Tribunal Constitucional

96/2024

Data
2024-04-23
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (9885 palavras)

ACÓRDÃO N.º 327/2024 Processo n.º 96/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A., S. A. (a ora recorrente) impugnou, junto do Tribunal Tributário de Lisboa, um ato de liquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) relativa ao ano 2017. A impugnação foi julgada improcedente em primeira instância, por sentença de 28/06/2023. 1.1. De tal decisão recorreu a impugnante para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), que, por acórdão de 29/11/2023, julgou improcedente o recurso. 1.2. A impugnante recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes: “[…] §2.º DO OBJETO DO RECURSO E DO CUMPRIMENTO DO ÓNUS DE SUSCITAÇÃO PRÉVIA 7. Nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, cabe Recurso para o Tribunal Constitucional de decisões «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.» (realce nosso). 8. Mais se prevê, na alínea f) do citado preceito, que cabe, também, Recurso para o Tribunal Constitucional de decisões «que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)», mais concretamente, e nos termos da mencionada alínea c), in fine, com fundamento em ilegalidade por violação de lei com valor reforçado. 9. Dispõe, ainda, o artigo 72.º, n.º 2 do mesmo diploma que «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. 10. Por seu lado, e uma vez que o presente Recurso vem interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, impõe-se que, nos termos do artigo 75.º-A do mesmo diploma, do Requerimento da respetiva interposição constem elencadas, desde logo, as questões de inconstitucionalidade ou ilegalidade cuja apreciação do Tribunal Constitucional se pretende. 11. Ora, dos normativos enunciados, resulta, com efeito, a imposição legal de, nesta sede recursiva, enunciar concretamente a questão da inconstitucionalidade em causa, de modo a que o Tribunal, perante o qual o problema é suscitado, saiba que tem uma determinada problemática de constitucionalidade para decidir, o que demanda a identificação expressa, direta e clara, da norma ou seu segmento ou de uma dada interpretação que se qualifique como violadora da Lei Fundamental. 12. e, concomitantemente, de demostrar – a par, evidentemente, do esgotamento dos recursos ordinários de que a decisão recorrida seja passível – o efetivo cumprimento da exigência de suscitação prévia, de modo processualmente adequado, da questão de constitucionalidade cuja apreciação se pretende, a qual deverá ter incidido sobre normas jurídicas que hajam sido a ratio decidendi da decisão posta em crise, as quais, por sua vez, deverão ter sido previamente colocadas perante o Tribunal a quo em termos tais que este estivesse vinculado à sua apreciação . 13. Compulsados os autos, verifica-se que, no caso em apreço, foi, de facto, adequadamente suscitada, perante o STA, a questão da inconstitucionalidade (i) da norma que instituiu o regime jurídico da CESE, resultante do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013; (ii) da norma que manteve em vigor, no ano 2017, o regime jurídico da CESE, contida no artigo 264.º, n.º 2, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro; (iii) da norma que se retira do artigo 1.º do regime jurídico da CESE e que define o objeto do tributo; (iv) da norma que se retira do artigo 2.º do regime jurídico da CESE e que determina a incidência subjetiva do tributo; (v) da norma que se retira do artigo 3.º do regime jurídico da CESE e que determina a incidência objetiva do tributo; (vi) da norma que se retira do artigo 6.º do regime jurídico da CESE e que determina a taxa aplicável; (vii) da norma que se retira do artigo 7.º do regime jurídico da CESE e que determina o procedimento e forma de liquidação; (viii) da norma que se retira do artigo 8.º do regime jurídico da CESE e que determina o pagamento; (ix) da norma que se retira do artigo 11.º do regime jurídico da CESE e que determina a consignação da receita ao FSSSE; bem como (viii) da norma que se retira do artigo 12.º do regime jurídico da CESE e que determina a não dedutibilidade da CESE, 14. no sentido de que são devidos pelo Contribuinte e não são nulos créditos tributários da CESE respeitantes ao ano de 2017, quando inexista especificação (ou exista insuficiente especificação) no Mapa V da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2017) da receita que o Estado previu arrecadar para o FSSSE, por a CESE não ser a única fonte de receita do aludido Fundo, 15. tendo, pois, a ora Recorrente dado cabal e integral cumprimento ao ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade em causa nos autos, essencialmente no que respeita o dever de enunciação prévia, pela forma processualmente adequada, perante o Tribunal a quo, que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que constitui objeto do recurso, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 72.º, n.º 2 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional. 16. Com efeito, a questão de inconstitucionalidade que a Recorrente erigiu como objeto do presente recurso foi, por diversas vezes, enunciada ao longo de todo o processo, e, mais recentemente, enunciada e concretizada nas alegações do Recurso interposto para o STA, como se pode verificar a partir da leitura das respetivas conclusões. Assim, 17. Pese embora o Tribunal a quo, na decisão recorrida, se haja escudado em fundamentação remissiva, aderindo, integralmente, à jurisprudência do STA veiculada, entre outros, nos Acórdãos proferidos no âmbito dos processos n.ºs 765/22.9BEBRG e 1074/22.9BEPRT, 18. o certo é que, da análise dos autos e, em particular, da decisão recorrida, pode facilmente concluir-se que, em face das alegações de Recurso apresentadas pela Recorrente (cujas conclusões foram, de resto, reproduzidas no aresto recorrido), o STA apreciou e decidiu, ainda que por via remissiva, a questão de constitucionalidade que a Recorrente pretende ver, agora, apreciada pelo Tribunal Constitucional, como se ilustra com o seguinte excerto da decisão judicial de que ora se recorre: «As questões suscitadas neste apelo, concretizadas na síntese das conclusões inicialmente reproduzidas, foram versadas, entre outros, no acórdão, do STA, de 5 de julho de 2023, processo n.º 765/22.9BEBRG. Em função deste antecedente, visto, depois, com força legiferante transversal, o estatuído no artigo (art.) 8.º nº 3 do Código Civil (CC) e usando da faculdade concedida pela 2.ª parte do n.º 5 do art. 663.º do Código de Processe Civil (CPC), ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), porque concordamos, na íntegra, com o que, ali, ficou decidido e respetiva motivação, remetemos para a fundamentação jurídica, adotada no aresto identificado, em apoio da decisão sequente. ****** Face ao exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, concordamos não prover o recurso. * Custas a cargo da recorrente, dispensando-se, o pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que excede €275.000,00, considerado, sobretudo, o cariz remissivo desta decisão colegial. * Não procedemos à junção de cópia do acórdão remetido, porque, além do mais, se encontra disponível no sítio www.dgsi.pt (com acesso livre).» (realce nosso). 19. Resulta, então, que o Tribunal recorrido compreendeu, efetivamente, a inconstitucionalidade suscitada pela ora Recorrente, tendo, por isso, na esteira do critério adotado na douta Sentença proferida em 1.ª instância e nos Acórdãos do STA proferidos no âmbito dos processos 765/22.9BEBRG e 1074/22.9BEPRT, acolhido uma interpretação, que se entende ser inconstitucional, das disposições contidas nas normas supra mencionadas que compõem o regime jurídico da CESE no cotejo com os princípios e regras da discriminação e especificação orçamentais, em detrimento do disposto no artigo 105.