Tribunal Constitucional (até 1998)

96-839

Data
1997-07-10
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC7742
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do nº 1, do artigo 1º do Decreto-Lei nº 235/88 de 5 de Julho, que prevê que a cobrança coerciva das dívidas do IROMA provenientes da falta de pagamento de taxas e multas decorrentes da sua actividade, se faça pelo processo de execução fiscal.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Como se demonstrou no Acórdão nº 268/97, é seguro que a norma em causa não se integra na matéria do sistema fiscal - "o sistema fiscal é um sistema de impostos, não incluindo as taxas ou quaisquer outros tributos". Por outro lado, "não só as taxas se não incluem no sistema fiscal como, para elas, não vale, a qualquer outro título, a reserva de lei". Com efeito, "a norma que aqui está em apreciação não versa nenhuma das matérias compreendidas naquela reserva de lei - maxime, não dispõe sobre as garantias dos contribuintes" (formulações do Acórdão n.º 268/97). II - A norma desaplicada, versando sobre atribuição de competência à justiça fiscal para as execuções instauradas pelo Iroma, não dispõe sobre as matérias elencadas que integram as garantias dos contribuintes cobertas pela referida reserva de lei, pelo que não viola a alínea i) do nº 1 do artigo 168º da Constituição. III - Havendo legislação pré-constitucional a atribuir competência à justiça fiscal para a cobrança coerciva das taxas de peste suína africana e de comercialização, essa circunstância elimina o carácter inovador à norma do artigo 1º, nº 1, do Decreto-Lei nº 235/88, de 5 de Julho, o qual manteve o regime de cobrança anteriormente utilizado para os créditos da Junta Nacional de Produtos Pecuários. Não houve, assim, alteração da distribuição de competências pré-estabelecida, pelo que deve entender-se que a norma desaplicada não viola o disposto na alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição. IV - Não estando a matéria das taxas compreendida na reserva parlamentar prevista no artigo 168º do diploma fundamental, verifica-se que a norma em causa nestes autos não viola a alínea i) deste preceito constitucional. V - Mas mesmo que os tributos em causa nos autos - a taxa de peste suína africana e a taxa de comercialização - revistam a natureza de impostos, continua a não se mostrar violada a reserva parlamentar. Com efeito, a reserva de lei quando tem por objecto a criação de impostos abarca a criação dos elementos essenciais daqueals receitas. Assim, apenas uma lei da A. R. (ou um decreto-lei autorizado) pode criar impostos, determinando-lhes a incidência e a taxa e estabelecer os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes; já, porém, não tem que versar sobre o seu lançamento e liquidação, podendo estas matérias ser reguladas por decreto-lei. VI - A norma em apreciação, versando sobre a atribuição de competência à justiça fiscal para as execuções instauradas pelo IROMA, não dispõe sobre as matérias que integram as garantias dos contribuintes cobertas pela referida reserva de lei. VII - O Decreto-Lei nº 48704 de 25 de Novembro de 1968 havia já atribuído competência à justiça fiscal para a cobrança coerciva das dívidas aos organismos de coordenação económica, provenientes da falta de pagamento de taxas. Os referidos organismos foram extintos, mas foi criado o IROMA (Instituto Regulador dos Mercados Agrícolas), que recebeu várias das atribuições e competências daqueles. Não houve, assim, qualquer alteração de competências, limitando-se a norma desaplicada a manter o regime de cobrança já estabelecido em lei pré-constitucional, não se mostrando, consequentemente, violada a alínea q), do nº 1, do artigo 168º da Lei Fundamental.

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