Tribunal Constitucional (até 1998)

96-624

Data
1996-11-19
Relator
MONTEIRO DINIZ
Secção
ACTC7137
Decisão
Não conhece do recurso por não ter sido suscitada válida e adequadamente a questão da constitucionalidade de qualquer norma.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A admissibilidade do recurso com fundamento na alínea b) do nº 1, do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, acha-se condicionada, além do mais, pela confluência de dois pressupostos essenciais: a) a inconstitucionalidade da norma deverá ser suscitada durante o processo pelo próprio recorrente; b) tal norma haverá de ser utilizada na decisão impugnada como seu suporte negativo. II - Os recursos de constitucionalidade, sendo embora interpostos de decisões dos outros tribunais (decisões de provimento ou de rejeição) não visam impugnar a inconstitucionalidade de tais decisões, mas antes o juízo que nelas se contenha sobre a inconstitucionalidade ou não inconstitucionalidade de normas com interesse para o julgamento da causa. III - Pertence aos recorrentes o ónus de suscitar, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade das normas convocadas para a decisão da causa e por ela aplicadas, havendo de fazê-lo de modo directo, explícito e perceptível através da indicação das disposições legais sobre que se faz recair a suspeita do vício de inconstitucionalidade. IV - Os recorrentes não suscitaram durante o processo, válida e adequadamente, a questão de inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, nomeadamente daquelas cuja sindicância vieram indicar, pela primeira vez, no requerimento de interposição do recurso, concluindo-se no sentido da inverificação de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.