º, da CRP, bem como da Lei de Enquadramento Orçamental, que configura lei de valor reforçado, mormente no que concerne os artigos 8.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (LEO de 2001), e os 15.º e 17.º da Lei de enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (LEO de 2015). Tendo presente o que antecede, 20. E inconformada com a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo, e, portanto, não podendo deixar de se insurgir quanto à bondade legal das decisões que foram sendo proferidas ao longo dos presentes autos, vem, agora, a Recorrente apresentar o presente Requerimento de interposição de Recurso, em vista da fiscalização concreta da sua constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional, 21. passando, para o efeito, a enunciar, especificadamente, e como se impõe, o sentido normativo julgado desconforme com a Constituição, por forma a que o Tribunal Constitucional, com ele confrontado, conclua pela sua inconstitucionalidade e a reproduza de modo a que os respetivos destinatários fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a nossa Lei Fundamental. 22. Assim, por facilidade de exposição, a ora Recorrente passará a individualizar e concretizar as questões de constitucionalidade e de ilegalidade decorrentes da manifesta violação de lei de valor reforçado, já suscitadas perante o Tribunal a quo e que, agora, pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional, nesta sede recursiva, demonstrando, por referência a cada uma delas, o efetivo e cabal cumprimento do ónus da suscitação prévia de que depende a sua admissibilidade. Vejamos, então: Da apreciação, pelo STA, da inconstitucionalidade da CESE por violação do princípio da especificação orçamental, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 105.º, 103.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, e nos artigos 15.º e 17.º da Lei de Enquadramento Orçamental: 23. De acordo com o já referido, por entender que a Sentença proferida em 1.ª instância enferma de vício decorrente de erro de julgamento no que tange a apreciação da violação do princípio e regra da especificação orçamental, e, portanto, não se conformando com o entendimento acolhido pelo Tribunal Tributário de Lisboa, veio a Recorrente arguir, junto do STA a inconstitucionalidade e ilegalidade do ato de (auto)liquidação em crise. 24. Sucede que, uma vez mais, não podendo deixar de se insurgir contra o entendimento sufragado pelo STA, o qual, acompanhando na íntegra a fundamentação constante da decisão proferida em 1.ª instância, se encontra em absoluta contradição com os fundamentos por si aduzidos ao longo de todo o processado, 25. e amparada na doutrina constante dos Pareceres Jurídicos já juntos aos presentes autos, emitidos pelos Senhores Professores Doutores Maria D'Oliveira Martins, Tiago Duarte, Joaquim Freitas da Rocha, José Casalta Nabais, Eduardo Paz Ferreira e clotilde celorico palma (cfr. documentos n.ºs 10, 11, 12, 13 e 14 da Petição Inicial de Impugnação judicial), a cuja fundamentação se adere, na íntegra, por com ela se concordar, 26. defendeu a Recorrente, e continua a defender, que o ato tributário controvertido se encontra inquinado dos vícios de ilegalidade abstrata e de inconstitucionalidade (indireta), na medida em que constitui a concretização de normas – também elas inconstitucionais e ilegais – violadoras do princípio da discriminação e da regra da especificação orçamental, decorrentes do disposto no artigo 8.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto – e nos artigos 15.º e 17.º da LEO, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, aplicável a partir de 2015 – e, ainda, do disposto no artigo 105.º, n.º 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), 27. Mais invocou a Recorrente – o que resulta, expressamente, das suas alegações de Recurso – que a interpretação segundo a qual, nos termos do disposto nas normas contidas no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2014), no artigo 264.º, n.º 2, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2017), e nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º e 12.º, todos do regime jurídico da CESE, são devidos pelo contribuinte, e não são nulos, os créditos tributários da CESE respeitantes ao ano de 2017, quando inexista especificação (ou exista insuficiente especificação) no Mapa V da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2017) da receita que o Estado previu arrecadar para o FSSSE. por a CESE não ser a única fonte de receita do aludido Fundo, padece de manifesta ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, e de inconstitucionalidade, por violação da CRP, pois que a receita da CESE não se encontra devida e suficientemente especificada, como se impunha, na Lei do Orçamento do Estado para 2014, nem na Lei do Orçamento do Estado para 2017. 28. Aliás, e concretizando, mais esclareceu que a receita da CESE prevista arrecadar no ano 2017 (a que respeita, precisamente, o ato tributário controvertido) não surge especificamente referida em nenhum dos mapas orçamentais nem nos desenvolvimentos orçamentais posteriores, não sendo, inclusivamente, possível extrair, por recurso ao Mapa I, o valor concreto previsto arrecadar com a cobrança deste tributo, 29. sendo certo que, no ano 2017, e contrariamente ao sucedido no ano 2014, o valor da CESE é apenas extraível a partir da referência feita à receita do FSSSE, no Mapa V. 30. Para além disso, esclareceu, ainda, a Recorrente que, também no ano de 2017, como receita do FSSSE surge, apenas, previsto o valor de 120 milhões de euros, não se logrando, uma vez mais, extrair dessa previsão o valor da CESE efetivamente orçamentado, até porque, como é sabido, o FSSSE não tem como única fonte de receita/financiamento a CESE. 31. Significa isto, então, e de acordo com o já aduzido em sede de alegações de recurso, que, por um lado, a inclusão da CESE no Mapa I, na rubrica impostos diretos diversos», não cumpre o princípio da discriminação e a regra da especificação, uma vez que, neste Orçamento para o ano de 2017, se vislumbra apenas, a mera aparência de cumprimento da especificação económica ao incluir-se a CESE no capítulo, grupo e artigo dos impostos diretos diversos, isto é, numa categoria residual, em virtual cumprimento do Decreto-Lei n.º 26/2002. 32. Por outro lado, quanto ao Mapa V, a mera referência à receita do FSSSE, na qual se inclui a CESE, também não se afigura minimamente suficiente para dar por demonstrado o cumprimento do desiderato da sua especificação. 33. Tendo presente o que ora ficou dito, conclui-se, como concluiu a Recorrente perante o STA, pela manifesta violação do princípio da especificação orçamental, pois que, pese embora a receita decorrente da CESE se presuma prevista nas aludidas Leis do Orçamento do Estado – neste caso, por referência aos anos de 2014 e 2017 o certo é que a especificação e o desdobramento orçamental desta receita não respeitam o disposto na CRP e na LEO. 34. No mais, a ausência de inscrição orçamental das receitas da CESE, atenta, não apenas contra o princípio da legalidade, por violação da regra orçamental da especificação das receitas, mas, também, contra os demais princípios orçamentais, e que se afiguram da maior relevância nesta matéria, nomeadamente os princípios da transparência, da unidade e da universalidade. 35. E mais: não olvidemos que, ainda que se pudesse considerar a CESE como constituindo uma receita tributária consignada (o que constitui uma exceção à regra orçamental da proibição da não consignação!), tal facto nunca poderia ser suscetível de justificar uma diminuição da necessidade de especificação orçamental. 