estado e das Finanças, da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 117, de 18 de junho de 2021. lxxviii. De acordo com a posição assumida pelo Tribunal a quo a repercussão da TOS está proibida desde a entrada em vigor do artigo 85.º, n.º 3 da Lei do OE para 2017. lxxix. Ora, se assim é, não se compreende por que motivo o legislador através do artigo 133.º, n.º 1 da Lei do Orçamento do Estado para 2021, viria ainda proibir a repercussão da TOS. lxxx. Pois, se essa proibição de repercussão já existisse, não seria necessário ao legislador determinar novamente essa proibição, com a ressalva de que apenas se concretizará após as alterações legislativas que serão promovidas pelo Governo. Mas, mais, o legislador não teria previsto no Regime do cumprimento do dever de informação do comercializador de energia ao consumidor, aprovado pela Lei n.º 5/2019, de 11 de janeiro, a obrigação de fazer constar da fatura periódica de gás natural as Taxas discriminadas, incluindo a taxa de ocupação do subsolo repercutida nos clientes de gás natural, bem como o município a que se destina e o ano a que a mesma diz respeito” (cf. artigo 9.º, número 1, alínea h) da Lei n.º 5/2019, de 11 de janeiro). lxxxi. Caso a repercussão estivesse efetivamente proibida a partir de 1 de janeiro de 2017, o legislador não consagraria, mais de dois anos depois, a obrigação dos comercializadores de gás natural identificarem na fatura o valor da taxa de ocupação do subsolo repercutida nos clientes de gás natural. lxxxii. Face ao exposto, é por demais evidente que, contrariamente ao sustentado pelo Tribunal a quo, o n.º 3 do artigo 85.º da Lei do OE para 2017 não é imediatamente aplicável, pelo que a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito, devendo, por isso, ser revogada e substituída por decisão que em conformidade com o supra exposto que determine a manutenção da repercussão da TOS, incluída na fatura n.º 11190000576379. lxxxiii. A sentença recorrida padece ainda de erro de julgamento ao condenar a RECORRENTE ao reembolso do montante repercutido, com fundamento no disposto no n.º 3, do artigo 85.º da Lei em apreciação, quando esta disposição determina que as taxas “de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de iufraestruturas”, quando a ora RECORRENTE não é uma empresa de infraestruturas, mas antes a entidade comercializadora de gás natural, que se limita a transferir, via as faturas que emite ao consumidor final, o valor repercutido pela operadora de infraestruturas, ou seja, pela C. S.A., entidade que em conformidade com o decidido na sentença recorrida deve suportar o encargo da TOS. lxxxiv. O que significa que a condenação da A. no reembolso do valor correspondente à taxa resulta sempre numa violação do disposto no n.º 3, do artigo 85.º da Lei do Orçamento do Estado de 2017, pelo que a sentença recorrida enferma em manifesto erro sobre os pressupostos de facto e de direito, que deverão, sem prejuízo do demais exposto, determinar, por si só, a revogação da sentença recorrida. lxxxv. Em suma, a Sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, por condenação em objeto diverso do pedido, tendo, também incorrido em erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, devendo, portanto, ser revogada e substituída por outra que julgue verificadas as exceções dilatórias invocadas pelo RECORRENTE e considere totalmente improcedente a impugnação deduzida pela RECORRIDA. Ixxxvi. Relativamente à condenação da RECORRENTE no pagamento de juros indemnizatórios, considera a RECORRENTE que a apreciação do Tribunal a quo assenta numa errada interpretação do disposto no artigo 43.º da LGT, do qual decorre que o direito a juros indemnizatórios depende do reconhecimento, em sede de reclamação graciosa ou de impugnação judicial, de que houve erro imputável à Autoridade Tributária. Ixxxvii. Face a esta norma, a jurisprudência tem entendido que compete ao lesado fazer a prova, no âmbito desses meios de reação, da culpa do autor da lesão (cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 16.11.2017, proferido no âmbito do Processo n.º 1388/15.4BELRS, disponível em www.dgsi.pt). Ixxxviii. Nesse sentido, impunha-se que a RECORRIDA, enquanto lesada, tivesse formulado e demonstrado um juízo de censura à atuação (a título de dolo ou negligência) da RECORRENTE, o que não foi feito. Ixxxix. No caso em apreço, face ao quadro legislativo que se descreveu e à circunstância de a ERSE continuar a determinar a repercussão da TOS sobre os consumidores finais na sua regulamentação aprovada depois da entrada em vigor da Lei do OE para 2017 e para 2021, e à circunstância do Regime de cumprimento do dever de informação do comercializador de energia ao consumidor, aprovado pela Lei n.º 5/2019, obrigar à menção da TOS repercutida nos consumidores finais na fatura de gás natural emitida pelos comercializadores, é por demais evidente que a atuação da RECORRENTE que se conformou com as determinações emitidas pela entidade reguladora do setor energético não poderá merecer qualquer censura que justifique a sua condenação no pagamento de juros indemnizatórios. xc. Em face do exposto, a sentença recorrida faz uma errada aplicação do direito quando condena a RECORRENTE no pagamento de juros indemnizatórios, o que deverá determinar a sua revogação, com base nos fundamentos supra expostos. […]». 2. Em 08.02.2024, no TCAN foi proferido acórdão, em que se decidiu «negar provimento ao recurso, mantendo-se na ordem jurídica a sentença recorrida». Seguidamente, transcreve-se um trecho relevante dessa decisão: «[…] Prosseguindo, “Ora, no demais, as questões de fundo a apreciar no presente recurso já foram objeto de resposta por parte desta instância no recente acórdão datado de 27.04.2023, proferido no processo n.º 1528/21.4BEPRT, a cujos fundamentos e conclusões aderimos e que julgamos serem de transpor para decisão do presente recurso. Deste modo, no aresto desta instância supra citado, discorreu-se que: “[...] Ora sobre esta questão há vários acórdãos do STA que decidiram que a repercussão do TOS é ilegal [Entre outros o acórdão de 02/21.BEALM, 118/21.6BEPRT e 217/21.4BEALM, todos disponíveis em www.dgsi.pt ] “(...) o artigo 85 nº 3 da Lei nº 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2017 possui o seguinte teor: “A taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores”. Para bem compreendermos o teor desta norma (abstraímo-nos, por ora, de aludir aos seus eventuais efeitos), importa, antes de mais, que façamos uma breve densificação da taxa que aqui está em causa, onde encontra o seu fundamento jurídico, como é determinada ou quantificada e quem é ou, pelo menos, era até 1-1-2017 responsável pelo seu pagamento. Começaremos, assim, por fazer uma excursão sobre os diplomas legais que nos permitirão esclarecer esses aspetos, absolutamente necessária para a contextualização da questão nevrálgica dos autos. Nesse sentido, convoca-se, antes de mais, a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, Lei que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), que regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais (artigo l.º), na qual se encontra estabelecido que os tributos nela previstos assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (artigo 3.º), não devendo o seu valor, fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular (artigo 4.º). Ainda nos termos deste diploma, a taxa incide, designadamente, sobre a utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal, sendo seu sujeito ativo a autarquia local, entidade titular do direito de exigir o tributo e sujeito passivo a pessoa, singular ou coletiva, e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da presente Lei e dos Regulamentos aprovados pelas autarquias locais, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária (artigos 6.º e 7.º). Com a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro (Entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto) foram introduzidos na ordem jurídica nacional os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das atividades de receção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural – em conformidade com as regras comuns consagradas na Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho (A Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho revogou a Diretiva n.º 98/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho) que tiveram por finalidade o incremento de um mercado livre e concorrencial. Conforme consta do seu preâmbulo, visou-se com este diploma concretizar no plano normativo a linha estratégica da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de outubro, definindo para o sector do gás natural um quadro legislativo coerente e articulado com a referida legislação comunitária e os principais objetivos estratégicos aprovados na referida resolução. No que respeita à exploração das redes de distribuição de gás natural, resulta do artigo 27.º do identificado diploma que “A atividade de distribuição de gás natural é exercida em regime de concessão ou de licença de serviço público, mediante a exploração das respetivas infraestruturas que, no seu conjunto, integram a exploração da RNDGN” (n.º 1) e que “As concessões da RNDGN são atribuídas mediante contratos outorgados pelo Ministro da Economia e da Inovação, em representação do Estado”. Posteriormente foi publicado o Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que, desenvolvendo os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, instituiu o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural – desta forma se completando a transposição da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. Com particular relevo para o que nos autos nos importa decidir, ficou estabelecido no artigo 7.º do referido Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho que a atribuição das concessões para o exercício desta atividade compete ao Conselho de Ministros, sendo os respetivos contratos de concessão outorgados pelo ministro responsável pela área da energia, em representação do Estado. E, no seu artigo 70.º, que os contratos de concessão de distribuição regional em vigor tinham que ser alterados de acordo com as bases estabelecidas no seu Anexo IV, assegurando-se nos novos contratos o direito das concessionárias à manutenção do equilíbrio económico e financeiro das respetivas concessões. No Conselho de Ministros de 3 de abril de 2008, foi aprovada a Resolução n.º 98/2008, de 3 de abril de 2008 (publicada no Diário da República n.º 119/2008, Série I de 23 de junho e doravante apenas designada por Resolução) que possui o seguinte teor: “O Decreto-Lei 30/2006, de 15 de fevereiro, ao estabelecer as bases gerais da organização e do funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) em Portugal, bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das várias atividades que integram o SNGN e à organização dos mercados de gás natural, prevê que a distribuição de gás natural é uma atividade exercida em regime de concessão de serviço público. No desenvolvimento dos princípios acima referidos, o artigo 7.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de julho, dispõe que a atribuição das concessões para o exercício desta atividade compete ao Conselho de Ministros, sendo os respetivos contratos de concessão outorgados pelo ministro responsável pela área da energia, em representação do Estado. O mesmo diploma estabelece ainda no n.º 1 do artigo 70.º que os atuais contratos de concessão de distribuição regional devem ser alterados de acordo com as bases estabelecidas no anexo iv do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de julho, assegurando-se nos novos contratos o direito das concessionárias à manutenção do equilíbrio económico e financeiro das respetivas concessões. Obtido o acordo de cada uma das concessionárias sobre as alterações introduzidas nos respetivos contratos, encontram-se reunidas as condições para atribuir as concessões de distribuição regional de gás natural, em regime de serviço público, a celebrar entre o Estado Português e as sociedades C..., S. A., D..., S. A., E..., S. A., F..., S. A., G..., S. A., e H..., S. A. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de julho, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Aprovar, sob proposta do Ministro da Economia e da Inovação, as minutas dos contratos de concessão de serviço público de distribuição regional de gás natural a celebrar entre o Estado Português e as sociedades C..., S. A., D..., S. A., E..., S. A., F..., S. A., G..., S. A., e H..., S. A. 2 - Determinar que os originais dos contratos referidos no número anterior fiquem arquivados na Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Inovação. 3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação”. Em anexo à Resolução constam as minutas dos contratos de concessão, constando do texto da cláusula 7ª que “É reconhecido à concessionária o direito de repercutir, para as entidades comercializadoras de gás ou para os consumidores finais, o valor integral das taxas de ocupação do subsolo liquidado pelas autarquias locais que integram a área da concessão na vigência do anterior contrato de concessão mas ainda não pago ou impugnado judicialmente pela concessionária, caso tal pagamento venha a ser considerado obrigatório pelo órgão judicial competente, após trânsito em julgado da respetiva sentença, ou após consentimento prévio e expresso do concedente”. Direito este que igualmente se mostra reconhecido na cláusula l1.ª do Modelo de Licença para exploração de rede de distribuição local de gás natural (Previsto no anexo III da Portaria n.º 1213/2010, de 2-12, aprovada ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º e n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26-7, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 65/2008, de 9-4), da qual consta “Assiste também à Licenciada o direito de repercutir sobre os utilizadores das suas infraestruturas, quer se trate de entidades comercializadoras de gás ou de consumidores finais, o valor integral de quaisquer taxas, independentemente da sua designação, desde que não constituam impostos diretos, que lhe venham a ser cobrados por quaisquer entidades públicas, direta ou indiretamente atinentes à distribuição de gás, incluindo as taxas de ocupação do subsolo cobradas pelas autarquias locais” (n.º 3) e que “Na sequência do estabelecido no número anterior, os valores que vierem a ser pagos pela Licenciada em cada ano civil serão repercutidos sobre as entidades comercializadoras utilizadoras das infraestruturas ou sobre os consumidores finais servidos pelas mesmas, durante os anos seguintes, nos termos a definir pela ERSE”. Em suma, até à emissão da Resolução, o pagamento da TOS, enquanto contrapartida pela utilização e aproveitamento de bens de domínio público e privado municipal pelas redes de distribuição de gás natural, era, por força do preceituado nos artigos 6.º, n.º 1 al. c) e 7º, n.º 2 do RGTAL, da exclusiva responsabilidade das concessionárias. Após a Resolução, e por força da Resolução, o pagamento da TOS passou a ser passível de imputação ao consumidor final. Em nota final deste enquadramento importa ainda registar que o Decreto-Lei n.º 140/2006 define como cliente final “o cliente que compra gás natural para consumo próprio” [artigo 3.º, al. g)] (Definição mantida pelo Decreto-Lei n.º 62/20, de 28 de agosto, que revogou o regime instituído no Decreto-Lei n.º 140/2006, conforme artigos 3.º, al. g) e 160.º, al. b) daquele primeiro diploma legal) e que a metodologia de repercussão do valor da TOS que cada Município aplica, incluída nas faturas de gás natural, nos termos definidos pela ERSE, depende da extensão da rede de distribuição instalada em cada concelho e que o valor unitário da TOS repercutido é composto por uma componente variável que incide sobre o consumo de gás natural (kWh) e uma componente fixa aplicada sobre o número de dias do período de faturação (como ocorreu no caso, atenta a factualidade apurada) (sublinhado nosso) Como se constata da leitura da sentença recorrida, e deixámos já consignado, o julgamento de improcedência da ação acompanhou a tese defendida pela Recorrida, louvando-se, nuclearmente, no entendimento de que a norma prevista no artigo 85.º, n.º 3 da LOE de 1017 não é automaticamente operacional, estando a sua eficácia dependente da criação de um quadro jurídico tendo em vista a alteração do regime legal de repercussão da TOS. Ou seja, o n.º 3 do artigo 85.º da LOE2017 é, para o Tribunal a quo, uma norma programática, substancia um mero objectivo a prosseguir e a concretizar no futuro, como, adianta, resulta do preceituado nos n.ºs 4 e 5 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, e da circunstância de o Governo ter vindo a desenvolver, desde então e até ao ano de 2021, várias iniciativas, de diversa natureza, que comprovam que o quadro legal de repercussão da TOS se mantém inalterado. Antes de demonstramos que assim não é, deixámos consignada uma breve nota relativa a argumento não aflorado na sentença mas que não deixa de ser invocado nas contra-alegações e que ditou que na enunciação da primeira questão tivéssemos incluído a questão da validade da norma e não apenas da sua eficácia. Efetivamente, como se constata da leitura da conclusão S (das contra-alegações) a Recorrida argumenta que a própria norma cuja eficácia se discute é inconstitucional por constituir um “verdadeiro cavaleiro orçamental”, uma vez que não é possível descortinar qualquer relação entre o seu conteúdo e uma questão de natureza financeira ou orçamental – nem com o Orçamento de Estado, nem com os orçamentos municipais – a não ser o facto de este tributo passar a constituir um encargo para as empresas privadas que explorem redes de distribuição de gás natural em regime de concessão. Desta asserção indica ainda duas consequências: a sua vigência não se esgota com o termo do ano fiscal e, a aplicarem-se os critérios que foram definidos pela Jurisprudência do Tribunal Constitucional, esta norma deveria ser declarada inconstitucional por não ter qualquer conexão mínima com matéria financeira e orçamental. Em suma, e se bem interpretamos as suas alegações, para a Recorrida a própria questão da eficácia revela-se irrelevante por a norma contida no n.º 3 do artigo 85.º da LOE2017 ser inconstitucional. Vejamos. A questão da validade dos cavaleiros orçamentais, nome sob o qual a doutrina e a jurisprudência designam as normas incluídas no Orçamento do Estado sem relação directa com matéria financeira ou orçamental, constitui, como é sabido, questão há muito debatida no ordenamento Jurídico nacional, onde assume contornos mais problemáticos atenta a inexistência, ainda hoje, e contrariamente ao que ocorre em outros ordenamentos Jurídicos, de resposta expressa na nossa Lei Fundamental. Sem prejuízo de se ter presente que não existe ainda consenso na doutrina sobre a melhor solução oferecida pelo ordenamento jurídico, e que em abono de uma e outra das teses em confronto são aduzidos argumentos ponderosos, certo é que, ao nível da jurisprudência constitucional, que aqui releva sobremaneira, o entendimento tradicional e maioritário vai no sentido da sua validade, por, não existindo no ordenamento jurídico-constitucional qualquer proibição expressa de inclusão deste tipo de normas (Vide, acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 461/87 (processo n.º 176/87), de 16-12-1987; n.º 358/92 (processo n.º 120/92); de 11-11-1992; n.º 141/2002 (processos n.º 198/92 e 62/93), de 9-4-2002; n.º 360/2003 (processo n.º 13/2003), de 8-7-2003; n.º 428/05 (processo n.º 656/05), de 25-8-2005, n.º 396/11 (processo n.º 72/11), de 21-9-2011; ), e pese embora constituir prática “discutível, e até censurável, seja do ponto de vista doutrinário, seja do da técnica da legislação” se dever concluir que essa censura não encontra fundamento “do ponto de vista jurídico-constitucional” (Acórdão n.º 461/87, proferido no processo n.º 176/87, de 16-12-1987, integralmente disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20020141.html) (A explicação para esta utilização censurável mas historicamente sistemática é-nos explicada de forma clara pela doutrina: “[a] natureza calendarizada da lei do Orçamento explica, em grande parte, a sua utilização para fazer aprovar normas sem direta, nem por vezes indireta, incidência materialmente orçamental. Ao fazer-se incluir uma determinada matéria na lei do Orçamento pretende-se, normalmente, beneficiar da certeza de que essa lei será aprovada num prazo reduzido, que entrará em vigor numa data certa e que, no momento da sua discussão e aprovação, as atenções andarão, previsivelmente, arredadas das normas que aí, mais ou menos, subtilmente, se infiltraram” – Tiago Duarte, A Lei Por Detrás do Orçamento, Almedina, Maio de 2007, página 447.) É verdade, não se olvida, que a posição a que fizemos referência, que se mantém até hoje, tem vindo, ao longo do tempo, a ser acompanhada de um discurso fundamentador em que se realça a existência de uma tese defensora de exigências acrescidas assente na verificação de uma “conexão mínima entre o cavalier e a lei do orçamento (por se considerar inadmissível que se aproveite a lei do orçamento para regular matérias em tudo a ele absolutamente estranhas, como o seriam, por exemplo a regulamentação do regime de bens do casamento, ou do sistema de recursos em processo civil)”. (Ponto 42. do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 141/2002, integralmente disponível em http://www. tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20020141.html) Porém, mesmo nos casos contados em que tal aconteceu, a mais das vezes em termos abstratos, e, em caso algum, de forma determinante para o juízo de validade da norma, também aí se conclui, depois de se sublinhar que essa conexão mínima até existe, que “o facto de a inclusão deste tipo de normas nos diversos orçamentos do Estado ser uma prática habitual ou reiterada, como aliás disso dão conta os vários acórdãos deste Tribunal que sobre tais matérias têm sido proferidos, com uma ampla tradição remontando ao constitucionalismo monárquico e que não se encontra excluída pelo atual texto constitucional, pelo que deve ser aceite tal inclusão orçamental, nos termos supra expostos. Assim, e independentemente de outras considerações, não se tem por ilegítima a inclusão das normas em causa na lei do orçamento”. (Ponto 42. do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 141/2002, integralmente disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos /20020141.html). Acresce que, como se diz no Parecer da Procuradoria n.º 6/2018, a propósito de um outro preceito (inserida na LOE2018 e relativa à aplicação da Tarifa Social aos Clientes de Gás Natural) em que a questão da validade da norma também se colocou, “o teor do atual n.º 5 do artigo 165.º da Constituição, introduzido pela revisão constitucional de 1989, ao aceitar a existência de autorizações legislativas na Lei do Orçamento em matérias não fiscais apresenta-se como um forte apoio para se admitir os cavaleiros orçamentais no ordenamento jurídico-constitucional português”, e embora o n.º 2 do artigo 31.º prescreva que “[a]s disposições constantes do articulado da lei do Orçamento do Estado devem limitar-se ao estritamente necessário para a execução da política orçamental e financeira” (...) “parece dever concluir-se do seu teor, particularmente do seu último segmento – “para a execução da política orçamental e financeira” –, como ressalta Nazaré da Costa Cabral, que “abre uma infinitude de possibilidades [...], qualquer medida que tenha incidência no plano da política orçamental ou da política financeira (e serão a maior parte) parece, portanto, poder ser acolhida na lei do OE”. É, de resto, neste contexto, que encontramos explicação para o estudo que integra o Relatório n.º 4/22, da Unidade Técnica de Apoio Orçamental da Assembleia da República (UTAO), (Unidade especializada que funciona sob orientação da comissão parlamentar permanente com competência em matéria orçamental e financeira, prestando-lhe apoio pela elaboração de estudos e documentos de trabalho técnico sobre a gestão orçamental e financeira pública) publicado a 17 de março de 2022, que teve por objeto a elaboração de uma "Reforma do processo legislativo orçamental e reestruturação da UTAO” (Disponível em https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c30524255433956564546504c314231596d78705932466a6232567aS832526858315655515538765548566962476c6a59634f6e7737566c637955794d4737446f32386c4d6a42775aS84a7077374e6b61574e6863793946626e4631595752795957316c626e52764a5449775a47467a4a5449775a6d6c7559573744732467a4a544977634d4f36596d78705932467a4c3156S5S1553874556d56734c5451744d6a41794d6c39435957786862734f6e62313968634778705932466a5957396659584a304a5449774e7a55745156394d525538756347526d&fich=UTAO-Rel42022_Balan0/ oC3%A7oaplicacao_art+75-A_LEO.pdf&Inline=true) no qual, no que respeita à reforma do processo legislativo orçamental, se recomenda precisamente que passe a haver uma “Limitação expressiva dos cavaleiros orçamentais” (ponto 1.3.1.9.), propondo-se a instituição de um mecanismo com duas partes: por um lado, a introdução na ordem jurídica nacional de uma norma que não seja passível de ser alterável pela própria Lei do OE que imponha a conformidade da POE com as leis em vigor à data da entrada da POE na Assembleia da República; por outro, segunda parte do mecanismo, propõe-se que fique prevista a possibilidade do Parlamento, durante o debate da LOE, decidir se determinadas normas, situadas numa zona de fronteira quanto à sua qualificação como cavaleiro orçamental, devem ou não ficar integradas na LOE (vide, página 26 do já identificado Relatório). Diga-se, por fim, tendo presente que a norma cuja validade se aprecia, artigo 85.º, n.º 3 da LOE2017, está inserida no Capítulo V “Finanças Locais”, altera a conformação legal do âmbito de incidência da TOS e atendendo às repercussões económicas que dessa alteração e das medidas subsequentes podem resultar, não pode dizer-se que seja indiscutível que deva ser excluída do conceito de normas financeiras e, assim sendo, que não tenha, no caso, o mínimo de conexão com o Orçamento que a Jurisprudência constitucional vem recentemente exigindo. Concluímos, pois, tendo especialmente por referência a jurisprudência constitucional citada, que o ordenamento jurídico-constitucional português admite as normas designadas por cavaleiros orçamentais e que, mesmo para quem entenda que essa admissão está dependente da existência da citada conexão mínima, há que dizer que, no caso, ela se verifica. Firmada a validade ou conformidade constitucional do n.º 3 do artigo 85.º da LOE2017, e não sendo controvertida a sua vocação intemporal, passamos a adiantar as razões porque julgamos que esta norma é também plenamente eficaz, isto é, porque entendemos que a norma é, per se, sem a intermediação ou complementação de quaisquer outras, apta a regular de forma direta e imediata a realidade nela contemplada. Dito de outro modo, enunciemos as razões que ditaram a conclusão que avançamos: a partir da publicação da Lei n.º 142/2016, que entrou em vigor a 1-1-2017, passou a ser legalmente inadmissível que as entidades concessionárias de fornecimento ou distribuição de gás natural repercutam nos seus clientes ou consumidores finais a TOS. Desde logo, porque a norma assim o diz, de forma clara, direta e incondicional: “A taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores”. E como nem neste normativo, nem em qualquer outro da mesma Lei, se faz depender a proibição consagrada no n.º 3 do transcrito normativo de quaisquer regulamentações, estudos ou alterações legais, nem existe norma a impor expressamente o deferimento no tempo da sua aplicação, há que concluir que a disposição em apreço tem que ser interpretada como uma proibição expressa e incondicional de repercussão da TOS nos consumidores a partir da entrada em vigor da Lei que a aprovou. Da leitura da sentença, particularmente da recondução da norma a um mero objetivo que o Estado pretenderia prosseguir, depreende-se que para o Meritíssimo Juiz o n.º 3 do artigo 85.º da LOE não é uma norma exequível – nem à data em que foi consagrada na LOE/2017, nem posteriormente – por não ter ainda sido dada execução ao determinado no artigo 70.º do Decreto-Lei de Execução Orçamental, como o revelam as normas proibitivas que foram sendo sucessivamente consagradas nas Leis de Orçamento do Estado posteriores, a emissão de um Despacho emitido pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Modernização do Estado e da Administração Pública e do Ambiente e da Ação Climática a 30 de dezembro de 2020 e a constituição do grupo de trabalho nele previsto. Não podemos acolher tal entendimento. Como já dissemos, a proibição da TOS ser refletida na fatura dos consumidores consagrada no artigo 85.º, n.º 3 é clara e incondicional e nada impede que os seus efeitos, tal como está legalmente construída, se produzam de imediato. (sublinhado nosso) A inexequibilidade da norma ou a sua qualificação como norma inexequível implica necessariamente um juízo de incompletude. São normas não exequíveis as que “por motivos diversos de organização social, política e jurídica” se desdobram: por um lado, um comando que substancialmente fixa certo objetivo, atribui certo direito, prevê certo órgão; e, por outro lado, um segundo comando, implícito ou não, que exige do Estado a realização desse objetivo, a efetivação desse direito, a constituição desse órgão, mas que fica dependente de normas que disponham as vias ou os instrumentos adequados a tal efeito” (Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria n.º 36/89, de 12-10-1989, publicado no Diário da República, II Série, de 25 de maio de 1990, página 5596).) Ora, é esse desdobramento que, salvo o devido respeito, não conseguimos identificar na norma em análise, já que a proibição (estatuição) que encerra se efetiva pela simples eliminação da repercussão da TOS na fatura. Ou seja, resultando da Lei e dos contratos à sua luz celebrados e vigentes à data da aprovação da LOE2017, que o pagamento da TOS era da exclusiva responsabilidade das concessionárias, que, no entanto, posteriormente, a podiam repercutir sobre os utilizadores das infraestruturas, quer se tratassem de entidades comercializadoras de gás ou de consumidores finais, o valor que a esse título tivessem pago, procedendo-se, para esse efeito, à sua inclusão na fatura de faturas de gás natural, nenhum obstáculo se coloca à produção imediata dos efeitos que lhe são inerentes que se concretizam pela singela eliminação da repercussão na fatura emitida. E não se diga que a ser assim carece de sentido quer o preceituado no artigo 70.º, n.