Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional depende da verificação dos seguintes requisitos: a) prévia suscitação pelo recorrente da inconstitucionalidade da norma b) a aplicação da norma pela decisão recorrida c) a inadmissibilidade de recurso ordinário. II - O complexo normativo cuja constitucionalidade se questiona diz respeito às normas constantes dos artigos 365º do Código de Processo Penal de 1929, 59º da Lei nº 82/77 de 6 de Dezembro e 8º do Decreto-Lei nº. 269/78 de 1 de Setembro, na medida em que não impedem que o juiz que haja lavrado despacho de pronúncia venha a ser o juiz do julgamento. III - Verifica-se, porém, que não houve aplicação efectiva do complexo normativo impugnado, mas apenas uma potencialidade aplicativa ou ameaça de concretização susceptível de vir ou não a confirmar-se. Na verdade, para que estivesse cumprido este requisito de admissibilidade do recurso e dado que nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade não é possível dissociar-se a norma questionada da própria relação jurídica substancial a que foi aplicada e as circunstâncias objectivas em que a aplicação ocorreu, seria necessário que se tivesse verificado o 2º momento a que se referem as normas impugnadas: o do julgamento.
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