36. Mais invocou, agora no que respeita, especificamente, a inconstitucionalidade e da ilegalidade do ato de (auto)liquidação controvertido que este enferma, necessariamente, de um vício gerador de ilegalidade abstrata porquanto a sua liquidação e cobrança não terão sido devidamente autorizados em conformidade com a CRP e a LEO, 37. vício este que, naturalmente, está muito para além da mera inexigibilidade da dívida, sendo, mesmo, equiparável ao vício de inexistência do tributo. 38. Em face do que precede, forçoso é de concluir, como concluiu a Recorrente perante o Tribunal a quo, que, efetivamente, da ausência de previsão e de especificação das receitas proporcionadas pela CESE só pode resultar a manifesta ilegalidade dos respetivos atos de liquidação e cobrança, a qual nunca poderá reconduzir-se à mera anulabilidade, devendo materializar-se numa nulidade típica ou integral. 39. E, na medida em que um dos fundamentos legais da realização da receita da CESE é, precisamente, o Orçamento de Estado, então, não podem gerar-se obrigações pecuniárias por meio de ato administrativo quando um tributo não foi adequadamente orçamentado, 40. o que inculca que as deficiências de orçamentação da CESE, desde a sua criação até à presente data, são tão graves que este tributo deve ter-se, mesmo, por não orçamentado, com a consequente nulidade dos respetivos atos de (auto)liquidação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 161.º, alínea k) do CPA, e, bem assim, no artigo 8.º, n.º 6, da LEO de 2001 e do artigo 17.º n.º 3, da LEO de 2015, do que deriva a nulidade do ato controvertido. 41. Ante o exposto, e tal como previamente suscitado pela Recorrente, verifica-se, assim, a violação do princípio da especificação orçamental, com a consequente ocultação desta receita do crivo parlamentar, uma vez que a votação da Assembleia da República, em todos os Orçamentos de Estado, desde 2014 a 2023, foi efetuada sem o pleno e cabal conhecimento do montante de receita previsto cobrar a título de CESE, 42. o que é passível de permitir a utilização de verbas públicas para finalidades não previstas na Lei – de resto, proibido pela CRP e, também, pela LEO, a qual determina, quer na redação de 2001, quer na de 2015, a nulidade dos créditos que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos (ainda que essa utilização não se verifique). 43. Com efeito, a violação do princípio da especificação orçamental localiza-se, por referência à CESE, em dois momentos fundamentais: (i) no momento da criação do Regime jurídico da CESE, com a aprovação do artigo 228.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014, e, posteriormente, (ii) no momento em que a sua vigência foi prorrogada, para o ano 2017, por via do artigo 264.º, n.º 2, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. 44. Por tudo quanto ficou enunciado supra e, também, ao longo de todo o processado, nomeadamente em sede de alegações de recurso, mais concluiu a recorrente que os mesmos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade podem – e devem – ser assacados às normas do regime jurídico da CESE, exteriorizadas por via do ato de liquidação que constituiu objeto dos autos de impugnação, concretamente às normas constantes dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º e 12.º desse mesmo regime. 45. Confrontado com a suscitação da inconstitucionalidade das normas supra individualizadas, e de acordo com já referido, entendeu o Tribunal a quo, escudado em fundamentação remissiva, acompanhar, integralmente, a jurisprudência do STA firmada, entre outros, pelos Acórdãos proferidos no âmbito dos processos n.ºs 765/22.9BEBRG e 1074/22.9BEPRT Ora, 46. Desde logo, no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 765/22.9BEBRG, entendeu o STA, transcrevendo e aderindo à fundamentação expendida noutro Acórdão, agora proferido no âmbito do processo n.º 0994/20.0BEPRT, que «a apontada "inconstitucionalidade indireta", resultante da pretensa violação do principio orçamental da não consignarão, nunca seria capaz de ferir a legitimidade constitucional, porquanto a «inscrição orçamental» é uma (outra) questão logicamente situada a jusante da criação do tributo que ira gerar tal receita. (...) Perante o caráter assertivo do que ficou exposto no aresto descrito e bem assim do conjunto de arestos nele apontados que traduz a jurisprudência consolidada, quer do Supremo Tribunal Administrativo, quer do Tribunal Constitucional e porque concordamos integralmente com o que ali ficou decidido e respetivos fundamentos, sem olvidar o disposto no n.º 3 do art. 8.º do Código Civil, resta apenas reiterar o que ficou ali consignado, até porque as alegações das Recorrentes não têm a virtualidade de colocarem crise o que ficou dito no aresto apontado, até porque a alteração do quadro legislativo e as nuances introduzidas nas alegações das Recorrente no que concerne aos diferentes vícios de inconstitucionalidade invocados peias ora Recorrentes acabaram por não produzir o efeito pretendido, o que significa que, no finai, a decisão recorrida não merece qualquer censura, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao presente recurso.» (realce nosso). 47. Assim, concluiu o STA, no sumário do citado aresto, proferido no âmbito do processo n.º 765/22.9BEBRG, que «[as normas que modelam o regime Jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético” não violam os princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, da proporcionalidade, da igualdade na repartição dos encargos públicos, da proteção da confiança, segurança jurídica e não retroatividade da lei fiscal, nem o princípio da especificação orçamental.» (realce nosso). 48. Mais entendeu o STA, agora aderindo à fundamentação vertida no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 1074/22.9BEPRT – o qual, por sua vez, remete, também, para uma miríade de arestos anteriormente proferidos que «[e]m face da jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional e deste Supremo Tribunal Administrativo quanto a natureza jurídica de contribuição financeira da CESE e da não inconstitucionalidade do seu regime impõe-se decidir em conformidade com tal jurisprudência.» (realce nosso), 49. decidindo, assim, o Tribunal a quo pela improcedência do recurso apresentado. Ante o exposto, 50. Considera a Recorrente ter procedido, como se impunha, à enunciação clara e precisa das normas consideradas inconstitucionais, as quais foram, efetivamente, aplicadas pelo Tribunal a quo como ratio decidendi no Acórdão recorrido, no que tange à improcedência do Recurso de cuja decisão ora se recorre, 51. pretendendo, agora, nesta sede recursiva, lograr a apreciação e pronúncia do Tribunal Constitucional no que respeita a (in)constitucionalidade e ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, das normas que instituem e regulam a CESE, concretamente as contidas no artigo 228.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e, bem assim, no n.º 1, 6 e 7 do artigo 11.º, do Regime jurídico da CESE, 52. concluindo pela sua inconstitucionalidade e a reproduzindo-a de modo que os respetivos destinatários fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a nossa Lei Fundamental. 53. Termos em que deverão considerar-se integralmente preenchidos os pressupostos para admissão do presente Recurso, interposto com vista à fiscalização concreta da constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 alíneas a) e d) da CRP, e, bem assim, no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), esta última com fundamento em ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, no artigo 75.º-A, n.