Tribunal Constitucional (até 1998)

96-278

Data
1997-05-20
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC7629
Decisão
Defere parcialmente o pedido de aclaração do Acórdão nº 264/97 e desatende arguição de nulidade, por entender que não há contradição entre a fundamentação e a decisão.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O Tribunal da Relação de Coimbra decidiu que a previsão da conduta ilícita pela qual a recorrente foi punida se acha estabelecida no artigo 207º do Regulamento de Transporte em Automóvel (R.T.A.), apontando essa previsão para infracções previstas, directa ou indirectamente no TÍTULO I deste Regulamento. Ao Tribunal Constitucional não cabe sindicar o rigor da interpretação e aplicação do direito infra-constitucional, pois para tal não dispõe da necessária competência. II - Não há qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão, quando no acórdão arguido de nulidade, se considera que a circunstância de o artigo 207º do R. T. A. estabelecer uma sanção acessória não impede que aí se tipifique o ilícito a que corresponde a sanção. Tal previsão não impede igualmente que o ilícito decorra do incumprimento de diferentes obrigações estabelecidas no TÍTULO I daquele diploma legal. III - Por outro lado, é manifesto que a tipificação feita no artigo 207º do R.T.A. decorre do incumprimento das obrigações a cargo do concessionário previstas em diversos artigos do TÍTULO I, pelo que não existe, assim, qualquer norma penal em branco.

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