Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Só pode requerer-se a aclaração de uma decisão judicial ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 699º do Código de Processo Civil se a mesma for obscura ou ambígua. A obscuridade ocorre se nela se contiver algum passo cujo sentido seja inintelegível. Se se prestar a interpretações diferentes é uma decisão ambígua. II - Considera o Tribunal Constitucional que é perfeitamente inteligível a afinação feita no acórdão aclarando de que as garantias do processo criminal não se aplicavam directamente no domínio do processo disciplinar. III - Por outro lado, tratando-se no caso concreto, de primeira impugnação jurisdicional de uma deliberação sancionatória do Conselho Superior da Magistratura, não se levantava a questão da aplicação da regra do duplo grau de apreciação jurisdicional. IV - O Tribunal Constitucional não considerou exíguo, no plano da conformidade constitucional, o prazo de impugnação contenciosa da referida decisão sancionatória, em função de uma interpretação de direito ordinário feita pelo Supremo Tribunal de Justiça. Consta da fundamentação do acórdão aclarando a afirmação de que não é possível aquele Tribunal apreciar, no domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade de normas, as interpretações de direito ordinário efectuadas pelos outros tribunais.
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