º 1, e no artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional. 54. devendo, por conseguinte, o mesmo ser admitido e, em consequência, ser ordenada a subida dos presentes autos ao Tribunal Constitucional, devidamente instruído com cópia do respetivo processo de Impugnação Judicial que antecedeu o Recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo e de cuja decisão ora se recorre. Termos em que requer a V. Exas., nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alíneas a) e d) da CRP, e do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), esta última com fundamento em ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, no artigo 75.º-A, n.º 1, e no artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, a admissão do presente recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão do STA, proferido nos presentes autos. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.1. O recurso foi admitido no STA. 1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 98/2024, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] 2. Antes de mais, importa delimitar com precisão o objeto do recurso. 2.1. A recorrente interpõe o recurso ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, mas, verdadeiramente, não está em causa uma questão de inconstitucionalidade nos termos da referida alínea b). Percorrido o requerimento de interposição de recurso, verifica-se que a única questão que molda todas as consequências quer de ilegalidade, quer de inconstitucionalidade decorre da (invocada) violação da lei de valor reforçado (a Lei de Enquadramento Orçamental), em suma por violação das regras de discriminação e especificação orçamentais. É por via dessa suposta ilegalidade que a recorrente alcança as conclusões de inconstitucionalidade (o artigo 105.º da CRP considera-se violado por causa da violação da Lei de Enquadramento Orçamental), o que é patente em todo o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, no qual a questão de inconstitucionalidade surge sempre associada (como consequência) à invocada ilegalidade (cfr., designadamente, os respetivos artigos 19.º, 22.º, 26.º, 27.º, 36.º e 43.º, em conjugação com o 44.º). Fá-lo a recorrente, aliás, em coerência com o sentido das alegações de recurso dirigidas ao STA. Quando afirma ter suscitado a questão de inconstitucionalidade (cfr. artigo 13.º do requerimento de interposição do recurso), a recorrente fê-lo nos precisos termos atrás descritos (cfr., designadamente, a conclusão Q), remetendo para o “que antecede”, e a conclusão R), sintetizando a ideia principal do recurso apenas por referência à Lei de Enquadramento Orçamental). Assim, e ao contrário de outros recursos que visam questões relacionadas com a CESE que originaram abundante jurisprudência constitucional, não se questiona a própria substância do tributo, nem a sua retroatividade ou qualificação à luz da Constituição. A “inconstitucionalidade” referida pela recorrente é, pois, indireta – a Constituição é violada em consequência da violação da lei de valor reforçado –, pelo que o objeto do recurso se reconduz, apenas, à previsão da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 2.2. Relativamente à questão atrás referida, o acórdão recorrido remete para o acórdão do STA de 05/07/2023, proferido no processo n.º 765/22.9BEBRG. Este, por sua vez, remete para o acórdão de 18/05/2022, proferido no processo n.º 994/20.0BEPRT, que remete para o acórdão de 08/09/2021, proferido no processo n.º 545/19.9BEPRT e este último adere à fundamentação do acórdão de 08/09/2021, proferido no processo n.º 1587/18.7BEPRT. As respetivas fundamentações têm, no que toca à violação do princípio da especificação orçamental, o seguinte teor: “[…] [Sendo] um tributo excecional (o que não implica o ter já acontecido a sua revogação), configuraria uma das exceções a considerar relativamente ao princípio da não consignação, verificando-se que a apontada “inconstitucionalidade indireta”, resultante da pretensa violação do princípio orçamental da não consignação, nunca seria capaz de ferir a legitimidade constitucional, porquanto a «inscrição orçamental» é uma (outra) questão logicamente situada à jusante da criação do tributo que irá gerar tal receita. […] Na impugnação judicial cuja decisão agora se aprecia em sede de recurso foi também suscitada uma questão ainda não tratada na jurisprudência antes invocada, a saber: a alegada violação do princípio da especificação orçamental, i. e. o facto de a CESE e as respetivas receitas não estarem alegadamente orçamentadas nos termos exigidos pelo artigo 17.º da Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro) e, como tal, daí resultar, consequentemente, um vício de inconstitucionalidade por violação do artigo 105.º da CRP. Sobre este específico fundamento da impugnação, que o Tribunal a quo igualmente julgou improcedente, sustentou-se a decisão recorrida nos seguintes argumentos. Primeiro, no princípio da plenitude orçamental ou da plenitude do Orçamento do Estado. De acordo com este princípio, o que as regras da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 105.º da CRP pretendem impedir é a desorçamentação de verbas e não eventuais desacertos quanto às respetivas rúbricas de inscrição. E apoiou-se, para o efeito, no acórdão do TC n.º 414/2011. Segundo, invocou a suficiência da conjugação dos critérios da classificação do tributo como contribuição, da autonomia do FSSSE decorrente do seu regime legal (Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril), dos critérios legais de incidência objetiva da CESE e da previsão das receitas (globais) do FSSSE no Mapa V do orçamento, e assim fundamentou, in casu, o respeito pelo princípio da suficiência da especificação orçamental. Cumpre sublinhar que o que a Recorrente pretende essencialmente questionar com este argumento é a conformidade constitucional e legal, no plano orçamental, da circunstância de estas contribuições serem cobradas pela AT, não obstante a lei as configurar como receitas consignadas do FSSSE. E reconduz depois a complexidade deste circuito tributário-financeiro e a sua configuração no plano orçamental a uma violação do princípio constitucional da especificidade orçamental. Ora, para além de acompanharmos os fundamentos da decisão recorrida, aditamos ainda uma terceira razão pela qual o recurso há de também improceder quanto a este fundamento. Um argumento extraído da jurisprudência constitucional sobre a interpretação do princípio da especificidade orçamental, segundo a qual, para efeitos constitucionais (designadamente do exercício de poderes reservados ao Parlamento no âmbito do orçamental), este princípio é relevante, sobretudo, para efeitos de despesas e não tanto de orçamentação de receitas. Neste sentido v. acórdão n.º 206/87, no qual pode ler-se o seguinte: «[…] A análise, ainda que superficial, deste preceito [à data, artigo 108.º, n.º 1, al. a) e n.º 5 da CRP] logo mostra que a CRP se preocupa muito mais em precisar o grau de especificação das despesas que o grau de especificação das receitas, talvez porque, no respeitante às receitas, e uma vez discriminadas as suas fontes, uma maior ou menor especificação, para além disso – e diferentemente do que sucede com as despesas – é desprovida de consequências jurídicas de qualquer ordem, pelo menos para o Estado. Assim é que, por exemplo, a cobrança de receitas pode ser efetuada mesmo para além do montante inscrito (artigo 17.º, n.º 2, da Lei n.º 40/83) […]». Ora, mantendo-se hoje em vigor, quer uma redação semelhante das normas constitucionais em matéria de exigência constitucional quanto à discriminação de receitas e despesas do Estado [a atual alínea a) do n.º 1 do artigo 105.