Tribunal Constitucional (até 1998)

96-79

Data
1996-06-11
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC6735
Decisão
Indefere reclamação contra não admissão de recurso por não ter sido suscitada a questão de constitucionalidade de qualquer norma jurídica.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A admissibilidade do recurso de constitucionalidade acha-se condicionada, além do mais, pela confluência de dois pressupostos essenciais: a) a inconstitucionalidade da norma deverá ter sido suscitada durante o processo pelo próprio recorrente; b) tal norma haverá de ser utilizada na decisão impugnada como seu suporte normativo. II - Pertence aos recorrentes o ónus de suscitar, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade das normas convocadas para a decisão da causa e por elas aplicadas, havendo de fazê-lo de modo directo, explícito e perceptível através da indicação das disposições legais sobre que se faz recair a suspeita do vício de inconstitucionalidade. III - Ora, o recorrente não suscitou, válida e adequadamente durante o processo, a questão de inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, pelo que está patente a inverificação de um dos pressupostos de que depende a abertura da via de sindicãncia constitucional.

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