Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O princípio da igualdade proíbe diferenciações destituídas de fundamentação racional, à luz dos critérios axiológicos constitucionais. Porém, não resulta do princípio da igualdade qualquer imposição genérica de que situações diversas deverão ter tratamento diferente. Apenas decorre de tal princípio que será exigível um tratamento diferenciado de duas categorias de situações quando existir justificação para tal num plano de justiça material. Só nesse caso é que a omissão de tal diferenciação consubstanciará uma violação do princípio da igualdade. II - A duração da disciplina não exige assim uma diferenciação do período de tempo a conceder ao trabalhador-estudante para preparação do respectivo teste. A concessão de tal período relaciona-se com a preparação de um exame, presumindo-se, inilidivelmente, que os períodos de dois dias por exame e de quatro dias por disciplina constituem os mínimos indispensáveis para tal preparação. Dever-se-á, consequentemente, concluir que a norma contida no artigo 6.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto, não viola o princípio da igualdade, por não impor qualquer diferenciação do número de faltas justificadas. III - A obrigação de pagar as faltas justificadas do trabalhador em geral como do trabalhador-estudante constitui um encargo do empregador não incompatível com o princípio segundo o qual a trabalho igual deve corresponder salário igual. Tal encargo tem fundamento na própria natureza da relação laboral, enquadrando-se na margem de risco ainda compatível com os valores subjacentes ao princípio constitucional, não havendo, pois, no caso presente violação do princípio segundo o qual a trabalho igual corresponde salário igual, quando o empregador está vinculado a pagar as faltas justificadas. IV - Na medida em que qualquer trabalhador pode beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante e que qualquer empresa pode ter ao seu serviço trabalhadores com esse estatuto, não existe nem discriminação entre trabalhadores nem discriminação entre empresas. Assim, a norma impugnada nem viola o princípio da igualdade nem viola o dever estatal de assegurar a livre concorrência entre empresas. V - Compreende-se que se consagre uma repartição de encargos, nos limites do razoável e com respeito pelo princípio da proporcionalidade, dado que tais encargos são assumidos como deveres da entidade empregadora emergentes da celebração do contrato de trabalho. O caso em análise enquadra-se nesses deveres e não desrespeita esses limites. Não existe pois qualquer afectação da proporcionalidade, bem como não é violada a norma contida no artigo 74.º, n.º 3, alínea d) da Constituição. VI - Também não existe qualquer violação do princípio da confiança. Com efeito, na medida em que o regime de faltas dos trabalhadores-estudantes se encontra legalmente consagrado, não existe qualquer expectativa legítima que seja afectada pela sua aplicação.
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