º da CRP)], quer uma formulação normativa idêntica quanto à admissibilidade em sede de LEO de liquidação e cobrança de receitas para além do previsto na respetiva inscrição orçamental, devemos considerar que se mantém válida a interpretação jurisprudencial veiculada no aresto antes mencionado quanto à relativa desconsideração para efeitos jurídicos das exigências de especificação orçamental em matéria de receitas. […]”. Como se pode ler no Acórdão n.º 580/2022, aderindo à posição da Decisão Sumária n.º 302/2022: “[…] Conforme sublinhado na Decisão Sumária n.º 302/2022, desta 3.ª Secção, proferida no âmbito do processo n.º 1337/2021, deduzido contra o ato de autoliquidação da CESE do ano de 2016 — e que, entre outras questões, tinha por objeto uma questão de constitucionalidade em tudo idêntica àquela aqui em discussão —, o artigo 11.º do regime jurídico da CESE reporta-se, não aos pressupostos da liquidação do tributo, mas à afetação da receita resultante da respetiva cobrança: «Tal receita «é consignada ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE)», cujo objetivo é «estabelecer mecanismos que contribuam para a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da contribuição para a redução da dívida e ou pressão tarifárias e do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas de apoio às empresas e da minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional decorrentes de custos de interesse económico geral (CIEG), designadamente resultantes dos sobrecustos com a convergência tarifária com as regiões autónomas dos Açores e da Madeira, e para o SNGN» (n.º 1). Em conformidade, o Governo fica «autorizado a transferir para o FSSSE o montante das cobranças provenientes da contribuição extraordinária sobre o setor energético» (n.º 6), sendo os «encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Autoridade Tributária e Aduaneira […] compensados através da retenção de uma percentagem de 3/prct. do produto da contribuição, a qual constitui receita própria» (n.º 7). Sucede que o tribunal a quo, tal como no âmbito do enunciado processo n.º 1337/2021, não considera como ratio decidendi da decisão recorrida a afetação da receita, mas antes os elementos do tributo que lhe permitem concluir pela natureza de contribuição financeira da CESE e a sua conformidade com a Lei Fundamental. Assim, conforme esclarece a Decisão Sumária n.º 302/2022, cuja fundamentação se reitera neste ponto, com as necessárias adaptações: «Conforme resulta do acórdão recorrido, o Tribunal a quo considerou os preceitos referidos, mas não extraiu de qualquer deles a solução a que sujeitou o litígio sub judice. Tal como a definiu o próprio Supremo Tribunal Administrativo, a questão apreciada no acórdão recorrido consistiu em «saber se a decisão vertida na sentença, a qual julgou improcedente a impugnação, padece de erro de julgamento, no que diz respeito à natureza jurídica da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (C.E.S.E.), por se tratar de um imposto e estar ferida de inconstitucionalidade material por violação dos princípios constitucionais da igualdade, da capacidade contributiva e da proporcionalidade». Julgando «totalmente infundadas» todas estas questões, o Tribunal recorrido concluiu pela improcedência do «recurso jurisdicional quanto aos vícios de violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, da proporcionalidade, da igualdade na repartição dos encargos públicos, da proteção da confiança, segurança jurídica e não retroatividade da lei fiscal», os únicos suscetíveis de afetar a subsistência das normas contidas no regime jurídico da CESE que servem de base à liquidação do tributo. É certo que, no acórdão recorrido, foi ainda considerado o «facto de a CESE e as respetivas receitas não estarem alegadamente orçamentadas nos termos exigidos pelo artigo 17.º da Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro)». Mas foi considerado apenas porque a recorrente o invocou; não porque da eventual recusa de aplicação de qualquer uma das normas constantes do artigo 11.º, n.ºs 1, 6 e 7, do regime jurídico da CESE, que determinam que «a receita da CESE é consignada ao FSSSE», pudesse resultar uma diferente solução jurídica quanto à validade da cobrança do tributo. Tal validade foi reafirmada por aplicação das normas constantes do regime jurídico da CESE que tornam exigível o tributo, não sendo afetável por qualquer juízo de inconstitucionalidade que viesse a recair, como pretende a recorrente, sobre as normas constantes do artigo 11.º, n.ºs 1, 6 e 7, do regime jurídico da CESE, «ao dispor[em] que a receita da CESE é consignada ao FSSSE», com a vigência resultante do artigo 6.º da Lei n.º 159-C/2015». Também no processo dos autos o STA se pronuncia quanto à alegada violação do princípio da especificação orçamental apenas porque a recorrente o invocou — e já não pela aplicação das normas questionadas ou sua relevância no juízo de inconstitucionalidade que viesse a recair sobre a validade da cobrança do tributo. O STA reforça, aliás, acompanhando o Acórdão n.º 206/87 do Tribunal Constitucional, que o princípio da especificidade orçamental, para efeitos constitucionais (designadamente do exercício de poderes reservados ao Parlamento no âmbito do orçamental), é relevante, sobretudo, para efeitos de despesas e não tanto de orçamentação de receitas. Não se alcança, de resto, como poderia a violação de normas constitucionais ou legais (de diploma de valor reforçado) sobre organização do orçamento de Estado ferir o regime substantivo de um imposto, taxa ou contribuição e a recorrente não o explica de forma satisfatória. Em suma, não integrando a norma extraída dos artigos 11.º, n.º 1, 6 e 7, do Regime Jurídico da CESE, 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro e 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, a ratio decidendi do juízo confirmatório da subsistência no ordenamento jurídico do ato de autoliquidação da CESE relativa ao ano de 2017, o conhecimento do objeto do recurso não reveste, nesta parte, utilidade. Não procedem, assim, as objeções do recorrente quanto ao não conhecimento do objeto do recurso, nesta parte, não sendo por isso processualmente admissível. […]”. São considerações que valem também, mutatis mutandis, para a hipótese dos presentes autos (com base em fundamentação idêntica à do acórdão recorrido), não se alterando pela circunstância de a recorrente aditar outros preceitos ao objeto do recurso, pela simples razão de que referir outras normas do regime da CESE não altera a conclusão de que a questão da ilegalidade foi irrelevante para a decisão do STA de confirmar a decisão que não anulou a liquidação da CESE. Ademais, a generalidade das normas do regime da CESE nem sequer se relaciona diretamente com a questão da especificação orçamental (por exemplo, o artigo 2.º sobre a incidência subjetiva do tributo, o artigo 3.º sobre a incidência objetiva do tributo, o artigo 7.º, sobre o procedimento e forma de liquidação, o artigo 8.º, sobre o pagamento, e o artigo 12.º, sobre a não dedutibilidade), sendo a argumentação da recorrente nesta matéria, essencialmente, “por arrastamento”, ou seja, mesmo que a questão em geral fosse compatível com a ratio decidendi (como vimos, não é), não englobaria, como se pretende, a maioria dos preceitos do regime da CESE. […]”. 1.2.3. Notificada da Decisão Sumária n.