º 5 do Decreto-Lei de Execução Orçamental quer a necessidade de em posteriores Orçamentos se voltar a consagrar a mesma proibição, quer, por fim, o Despacho n.º 315/21, de 30-12-2020 e o grupo de trabalho que neste último está previsto, entretanto constituído. Relativamente ao Decreto-Lei de Execução Orçamental, sublinhamos, antes de mais, que, por natureza e imposição legal, constitui o instrumento onde ficam estabelecidas as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado a que respeita. Sendo esse o seu objecto, como decorre, no caso, do artigo l.º do Decreto- Lei n.º 25/2017, de 3-3 [“O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado)]”, parece poder concluir-se que a LOE, no caso para o ano de 2017, constitui o quadro legal que, simultaneamente, legitima as normas que integram o Decreto de Execução Orçamental e limita o âmbito da sua aplicação, devendo as normas que integram este último ser interpretadas, primacialmente, em conformidade com os princípios e normas integradas naquela primeira, desta formas se assegurando que um diploma cuja exclusiva elaboração e execução está cometida ao Governo [artigo 53.º da Lei n.º 15172015, de 11-9 (Lei de Enquadramento Orçamental – LEO e 198.º, n.º 1 a) e 199.º b) da Constituição da República Portuguesa (CRP)], não altere, em matéria orçamental, o que ficou decidido pela Assembleia da República, a quem sob proposta do Governo, compete aprovar o Orçamento do Estado (artigo 161.º, g) da CRP). Neste contexto, atentemos agora no teor do citado artigo 70.º do Decreto-Lei de Execução Orçamental – integrado no Capítulo III, “Administração Regional e Local” – o qual, sob a epígrafe “Taxa Municipal de direitos de passagem e taxa municipal de ocupação do subsolo” dispõe o seguinte: “1 - O cumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 1 do artigo 85.º da Lei do Orçamento do Estado é assegurado, até 31 de março de 2017, pelas empresas titulares das infraestruturas junto de cada município e atualizado até ao final do ano, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo. 2 - No caso de o município ser detentor de informação do cadastro das redes de infraestruturas, ou tiver pleno acesso à mesma através de plataforma online, este dispensa a empresa titular das infraestruturas em questão, por solicitação desta, da prestação inicial da informação, devendo a mesma ser atualizada até ao final do ano, conforme o estatuído no referido artigo 85.º. 3 - Até ao final do mês de abril de 2017, os municípios dão conhecimento à DGAL da informação a que se referem os números anteriores, nos termos por ela definidos. 4 - Decorrido o período previsto para a prestação de informação, as entidades reguladoras setoriais em razão da matéria avaliam a informação recolhida e as consequências no equilíbrio económico-financeiro das empresas operadoras de infraestruturas. 5 - Tendo em conta a avaliação referida no número anterior, o Governo procede à alteração do quadro legal em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura dos consumidores”. Na sentença recorrida, ponderando-se a necessária articulação entre os citados artigos 85.º da LOE2017 e 70.º Decreto-Lei de Execução expendeu-se o seguinte: “Resulta, assim, da análise conjunta do artigo 85.º e do artigo 70.º que vimos analisando, que, no caso da TOS, é necessária a realização de uma avaliação pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) das consequências no equilíbrio económico-financeiro das empresas operadoras de infraestruturas e só perante essa avaliação é que o Governo procederá à alteração do quadro legal em vigor, designadamente, do regime jurídico da distribuição de gás natural ou do regime geral das taxas das autarquias locais, cuja revisão estava, de resto, prevista e autorizada pelo artigo 86.º da referida Lei n.º 42/2016, nomeadamente em matéria de repercussão da TOS na fatura dos consumidores, o que até à presente data, ainda não sucedeu. Com efeito, nem o artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3.03, disciplina a repercussão da taxa de ocupação do subsolo nem da sua conjugação com o artigo 85.º da Lei n.º 42/2016, de 28.12, resulta que o fim da repercussão da TOS opere sem a ponderação dos mesmos objetivos que estiveram na base da opção de repercussão conferida pelo legislador com a celebração dos atuais contratos de concessão, ou seja o equilíbrio económico-financeiro das empresas operadoras de Infraestruturas. Do exposto, resulta que a norma prevista no artigo 85.º, n.º 3 da LOE de 2017 não é automaticamente operacional, no sentido em que é necessária a mediação de outras normas jurídicas, que constituirão o quadro legal exigível a que a seja efetivamente alterado o regime legal de repercussão da TOS, de molde a que não seja refletida na fatura dos consumidores. Em bom rigor, não devendo a Interpretação da lei cingir-se à sua letra (no caso concreto, à letra do artigo 85.º, n.º 3 da LOE 2017), mas sim reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico (onde assume particular relevância o disposto no citado artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 03.03), bem como as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, como dispõe o artigo 9.º, n.º 1 do Código Civil, temos que disposto no artigo 85.º, n.º 3 da LOE de 2017, o qual declara que a TOS não pode ser refletida na fatura dos consumidores, carece da realização de uma alteração do quadro legal vigente, designadamente, do regime geral das taxas das autarquias locais, constatando-se aliás que a alteração do enquadramento legal, em matéria de repercussão da TOS nos consumidores, não foi efetuada até à presente data. Por outras palavras, em síntese, estamos perante uma norma jurídica de eficácia condicionada, cuja efetiva produção de efeitos jurídicos demanda a criação de outras normas, ainda não existentes”. (...) Como linearmente resulta do artigo 70.º, o que aí se regulamenta ou desenvolve em termos de execução ou procedimentos são outras normas contidas no artigo 85.º da LOE, mais concretamente, o que ficou disposto nos seus n.º 1 e 2, como, de resto, o legislador não deixou margem para dúvidas ao, com precisão, remeter expressamente para tais disposições legais. Note‑se, o que é sobremaneira relevante, que não só do teor do artigo 85.º ou de qualquer outro contido em disposição da LOE2017 não resulta, como já dissemos, qualquer tipo de obstáculo à imediata produção de efeitos do n.º 3 do referido preceito, como o próprio artigo 70.º do Decreto de Execução confirma essa mesma eficácia plena e imediata ao excluir da sua regulamentação ou previsão qualquer referência ao aí determinado (proibido), o que seguramente o legislador teria feito, se fosse essa a sua vontade, bastando para tal ter introduzido um regra condicionando aos demais procedimentos aí regulamentados, a proibição da repercussão da TOS. Como diz, bem, o Tribunal a quo, a interpretação não deve “cingir-se à letra da lei mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico (onde assume particular relevância o disposto no citado artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 03.03), bem como as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, como dispõe o artigo 9.º, n.º 1 do Código Civil”. Porém, não só a letra da lei constitui um limite, no sentido de que não pode o julgador alcançar um resultado interpretativo que nela não tenha um mínimo de respaldo, como, a interpretação do artigo 85.º, n.º 3, por si, ou a conjugação desta com o teor do artigo 70.º do Decreto de Execução, não permitem concluir pela falta de eficácia da norma ou pela necessidade, que a sentença não explica, de um quadro legal regulamentador complementar. Em bom rigor, se bem interpretamos a sentença, conclui-se que o fundamento para a exigibilidade do quadro complementar regulamentador radicará na necessidade de assegurar o cumprimento dos direitos consagrados na cláusula 7.º das minutas contratuais aprovadas pelo Conselho de Ministros que, por via da cláusula proibitiva (n.º 3 do artigo 85.º da LOE) ficou implicitamente revogada e, com ela, eventualmente comprometido o equilíbrio económico-financeiro do acordo celebrado entre o Estado e a Recorrida. Porém, mais uma vez salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz confunde duas questões distintas, que são, por um lado, a questão de saber se a proibição do artigo 85.º, n.º 3 da LOE217, nos termos em que ficou consagrada, era suscetível de produzir efeitos imediatos à data da sua entrada em vigor e, por outro, a questão de saber quais as repercussões que dessa disposição, produzindo efeitos imediatos, resultam para as empresas operadoras de infraestruturas do ponto de vista financeiro. Para que estas duas questões pudessem estar correlacionadas e dependentes uma da outra era necessário que o legislador tivesse feito depender a dita proibição do apuramento dessas consequências. O que não fez, limitando-se ou comprometendo-se, como resulta da conjugação dos nºs 1 e 2 do artigo 85.º da LOE e n.º 1 a 5 do artigo 70.º do Decreto de Execução Orçamental, a definir os novos pressupostos de determinação da TOS e a desenvolver os procedimentos necessários à avaliação ou determinação do impacto da proibição no referido equilíbrio económico-financeiro das empresas operadoras de infraestruturas e, em função do que viesse a ser apurado, alterar o quadro legal em vigor, “nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura dos consumidores.” (n.º 5, do artigo 70.º). Sem deixarmos de sublinhar que o que está em causa nos autos é a interpretação do n.º 3 do artigo 85.º da LOE2017, mais concretamente a sua suscetibilidade de produzir efeitos imediatos na esfera jurídica dos consumidores finais, que, em primeira linha, terá sempre que resultar da interpretação desta norma em conformidade com os critérios interpretativos consagrados no artigo 9.° do Código Civil, o que, com o devido respeito, ficou já realizado, entendemos adequado, mesmo assim, pronunciarmo-nos sobre as objeções colocadas ao julgamento de eficácia plena da norma que vimos expondo, colocadas pela Recorrida na sua contestação e integralmente vertidas na sentença recorrida, fundadas no teor das sucessivas normas orçamentais, no Despacho n.º 315/2021 e na constituição do grupo de trabalho neste previsto. Quanto ao que nesta matéria ficou consagrado em orçamentos subsequentes, contrariamente ao entendimento perfilhado na sentença recorrida, os contributos reforçam a interpretação por nós perfilhada de que o legislador apenas “cuidou da (futura) regulação da TOS” (nas palavras da sentença) mas não revogou a proibição de repercussão do seu valor. Assim, na Lei de Orçamento de Estado para o ano de 2019 (Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro – LOE2018) apenas ficou a constar, no artigo 246.º, sob a epígrafe “Quadro legal enquadrador das taxas de ocupação do subsolo” que “1 - O Governo procede, até final do l.º semestre de 2019, à revisão do quadro legal enquadrador da taxa de ocupação do subsolo em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura dos consumidores” (n.º 1). E que “A alteração legislativa prevista no número anterior deve assentar a incidência na efetiva ocupação do subsolo e assegurar a fixação de um limite mínimo e máximo indicativo do valor das taxas de ocupação do subsolo para os fornecimentos em BP (menor que) e para os fornecimentos em BP (maior que) e MP por parte dos municípios, atendendo aos princípios da objetividade, proporcionalidade e não discriminação” (n.º 2). Ou seja, apenas ficou determinado que o Governo iria rever o quadro legal em vigor, integrado pela proibição de repercussão do n.º 3 do artigo 85.º determinada pela LOE2017 (que não revogou), incluindo em matéria de repercussão e que, nesse quadro legal, o critério estrutural incidiria na efetiva ocupação do subsolo, devendo ser assegurar[d] na conformação legal a emitir a fixação de um limite mínimo e máximo indicativo do valor das taxas de ocupação do subsolo. Em suma, não resulta desta norma, nem de qualquer outra da LOE2019 ou do Decreto de Execução respetivo, a revogação, implícita ou explícita, da proibição consagrada no artigo 85.º, n.º 3 da LOE2017. Por sua vez, na Lei do Orçamento de Estado para 2021 (LOE2021), no artigo 133.º, sob a epígrafe “Taxa municipal de direitos de passagem e taxa municipal de ocupação do subsolo”, ficou estabelecido o seguinte: “A taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação de subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser cobradas aos consumidores (n.º 1); “O presente artigo tem caráter imperativo sobrepondo-se a qualquer legislação, resolução ou regulamento em vigor que o contrarie” (n.º 2) e que “No primeiro semestre de 2021, o Governo procede às alterações legislativas necessárias à concretização do disposto no n.º 1” (n.º 3) Ou seja, mais uma vez, o legislador de forma clara, direta e incondicional proibiu a repercussão da TOS na fatura do consumidor, renovando a imposição de que o seu pagamento fosse suportado pelas empresas operadoras de infraestruturas, sublinhando a natureza imperativa dessa determinação e a sua sobreposição a qualquer outra. E embora seja certo que no n.º 3 do mesmo preceito o legislador condicionou o disposto no seu n.º 1 às alterações legislativas que visse a efetuar (no primeiro semestre de 2021), entendemos que essas alterações se reportam ao modo de determinação da TOS e do seu pagamento pelas operadoras de infraestruturas (designadamente tendo em consideração o equilíbrio económico que o Estado se comprometera a assegurar) e não a um condicionamento direto à proibição de repercussão, sob pena de carecer de sentido o que ficou estabelecido no n.º 2 da mesma norma e diploma. Por fim, no que respeita ao despacho n.º 315/2021, de 11 de janeiro, e sem deixarmos de sublinhar que não possui força legal para modificar as normas constantes da Lei do Orçamento do Estado, importa atentar, antes de mais, que nele se reconhece que no artigo 85.º da LOE2017 ficou determinado “que a taxa municipal de direitos de passagem e a taxa de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores” e ficou reconhecido que no artigo 246.º da LOE2019 também já ficara estabelecido que o Governo procederia à revisão do quadro legal enquadrador da taxa de ocupação de subsolo em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura dos consumidores. Ou seja, se bem o interpretamos o despacho em referência, é neste confirmada a leitura que fazemos de que o n.º 3 do artigo 85.º da LOE2017 encerra uma proibição efetiva e imediata da repercussão e confirmado que o Governo se comprometeu, na Lei Orçamento de Estado aprovada dois anos depois (LOE2019) a realizar uma revisão do quadro enquadrador da taxa de ocupação do subsolo em vigor (com as alterações determinadas pela LOE2017), designadamente em matéria de repercussão da TOS na fatura dos consumidores. E foi tendo presente estas premissas que foi determinada a constituição de um grupo de trabalho com “o objetivo de alterar o quadro legal enquadrador da TOS atualmente em vigor nos termos estabelecidos pelo artigo 85.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, artigo 70.º do Decreto-lei n.º 25/17, de 3 de março, e artigo 246.º da lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro”. Sem prejuízo de tudo quanto ficou exposto, não podemos deixar de adiantar ainda o seguinte: toda a argumentação aduzida na sentença recorrida – idêntica à que consta, em geral, em sentenças proferidas em múltiplos processos, nos quais estão igualmente incluídas alegações de conteúdo idêntico ou similar às que constam nos presentes autos, em que é defendido o não reconhecimento de plena eficácia da norma constante do n.º 3 do artigo 85.º, n.º 3 da LOE2017 – tem subjacente o entendimento de que a proibição só podia "ganhar operatividade" ou ser exequível quando fosse alterado todo um quadro regulamentador capaz de assegurar o equilíbrio económico do contrato de concessão. Ou seja, tem subjacente o entendimento de que, sendo a imputação sob a forma de repercussão ao consumidor final uma parte do preço acordado, a sua eliminação, ou os termos em que a mesma se podia efetivar, dependiam de um quadro complementar que reporia o equilíbrio, assim se justificando que a norma consagrada no n.º 3 do artigo 85.º da LOE2017 não passasse de uma norma "meramente programática", um mero objetivo a concretizar. Acontece, porém, que assim não é. Efetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, expressamente convocado como fundamento da Resolução, foram estabelecidos os regimes jurídicos aplicáveis às atividades de transporte de gás natural, de armazenamento subterrâneo de gás natural, de receção, armazenamento e regaseificação em terminais de gás natural liquefeito (GNL) e de distribuição de gás natural, incluindo as respetivas bases das concessões. As Bases das concessões da atividade de distribuição de gás natural encontram-se plasmadas no ANEXO IV e, neste, no CAPÍTULO VII, que tem por epígrafe “Modificações objetivas e subjetivas da concessão”, consta que “O contrato de concessão pode ser alterado unilateralmente pelo concedente, sem prejuízo da reposição do respetivo equilíbrio económico e financeiro nos termos previstos na base XXXIV” (Base XXXI). Por sua vez, na Base XXXIV, que tem por epígrafe “Reposição do equilíbrio económico e financeiro” ficou estabelecido o seguinte: “1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estabelecida no contrato de concessão, a concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, nos seguintes casos: a) Modificação unilateral, imposta pelo concedente, das condições de exploração da concessão, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 da base IV, desde que, em resultado direto da mesma, se verifique, para a concessionária, um determinado aumento de custos ou uma determinada perda de receitas e esta não possa legitimamente proceder a tal reposição por recurso aos meios resultantes de uma correta e prudente gestão; b) Alterações legislativas que tenham um impacte direto sobre as receitas ou custos respeitantes às atividades integradas na concessão. 2 - Os parâmetros, termos e critérios da reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão são fixados no contrato de concessão. 3 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, tal reposição pode ter lugar através de uma das seguintes modalidades: a) Prorrogação do prazo da concessão; b) Revisão do cronograma ou redução das obrigações de investimento previamente aprovadas; c) Atribuição de compensação direta pelo concedente; d) Combinação das modalidades anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada”. Resulta, pois, deste diploma, e das referidas bases, convocado na Resolução, que a Lei, antes da emissão da própria Resolução, consagrou o direito do concedente, por via legislativa, alterar unilateralmente o contrato de concessão e consagrou os meios ou modalidades através dos quais a reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão se deve efetuar se e quando estejam verificadas as condições para que essa reposição tenha lugar. O que significa, pois, que tendo o Governo (Estado), por via da LOE2017, alterado unilateralmente o quadro legal conformador do contrato de concessão e a possibilidade de repercussão neste acolhido, proibindo a repercussão no cliente final da TOS, havia que apurar se dessa modificação unilateralmente imposta tinha efetivamente resultado um desequilíbrio financeiro no contrato e, em caso afirmativo, qual a sua amplitude para que fossem adotadas uma das modalidades de reposição legalmente previstas, sendo neste contexto, a nosso ver, que deve ser interpretado o preceituado no n.º 1 do artigo 85.º da LOE2017 e os desenvolvimentos contidos no artigo 70.º do seu Decreto-Lei de Execução. Em síntese final: considerando que o artigo 85.º, n.º 3 da LOE2O17 proíbe expressamente, de forma direta, clara e incondicional a repercussão da TOS na fatura dos consumidores não existe fundamento para que se conclua que a esta não norma não deve ser reconhecida eficácia plena a partir de 2017, ou seja, há que concluir que a norma cuja eficácia avalizamos produziu efeitos desde 1-1-2017. [...]”». Deste modo, em consonância com a jurisprudência do STA, do Tribunal Constitucional [acórdãos n.º 576/2023 e 890/2023, de 27.09.2023 e 19.12.2023, respetivamente] e deste TCA Norte [acórdãos 27.04.2023, 11.05.2023, 25.05.2023, 23.11.2023 e de 25.02.2024, proferidos no âmbito dos processos n.º 1528/21.4BEPRT, n.º 1798/20. 5BEPRT, nº 2309/21.0BEPRT, n.º 864/22.7BEPRT e nº 298/22.3BEPRT] andou bem o Tribunal a quo ao considerar o acto de repercussão da TOS impugnada, repercutido na fatura de novembro de 2019 e paga pela recorrida em janeiro de 2020, ilegal. Aqui chegados vejamos das inconstitucionalidades alegadas. Antes do mais, denote-se que a recente jurisprudência vertida no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 576/2023, datado de 27.09.2023, proferido no processo n.º 378/22, na sequência de decisão do TAF do Porto (situação análoga a dos presentes autos) considerou que “a repercussão da TOS no consumidor final, que não utiliza, de forma individualizada, o subsolo com os seus tubos e condutas, autorizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008, de 23/06, e pela Portaria n.º 1213/2010, de 2 de dezembro, na cláusula 11.ª do seu anexo III, transmuta a TOS num imposto sobre o consumo, e, dessa forma, ofende o princípio da legalidade tributária consagrado no n.º 2 do artigo 103.º da CRP, porque a criação de impostos constitui matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, al. i), da mesma CRP, que, neste caso, não existe”, dissertando numa análise profunda e assertiva sobre o tema considerou a final que: uma conclusão parece ter ficado evidente. A validade do ato de repercussão do valor da TOS nos clientes de gás natural, que se funda normativamente na Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008 e na Portaria n.º 1213/2010 e constitui um direito opcional que o Estado-Administração reconheceu às concessionárias como forma de assegurar o respetivo equilíbrio económico-financeiro, pode ser discutida sob diversos pontos de vista. Do ponto de vista da sua conformidade à lei, tendo em conta o disposto no artigo 85º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, tal como interpretado pelo Supremo Tribunal Administrativo (v. supra, o n.º 16). Ou até mesmo do ponto de vista da sua congruência com o regime de proteção do consumidor, tendo designadamente em conta as regras especiais de proteção dos utentes previstas na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, para cujos efeitos o fornecimento de gás natural é considerado um serviço público essencial (artigo 1.º, n.º 2, alínea c)). O que já não parece possível é pretender-se infirmar essa invalidade, como fez a decisão recorrida, com fundamento no princípio da legalidade fiscal. O sentido deste princípio é, como atrás se disse, colocar sob reserva material de lei (artigo 103.º, n.º 2, da Constituição) e reserva (relativa) de lei da Assembleia da República (alínea i) do nº 1 do artigo 165.º da Constituição) a criação dos impostos, incluindo a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, o que, por tudo quanto se expôs, manifestamente não deriva da norma sindicada. Como concluiu o Ministério Público nas suas alegações, “a repercussão analisada não beneficia da proteção constitucional do princípio da legalidade tributária consagrado no nº 2 do artigo 103º da CRP e artigo 165º, nº 1, al. i), da mesma CRP”, pelo que o recurso deverá ser julgado procedente. E, decidindo declarou ‘‘Não julgar inconstitucional a norma que se extrai do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008, de 23 de junho, com referência ao conteúdo das cláusulas insertas nos pontos 8 e 9 das minutas aprovadas, em conjugação com o artigo 3.º da Portaria n.º 1213/2010, com referência aos pontos 3. e 4. da Cláusula 11ª do respetivo Anexo III, que faculta à concessionária da atividade de distribuição a possibilidade de repercutir o valor da taxa de ocupação do subsolo que liquidou na entidade comercializadora de gás que, por sua vez, o repercute no consumidor final; e, em consequência, (...)”. Denote-se, que a tal jurisprudência Constitucional não colide com a orientação jurisprudencial firmada pelo STA e aqui prosseguida no que concerne à apreciação do recurso movido pela Recorrente, sendo de salientar a referência expressa que aqui transcrevemos: “16. A preocupação com a salvaguarda da posição dos consumidores finais teve a sua expressão máxima nas Leis n.ºs 42/2016, de 28 de dezembro, e 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovaram, respetivamente, os Orçamentos de Estado para 2017 e 2021. Dispôs-se nelas que a “taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores” (artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016) ou “cobradas aos consumidores” (artigo 133.º, n.º 1, da Lei n.º 75-B/2020). No Decreto-Lei n.º 25/2017, que estabeleceu as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017, o Governo comprometeu-se a proceder à alteração do quadro legal em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura dos consumidores, tendo em conta a avaliação das entidades reguladoras, designadamente quanto às consequências no equilíbrio económico-financeiro das empresas operadoras de infraestruturas (artigo 70.º, n.ºs 4 e 5). Em 2021, foi constituído um grupo de trabalho com o objetivo de alterar o quadro legal da taxa municipal de ocupação do subsolo atualmente em vigor (Despacho n.º 315/2021, publicado no Diário da República n.º 6/2021, Série II, de 11 de janeiro), cujo mandato foi, entretanto, prorrogado (Despacho n.º 5983/2021, publicado no Diário da República n.º 117/2021, Série II, de 18 de junho). Neste quadro, várias ações com contornos semelhantes à que foi interposta nos presentes autos deram entrada nos tribunais administrativos e fiscais com o propósito de discutir a legalidade do ato de repercussão da TOS em face do disposto no artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016. Em jurisprudência recente, mas reiterada, o Supremo Tribunal Administrativo veio considerar que, contrariamente ao entendimento seguido pelo Tribunal aqui recorrido (v., supra, o n.º 6), a norma do “artº. 85.º, n.º 3, da Lei do OE para 2017”, para além de integrar, sem problemas de “validade ou conformidade constitucional”, as normas habitualmente designadas de “cavaleiros orçamentais”, deve ser “interpretada como uma proibição expressa e incondicional de repercussão da TOS nos consumidores a partir da entrada em vigor da Lei que a aprovou”, “plenamente eficaz” «“per se”», o que determina a ilegalidade dessa repercussão, como tal anulável (v., entre outros, o Acórdão de 23 de fevereiro de 2023, proferido no Processo n.º 02/21.3BEALM, bem como os Acórdãos de 8 de março de 2023, proferidos nos Processos n.ºs 035/21.0BEPRT, 039/21.2BEPRT, 0217/21.4BEALM, 0267/21.0BEALMe 0347/21.2BEALM, arestos que consideraram ainda que “os valores cobrados ao consumidor na parte que respeitam à contrapartida da utilização pela concessionária do bem de domínio público ainda possuem a natureza de créditos tributários”)”. Alega a Recorrente (A.) a inconstitucionalidade decorrente da aplicabilidade direta da norma do n.º 3 do art. 87º da LOE de 2017, cumpre neste conspecto atentar a vasta fundamentação que escoa da jurisprudência do STA, e de toda a problemática atinente à eficácia de tal normativo e sua aplicabilidade imediata, nomeadamente em contraposição com o artigo 70º, n.º 5 do Decreto lei 25/2017. Sendo certo que o art.º 70º do DL 25.2017, de 3 de março (que estabeleceu as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017), não afastou tal proibição de repercussão da TOS aos consumidores finais, prevendo, nos seus n.º 4 e 5, que as entidades reguladoras setoriais avaliavam a informação recolhida (pelos municípios) e as consequências no equilíbrio económico-financeiro das empresas operadoras de infraestruturas e que, tendo em conta essa avaliação, o Governo procedia à alteração do quadro legal em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura dos consumidores. Com efeito, um Decreto-Lei de execução orçamental não tem a virtualidade de afastar a aplicação de uma Lei do Orçamento do Estado, sendo que o referido art.º 85º, n.º 3, não estabelece qualquer requisito ou limitação à sua aplicação imediata (leia-se, a partir de 01.01.2017), sendo claro ao afirmar que a TOS é paga pelas empresas operadoras de infraestruturas e que não pode ser refletida na fatura dos consumidores. De facto, o art.º 70º, n.º 5 do DL 25.2017, de 3 de março, limita-se a deixar aberta a possibilidade de o legislador, em face da avaliação das consequências no equilíbrio económico financeiro das empresas operadoras de infraestruturas, alterar a proibição de repercussão constante do art.º 85º, n.º 3, da Lei n.º 42.2016, de 28 de dezembro. Na verdade, se o referido Decreto-Lei de execução orçamental contém as regras que desenvolvem os princípios estabelecidos no Orçamento do Estado para 2017, não se afigura plausível que estabeleça regras incompatíveis ou impeditivas da aplicação das normas imperativas previstas nesse Orçamento. Por conseguinte, a partir da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2017 e sem necessidade de qualquer ato legislativo ou regulamentar adicional, a repercussão da TOS aos consumidores finais passou a ser ilegal. A este propósito, atente-se no voto de vencido apresentado pelo Conselheiro Gustavo Courinha no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.10.2020, proferido no processo 506/17.2BEALM (em ação com o mesmo enquadramento fáctico-jurídico), quando refere que: “(…) tão-pouco se compreenderia que o Parlamento tivesse decidido elevar à condição de Lei Formal, integrado no Orçamento de Estado – pelo artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro – uma proibição de um fenómeno de conteúdo, afinal, meramente económico e sem qualquer substrato jurídico-tributário. Mais alega a Recorrente a inconstitucionalidade da norma prevista no n.º 3 do artigo 85.º da Lei do OE para 2017, quando interpretada no sentido de ser imediatamente aplicável, por violação do princípio da confiança legitima, da proibição do excesso e ainda da tutela da iniciativa privada e da propriedade privada consagrados nos artigos 2.º, 18º, n.º 2, 61.º e 62.º da CRP e, do artigo 105.º, n.º 2 que impõe que o Orçamento seja elaborado tendo em conta as obrigações decorrentes da lei ou contrato. Dispõe o art.º 2.º da CRP que “A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa”. Por sua vez, o art.º 61.º, n.º 1 da CRP estatui que “a iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral” e o art.º 62.º que “A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição”. E, o art.