Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O prazo para deduzir reclamação nos termos do nº 4 do artigo 76º e artigo 77º da Lei do Tribunal Constitucional é de 5 dias (art 688º nº 2 do Código de Processo Civil na versão então vigente, aplicável por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional). II - O pagamento da multa prevista no artigo 145º do Código de Processo Civil é condição suspensiva da admissibilidade da prática de acto processual ou condição resolutiva da validade do acto que antes se praticou. III - O ónus de solicitar à Secretaria do Tribunal recorrido as Guias para pagamento imediato da multa prevista no nº 5 do artigo 145 do Código de Processo Civil impende sobre o reclamante. IV - O Tribunal Constitucional tem adoptado o entendimento, segundo o qual, a não notificação oficiosa do interessado pela secretaria do tribunal recorrido para pagamento de uma multa agravada nos termos do nº 6 do artigo 145º do Código Processo Civil, configura uma nulidade que deve ser arguida por aquele, sob pena de sanação, assim que tiver oportunidade processual para o fazer, isto é, no momento em que é notificado da sustentação por acórdão do despacho reclamado, ou seja, antes da remessa dos autos para este Tribunal. V - Ao Tribunal Constitucional não cabe suprir as omissões das partes ou da secretaria do tribunal recorrido, pelo que, o não pagamento da multa prevista no artigo 145º do Código de Processo Civil determina a intempestividade da reclamação apresentada, não podendo o Tribunal dela conhecer.
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