º 98/2024, a recorrente dela reclamou para a conferência, assim concluindo: “[…] A. Por oposição ao que resulta da Decisão sumária de que ora se reclama, entende a RECLAMANTE ter dado cabal cumprimento ao ónus de suscitação prévia em sede própria, motivo pelo qual deve a presente Reclamação proceder, e, por conseguinte, ter lugar uma verdadeira apreciação e fiscalização concreta da constitucionalidade por parte deste Tribunal Constitucional a respeito da inconstitucionalidade do Regime Jurídico da CESE por força da violação dos princípios e regra da discriminação e da especificação orçamentais. B. Efetivamente, o vício de inconstitucionalidade orgânica assacado pela ora RECLAMANTE verifica-se logo desde o começo da vigência deste tributo - que remonta ao ano de 2014 -, localizando-se, pois, no momento normativo da criação da CESE pelo legislador, como se de um defeito congénito se tratasse, configurando, por isso, o ato de (auto)liquidação de CESE impugnado a exteriorização de um tributo criado e que enferma, logo à partida, de inconstitucionalidade orgânica. C. Com efeito, a questão da inconstitucionalidade normativa não surge formulada como meramente incidental ou adjacente ou, em alternativa, como um plus à argumentação de direito ao longo de todo o processado, erguendo-se, pelo contrário, como a questão controvertida fundamental e nuclear levada ao Tribunal de Primeira Instância e, subsequentemente, ao Supremo Tribunal Administrativo, já que, desde a sua origem, os presentes autos cingem a sua fundamentação a matéria de Direito focalizada na arguição da específica questão de desconformidade constitucional imposta ao ordenamento jurídico pela integralidade das normas que instituíram a CESE. D. Como vimos, o Tribunal a quo não aparenta ter enfrentado qualquer dificuldade na identificação da dimensão normativa da questão de constitucionalidade que foi levada à sua apreciação, tendo, com efeito, apreciado e decidido, ainda que por via remissiva, a questão de (in)constitucionalidade que a ora RECLAMANTE erigiu como objeto do Recurso apresentado, sem que fosse necessário qualquer tipo de "individualização" das normas que entendia inconstitucionais - o que, na prática, é o mesmo que dizer todas as normas do Regime jurídico da CESE - para compreender que sobre si impendia um dever de pronúncia sobre a matéria a que se reporta a questão da (in)constitucionalidade levada aos autos, sob pena de, não o fazendo, incorrer em nulidade por omissão de pronúncia. E. Dos autos não resulta, pois, qualquer incoerência processual por parte da RECLAMANTE, já que qualquer esforço de individualização das normas cuja constitucionalidade pretende ver apreciadas em sede de Requerimento de Interposição de Recurso para este Tribunal em nada contende com o entendimento de que o vício de inconstitucionalidade apontado enferma a integralidade das normas que instituíram a CESE, resultando, isso sim, de um esforço de adequação processual do articulado em causa às exigências legais específicas dos recursos a apresentar neste Tribunal. F. Assim, não se vislumbra por que razão entendeu o Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Relator, na Decisão Sumária de que ora se reclama, que a conclusão no sentido de que o conhecimento do objeto do Recurso não reveste utilidade não se altera «pela circunstância de a recorrente aditar outros preceitos ao objeto do recurso, pela simples razão de que referir outras normas do regime da CESE não altera a conclusão de que a questão da ilegalidade foi irrelevante para a decisão do STA de confirmar a decisão que não anulou a liquidação da CESE. Ademais, a generalidade das normas do regime da CESE nem sequer se relaciona diretamente com a questão da especificação orçamental (por exemplo, o artigo 2.º sobre a incidência subjetiva do tributo, o artigo 3.º sobre a incidência objetiva do tributo, o artigo 7.º, sobre o procedimento e forma de liquidação, o artigo 8.º, sobre o pagamento, e o artigo 12.º, sobre a não dedutibilidade), sendo a argumentação da recorrente nesta matéria, essencialmente, "por arrastamento", ou seja, mesmo que a questão em geral fosse compatível com a ratio decidendi (como vimos, não é), não englobaria, como se pretende, a maioria dos preceitos do regime da CESE.». G. Verdadeiramente, não obstante o juízo de mérito levado a efeito pelas instâncias precedentes relativamente à questão da inconstitucionalidade invocada, fundamentada na violação dos princípios e regra da discriminação e da especificação orçamentais, o certo é que essa mesma questão constituiu, como vimos, o único fundamento invocado ao longo de todo o processado relativo aos autos de impugnação aqui em apreço, configurando, portanto, a ratio decidendi dos autos e sobre a qual se pronunciaram quer o Tribunal de Primeira Instância, quer o Supremo Tribunal Administrativo. H. Também não é possível descortinar por que razão entendeu o Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Relator reconduzir o objeto do presente Recurso, apenas, à previsão da alínea f) do n.º 1do artigo 70.º da LTC. I. Reiterando o que já ficou dito, a violação dos princípios e regra da discriminação e da especificação orçamentais localiza-se, por referência à CESE, em dois momentos fundamentais: (i) no momento da criação do Regime jurídico da CESE, com a aprovação do artigo 228.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014, e, posteriormente, (ii) no momento em que a sua vigência foi prorrogada para o ano 2017, por via do artigo 264.º, n.º 2, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. J. Assim, a violação dos princípios e regra da discriminação e da especificação orçamentais em apreço não pode reconduzir-se a uma mera ilegalidade. K. Efetivamente, o disposto no artigo 105.º da Constituição da República Portuguesa, na sua dupla dimensão, interna e externa, dispõe diretamente (dimensão interna) sobre o modo como deve ser organizado o Orçamento do Estado, mas, por outro lado, também impede (dimensão externa) que leis ordinárias com incidência orçamental contenham disposições atentatórias das regras e princípios nele consagrados. E, como vimos, esta última dimensão que é a que releva no presente caso. L. Do que vem de expor-se resulta, então, que a ora RECLAMANTE deu, de facto, cabal e integral cumprimento ao ónus de suscitação prévia, e pela forma processualmente adequada, perante o Tribunal a quo que proferiu a decisão recorrida, da questão de (in)constitucionalidade que constitui objeto do Recurso, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 72.º, n.º 2 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, mais não tendo, a ora RECLAMANTE, feito do que pedir a intervenção deste Tribunal como uma Instância de controlo da constitucionalidade da dimensão normativa das normas que instituíram a CESE, cuja desconformidade tem vindo a salientar desde a primeira instância. M. Assim, e sem prejuízo de uma eventual formulação técnica menos perfeita no que respeita à invocação da questão da inconstitucionalidade que constitui o objeto do presente Recurso, o certo é que tal imperfeição processual, (i) por um lado, não obstou a que o Tribunal a quo se pronunciasse devidamente sobre a questão suscitada pela ora RECLAMANTE naquela sede e, (ii) por outro, foi devidamente colmatada no Requerimento de Interposição de Recurso apresentado junto deste Tribunal Constitucional, nos termos do qual se observou, escrupulosamente, todos os pressupostos impostos pela LTC para o efeito. Sem prescindir, mais acresce que, N. O Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes de cognição, não se encontra vinculado aos fundamentos alegados junto do Tribunal a quo pela ora RECLAMANTE, podendo apreciar a questão de inconstitucionalidade suscitada com base na violação de normas ou princípios constitucionais diversos dos que foram invocados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 79.