º 105.º, n.º 2 consagra que “O Orçamento é elaborado de harmonia com as grandes opções em matéria de planeamento e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato”. Ora, não se vislumbra em que medida o entendimento defendido pela jurisprudência e secundado por este Tribunal fere aqueles princípios, na medida em que a norma vinda a referenciar é, per se, sem a intermediação ou complementação de quaisquer outras, apta a regular de forma direta e imediata a realidade nela contemplada, pois assim o afirma o legislador de forma clara, direta e incondicional: “A taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores.” E se nem nesta norma, nem em qualquer outra da mesma Lei, se faz depender a proibição consagrada no transcrito normativo de quaisquer regulamentações, estudos ou alterações legais, nem existe norma a impor expressamente o deferimento no tempo da sua aplicação, assim devendo concluir o aplicador da lei que a disposição em apreço tem que ser interpretada como uma proibição expressa e incondicional de repercussão da TOS nos consumidores a partir da entrada em vigor da Lei que a aprovou, não pode tal norma ser inconstitucional por violação do princípio da confiança, da iniciativa económica e da propriedade privada. Para aferirmos se o princípio da tutela da confiança se mostra violado é necessário o preenchimento de determinados pressupostos. Desde logo, na sua invocação, exige-se o elemento surpresa, ou seja, o facto de o particular ter sido surpreendido por uma mudança brusca com a qual ele não poderia contar. E ainda, que o Estado lhe tenha oferecido fundadas razões para confiar que o regime normativo anterior continuaria estável. Portanto, para além da imprevisibilidade, é necessário que o Estado, através de comportamentos concretos, tenha incutido no particular uma expectativa efetiva de que determinado marco normativo seria mantido. No entanto, o cunho imprevisível, a forma repentina como a mudança tenha ocorrido e a existência de razões objetivas averiguadas pelo comportamento estatal capaz de fazer crer na estabilidade normativa, mesmo que relevantes, só por si, não são suficientes para poder se afirmar que existe uma confiança merecedora de proteção. É necessário, que ocorra uma mudança expressiva na linha de conduta até ali preconizada pelo Estado, a par da demonstração de que tal agravamento ou situação comporta em si um prejuízo para o particular. Por fim, ainda no campo dos atos normativos é necessária a realização de uma ponderação entre aquela confiança legítima assim balizada, por um lado, e o interesse público pelo qual a alteração da norma se justifica. Para Jorge Miranda, devido à relação direta existente entre os cidadãos e a administração pública, é sempre exigível que o ente estatal resguarde as legítimas expetativas dos particulares [cf. Acórdão n.º 245/2009, do Supremo Tribunal de Justiça]. In casu, até podemos aceitar que a Recorrente enquanto comercializadora de Gás, e não sendo consumidor final, tenha criado uma real expectativa de que poderia repercutir a TOS ao mesmo. E, certo é que por via da atuação do legislador aquela expectativa foi defraudada ao afirmar de forma clara, direta e incondicional que “A taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores”. É também certo que este preceito supera o teste do interesse público: no balanceamento ou ponderação a realizar entre os interesses desfavoravelmente afetados pela alteração do quadro normativo que os regula e o interesse público que justifica essa alteração, este último deve prevalecer. Ocorre que “Os consumidores não pagam a TOS, enquanto sujeitos passivos de uma relação jurídica tributária; pagam sim um valor calculado através da metodologia instituída pela ERSE, referente a uma repercussão dos custos suportados pela concessionária com o pagamento do tributo aos municípios que o fixaram. O pagamento desse valor insere-se no âmbito da obrigação contratual do consumidor de pagamento do preço devido. Este é fixado de acordo com o Regulamento Tarifário do Setor do Gás aprovado pela ERSE no período a que se reportam os autos, o Regulamento n.º 415/2016, publicado no Diário da República n.º 83/2016, Série II, de 29 de abril, e, atualmente, o Regulamento n.º 825/2023, publicado no Diário da República n.º 146/2023, Série II, de 28 de julho, tendo passado o respetivo valor a poder refletir também agora segundo o MPTOS e o Regulamento das Relações Comerciais do setor do gás natural igualmente aprovados pela ERSE (v. supra, o n.º 14) o custo económico do serviço prestado pela concessionária originado pelo encargo que esta suportou com a liquidação da TOS. 22. Aqui chegados, uma conclusão parece ter ficado evidente. A validade do ato de repercussão do valor da TOS nos clientes de gás natural, que se funda normativamente na Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008 e na Portaria n.º 1213/2010 e constitui um direito opcional que o Estado-Administração reconheceu às concessionárias como forma de assegurar o respetivo equilíbrio económico-financeiro, pode ser discutida sob diversos pontos de vista. Do ponto de vista da sua conformidade à lei, tendo em conta o disposto no artigo 85º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, tal como interpretado pelo Supremo Tribunal Administrativo (v. supra, o n. ° 16). Ou até mesmo do ponto de vista da sua congruência com o regime de proteção do consumidor, tendo designadamente em conta as regras especiais de proteção dos utentes previstas na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, para cujos efeitos o fornecimento de gás natural é considerado um serviço público essencial (artigo 1º, n.º 2, alínea c)).” [in acórdão do TC n.º 576/2023, de 27 de setembro de 2023]. A disposição em apreço tem que ser interpretada como uma proibição expressa e incondicional de repercussão da TOS nos consumidores a partir da entrada em vigor da Lei que a aprovou, pelo que é forçoso concluir pela improcedência da alegação da Recorrente. O entendimento defendido pela jurisprudência assinalada é compatível com a exigência constitucional de liberdade de gestão, corolário da liberdade constitucional de iniciativa económica privada mitigada com o princípio civilístico da autonomia privada, pois estes princípios têm de se coadunar com os demais princípios que regem a atividade do Estado-Administração. Note-se que relativamente à TOS a jurisprudência do Tribunal Constitucional e do STA, é uniforme no sentido de concluir que os tributos liquidados visando a ocupação de via pública e, mais especificamente, o subsolo, revestem a natureza de taxas e, como tal, trata-se de crédito tributário indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária, nos termos do art.º 30.º, n.º 2 da LGT. Questão distinta é a natureza do acto de repercussão daquela Taxa, como disso se dá nota do acórdão do TC citado. E, como tal, independentemente da cadeia de transmissão do ato de repercussão em questão nos autos, é certo que a impossibilidade e/ou possibilidade de repercussão da taxa aos consumidores é matéria que não contende com os princípios da iniciativa económica e da propriedade privada. Ademais, resulta da legislação vinda a referenciar e das bases da concessão (Decreto-Lei 140/2006, de 26/07, e das bases das concessões nele consagradas (anexo IV), convocadas na Resolução 98/2008, de 3 de Abril de 2008) que se consagrou o direito do concedente, por via legislativa, alterar unilateralmente o contrato de concessão, consagrando, ainda, os meios ou modalidades através dos quais a reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão se deve efetuar, se e quando estejam verificadas as condições para que essa reposição tenha lugar. Deste modo, por via da LOE2017 foi alterado unilateralmente o quadro legal conformador do contrato de concessão e a possibilidade de repercussão neste acolhido, proibindo a repercussão no cliente final da TOS, pelo que o apuramento do desequilíbrio financeiro do contrato e a sua amplitude, bem como a reposição do equilíbrio são questões que não contendem com a plena eficácia da proibição da repercussão da TOS na fatura dos consumidores desde 01-01-2017, mas questões a tratar em sede de execução do contrato de concessão, cuja regulamentação prevê mecanismos para repor o equilíbrio, se houver necessidade de tal reposição, mas não impede a imediata entrada em vigor da proibição de repercussão que pretende proteger os consumidores e não se compadece com a demora da resolução das questões relacionadas com a reposição do equilíbrio do contrato de concessão. Nem pode a Recorrente escudar-se no disposto no artigo 105.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa segundo o qual o Orçamento é elaborado de harmonia com as grandes opções em matéria de planeamento e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato, pois resulta da legislação vinda a referenciar e das bases da concessão que se consagrou o direito do concedente, por via legislativa, alterar unilateralmente o contrato de concessão. Ante o exposto, no entendimento deste Tribunal o normativo em questão da LOE 2017 não contende com os referidos princípios. Por último, cumpre tão só aquilatar da correção da condenação dos juros indemnizatórios. Vejamos do consagrado nesta matéria na sentença de 1.ª instância: “Dos juros indemnizatórios Dispõe o artigo 43.º da Lei Geral Tributária que: “são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao devido”, Ou seja, quando um ato de liquidação de um tributo for declarado em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial viciado por erro imputável aos serviços e do qual tenha resultado o pagamento de uma dívida tributária em montante superior ao legalmente devido há direito a juros indemnizatórios, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 43.º da Lei Geral Tributária. Tal disposição legal radica na teoria da responsabilidade civil extracontratual da Administração Tributária por factos ilícitos, nos termos do artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa. Assim, constituem requisitos do direito a juros indemnizatórios: • a existência de um erro num acto de liquidação de um tributo, • que esse erro seja imputável aos serviços e que seja reconhecido como tal em reclamação graciosa ou impugnação judicial, • demonstrar-se que foi pago imposto em excesso. Atendendo ao caso concreto, tendo-se decidido pela procedência dos fundamentos deduzidos e tendo a Impugnante procedido ao pagamento da taxa de ocupação de subsolo controvertida (nesse sentido atente-se no facto provado n.º 2), assiste-lhe o direito de ser restituída do montante pago indevidamente, acrescido dos juros indemnizatórios devidos ao abrigo do artigo 43° da Lei Geral Tributária”. Ora o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou igualmente sobre esta questão de saber se o Tribunal incorreu em erro de julgamento ao concluir que existe fundamento para o pagamento dos juros indemnizatórios. Assim, no acórdão de 23 de fevereiro de 2023, tirado no processo n.º 02/21.3BEALM, foi decidido que o ato de repercussão da taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo a que alude aquela norma, efetuado a partir de 1 de janeiro de 2017, é ilegal, tendo em conta que o artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, é uma norma plenamente eficaz desde a entrada em vigor do diploma e dela resulta que a referida taxa não pode ser refletida na fatura dos consumidores. E foi decidido a circunstância da entidade que praticou o ato lesivo (repercussão ilegal) ser uma entidade privada, uma sociedade anónima, não determina a sua exclusão do âmbito de aplicação do artigo 43.º da Lei Geral Tributária, interpretado em conformidade com o artigo 22.° da Constituição da República Portuguesa, ou seja, no contexto de facto e de direito que emerge dos autos, é de considerar a sociedade comercializadora de gás ora recorrente integrada no conceito de “serviços” consagrado no citado artigo 43º nº 1, o que significa que não existe qualquer obstáculo em reconhecer à sociedade recorrida o direito de reaver o que ilegalmente lhe foi exigido e pagou e, bem assim, o direito a receber o valor correspondente aos juros indemnizatórios, calculados à taxa de 4% desde a data em que esse pagamento indevido se verificou até efetivo e integral reembolso. Este entendimento foi reafirmado nos acórdãos de 8 de março de 2023, processos n.ºs 035/21.OBEPRT, 039/21.2BEPRT, 0217/21.4BEALM, 0267/21.0BEALM e 0347/21.2BEALM, em acórdão de 29 do mesmo mês, processo n.º 0847/21.4BEPRT, e nos acórdãos de 12 de abril de 2023, nos processos n.ºs 077/21.5BEALM, 670/20.3 BEALM, 0826/10.9BEALM e 0814/20.5BEALM, entre outros. Pelo que estamos seguramente perante entendimento uniformizado da Secção do Contencioso Tributário sobre esta matéria. Assim, devendo ser assegurada a uniformidade da jurisprudência no julgamento das questões que mereçam tratamento análogo (artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil), resta apenas fazer aplicação do exposto aos presentes autos e, remetendo para a fundamentação do primeiro dos acórdãos supra indicados, negar provimento e manter a decisão de condenação da Recorrente no pagamento dos juros indemnizatórios. Em suma, face a tudo o que vem dito e sem necessidade de mais amplas considerações, conclui-se pela improcedência das conclusões e, nessa medida, pelo não provimento do presente recurso jurisdicional e, naturalmente, fica prejudicado o conhecimento da questão suscitada pela Recorrida em sede de ampliação do recurso. […]». 3. A recorrente veio invocar a nulidade do acórdão do TCAN, concluindo esse requerimento nos seguintes termos: «[…] a) Decorre do n.º 4 do artigo 615.º do CPC que as nulidades da decisão devem ser arguidas perante o tribunal que a proferiu, se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades, tem, porém, vindo a entender‑se que a imposição de arguir as nulidades dos acórdãos proferidos em 2.ª instância, por, via de recurso, não se adequa à natureza excecional do recurso de revista previsto no contencioso administrativo e fiscal, pelo que deverá o douto Tribunal proceder à apreciação das nulidades que aqui se invocam (cf. Acórdão do STA, proferido no Processo n.º 0199/13.6BECBR, em 9 de novembro de 2023, in www.dgsi.pt). b) A arguição da nulidade do Acórdão é feita pela A., à cautela e sem prejuízo do seu direito de recurso a interpor desta decisão. c) Em sede de recurso, a A. sustentou sem que tenha sido objeto de apreciação no Acórdão notificado – que mesmo que se admitisse, por cautela de patrocínio, que a repercussão da TOS está proibida desde a entrada em vigor do artigo 85.º, n.º 3 da LOE para 2017, nunca tal entendimento poderia resultar na condenação da A. no reembolso do valor impugnado, porque o que se determina nesta disposição legal, é que o encargo económico é suportado pelas operadoras de infraestruturas (in casu, a C.) e não pela entidade comercializadora de gás natural (in casu, A A.), pelo que a condenação da A. no reembolso do valor correspondente à taxa sempre resultaria numa violação da própria norma aplicada pelo Tribunal a quo (cf. artigos 334.º a 338.º das alegações de recurso e pontos Ixxxiii e Ixxxiv das conclusões de recurso). d) No Acórdão do TCAN, ora em apreciação, não é abordada a questão da violação do artigo 85.º, n.º 3 da LOE para 2017, que havia sido suscitada nas alegações de recurso, pese embora, a condenação da A. nos presentes autos se baseie na indicada disposição legal, pelo que deverá ser declarada a nulidade do Acórdão proferido nos presentes autos, por omissão de pronúncia, o que se invoca nos termos e para efeitos do disposto no artigo 615., n.º 1, alínea d) do CPC. e) A A. suscitou, também, nas suas alegações de recurso (cf. (cf. 278.° a 282.° das alegações de recurso e pontos lxix e lxxi das conclusões das alegações de recurso) – sem que tenha sido objeto de apreciação no Acórdão notificado – a inconstitucionalidade da norma contida no n.º 3 artigo 85.º da Lei do OE para 2017 quando interpretada no sentido de ser imediatamente aplicável, uma vez que se a TOS fosse diretamente aplicável, o Governo ver-se-ia privado, por um ato legislativo da Assembleia da República, de continuar a atuar numa matéria que é de natureza (contratual) administrativa, o que consubstanciaria uma violação estatuto jurídico-constitucional do Governo como órgão superior da Administração (artigos 2.º, 111.º, 182.º da CRP). f) Face à invocação desta inconstitucionalidade não podia o TCAN, deixar de se pronunciar sobre as mesmas no seu Acórdão, omissão esta que conduz à nulidade do Acórdão, por omissão de pronúncia ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC. g) Há uma omissão ou, mesmo uma contradição lógica entre o fundamento da decisão – que conclui que desde 1 de janeiro de 2017, ao abrigo do disposto no artigo 85.º, n.º 3 da LOE para 2017, o encargo da TOS deve ser suportado pelas empresas operadoras de infraestruturas (in casu, a C. S.A) e a decisão que condena uma entidade comercializadora de gás, em concreto, a A., ao reembolso do valor correspondente ao encargo da TOS e, portanto, a suportar, de facto, aquele encargo. h) Verifica-se, também uma contradição lógica na decisão do TCAN, em virtude de na fundamentação da mesma, quanto à mesma questão – natureza do ato de repercussão da TOS – o TCAN adotar raciocínios e conclusões distintas, uma vez para efeitos de condenação da A. no pagamento de juros indemnizatórios, ao abrigo do disposto no artigo 43.º da LGT, entende que o ato de repercussão da TOS tem natureza tributária, mas quando julga improcedente a questão da inconstitucionalidade decorrente da violação dos princípios constitucionais da tutela da confiança, da iniciativa económica e da propriedade privada, fá-lo baseando-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 576/2023, cuja decisão assenta no entendimento que o ato de repercussão da TOS não tem natureza tributária, pelo que o Acórdão notificado incorre numa obscuridade na respetiva fundamentação, geradora de nulidade, à luz do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC. i) Em face do exposto é manifesto que o Acórdão em apreço padece de nulidade por incorrer nas acima identificadas obscuridades na respetiva fundamentação ou, pelo menos, em omissão de pronúncia, cuja declaração se requer ao abrigo das alíneas c) e d) do n. º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ao caso ex vi artigo 666.º do CPC e 281.º do CPPT. […]». 4. No TCAN foi, em 11.04.2024, proferido novo acórdão, reproduzido no que aqui releva: «[…] Importa conhecer das aventadas nulidades do acórdão, tal como expresso no requerimento da Recorrente. O artigo 613º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe (Extinção do poder jurisdicional e suas limitações), preceitua o seguinte: “1. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. 2. E lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes. 3. ...”. O artigo 615º (Causas de nulidade da sentença) preceitua o seguinte: “1 - É nula a sentença quando: (...) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.” As nulidades da decisão, previstas no artigo 615º do CPC são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjetivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito. 2.1. Das Nulidades do acórdão 2.1.1. Por omissão de pronúncia Cumpre, emitir pronúncia nos termos do disposto no artigo 617.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Nos termos dos artigos 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, a decisão judicial é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar. Esta nulidade (como, aliás, repetidamente tem sido afirmado pela Secção do Supremo Tribunal Administrativo) está conexionada com os deveres de cognição do Tribunal, previstos no artigo 608.º do CPC, no qual se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, por tal modo que é a omissão ou infração a esse dever, que concretiza a dita nulidade – cf. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, vol. V, p. 143. É consabido, também, que o âmbito dos recursos jurisdicionais é delimitado pelo objeto da alegação do recurso, condensado nas respetivas conclusões – cf. o artigo 639.º do CPC. Assim, e entrando na questão que cabe apreciar, dir-se-á que de acordo com o artigo 608º n.º 2 do CPC, “(...) O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, (...).” A inobservância de tal comando é, como se sabe, sancionada com a nulidade da sentença: artigo 615º n.º 1 al. d) CPC. O exato conteúdo do que sejam as questões a resolver de que falam tais normativos foi objeto de abundante tratamento jurisprudencial. Destaca-se, nesta problemática, o Acórdão produzido por este Tribunal Central Administrativo Norte de 07.01.2016, no processo 02279/11.5BEPRT, cujo teor ora parcialmente se transcreve: “(...) As causas determinantes de nulidade de decisões judiciais correspondem a irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua validade encontrando-se tipificadas, de forma taxativa, no artigo 615.º do CPC. O que não se confunde, naturalmente, com errados fundamentos de facto e/ou de direito. Determina o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA, que a nulidade por omissão de pronúncia ocorre “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento'’. Este preceito relaciona-se com o comando ínsito na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão); e os acórdãos, entre outros, do STA de 03.07.2007, rec. 043/07, de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09 de 17/03/2010, rec. 0964/09)”. E, como se refere no Acórdão, desta feita do STA nº 01035/12, de 11.03.2015, “a nulidade de sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questão que devia conhecer (artigos 668.º n.º 1, alínea d) e 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil revogado, aplicável no caso sub judice). (...) Numa correta abordagem da questão importa ainda ter presente, como também vem sublinhando de forma pacífica a jurisprudência, que esta obrigação não significa que o juiz tenha de conhecer todos os argumentos ou considerações que as partes hajam produzido. Uma coisa são as questões submetidas ao Tribunal e outra são os argumentos que se usam na sua defesa para fazer valer o seu ponto de vista. Sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.” Em reforço deste entendimento, ressalte-se o expendido no Acórdão do STA de 12.06.2018 [processo n.º 0930/12.7BALSB] “(...) 24. Caraterizando a arguida nulidade de decisão temos que a mesma se consubstancia na infração ao dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras [cfr. art. 608.º, n.º 2, CPC]. 25. Com efeito, o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos/pretensões pelas mesmas formulados, ressalvadas apenas as matérias ou pedidos/pretensões que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se haja tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. 26. Questões para este efeito são, assim, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos, sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada a parte funda a sua posição nas questões objeto de litígio E as questões submetidas são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e todas as exceções invocadas, bem assim todas as exceções que caiba ao tribunal conhecer oficiosamente. Não relevam para este efeito, por exemplo, linhas de fundamentação jurídica adiantadas para fundar juízos formulados acerca das referidas questões, diferentes ou não das suscitadas pelas partes (cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, vol. 2, 2.ª edição, páginas 704 e 705). Munidos destes ensinamentos jurisprudências, e em jeito de sinopse, temos que: a omissão de pronúncia sobre questões de que devesse tomar conhecimento é fundamento de nulidade de acórdão (artigos 666./1 e 615./1/d), CPC). “O conceito de questões abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das exceções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem” (cfr. Jorge Lopes Sousa, CPPT Anotado, 6.ª Ed., vol. II, p. 363). A este propósito, refere-se que “as questões que o tribunal deve apreciar e decidir são apenas aquelas que contendem diretamente com a substanciação da causa de pedir, do pedido e das exceções, não se confundindo com as considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pela parte (e, portanto, quanto a estas últimas, o tribunal não só não tem de ser pronunciar, como nenhuma consequência daí advirei se o não fizer, nomeadamente, não configurando tal situação uma omissão de pronúncia)” (cfr. Helena Cabrita, A sentença cível, Fundamentação de facto e de direito, Almedina, 2019, p. 235). “O conhecimento de todas as questões não significa que o tribunal tenha de conhecer de todos os argumentos ou razões invocadas pelas partes e só a falta de conhecimento de questões constitui nulidade por omissão de pronúncia” (cfr. Jorge Lopes de Sousa, in ob cit, p.364). Volvendo ao requerido, invoca a Requerente/recorrente que o acórdão de 08 de fevereiro de 2024 (acórdão referência), desta subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário, padece de nulidade por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre as seguintes questões: (i) violação do artigo 85.º, n.º 3 da LOE 2017, e à (ii) violação do estatuto jurídico-constitucional do Governo, conforme artigos 2.º, 111.º e 182.º da Constituição da República Portuguesa. Ora, o acórdão em referência não incorreu na alegada omissão de pronúncia, pois que desenvolveu e aprofundou a possibilidade de conhecimento das questões enunciadas em sede de recurso pela aqui Requerente, vide ponto “2.2.1. “IV. 1 – Das nulidades invocadas pela Apelante./IV. 1.1. - Da nulidade por omissão de pronúncia” (leia-se da sentença sob recurso) e, bem assim, do ponto que se lhe segue “IV.1.2 – Da nulidade por oposição dos fundamentos com a correspetiva decisão”. E que, naquela sede, o Tribunal tomou posição expressa sobre aquilo que lhe estava acometido – da nulidade por omissão de pronúncia assacada a sentença de 1ª instância sobre recurso do alheamento do conhecimento da “(...) sobre a eventual inconstitucionalidade interpretativa da norma contida no n.º 3 do art.º 85.º da Lei do Orçamento de Estado para 2017”. E, fundamentando detalhadamente, aí se considerou que “(...) falecem os argumentos alocados pela Recorrente no seu aditamento recursivo apresentado a fls. 1393 e ss. do SITAF de abalar o assim julgado, pois se bem que não tenha sido utilizada a melhor prática jurídica que determinaria a prolação de nova decisão, certo é que foi expressamente determinado que o mesmo faz parte da sentença, que o integra, e notificado às partes, assim é por nós considerado como parte integrante da decisão.” Perante a referência na sentença, a que acresce a fundamentação constante do despacho de sustentação da nulidade, que dela faz parte, o Tribunal ad quem considerou que o tribunal a quo não incorreu de todo em omissão de pronúncia sobre a questão da inconstitucionalidade da norma prevista no n.º 3 do artigo 85.º da Lei do OE para 2017 identificada na conclusão v. das alegações de recurso, sendo certo que a Recorrente retoma o seu conhecimento nas suas vastas alegações, nomeadamente naquelas que ora indica sob os artigos 278.º a 282º das alegações de recurso e pontos lxix e lxxi das conclusões das alegações de recurso, aclamando a nulidade por omissão do acórdão referência. E, no segmento respeitante à oposição dos fundamentos com a correspetiva decisão de 1ª instância, que a aqui Requerente invocou em sede de nulidades daquela, na preposição da existência de “(...) uma contradição lógica na sentença recorrida na medida em que concluiu que o encargo relativo à TOS deve ser suportado pela C., S.A. e, ao mesmo tempo, concluiu que deverá ser a Recorrente a devolver o encargo relativo a tal taxa”, considerou este Tribunal ad quem que a mesma não se verificava in casu com a fundamentação que aqui se transcreve: “Ora, convém desde logo salientar que na sentença recorrida não se faz qualquer referência concreta a que o encargo da TOS tivesse que ser suportada pela sociedade indicada pela ora Recorrente (mais concretamente a C., S.A.). Por outro lado, na sentença recorrida delimita-se e decide-se a questão como sendo a da repercussão da TOS pela ora Apelante à Recorrida e, nessa medida, se condena aquela à devolução da taxa aqui em questão. Por isso, não há aqui qualquer contradição entre os fundamentos da decisão jurisdicional recorrida e o seu sentido decisório, ao invés do que é referido pela ora Recorrente, pelo que não se consumou a apontada nulidade”. A apreciação transcrita é transponível para os presentes autos, cumprindo tão só ressalvar que in casu ocorreu pronúncia expressa pelo Tribunal a quo no seu despacho de sustentação datado de 13.06.2022, do seguinte teor: “Atentemos, agora, na alegada nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão propriamente dita, a oposição entre o fundamento e o decidido, que condena a recorrente/impugnada, no reembolso do valor correspondente ao encargo correspondente à TOS. No que concerne a esta alegada nulidade, entendemos não assistir razão à Recorrente (impugnada), uma vez que, o objeto da presente ação resulta da caraterização da relação jurídico-tributária controvertida, tal como configurada pela impugnante. Nessa conformidade, temos que a presente impugnação vida a anulação de um ato de repercussão praticado pela impugnada (recorrente), senão observemos a fatura identificada no facto provado n.º l, a qual foi emitida pela “A.”. Mais, da análise da Petição Inicial verificamos que o facto relevante é a repercussão em si, sendo irrelevante o facto da sociedade que praticou tal ato assumir um papel de comercializadora ou operadora, releva apenas o facto desta ser a entidade que repercutiu a TOS liquidada, cobrando-a à impugnante (recorrida), que naquela relação comercial assume o papel de consumidora final. Os factos relevantes na decisão de uma determinada situação concreta resultam, essencialmente, da análise da relação material controvertida, tal como configurada pelas partes, pelo que, no caso, considerando tanto a referida relação como o pedido feito ao tribunal, que se consubstancia única e exclusivamente, na anulação da repercussão, os factos fixados e a fundamentação, que serve de base à decisão proferida encontram-se numa relação lógica pelo que, consideramos, não enferma, a sentença proferida nos autos, da alegada nulidade”. Assim, aqui como ali, cumpre determinar a improcedência da nulidade por oposição dos fundamentos com a decisão (vide conclusão vi. das alegações de recurso)”. Atentemos ao conteúdo da conclusão vi das alegações de recurso, a saber “há uma contradição lógica entre o fundamento da decisão – que conclui que desde 1 de janeiro de 2017 o encargo da TOS deve ser suportado pela C. S.A – e, a decisão, que condena a RECORRENTE ao reembolso do valor correspondente ao encargo da TOS, pelo que a sentença padece de nulidade”, que apenas difere da pretensão de pronúncia (a pretexto da existência de uma omissão de pronúncia) que ora reclama de “(…) o que se determina nesta disposição legal, é que o encargo económico é suportado pelas operadoras de infraestruturas (in casu, a C.) e não pela entidade comercializadora de gás natural (in casu, A A.), pelo que a condenação da A. no reembolso do valor correspondente à taxa sempre resultaria numa violação da própria norma aplicada pelo Tribunal a quo na sua redação. Ora, tendo presente a fundamentação constante do acórdão, falece de razão a Requerente porque somos de concluir que o acórdão não padece das invocadas nulidades supra identificadas em (i) e (ii), pois que o alegado pela Requerente/recorrente se reconduz ao conhecido em sede de “nulidade por omissão de pronúncia” e “nulidade por oposição de fundamentos”. 