Não conhece do recurso por o recorrente não ter identificado a interpretação que considerava inconstitucional de determinadas normas bem como por, quanto a outras normas pelo mesmo referidas como inconstitucionais, não terem sido as mesmas na decisão recorrida.
I - Não pode conhecer-se do recurso, conforme estabelece o nº 2 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional, quanto a determinadas normas relativamente às quais o recorrente nada veio dizer ao processo, embora tenha sido notificado para identificar a respectiva interpretação que considera inconstitucional.
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