º-C da LTC, pelo que o Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Relator poderia sempre ter apreciado o objeto do Recurso apresentado pela ora RECLAMANTE. O. Para além disso, e sempre sem prescindir, também não podemos olvidar que ao Tribunal Constitucional vem sendo apontada, por parte do TEDH, uma interpretação excessivamente formalista dos requisitos de admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, previstos na LTC, o que conduz a uma rejeição reiterada dos recursos e, por conseguinte, a uma não apreciação das questões de inconstitucionalidade suscitadas, o que não se compagina com a tutela jurisdicional efetiva que devia ser promovida por todos os tribunais. P. No caso sub judice, e sempre com o devido respeito por opinião diversa, entende a ora RECLAMANTE que o Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Relator assenta a sua interpretação num formalismo excessivo, resultado de uma interpretação particularmente rigorosa de uma regra de processo - nomeadamente ao entender que a ora RECLAMANTE não deu cabal cumprimento ao ónus de suscitação prévia nem, aparentemente, terá esclarecido em que medida a invocada violação dos princípios e regra da discriminação e da especificação orçamentais inquina de inconstitucionalidade as normas do Regime Jurídico da CESE- que impediu o exame do mérito do Recurso, consubstanciando uma violação do direito de tutela jurisdicional efetiva. Q. É que, como vimos, o Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Relator identificou a concreta questão de constitucionalidade colocada: a questão da inconstitucionalidade e da ilegalidade de que padecem as normas que compõem Regime Jurídico da CESE, exteriorizadas por via do ato de (auto)liquidação que constituiu objeto dos autos de impugnação, concretamente as normas constantes dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º e 12.º desse mesmo regime, em manifesta violação do disposto na Constituição da República Portuguesa e na Lei de Enquadramento Orçamental, vícios que, de resto, se verificam logo desde o começo da vigência deste tributo - que remonta ao ano de 2014 -. localizando-se, pois, no momento normativo da criação da CESE pelo legislador, como se de um defeito congénito se tratasse, constituindo, portanto, o ato de (auto)liquidação de CESE impugnado a exteriorização de um tributo criado e que enferma, logo à partida, de inconstitucionalidade orgânica, R. Deste modo, não se podendo conformar com o sentido da Decisão Sumária reclamada, impondo-se, pelo contrário, a admissão do presente Recurso porque cumprido o ónus da suscitação prévia e porque a integralidade do seu objeto é idónea e admissível em sede de Recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (posto que, como vimos, em causa está a decisão da (in)constitucionalidade proferida pelo Tribunal a quo, e não o modo como a respetiva questão foi suscitada pela ora RECLAMANTE naquela sede), vem a RECLAMANTE requerer, agora nesta sede, a prolação de douta decisão que reconheça a existência da inconstitucionalidade devidamente suscitada, razão pela qual submete a mesma à apreciação da Conferência deste Tribunal. […]”. 1.2.4. A recorrida não respondeu à reclamação. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação 2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, por inutilidade do recurso, decorrente de a questão normativa em causa não corresponder à ratio decidendi do acórdão recorrido. Nas primeiras conclusões da reclamação para a conferência, a recorrente parece incorrer em alguns equívocos. Efetivamente, não está em causa saber se a recorrente sinalizou a questão ao longo de todo o processo ou que o STA não tenha identificado uma questão de inconstitucionalidade normativa, nem, nessa medida, qualquer “incoerência processual” por parte da recorrente. O que está em causa é determinar se a questão sinalizada pela recorrente foi relevante para o sentido decisório adotado no acórdão recorrido. É possível, e mesmo frequente, que as partes sinalizem questões jurídicas, na convicção da sua relevância, mas os tribunais não as adotarem como critério decisório. Em tais casos, não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar ou modificar os fundamentos relevantes, mas apenas verificar se, de entre as normas que foram relevantes, há alguma desconformidade com preceitos ou princípios constitucionais. Assim, quando a recorrente afirma que “[…] o certo é que essa mesma questão constituiu, como vimos, o único fundamento invocado ao longo de todo o processado relativo aos autos de impugnação aqui em apreço, configurando, portanto, a ratio decidendi dos autos e sobre a qual se pronunciaram quer o Tribunal de Primeira Instância, quer o Supremo Tribunal Administrativo” retira de uma circunstância (ter suscitado a questão) uma consequência (essa questão foi ratio decidendi) que não vai nela necessariamente implicada. A esta luz, analisemos dois momentos essenciais da reclamação. 2.1. Entende a recorrente – com o que parece não se conformar com a redução do recurso à previsão da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – que “[…] a violação dos princípios e regra da discriminação e da especificação orçamentais em apreço não pode reconduzir-se a uma mera ilegalidade. Efetivamente, o disposto no artigo 105.º da Constituição da República Portuguesa, na sua dupla dimensão, interna e externa, dispõe diretamente (dimensão interna) sobre o modo como deve ser organizado o Orçamento do Estado, mas, por outro lado, também impede (dimensão externa) que leis ordinárias com incidência orçamental contenham disposições atentatórias das regras e princípios nele consagrados. E, como vimos, esta última dimensão que é a que releva no presente caso”. Também aqui incorre em equívoco. É certo que, nos termos em que a questão surge enquadrada no requerimento de interposição do recurso (cfr. item 1.2., supra), o parâmetro constitucional mobilizado é o contido no artigo 105.º da Constituição. Sucede que a invocada violação da Constituição é sempre indireta, ou seja, mediada pela violação da Lei de Enquadramento Orçamental. Do mesmo modo que o Tribunal Constitucional não pode controlar se a lei ordinária foi violada para concluir se os tribunais respeitaram a sua vinculação à lei (outro exemplo frequente de inconstitucionalidade indireta), também não pode reapreciar, no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a violação das leis orçamentais para fundar o seu juízo de inconstitucionalidade. Pode, isso sim – o que é coisa diversa –, porque a Lei de Enquadramento Orçamental tem valor reforçado, apreciar a questão de legalidade qualificada, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea f), da LTC. Para tanto, e à semelhança dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do mesmo número, terá de haver coincidência entre o objeto do recurso e a ratio deciendi da decisão recorrida. 2.2. Sobre a congruência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi é escassa a argumentação da recorrente. O certo é que, como se faz notar na decisão reclamada, o acórdão recorrido, quanto à questão da legalidade, remete para o acórdão do STA de 05/07/2023, proferido no processo n.º 765/22.9BEBRG. Este, por sua vez, remete para o acórdão de 18/05/2022, proferido no processo n.º 994/20.0BEPRT, que remete para o acórdão de 08/09/2021, proferido no processo n.º 545/19.9BEPRT e este último adere à fundamentação do acórdão de 08/09/2021, proferido no processo n.