2.1.2. Mais invoca a Requerente a ocorrência de omissão de pronúncia e/ou da contradição lógica entre o fundamento da decisão que conclui que desde 1 de janeiro de 2017, ao abrigo do disposto no artigo 85.º, n.º 3 da LOE para 2017, o encargo da TOS deve ser suportado pelas empresas operadoras de infraestruturas e, a decisão que condena uma entidade comercializadora de gás, em concreto, a A., ao reembolso do valor correspondente ao encargo da TOS e, portanto, a suportar, de facto, aquele encargo e, prossegue alegando da nulidade por obscuridade da fundamentação do acórdão que decorre da contradição que dele emana entre as decisões que assentam na fixação da competência dos Tribunais Administrativos e fiscais decorrente duma relação jurídica tributária, por um lado, e a condenação ao pagamento de juros indemnizatórios da A., por outro. Nulidades essas ancoradas no artigo 615º n.º 1, alínea c) do CPC. Sendo que desde logo afastamos a omissão, pois que esta alegação é incompatível com a preposição “ou”, ou ela existe ou não existe, ponto final. E, se existe contradição na vertente obscuridade na perceção do decidido nos termos apresentados, certo é não estarmos perante uma omissão de pronúncia. Vejamos. Apreciando as pretensões da Requerente/recorrente, importa ter presente que o artigo 615º, 1, c), do CPC prescreve com a nulidade a decisão em que “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. A lei, na prescrição de nulidade decisória com base no artigo 615º, 1, c), do CPC, prevê, numa primeira hipótese, a contradição intrínseca da decisão judicial, pela circunstância de “os fundamentos invocados pelo tribunal conduzirem logicamente a uma conclusão oposta ou, pelo menos, diferente daquela que consta da decisão” [Miguel Teixeira de Sousa, in “Composição da ação”, Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª ed., Lex, Lisboa, 1999, pág. 224.]. Numa segunda hipótese, a lei censura a ambiguidade e a obscuridade da decisão, que a tornam ininteligível. A “ambiguidade” traduz-se na “possibilidade de atribuir vários sentidos a uma expressão ou a uma frase”, a “obscuridade” numa “dificuldade de perceção do sentido da expressão ou da frase” [Miguel Teixeira de Sousa in ob. cit., pág. 225]. Se, bem alcançamos o alegado são aqueles primeiros vícios que se invocam no requerimento de reclamação apresentada, ao imputar ao acórdão ambiguidade, sendo que a mesma assenta, em ambas as situações, em eventuais contradições preconizadas por via do julgado. Da primeira contradição, a saber: - Quando ali [acórdão referência] se perfilha que desde 1 de janeiro de 2017, ao abrigo do disposto no artigo 85.º, n.º 3 da LOE para 2017, o encargo da TOS deve ser suportado pelas empresas operadoras de infraestruturas e, sendo a Requerente uma entidade comercializadora de gás, em concreto, a A., como pode ser ela mesma condenada ao reembolso do valor correspondente ao encargo da TOS. Neste conspecto, olvida por certo a Requerente que o processo limita-se a decidir e a condenar na exata medida daquilo que lhe é pedido, limitado pela causa de pedir e pedido. A questão que ora considera ambígua, decorre da posição sufragada pela sentença recorrida em sede conhecimento da exceção suscitada de “da legitimidade da A.” por nós sufragada em sede de acórdão, pelo que a sua não concordância com o assim decidido configura erro de julgamento, mas não nulidade. Para que dúvidas, não existam, e porque aderimos à mesma em sede de acórdão, aqui se reproduz a fundamentação constante da sentença de 1ª instância: “Sustenta a impugnada que, no processo de impugnação, em regra têm legitimidade passiva a Fazenda Pública ou outras entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança de tributos, que integram, para o efeito, o conceito de Administração Tributária. Ora, a impugnada não é, no caso vertente, sujeito ativo ou passivo para efeitos do disposto no art. 18º da Lei Geral Tributária. A impugnada não é o Sujeito Passivo do ato de liquidação cujo encargo económico foi repercutido, nem suportou a final esse encargo, cujo valor foi pago pelo impugnante, motivo pelo qual é a esta última que se reconhece na al. a) do n.º 4 do art. 18.º da LGT o direito a contestar o ato de liquidação. Sustenta não ser credora de nenhum tributo, não tendo, ainda, poderes para liquidar ou cobrar receitas tributárias. Não se reconduz, assim, a nenhum dos atores aos quais se reconhece, legitimidade para intervir no processo tributário, nos termos das citadas disposições legais. Considera, ainda, que procedendo o entendimento da impugnante de que a repercussão é ilegal o reembolso do valor repercutido e pago pela impugnante deve ser reembolsado pelo operador da rede de distribuição. Não sendo a impugnada parte da relação jurídica tal como a mesma é configurada pela impugnante, nem se reconduzido a quaisquer dos atores aos quais o art. 9º do CPPT reconhece legitimidade para intervir no processo tributário, é parte ilegítima no presente processo, pelo que deve proceder a invocada exceção dilatória da ilegitimidade passiva e, consequentemente, determinar-se a sua absolvição da instância nos termos do art. 577º e) do Código de Processo Civil. Vejamos. A legitimidade consiste num pressuposto processual relativo às partes. “A questão da legitimidade é essencialmente uma questão de posição das partes em relação à lide, isto é, quanto à relação jurídica material, quanto ao conflito que o tribunal é chamado a resolver. Se o conflito diz respeito às partes, são legítimas; se diz respeito a outros, são ilegítimas” [cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, volume I, 3.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 74]. Em relação à legitimidade no processo judicial tributário, é de atender ao consignado no artigo 9º, n.ºs 1 e 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), segundo o qual: “1 - Têm legitimidade no procedimento tributário, além da administração tributária, os contribuintes, incluindo substitutos e responsáveis, outros obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais e quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido. (...) 4 - Têm legitimidade no processo judicial tributário, além das entidades referidas nos números anteriores, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública”. Por seu turno, reportando-se ao conceito de legitimidade processual, estatui o artigo 30.º do Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do Código de Procedimento e Processo Tributário, que: 21. O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. 2. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida.” Ou seja, do referido preceito legal, admite-se a existência da relação jurídica alegada e, perante a configuração que lhe é dada pelo Autor (Impugnante), procurará ver-se se ele e o Réu (Impugnado) por ele identificado, podem, ou não, ser os seus sujeitos, ativo e passivo. Nessa medida, a legitimidade deverá ser aferida pelas afirmações do Autor [aqui impugnante] na petição inicial, ou seja, pelo modo como este entende configurar o objeto do processo, sem que na determinação das partes legítimas deva ter de aferir-se em função da efetiva titularidade da relação material controvertida existente, mas antes a tomada como objetivamente existente com a configuração que resultar do invocado na petição inicial. Com efeito, será através do exame da petição inicial, maxime através dos pedidos formulados e respetiva causa de pedir que há-de apurar-se a legitimidade das partes, posto que a legitimidade processual não se prende com o mérito ou demérito do pedido formulado na ação, tendo por base uma certa causa de pedir. Considerando o caso vertente decorre que a Impugnante no seu petitório inicial intenta a presente impugnação contra a inclusão da taxa municipal de ocupação de subsolo (TOS), liquidada pelo Município da Maia (...) à A., S. A. sustentando ser ilegal o acto de repercussão da identificada taxa, de ocupação de subsolo, por vício de violação de lei, acrescentando ainda subsidiariamente, que sempre seria o acto de repercussão da TOS inconstitucional por violação do princípio da legalidade. Da análise da Petição Inicial o que se retira é que a impugnante se insurge contra este ato de repercussão o qual pretende ver anulado com o consequente reembolso do montante pago a título de TOS. Vemos, assim, que a relação material controvertida, nos termos em que vem configurada pela Impugnante (cf. n.º 3 do art. 30º do Código de Processo Civil), surge entre si (Impugnante) e a impugnada, por si identificada como “A., S.A”, pelo que é esta entidade, aqui demanda, quem tem interesse em contraditar, assumindo, por isso, legitimidade passiva nos autos. Improcede, por isso, a exceção alegada pela impugnada”. Cremos que do ora transcrito, que por total aderência se tem como vertido no acórdão em referência, discorre a inexistência de qualquer contrariedade ou ambiguidade no decidido, pois tendo sido a entidade comercializadora de gás, aqui a requerente/recorrente A. sido demandada na qualidade de entidade que repercutiu a Taxa Municipal de Ocupação do Subsolo e que, como tal, a inclui na fatura em questão a mesma foi condenada ao seu reembolso, se aquela repercussão deve em “1ª linha” ser suportada pelas empresas operadoras de infraestruturas, o que resulta da jurisprudência firmada não colide com a condenação. Quanto à segunda contradição de fundamentos apresentado conducentes a nulidade por ambiguidade, temos alegação de que: - existe uma contradição lógica na decisão do TCAN, em virtude de na fundamentação da mesma, quanto à mesma questão – natureza do ato de repercussão da TOS – o TCAN adotar raciocínios e conclusões distintas, uma vez para efeitos de julgamento da exceção de incompetência dos tribunais administrativos e fiscais para conhecerem do presente litígio entende que a repercussão da TOS emerge de uma relação jurídica tributária, tendo o mesmo entendimento quando procede à condenação da A. no pagamento de juros indemnizatórios, ao abrigo do disposto no artigo 43º da LGT mas quando julga improcedente a questão da inconstitucionalidade decorrente da violação dos princípios constitucionais da tutela da confiança, da iniciativa económica e da propriedade privada fá-lo, baseando-se no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 576/2023, cuja decisão assenta no entendimento que o ato de repercussão da TOS não tem natureza tributária, pelo que o Acórdão notificado incorre numa obscuridade na respetiva fundamentação. É com grande esforço que atentamos ao alegado pela Requerente, pois em sede de conhecimento das inconstitucionalidades invocadas (vide (d)as inconstitucionalidades alegadas, págs. 71 a 79 do acórdão referência) foi amplamente citada a jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente o acórdão n.º 576/2023 dando nota das posições ali assumidas e, paralelamente, das posições assumidas pelo STA na sua jurisprudência firmada, como se denota da seguinte transcrição: “(…) Note-se que relativamente à TOS a jurisprudência do Tribunal Constitucional e do STA, é uniforme no sentido de concluir que os tributos liquidados visando a ocupação de via pública e, mais especificamente, o subsolo, revestem a natureza de taxas e, como tal, trata-se de crédito tributário indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária, nos termos do art.º 30. °, n.º 2 da LGT. Questão distinta é a natureza do ato de repercussão daquela Taxa, como disso se dá nota do acórdão do TC citado. E, como tal, independentemente da cadeia de transmissão do ato de repercussão em questão nos autos, é certo que a impossibilidade e/ou possibilidade de repercussão da taxa aos consumidores é matéria que não contende com os princípios da iniciativa económica e da propriedade privada”. Assim analisada a conclusão da arguição da nulidade e perscrutado o que consta do acórdão referência, no segmento em causa, facilmente se percebe que a Requerente não suscita em si qualquer contradição, antes sim, reafirma por outra via os argumentos por si preconizados no seu longo e vastíssimo recurso e, concomitantemente, a sua não concordância com o decidido, o que lhe está vedado nesta sede. Em suma, o que se verifica, por via das nulidades assacadas, é o inconformismo da Requerente/recorrente relativamente ao julgamento do acórdão reclamado que, aproveitando a “Janela” que a lei lhe faculta de arguição de nulidades daquele, a conduz a intentar por esta via oblíqua (e novamente, se atentarmos aos fundamentos do por si alegado em sede de recurso) a reapreciação de todo o quadro jurídico vastamente discutido pelo Tribunal a quo e por nós de forma despropositada e extemporânea – e assim lograr obter, a modificação do julgado. Conclui-se, assim, que não está em causa, nem ocorrem as nulidades a que se refere a alínea c) e d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. 3. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em indeferir os pedidos de nulidades. […]». 5. A recorrente veio apresentar recurso de revista excecional do acórdão do TCAN, que não foi admitido pelo Supremo Tribunal Administrativo, após o que veio apresentar o presente recurso de constitucionalidade, nos seguintes termos: «[…] notificada do Acórdão nos mesmos prolatado em 8 de fevereiro de 2024, e não se conformando com o mesmo, vem, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, al. b) e n.º 4 da Constituição, 70.º, n.º 1, al. b), n.os 2 e 4 e 72.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – “LTC”), interpor recurso de FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE, com efeito devolutivo e subida imediata nos próprios autos, atento o disposto no artigo 78.º, n.º 3, da LTC, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: I. DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO 1. A A., S.A., ora Recorrente, foi notificada, em 9 de fevereiro de 2024, do acórdão de 8 de fevereiro de 2024, de que agora interpõe recurso de constitucionalidade, prolatado pelo Tribunal Central Administrativo (“TCA”) Norte no processo n.º 76/21.7BEPRT, que julgou improcedente o recurso e manteve a sentença recorrida (cf. acórdão que se junta como Doc. 1). 2. Na base desse acórdão esteve o recurso de apelação da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (unidade orgânica 4) em 15 de março de 2022, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por B., S.A. (cujas alegações ora se juntam como Doc. 2). 3. Inconformada com o acórdão do TCA Norte, a Recorrente interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo dos artigos 258.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (“CPPT”), 142.º, n.º 1, 147.º, n.º 1, e 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”). 4. Em 12 de julho de 2024, a Recorrente foi notificada do Acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do STA, de 11 de julho de 2024, através do qual se decidiu pela não admissão da revista, por entender que não se verificavam os respetivos pressupostos (cfr. Doc. 3). 5. O prazo de interposição do presente recurso é de 10 dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC), sendo que o mesmo apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei não o prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência (artigo 70.º, n.º 2, da LTC). 6. Dúvidas não restam de que o recurso de revista é um recurso ordinário, encontrando-se regulado no Capítulo II (Recursos ordinários) do Título VII do CPTA; uma vez que o recurso de revista não foi admitido com fundamento em irrecorribilidade in casu da decisão (não preenchimento dos respetivos pressupostos), o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional a respeito do acórdão do TCA-N, de 15 de março de 2022, contar-se-ia, à partida, a partir do momento em que se torna definitiva a decisão que não admitiu o respetivo recurso de revista daquele (artigo 75.º, n.º 2, da LTC) – ou seja, a partir da data em que a Recorrente foi notificada do Acórdão do STA de 11 de julho de 2024. 7. A este respeito, o legislador entendeu fazer uma clarificação relevante: entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2 (do artigo 70.º), quando (i) tenha havido renúncia, (ii) haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou (iii) os recursos interpostos já não possam ter seguimento por razões de ordem processual (artigo 70.º, n.º 4, da LTC – sublinhado nosso). 8. Isto considerado, note-se que a Recorrente dispunha, ainda, do prazo de 10 dias para arguir eventuais nulidades do Acórdão do STA que não admitiu a revista (artigos 615.º, n.os 1 e 4, e 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – “CPC”), o que coloca a questão de saber quando se torna definitiva a decisão do STA que não admitiu a revista, para efeitos de determinar o termo a quo do prazo de 10 dias para a interposição do presente recurso. 9. A este respeito, refere doutrina autorizada na matéria: “A jurisprudência constitucional tem incluído no referido conceito de “recurso ordinário” os próprios incidentes pós-decisórios cujos pressupostos – face à argumentação da parte – estariam preenchidos no caso, cabendo-lhe, consequentemente, começar por confrontar o Tribunal “a quo” com o pedido de reforma de decisão quanto a custas (Acórdão n.º 337/99), com a pretensa nulidade da decisão proferida ou com a aclaração das pretensas obscuridades, neles enxertando a questão da constitucionalidade que incida precisamente sobre as normas que regulam ou que irão ser aplicadas em tais incidentes pós-decisórios. (...) Por outro lado, se as partes tiverem utilizado algum daqueles meios impugnatórios “normais” ou ordinários (reclamação para o Presidente do Tribunal Superior, reclamação para a conferência, suscitação de algum incidente pós-decisório) é manifesto que não podem, na pendência do procedimento que a ele se seguiu, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respectiva sobre o litígio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b) – cfr., Acórdãos n.os 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08” (destaque nosso)1 10. Daqui se pode concluir que os incidentes pós-decisórios, como pedidos de reforma quanto a custas ou arguição de nulidades, são “recursos ordinários” para efeitos do disposto nos artigos 70.º, n.os 2 e 4, da LTC. 11. Todavia, a questão de saber quando é que uma decisão se torna definitiva, para efeitos de interposição do recurso de fiscalização concreta, não é linear: o próprio Tribunal Constitucional, no seu recente Acórdão n.º 637/2022, abordou o problema, evidenciando as flutuações na sua jurisprudência quanto à resposta mais adequada. O Tribunal viria a adotar a solução que se crê ser mais consentânea com as finalidades do regime de fiscalização concreta: “Ora, tudo visto e considerado, atendendo ao desenho do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, tal como previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, afigura-se-nos merecer acolhimento a terceira visão descrita, tal como refletido na decisão sumária ora sindicada. Com efeito, os requisitos de admissibilidade deste mecanismo adjetivo reclamam uma abordagem holística, que permita acautelar adequadamente as preocupações do legislador. Assim, a exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta deve evidentemente ser conjugada com o requisito relativo à tempestividade da sua interposição (artigo 75.º, n.º 2, da LTC). Desta forma, apenas com a efetiva estabilização da questão da recorribilidade da decisão de mérito se poderá garantir a pertinência de um eventual conhecimento da pretensão de constitucionalidade manifestada. De outro modo, poderia este Tribunal Constitucional debruçar-se sobre uma decisão que, a final, se entenderia recorrível” (destaque nosso). 12. À luz deste entendimento, apenas com o decurso do prazo para arguir nulidades se poderá entender que se esgotaram todos os recursos ordinários, na aceção do artigo 72.º, n.os 2 e 4, da LTC. 13. Em qualquer caso, a Recorrente está a interpor o recurso de fiscalização da constitucionalidade dentro do termo do prazo (artigo 75.º, n.º 1, da LTC); nos termos do n.º 1 do artigo 43.º da Lei do Tribunal Constitucional, “aplica-se ao Tribunal Constitucional o regime geral sobre férias judiciais relativamente aos processos de fiscalização abstrata não preventiva da constitucionalidade e legalidade de normas jurídicas, aos recursos de decisões judiciais e às respostas nos processos de apreciação da regularidade e da legalidade das contas de partidos políticos e de campanhas eleitorais”. 14. Ou seja, em qualquer dos cenários, o presente recurso de constitucionalidade é tempestivo. II. LEGITIMIDADE E SUSCITAÇÃO PRÉVIA DAS INCONSTITUCIONALIDADES 15. Nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o presente recurso só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão (ou questões) da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela recorrer. 16. Em face das alegações do recurso de apelação interposto para o Tribunal Central Administrativo Norte – as alegações relevantes in casu, dado que a revista, onde também se invocam inconstitucionalidades, foi julgada inadmissível pelo Supremo Tribunal Administrativo – constata-se que a Recorrente deu pleno cumprimento ao ónus da suscitação adequada das questões de inconstitucionalidade que agora submete à apreciação do Tribunal Constitucional; vejamos em detalhe. A. NORMAS CUJA CONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL APRECIE 17. Nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento no qual se indiquem: (i) a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e; (ii) as normas cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. 18. Em cumprimento do primeiro ónus, indica-se que o presente recurso, naturalmente restrito à questão da inconstitucionalidade suscitada (cf. n.º 1 do artigo 71.º da LTC) é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (i.e., de “decisão dos tribunais que (…) apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”). 19. Em cumprimento do segundo ónus, elencam-se infra as normas (i.e., resultados interpretativos abstratos ou “interpretações normativas” dos enunciados) cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e julgada pelo Tribunal Constitucional: (i) A norma equivalente à interpretação, realizada pelo Tribunal a quo, dos enunciados constantes do ARTIGO 85.º, N.º 3, DA LEI N.º 42/2016, DE 28 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2017 (“LOE 2017”) E DO ARTIGO 133.º, N.OS 1 E 2, DA LEI N.º 75-B/2020, DE 31 DE DEZEMBRO, que aprova o Orçamento de Estado para 2021 (“LOE 2021”), mediante a qual se pressupõe que o comando entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais estão proibidas de transferir o valor da TOS para estes últimos é auto-exequível e imediatamente eficaz (i.e., sem necessidade de legislação adicional). (ii) A norma equivalente à interpretação conjugada, realizada pelo Tribunal a quo, dos enunciados constantes do ARTIGO 85.º, N.º 3, DA LOE DE 2017, DO ARTIGO 18.º, N.OS 1, 3 E 4 DA LGT E ARTIGOS 1.º, N.º 17 E 4.º, N.º 18, DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (“ETAF”), mediante a qual se pressupõe que entidades comercializadoras que transfiram para consumidores finais, ao abrigo de contratos de fornecimento privados, a refração económica do valor de taxas praticam atos de repercussão materialmente tributários, no âmbito de relações jurídico-tributárias, para cuja apreciação são competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal; (iii) A norma equivalente à interpretação, realizada pelo Tribunal a quo, do enunciado constante do ARTIGO 43.º, N.º 1, DA LGT, mediante a qual se pressupõe que entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais são equivalentes a “serviços” da administração fiscal e estão sujeitas, em caso de erro na transferência de refração económica do valor de taxas, ao regime de pagamento indevido de prestação tributária. 20. Refira-se que este Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre algumas das questões indicadas em fiscalização concreta da constitucionalidade, nomeadamente – e entre outros – no Acórdão n.º 576/2023, de 27 de setembro de 2023, no Acórdão n.º 890/2023, de 19 de dezembro de 2023, nos Acórdãos nºs 105/2024 e 106/2024, ambos de 14 de fevereiro e, no Acórdão n.º 147/2024, de 27 de fevereiro de 2024 – cf. infra10. 21. Em todos estes acórdãos, o Tribunal Constitucional sustentou, de modo claro, que os consumidores não pagam a TOS, enquanto sujeitos passivos de uma relação jurídica tributária, antes pagam um valor atinente à formação do preço devido pela prestação do serviço de disponibilização de gás, que, enquanto tal, se insere no âmbito da obrigação contratual do consumidor de pagamento do preço devido. B. INDICAÇÃO DAS NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE SE CONSIDERAM VIOLADOS 22. De seguida, demonstra-se o cumprimento do requisito formal previsto no artigo 75.º-A, n.º 2, parte final, nos termos do qual deve constar do requerimento a indicação das normas e/ou princípios constitucionais que se consideram violados, bem como da peça processual em que o Recorrente suscitou as questões de inconstitucionalidade. (i) Suscitação, nas alegações de recurso para o TCA-N, de inconstitucionalidades por violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 61.º, 62.º, 105.º, n.ºs 1 a 4, 106.º, 111.º, 182.º e 266.º, n.º 2, da Constituição, face à interpretação sustentada pelo Tribunal a quo a respeito do artigo 85.º, n.º 3, da LOE 2017 (e artigo 133.º da LOE 2021). 23. A interpretação dos enunciados acima referidos, mediante a qual se pressupõe que o comando [entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais estão proibidas de transferir o valor da TOS para estes últimos] é auto-exequível e imediatamente eficaz (i.e., sem necessidade de legislação adicional) gera várias inconstitucionalidades: a) Ao ficcionar uma auto-exequibilidade do regime legal, que carece de alterações legislativas subsequentes, redunda numa patente e clara violação das normas ínsitas nos artigos 2.º, 111.º e 266.º, n.º 2, da Constituição; b) Ao abranger “empresas comercializadoras”, ao invés de “operadores de rede de distribuição”, no âmbito daquela proibição, pressupondo que essa inclusão é apta, indispensável e equilibrada para a tutela de consumidores, viola as várias dimensões do princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade stricto sensu) constante dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição; c) Ao abranger “empresas comercializadoras”, ao invés de “operadores de rede de distribuição”, no âmbito daquela proibição, em disrupção com legítimas expectativas criadas pelo quadro legislativo e regulamentar relativo à TOS, suscetível de fundar vários investimentos, sem que interesses públicos relevantes o justifiquem, viola o princípio da proteção da confiança constante do artigo 2.º da Constituição; d) Ao impor sobre “empresas comercializadoras” um custo relativo a um tributo de que não são sujeitos passivos, com a consequência evidente do seu prejuízo em mercado concorrencial, viola a tutela constitucional da iniciativa privada e da propriedade privada, consagradas nos n.os 1 dos artigos 61.º e 62.º da Constituição. 24. As inconstitucionalidades foram devidamente suscitadas nas alegações do recurso de apelação interposto junto do TCA Norte, em particular nos pontos 404.º, 413.º, 414.º, 434.º, 462.º, 472.º, 473.º, 489.º, 490.º das alegações de recurso; transcrevem-se aqui os trechos mais significativos, para conveniência deste Tribunal: “404. (…) Defendendo-se que estas disposições são de aplicação imediata – entendimento este que, reitere-se, não se acompanha – o que aí se determina é que o encargo económico é suportado pelas operadoras de infraestruturas (in casu, a SETGÁS) e não pela entidade comercializadora de gás natural (in casu, a A.), nem pelo consumidor final (SN). (cf. p. 151 do Doc. 2). (...). 413. De resto, será obviamente inconstitucional qualquer solução legal que, no contexto descrito, imponha às referidas empresas o encargo da TOS, por violação grosseira dos princípios da igualdade, da confiança legítima, da proibição do excesso e ainda da tutela da iniciativa privada e da propriedade privada. 414. Não existindo mecanismo para garantir o equilíbrio económico e financeiro da operação desenvolvida pelas entidades comercializadoras de gás, a interpretação sufragada na sentença recorrida do disposto no artigo 85.º, n.º 3 da LOE 2017 como permitindo a condenação da A., no reembolso do valor anulado, representa uma violação dos princípios da igualdade, da confiança legítima, da proibição do excesso e ainda da tutela da iniciativa privada e da propriedade privada, consagrados nos artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 61.º e 62.º da Constituição”. (cf. pp. 154-155 do Doc. 2). 434. Consequentemente, a interpretação sufragada na sentença recorrida da norma do artigo 85.º, n.º 3, da LOE 2017 e do artigo 133.º, n.º 1, da LOE 2021, no sentido de que as empresas comercializadoras de gás podem ser sujeitas a suportar o custo da taxa municipal de ocupação do subsolo, sendo que não são sujeitos passivos deste tributo, é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade, da confiança legítima, da proibição do excesso e ainda da tutela da iniciativa privada e da propriedade privada, consagrados no disposto nos artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 61.º e 62.º da Constituição, o que desde já se invoca. (cf. p. 160 do Doc. 2). (…) 462. Em síntese, as normas que proíbem a repercussão da TOS não podem ser exequíveis por si mesmas, como sustenta a sentença recorrida, quanto ao artigo 85.º da Lei do OE para 2017 e ao artigo 133.º da Lei do OE para 2021, sob pena de violação do estatuto jurídico-constitucional do Governo (artigos 2.