Tribunal Constitucional (até 1998)

96-379

Data
1997-01-23
Relator
FERNANDA PALMA
Secção
ACTC6794
Decisão
Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 12º, nº 2, do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, relativa à inibição de faculdade de conduzir.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Independentemente da questão da adequada qualificação doutrinal da inibição da faculdade de conduzir, e não obstante o legislador a designar como sanção acessória, é da análise da sua conformação legal que há-de resultar uma eventual caracterização daquela sanção como efeito automático da pena, em contradição com o artigo 30º, nº 4 da Constituição. II - A circunstância de ter sempre de ser aplicada, ainda que pelo mínimo da medida legal da pena, desde que seja aplicada a pena principal de prisão ou multa, não implica, ainda assim, neste caso, colisão com a proibição de automaticidade. A adequação da inibição de conduzir a este tipo de ilícitos revela que a medida de inibição de conduzir se configura como uma parte de uma pena compósita, como se de uma pena principal associada à pena de prisão se tratasse, em relação à qual valem os mesmos critérios de graduação previstos para esta última. III - Com efeito, a aplicação da inibição de conduzir fundamenta-se, tal como a aplicação da pena de prisão ou multa, na prova da prática do facto típico e ilícito e da respectiva culpa, sem necessidade de se provarem quaisquer factos adicionais. IV - É verdade que o que está em causa no presente recurso é a aplicação da medida de inibição da faculdade de conduzir num caso de recusa a exame de pesquisa de álcool por condutor que contribuiu para acidente de viação e não num caso de condução de veículo sob a influência do álcool. Trata-se, contudo, de uma conduta que revela um grau de perigosidade relativamente aos valores de segurança rodoviária que justifica, igualmente, a medida de inibição da faculdade de conduzir. Com efeito, não só inviabiliza o controlo pelas autoridades policiais das condições em que os condutores (que deram origem a acidentes) se encontram, impossibilitando a detecção e neutralização dos comportamentos perigosos e situações de perigo e inviabilizando a realização da disciplina rodoviária, como ainda revela o perigo de uma condução não submetida às regras de segurança rodoviária no futuro. V - Há, pois, uma conexão suficiente entre o facto perpetrado e a inibição fundamentada na natureza do ilícito: a violação intensa dos deveres do condutor e o perigo para a segurança rodoviária daí derivado associam-se adequadamente à privação temporária da faculdade de conduzir.

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