Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70 da lei do Tribunal Constitucional implicam a necessária congregação de vários pressupostos, nomeadamente: que a questão de inconstitucionalidade haja sido suscitada previamente, e em determinadas condições, pelo recorrente, e que a norma tenha sido efectivamente aplicada na decisão recorrida, como seu fundamento determinante. II - Por sua vez, o objecto do recurso é constituído por normas, não podendo o Tribunal conhecer das decisões judiciais enquanto tais.
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