º, 111.º e 182.º, da Constituição). (cf. pp. 170-171 do Doc. 2). 472. Em síntese: (…) A interpretação sufragada na sentença de que a norma do art. 85.º, n.º 3, da LOE 2017, é exequível por si mesma, bem como a mesma interpretação do n.º 1 e 2 do artigo 133.º da Lei do OE para 2021, consubstancia uma violação do estatuto jurídico-constitucional do Governo como órgão superior da Administração (cf. artigos 2.º, 111.º e 182.º, da CRP) pois o Governo vê-se privado, por um ato legislativo da Assembleia da República, de continuar a atuar numa matéria que é de natureza (contratual) administrativa, e que o Executivo não densificou através de um Decreto-Lei de execução. 473.Em face do exposto, a interpretação preconizada pelo Tribunal a quo, de que a norma do n.º 3 do artigo 85.º da Lei do OE para 2017 é imediatamente exequível, bem como a mesma interpretação do n.º 1 do artigo 133.º da Lei do OE para 2021, independentemente de obrigações anteriormente assumidas pelo Estado e sem acautelar o equilíbrio económico-financeiro das operações dos vários agentes do mercado, implica uma flagrante violação do princípio da confiança, da iniciativa económica e da propriedade privada consagrados nos artigos 2.º, 61.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa, do princípio contido no artigo 105.º, n.º 2, da Constituição, e, bem assim, uma violação do estatuto jurídico-constitucional do Governo como órgão superior da Administração e da tutela da confiança da A. na atuação do Estado (artigos 2.º, 111.º, 182.º e 266.º, n.º 2, da CRP), o que se invoca (cf. p. 175 do Doc. 2). 489. Em síntese: A interpretação sustentada pelo Tribunal a quo que o disposto no n.º 3 do artigo 85.º da Lei do OE para 2017 – como aliás dos posteriores n.º s 1 e 2 do artigo 133.º da Lei n.º 75-B/2020 – como determinando de imediato que a TOS deve ser suportada pelas Operadoras de Infraestruturas, é inconstitucional dado que aquelas normas não dispõem sobre matéria financeira e orçamental, em violação do disposto nos artigos 105.º, números 1 a 4 e 106.º, número 1 da Constituição e, bem assim, ilegal por violação do número 2, do artigo 41.º da Lei de Enquadramento Orçamental (...)”. 490. Em face do exposto, a interpretação e aplicação da norma do n.º 3, do artigo 85.º da Lei do OE para 2017, como determinando de imediato que a TOS deve ser suportada pelas Operadoras de Infraestruturas, conforme sustenta o Tribunal a quo, tal como a mesma interpretação dos posteriores n.ºs 1 e 2 do artigo 133.º da Lei n.º 75-B/2020, é inconstitucional por estas normas não disporem sobre matéria financeira e orçamental, em violação do disposto nos artigos 105.º, números 1 a 4 e 106.º, número 1 da Constituição e, bem assim, ilegal por violação do número 2, do artigo 41.º da Lei de Enquadramento Orçamental, o que deverá determinar a procedência do presente recurso. (cf. pp. 180-181 do Doc. 2). 25. A questão foi igualmente suscitada nas conclusões do recurso, que delimitam o respetivo objeto e a apreciação que o Tribunal foi chamado a fazer (artigos 635.º, n.os 3 a 5, e 639.º, n.os 1 e 2, do CPC) em particular nos pontos F) (102.º), G) (115.º), H) (116.º), a saber: “F) Inconstitucionalidade do artigo 85.º, n.º 3, da LOE 2017, interpretado e aplicado no sentido de impor às empresas comercializadoras de gás o reembolso da TOS, por violação dos princípios da igualdade, da confiança legítima, da proporcionalidade, da proibição do excesso, da tutela da iniciativa privada, consagrados nos artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 61.º e 62.º da Constituição 102) Deste modo, a norma do artigo 85.º, n.º 3 da LOE 2017 e do artigo 133.º, n.º 1 da LOE 2021, interpretada e aplicada, tal como fez a sentença recorrida, no sentido de que as empresas comercializadoras de gás, que não são empresas operadoras de infraestruturas, nem exercem a sua atividade ao abrigo de uma concessão do Estado, podem ser obrigadas a suportar o custo da TOS sem que sejam sujeitos passivos deste tributo, é inconstitucional na medida em que viola os princípios da igualdade, da confiança legítima, da proporcionalidade e proibição do excesso e ainda da tutela da iniciativa privada e da propriedade privada, consagrados nos artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 61.º e 62.º da Constituição, o que desde já se invoca. G) Inconstitucionalidade do artigo 85.º, n.º 3, da LOE 2017 e do n.º 1 e 2 do artigo 133.º da LOE 2021 interpretados e aplicados no sentido de serem imediatamente operativos por violação do princípio da confiança, da iniciativa económica, da propriedade privada, do princípio de que orçamento é elaborado tendo em conta a obrigações decorrentes de lei ou de contrato, por violação estatuto jurídico-constitucional do Governo e da confiança da A. na atuação do Estado 115) Em suma, a interpretação, preconizada pelo Tribunal a quo, de que a norma do n.º 3 do artigo 85.º da Lei do OE para 2017, é imediatamente exequível, bem como a mesma interpretação do n.º 1 e 2 do artigo 133.º da Lei do OE para 2021, sem qualquer preocupação de respeito pelas obrigações anteriormente assumidas pelo Estado e sem que o equilíbrio económico-financeiro das operações fosse garantido, significa que aquelas disposições legais estão em flagrante violação do princípio da proteção da confiança, da iniciativa económica e da propriedade privada consagrados nos artigos 2.º, 61.º e 62.º da Constituição, do princípio contido no artigo 105.º, n.º 2, da Constituição e, bem assim, em violação estatuto jurídico-constitucional do Governo como órgão superior da Administração e da tutela da confiança da A. na atuação do Estado (artigos 2.º, 111.º, 182.º e 266.º, n.º 2, da CRP), o que se invoca. H) Inconstitucionalidade do artigo 85.º, n.º 3, da LOE 2017 e do artigo 133.º, n.º 1 da LOE 2021 por não dispor sobre matéria financeira e orçamental 116) A interpretação e aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 85.º da Lei do OE para 2017 – como aliás dos posteriores n.º s 1 e 2 do artigo 133.º da Lei n.º 75-B/2020 – como determinando de imediato que a TOS deve ser suportada pelas Operadoras de Infraestruturas, sustentada pelo Tribunal a quo, é inconstitucional dado que aquelas normas não dispõem sobre matéria financeira e orçamental, em violação do disposto nos artigos 105.º, números 1 a 4 e 106.º, número 1 da Constituição e, bem assim, ilegal por violação do número 2, do artigo 41.º da Lei de Enquadramento Orçamental. (cf. pp. 234-239 do Doc. 2). (ii) Suscitação, nas alegações de recurso para o TCA-N, de inconstitucionalidades por violação dos artigos 212.º, n.º 3 e 266.º, n.º 2, da Constituição face à interpretação conjugada, sustentada pelo Tribunal a quo, dos artigos 85.º, n.º 3, da LOE 2017, 18.º, n.º 1, 3 e 4 da LGT e artigos 1.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, do ETAF 26. As inconstitucionalidades foram devidamente suscitadas nas alegações do recurso de apelação interposto junto do TCA Norte, em particular nos pontos 149.º e 151.º das alegações de recurso; transcrevem-se os trechos mais significativos dos principais pontos, para conveniência deste Tribunal: 149. Em suma, a relação material controvertida que subjaz à repercussão objeto da presente impugnação judicial emerge de uma relação jurídica civil e não de uma relação jurídica tributária, pelo que, os tribunais tributários não são materialmente competentes para apreciar a presente ação, sob pena de violação dos artigos 1.º, n.º 1, 4.º, n.º 1, alínea a) e 49.º n.º 1, alínea a) do ETAF e artigo 212.º, n.º 3 da CRP. (…) 151. Acresce que, as normas dos artigos 1.º, n.º 1, 4.º, n.º 1, alínea a) e 49.º n.º 1, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais quando interpretadas no sentido de que de que os tribunais tributários são competentes para apreciar o litígio referente ao ato de repercussão da TOS são inconstitucionais, por violarem o disposto no n.º 3 do artigo 212.º da CRP, na medida em que o mesmo não emerge de uma relação jurídico-tributária, inserindo-se antes no âmbito de uma obrigação contratual do consumidor de pagamento do preço devido, conforme já reconhecido pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 576/2023, proferido no processo n.º 378/22, em 27 de setembro de 2023 (cf. ainda Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 890/2023, de 19 de dezembro de 2023, Acórdãos nºs 105/2024 e 106/2024, ambos de 14 de fevereiro e, Acórdão n.º 147/2024, de 27 de fevereiro de 2024). (cf. pp. 67-68 do Doc. 2). 27. A questão foi igualmente suscitada nas conclusões do recurso, que delimitam o respetivo objeto e a apreciação que o Tribunal foi chamado a fazer (artigos 635.º, n.os 3 a 5, e 639.º, n.os 1 e 2, do CPC) em particular no ponto 32.º, a saber: 32) Para além disso, as normas dos artigos 1.º, n.º 1, 4.º, n.º 1, alínea a) e 49.º n.º 1, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais quando interpretadas no sentido de que os tribunais tributários são competentes para apreciar o litígio referente ao ato de repercussão da TOS são inconstitucionais, por violarem o disposto no n.º 3 do artigo 212.º da CRP, na medida em que o mesmo não emerge de uma relação jurídico-tributária, inserindo-se antes no âmbito de uma obrigação contratual do consumidor de pagamento do preço devido, conforme já reconhecido pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 576/2023, proferido no processo n.º 378/22, em 27 de setembro de 2023 (cf. ainda Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 890/2023, de 19 de dezembro de 2023, Acórdãos nºs 105/2024 e 106/2024, ambos de 14 de fevereiro e, Acórdão n.º 147/2024, de 27 de fevereiro de 2024). 28. As questões de inconstitucionalidade, embora analiticamente distintas, estão indissociavelmente ligadas e correspondem a quatro questões: (i) existência ou inexistência de competência tributária; (ii) relação jurídico-privada ou relação jurídico-tributária; (iii) exercício de direito contratual ou prática de ato materialmente tributário e (iv) competência dos tribunais tributários ou dos tribunais da jurisdição civil. 29. Note-se que, como referido, este Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar várias vezes, de modo consistente, sobre algumas destas questões (cf. Acórdão n.º 576/2023, de 27 de setembro de 2023, Acórdão n.º 890/2023, de 19 de dezembro de 2023, Acórdãos nºs 105/2024 e 106/2024, ambos de 14 de fevereiro e Acórdão n.º 147/2024, de 27 de fevereiro de 2024); tomado como exemplo dessa linha pacífica, no processo n.º 381/22 (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 147/2024), este Tribunal reconheceu que a relação de repercussão da TOS não emerge da relação jurídico-tributária, inserindo-se antes no âmbito de uma obrigação contratual do consumidor de pagamento do preço devido, tendo concluído o seguinte: (i) na liquidação da TOS a relação jurídica tributária é estabelecida entre o Município e a entidade concessionária; (ii) o ato de repercussão da TOS é alheio à relação jurídica tributária; (iii) a obrigação do repercutido não nasce da liquidação da TOS, mas antes do ato da concessionária;(iv) os consumidores não pagam a TOS, enquanto sujeitos passivos de uma relação jurídica tributária; o pagamento desse valor insere-se no âmbito da obrigação contratual. (iii) Suscitação, nas alegações de recurso para o TCA-N, de inconstitucionalidades por violação do artigo 22.º da Constituição face a uma interpretação sustentada pelo Tribunal a quo a respeito do artigo 43.º, n.º 1, da LGT. As inconstitucionalidades foram devidamente suscitadas nas alegações do recurso de apelação interposto junto do TCA Norte, em particular nos pontos 547.º a 550.º, a saber: 547. Assim, ao contrário do que resulta do Acórdão citado e, por consequência da sentença recorrida que nele se funda, o concessionário do serviço público de gás natural não integra a previsão do artigo 18.º. n.º 1 e, por consequência não integra o conceito de serviços para efeitos do disposto no artigo 43.º, n.º 1, ambos da LGT e do artigo 22.º da CRP, o mesmo sucedendo com o comercializador de gás. 548. A A., que enquanto entidade comercializadora de gás natural não é concessionária de um serviço público, nem é sequer sujeito passivo da TOS, não integra, igualmente, a previsão do artigo 18.º, n.º 1 da LGT e o conceito de serviços, para efeito da aplicação do disposto no artigo 43.º, n.º 1, da LGT e do artigo 22.º do CRP, pelo que a sentença recorrida que condenou a A. no pagamento de juros indemnizatórios fá-lo em violação destas últimas disposições legais e constitucionais. 549. Deste modo, a interpretação sufragada na sentença recorrida segundo a qual a A. integra a previsão do enunciado legal do artigo 43.º, n.º 1, da LGT viola os pressupostos e limites do artigo 22.º da CRP, que define o âmbito da responsabilidade das entidades públicas. 550. Acresce que, como já avançado, a obrigação de pagamento de juros indemnizatórios tem o seu fundamento no instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado, constituindo a contra face dos juros compensatórios a favor da Administração Fiscal (cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 16.11.2017, proferido no âmbito do Processo n.º 1388/15.4BELRS, disponível em www.dgsi.pt) (cf. pp. 199-200 do Doc. 2). 31. A questão foi igualmente suscitada nas conclusões do recurso, que delimitam o respetivo objeto e a apreciação que o Tribunal foi chamado a fazer (artigos 635.º, n.os 3 a 5, e 639.º, n.os 1 e 2, do CPC) em particular no ponto 136.º, a saber: 136) Em suma, a interpretação sufragada na sentença recorrida segundo a qual a A. integra a previsão do enunciado legal do artigo 43.º, n.º 1, da LGT viola os pressupostos e limites do artigo 22.º da CRP, que define o âmbito da responsabilidade das entidades públicas. III. RATIONES DECIDENDI 32. Demonstrada a suscitação prévia, compete agora demonstrar que o acórdão do TCA Norte de que agora se recorre efetivamente aplicou as normas em questão (artigo 70.º, n.º 1, al. b) da LTC). 33. Como resulta do recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2023 (Proc. n.º 1171/2022): “apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional o bloco normativo que serviu de fundamento à decisão jurisdicional, ou seja, a fonte de Direito que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, esteja dotada de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contém. (...) É assim também nos casos em que o recurso incida sobre determinada “interpretação normativa”, ou seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal “a quo”. De facto, a Jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido “objetivo” que deles se extrai (norma, em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC um modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi compreendida pelo Tribunal “a quo” e o aplicou ao caso. (...) Sendo assim, e em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. Assim, cabe ao recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma como a interpretação normativa que pretende apreciada extravasa o caso concreto e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito ou com qualquer outro ato normativo”. 34. Note-se ainda que, como esclarece a doutrina autorizada na matéria: “A aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita: não é naturalmente indispensável que o julgador haja explicitamente fundamentado de direito a decisão que tomou através da invocação dos preceitos legais (ou da interpretação dos mesmos) especificados pelo recorrente como estando feridos de inconstitucionalidade – cf. v.g. Acórdão n.º 235/93 e 545/07. O que importa decisivamente não são os termos literais ou verbais usados pela decisão recorrida – a expressa invocação, como fundamento jurídico do decidido, dos preceitos legais que constituem “fonte” da norma cuja constitucionalidade vinha questionada pelo recorrente – mas, numa “visão substancial das coisas”, que a solução de direito ínsita na decisão do pleito não possa, de um ponto de vista lógico-jurídico, ter deixado de passar pela consideração das normas ou sentidos normativos – isto é, dos regimes jurídicos – indicados pelo recorrente como padecendo de alegada inconstitucionalidade (cfr. Acórdãos n.os 481/94, 637/94, 235/93 e 60/95)”. 35. Assim, ainda que o faça através de fundamentação per relationem com outros arestos, o acórdão do TCA Norte aplicou as interpretações normativas acima referidas, constituindo as mesmas rationes decidendi da decisão recorrida. Vejamos. 36. O acórdão recorrido aplica indubitavelmente a interpretação normativa do enunciado do artigo 85.º, n.º 3, da LOE 2017, nos termos do qual se pressupõe que o comando entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais estão proibidas de transferir o valor da TOS para estes últimos é auto-exequível e imediatamente eficaz (i.e., sem necessidade de legislação adicional) – cf. supra, ponto A deste requerimento. 37. Na qualificação do disposto no n. º 3 do artigo 85.º da LOE de 2017 no sentido de este ser autoexequível ou imediatamente aplicável, o Tribunal a quo segue a fundamentação desenvolvida no Acórdão de 23 de fevereiro de 2023, proferido no Proc. n.º 02/21.3BEALM15, cuja argumentação é posteriormente, em geral, seguida nos demais acórdãos do STA supra mencionados: “as questões aqui tratadas são, em ampla medida, idênticas – até pela quase integral similitude do quadro conclusivo das alegações – àquelas já tratadas, com a devida profundidade e detalhe, no recentíssimo acórdão deste TCAN de 23.11.2023, processo 864/22.7BEPRT, também ele assente em parte em jurisprudência emanada em acórdão deste Tribunal ad quem de 27.04.2023, proferido no processo n.º 1528/21.4BEPRT e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo ali referenciada” (cf. p. 50 do acórdão recorrido, junto como Doc. 1). (…) No acórdão de 23 de fevereiro de 2023, tirado no processo n.º 02/21.3BEALM, foi decidido que o ato de repercussão da taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo a que alude aquela norma, efetuado a partir de 1 de janeiro de 2017, é ilegal, tendo em conta que o artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, é uma norma plenamente eficaz desde a entrada em vigor do diploma e dela resulta que a referida taxa não pode ser refletida na fatura dos consumidores” (cf. p. 81 do acórdão recorrido, junto como Doc. 1). 38. São essencialmente relevantes, para compreensão da auto-exequibilidade ou imediata aplicabilidade do n. º 3 do artigo 85.º da LOE de 2017, as páginas 54 e ss. do acórdão recorrido, junto como Doc. 1. Para comodidade deste Tribunal transcrevem-se os principais trechos abaixo. 39. De acordo com a aludida decisão do STA, em que se ampara o acórdão recorrido, seriam várias as razões com base nas quais se teria de concluir no sentido de que a norma do artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016 é “plenamente eficaz” ou, por outras palavras, que a norma em causa “é, per se, sem a intermediação ou complementação de quaisquer outras, apta a regular de forma direta e imediata a realidade nela contemplada”. Transcrevem-se os trechos mais relevantes, para comodidade deste Tribunal: “passamos a adiantar as razões por que julgamos que esta norma é também plenamente eficaz, isto é, porque entendemos que a norma é, per se, sem a intermediação ou complementação de quaisquer outras, apta a regular de forma direta e imediata a realidade nela contemplada. Dito de outro modo, enunciemos as razões que ditaram a conclusão que avançamos: a partir da publicação da Lei n.º 142/2016, que entrou em vigor a 1-1-2017, passou a ser legalmente inadmissível que as entidades concessionárias de fornecimento ou distribuição de gás natural repercutam nos seus clientes ou consumidores finais a TOS. Desde logo, porque a norma assim o diz, de forma clara, direta e incondicional: “A taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores”. E como nem neste normativo, nem em qualquer outro da mesma Lei, se faz depender a proibição consagrada no n.º 3 do transcrito normativo de quaisquer regulamentações, estudos ou alterações legais, nem existe norma a impor expressamente o diferimento no tempo da sua aplicação, há que concluir que a disposição em apreço tem que ser interpretada como uma proibição expressa e incondicional de repercussão da TOS nos consumidores a partir da entrada em vigor da Lei que a aprovou” (cf. pp. 62-63 do Doc. 1). 40. Refere o Acórdão recorrido, ecoando as palavras do STA: “a inexequibilidade da norma ou a sua qualificação como norma inexequível implica necessariamente um juízo de incompletude. São normas não exequíveis as que “por motivos diversos de organização social, política e jurídica” se desdobram: por um lado, um comando que substancialmente fixa certo objetivo, atribui certo direito, prevê certo órgão; e, por outro lado, um segundo comando, implícito ou não, que exige do Estado a realização desse objetivo, a efetivação desse direito, a constituição desse órgão, mas que fica dependente de normas que disponham as vias ou os instrumentos adequados a tal efeito” (Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 36/89, de 12 de outubro de 1989, publicado no Diário da República, II Série, de 25 de maio de 1990, p. 5596). Ora, é esse desdobramento que, salvo o devido respeito, não conseguimos identificar na norma em análise, “á que a proibição (estatuição) que encerra se efetiva pela simples eliminação da repercussão da TOS na fatura. Ou seja, resultando da Lei e dos contratos à sua luz celebrados e vigentes à data da aprovação da LOE2017, que o pagamento da TOS era da exclusiva responsabilidade das concessionárias, que, no entanto, posteriormente, a podiam repercutir sobre os utilizadores das infraestruturas, quer se tratassem de entidades comercializadoras de gás ou de consumidores finais, o valor que a esse título tivessem pago, procedendo-se, para esse efeito, à sua inclusão na fatura de faturas de gás natural, nenhum obstáculo se coloca à produção imediata dos efeitos que lhe são inerentes que se concretizam pela singela eliminação da repercussão na fatura emitida. E não se diga que a ser assim carece de sentido quer o preceituado no artigo 70.º, n.º 5 do Decreto-Lei de Execução Orçamental quer a necessidade de em posteriores Orçamentos se voltar a consagrar a mesma proibição, quer, por fim, o Despacho n.º 315/21, de 30-12-2020 e o grupo de trabalho que neste último está previsto, entretanto constituído” (cf. pp. 63-64 do Doc. 1). 41. Assim, quanto ao mencionado artigo 70.º, n.º 5 do Decreto-Lei de Execução Orçamental, segundo o Acórdão em análise: “o que aí se regulamenta ou desenvolve em termos de execução ou procedimentos são outras normas contidas no artigo 85.º da LOE, mais concretamente, o que ficou disposto nos seus n.os 1 e 2, como, de resto, o legislador não deixou margem para dúvidas ao, com precisão, remeter expressamente para tais disposições legais (…) não só do teor do artigo 85.º ou de qualquer outro contido em disposição da LOE de 2017 não resulta, como já dissemos, qualquer tipo de obstáculo à imediata produção de efeitos do n.º 3 do referido preceito, como o próprio artigo 70.º do Decreto de Execução confirma essa mesma eficácia plena e imediata ao excluir da sua regulamentação ou previsão qualquer referência ao aí determinado (proibido), o que seguramente o legislador teria feito, se fosse essa a sua vontade, bastando para tal ter introduzido uma regra condicionando aos demais procedimentos aí regulamentados, a proibição da repercussão da TOS” (cf. p. 66 do Doc. 1). 42. O raciocínio expendido no acórdão do TCA-N, nas páginas seguintes à p. 66, pode ser consultado por este Tribunal mas representa apenas um acréscimo argumentativo em favor daquilo que é óbvio a partir do acima transcrito16: o Tribunal a quo decidiu com base na ratio decidendi segundo a qual o n. º 3 do artigo 85.º da LOE de 2017 – equivalente ao comando geral e abstrato entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais estão proibidas de transferir o valor da TOS para estes últimos – é auto-exequível ou imediatamente eficaz (i.e., sem necessidade de legislação adicional). 43. Considerou o Tribunal a quo, nos termos e para os efeitos do artigo 204.º da Constituição, não obstante terem sido adequadamente suscitadas as inconstitucionalidades pela Recorrente, que o n.º 3 do artigo 85.º da LOE de 2017, enquanto preceito auto-exequível ou imediatamente eficaz, não violava o disposto nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 61.º, 62.º, 105.º, n.ºs 1 a 4, 106.º, 111.º e 266.º, n.º 2, da Constituição. B. A interpretação normativa (e conjugada) dos enunciados constantes dos artigos 85.º, n.º 3, da LOE 2017, 18.º, n.º 1, 3 e 4 da LGT e artigos 1.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, do ETAF 44. O acórdão do Tribunal a quo aplicou, igualmente, a interpretação normativa dos artigos 85.º, n.º 3, da LOE 2017, 18.º, n.º 1, 3 e 4 da LGT e dos artigos 1.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, do ETAF mediante a qual se pressupõe que entidades comercializadoras que transfiram para consumidores finais, ao abrigo de contratos de fornecimento privados, a refração económica do valor de taxas praticam atos de repercussão materialmente tributários, no âmbito de relações jurídico-tributárias, para cuja apreciação são competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal (cf. supra, ponto A deste requerimento). Senão vejamos: 45. Os trechos relevantes do Acórdão do tribunal a quo são localizados, facilmente identificáveis e traduzem essencialmente uma fundamentação per relationem com arestos do STA (muito em especial, o Acórdão da 2.ª Secção do STA proferido em 23 de fevereiro de 2023, Processo n.º 16. No que toca à Lei do Orçamento de Estado para 2021 (LOE2021), refere-se que “o legislador de forma clara, direta e incondicional proibiu a repercussão da TOS na fatura do consumidor, renovando a imposição de que o seu pagamento fosse suportado pelas empresas operadoras de infraestruturas, sublinhando a natureza imperativa dessa determinação e a sua sobreposição a qualquer outra. E embora seja certo que no n.º 3 do mesmo preceito o legislador condicionou o disposto no seu n.º 1 às alterações legislativas que visse a efetuar (no primeiro semestre de 2021), entendemos que essas alterações se reportam ao modo de determinação da TOS e do seu pagamento pelas operadoras de infraestruturas (designadamente tendo em consideração o equilíbrio económico que o Estado se comprometera a assegurar) e não a um condicionamento direto à proibição de repercussão, sob pena de carecer de sentido o que ficou estabelecido no n.º 2 da mesma norma e diploma” (cf. p. 69). 46. A respeito do artigo 18.º, n.º 1 da LGT (em interpretação conjugada com o artigo 85.º, n.º 3, da LOE 2017), o acórdão do Tribunal a quo configura o pagamento da TOS como a “cobrança de uma receita coativa” e configura entidades comercializadoras enquanto “sujeitos ativos de relações tributárias”: “Em suma, o pagamento da TOS, por via do acto de repercussão, representa ainda a cobrança de uma receita coactiva e não a mera satisfação, por parte do cliente final, de uma obrigação privada assumida no âmbito de um contrato sinalagmático que tem como contraparte a Recorrida. Interpretação que, se bem vemos, encontra respaldo no artº.18, nº. 1, da L.G.T., norma que consagra uma noção ampla de sujeito activo da relação tributária, nela se incluindo a figura do representante, entendendo-se ser nesta última figura que se integra o concessionário/comercializador do serviço público de gás natural, a funcionar na arrecadação da TOS como um substituto “ex lege”, assim promovendo a cobrança do tributo por meio da respetiva repercussão. Também chamadas entidades de direito público por atribuição e constituindo sujeitos activos da relação jurídica tributária de natureza complexa (cfr. Ac. S.T.A. - 2.ª Secção, 23/02/2023, rec. 2/21.3BEALM; ac. S.T.A. - 2ª.Secção, 8/03/2023, rec. 267/21.0BEALM; Joaquim Freitas da Rocha e Hugo Flores da Silva, Teoria Geral da Relação Jurídica Tributária, Almedina, 2017, pág.74 e seg.). … (cf. p. 51 do Doc. 1). 47. Do acórdão recorrido decorre ainda o seguinte, em matéria de erro sobre a forma do processo: “estamos de acordo com o decidido em primeira instância, na medida em que da alínea a) do n.º 4 do art.º 18.º da LGT decorre a possibilidade do repercutido poder impugnar, nos termos das leis tributárias, o imposto em si mesmo considerado, o que, por maioria de razão, terá que incluir o próprio ato de repercussão enquanto ato definidor da relação jurídica tributária. (…) A abertura dada pela redação do artigo 99.º do CPPT lida à luz do princípio ínsito no art.º 20.º da CRP, impõe tal entendimento sob pena de se poder frustrar o direito de acesso à justiça aqui consignado e se poder arruinar a lógica do sistema assente na proposição lógica que o processo de impugnação se destina a discutir, em geral, a validade de atos tributários o que inclui a sua cobrança ainda que pela via da repercussão (como é aqui o caso presente, não se quedando a questão suscitada no domínio da eficácia de atos, na medida em que aqui se questiona a própria relação jurídica tributária subjacente, na vertente da definição de quem são os seus sujeitos passivos)”. (cfr. Doc. 1, p. 50) 48. No que respeita à dimensão processual da questão, conexa com as exceções da incompetência material do tribunal e da ilegitimidade passiva, o Tribunal a quo limitou-se a referir: “perfilhamos o entendimento vertido na sentença recorrida quanto a esta matéria, devidamente apoiada na jurisprudência do STA ali e aqui acima citada, para a qual aqui remetemos e que tem a nossa adesão e na qual se conclui que “na impugnação judicial do acto de repercussão de um tributo intentada contra entidade pública, a legitimidade processual passiva é atribuída a quem seja imputável o acto impugnado”, ou seja, in casu, à Recorrente”. (cfr. Doc. 1, pp. 51-52). 49. O Acórdão recorrido, aliás, refere expressamente que a questão em dissídio foi apreciada e decidida pelo Tribunal Central Administrativo Norte, recentemente, em acórdão datado de 27 de abril de 2023, proferido no processo n.º 1528/21.4BEPR – para onde se remete em bloco (acórdão recorrido, p. 54) –, sendo que no citado acórdão se menciona o seguinte: “Com efeito, a entidade que fez constar na fatura a TOS foi efetivamente a recorrida/recorrente [A., S.A.)] sendo ela na relação jurídico-tributária a entidade que é responsável pela liquidação do TOS, sendo a repercussão um elemento da Taxa Municipal de Ocupação do Subsolo e sendo a demandada quem cobrou a TOS à Recorrente, torna-se claro que a Recorrida é parte legítima no presente processo”. (cfr. Acórdão do TCA-N de 27 de abril de 2023, p. 47; realce nosso) 50. Acórdão do TCA-N de 27 de abril de 2023, esse, que, por sua vez, remete para o Acórdão do 2.ª Secção do STA proferido em 23 de fevereiro de 2023 (Processo n.º 02/21.3BEALM), com as seguintes partes relevantes realçadas: “Com efeito, acompanhamos a doutrina que considera que ainda é de abranger no conceito de serviços as empresas privadas concessionárias de serviço público que, nesta condição, substituem a Administração nas relações com o público e atuam como se fossem entidades públicas (Neste sentido, Francisco Paes Marques, As Relações Jurídicas Administrativas Multipolares - Contributo para a sua Compreensão Substantiva, Almedina, Coimbra, 2011.) Acresce que o Estado ao conceder legalmente à concessionária Recorrida a possibilidade de repercutir um tributo, a investiu de um poder tributário que a mesma exerce perante os seus clientes, o que configura ainda uma competência tributária derivada ou de segundo grau. A TOS continua, assim, a consubstanciar uma contraprestação à prestação estadual constituída pela utilização privativa do domínio público do Estado, nada se alterando, sob o ponto de vista da substância das coisas, pela circunstância de essa utilização ocorrer no quadro de uma concessão de exploração desse mesmo domínio público”. Assim, a circunstância da entidade que praticou o acto lesivo (repercussão ilegal) ser uma entidade privada, uma sociedade anónima, não determina a sua exclusão do âmbito de aplicação do artigo 43.º da LGT, interpretado em conformidade com o artigo 22.º da CRP, porque o poder de repercutir a TOS (acto materialmente tributário praticado no exercício de uma atividade de serviço público), que legalmente lhe foi atribuído, corresponde ao exercício de um poder de autoridade típico do Estado. Mais se deve entender que a atividade desenvolvida pela concessionária não perde a sua natureza pública administrativa apenas por ser desenvolvida sob a forma de sociedade anónima, nem o acto de repercussão, praticado no contexto legal definido deixa de ser materialmente tributário por ser praticado pela concessionária, devendo entender-se que os valores cobrados ao consumidor na parte que respeitam à contrapartida da utilização pela Recorrida do bem de domínio público possuem ainda tendencialmente a natureza de créditos tributários”. Em suma, o pagamento da TOS, por via do ato de repercussão, representa ainda a cobrança de uma receita coativa e não a mera satisfação, por parte do cliente final, de uma obrigação privada assumida no âmbito de um contrato sinalagmático que tem como contraparte a Recorrida. Interpretação que, se bem vemos, encontra respaldo no artigo 18.º, n.º 1 da LGT, uma vez que aí se define que o sujeito ativo da relação tributária é a entidade de direito público titular do direito de exigir o cumprimento das obrigações tributárias, quer diretamente quer através de representante, entendendo-se ser nesta última figura que se integra o concessionário do serviço público de gás natural, a funcionar na arrecadação da TOS como um substituto ex lege, promovendo a cobrança do tributo por meio da respetiva repercussão. Em síntese, e como nos ensina a doutrina, no âmbito do direito tributário, o sujeito ativo da relação jurídica tanto pode ser uma entidade de direito público como uma entidade privada ― atuando no exercício de determinados poderes públicos, como será o caso das concessionárias (…) que efetuem direta ou indiretamente a cobrança de receitas tributárias. (José Maria Fernandes Pires (Cood), Gonçalo Bulcão, José Ramos Vidal e Maria João Menezes, Lei Geral Tributária, Comentada e Anotada Almedina, 2015, comentário 1., ao artigo 18.º, páginas 146 147.) (realce e sublinhado nosso). 51. Ora, o Acórdão do Tribunal a quo remete para o Acórdão do STA de 23 de fevereiro de 2023, respeitante ao processo n.º 02/21.3BEALM e ao processo n.º 0826/20.9BEALM, que, por sua vez, se reportam ambos a um “ato de repercussão (…) materialmente tributário (…) praticado por uma concessionária (de serviço público essencial)”. 52. Aliás, o TCA-N, no acórdão de 23.11.2023, processo 864/22.7BEPRT, refere o seguinte: “cremos que na sentença recorrida quando implicitamente se conheceu do presente pleito, não se afrontam as regras de competência material dos tribunais administrativos e fiscais, uma vez que estamos perante uma causa que tem subjacente uma relação que emerge de uma relação jurídico tributária, estando em causa a repercussão de um tributo, mais concretamente de uma taxa (cf. n.º 1 do art.º 1.º e art.º 4.º ambos do ETAF). Aliás, em socorro deste entendimento, tenha-se presente que sobre questões semelhantes à presente, ou seja, em que está em causa a repercussão de Taxas de Ocupação de subsolo, têm sido proferidos vários acórdãos pelo STA que se debruçam de fundo sobre a presente problemática, o que significa um reconhecimento de que estamos perante uma questão para cuja apreciação são competentes os tribunais administrativos e fiscais (vide, entre outros, os acórdãos proferidos em 12-04-2023 (processos n.ºs 0814/20.5BEALM, 0826/20.9BEALM, 0670/20.3BEALM, 0819/20.6BEALM, 077/21.5BEALM)”. (cfr. Acórdão do TCA-N proferido no processo 864/22.7BEPRT, p. 53) 53. Por fim, a respeito do artigo 18.º, n.º 3 e 4 da LGT e artigos 1.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, do ETAF (em interpretação conjugada com o artigo 85.º, n.º 3, da LOE 2017), o Tribunal a quo afirmou o seguinte: “(…) estamos de acordo com o decidido em primeira instância, na medida em que da alínea a) do n.º 4 do art.º 18.º da LGT decorre a possibilidade do repercutido poder impugnar, nos termos das leis tributárias, o imposto em si mesmo considerado, o que, por maioria de razão, terá que incluir o próprio ato de repercussão enquanto ato definidor da relação jurídica tributária. Acresce, ainda, que a abertura dada pela redação do artigo 99.º do CPPT lida à luz do princípio ínsito no art.º 20.º da CRP, impõe tal entendimento sob pena de se poder frustrar o direito de acesso à justiça aqui consignado e se poder arruinar a lógica do sistema assente na proposição lógica que o processo de impugnação se destina a discutir, em geral, a validade de atos tributários o que inclui a sua cobrança ainda que pela via da repercussão (como é aqui o caso presente, não se quedando a questão suscitada no domínio da eficácia de atos, na medida em que aqui se questiona a própria relação jurídica tributária subjacente, na vertente da definição de quem são os seus sujeitos passivos)…” (cf. pp. 50-51 do Doc. 1). 54. Em conclusão, considerou o Tribunal a quo, nos termos e para os efeitos do artigo 204.º da Constituição, não obstante terem sido adequadamente suscitadas as inconstitucionalidades pela Recorrente, que a sua interpretação normativa dos artigos 85.º, n.º 3, da LOE 2017, 18.º, n.º 1, 3 e 4 da LGT e artigos 1.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, do ETAF, não violava o disposto nos artigos 212.º, n.º 3 e 266.º, n.º 2, da Constituição. C. A interpretação normativa do enunciado constante do artigo 43.º, n.º 1, da LGT 55. Por fim, dúvidas não restam de que o acórdão recorrido aplica a norma que extrai do artigo 43.º, n.º 1, da LGT segundo a qual entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais são equivalentes a “serviços” da administração fiscal e estão sujeitas, em caso de erro na transferência de refração económica do valor de taxas, ao regime de pagamento indevido de prestação tributária (cf. supra, ponto A deste requerimento). 56. Tal resulta do excerto do acórdão do Tribunal a quo que se transcreve: “Ora o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou igualmente sobre esta questão de saber se o Tribunal incorreu em erro de julgamento ao concluir que existe fundamento para o pagamento dos juros indemnizatórios. Assim, no acórdão de 23 de fevereiro de 2023, tirado no processo n.º 02/21.3BEALM, foi decidido que o ato de repercussão da taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo a que alude aquela norma, efetuado a partir de 1 de janeiro de 2017, é ilegal, tendo em conta que o artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, é uma norma plenamente eficaz desde a entrada em vigor do diploma e dela resulta que a referida taxa não pode ser refletida na fatura dos consumidores. E foi decidido a circunstância da entidade que praticou o acto lesivo (repercussão ilegal) ser uma entidade privada, uma sociedade anónima, não determina a sua exclusão do âmbito de aplicação do artigo 43.º da Lei Geral Tributária, interpretado em conformidade com o artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa, ou seja, no contexto de facto e de direito que emerge dos autos, é de considerar a sociedade comercializadora de gás ora recorrente integrada no conceito de “serviços” consagrado no citado artigo 43º nº 1, o que significa que não existe qualquer obstáculo em reconhecer à sociedade recorrida o direito de reaver o que ilegalmente lhe foi exigido e pagou e, bem assim, o direito a receber o valor correspondente aos juros indemnizatórios, calculados à taxa de 4% desde a data em que esse pagamento indevido se verificou até efetivo e integral reembolso. Este entendimento foi reafirmado nos acórdãos de 8 de março de 2023, processos n.ºs 035/21.0BEPRT, 039/21.2BEPRT, 0217/21.4BEALM, 0267/21.0BEALM e 0347/21.2BEALM, em acórdão de 29 do mesmo mês, processo n.º 0847/21.4BEPRT, e nos acórdãos de 12 de abril de 2023, nos processos n.ºs 077/21.5BEALM, 670/20.3BEALM, 0826/10.9BEALM e 0814/20.5BEALM, entre outros. Pelo que estamos seguramente perante entendimento uniformizado da Secção do Contencioso Tributário sobre esta matéria”. (cf. pp. 81-82 do Doc. 1) 57. A interpretação normativa é, portanto, coerente com a ratio decidendi anterior; o Tribunal a quo entendeu que “o pagamento da TOS, por via do ato de repercussão, representa ainda a cobrança de uma receita coactiva [um “crédito tributário”] e não a mera satisfação, por parte do cliente final, de uma obrigação privada” pelo que, em coerência, também se apoiou o Tribunal a quo na ratio decidendi segundo a qual a circunstância de a entidade que repercute ser privada “não determina a sua exclusão do âmbito de aplicação do artigo 43.º da LGT, interpretado em conformidade com o artigo 22.º da CRP, porque o poder de repercutir a TOS (acto materialmente tributário praticado no exercício de uma atividade de serviço público), que legalmente lhe foi atribuído, corresponde ao exercício de um poder de autoridade típico do Estado”. 58. É, pois, com base nessa ratione decidendi, geral e abstrata e sem particularidade do caso, que o Tribunal a quo integra entidades comercializadoras no conceito de serviços do artigo 43.º da LGT. 59. Considerou o Tribunal a quo, nos termos e para os efeitos do artigo 204.º da Constituição, não obstante terem sido adequadamente suscitadas as inconstitucionalidades pela Recorrente, que a sua interpretação normativa do artigo 43.º da LGT não violava o disposto no artigo 22.º da Constituição. 60. A Requerente considera ter cumprido todos os requisitos constantes da Constituição e da LTC para a admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. […]». 6. O recurso foi admitido pelo TCAN, com efeito devolutivo. 7. As partes foram notificadas, já no Tribunal Constitucional, para virem alegar, tendo a recorrente alegado, concluindo essas alegações pelo seguinte modo: «As normas (i.e., resultados interpretativos abstratos ou “interpretações normativas” dos enunciados) cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e julgada pelo Tribunal Constitucional são as seguintes: (i) a norma equivalente à interpretação, realizada pelo Tribunal a quo, dos enunciados constantes do ARTIGO 85.º, N.º 3, DA LOE 2017 E DO ARTIGO 133.º, N.os 1 E 2, DA LOE 2021, mediante a qual se pressupõe que o comando entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais estão proibidas de transferir o valor da TOS para estes últimos é auto-exequível e imediatamente eficaz (i.e., sem necessidade de legislação adicional); (ii) a norma equivalente à interpretação conjugada, realizada pelo Tribunal a quo, dos enunciados constantes do ARTIGO 85.º, N.º 3, DA LOE DE 2017, DO ARTIGO 18.º, N.os 1, 3 E 4 DA LGT E ARTIGOS 1.º, N.º 1 E 4.º, N.º 1, DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (“ETAF”), mediante a qual se pressupõe que entidades comercializadoras que transfiram para consumidores finais, ao abrigo de contratos de fornecimento privados, a refração económica do valor de taxas praticam atos de repercussão materialmente tributários, no âmbito de relações jurídico-tributárias, para cuja apreciação são competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal”; (iii) a norma equivalente à interpretação, realizada pelo Tribunal a quo, do enunciado constante do ARTIGO 43.º, N.º 1, DA LGT, mediante a qual se pressupõe que entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais são equivalentes a “serviços” da administração fiscal e estão sujeitas, em caso de erro na transferência de refração económica do valor de taxas, ao regime de pagamento indevido de prestação tributária. I 2. Considera-se patente que a interpretação que o Tribunal a quo fez do artigo 85.º, n.º 3, da LOE de 2017 desconsidera a distinção fundamental, na perspetiva da cobrança e repercussão da TOS, entre as (i) empresas operadoras das redes de distribuição de gás e (ii) empresas de comercialização de gás. 3. Ao abstrair daquela distinção fundamental, aquela interpretação faz recair sobre as empresas de comercialização de gás a proibição de repercussão que a referida disposição legal prevê exclusivamente para as empresas operadoras das redes de distribuição de gás, ou, em qualquer caso, faz recair sobre as comercializadoras os custos da aludida proibição. 4. No que diz respeito à atividade de distribuição de gás natural, é claro nos sucessivos regimes legais aplicáveis que o respetivo concessionário surge como o operador da rede de distribuição. Assim, de acordo com o artigo 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 140/2006, “[o] operador de rede de distribuição é a entidade concessionária ou licenciada de uma infraestrutura de distribuição de gás natural”, formulação que é retomada nos mesmos exatos termos no artigo 35.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 62/2020. 5. Por outro lado, o próprio legislador, Governo e municípios sempre interpretaram e assumiram que o disposto no n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016 era um preceito normativo que carecia de alterações legislativas posteriores em outros diplomas legais – designadamente na lei das comunicações e no regime jurídico da distribuição de gás natural ou na lei do regime geral das taxas das autarquias locais, cuja revisão estava, de resto prevista e autorizada pelo artigo 86.º da Lei n.º 42/2016 – para poder produzir os seus efeitos jurídicos em concreto, o que, até ao momento, não sucedeu. 6. O aspeto que verdadeiramente cabe aqui discutir diz respeito à relação de repercussão da TOS, a qual consiste na transferência do imposto que legalmente incide sobre um sujeito passivo (o operador da rede distribuição de gás), para um terceiro (o consumidor de gás), alheio à relação jurídica tributária, com quem aquele tem relações económicas, ainda que indiretamente. 7. Independentemente das sucessivas alterações legislativas ocorridas, o certo é que, desde 2006, o Sistema Nacional de Gás Natural se caracteriza por uma separação entre as atividades de transporte, de receção e armazenamento, de distribuição e de comercialização de gás natural, as quais são confiadas a entidades distintas e operam com base em distintos títulos jurídicos 8. Diferentemente do que sucede com a atividade de distribuição de gás natural, a atividade de comercialização é, desde 2006, exercida em regime de livre concorrência (cfr. artigos 37.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, alterado pelo Decreto-Lei n.º 230/2012, de 26 de outubro, e 48.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto); as empresas comercializadoras de gás natural têm acesso às redes de distribuição de gás natural, não sendo, todavia, proprietárias ou operadoras das mesmas [cfr. artigo 54.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto]. 9. Só as empresas concessionárias da atividade de distribuição de gás natural podem ser consideradas como operadoras das redes de distribuição, ao contrário das empresas comercializadoras de gás; a atividade destas últimas consiste essencialmente em transacionar gás através de contratos bilaterais celebrados com outros agentes do mercado de gás ou através de mercados organizados, após o cumprimento dos requisitos de acesso a estes mercados, bem como em contratar livremente a venda de gás com os seus clientes [cfr. artigo 54.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Decreto-Lei n.º 62/2020]. 10. Apesar de ambas serem pessoas coletivas privadas, as empresas comercializadoras de gás atuam em regime de livre concorrência, enquanto as empresas concessionárias da atividade de distribuição de gás natural são concessionárias de serviço público em regime de exclusivo (cfr. Base II do Anexo IV, a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º, do Decreto-Lei n.º 62/2020), atuando, consequentemente, num ambiente monopolista. 11. Ao passo que as empresas comercializadoras de gás estão sujeitas à volatilidade dos mercados, as empresas concessionárias da atividade de distribuição de gás natural auferem as tarifas e preços regulados determinados anualmente pela ERSE, estando-lhes garantido o equilíbrio económico e financeiro da concessão, nas condições de uma gestão eficiente, podendo ainda invocar o direito à reposição do equilíbrio financeiro da concessão. 12. Sempre que as autoridades normativas utilizam a expressão “operador da rede de distribuição” não se pode suscitar qualquer dúvida sobre quais as entidades tidas em vista: trata-se apenas das entidades concessionárias das redes de distribuição. II 13. Na interpretação e aplicação do enunciado do artigo 85.º, n.º 3, da LOE de 2017 no sentido de este ser auto-exequível ou imediatamente aplicável, o Tribunal a quo segue a fundamentação desenvolvida no Acórdão de 23 de fevereiro de 2023, proferido no Proc. n.º 02/21.3BEALM. De acordo com a aludida decisão deste Supremo Tribunal, seriam várias as razões com base nas quais se teria de concluir no sentido de que a norma do artigo 85.º, n.º 2, da Lei n.º 42/2016 é “plenamente eficaz” ou, por outras palavras, que a norma em causa “é, per se, sem a intermediação ou complementação de quaisquer outras, apta a regular de forma direta e imediata a realidade nela contemplada”. 14. O enunciado do n.º 3 do artigo 85.º da LOE de 2017 compreende duas normas jurídicas: (i) uma norma impositiva, que regula a ação de pagamento de taxas (incluindo a TOS) e que tem como destinatário as “empresas operadoras de infraestruturas” [primeiro segmento]; (ii) outra norma proibitiva, que regula a ação de repercussão nas faturas dos consumidores e não explicita os respetivos destinatários [segundo segmento]. 15. É a própria lei que, no encadeamento lógico do enunciado, embora por economia linguística não o explicite, individualiza os destinatários da proibição: [as taxas] são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas [por estas] na fatura dos consumidores”. A colocação da proibição de repercussão logo após a imposição de pagamento, pelas empresas operadoras de infraestruturas, é um argumento incontornável no sentido de que essa proibição se aplica a essas mesmas entidades. 16. A interpretação e aplicação do enunciado do artigo 85.º, n.º 3, da LOE de 2017 no sentido de este ser auto-exequível ou imediatamente aplicável é altamente simplificadora e equivocada, dado que simplesmente “retira” a norma do artigo 85.º, n.º 3, da LOE de 2017 do seu contexto legal e regulamentar. Não interessa apenas saber se a norma é auto-exequível, mas se o regime jurídico no seu conjunto materialmente indissociável (um subsistema de normas conexas entre si); se as disposições não auto-exequíveis daquele regime se revestirem de uma determinada essencialidade no contexto desse ato jurídico, tal apenas poderá significar que a não auto‑exequibilidade de uma norma propaga essa propriedade às normas que se conexionam com aquela. 17. O que se retira das diversas normas sobre a TOS contidas no nosso ordenamento jurídico a partir da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008 é o seguinte: a sujeição dos operadores das redes de distribuição ao pagamento da TOS afeta o equilíbrio económico e financeiro das concessões ao abrigo das quais aqueles exercem a respetiva atividade. Isto mesmo foi reconhecido repetidas vezes pelo legislador e pelo Governo. A questão é se esse equilíbrio económico-financeiro é “pressuposto” dos efeitos da norma constante do segmento final do n.º 3 do artigo 85.º do LEO 2017, de tal modo que a proibição da respetiva repercussão sobre os consumidores não possa operar sem que esse equilíbrio se mostre assegurado. 18. O próprio legislador, Governo e municípios sempre interpretaram e assumiram que o disposto no n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016 era um preceito normativo que carecia de alterações legislativas posteriores em outros diplomas legais – designadamente na lei das comunicações e no regime jurídico da distribuição de gás natural ou na lei do regime geral das taxas das autarquias locais, cuja revisão estava, de resto prevista e autorizada pelo artigo 86.º da Lei n.º 42/2016 – para poder produzir os seus efeitos jurídicos em concreto, o que, até ao momento, não sucedeu. 19. Não se vê, aliás, como se afirmar – como sucede no Acórdão do STA de 23 de Fevereiro de 2023, em que se estriba a interpretação feita pelo Tribunal a quo – que “o que se desenvolve em termos de execução ou procedimentos são outras normas contidas no artigo 85.º da LOE de 2017, mais concretamente, o que ficou disposto nos seus n.os 1 e 2 [e não o n.º 3]”. É, a todos os títulos, evidente que a prestação de informação pelas empresas titulares das infraestruturas, prevista no n.º 1 do artigo 85.º da LOE de 2017, configura uma condição sine qua non da avaliação das consequências no equilíbrio económico-financeiro das empresas operadoras de infraestruturas considerada no n.º 4 do Decreto-lei de execução orçamental relativo a 2017 – a qual, por sua vez, determina a “alteração do quadro legal em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura dos consumidores”, a que alude o n.º 5 deste diploma. 20. A conexão entre a norma enunciada no n.º 3 do artigo 85.º da LOE de 2017 e a disposta no n.º 5 do Decreto-lei de execução orçamental – ambas relativas à matéria da “repercussão das taxas na fatura dos consumidores” –, embora desconsiderada na interpretação normativa do n.º 3 do artigo 85.º da LOE de 2017 feita pelo Tribunal a quo, é óbvia e evidente. Por outro lado, o facto de se determinar, nesse Decreto-lei de execução orçamental, a necessária “alteração do quadro legal em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura dos consumidores” mostra cabalmente que o regime jurídico da TOS, nomeadamente o atinente à repercussão das taxas, não era auto-exequível. 21. Sem prejuízo da necessidade de acautelar a articulação da norma do artigo 85.º, n.º 3, do LOE do 2017 com o regime jurídico da TOS na sua globalidade, que já se verificava nos termos acima indicados, a verdade é que o n.º 3 do artigo 133.º da LOE 2021 vem, de modo clarificador, limitar expressamente a exequibilidade do n.º 3 do artigo 85.º do LOE de 2017 (agora n.º 1 do artigo 133.º da LOE de 2021), condicionando-a à aprovação governamental de alterações legislativas necessárias à concretização da proibição de repercussão da TOS nos consumidores. 22. A “concretização” da proibição de cobrança/repercussão da TOS nos consumidores não pode ter o significado de uma mera concretização definitória de procedimentos, à imagem do que sucederia numa remissão para regulamentos ou outras “normas secundárias”; as alterações pressupostas, já referidas no próprio Decreto-lei de execução orçamental de 2017, são alterações legislativas verdadeiramente necessárias para conferir consistência ao regime jurídico da TOS. 23. Uma vez que várias disposições do regime jurídico da TOS pressupõem alterações legislativas em diversos diplomas que não podem deixar de exprimir o juízo do legislador sobre a respetiva importância para tornar efetiva a proibição de repercussão do tributo em causa, a essencialidade dessas disposições no contexto da LOE de 2017 e das leis orçamentais sucessivas – em particular, o n.º 3 do artigo 133.º da LOE 2021 – permite concluir que o artigo 85.º da LOE de 2017 não era, no seu conjunto, auto-exequível. 24. A norma que corresponde à interpretação do n.º 3 do artigo 85.º do LOE de 2017 como sendo auto-exequível e imediatamente eficaz, tal como formulada pelo Tribunal a quo, ficciona uma norma habilitante e um regime habilitante auto-exequível que (ainda) não existe e corresponde a uma criação pretoriana e judicial de norma habilitante; traduz uma manifesta violação do princípio da legalidade (na modalidade de precedência de lei), do Estado de direito democrático e do princípio da separação de poderes (cfr. artigos 2.º, 111.º e 266.º, n.º 2, da Constituição). III 25. Há que atentar numa diferença especialmente relevante entre o estatuto jurídico das operadoras de redes de distribuição e o das empresas comercializadoras de gás: a) para as operadoras das redes de distribuição, o carácter auto-exequível da norma do artigo 85.º da LOE de 2017 apenas significará que se poderão encontrar reunidos os pressupostos da reposição do equilíbrio financeiro dos contratos de concessão celebrados por aquelas operadoras com o Estado, nos termos previstos na Base XXXIV das bases das concessões de distribuição de gás, constante do Anexo IV do Decreto-Lei n.º 62/2020; b) pelo contrário, para as empresas comercializadoras, o carácter auto-exequível da norma do artigo 85.º, n.º 3, da LOE de 2017, cumulado com o entendimento – equivocado – de que as mesmas são também destinatárias da proibição de repercussão contida em tal norma, não permite qualquer recurso ao princípio do equilíbrio económico e financeiro, uma vez que aquelas empresas desenvolvem uma atividade em regime de livre concorrência. 26. As empresas de comercialização de gás tiveram necessariamente (nos termos legais, regulamentares e contratuais aplicáveis) que pagar às empresas operadoras das redes de distribuição de gás os custos associados às TOS que foram cobradas a estas empresas pelos Municípios, pelo que são assim aquelas empresas de comercialização de gás, nos termos da referida interpretação do artigo 85.°, n.° 3, da LOE de 2017, as únicas entidades oneradas com o encargo em causa (e sem qualquer fundamento legal que o determine). 27. Ao fazer recair sobre as empresas comercializadoras de gás a proibição de repercussão de um tributo da qual apenas são sujeitos passivos (e destinatários daquela proibição) os operadores da rede de distribuição, a medida (a) é inapta para o fim, por colocar em causa a sustentabilidade do Sistema Nacional de Gás, (b) apresenta custos elevados e desnecessários para alcançar o fim visado de (alegada) proteção de consumidores e (c) é desequilibrada face às posições jurídicas em conflito. 28. A norma que se extrai do enunciado do artigo 85.º, n.º 3, da LOE de 2017, interpretada e aplicada nos termos expostos, (i) ainda que pudesse parecer adequada ao fim de desonerar a fatura dos consumidores, acaba por tornar inviável a atividade de comercialização de gás, podendo redundar num acréscimo do preço de energia; (ii) não é certamente necessária, ao abranger os comercializadores de gás quando os sujeitos passivos da TOS são apenas os operadores das redes; (iii) nem tão pouco proporcional em sentido estrito, por implicar uma afetação desproporcional do princípio da tutela de propriedade privada (dos comercializadores de gás) sem que, com tal, se verifique qualquer ganho equivalente e igualmente relevante na proteção dos direitos dos consumidores com a desoneração das respetivas faturas. 29. Em conclusão, a norma que corresponde à interpretação do n.º 3 do artigo 85.º do LOE de 2017 como sendo auto-exequível e imediatamente eficaz é manifestamente inconstitucional, por violação das várias dimensões do princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade stricto sensu) constante dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição normas ínsitas nos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição. IV 30. Nada na norma constante do artigo 85.º, n.º 3, do LOE de 2017 e nos regulamentos da ERSE que versam sobre a cobrança e repercussão da TOS fariam razoavelmente prever que a proibição de repercussão decorrente daquela norma poderia alguma vez atingir as empresas comercializadoras de gás; a celebração desses contratos, bem como a repercussão da TOS nos consumidores foi efetuada com base nos regulamentos aprovados pela ERSE sobre a matéria, de resto ainda em vigor, sendo ainda pressuposta no regime de cumprimento do dever de informação do comercializador de energia ao consumidor, aprovado pela Lei n.º 5/2019 – cfr. artigo 9.º, n.º 1, al. h). 31. Todo o quadro legislativo e regulamentar relativo à TOS criou expectativas em todos os interessados no sentido de ser possível a repercussão daquele tributo sobre os consumidores. Mas, mais ainda, mesmo a norma do artigo 85.º, n.º 3, da LOE de 2017, ao dirigir a proibição da repercussão da TOS aos operadores das redes de distribuição nos termos mencionados, criou também nas empresas comercializadoras, em especial, a expectativa de que as mesmas não seriam abrangidas por tal proibição, a qual teria sempre de ser invocada pelos consumidores diretamente junto dos operadores das redes. 32. Em termos aparentes contrapor-se-ia o interesse (e confiança) das empresas comercializadoras ao interesse (mais imediato) dos consumidores dos municípios que cobram TOS aos operadores de redes de distribuição. Todavia, o interesse das empresas comercializadoras converge, no essencial, com o interesse geral de sustentabilidade do Sistema Nacional de Gás e com os respetivos princípios (e.g. competitividade, eficiência, racionalização do mercado interno de energia), tal como está atualmente definido, pelo que, ultima ratio, é também o interesse de todos os consumidores (a nível nacional). 33. A conclusão é, pois, a de que a norma que corresponde à interpretação do n.º 3 do artigo 85.º do LOE de 2017 como sendo auto-exequível e imediatamente eficaz é manifestamente inconstitucional (e no sentido de incluir na proibição de repercussão da TOS e sujeitar aos encargos resultantes de tal proibição as empresas comercializadoras de gás) viola o princípio constitucional da proteção da confiança constante do artigo 2.º da Constituição. V 34. A interpretação normativa do artigo 85.º, n.º 3, da LOE de 2017 tal como formulada pelo Tribunal a quo envolve ainda uma violação dos princípios da iniciativa privada e da propriedade privada. O pressuposto de tal violação consiste em a mesma envolver uma ablação da posição jurídica das empresas comercializadoras de gás, decorrentes da celebração de contratos de compra e venda de gás com consumidores em que se previa a repercussão económica da TOS sobre estes últimos ao abrigo da liberdade contratual das partes. 35. Trata-se de uma afetação desproporcional (e, por isso, uma violação) da tutela constitucional da iniciativa privada e da propriedade privada, pois, atendendo desde logo às margens reduzidas da atividade de comercialização de gás, a interpretação e aplicação da norma do artigo 85.º, n.º 3, da LOE de 2017 no sentido propugnado pelo STA põe em causa a atividade e a viabilidade das empresas que se dedicam àquela atividade e, consequentemente, os contratos que as mesmas celebraram com os consumidores. 36. Ao se impor sobre as empresas em causa um custo relativo a um tributo de que não são sequer sujeitos passivos, com a consequência evidente de tais empresas deixarem de reunir condições para o exercício da atividade em causa, torna-se claro que a interpretação do artigo 85.º, n.º 3, da LOE de 2017, tal como sustentada pelo Tribunal a quo (aliás, na sequência de uma jurisprudência trilhada pelo STA), viola a tutela constitucional da iniciativa privada e da propriedade privada, consagradas nos artigos 61.º e 62.º da Constituição. VI 37. Uma entidade comercializadora de gás não é um operador de redes de distribuição de gás que exerce uma atividade ao abrigo de um contrato de concessão de serviço público que lhe confere um exclusivo, mas uma empresa que exerce a atividade de compra e venda de gás natural em regime de livre concorrência; não é uma empresa que seja sequer sujeito passivo da TOS e a repercute sobre os consumidores, como sucede com os operadores de redes de distribuição. 38. Uma entidade comercializadora de gás é, sim, uma empresa que se limita a transferir para os seus clientes, ao abrigo de contratos de direito privado, uma refração do montante relativo à TOS que pagou ao operador das redes de distribuição; não é, sequer, uma entidade destinatária da proibição contida no artigo 85.º, n.º 3, da LOE de 2017, pela simples razão de que não é uma operadora de redes de distribuição, mas uma empresa comercializadora de gás. 39. Não parece sequer crível que, esclarecido o equívoco decorrente de não diferenciar os operadores de redes de distribuição de gás das empresas comercializadoras de gás natural, se possa a sustentar a interpretação normativa do artigo 43.º da LGT como pressupondo que entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais são equivalentes a “serviços” da administração fiscal e estão sujeitas, em caso de erro na transferência de refração económica do valor de taxas, ao regime de pagamento indevido de prestação tributária. 40. Tal seria equivalente a aplicar a mesma disposição, e os juros nela previstos, a um caso em que dois particulares tivessem convencionado que um deles suportaria os impostos devidos pelo outro e o primeiro, invocando erro, viesse depois procurar desfazer o negócio e reclamar a devolução das quantias pagas com base na crença errónea de serem devidas. 41. A aplicação da norma constante do n.º 1 do artigo 43.º da LGT pressupõe a existência de uma relação jurídico-tributária – daí pressupor se “determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços” – que, por sua vez, pressupõe competência tributária das empresas comercializadoras e atos de repercussão materialmente tributários imputáveis a estas. Nada disto existe. 42. A obrigação de pagamento de juros indemnizatórios tem o seu fundamento no instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado, constituindo a contra face dos juros compensatórios a favor da Administração Fiscal. 43. A equiparação de entidades comercializadoras de gás a “serviços”, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 43.º da LGT, implicaria uma discriminação injustificada g– pelo simples facto de lhe ser aplicável o regime da LGT que pressupõe impugnação de atos materialmente tributários – face a qualquer outro privado que, em situação de erro, houvesse repercutido no preço a cobrar a um terceiro (privado) uma refração de uma taxa. Estando as entidades comercializadoras inseridas num mercado concorrencial, este tratamento discriminatório torna-se ainda mais prejudicial. 44. A interpretação normativa, formulada pelo Tribunal a quo, a respeito do enunciado legal do artigo 43.º, n.º 1, da LGT segundo a qual as empresas comercializadoras de gás integram a previsão do enunciado legal do artigo 43.º, n.º 1, da LGT (“serviços”), viola os pressupostos e limites do artigo 22.º da CRP, que define o âmbito da responsabilidade das entidades públicas. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, REQUER-SE QUE ESTE TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: a) julgue inconstitucional a norma equivalente à interpretação, realizada pelo Tribunal a quo, dos enunciados constantes do ARTIGO 85.º, N.º 3, DA LOE 2017 e do ARTIGO 133.º, N.os 1 E 2, DA LOE 2021, na parte em que se pressupõe que o comando entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais estão proibidas de transferir o valor da TOS para estes últimos é auto-exequível e imediatamente eficaz (i.e., sem necessidade de legislação adicional) por: (i) violação do princípio da legalidade (na modalidade de precedência de lei), do Estado de direito democrático e do princípio da separação de poderes consagrados nos artigos 2.º, 111.º e 266.º, n.º 2, da Constituição; (ii) violação das várias dimensões do princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade stricto sensu) constante dos artigos 2.° e 18.°, n.° 2, da Constituição; (iii) violação do princípio da proteção da confiança constante do artigo 2.º da Constituição; (iv) violação da tutela constitucional da iniciativa privada e da propriedade privada, consagradas nos n.os 1 dos artigos 61.º e 62.º da Constituição; b) julgue inconstitucional a norma equivalente à interpretação, realizada pelo Tribunal a quo, dos enunciados constantes do ARTIGO 85.º, N.º 3, DA LOE DE 2017, DO ARTIGO 18., N.os 1, 3 E 4 DA LGT E ARTIGOS 1.º, N.º 1 E 4.º, N.º 1, DO ETAF, na parte em que se pressupõe que entidades comercializadoras que transfiram para consumidores finais, ao abrigo de contratos de fornecimento privados, a refração económica do valor de taxas praticam atos de repercussão materialmente tributários, no âmbito de relações jurídico-tributárias, para cuja apreciação são competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, por violação do disposto no artigo 212.º, n.º 3, da Constituição; c) julgue inconstitucional a norma equivalente à interpretação, realizada pelo Tribunal a quo, do enunciado constante do ARTIGO 43.º, N.º 1, DA LGT, mediante a qual se pressupõe que entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais são equivalentes a “serviços” da administração fiscal e estão sujeitas, em caso de erro na transferência de refração económica do valor de taxas, ao regime de pagamento indevido de prestação tributária, por violação dos pressupostos e limites do artigo 22.º da CRP, que define o âmbito da responsabilidade das entidades públicas». 8. A recorrida igualmente apresentou alegações de recurso, terminadas pela seguinte forma: «[…] A. A Recorrente interpôs o presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, suscitando a apreciação das seguintes questões: a) 1.ª questão: a inconstitucionalidade da norma equivalente à interpretação segundo a qual o artigo 85.º, n.º 3, da LOE/2017, e do artigo 133.º, n.º 1 e 2, da LOE/2021, pressupõem que o comando “entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais estão proibidas de transferir o valor da TOS para estes últimos” é auto-exequível e imediatamente eficaz (i.e., sem necessidade de legislação adicional), por violação do princípio da legalidade (na modalidade de precedência de lei), do Estado de Direito democrático e da separação de poderes ínsitos nos artigos 2º, 111.º e 266.º, n.º 2, da CRP, bem como do princípio da proporcionalidade ínsito nos artigos 2.º e 18.º da CRP, do princípio da proteção da confiança ínsito no artigo 2.º da CRP, e do princípio da tutela constitucional da iniciativa privada e da propriedade privada ínsitos nos artigos 61.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, da CRP. b) 2.ª questão: a inconstitucionalidade da norma equivalente à interpretação segundo a qual os artigos 85.º, n.º 3, da LOE/2017, 18.º, n.ºs 1, 3 e 4 da LGT, e 1.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, do ETAF pressupõe que entidades comercializadoras que transfiram para consumidores finais, ao abrigo de contratos de fornecimento privados, a refração económica do valor de taxas praticam atos de repercussão materialmente tributários, no âmbito de relações jurídico-tributárias, para cuja apreciação são competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, por violação dos artigos 212.º, n.º 3, e 266.º, n.º 2, da CRP; e c) 3.ª questão: a inconstitucionalidade da norma equivalente à interpretação segundo a qual o artigo 43.º n.º 1, da LGT, pressupõe que entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais são equivalentes a “serviços” da administração fiscal e estão sujeitas, em caso de erro na transferência da refração económica do valor de taxas, ao regime de pagamento indevido de prestação tributária, por violação do artigo 22.º da CRP; V.II. Da não admissibilidade do recurso interposto por falta de pressupostos processuais B. O presente recurso não deve ser admitido por falta de pressupostos processuais – estão em falta a idoneidade do objeto, a suscitação prévia e processualmente adequada e a ratio decidendi; C. Num recurso interposto precisamente pela A. em que foi Recorrida também a B., e cujas questões de constitucionalidade eram as mesmas cuja apreciação se pretende nos presentes autos, pronunciou-se a decisão sumária n.º 756/2024, de 30 de dezembro de 2024, proferida no processo n.º 1019/2024, pela Exma Juíza Conselheira Relatora Joana Fernandes Costa, cuja decisão foi “não conhecer do objeto do presente recurso”, com fundamento na inidoneidade do seu objeto; D. Os fundamentos da decisão sumária n.º 756/2024 devem ser integralmente transpostos para o presente recurso, cujo objeto não é manifestamente idóneo; E. O objetivo da Recorrente com o presente recurso para o Tribunal Constitucional não é a fiscalização concreta da constitucionalidade de normas, mas antes uma mera reapreciação do acórdão proferido pelo TCA Norte, o que não compete a este Venerando Tribunal e revela a inidoneidade do objeto do recurso interposto pela Recorrente; F. De acordo com o artigo 72.º, n.º 1, alínea b), da LTC, a questão de constitucionalidade deve ser suscitada no decurso do processo e de modo processualmente adequado (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 130/2014), mas este ónus não foi cumprido pela Recorrente; G. A Recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade nas suas alegações de recurso para o TCA Norte, não sendo identificável uma norma ou interpretação normativa que seja passível de apreciação como pretensamente violadora de normas e princípios constitucionais; H. As meras considerações genéricas de normas e princípios constitucionais que têm um efeito auxiliador da interpretação do direito não configuram o modo adequado de suscitar as questões de constitucionalidade de normas, motivo pelo qual o recurso não deve ser admitido por não se verificar cumprido o ónus da suscitação prévia e processualmente adequada que impendia sobre a Recorrente; I. Outro dos pressupostos processuais deste tipo de recursos não se encontra cumprido é o da ratio decidendi, visto que, para além de o TCA Norte não se ter pronunciado sequer sobre as várias questões de constitucionalidade identificadas pela Recorrente, quanto à única que se pronunciou conclui-se que uma eventual alteração da decisão sobre a inconstitucionalidade de normas não teria o condão de alterar o sentido decisório do acórdão recorrido; J. No despacho de 15.11.2024 da Juíza Conselheira Relatora Maria Benedita Urbano, menciona-se que foi feito apenas “(...) um juízo meramente perfunctório e liminar (sem que, portanto, constitua caso julgado quanto a essa possibilidade ou impeça a conclusão final de que não será possível conhecer, no todo ou em parte, deste recurso). K. A única conclusão possível é, pois, a de que estão em falta os pressupostos da identificação de um objeto de recurso idóneo, do ónus da alegação prévia e adequada e da ratio decidendi, o que impede o conhecimento do presente recurso, que deverá ser rejeitado; Sem conceder, V.III. Apreciação do recurso de constitucionalidade a) 1.ª questão: auto-exequibilidade do artigo 85.º, n.º 3, da Lei do OE de 2017 L. São exequíveis as normas que por si só são completas e passíveis de eficácia imediata e não exequíveis as normas incompletas, que necessitam de regulação adicional para que possam tornar-se eficazes e produzir os seus efeitos; M. O n.º 3 do artigo 85.º da Lei do OE de 2017 é inequivocamente uma norma auto- exequível pois, para que a TOS não seja refletida na fatura dos consumidores, não é necessária qualquer regulação adicional; N. O n.º 3 do artigo 133.º da Lei do OE de 2021 refere-se às alterações legislativas necessárias para garantir o equilíbrio económico-financeiro dos contratos de concessão celebrados entre os Municípios e os Operadores de Rede de Distribuição, aos quais os consumidores são totalmente alheios, não tendo qualquer impacto na natureza auto-exequível da proibição de repercussão da TOS sobre os consumidores já decorrente do n.º 3 do artigo 85.º da Lei do OE de 2017; Da não violação do princípio da legalidade (na modalidade de precedência de lei), do Estado de Direito democrático e da separação de poderes ínsitos nos artigos 2.º, 111.º e 266.º, n.º 2, da CRP O. A Recorrente não concretiza qual a dimensão da violação dos princípios constitucionais invocados, limitando-se a pugnar e insistir que a norma do n.º 3 do artigo 85.º da Lei do OE 2017 não é auto-exequível o que indicia que a exclusiva pretensão da Recorrente é verdadeiramente a de utilizar (indevidamente) o presente recurso como recurso de amparo; P. A estatuição do n.º 3 do artigo 85.º da Lei do OE de 2017 é claríssima e não deixa margem para dúvidas, o legislador pretende que os consumidores não suportem o encargo do imposto, o que significa que se determinou a proibição da repercussão feita aos consumidores de gás natural sem necessidade de qualquer outra norma ou regime que concretize este comando normativo; Q. Atendendo à natureza de serviço público atribuída ao fornecimento de gás natural pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, compreende-se esta opção legislativa de maior proteção dos consumidores, não se verificando qualquer inconstitucionalidade; R. Estando em causa o n.º 3, do artigo 85.º, da Lei do OE de 2017, enquanto norma auto- exequível, não faz sentido a invocação do n.º 7, do artigo 112.º, da CRP, que concretiza o princípio da legalidade na vertente de precedência de lei; S. Tal princípio considerar-se-ia violado numa situação diametralmente oposta à que se encontra em apreciação: quando uma norma não auto-exequível é concretizada através de comandos normativos que não lhe fazem referência enquanto lei habilitante – o que não é o caso, pelo que só pode concluir-se que não há violação do princípio da legalidade na vertente de precedência de lei; T. A invocação do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º, da CRP, de forma isolada e sem qualquer densificação, não pode ser relevada e apenas indicia que não existe qualquer violação do mesmo pelas normas aplicadas no caso sub judice; U. O mesmo se conclui quanto ao princípio da separação de poderes que consta do artigo 111.º, n.º 1, da CRP: a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada não convoca qualquer conflito de funções entre órgãos de soberania do Estado, motivo pelo qual não se verifica a violação do princípio da separação de poderes; V. Nem se equacione sequer que a decisão do Tribunal a quo que considerou que a norma constante do n.º 3, do artigo 85.º da Lei do OE de 2017, é auto-exequível configura uma ingerência no poder legislativo e que essa sua atuação configura a aludida violação, pois como é evidente, o que o Tribunal a quo se limitou a fazer foi um exercício interpretativo que naturalmente se insere nas suas funções; W. Os Tribunais para julgarem um litígio têm de interpretar a lei e proferir decisões e tal não significa que se substituam ao legislador; X. A interpretação normativa segundo a qual o artigo 85.º, n.º 3, da Lei do OE de 2017 pressupõe que o comando “entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais estão proibidas de transferir o valor da TOS para estes últimos” é auto-exequível e imediatamente eficaz (i.e., sem necessidade de legislação adicional) não viola o princípio da legalidade (na modalidade de precedência de lei), do Estado de Direito democrático nem da separação de poderes ínsitos nos artigos 2.º, 111.º e 266.º, n.º 2, da CRP; Da não violação do princípio da proporcionalidade ínsito nos artigos 2.º e 18.º da CRP Y. Contrariamente ao que alega a Recorrente, o n.º 3 do artigo 85.º da Lei do OE de 2017 não viola o princípio da proporcionalidade; Z. O que se pretende com aquela norma é desonerar os consumidores de gás de suportarem o custo da TOS, visto que a TOS é devida pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal e os consumidores de gás não fazem essa utilização e aproveitamento, pelo menos não de forma direta quem aproveita o subsolo de forma direta são os Operadores de Rede de Distribuição (é precisamente por isso que são estas entidades o sujeito passivo da TOS); AA. Numa total incongruência com a ratio legis que norteou a criação da TOS, as minutas dos contratos de concessão aprovadas pela Deliberação do Conselho de Ministros n.º 98/2008 (e o Regulamento n.º 416/2016 da ERSE, artigos 53.º, n.º 2, e 115.º, n.º 4) vieram permitir a sua repercussão tanto nas empresas comercializadoras como nos consumidores de gás natural; BB. Ao imputar o encargo da TOS aos consumidores de gás natural está-se a aumentar os custos de acesso a um bem essencial, fonte de energia, o que não é aceitável e justifica a proibição de repercussão da TOS nos consumidores decorrente do n.º 3 do artigo 85.º da Lei do OE de 2017; CC.A medida em causa – proibição de repercussão da TOS nos consumidores – é plenamente adequada ao seu fim, necessária para garantir o melhor acesso a um bem essencial e corresponde à justa medida; DD. A circunstância de a Entidade Comercializadora continuar a ser alvo de repercussão deste tributo pelos Operadores de Rede de Distribuição é totalmente alheia à Recorrida e não legitima, como é óbvio, o seu incumprimento do comando normativo ínsito no n.º 3 do artigo 85.º da Lei do OE de 2017; EE. Se a Recorrente não concorda com tal repercussão que lhe foi imputada deverá reagir contra a entidade que promoveu a repercussão, mas não deve infringir a lei e prejudicar o consumidor final apenas porque se sente injustiçada com o encargo da TOS que recaiu sobre si; FF. A interpretação normativa segundo a qual o artigo 85.º, n.º 3, da Lei do OE de 2017, ao abranger “empresas comercializadoras”, ao invés de “operadores de rede de distribuição” no âmbito daquela proibição, pressupondo que essa inclusão é apta, indispensável e equilibrada para a tutela dos consumidores, não viola as várias dimensões do princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade stricto sensu); - Da não violação do princípio da proteção da confiança ínsito no artigo 2.º da CRP GG. No caso sub judice, os quatro testes tal como aplicados pelo Tribunal Constitucional para considerar a violação (ou não) do princípio da tutela da confiança não são superados com sucesso, motivo pelo qual só pode considerar-se que o princípio da tutela da confiança não se encontra violado; HH. Em concretização da aplicação dos quatro testes utilizados pelo Tribunal Constitucional para avaliar o impacto do princípio da proteção da confiança (cfr. Acórdão n.º 128/2009, de 12 de março de 2009, proferido no processo n.º 772/2007) ao caso concreto, constata-se o seguinte: i) verifica-se a existência de uma expectativa da Recorrente: quanto à repercussão da TOS nos consumidores de gás natural, visto que tal era permitido desde 2006, de acordo com as minutas dos contratos de concessão celebradas pelos Municípios e os Operadores de Rede de Distribuição bem como a restante legislação acessória que determinava a possibilidade de inclusão da TOS na fatura de gás; ii) é dúbio que tal expectativa seja legítima, justificada e fundada: a repercussão foi estabelecida pela Resolução do Conselho de Ministros que aprovou os contratos de concessão, não resultando de uma lei em sentido formal. Deste modo, apesar de tal expectativa ter sido criada na Recorrente, sempre se deveria a mesma ter questionado se seria mesmo essa a vontade do legislador formal? Se tal repercussão fazia sentido no quadro legal da TOS e do bem jurídico em causa? Etc.; iii) não ficou demonstrado que a Recorrente tenha feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade da expectativa: a Recorrente limita-se a afirmar que “a celebração dos contratos de compra e venda de gás natural com os consumidores é suficiente para demonstrar o requisito em causa” (cfr. p. 29 das alegações de recurso), mas tal não é verdade. A Recorrente é uma comercializadora de gás natural, portanto a essência da sua atividade é precisamente a compra e venda de gás natural! Afirmar que os atos básicos que pratica na prossecução dessa atividade correspondem a planos de vida com base na expectativa identificada não pode colher. Para que este teste se considerasse cumprido a Recorrente teria de ter demonstrado de facto investimentos realizados com base na ideia de repercussão da TOS nos consumidores, o que não logrou fazer; iv) ocorrem razões de interesse público que justificam a proibição de repercussão nos consumidores: a proteção do acesso a um bem essencial o gás natural na medida em que a repercussão da TOS nos consumidores aumenta o encargo que aqueles suportam com aquele bem de forma injustificada (porque o sujeito passivo da TOS é, e sempre se pretendeu que fosse o respetivo Operador de Rede e Distribuição, pois é sobre aqueles que se verifica a condição objetiva de incidência do tributo - a utilização do bem do domínio público). II. A interpretação normativa segundo a qual o artigo 85.º, n.º 3, da Lei do OE de 2017 ao abranger “empresas comercializadoras”, ao invés de “operadores de rede de distribuição” no âmbito daquela proibição, em disrupção com legítimas expectativas criadas pelo quadro legislativo e regulamentar devido à TOS, suscetível de fundar vários investimentos, sem que interesses públicos relevantes o justifiquem, não viola o princípio da proteção da confiança constante do artigo 2.º da Constituição. - Da não violação do princípio da tutela constitucional da iniciativa privada e da propriedade privada ínsitos nos artigos 61.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, da CRP JJ. O artigo 85.º, n.º 3, da Lei do OE de 2017 não configura uma ingerência na liberdade de gestão e atividade da empresa Recorrente; KK. A norma ora sob análise determina a proibição da repercussão da TOS na fatura dos consumidores – nada mais que isso! –, portanto quer as empresas Operadoras de Rede Distribuição como as Empresas Comercializadoras de gás natural são livres de estabelecer os seus termos e condições junto dos respetivos clientes, sem que o n.º 3 do artigo 85.º da Lei do OE de 2017 tenha qualquer impacto; LL. Atendendo às circunstâncias especiais do mercado do gás natural, em 2017 o legislador veio clarificar que tal repercussão não era possível, repondo assim a justiça e equivalência da TOS; MM. Ainda que a Recorrente continuasse também a ser ilegalmente onerada com a TOS, não poderia ter repercutido este encargo na Recorrente – consumidor tal como fez; NN. Mas, apesar de não lhe ser permitido repercutir o valor da TOS nos consumidores, nada impedia que a Recorrente fizesse ajustes ao preço praticado, não existe qualquer restrição nesse sentido; OO. O comando normativo em apreciação apenas se reporta à TOS, especificamente à proibição da sua repercussão nos consumidores, não impondo quaisquer outras medidas, impositivas ou restritivas, aos vários intervenientes do setor do gás natural que continuam livres de gerir e de dispor do seu negócio, bem como dos respetivos termos e condições, nomeadamente os preços praticados; PP. A interpretação normativa segundo a qual o artigo 85.º, n.º 3, da Lei do OE de 2017, ao impor sobre “empresas comercializadoras” um custo relativo a um tributo de que não são sujeitos passivos, com a consequência evidente do seu prejuízo em mercado concorrencial, não viola a tutela constitucional da iniciativa privada e da propriedade privada, consagradas nos n.ºs 1 dos artigos 61.º e 62.º da Constituição; b) 2.ª questão: relações jurídico-tributárias (cfr. artigos 85.º, n.º 3, da Lei do OE de 2017, 18.º, n.ºs 1, 3 e 4 da LGT, e 1.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, do ETAF) QQ. Para a boa interpretação da competência material dos Tribunais Administrativos e Fiscais, partindo do artigo 212.º, n.º 3, da CRP e do artigo 4.º do ETAF, ensina JORGE LOPES DE SOUSA que o “L. J significado natural da expressão «emergir» é o de «resultar» ou «advir» pelo que (...) deverá concluir-se que a competência daqueles tribunais pode estender-se a litígios que não se desenvolvem apenas no âmbito das relações administrativas e fiscais, mas que são um resultado ou uma consequência dessas relações” (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol. I, 6.ª ed., Lisboa: Áreas Editora, 2011, p. 219); RR. No caso concreto, tendo existido repercussão da TOS sobre a Recorrida, estamos na presença de um diferendo que emerge do facto de ter sido liquidada uma taxa e de esta procurar atingir, ainda que do ponto de vista económico, um contribuinte de facto diferente do sujeito passivo; SS. O litígio advém (é o resultado/a consequência) de uma relação jurídico-tributária, pelo que não há dúvidas de que será competente a jurisdição administrativa e fiscal; TT. Sem que exista uma relação jurídico-tributária não existe repercussão, e sem repercussão não existe uma relação jurídico-tributária com as características com que esta foi configurada juridicamente; UU. A repercussão da TOS resulta do bloco de legalidade que define as suas características, sendo concretizada não apenas pelos Operadores de Rede de Distribuição sobre os Comercializadores, como também pelos Comercializadores sobre os consumidores (sendo que a própria Recorrente assume que cobra aos seus clientes – consumidores – a TOS); VV. Não se pode esquecer que a repercussão da TOS foi efetuada ao abrigo de um contrato de concessão cuja minuta foi aprovada por Resolução do Conselho de Ministros, pelo que ainda que não conste de lei formal, a verdade é que a repercussão foi determinada por um órgão da Administração, no exercício de funções regulatórias, o que lhe confere natureza de uma repercussão legal de uma taxa municipal (cfr. J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, CRP - Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2006, p. 496); WW. Como a discussão da legalidade da repercussão é a discussão da legalidade de um elemento do tributo que a enforma, não se entenderia que fosse um tribunal cível a discutir da legalidade de uma repercussão; XX. Independentemente de ser um repercutido a contestar o valor que sobre si recaiu a título do tributo, deve ter-se presente que a sua qualidade e participação no pagamento do tributo emerge da relação que se estabeleceu entre sujeito ativo e sujeito passivo, convocando-se a interpretação e aplicação de normas jurídico-tributárias; YY. E precisamente o facto de o repercutido ainda se incluir na relação jurídico-tributária, ainda que em sentido amplo, que justifica a sua legitimidade processual ativa nos termos do artigo 18.º, n.º 4, al. a) da LGT; ZZ. Perante um ato de repercussão os tribunais materialmente competentes são os Tribunais Administrativos e Fiscais; AAA. Não está em causa uma parcela do preço – que poderia ser livremente fixado pela Recorrente –, mas antes um tributo: a TOS; BBB. Se, por hipótese, a Recorrente apenas estivesse a cobrar uma parte do preço não seria necessário identificá-la nas faturas como correspondendo à TOS e não deveria aplicar a metodologia de cálculo aprovada pela ERSE expressa e especificamente quanto à repercussão da TOS. Ao invés, deveria identificar a que corresponderia essa parte, sinalizando devidamente que não corresponderia à TOS; CCC. Não há dúvidas de que a Recorrente repercutiu a TOS na Recorrida, aplicando toda a base legal que lhe permitia fazê-lo, ao arrepio do n.º 3 do artigo 85.º da Lei do OE de 2017; DDD. As afirmações constantes do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 576/2023 a este respeito não contrariam o exposto, pelo contrário, uma análise atenta do seu conteúdo confirma que as questões suscitadas pela Recorrente são destituídas de sentido; EEE. O Tribunal Constitucional no Acórdão 576/2024 reconhece a repercussão da TOS nos consumidores; FFF. A única circunstância especial neste processo de repercussão é o montante repercutido ser definido pela ERSE, que, de forma a garantir a tutela dos consumidores e evitar situações abusivas criou uma fórmula de repartição da TOS pelos consumidores (cfr. Diretiva n.º 18/2013); GGG. Se é fácil concretizar a repercussão em relações bilaterais, o mesmo já não se passa quando a repercussão se pretende efetivar perante relações multilaterais, como é o caso da relação entre o comercializador e os consumidores, sendo necessária a intervenção da ERSE para garantir que nada mais é imputado aos consumidores sob a capa de TOS; HHH. Todavia, ainda que a repercussão da TOS perante os consumidores seja feita através da fatura do gás natural, emitida pela comercializadora, a natureza daquele montante não muda: é uma taxa, repercutida, e não uma componente do preço; III. O Tribunal Constitucional conclui no referido Acórdão n.º 576/2023, de 27 de setembro de 2023, proferido no processo n.º 378/22, o seguinte: “Aqui chegados, uma conclusão parece ter ficado evidente, A validade do ato de repercussão do valor da TOS nos clientes de gás natural, que se funda normativamente na Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008 e na Portaria n.