º 1587/18.7BEPRT. As respetivas fundamentações têm, no que toca à violação do princípio da especificação orçamental, o seguinte teor: “[…] [Sendo] um tributo excecional (o que não implica o ter já acontecido a sua revogação), configuraria uma das exceções a considerar relativamente ao princípio da não consignação, verificando-se que a apontada “inconstitucionalidade indireta”, resultante da pretensa violação do princípio orçamental da não consignação, nunca seria capaz de ferir a legitimidade constitucional, porquanto a «inscrição orçamental» é uma (outra) questão logicamente situada à jusante da criação do tributo que irá gerar tal receita. […] Na impugnação judicial cuja decisão agora se aprecia em sede de recurso foi também suscitada uma questão ainda não tratada na jurisprudência antes invocada, a saber: a alegada violação do princípio da especificação orçamental, i. e. o facto de a CESE e as respetivas receitas não estarem alegadamente orçamentadas nos termos exigidos pelo artigo 17.º da Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro) e, como tal, daí resultar, consequentemente, um vício de inconstitucionalidade por violação do artigo 105.º da CRP. Sobre este específico fundamento da impugnação, que o Tribunal a quo igualmente julgou improcedente, sustentou-se a decisão recorrida nos seguintes argumentos. Primeiro, no princípio da plenitude orçamental ou da plenitude do Orçamento do Estado. De acordo com este princípio, o que as regras da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 105.º da CRP pretendem impedir é a desorçamentação de verbas e não eventuais desacertos quanto às respetivas rúbricas de inscrição. E apoiou-se, para o efeito, no acórdão do TC n.º 414/2011. Segundo, invocou a suficiência da conjugação dos critérios da classificação do tributo como contribuição, da autonomia do FSSSE decorrente do seu regime legal (Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril), dos critérios legais de incidência objetiva da CESE e da previsão das receitas (globais) do FSSSE no Mapa V do orçamento, e assim fundamentou, in casu, o respeito pelo princípio da suficiência da especificação orçamental. Cumpre sublinhar que o que a Recorrente pretende essencialmente questionar com este argumento é a conformidade constitucional e legal, no plano orçamental, da circunstância de estas contribuições serem cobradas pela AT, não obstante a lei as configurar como receitas consignadas do FSSSE. E reconduz depois a complexidade deste circuito tributário-financeiro e a sua configuração no plano orçamental a uma violação do princípio constitucional da especificidade orçamental. Ora, para além de acompanharmos os fundamentos da decisão recorrida, aditamos ainda uma terceira razão pela qual o recurso há de também improceder quanto a este fundamento. Um argumento extraído da jurisprudência constitucional sobre a interpretação do princípio da especificidade orçamental, segundo a qual, para efeitos constitucionais (designadamente do exercício de poderes reservados ao Parlamento no âmbito do orçamental), este princípio é relevante, sobretudo, para efeitos de despesas e não tanto de orçamentação de receitas. Neste sentido v. acórdão n.º 206/87, no qual pode ler-se o seguinte: «[…] A análise, ainda que superficial, deste preceito [à data, artigo 108.º, n.º 1, al. a) e n.º 5 da CRP] logo mostra que a CRP se preocupa muito mais em precisar o grau de especificação das despesas que o grau de especificação das receitas, talvez porque, no respeitante às receitas, e uma vez discriminadas as suas fontes, uma maior ou menor especificação, para além disso – e diferentemente do que sucede com as despesas – é desprovida de consequências jurídicas de qualquer ordem, pelo menos para o Estado. Assim é que, por exemplo, a cobrança de receitas pode ser efetuada mesmo para além do montante inscrito (artigo 17.º, n.º 2, da Lei n.º 40/83) […]». Ora, mantendo-se hoje em vigor, quer uma redação semelhante das normas constitucionais em matéria de exigência constitucional quanto à discriminação de receitas e despesas do Estado [a atual alínea a) do n.º 1 do artigo 105.º da CRP)], quer uma formulação normativa idêntica quanto à admissibilidade em sede de LEO de liquidação e cobrança de receitas para além do previsto na respetiva inscrição orçamental, devemos considerar que se mantém válida a interpretação jurisprudencial veiculada no aresto antes mencionado quanto à relativa desconsideração para efeitos jurídicos das exigências de especificação orçamental em matéria de receitas. […]”. Como o Tribunal tem vindo a afirmar em hipóteses semelhantes (cfr. Acórdão n.º 580/2022 e Decisão Sumária n.º 302/2022), estando em causa decisões recorridas que lançaram mão de fundamentos idênticos, “[…] o tribunal a quo, tal como no âmbito do enunciado processo n.º 1337/2021, não considera como ratio decidendi da decisão recorrida a afetação da receita, mas antes os elementos do tributo que lhe permitem concluir pela natureza de contribuição financeira da CESE e a sua conformidade com a Lei Fundamental”. Recorde-se que não é por a recorrente entender que uma questão é relevante para a anulação da liquidação que ela se torna relevante para o tribunal recorrido. Pelas razões que constam dos fundamentos transcritos, a questão de ilegalidade sinalizada não foi relevante para o STA, ao que a vontade contrária da recorrente não obsta, sob pena de o Tribunal Constitucional se poder substituir ao STA na aplicação do direito aos factos. Tanto basta para concluir, à semelhança da decisão reclamada, pela inutilidade do recurso. 2.3. Na reclamação, a recorrente aponta à decisão recorrida excessivo formalismo, afirmando que este tem sido razão de censura pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), o que merece uma última observação. Está o Tribunal bem ciente da jurisprudência do TEDH, mas aquela crítica é, no caso, deslocada. Deve notar-se, a este respeito, que no Acórdão do TEDH de 31/03/2020 (caso dos Santos Calado e outros c. Portugal, queixas n.os 55997/14, 68143/16, 78841/16 e 3706/17): – reconheceu a natureza normativa do recurso de fiscalização concreta – v. §78; – aceitou, genericamente, que as condições de recorribilidade para o Tribunal Constitucional sejam mais rigorosas do que as condições gerais de recorribilidade para outros tribunais superiores – v. §112 –, desde que adequadas às circunstâncias do processo e às competências do Tribunal; – apontou formalismo excessivo não devido à própria condição legalmente prevista (cuja conformidade à Convenção, assim, implicitamente admitiu), mas à sua aplicação no caso concreto, e nem sequer sobre a sua exigibilidade, mas apenas sobre um juízo de concreta identidade entre a específica norma invocada e aquela que operou como ratio decidendi, num quadro (muito diverso daquele com que nos deparamos nos presentes autos) em que houve efetiva suscitação de uma questão normativa e havia apenas que apurar se ela correspondia à que operou como critério de decisão e se os recorrentes podiam contar com ela ou se se trataria de decisão-surpresa – v. §§128-129; e – no mais, não considerou o TEDH ocorrer violação da Convenção. Tratava-se, ali, de circunstâncias marcadamente diversas das que se apresentam nos presentes autos, em que o Recorrente não observou, manifestamente, o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Ademais, recentemente, o TEDH teve oportunidade de reiterar que as condições de recorribilidade para o Tribunal Constitucional, globalmente consideradas, não contrariam a Convenção [cfr. Acórdão de 12/01/2021 (caso Albuquerque Fernandes c. Portugal, queixa n.º 50160/13]. O caso dos autos é em absoluto diverso do descrito. Trata-se apenas de verificar se o recurso é útil, o que nem sequer se relaciona com a forma do recurso, mas apenas com a materialidade da questão subjacente, no confronto com a decisão recorrida. Tanto basta para concluir que a reclamação improcede. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente REN Gasodutos, S. A., mantendo-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. 3.1. Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 23 de abril de 2024 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro