Tribunal Constitucional (até 1998)

96-591

Data
1996-10-30
Relator
MONTEIRO DINIZ
Secção
CONCRETA B
Decisão
Indefere pedido de aclaração de Acórdão nº 1049/96 por considerar que o mesmo não sofre de qualquer obscuridade ou ambiguidade que careça de ser esclarecida.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Em conformidade com o disposto no artigo 669º, alínea a) do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável nos processos de fiscalização concreta, por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional, pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha. II - A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. III - À luz dos princípios caracterizadores do instituto da aclaração, há-de dizer-se que o acórdão aclarando, quer no plano da fundamentação, quer no sentido decisório, não sofre de qualquer obscuridade ou ambiguidade que careça de ser esclarecida.

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