º 1213/2010 e constitui um direito opcional que o Estado-Administração reconheceu às concessionárias como forma de assegurar o respetivo equilíbrio económico financeiro, pode ser discutida sob diversos pontos de vista, Do ponto de vista da sua conformidade à lei, tendo em conta o disposto no artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 4212016, tal como interpretado pelo Supremo Tribunal Administrativo (v, supra, o n.º 16). Ou até mesmo do ponto de vista da sua congruência com o regime de proteção do consumidor, tendo designadamente em conta as regras especiais de proteção dos utentes previstas na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, para cujos efeitos o fornecimento de gás natural é considerado um serviço público essencial (artigo 1.º, n.º 2, alínea c)). O que já não parece possível é pretender-se infirmar essa invalidade, como fez a decisão recorrida, com fundamento no princípio da legalidade fiscal (...)” (sublinhado e destacado nossos) – reconhecendo a competência material da jurisdição administrativa e fiscal, para apreciar a validade do ato de repercussão da TOS nos clientes de gás natural; JJJ. Este contencioso tem gerado uma multiplicidade de ações de impugnação judicial que têm sido apresentadas nos Tribunais Administrativos e Fiscais de 1.ª instância, correndo todos os seus trâmites e chegando quer ao Tribunal Central Administrativo Sul, quer ao Tribunal Central Administrativo Norte, quer ao Supremo Tribunal Administrativo sem que alguma vez tenha sido determinada a respetiva incompetência material (a Requerida identifica pelo menos 125 decisões que reconhecem a competência material a esta jurisdição) esta questão da alegada incompetência material seria um erro demasiado clamoroso para não ser detetada pelos doutos Tribunais; KKK. É inquestionável que os tribunais competentes para apreciar o litígio tal como tem sido configurado na petição inicial são os Tribunais Tributários, tal como decorre da CRP, do ETAF, do CPPT e da LGT; LLL. O litígio em apreço emerge de uma relação jurídico-tributária e está em causa uma questão fiscal, seguindo-se inteiramente o disposto no n.º 3 do artigo 212.º da CRP; MMM. Como se pode verificar pela petição inicial apresentada, as normas que se convocaram para a apreciação do presente litígio são normas tributárias, pelo que a questão em discussão é uma questão fiscal; NNN. A interpretação normativa segundo a qual o artigo 85.º, n.º 3, da Lei do OE de 2017, conjugado com os artigos 1.º, n.º 1, 4.º, n.º 1, alínea a) e 49.º n.º 1, alínea a) do ETAF e com o artigo 18.º da LGT, formulada pelo Tribunal a quo, pressupõe aquele enunciado normativo como implicando a atribuição de competência para dirimir um litígio emergente de uma relação jurídica privada, que não viola o artigo 212.º, n.º 3, da Constituição; c) 3.ª questão: juros indemnizatórios (cfr, artigo 43.º da LGT) OOO. O setor do gás natural é um setor especial, que reveste estatuto de utilidade pública, nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, motivo pelo qual as entidades que participam na cadeia do serviço de fornecimento de gás natural devem considerar-se como agindo nessa qualidade; PPP. Dada a fórmula ampla do artigo 22.º da CRP deve considerar-se que a situação em apreço, pelas suas circunstâncias especiais, se encontra abrangida pelo princípio constitucional; QQQ. A doutrina tem entendido que o artigo 22.º da CRP configura uma garantia mínima, que necessita de ser concretizada por legislação adicional, mas essa legislação adicional pode ir para além do estabelecido na CRP, não podendo é, de modo algum, restringir o direito constitucionalmente imposto (cfr. J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, CRP - Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume 1, 4.ª Edição, Coimbra Editora, p. 428); RRR. Como afloramento deste preceito constitucional dispõe o n.º 1 do artigo 43.º da LGT “São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido” (sublinhado nosso); SSS. É evidente, como ficou demonstrado, que a repercussão da TOS emerge de uma relação jurídico-tributária e que por isso as ilegalidades que contaminem tal ato podem, rectius, devem ser objeto de impugnação judicial, apreciada pelos Tribunais Tributários, motivo pelo qual o artigo 43.º da LGT tem aplicação; TTT. A interpretação do artigo 43.º da LGT da qual se extrai a norma que pressupõe que entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais são equivalentes a “serviços” da administração fiscal e estão sujeitas, em caso de erro na transferência de refração económica do valor de taxas, ao regime de pagamento indevido de prestação tributária não viola o artigo 22.º da CRP. […]». 9. Cumpre apreciar e decidir, sendo certo que recorrente e recorrida já se pronunciaram sobre a possibilidade de o presente recurso não ser conhecido pelos fundamentos constantes do Acórdão do TC n.º 240/2025. A recorrente, no sentido da sua admissibilidade, questionando os fundamentos das decisões do TC a que se fará referência infra e defendendo, igualmente, que a não admissão deste recurso violará o «conteúdo essencial do direito de acesso à justiça previsto no artigo 20.º da Constituição». A recorrida, ao invés, sustentando a sua não admissibilidade e aderindo, no essencial, aos fundamentos constantes das anteriores decisões deste Tribunal. II – FUNDAMENTAÇÃO 10. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe, antes de mais, averiguar se é admissível o recurso de constitucionalidade a que se reportam os presentes autos, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), uma vez que «A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional» (artigo 76.º, n.º 3, da LTC) e sendo certo que as partes já foram advertidas, no despacho para a produção de alegações neste Tribunal, para a possibilidade de não ser conhecido, no todo ou em parte, o objeto deste recurso (tendo também tido ulteriormente nova oportunidade de se pronunciar a esse respeito). Assim, adianta-se desde já, entende-se que não se poderá conhecer do objeto deste recurso de constitucionalidade, desde logo, pelos fundamentos constantes da decisão sumária e do acórdão que a confirmou a seguir citados. 11. A recorrente veio recorrer do primeiro acórdão proferido no TCAN, fixando o objeto do seu recurso, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, pela seguinte forma: «[…] (i) A norma equivalente à interpretação, realizada pelo Tribunal a quo, dos enunciados constantes do ARTIGO 85.º, N.º 3, DA LEI N.º 42/2016, DE 28 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2017 (“LOE 2017”) E DO ARTIGO 133.º, N.OS 1 E 2, DA LEI N.º 75-B/2020, DE 31 DE DEZEMBRO, que aprova o Orçamento de Estado para 2021 (“LOE 2021”), mediante a qual se pressupõe que o comando entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais estão proibidas de transferir o valor da TOS para estes últimos é auto-exequível e imediatamente eficaz (i.e., sem necessidade de legislação adicional). (ii) A norma equivalente à interpretação conjugada, realizada pelo Tribunal a quo, dos enunciados constantes do ARTIGO 85.º, N.º 3, DA LOE DE 2017, DO ARTIGO 18.º, N.OS 1, 3 E 4 DA LGT E ARTIGOS 1.º, N.º 17 E 4.º, N.º 18, DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (“ETAF”), mediante a qual se pressupõe que entidades comercializadoras que transfiram para consumidores finais, ao abrigo de contratos de fornecimento privados, a refração económica do valor de taxas praticam atos de repercussão materialmente tributários, no âmbito de relações jurídico-tributárias, para cuja apreciação são competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal; (iii) A norma equivalente à interpretação, realizada pelo Tribunal a quo, do enunciado constante do ARTIGO 43.º, N.º 1, DA LGT, mediante a qual se pressupõe que entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais são equivalentes a “serviços” da administração fiscal e estão sujeitas, em caso de erro na transferência de refração económica do valor de taxas, ao regime de pagamento indevido de prestação tributária. […]». Quanto aos dois primeiros pontos do objeto deste recurso, como resulta do já exposto supra, este Tribunal teve oportunidade de se pronunciar, no âmbito de um recurso de constitucionalidade muito similar (ou até idêntico nesta parte) ao presente, na Decisão Sumária n.º 756/2024, tendo-se aí decidido «não conhecer do objeto do presente recurso» com os fundamentos a seguir transcritos: «[…] Como decorre do requerimento de interposição de recurso é pedida ao Tribunal Constitucional a fiscalização: (i) da «interpretação, realizada pelo Tribunal a quo, dos enunciados constantes do artigo 85.º, N.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2017 (“LOE 2017”) e do artigo 133.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2021 (“LOE 2021”), mediante a qual se pressupõe que o comando entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais estão proibidas de transferir o valor da TOS para estes últimos é auto-exequível e imediatamente eficaz (i.e., sem necessidade de legislação adicional); e (ii) da “interpretação conjugada, realizada pelo Tribunal a quo, dos enunciados constantes do artigo 85.º, n.º 3, da LOE de 2017, do artigo 18.º, n.ºs 1, 3 e 4 da LGT e artigos 1.º, n. 1 e 4.º, n.º 18, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (“ETAF”), mediante a qual se pressupõe que entidades comercializadoras que transfiram para consumidores finais, ao abrigo de contratos de fornecimento privados, a refração económica do valor de taxas praticam atos de repercussão materialmente tributários, no âmbito de relações jurídico-tributárias, para cuja apreciação são competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal”. Assim delimitado, o objeto do recurso não é idóneo. 5. Saber se “o comando entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais estão proibidas de transferir o valor da TOS para estes últimos», que se retira dos artigos 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e 133.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, “é auto-exequível e imediatamente eficaz”, ou antes depende de “legislação adicional”, é questão que se situa no estrito plano de aplicação do direito infraconstitucional, que é da exclusiva competência atribuída aos outros tribunais. Tal como é aos outros tribunais, e só a eles, que cabe determinar, designadamente em face “do artigo 85.º, n.º 3, da LOE de 2017, do artigo 18.º, n.ºs 1, 3 e 4 da LGT e artigos 1.º, n. 1 e 4.º, n.º 18, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (“ETAF”)”, a natureza jurídica dos atos praticados pelas “entidades comercializadoras que transfiram para consumidores finais, ao abrigo de contratos de fornecimento privados, a refração económica do valor de taxas” de ocupação do solo que hajam sido liquidadas e, consequentemente, a jurisdição a que, de acordo com os critérios de repartição da competência, tais atos se encontram subordinados. Veja-se que a recorrente não impugna a validade constitucional da norma que proíbe a entidade comercializadora de, relativamente a fornecimentos realizados no ano de 2022, refletir na fatura dos consumidores (artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) ou cobrar aos consumidores (133.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro) a taxa municipal de ocupação do subsolo. Tal como o objeto do recurso se encontra delimitado, o que está em causa é o processo interpretativo seguido no acórdão recorrido para obter essa norma jurídica, considerada aplicável ao caso. Processo esse que, como o próprio acórdão dá conta, implicou, num primeiro momento, a adesão à jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo no sentido de que “o pagamento da TOS, por via do ato de repercussão, representa ainda a cobrança de uma receita coativa e não a mera satisfação por parte do cliente final de uma obrigação provada assumida no âmbito de um contrato sinalagmático que tem como contraparte a sociedade recorrida” - interpretação que, uma vez mais em linha com o Supremo Tribunal Administrativo, o Tribunal a quo considerou encontrar “respaldo no artigo 18.º, n.º 1, da LGT, norma que consagra uma noção ampla de sujeito ativo da relação tributária, nela se incluindo a figura do representante, entendendo-se ser nesta última figura que se integra o concessionáriocomercializador do serviço público de gás natural, a funcionar na arrecadação da TOS como um substituto “ex lege”, assim promovendo a cobrança do tributo por meio da respetiva repercussão”. E, num segundo momento, a reiteração da jurisprudência do próprio Tribunal Central Administrativo Norte segundo a qual da interpretação do artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, “em conformidade com os critérios interpretativos consagrados no artigo 9.º do Código Civil» resulta que ali se «proíbe expressamente, de forma direta, clara e incondicional a repercussão da TOS na fatura dos consumidores», sem que exista «fundamento para que se conclua que a esta norma não deve ser reconhecida eficácia plena a partir de 2017». Ora, a sindicância de qualquer destes momentos do processo interpretativo seguido pelo Tribunal recorrido para a obtenção da norma aplicável ao caso não se inscreve no âmbito das competências atribuídas ao Tribunal Constitucional, que é um Tribunal de normas e não dos atos do poder jurisdicional (v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016). Nessa medida, o objeto do recurso é inidóneo, o que impede a sua apreciação por parte deste Tribunal. […]». Por sua vez, essa decisão sumária foi confirmada, após reclamação apresentada pela aí recorrente, pelo Acórdão n.º 240/2025, em que se escreveu, para o que aqui mais releva, o seguinte: «[…] O pedido formulado ao Tribunal Constitucional incide sobre a interpretação “realizada pelo Tribunal” a quo “mediante a qual” aquele “pressupõe” que o “comando” do n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, na parte em que proíbe a repercussão da taxa municipal de ocupação na fatura dos consumidores, “é auto-exequível e imediatamente eficaz” e não “necessi[ta] de legislação adicional”. Não incide sobre o próprio comando do n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016, pressuposto como auto-exequível e imediatamente eficaz. Caso incidisse, a reclamante teria solicitado ao Tribunal a apreciação da constitucionalidade da norma extraível dos artigos 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e 133.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que proíbe a entidade comercializadora de, relativamente a fornecimentos realizados no ano de 2022, refletir na fatura dos consumidores a taxa municipal de ocupação do subsolo. Porém, não foi isso que fez. O que afirmou pretender discutir foi a proposição antecedente. Isto é, a solução encontrada pelo Tribunal a quo para a questão prévia - que, aliás, suscitou intensa controvérsia na jurisprudência dos tribunais administrativos e fiscais - de saber se o comando do artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, renovado no artigo 133.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, é auto-exequível e imediatamente eficaz, tendo em conta o disposto no n.º 3 deste último artigo. Solução essa que, em linha com a orientação do Supremo Tribunal Administrativo, levou o Tribunal a quo a entender que a interpretação do artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, “em conformidade com os critérios interpretativos consagrados no artigo 9.º do Código Civil” conduz à conclusão de que o “legislador de forma clara, directa e incondicional proibiu a repercussão da TOS na factura do consumidor”, renovando no artigo 133.º da Lei do Orçamento de Estado para 2021 (LOE2021), “a imposição de que o seu pagamento fosse suportado pelas empresas operadoras de infraestruturas, sublinhando a natureza imperativa dessa determinação e a sua sobreposição a qualquer outra. E embora seja certo que no n.º 3 do mesmo preceito o legislador condicionou o disposto no seu n.º 1 às alterações legislativas que visse a efectuar (no primeiro semestre de 2021), entendemos que essas alterações se reportam ao modo de determinação da TOS e do seu pagamento pelas operadoras de infraestruturas (designadamente tendo em consideração o equilíbrio económico que o Estado se comprometera a assegurar) e não a um condicionamento directo à proibição de repercussão, sob pena de carecer de sentido o que ficou estabelecido no n.º 2 da mesma norma e diploma”. Ora, é esta conclusão que a reclamante pretende ver sindicada. Por isso afirma, mesmo agora na reclamação, que, “ao ficcionar uma auto-exequibilidade do regime legal do n.º 3 do artigo 85.º do LOE de 2017, que manifestamente carece de alterações legislativas subsequentes para produzir os seus efeitos, a norma pressuposta pelo Tribunal a quo” violou a Constituição. O modo como a questão de inconstitucionalidade é uma vez mais colocada revela bem que, na perspetiva da reclamante, a violação da Constituição decorre, na verdade, da violação da lei, que se consubstancia no reconhecimento de eficácia imediata a uma disposição que “carece de alterações legislativas subsequentes para produzir os seus efeitos”. Como bem nota a reclamada, assim se entendeu, de resto, no próprio Acórdão n.º 576/2023, que a reclamante cita, como resulta dos segmentos em que, justamente a propósito da sindicabilidade da posição assumida pelos tribunais administrativos e fiscais no âmbito da controvérsia suscitada acerca da auto-exequibilidade e eficácia imediata do artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, se disse o seguinte: “[a] validade do ato de repercussão do valor da TOS nos clientes de gás natural (…) pode ser discutida sob diversos pontos de vista. Do ponto de vista da sua conformidade à lei, tendo em conta o disposto no artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, tal como interpretado pelo Supremo Tribunal Administrativo (v. supra, o n.º 16)” (sublinhado aditado). E, quanto à posição assumida pelo Tribunal então recorrido no âmbito dessa discussão: “Depois de ter concluído que o regime extraível da conjugação dos artigos 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, e 70.º, n.ºs 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 25/2017, não proibia a repercussão da TOS sobre os consumidores finais – conclusão cujo acerto não é sindicável pelo Tribunal Constitucional” – […]” (sublinhado aditado). A atribuição ao comando do artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, renovado no artigo 133.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 75-B/2020, de “eficácia imediata (i.e., sem necessidade de legislação adicional)” consubstancia, em suma, uma questão situada no estrito plano da interpretação e aplicação do direito infraconstitucional, não sendo por isso sindicável pelo Tribunal Constitucional 9. O mesmo vale, mutatis mutandis, quanto à questão referida em (ii). Está em causa, relembre-se, a “interpretação conjugada, realizada pelo Tribunal a quo, dos enunciados constantes do artigo 85.º, n.º 3, da LOE de 2017, do artigo 18.º, n.ºs 1, 3 e 4 da LGT e artigos 1.º, n. 1 e 4.º, n.º 18, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (“ETAF”), mediante a qual se pressupõe que entidades comercializadoras que transfiram para consumidores finais, ao abrigo de contratos de fornecimento privados, a refração económica do valor de taxas praticam atos de repercussão materialmente tributários, no âmbito de relações jurídico-tributárias, para cuja apreciação são competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal”. Ora, saber se os atos de repercussão praticados pelas entidades comercializadoras reúnem ou não os atributos necessários para a sua qualificação, à face do que dispõem o “artigo 18.º, n.ºs 1, 3 e 4 da LGT e artigos 1.º, n. 1 e 4.º, n.º 18, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (“ETAF”)”, como “atos de repercussão materialmente tributários, [praticados] no âmbito de relações jurídico-tributárias, para cuja apreciação são competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal”, constitui uma questão da exclusiva competência dos tribunais administrativos e fiscais. A resposta que a ela se dê consubstancia seguramente um juízo que o juiz emite segundo o seu próprio critério e não um critério heterónomo de decisão de que ele juiz se possa dizer apenas o mediador. Em suma, ambas as interpretações que integram o objeto do recurso prendem-se diretamente com o ato de julgamento realizado pelo Tribunal a quo, não integrando o conceito funcional de norma à luz do qual vem sendo desde há muito aferida a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade (v. o Acórdão n.º 26/1985); isto é, um conceito moldado a partir da natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, apto a assegurar que a jurisdição constitucional é exercida apenas sobre normas jurídicas, com exclusão da atividade interpretativa e aplicativa própria do exercício da jurisdição cometida aos outros tribunais. […]». À semelhança do que sucede nestas duas decisões do TC, e pelos mesmos motivos, considera-se que, nestes dois primeiros pontos do objeto do recurso, a recorrente pretende, tão somente, que o TC tire conclusões opostas às do tribunal recorrido, procurando que este Tribunal se substitua ao tribunal recorrido na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional, tentando que este Tribunal aprecie a própria atividade jurisdicional do julgador – mais concretamente, o modo como o direito ordinário foi interpretado e a aplicado do direito ordinário –, o que não sindicável nesta sede. Efetivamente, o controlo da constitucionalidade consubstancia um contencioso de normas e não um contencioso de decisões judiciais. Como bem se assinala no Acórdão n.º 350/2018, não compete a este Tribunal analisar e comparar interpretações concorrentes (a do tribunal e a da aqui recorrente) e, muito menos, pronunciar-se sobre o mérito relativo das duas interpretações. Aí se disse, para o que aqui interessa: «[N]ão cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a correção da interpretação que o tribunal recorrido faz do direito infraconstitucional. Em sede de fiscalização da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional limita-se a avaliar a compatibilidade com as normas e princípios constitucionais de tais interpretações, independentemente da sua maior ou menor correção. Também não compete ao Tribunal Constitucional tomar partido sobre querelas doutrinárias a propósito da interpretação do direito infraconstitucional». Quanto aos argumentos esgrimidos pela recorrente na sua pronúncia acerca da possibilidade de se decidir no mesmo sentido da Decisão Sumária n.º 756/2024 e do Acórdão n.º 240/2025, dir-se-á, resumidamente, o seguinte: i) a recorrente não aceita, como facilmente se nota, o decidido nestas duas decisões, aproveitando esta nova oportunidade para procurar afastar os seus fundamentos, numa espécie de segunda reclamação, desta feita visando as decisões em apreço e o aí decidido; mas a verdade é que os argumentos que agora novamente expõe (e até alguns dos arestos que agora cita) já foram devidamente tidos em conta e considerados (e cabalmente rebatidos) nessas decisões, em particular no aresto proferido em último lugar, concordando-se, de resto, com os respetivos fundamentos; ii) quanto ao «PROBLEMA DA COMPETÊNCIA NEGATIVA CRUZADA ENTRE STA E TC PARA APRECIAR AS QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE», não compete a este Tribunal saber se o Supremo Tribunal Administrativo deveria ter admitido os recursos interpostos para esse Tribunal e se aí poderiam/deveriam (ou não) ter sido discutidas o que a recorrente entendia serem questões de constitucionalidade normativa (mas que, em verdade e como já se referiu, não o são verdadeiramente) suscitadas (sendo resto, aliás, que este recurso não diz respeito a qualquer decisão desse Tribunal, podendo a recorrente ter vindo recorrer da decisão do STA se entendesse que a mesma colocava em causa qualquer um dos seus direitos constitucionalmente consagrados, o que não fez), mas apenas, tão só, aferir se se verificam os pressupostos processuais fixados constitucional e legalmente para a admissibilidade de recursos de constitucionalidade, tendo-se concluído, como resulta do já exposto, que este recurso não era, por razões só imputáveis à recorrente, admissível, não havendo, entre nós, qualquer direito irrestrito de acesso à jurisdição constitucional e não se vendo que tenha sido violado, por qualquer forma, o direito de acesso ao direito e aos tribunais da recorrente, que exerceu, de resto e ex abundantiam, no processo-base e neste mesmo recurso de constitucionalidade, não podendo a invocação desse direito servir para escamotear a deficiências insupríveis na enunciação do respetivo objeto desse recurso. Diga-se, por último, e em abono da solução de não conhecimento a que aqui se chega, que foi esta também a decisão a que se chegou mais recentemente, quanto à questão de inconstitucionalidade formulada em i), no Acórdão n.º 547/2025 – em que, também foram colocadas questões de inconstitucionalidade em tudo idênticas às que agora se apreciam. Em suma, considera-se, a exemplo do que sucedeu na Decisão Sumária n.º 756/2024 e no Acórdão n.º 240/2025, que não será possível o conhecimento destes dois primeiros pontos do objeto do recurso (quanto ao primeiro, a idêntica conclusão se chegou no Acórdão n.º 547/2025), em virtude, desde logo, da sua inidoneidade, dada a ausência da sempre necessária dimensão normativa do objeto da fiscalização. Resta, deste modo, apreciar o último ponto do objeto de recurso. 12. Relativamente ao terceiro ponto do objeto do recurso de constitucionalidade – «norma equivalente à interpretação, realizada pelo Tribunal a quo, do enunciado constante do ARTIGO 43.º, N.º 1, DA LGT, mediante a qual se pressupõe que entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais são equivalentes a “serviços” da administração fiscal e estão sujeitas, em caso de erro na transferência de refração económica do valor de taxas, ao regime de pagamento indevido de prestação tributária» –, a apreciação que dele se faz, vale por dizer, que se faz da questão de inconstitucionalidade aí enunciada, não diverge muito da que foi levada a cabo no que respeita às questões de inconstitucionalidade analisadas em 11. De facto, e antes de mais, a recorrente não vem questionar a constitucionalidade da norma extraída desse preceito legal, antes vem colocar em causa a interpretação da mesma tal como foi efetuada pelo tribunal recorrido e, bem assim, vem questionar os seus pressupostos e conclusão final aí retirados. Mesmo que assim não fosse, o que cumpre destacar é que a recorrente não suscitou, nas conclusões das alegações de recurso para o TCAN, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, antes aí constando o seguinte: «[…] Ixxxvi. Relativamente à condenação da RECORRENTE no pagamento de juros indemnizatórios, considera a RECORRENTE que a apreciação do Tribunal a quo assenta numa errada interpretação do disposto no artigo 43.º da LGT, do qual decorre que o direito a juros indemnizatórios depende do reconhecimento, em sede de reclamação graciosa ou de impugnação judicial, de que houve erro imputável à Autoridade Tributária. Ixxxvii. Face a esta norma, a jurisprudência tem entendido que compete ao lesado fazer a prova, no âmbito desses meios de reação, da culpa do autor da lesão (cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 16.11.2017, proferido no âmbito do Processo n.º 1388/15.4BELRS, disponível em www.dgsi.pt). Ixxxviii. Nesse sentido, impunha-se que a RECORRIDA, enquanto lesada, tivesse formulado e demonstrado um juízo de censura à atuação (a título de dolo ou negligência) da RECORRENTE, o que não foi feito. Ixxxix. No caso em apreço, face ao quadro legislativo que se descreveu e à circunstância de a ERSE continuar a determinar a repercussão da TOS sobre os consumidores finais na sua regulamentação aprovada depois da entrada em vigor da Lei do OE para 2017 e para 2021, e à circunstância do Regime de cumprimento do dever de informação do comercializador de energia ao consumidor, aprovado pela Lei n.º 5/2019, obrigar à menção da TOS repercutida nos consumidores finais na fatura de gás natural emitida pelos comercializadores, é por demais evidente que a atuação da RECORRENTE que se conformou com as determinações emitidas pela entidade reguladora do setor energético não poderá merecer qualquer censura que justifique a sua condenação no pagamento de juros indemnizatórios. […]». Resulta da leitura conjugada do disposto no n.º 4 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC que impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade. Como menciona Lopes do Rego, o cumprimento deste ónus «implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível» (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181). Sucede que a recorrente nunca suscitou perante o TCAN qualquer questão de inconstitucionalidade normativa a este respeito, pois que, nas conclusões das suas alegações de recurso para esse tribunal que estiveram na génese do acórdão recorrido, nada consta quanto a qualquer eventual inconstitucionalidade das normas ou interpretações normativas relativas aos juros indemnizatórios, não se tratando também de qualquer decisão-surpresa que pudesse dispensar a recorrente do cumprimento desse ónus. Lendo a decisão em causa (o acórdão proferido no TCAN), pode concluir-se que a figura da ‘decisão-surpresa’ não é convocável (sendo certo que, de resto, nem sequer foi invocada pelo recorrente), pois facilmente se percebe que se trata de uma decisão que poderia ser facilmente antecipada e prevista pela recorrente, uma vez que se limita a confirmar a anterior decisão do tribunal recorrido e sendo certo, aliás, que a decisão do TCAN cita jurisprudência anterior no mesmo sentido. Não tendo, pois, cumprido o n.º 2 do artigo 2.º da LTC, a recorrente não tem legitimidade para colocar a questão de inconstitucionalidade em análise – a qual, aliás e como visto, nem se quer configura uma verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa para efeitos de controlo. A conclusão idêntica se chegou no já citado Acórdão n.º 648/2025. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não conhecer in toto do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos; b) Condenar a recorrente em custas, atento o não conhecimento do presente recurso, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 12 (doze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 3, e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 18 de novembro de 2025 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes

Cita (1)